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1) Direito ao Melhor Benefício no INSS

O direito ao melhor benefício é um dos princípios que considero mais importantes no direito previdenciário, porque ele tem uma aplicabilidade prática muito grande e pode realmente fazer diferença na vida do segurado e até mesmo de seus dependentes. 

Por isso, os advogados previdenciaristas precisam conhecer muito bem o alcance dessa garantia e sempre se atualizarem sobre as normas e julgados sobre o tema. 🤓

Para lhe ajudar nesse desafio, resolvi escrever um artigo focado nos quatro pontos essenciais que envolvem o direito ao melhor benefício: direito adquirido e tempus regit actum, acumulação, revisão do melhor benefício e data de início do pagamento.

😯 Já adianto que tivemos várias atualizações com a IN n. 128/2022, então não deixe de ler o artigo até o fim e também de compartilhar com outros colegas previdenciaristas!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é o direito ao melhor benefício e qual é a sua relação com o direito adquirido e o princípio do tempus regit actum;
  • Se é possível a acumulação com base no direito ao melhor benefício;
  • Possibilidade de revisão do melhor benefício;
  • Se são aplicados os prazos de prescrição e decadência;
  • Qual é a data de início do pagamento em casos de concessão e revisão de melhor benefício.

2) Direito ao Melhor Benefício, Direito Adquirido e Tempus Regit Actum

Sempre que vou explicar aos meus alunos o que é o direito ao melhor benefício, costumo dizer que não tem como entender a matéria sem também conhecer o que é o direito adquirido e o princípio do tempus regit actum

Isso porque, para analisar qual é o melhor benefício para seu cliente, você necessariamente terá que estudar se existe direito adquirido e qual lei estava (ou está) vigente em cada período. 🗓️📜

2.1) Direito Adquirido

Explicando de maneira simples, direito adquirido é um termo jurídico usado para se referir a um direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa depois de cumprir integralmente determinados requisitos exigidos pela lei. 

⚖️ O direito adquirido tem previsão constitucional expressa, lá no art. 5º, inciso XXXVI, da CF: 

“Constituição Federal, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” (g.n.)

Vale lembrar que direito adquirido é diferente de expectativa de direito (que ocorre quando alguém apresenta um direito que está próximo de se concretizar, mas só não se concretizou porque ainda não foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei). 

O segurado que se enquadra nessa situação tem só uma expectativa de que vai cumprir os requisitos no futuro e que aí sim este direito será adquirido. 

É o caso de quem já começou a contribuir com o INSS ou quem está “quase para se aposentar”. ⏰

Pessoas nessa situação não podem aproveitar as regras antigas de cálculo do benefício e têm direito de usufruir apenas das chamadas “regras de transição” (se forem mais vantajosas). 

[Para se aprofundar no tema, leia: O que é Direito Adquirido Previdenciário e como entende o STF]

2.2) Princípio do Tempus Regit Actum

Como o Direito Previdenciário é o “bode expiatório” favorito do Governo para todas as mazelas econômicas, ele muda o tempo todo. Eu mesma já perdi as contas de quantas alterações normativas, legais e constitucionais eu presenciei desde que comecei a atuar na área. 🙄 

Por isso, é tão importante entender qual era a lei vigente em cada período, em atenção ao princípio do tempus regit actum (que, traduzindo, significa “o tempo rege o ato”). 

Especificamente em matéria previdenciária, nós seguimos a Súmula n. 359 do STF, que foi publicada lá no ano de 1963 e, posteriormente, alterada no ano de 1973 (em razão do julgamento dos Embargos de Declaração no RExt n. 72.509). 

Através dela, o STF firmou entendimento no sentido de que, via de regra, a lei previdenciária aplicável é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.

👉🏻 Olha só o que diz o enunciado:

“Súmula 359, STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” (g.n.)

Desse modo, quando uma pessoa tem direito adquirido, nem mesmo as leis ou decisões judiciais posteriores podem retirar este direito, e ela pode exercê-lo a qualquer momento. 🗓️

Se uma pessoa já cumpriu TODOS os requisitos para se aposentar, não importa se ela requereu ou não o benefício em uma determinada data, porque ela tem direito adquirido e isso não mudará, ainda que venham novas leis.

2.3) Direito ao Melhor Benefício

O direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 😀

É por isso que o direito ao melhor benefício é uma consequência do direito adquirido e do princípio do tempus regit actum.

👉🏻 Na realidade, ele também é um princípio do direito previdenciário e está previsto no art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020):

“Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.  

Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (g.n.)

O INSS reconhece o direito ao melhor benefício também em suas normas administrativas e seus servidores são obrigados a proceder e a orientar os segurados nesse sentido.

🧐 Olha só o que diz o Enunciado n. 1 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social): 

“Enunciado n. 1 do CRPS: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.

III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)

Vale a pena dizer que o atual Enunciado n. 1 corresponde ao antigo Enunciado n. 5, que teve sua redação alterada em novembro de 2019, pelo Despacho n. 37/2019.

O CRPS alterou o enunciado visando adequar suas normas ao que foi determinado no Tema n. 966 do STJ (vou comentar sobre ele nos próximos tópicos) e, com isso, evitar embargos e revisões de acórdão. 👩🏻‍⚖️👨🏾‍⚖️

Mas, continuando, o direito ao melhor benefício também está previsto no art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022

Art. 577 da IN n. 128/2022. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;” (g.n.)

Com relação a essa parte final do inciso I, confesso que não sei como o INSS vai aplicar isso na prática. Quero só ver como vai funcionar essa questão da apresentação dos demonstrativos financeiros! 👀

[Obs.: Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

Lembrando que o art. 687 da antiga IN n. 77/2015 já continha disposição semelhante, mas não previa a exigência das provas e dos demonstrativos:

“IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” (g.n.)

⚖️ Por fim, ainda que indiretamente, a Súmula n. 416 do STJ também reconhece o direito adquirido ao melhor benefício para dependentes de ex-segurado falecido: 

“Súmula de n. 416, STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Aliás, saiba que, em certos casos, é possível receber pensão por morte de segurado que não estava contribuindo com o INSS. É o que explico no artigo: Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?.

3) Acumulação e o direito ao melhor benefício

Há situações em que o processo judicial demora para ser julgado, motivo pelo qual o segurado entra com novo pedido administrativo e o INSS concede a aposentadoria. 

Depois, a ação judicial é julgada procedente, mas o valor da aposentadoria conquistada judicialmente é menor que o valor da aposentadoria concedida pelo INSS. 😢 

Ou seja, para o segurado, compensaria optar pela manutenção do benefício que já está sendo pago pelo INSS.

Então, a discussão que fica é: o segurado pode continuar gozando da aposentadoria concedida pelo INSS (que, no caso, é mais vantajosa) e ainda receber as parcelas atrasadas do processo judicial (referentes ao período compreendido até a DIB da aposentadoria concedida pelo INSS)? 🤯

Essa questão é alvo do Tema n. 1.018 do STJ (REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS) e, de certa forma, envolve os conceitos de direito ao melhor benefício e acumulação de benefícios

Eu explico toda a discussão em detalhes no artigo: Novo Pedido de Aposentadoria com Processo Judicial em Andamento: Entenda o Tema 1018 do STJ.

⚠️ Mas, esse tema ainda não foi julgado e, desde o dia 21 de junho de 2019, há determinação de suspensão nacional dos processos. 

O que nós, advogados previdenciaristas, estamos torcendo para acontecer, é que o STJ adote um posicionamento favorável ao segurado, no sentido de que este poderia optar pelo benefício administrativo de valor maior, sem deixar de fazer jus ao recebimento dos retroativos (conquistados judicialmente). 

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4) Revisão do Melhor Benefício

💭 Imagine a seguinte situação: uma pessoa adquire hoje o direito de se aposentar

Mas, por acreditar que poderá garantir uma aposentadoria melhor no futuro se continuar a trabalhar por mais tempo (já que vai contribuir com o INSS por mais meses), ela decide esperar mais um pouco.

Então, daqui a dois anos, ela finalmente se aposenta. Porém, acaba ficando muito insatisfeita com o valor do seu benefício. 😣

Então, ela consulta um advogado previdenciarista, que faz os cálculos previdenciários e verifica que eles foram realizados de forma correta pelo INSS. 

No entanto, também nota que, se a pessoa tivesse requerido a aposentadoria há dois anos atrás (quando completou os requisitos), o valor do benefício seria maior, pois vigorava uma lei mais benéfica naquela época.  

“Nossa Alê, e aí? É possível ou não pedir a revisão do benefício? 🤔

Felizmente, é possível pedir a revisão do benefício, graças ao direito adquirido e o direito ao melhor benefício. 

Em síntese, a Revisão do Melhor Benefício sustenta que o benefício previdenciário deverá ser calculado do modo mais vantajoso a que a pessoa teria direito, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 💰

Como expliquei lá no tópico 2.3, o próprio INSS reconhece o direito ao melhor benefício, motivo pelo qual a revisão pode ser requerida administrativamente

Inclusive, vale a pena ler com calma a IN n. 128/2022, porque ela está repleta de dispositivos resguardando o direito ao benefício mais vantajoso. 🙏🏻 

Considero isso muito bom, pois parece que será mais fácil conseguir a concessão ou a revisão do melhor benefício administrativamente, sem precisar judicializar.

👉🏻 Além disso, em fevereiro de 2013, o STF julgou o RExt n. 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida. Com a entrada em vigor do CPC/2015, esse julgamento deu origem ao Tema n. 334 e foi fixada a seguinte tese:

“Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. [Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015].” (g.n.)

Portanto, o STF também reconhece o direito do segurado ao melhor benefício. 

No entanto, são aplicadas as regras de decadência do direito à revisão e prescrição no pagamento das prestações vencidas (atrasados), como vou explicar a seguir!

4.1) Prescrição e Decadência

Em 2019, a 1ª Seção do STJ  julgou o Tema n. 966, que tratava sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício. ⚖️

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. (g.n.)

Portanto, hoje está claro que, para a Revisão do Melhor Benefício (e, consequentemente, para a Revisão da Vida Toda e a Revisão pela Retroação da DIB), aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei de Benefícios. 🗓️⌛

Então, por exemplo, se o benefício original foi concedido em 10/05/2012, a pessoa terá até 10/05/2022 para requerer a revisão. 

No artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS, eu expliquei essas e várias outras questões sobre decadência previdenciária. Vale a pena a leitura! 

E, no artigo Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos, eu exemplifico alguns casos em que é possível escapar da decadência!

Por fim, vale dizer que a tese fixada no Tema n. 334 do STF (citada no tópico anterior) determina que, além da revisão estar submetida à decadência, são aplicadas as regras de prescrição previdenciária quanto às prestações vencidas (os famosos “atrasados” do INSS).  

Então, mesmo que o pedido de revisão seja julgado procedente, o aposentado receberá apenas os valores retroativos referentes aos últimos 5 anos, em respeito ao prazo prescricional. 😉

5) Data de Início do Pagamento (DIP) em casos de melhor benefício

Em casos envolvendo direito ao melhor benefício, a definição da DIP (data do início do pagamento) depende do que estamos tratando: concessão ou revisão de benefício. 

👉🏻 Se for concessão, o pagamento será devido a partir da data do requerimento no INSS. 

Isso porque, apesar de ser calculado de acordo com as regras anteriores, o direito só é consumado quando a pessoa faz o requerimento do benefício. Dessa forma, a DIP corresponde à DER (data de entrada do requerimento). 

Ou seja, a pessoa não vai receber os valores “atrasados” desde o cumprimento dos requisitos, mas somente desde o pedido, respeitada a prescrição quinquenal.  

👉🏻 Já se estamos falando de revisão, é aplicado o inciso II do Enunciado n. 1 do CRPS, que fala o seguinte:  

II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.” (g.n.)

Portanto, em casos de revisão do melhor benefício, via de regra, a DIP corresponde à DER do benefício original

Por exemplo, uma pessoa que recebe uma aposentadoria cuja DER é 05/04/2019 e pede a revisão desse benefício em 02/03/2022, terá a DIP do novo benefício (mais vantajoso) fixada em 05/04/2019 (DER da aposentadoria original) e receberá os retroativos desde então.

🤓 Vale dizer que os incisos II e III  do Enunciado n. 1 do CRPS também trazem a possibilidade de reafirmação da DER:

“[…] III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)

🔴🔴 Por fim, mas não menos importante, fique sabendo que o art. 589, §3º da IN n. 128/2022 prevê uma exceção à essa regra:

“Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS. 

[…]

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com apresentação de novos elementos, restarem reconhecidos períodos de atividade do segurado como especial e, preenchido o direito à aposentadoria especial, caberá a alteração de espécie do benefício para especial.

§ 3º No caso do § 2º, os efeitos financeiros serão fixados da DPR.” (g.n.)

Desse modo, em revisões de aposentadoria por tempo de contribuição, a DIP corresponderá à DER do pedido de revisão (chamada na IN de “DPR”, sigla para “data do pedido de revisão”).    

6) [VÍDEO] Explicação sobre o direito previdenciário ao melhor benefício

7) Conclusão

O direito ao melhor benefício é uma consequência do direito adquirido e do princípio do tempus regit actum.

Ele garante que o segurado tenha seu benefício calculado do modo mais vantajoso, considerando todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 💰

Mas, é preciso ficar de olho nas alterações normativas, legais e jurisprudenciais sobre o tema, principalmente no que se refere à prescrição, decadência e data de início dos efeitos financeiros. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Definição de direito ao melhor benefício, direito adquirido e tempus regit actum;
  • Tema n. 1.018 do STJ e a discussão sobre a possibilidade de acumulação com base no direito ao melhor benefício;
  • Revisão do melhor benefício;
  • Prescrição e decadência em casos envolvendo direito ao melhor benefício;
  • Data de início do pagamento para concessão e revisão.

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 4 Pontos para Dominar Facilmente o Direito ao Melhor Benefício no INSS.

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