Escolha uma Página

1) Introdução

Não é novidade que a Reforma da Previdência prevê a possibilidade de exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média

Mas, o INSS apenas autoriza a exclusão nos casos de aposentadorias programáveis, impedindo que tal possibilidade possa ser aplicada aos benefícios por incapacidade. 😭

Acontece que a EC n. 103/2019 não traz essa distinção e, ao agir dessa forma, o INSS fere a hierarquia das normas.

Dentro desse contexto, surgiu a tese de revisão para exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média também dos benefícios por incapacidade

E é sobre isso que vamos conversar no artigo de hoje! 🤓

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • O que essa nova revisão tem a ver com a revisão do art. 29, II;
  • Como a EC n. 103/2019 disciplinou a possibilidade de exclusão de salários-de-contribuição do cálculo do salário de benefício;
  • Porquê a exclusão deveria abarcar também os benefícios por incapacidade;
  • Quantos salários de contribuição poderiam ser descartados na apuração da RMI dos benefícios por incapacidade;
  • Em que se baseia a tese de revisão para a exclusão de salários-de-contribuição desses benefícios. 

Quer saber mais sobre o cálculo do tempo de contribuição? Então assista à minha MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. A aula é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.

👉  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉

2) Por que digo “Nova Revisão do art. 29, II”?

Estudando sobre o tema, notei que há aspectos muito semelhantes entre a tese de revisão que vamos tratar no artigo de hoje e a famosa revisão do art. 29, II da Lei n. 8.213/1991, de modo que a gente pode traçar um “paralelo” entre as duas.  

😍 Inclusive, fiquei muito feliz quando li o livro do Prof. Hermes Arrais Alencar e vi que ele pensa praticamente a mesma coisa (com a diferença de que ele fala apenas em aposentadoria por incapacidade permanente, mas, ao meu ver, a tese seria aplicável a qualquer benefício por incapacidade).

“E quais são esses pontos em comum entre as duas teses, Alê?”

1️⃣ O primeiro ponto é que, assim como na revisão do art. 29, II (em que a Lei n. 9.876/1999 diz uma coisa e o Decreto n. 3.048/1999 outra), aqui também há um problema de hierarquia de normas (a EC n. 103/2019 traz uma previsão e o Decreto n. 3.048/1999 outra, claramente restringindo direitos). 

2️⃣ O segundo ponto é que ambas as teses se referem a benefícios por incapacidade

No artigo de hoje, vamos tratar apenas da tese de exclusão dos salários-de-contribuição. Mas, se quiser conhecer mais sobre a tese de revisão do art. 29, II, é só ler esse outro artigo que publiquei recentemente: Para Finalmente Entender a Revisão do Artigo 29, II do INSS.

3) Entenda antes: Exclusão de SCs do SB após a EC n. 103/2019

🔙 Antes da EC n. 103/2019 (art. 29 da Lei n. 8.213/1991), a regra geral (com algumas exceções) era de que o salário de benefício (SB) era equivalente à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição (SC) desde julho de 1994, “descartando” da média os 20% menores.

Excluindo esses 20% menores salários-de-contribuição, a média aumenta e, com isso, o segurado tem direito a um benefício de maior valor. 💰

Lembrando que, pela regra anterior, há aplicação do fator previdenciário e do divisor mínimo (e esse cálculo ainda é utilizado nos casos de direito adquirido). 

🔜 Após a Reforma da Previdência, o salário de benefício (SB) passou a corresponder à média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição (SC) desde julho de 1994 (art. 26, caput, da EC n. 103/2019). 

Via de regra, não é aplicado o fator previdenciário e o divisor mínimo (só nos casos envolvendo a regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019 e de aposentadoria da pessoa com deficiência).

Além disso, ainda é possível “descartar” um percentual dos salários-de-contribuição, mas não é tão simples como antes.

👉🏻 O art. 26, §6º, da EC n. 103/2019, prevê a possibilidade de exclusão de salários-de- contribuição que resultem em diminuição da média. Olha só:

“EC 103/2019, Art. 26, § 6º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.” (g.n.)

Perceba que a EC n. 103/2019 não diz exatamente quantas contribuições podem ser excluídas. Então, em teoria, a quantidade poderia até ser superior aos 20% (previstos na antiga regra do art. 29 da Lei n. 8.213/1991). 🤯

Mas, deve ser mantido o tempo mínimo, ou seja, não pode excluir prestações que tornem o tempo de contribuição menor que o exigido para a aposentadoria e precisa ser respeitado o período de carência.

⚠️🔴 Também é preciso ter em mente que as contribuições excluídas impactarão no cálculo da RMI (renda mensal inicial), porque o art. 26, §2º, da Reforma da Previdência prevê um acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 ou 15 anos.

Desse modo, a exclusão das contribuições pode impedir que o segurado tenha direito a esse acréscimo. 

❌ Ademais, as contribuições descartadas também não poderão ser aproveitadas para efeitos de tempo de contribuição e carência. Então é preciso muito cuidado antes de escolher descartar!

Inclusive, esse contexto está ligado ao famoso “milagre” da contribuição única. Recentemente, publiquei um artigo super completo sobre o tema, vale a pena a leitura: O Milagre da Contribuição Única no INSS: Explicação Descomplicada [2022].  

4) Exclusão de SCs após a EC 103/2019 é apenas para aposentadorias programadas?

O art. 26, caput da EC n. 103/2019 trata sobre o cálculo dos benefícios previdenciários (no geral) e não apenas das aposentadorias programadas:  

“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” (g.n.)

🧐 O termo aposentadoria só vem a ser citado no §2º e no §3º, deixando expresso que o mesmo critério de cálculo deve ser aplicado à aposentadoria por incapacidade permanente:

“Art. 26, § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: […]

III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e […]

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: […]

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.” (g.n.)

Do mesmo modo, o §6º (que citei no tópico anterior) fala da possibilidade de exclusão das contribuições no cálculo de benefícios previdenciários (no geral), sendo que em nenhum momento cita o termo aposentadoria (e muito menos aposentadoria programada).

🙄 Mas, para variar, o INSS conseguiu mais uma vez complicar a situação e “criar” uma nova regra!

Isso porque as normas infralegais trazem a previsão de que a possibilidade de exclusão existe apenas para aposentadorias programáveis, ou seja: aposentadoria programada, aposentadoria especial, aposentadoria por idade do trabalhador rural, e as aposentadorias transitórias (por idade e por tempo de contribuição).  

🔍 Olha só o que diz o art. 32, §24 e §25 do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020):

Art. 32, §24. Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26.

§25. Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição” (g.n.)

O art. 228, §1º e §2º da IN n. 128/2022 também traz previsão no mesmo sentido: 

“Art. 228, § 1º Para fins do cálculo das aposentadorias programadas, para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para os acréscimos previstos no do art. 233, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º Para fins da exclusão a que se refere o § 1º, devem ser consideradas as aposentadorias programadas, especial e por idade do trabalhador rural, bem como as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição.” (g.n.)

O problema é que, como essa restrição das aposentadorias programadas não está prevista na EC n. 103/2019, as disposições do Decreto n. 3.048/1999 e da IN n. 128/2022 podem ser consideradas ilegais, por descumprir a hierarquia das normas. 🤯 

Desse modo, nasce a tese de revisão, cujo objetivo consiste em recalcular a RMI dos benefícios por incapacidade, excluindo os salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média (com base no disposto na Reforma da Previdência).  

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4.1) Dois pesos, duas medidas

Em suas normas infralegais, o INSS interpretou restritivamente a expressão “desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido” (prevista no art. 26, §6º da EC n. 103/2019), prevendo que a possibilidade de exclusão só alcançaria benefícios que exigissem tempo de contribuição. 🗓️⌛

De acordo com a autarquia, é por isso que a exclusão dos salários-de-contribuição seria possível apenas nos casos de aposentadorias programáveis

🤔Acontece que, em outra situação (art. 19-C e art. 188-G, acrescentados pelo Decreto n. 10.410/2020 ao Decreto n. 3.048/1999), o INSS interpretou ampliativamente a expressão “tempo de contribuição” (prevista no art. 195, §14 da CF), incluindo o conceito de carência.

Então, seguindo essa linha de raciocínio, como a partir do Decreto n. 10.410/2020 o tempo de contribuição passou a incluir o conceito de carência, a interpretação que foi dada pelo INSS ao art. 26, §6º da EC n. 103/2019 também poderia ser mais ampla.

😊 Ou seja, o INSS poderia considerar que a expressão “desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido” seria sinônima de “desde que mantida a carência mínima exigida”. 

Assim, todos benefícios que exigissem carência poderiam se valer dessa possibilidade de exclusão dos salários-de-contribuição, de modo que se estendesse aos benefícios por incapacidade.

Mas, não foi o caso e, mais uma vez, o INSS se posicionou no sentido de que “dois pesos, duas medidas” (adotando uma interpretação parcial, de acordo com o que mais lhe convém em cada situação). 😣

5) Quantos SC poderiam ser descartados na apuração da RMI dos benefícios por incapacidade?

Deve ser respeitada a determinação contida no art. 26, §6º da EC n. 103/2019, no sentido de que deve ser mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. ⚖️ 

Como, via de regra, os benefícios por incapacidade exigem o mínimo de 12 contribuições, a título de carência, seria possível excluir as contribuições que excederem esse número. Ou seja, você pode manter 12 contribuições e excluir o restante

⚠️Lembrando aquilo que comentei no tópico 3: a exclusão das contribuições pode impedir que o segurado tenha direito ao acréscimo do art. 26, §2º da ECn. 103/2019 e as contribuições descartadas também não poderão ser aproveitadas para efeitos de tempo de contribuição e carência

Então é preciso muito cuidado antes de escolher descartar!

6) Exclusão de SCs após a EC 103/2019: Possibilidade de Revisão?

Como essa restrição das aposentadorias programadas não está prevista na EC n. 103/2019, as disposições do Decreto n. 3.048/1999 e da IN n. 128/2022 podem ser consideradas ilegais, por descumprir a hierarquia das normas.  

Desse modo, há possibilidade de revisão para o recálculo da RMI dos benefícios por incapacidade, excluindo os salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média (o que tende a aumentar o valor do benefício). 💰

Como, via de regra, os benefícios por incapacidade exigem o mínimo de 12 contribuições, seria possível manter 12 contribuições e excluir o restante

🔴🔴 Mas, é necessário fazer todos os cálculos antes, para ter certeza de que não vai diminuir o valor do benefício do cliente (pelas razões que comentei no tópico 3).

Aliás, convido os colegas a analisarem as cartas de concessão e compartilharem os “achados” nos comentários. Será interessante receber essa devolutiva de vocês!

7) Conclusão

Como o art. 26, §6º da EC n. 103/2019 não faz distinção entre os benefícios previdenciários, o INSS fere a hierarquia das leis ao prever, em suas normas infralegais (Decreto n. 3.048/1999 e IN n. 128/2022), que a regra só será aplicada aos benefícios programáveis. ❌⚖️

Dentro desse contexto, surgiu a tese de revisão para exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média também dos benefícios por incapacidade

Trata-se de uma tese relativamente nova, mas que acredito ter fundamentos muito fortes!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Pontos em comum entre essa nova revisão e a revisão do art. 29, II;
  • EC n. 103/2019 e a possibilidade de exclusão de salários-de-contribuição do cálculo do salário de benefício;
  • Motivos pelos quais essa exclusão deveria abarcar também os benefícios por incapacidade;
  • Quantos salários de contribuição poderiam ser descartados na apuração da RMI dos benefícios por incapacidade;
  • O que defende a tese de revisão para a exclusão de salários-de-contribuição desses benefícios. 

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: A nova “Revisão do art. 29, II” – Descarte de salários-de-contribuição após a EC 103/2019 NÃO é só para aposentadorias programadas!

Share This