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Empresa tomadora de serviços de Cooperativa x INSS

Empresa tomadora de serviços de Cooperativa x INSS

 

É indevida a contribuição previdenciária de 15% sobre serviços de cooperativas de trabalho. Este é o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), decidido por unanimidade em 23/04/2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838.

 

Apesar disso, o INSS continua exigindo esta contribuição, já que não há súmula vinculante que obrigue o INSS a seguir esta decisão. Entretanto, é possível pedir a restituição dos últimos cinco anos dos valores referentes aos pagamento desta contribuição.

 

Sumário

1) O fundamento da contribuição previdenciária da empresa tomadora de serviço de cooperativa

2) A inconstitucionalidade desta contribuição

3) Como conseguir a restituição

 

Empresa tomadora de serviços de cooperativas x INSS

 

1) O fundamento da contribuição previdenciária da empresa tomadora de serviço de cooperativa

 

A norma que prevê a contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperativa é o inciso IV do artigo 22 da Lei 8.112/91. Vejamos:

 

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(…)
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.”

 

Este inciso foi incluído no artigo 22 pela lei 9.876 de 26 de novembro 1999. O principal argumento para se enquadrar a empresa tomadora como contribuinte seria que o serviço contratado pelas empresas junto às sociedades cooperativas seria, na realidade, prestado por pessoas físicas (cooperados).

Entretanto, esta tese não convenceu o STF, que declarou inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

 

Apesar disso, o inciso não foi retirado da lei e nem foi editada súmula vinculante, o que seria pré-requisito para o INSS cessar a exigência desta contribuição.

 

2) A inconstitucionalidade desta contribuição

 

Resumidamente, o STF fundamentou a declaração de inconstitucionalidade em três argumentos:

1) O legislador desconsiderou, indevidamente, a personalidade jurídica da cooperativa quando a equiparou à pessoa física do cooperado para fins de incidência da contribuição.

2) Por se tratar de nova fonte de custeio, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade formal da exigência aqui tratada, já que veiculada por meio de lei ordinária e não por lei complementar, como exige o art. 195, §4º. da Constituição Federal.

3) Teria ocorrido uma indevida ampliação da base de cálculo da citada contribuição, já que o legislador tratou o importe destacado em notas se serviços emitidas por cooperativas como se fosse integralmente percebido pelos seus cooperados (pessoas físicas), ignorando que parte significativa desse montante percebido pela cooperativa compõe receita que lhe é própria e não do seu cooperado, razão pela qual, também por esse motivo, tal valor não poderia ser objeto de tributação pela contribuição aqui analisada.

 

Para uma explicação jurídica mais detalhada, recomendo a leitura deste artigo ou então da íntegra do voto do relator, ministro Dias Toffoli.

 

Destaque-se que o plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema. A decisão proferida com repercussão geral deverá ser seguida pelas instâncias inferiores em casos idênticos e consolida o entendimento a respeito da inconstitucionalidade dessa lei.

 

3) Como conseguir a restituição

 

É possível conseguir de volta os valores pagos como contribuição previdenciária empresa – cooperativa com relação aos últimos cinco anos. Para isso, é necessário um processo judicial contra o INSS e a União Federal. É recomendável a prévia orientação de um advogado especialista.

 

FONTES:

STF declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho / A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os serviços de cooperativas de trabalho / Voto no RE 595.838 / Lei 8.212/91 / Lei 9.876/99

Como e quando iniciar a contribuição para o INSS?

Como e quando as pessoas devem iniciar a contribuição para o INSS?

 

Abaixo publico as perguntas feitas pelo repórter e as minhas respostas, nas quais explico de forma simples questões comuns sobre contribuições ao INSS.

 

Sumário

1) Como e quando as pessoas devem iniciar a contribuição para o INSS?

2) De que forma essa contribuição é calculada?

3) Que cuidados precisam ser tomados a partir do momento em que a contribuição é iniciada?

4) Existe alguma diferença de acordo com o tipo de vínculo empregatício?

5) Para o empregador, quais são as obrigações? E quem é autônomo, o que precisa fazer?

 

Contribuição para o INSS - como e quando começar

 

1) Como e quando as pessoas devem iniciar a contribuição para o INSS?

 

A partir do momento em que a pessoa inicia uma atividade remunerada (qualquer que seja), ela DEVE começar a contribuir para o INSS, é uma obrigação. As pessoas nesta situação são denominadas segurados obrigatórios.

 

Ou seja, começou a ganhar dinheiro de alguma forma, deve começar a contribuir para o INSS.

 

Aliás, exercer atividade remunerada e não contribuir para o INSS é crime de sonegação fiscal.

 

Já as pessoas que não exercem atividade remunerada podem escolher contribuir para o INSS a partir dos 16 anos. São os chamados segurados facultativos.

 

A maneira como esta contribuição é feita depende do tipo de trabalho exercido pelo segurado: se for empregado, é o empregador quem tem a obrigação de recolher a contribuição; se for autônomo ou facultativo, deve inscrever-se na Previdência Social e pagar a Guia de Previdência Social (veja pergunta 5).

 

2) De que forma essa contribuição é calculada?

 

A contribuição para o INSS é calculada aplicando-se uma alíquota (porcentagem) sobre o chamado salário de contribuição da pessoa. Salário de contribuição é a remuneração do trabalhador empregado ou, no caso dos autônomos, o valor recebido durante o mês. Para os segurados facultativos, o salário de contribuição é o valor declarado por ele.

 

O salário de contribuição possui um valor mínimo e um valor máximo, variando entre o piso e o teto do INSS. Esses valores mudam anualmente. O piso é sempre o valor do salário mínimo (atualmente em R$ 788,00) e o teto está em R$ 4.663,75 (valores para 2015).

 

Como calcular contribuição para o INSS

 

3) Que cuidados precisam ser tomados a partir do momento em que a contribuição é iniciada?

 

O mais importante é pagar a contribuição em dia, ou seja, até o dia 15 de cada mês, pois, caso contrário, a contribuição será acrescida de multa e juros.

 

É fundamental saber que, ao parar de pagar o INSS, o segurado não ficará desprotegido automaticamente. Existe o chamado “período de graça”, que é um espaço de tempo no qual a pessoa não está pagando mensalmente o INSS, mas ainda está protegida e poderá receber benefícios como o auxílio-doença, por exemplo. Este período varia conforme o caso.

 

Sobre este assunto, recomendo a leitura dos artigos:

 

4) Existe alguma diferença de acordo com o tipo de vínculo empregatício?

 

Para fins de valores a serem recolhidos ao INSS, não existe nenhuma diferença decorrente do tipo de vínculo empregatício: vai ser o mesmo para empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico.

 

O que varia é alíquota a ser aplicada, que muda em decorrência do valor da remuneração do empregado, da seguinte forma (art. 20 da Lei 8212/91):

 

Tabela de Contribuição INSS (2015) – empregado

Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Salário-de-contribuição Alíquota Valor da contribuição previdenciária
até R$ 1.399,12 8 % De R$ 63,04 a R$ 111,92
De R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88 9 % De R$ 125,92 a R$ 209,86
De R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75 11 % De R$ 256,50 a R$ 513,01

 

Atenção! Os valores acima são para os segurados empregados. Para autônomos e facultativos, a tabela é a seguinte:

 

Tabela de Contribuição INSS (2015) – autônomo e facultativo

Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo
Salário de contribuição Alíquota Valor da contribuição previdenciária
R$ 788,00 5 % R$ 39,40
R$ 788,00 11 % R$ 86,68
De R$ 788,00 até R$ 4.663,75 20 % De R$ 157,60 até R$ 932,75

 

Obs.: as alíquotas de 5% e 11% são aplicáveis a casos específicos, sendo a regra geral a alíquota de 20%.

 

5) Para o empregador, quais são as obrigações? E quem é autônomo, o que precisa fazer?

 

Obrigações previdenciárias do empregador

 

 

Cabe ao empregador descontar previamente, da remuneração, o valor da contribuição do segurado a seu serviço e, depois, fazer o respectivo recolhimento, na forma prevista no art. 30, I, a e b, da Lei n. 8.212/91.

 

O descumprimento dessa obrigação, por parte do empregador, configura infração administrativa e, em alguns casos, infração penal. Sobre este assunto, recomendo a leitura do seguinte artigo: Como saber se a empresa / empregador está pagando o INSS?

 

Além disso, os empregadores também estão obrigados à sua própria contribuição previdenciária, na forma do art. 22 da lei 8212/91.

 

Quem é autônomo (chamado de contribuinte individual na linguagem previdenciária) precisa, primeiramente, cadastrar-se na Previdência Social. O procedimento é fácil e pode ser feito através da internet (http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html).

 

Depois disso, o pagamento deve ser feito através da Guia de Previdência Social (GPS). Eu publiquei no meu blog um tutorial explicando como gerar esta guia através da internet: Como gerar Guia da Previdência Social (GPS) pela internet. É muito simples também.

 

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Espero que este artigo tenha sido útil.

 

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