O Visual Law é um método que busca simplificar a forma de transmitir as informações jurídicas, de modo que até mesmo pessoas de fora do direito possam entender o assunto. Imagens, gráficos, fluxogramas e linhas do tempo, por exemplo, são recursos de Visual Law. Neste artigo abordamos o que é esse novo método, quais são os principais recursos que podem ser utilizados em documentos e petições, como aplicar o Visual Law na advocacia, qual a diferença com relação ao Legal Design, quais os melhores softwares do mercado e a importância dos advogados passarem a usar o Visual Law no dia a dia.
1) Visual Law: o que é
🤓 Visual Law significa o Direito Visual ou a Advocacia Visual, um método para simplificar a transmissão de informações de interesse jurídico, para que todos, até quem não é da área do Direito, possa entender as explicações ou argumentos.
Ele é uma subárea do Legal Design, que usa elementos visuais para passar mensagens de forma mais compreensível.
Imagens, gráficos, fluxogramas e linhas do tempo, por exemplo, são recursos de Visual Law.
Só que conhecer a teoria, apesar de importante, não é suficiente, então vou apresentar para você vários outros pontos fundamentais do tema neste artigo!
🧐 Entre eles, exemplos dos principais recursos do Visual Law para entender como aplicar esta ferramenta na advocacia. Também diferenciar ele do Legal Design, para não deixar dúvidas.
Isso sem contar em dicas de softwares que facilitam demais o dia a dia dos advogados previdenciaristas (e de outras áreas), em petições e manifestações.
Por fim, vou falar quais são as vantagens e qual é a importância do Visual Law para a advocacia! 🤗
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2)Quais são os principais recursos do Visual Law?
Os principais recursos do Visual Law são elementos visuais que contém informações jurídicas necessárias para transmitir a sua mensagem. Assim, as petições ficam mais dinâmicas e fáceis de entender!
👉🏻 Não existe uma lista “fechada” de recursos, aqui estão os que considero mais importantes:
Fluxogramas/Organogramas: para mostrar sequência de etapas em processos ou hierarquia, facilitando a visão global;
Vídeos; 📹
Gráficos de Informações (Infográficos): representação visual sucinta de dados e/ou informações, com imagens, barras e símbolos;
Storyboards:imagens, fotos ou vídeos que representam a dinâmica de uma situação;📸
Pictogramas: descrição de objetos ou conceitos com desenhos, imagens ou ícones;
Bullet points: tópicos para organizar textos com informações dinâmicas (como esta lista). ✅
Alguns deles você já deve ter visto ou até usado, até porque eles têm se popularizado desde a introdução da LGPD!
3)Como Aplicar o Visual Law na Advocacia
🤗 Você pode aplicar o Visual Law em qualquer lugar na advocacia, literalmente onde você quiser e achar melhor, desde contratos, manifestações, petições, recursos, relatórios ou qualquer outra atividade.
Os recursos se encaixam bem em várias situações, o que deixa o advogado livre para usar da maneira mais interessante para o seu escritório, com adequações de estilo.
Claro que não precisa usar o Visual Law em tudo que faz, nem existe uma regra para isso. Algumas vezes, o texto escrito ainda é a melhor opção, desde que fique clara a mensagem. 😉
Além disso, o destinatário é importante. Clientes têm certas particularidades, enquanto peças para o INSS ou o Judiciário são mais formais, tudo sem deixar de lado a facilidade na compreensão.
O mais comum é usar o Visual Law em contratos ou petições, mas depende das exigências e características do seu escritório! Dá para usar até na RVT, inclusive. Acabei de escrever um artigo sobre 9 pontos importantes desta tese nos JEFs. Dá uma conferida, depois! 📝
4)Exemplos Práticos
São muitas possibilidades de você usar as ferramentas de Direito Visual e alguns exemplos ajudam a entender como fazer isso.
👉🏻 Dá só uma olhada nessa sentença que usou o recurso no TJ/GO:
(Imagem: Divulgação/TJ-GO)
Também dá para usar dados de uma análise de benefício previdenciário com Visual Law:
Esses são apenas 2 exemplos de como as ferramentas podem lhe ajudar bastante nas mais diversas atividades. 😍
Ah, o CRM também é um novo recurso que pode ajudar demais no gerenciamento do seu escritório. Acabei de publicar um artigo super completo sobre o CRM na advocacia, não deixe de conferir depois!
5)Visual Law e Legal Design: tem diferença?
🤓 Tem sim! O Legal Design é a aplicação de elementos de design no Direito em geral, enquanto o Visual Law é uma subárea, voltada para as aplicações práticas.
Para ficar claro, olha só esse quadro comparativo:
Legal Design
Visual Law
Princípios e elementos de Design para elaboração de documentos jurídicos Analisa a experiência do usuário que lê os documentos Propõe soluções e melhoramentos
Apresenta as técnicas e ferramentas Aplicações práticas Recursos como elementos visuais
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6)Visual Law: Softwares
Os softwares de Visual Law ajudam bastante e os advogados podem aproveitar essas ferramentas, trazendo para sua atuação os elementos gráficos.
👉🏻 O melhor é que são muitas opções disponíveis. Entre elas, algumas que eu já utilizei são:
Piktochart – ferramenta para fazer infográficos, relatórios e apresentações de forma intuitiva.
MindMeister – software para criação de mapas mentais.
Mas, existem soluções mais simples. Particularmente, gosto bastante das ferramentas desenvolvidas pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.
Elas são fáceis, intuitivas e com suporte sensacional, até com vídeos tutoriais. Mesmo advogados que não estão acostumados com recursos tecnológicos não têm dificuldades nos softwares do CJ.
Para você entender melhor o que estou falando, vou comentar os 3 que considero mais interessantes para a advocacia! 😉
Gerador de Linhas do Tempo
Muitas ações precisam explicar fatos que aconteceram ao longo dos anos. Mas organizar isso em ordem cronológica não é tão fácil e a sequência pode ficar difícil de entender, o que pode prejudicar o convencimento.
Petições confusas e com explicações em blocos de notas ou linhas sem padrão não são o melhor caminho, não é mesmo? 🤔
Então, o Gerador de Linhas do Tempo que o CJ tem para os assinantes ajuda em qualquer área do Direito.
Olha só esse exemplo no previdenciário:
Acho incrível contar com Linhas do Tempo, porque facilita para todos, do cliente até os Juízes das causas, com informações claras, que ajudam a compreensão de tudo o que aconteceu e levou a ação.
Relatório para Clientes
🤗 Os Relatórios para Clientes são outra ferramenta do CJ que lhe auxilia no dia a dia mostrando todo o histórico de contribuições e análises de benefícios, com elementos visuais para você apresentar aos segurados ou juntar nas petições. Olha só:
Com esses Relatórios, você explica tudo para os clientes rapidamente, e fica muito mais tranquilo deles entenderem no final do atendimento.
Gráfico de Qualidade de Segurado
👉🏻 A Calculadora Grátis de Qualidade de Segurado é outra ferramenta do CJ que você pode usar como recurso de Visual Law, porque ela entrega resultados em formato de gráfico:
Dá para usar tanto para explicar o cenário para o cliente, como também em requerimentos administrativos e em ações judiciais! 😍
7)Importância e Vantagens do Visual Law
🧐 O Visual Law é uma novidade que chegou para ficar, e a advocacia precisa dos seus recursos, em especial com a dinâmica das ações nos dias atuais. Existe uma tendência a cada vez mais usar essas ferramentas, tanto no judiciário, como nos escritórios.
Afinal, quem atua no Direito está cada vez mais em busca de inovações e aperfeiçoamentos, com o uso da tecnologia ganhando terreno.
🤓 Então, o Visual Law é muito importante, sendo fundamental para uma abordagem atual, dinâmica e clara dos assuntos jurídicos, inclusive tradicionais, de maneira leve, com recursos visuais sem complicações.
As vantagens de quem utiliza as ferramentas para aplicar o Direito Visual na atuação são muitas, mas se destaca a facilidade de transmissão de informações, uma maior praticidade na demonstração de fatos e melhor organização das petições.
O Visual Law, além de ser um recurso sensacional, pode fazer a diferença para explicações e argumentos direcionados desde os próprios clientes, até os membros do judiciário! 😍
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Foram aprovados novos Enunciados no VIII Encontro dos Juízes Federais e Turmas Recursais dos JEFs do TRF-3. Nesse artigo, abordamos os 9 Enunciados que tratam da RVT e trazem as seguintes previsões: o processo é extinto sem resolução de mérito se não for apresentada planilha de cálculo; os SCs devem estar no CNIS ou microfichas; é preciso acertar o CNIS antes; se não comprovar o salário de contribuição, será considerado o salário mínimo da época; a sentença no JEF é líquida, desde que esteja de acordo com as normas legais; não se aplica o divisor mínimo na RVT; se a RVT diminuir o benefício, a sentença é inexequível; os índices de atualização monetária e os documentos obrigatórios.
1) Introdução
🤗 A aprovação da Revisão da Vida Toda segue sendo uma das novidades mais comemoradas pelos advogados previdenciaristas nos últimos tempos. E tem várias razões para isso acontecer, inclusive!
Mesmo que o julgamento do Tema n. 1.102 no STF ainda não tenha terminado, já temos notícias de causas que aplicaram a tese para os segurados e corrigiram benefícios previdenciários de uma grande injustiça no cálculo.
Acontece que muitas dessas ações são propostas nos Juizados Especiais Federais, por causa do seu valor, e sabemos que existem algumas particularidades neles, né?
🤓 Então, quando vi que o Tribunal Regional Federal da 3º Região aprovou vários Enunciados para os seus JEFs, logo pensei em publicar um artigo especialmente dedicado a eles!
Lembrando que essas determinações valem só para Juizados do TRF da 3ª Região, ok? Outros Tribunais podem ter regras diferentes, então é bom ficar atento.
Além disso, apesar de não concordar com o conteúdo de todos os Enunciados, se você for demandar no JEF, particularmente acredito que a melhor coisa é seguir esses comandos, para o processo transcorrer tranquilamente!
👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender no artigo de hoje:
O que acontece se não apresentar a planilha de cálculos;
Onde encontrar os salários de contribuição;
O que fazer quanto ao salários que não estão no CNIS;
Quais os documentos obrigatórios;
Atenção com o salário mínimo;
Qual é a liquidez da sentença do JEF na Revisão da Vida Toda;
Se o divisor mínimo é aplicado;
O que acontece se a RVT diminuir o benefício no final;
A tese ainda é bastante “nova” no dia a dia dos Tribunais, o que traz algumas particularidades ao propor a ação.
Especialmente nos Juizados Especiais Federais, é importante ficar atento a algumas exigências e entendimentos locais, para evitar problemas.
Como recentemente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aprovou alguns Enunciados no VIII Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e JEFs, decidi aproveitar o conteúdo deles para abordar 9 pontos da RVT que vão lhe ajudar muito na prática! 😍
Não se esqueça de que cada Tribunal pode ter um entendimento no assunto, então, desde que respeitada a decisão do STF no Tema n. 1.102, a Revisão da Vida Toda pode ter algumas pequenas diferenças em cada lugar, ok?
Tendo isso em mente, vamos ver o que dizem os Enunciados do TRF da 3ª Região sobre a matéria! 🤗
2.1)Se não apresentar a planilha é extinção!
O primeiro Enunciado é o n. 67, que determina a necessidade de apresentação da planilha de cálculos quando o objeto da ação for a Revisão da Vida Toda. Se ela não for apresentada, o TRF da 3ª Região considera que falta o interesse processual na causa.
👉🏻 Olha só o teor dele:
“Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, a parte autora deve demonstrar o interesse processual mediante a apresentação de planilha de cálculo, comprovando que a revisão lhe é favorável.” (g.n.)
🧐 Faz sentido, quando se trata da RVT, que os advogados comprovem que a aplicação da decisão do STF no Tema n. 1.102 é vantajosa para os seus clientes, para demonstrar que a ação é cabível.
Afinal, toda a ideia da tese é que seja aplicada uma norma mais favorável aos segurados quanto ao cálculo do valor dos benefícios. Então, só será interessante mudar a regra para calcular a RMI quando isso for de fato vantajoso ao beneficiário.
E para evitar longas disputas judiciais que, ao final, não tem nenhum efeito prático, o TRF-3, em relação aos seus Juizados Especiais, exige a juntada da planilha de cálculo. 📝
Com ela, é possível demonstrar que a RVT é favorável para a parte autora, além de configurar o interesse processual para a ação prosseguir.
🤓 Por isso, sempre digo que é muito importante analisar com cautela a Revisão da Vida Toda, porque nem sempre ela é vantajosa para os clientes. Existem algumas coisas que não podem acontecer nesse estudo, porque às vezes a RMI até diminui com a tese.
Mas, em outros cenários, algumas aposentadorias dobram ou até triplicam com a RVT, por isso é bom estudar todas as possibilidades, documentações e calcular com calma, para descobrir se realmente compensa entrar com a ação.
2.2)Salários de contribuição: onde encontrar
Uma parte muito importante da Revisão da Vida Toda é a comprovação dos salários de contribuição dos períodos anteriores a julho de 1994. São esses valores que, quando levados em conta, podem melhorar bastante a aposentadoria em alguns casos.
Mas, é fundamental saber qual é a fonte desses dados para os fins da ação previdenciária, para evitar juntar uma prova documental que não será aceita, causando muitos problemas.
Segundo o entendimento do Enunciado n. 68 dos JEFs do TRF da 3ª Região, quando o processo se tratar da RVT, os salários de contribuição devem estar nos bancos de dados do INSS:
“A revisão relativa ao tema 1.102 do STF deve levar em conta os salários-de-contribuições constantes de bancos de dados do Instituto Nacional do Seguro Social, tais como CNIS e microfichas, nos termos do art. 29-A, caput, da Lei n. 8.213/91.” (g.n.)
📜 Entre eles, se destacam o CNIS e as microfichas, que são formas mais antigas de registro da autarquia, conforme o previsto inclusive no citado art. 29-A, caput, da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.” (g.n.)
Esse entendimento do Enunciado n. 68 chama a atenção, porque nem sempre os salários mais antigos estão nos sistemas do INSS. Às vezes, só constam, por exemplo, da CTPS dos segurados, de recibos ou de holerites.
Na hora da análise, é comum que o extrato do INSS não tenha esses recolhimentos de anos mais remotos, o que, se não for corrigido, pode até prejudicar os clientes, ao menos para os JEFs do TRF da 3ª Região. ⚠️
Então, é bom levar isso em conta e ficar de olho no próximo Enunciado, porque ele traz uma informação muito importante!
Mas, para evitar dores de cabeça, inclusive, sugiro que você tome as 2 atitudes ao mesmo tempo: entrar com a ação da Revisão da Vida Toda no judiciário e o requerimento de retificação do CNIS na via administrativa.
Acontece que nem sempre o INSS aceita o pedido para incluir os valores dos salários de contribuição anteriores a 1994 nos seus registros, por diversos motivos em cada caso concreto. E essa posição da autarquia pode causar um problema na hora da ação. 😕
Isso porque o Enunciado n. 68 prevê que são usadas as informações dos bancos da Previdência. Mas se não tem os dados no CNIS e foi negada a inclusão das quantias de recolhimentos, o que fazer?
📜 Ao menos para os JEFs do TRF da 3ª Região, o Enunciado n. 69 traz uma solução:
“Havendo pedido de revisão relativa ao tema 1.102 do STF cumulado com pedido de retificação de dados de salários-de-contribuição constantes do CNIS, é necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo de inclusão dos referidos salários-de-contribuição no CNIS, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213-91.” (g.n.)
De acordo com esse entendimento, é possível, no mesmo processo judicial, inclusive, pedir a Revisão da Vida Toda e a retificação do CNIS quanto aos salários de contribuição ainda não inclusos nos seus dados. O que é uma ótima notícia, na prática. 🤗
Afinal, se a autarquia negar o pedido para corrigir o extrato previdenciário, você pode aproveitar a ação da RVT para já requerer tudo de uma vez, apresentando as provas necessárias para isso, como:
CTPS;
Recibos;
Livros de registros de empregados;
Holerites;
Entre outros
Mas, o mesmo Enunciado n. 69 traz uma regra importante para se observar nos Juizados Especiais Federais do TRF da 3ª Região: é necessário demonstrar que há um prévio requerimento administrativo para a retificação do CNIS.
🤓 Novamente, não necessariamente concordo com essa posição, mas é importante conhecer que há essa exigência para evitar que, ao ingressar com uma ação, não sejam consideradas as informações quanto aos salários de contribuição que não estão no INSS.
2.4)Documentos obrigatórios
Por falar em documentação e provas para a Revisão da Vida Toda, muitos advogados previdenciaristas têm dúvidas quanto ao que se deve juntar na inicial. 🤔
Cada caso é um caso e é preciso analisar bem as situações dos clientes, porque alguns processos exigem mais documentos que outros.
Por exemplo, uma ação da RVT em que todos os salários de contribuição já estão no CNIS, não precisa de provas adicionais quanto a esses valores. Já uma outra causa em que o extrato previdenciário não tem essas informações, pode precisar de mais documentação.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Mas, quanto ao mínimo que se deve apresentar ao poder judiciário na Revisão da Vida Toda, o Enunciado n. 70 dos JEFs do Tribunal Regional Federal da 3ª região determina o seguinte:
“São documentos indispensáveis à propositura da ação que objetiva a revisão relativa ao tema 1.102 do STF: cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício, cópia integral de eventual processo administrativo de revisão para inclusão de salários-de-contribuição no CNIS e planilha de cálculo.” (g.n.)
👉🏻 Portanto, a lista de documentos que devem ser anexados na RVT nas ações perante esses juízos são, ao menos, esses:
O requerimento administrativo de concessão do benefício;
O processo administrativo de retificação para inclusão de salários de contribuição no CNIS, se existir;
Planilha de cálculo com os valores dos benefícios antes e depois da aplicação da RVT.
Essa documentação não exclui a necessidade de se apresentar os documentos pessoais do autor, comprovante de endereço e outras informações necessárias. Além disso, em alguns casos é importante juntar mais do que apenas isso, a depender da situação do seu cliente.
Não há nenhum requisito de que, para entrar com a ação judicial, precise ter feito um prévio requerimento no INSS, até mesmo por força do Tema n. 350 do STF. ⚖️
Aliás, uma outra situação bastante corriqueira no dia a dia do advogado previdenciarista e que também envolve a importância da documentação é no momento de solicitar a Aposentadoria por Idade Rural.
Muitos segurados podem ter direito a esse benefício, mas existem particularidades dele que precisam de atenção. Além disso, apresentar os documentos corretos é vital para o sucesso, na via administrativa ou judicial.
👩🏻🌾👨🏻🌾 Por isso, acabei de publicar um artigo completo sobre a Aposentadoria Ruralno blog, com tudo o que você precisa saber para garantir o melhor benefício para o seu cliente!
2.5)Cuidado com o salário mínimo!
A questão dos salários de contribuição necessariamente precisarem estar no CNIS é um ponto fundamental na sua análise se a ação for proposta nos JEFs do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Mas, isso vale também para outros Tribunais.
Afinal, é um entendimento bastante presente que, quando não existir a informação quanto aos recolhimentos anteriores a julho de 1994 no extrato previdenciário, será usado como referência o salário mínimo correspondente à competência. 💰
O Enunciado n. 71 traz exatamente essa previsão, de acordo com o que prevê também o art. 36, §2º, do Decreto n. 3.048/1999:
“Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, quando não constar do CNIS o valor do salário-de-contribuição e o segurado não puder comprová-lo, será utilizado o valor do salário mínimo da época, na forma do art. 36, § 2º, do Decreto 3.048/99.” (g.n.)
“Art. 36, §2º, RPS – No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.” (g.n.)
😕 Isso pode ser um grande problema, em especial quando o segurado não puder comprovar os salários de certas datas por outra fonte, como a sua CTPS ou recibos.
Afinal, a RVT só é vantajosa se o acréscimo dos SC anteriores a julho de 1994 aumentar a RMI no cálculo final. Se esses valores forem do salário mínimo, pode ser que a aplicação da tese no benefício não seja tão favorável no fim das contas.
Pior ainda, a falta desses dados pode inviabilizar a própria ação de Revisão da Vida Toda, em cenários que a aposentadoria não tem aumentos significativos ou pode até sofrer diminuições. ❌
Claro que tudo isso pode ser contornado com a apresentação de outras provas documentais dos salários de contribuição, mas não dá para esquecer do conteúdo dos Enunciados n. 68 e 69.
📝 Ou seja, se o seu cliente não tiver os SC no CNIS, é preciso ao menos que o requerimento de retificação do extrato previdenciário no INSS tenha sido feito, para incluir esses valores.
Do contrário, pode ser que essa documentação não seja considerada, entrando no cálculo o salário mínimo, o que pode levar a uma improcedência da ação, a um grande prejuízo para o cliente ou, até mesmo, a um cenário de diminuição da RMI com a RVT.
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2.6)Liquidez da sentença
Um outro ponto que causa preocupação é quanto à liquidezda sentença previdenciária que reconhece a procedência da ação de Revisão da Vida Toda.
Quando existe essa realidade, será que é necessário um procedimento próprio para liquidação?
🤗 Bem, o Enunciado n. 72 traz a orientação no âmbito dos Juizados Especiais Federais do TRF da 3ª Região, com uma posição favorável aos segurados:
“Considera-se líquida a sentença de procedência das ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 STF, desde que contenha os parâmetros para elaboração dos cálculos, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF, do art. 38, parágrafo único, e do art. 52, I, ambos da Lei n. 9.099/95.” (g.n.)
Portanto, desde que a sentença tenha os elementos necessários para que os cálculos da RVT sejam feitos, ela é considerada líquida e permite, desde já, o prosseguimento para a fase de cumprimento/execução.
📜 Em relação às legislações e normas citadas como bases, o art. 38, parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, determina que não se admite uma decisão de 1º Grau condenatória por quantia ilíquida, ainda que o pedido seja genérico.
Já o art. 52, inciso I, da Lei n. 9.099/1995 prevê que a execução da sentença deve ser feita no próprio Juizado e que essas decisões são necessariamente líquidas na prática.
Por sua vez, o Enunciado n. 32 do FONAJEF tem a seguinte disposição:
“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” (g.n.)
Essa possibilidade de liquidez das sentenças de Revisão da Vida Toda nos JEFs é muito importante para que as ações procedentes possam ter seus efeitos práticos em tempo razoável.
Então, é uma excelente notícia para os segurados essa posição do Enunciado n. 72. 😍
2.7)Sem divisor mínimo!
Um outro problema que tem sido enfrentado pelos advogados previdenciaristas no momento de ajuizar ações de RVT é o fato de alguns juízes aplicarem o divisor mínimo no cálculo, o que pode inviabilizar a tese, prejudicando os beneficiários de forma indevida.
Afinal, ele está exclusivamente na regra de transição da Lei n. 9.876/1999 e só pode incidir para calcular a RMI se for mais vantajoso para os segurados essa fórmula. 💰
Como a RVT, nos casos concretos, afasta essa norma de transição para aplicar a definitiva, se mais favorável, e por sua vez não existe divisor mínimo nesse cenário, não faz o menor sentido aplicar ele no cálculo.
👉🏻 Felizmente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota entendimento semelhante nos seus Juizados, como demonstra o Enunciado n. 73:
“Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, não se aplica o divisor mínimo correspondente a 60% do período contributivo estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, uma vez que é atinente à regra transitória, que se afasta ao se deferir a mencionada revisão.” (g.n.)
Essa posição do Enunciado é bastante coerente com a legislação, e de fato faz justiça ao decidido no Tema n. 1.102 pelo STF.
🧐 Afinal, se o divisor mínimo fosse aplicado nas ações de Revisão da Vida toda, o que ocorreria seria, na prática, uma hibridização de normas, criando novas regras. E sabemos que apenas a lei pode fazer isso.
O próprio Tema n. 169, além do que foi decidido no RExt n. 630.501/RS do STF, já demonstram que o julgador não pode, nos casos concretos, adotar disposições de dois dispositivos legais diferentes, juntando-os.
🤓 Então, é um tanto quanto óbvio que não se pode admitir na RVT o divisor mínimo, que está na regra de transição e não na regra definitiva de cálculo. Algumas decisões de 1º grau têm feito isso e julgado improcedentes ações da tese por valores menores de benefício.
Mas, como isso está equivocado, até mesmo ofendendo a posição do Supremo Tribunal Federal, na prática acredito que isso será reformado em sede de recursos. E o Enunciado n. 73 traz uma tranquilidade maior no assunto quando a ação é proposta nos JEFs.
2.8)Nada de diminuir!
Um cenário que ninguém quer que ocorra, mas que pode se apresentar nas ações da Revisão da Vida Toda é o valor do benefício diminuir na hora do cálculo em sede de cumprimento de sentença.
🤔 “Que complicado Alê, mas isso pode acontecer?”
Em algumas situações, sim! Mesmo com as planilhas de cálculos apresentadas no início, pode acontecer de alguns períodos não terem os salários de contribuição considerados ao longo do processo, por eles não estarem no CNIS, por exemplo.
Aí, como o Enunciado n. 71 determina, é usado o salário mínimo no momento de calcular e, com isso, pode ser que a Renda Mensal Inicial do benefício seja inferior à Renda Mensal Atual do segurado. 😕
Nesses casos, mesmo com a procedência da ação, a RVT não seria vantajosa para o beneficiário, certo? Mas isso não quer dizer que ele será prejudicado.
📜 Nesse sentido, o Enunciado n. 74 dos JEFs do TRF da 3ª Região prevê, quanto a esses cenários, que a sentença, diante de uma RMI inferior com a aplicação da tese, é um título executivo inexequível:
“Se no cálculo de cumprimento de sentença de procedência de processos cujo objeto é a revisão do tema 1.102 do STF, a renda mensal inicial revisada resultar menor do que a renda mensal atual, o título executivo é inexequível.” (g.n.)
Ou seja, o segurado não terá uma diminuição na sua aposentadoria, mesmo que o INSS queira executar a sentença. Mas, ainda que isso não aconteça, o advogado vai perder tempo e o autor se frustrar com o resultado final.
🧐 Isso tudo só reforça o que já alertei antes: não deixe de analisar muito bem os casos dos seus clientes e fazer os cálculos completos, além de conferir se os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 podem ser comprovados na prática.
2.9)Atualização monetária
Por fim, o Enunciado n. 75 dos Juizados Especiais Federais do TRF-3 traz as regras de atualização monetária dos valores de salários de contribuição nas causas que envolvem a Revisão da Vida Toda:
“Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, para a atualização dos salários-de-contribuição no cálculo da RMI, aplicam-se os seguintes indexadores: ORTN-OTN até 04-1979, INPC de 05-1979 a 12-1992, IRSM de 01-1993 a 06-1994, IPC-r de 07-1994 a 06-1995, INPC de 07-1995 a 04-1996, IGP-DI de 05-1996 a 01-2004 e INPC a partir de 02-2004.” (g.n.)
🧐 Como a RVT envolve valores que podem ser relativamente antigos, inclusive das décadas de 70, 80 e início de 90, a forma de corrigir essas quantias é objeto de alguns debates, já que a própria moeda era diferente em várias situações.
Então, ao menos quanto aos JEFs no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as regras de atualização monetária quanto aos salários de contribuição estão no referido enunciado.
Para facilitar, fiz uma linha do tempo com cada um dos índices:
Até 04/1979
De 05-1979 a 12-1992
De 01/1993 a 06/1994
De 07-1994 a 06-1995
De 07/1995 a 04-1996,
De 05/1996 a 01/2004
A partirde 02-2004.
ORTN-OTN
INPC
IRSM
IPC-r
INPC
IGP-DI
INPC
O destaque fica por conta do INPC, que aparece 3 vezes e inclusive é o índice utilizado para as correções desde fevereiro de 2004. 🗓️
Portanto, na hora de atualizar os valores da sua ação da RVT que foi julgada precedente, fique de olho nos parâmetros estabelecidos pelo Enunciado n. 75, aplicável aos Juizados Especiais Federais do TRF da 3ª Região.
Ah, já que estamos indo pro final do artigo, deixa eu dar uma super dica sobre um assunto quente que acabou de ser alvo de um artigo aqui no blog: o CRM na advocacia.
Esses recursos ainda são novidade para muitos advogados, mas com certeza são um diferencial para gerenciar e fazer crescer o seu escritório. Por isso, não deixe de conferir o artigo completo depois! 😉
3) Conclusão
A Revisão da Vida Toda é uma excelente oportunidade de atuação para os advogados e pode fazer toda a diferença na vida de muitos beneficiários do INSS que estão recebendo aposentadorias com valores mais baixos do que deveriam.
Acontece que além das atenções de praxe que se deve ter no momento de ajuizar ações, a RVT demanda alguns cuidados extras!
🤓 No artigo de hoje, mostrei para você os 9 pontos fundamentais para a sua Revisão da Vida Toda brilhar no JEF, com base nos Enunciados do Tribunal Regional Federal da 3º Região.
Como muitas causas dessa natureza vão ser propostas nos Juizados, conhecer e observar qual é o entendimento a ser seguido é fundamental para adequar sua ação, além de evitar problemas!
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😊
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu sobre os Enunciados dos JEFs do TRF-3:
Se não apresentar a planilha de cálculo, o processo é extinto sem resolução de mérito;
Os salários de contribuição devem estar no CNIS ou em microfichas;
Precisa acertar o CNIS antes de ajuizar a ação;
Os documentos obrigatórios para entrar na justiça, entre eles a planilha de cálculos e a cópia do requerimento administrativo de concessão do benefício;
Se não comprovar o salário de contribuição, vai ser considerado salário mínimo da época no cálculo da RMI;
Que a sentença no JEF tem liquidez, desde que esteja de acordo com as normas legais;
Não se aplica o divisor mínimo na Revisão da Vida Toda;
Se a RVT diminuir o benefício no final, a sentença se torna um título executivo inexequível e não prejudica o autor;
Quais os índices de atualização monetária que devem ser aplicados nas ações.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
O CRM é uma forma de armazenamento, registro e organização de informações dos contatos de empresas com os consumidores, em um sistema unificado. Apesar de ser mais comum nas empresas, ele também pode ser utilizado pelos escritórios de advocacia. Neste artigo, abordamos o que é CRM, qual a sua utilidade para os negócios em geral, quais as vantagens para a advocacia, exemplos práticos de como implementar o CRM no escritório, como combinar o marketing jurídico com o CRM e compartilhamos uma super dica de ferramenta específica de CRM para advogados.
1)Introdução
Um dos assuntos que começaram a ganhar uma projeção interessante nos últimos tempos é o uso de ferramentas e softwares que auxiliam os advogados na sua atuação. Entre eles, merece uma atenção especial o CRM na advocacia!
Calma, não estou falando do Conselho Regional de Medicina (apesar da sigla ser a mesma). 😂
CRM significa Customer Relationship Management (gestão de relacionamento com os clientes). É um tipo de ferramenta que já é muito usada pelas empresas e há alguns anos passou a ser também utilizada pelos escritórios de advocacia.
Como vocês sabem, sou apaixonada por inovações e tecnologias que podem ser usadas a nosso favor. Então, decidi dedicar um artigo ao tema!
Já adianto que falar de CRM pode ser um pouco complicado e há diversas ferramentas disponíveis no mercado.
Mas, minha ideia é trazer um panorama geral do assunto, assim como apresentar exemplos e dicas práticas de como você pode implementar o CRM no seu escritório!
👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:
O que é CRM;
Qual a utilidade dele para os negócios em geral;
Quais são as vantagens de usar o CRM em um escritório de advocacia;
Como implementar o CRM na prática;
Como combinar o marketing jurídico com o CRM na advocacia;
3ferramentas de CRM para negócios em geral;
Uma super dica de ferramenta específica de CRM para advogados.
Então chega de papo e vamos logo para o artigo!
2)O que é CRM?
Em primeiro lugar, é importante conhecer o que é CRM, para depois entender como ele pode ajudar os advogados na sua atuação prática!
🤓 CRM é a sigla para customer relationship management que, traduzindo, significa gestão de relacionamento com o cliente.
Em linhas gerais, se trata de uma forma de armazenamento, registro e organização de informações dos contatos de empresas com os consumidores, em um sistema unificado. Assim, o acesso aos dados fica mais rápido e eficiente.
“Mas isso ajuda as empresas, Alê?” 🤔
Sim, e não é pouco! Afinal, com o CRM, sempre que existe uma conversa ou um contato com uma pessoa, as informações daquela interação são registradas no sistema.
Aí os dados de clientes atuais ou potenciais, como nome, telefone, data de aniversário, endereço, preferências de compra, interesses, todo o histórico de emails e outras comunicações, entre outros, ficam à disposição, guardados para acesso no mesmo local. ✅
Isso é muito mais que uma simples “lista de contatos”, como pode parecer. Na verdade, essas informações podem ser usadas pelas empresas para estabelecer um relacionamento mais personalizado e duradouro com os seus consumidores.
🧐 Então, é possível oferecer produtos que sejam do interesse deles, desenvolver uma experiência de venda melhor, traçar estratégias de marketing etc.
Os sistemas de gestão de relacionamento com os clientes estão cada vez mais presentes nas empresas. Antes, o custo para implantar algo assim era alto, mas hoje em dia existem várias opções mais em conta e até algumas gratuitas. 💰
Além disso, se anteriormente as ferramentas eram complexas, agora elas são bem tranquilas de usar, o que também colabora com a sua popularização!
3)Qual a utilidade de usar CRM para negócios em geral?
Existem muitos motivos para o uso de ferramentas de gestão de relacionamento com clientes estar aumentando a cada dia. Mas, a utilidade do CRM para os negócios em geral vai muito além de uma facilidade no contato com consumidores.🤗
A palavra-chave é eficiência! É justamente isso que se busca ao adotar esses sistemas para as atividades empresariais.
⚠️ No geral, quando uma firma começa a funcionar, ela até tem os dados dos seus clientes, mas normalmente usa uma agenda ou, no máximo, uma planilha para fazer isso. Até é possível guardar as informações dessa forma, mas com certeza há problemas.
Então, as oportunidades acabam passando batido, porque as informações dos clientes não ficam todas num lugar só, mas espalhadas e desorganizadas em agendas manuais ou longas planilhas.
👉🏻 Com o CRM, a situação muda completamente, porque, entre as suas muitas utilidades, o sistema de gestão de relacionamento permite que os negócios:
Organizem todos os dados dos clientes;
Controlem o processo de negociação, venda e pós-venda;
Direcionem a sua atuação para fechar mais negócios com os clientes;
Tenham as informações centralizadas em apenas um sistema;
Aumentem as vendas;
Conheçam as necessidades e vontades dos clientes, para aumentar a interação com eles;
Descubram, eventualmente, o motivo de uma queda nas vendas ou no desperdício de oportunidades.
Viu só? O CRM tem muitas utilidades para os negócios em geral, então as empresas estão cada vez mais notando isso e implantando sistemas para que seus resultados se destaquem do restante do mercado.😉
4)Vantagens de usar CRM em um escritório de advocacia
“Alê, que é interessante essa gestão para as empresas, eu entendi, mas o que um advogado ganha com isso?”
🧐 Acontece que existem muitas vantagens em usar o CRM na advocacia, e ele pode favorecer bastante a atuação, desde quem está começando agora, como os mais experientes.
Em qualquer cenário, é importante que os contatos, atendimentos e petições (administrativas ou judiciais) dos clientes sejam registrados, para organizar essas informações, permitindo um controle maior do que está acontecendo.📝
Nesse momento entra o CRM na advocacia, que concentra esses dados todos e os coloca à disposição num lugar só, para consulta a qualquer tempo.
Desde o primeiro contato, o atendimento inicial, passando pelo acompanhamento dos processos administrativos e judiciais, a gestão de relacionamento com o cliente permite um tratamento diferenciado, personalizado. ✅
Toda a equipe consegue acessar as informações, o histórico, o que foi feito, o que está pendente e saber o que aconteceu com aquela pessoa até o momento. Tudo fica registrado no sistema.
👉🏻 Para resumir, olha só essa lista que traz algumas das principais vantagens do CRM na advocacia:
Organização de todos os dados dos clientes;
Registro das informações de contatos e tarefas de cada caso;
Agendamento de ações necessárias;
Personalização de serviços e atendimento com base nos registros dos clientes;
Automatização de processos e ações;
Melhora na eficiência do trabalho.
Embora essas vantagens já sejam muito atrativas para os advogados, na prática existem muitas outras situações que fazem valer muito a pena usar um sistema de CRM na advocacia. 😊
E a cada dia aparecem novas possibilidades, então é interessante considerar o uso das ferramentas de gestão de relacionamento na sua atuação!
5)Como usar CRM na Advocacia
🧐 Agora que as vantagens já estão claras, é interessante entender também como usar o CRM na advocacia em situações práticas, que demonstram porque é útil ter esse sistema no escritório.
A maior importância de adotar uma forma de gestão de relacionamento para os advogados está no fato de que ele coloca o foco no cliente, o que muitas vezes falta ao mundo jurídico.
⚖️ Como mencionei na introdução, nossa atenção costuma ser direcionada mais a aspectos técnicos, normas, teses e jurisprudência. Embora essa parte da atuação seja fundamental, ela não pode ser considerada como a única, porque há um outro lado.
E o CRM justamente permite explorar o contato com osclientes, com uma visão mais ampla, além de clara quanto ao seu perfil, o que buscam, quais são as suas características e os serviços realizados a eles.
Com essas informações em mãos, os gestores, inclusive de escritórios, podem identificar potenciais áreas de expansão para a atuação jurídica. Além disso, também é possível descobrir motivos ou etapas em que há dificuldades no fechamento de contratos. 🤗
Ainda, o acompanhamento dos casos já em andamento auxilia na hora de entregar um serviço personalizado a cada um dos clientes, o que também é um diferencial de quem usa o CRM na advocacia.
🤓 O CRM também pode ser um super aliado do marketing jurídico, na medida em que oferece uma base de dados bem interessante dos clientes e permite entender os pontos que podem ser melhor explorados nas estratégias de prospecção.
5.1)Exemplos práticos de gestão de escritório de advocacia com CRM
Alguns exemplos práticos de gestão de escritório de advocacia com CRM ajudam a explicar a importância do assunto, além de demonstrar como isso pode funcionar na sua atuação. ⚖️
Em primeiro lugar, é possível estabelecer um contato com os clientes de maneira mais direta, regular e documentada. As ferramentas registram as datas, o que foi discutido no atendimento e outros tópicos importantes em cada momento.
📝 Inclusive, um outro exemplo prático de gestão com CRM na advocacia é o envio de mensagens automatizadas.
Isso possibilita encaminhar e-mails ou mensagens de texto (SMS) para os clientes atuais ou potenciais, com informações importantes. Lembretes de entrega de documentação, informações do andamento do processo e ações de orientação são possíveis, por exemplo.
Para o marketing jurídico, o CRM também é um recurso muito valioso e importante, que pode auxiliar na expansão ou até especialização da sua advocacia.🧐
Nesse caso, o que ocorre é uma segmentação dos possíveis casos e clientes no escritório, para que a gestão de relacionamento ofereça exatamente o que cada grupo busca.
Imagine que um certo advogado atua na área previdenciária e cível, com diversos processos em ambos os ramos do direito. Se não há um CRM, é difícil até mesmo separar qual é o assunto do atendimento de cada pessoa.😕
Já com as ferramentas de gestão, ele pode enviar mensagens, informações e conteúdos personalizadosa clientes previdenciários e cíveis.
Na prática, os escritórios fazem isso porque, além de ajudar a fidelizar os clientes atuais, é um bom caminho para captar novos.😉
Afinal, cada vez mais tem crescido o número de pessoas que buscam por serviços jurídicos na internet, e o CRM na advocacia é uma forma de se destacar também nessa nova realidade.
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6)Como combinar marketing de conteúdo jurídico com CRM na advocacia
Uma outra forma de alavancar o seu escritório com as ferramentas de gestão de relacionamento envolve combinar o marketing de conteúdo jurídicocom o CRM na advocacia.
🤔 “Tem como fazer isso, Alê?”
Tem sim! E como ainda não é um caminho tão explorado pela maioria dos advogados, você pode sair na frente se investir nessa possibilidade.
Um exemplo clássico para combinar um marketing jurídico digital com uma boa ferramenta de CRM na advocacia é usar os dados dos clientes atuais ou potenciais para personalizar o conteúdo entregue para eles.🧐
Como? Imagine que seu escritório possui um bom site, com as informações da equipe, áreas de atuação e uma série de postagens direcionadas aos leitores.
Se alguém chega até essa página, porque fez uma busca, foi direcionada por uma estratégia como o Google Ads ou pelas redes sociais, ela pode assinar uma newsletter ou até mesmo solicitar um modelo de petição.📝
Para isso, ele deve cadastrar o seu e-mail, ao menos, o que é um importante dado para o CRM na advocacia em relação ao marketing. Tudo de acordo com a LGPD, é claro!
🤗 Afinal, a gestão de relacionamento dos clientes pode usar as informações do cadastro para formar uma lista de quem receberá um determinado tipo de conteúdo, de maneira previamente programada.
Nesse contato, que pode ser feito via e-mail, o marketing jurídico “casa” com o CRM ao tratar a pessoa pelo nome, entregar uma mensagem personalizada e com agradecimentos por se cadastrar no site. Tudo isso faz uma grande diferença na prática.
Além disso, o cliente em potencial pode ainda ser informado de que receberá um conteúdo adicional, com diversos dados do próprio escritório, além de buscar um feedback. ✅
Para quem já está com você, porque foi defendido em alguma ação, realizou algum atendimento anterior ou por qualquer outro motivo, a ideia é a mesma!
7)Exemplos de Ferramentas de CRM
Existem muitas possibilidades de softwares de gestão de relacionamento com os clientes por aí. Então, vou lhe mostrar alguns exemplos de ferramentas de CRM para negócios em geral, que também podem servir na advocacia e lhe ajudar.
Mas, você pode usar qualquer uma que se encaixar melhor naquilo que quer ou que o seu escritório precisa.
São vários focos, personalização e especialidades em cada uma delas, então é uma questão de encontrar o que é melhor para o seu caso, ok? 🤗
Entre os exemplos de ferramentas de CRM, o Pipedrive é uma que se destaca, já que é usado por muitas empresas em diversos países, inclusive o Brasil. O objetivo desse sistema é descomplicar a gestão de relacionamento.
Além de ser bem fácil na hora do uso, ele ainda é bem prático e permite um teste grátis antes de contratar definitivamente.
👉🏻 O Pipedrive tem, entre outras, as funcionalidades nas seguintes áreas de CRM:
Automação de tarefas simples;
Controle do funil de vendas;
Acesso central de informações;
Grande nível de personalização.
O Salesforce também é um sistema de CRM, bem conhecido pela facilidade na hora de personalizar as configurações, que são rápidas e fáceis no início. Além disso, existem muitos planos para cada uma das necessidades das empresas.
Outra ferramenta de CRM é o Microsoft Dynamics 365, um sistema que entrega diversos recursos em várias áreas. Entre elas, no gerenciamento de vendas, no atendimento aos clientes e também no marketing.
😊 Um ponto de destaque dessa ferramenta de gestão de relacionamento é que ela integra os dados de outros programas da Microsoft, como o Outlook (e-mail) e o Excel (planilhas).
7.1)CRM específico para advocacia
Acabei de descobrir uma novidade que com toda a certeza vai ajudar bastante a vida dos advogados. Os engenheiros do Cálculo Jurídico desenvolveram e já disponibilizaram uma super ferramenta de CRM para os usuários do software!
Ela ainda está na fase beta, mas já tem vários recursos que facilitam demais a gestão de escritório. 😍
Eu sempre digo que tudo o que é bom deve ser compartilhado, não é verdade? Então, assim que vi essa funcionalidade, já corri para contar para os nossos leitores.
O CRM do CJ auxilia os escritórios de advocacia na gestão de relacionamento com os clientes, além de integrar os dados e demais informações deles com outras plataformas de cálculos.
👉🏻 Isso colabora com:
O aumento da produtividade do seu escritório e da sua equipe, já que as tarefas ficam mais eficientes, principalmente as repetitivas, como o aumento da automação de registros ou o envio de lembretes;
A gestão centralizada e mais eficaz, com o gerenciamento de contratos, monitoramento de histórico dos clientes, organização de deveres ou compromissos em um lugar só;
Acompanhamento de processos com uma visão mais clara e sempre atualizada, o que facilita no momento da tomada de decisões em cada caso;
No geral, um melhor atendimento ao cliente, com acesso rápido às informações e ao histórico dele, com assessoria mais individualizada, além de personalizada.
Essa ferramenta é uma forma muito interessante de aperfeiçoar o atendimento e os contatos com os seus clientes, além de permitir uma atuação mais eficiente nos seus casos. O CJ já disponibilizou ela para os seus assinantes, mesmo na fase beta.
🤗 Então vale muito a pena dar uma conferida e usar os recursos disponíveis!
7.1.1) O que tem de diferente no CRM do CJ?
Achei legal que o CRM do Cálculo Jurídico mostra todas informações de contatos, casos ativos, tarefas pendentes e fluxos de casos para lhe ajudar no planejamento da sua atuação.
👉🏻 Para você entender melhor, olha só como funciona:
Na parte dos contatos da ferramenta, você pode buscar o seu cliente pelo nome ou procurar em uma lista com todos os dados importantes, como telefone, categoria do caso e e-mail. 📝
Além disso, você ainda conta com abas para buscar diretamente as informações nos casos, nas tarefas e nos fluxos de casos, a depender do que está sendo feito no momento em relação a cada cliente.
Com todos esses recursos, você consegue aplicar o CRM na advocacia de uma forma muito mais facilitada e com eficiência, auxiliando tanto o contato com clientes, como também um aumento na produtividade dos requerimentos ou processos judiciais! ⚖️
8)Conclusão
🧐 O CRM é uma ferramenta muito importante para os advogados que buscam melhorar a gestão e o marketing dos seus escritórios.
Usar uma ferramenta de gestão de relacionamento para atendimentos, contatos e ações é uma ótima forma de individualizar a atuação, além de registrar dados importantes que podem lhe ajudar em uma série de cenários. ✅
Sem falar que direciona a produção de conteúdo para o marketing jurídico, com base nas necessidades dos clientes e na sua área de especialização.
No artigo de hoje, busquei lhe apresentar as principais informações, os conceitos básicos e dicas práticas de como facilitar a gestão do escritório com o CRM na sua advocacia!
Aliás, se quiser que eu fale mais sobre o assunto ou sobre outros temas relacionados, é só deixar nos comentários. Sempre estou de olho em novidades e adoro compartilhar essas dicas com vocês!
E já que estamos no final, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
CRM (customer relationship management) é a gestão de relacionamento com o cliente;
A utilidade dele para os negócios em geral é muito grande, permitindo armazenamento de dados dos consumidores para os mais diversos fins comerciais;
As vantagens de usar o CRM em um escritório de advocacia são principalmente manter um registro das informações dos clientes, permitindo entre outras coisas um atendimento personalizado;
Na prática, isso pode ser feito com mensagens automatizadas, contato individualizado e marketing;
Inclusive é possível combinar o marketing jurídico com o CRM na advocacia, para entregar conteúdos personalizados aos clientes;
Exemplos de ferramentas de CRM que podem facilitar seu dia a dia, como o Pipedrive, o Salesforce e o Microsoft Dynamics 365;
Uma super dica de ferramenta específica para você usar o CRM no seu escritório, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.
👉 Ah, se tiver interesse em conhecer melhor o software jurídico do CJ, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia! 😉
A aposentadoria por idade rural é um dos benefícios mais importantes do INSS, mas frequentemente os segurados são alvos de negativas injustas. Neste artigo, abordamos um breve histórico das leis sobre o tema, quem tem direito à aposentadoria, os documentos exigidos para comprovação da atividade rural, o que é considerado início de prova material, como funciona a carência, se as regras são as mesmas para todos os segurados rurais e respondemos as principais dúvidas sobre o assunto. Ademais, explicamos o que pode ser resolvido no INSS e quando é melhor acionar a via judicial, de acordo com a legislação atual e as principais jurisprudências sobre o tema.
1)Introdução
A aposentadoria por idade rural é um dos benefícios mais importantes da Previdência Social, com um potencial de ser concedido a milhões de segurados do INSS que cumprem os seus requisitos.
Contudo, existem diversos pontos que merecem atenção. Afinal, as exigências dessa prestação tem diferenças bem marcantes em relação às demais, o que influencia no momento da análise e dos requerimentos!
🤓 Além disso, os segurados que podem gozar desse tipo de benefício também têm que cumprir com certas determinações legais específicas para se enquadrar nas hipóteses previstas, o que traz ainda mais elementos para o estudo dos casos.
Resolvi escrever o artigo de hoje para lhe explicar tudo sobre a aposentadoria por idade rural, incluindo informações fundamentais, base legal, dicas e estratégias que ajudam bastante na prática.
Com isso, espero deixar a sua atuação nesse assunto mais tranquila, tanto no momento das análises, como também na hora de elaborar um requerimento administrativo ou até a própria ação judicial!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
Um breve histórico do tema;
Quem tem direito a aposentadoria por idade rural;
Se a Reforma da Previdência mudou esse benefício;
Quais são os documentos para comprovação da atividade rural;
Como funciona o início de prova material nesses casos e qual documentação é aceita dessa forma;
Como funciona a carência para essa aposentadoria;
Se as regras são as mesmas para todos os segurados rurais;
As respostas para as 7 principais dúvidas do assunto.
Em primeiro lugar, quero trazer um breve histórico da aposentadoria por idade rural, com a intenção de mostrar um panorama sobre esse benefício ao longo do tempo, com foco nas mudanças mais recentes. 👩🏻🌾👨🏻🌾
Afinal, nem sempre as regras foram as mesmas e até mesmo os beneficiários eram diferentes, a depender da época.
📜 Antes da Constituição atual e da Lei n. 8.213/1991, na vigência do Decreto n. 83.080/1979, a aposentadoria por idade rural só era permitida para o segurado homem. A mulher apenas poderia conseguir a prestação se fosse a chefe ou arrimo de família.
Antes da Lei n. 8.213/1991, existiam regimes distintos de previdência: dos segurados rurais e dos urbanos.
O regime rural era chamado de PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural).
Acontece que o destinado aos rurícolas, apesar de pioneiro, era um tanto quanto restritivo em relação a cobertura. Só os homens tinham direito à aposentadoria, por exemplo, e não havia contribuição direta, apenas a necessidade de se comprovar o labor no campo.
🤯 Além disso, ele não possuía as mesmas características ou previsões dos regimes urbanos. Inclusive, alguns benefícios só eram destinados a quem trabalhava na cidade.
[Obs.: Se quiser se aprofundar mais no assunto, é só ler o artigo sobre o Enunciado n. 15 do CRPS, que fala sobre o reconhecimento de tempo especial para períodos rurais exercidos antes da Lei n. 8.213/1991.]
Porém, a situação foi alterada ao longo do tempo e atualmente as regras são bastante distintas (acompanhando, naturalmente, as mudanças da sociedade e as exigências da proteção previdenciária).
Desde a Constituição Federal de 1988, a aposentadoria dos segurados rurais tem uma previsão constitucional. E essa determinação prevê uma redução de 5 anos no requisito da idade para eles.
🧐 Essa diminuição faz sentido, porque o trabalho no campo é, notoriamente, mais exigente, em regra, do que o da cidade. Isso ocorre tanto pelas condições do labor, como o ambiente em que as atividades são desenvolvidas e a própria natureza braçal delas.
Acontece que, curiosamente, o fato da Constituição Federal prever a aposentadoria por idade rural não significou que esse benefício “valesse” desde aquele momento. O STF decidiu que a disposição não era autoaplicável (RE 168.191/RS, 2° Turma, Relator Min. Marco Aurélio, DJ 20.06.1997).
Então, apenas com a Lei n. 8.213/1991 que tivemos realmente uma legislação sobre o assunto permitindo a sua aplicação na prática. Foi a partir daí que a possibilidade de se aposentar se estendeu aos outros membros da família.🤗
Desde aquele momento, as novas regras foram fixadas e, como vou explicar para você nos próximos tópicos.
Então, podemos dividir a história da aposentadoria por idade rural em 2 grandes momentos: antes e depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.213/1991.⚖️
3)Quem tem direito à aposentadoria por idade rural?
Para ir direto ao ponto, quem tem direito à aposentadoria por idade rural são os trabalhadores e segurados rurais do RGPS. Apenas esses podem, com base na Constituição Federal e nas normas legais sobre o assunto, ter o benefício. 👩🏻🌾👨🏻🌾
Porém, existem alguns detalhes que precisam de atenção quanto a isso, porque não basta simplesmente morar ou trabalhar no campo para automaticamente se enquadrar nessas possibilidades.
📜 Posso lhe dizer que são 4 tipos de segurados os considerados como rurais para fins previdenciários. Essa determinação está no art. 48, §1º, da Lei de Benefícios, que permite a diminuição da idade mínima para a aposentadoria para 60 e 55 anos (homens e mulheres):
“Art. 48, A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.” (g.n.)
👉🏻 Portanto, podem ser considerados como trabalhadores rurais, com direito a aposentadoria por idade rural e a redução de 5 anos do requisito etário, as seguintes categoriais:
Segurado especial (art. 11, inciso VII da LB);
Empregado rural (art. 11, inciso I, alínea “a” da LB);
Trabalhador avulsorural (art. 11, inciso VI da LB);
Algumas considerações precisam ser feitas quanto a quem pode se aposentar dessa forma.
A primeira delas é que o bóia-fria, tipo de trabalhador rural tão comum no Brasil, se enquadra como um contribuinte individual para o INSS.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Porém, a jurisprudência entende de outra forma, equiparando ele ao segurado especial, com todas as consequências decorrentes disso (vou falar mais sobre isso no tópico 6.2).
Em segundo lugar, é importante lembrar que o segurado especial engloba o pequeno produtor rural, individual ou em regime de economia familiar. Mas o seringueiro, extrativista vegetal e o pescador artesanal também são considerados dessa forma, ok?
3.1) Na prática – o que faz cada um dos segurados rurais?
O mais tranquilo de exemplificar é o empregado rural, que nada mais é que um trabalhador com registro em CTPS, que presta serviços a alguma empresa ou proprietário de imóvel no campo. Um funcionário de uma grande fazenda que faz serviços na lavoura, por exemplo.
🤓 Já o “bóia-fria” pode ser considerado como um eventual rural, que trabalha sem registro formal.
Ele presta serviços em várias fazendas, sítios e propriedades rurais, de maneira não habitual, assim como um autônomo. Mas a realidade é bem dura com essa categoria, que em regra não tem contribuições ao INSS e encontra muitas dificuldades para se aposentar.
Diante disso, existem muitas discussões sobre qual a sua “categoria”, já que a autarquia tem uma posição, mas existem muitas críticas à sua interpretação. E a jurisprudência, como mencionado, segue outra linha.
Por sua vez, os avulsos rurais também não têm um vínculo fixo com um empregador, mas como trabalham com a intermediação de um sindicato ou, em alguns casos, de órgão gestor, costumam ter menos problemas no recolhimento para a autarquia.💰
Finalmente, os segurados especiais rurais são aqueles que moram em imóveis no campo ou em cidades próximas a ele, com atividades na lavoura ou pecuária em regime de economia familiar ou individualmente.
Pequenos produtores rurais que exploram imóveis de até 4 módulos fiscais, o seu cônjuge/companheiro, o filho maior de 16 anos ou equiparado que trabalham em conjunto com o segurado especial também se enquadram dessa forma. 👩🏻🌾👨🏻🌾
Reforçando, o seringueiro, extrativista vegetal e o pescador artesanal ou assemelhado também podem ter essa caracterização.
🧐 Aliás, o segurado especial é um dos que mais enfrentam obstáculos na hora de pedir os benefícios, porque não é raro que sejam colocadas barreiras sem fundamento legal ou jurisprudencial para o reconhecimento do direito dessa categoria.
Esse é mais um argumento que o INSS vem utilizando para negar a concessão do benefício. Por isso vale muito a pena conferir o artigo e conferir dicas práticas sobre como defender o cliente nesses casos! 😉
4)A Reforma da Previdência alterou a Aposentadoria por Idade Rural?
A EC n. 103/2019 modificou profundamente o direito previdenciário e essas alterações atingiram em grande parte os requisitos para muitos benefícios.
Porém, entre tantas disposições desfavoráveis, o benefício de quem trabalha no campo conseguiu se manter como estava.
Isso porque a Reforma da Previdência não mudou as regras da aposentadoria por idade rural. Não houve alteração nas exigências, requisitos ou forma de cálculo, com a manutenção das previsões legais anteriores.
📜 Então, segue valendo a disposição do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal quanto a esse benefício:
“Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” (g.n.)
👉🏻 Da mesma forma, é aplicada a legislação previdenciária sobre o assunto, em especial o art. 39,inciso I da Lei n. 8.213/1991, que rege a aposentadoria por idade rural para os segurados especiais:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou” (g.n.)
Mesmo o artigo mencionando apenas os segurados especiais, essas regras da aposentadoria rural costumam valer para todos os trabalhadores rurais, conforme as previsões constitucionais.👩🏻🌾👨🏻🌾
Portanto, se o seu cliente chegar até você preocupado com a Reforma da Previdência, mas se enquadrar em algumas das hipóteses da aposentadoria por idade rural determinadas pela Constituição ou pela Lei de Benefícios, pode tranquilizá-lo.
📝 Afinal, a EC n. 103/2019, mesmo mudando muita coisa, não atingiu esse benefício, que segue com os mesmos requisitos de antes:
● Se enquadrar como trabalhador rural (empregado rural, eventual, contribuinte individual rural, trabalhador rural avulso ou segurado especial rural);
Idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher;
180 meses de atividade rural para fins de carência;
Trabalho rural imediatamente anterior ao momento do requerimento ou a data de completar a idade mínima.
Aliás, vale dizer que, antes do aumento da idade mínima para se aposentar promovido pela EC n. 103/2019, os homens e mulheres que trabalhavam no campo poderiam requerer o benefício 5 anos antes dos segurados urbanos.
Atualmente, é ainda mais interessante para as mulheres, já que o requisito é ter 55 anos nesta modalidade (enquanto que nas aposentadorias programadas ou híbridas é de 62 anos). 🗓️
5)Documentos para comprovação da atividade rural
O segurado deve apresentar documentos para comprovação da atividade rural. 📝
Afinal, apenas os trabalhadores rurícolas (que mencionei no tópico 3) têm direito a aposentadoria por idade rural, com a redução da idade e demais requisitos diferenciados.
👩🏻🌾👨🏻🌾 Contudo, há um ponto fundamental: é obrigatório provar que o seu cliente, de fato, se encaixa na definição de segurado rural para os fins legais. Do contrário, não será possível a concessão desse benefício.
Daí a importância da prova documental e a exigência de documentação, tanto no INSS, como na justiça.
Existe a necessidade de, no momento do requerimento da aposentadoria por idade rural, anexar documentos para comprovar a atividade rurícola do seu cliente. Por isso, desde o primeiro momento é interessante já separar o que será preciso.
🤔 “Alê, e como é feita essa comprovação?”
A documentação que deve ser apresentada ao INSS varia bastante conforme o tipo de segurado rural em questão.
Entre elas, a autodeclaração é especialmente importante, principalmente no caso do segurado especial. Mas só isso não basta.
⚖️ O art. 106 da Lei n. 8.213/1991 traz um rol de documentos permitidos como forma de comprovação dessa atividade:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – revogado;
IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” (g.n.)
Como disse, são vários documentos que podem ser usados para comprovar a atividade rural, a depender da realidade de cada um e das funções que desenvolvia.
Por exemplo, se o seu cliente for um segurado rural empregado, em regra basta que seja apresentada a CTPS ao INSS no momento do pedido de aposentadoria por idade rural, que os vínculos serão considerados dessa forma.🤗
Já no caso de um segurado especial, por exemplo, o bloco de notas e as notas fiscais são uma documentação muito importante para a comprovação do tempo perante a autarquia.
📜 Mas, na ausência de alguns desses documentos, a IN n. 128/2022, em seu art. 48, §2º, permite que a comprovação de trabalho rural do empregado, até 31/12/2010 seja feita por meio de uma justificação administrativa, desde que baseado em início de prova material:
“Art. 48, § 2º Além dos documentos e procedimentos previstos neste artigo, a comprovação da atividade rural do segurado empregado exercida até 31 de dezembro de 2010, para fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá ser feita por meio de Justificação Administrativa – JA, desde que baseada em início de prova material e observado o art. 571.” (g.n.)
Inclusive, essa questão do início de prova material é fundamental para a análise dos casos que envolvem a aposentadoria por idade rural, por uma série de motivos. Além do fato de ser exigida pela IN como base para a comprovação via justificação administrativa.
5.1)Sobre o início de prova material para atividade rural
É bastante conhecida a dificuldade de obter documentos que comprovem, a cada ano, o período de trabalho rural dos segurados que trabalham ou trabalhavam no campo. 😕
Seja pela própria falta de documentação, pelo passar dos anos, pela informalidade ou por outros motivos, existem casos de pessoas que se dedicaram ao labor rurícola toda a vida, mas possuem pouquíssimos registros disso.
🧐 É aí que entra a importância do chamado início de prova material!
Além de ser fundamental para a comprovação por meio da justificação administrativa, ele é necessário como base do pedido do reconhecimento de intervalos dos períodos rurais em que não se tem tanta documentação assim.
🤔 “E como é que ficam esses casos, Alê?”
Bem, até um tempo atrás, o INSS costumava exigir que o segurado apresentasse uma prova de trabalho rural para cada ano de atividade. Mas isso era extremamente complicado, por conta da realidade desse tipo de labor e da dificuldade de documentação.
Na prática, acabava limitando bastante a possibilidade de reconhecimento do tempo no campo, prejudicando os requerentes.
A justificação administrativa é uma forma de contornar esse obstáculo. E aí os empregados rurais, os bóias-frias e avulsos devem apresentar os documentos do início de prova material para, em conjunto com testemunhas, comprovar o período pleiteado. 🗓️
O pulo do gato é que início de prova material não precisa ser referente a todo o tempo de serviço rural, basta que indique a atividade no campo em certas épocas, contemporaneamente, e esteja formalmente correto.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, essa é a posição da Súmula 14 da TNU:
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (g.n.)
⚖️ O entendimento majoritário do STJ também permite a comprovação de todo um período rural com base em documentos apenas de alguns anos, em conjunto com a prova testemunhal.
Por exemplo, olha só essa ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu o seguinte: “os documentos apresentados pela parte autora configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais; a prova oral produzida nos autos confirma sem sombra de dúvidas a qualidade de trabalhador rural da parte autora” (e-STJ fl. 72).
2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes. (…)” (g.n.)
(STJ, AgRg no AREsp n. 286.515/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma. Julgamento em: 13/03/2013)
Esse entendimento dos tribunais sobre a matéria deve ser comemorado, porque seria extremamente complicado exigir um documento por ano fosse seguido. 🤗
Imagine o caso de uma pessoa que trabalhou de 1972 até 1990 no campo, mas tem documentação apenas de 1972, 1975, 1976, 1979, 1980, 1984, 1986, 1987, 1989 e 1990.
Se fosse somente permitido considerar como tempo rural os anos em que existem documentos comprovando a atividade, seriam reconhecidos apenas os acima indicados, e não o intervalo todo, que vai de 1972 até 1990. 🗓️
Felizmente, como a posição dos Tribunais é outra, é possível, ao menos na via judicial, reconhecer todo o período, do início até final, como atividade rural nesse caso. Basta que a documentação esteja acompanhada das testemunhas.
Isso, segundo o art. 48, §2º da IN n. 128/2022, também é possível em relação à justificação administrativa. 🏢
Mas sempre lembrando que, em qualquer instância, é preciso o início de prova material, além das testemunhas.
5.2)Documentos que podem servir como início de prova material
🤔 “Alê, mas afinal, o que pode ser considerado “início de prova material”?
Não existe um “rol fechado” sobre o que pode ser interpretado dessa forma. A documentação do art. 106 da Lei de Benefícios comprova o trabalho rural no ano indicado, mas pode servir de início de prova material para um intervalo maior, por exemplo.
🧐 Porém, diante da realidade do campo e do fato de muitas vezes a informalidade reinar, com negócios verbais ou serviços prestados sem registro, há uma dificuldade de se fechar uma lista do que pode ou não ser considerado dessa forma.
Portanto, na prática e a depender da situação há diversos documentos que podem servir como início de prova material do trabalho rural, desde que tenham anotações que demonstram esse fato.
⚖️ A Turma Nacional de Uniformização já possui diversos julgados sobre o assunto e aceita, entre outras, as seguintes documentações:
Documentos escolares do segurado ou de seus filhos, emitidos por escolas rurais;
Certidões de nascimento e/ou casamento do segurado ou dos filhos, com anotação de profissão rural;
Certidões de sindicatos rurais e da Justiça Eleitoral;
Certidões de propriedade de imóvel rural.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Observe as decisões da TNU nesse sentido:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.HISTÓRICO ESCOLAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS. VALIDADE. PUIL PROVIDO.
1. DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL.
2. TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALIÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES.
4. PUIL PROVIDO.” (g.n.)
(TNU, PEDILEF n. 5000636-73.2018.4.02.5005/ES, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva. Julgamento em: 20/11/2020. Publicado em: 23/11/2020)
“Certidões de sindicato rural e da Justiça Eleitoral servem como início de prova material.” (g.n.)
(TNU, PEDILEF n. 0006786-13.2011.4.01.4300/TO, Julgamento em: 24/11/2016)
“(a).1 – o histórico escolar emitido por escola rural, e certidão de propriedade, mesmo que em nome do pai, podem, em tese, servir como início de prova material para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar;
(a) 2. – não há necessidade de que a prova material abranja todo o período pleiteado, diante da extensão probatória prospectiva ou retroativa, desde que conjugadas com prova testemunhal harmônica e convincente.” (g.n.)
(TNU, PEDILEF n. 5004841-66.2013.4.04.7107/RS, Julgamento em: 11/09/2014)
Tudo isso pode lhe ajudar na prática nos casos de aposentadoria por idade rural dos seus clientes!
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6)Carência na aposentadoria por idade rural
🧐 O requisito da carência na aposentadoria por idade rural é um outro ponto de bastante interesse e que exige atenção. Os advogados previdenciaristas devem ter cautela quanto abordarem esse aspecto nas análises dos casos dos seus clientes.
Nas demais categorias de segurado, para a concessão de benefícios, a carência é comprovada pelos recolhimentos ao INSS, em regra.
Mas, quem trabalha no campo tem um tratamento diferenciado da legislação previdenciária quanto a isso.
📜 Com base no art. 48, §2º da Lei n. 8.213/1991, o segurado rural precisa comprovar, para fins de carência, o efetivo exercício do trabalho ou atividade rural, mesmo que descontinuamente, pelo período mínimo exigido para a concessão do benefício requerido
A mesma norma ainda garante que isso deve ser provado até o tempo imediatamente anterior ao requerimento administrativo:
“Art. 48 § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.” (g.n.)
Lembrando que a jurisprudência também admite que essa exigência seja cumprida no momento antes de se completar a idade mínima.
Como para todos os benefícios de aposentadoria (com a exceção da por incapacidade permanente) são necessários o cumprimento de 180 meses de carência, para a aposentadoria por idade rural, o segurado deve comprovar 180 meses de atividade rural.🗓️
Inclusive, nesse período são considerados o exercício de funções remuneradas na entressafra, de até 120 dias por ano, de mandato eletivo de dirigente sindical rural, de vereador na cidade do imóvel rural e de diretor de cooperativa de segurados especiais.
Além disso, os intervalos de parceria, meação, atividade artesanal com produtos do campo e atividade artística em valor inferior a um salário mínimo também podem ser assim computados. 😊
6.1)Critérios específicos para empregado rural e contribuinte individual
O empregado rural, além do contribuinte individual rural que seja assentado, parceiro, meeiro, arrendatário ou membro de cooperativa, tem regras específicas sobre a carência que devem ser observadas.
📜 Esses requisitos estão no art. 3º da Lei n. 11.718/2008:
“Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015,cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.” (g.n.)
Portanto, para essas categorias de trabalhadores rurais, em determinadas épocas, 1 mês de trabalho comprovado pode significar 2 ou até 3 meses no cálculo para fins de carência, o que pode ajudar bastante na hora de cumprir esse requisito.🤗
Então, fique atento a isso no momento de analisar os casos de possíveis clientes empregados ou contribuintes individuais rurais, ok? Pode fazer toda a diferença na prática contar com alguns meses a mais na hora do requerimento.!
6.2)E o boia-fria?
O problema é que esse mesmo art. 3º da Lei n. 11.718/2008 é usado pelo INSS para criar um obstáculo ao reconhecimento do direito dos bóias-frias à aposentadoria por idade rural. 🙄
Acontece que a autarquia, com base no parágrafo único da norma, equipara esses trabalhadores aos contribuintes individuais, exigindo, dessa forma, os recolhimentos dos períodos de labor a partir de 01/01/2011, para contagem com fins previdenciários.
Observe o que determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 11.718/2008:
“Art. 3º Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.” (g.n.)
Ou seja, se depois dessa data o boia-fria não recolhesse, o seu tempo de serviço rural, na visão do INSS, não contaria nem para carência, nem para tempo de contribuição. 😕
Mas, voltando a falar dos bóias-frias, não preciso nem dizer que isso é uma posição extremamente complicada, restritiva e que prejudica demais os segurados, né? Afinal, isso dificulta o reconhecimento do direito dessa categoria, que trabalha na informalidade e em regra com salários muito baixos.
Felizmente, a posição dos Tribunais é bem mais favorável aos segurados rurais bóias-frias. 😍
A justiça, em entendimento majoritário, tem equiparado essa categoria de trabalhador rural ao segurado especial, o que dispensa a necessidade do recolhimento das contribuições para contagem da carência.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, a Turma Nacional de Uniformização e o Superior Tribunal de Justiça tem vários julgamentos nesse sentido.
Entre eles, cito o PUIL n. 0001191-14.2016.4.01.3506/GO, da TNU, em que ficou decidido que o trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado aos segurados especiais para fins previdenciários:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODOS COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS. DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA. EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº 20.”
(TNU. PEDILEF n. 0001191-14.2016.4.01.3506/GO. Rel. Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior. Julgamento em: 28/04/2021. Publicado em: 29/04/2021)
⚖️ O STJ seguiu o mesmo entendimento nos julgamentos do REsp n. 1.762.211 (como também noAgInt no AREsp n. 1.616.518, AREsp n. 1.556.301 e AgInt no REsp n. 1.825.987):
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(STJ. REsp n. 1.762.211/PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma. Julgamento em: 27/11/2018. Publicado em: 07/12/2018)
Isso deve ser comemorado e as decisões favoráveis podem ser usadas nas suas ações judiciais. Mas, atenção ao fato de que ainda não há um precedente vinculante, ok? 🧐
7)As 7 Principais Dúvidas sobre Aposentadoria por Idade Rural Solucionadas
Estamos nos encaminhando para o final do artigo, mas eu não poderia deixar de passar para você algumas informações finais muito importantes sobre o tema. Então, aqui estão as respostas para as 7 principais dúvidas sobre a aposentadoria por idade rural!
Isso pode lhe ajudar bastante nos seus atendimentos, além de também servir como apoio nos planejamentos e análises previdenciárias! 😉
7.1)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo?
Sim! É possível que, em certas situações práticas, seja reconhecido o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado ao INSS ou ao juízo. Essa é uma excelente notícia, mas existem algumas ressalvas.
⚖️ Há regras sobre o assunto muito bem definidas pela jurisprudência, e a documentação (início de prova material) não deixa de ser necessária, mas a possibilidade, de fato, está presente!
Esse é um ponto muito importante sobre a aposentadoria por idade rural, porque não é raro que o segurado, seja ele o pequeno produtor rural ou até mesmo o trabalhador rural sem registro, como o bóia-fria, tenha documentos, mas não desde o início do labor no campo.
Muitos começam a trabalhar bastante jovens, só que apenas possuem alguma documentação após um certo tempo.
Se apenas fosse possível considerar o tempo de serviço rural depois do primeiro documento, diversos segurados rurais seriam muito prejudicados. Mas, felizmente, não é isso que acontece.
A jurisprudência tem posição firme favorável aos beneficiários, permitindo o reconhecimento do período de trabalho rural mesmo antes da documentação mais antiga, desde que as testemunhas comprovem o fato.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos vinculantes na matéria, no Tema Repetitivo n. 638 e na Súmula n. 577:
Tese do Tema n. 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.” (g.n.)
Súmula n. 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” (g.n.)
Porém, é importante observar que as testemunhas são apenas uma forma de extensão probatória, sendo que ainda háa necessidade de documentos como início de prova material, nos termos da Súmula n. 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (g.n.)
Então, apesar de ser possível o reconhecimento do período rural antes do primeiro documento, isso não dispensa a documentação, e deve ser feito com base também no início de prova material apresentado, ok?
⚠️ Não há como buscar a consideração de tempo de trabalho rurícola apenas com base em prova testemunhal, ao menos em regra!
7.2)Trabalho urbano de membro da família descaracteriza o segurado especial?
Portanto, mesmo que algum familiar trabalhe na cidade, ainda é possível a aposentadoria rural de quem se enquadra como segurado especial, desde que essa pessoa cumpra com as exigências legais.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Essa é, inclusive, a posição dos Tribunais Superiores, como a Turma Nacional de Uniformização, na sua Súmula n. 41, e o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 532:
Súmula n. 41 TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” (g.n.)
Tema Repetitivo n. 532 STJ: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).” (g.n.)
Ou seja, o que importa para os fins previdenciários é que a pessoa se enquadre nas exigências legais para ser considerada como segurado especial.
🧐 O trabalho dos seus familiares, a princípio, não é, nem deve ser, um empecilho para essa caracterização.
No entanto, as citadas jurisprudências trazem uma ressalva importante: o “por si só”. Ou seja, se existir algum outro elemento no caso concreto, pode ser que nem o INSS, nem a Justiça, considere o seu cliente como segurado especial.
👉🏻 Exemplos dessas hipóteses de impedimento da caracterização são:
Em alguns casos, patrimônio incompatível com o regime de economia familiar;
Contratação de empregados de forma habitual e ao longo do ano todo.
Portanto, o simples fato de um membro da família do seu cliente trabalhar na cidade não será problema para a caracterização como segurado especial.
Até mesmo é permitida a atividade urbana intercalada do próprio segurado, que não impede, por si só, a concessão da aposentadoria por idade rural. Mas, de acordo com a Súmula n. 46 TNU, a situação deve ser analisada caso a caso:
“O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” (g.n.)
Então, sempre leve em conta a realidade específica de cada cliente, ok? 🤗
7.3)Comercialização de produtos rurais descaracteriza o segurado especial?
Em alguns casos, o INSS diz que o fato do segurado especial vender o fruto do seu trabalho na agricultura ou na pecuária descaracterizaria essa condição e, portanto, impediria a concessão dos benefícios. Mas essa posição não está totalmente correta.
De fato, em alguns casos, como grandes latifundiários ou empresas agropecuárias, a larga escala de venda e produção afasta a caracterização. ❌
Porém, a jurisprudência entende que a comercialização de produtos rurais não é o suficiente para impedir a consideração de alguém como segurado especial.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ O que precisa ser analisado é se atividade, no caso concreto, é ou não indispensável para a subsistência e desenvolvimento da família no campo.
Veja o que já decidiu a TNU sobre o tema, no PUIL n. 5000363-97.2018.4.02.5004/ES:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. A QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL – TRABALHADOR(A) RURAL NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO, DEVENDO SER AVERIGUADA SE SUA ATIVIDADE É INDISPENSÁVEL À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (g.n.)
(TNU, PEDILEF n. 5000363-97.2018.4.02.5004/ES, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, Julgado em: 20/11/2020. Publicado em: 23/11/2020)
Afinal, o pequeno produtor rural costuma, na lavoura ou na pecuária, separar uma parte para si e, quando há uma boa safra, vender o excedente para ajudar nas despesas ou comprar algum bem. Isso é normal na prática.
⚖️ E essa comercialização, isoladamente, não pode ser usada como argumento para impedir a caracterização, conforme o entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
Inclusive, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também tem decisões no mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARGO ELETIVO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA AGRICULTURA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
“(…) 4. A comercialização de doces e cachaça derivados da cana-de-açúcar, plantada e colhida pelo segurado, e produzidos de forma artesanal, não caracteriza, por si só, organização empresarial a excluir a qualidade de segurado especial.” (g.n.)
(TRF 4ª Região, AC n. 0002757-95.2017.404.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto SIlveira. 6ª Turma. Julgado em: 07/06/2017. Publicado em: 16/06/2017)
Portanto, utilize esses argumentos na defesa dos clientes que tiveram o benefício negado sob a justificativa de que a comercialização de produtos rurais descaracterizaria a condição de segurado especial.
7.4)Pode usar documentos em nome de outro membro da família?
🤔Uma outra dúvida bastante comum é se o segurado rural pode usar documentos em nome de outro membro da família que não seja o seu próprio.
Felizmente, a resposta é favorável aos beneficiários do INSS!
📝 No campo, como as propriedades são familiares, a documentação, em regra, não é feita em nome de todos os membros do núcleo, mas apenas de algum ou alguns. Antigamente, o homem mais velho, marido ou irmão normalmente era essa pessoa.
A boa notícia é que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de ser possível usar a documentação de outro integrante da família para comprovar o trabalho rural com fins previdenciários. É preciso, no entanto, ter testemunhas para corroborar o fato.
Isso deve ser comemorado, porque pode fazer toda a diferença.
⚖️ Inclusive, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), assim decidiu em seu Tema n. 21:
“Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea” (g.n)
(TRF-4, Processo IRDR n. 5032883-33.2018.4.04.0000, Rel. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, Julgamento em: 21/08/2019).
Porém, há duas exigências para que seja possível a utilização de documentos em nome de familiares para comprovar o período rural.
A primeira delas você já viu: as testemunhas também indicarem que esse labor no campo aconteceu.
Já a segunda é que o familiar cujo nome conste na documentação seja também um segurado rural!
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Do contrário, não será possível esse reconhecimento, inclusive conforme já foi decidido no Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 533.
“Em exceção à regra geral (…), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” (g.n.)
Então, se o familiar também é segurado rural, é possível usar os documentos em nome dele para pedir o reconhecimento do tempo trabalhado no campo, como segurado especial. Do contrário, os documentos não valem. 🤓
7.5)Uso de maquinários é compatível com regime de economia familiar?
Em geral, o uso de maquinários é compatível com o regime de economia familiar em pequenas propriedades no campo. Essa forma de trabalho não impede a concessão de aposentadoria por idade rural!
Isso significa que o fato da pessoa usar alguma máquina, como um trator, arado ou equipamento de irrigação, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial, via de regra.👩🏻🌾👨🏻🌾
A TNU, em algumas ocasiões, como no PEDILEF n. 200970570007609 decidiu exatamente dessa maneira, determinando que não é incompatível com o regime de economia familiar do pequeno produtor rural o uso de maquinário.
Muitas vezes, os trabalhadores rurais em pequenas propriedades usam um trator, um veículo ou ferramentas motorizadas para plantar, colher, além de fazer outras atividades, facilitando o trabalho e aumentando a rentabilidade.
Não há nada de errado nisso e, inclusive, não há nenhuma previsão legal que considere esse fato como um impeditivo ao reconhecimento da condição de segurado especial.📜
A exceção fica por conta de grandes propriedades de produção rural em larga escala, nas quais o trabalho mecanizado, em conjunto com os demais elementos, afasta a possibilidade do enquadramento.
7.6)Arrendamento de terras afasta o reconhecimento de regime de economia familiar?
Na mesma decisão da TNU mencionada acima, também foi interpretado que o arrendamento de uma parte das terras de pequena propriedade rural não impede a caracterização do regime de economia familiar.
👩🏻🌾👨🏻🌾 Portanto, o segurado especial que arrenda uma parte do seu sítio a um vizinho, durante um certo tempo, não perde essa qualidade para os fins previdenciários, ao menos em regra.
Essa é uma posição bastante vantajosa para os beneficiários da Previdência, já que não é raro que essa situação aconteça. Isso, independentemente da cultura ou da atividade desenvolvida na propriedade.
Por exemplo, um sítio pode ter uma grande área de pastagem e, eventualmente, ter uma pequena parcela arrendada a uma pessoa que planta cana-de-açúcar.
Desde que cumpridos os demais requisitos legais e respeitado o exigido em termos de caracterização como segurado especial, este arrendamento é plenamente possível nos casos concretos. 🤗
7.7)Exercício de mandato eletivo descaracteriza o segurado especial?
O exercício de mandato eletivo não descaracteriza a condição de segurado especial perante o INSS, em regra.
Então, esse argumento não pode ser usado como justificativa para a negativa de benefícios rurais, já que não há previsão legal para tanto e, em relação à jurisprudência, há posição favorável aos beneficiários! 📜
Inclusive, um julgado que já citei anteriormente também ilustra bem o entendimento dos Tribunais sobre isso:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARGO ELETIVO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA AGRICULTURA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
(…) 3. O desenvolvimento de mandato eletivo de vereador não impede que o segurado continue trabalhando em sua propriedade ruralnem desqualifica, a sua condição de segurado especial, pois não exige dedicação exclusiva e integral às atividades políticas, fazendo-se possível, no caso concreto, o exercício concomitante do mandato eletivo e do labor rural.”(g.n.)
(TRF-4, AC n. 0002757-95.2017.404.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto SIlveira. 6ª Turma. Julgado em: 07/06/2017. Publicado em: 16/06/2017)
Portanto, desde que seja possível conciliar o trabalho no campo com o mandato eletivo, não há uma descaracterização como segurado especial.
🧐 O exemplo mais clássico, de fato, acaba sendo o do pequeno produtor rural que se elege vereador, o que é relativamente comum, principalmente em cidades no interior. Nessa situação, não há impedimento.
Contudo, se o mandato eletivo exigir uma dedicaçãoexclusiva, e se tornar incompatível com o regime de economia familiar ou os demais requisitos para a consideração do segurado especial, o cenário é diferente.
O melhor caminho é analisar caso a caso com cuidado e atenção, para orientar os clientes corretamente, requerendo o benefício cabível diante das possibilidades. 😉
8)Conclusão
👩🏻🌾👨🏻🌾 A aposentadoria por idade rural é um dos benefícios mais importantes no sistema previdenciário brasileiro e merece total atenção, dada a sua relevância, além das suas particularidades.
É uma saída de muitos segurados que, de outra forma, não conseguiriam se aposentar porque trabalharam no campo por muitos anos, por vezes até sem efetuar os recolhimentos, diante da realidade do meio rurícola.
Contudo, justamente por ser destinada a um grupo específico de beneficiários do INSS, a aposentadoria por idade rural tem diversas disposições que são diferentes das demais, o que demanda um estudo detalhado e cauteloso dos casos.
🤓 Por esse motivo, no artigo de hoje, trouxe tudo sobre esse benefício para você: os detalhes, os fundamentos legais e a posição da jurisprudência quanto aos principais pontos do assunto.
Além disso, procurei compartilhar dicas práticas para lhe ajudar a conquistar o direito dos clientes em relação à aposentadoria por idade rural.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
Um breve histórico do tema;
Quem tem direito a aposentadoria por idade rural são os trabalhadores rurais empregados, os eventuais (bóias-frias), avulsos e os segurados especiais;
A Reforma da Previdência não mudou esse benefício;
Os documentos para comprovação da atividade rural estão no art. 48 da IN n. 128/2022, entre eles a CTPS, recibos, fichas de empregados e outros documentos que formem o início de prova material;
Esse início de prova material é fundamental para o reconhecimento de período de trabalho no campo, e a documentação na forma de certidões escolares, declarações de sindicatos rurais e da Justiça Eleitoral são aceitas;
A carência para aposentadoria por idade rural deve ser cumprida comprovando o exercício de atividade rurícola por no mínimo 180 meses, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento;
Mas as regras não são as mesmas para todos os segurados rurais, já que há diferenças marcantes;
As respostas para as 7 principais dúvidas do assunto, entre elas que é possível reconhecer o tempo trabalho rural antes do documento mais antigo;
Também, que o trabalho urbano de um membro familiar não descaracteriza a condição de segurado especial, assim como a comercialização de produtos rurais, o arrendamento da terra e o uso de maquinário;
Inclusive, é possível usar documentos em nome de membros da família para comprovação de tempo rural;
O exercício de mandato eletivo não descaracteriza o segurado especial, desde que compatível.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
O tempo de serviço militar conta como tempo de contribuição para aposentadoria, mas para fins de carência é preciso analisar se foi prestado antes ou depois da Reforma. Nesse artigo, abordamos as previsões legais e jurisprudenciais sobre o tema, quando é possível resolver administrativamente, quando é necessário judicializar, como averbar o tempo de serviço militar no INSS, quais os documentos necessários e qual o procedimento para fazer isso.
1) Introdução
Um dos fatores que pode ajudar muito os segurados é que o tempo de serviço militar conta para aposentadoria do INSS, sendo um acréscimo interessante no momento do requerimento de benefícios da autarquia. 🤗
Tudo o que vem para favorecer os beneficiários é bem-vindo, não é verdade? Mas é preciso cautela com alguns pontos desse tema, para evitar problemas!
🧐 Afinal, existem detalhes que devem ser observados quanto ao procedimento para aproveitar esses períodos no INSS, além de posições diferentes quanto a se o tempo de serviço militar pode contar para todos os fins previdenciários ou somente para alguns.
A matéria é muito importante e pode fazer a diferença em vários casos no dia a dia, já que diversos segurados podem ter esse direito.
Por isso, decidi escrever o artigo de hoje, para explicar todos os detalhes que envolvem o tempo de serviço militar para fins de aposentadoria.
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender por aqui:
Se o tempo de serviço militar conta para a aposentadoria;
Se esse período pode contar também como carência (antes e depois da Reforma);
Como averbar o tempo de serviço militar no INSS;
Quais os documentos necessários;
Qual é o procedimento para fazer isso.
Aliás, se quiser saber mais sobre o cálculo do tempo de contribuição, gravei uma MasterClass ensinando os segredos para Calcular Tempo de Contribuição Sem Erro. A aula é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.
2)Tempo de serviço militar conta para aposentadoria?
Já começo com uma ótima notícia: o tempo de serviço militar conta para aposentadoria, comotempo de contribuição.
Isso pode fazer o seu cliente se aposentar antes ou até mesmo conseguir uma renda mensal inicial melhor com esse período! 😍
Não existe sequer uma discussão ou divergência quanto a esse ponto, já que há previsões legais claras sobre o assunto, principalmente na Lei n. 8.213/1991 e na Constituição, após as mudanças da EC n. 103/2019.
📜 A única exigência é que esse tempo de serviço militar não tenha sido usado antes para alguma outra finalidade previdenciária dentro das Forças Armadas ou no serviço público.
⚖️ Inclusive, olha o que diz art. 55, inciso I da Lei de Benefícios e o art. 201, §9º, da Constituição Federal:
Constituição Federal
“Art. 201 § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.” (g.n.)
Lei n. 8.213/1991
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;” (g.n.)
Portanto, existe fundamento legal claro garantindo que se o seu cliente possui um período em que prestou serviço militar obrigatório ou voluntário, ele pode contar com esse tempo de contribuição para a aposentadoria, respeitadas as normas sobre a matéria.
👉🏻 E isso pode fazer uma diferença favorável ao segurado na prática, com uma série de possibilidades, como:
Conseguir a aposentadoria mais cedo, cumprindo o tempo de contribuição de forma antecipada;
Melhorar a RMI do benefício com o acréscimo desse período;
Permitir a concessão de uma aposentadoria em modalidade mais vantajosa.
🧐 Diante disso, quando você fizer a análise dos casos dos seus clientes, pergunte se ele prestou algum serviço militar, obrigatório ou não. Se a resposta for positiva, é possível usar esse tempo.
2.1) Exemplo de como o período de serviço militar pode ajudar na prática
Imagine, por exemplo, que o Sr. Celso, de 61 anos de idade, vai até o seu escritório e diz que quer se aposentar.
Você, então, analisa o CNIS e a Carteira de Trabalho para descobrir que o segurado completou, até a data da Reforma da Previdência, 34 anos e 8 meses de tempo de contribuição.
Quanto à carência, ela já supera os 180 meses necessários para as aposentadorias. 🗓️
Apenas com esses períodos, o Sr. Celso não tem direito a se aposentar no momento e, por ter parado de contribuir, ele não se encaixa nas regras de transição.
🧐 Porém, você pergunta sobre períodos rurais ou de serviço militar obrigatório, que não estão no extrato previdenciário, e o cliente diz que quando tinha 18 anos, serviu por cerca de 10 meses no exército.
Pronto! Se a documentação quanto a esse período estiver correta, você pode contar com esse intervalo para a aposentadoria, como tempo de contribuição. Aí, o Sr. Celso passa a ter 35 anos e 6 meses até a Reforma.
O cenário muda bastante com esse acréscimo, permitindo que ele consiga um benefício de imediato. 🤗
2.2) Tempo de serviço militar conta como tempo especial?
🤔 “Alê, tempo de serviço militar como insalubre?”
Em regra, não! A posição majoritária da jurisprudência entende que esse período deve ser considerado como tempo de serviço/contribuição comum no RGPS. Na legislação, também não há nenhuma previsão quanto à consideração da especialidade.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, neste sentido, olha essa decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região:
“(…) O período de prestação de serviço militar obrigatório deve ser computado como tempo de serviço comum, para fins previdenciários (art. 55, I, Lei n. 8.213/91) (…)”
(TRF 4ª Região, AC n. 427573/RS, Rel. Juiz Federal Néfi Cordeiro, Publicado no DJU em: 29.06.2004, p. 298).”
Mas, de qualquer maneira, mesmo considerado como tempo comum ou até para quem já cumpre os requisitos, é interessante buscar esse direito.
Afinal, é comum os segurados homens prestarem serviço militar obrigatório por períodos de até 1 ano. Isso pode significar, nas regras atuais, um acréscimo de 2% na RMI da aposentadoria programada. 💰
Então, de fato é importante levar isso em conta nos casos dos seus clientes, ok? 😉
3)Tempo de serviço militar conta para carência?
Apesar do INSS adotar posição contrária nos pedidos administrativos, a resposta é sim, o tempo de serviço militar conta para carência, em certas situações. Isso pode lhe ajudar no momento de requerer uma aposentadoria ou outro benefício para o seu cliente.
Mas, existem alguns detalhes que precisam ser observados, para evitar empecilhos e prejuízo aos segurados. E a EC n. 103/2019 é importante como marco temporal nesse aspecto. 📜
Acontece que, muito provavelmente, se a concessão do benefício depender desse período de carência e ele for anterior a Reforma da Previdência (13/11/2019), vai ser preciso entrar na justiça para garantir o direito.
🧐 É que a autarquia tem um entendimento restritivo, no sentido de que o tempo de serviço militar antes da EC n. 103/2019 conta para a aposentadoria e demais benefícios, mas apenas como tempo de contribuição.
A própria IN n. 128/2022, no art. 194, inciso I, prevê que não será computado como carência o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, salvo se ele for posterior à Reforma:
“Art. 194 Não será computado como período de carência:
I – o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, observado o § 1º;” (g.n.)
🏢 O INSS se apega a literalidade da legislação e desconsidera o período no quartel como carência, argumentando que, como não existiu a contribuição ao RGPS, ele não poderia ser considerado dessa forma.
“Nossa Alê, que complicado. Mas e aí?”
Bem, na via administrativa, de fato, dificilmente você consegue usar o tempo de serviço militar como carência na aposentadoria, infelizmente. 😕
Mas, a boa notícia é que a jurisprudência costuma ter uma posição bastante distinta e muito favorável aos segurados. Então, a solução acaba sendo entrar com uma ação judicial contra a autarquia, para fazer valer o direito dos clientes.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Dá só uma olhada nas posições dos Tribunais sobre o assunto:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
[…] II – O tempo de serviço militar, mesmo o voluntário, deve ser incluído na contagem de tempo de serviço para fins de verificação do cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício vindicado, devendo ser considerado, inclusive, para fins de carência. Precedente desta 10ª Turma.” (g.n.)
(TRF 3ª Região, AC n. 5000926-35.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, 10º Turma, Julgado em 18/02/2020, Publicado em: 20/02/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. […] 2. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e carência, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213.” (g.n.)
(TRF 4ª Região, AC n. 5009030-29.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, juntado aos autos em 24/03/2023)
A TNU também se posiciona nesse sentido:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU.” (g.n.)
(TNU, PEDILEF n. 0527059-78.2017.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, Julgado em: 27/06/2019, Publicado em: 02/07/2019)
🤗 Essas decisões demonstram que existem sim decisões favoráveis aos segurados, que permitem usar o tempo de serviço militar antes da Reforma da Previdência como carência.
Porém, sugiro que você tenha muita prudência em relação a esse ponto, porque pode ser que a sentença seja desfavorável mesmo com essas posições acima, já que elas não são precedentes vinculantes.
Então, o melhor é ter cautela e agir com bastante cuidado!
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3.1) E o tempo de serviço militar depois da Reforma da Previdência?
Um ponto incontroverso é que o tempo de serviço militar conta para aposentadoria como tempo de contribuição e também como carência se o período for posterior à EC n. 103/2019.
É a própria IN n. 128/2022, em seu art. 194, §1º que determina isso.
Por esse motivo, se as datas de trabalho no quartel forem depois da Reforma, em regra, você não precisa se preocupar em judicializar a questão, porque é um dever da autarquia considerar o intervalo para todos os fins.
📜 Essa é a previsão do art. 194, §1º, da IN n. 128/2022:
“Art. 194 § 1º O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, será considerado para fins de carência.” (g.n.)
Então, curiosamente a mesma norma que a autarquia usa para não reconhecer administrativamente o tempo de serviço militar como carência antes da EC n. 103/2019 garante que, se esse período for depois da Reforma, ele pode ser considerado assim.
Mas, salvo quando estamos falando em benefícios por incapacidade (temporária ou definitiva), ainda é difícil que alguém tenha servido tão recentemente e vá se aposentar no RGPS. 🧐
De qualquer forma, a IN n. 128/2022 pode ajudar no futuro e evitar processos judiciais para reconhecer esse tempo de serviço militar como carência.
Porém, não se esqueça que se o período for de antes da EC n. 103/2019, ainda é necessário judicializar a questão para garantir o direito do segurado.⚖️
Essa tem sido uma justificativa para negar o direito à aposentadoria rural, então não deixa de dar uma olhada depois! 😉
4)Como averbar tempo de serviço militar no INSS
Um outro aspecto que merece atenção é saber como averbar tempo de serviço militar no INSS, porque em regra seu cliente vai precisar disso para contar esse período para os fins previdenciários.
🤔 “Ué, Alê, o INSS não considera isso automaticamente?”
Infelizmente, não! Na grande maioria das vezes o tempo de serviço militar não vai estar no CNIS do segurado, nem na sua CTPS.
Por isso, para descobrir se ele tem o direito a contar com esse período, é importante perguntar e fazer uma entrevista completa no atendimento, além de investigar toda a trajetória dos clientes.
📝 Mas, de fato é preciso fazer um pedido ao INSS para averbar esse período de serviço militar, obrigatório ou voluntário, para ele constar no extrato previdenciário e ter valor no momento do requerimento de um benefício.
Vou lhe explicar agora como é esse procedimento!
4.1)Documentação necessária
Para provar ao INSS que o seu cliente de fato prestou o serviço militar e averbar o tempo para os fins previdenciários, são necessários alguns documentos.
É essa a documentação que contém todos os dados quanto ao período em que o segurado prestou serviço militar.
Um dos grandes problemas é que nem sempre o seu cliente tem todos esses documentos. Muitos guardam o Certificado de Reservista, mas não é raro que os demais não estejam disponíveis. 😕
Então, é sempre importante checar se está tudo em mãos, além de correto e legível, já que mesmo quando essa documentação está com o segurado, por vezes existem rasuras ou problemas de preenchimento.
🧐 Portanto, oriente o seu cliente e, se estiver faltando algum documento, é necessário providenciar, para então fazer o pedido com tudo o que for necessário para comprovar o tempo de serviço militar para fins de aposentadoria.
📝 Portanto, as regras seguem as mesmas de um acréscimo de período rural ou até mesmo de um período urbano que ainda não consta no extrato previdenciário. É preciso fazer um pedido à autarquia e juntar a documentação.
Ah! Importante lembrar que não é necessário que esse requerimento de acerto do CNIS seja feito apenas na hora de pedir a aposentadoria ou um outro benefício, por exemplo. Ele pode ser feito a qualquer momento.
📜 É isso o que determina o Decreto n. 3.048/1999, no seu art. 19, §1º, além do art. 12 da própria IN n. 128/2022:
“Decreto n. 3.048/1999, Art. 19, § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.” (g.n.)
“IN n. 128/2022, Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício” (g.n.)
Além disso, como você viu no tópico anterior, um dos documentos necessários para averbar o tempo de serviço militar no INSS é a certidão de tempo de contribuição.
🤓 É na certidão de tempo de contribuição que consta, entre outros dados, a data de início e de final do serviço militar, além do tempo total desse vínculo. E essas informações são muito importantes na prática.
A certidão de reservista e uma declaração da Junta Militar também são relevantes, mas sempre que possível busque contar com a CTC na hora de defender o direito do seu cliente.
Por falar em questões da via administrativa, você sabia que é possível recorrer de uma decisão do INSS sem ir para o judiciário? Um recurso ao CRPS pode ser um caminho interessante a depender da situação do segurado.
Mas, para isso, é fundamental conhecer o conteúdo dos Enunciados.
🧐 O fato do tempo de serviço militar contar para aposentadoria do INSS é um ótimo motivo para ter bastante atenção a esses períodos na análise dos casos dos seus clientes.
Na prática, qualquer mês ou ano a mais pode ajudar muito o segurado a conseguir um benefício melhor, até mesmo se aposentando mais cedo. Mas é preciso cuidado para não fazer uma contagem equivocada diante dessa possibilidade.
No artigo de hoje, você viu que é possível considerar o tempo de serviço militar como tempo de contribuição, mas a situação não é tão simples assim quando se trata da carência (já que a Reforma mudou as regras).
Além disso, o INSS não considera esse período automaticamente, então é preciso agir para que o segurado tenha seu direito reconhecido.
Com todas as informações, bases legais e dicas práticas que passei, acredito que fica mais fácil atuar em situações desse tema!
😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
O tempo de serviço militar conta para a aposentadoria, como tempo de contribuição;
Esse período também pode contar também como carência;
Mas, se for de antes da Reforma, precisa de uma ação judicial, já que o INSS não admite isso administrativamente. Se for de depois da EC n. 103/2019, esse problema não existe;
Para averbar o tempo de serviço militar no INSS, é preciso fazer um pedido de acerto ou atualização do CNIS;
Os documentos necessários são a CTC, a certidão da Junta Militar e o Certificado de Reservista;
O procedimento envolve um pedido de averbação do tempo de serviço militar.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
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