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Segurado Especial do INSS: Posse de Bens e Aposentadoria Rural Desvendados

Resumo

O segurado especial que deseja a aposentadoria rural, mas tem bens em seu nome, pode encontrar dificuldades no INSS e até na justiça para a concessão do benefício. Neste artigo, abordamos que a miserabilidade não é exigência para a aposentadoria do segurado especial, quais são os requisitos legais que devem ser cumpridos, porque o fato de possuir bens, por si só, não descaracteriza a condição, quando o patrimônio é incompatível com o regime de economia familiar e quais são os pontos que ainda são incertos na lei e na jurisprudência. 

1) Introdução

Depois que escrevi o artigo sobre a aposentadoria rural da pessoa que tem um cônjuge trabalhador urbano, recebi muitos comentários e perguntas sobre o assunto. Então, decidi dar sequência no tema hoje. 🤗

Entre os questionamentos, uma parte dos leitores me disseram que têm dúvidas sobre a questão da posse de bens atrapalhar ou não a caracterização como segurado especial do INSS e como isso teria um impacto na prática. 

🧐 Afinal, esse tipo de segurado da Previdência é um dos que mais apresenta particularidades na lei, além de algumas exigências diferentes para poder obter certos benefícios. Mas, o problema maior fica por conta de pontos controversos.

Um deles é justamente a questão dos bens, já que existem casos em que é negado o direito à aposentadoria rural porque o requerente tem um imóvel, um carro ou uma moto, por exemplo. 

Mas será que isso pode acontecer?

🤓 Pesquisei sobre o tema e cá estou eu trazendo mais um artigo para vocês! Quero explicar os principais aspectos desse tema, além de mostrar como esse problema pode ser resolvido na prática.

Ah! Lembrando aqui que, quando for citado o “segurado rural”, estou falando do segurado especial rural, ok?

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Se a miserabilidade ou a hipossuficiência são requisitos para o segurado especial;
  • Quais são os requisitos legais para essa caracterização;
  • Se o segurado especial pode ter bens no seu nome;
  • O que acontece quando o patrimônio é incompatível com o regime de economia familiar;
  • Qual é a situação jurídica do assunto no momento.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Miserabilidade / hipossuficiência econômica não é requisito para segurado especial!

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 O segurado especial rural do INSS tem um tratamento legal diferenciado que permite, entre outras possibilidades, a aposentadoria por idade mais cedo, aos 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. 

Além desse aspecto, ao contrário dos demais segurados, as contribuições para a autarquia podem não ser necessárias em relação a alguns períodos. O que é mais uma característica interessante.

Para se aposentar nessa modalidade, basta, em regra, a comprovação do trabalho rural pelo tempo de carência necessário, normalmente de 180 meses, além da idade. 🗓️

Acontece que em algumas ocasiões, infelizmente não tão raras assim, o INSS ou o judiciário estão impondo outras barreiras

Negar o benefício a quem tem cônjuge trabalhador urbano é uma delas, como expliquei em um artigo anterior.

Mas, há outra que alguns leitores me contaram: em certos casos, a aposentadoria por idade rural é negada para o segurado especial com o argumento de que faltaria a hipossuficiência econômica para caracterizar essa condição. 🙄

Em outros cenários, o fato da pessoa possuir algum bem, como um carro ou até uma casa, é usado como justificativa para as negativas.

Ou seja, em determinadas situações, estão exigindo a miserabilidade do trabalhador rural para a consideração como segurado especial e a concessão desse tipo de benefício!

🤔 “Nossa Alê, mas isso está certo?”

A resposta é não! Não existe, em nenhum lugar da Lei n. 8.213/1991, do Decreto n. 3.048/1999 ou da IN n. 128/2022, qualquer exigência de que o segurado especial rural deve ser hipossuficiente financeiramente para ser caracterizado como tal.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, olha só o que diz essa ementa do TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE EXERCE ATIVIDADE URBANA. VEÍCULO AUTOMOTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 

(…) 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991

4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. (…)

8. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. (…) 

(…) 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(TRF-4, AC n. 5001040-89.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, Julgado em: 09/04/2019)

🧐 Ou seja, os requisitos legais são outros, mas não a miserabilidade! Afinal, o pequeno produtor rural pode, a depender do seu trabalho, conseguir dinheiro para adquirir um carro ou uma caminhonete de valor considerável, ou até mesmo ter uma casa na cidade.

Nada disso, isoladamente, é suficiente para impedir a caracterização dessas pessoas como seguradas especiais!

2.1) Exemplo prático 

Imagine, por exemplo, que o Sr. João tem um pequeno sítio em uma cidade do interior, onde cria porcos, além de plantar hortaliças para subsistência e venda, junto com a sua esposa, a Dona Roberta. 

Eles moram na pequena propriedade há mais de 20 anos e, por conta de boas safras recentes e do aumento do valor da carne suína, conseguiram, nos últimos tempos, um dinheiro a mais. 💰

Com esses recursos, compraram uma caminhonete nova para se locomover com conforto e também para trabalhar no campo com mais eficiência. Além disso, adquiriram uma pequena casa na cidade, onde residem.

🏢 Eles continuam a trabalhar na roça até a data em que o Sr. João completa 60 anos de idade e vai até o INSS solicitar a aposentadoria por idade rural.

O benefício, no entanto, é negado pela autarquia, ao argumento de que a casa na cidade e o veículo indicam que nem ele, nem a sua esposa, estão em situação de miserabilidade. Por esse motivo, não poderiam ser considerados segurados especiais rurais.

O Sr. João, então, vai até o seu escritório e pergunta o que pode ser feito para conseguir se aposentar, já que acha injusta a atitude do INSS. 😕

Nesse caso, você pode orientá-lo a entrar com uma ação judicial, argumentando ao magistrado que os requisitos legais estão cumpridos. Além disso, explica para ele que a legislação não exige a miserabilidade para a caracterização como segurado especial.

🧐 Ausente a previsão legal que exija a hipossuficiência financeira, não é um requisito que a pessoa seja pobre ou miserável para ser considerada segurada especial e gozar dos benefícios rurais. Os Tribunais seguem esse entendimento.

Se a posição desfavorável for adotada pelo INSS como justificativa para negar alguma aposentadoria, pode ser ajuizada a via judicial para defender o direito dos clientes.

3) Então quais são os requisitos para caracterização do segurado especial?

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 O segurado especial do INSS é, em regra, a pessoa que exerce suas atividades em pequenas propriedades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, com a produção voltada para manter a sua subsistência. 

As normas que trazem os requisitos para a caracterização como segurado especial estão na Lei n. 8.213/1991 (art. 11, VII, “a” e “b”, §1º e §§6º ao 12), no Decreto n. 3.048/1999 (art. 9º, VII, “a” e “b”, §§5º ao 9º, 14 ao 27) e na IN n. 128/2022 (arts. 109 a 118).

📜 Não vou colocar todas elas aqui para você, mas destaco principalmente o que determina a Instrução Normativa e a Lei de Benefícios. Dá só uma olhada:

IN n. 128/2022

“Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:” (g.n.)

Lei n. 8.213/1991

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:     

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 

(…) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” (g.n.) 

Com base nessas normas sobre o assunto, podemos entender quais são os requisitos para que alguém se enquadre na categoria de segurado especial rural:

  • O segurado deve ser pessoa física;
  • Precisa morar em imóvel rural ou aglomerado urbano/rural próximo a ele;
  • É necessário desenvolver o trabalho rurícola individualmente ou em regime de economia familiar;
  • É preciso ser produtor rural, pescador artesanal ou cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos e equiparado que trabalhe com o segurado produtor rural/pescador.

🤓 Além disso, para ser considerado como produtor rural, segundo a lei, a pessoa deve ser proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro.

Em qualquer dessas condições, deve explorar atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, atuar como seringueiro ou ainda extrativista vegetal.

Interessante que você observe o seguinte: em nenhum lugar nas normas sobre o assunto existe qualquer previsão, exigência ou requisito quanto à miserabilidade ou vulnerabilidade econômica para caracterização do segurado especial.🧐

Da mesma forma, a jurisprudência também não tem essa posição nas suas decisões sobre o tema.

4) Segurado especial pode possuir bens em seu nome?

🤗 Sim! O segurado especial pode possuir bens no seu nome, porque não há, em nenhum lugar na legislação, uma restrição quanto a isso. E sabemos que só a lei pode impor limitações aos direitos.

Apenas não pode ser caracterizado dessa forma quem se enquadra em algumas das hipóteses de vedação previstas nas normas sobre o assunto, como o trabalho urbano por mais de 120 dias por ano ou ser filiado em outra categoria de segurado, por exemplo.

Mas, especificamente quanto à questão dos bens, como já foi explicado nos tópicos anteriores, não há nenhuma determinação legal ou jurisprudencial quanto à exigência da pessoa ser pobre, miserável ou estar em dificuldades financeiras.🤓

Por isso, é perfeitamente possível que o segurado especial tenha algum bem em seu nome, como um carro, um terreno ou até uma casa. Inclusive, recentemente vi uma decisão judicial exatamente nesse sentido.

Segurado Especial INSS automóveis e imóveis

No caso prático, o INSS negou a aposentadoria por idade rural, mesmo com a presença de início de prova material para o período necessário de trabalho rurícola.❌

O segurado, então, entrou na justiça e a defesa da autarquia foi no sentido de que ele tinha um carro de mais de R$ 100.000,00, o que, na visão da previdência, seria incompatível com um pequeno produtor rural.

⚖️ Felizmente, nesse caso, o Juízo de primeiro grau decidiu de forma favorável ao beneficiário e determinou a concessão da aposentadoria por idade rural.

A magistrada, inclusive, pontuou que o fato de existir um bem material, no caso um automóvel, em nome do autor ou do seu cônjuge não pode impedir a consideração de alguém como segurado especial.

Aliás, também constou na decisão judicial que a Lei de Benefícios não exige a miserabilidade ou inexistência de bens para permitir essa caracterização.📜

Portanto, o segurado especial pode sim ter um carro ou um imóvel urbano, por exemplo, sem perder essa condição. 

Desde que isso não configure uma outra fonte de renda, como alguém que mora no sítio, mas vive do aluguel de imóveis na cidade, não há impedimento legal à caracterização e nem ao gozo de benefícios previdenciários.

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4.1) Dica: use a IN n. 128/2022 a seu favor

Se o INSS negar algum benefício rural a um segurado especial dizendo que o requerente possui bens em seu nome ou que a produção da propriedade no campo foi alta, existem várias disposições que podem ser usadas na defesa. 📝

Além do próprio argumento da falta de limitação da lei quanto a isso, você pode usar a IN n. 128/2022 para fundamentar uma ação judicial ou um recurso administrativo e garantir o direito do seu cliente.

🤔 “Ué, Alê, como?”

Primeiro, constando na sua manifestação que não há exigência ou restrição legal quanto a propriedade de bens pelo segurado especial rural, desde que preenchidos os requisitos para ser caracterizado dessa forma. 

A Lei de Benefícios e o Decreto n. 3.048/1999 podem ser usados nessa parte, nos artigos pertinentes.

📜 Em segundo lugar, quanto aos rendimentos, o art. 109, §1º, da IN n. 128/2022 garante que a atividade em regime de economia familiar é aquela em que os parentes trabalham em conjunto, colaborando em mútua dependência e sem empregados permanentes.

Além disso, o mesmo dispositivo determina que essa consideração acontece independente de quanto a produção rural rendeu, ou seja, dos rendimentos da lavoura, da pecuária ou de outra atividade rurícola.

👉🏻 Olha só:

“Art. 109, § 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:” (g.n.)

⚠️ Essa parte da IN n. 128/2022 é muito importante, porque na prática é comum que, em alguns anos, os produtores rurais “acertem” e tenham um bom lucro na sua produção. Isso acontece com grandes latifundiários, mas também com pequenos proprietários.

O valor desse ano bom no campo não pode ser usado pelo INSS como um impedimento à caracterização como segurado especial, muito menos para negar benefícios.

💰 Aliás, é através desses acertos nas culturas que, normalmente, os trabalhadores rurais acabam buscando dinheiro para comprar carros, caminhonetes ou imóveis na cidade

E nem a própria Instrução Normativa traz isso como uma restrição ao reconhecimento da condição de segurado especial. Portanto, considere esse ponto na sua análise em casos que envolvem esse assunto, porque pode ajudar bastante o seu cliente!

Inclusive, em situações de indeferimento na via administrativa, você pode recorrer ao CRPS para buscar reverter a decisão da autarquia. Em alguns casos, esse caminho é interessante, como uma boa alternativa a ação judicial.

Quando o recurso administrativo for a escolha, é importante dar uma olhada nos Enunciados do Conselho de Recursos, para ver qual é o entendimento dele sobre os temas discutidos. 😉

5) Cuidado: patrimônio incompatível com o regime de economia familiar

Acontece que é preciso tomar muito cuidado com um fator no momento da análise dos casos dos seus clientes: o patrimônio. Se ele for incompatível com o regime de economia familiar do segurado especial, não há como existir a caracterização. ❌

“Ué, Alê, mas você acabou de dizer que o produtor rural pode ter bens, que mesmo assim mantém a possibilidade de consideração. O que muda?”

O que muda é a quantidade e o valor desses bens em relação ao que se tem como base de rendimentos para um trabalhador rural.

🤓 Então, de fato, a pessoa possuir algum bem, como um carro ou um imóvel, não é um motivo, por si só, para descaracterizar a sua condição de segurada especial rural

Porém, não podemos nos esquecer que a intenção da norma com o tratamento diferenciado é proteger, garantir os direitos dos pequenos proprietários rurais, que trabalham e vivem da renda da terra, da produção no campo. 

🧐 É exatamente por isso que existe uma limitação na contratação de empregados e nos dias de trabalho urbano permitidos, por exemplo.

Além disso, há um entendimento no sentido de que quem tem outro rendimento além da produção rural, como renda considerável ou até mesmo principal, não pode ser considerado como segurado especial. 

Esse cenário pode incluir, por exemplo, quem tem muitos bens, vários imóveis, muitos carros e rendimentos bastante altos em aplicações financeiras ou outras atividades diferentes das rurais. 💰

Nesses casos, a jurisprudência costuma entender que há uma incompatibilidade entre o patrimônio da pessoa e as exigências da lei como segurado especial rural.

Afinal, se alguém possui um veículo para ir até o seu sítio, mesmo ele sendo de um valor considerável, dificilmente isso pode levar a um impedimento da caracterização. Agora, se a mesma pessoa tem 5 caminhonetes de preço alto, a situação já muda.

Da mesma forma, se um casal de pequenos produtores rurais tem uma casa na cidade e se desloca até o campo todo dia, o simples fato de possuir um imóvel urbano não é um impedimento à consideração deles como segurados especiais. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Agora, se esse mesmo casal tiver 10 casas e 5 terrenos na cidade, o cenário pode mudar, já que isso seria incompatível com quem tem rendimentos do regime de economia familiar.

5.1) Exemplo prático 

Estudando sobre o tema, vi um processo em que a Justiça Federal não reconheceu o direito de um homem que queria se aposentar na modalidade rural.  

O pior é que a ação foi rejeitada e ele ainda foi condenado por litigância de má-fé. 🤯

Segundo a decisão da justiça, a pessoa tinha um patrimônio incompatível com alguém que sobrevivia de uma produção rural em regime de economia familiar.

🧐 No caso em concreto, a Advocacia Geral da União conseguiu comprovar que o autor possuía, além do imóvel rural, um carro e 12 casas na cidade. Para deixar a situação ainda mais grave, o juiz entendeu que ele tentou mudar os fatos para receber o benefício.

Esse é um exemplo de cenário em que os bens do requerente, ao menos à primeira vista, de fato são incompatíveis com alguém que vive apenas da renda no campo.

Afinal, se alguém tem um patrimônio com 12 casas, é bastante provável que essa pessoa invista em imóveis como fonte de renda, inclusive com a chance de ter algum aluguel entre elas. 😕

E isso, de fato, caracterizaria uma outra fonte de rendimentos, que é urbana, o que seria um obstáculo ao reconhecimento da condição de segurado especial

Mas é bom ter em mente que, na prática, essas situações são bastante complexas. Então, sempre é bom analisar cada caso em específico, ok?

6) Situação jurídica incerta: analisar com cautela

🧐 O que ocorre é que, na realidade e no dia a dia, a situação jurídica dos segurados especiais que têm bens é bastante incerta. Isso abre um leque muito grande de possibilidades em relação ao desfecho de processos administrativos e ações judiciais.

Por esse motivo, é muito importante fazer uma análise previdenciária bem detalhada de cada um dos casos dos seus clientes, para antecipar eventuais problemas.

Claro que não dá para prever tudo o que pode acontecer, mas alguns pontos devem ter uma atenção especial quando se trata de bens de quem busca se enquadrar como segurado especial e gozar de certos benefícios.

👉🏻 Podemos resumir no seguinte:

  • Não é necessário comprovar a miserabilidade nem a hipossuficiência financeira para a caracterização de segurado especial;
  • Isso significa que se o seu cliente possuir um veículo ou um imóvel na cidade, esses bens, por si só, não impedem a concessão de benefícios como a aposentadoria por idade rural;
  • Mas, em certas situações, se existir muitos imóveis, como várias casas, terrenos, além de mais de um carro ou caminhonete de alto valor, pode existir uma incompatibilidade entre o valor dessas posses e a condição de segurado especial.

“Certo Alê, isso eu já entendi. Mas qual seria a situação jurídica incerta?” 🤔

O problema é quando o seu cliente está “no meio do caminho”.

Se ele tem poucos bens, como um carro e uma casa, além da propriedade rural, ele pode, em regra, ser considerado como segurado especial sem maiores problemas, desde que cumpridos os demais requisitos. A legislação e a jurisprudência seguem essa linha. ✅

Da mesma forma, se o cliente possui vários imóveis urbanos, dificilmente será caracterizado como aquele tipo de segurado, por conta de uma incompatibilidade. Isso também está claro.

Mas, o que acontece quando, por exemplo, a pessoa possui um pequeno sítio, mas também tem 2 carros antigos de alto valor, uma caminhonete nova, uma casa na cidade e um terreno urbano. 

Será que ela pode ser considerada como segurada especial? 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

A melhor resposta para essa pergunta é: depende. Isso porque não existe uma definição na lei ou na jurisprudência sobre os parâmetros para caracterizar o patrimônio como incompatível. 

Então, nesse exemplo que acabei de citar, penso que, se ficar comprovado que não há rendimentos nos imóveis urbanos (aluguéis, por exemplo) e que os veículos antigos são um hobby, pode ser que essa caracterização seja de fato possível.

Principalmente se, na situação prática, for provado que os rendimentos da pessoa são fruto do trabalho no sítio, exclusivamente.💰

Não parece existir um consenso e, portanto, é importante analisar com cautela e atenção cada caso, para orientar os clientes da melhor maneira. Isso evita problemas e aumenta as chances de concessão dos benefícios rurais.

Aliás, outro assunto que também é alvo de dúvidas dos clientes e dos advogados se refere ao recebimento de resíduo do aposentado falecido. 

Acabei de publicar um artigo completo sobre o tema, ensinando todo o procedimento para receber, com direito até a modelo de requerimento. Vale a pena a leitura, está cheio de dicas práticas que com certeza vão ajudar na sua atuação! 🤗

7) Conclusão

Infelizmente, é comum o INSS negar benefícios para os segurados especiais.👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

A nova justificativa da vez é sobre a posse de bens, como carros e imóveis urbanos, além da exigência de que a pessoa esteja em situação de miserabilidade.

🤓 No artigo de hoje, trouxe muitas informações e expliquei como o assunto pode aparecer na prática. Como a situação é bastante complexa, tentei passar o máximo possível de fundamentos para você usar a favor dos seus clientes.

Aí, como você já sabe os principais pontos do tema, fica mais tranquilo atuar em casos de segurados que têm outros bens além da propriedade rural!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A miserabilidade ou a hipossuficiência não são requisitos para o segurado especial;
  • O segurado deve ser pessoa física, morar em imóvel rural ou aglomerado urbano/rural próximo a ele, desenvolver o trabalho rurícola individualmente ou em regime de economia familiar;
  • Pode ser produtor rural, pescador artesanal ou cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos e equiparado que trabalhe com o segurado produtor rural/pescador;
  • O segurado especial pode ter bens no seu nome;
  • Mas quando o patrimônio é incompatível com o regime de economia familiar, não é possível essa caracterização;
  • pontos que ainda estão incertos na lei e na jurisprudência, por isso é muito importante fazer uma análise detalhada caso a caso.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Segurado Especial do INSS: Posse de Bens e Aposentadoria Rural Desvendados

Recebimento do Resíduo do INSS de Falecido: Um Guia Essencial para Advogados Previdenciários

Resumo

O resíduo do INSS são os valores devidos, mas não recebidos pelo segurado em vida. Neste artigo, abordamos que o resíduo é pago aos dependentes e, na falta deles, aos sucessores. O procedimento para receber, no caso dos pensionistas, é feito direto no INSS, sendo que o valor é pago junto com a pensão. Se não existirem dependentes, é necessário alvará judicial ou escritura pública. Se houver mais de um herdeiro, o pagamento é feito ao inventariante ou a cada um dos sucessores. Já se o resíduo foi creditado na conta bancária do falecido, a solicitação de saque é direto no banco. Além disso, explicamos porque receber benefício após a morte do segurado é crime e como informar o óbito ao INSS.

1) Introdução

Quando ocorre o óbito de um beneficiário, em regra os seus dependentes ou herdeiros têm direito ao resíduo do INSS de falecido

Ou seja, eles podem receber os valores que o segurado teria direito até a data do falecimento, mas que não foram pagos. 💰

Em tese, o assunto é bem simples e não deveria causar problemas a quem faz o requerimento dessas quantias para a autarquia.

🧐 Porém, existem alguns detalhes que o advogado previdenciarista deve conhecer e considerar no momento de orientar os clientes ou de ele mesmo fazer o pedido de resíduo do INSS de falecido.

Com esses cuidados, observando as regras sobre o tema e respeitando as etapas necessárias, é relativamente tranquilo fazer o procedimento para receber os valores devidos.

🤓 Como o assunto é interessante e bem importante, decidi escrever o artigo de hoje para lhe apresentar as principais informações sobre a matéria. Com isso, espero ajudar você em situações práticas que envolvem o pagamento dos resíduos.

A intenção é usar o que você aprender aqui como um guia sempre que casos como esses chegarem até seu escritório!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • O que é resíduo do INSS de falecido;
  • Quem tem direito a receber esses valores;
  • Como fazer o pedido de pagamento do resíduo pelo MEU INSS e judicialmente;
  • O que fazer se não existirem dependentes;
  • O que acontece se houver mais de um herdeiro;
  • Como proceder se o resíduo já foi creditado na conta bancária;
  • Um super modelo de requerimento administrativo para receber esses valores;
  • Como responder às dúvidas mais comuns dos clientes sobre resíduo do INSS de falecido;
  • Quando o aposentado vem a óbito, até quando é possível continuar sacando o benefício;
  • Se receber benefício de falecido é crime;
  • Como informar o falecimento do segurado no INSS.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Resíduo. Ele está atualizado de acordo com a IN 128/2022.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) O que é resíduo do INSS de falecido?

Em primeiro lugar, é importante esclarecer o que é esse “resíduo do INSS de falecido”, já que o nome não é tão comum no direito previdenciário.  🧐

No INSS, resíduo significa o valor restante (residual) de um benefício do INSS que é devido, mas que não foi pago em vida para o beneficiário, seja ele aposentado ou pensionista. É o caso do benefício do último mês que não houve tempo de sacar devido ao óbito da pessoa, por exemplo.

Porém, receber o resíduo do INSS de falecido só é possível em relação a quantias que deveriam ser pagas até a data do óbito. Depois desse momento, não existe essa possibilidade, ok? 🗓️

Então, por exemplo, imagine o caso do Sr. Carlos, que recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 2.500,00, todo dia 5. Ele requereu o benefício em 2018 e desde então saca regularmente a prestação no dia do depósito.

Ocorre que no dia 20 de abril de 2023, esse beneficiário faleceu.  

💰 Então, o resíduo do INSS dele seria cerca de R$1.250,00, que é o valor proporcional entre o dia 05 e o dia 20, que foi o momento do óbito. E ainda tem o 13º salário, também proporcional, que é devido até o falecimento.

São quantias significativas, por esse motivo é importante saber o que é isso e como funciona o procedimento. 

🤓 Afinal, o INSS não pode ficar com esse dinheiro, porque ele já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Por isso, tudo o que era devido até a data do óbito, já era da pessoa e não pode simplesmente “voltar para a previdência”.

resíduo inss falecido

3) Quem tem direito ao resíduo do INSS?

Uma vez esclarecido o conceito, vale a pena entender quem tem direito ao resíduo do INSS de falecido. 

A ideia é bastante direta: cabem aos dependentes habilitados à pensão por morte receber as quantias devidas e não pagas ao instituidor em vida.

📜 Se não existirem pensionistas, são os sucessores (herdeiros) os legitimados a solicitar o dinheiro. Para isso, não é necessário abrir o inventário ou arrolamento, conforme o art. 624 da IN n. 128/2022 e o art. 165 do Decreto n. 3.048/1999.

Olha só o que essas normas dizem sobre o assunto:

“IN n. 128/2022 

Art. 624. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.

§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado contido na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.” (g.n.)

“Decreto n. 3.048/1999

Art. 165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” (g.n.)

🧐 Importante lembrar que o resíduo do INSS de falecido somente é o valor que a autarquia deveria pagar ao segurado, mas que não foi depositado na conta bancária dele em razão do óbito.

Você não pode confundir essa quantia com o dinheiro que a Previdência já tinha pago e já estava na conta bancária do beneficiário no momento do falecimento, que tem um tratamento diferente, ok?

3.1) Quem são os dependentes habilitados à pensão por morte?

⚖️ A IN n. 128/2022 e o Decreto n. 3.048/1999 preveem que os legitimados a solicitar o resíduo do INSS de falecido são os seus dependentes habilitados à pensão por morte, conforme as normas.

Então, é necessário saber quem são essas pessoas para que, no momento do requerimento, ele seja feito por quem de fato tenha direito sobre esses valores.

Segundo o art. 16 da Lei n. 8.213/1991 e o art. 16 do Decreto n. 3.048/1999, os dependentes são divididos em classes, sendo que a presença de um deles de classe mais alta impede que o benefício seja pago aos demais, em razão da ordem de preferência. 👨‍👩‍👧

Também é válido ressaltar que aqueles que compõem uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

👉🏻 Dá uma olhada no que a legislação determina quanto a isso:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.”  (g.n.)

🧐 Portanto, são dependentes de classe 1 aqueles do inciso I, ou seja, o cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado menor de 21 anos, filho inválido, com deficiência intelectual, mental e grave.

Na classe 2, estão apenas os pais e, na classe 3, o irmão não emancipado menor de 21 anos e o irmão inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave.

Os que integram a classe 1 têm dependência econômica presumida, enquanto aqueles que integram as demais devem comprovar esse fator para ter direito aos benefícios, conforme o art. 16, §4º da Lei n. 8.213/1991.📜

Além disso, existem outras pessoas que podem também ser consideradas dependentes, como é o caso do menor tutelado e do enteado, por exemplo. 

3.2) Quem são os sucessores?

🤓 Já nos os casos em que não há dependentes habilitados para receber a pensão por morte do segurado instituidor, o direito de solicitar e receber o resíduo do INSS de falecido passa aos seus herdeiros ou sucessores, conforme a lei civil.

Essa é a previsão do art. 165 do Decreto n. 3.048/1999, tratando dos casos em que não existem pensionistas, mas há sucessão do beneficiário que veio a óbito.

📜 Nestas situações, são os sucessores legítimos aqueles aptos a pedir os valores não recebidos em vida pelo segurado.

Os sucessores estão previstos no art. 1.829 do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.” (g.n.)

👨‍👩‍👧 Portanto, a ordem para os sucessores em relação ao resíduo do INSS de falecido, seguindo a lei civil começa com os descendentes, os filhos, que concorrem com o cônjuge/companheiro.

Isso, salvo se o casamento for no regime da comunhão universal, na separação obrigatória de bens ou se não existirem bens particulares no regime de comunhão parcial.

Em segundo lugar na ordem de sucessão, estão os ascendentes. São os pais, avós e bisavós, também em concorrência com o cônjuge ou companheiro. 

Na sequência, está o próprio cônjuge ou companheiro. Apenas depois, em quarto e último lugar, estão os colaterais até o 4º grau, como irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós, primos, entre outros.🧐

4) Como receber resíduo do INSS de falecido?

Uma vez esclarecido o que é e quem tem direito, chegou a hora de ver como receber o resíduo do INSS de falecido. 💰

Como eu disse, apesar de ser muito comum o beneficiário falecer com valores ainda a receber da autarquia, nem sempre é feito o pedido para que os dependentes ou herdeiros tenham acesso a essas quantias. 

Isso porque, na prática, as pessoas costumam ter muitas dúvidas sobre o tema!

🤗 Então, vou lhe explicar certinho como funciona o procedimento, que é feito direto no sistema Meu INSS, em regra.

Quando houver algum dependente habilitado na pensão por morte, os valores podem ser recebidos diretamente por meio desse beneficiário, após um requerimento perante a autarquia. 

🤓 Nesse caso, o pensionista deve selecionar o serviço Solicitar emissão de pagamento não recebido no Meu INSS e, depois, escolher a opção Valor não recebido até a data do óbito do beneficiário.

O ideal é, no momento do pedido, anexar uma petição administrativa explicando o que aconteceu, a data do falecimento, além de indicar os valores que ainda não foram pagos e que podem ser destinados ao dependente.

Também é importante anexar os documentos pessoais do pensionista, os do falecido e a certidão de óbito do segurado instituidor. 📝

Então, uma vez cumpridos os requisitos e com tudo certo, o INSS vai emitir um PAB (pagamento alternativo de benefícios) na própria pensão por morte do dependente, com os valores residuais.

📜 Esse caminho no sistema da autarquia segue o determinado pela Portaria DIRBEN/INSS n. 992/2022, em seu art. 194, §2º:

Art. 194. Resíduo é o valor devido e não recebido pelo segurado referente ao período em que o benefício esteve ativo

§ 2º Quando houver óbito do beneficiário, o resíduo será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento, ou na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, observada a prescrição de que trata a Seção X do Capítulo VI.” (g.n.)
Este, portanto, é o procedimento para o dependente receber resíduo do INSS de falecido, nos termos da legislação e normativas internas sobre o assunto. Acontece que, em algumas situações, não há ninguém que possa ser habilitado como pensionista.

5) Modelo de Requerimento ao INSS: Solicitar valor não recebido até a data do óbito do beneficiário

Como vocês sabem que eu não brinco em serviço, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Resíduo

Inclusive, ele está atualizado de acordo com as alterações promovidas pela IN n. 128/2022 (a nova Instrução Normativa do INSS)!

Para receber a sua cópia gratuitamente, basta clicar aqui para ser redirecionado para o site do Desmistificando o Direito e preencher o formulário abaixo com o seu melhor e-mail. 😉

6) Perguntas comuns dos seus clientes sobre Resíduo do INSS de falecido

A seguir, selecionei para responder às 4 principais dúvidas que os clientes costumam ter sobre o recebimento de resíduo do INSS de segurado falecido.

Assim, você já saberá como responder a cada uma delas, de forma prática e didática!

Inclusive, se tiver mais alguma dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, já sabe, né? É só deixar nos comentários e eu responderei em breve! 😜

6.1) Quando o aposentado morre, posso receber até quando?

Muitas pessoas me perguntam: “Alê, quando o aposentado morre, posso receber até quando?”. 🤔

E minha resposta é: após o óbito do aposentado ou pensionista, o benefício do INSS deve ser imediatamente cessado e é proibido sacar qualquer valor de sua conta bancária, mesmo que o familiar tenha acesso ao cartão e a senha do segurado falecido. 

Sei que muita gente faz isso, porém essa conduta é caracterizada como crime! ❌

Mesmo que você faça o saque exatamente no dia do falecimento, a lei não autoriza isso e a regra é de que nenhum valor pode ser retirado a partir do momento em que o segurado faleceu.

6.2) Receber benefício de falecido é crime?

Conforme já adiantei no tópico anterior, receber benefício de falecido é crime (ou seja, ninguém pode continuar recebendo o benefício após a morte do titular). 

🤯 Quem faz isso, comete o crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º do Código Penal), estando sujeito à pena de reclusão e multa, além de ter que devolver todo o valor para o INSS, acrescido de juros e correção monetária.  

6.3) Meu marido faleceu, tenho direito à aposentadoria dele?

Imagine que o Sr. José faleceu e a Dona Maria chega até o seu escritório perguntando: “Meu marido faleceu, tenho direito à aposentadoria dele?”

Nesse caso, por mais que seja uma resposta óbvia para nós, precisamos ter em mente que a maioria dos brasileiros não entende muito bem como isso funciona, motivo pelo qual nossa explicação deve ser clara e objetiva. 😊

Então, explique ao cliente que ninguém tem direito de continuar recebendo a aposentadoria do falecido e que é necessário informar o INSS sobre o óbito. 

Mas, conforme comentei no item 3, se a pessoa for dependente ou sucessora do falecido, é possível pedir o pagamento dos valores residuais (no INSS) e do resíduo já creditado em conta bancária (na instituição financeira), caso houver. 

👉🏻 Além disso, em se tratando de dependente do segurado falecido, é possível requerer a pensão por morte (se cumprir os requisitos de concessão previstos em lei).  

6.4) Como informar falecimento ao INSS?

Por fim, vou explicar como informar o falecimento ao INSS!

Em primeiro lugar, vale a pena dizer que o próprio art. 177 da IN n. 128/2022 prevê que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) ou por outro meio que venha substituí-lo, as informações constantes dos registros de óbito.

Inclusive, nos registros deve constar, obrigatoriamente, as seguintes informações do falecido: nome, inscrição no CPF, sexo, data e local de nascimento dos registrados. 

Mas, para ter mais segurança, recomendo que a família também comunique o falecimento ao INSS. 👨‍👩‍👧‍👦📜

Inclusive, o procedimento pode ser realizado pela internet, através do site ou aplicativo MEU INSS:

  1. Acesse o MEU INSS e clique em “Entrar com gov.br”;
  2. Digite seu CPF e a senha, depois clique em “Entrar”; 
  3. Clique em “Novo Pedido”;
  4. No campo “Pesquisar”, digite “Pedir Encerramento do Benefício por Óbito”.
  5. Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.

Além disso, é possível comunicar o falecimento presencialmente, indo até uma das agências do INSS (lembrando que é necessário realizar o agendamento pelo MEU INSS antes de comparecer ao local).

7) Conclusão

👨‍👩‍👧 Existem muitos dependentes e herdeiros de segurados do INSS que podem ter direito ao resíduo do INSS de falecido.

A situação que leva ao direito de requerer e receber esses valores acontece bastante no dia a dia, portanto é importante levar isso em conta nos atendimentos.

🤓 No artigo de hoje, expliquei para você tudo sobre o assunto, incluindo a fundamentação legal e o procedimento para requerer o pagamento, para deixar mais fácil atuar em casos que envolvam as quantias residuais.

Com isso, espero ter lhe ajudado a entender melhor o tema! 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Resíduo do INSS de falecido são os valores devidos, mas não recebidos ao segurado em vida;
  • Quem tem direito a receber esses valores são seus dependentes e, na falta deles, os sucessores;
  • O procedimento para receber esse resíduo é bem simples e, no caso dos pensionistas, pode ser feito direto no Meu INSS, com o pagamento sendo feito via PAB, na própria pensão por morte;
  • Mas, se não existirem dependentes, é necessário, além disso, um alvará (autorização judicial) ou com a apresentação de escritura pública;
  • Se houver mais de um herdeiro, o pagamento é feito ao inventariante ou a cada um dos sucessores a depender do caso;
  • Se o resíduo já foi creditado na conta bancária, o saque deve ser solicitado direto para o banco, com cada instituição possuindo seu procedimento;
  • Um super modelo de requerimento administrativo para receber esses valores;
  • É possível receber a quantia do benefício do falecido, desde que ainda não tenha sido pago a ele, até a data do óbito;
  • Mas receber benefício após a morte do segurado é crime;
  • Que a esposa (ou qualquer outro dependente) pode solicitar o resíduo do INSS de falecido ou até a pensão por morte, mas não continuar recebendo a prestação que o instituidor possuía;
  • Como informar o falecimento do segurado no INSS.

E não esqueça de baixar o Modelo de Requerimento Administrativo de Resíduo.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Aposentadoria devida até a data do óbito: Como Receber?

Aposentadoria Rural e a Influência do Cônjuge com Vínculo Urbano: Uma Análise Jurídica

Resumo

O segurado especial que deseja a aposentadoria rural, mas tem cônjuge trabalhador urbano pode encontrar algumas dificuldades no INSS e até na justiça para a concessão do benefício. Neste artigo, abordamos porque o vínculo urbano não descaracteriza o trabalho rural se respeitar o limite de 120 dias anuais, se é possível a aposentadoria rural quando o cônjuge é trabalhador urbano, o que determina a Súmula n. 41 e o Tema n. 23 da TNU sobre o assunto e se a esposa pode ter aposentadoria rural se o seu marido for trabalhador urbano.

1) Introdução

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾Em algumas situações, são levantados obstáculos ao reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de aposentadoria rural quando o cônjuge é trabalhador urbano. 

Pois é, há casos em que o INSS e o próprio judiciário justificam a negativa no fato do cônjuge ser trabalhador urbano ou com atividade remunerada distinta da rurícola. Porém, a legislação e a jurisprudência não têm previsões neste sentido.

🤓 Por isso, decidi escrever o artigo de hoje, para explicar os detalhes sobre o assunto, trazer dicas práticas, a posição dos Tribunais sobre a matéria e deixar mais tranquilo o tema para quando você for atuar em algum caso parecido.

Ah! Lembrando aqui que, quando for citado o “segurado rural”, estou falando do segurado especial rural, ok?

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Se o vínculo urbano não descaracteriza o trabalho rural;
  • O que diz o Tema n. 301 da TNU;
  • Se é possível a aposentadoria rural quando o cônjuge é trabalhador urbano;
  • O que determina a Súmula n. 41 e o Tema n. 23 da TNU sobre o assunto;
  • Se a esposa pode ter aposentadoria rural se o seu marido for trabalhador urbano.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Será que o vínculo urbano não descaracteriza trabalho rural?

🧐 Um ponto de muita discussão é se o vínculo urbano não descaracteriza o trabalho rural do segurado especial. Essa é uma questão fundamental para o tema, então merece uma explicação detalhada.

Afinal, muitos trabalhadores rurais acabam, por diversos motivos, indo para a cidade por alguns períodos de sua vida, exercendo suas funções laborais ali e, depois, retornando para o campo.

“E então, Alê, o vínculo urbano descaracteriza ou não o trabalho rural neste caso?” 🤔

A resposta correta para a pergunta é depende. A legislação determina um limite de tempo para que o segurado especial rural exerça atividade urbana sem perder a sua caracterização de rurícola. 

📜 Então, atualmente, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.718/2008, é possível o trabalho urbano por até 120 dias por ano mantendo a qualidade de segurado especial. 

Dá uma olhada no que diz o art. 11, §9º, inciso III dessa lei: 

“Art. 11, § 9º  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;” (g.n.) 

Apenas depois de superada essa limitação é que se perde a condição de segurado especial, o que ocorre no 1º dia do mês seguinte à extrapolação, conforme a legislação.

🤓 Contudo, isso não quer dizer que o tempo de trabalho rural anterior é perdido para fins de aposentadoria, nem que a carência deve ser contada do início novamente, como era o entendimento em algumas decisões administrativas e judiciais. 

A lei não prevê isso e havia um prejuízo ao segurado nos casos em que se seguia essa interpretação.

⚖️ Inclusive, a questão chegou até os Tribunais Superiores e a TNU, no julgamento do Tema n. 301, decidiu que para a aposentadoria por idade rural, não é considerada a perda da qualidade de segurado especial nos intervalos com outras atividades.

Da mesma forma, essa decisão da Turma Nacional de Uniformização garantiu que o limite de atividade urbana antes da descaracterização de segurado especial é de 120 dias por ano. Assim como a lei prevê, aliás.

Mas, a partir do momento em que a pessoa volta a trabalhar no campo, retoma a condição de rurícola de imediato. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

E para quem quiser saber mais sobre o assunto, é só conferir o artigo completo: Tema 301 TNU: Atividade Urbana x Aposentadoria Rural.

2.1) Tema n. 301 TNU

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O julgamento do Tema n. 301 da TNU ocorreu no dia 15/09/2022, no PEDILEF n. 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, com o Juiz Federal Neian Milhomem Cruz como relator e o Juiz Federal Fábio de Souza Silva como relator para o acórdão.

Veja qual foi a tese fixada quanto aos períodos de trabalho urbano e a caracterização do segurado especial rural: 

“Descaracterização da condição de segurado especial 

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); 

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” (g.n.)

Portanto, também no entendimento da TNU, o vínculo urbano não descaracteriza o trabalho rural do segurado, conforme determina o inciso II da tese.

É essa posição que, em conjunto com a Lei de Benefícios, estabelece que é permitido o limite de até 120 dias para que o trabalhador rurícola possa exercer atividades na cidade antes de perder a sua condição de segurado especial. 🗓️

3) Aposentadoria rural quando o cônjuge é trabalhador urbano

O segurado que deseja a aposentadoria rural, mas tem cônjuge trabalhador urbano pode encontrar algumas dificuldades no INSS e até na justiça para ter o seu direito ao benefício reconhecido.

Não deveria ser assim, mas por vezes a autarquia e o judiciário acabam criando problemas mesmo sem base legal ou jurisprudencial para isso. 🙄

Apesar de não existir nenhum impedimento à concessão do benefício nestas condições, é relativamente comum encontrar negativas e indeferimentos, ao argumento de que o vínculo urbano do esposo ou da esposa impediria a caracterização como segurado especial.

⚖️ Nas ações judiciais, também é possível encontrar algumas decisões nesse sentido, o que causa um grande transtorno aos clientes. 

Acontece que nenhuma dessas barreiras criadas pela autarquia ou por entendimentos equivocados no judiciário tem fundamentação.

Como mencionei, não há nenhuma exigência na legislação previdenciária, em especial na Lei n. 8.213/1991 ou no Decreto n. 3.048/1999, dizendo que o cônjuge do segurado especial deve ser também um trabalhador rural. 

👉🏻 Olha só o que fala o art. 11, inciso VII, alínea “a” da Lei de Benefícios:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:     

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 

(…) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” (g.n.) 

Embora o inciso VII, alínea “c” do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 estenda a condição de segurado especial ao cônjuge ou companheiro do produtor rural, isso não significa que, no caso do esposo ou esposa ser um trabalhador urbano, não possa existir a caracterização.

Ou seja, se o INSS exigir que todos os membros da família sejam segurados rurais, está sendo criada uma limitação que não existe na legislação. Essa atitude não pode ser admitida. ❌

Mas, isso acontecia e gerava muita discussão, inclusive na justiça. Algumas decisões eram contraditórias e acabavam prejudicando os segurados especiais pelo fato dos cônjuges serem trabalhadores urbanos.

A questão, então, chegou até a Turma Nacional de Uniformização, que possui entendimento consolidado em uma série de julgamentos, inclusive com tema e súmula sobre o assunto.            

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3.1) Posição da TNU sobre a matéria

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A grande divergência sobre o assunto levou a TNU a fixar teses e estabelecer uma posição a ser seguida nos processos judiciais. As duas mais importantes estão no Tema n. 23 e a Súmula n. 41. Dá só uma olhada nelas:

Tema n. 23 TNU

A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação.” (g.n.)

Súmula n. 41 TNU

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” (g.n.)

O Tema n. 23 da TNU foi julgado para determinar se a questão do trabalho urbano do marido, ou ainda o pagamento de uma pensão alimentícia a segurada especial rural descaracteriza essa condição. 

Como você pode observar na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, a decisão foi a de que o vínculo urbano do cônjuge não descaracteriza esse reconhecimento. 🤗

Em sentido muito similar, a Súmula n. 41 da mesma TNU garante que o fato de um dos membros da família ser um trabalhador urbano não é suficiente, por si só, para afastar a qualidade de segurado especial rural. 

Essa caracterização, ainda no entendimento sumulado, deve ser analisada nos casos concretos, de acordo com a realidade de cada pessoa. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Ambas as posições são extremamente favoráveis aos segurados especiais. Apesar de serem uma simples interpretação correta da lei, é importante pontuar que são vantajosas e podem ser usadas para fundamentar requerimentos administrativos ou ações judiciais.

3.2) E os Tribunais Regionais?

Esse entendimento da TNU, aliás, também é seguido pelos Tribunais Regionais Federais em muitas decisões. 😊

Inclusive, encontrei recentemente um julgado que traz exatamente essa posição, de que o cônjuge de um alguém vinculado ao RGPS possuir vínculo urbano não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial rural.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Observe esse acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE EXERCE ATIVIDADE URBANA. VEÍCULO AUTOMOTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 

(…) 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991

4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. (…)

(…) 7. O fato da cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurado especial do autor. 

8. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. (…) 

(…) 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(TRF-4,  AC n. 5001040-89.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná. Julgado em: 09/04/2019)

No caso específico deste processo, a esposa do segurado especial rural que pleiteava a aposentadoria tinha vínculo urbano, o que foi usado como argumento para tentar impedir a concessão do benefício. 🧐

Felizmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em linha com os entendimentos da Turma Nacional de Uniformização, não acolheu essa posição e determinou que o simples fato da esposa do autor ser trabalhadora urbana não é suficiente para a descaracterização.

⚠️ Porém, é importante ficar atento a um ponto do entendimento jurisprudencial que pode impedir a concessão do benefício em casos concretos.

3.3) Tema 532 do STJ

Seguindo a TNU, temos o Tema Repetitivo n. 532 do STJ, transitado em julgado em 10/10/2012. Veja só o entendimento fixado:

“O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).” (g.n.)

E como a decisão foi tomada em um recurso representativo de controvérsia, ela deve ser observada pelo judiciário em todo o país.

3.4) Cuidado com o termo “por si só”

É pacífico, conforme demonstrado, que o fato do cônjuge ter atividade urbana não é suficiente para afastar a condição de segurado especial e, consequentemente, a concessão da aposentadoria rural. 

Acontece que existe um termo que precisa ser observado, para evitar problemas na hora das análises: o por si só. 🧐

É que se a renda do vínculo urbano do marido/esposa for a principal do núcleo familiar, ou mesmo ficar provado que há outras atividades que não as rurais em relação ao próprio requerente, é sim possível afastar a condição de segurado especial.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Veja um exemplo: a Dona Maria é trabalhadora rural em pequena propriedade no campo, mas seu marido, o Sr. Hélio, é gerente de uma grande empresa e recebe mais de 10 salários mínimos mensais.

Ao requerer a aposentadoria na via administrativa, ela é negada ao argumento de que a segurada não poderia ser considerada como especial, já que a renda do cônjuge é a principal da família e as funções rurícolas seriam um hobby.

Foi, então, proposta a ação judicial e, no processo, as testemunhas comprovaram que de fato era o Sr. Hélio que sustentava a casa. Já a “atividade rural” da Dona Maria consistia em cuidar de uma pequena horta, apenas aos finais de semana.

📜 Além disso, ficou comprovado que havia um caseiro no local durante o ano todo, o que caracterizaria a ofensa ao §7º do art. 11, inciso VII da Lei de Benefícios e impede a consideração da segurada como especial. 

Diante de todos esses fatos, apesar de isoladamente a atividade urbana do esposo não impedir a concessão da aposentadoria rural, os demais pontos acabaram levando o judiciário a manter a negativa do benefício.

🤔 “Ué Alê, mas a posição da TNU e do STJ não seria no sentido contrário?”

Não! O entendimento dos Tribunais  é de que, por si só, a atividade urbana de cônjuge não impede a caracterização de segurado especial rural.

No entanto, se no caso concreto for comprovado, por meio de outras situações e provas, que a pessoa não se enquadra nessa categoria, é sim possível afastar essa consideração, negando os benefícios decorrentes.❌

Em relação aos indeferimentos do INSS, é possível recorrer ao CRPS em alguns casos, nos quais a posição do Conselho de Recursos é favorável aos segurados. 

Para saber quais são os entendimentos, os Enunciados são importantes, então dá uma olhada neles depois, ok? 😉

4) Esposa pode ter aposentadoria rural mesmo sendo o marido trabalhador urbano?

Diante do que já expliquei nos tópicos anteriores, a resposta é: sim, a esposa pode ter aposentadoria rural mesmo sendo o marido trabalhador urbano, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Aliás, essa é justamente a posição do Tema n. 23 da TNU. E esclarecer esse ponto é fundamental, porque essa é a realidade de muitas mulheres no Brasil.

Como já foi mencionado, não existe nada na legislação sobre o assunto que exija que toda a família seja trabalhadora rural para que a caracterização de segurado especial ocorra, o foco deve ser a pessoa em si. 

A jurisprudência também segue a mesma linha e não traz nenhum obstáculo adicional relacionado a esse fato.

Portanto, por exemplo: se a esposa trabalha no campo, em pequena propriedade campesina, e seu marido é um pedreiro na zona urbana, nada impede que ela possa se aposentar por idade rural, desde que respeite as exigências da lei. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Ou seja, desde que tenha a idade necessária, de 55 anos (segurada mulher), 180 meses de atividade rurícola e esteja trabalhando na zona rural no momento do requerimento ou quando completar a idade mínima, é possível a concessão do benefício.

Isso, independentemente do trabalho do seu cônjuge ser na zona urbana ou também no campo.😊

Então, imagine que a Dona Carmen tem um pequeno sítio na área rural, onde produz milho, para a sua subsistência e venda dos produtos. Ela trabalha na propriedade por mais de 20 anos e, quando completa 55 anos de idade, vai até o INSS e faz o pedido de aposentadoria.

🏢 No entanto, a autarquia nega o benefício e argumenta que o Sr. Joel, esposo dela, era trabalhador em uma fábrica de adubos, o que impediria a caracterização da requerente como segurada especial rural.

“Essa posição não está correta, né Alê?”

Exatamente! O INSS não poderia, com base nas exigências legais e na jurisprudência, negar a aposentadoria rural da Dona Carmen por esse motivo. Então isso pode ser questionado, inclusive na justiça, para que o direito dela seja reconhecido. 🧐

Esse cenário pode aparecer na sua atuação no dia a dia, então fique atento para fundamentar bem os seus pedidos, já que isso pode fazer toda a diferença na prática! 

💰Ah, e por falar em direito dos segurados, acabei de publicar um artigo super interessante sobre a isenção do imposto de renda para os casos de doença grave curada

Infelizmente, é comum que a negativa de isenção seja fundamentada no fato de que a moléstia não está ativa, nem causa uma impossibilidade do beneficiário trabalhar, o que impediria a sua concessão. Mas isso não é verdade. ❌

Nem a lei e nem a jurisprudência admitem essa justificativa para negar o benefício tributário, inclusive em relação à restituição dos valores descontados indevidamente.   

Então, vale muito a pena conferir esse artigo e saber o que pode ser feito para garantir o direito dos clientes!

5) Conclusão

A aposentadoria rural é um dos benefícios mais comuns no dia a dia, já que existem muitos segurados especiais do INSS que têm direito a essa prestação. Mas, é preciso ficar atento para evitar problemas na hora do requerimento ou da ação judicial.

Afinal, não é raro encontrar empecilhos para a caracterização dos beneficiários, inclusive em relação à atividade urbana do cônjuge.

🤓 Porém, isso não é um impeditivo para o reconhecimento da condição de segurado especial rural, além de ser uma exigência não prevista em lei e que não encontra base também na jurisprudência. Tudo isso eu expliquei para você no artigo de hoje.

Agora, você sabe que é possível a aposentadoria rural mesmo com cônjuge trabalhador urbano, com base na norma e em julgamentos da TNU.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O vínculo urbano não descaracteriza o trabalho rural se respeitar o limite de 120 dias, no máximo, por ano;
  • Esse é também a posição do Tema n. 301 da TNU;
  • É possível a aposentadoria rural quando o cônjuge é trabalhador urbano;
  • A Súmula n. 41 e o Tema n. 23 da TNU sobre o assunto são nesta linha, afirmando que o mero vínculo na cidade, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial;
  • Portanto, a esposa pode ter aposentadoria rural se o seu marido for trabalhador urbano.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Aposentadoria Rural e a Influência do Cônjuge com Vínculo Urbano: Uma Análise Jurídica

Isenção de Imposto de Renda em Caso de Câncer Curado: Conheça os Detalhes Legais Essenciais

Resumo

A isenção de imposto de renda por câncer curado ou em razão de outras enfermidades é um direito dos beneficiários do INSS, que pode garantir que as aposentadorias e pensões não sofram descontos, preservando seus valores integrais. Neste artigo, abordamos os conceitos gerais sobre isenção de imposto de renda por doença grave, como funciona o direito à isenção e à restituição dos descontos indevidos, quais doenças e condições permitem a isenção, qual o motivo desse benefício tributário, porque não é preciso ter a doença na sua forma ativa ou estar incapacitado, o que diz a Súmula n. 627 e o Tema n. 250 do do STJ.

1) Introdução

🧐 Recentemente, recebi um e-mail de uma leitora perguntando sobre se seria possível a isenção de imposto de renda por câncer curado para os beneficiários do INSS.

Então, fui atrás de mais informações e, pesquisando sobre o tema, descobri que existe até uma Súmula do STJ sobre isso, que conta com uma posição favorável aos segurados!

Apesar do assunto ser mais próximo do direito tributário, tem tudo a ver com as aposentadorias e pensões do INSS, já que envolve diretamente o direito a uma isenção que diminui descontos na renda mensal.💰

Aliás, tem tanta relação que o pedido para o benefício ficar isento é feito diretamente perante a autarquia!

Por conta disso tudo, resolvi escrever o artigo de hoje, trazendo informações, explicações, bases legais e mostrando casos práticos sobre a isenção de imposto de renda para câncer curado, além de outras doenças graves.

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é a isenção de imposto de renda por doença grave;
  • Qual é o objetivo desse benefício tributário;
  • Se é necessário possuir a doença na sua forma ativa ou estar incapacitado para ter o direito;
  • Como funciona a isenção de imposto de renda para câncer curado;
  • O que diz a Súmula n. 627 e o Tema n. 250 do STJ;
  • Se isso é válido também para outras doenças, como a cardiopatia grave.

Quer saber como calcular em segundos o valor que o cliente pode recuperar de IR e quanto ele já perdeu com a prescrição? 

É só usar a Calculadora de Restituição de Imposto de Renda, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. 

Ela é perfeita para estimar a restituição dos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma para pessoas com doenças graves. 

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2) Recapitulando: isenção de imposto de renda por doença grave

🧐 Em primeiro lugar, é importante explicar como funciona a isenção de imposto de renda para doenças graves.

Apesar dessa ser uma informação que muitos já têm acesso, as bases legais e o procedimento ainda costumam ser um pouco menos abordados, por isso vou deixar bem claro aqui.

📜 Basicamente, o fundamento está no art. 6º da Lei n. 7.713/1988 e no art. 35 do Decreto n. 9.580/2018, que determinam uma série de rendimentos considerados como isentos de imposto de renda.

Entre esses valores, estão os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que o segurado se enquadre em alguma dessas hipóteses previstas pelas normas:

  • ter sofrido acidente em serviço;
  • estar acometido por moléstia profissional; ou
  • apresentar doença grave.

Assim, se alguém está aposentado no RGPS e tem alguma das condições descritas pela legislação, existe o direito de solicitar ao INSS a isenção, além de pedir a restituição do que já foi descontado.

E olha só mais uma boa notícia: além das aposentadorias, as pensões também entram nas hipóteses do benefício tributário, apenas não possuindo esse direito quem ainda está na ativa, trabalhando. 🤗

Não é nem mesmo necessário que o beneficiário tenha se aposentado já com a enfermidade, viu? Se a moléstia surgir depois da concessão, existe o direito à isenção, como está previsto na legislação.

😉 E se você desejar se aprofundar no assunto, é só ler essse artigo: Restituição de Imposto de Renda por Doença: Calculadora Grátis.

2.1) O que é considerado doença grave

🤔 “Mas o que é considerado como doença grave, Alê ?”

O rol está na própria legislação sobre o assunto, em especial no art. 6º da Lei n. 7.713/1988, em seu inciso XIV e art. 35, inciso II, alínea “b” do Decreto n. 9.580/2018

Dá só uma olhada:

“Art. 6º, inciso XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (g.n.) 

Portanto, a isenção de imposto de renda pode ser concedida a qualquer pessoa que sofra com alguma dessas enfermidades, que permitem esse benefício tributário. Mas, entende o STJ, no Tema Repetitivo n. 250, que o rol é taxativo.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte:

“O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” (g.n.)

No momento da análise dos casos dos seus clientes, é importante verificar se ele está acometido de alguma das doenças previstas nas normas sobre o assunto. Se a resposta for positiva, é possível pedir a isenção sobre os proventos.

Do contrário, infelizmente, o entendimento majoritário é pela impossibilidade da concessão do benefício tributário.

3) Qual o objetivo desta isenção tributária?

Um questionamento que pode vir à mente é sobre o motivo dessa isenção tributária, ou seja, porque a legislação permite essa hipótese de não incidência de imposto de renda sobre os benefícios, em um sistema tributário que é bastante pesado, como o brasileiro. 🤔

A resposta é que, segundo inclusive já reconhecido pelo STJ na Súmula n. 627, o grande objetivo é diminuir o sacrifício do aposentado que está acometido de doença grave. 

E isso faz total sentido quando pensamos na realidade de muitos beneficiários da previdência social.

Afinal, quando um aposentado ou pensionista do INSS está sofrendo com uma moléstia, mesmo se já superada a sua fase mais crítica, há gastos além do extraordinário, em razão de uma série de necessidades específicas.💰

São medicamentos que precisam ser adquiridos, tratamento médico em geral, com consultas e exames que nem sempre são cobertos como deveriam pelo SUS, entre diversos outros reflexos.

🧐O transporte para o acompanhamento da saúde, uma alimentação diferenciada, além de mudanças de hábitos em geral também acabam tendo um impacto significativo na renda de quem recebe aposentadoria.

Portanto, nada mais justo que entre as hipóteses de isenção de IR, estejam também previstas essas situações de doença grave, para tentar reduzir o aperto financeiro e o sofrimento em aposentados ou pensionistas.

3.1) Incapacidade atual ou doença ativa no organismo: desnecessidade

🤓 Importante destacar que a legislação não menciona que deva existir, como consequência da moléstia, uma incapacidade atual para o trabalho dos beneficiários ou mesmo que a doença esteja ativa no organismo.

Portanto, é desnecessário comprovar tais cenários para fins de isenção de imposto de renda. Basta a conclusão médica, indicando a presença da enfermidade.

Aliás, esse é um ponto fundamental sobre o assunto, que deve ser muito bem observado e analisado na prática, para defender os direitos dos clientes.

Afinal, é comum que a negativa de isenção seja fundamentada em um argumento de que a moléstia não está ativa, nem causa uma impossibilidade do beneficiário trabalhar, o que impediria a sua concessão. Mas isso não é verdade. ❌

Nem a lei e nem a jurisprudência admite essa justificativa para negar o benefício tributário, inclusive em relação à restituição dos valores descontados indevidamente.   

A norma, como pode ser vista no tópico 2, apenas fala em “portadores” das doenças, permitindo, aliás, que o direito à isenção também seja aplicado a quem foi acometido pela moléstia depois da aposentadoria ou reforma.

📜 Por exemplo, imagine que o Sr. Carlos tenha sido diagnosticado com tuberculose ativa, enfermidade prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988.  Diante disso, esse segurado parou de trabalhar e se aposentou por tempo de contribuição, em 2015. 

No entanto, ao solicitar, em 2021, a isenção de IR quanto aos proventos de aposentadoria,  o seu pedido é negado e o argumento é o de que a doença está sob controle, não se justificando o benefício tributário.

🤔 “Alê, isso está correto?”

Não! Conforme visto neste tópico, não é exigida nem a incapacidade atual e nem a doença estar ativa ou fora de controle no organismo. Apenas a presença da enfermidade em relação ao beneficiário, o que ocorre no caso do Sr. Carlos.

Portanto, ele tem o direito à concessão da isenção, além da restituição dos descontos indevidos!

4) Isenção de imposto de renda câncer curado 

Como mencionei na introdução, recebi um e-mail de uma segurada que me perguntou se era possível obter a isenção de imposto de renda por doença grave, no caso um câncer de mama, que está curado atualmente. 🧐

A beneficiária narrou que, por conta da enfermidade, ela tinha o benefício tributário anteriormente, mas que depois de um tempo ele foi cessado e os descontos voltaram a incidir. 

Ela, então, gostaria de saber se seria possível novamente contar com a isenção do IR, mesmo que o câncer de mama que a acometia já estivesse curado.

🤔 “E ai, Alê, qual é a resposta?”

Como vimos nos tópicos anteriores e está previsto na legislação sobre o tema, a resposta é sim, é possível que o beneficiário do INSS tenha direito a isenção sobre os proventos de aposentadoria, desde que seja portador de doença grave.

Isso ocorre independentemente da pessoa estar com a enfermidade ativa ou ela ser incapacitante na atualidade.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Aliás, esse ponto já foi inclusive reconhecido pela justiça em casos de câncer de mama e neoplasia maligna de reto, ambos já curados, conforme decisões do STJ.

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isenção de imposto de renda câncer curado

4.1) Súmula 627 STJ

O grande número de judicialização dos casos de cancelamento da isenção de imposto de renda por câncer curado, que também ocorre com outras doenças graves, levou a questão até as instâncias superiores.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Eram tantas ações que, diante do volume e da importância do assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou seu posicionamento na Súmula n. 627:

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (g.n.)

⚖️ O STJ entendeu de forma favorável aos beneficiários por um motivo muito simples: a própria lei, conforme já foi exposto, não exige sintomas contemporâneos, nem retorno da doença para que o benefício tributário seja concedido. 

Deve ser analisada e comprovada unicamente a presença da moléstia considerada como grave nos termos da Lei n. 7.713/1988, além do Decreto n. 9.580/2018. Estando no rol, é direito do contribuinte a isenção dos proventos de sua aposentadoria ou pensão.

Afinal, a intenção é proteger os inativos com enfermidades graves, para reduzir o impacto dos gastos dos tratamentos nessas pessoas. 🤗

Isso ocorre porque mesmo com doenças já consideradas curadas, como é o caso do câncer de mama e de reto, ainda persiste a necessidade de acompanhamento, além do uso de medicação. 

Também há a possibilidade da enfermidade retornar, o que precisa também ser considerado no momento da análise.

Portanto, felizmente a posição do Superior Tribunal de Justiça é favorável aos beneficiários do INSS! 😍

Por falar em discussões nos Tribunais, você sabia que o STF está julgando a ADI n. 7.051, sobre a inconstitucionalidade da pensão por morte depois das alterações feitas pela Reforma da Previdência?

Recentemente publiquei um artigo sobre o assunto que está bem completo e traz várias dicas, além de informações bem importantes na prática. Depois dá uma conferida, porque vale a pena! 😉

5) Isso é válido para outras doenças?

Uma outra boa notícia é que é perfeitamente válida a isenção de imposto de renda dos proventos de aposentadorias no caso de outras doenças graves além do câncer, conforme o art. 6º da Lei n. 7.713/1988, e o art. 35, inciso II, alínea “b” do Decreto n. 9.580/2018.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ E a Súmula n. 627 do STJ se aplica a todas elas, ou seja, não é necessário que os sintomas estejam presentes ou mesmo que exista incapacidade contemporânea, bastando a comprovação da enfermidade para o beneficiário.

Inclusive, mesmo depois da sua edição, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em outras ocasiões exatamente no mesmo sentido. Olha só um julgamento sobre a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS): 

“TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.

1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que “a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico” (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006).” (g.n.)

(STJ, AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, Rel. Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma, Publicado em: 29/11/2016)

O STJ, felizmente, interpretou corretamente a legislação e aplicou à risca o que ela determina.

📜 Como já vimos a previsão da Lei n. 7.713/1988 antes, lá no tópico 2, vou mostrar aqui o que diz o Decreto n. 9.580/2018, para deixar bem claro o que as normas de regência garantem em termos de direito:

“Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);” (g.n.)

🧐 Portanto, existem muitas possibilidades do beneficiário de uma aposentadoria do INSS ter direito a isenção de IR

Doenças como tuberculose ativa, paralisia, cardiopatia, doenças decorrentes de radiação, cegueira, esclerose, alienação mental, entre outras, permitem isso, desde que comprovadas  pela medicina.

Essa previsão da lei faz todo o sentido, na minha opinião. Se a intenção é proteger o beneficiário e auxiliá-lo nos gastos com o seu tratamento, é justo que o benefício tributário seja para todos aqueles que sofrem de enfermidades consideradas graves.

🤒 O câncer (neoplasia maligna), nas suas mais diversas formas, é uma das doenças mais comuns, mas não a única que justifica a isenção. Portanto, quando estiver fazendo a análise dos casos do seu cliente, pode levar isso em conta, ok?

5.1) Cardiopatia grave

Recentemente, fiquei sabendo de um caso em que um segurado acometido de cardiopatia grave teve seu direito ao benefício tributário reconhecido em um recurso judicial. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Isso aconteceu porque, no processo, a decisão de primeiro grau manteve o indeferimento administrativo que cancelou a isenção. O argumento para essa posição foi de que não havia uma “incapacidade ou gravidade atual”, segundo a perícia médica. 

⚖️ Ocorre que, felizmente, a Turma Recursal acolheu o argumento de que, na verdade, não importa a presença de incapacidade ou gravidade atual, o importante é que o beneficiário seja acometido pela doença, no caso a cardiopatia grave.

Portanto, além da possibilidade desse direito aos beneficiários que foram acometidos de câncer curado, também é possível que isso se aplique a outras doenças, independente da gravidade ou incapacidade contemporânea. 🤓

Este caso da cardiopatia grave foi julgado pela Turma Recursal, que reconheceu o direito do segurado. O INSS também tem uma instância administrativa de recursos, o CRPS, que pode ser um caminho interessante em alguns casos.

Mas, se essa for a via escolhida, é fundamental conhecer os Enunciados do Conselho de Recursos, para analisar qual a melhor opção e fundamentar as suas manifestações! 😉

6) Conclusão

A isenção de imposto de renda por câncer curado ou em razão de outras enfermidades é um direito dos beneficiários do INSS, que pode garantir que as aposentadorias e pensões não sofram descontos, preservando seus valores integrais. 💰

Acontece que, em algumas ocasiões, esse benefício tributário é cancelado ou até negado, ao argumento de que os contribuintes não teriam a enfermidade ativa. Em outros casos, a negativa é fundamentada na recuperação da capacidade para o trabalho.

🤓 Mas, conforme você viu no artigo de hoje, nenhuma dessas justificativas são previstas em lei e muito menos aceitas pela jurisprudência dos Tribunais. O STJ, inclusive, tem uma Súmula sobre o assunto, favorável aos beneficiários.

Com todas essas informações, agora fica mais tranquilo identificar situações em que é possível solicitar a isenção, além de defender os interesses dos seus clientes contra indeferimentos e negativas indevidas.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A isenção de imposto de renda por doença grave impede os descontos dos valores de IR na aposentadoria e na pensão, permitindo inclusive a restituição;
  • O objetivo desse benefício tributário é diminuir o impacto financeiro no tratamento do aposentado;
  • Não é necessário possuir a doença na sua forma ativa ou estar incapacitado para ter direito a isenção;
  • Ela é possível para os casos de câncer curado, como a neoplasia maligna da mama ou do reto, por exemplo;
  • Inclusive, a Súmula n. 627 do STJ afirma que é desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas;
  • Esse benefício tributário é válido também para outras doenças consideradas graves pela legislação, como a cardiopatia grave.

E não se esqueça de conferir o Calculadora de Restituição de Imposto de Renda. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) o seu trabalho nesse tipo de ação! 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Isenção de Imposto de Renda em Caso de Câncer Curado: Conheça os Detalhes Legais Essenciais

Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 [ADI 7051 STF]

Resumo

Existe a possibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte com base na inconstitucionalidade do art. 23 da EC 103/2019. Neste artigo, abordamos quem tem direito de pedir a revisão, os motivos pelos quais a ADI 7.051 no STF pede o afastamento da aposentadoria por invalidez como base de cálculo da pensão nos casos em que o falecido ainda estava na ativa, como está o placar de votação dos Ministros, o que está sendo discutido no Tema 318 da TNU que pode afetar diretamente a RMI da pensão por morte e se é possível ser declarada a inconstitucionalidade das cotas familiares, em sede de controle concentrado.

1) Introdução

Não é novidade que a Reforma da Previdência prejudicou (e muito) os segurados. E a inconstitucionalidade da EC 103 com relação à pensão por morte é o alvo da vez! 🚨 

Então, resolvi falar sobre a polêmica envolvendo o art. 23, mais especificamente na parte que trata do cálculo da pensão por morte tendo como base a aposentadoria por incapacidade permanente (nos casos que o segurado ainda estava na ativa antes do óbito).  

Inclusive, sabia que existe até uma ADI no STF discutindo o assunto? E que a TNU afetou para julgamento no Tema n. 318 uma questão que pode refletir na pensão? Por esses e vários outros motivos, vale a pena saber mais sobre o tema! 

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender no artigo de hoje:

  • A possibilidade de revisão dos benefícios com base na inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 sobre a pensão por morte;
  • Quem tem direito a essa pensão;
  • Se existe decisão favorável ao segurado;
  • O que está sendo discutido na ADI n. 7.051 no STF;
  • O voto do Relator da ADI, Ministro Barroso;
  • Como está a votação no Supremo Tribunal Federal;
  • O que está sendo discutido no Tema n. 318 da TNU;
  • Qual a probabilidades de sucesso dessa tese;
  • Se também é inconstitucional a questão das cotas familiares no cálculo da pensão. 

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2) Inconstitucionalidade da EC 103 quanto à Pensão Por Morte: possibilidade de Revisão

🧐 Depois da Reforma, o cálculo da pensão por morte passou a ser considerado inconstitucional por muitos colegas previdenciaristas. E o fundamento é bastante forte!

Afinal, além da mudança nas regras de acumulação, a EC n. 103/2019 alterou 2 pontos fundamentais desse benefício, que impactam diretamente no seu valor:

  • criou um sistema de cotas familiares; e 
  • mudou o jeito de calcular a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), que serve como base de cálculo da pensão quando o segurado falecido ainda não era aposentado na data do óbito.

Em resumo, as cotas pagas aos dependentes derrubam a porcentagem aplicada no salário de benefício do segurado falecido em quase todos os casos de pensão. Aí, por consequência, o valor dela vai ser menor. 👨‍👩‍👧

E a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, por sua vez, passou a ser calculada partindo de 60% do SB, o que provoca também uma diminuição da pensão, em regra. Antes era de 100%!

Ambos são ruins, mas o pior são as cotas. Isso porque a regra de aplicar o valor da aposentadoria por invalidez quando o segurado não fosse aposentado sempre existiu, então não é bem uma novidade.

“Mas Alê, por que a Reforma é inconstitucional nesses pontos?” 🤔

Então, a principal justificativa é de que a EC violou o princípio da proibição do retrocesso. Ele garante a manutenção da proteção social já prevista na legislação infraconstitucional, que regula os direitos assegurados pela Constituição de 1988.

⚖️ Se a CF trouxe garantias sociais e previdenciárias (arts. 194 e 226) através da concessão de pensão pela morte, nenhuma lei posterior (ainda que uma Emenda Constitucional) poderia retirar ou mesmo reduzir tais garantias.

Mas, o art. 23 da Reforma restabeleceu a regulação sobre pensão por morte que havia na antiga LOPS (art. 37 da Lei n. 3.807/1960) e ainda trouxe regras de cálculo da RMI piores que aquelas da década de 60.

Por isso, a constitucionalidade dessas normas passou a ser alvo de discussão judicial. Só que, até então, se tratava apenas de controle incidental de constitucionalidade, cujos efeitos ficavam restritos apenas àqueles casos em concreto.

Aí, em dezembro de 2021, a questão finalmente chegou ao STF, através da ADI n. 7.051. Logo mais vou falar sobre ela, mas antes queria comentar alguns pontos importantes sobre o assunto! 

2.1) Quem tem direito?

👨‍👩‍👧 Apenas recordando, a pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado falecido e tem como requisitos:

  • O óbito do segurado instituidor;
  • A qualidade de segurado do falecido e;
  • A qualidade de dependente dos beneficiários.

Importante dizer que os requisitos não mudaram com a Reforma, só a forma de cálculo da pensão. 

🧐 Antes, a pensão por morte era 100% do SB da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por invalidez que poderia receber. Com a EC n. 103/2019, o valor passou a ser calculado assim: 

  • Cota familiar base de 50 % do salário de benefício

                       +

  • Cota de 10% por dependente;

Simplificado: 

RMI da pensão por morte = SB do segurado instituidor x (50% + 10% por dependente, limitado a 100% ).

A exceção fica por conta dos casos em que há dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave. Aí a RMI é 100% do SB do falecido, independentemente de cotas.

🗓️ Porém, essas novas regras são aplicadas apenas para os óbitos que aconteceram a partir de 14/11/2019, ok? 

Os benefícios que têm como origem mortes que ocorreram antes desta data, seguem as regras antigas, que são mais favoráveis aos dependentes, por 2 motivos: 

  • não vai ser aplicado o sistema de cotas familiares, então o SB da pensão é de 100%; e
  • as regras anteriores usam o cálculo antigo da aposentadoria por incapacidade permanente, que era de 100% do SB.

Alê, e se o falecimento aconteceu antes da Reforma, mas o requerimento da pensão foi feito depois?”

Também vai ser aplicada a regra antiga. Afinal, o fato gerador não é o pedido de pensão por morte, mas o óbito, e esse foi anterior à EC n. 103/2019. Então, há direito adquirido.  🤗

Mas, respondendo a pergunta deste tópico, o direito de pedir a revisão da pensão por morte com base nessa tese de inconstitucionalidade seria só para quem teve os cálculos feitos pelas regras atuais, que vieram após a Reforma. 

2.2) Tem decisão favorável?

Afinal, no meio de toda essa briga, você pode estar se perguntando se tem alguma decisão favorável sobre a inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 no cálculo da pensão por morte.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Bom, em relação especificamente a ADI n. 7.051, não há posição definitiva do Supremo Tribunal Federal e o tema ainda está em julgamento. Também não existe nenhuma liminar deferida ou algo do tipo. 

O que temos são decisões favoráveis em sede de controle incidental de constitucionalidade, que se aplicam só aos casos concretos que estão sendo discutidos nos processos. 

Como exemplo, podemos citar o Processo n. 0509761-32.2020.4.05.8500, julgado pela Turma Recursal dos JEFs da Justiça Federal de Sergipe (TRF-5). Inclusive, vou deixar o link do voto nas fontes, caso queira conferir! 😉  

3) ADI 7051: Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por conta da perda de valor da pensão por morte, em razão da nova forma de calcular o benefício, a Contar (Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais) ajuizou a ADI n. 7.051 no STF

Essa ação ataca a parte do art. 23 da EC n. 103/2019 que determina a aplicação da aposentadoria por incapacidade permanente no cálculo, se o segurado falecido ainda não estivesse aposentado.

O principal argumento é o princípio da vedação ao retrocesso social, conforme expliquei no tópico 2. 

Com isso, busca declarar a inconstitucionalidade com redução de texto, para retirar essa previsão e calcular a pensão por morte com base na aposentadoria programada, usada a média dos salários de contribuição desde julho de 1994.  

📜 O pedido da ação é esse aqui:

“Requer se digne V. Exa ordenar que seja requerida ao Exmo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e ao CONGRESSO NACIONAL a prestação de informações e, após, determinar seja ouvido o I. Procurador-Geral da República para acompanharem o feito até decisão final que declarará a inconstitucionalidade do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com redução de texto, de modo que seja suprimido o trecho “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”; por violar o caput do art. 201 da CF/88, que versa sobre o princípio do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social; e os arts. 1o, III, 6o, 226 e 227 da CF/88, que garantem proteção digna à família do segurado falecido, em especial a proteção previdenciária; de modo ainda que, ao ser conferida interpretação conforme ao mesmo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a pensão de segurado do Regime Geral de Previdência Social falecido em atividade terá o seu valor calculado com base na média dos salários de contribuição desde o mês de julho de 1994, tal como é calculada a aposentadoria do segurado falecido como aposentado.” (g.n.)

🤓 Aqui, vou abrir um pequeno parênteses: na minha opinião, seria melhor que a ADI fosse contra a própria fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, trazida pela Reforma. 

Isso porque o problema não está exatamente em usar o benefício por incapacidade permanente como base de cálculo da pensão. Mas na mudança do cálculo dele no geral, que afeta também os aposentados por invalidez. 

Questionando essa questão, automaticamente, refletiria no valor da pensão por morte. Isso, inclusive, está sendo feito perante a Turma Nacional de Uniformização, no Tema n. 318, como explicarei no tópico 4. 

Uma outra alternativa, seria focar só em buscar afastar as cotas familiares, como vou explicar no tópico 5.

Mas, o caminho da ADI não foi nenhum desses. A alegação de inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 na pensão por morte é em relação ao uso da aposentadoria por incapacidade permanente como base.

Então, é isso que está em discussão, não as cotas, nem a forma de calcular o benefício por invalidez. 

A relatoria deste processo é do Ministro Barroso, que já proferiu seu voto. E as notícias não são boas para os pensionistas… 😞

3.1) Voto do Relator: Ministro Barroso

Infelizmente, o Ministro votou pela improcedência da ADI n. 7.051.

O seu argumento principal é de que, apesar de diminuir o valor da pensão por morte em várias ocasiões, a Reforma é constitucional em relação à fórmula de cálculo da aposentadoria por invalidez

👉🏻 Na sessão virtual de 17/02/2023 a 28/02/2023, o Ministro propôs fixação da seguinte tese:

É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social” (g.n.)

Em seu voto, ele reconheceu que a Reforma mudou bastante a pensão por morte e o seu cálculo. A instituição das cotas também foi mencionada como causa de um “decréscimo relevante” no valor.

Mas, mesmo assim, o Ministro entendeu que não violou nenhuma cláusula pétrea da Constituição, nem ofendeu o núcleo essencial dos direitos à Previdência e à dignidade humana. Na sua visão, não há ofensa pela garantia do salário mínimo. 💰

Argumenta ainda que não caberia aos Magistrados voltar a aplicar a normativa antiga, porque a questão envolve  análise de “impactos atuariais na Previdência Social”. E que o equilíbrio do sistema está mantido no novo cálculo.

🙄 Ao que tudo indica, o Supremo Tribunal Federal comprou mesmo a tese do déficit previdenciário e está aplicando à risca nos julgamentos.

Ainda, o Ministro cita informações sobre a pensão por morte em outros países, justificando que o Brasil seria mais “bondoso” que outras nações.

Para encerrar, defende que as mudanças não ofendem o direito adquirido, nem o princípio da vedação ao retrocesso

O raciocínio usado é o de que, como muitos segurados falecem ainda em idade mais jovem ou sem tanto tempo de contribuição, é correto o valor das pensões ser menor. 

Isso evitaria um descompasso entre os recolhimentos feitos e os benefícios pagos aos dependentes.

Só que vale a pena observar que a pensão por morte não é um benefício programável, como as aposentadorias pós-Reforma. Aliás, a própria aposentadoria por incapacidade permanente, que está sendo questionada, também é uma prestação não programável! 🤒

Por isso, o raciocínio do Ministro Barroso traz espaço para algum debate em relação a esses aspectos. Afinal, preservar as contas do INSS não pode ser feito às custas dos segurados.

Aliás, existem outras receitas para a Previdência, como:

  • Contribuições previdenciárias ao INSS
  • Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS)
  • Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
  • PIS / PASEP (destinado especificamente ao seguro desemprego)
  • Receita de concurso de prognósticos
  • Antiga CPMF

Por isso, na verdade é possível estarmos diante até mesmo de um superávit previdenciário, como defendem alguns economistas. Só que essa não é a posição do STF.

E apesar de eu não concordar com a ideia do déficit previdenciário, esse foi um dos principais argumentos do Relator, que não nega que os benefícios de fato podem diminuir de valor, mas afirma que isso não é inconstitucional. 😕

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3.2) Como está a votação?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️Até o momento da suspensão da votação pelo pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski, o Ministro Barroso havia votado pela constitucionalidade do cálculo, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça.

Portanto, até agora, não há um único voto favorável à tese de inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte estabelecido pela EC n. 103/2019. 

😕 Infelizmente para os segurados, os 3 votos que foram proferidos até o momento entendem que a disposição da Reforma é constitucional.

Por isso, é necessário uma grande reviravolta no cenário para que a ADI n. 7.051 tenha um desfecho positivo a sua tese. Mas, sinceramente, eu não acredito muito que isso possa acontecer.

⚖️ Aliás, um outro caso que está pendente de julgamento é o Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, que trata da fixação da data dos efeitos financeiros nas ações previdenciárias. 

Quem atua na área sabe que existe a discussão sobre se o benefício pode ser concedido desde a DER ou deve ser pago apenas desde a citação no processo judicial, o que impacta nos atrasados.  

Pode conferir esse artigo depois, porque está bem completinho, com explicações das posições do INSS e do STJ sobre o tema, o que pode ser usado nas suas ações! 😉 

4) Tema 318 da TNU pode Refletir no Cálculo da Pensão por Morte após EC 103/2019

Apesar da situação da ADI n. 7.051 no STF, existe uma possível “luz no final do túnel” sobre o assunto da RMI da pensão por morte, que pode permitir um cenário mais positivo para os beneficiários, em caso de decisão favorável.  

⚖️ Se trata do julgamento do Tema n. 318 pela TNU que discute a inconstitucionalidade das regras da EC n. 103/2019 quanto ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

Apesar de não abordar diretamente a pensão, quando a Turma Nacional de Uniformização julgar este caso, haverá um impacto para os pensionistas, que pode ser muito favorável, a depender da posição vencedora. 

🤓 Isso porque a questão submetida a julgamento pela TNU no Tema n. 318 irá determinar se o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, depois da Reforma, deve ser revisto para afastar as normas da EC n. 103/2019, por possível inconstitucionalidade.

Como existem muitas situações em que os segurados não estão aposentados quando do óbito, é justamente o benefício por invalidez a usada como base para calcular a RMI da pensão por morte, certo? 

🧐 Acontece que desde a mudança constitucional, o valor da aposentadoria é bem menor na maioria dos casos, partindo de apenas 60% do SB, contra 100% como era antes da Reforma, conforme você viu no tópico 2. 

Até por isso, disse que na minha opinião, seria melhor que a ADI n. 7.051 discutisse o próprio cálculo do benefício por incapacidade permanente, ao invés de buscar afastar ele como a base da pensão por morte nos casos de instituidores não aposentados.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Pois é exatamente essa a questão submetida a julgamento no Tema n. 318 da TNU:

Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” (g.n.)

A decisão de afetação (no PEDILEF n. 5000742-54.2021.4.04.7016/PR) foi tomada em 15/02/2023, sob a relatoria do Juiz Federal Odilon Romano Neto. Ainda não há votos, nem decisões até o presente momento, mas existe um grande potencial nesse julgamento!

4.1) Mas se a ADI n. 7.051 for julgada improcedente, o Tema n. 318 não pode ser prejudicado?

A princípio, não! 

A ADI n. 7051 discute afastar o uso da aposentadoria por incapacidade permanente como base da RMI da pensão por morte, nos casos em que o segurado falecido não recebia benefício do INSS. 🧐

Já no Tema n. 318, o assunto é a constitucionalidade do próprio cálculo da aposentadoria por invalidez após a Reforma. Por isso, são questões diferentes.

A ADI defende que deveriam ser usadas as regras da aposentadoria programada para a pensão por morte de segurado não aposentado, com uma declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, em parte, do art. 23 da EC n. 103/2019. 📜

Então, seguindo a tendência do placar atual de 3×0 pela constitucionalidade, se a ADI n. 7.051 for julgada improcedente, será mantido o cálculo da pensão e com base na aposentadoria por incapacidade permanente, quando o falecido não era beneficiário.

🤗 Só que isso não afeta o Tema n. 318 da TNU, por um motivo muito simples: os assuntos, como você viu, são diferentes nos dois julgamentos!

Observe as duas questões que estão sendo julgadas:

ADI n. 7.051 STFTema n. 318 TNU
“(Discute a) inconstitucionalidade do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com redução de texto, de modo que seja suprimido o trecho “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”; (g.n.)Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” (g.n.)

Com o quadro acima, fica mais fácil diferenciar os assuntos dos dois julgamentos mencionados e como um não tem influência direta no outro.

👉🏻 Justamente por se tratarem de questões distintas, é plenamente possível que independente do julgamento da ADI, o Tema n. 318 da TNU possa ser favorável aos segurados. 

4.2) No que o Tema n. 318 da TNU pode ajudar os segurados?

🧐 Se a TNU decidir que deve ser afastada a forma de cálculo do art. 26, §2º, inciso III da EC n. 103/2019 em relação a aposentadoria por incapacidade permanente, há um impacto direto em muitas pensões por morte.

Afinal, se esta for a posição vencedora do Tema n. 318 da TNU, existe um potencial de revisão para vários pensionistas que estão recebendo benefícios com base na prestação por invalidez dos segurados falecidos, com RMI que partiram de 60% do SB.

Afastar essa fórmula e retornar ao cálculo anterior da aposentadoria por incapacidade permanente, de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, seria extremamente vantajoso para muitos beneficiários da pensão por morte.💰

Mas, teremos de aguardar cenas dos próximos capítulos para observar o que realmente será decidido, tanto pela TNU, como pelo STF!

5) Probabilidade de sucesso na Revisão da Pensão por Morte pela Inconstitucionalidade da Reforma da Previdência

Na minha humilde opinião, não acredito que há chances da tese de inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte ser aceita pelo STF. O placar de votação até o momento mostra isso.

O problema é que o Supremo, na linha da própria justificativa da mudança constitucional, abraçou a ideia do “déficit previdenciário”, ele existindo ou não. 🙄

E é bem claro que se a tese da inconstitucionalidade do art. 23 da EC n. 103/2019 for aprovada, o INSS vai ter que pagar muitas revisões de benefícios. Aumentando os gastos com a previdência, que justamente o governo busca evitar.

🤓 Além disso, na minha visão, o pedido foi um pouco fora do lugar para essa ação. Talvez, fosse melhor entrar com uma ação especificamente contra o cálculo das cotas da pensão por morte ou atacando direto o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. 

Porém, é bom lembrar que essa forma de cálculo da pensão por morte pode ainda ser alterada por lei, tanto no RGPS, quanto no RPPS, de acordo com o art. 23, §7º da EC n. 103/2019:  

“Art. 23, § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.” (g.n.)

Aliás, falando em regime próprio, sabia que o CJ acabou de lançar um software de cálculos para RPPS? Eu já testei e estou amando, é perfeito para quem atua no RGPS e quer começar a atender clientes do RPPS também! 😍 

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Mas, voltando ao assunto, a questão poderia até vir a ser discutida no STJ, por se tratar de matéria legal. Isso com ou sem novas alterações no texto da Lei n. 8.213/1991.

Só que acredito que isso também é bastante difícil de acontecer, o que leva a um cenário não muito favorável para uma possível mudança no cálculo da pensão por morte (seja em relação às cotas, seja em relação a aposentadoria por invalidez como base). 

Enfim, essa é apenas a minha opinião do assunto, ok? Inclusive, me conta qual é a sua visão nos comentários, quero muito saber o que vocês acham sobre o tema! 😊

6) Inconstitucionalidade das cotas familiares no cálculo da pensão

🧐 Acredito que o melhor caminho para discutir a inconstitucionalidade seria focar na questão das cotas familiares e não na mudança de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.  

Isso porque a regra de aplicar o valor da aposentadoria por invalidez quando o segurado não fosse aposentado sempre existiu, a única coisa que mudou foi a forma de cálculo. A verdadeira novidade trazida pela Reforma foi a questão das cotas. 

Em minhas pesquisas, não encontrei uma ADI sobre o tema. Então, não temos um precedente das cortes superiores sobre o assunto. 

Mas, existe a possibilidade de ajuizar uma ação para o cliente conquistar o direito à revisão da pensão através de controle incidental de constitucionalidade

Inclusive, encontrei uma decisão favorável do 1º grau que mostra como as cotas, por si só, se afastadas, já seriam uma ótima alternativa para melhorar o cálculo da pensão por morte!

No processo n. 5005105-84.2021.4.04.7016, o Juiz Federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo/PR, decidiu pela inconstitucionalidade da Reforma em relação ao cálculo da pensão.

O INSS foi condenado a revisar a pensão por morte que era recebida pela dependente e o Juiz determinou que a RMI fosse de 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou que teria direito. 💰

Com isso, ele afastou a aplicação do sistema de cotas familiares, que não raro faz a renda mensal inicial da pensão por morte ser de apenas 60% do salário de benefício do falecido. A decisão determinou que o INSS aplicasse a regra legal anterior, de 100% do SB.

👉🏻 Traduzindo isso para um exemplo prático: imagine que a aposentadoria do segurado falecido era de R$ 4.000,00 e apenas a viúva é sua dependente. Pelas regras anteriores, o valor da pensão por morte seria de R$ 4.000,00 (100% do SB do instituidor).

Com a Reforma, aplicando as cotas, o cônjuge sobrevivente teria direito só a 60% do SB, os 50% da cota base e mais 10% da sua cota de dependente. Então a pensão cairia para R$ 2.400,00

😕 São R$1.600,00 por mês a menos, se comparado a regra antiga de cálculo, o que é muito prejudicial aos dependentes do segurado. 

Portanto, acredito que essa pode ser uma alternativa para tentar revisar a pensão por morte daqueles clientes que entraram nas regras de cálculo trazidas pela Reforma!

Aliás, falando em revisões, a Revisão da Vida Toda segue sendo comemorada pela sua importância na correção de muitos benefícios. Mas existem alguns problemas que estão surgindo na hora da aplicação dessa tese. 🙄

Você acredita que algumas decisões estão até aplicando o divisor mínimo na RVT em alguns casos? Pois é, apesar disso não fazer o menor sentido, aconteceu, então decidi escrever esse artigo sobre o assunto. 

Depois dê uma lida, porque nunca se sabe quando uma decisão dessas vai aparecer no processo de um cliente, né?! 😉

7) Conclusão

A Reforma da Previdência não trouxe boas novidades para os segurados e os seus dependentes em relação à pensão por morte. Na prática, esse benefício acabou ficando com valores bem menores, por conta do novo cálculo.

E a alteração na aposentadoria por incapacidade permanente também atrapalhou, já que ela sofreu bastante com as mudanças, o que está inclusive sendo discutido no Tema n. 318 da TNU e pode refletir nas pensões. 🥲

Em relação à própria pensão por morte, os questionamentos da EC n. 103/2019 chegaram até o STF pela ADI n. 7.051, que busca afastar o uso da aposentadoria por incapacidade permanente no cálculo do benefício. 

Agora, o que nos resta é aguardar as cenas dos próximos capítulos e torcer pela mudança no placar de votação (apesar de ser algo que acho pouco provável de acontecer). 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Existe a possibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte com base na inconstitucionalidade do art. 23 da EC n. 103/2019;
  • Quem tem direito de usar essa tese a seu favor;
  • Existe decisão favorável aos pensionistas com relação a afastar a aplicação das cotas familiares;
  • A ADI n. 7.051 no STF pede o afastamento da aposentadoria por invalidez como base de cálculo da pensão nos casos em que o falecido ainda estava na ativa; 
  • O voto do Relator foi pela constitucionalidade da norma. A votação no STF está suspensa, mas o placar é de 3×0 pela improcedência da ADI, por enquanto. 
  • Com o julgamento do Tema n. 318 da TNU, pode ser decidida a inconstitucionalidade no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, o que pode afetar diretamente a RMI da pensão por morte;
  • Existe a possibilidade de argumentar pela inconstitucionalidade das cotas familiares, em sede de controle concentrado. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 [ADI 7051 STF]