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O Que Acontece com o Requerimento Administrativo Antigo no Direito Previdenciário?

1) Introdução

🧐 Recentemente, conversando com leitores, fiquei sabendo de um fato que me deixou muito indignada. Algumas decisões judiciais têm prejudicado segurados em ações com o requerimento administrativo antigo, sem razão legal alguma.

[Você já teve problemas com requerimentos administrativos antigos em processos judiciais? Conte sua experiência nos comentários! 💬]

O pior de tudo é que com “antigo” eu não quero dizer situações que podem ser atingidas pela prescrição ou decadência, por exemplo, mas apenas pedidos de 2 ou 3 anos atrás em alguns casos. 

Em tese, isso não deveria ter problema nenhum, mas existe.

Ao receber a notícia, fiquei revoltada e fui conversar com mais colegas que, infelizmente, me informaram que esse cenário não é tão incomum quanto eu pensava. De fato, alguns magistrados exigem que os requerimentos sejam recentes. 🙄

Mas, pelo menos em minhas pesquisas, essa posição não tem o menor embasamento, nem há jurisprudências dos Tribunais Superiores neste sentido. Desconheço totalmente algo neste sentido.

🤓 Então, tive a ideia de escrever o artigo de hoje para ajudar os advogados previdenciaristas a enfrentarem essas decisões. Inclusive, há teses do STF sobre prescrição e decadência que podem ser usadas a nosso favor! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Se o requerimento administrativo antigo caracteriza inércia;
  • Uma revisão de pontos importantes sobre o tema, envolvendo o prévio requerimento administrativo, a prescrição e a decadência, além do direito adquirido e a proteção ao fundo de direito;
  • Se o pedido administrativo expira;
  • Se os atrasados são perdidos quando o requerimento administrativo é antigo.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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2) Requerimento Administrativo Antigo caracteriza inércia?

Que o direito previdenciário é uma caixinha de surpresas, sabemos há algum tempo, não é mesmo? Cada dia tem uma novidade e isso faz parte do desafio da advocacia previdenciária!

Mas, ultimamente, o conteúdo de algumas decisões da justiça tem feito minha cabeça explodir, diante de tamanhos malabarismos para colocar em cheque alguns direitos dos segurados. 🤯

Existem casos em que a legislação e a jurisprudência não fundamentam de forma alguma o que foi determinado pelo poder judiciário. 

Para piorar ainda mais, em várias situações a solução para o suposto problema já existe e não é nada de outro mundo, mas, mesmo assim, alguns Juízes e Tribunais conseguem complicar tudo. Com isso, prejudicam os segurados.

A última delas veio a alguns dias atrás, com as informações de que, em alguns lugares, os magistrados têm decidido que o requerimento administrativo antigo é uma forma de inércia do autor da ação, o que não faz sentido nenhum. 😕

Desde já, tranquilizo você e afirmo que o fato do pedido ao INSS ter sido feito há mais tempo, a princípio, não caracteriza a inércia, nem impede a discussão do direito em juízo quando há negativa da autarquia.

Existem 2 institutos que tratam da demora dos segurados em levar a questão para a justiça: a prescrição e a decadência. Por si só, elas já são mais que suficientes na solução dos limites temporais.

🙄 Acontece que alguns Juízes estão criando um requisito de que os requerimentos sejam recentes e tenham 2 ou 3 anos, o que acaba levando a sentenças de extinção do processo, isso quando não de improcedência. 

E, mesmo quando há casos em que o direito é reconhecido, as decisões judiciais acabam fixando limites para o pagamento de valores retroativos que não existem na legislação, o que diminui os valores a receber. 

Requerimento Administrativo Antigo

2.1) O que não poderia, mas está acontecendo… 

Cito 2 casos que chegaram ao meu conhecimento recentemente e ilustram bem esse absurdo.

📝 Em um deles, do ano de 2021, o pedido era de concessão de uma pensão por morte, inicialmente solicitada em 1996, mas novamente requerida com novos documentos em 2017. Em ambas as ocasiões, o INSS indeferiu o benefício.

A ação judicial proposta, respeitando os limites legais de prescrição e decadência, apenas solicitava o deferimento e o pagamento dos atrasados tendo como base o pedido do ano de 2017.

Mas, o magistrado entendeu que haveria o início do prazo decadencial e prescricional no primeiro indeferimento, em 1996, extinguindo o processo sob esse argumento, sequer discutindo qualquer questão adicional. ❌

Ocorre que, conforme explicarei mais adiante, não há o início dessas contagens nas negativas administrativas. Apenas em revisões, em regra.

Ao fundamentar a sentença daquela maneira, o juiz acabou por seguir um critério totalmente equivocado, que ignorou não somente a possibilidade de realizar um novo pedido administrativo, como a própria lei e a jurisprudência no tema.

⚖️ O outro caso é ainda mais emblemático, porque envolve uma procedência de ação judicial que condenou o INSS à concessão de BPC à segurada, inicialmente negado pela autarquia.

Deveria ser motivo de comemoração, mas não foi completamente, porque a sentença fixou que os atrasados não poderiam ser pagos desde a DER, ao argumento de que mais de 2 anos se passaram desde o requerimento do benefício assistencial.

Neste caso, em específico, o magistrado utilizou como “justificativa” o art. 21 da Lei n. 8.742/1993, que prevê que o BPC deve ser revisto a cada 2 anos. 

🤔 Ocorre que, para o benefício ser revisto ele primeiro precisa ser concedido, não é verdade? 

Novamente, a exemplo do primeiro julgado, o juiz acabou decidindo fixar um limite temporal para a discussão do direito de uma forma que não está prevista em lei, nem sequer é um precedente judicial. Isso é algo muito prejudicial aos segurados na prática.

Ao conversar com colegas, o cenário só piorou, porque muitos me disseram que não é difícil encontrar casos em que os magistrados, sem critério, afirmam que os requerimentos administrativos antigos são sinônimo de inércia. Curiosamente, os prazos são diversos.

🗓️ Alguns impõem a necessidade de que o pedido seja feito no prazo de 2 anos, outros dizem que em até 3 anos pode ser questionada a decisão do INSS e, ainda, há juízes afirmando que 5 anos é o limite, por conta da prescrição. 

Há uma coisa em comum a todos: não há fundamento legal em seus posicionamentos. 

🧐 Portanto, estas situações me deixaram bastante indignada, porque não fazem sentido algum, diante da legislação de regência do direito previdenciário. Para mim, trata-se de “racionalização do direito”, ativismo judicial da pior espécie.

🔴 🔴 🔴 O que limita, de forma temporal, a discussão judicial são a prescrição quinquenal e a decadência decenal.

Tudo o que fugir disso, inclusive os prazos de 2, 3 ou outros que estão aparecendo em decisões judiciais, não estão de acordo com as normas e devem ser questionados em instâncias superiores. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Ah! Lembrando um detalhe muito importante que mencionei ali em cima e vou falar mais no tópico seguinte: esses limites de prazos se aplicam, em regra, apenas às revisões de benefício. ➡️ Quando o INSS nega ou cessa a prestação, isso não se aplica!

3) Revendo pontos importantes

A justiça não pode usar o fato do requerimento administrativo ser antigo, de alguns anos atrás, principalmente quando o pedido foi negado pela autarquia, como óbice nas ações. Já existem institutos que regulam isso: a prescrição e a decadência. 

Acontece que em alguns casos, a decisão judicial acaba ignorando algumas características básicas quanto a elas, prejudicando o resultado útil dos processos. Então, é necessário recorrer aos Tribunais Superiores para buscar que o direito seja aplicado da forma correta. 

Para facilitar, vamos rever alguns pontos importantes sobre o assunto dos prazos prescricionais, decadenciais e dos requerimentos administrativos. 🤗

3.1) Prévio Requerimento Administrativo é necessário (mas todo mundo já sabe disso)

📝 Sabemos que, em regra, o prévio requerimento administrativo é necessário para que a questão possa ser discutida depois na justiça. É por esse motivo, por exemplo, que não é possível solicitar uma aposentadoria direto em juízo.

Antes, o segurado precisa fazer o pedido para o INSS e, apenas se a autarquia negar a concessão, é possível ajuizar a ação. Sei que todo mundo já sabe disso, mas é importante lembrar, porque pode fazer a diferença.

O motivo da exigência dessa negativa do INSS é caracterizar o interesse de agir da pessoa, que por sua vez é uma das condições da ação. ⚖️

Na maioria dos ramos do direito, não é preciso buscar a solução administrativa antes de ir para a justiça.

Mas, no direito previdenciário, as legislações determinaram que a regra é que o INSS deve ser acionado antes. Se o segurado não concordar com o que for decidido pela autarquia, aí então pode ser considerada “resistida” a pretensão.

Porém, o prévio requerimento administrativo não é necessário em certas situações que envolvem melhorias nos benefícios, como algumas revisões, ou da manutenção de alguma prestação já concedida.

🧐 Essa exigência, no entanto, estará presente quando se tratar de um benefício ou vantagem nova, ainda não existente, como a concessão de uma aposentadoria ou a averbação de tempo de contribuição.

Inclusive, as negativas podem ser expressas, quando existe um indeferimento, cessação ou corte do benefício, ou tácitas, quando há uma demora além dos prazos legais estabelecidos.

Mas, não há uma exigência de exaurir as vias administrativas antes de ingressar com a ação judicial. Pode inclusive ser solicitada a reafirmação da DER, em determinadas condições, direto em juízo.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Tudo isso, inclusive, já foi decidido no Tema n. 350 do STF e, na ocasião, foi fixada a tese com repercussão geral contendo, entre outras, a seguintes determinações:

“I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas

(…) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;” (g.n.)

Bem, com tudo isso, já dá para dar uma boa revisada sobre o tema do prévio requerimento administrativo, né? 😉

Aliás, apesar de não ser exigido o exaurimento desta via, em alguns casos os recursos ao CRPS podem ser uma boa solução. E para fazer isso, conhecer os Enunciados é fundamental, porque lá está o entendimento do Conselho de Recursos sobre os temas!

3.2) Prescrição Previdenciária: a (incrível) solução para a inércia do titular

🤔 “Alê, então não importa a data do requerimento administrativo, o segurado pode receber todos os atrasados?”

Não! Não é assim que funciona porque há uma limitação temporal já prevista em lei para a inércia do titular do benefício: a prescrição que se aplica a todos os valores atingidos por seu prazo quinquenal.

🗓️ O que acontece, nestes casos, é a perda do direito a uma pretensão de receber os atrasados por conta do tempo que o segurado demorou para discutir a questão em juízo.

Observe que na prescrição não há um impedimento de discutir o próprio direito em si, mas apenas os valores em relação aos períodos além de 5 anos. É uma forma de garantir alguma segurança jurídica e previsibilidade.

Por exemplo, imagine que em 2014, o Sr. Benedito solicitou ao INSS a aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida pela autarquia, mas em um valor bem aquém do esperado. Isso aconteceu porque não foram reconhecidos alguns períodos especiais. 💰

Em 2022, ele procurou um advogado que, com base nos cálculos, notou que havia o direito ao benefício em um valor consideravelmente maior já na DER, com o reconhecimento da especialidade, e entrou com a ação.

😊 Ela foi julgada procedente no ano seguinte, condenando o INSS a pagar as diferenças ao Sr. Benedito. 

“Mas Alê, essas diferenças devem ser pagas desde 2014, na DER?”

Não. Por conta da prescrição, são apenas devidas pela autarquia as quantias referentes aos valores dos 5 anos anteriores à propositura da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991:

Art. 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” (g.n.)

Acredito que deu para entender, mas é interessante mencionar que o exemplo trata de uma revisão de benefício já concedido, certo? O problema que está aparecendo mais e que me levou a escrever esse artigo é principalmente quanto aos casos de negativa do INSS.

🧐 E, nestas situações, existe a possibilidade do requerimento administrativo ser bem mais antigo, o que nos leva a algumas discussões.

Sabemos que a prescrição não interfere na discussão do direito, apenas na questão dos eventuais valores a receber, de acordo com o seu prazo de 5 anos. Mas, além dela, existe ainda a decadência, conforme vou explicar no próximo tópico! 

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3.3) Decadência Previdenciária e a ADI 6069 DF: STF já resolveu esta questão!

🗓️ Em termos temporais, em regra a prescrição é o instrumento que impede o segurado de receber os atrasados além do prazo quinquenal, mas o problema maior acaba ficando mesmo com a decadência previdenciária, o prazo de 10 anos para o ajuizamento da ação. 

Ela atinge, inclusive, a Revisão da Vida Toda, mas, como já discutimos em outro artigo, não é necessário um prévio requerimento administrativo na RVT

Durante muito tempo, aconteceram discussões e muita divergência sobre a incidência do prazo decadencial aos pedidos administrativos. Havia a dúvida se ela ocorreria apenas quanto às revisões, ou atingiria também as negativas de benefícios, por exemplo. 🤔

A própria redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 mudou, por conta da Lei n. 13.846/2019, que estendia a decadência às negativas administrativas (indeferimento, cancelamento e cessação). Mas isso trouxe a necessidade de intervenção do STF no caso.

Justamente essa alteração provocou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, para questionar se a mudança era válida diante das previsões constitucionais.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Então, em 13 de outubro de 2020, o STF, no julgamento da ADI n. 6.069/DF, decidiu, por maioria, pela sua procedência, declarando que a nova redação do artigo era inconstitucional. 

Olha só a ementa: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.

(…) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.” (g.n.)

(STF, ADI n. 6.096, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgamento: 13/10/2020, Publicação: 26/11/2020)

A decisão foi fundamental, porque garantiu que o decurso do tempo não era um motivo para impedir o exercício do direito a um benefício. E isso faz todo o sentido, com base na Constituição Federal.

👉🏻 Para facilitar, fiz um quadro comparativo: 

Redação anterior, que está em vigência atualmente por conta da ADI n. 6.096Nova redação, declarada inconstitucional pelo STF.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) (g.n.)Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (g.n.)

🧐 O fundamento da ADI era que, ao fixar um prazo para discussão da concessão do benefício previdenciário, a MP n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019) atingia o próprio fundo de direito.

Por esse motivo, a mudança legislativa estaria ofendendo não só a própria legislação, mas também a Constituição e até a jurisprudência

⚖️ Afinal, o próprio STF já possuía posicionamento favorável aos segurados com a tese fixada no Tema n. 313:

“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” (g.n.)

Diante disso, com base no decidido no julgamento da ADI n. 6.069 e no Tema n. 313, podemos afirmar que, nos casos de requerimento administrativo indeferido, além das cessações e cancelamentos, não há prazo decadencial para pleitear o benefício. 

⚠️ A decadência, portanto, apenas se aplica nos casos de revisão, e mesmo assim com algumas exceções.

No entanto, a prescrição continua sendo aplicada, mesmo nesses casos.

3.4) Direito Adquirido e a proteção ao Fundo de Direito

A decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade é muito favorável aos segurados e faz valer os direitos fundamentais previstos na Constituição, protegendo o direito à previdência, inclusive. 🤗

Ao determinar que a decadência não se aplica para a discussão sobre a concessão inicial do benefício, na prática o Supremo garantiu que ela não incide sobre indeferimentos, cessações e cancelamentos. Isso faz toda a diferença.

O Ministro Edson Fachin, relator da ação, defendeu que se a alteração legislativa do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 fosse mantida como estava, o que aconteceria seria um impedimento à discussão de negativas administrativas após o prazo de 10 anos. ❌

Neste caso, o prazo decadencial atingiria o próprio direito material à concessão dos benefícios. Daí o motivo da ADI ter sido julgada procedente.

Foi defendido pela AGU que os segurados poderiam, apesar da decadência na ação judicial, fazer novos requerimentos na via administrativa, o que não ofenderia a Constituição. 🙄

Felizmente, o STF não comprou essa!

Com razão, aliás, porque sabemos que os requisitos e condições para a concessão dos benefícios no INSS mudam com o tempo

Essas alterações poderiam impedir o reconhecimento dos direitos dos requerentes, o que não se admite, pela necessidade de proteção ao fundo de direito.

🗓️ Mesmo em curtos períodos, a legislação previdenciária muda demais. Imagine um pedido de aposentadoria em 2016 e um em 2020. Em um curto período de tempo, poderíamos estar diante de regras totalmente diferentes, não é mesmo?

Fixar um prazo para que a pessoa possa demandar em juízo o INSS depois de uma negativa administrativa que se julga indevida não é algo compatível com a Constituição

🧐 Afinal, sabemos que se deve respeitar a segurança jurídica e limites temporais. Mas, isso não quer dizer que esses institutos devem ser aplicados indistintamente, sem observar os princípios constitucionais.

Em resumo, após a decisão do STF na ADI n. 6.069, além do decidido no Tema n. 313, temos o seguinte cenário:

Se aplica o Prazo DecadencialNão se aplica o Prazo Decadencial
Em regra, nas revisões de benefícioNegativas administrativas(IndeferimentosCessações Cancelamentos)

É importante ter tudo isso em mente no momento das análises dos casos, para evitar problemas e conseguir buscar o direito dos clientes na medida de possível.

4) O Requerimento Administrativo não expira!

🤓 Diante de todas essas informações, previsões legais, além da jurisprudência sobre o assunto, podemos concluir que o requerimento administrativo não expira, nem “vence”. 

Não há nenhuma posição dos Tribunais Superiores ou da norma que exija que os pedidos sejam recentes.

A prescrição determina um recorte de 5 anos para que os valores de atrasados sejam pagos pelo INSS, enquanto a decadência fixa prazo decenal para que se discuta em juízo os indeferimentos nos casos de pedido de revisão de algum benefício.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas, conforme decidido na ADI n. 6.069, quando a autarquia nega a solicitação, seja indeferindo, cessando ou cancelando uma prestação, não se aplica a decadência.

Portanto, não há nenhum fundamento na lei ou decisão na jurisprudência dos Tribunais Superiores que justifique a exigência de alguns magistrados para que os requerimentos administrativos sejam recentes, de 2, 3 ou até 5 anos. 

🤒 Compreendo que em casos de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, alguns juízes entendem que isso é necessário. Mas, mesmo nestas situações, não há qualquer fundamento legal.

5) Perdem-se atrasados com requerimento administrativo antigo?

🗓️ Em regra, aplica-se a prescrição nos casos cabíveis, mas, fora essa restrição do prazo quinquenal, não há fundamentação na legislação ou jurisprudência para outros limites.

Ou seja, na minha visão, não poderia o magistrado fixar, no caso concreto, outros períodos para exigir requerimentos administrativos recentes, excluindo o direito dos segurados aos atrasados no caso da procedência.

🧐 Então, nas situações em que o prazo prescricional for aplicável, de fato um pedido mais antigo ao INSS pode limitar o recebimento dos valores aos 5 anos anteriores. Fora dessas hipóteses, não.

Contudo, como mencionei no tópico 2.1, apesar de tudo isso, há situações em que os segurados estão perdendo o direito de receber os atrasados por conta de um requerimento feito a mais tempo. 

⚖️ Isso não deveria acontecer e, inclusive, acredito que as decisões judiciais que são neste sentido serão revertidas em sede de recurso aos Tribunais Superiores, com o STJ e a TNU.

⚠️ No entanto, em minhas pesquisas, não localizei nenhuma decisão dos Tribunais Superiores a respeito do tema. Então, pelo menos a princípio, não há jurisprudência específica sobre o assunto.

Além disso, recomendo que também estude a matéria processual, para analisar o recurso cabível contra a decisão que foi proferida no processo do seu cliente.  

Confesso que me parece tão absurda toda esta situação de fixação de prazos diferentes da prescrição e da decadência, além da falta de observância do determinado na ADI n. 6.069, que às vezes tenho até receio de estar deixando passar algo… 🤔

Por isso, se você souber de algum precedente ou fundamento legal para essas decisões, peço para que compartilhe comigo nos comentários, ok? Quero muito saber se há outros motivos que possam embasar esse posicionamento dos juízes!

💰 E já que comentei de valores dos atrasados, vou deixar uma dica: acabei de escrever um artigo sobre a renúncia das quantias acima do teto dos Juizados Especiais Federais.

Está bem completinho e pode lhe ajudar bastante a compreender os prós e contras desta estratégia. Depois vai lá conferir! 

6) Conclusão

🧐 Os desafios do direito previdenciário estão sempre presentes, são ossos do ofício. Mas, isso não quer dizer que todos eles têm fundamento.

O entendimento de alguns juízes de que o requerimento administrativo antigo impede o segurado de receber valores atrasados ou mesmo de discutir a ação por conta da decadência, ainda que em casos de negativas, são exemplos disso.

Tal posição, que infelizmente tem aparecido em conversas com leitores nos últimos tempos, é digna de causar muito inconformismo entre os previdenciaristas.

Por isso, no artigo de hoje, trouxe as principais informações e fundamentos legais, além da jurisprudência pertinente, para ajudar os advogados a combaterem essas decisões!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O fato do pedido administrativo ser antigo não caracteriza inércia;
  • O prévio requerimento administrativo, em regra, é necessário;
  • Aplica-se a prescrição quinquenal em relação aos valores discutidos nas ações previdenciárias, conforme o art. 103, parágrafo único, da LB;
  • A decadência impede que o direito seja discutido na justiça após o prazo de 10 anos, mas isso não se aplica nos casos de negativa administrativa;
  • O pedido administrativo não expira, mas se submete às regras dos prazos prescricionais e decadenciais;
  • Os atrasados não são perdidos quando o requerimento administrativo é antigo, salvo em casos em que houve prescrição. 

E não esqueça de baixar o Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: O Que Acontece com o Requerimento Administrativo Antigo no Direito Previdenciário?

Como Renunciar a Valores Acima do Teto do Juizado Especial Federal: Guia Completo (Tema 1030 STJ)

1) Introdução

🧐 Um tema bastante importante no direito previdenciário, que pode ser muito útil na prática, é a renúncia ao teto do Juizado Especial Federal, permitindo que as ações tramitem naquele rito. 

A maior vantagem é que, como os JEFs costumam ter um andamento mais célere nos seus processos, além da isenção de custas e ausência de honorários de sucumbência em 1º grau, esse acaba sendo o procedimento escolhido por muitos advogados. 

Mas, há um detalhe: a competência nos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida pelo valor da causa, o que exige alguns cuidados. 💰

Para ingressar com a ação nesse rito, é necessário respeitar o limite ou renunciar aos valores que excedam ao teto. Isso não é novidade, mas, será que essa renúncia é só sobre o valor inicial ou sobre tudo, inclusive a quantia da condenação no final do processo?

Não é à toa que por muito tempo essa questão gerou uma grande discussão e inclusive chegou até os Tribunais superiores, o que levou ao julgamento do Tema n. 1.030 pelo Superior Tribunal de Justiça.

🤓 Como o assunto é quente e bastante presente no dia a dia da advocacia previdenciária, resolvi escrever sobre ele no artigo de hoje, para lhe explicar tudo sobre a renúncia aos valores acima do teto do JEF.

👉🏻 Dá só uma olhada no que você vai aprender:

  • Qual é o teto do Juizado Especial Federal;
  • A importância de calcular o valor da causa nos juizados;
  • O que foi decidido no Tema n. 1.030 do STJ;
  • Como deve ser o termo de renúncia (com direito a modelo) e quais cuidados é necessário tomar;
  • Como funciona a renúncia a valores acima de 60 salários-mínimos no JEF;
  • Se o momento de fazer isso é fase de conhecimento ou de execução);
  • Se a execução de sentença pode ultrapassar o teto do Juizado;
  • O que significa renúncia ao excedente de 60 salários;
  • Quanto vale 60 salários-mínimos atualmente. 

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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2) Qual o teto do Juizado Especial Federal?

📜 O teto do Juizado Especial Federal está fixado no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, que prevê a competência dos JEFs para conciliar, processar e julgar causas com o valor de até 60 salários mínimos, desde que os assuntos sejam de atribuição da Justiça Federal: 

“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” (g.n.)

Essa quantia usada como limite para definir o procedimento varia de tempos em tempos, porque em regra há um salário mínimo definido a cada ano, o que muda também o parâmetro dos JEFs.

Para fins práticos, deve ser levado em conta o valor atual do salário mínimo para estabelecer o teto do Juizado Especial Federal, que hoje (2023) é de R$ 1.302,00, alcançando um teto de R$ 78.120,00.

⚠️ Ah! Um detalhe importante é que muita gente confunde o limite do JEF com o limite do JEC, mas isso não pode acontecer, sob pena, inclusive, de colocar em risco a própria tramitação da causa.

Primeiro, porque o art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, afirma que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, entre elas as que não excedam 40 salários mínimos no valor.

Já nos Juizados Especiais Federais, esse limite é de 60 salários mínimos, uma diferença considerável.

O segundo ponto que a competência em relação ao valor da causa no JEC, ela é relativa, e você pode escolher propor a ação pelo rito especial ou comum. Já no JEF, é absoluta, obrigando o ajuizamento por aquele rito.

👉🏻 Vou deixar um quadro comparativo para ficar ainda mais claro:

Juizado Especial FederalJuizado Especial Cível

Competência em relação ao valor da causa absoluta

Competência em relação ao valor da causa relativa

Limite de até 60 salários mínimos 
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Limite de até 40 salários mínimos
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Assim, fica mais tranquilo de entender qual é o teto do Juizado Especial Federal, conforme o critério legal, além de não confundir ele com o do JEC, evitando atrasos no curso do processo! 🤗

teto juizado especial federal

3) Importância de calcular o valor da causa no Juizado Especial Federal

Calcular o valor da causa no Juizado Especial Federal é fundamental para o advogado previdenciarista, independente de qual benefício está sendo discutido no caso concreto ou mesmo se é uma concessão, revisão ou restabelecimento.

🧐 Aqui vou fazer um apelo a você: NUNCA ajuíze uma ação no JEF sem antes de fazer os cálculos de forma detalhada, discriminando todas as verbas, inclusive parcelas vencidas e vincendas.

Se isso não for feito, pode causar um prejuízo gigantesco ao segurado, trazendo muita dor de cabeça para você também. O mesmo vale para a fase de execução, inclusive, pois pode alterar a forma de pagamento da condenação, como vou explicar mais a frente.

🤔 “Ué, Alê, por que isso pode acontecer?”

Muito simples, se o valor da causa for calculado e estiver acima do teto no Juizado Especial Federal, existem 2 opções: ou a ação é ajuizada nas Varas Federais comuns ou, em outra possibilidade, é também possível renunciar ao que exceder o limite do JEF.

Um exemplo simples ajuda a entender: imagine que o Sr. Heitor, seu cliente, fez um pedido administrativo de aposentadoria por idade em 2019 e o INSS indeferiu aquele requerimento, de forma equivocada. Ele, então, vai até o seu escritório, e você opta pela ação judicial.

⚖️ Cautelosamente, você faz os cálculos do valor da causa, chegando a quantia de R$ 90.000,00, entre parcelas vencidas desde a negativa administrativa e as 12 parcelas vincendas, nos termos do art. 3º, §2º da Lei n. 10.259/2001:

Art. 3º § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.” (g.n.)

É possível ingressar com a ação na Vara Federal comum, que costuma ser um procedimento mais lento, mais burocrático, além da possibilidade do pagamento de custas e honorários já em primeiro grau.

💰 Ou, pode ser feita a renúncia aos valores que excedam o teto do JEF e, então ajuizar a causa no Juizado, abrindo mão, a princípio, de demandar os R$ 90.000,00, aceitando que o valor da causa será de R$ 78.120,00 (limite atual, em abril 2023).

A escolha deve ser feita com muito cuidado e recomendo que você informe ao cliente os detalhes de cada uma das possibilidades.

Além disso, é importante também mostrar para os segurados os cálculos dos valores e de quanto eles abririam mão, tanto no momento da inicial, como também na execução. Assim eles têm ciência de quanto estariam “perdendo” ao escolher o JEF.

Com isso, você evita problemas e também ajuda o seu cliente a decidir pelo melhor caminho em cada caso, porque podem existir alguns questionamentos, em especial no momento de renúncia. 🤗

4) Tema 1.030 STJ: decisão coerente

A renúncia aos valores acima do teto do JEF é discutida no Tema n. 1.030 do STJ! 

A discussão sobre os efeitos da renúncia era a seguinte: ela se aplicaria somente ao valor inicial da ação ou alcançaria tudo o que superasse o limite de 60 salários mínimos, até as próprias parcelas vincendas? 

Haviam decisões que afirmavam que o teto dos Juizados Especiais Federais era absoluto e deveria limitar, inclusive, o valor das condenações em execução, não apenas o próprio valor da causa. 

A controvérsia era importante porque, em especial quando estamos falando das causas previdenciárias, é comum que além dos atrasados (parcelas vencidas), também sejam cobradas as parcelas vincendas, que vencerem ao longo do processo.

E esse é um detalhe fundamental, porque aumenta os valores que o INSS deve pagar ao final da ação, se for condenado. 💰

Isso pode levar, inclusive, a uma superação do teto dos Juizados Especiais Federais após a procedência da ação, na fase do cumprimento de sentença, ainda que tenha sido renunciado o excedente quando a petição inicial for protocolada.

Ou seja, mesmo respeitando os 60 salários mínimos no início, existe a possibilidade (que é bem comum), que ao final do processo a autarquia seja condenada a pagar mais do que isso.

🤔 “E aí, Alê, como faz?”

Bem, como eu disse, alguns defendiam que esse teto era absoluto e que independentemente das prestações vincendas, o máximo admitido no JEF seria aos 60 salários mínimos, até na execução. Mas, esse é um entendimento muito problemático.

🧐 Particularmente, acredito que seja injusto impor ao autor uma renúncia total do excedente tanto na inicial como na execução, especialmente porque as ações levam anos para chegarem ao fim. 

Na prática, em alguns processos o segurado teria que literalmente pagar pela demora e compensaria para o INSS não conceder os benefícios. 

Imagine, por exemplo, que o Sr. Júlio deveria receber uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 2018, ingressando com a ação contra a autarquia em 2022. O valor da causa já seria de R$ 100.000,00, mas ele renunciou ao excedente para propor pelo JEF.

Então, de início ele já abriu mão de cerca de R$ 22.000,00. Mas não é só isso, porque ao longo do processo, as parcelas vincendas vão se acumulando e, vamos pensar que a causa foi resolvida rapidamente, em 18 meses. 🗓️

Com isso, em execução, além do valor do teto no Juizado Especial Federal, ele ainda teria direito a receber mais R$ 30.000,00, aproximadamente.  Na interpretação restritiva, esses valores não poderiam ser executados.  

Felizmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não foi nesse sentido! 🤗

4.1) O que foi decidido pelo STJ?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 28/10/2019, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema n. 1.030, (REsp n. 1.807.665/SC), fixando a seguinte tese, após a oposição dos embargos de declaração:

“Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.” (g.n.)

O Superior Tribunal de Justiça foi, na minha opinião, muito coerente ao entender que as prestações vincendas (a vencer) são incluídas na renúncia feita na petição inicial até o valor de uma parcela anual (12 parcelas mensais). Isso faz total sentido.

Afinal, esse é o montante que deve integrar o cálculo inicial do valor da causa, inclusive, conforme o art. 3º, §2º da Lei n. 10.259/2001 e também do art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Mas, as demais, não fazem parte dessa renúncia. 📜

Ou seja, as outras prestações vincendas, que forem devidas ao longo do processo, devem ser pagas pelo INSS normalmente, já que na fase de execução, mesmo nos JEFs, podem ultrapassar os 60 salários mínimos, desde que seja feito o pagamento por precatório.

Agora, também é possível que a parte autora renuncie também aos valores excedentes ao limite na própria execução, se enquadrando nas hipóteses de pagamento por RPV, que é mais célere, mas tem o teto do JEF. 

Explicarei isso nos tópicos seguintes, mas deixo claro desde já essa possibilidade. 😉

Ah! É importante também dizer que o Tema n. 1.030 do STJ foi julgado no rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.036 do CPC, o que significa que a tese deve ser aplicada em todos os processos sobre o mesmo assunto. 

Inclusive aqueles que tramitam nos Juizados Especiais Federais.

5) Termo de renúncia 60 salários mínimos: cuidado!

Como disse lá no início do artigo, é necessário fazer os cálculos do valor da causa antes de ajuizar a ação no JEF e pedir para o cliente assinar o termo de renúncia até 60 salários-mínimos.

Soube de um caso em que o advogado pulou essa etapa e o cliente acabou deixando de receber mais de R$50.000,00 de atrasados. 😱

E o prejuízo ainda podia ser maior, chegando a quase R$90.000,00. Só não foi porque, felizmente, o Juiz adotava o entendimento de incluir as parcelas vincendas depois de uma anuidade.  

Então, sempre que considerar vantajoso ajuizar a ação no JEF (seja pela celeridade ou por não correr o risco de uma eventual condenação sucumbencial em 1ª instância), calcule o valor antes e explique ao cliente todos os prós e os contras.

Caso escolha essa opção, peça para que assine um termo de renúncia. Ao “abrir mão” dos valores excedentes, essa manifestação deve ser expressa, sendo que o documento precisa ser anexado ao processo.

Ademais, recomendo muito que você mostre os cálculos para o cliente e pegue sua rubrica ou assinatura para demonstrar que ele está de acordo. Isso é uma forma de você se proteger de eventuais desentendimentos futuros.

Inclusive, no tópico 8, vou trazer um modelo de termo de renúncia, para lhe ajudar a deixar o documento automatizado no seu escritório!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O próprio STJ, no Tema n. 1.030, determinou que a renúncia precisa ser expressa, conforme esse trecho da decisão:

“(…) autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos” (g.n.)

Sem isso, se o valor da causa, com as parcelas vencidas mais até 12 prestações vincendas, for superior a 60 salários mínimos, o Juiz pode até extinguir o processo sem resolução do mérito, determinando que seja proposto na Vara Federal Comum.

Isso pode atrasar em semanas ou até meses a causa, além de gerar um certo constrangimento para com o cliente.

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6) Como funciona a renúncia dos valores acima de 60 salários mínimos no JEF?

Uma vez feita a renúncia, é bem tranquilo entender como ela funciona, porque o principal é que o caso do seu cliente se adeque aos limites do procedimento determinado na Lei n. 10.259/2001.

🤓 Basicamente, não há como uma causa previdenciária ou de qualquer outro ramo do direito com competência federal tramitar no JEF se o seu valor for fixado acima de 60 salários-mínimos. 

Afinal, como eu disse, essa competência é absoluta e não há espaço para questionar esse ponto sobre os ritos processuais estabelecidos na legislação. 

📝 Então, o termo de renúncia funciona, no início do processo, como uma espécie de acordo: a parte autora deseja propor sua ação no Juizado Especial Federal e, para isso, abre mão de pleitear, de início, quaisquer valores que excedam o limite do procedimento. 

Já no momento da execução, como mencionei anteriormente, a renúncia é uma escolha basicamente sobre o momento do pagamento das quantias devidas pelo INSS após a condenação. 

Acontece que existem 2 jeitos de você receber os valores de uma condenação do INSS na justiça: via precatórios, que são reservados a valores maiores, acima de 60 salários mínimos nas ações previdenciárias, ou RPV, para quantias menores. 💰

A diferença, além do montante de dinheiro envolvido, é o tempo!

Afinal, o art. 17, caput da Lei n. 10.259/2001 determina que as decisões que obriguem ao pagamento de quantia certa devem ter o depósito efetuado em até 60 dias a partir da requisição, independente do precatório. 🗓️

Mas, para esse procedimento de pagamento mais ágil, utiliza-se o RPV (requisição de pequeno valor), que é bastante célere e garante o recebimento dos valores em prazo mais próximo da data do protocolo. Por isso, em algumas situações ele é tão interessante.

Porém, o §4º do mesmo art. 17 garante que, se por acaso o valor da execução for superior ao limite, é facultado ao vencedor que renuncie ao excedente para receber via RPV ou que aguarde o precatório para receber toda a quantia devida.

📜 Olha só: 

“Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.” (g.n.)

Ou seja, se, no cumprimento de sentença, a autarquia tiver a obrigação de pagar até 60 salários mínimos, é bem simples: fará isso via Requisição de Pequeno Valor, em até 60 dias após a solicitação. 

Já nos casos em que o valor devido pelo INSS for acima disso, mesmo nos Juizados Especiais Federais, existem as 2 possibilidades. 🤔

A parte pode optar por aguardar o pagamento da quantia total devida por meio de precatórios, que às vezes demoram anos, ou abrir mão do excedente ao teto de 60 SM e receber por RPV.

👉🏻 Aí vai mais um quadro comparativo para deixar isso claro:

Valor a receber na execução contra o INSS pelo rito do JEF
Até 60 salários mínimosAcima de 60 salários mínimos
O pagamento será por RPVO pagamento será por meio de RPV desde que o autor renuncie aos valores acima de 60 salários mínimos ou;
O pagamento será por precatório, se não houver a renúncia.

Basicamente, é assim que funciona a questão da renúncia aos valores acima de 60 salários mínimos no JEF e os seus efeitos!

7) A renúncia deve ser feita no ajuizamento ou no cumprimento de sentença?

A resposta para esta pergunta pode ser dividida em algumas partes.

Em primeiro lugar, a renúncia não é obrigatória. Se o valor da causa ultrapassar o limite do JEF e o cliente não desejar renunciar aos valores excedentes, não há problema, porque a ação pode ser ajuizada, mas a tramitação será na Justiça Federal comum.

Em segundo lugar, a renúncia pode ser feita tanto no ajuizamento, como também na execução, mas com efeitos diferentes, como já mencionei anteriormente e aqui reforço.

⚖️ Se ela for feita no início do processo, poderá permitir que a causa seja discutida no Juizado Especial Federal, com  todas as suas vantagens e também com seus pontos negativos.

Já se a medida tiver lugar na fase de execução, ela influencia, basicamente, a forma de pagamento dos valores. Uma condenação acima de 60 salários mínimos no âmbito dos JEFs é possível, mas deve ser feita por meio dos precatórios.

🗓️ A renúncia permite que esse pagamento seja feito por RPV, no prazo de 60 dias, o que pode ser interessante em alguns casos que o valor excedente, acima do teto, seja pequeno. Uma causa com a condenação na casa de R$ 80.000,00, por exemplo. 

Por isso, é possível abrir mão dos valores que superam os 60 SM tanto no momento do ingresso da ação, como no próprio cumprimento de sentença. Depende do que é vantajoso no caso concreto e da situação.

🤓 Existem algumas estratégias que podem ser usadas para adequar os cenários dos seus clientes e, dependendo da realidade, ingressar com a ação em um ou outro procedimento de forma consciente.

Um exemplo é o seguinte: imagine que na sua comarca, há um magistrado no JEF que notoriamente não reconhece período rural sem registro em CTPS, obrigando que as causas sejam objeto de recurso. 

Neste cenário, a depender do caso, é possível aguardar um pouco mais para que o valor da ação seja superior ao limite dos Juizados e, assim, ajuizar o processo na Vara Federal, onde há um outro juiz com um entendimento mais favorável. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Ou, em um outro exemplo, você pode pensar que uma revisão de benefício muito arriscada pode ser mais interessante perante o JEF, em razão da isenção de custas e honorários de primeiro grau por esse rito. Então, pode ocorrer a renúncia, para permitir isso.

Esses são apenas duas possibilidades que mostram que existem algumas saídas que, desde que sejam analisadas e feitas de forma ética, podem lhe ajudar bastante na prática. 😉

E por falar em execução, acabei de publicar um artigo sobre as astreintes, explicando como calcular a multa diária (com dica de calculadora grátis) e executar o valor. Não deixe de conferir depois, porque está bem completo!

8) Termo de renúncia Juizado Especial Federal [MODELO]

Como sempre digo, tudo o que é bom deve ser compartilhado!

Por isso, conforme prometido, vou deixar um modelo de termo de renúncia no Juizado Especial Federal para você.

🤗 Lembrando que ele trata da renúncia ao valor inicial da causa, e não fase de execução, ok? 


TERMO DE RENÚNCIA

Eu, NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº _______ e do CPF nº ____________, endereço eletrônico _________, residente e domiciliado(a) à endereço completo, RENUNCIO nesta ação aos valores excedentes a 60 salários mínimos, para fins de estipulação da competência nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001.

Local, Data

____________________________________________

NOME


9) Perguntas comuns sobre a renúncia de valores no Juizado Especial Federal

Para encerrar o artigo de hoje, vou responder algumas perguntas bastante comuns sobre a renúncia a valores no Juizado Especial Federal.

Caso tenha qualquer outra dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, é só deixar nos comentários.

Inclusive, a ideia do próprio artigo de hoje surgiu a partir da dúvida de um de nossos leitores! 😊

9.1) A execução de sentença pode ultrapassar o teto do Juizado?

Como você viu nos tópicos 6 e 7, a execução de sentença pode sim ultrapassar o teto do juizado! 

A ação não pode ter um valor acima de 60 salários mínimos na data do ajuizamento. Mas, isso não significa que, ao final do processo, seja esta a quantia a receber, em caso de procedência.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Há o entendimento, inclusive do STJ no Tema n. 1.030, de que, após o protocolo petição inicial, podem ser incluídas as parcelas do benefício previdenciário contadas a partir da 12ª vincenda. Isso, mesmo se houver a renúncia na fase de conhecimento.

Mas, na fase de execução, se o autor da ação desejar receber os valores por meio de RPV, que é uma forma mais célere, ele deve também renunciar aos valores acima de 60 salários-mínimos. Porque acima disso, o pagamento é feito via precatórios.

9.2) O que significa renúncia excedente 60 salários?

🧐 O advogado previdenciarista precisa conhecer o que significa a renúncia ao excedente de 60 salários mínimos, para evitar problemas ao final da causa. 

Afinal, a partir do momento em que há a renúncia aos valores acima do limite do juizado, se isso for feito na fase de conhecimento, permite que a causa trâmite no JEF. 

Mas, se for em execução, qualquer montante além do teto não será aproveitado pela parte autora. ❌

Então, pode ser que uma quantia considerável de benefícios atrasados seja perdida com essa atitude. O que é bem complicado, em especial se esse fato for uma surpresa para o cliente.

🤓 Por isso, eu recomendo sempre que os cálculos do valor da causa sejam feitos com muita atenção, para evitar que uma renúncia signifique uma grande perda de dinheiro ao cliente, além de honorários menores para o advogado.

E por falar em dicas, acabei de publicar um artigo sobre a  prescrição e decadência quanto aos menores de 16 anos

Uma alteração recente na Lei de Benefícios causou uma aparente antinomia com o Código Civil, então é bom dominar o assunto para saber como agir caso se depare com uma decisão que prejudique seu cliente! 🤗

9.3) Quanto é 60 salários-mínimos?

Na hora de calcular o valor da causa, é importante saber quanto dá 60 salários-mínimos, afinal, este foi o limite previsto pela Lei n. 10.529/2001. 

Atualmente, o salário mínimo nacional é de R$ 1.302,00, com rumores que esse valor pode subir, nos próximos dias, para R$ 1.320,00. Mas, como neste momento esse aumento não aconteceu ainda, os cálculos serão feitos com base no que vale hoje. 💰

O cálculo é bem simples, você multiplica o valor atual do SM por 60: R$ 1.302,00 x 60 = R$78.120,00. Então, este é o parâmetro para que a ação seja ou não proposta perante os JEFs.

👉🏻 Mas, como os salários mínimos mudam todo ano, isso quando as mudanças não são mais frequentes, aí vai uma tabela para lhe mostrar quais foram os limites nos últimos 6 anos:

AnoSalário mínimo60 salários mínimos (teto do JEF)
2023R$ 1.302,00R$ 78.120,00
2022R$ 1.212,00R$ 72.720,00
2021R$ 1.100,00R$ 66.000,00 
2020R$ 1.045,00 (R$ 1.039,00 em janeiro)R$ 62.700,00 (R$ 62.340,00 em janeiro)
2019R$ 998,00R$ 59.880,00
2018R$ 954,00R$ 57.240,00

10) Conclusão

🧐A renúncia aos valores acima do teto nos Juizados Especiais Federais é fundamental para que as ações sejam propostas nesse rito, o que pode ser muito interessante em algumas causas previdenciárias. Mas, é importante ter alguns cuidados para evitar problemas.

Nem sempre é vantajoso ou favorável submeter o seu processo aos JEFs, em razão das suas particularidades, como uma maior simplicidade de procedimentos, além das realidades e entendimentos de cada juízo. 🤓 

Além disso, renunciar ao excedente pode causar um prejuízo considerável aos segurados em algumas causas, fazendo com que os Juizados não sejam uma boa escolha sem uma análise profunda, o que inclui os cálculos.

No artigo de hoje, expliquei para você como funciona a questão da renúncia, os seus impactos e o que foi decidido pelo STJ no Tema n. 1.030 sobre o assunto. Além disso, mostrei diversos exemplos que podem lhe ajudar na prática.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal dar uma revisada? 

👉🏻  Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o teto do Juizado Especial Federal é de 60 salários mínimos;
  • A importância de calcular o valor da causa nos juizados está no fato de evitar prejuízos futuros, inclusive abrindo mão de uma quantia considerável;
  • O Tema n. 1.030 STJ foi julgado com muita coerência, permitindo ao autor renunciar ao excedente do teto no momento da petição inicial, mas também receber além disso em execução, com as parcelas vincendas;
  • É necessário haver um termo de renúncia, conforme esse modelo que compartilhei com nossos leitores;
  • A renúncia a valores acima de 60 salários mínimos no JEF funciona de forma a permitir que um processo tramite pelo rito dos Juizados, adequando o valor da causa aos limites legais;
  • O momento de fazer isso poder ser no início da fase de conhecimento, quando há a fixação da competência, ou em fase de execução, quando a renúncia determinará se o pagamento será feito por RPV ou precatório;
  • Dessa forma, a execução pode superar os 60 salários mínimos no JEF, sendo que esse valor equivale a R$78.120,00 atualmente.

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como Renunciar a Valores Acima do Teto do Juizado Especial Federal: Guia Completo (Tema 1030 STJ)

Astreintes contra a Fazenda Pública e o INSS: Guia Prático e Calculadora Gratuita

1) Introdução

🧐 Um recurso que pode ser utilizado pelos advogados previdenciaristas para garantir que o direito dos segurados sejam respeitados após uma decisão judicial são as astreintes contra o INSS

Apesar de ainda ser pouco explorada nos processos e de enfrentar algumas dificuldades na aplicação prática, essa possibilidade pode ser muito interessante, por permitir a fixação de uma sanção à autarquia.

Diante de uma realidade em que muitas vezes a ação previdenciária é julgada procedente, mas o benefício demora a ser implantado, mesmo nos casos em que há concessão de tutela de urgência, a saída pode ser a determinação dessa multa. 

🤓 Estava pesquisando sobre o tema e decidi escrever sobre o assunto, porque notei que ainda é um tema pouco explorado na área previdenciária.

Lembrando que, apesar de ser uma matéria de processo civil, vou focar mais nas questões previdenciárias, ok? 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Qual é o significado de astreintes;
  • Como funciona a multa diária por descumprimento de sentença;
  • Quem recebe as astreintes;
  • Se é possível a sua fixação contra a Fazenda Pública e o INSS;
  • Como executar as astreintes;
  • Como calcular a multa diária por descumprimento de ordem judicial;
  • Dica de uma super calculadora de astreintes, online e gratuita. 

Ah, e em dica, você já conhece a plataforma Cálculo Jurídico e os softwares que os engenheiros de lá desenvolveram para facilitar a nossa vida profissional? 

Particularmente, gosto muito das calculadoras do CJ. Elas são bem fáceis de utilizar, além de ser um excelente recurso para implementar o Visual Law em nossos relatórios e petições! 😍

Se tiver interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

2) Astreintes: significado

🧐 Para começar, é importante entender o que são as astreintes, já que o nome não é a coisa mais comum do mundo e pode fazer o tema parecer mais complicado do que realmente é na prática.

As astreintes nada mais são do que as multas previstas no Código de Processo Civil como uma das possíveis medidas para buscar a efetivação de uma decisão judicial, se elas forem descumpridas pela parte vencida. 

Ou seja, são um elemento de coerção processual, um “empurrãozinho” para que o vencido cumpra com as obrigações de acordo com o determinado pelo judiciário no caso concreto, sob pena de ter que arcar com mais uma despesa, na forma de multa diária ou por hora. 💰

E isso faz todo o sentido!

Afinal, de nada adiantaria a sentença condenar a parte a pagar quantia certa para a outra, se essa decisão judicial não possuir meios de persuasão, que levem ao seu cumprimento na prática, não é verdade? 😉

O próprio CPC indica essa intenção do legislador, sendo que seu art. 77, inciso IV determina que as partes e os procuradores devem respeitar o conteúdo das decisões jurisdicionais, sejam elas provisórias ou finais. 

A multa diária é uma das formas de aumentar a força das determinações judiciais. E isso ajuda até em relação à própria efetividade do processo, para evitar o famoso “ganhou, mas não levou”. 😕

astreintes contra fazenda pública e INSS

3) Entenda a multa diária por descumprimento de sentença

🤗Uma vez que ficou claro o que são as astreintes, também é importante que você entenda como funciona a multa diária por descumprimento de sentença. Afinal, ela pode ser bastante útil no direito previdenciário.

Para compreender essa possibilidade, é muito simples. Se pensarmos nos cenários ideais, as decisões judiciais seriam cumpridas sem maiores problemas, certo?

Mas, na prática, não é isso que acontece e, muitas vezes, mesmo com a procedência, as partes vencidas nas ações acabam não respeitando o que foi determinado em juízo e ignoram os seus deveres. 🙄

Então, como expliquei no tópico anterior, é preciso um algo a mais para “incentivar” que isso não aconteça, e aí entram as astreintes.

📜 Quanto à sua fundamentação legal, ela está nos arts. 536, §1º e 537 do CPC, garantindo ao juiz a possibilidade, de ofício ou a pedido das partes, da fixação de multa, entre outras medidas, como a busca e apreensão, para a efetivação da tutela.

Observe o que dizem essas normas:

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” (g.n.)

Inclusive, é interessante notar que essa multa pode ser determinada pelo próprio juízo sem sequer a provocação das partes vencedoras, como forma de atingir o resultado prático da sua decisão. 

🧐 As astreintes podem, aliás, ser fixadas tanto no processo de conhecimento, como também quando concedida a tutela provisória (de urgência ou de evidência) e, principalmente, no cumprimento de sentença, o que é o mais comum na prática.

A doutrina majoritária entende que elas são uma forma indireta de coerção do vencido a fazer o que a justiça determinou. Tanto é assim, que não integram a chamada “coisa julgada”, nem tem caráter indenizatório, compensatório ou sequer de sanção.

🤔 “Ué, Alê, mas se é uma multa, não deveria ser tratado como sanção?”

É o que estamos acostumados, né? Mas não nesse caso, porque o importante não é a própria astreinte, mas que a sua determinação leve o executado a fazer o que a decisão judicial mandou. 

🤓 Em resumo, a multa diária funciona como uma forma de pressionar a parte vencida, buscando que cumpra o conteúdo da liminar, sentença ou do acórdão.

3.1) Valor da astreinte: questão delicada

Como a multa diária é tratada como um acessório na ação judicial, ela não pode simplesmente ocupar o lugar da condenação principal.

Então, o seu valor tem que ser, ao mesmo tempo, suficiente para provocar no executado um “incômodo” que o leve a cumprir a decisão judicial, sem ser irrisório ou tão alto a ponto de inviabilizar o seu pagamento.

Afinal, o que importa mesmo é que a astreinte leve o vencido a respeitar o decidido na justiça. ⚖️

Neste sentido, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.696.617/SP, entendeu que a razoabilidade e a proporcionalidade das multas deve ser medida no momento da sua fixação, não ao final da execução:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. VALOR FIXADO. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXEQUENDO. TEMA NÃO ARGUIDO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[..] 3. A Terceira Turma é uníssona no sentido de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.” (g.n.)

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.696.617/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Julgamento: 15/03/2021, Publicação: 18/03/2021)

Por esse motivo, é importante ter em mente que, sejam elas fixadas pelo juízo de ofício ou a requerimento da parte, as astreintes não podem ser tratadas como uma forma de execução do valor principal. 💰

Porque elas são, na verdade, uma forma de forçar que o réu faça o que foi determinado pelo processo, e isso é muito interessante em várias situações, inclusive contra o INSS, como veremos mais adiante!

4) Quem recebe as astreintes?

🤔 Bem, uma vez que foram fixadas as astreintes, você sabe dizer quem recebe esses valores no caso concreto? 

Essa é uma questão que surge com frequência quando se trata do assunto, porque sabemos que algumas multas processuais são destinadas ao Estado.

Mas, nesse caso em específico, a multa diária será devida apenas ao credor da obrigação principal, em regra. Ou seja, os valores determinados pelo juízo para forçar o vencido a cumprir a obrigação deverão ser destinados à parte vencedora, exequente.

Uma vez que a multa diária for determinada e incidir no caso concreto, é direito do credor executá-las, afinal, elas são destinadas a ele. É diferente, por exemplo, da sanção pelo não comparecimento à audiência de conciliação, que vai para a administração pública. 

Há, no entanto, uma única exceção a essa regra: quando se tratar de ação civil pública, os valores das astreintes deverão ser destinados a um fundo, a ser indicado pelo Ministério Público. Nos demais casos, elas ficam mesmo para a parte vencedora no processo judicial.

👉🏻 Voltando ao assunto, se o seu cliente fizer jus às astreintes, evite que as mesmas acumulem valores muito altos antes de fazer o pedido, porque não é esse o objetivo delas, lembra? 

Mostre que você está de boa-fé e o que realmente deseja é que a decisão judicial seja cumprida!

Além disso, se a quantia estipulada como incentivo para que o vencido respeite o resultado do processo se tornar maior que a própria obrigação, o efeito pode ser o contrário do pretendido. 

5) É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública?

🤓 Será que é possível fixar astreintes contra a Fazenda Pública, como forma de exigir que os entes cumpram as determinações judiciais? 

Segundo grande parte da doutrina, além da também a própria jurisprudência, é sim possível que a justiça estabeleça uma multa diária contra a administração pública, para forçá-la a respeitar o resultado do processo. 

💰 Isso é muito importante, além de útil na prática! Porque essa hipótese existe tanto nas condenações a obrigações de fazer, como de entregar ou pagar quantia certa pela Fazenda Pública.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, no julgamento Tema n. 98 (REsp n. 1.474.665/RS), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, o STJ julgou por unanimidade para reconhecer a possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública. 

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese

Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.” (g.n.)

Portanto, é amplamente admitida a hipótese da fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, como forma de persuasão ao comprimento das decisões judiciais.

🤔 “Alê, existe posição em sentido contrário?”

Sim! Uma parcela da doutrina e alguns magistrados entendem que, como o pagamento da multa diária seria um ônus aos cofres públicos, a sociedade acabaria arcando com essa despesa, o que não seria justo e não teria o efeito desejado.

Além disso, também existe a questão de que, normalmente, são as administrações futuras que acabam tendo que destinar recursos para isso.

🧐 Então, a saída seria impor ao próprio agente que causou o atraso ou descumprimento da ordem judicial a obrigação de arcar com as astreintes, para coibir essa conduta e também incentivar o respeito ao resultado do processo.

Mas, essa é uma posição minoritária, inclusive face ao decidido pelo STJ. 

5.1) Multa diária contra o INSS por atraso na implementação de um benefício: possibilidade

Agora que já ficou claro que é possível impor as astreintes contra a Fazenda Pública, chegou a hora de entender se o judiciário pode fixar multa diária ao INSS por atraso na implantação de um benefício concedido judicialmente. 🏢

Aliás, essa é uma questão muito importante que, se corretamente compreendida e bem utilizada na prática, pode fazer toda a diferença!

Os advogados previdenciaristas enfrentam, diariamente, situações em que a autarquia é condenada a conceder de imediato um benefício, mas não o faz. A tutela, então, perde a sua razão de ser, praticamente.

🤔 “Alê, mas será que é possível o juiz fixar uma multa diária contra o INSS?”

A resposta é sim! Ao menos seguindo a jurisprudência, essa medida tem sido aceita, para evitar que os atrasos na implantação dos benefícios após o curso de ações judiciais ocorram com frequência.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A título de exemplo, confira essas ementas do TRF-4: 

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM SENTENÇA. AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO. DESCABIMENTO. 

1. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação consiste em medida judicial que encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil. O posicionamento da jurisprudência é no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública determinada pela sentença do processo de conhecimento, sendo que a recalcitrância do réu autoriza, inclusive, o incremento do valor cominado. 

2. Apelação improvida.” (g.n.)

(TRF da 4ª Região, AC n. 5014903-10.2022.4.04.9999, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, Juntado aos autos em 25/11/2022)

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 

2. Diante da peculiaridades do caso, especialmente a recalcitrância do INSS no descumprimento da determinação judicial, considerando também o entendimento consolidado nesta Corte a respeito da matéria, e em observância ao disposto no art. 537, §1º, do CPC, tenho por bem reduzir o valor da multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, incidente a partir da primeira intimação do INSS, passando a ser aplicada no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a partir do decurso do prazo concedido pela decisão ora agravada. 

3. Quanto ao pedido para ampliação do prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial, não assiste razão ao INSS, uma vez que o lapso de 45 (quarenta e cinco dias) tido pelo agravante como suficiente para a execução de todos os trâmites necessários para o restabelecimento do benefício deferido ao agravado há muito transcorreu, não podendo o INSS se valer da presente irresignação para postergar, ainda mais, o adimplemento de obrigação de cunho alimentar.” (g.n.)

(TRF da 4ª Região, AI n. 5021642-23.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, Julgamento: 28/09/2022, Juntado aos autos: 29/09/2022)

⚖️ Então, imagine que o juízo de 1º grau, em sentença, julgue a ação para concessão de um benefício previdenciário procedente e determine que em até 45 dias seja implantado pelo INSS. Mas, a autarquia recorre ao 2º grau, sem respeitar o decidido.

Nessas situações, a multa diária é uma forma de dar um elemento a mais de força para as decisões judiciais, ao mesmo tempo em que garante que, uma eventual mora da autarquia, será revertida em valores pagos ao próprio autor da ação.

Essa medida pode não resolver todos os problemas, mas com certeza é uma ferramenta bastante interessante!

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6) Como executar astreintes

Depois de todas essas informações, vale a pena entender como executar as astreintes, para que as multas diárias fixadas no processo. 🤓

Afinal, se o grande objetivo é que o executado cumpra com o determinado na decisão judicial, não faz sentido que a medida coercitiva não seja levada a cabo na prática. 

É importante dizer, em primeiro lugar, que não há a necessidade da parte vencedora aguardar o final do processo para que a multa diária seja executada. 

📜 O art. 537, §3º, do CPC, prevê que a decisão judicial que fixa a astreinte é passível de cumprimento provisório, autorizando o exequente a fazer isso. Dessa forma, os valores são depositados em juízo, com o levantamento ocorrendo só depois do trânsito em julgado:

“Art. 537, §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” (g.n.)      

Ou seja, se o Juiz determinou a astreinte, é possível executar os valores dessas multas diárias contra o INSS desde o início de sua incidência. 

💰 A autarquia deve, então, depositar esses valores. Mas, apenas serão revertidos de fato à parte apenas no final da ação, com o seu trânsito em julgado.

Faz sentido que apenas no término do processo os valores sejam levantados pela parte vencedora, porque pode ser que a decisão que estipulou a multa diária seja reformada em sede recursal e, neste caso, a própria medida coercitiva teria seu efeito revisto. 

6.1) É possível peticionar execução de multa astreintes nos próprios autos?

Um outro detalhe é que a petição de execução de multa ou astreintes nos próprios autos, em regra, não será admitida, nem terá efeitos práticos, porque deve ser executada em autos apartados

🏢 Imagine que o INSS foi condenado a implantar uma pensão por morte a Dona Stela, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do processo. Ocorre que a autarquia não fez isso.

Porém, o juízo de 1º grau determinou, em sentença, que incidiriam astreintes de R$100,00 por dia no caso de atraso na implantação da pensão. O que começou a se aplicar no primeiro dia após o prazo fixado pelo magistrado.

🗓️ Cerca de 2 meses depois do início da aplicação da multa, o advogado da Dona Stela iniciou a execução provisória, requerendo nos próprios autos que os valores fossem depositados em juízo. 

Será que isso é possível e o juiz da causa deve acatar o pedido?

🧐 A resposta é não, a execução das multas diárias deve ser feita em autos apensos ao processo. 

Uma coisa é a pensão por morte devida, outra são os valores das astreintes. Ambos são destinados ao exequente, mas têm origens diferentes, ok?

Esse é um erro relativamente comum, mas que pode atrasar seu cumprimento de sentença em alguns meses, a depender do caso. Então, vale a pena ficar de olho e sempre peticionar em apartado!

6.2) Como é feita a execução de multa diária contra o INSS?

🤓 A execução da multa diária contra o INSS segue o mesmo rito das astreintes aplicadas a outros executados, inclusive a Fazenda Pública. 

Deve ser feita a petição em apartado, instruída a manifestação que dará início ao apenso com as indicações dos valores, a decisão que fixou a medida coercitiva e a memória de cálculo.

📜 Lembrando que, conforme o art. 537, §4º do CPC, os valores fixados a título de multa diária são devidos desde o dia em que se caracteriza o descumprimento da decisão judicial, sendo mantidos até que o vencido satisfaça a determinação da justiça:

“Art. 537, § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.” (g.n.)

Ou seja, se o juízo estipulou que um benefício de aposentadoria deveria ser implantado em 45 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 mas o INSS não fez isso porque recorreu com pedido de efeito suspensivo e regressivo, a astreinte incide desde o 46º dia.

E a quantia aumenta conforme o tempo que a Previdência leva para, finalmente, conceder o benefício, já que só cessa a incidência das multas no momento em que for finalmente cumprido o conteúdo da decisão judicial. 💰

O que é importante é o valor destas astreintes, porque, no caso da autarquia, quem arca com esse gasto é o próprio poder público. Podemos novamente refletir sobre a posição minoritária da aplicação dessa hipótese, mas ela é admitida.

🧐 E, na prática, a multa diária contra o INSS costuma começar em R$100,00 ou R$ 200,00 por dia, podendo ser majorada se não for respeitado o determinado pela sentença ou acórdão.

7) Como calcular multa diária por descumprimento de ordem judicial

Uma dúvida que pode surgir é a de como calcular multa diária por descumprimento de ordem judicial. A boa notícia é que é bem tranquilo fazer essa conta, basta ter um pouco de calma e as informações necessárias.

🗓️ O valor total das astreintes é calculado de forma direta. É só somar (ou multiplicar) as quantias devidas durante o período em que a decisão judicial foi descumprida, nos dias ou horas entre o termo inicial e o termo final.

O cálculo é considerado aritmético, não sendo sequer necessário que se encaminhe para a liquidação antes da execução. Basta a planilha de cálculo, conforme determina o art. 524 do CPC, para que o procedimento prossiga.

👉🏻 É só você fazer o seguinte passo a passo do cálculo da multa diária:

  1. Descubra o valor a título de astreinte fixado pelo juízo, por dia ou por hora, normalmente determinado em sentença, acórdão ou decisão interlocutória;
  2. Some esse montante por tantos quantos forem os dias de descumprimento da ordem judicial, ou multiplique, o que ficar mais fácil;
  3. Pronto! Você encontra o valor total das multas diárias.

Bem tranquilo, né? Então vamos ver como fica um exemplo! 😊

Imagine que, em um processo no seu escritório, o seu cliente, Sr. Zildo, deve receber do INSS um benefício de aposentadoria especial, após condenação com trânsito em julgado. 

A autarquia, porém, não implantou a aposentadoria no prazo determinado, ficando 20 dias em mora, sendo que só ao final deste período concedeu a prestação. Ocorre que na sentença, havia sido estipulada multa diária de R$200,00 pelo atraso. 💰

O cálculo é simples: R$ 200,00 x 20 dias = R$4.000,00. Este será o valor total das astreintes neste caso do Sr. Zildo. Bem tranquilo né?

Mas calma, porque fica ainda mais fácil fazer esses cálculos se você contar com o auxílio de uma ferramenta confiável e desenvolvida especialmente para as astreintes, como vou lhe mostrar jajá! 😉

7.1) Juros e correção monetária são aplicados às astreintes?

Em relação a multa ou astreinte, os juros e correção monetária são assuntos bastante controversos, que precisam de muita atenção para evitar problemas. Não há um consenso, em regra, sobre a incidência deles sobre os valores.

🧐 Então, vou lhe mostrar como está esse assunto com breves comentários, sempre sendo interessante ter em mente a divergência.

Quanto à correção monetária, há o entendimento de  que ela é cabível desde o arbitramento da multa diária pelo judiciário, em razão da necessidade de manter esses valores atualizados.

⚠️ Esse é um posicionamento que é seguido por parte significativa da doutrina, mas não é um ponto pacífico, já que há entendimentos também no sentido dela não ser aplicada, dado o fato de que as astreintes são acessórias.

Já os juros são ainda mais controversos…

Há quem entenda que eles não se aplicam nas astreintes, ao menos até o trânsito em julgado, e apenas incidindo após a intimação do executado para de fato pagar o valor total das multas diárias. Ou seja, só após 15 dias do encerramento do processo de execução.

🗓️ Alguns, entretanto, entendem que na verdade eles devem ser considerados desde a data em que o valor total foi definido, em exigibilidade definitiva.

Essa questão causa tanta divergência que os Tribunais não têm uma posição unânime, muito menos pacificada sobre o tema.

No STJ, por exemplo, existem julgados nos dois sentidos, ora entendendo que não cabe juros de mora sobre a multa, sob pena de bis in idem, ora entendendo se aplica não apenas os juros, mas também a correção monetária desde a decisão judicial que fixou as astreintes.

🤔 Falando em assuntos controversos, uma alteração recente na Lei de Benefícios pode causar uma antinomia de normas com o Código Civil em relação a prescrição e decadência contra os menores de 16 anos.

Recentemente, escrevi um artigo sobre isso que está bem completo e repleto de dicas que podem lhe ajudar na prática. Não deixe de conferir depois!

7.2) Calculadora de astreintes [GRATUITA]

🤗 Para encerrar, não poderia deixar de passar para você uma super dica de Calculadora de Astreintes, que descobri recentemente, quando estava pesquisando sobre o tema. 

Ela foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico e é muito útil na hora dos cálculos judiciais, porque ajuda a descobrir os valores das multas diárias. 

Os cálculos manuais podem dar muito trabalho e demoram bastante né? Mas dá pra escapar disso com a calculadora!

😊 O melhor é que ela serve para todos os tipos de ações (não é só para as previdenciárias). Além disso, é gratuita e online, sem limite de acessos. 

Além disso, a Calculadora de Multa Diária do CJ é bem fácil de usar, é só seguir esse passo a passo:

  1. Em primeiro lugar, você pode, se quiser, informar o “Número do Processo”;
  2. Da mesma forma, pode informar também o “Nome da Parte Devedora”;
  3. Então, na sequência, chegamos no primeiro item obrigatório, que é inserir o “Valor da Multa Diária” fixada pela justiça;
  4. Em seguida, selecione a “Periodicidade” desta astreinte, se ela é diária ou por hora;
  5. Depois, informe a data do “Termo Inicial” e as horas, se for o caso;
  6. Faça o mesmo com o “Termo Final”;
  7. Para encerrar, selecione na “Contagem de Dias”, se for caso de dias úteis ou corridos (se a multa for por hora, não é necessário);
  8. Então, clique em “Calcular”.

Prontinho! A Calculadora vai gerar um relatório completo com as informações necessárias, entre elas o termo inicial, final, o valor da multa fixada, o topo de contagem e, em especial, o valor total devido a título de astreintes. 💰

Você pode inclusive exportar esse relatório em PDF e tranquilamente usar ele como visual law nas suas petições, para demonstrar o montante devido em cada caso ao juiz.

Imagine, por exemplo, que o INSS foi condenado a implantar a aposentadoria por incapacidade permanente de um cliente no prazo de 45 dias. No entanto, a autarquia não cumpriu o determinado.

🗓️ Informado o juízo e requeridas as astreintes, foi fixada a multa diária de R$100,00, que incidiu entre o dia 20/03/2023 até 25/04/2023, data em que o benefício foi finalmente pago ao segurado. 
👉🏻 Usando a calculadora de astreintes, olha só como fica o resultado do cálculo

Legal, né? Acredito que essa calculadora pode ajudar bastante no dia a dia, porque agiliza os cálculos!

Aliás, falando em facilitar a sua advocacia, acabei de publicar um artigo sobre os indicadores do CNIS e as recentes mudanças trazidas pela  Portaria DIRBEN/INSS n. 1.121/2023.

Vale a pena conferir, porque está bem detalhado e pode ser bem útil em suas análises previdenciárias! 📝

8) Conclusão

Em causas contra o INSS, é importante ter em mente que nem sempre a vitória com a procedência significa que o benefício será implantado no prazo determinado pela justiça na sentença ou no acórdão.

Infelizmente, é comum a autarquia simplesmente não conceder o benefício na data fixada. 😕

Quando isso acontecer, as astreintes podem ser uma saída interessante para coibir o atraso e forçar o vencido a, de fato, colocar em prática o decidido no processo. Como é possível que seja imposta multa diária a Fazenda Pública, isso também pode acontecer com o INSS.

No artigo de hoje, expliquei para você os detalhes sobre o assunto, com o objetivo de deixar claro como essa medida pode lhe ajudar na prática, sendo mais um recurso para utilizar nas ações previdenciárias. 

Com isso, as decisões contrárias à autarquia podem ser materializadas mais rápido e trazer um benefício o quanto antes aos clientes. 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal dar uma revisada? 

👉🏻  Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • As astreintes são uma das formas de forçar o vencido a cumprir a decisão judicial, por meio da fixação de uma multa;
  • A multa diária por descumprimento de sentença é fixada pelo juízo, que determina um valor por dia ou hora, em razão desrespeito ao resultado do processo;
  • Quem recebe as astreintes, em regra, é a parte vencedora na ação;
  • É possível a sua fixação contra a Fazenda Pública, o que inclui o INSS;
  • As astreintes pode ser executadas provisoriamente, com o depósito dos valores até o final do processo de execução, quando eles serão levantados;
  • Para calcular a multa diária por descumprimento de ordem judicial, basta uma simples soma da quantia fixada pelo juízo pelo prazo que a medida foi aplicada;
  • Mas, existe uma calculadora de astreintes que facilita na hora de fazer as contas.

E lembre-se: caso tenha interesse em conhecer melhor a plataforma do Cálculo Jurídico, que por sinal, é uma das mais recomendadas, clicando aqui você pode assegurar 15 dias de garantia. 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Astreintes contra a Fazenda Pública e o INSS: Guia Prático e Calculadora Gratuita

Prescrição e Decadência Previdenciária: Como a Revogação do art. 79 Afeta os Incapazes

1) Introdução

Com a Lei n. 13.846/2019, muita gente passou a se questionar se realmente não corre prescrição contra incapaz.

Acontece que essa lei trouxe uma mudança significativa, criando até uma antinomia de normas previdenciárias com o Código Civil. 

Recentemente, estudei sobre o tema e fiquei animada para compartilhar com vocês, especialmente no que se refere a prescrição e decadência face aos menores de 16 anos.

🤓 No artigo de hoje, vou explicar e explorar as implicações da mudança legal, discutindo as consequências para os absolutamente incapazes, além de analisar como isso pode interferir na concessão dos benefícios previdenciários, como a pensão por morte.

Isso é importante para entender o impacto dessas novidades legislativas, em especial quanto à revogação do art. 79 da Lei n. 8.213/1991, e como isso pode atingir os segurados menores de 16 anos no INSS. 

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Quais foram as alterações recentes sobre a capacidade civil;
  • Se não corre prescrição contra incapaz;
  • Como funciona a prescrição e a decadência contra os menores de 16 anos;
  • Qual é a implicação disso na pensão por morte com dependente absolutamente incapaz, em um exemplo prático;
  • Qual norma prevalece quando há antinomia.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

2) Recordando: Capacidade Civil e as recentes alterações

Antes de mais nada, como o assunto é a prescrição e a decadência quanto aos incapazes, é importante relembrar as recentes alterações na capacidade civil promovidas na legislação. 

📜 Apesar de falar que essas mudanças são “recentes”, elas já não são mais tão novas assim, porque foram introduzidas no Código Civil pela Lei n. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa Com Deficiência.

2.1) Quem são os absolutamente incapazes?

Conforme o art. 3° do Código Civil, são considerados absolutamente incapazes  de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos:

Mas, não é sempre que foi assim, viu? 

📜 Até a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, outros grupos também estavam inclusos na incapacidade civil absoluta. 

Entre eles, os que por enfermidade ou deficiência mental não tinham discernimento para a prática dos atos da vida civil e, também, aqueles que por causa transitória não podiam exprimir a sua vontade.

Porém, com a nova norma, as disposições foram revogadas e atualmente apenas são considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

2.2) Quem são os relativamente incapazes?

Além disso, existem ainda os considerados pela lei como relativamente incapazes.

🤓 De acordo com o art. 4º do Código Civil, eles são os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por motivo transitório ou permanente, não puderem manifestar a sua vontade.

Esse grupo de pessoas tem regras legais diferenciadas, porque de alguma maneira não são considerados aptos para exercer ou gozar dos atos e direitos da vida civil, mas apenas de forma relativa. 

Ou seja, há uma proteção, mas diante das particularidades desta categoria, ela é menos interventiva do que na incapacidade absoluta.

Inclusive, para uma pessoa desse grupo receber algum benefício previdenciário, deverá estar representada. Inclusive, se ainda não houver um representante nomeado judicialmente, poderá contar com a figura do administrador provisório no INSS. 🏢

Nesse caso, aliás, pode ser outorgada procuração para que um advogado possa defender os interesses do incapaz em juízo.

3) Não corre prescrição contra incapaz?

não corre prescrição contra incapaz

Uma vez que já revisamos quem são os relativamente e os absolutamente incapazes, chegou a hora de entender se não corre prescrição contra incapaz ou, do contrário, se ela incide nessas situações. 

⚖️ Desde já, é importante deixar claro que hoje em dia há diferenças de tratamento da matéria no Código Civil e na Lei n. 8.213/1991, que rege os benefícios previdenciários. Mas nem sempre foi assim.

Antes das alterações na Lei de Benefícios (promovidas pela Lei n. 13.846/2019, a “Minirreforma da Previdência de 2019”), existia um tratamento bem próximo, especialmente em relação aos absolutamente incapazes, que não sofriam com os efeitos da prescrição.

📜 Existiam disposições expressas tanto na legislação civil, como também na previdenciária quanto a esse ponto. Só que, atualmente isso mudou, ao menos quanto ao tratamento específico e expresso das regras legais aplicáveis.

No próximo tópico, vou explicar certinho como funciona!

4) Prescrição e Decadência em Face de Menores de 16 anos (Absolutamente Incapazes)

🧐 Bom, vou falar primeiro da questão da prescrição e da decadência em face dos menores de 16 anos na esfera civil e, depois, abordar como o tema é tratado atualmente no direito previdenciário, ok?

Lembrando, ainda, que o foco são os absolutamente incapazes, já que os relativamente incapazes seguem as regras gerais (portanto, corre prescrição contra eles)!

4.1) Esfera Civil

No direito civil, os primeiros dispositivos sobre a prescrição e decadência contra os menores de 16 anos de idade vieram no art. 169 do Código Civil de 1916.

📜 Tal regra vedava a fluência do prazo prescricional em face dos considerados pela lei como absolutamente incapazes, o que foi mantido no Código Civil de 2002, pelo art. 198 e seu inciso I:

“Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3 o ” (g.n.)

Os incapazes do art. 3º do Código Civil são, justamente, os menores de 16 anos

Portanto, de acordo com a legislação civilista, o prazo prescricional só começa a correr quando a pessoa completar os 16 anos de idade, seguindo os limites temporais determinados em cada situação. 

4.2) Esfera Previdenciária

⚖️ Já na esfera previdenciária, até a Lei n. 13.846/2019, a norma que tratava sobre a prescrição e a decadência face aos menores de idade era o art. 79 da Lei n. 8.213/1991.

Ele dizia que não se aplicava o disposto no art. 103 da Lei de Benefícios ao pensionista menor, incapaz ou ausente.  

Lembrando que o art. 103 da Lei de Benefícios prevê o prazo prescricional de 5 anos, contado da data em que deveriam ter sido pagas as prestações ou as restituições, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, conforme o seu parágrafo único.

🗓️ O mesmo dispositivo também trata do prazo decadencial de 10 anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento do benefício ou do dia em que o segurado toma conhecimento da decisão de indeferimento na esfera administrativa.

Esses são os prazos gerais aplicáveis às situações, mas o art. 79 da Lei n. 8.213/1991 afastava a sua aplicação quanto aos absolutamente incapazes.

🤓 Dá para notar que a legislação previdenciária era até mais protetiva que o próprio Código Civil, porque também incluía, além dos menores de 16 anos de idade, os “menores em geral”, os incapazes e os ausentes.

Acontece que isso mudou com a Lei n. 13.846/2019 (conversão da MP n. 871/2019) que trouxe, entre as suas novidades, a revogação do art. 79 da Lei de Benefícios. E fez isso sem introduzir uma norma substitutiva em seu lugar.

Então, atualmente, ao menos à primeira vista, não há na Lei n. 8.213/1991 uma disposição expressa que impeça o decurso do prazo prescricional (ou decadencial) contra os menores de 16 anos.😕

Além disso, a Lei n. 13.846/2019 deu nova redação ao art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios, que passou a prever que a pensão por morte será devida desde a data do óbito, se requerida em até:

  • 180 dias após o óbito pelos filhos menores de 16 anos; ou 
  • 90 dias para os demais. 

Depois desse prazo, de acordo com o art. 74, inciso II, a DIB será fixada na data do requerimento

Antes dessa alteração normativa, os menores de 16 anos recebiam as prestações devidas desde o óbito, independente da DER.

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5) Antinomia de normas: Lei 13.876/2019 x Código Civil

🧐 Uma antinomia de normas significa que, em tese, há um conflito entre duas ou mais legislações aplicáveis a uma mesma situação, sendo que cada uma prevê um tratamento diverso ao problema. 

E é exatamente essa a questão da decadência e da prescrição face aos menores de 16 anos no direito previdenciário, depois da revogação do art. 79 da Lei de Benefícios!

Estes prazos para os menores de 16 anos, introduzidos pela Lei n. 13.876/2019, são considerados como prescricionais e, conforme o art. 198, inciso I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. 

🤔 “E aí, Alê, qual norma prevalece nesse caso?”

Bom, não há uma solução universal. Mas, existem algumas formas de resolver a questão, usando diferentes critérios, a depender do caso em concreto:

  • cronológico;
  • hierárquico; e
  • especialidade da norma.

🗓️ Seguindo o critério cronológico, uma lei mais recente prevalece sobre uma mais antiga, se com ela for incompatível. Faz sentido se pensarmos que o legislador atual expressa a vontade contemporânea do povo, mas só vale para normas de mesmo escalão.

Já pelo critério hierárquico, uma norma considerada superior revoga ou se impõe sobre uma hierarquicamente inferior, mesmo que a última seja mais recente que a primeira. 

Por exemplo, imagine que uma Emenda Constitucional de 2021 estabelece regras diferentes de uma Lei de 1980. Tanto pelo critério hierárquico como pelo cronológico, haverá a prevalência da alteração constitucional.📜

Já em outro caso, pense que uma lei ordinária de 2023 altera dispositivos que conflitam com a determinação da Constituição Federal de 1988. Pelo critério cronológico, até seria possível debater, mas, pela hierarquia, prevalece a norma constitucional.

📝 Por fim, o critério da especialidade diz que se há uma lei específica e uma lei geral dispondo sobre as mesmas questões, mas com determinações diferentes, deve ser aplicada a regra especial, que foi criada para tutelar aquele o assunto em particular. 

É claro que nem sempre todos esses critérios são suficientes e, mesmo quando aplicados, não se pode dizer que há uma prevalência de uns sobre outros, de forma absoluta. 

Mas, no caso do artigo de hoje, também existe um aspecto importante a se considerar: os princípios do direito previdenciário.

⚖️ Como a legislação previdenciária em regra deve ser interpretada de forma a proteger o segurado e garantir a aplicação das missões constitucionais da Previdência, o mais adequado seria aplicar o art. 198 do Código Civil.

Assim, não correria a prescrição contra os absolutamente incapazes, apesar da norma específica na Lei de Benefícios ter sido revogada.

🤗 Aliás, seria possível até usar o art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991 a nosso favor: 

“Art. 103  Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” (g.n.)

Veja que a própria legislação previdenciária traz, entre as regras do prazo prescricional, uma regulamentação que protege o direito de menores de idade, incapazes e ausentes, devendo ser seguido, nestes casos, a legislação civil. Esse é o ponto principal.  

Apesar de ainda não existir um precedente vinculante, esta é uma corrente que tem fundamento jurídico, respeita os princípios constitucionais e protege os menores de 16 anos. ✅

6) Exemplo prático: prescrição contra absolutamente incapaz na pensão por morte

Por fim, vou comentar um exemplo prático de prescrição contra os absolutamente incapazes no caso de pensão por morte.

Inclusive, você sabia que esse benefício pode ser vitalício? Escrevi sobre isso em um artigo que acabei de publicar. Depois dá uma conferida, porque ficou completinho e com conteúdo bem bacana! 😉

Mas, voltando à questão, imagine que o Sr. Danilo, segurado do RGPS, faleceu em 2005, deixando como dependente apenas o seu filho, Daniel, de 4 anos de idade. 

🤓 Pelo art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, para Daniel receber os retroativos desde a data do óbito, ele teria que dar entrada no pedido em até 180 dias após o falecimento de seu pai. Passado esse prazo, ele teria direito à pensão apenas a partir da DER. 

Mas, se aplicarmos as disposições do Código Civil, a prescrição começa a correr da data em que ele completar 16 anos de idade, passando a ser considerado relativamente incapaz. 

Então, assim que fizer 16 anos de idade, passa a correr o prazo de 90 dias, previsto na segunda parte do art. 74, inciso I. Se não der entrada no pedido dentro desse lapso, ele perde o direito de receber os retroativos desde a data do óbito. 

Agora, vamos supor que o Daniel fez o pedido quando tinha 16 anos e 1 mês, mas o INSS indeferiu. Nesse caso, passa a contar o prazo prescricional quinquenal (previsto no art. 103, parágrafo único da Lei de Benefícios) para dar entrada na revisão, sendo que os retroativos ficarão limitados aos últimos 5 anos.

Do mesmo modo, se o Daniel desse entrada no pedido quando ainda era menor de 16 anos e o INSS também tivesse indeferido, o prazo de prescrição quinquenal para a revisão começaria a correr a partir do seu aniversário de 16 anos. 

Inclusive, isso é o que mais acontece na prática, viu? 

O INSS indeferir o benefício após ele ser solicitado dentro dos prazos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 e a ação judicial apenas ser ajuizada após o dependente completar os 16 anos. 

Por isso, quando uma situação dessas aparecer no seu escritório, fique atento e analise todas as possibilidades, porque são muitos os detalhes, ok?

Aliás, no campo de dicas práticas, acabei de escrever um artigo sobre os indicadores do CNIS conforme o Anexo V da Portaria n. 990/2022. Essas informações são muito importantes para o advogado previdenciarista, então não deixe de conferir depois! 😉

7) Conclusão

🧐 Quando se trata da prescrição no direito previdenciário, toda atenção é pouca, porque existem muitos detalhes que influenciam no seu curso. E, em relação aos absolutamente incapazes, não é diferente.

Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.846/2019, a Lei de Benefícios teve o seu art. 79 revogado, o que a princípio pode causar um conflito de normas, já que poderia ser interpretado que o prazo prescricional corre contra os menores de 16 anos.

Mas, como foi visto, é possível aplicar o previsto pelo Código Civil, o que supre a falta de previsão causada pela revogação e, ao mesmo tempo, segue protegendo os absolutamente incapazes.

🤓 No artigo de hoje, expliquei para você como a questão da prescrição está prevista atualmente no direito previdenciário e nas normas civilistas. Além de mostrar como pode ser resolvida a questão da antinomia de normas.

Com isso, espero lhe ajudar nas situações práticas que envolverem esses assuntos e surgirem no seu escritório. Como é bastante comum, especialmente nos casos de pensão por morte, acredito que possa ser muito útil!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • As alterações recentes sobre a capacidade civil determinaram que apenas são considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos;
  • Em regra, não corre prescrição contra incapaz;
  • A prescrição e a decadência contra os menores de 16 anos, no direito civil não se inicia, conforme o art. 198, inciso I, do Código Civil;
  • No direito previdenciário, a matéria é regulada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com respeito às normas civilistas quanto aos menores, incapazes e ausentes;
  • A implicação disso na pensão por morte com dependente absolutamente incapaz, é que o benefício pode ser requerido e recebido muito depois do prazo quinquenal, observadas algumas regras;
  • Na antinomia de normas, algumas soluções podem ser aplicadas, pelo critério hierárquico, temporal ou da especialidade.

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Prescrição e Decadência Previdenciária: Como a Revogação do art. 79 Afeta os Incapazes

Por que existem remunerações com indicadores / pendências no INSS? Explicação e Lista Completa

1) Introdução

Escreva novamente o email de divulgação, levando em consideração que a introdução do artigo é o texto a seguir: 

🧐 Na advocacia previdenciária, é bem comum se deparar com remunerações com indicadores/pendências no INSS, especialmente no momento da análise do CNIS dos clientes. 

Por isso, é muito importante ficar de olho nessa questão!

Afinal, o extrato previdenciário tem as informações de vínculos, salários, períodos e contribuições que serão usadas pela autarquia no momento da análise de um benefício. Mas nem sempre todas elas estão corretas.

Então, muitas vezes aparecem os indicadores do INSS, que permitem ao advogado não apenas identificar as pendências, mas corrigir os dados no CNIS. Aliás, essa é uma atitude especialmente interessante no momento do planejamento previdenciário. 😉

Isso pode, até mesmo salvar o segurado no momento do requerimento de benefício na autarquia, evitando problemas e uma longa demora para a concessão.

Acontece que recentemente as normas sobre essa retificação do extrato do INSS foram alteradas pela Portaria DIRBEN/INSS n. 1.121/2023, que inclusive trouxe um novo anexo com uma lista de indicadores.

🤓 Aí, tive a ideia de escrever um artigo dedicado a explicar como funcionam os indicadores do CNIS de acordo com a recente Portaria, além de trazer uma lista completa de todos eles no final.

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Por que existem remunerações com indicadores ou pendências no INSS;
  • Qual é a classificação dos indicadores conforme o anexo V da Portaria n. 990/2022;
  • Como corrigir esses dados no CNIS;
  • O que significa vínculo com indicadores no INSS;
  • O que são os indicadores IREC-LC123;
  • O que é o indicador IREM-INDPEND;
  • Uma lista completa e atualizada dos indicadores.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de um excelente Extrator de Salários do CNIS e da Carta de Concessão, que foi desenvolvido pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

Essa ferramenta é uma das minhas preferidas, porque importa os salários de contribuição do CNIS e da Carta de Concessão em segundos. 

Além disso, é gratuita e muito fácil de usar!

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2) Por que existem remunerações com indicadores/pendências no INSS?

remunerações com indicadores/pendências

As remunerações com indicadores/pendências no INSS aparecem nos extratos previdenciários dos segurados com alguma frequência. E o motivo é bem simples, como vou lhe explicar.

🗓️ Em regra, o vínculo deve constar nos registros da autarquia com data de início e de fim das contribuições, as remunerações no período, além de informações sobre o empregador, quando possível. 

Esses são os dados de praxe no CNIS.

Acontece que nem sempre todas essas informações estão disponíveis ou certas para a autarquia, seja por serem muito antigas (como ocorre nos salários anteriores a 1982, por exemplo), seja por algum outro motivo, como falha de comunicação ou disponibilização. 🧐

Imagine, para ilustrar, que o Sr. Carlos trabalhou entre 10/02/2001 e 20/03/2006 em uma empresa que enfrentou dificuldades financeiras no final do período.

💰Por conta disso, ela não apenas parou de pagar os salários dos seus empregados, como não efetuou os repasses à previdência e, ainda, deixou de informar os sistemas com as informações necessárias. Inclusive a data-fim do vínculo. 

O Sr. Carlos, após sair dessa empresa, seguiu trabalhando em outros lugares, até fazer um pedido de aposentadoria em 2019. Na ocasião, o INSS não considerou o período trabalhado entre fevereiro de 2001 e março de 2006, porque havia pendências.

Mas, depois do susto, ele entrou em contato com um advogado e, com o acerto do CNIS, conseguiu se aposentar por tempo de contribuição sem maiores problemas. 🤗

Então, podemos dizer que os indicadores são uma forma do INSS mostrar que existem algumas questões em relação a períodos que precisam de regularização ou, pelo menos, de uma análise mais detalhada.

E uma parte importante do estudo deste assunto é conhecer as siglas que aparecem no extrato previdenciário, além das diferentes formas de classificação. 📝

3) Classificação dos Indicadores do INSS – Anexo V da Portaria 990/22

📜 Os indicadores do INSS estão no Anexo V da Portaria n. 990/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos segurados e beneficiários.

A novidade é que esse Anexo foi incluído pela Portaria DIRBEN/INSS n. 1.121, de 23 de março de 2023, sendo que os indicadores de pendências são analisados de acordo com 5 parâmetros

  • Tipo;
  • Grupo;
  • Sigla;
  • Descrição; e
  • Esclarecimentos.

👉🏻 Olha só um exemplo de como os parâmetros são divididos em colunas no Anexo V:

Agora, vamos analisar as classificações separadamente, para ficar mais fácil de entender o que significa cada uma delas! 😉

3.1) Tipos

A primeira coluna é a referente ao “Tipo” do indicador, que pode ser de acerto, de alerta ou de pendência, a depender do caso em concreto. A boa notícia é que nem todos eles querem dizer que há um problema.

Por exemplo, no caso de “acerto”, costuma significar que a pendência que existia já foi resolvida anteriormente. Então, acaba sendo mais um lembrete de que algo foi feito ali. 😊

No caso da “pendência”, indica que existe alguma situação que precisa ser regularizada pelo segurado perante o INSS, seja em relação a datas de vínculos, remunerações ou outros temas relacionados. 

O recolhimento abaixo do mínimo é um exemplo comum de “pendência”, que aparece bastante na prática. Depois de tomadas as providências, esse indicador passa a ser tratado como “acerto” no extrato previdenciário. 

⚠️ Há, também, o indicador de “alerta”, mostrando um cenário que pode ou não levar o INSS a solicitar alguma correção no futuro. Ele precisa de um estudo maior porque, a depender do caso, é interessante resolver logo o problema, em outros, pode esperar.  

Um dos mais famosos é o IEAN, relacionado a atividades especiais que podem ser consideradas de forma diferenciada no cálculo do tempo de contribuição

Mas, atenção: como não é uma situação exata (veja que usei sempre a “pode” na explicação), não é bom considerar o indicador de alerta como algo certo. Afinal, isso pode não se concretizar no futuro e causar problemas.

Quando esse tipo de informação aparece, é interessante já providenciar uma análise e documentos que podem ajudar a regularizar a situação, se for necessário. Para o exemplo que mencionei do IEAN, o PPP ou LTCAT são fundamentais. 📝

3.2) Grupos

Por sua vez, a coluna “Grupos” é mais voltada a identificar qual é o assunto geral do indicador em questão. 

🧐 Por isso, ela pode ser relativa aos temas do segurado especial, de recolhimentos de contribuições, vínculos e remunerações, ajustes da EC n. 103/2019 (como complementação) ou de NIT/dados cadastrais.

Os Grupos auxiliam na hora da análise, por setorizar os indicadores em determinadas áreas, facilitando a vida do advogado na hora de buscar soluções para cada cenário.

3.3) Siglas

As siglas são a coluna mais conhecida e talvez a que causa mais estranheza na hora de uma análise ou do acerto do CNIS. 🤔

Afinal, é ali que está, de fato, o indicador no extrato previdenciário, que precisa ser resolvido ou ter uma atenção especial no momento do estudo. 

Algumas das siglas mais comuns são:

  • IEAN
  • IREC-INDPEND
  • IREC-LC 123
  • IMEI
  • AEXT-IND

⚠️ É importante ficar atento aos indicadores, porque uma listinha com os mais comuns e seus significados pode facilitar bastante no dia a dia!

3.4) Descrição

A “Descrição” é uma definição breve sobre o indicador. É interessante sempre ler essa parte, porque ajuda a entender cada uma das siglas.

👉🏻 Por exemplo, olha só a descrição do indicador AEXT-IND:

Viu só? A descrição realmente auxilia bastante nessa parte e, inclusive, pode ser usada junto com os esclarecimentos nas suas petições.

3.5) Esclarecimentos

🧐 Por fim, os “Esclarecimentos” são uma complementação da descrição e trazem explicações com informações sobre o indicador, além de dizer como ele pode ser solucionado em alguns casos. 

Veja esse exemplo com o indicador PDESFAZ-AJ-EC103:

Com isso, acredito que fica claro como a tabela do Anexo V da Portaria n. 990/2022 de fato é muito importante na hora das análises e acertos do CNIS!

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4) Como corrigir indicadores no CNIS

Agora que já expliquei a questão das classificações dos parâmetros, chegou a hora de falar sobre como corrigir os indicadores no CNIS!

🧐 A análise previdenciária é muito importante neste momento, para identificar quais são os casos em que realmente é necessário tomar alguma atitude de imediato e quais são aqueles em que isso pode ser feito futuramente. 

Afinal, nem sempre um indicador é uma má notícia, como expliquei antes. Às vezes já até foi feito o acerto e está tudo certo com os registros do seu cliente, em outras, é preciso fazer uma retificação do CNIS.

E, quando isso for necessário, é preciso fazer uma análise bem detalhada da situação, com as possibilidades ao alcance para tomar a melhor decisão. ✅

Importante considerar que o acerto de vínculos e remunerações do extrato previdenciário pode ser feito independente do requerimento de benefício ou junto com o pedido. Fica a cargo do advogado e do segurado escolher a melhor opção em cada caso.

⚖️ Se a escolha for pelo pedido de retificação do CNIS de forma isolada, a fundamentação legal mais pertinente é o art. 12 da IN n. 128/2022, que pode ser usado na solicitação:

Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.” (g.n.)

Seja qual for o caminho escolhido, é fundamental que a solicitação de acerto esteja acompanhada da documentação suficiente para resolver a pendência do indicador e regularizar a situação. Em diversas ocasiões, isso será necessário.

🗓️ Vamos a um exemplo para você entender melhor: imagine que o Sr. João trabalhou entre 01/03/1993 e 01/03/1996 em um posto de combustíveis como frentista, exposto aos agentes nocivos como hidrocarbonetos, além da periculosidade.

Esse vínculo está com indicador IEAN no CNIS, o que significa que o período é passível de comprovação como tempo especial. Mas isso é uma possibilidade, já que o próprio quadro do Anexo V indica que a conversão não é automática.

🤔 “Alê, o que o Sr. João pode fazer, então?”

Como eu disse, ele pode resolver esses indicadores no INSS de 2 formas: fazendo um requerimento de acerto do CNIS ou solicitando o reconhecimento do período especial direto no pedido de aposentadoria. 

👉🏻 E seja qual for a escolha, é importante que ele apresente os documentos que comprovam a atividade especial, tais como:

  • CTPS;
  • PPP;
  • LTCAT;
  • outros documentos comprobatórios, a depender do caso.

Essas são, portanto, as formas de correção de períodos ou remunerações com indicadores/pendências no INSS.

Aliás, falando em requerimentos administrativos, não deixe de dar uma olhada no artigo sobre os Enunciados do CRPS

Lá, estou compartilhando muitas informações sobre o entendimento do Conselho de Recursos, para você saber exatamente quando compensa recorrer administrativamente! 😉

5) Top 3 dúvidas sobre os indicadores do CNIS

Já me encaminhando para o final, decidi trazer as respostas para as 3 principais dúvidas de nossos leitores sobre os indicadores do CNIS!

Com isso, fica mais fácil ter essas informações à mão nos seus atendimentos, o que pode lhe ajudar bastante no dia a dia. 🤗

5.1) O que significa vínculo com indicadores no INSS?

A primeira dúvida que é bastante comum na prática é o que significa vínculo com indicadores no INSS, e a resposta é bem simples. Esses períodos têm algum acerto, alerta ou pendência.

🧐 Por isso, é necessário ter atenção na análise previdenciária, para entender o que é aquele indicador e o que deve ser feito para evitar problemas futuros.

Lembrando que nem todos os casos são urgentes e, nas situações de “Acerto” indicado no extrato previdenciário, pode ser que nem seja necessário tomar alguma atitude.

⚠️ Mas, nos casos de “Pendência” e de “Alerta”, é importante estudar bem a situação, porque em regra será necessário regularizar o vínculo no INSS, com a apresentação de documentos por requerimento (que pode ou não ser feito junto com o pedido de benefício).

5.2) O que são os indicadores irec-lc123?

📜 Os indicadores IREC-LC123 são destinados a apontar períodos em que as contribuições foram feitas conforme a LC n. 123/2006, ou seja, com os recolhimentos tendo como base 11% do salário mínimo nacional. 

Isso traz algumas consequências. A principal é que esses recolhimentos, em regra, não contam para os cálculos de tempo na aposentadoria por tempo de contribuição, apenas por idade

Mas há uma saída para que essas competências possam ser usadas em todas as modalidades de aposentadorias.

Se o segurado desejar aproveitar os períodos com indicador IREC-LC123 para todos os fins previdenciários, ele pode complementar a contribuição, pagando a diferença entre 11% e 20% do salário-mínimo. 💰

5.3) O que é o indicador irem indpend?

O indicador IREM-INDPEND é muito comum no dia a dia do advogado previdenciarista, porque ele é aplicado em várias situações para sinalizar um vínculo que tem a remuneração com alerta ou pendência.

É importante considerar que ele é diferente dos indicadores de períodos ou situações reguladas especificamente pela Reforma da Previdência. Além disso, não se aplica nos casos de período de contribuição consolidado.❌

Ah! E cuidado para não confundir com a IREC-INDPEND, que indica “recolhimentos com indicadores/pendências”. 

É parecido, mas não igual, ok? Uma trata das remunerações, a outra, de recolhimentos.
👉🏻 Olha só como o IREM-INDPEND está no Anexo V:

É realmente bem interessante ter esse quadro da Portaria n. 990/2022 á mão nos atendimentos e análises, porque ela pode ajudar muito!😊

6) Lista completa dos indicadores do CNIS

⚖️ Como disse, foi a Portaria DIRBEN/INSS n. 1.121/2023 que alterou a Portaria DIRBEN/INSS n. 990/2022 sobre procedimentos de cadastro, administração e retificações de informações dos segurados ou beneficiários. 

Essa mudança trouxe a inclusão do Anexo V, que tem uma lista completa dos indicadores no CNIS. Você pode acessá-lo neste link.

👉🏻 Mas, para facilitar ainda mais, segue a conteúdo deste anexo na íntegra aqui: 

ANEXO V

RELAÇÃO DOS INDICADORES DISPONIBILIZADOS NO CNIS

  1. – INDICADORES DE PENDÊNCIA (CsPendencia):
TIPOGRUPOSIGLADESCRIÇÃOESCLARECIMENTOS


CsPendencia

AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES

PDESFAZ-AJ- EC103

Pendência por desfazimento de agrupamento ou utilização
Trata-se de um indicador de pendência por desfazimento de agrupamento ou utilização.
Indica que não poderão ocorrer operações de utilização de excedente, agrupamento ecomplementação num ano civil que possua qualquer competência que apresente a pendência: PDESFAZ-AJ- EC103.






CsPendencia






AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES






PMOV- INCONSIST





Pendência de registro inconsistente de movimentação entre competências
Trata-se de um indicador de pendência que verifica a consistência dos dados de créditos e débitos, ocorridos entre competências, no processo de elaboração dos ajustes de agrupamento, utilização ecomplementação de valores entre competências de um mesmo ano civil.O indicador somente será aplicado quando detectada a inconsistência.
















CsPendencia
















AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES
















PREM-BLOQ- EC103















Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências
Pendência para sinalização de bloqueio, aplicada quando aremuneração/contribuição possui algum tipo de pendência que não permite sua participação em ajuste entre competências. Aplicada naremuneração/contribuição bloqueada. A competência do ano civil poderá possuir esta pendência caso todos os recolhimentos envolvidos na competência estejam bloqueados.Esse indicador de pendência é exibido quando existir:vínculo extemporâneo;remuneração extemporânea de CI prestador de serviço;contribuição pelo Plano Simplificado (inclusive o MEI), quando essa contribuição for concomitante com vínculo de empregado e empregado doméstico/período de trabalhador avulso, sem complementação para 20%;inconsistências no cadastro de Pessoa Jurídica;período de vínculo ou remuneração fora do período de atividade da empresa.























CsPendencia






















AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES






















PSC-MEN-SM- EC103



















Pendência que sinaliza que a competência possui salário de contribuição menor do que o mínimo. Competência não tratada, passível de complementação, utilização ou agrupamento
Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível decomplementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a Emenda Constitucional – EC nº 103, de 2019.Esta pendência é mutuamente exclusiva em relação a pendência PREM- BLOQ-EC103, ou seja, caso exista PREM-BLOQ- EC103, PSCMEN-SM-EC103 não será verificada. A partir da competência novembro de 2019, esse indicador substitui o indicador PREC-MENOR- MIN quando se tratar de situações alcançadas pelo art. 29 da EC 103, de 2019. É em “Detalhamento da Relação Previdenciária por Competência” onde pode ser observada a aplicação do novo indicador PSC-MEN- SM-EC103 envolvendo competências que se encontram abaixo do valor mínimo permitido, sendo necessários os Ajustes do art. 29 da EC 103, de 2019, a serem requeridos pelo segurado via canal de atendimento remoto do Meu INSS.Após a realização de Ajustes decomplementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf liquidado, já não é mais apresentado o indicador PSC-MEN-SM-EC103  nascompetências ajustadas.


CsPendencia


CONTRIBUIÇÕES


IREC-FBR-IND

Recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido
Indica que o período de contribuição efetuado como facultativo de baixa renda da Lei nº 12.470, de 2011, já foi analisado e indeferido/invalidado.











CsPendencia











CONTRIBUIÇÕES











PREC- CDCONC










Recolhimento ou periodo atividade de contribuinte em dobro concomitante com outro TFV (Tipo de Filiado no Vínculo)
Indicador de pendência para guias de contribuição ou período atividade de contribuinte em dobro concomitante com outro Tipo de Filiado no Vínculo- TFV.Para a retirada da pendência, deverá ser analisada a situação do CNIS em relação aos recolhimentos/vínculos apresentados, a fim de identificar qual o tratamento a ser dispensado para o caso concreto, se devido.Poderá ser identificado que não há tratamento a ser aplicado em razão da contribuição ter sido realizada indevidamente e já ter sido ultrapassado o prazo para solicitar restituição à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.






CsPendencia






CONTRIBUIÇÕES





PREC- COD1821





Recolhimento com código de pagamento 1821 – Mandato Eletivo
O indicador PREC- COD1821 sinaliza pendência no recolhimento de complementação dos valores devidos à alíquota de 20%, aplicada para o interstício entre 01/02/1998 e 18/09/2004, em que o exercente de mandato eletivo optou pela filiação como segurado facultativo, para fins de validação e cômputo do período.






















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CONTRIBUIÇÕES






















PREC-CSE





















Recolhimento de segurado especial pendente de comprovação da atividade
Guia diferente de Guia da Previdência Social – GPS, sem código de pagamento e com registro de Segurado Especial no banco de atividade do CNIS: apresenta pendência.GPS com código de pagamento 1503 (SE – Segurado Especial) com ou sem registro de segurado especial no banco de atividade do CNIS: apresenta pendência.Requerimento de SE no CNIS homologando a atividade corresponde ao período de contribuição da guia não GPS ou GPS: retira a pendência da contribuição.Dessa forma, o indicador de pendência do recolhimento facultado ao segurado especial, em GPS ou por guia diferente de GPS sem código de pagamento (Carnê, Guia de Recolhimento Simplificada- GRS) deverá ser tratado para que o período recolhido seja considerado. Deve-se fazer a ratificação na categoria de segurado especial por meio de requerimento no Portal CNIS, conforme procedimentos previstos na legislação vigente.Se constatado que não se trata de segurado especial, pode ser realizado o reconhecimento de filiação em outra atividade obrigatória, demandando alteração do código de pagamento, ou ainda para a categoria de “facultativo”, desde que atendidas as disposições legais.

















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CONTRIBUIÇÕES

















PREC- FACULTCONC
















Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos
Pendência emrecolhimentos efetuados nos códigos relativos a facultativo, a partir da implantação da GPS, e/ou recolhimentos anteriores à implantação da GPS que tenham correspondente período declarado de atividade como facultativo concomitantes com outro Tipo  de Filiado no Vínculo- TFV.Não há impacto no reconhecimento de direitos nos casos em que os vínculos do segurado estejam corretos e a concomitância com filiação obrigatória no RGPS seja confirmada, pois apesar da disponibilização dos recolhimentos indevidos aos sistemas de benefícios, esses recolhimentos estão marcados como pendentes e não serão considerados.Contudo, pode haver impacto no reconhecimento do direito nos casos em que a concomitância indevida decorrer de vínculos sem data de rescisão ou recolhimentos com códigos de pagamento equivocado, sendo necessário realizar os ajustes devidos no CNIS a fim de que o indicador seja retirado do recolhimento.









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CONTRIBUIÇÕES









PREC-FBR








Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise
Pendência atribuída aos períodos de contribuições de facultativo baixa renda – FBR para os quais não houve validação automática das contribuições ou foram validadas através do Sistema de Acertos de Recolhimentos de Contribuinte Individual – SARCI e, posteriormente, invalidadas em virtude da concomitância com contribuições em outras categorias, vínculos em aberto, benefícios ativos (espécies 31 e 91), períodos de Contribuinte Individual – CI Rural e Segurado Especial.














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CONTRIBUIÇÕES














PREC-FBR- ANT













Recolhimento de contribuinte facultativo baixa renda anterior a 09/2011 (inválido)
O PREC-FBR-ANT indica recolhimento de facultativo baixa renda – FBR anterior à competência 09/2011. Esta pendência é atribuída às contribuições recolhidas com código de pagamento de FBR em competências anteriores à publicação da Lei nº 12.470, de 2011, instituidora dessa modalidade de contribuição previdenciária.O filiado pode solicitar a alteração do recolhimento para o código correspondente ao Plano Simplificado – PS da Lei Complementar nº 123, de 2006 (11%) ou para o planoconvencional (20%) e recolher a diferença, caso necessário.Nos casos de recolhimentos em atraso fora das condições exigidas para o segurado facultativo, caberá a avaliação pelo servidor da validade do recolhimento e/ou possível orientação quanto ao direito de restituição.







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CONTRIBUIÇÕES






PREC-LC150- DOM






Pagamento de doméstica em GPS em período de remuneração de fonte INSS/eSocial
Toda contribuição de empregado doméstico efetuada em GPS para a competência 10/2015 em diante é indevida e receberá o indicador de pendência PREC-LC150-DOM, paraque não seja utilizada pelos sistemas de benefícios.Caso identificado recolhimento indevido do empregado doméstico em GPS após 09/2015, poderá ser solicitada a restituição dos valores junto à RFB, observada a prescrição.
Indicador de Pendência disponibilizado para as contribuições de segurado especial, facultativo e contribuinte individual, incluindo o prestador de serviço, efetuadas a partir de 07/1994, a fim de identificar as competências nas quais houve recolhimentos inferiores ao salário mínimo, e que não são qualificadas a compor os benefíciosprevidenciários, na forma do § 3º do artigo 214 do Decreto  nº  3.048,  de 1999(RPS).


















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CONTRIBUIÇÕES

















PREC- MENOR-MIN

















Recolhimento abaixo do valor mínimo
Há impacto no reconhecimento do direito. A não complementação da contribuição inferior ao limite mínimo impede o seu aproveitamento para fins de tempo de contribuição, carência e cálculo do valor dos benefícios.O valor da contribuição considerada para fins de exibição, ou não, do indicador PREC-MENOR- MIN, será apurado de acordo com a alíquota de contribuição correspondente ao Tipo de Filiado no Vínculo – TFV e espécie de filiação.Se ocorrer complementação da contribuição pendente, o indicador PREC-MENOR- MIN será automaticamente retirado.Observação: As contribuições do empregado doméstico em GPS não recebem marcação do indicador PREC-MENOR- MIN nos casos de contribuição abaixo do valor mínimo até 09/2015, considerando que a remuneração para esse tipo de filiado era proporcional ao tempo de trabalho efetivo durante o mês, conforme disposto no RPS, em seu art. 214, § 3º, inciso II.Salientamos que a partir da competência 10/2015, o recolhimento da contribuição de empregado doméstico passou a ser efetuado por Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, sendo que para o CNIS são utilizadas as remunerações lançadas no evento S-1200 (folha de pagamento) no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e não os valores de remuneração referentes ao recolhimento do DAE.


























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CONTRIBUIÇÕES

























PREC-PMIG- DOM

























Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo
Este indicador é normalmente aplicado às contribuições de empregado doméstico por falta do vínculo correspondente no Portal CNIS.A contribuição também fica com o indicador de pendência PREC-PMIG- DOM se não estiver associada a um vínculo contemporâneo. Ao tratar a extemporaneidade do vínculo, a pendência da contribuição desaparece, pois passa a estar associada a um vínculo contemporâneo.Também é aplicado aos recolhimentos da parte do empregador referente à salário-maternidade do empregado doméstico e/ou recolhimentos anteriores à implantação da GPS que tenham correspondente período declarado de atividade como empregado doméstico.Procedimento: inclusão do vínculo de empregado doméstico no Portal CNIS – módulo VRE. Se constatado que não se trata de empregado doméstico poderá ser realizado reconhecimento de filiação em outra atividade obrigatória, demandando alteração do código de pagamento para a filiação obrigatória correspondente ou alteração do código para facultativo, a pedido do filiado e desde que atendidas as disposições legais.A partir da competência 10/2015, somente as remunerações que constarem no vínculo serão válidas. Eventuais contribuições recolhidas por meio de GPS a partir desta competência não serão consideradas e receberão o indicador de pendência PREC-LC150-DOM.


















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CONTRIBUIÇÕES


















PREM-EXT

















Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação
O indicador é apresentado em vínculos de contribuinte individual prestador de serviço em que o contratante presta a informação extemporaneamente a partir da competência 04/2003.Dessa forma, o indicador só é apresentado na Extrato do CNIS, para o CI prestador de serviço a empresa, a partir da competência 04/2003, quando o contratante passou a ser responsável pelo recolhimento, conforme a Lei nº 10.666, de 2003.Na consulta aos dados da GFIP/eSocial, disponíveis no Portal CNIS, é apresentada a informação se a contribuição é extemporânea ou não.O não tratamento da remuneração impede o cômputo do período no reconhecimento de direitos. A pendência da remuneração do CI prestador de serviço pode ser retirada através de tratamento via requerimento específico no Portal CNIS, desde que apresentada documentação comprobatória dos dados divergentes na forma do art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991.










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CONTRIBUIÇÕES/VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES










PDT-NASC- FIL-INV









Idade do filiado menor que a permitida pela legislação
Indica existência de vínculos ou contribuições em períodos em que o titular do NIT/PIS/PASEP não possuía a idade mínima permitida pela legislação previdenciária (12, 14 e 16 anos).Procedimento: confirmar se a data de nascimento está correta. Se verificada a necessidade de alteração, utilizar o módulo de Pessoa Física CNIS-PF. Se não houver alteração, não serão considerados pelos sistemas de benefícios os períodos e as remunerações anteriores à idade mínima permitida, salvo quando haja análise do caso pontual e o tratamento específico seja efetuado.











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CONTRIBUIÇÕES/VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES










PDT-NASC- FIL-MENOR- INV










Idade do filiado menor aprendiz menor que a permitida pela legislação
Indica existência de vínculos ou contribuições em períodos em que o titular do NIT/PIS/PASEP não possuía a idade mínima permitida pela legislação previdenciária na condição de menor aprendiz (12 e 14 anos).Procedimento: confirmar se a data de nascimento está correta. Se verificada a necessidade de alteração, utilizar o módulo de Pessoa Física CNIS-PF. Se não houver alteração, não serão considerados pelos sistemas de benefícios os períodos e as remunerações anteriores à idade mínima permitida, salvo quando haja análise do caso pontual e o tratamento específico seja efetuado.










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CONTRIBUIÇÕES/VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES










PREM-NASC









Remuneração antes da data de nascimento do Filiado
Indicador aplicado na remuneração quando a competência for anterior à data de nascimento do filiado.Este indicador é aplicado para remunerações de todos os tipos de filiado, seja empregado, contribuinte individual, trabalhadoravulso, empregado doméstico, etc.Deverá ser analisado se há erro na informação da competência de remuneração ou do dado cadastral do filiado. Sendo devida a retificação de alguma das informações existentes no CNIS, deverão ser seguidos os procedimentos previstos nos normativos.






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GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS






PNIT-CRIT






NIT em faixa crítica
Trata-se de indicador que serve para informar a situação do Número de Identificação do Trabalhador – NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, de forma que o campo “Situação” apresenta a informação [NIT Faixa Crítica], nos casos em que foi atribuído,indevidamente, o mesmo NIT para mais de uma pessoa na ocasião do cadastramento.








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GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS








PNIT-IND








NIT Indeterminado
Trata-se de indicador que serve para informar a situação do NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, de forma que o campo “Situação” apresenta a informação [NIT Indeterminado], no caso de registro sem nenhum dado cadastral ou, no qual não conste, na base de dados, o Nome do Trabalhador e/ou a Data de Nascimento.Havendo comprovação da titularidade do cadastro, nos termos da legislação previdenciária, caberá a complementação dos dados do cidadão no CNIS.










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GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS










PNIT-O094









NIT invalidado pertencente à faixa crítica do tipo Ofício INSS 094
Trata-se de indicador que serve para informar a situação do NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, de forma que o campo “Situação” apresenta a informação [NIT Ofício 094]. Não há tratamento para o NIT da Faixa 094, visto que eram 7 (sete) números fictícios de NIT, exclusivos para uso interno da Caixa Econômica Federal – CAIXA, para recepcionar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP que era entregue em papel, para trabalhadores sem NIT. Foram utilizados em testes quando da implantação da GFIP.






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GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS






PNIT-SC





NIT não encontrado cadastrado/inexistente
Trata-se de indicador da situação do NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, que ocorre quando não constam, na base de dados do CNIS, informações da pessoa física associadas ao NIT consultado.Havendo comprovação da titularidade do cadastro, nos termos da legislação previdenciária, caberá a inclusão dos dados do cidadão no CNIS.









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GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS









PNIT-SUP








NIT com indício de superposição de dados
Trata-se de indicador que serve para informar a situação do NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, de modo que o campo “Situação” apresenta a informação [NIT com indício de Superposição de dados], considerando que é um NIT em que o aplicativo Cadastro da Pessoa Física – CADPF causou superposição de registros com gravação incorreta na base de PF no período de 08/04 a 01/05/2002.Deverá ser avaliado o caso concreto antes da adoção das providências devidas.










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SEGURADO ESPECIAL










PSE-NEG









Período Segurado Especial Negativo
Indica período migrado de base governamental CAFIR ou RGP de segurado especial negativo, ainda não ratificado.CAFIR: para proprietários de um ou mais imóveis rurais com área total superior a 4 módulos fiscais e data de registro à partir de 23/06/2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008.RGP: se pescador industrial. É um período pendente, pois necessita de tratamento no CNIS (exclusão ou ratificação).Procedimento: Ratificação ou exclusão do período, conforme declarado e solicitado pelo filiado através do Portal CNIS.













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SEGURADO ESPECIAL













PSE-PEN













Período Segurado Especial Pendente
Indica período migrado de base governamental CAFIR ou RGP de segurado especial pendente, ainda não ratificado.CAFIR: para proprietários de um ou mais imóveis rurais com área total superior a 4 módulos fiscais e data de registro anterior à 23/06/2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008.RGP: se pescador artesanal embarcado. É um período pendente, pois necessita de tratamento (exclusão).Procedimento: exclusão do período caso declarado e solicitado pelo filiado através do Portal CNIS.Até que o Módulo de Comprovação do Portal CNIS esteja em produção, caso o segurado comprove que exerceu atividade, o período poderá ser ratificado e incluído no Portal CNIS.










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SEGURADO ESPECIAL










PSE-POS









Período Segurado Especial Positivo
Indica período migrado de base governamental CAFIR ou RGP de segurado especial positivo, ainda não ratificado.CAFIR: para proprietários de um ou mais imóveis rurais com área total de até 4 módulos fiscais.RGP: se pescador artesanal não embarcado.Mesmo se tratando de um indicador “positivo”, trata- se de um período pendente, pois necessita de tratamento no CNIS (exclusão ou ratificação).Procedimento: ratificação ou exclusão do período, conforme declarado e solicitado pelo filiado através do Portal CNIS.















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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES















PADM-EMPR














Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de admissão do vínculo é anterior à data de existência da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB. Pode ocorrer pelo fato de o início da atividade da empresa ser anterior à data de sua formalização.A data de início de atividade do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais antiga entre às datas de início de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.













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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES













PADM-EMPR











Data de admissão posterior à data de encerramento da atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de admissão do vínculo é posterior à data de encerramento da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB. A data de encerramento da atividades do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais recente entre às datas de encerramento de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.








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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES








PCEI-EQP-INV







Empregador com identificador inválido
Indicador aplicado na relação previdenciária quando o identificador do empregador for inválido.Essa situação ocorre nos casos em que a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) do empregador tiver o dígito verificador diferente de /0 (pessoa física equiparada a empresa) e /8 (produtor rural equiparado a empresa).Vínculos com empregador CEI /6 e /7 são considerados válidos e não apresentam essa crítica.







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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES







PEMP-CAD






Faltam dados cadastrais do empregador (CNPJ ou CEI)
Trata-se de indicador de pendência exibido nos casos em que o identificador do empregador é válido, porém faltam dados cadastrais na base de Pessoas Jurídicas CNIS-PJ.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.
O indicador é aplicado em vínculo que possui identificador do empregador inválido. Existe vínculo no CNIS que possui identificador do empregador inválido, ou seja, não se determina se é CGC, CNPJ ou CEI, que eram os identificadores válidos à época. Geralmente, esses vínculos são das décadas de 1970 ou 1980.Essa situação ocorreu no período em que a RAIS ou o FGTS Informativo (fontes do CNIS) permitia que fosse informado o empregador com identificador CPF, INCRA, Entidade PASEP, CI Empregador e Ignorado, enquanto não possuía o CGC/CNPJ ou o CEI, o que não ocorre mais.Cabe reforçar que o CPF como identificador do empregador só era permitido para empregador doméstico, nas situações em que o servidor do INSS insere o vínculo no CNIS








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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES








PEMP-IDINV







Empregador com identificador inválido
(fonte INSS) com base no documento comprobatório do vínculo. Posteriormente, passou a ser possível pela fonte eSocial, a partir de 10/2015, com o SIMPLES DOMÉSTICO, erecentemente passou a ser permitido também para o empregador pessoa física equiparada, de acordo com a implantação do eSocial, conforme cronograma.Logo, quando falamos sobre identificador do empregador CPF como inválido, estamos falando de vínculos de empregado e referentes a períodos antigos, geralmente da década de 1970/1980.Os tipos de identificadores dos empregadores considerados inválidos estão registrados na base de dados com os seguintes domínios:– CPF;– INCRA;6 – Entidade PASEP; 7 – CI Empregador; e 9 – Ignorado.Os tipos de identificadores dos empregadores considerados válidos são os seguintes:– CNPJ;– CEI;– CPF (se de fonte INSS – válido para o vínculo de empregado doméstico, ou se for fonte eSocial – válido tanto para vínculo de empregado doméstico como para vínculo de empregado com empregador pessoa física equiparada);5 – Indeterminado (se de fonte INSS); e8 – CGC de 8 dígitos (se de fonte INSS).












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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES












PEXT











Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação
O indicador de pendência aponta que o vínculo empregatício, ou parte dele, foi inserido fora do prazo legal, nos termos do artigo 19, § 3º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Para o tratamento da extemporaneidade é exigido que o segurado apresente documentos que comprovem a regularidade do vínculo, devendo para tanto ser utilizado o requerimento de vínculo extemporâneo no CNIS.Há impacto no reconhecimento do direito. Caso não seja comprovada a regularidade, o período (ou o vínculo integral) informado extemporaneamente não  será considerado para fins de tempo de contribuição e para fins de cálculo da renda mensal inicial.













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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES













PREM-EMPR












Remunerações após a data de encerramento da atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a remuneração de determinada competência é posterior à competência da data de encerramento da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB.A data de encerramento da atividades do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais recente entre às datas de encerramento de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador impede o cômputo da competência nos sistemas de benefícios.Não há tratamento a ser aplicado para esse indicador no CNIS, devendo, se for o caso, ser retificada a data de encerramento da atividade do empregador na RFB.













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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES













PREM-EMPR












Remunerações antes da data de início de atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a remuneração de determinada competência é anterior à competência da data de início de atividade da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB.A data de inicio de atividade do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais antiga entre às datas de início de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado.Há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador impede o cômputo da competência nos sistemas de benefícios.Não há tratamento a ser aplicado para esse indicador no CNIS, devendo, se for o caso, ser retificada a data de início da atividade do empregador na RFB.



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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES



PREM-FORA- CONVOC


Remuneração de trabalho intermitente não coberta por Convocatória
Indicador aplicado na remuneração do vínculo com contrato de trabalho intermitente parademonstrar          que         acompetência de remuneração não está coberta por convocatória.
















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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
















PREM-FVIN















Remuneração após o fim do vínculo
Indicador de pendência que aponta as remunerações informadas posteriores ao encerramento do vínculo empregatício.O vínculo apresentará o indicador “IREM- INDPEND – Remunerações com indicadores/pendências” pelo fato de existir remunerações posteriores ao encerramento do vínculo.Ao detalharmos o vínculo, todas as remunerações posteriores à data de desligamento apresentarão indicador de pendência “PREM-FVIN -Remuneração após o fim do vínculo”.As remunerações com esta pendência não são computadas para fins de reconhecimento de direitos por estarem fora do período do vínculo.Caberá ser verificado se há um possível erro na data de rescisão informada pelo empregador, que ensejaria a retificação da data fim e, em havendo, deverão ser seguidos os procedimentos previstos nos normativos aplicáveis.
















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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
















PREM-IVIN















Remuneração antes do início do vínculo
Indicador de pendência que aponta as remunerações informadas anteriores ao início do vínculo empregatício.O vínculo apresentará o indicador “IREM- INDPEND – Remunerações com indicadores/pendências” pelo fato de existir remunerações anteriores ao início do vínculo.Ao detalharmos o vínculo todas as remunerações anteriores à data de admissão apresentarão indicador de pendência “PREM-IVIN -Remuneração antes do início do vínculo”.As remunerações com esta pendência não são computadas para fins de reconhecimento de direitos por estarem fora do período do vínculo.Caberá ser verificado se há um possível erro na data de admissão informada pelo empregador, que ensejaria a retificação da data início e, em havendo, deverão ser seguidos os procedimentos previstos nos normativos aplicáveis.


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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


PREM-OBITO


Remuneração após óbito
Indicador aplicado em competência com remuneração posterior à competência referente à data do óbito do filiado.


















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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


















PREM- POSQRT


















Remuneração posterior ao período de quarentena
Indicador de pendência que aponta as remunerações informadas posteriores ao fim do vínculo e ao período de quarentena (após a data limite de quarentena informada caso o vínculo seja de fonte eSocial).O vínculo apresentará o indicador “IREM- INDPEND – Remunerações com indicadores/pendências” pelo fato de existir remunerações posteriores ao fim do vínculo e ao período de quarentena.Ao detalharmos o vínculo, todas as remunerações posteriores à data fim da quarentena apresentarão indicador de pendência “PREM-POSQRT”,       quesempre virá acompanhada da pendência “PREM-FVIN- Remuneração após o fim do vínculo”.As remunerações com esta pendência não são computadas para fins de reconhecimento de direitos. Caberá ser verificado se há um possível erro na informação do período de quarentena após a data de rescisão informada pelo empregador, que ensejaria a retificação dos dados por meio do eSocial, tendo em vista que não há tratamento para este indicador pelo INSS.













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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES













PRES-EMPR












Data de rescisão posterior à data de encerramento da atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de rescisão do vínculo é posterior à data de encerramento da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB. A data de encerramento da atividades do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais recente entre às datas de encerramento de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.














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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES














PRES-EMPR














Data de rescisão anterior à data de início da Atividade do Empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de rescisão do vínculo é anterior à data de existência da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB. Pode ocorrer pelo fato de o início da atividade da empresa ser anterior à data de sua formalização.A data de início de atividade do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais antiga entre às datas de início de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.























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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES























PRPPS






















Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)
Indicador de pendência que sinaliza a existência de período de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS em parte ou na totalidade do vínculo empregatício.O vínculo de agente público no CNIS pode conter um único ou vários períodos intercalados de regime(s) previdenciário(s) (RGPS/RPPS), a depender das mudanças de regimes efetuadas pelo ente federativo no decorrer do tempo.Pode haver impacto no reconhecimento de direitos para os casos em que for necessário realizar ajuste(s) do(s) período(s) de regime(s) previdenciário(s) (RGPS ou RPPS) novínculo, constante do CNIS, de acordo com a análise da documentação comprobatória apresentada. Esse indicador também é apresentado para vínculos de trabalhadores não vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, mas com direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, informados na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP com a categoria 03 – trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS. Um exemplo dessa situação é o empregado estrangeiro que presta serviço no Brasil, vinculado ao regime previdenciário do país de origem, mas com direito ao FGTS.

























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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

























PRPSE
























Vínculo de empregado do Regime de Previdência no Exterior
Indicador de pendência aplicado em vínculo oriundo de evento S-2200, do eSocial, com informação de tipo de regime previdenciário “3 – Regime de Previdência Social no Exterior – RPSE”. Nesse caso, o vínculo aparece na consulta com indicador de pendência “PRPSE – Vínculo de empregado do Regime de Previdência no Exterior” e não é disponibilizado para os sistemas de benefícios. Serve somente para visualização da existência desse tipo de vínculo, mas não possui nenhum reflexo de utilização pelo RGPS. Ao ser detalhado o vínculo, é possível verificar na tabela “Regimes Previdenciários” que consta na coluna “Descrição” o tipo “Regime de Previdência Social no Exterior”.Cabe ressaltar que para essetipo de vínculo não deve ser feito nenhum tipo de atualização via requerimento no CNIS, visto não ser possível qualquer ação cadastral relacionada a vínculos que possuam regime previdenciário RPSE. Ou seja, não há qualquer ação pelo INSS a ser feita de tratamento desse tipo de vínculo (que não é da previdência no Brasil).Caso seja constatado em um vínculo que o tipo de regime previdenciário está RPSE no CNIS, advindo do eSocial, e que na verdade houve equívoco por parte do empregador em informar o tipo de regime previdenciário do trabalhador, cabe ao próprio empregador corrigir a informação no eSocial.












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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES












PVIN-AGRUP- INC









Pendência que sinaliza inconsistência em Vínculo agrupador quando não foi possível encontrar todos os seus vínculos agrupados relacionados
Indicador de pendência apresentado quando, eventualmente, ocorrer de um dos vínculosparticipantes do agrupamento ter sido excluído pelo empregador, deixando o agrupamento “incompleto”. Outra situação que pode deixar o agrupamento “incompleto” é quando ocorre um desfazimento automático de elos.Esse indicador impede a disponibilização do vínculo para os sistemas de benefícios, evitando a utilização de uma informação que foi excluída ou desmembrada.A forma de tratar a pendência é fazer um desagrupamento e um novo agrupamento, sem o vínculo excluído pela empresa ou pelo desfazimento de elos.











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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES











PVIN-IRREG











Vínculo em situação de irregularidade
Indicador de pendência apresentado no vínculo de empregado ou nacompetência de remuneração de trabalhador avulso ou de contribuinte individual prestador de serviço a empresa, do CNIS, resultante de apuração de indício de fraude pelas áreas competentes.No caso de desmarcação da irregularidade, o indicador deixará de ser apresentado no CNIS, contudo as ações efetuadas, da marcação e desmarcação estarão disponíveis para consulta no detalhamento do vínculo de empregado ou nacompetência de remuneração de trabalhador avulso ou de contribuinte individual prestador de serviço a empresa.













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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES













PVIN-ME












Vínculo de mandato eletivo, passível de comprovação
Trata-se de indicador de pendência em vínculo de exercente de mandato eletivo oriundo de fonte GFIP, em razão da declaração deinconstitucionalidade da alínea “h”, do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212, de 1991, cujo período do vínculo comporte o interstício entre 01/02/1998 a 18/09/2004, período para o qual o exercente de mandato eletivo poderá optar pela filiação como facultativo, conforme procedimento descrito na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.Atualmente, não está sendo realizado tratamento do indicador no CNIS. Caso necessária a exclusão, no vínculo, do período reconhecido como facultativo, deverá ser alterado o vínculo por meio de requerimento no VRE.









CsPendencia









VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES









PVIN-OBITO









Data de admissão posterior ao óbito
Indicador aplicado em vínculo com data de admissão posterior à data do óbito do filiado.Procedimento: confirmar se realmente existe o óbito e se a data foi informada corretamente no CNIS. Se verificada a necessidade de exclusão ou alteração da data de óbito, utilizar o módulo de Pessoa Física CNIS-PF. Verificar ainda se a data de admissão do vínculo está correta. Se não houver nenhuma alteração, só serão disponibilizadas para o reconhecimento de direitos os vínculos e as remunerações anteriores à data do óbito.











CsPendencia











VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES











PVIN-RE










Causa de rescisão estimada por não ter sido informada pela fonte (RAIS/FGTS/GRE)
Indicador de pendência que sinaliza que a causa de rescisão no vínculo foi estimada por não ter sido informada pelas fontes RAIS ou FGTS/GRE.A aplicação desse indicador foi necessária à época em que houve a migração do banco de dados de vínculos da Plataforma Alta para a Plataforma Baixa, que hoje é o Portal CNIS, por conta de que o banco de dados não permitia o campo “causa de rescisão” sem preenchimento.No caso da fonte GFIP, essa pendência não ocorre.Para tratamento, se necessário, deverá ser realizado o acerto no vínculo, pelo módulo VRE do CNIS, ajustando a causa de rescisão para aquela comprovada pelo segurado.




CsPendencia



VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES



PVIN- SUBSTIT-INC

Pendência que sinaliza inconsistência em Vínculo prevalente quando não foi possível encontrar todos os seus vínculos relacionados
Trata-se de indicador de pendência apresentado no vínculo substituto quando o vínculo substituído sofre alguma alteração que impossibilite a localização deste entre os vínculos relacionados do substituidor.













CsPendencia












VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES












PVIN-TRAB- INTERM











Pendência relaciona da a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente
Indicador de pendência aplicado no vínculo que demonstra que a relação previdenciária possui informações de contrato de trabalho intermitente.Esse indicador de pendência foi criado para atender solicitação da área de reconhecimento de direitos, com objetivo de não disponibilizar esses vínculos para os sistemas de benefícios, até que sejam definidas regras para sua utilização.Não há tratamento no CNIS das informações referentes ao período de atividade exercida no vínculo com contrato de trabalho intermitente. Dessa forma, se verificado eventual erro de informação para o referido vínculo e/ou remunerações, cabe ao empregador providenciar a retificação dos dados por meio do eSocial.














CsPendencia














VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES














PVIN-CAGED














Vínculo Oriundo da fonte CAGED
Indicador utilizado em vínculos com fonte de origem Cadastro Geral de Empregados eDesempregados – CAGED. Esse indicador serve para que a Extrato CNIS não disponibilize vínculos oriundos exclusivamente de fonte CAGED.Para os casos em que houver mais fontes de informação do vínculo (RAIS, FGTS/GRE, GFIP)além do CAGED, o vínculo é consolidado e apresentado no CNIS. Neste caso, a fonte CAGED será apresentada, quando do detalhamento do vínculo, no quadro “Vínculos Previdenciários Relacionados”, com o indicador PVIN-CAGED. Cabe ressaltar que o CAGED nunca foi uma fonte prevalente para fins previdenciários, em razão de conter muitas inconsistências/divergências quando confrontada às demais fontes de dados.
  1. – INDICADORES DE ALERTA (CsIndicador):
TIPOGRUPOSIGLADESCRIÇÃOESCLARECIMENTOS










CsIndicador









AJUSTES EC103 – AGRUPAMENTO









IAGRUP-MN- SM-EC103








Indicador de competência objeto de agrupamento que recebeu de outra competência mas permaneceu abaixo do mínimo (favorecida)
Indicador aplicado na competência, que possui valor abaixo do Salário Mínimo e que após ter recebido valores de outra competência, permaneceu abaixo do Salário Mínimo (favorecida). Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.










CsIndicador









AJUSTES EC103 – AGRUPAMENTO









IAGRUP-SM- EC103








Indicador de competência objeto de agrupamento que resultou em salário de contribuição igual ao valor mínimo (favorecida)
Indicador aplicado na competência, que possui valor abaixo do Salário Mínimo e que após ter recebido valores de outra competência, ficou com valor igual ao do Salário Mínimo (favorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.









CsIndicador









AJUSTES EC103 – AGRUPAMENTO









IAGRUP-VR- EC103








Indicador de competência objeto de agrupamento onde restou valor residual (desfavorecida)
Indicador aplicado na competência que possui valor abaixo de Salário Mínimo e que cede valor para outra competência, restando a cedente com resíduo (desfavorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.










CsIndicador









AJUSTES EC103 – AGRUPAMENTO









IAGRUP-ZER- EC103








Indicador de competência objeto de agrupamento que restou zerada (desfavorecida)
Indicador aplicado na competência que possui valor abaixo de Salário Mínimo e que cede para outra competência, restando a cedente zerada (desfavorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.









CsIndicador








AJUSTES EC103 – COMPLEMENTAÇÃO








ICOMPL-VR- SM-EC103







Indicador de competência que possui recolhimento de complementação para o valor mínimo
Indicador que sinaliza se a competência possui recolhimento de complementação Darf para o valor mínimo.Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.













CsIndicador













AJUSTES EC103 – COMPLEMENTAÇÃO













IVLR-DARF- LIMITADO











Valor de DARF foi limitado de forma que o valor total da competência não ultrapasse o valor do Salário Mínimo na competência
Indicador que sinaliza que um valor de Darf foi limitado, de forma que o valor total da competência não ultrapasse o valor do Salário Mínimo na competência.Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.O indicador IVLR-DARF- LIMITADO é aplicado em conjunto com o indicador ICOMPL-VR-SM-EC103, deforma que o valor total da competência não ultrapasse o valor do Salário Mínimo na competência.


CsIndicador

AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES

IREL-PREV- POSSUI-COMP- AJUST

Relação Previdenciária possui alguma competência que foi ajustada (favorecida/desfavorecida)
Indicador aplicado na Relação Previdenciária para sinalizar que esta possui alguma competência que foi ajustada (favorecida/desfavorecida).









CsIndicador









AJUSTES EC103 – UTILIZAÇÃO









ICED-VR-EXC- EC103








Indicador de competência que cedeu valor excedente para outra competência
Indicador aplicado na competência que possui valor excedente ao Salário Mínimo e que cede valor para outra competência (desfavorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.










CsIndicador










AJUSTES EC103 – UTILIZAÇÃO










IUTILIZ-EXC- EC103








Indicador de competência que foi favorecida por valor de remuneração(-ões) excedente(s) de outra(s) competência(s)
Indicador aplicado na competência que recebeu valor de competências que possuam valores excedentes ao Salário Mínimo, ficando a favorecida igual ao Salário Mínimo (favorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.










CsIndicador










AJUSTES EC103 – UTILIZAÇÃO










IUTILIZ-EXC- MN-SM-EC103








Indicador de competência que foi favorecida por valor de remuneração(-ões) excedente(s) de outra(s) competência(s), mas permaneceu inferior ao mínimo
Indicador aplicado na competência que recebeu valor de competências que possuam valores excedentes ao Salário Mínimo, permanecendo a favorecida abaixo do Salário Mínimo (favorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.



CsIndicador



CONTRIBUIÇÕES



GFIP


Indica que remuneração da competência foi declarada em GFIP
É apresentado na Extrato para PRISMA/SABI. Indica que a remuneração da competência foi declarada em GFIP, sendo aplicado ao Contribuinte Individual – CI prestador de serviço.














CsIndicador














CONTRIBUIÇÕES













IREC- DESINDEXA













Indica que a contribuição da competência foi desindexada
Alerta que houve a desindexação na competência que foi objeto de indenização, seja para fins de cômputo no Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou de contagem recíproca.A desindexação consiste em apurar o salário de contribuição da época, na competência paga por meio de cálculo de indenização, de forma que, quando do requerimento do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, o referido salário seja disponibilizado sem distorção do seu valor.A desindexação visa evitar a utilização de um salário de contribuição superior ao devido, visto que para fins de concessão de benefícios, é aplicado o índice de correção sobre o salário de contribuição, sem levar em conta que já houve correção na data do cálculo da contribuição em atraso.Não é necessário ao servidor efetuar qualquer tratamento na competência que apresenta este indicador.





CsIndicador





CONTRIBUIÇÕES





IREC-FBR




Recolhimentos de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda (L 12470/2011)
O IREC-FBR é o indicador de recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo de baixa renda da Lei nº 12.470, de 2011, que já foram validados. Atualmente, quando o recolhimento está pendente de validação, após o processamento desta, poderá receber os indicadores IREC-FBR-DEF, para o deferido, e IREC-FBR- IND, para o indeferido.


CsIndicador


CONTRIBUIÇÕES


IREC-FBR-DEF

Recolhimento facultativo baixa renda deferido/válido
Indica que o período de contribuição efetuado como facultativo de baixa renda da Lei nº 12.470, de 2011, já foi analisado e deferido/validado.





CsIndicador





CONTRIBUIÇÕES





IREC-INDPEND




Recolhimentos com indicadores/pendências
Trata-se de indicador padrão sinalizando a existência de indicadores e/ou pendências em uma ou mais competências do período de contribuição e, portanto, deve ser detalhado.No detalhamento de cada salário de contribuição é que se verificará o indicador específico, o qual poderá ou não necessitar de tratamento.






CsIndicador






CONTRIBUIÇÕES






IREC-LC123





Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)
Indica que o recolhimento foi efetuado com código da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Plano Simplificado com alíquotas reduzidas de 11% e 5%). É apresentado na Extrato para SIBE.Caso os sistemas de benefícios identifiquem na competência o indicador IREC-LC123, não será possível o cômputo desta em aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC sem a devida complementação para a alíquota de 20%.







CsIndicador







CONTRIBUIÇÕES







IREC-LC123- SUP





Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) superior ao salário mínimo
Indica que o valor recolhido no plano simplificado da Lei Complementar nº 123, de 2006, superou o limite de contribuição para o salário mínimo vigente na competência.A aplicação desse indicador visa limitar o salário de contribuição da competência ao salário mínimo vigente.O segurado poderá solicitar junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB a restituição do excedente da contribuição, desde que não alcançado pela prescrição.







CsIndicador







CONTRIBUIÇÕES







IREC-LIM-SM






Indica que a contribuição da competência foi limitada ao salário mínimo
É apresentado na extrato para SIBE. Na extrato para PRISMA/SABI corresponde ao indicador ISALMIN.Indica que o recolhimento apropriado na competência foi superior ao limite mínimo estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 2006. É exibido na competência o salário de contribuição corresponde ao limite mínimo.O segurado poderá solicitar junto à RFB a restituição do excedente da contribuição, desde que não alcançado pela prescrição.











CsIndicador











CONTRIBUIÇÕES











IREC-MEI










Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI
Está sendo apresentado somente na Extrato SIBE. Demonstra que a contribuição da competência foi recolhida com código de Microempreendedor Individual – MEI.No Extrato para PRISMA/SABI é exibido o indicador IRECOL (IMEI), que corresponderia à mesma situação do IREC-MEI. O indicador IREC-MEI é apresentado em conjunto na Extrato para SIBE com o IREC- LC123. Já na Extrato para SABI só é apresentado o IRECOL (IMEI).Caso os sistemas de benefícios identifiquem na competência o presente indicador, não será possível o cômputo desta em aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC sem a devida complementação para a alíquota de 20%.


CsIndicador


CONTRIBUIÇÕES


IRECOL

Indica que a contribuição da competência é recolhimento
É apresentado no Extrato para PRISMA/SABI. Indica que a contribuição da competência consiste em recolhimento realizado por meio de documento de arrecadação (Exemplo: GPS).








CsIndicador








CONTRIBUIÇÕES








IRECOL (ILEI123)







Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar 123
Está sendo apresentado somente na Extrato PRISMA/SABI. Demonstra que a contribuição da competência foi recolhida com alíquota reduzida de 11%, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso os sistemas de benefícios identifiquem na competência o indicador IRECOL (ILEI123), não será possível o cômputo desta em aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC sem a devida complementação para a alíquota de 20%.No Extrato para SIBE é exibido o indicador IREC-LC123, que corresponderia à mesma situação do IRECOL (ILEI123).








CsIndicador








CONTRIBUIÇÕES








IRECOL (IMEI)







Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI
Está sendo apresentado somente na Extrato PRISMA/SABI. Demonstra que a contribuição da competência foi recolhida com código de Microempreendedor Individual – MEI.Já no Extrato para SIBE é exibido o indicador IREC-MEI que corresponderia à mesma situação do IRECOL (IMEI).Caso os sistemas de benefícios identifiquem na competência o presente indicador, não será possível o cômputo desta em aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC sem a devida complementação para a alíquota de 20%.







CsIndicador







CONTRIBUIÇÕES







ISALMIN






Indica que a contribuição da competência foi limitada ao salário mínimo
É apresentado na Extrato para PRISMA/SABI. Na Extrato para SIBE corresponde ao indicador IREC-LIM-SM.Indica que o recolhimento apropriado na competência foi superior ao limite mínimo estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 2006. É exibido na competência o salário de contribuição corresponde ao limite mínimo.O segurado poderá solicitar junto à RFB a restituição do excedente da contribuição, desde que não alcançado pela prescrição.





CsIndicador




GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS





PCTC-NTR




Certidão de Tempo de Contribuição pendente de análise do INSS
Indicador no Extrato Previdenciário quando existe Certidão de Tempo de Contribuição – CTC cadastrada no banco de dados para o filiado consultado.Não é devida a adoção de nenhuma providência no Portal CNIS para tratar este indicador, que tem caráter apenas informativo para os sistemas de benefícios.








CsIndicador








SEGURADO ESPECIAL








ISE-CVU







Período de segurado especial concomitante com outro período urbano
Indica a existência de período de segurado especial que possui concomitância com períodos em outra categoria de segurado (vínculos empregatícios urbanos ou rurais, contribuições) ou filiação a outro regime de previdência (RPPS).Tratar-se apenas de informação para que o período na condição de segurado especial não seja computado automaticamente no sistema de benefícios.Não há tratamento a ser efetuado no período referente a condição de segurado especial. Dessa forma, o tratamento no CNIS, caso devido, deverá ser realizado nos outros períodos.

CsIndicador

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

ACNISVR

Acerto realizado pelo INSS
Demonstra que foi efetuado acerto do vínculo pelo INSS no sistema CNISVR, sistema este que foi descontinuado.


































CsIndicador


































VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


































IDT


































Indicador de Demanda de Natureza Trabalhista
O indicador IDT, atualmente, é disponibilizado no vínculo e nas parcelas de remunerações oriundas de GFIP 650 com tipo “MOVIMENTO”, comcaracterísticas 0 e 3: Característica 0 – Indica que a GFIP 650 foi emitida em versão anterior à SEFIP 8.4 (10/2008), não sendo possível identificar o tipo de declaração a que se refere, se de reclamatória trabalhista, acordo, dissídio, convenção, etc.Característica 3 – É utilizada em GFIP 650 a partir da versão do SEFIP 8.4 (10/2008) paradeclaração à Previdência referente às verbas pagas em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, cujo objeto da ação, refere-se apenas a diferenças remuneratórias, ou seja, a ação não trata de reconhecimento de vínculo empregatício.Não há impacto no reconhecimento do direito, uma vez que as remunerações com esse indicador não dependem de comprovação e apesar de serem apresentadas em parcelas distintas da parcela salarial normal no CNIS, são disponibilizadas somadas para os sistemas de benefícios.Observações:As remunerações informadas por GFIP 650 com as características 5 (Declaração à Previdência referente às verbas pagas em decorrência de Acordos Coletivos), 6 (Declaração à Previdência referente às verbas pagas em decorrência de Dissídios Coletivos), e 7 (Declaração à Previdência referente às verbas pagas em decorrência de Convenções Coletivas) passaram a ser apresentadas com indicador específico IREM-ACD (Remuneração possui parcela de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo).As informações constantes da GFIP 650 com características iguais a 1 (verbas pagas em decorrência de Leis de Anistia), 4 (verbas pagas em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, cujo objeto da ação, trata, também, de reconhecimento de vínculo empregatício) e 8 (às verbas
pagas em decorrência de conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia ou pelo Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista) são marcadas como GFIP INFORMATIVA e não são consideradas automaticamente, pois pressupõem reconhecimento de vínculo ou outro tipo de ação e comprovação por parte do INSS.





CsIndicador




VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES





IEAN



Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação
Indica um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial, em razão da informação pelo empregador da contribuição a que se refere o art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991. O fato de exibir o indicador não implica em conversão automática, nem dispensa a análise administrativa e técnica da atividade especial.






CsIndicador






VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES





IREM-TRAB- VERDE- AMARELO




Indicador remunerações pertencentes aos Vínculo que possua algum período de categoria relacionada a carteira verde amarela
Indicador na remuneração que esteja contida em período de vínculo com Contrato de Trabalho Verde Amarelo.Observação: o Contrato de Trabalho Verde Amarelo foi instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que vigorou até 18 de agosto de 2020, de acordo com Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 127, de 28 de setembro de 2020.
















CsIndicador















VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
















IREM-ACD














Remuneração possui parcela de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo
Em consulta ao Painel do Cidadão verifica-se, na relação previdenciária, que será apresentado o indicador “IREM- INDPEND”, sendo que ao clicar no ícone “Detalhar”, e em sequencia na aba “Parcelas de Remunerações”, é apresentado o indicador “IREM-ACD” na remuneração proveniente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo.Já na aba “Remunerações” do Painel do Cidadão, o valor da remuneração proveniente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo já aparece somado ao da remuneração normal, visto que as remunerações com o indicador “IREM-ACD” não dependem de comprovação para fins de disponibilização ao sistema de benefícios.Na consulta “Extrato para SIBE”, da mesma forma, na relação previdenciária será apresentado o indicador “IREM-INDPEND” e clicando no ícone de “Remunerações” é possível observar as parcelas que compõem a remuneração, sendo que a parcela proveniente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo apresentará o indicador “IREM-ACD”.










CsIndicador










VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES










IREM-INDPEND










Remunerações com indicadores/pendência
Seria um indicador aplicado na Relação Previdenciária, exceto no tipo Período Contribuição Consolidado, que tem a finalidade de sinalizar que existe remuneração que contém indicador de alerta ou pendência diferente dos indicadores da Emenda constitucional nº 103, de 2019.A remuneração que contém indicador de alerta não necessita de tratamento e é disponibilizada automaticamente para os sistemas de benefícios. Para a remuneração que possui indicador de pendência será possível verificar, no detalhamento desta, o indicador correspondente à inconsistência detectada, cujo tratamento deverá observar a respectiva previsão normativa.







CsIndicador






VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES






IREM-PARC- CEDIDO






Remuneração possui parcela de remuneração decorrente de Trabalhador Cedido
É um indicador aplicado na remuneração, para demonstrar que esta é oriunda de cessão/requisição de trabalhador, visualizado quando são detalhadas as remunerações atreladas ao vínculo de origem do trabalhador cedido.De forma semelhante ao que ocorre nos vínculos com admissão por transferência, no detalhamento do vínculo é possível visualizar os períodos em que o trabalhador esteve à serviço da empresa cedente ou da empresa cessionária.






CsIndicador






VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES






IREM-PARC- DIR-SIND





Remuneração possui parcela de remuneração decorrente de Dirigente Sindical
É um indicador aplicado na remuneração, para demonstrar que esta é oriunda de exercício de mandato sindical, visualizado quando detalhamos as remunerações atreladas ao vínculo de origem do trabalhador afastado.De forma semelhante ao que ocorre nos vínculos com admissão por transferência, no detalhamento do vínculo é possível visualizar os períodos em que o trabalhador esteve à serviço do sindicato.


CsIndicador


VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


IREM-PERQRT


Remuneração em período de quarentena
É um indicador aplicado na remuneração de uma relação trabalhista para demonstrar que se trata de competência de quarentena remunerada de trabalhador desligado.





CsIndicador




VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES




IREM-RECL- TRAB




Remuneração possui parcela de reclamatória trabalhista
Indicador aplicado na remuneração para demonstrar que a parcela é oriunda de reclamatória trabalhista.Não há impacto no reconhecimento de direito, uma vez a reclamatória trabalhista que versa exclusivamente sobre verbas remuneratórias não necessita de documentos comprobatórios.


CsIndicador

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

IREM-TRAB- INTERM

Remuneração relacionada a Trabalho Intermitente
Indicador aplicado na remuneração da relação trabalhista para demonstrar que a parcela se refere a trabalho intermitente.






CsIndicador





VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES





IVIN-TRAB- VERDE- AMARELO




Indicador de Vínculo que possua algum período de categoria (eSocial ou GFIP) relacionada a carteira verde amarela
Indicador que o vínculo possui período com Contrato de Trabalho Verde Amarelo.Observação: o Contrato de Trabalho Verde Amarelo foi instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que vigorou até 18 de agosto de 2020, de acordo com Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 127, de 28 de setembro de 2020.


CsIndicador


VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


IVIN-AGRUP- VINC

Indicador de Vínculo Trabalhista gerado pelo Serviço de agrupamento de vínculos
Indicador aplicado na relação trabalhista para demonstrar que o vínculo é resultado de agrupamento de vínculos efetuado pelo INSS por meio do SERVIÇO CNIS no GET.



CsIndicador


VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


IVIN-AGRUP- VINC-PART

Indicador que marca o vínculo que foi alvo do Serviço de agrupamento de vínculos
Este indicador é visualizado em vínculo que tenha participado de agrupamento ao detalhar o vínculo agrupador (resultante do agrupamento). O vínculo agrupador recebe o indicador IVIN-AGRUP-VINC.






CsIndicador





VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES





IVIN-JORN- DIFERENCIADA





Vínculo possui regime de jornada diferenciada
O indicador é aplicado na relação previdenciária quando o vínculo possui jornada de trabalho menor que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme informação contratual do campo “qtdHrsSem” do evento S-2200 ou S-2206 enviado pelo empregador no eSocial.O indicador IVIN-JORN- DIFERENCIADA é somente um alerta no vínculo e não exige nenhum tratamento no CNIS.








CsIndicador








VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES








IVIN-POSSUI- REG-PRELIM






Indicador que informa que a Relação Trabalhista possui um registro preliminar informado anteriormente em eSocial
Indicador aplicado na relação previdenciária para demonstrar que o vínculo existente no CNIS possuiu anteriormente um evento S-2190 do eSocial (Registro Preliminar de Trabalhador) e que agora possui evento S-2200 ou S- 2300 informado para o vínculo. Esse indicador tem o objetivo de diferenciar os vínculos que tiveram o registro preliminar daqueles que somente tiveram o evento de registro normal (S- 2200 ou S-2300).O indicador IVIN-POSSUI- REG-PRELIM é somente um alerta no vínculo e não exige nenhum tratamento no CNIS.

CsIndicador

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-POSSUI- REM-TRAB- INTERMRelação Trabalhista possui Remunerações de Trabalho IntermitenteIndicador de que a relação trabalhista possui remunerações de trabalho intermitente.






CsIndicador






VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES






IVIN-POSSUI- REM-TRANS




Vínculo possui remuneração que foi transferida para este por Cessionário de Dirigente Sindical ou Trabalhador Cedido
Trata-se de indicador que demonstra a presença de remuneração informada por cessionário na composição do período remuneratório do vínculo de origem (cedente). Isso não altera em nada a composição das informações do vínculo e das remunerações, mas somente esclarece em qual estabelecimento/empresa/órgão a remuneração está sendo informada, com a vinculação da contribuição ao regime de origem do trabalhador.

























CsIndicador
























VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
























IVIN-REG- PRELIM























Indicador que informa que a Relação Trabalhista é um registro preliminar de vínculo informado eSocial
Indicador aplicado na relação previdenciária para demonstrar que o vínculo existente no CNIS é oriundo de um registro trabalhista preliminar informado por meio do evento S-2190 do eSocial.Quando oempregador/contratante transmitir o evento S-2200 ou S- 2300, a relação previdenciária no Extrato CNIS passará a apresentar o indicador IVIN- POSSUI-REG-PRELIM, queaponta que a relação trabalhista existente no CNIS já possuiu um evento S-2190 (Registro Preliminar de Trabalhador) anterior e agora a relação previdenciária possui evento S- 2200 ou S-2300. Esse indicador tem o objetivo de diferenciar os vínculos que tiveram o registro preliminar daqueles que somente tiveram o evento de registro normal (S-2200 ou S-2300).É importante lembrar que enquanto o vínculo possuir somente o registro preliminar, ou seja, enquanto apresentar o indicador IVIN-REG-PRELIM no CNIS, o vínculo não conterá, por exemplo, informações de afastamento, o que impacta no reconhecimento de direitos a benefícios por incapacidade temporária.Portanto, neste caso, deve ser solicitado que o empregador regularize a situação, enviando o evento S-2200, bem como o evento S-2230 (Afastamento Temporário) referente ao afastamento do trabalhador. Dessa forma, o vínculo será atualizado com o indicador IVIN-POSSUI-REG-PRELIM  ecom a informação do afastamento no detalhe da Relação Previdenciária no CNIS. Por fim, cabe salientar que os indicadores IVIN-REG-PRELIM e  IVIN-POSSUI-REG-PRELIMsão somente informações de atenção no vínculo e não exigem nenhum tratamento no CNIS.
















CsIndicador
















VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
















IVIN-REINTEG













Vínculo possui reintegração no último desligamento por 1- Reintegração por decisão judicial ou 3- Reversão de servidor público ou 4- Recondução de servidor público ou 5- Reinclusão de militar
Indicador aplicado para demonstrar que existe reintegração no último desligamento por:1- Reintegração por decisão judicial ouReversão de servidor público ouRecondução de servidor público ouReinclusão de militar.Ao ser detalhado o vínculo, na tabela “Períodos de Reintegração”, são apresentadas informações da data de rescisão, motivo da rescisão, data da reintegração, motivo da reintegração e data do efetivo retorno da reintegração.Ainda, na tabela “Detalhe do Vínculo”, os campos “Data de Rescisão” e “Causa de Rescisão” somente deverão constar preenchidos, quando for informado pelo empregador uma nova data e o motivo de desligamento do referido trabalhador.Observação: os vínculos com o indicador IVIN-REINTEG não serão disponibilizados para os sistemas legados PRISMA e SABI, até que sejam realizados os ajustes necessários para que então sejam considerados somente os períodos devidos do vínculo.









CsIndicador








VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES








IVIN-REINTEG- ANISTIA








Indicador de Reintegração por Anistia Legal
Indicador aplicado para demonstrar que existe reintegração por anistia legal no vínculo.Os períodos de Anistiados (Leis de Anistias) informados pelo eSocial, apesar de serem tratados como reintegração, possuem características próprias de acordo com cada tipo de Anistia a ser aplicada.Observação: os vínculos com o indicador IVIN-REINTEG- ANISTIA não serão disponibilizados para os sistemas legados PRISMA e SABI, até que sejam realizados os ajustes necessários para que então sejam considerados somente os períodos devidos do vínculo.




CsIndicador



VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES



IVIN-REINTEG- PARC

Sentença trabalhista determinando reintegração do trabalhador e pagamento de remunerações de período parcial
Indicador aplicado na relação trabalhista quando a reintegração é parcial. Nesse caso a data do efeito da reintegração não será o dia imediatamente posterior à data do desligamento informado anteriormente, podendo corresponder até/inclusive à data do efetivo retorno do trabalhador.



CsIndicador


VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


IVIN-REINTEG- TOT

Sentença trabalhista determinando reintegração e pagamento de remunerações retroativas do período total
Indicador aplicado na relação trabalhista quando a reintegração é total. Nesse caso a data do efeito da reintegração será o dia imediatamente posterior à data do desligamento informado anteriormente.


CsIndicador

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

IVIN-TRAB- INTERM

Indicador de Vínculo que possui informações de trabalho intermitente
Indicador aplicado à relação previdenciária para demonstrar que o vínculo possui informações de contrato de trabalho intermitente.
  1. – Indicadores de Acerto (CsAcerto):
TIPOGRUPOSIGLADESCRIÇÃOESCLARECIMENTOS




CsAcerto



SEGURADO ESPECIAL




ASE-DEF



Acerto Período Segurado Especial Deferido
Trata-se de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial autodeclarado, que foi ratificado e incluído no CNIS.Considerando o resultado da análise dos instrumentos ratificadores existentes, o período ratificado que foi cadastrado no CNIS pode não corresponder ao período total informado na autodeclaração.

CsAcerto

SEGURADO ESPECIAL

ASE-DEFJ

Acerto Período Segurado Especial Deferido Judicial
Trata de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial, que foi incluído no CNIS em cumprimento a uma determinação judicial.




CsAcerto




SEGURADO ESPECIAL




ASE-DEFR



Acerto Período Segurado Especial Deferido Recursal
Trata de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial, que foi incluído no CNIS em cumprimento a uma determinação emanada em Acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS.O período cadastrado por decisão recursal pode ser diferente do objeto do recurso, uma vez que este poderá ser reconhecido parcialmente.


CsAcerto


SEGURADO ESPECIAL


ASEF-DEF


Acerto Período Segurado Especial FUNAI Deferido
Trata-se de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial do indígena certificado pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que foi incluído no CNIS através da funcionalidade CNISSEINTRENET.


CsAcerto


SEGURADO ESPECIAL


ASEF-DEFJ

Acerto Período Segurado Especial FUNAI Deferido Judicial
Trata-se de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial do indígena, que foi incluído no CNIS através da funcionalidade CNISSEINTRENET, em cumprimento de determinação judicial.






CsAcerto






SEGURADO ESPECIAL






ASE-IND






Acerto Período Segurado Especial Indeferido
Trata-se de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial autodeclarado e não ratificado, que foi incluído no CNIS.Este indicador também será apresentado para o período migrado de base governamental Cadastros de Imóveis Rurais – CAFIR ou Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, que foi excluído em razão do segurado declarar não ser segurado especial.Em se tratando de período autodeclarado, o período não ratificado, que foi cadastrado no CNIS, pode não corresponder ao período total informado na autodeclaração.




CsAcerto




SEGURADO ESPECIAL




ASE-INDR



Acerto Periodo Segurado Especial Indeferido Recursal
Trata de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial autodeclarado e anteriormente não ratificado, que foi incluído no CNIS em cumprimento de determinação emanada em Acórdão do CRPS.O período cadastrado por decisão recursal pode ser diferente do objeto do recurso, uma vez que este poderá ser reconhecido parcialmente.




CsAcerto



SEGURADO ESPECIAL




ASE-NSE



Acerto Período Não Segurado Especial
Trata de indicador que demonstra o período migrado de base governamental CAFIR ou RGP, que foi excluído por meio de Requerimento no CNIS, após análise e conclusão quanto à descaracterização da condição de segurado especial.Períodos excluídos com esse motivo só poderão ser comprovados posteriormente, mediante decisão judicial ou recursal.



CsAcerto



SEGURADO ESPECIAL



ASE-RNEG


Acerto Período Segurado Especial Negativo Ratificado
Trata de indicador que demonstra o período migrado de base governamental CAFIR ou RGP negativo (descaracterizado como segurado especial), que teve essa condição confirmada pelo segurado, de modo que o acerto foi realizado pelo servidor do INSS via Requerimento no CNIS.



CsAcerto


SEGURADO ESPECIAL



ASE-RPOS


Acerto Período Segurado Especial Positivo Ratificado
Trata de indicador que demonstra o período migrado de base governamental CAFIR ou RGP positivo (caracterizado como segurado especial), que teve essa condição confirmada pelo segurado, de modo que o acerto foi realizado pelo servidor do INSS via Requerimento no CNIS.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-IND

Vínculo extemporâneo não confirmado pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi indeferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-INDJ

Vínculo extemporâneo não confirmado por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi indeferido por decisão judicial no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-INDR

Vínculo extemporâneo não confirmado por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi indeferido por decisão recursal no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-VP

Vínculo extemporâneo confirmado parcialmente pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi parcialmente deferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-VPR

Vínculo extemporâneo confirmado parcialmente por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi parcialmente deferido por decisão recursal no Portal CNIS– Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-VPT

Vínculo extemporâneo confirmado parcialmente por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi parcialmente deferido por decisão judicial no Portal CNIS– Atualização VRCE/Requerimento/VRE.


CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


AEXT-VT

Vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi totalmente deferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-VTJ

Vínculo extemporâneo confirmado por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi totalmente deferido por decisão judicial no Portal CNIS– Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-VTR

Vínculo extemporâneo confirmado por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi totalmente deferido por decisão recursal no Portal CNIS– Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AVRC- AGPVINC

Acerto de Agrupamento de Vínculos
Demonstra que foi executado o agrupamento de vínculos por meio do CNIS Serviços na interface com o Gerenciador de Tarefas – GET.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AVRC-DEF

Acerto confirmado pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi deferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AVRC-DEFJ

Acerto confirmado por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi deferido por decisão judicial no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AVRC-DEFR

Acerto confirmado por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi deferido por decisão recursal no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AVRC- DGPVINC

Acerto de Desagrupamento de Vínculos
Demonstra que foi desfeito, por meio do CNIS Serviços na interface com o GET, o agrupamento de vínculos anteriormente realizado.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AVRC- DGPVINC

Acerto negado pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi indeferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AVRC-INDJ

Acerto negado por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi indeferido por decisão judicial no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.


CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


AVRC-INDR

Acerto negado por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi indeferido por decisão recursal no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

7) Conclusão

É muito importante conhecer os indicadores do INSS no momento da análise do CNIS, porque eles costumam estar presentes no dia a dia do advogado previdenciarista.  

🧐 Saber como lidar com eles é fundamental para evitar problemas, inclusive no momento da aposentadoria do seu cliente!

Afinal, ao longo do tempo, aconteceram migrações de sistemas, assim como nem sempre os períodos ou remunerações foram corretamente informados à autarquia. E isso pode impedir o reconhecimento de algum vínculo. 

Então, entender e usar o Anexo V da Portaria n. 990/2022, que foi incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.121, lhe ajuda bastante. Por esse motivo, decidi falar sobre essa novidade, além de explicar os principais pontos sobre o tema.

E falando em mudanças, acabei de publicar um artigo sobre a pensão por morte vitalícia no INSS, contando se a Reforma alterou a duração do pagamento. Depois dá uma olhada, porque está bem completo!

😊 E, já que estamos no final, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Existem remunerações com indicadores ou pendências no INSS porque nem todos os vínculos estão totalmente regulares nos registros da autarquia;
  • A classificação dos indicadores conforme o anexo V da Portaria n. 990/2022 é feita por tipo, grupos, siglas, descrição e esclarecimentos;
  • É possível retificar o CNIS por um requerimento administrativo de acerto de vínculos e remunerações, que pode ser feito de forma autônoma ou no pedido de um benefício;
  • Entre as dúvidas mais comuns no assunto, estão questões sobre os indicadores IREC-LC123, que indica uma contribuição conforme a Lei Complementar n. 123/2006, e IREM-INDPEND, que sinaliza uma remuneração com alerta ou pendência;
  • Acesso à lista completa e atualizada dos indicadores.

E não se esqueça de conferir o Extrator de Salários do CNIS e da Carta de Concessão. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Por que existem remunerações com indicadores / pendências no INSS? Explicação e Lista Completa