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Domine o Prévio Requerimento Administrativo e Agilize Seus Processos Previdenciários!

1) Introdução

O prévio requerimento administrativo é um assunto muito importante e presente na rotina do advogado previdenciarista. 🤓

Mas, é preciso saber exatamente quando há necessidade de fazer um requerimento administrativo no INSS antes da ação e em quais casos isso é dispensado, principalmente levando em conta as teses do Tema n. 350 do STF e do Tema n. 660 do STJ.

Por isso, decidi escrever o artigo de hoje, focado em lhe explicar tudo o que você precisa saber sobre o tema e conseguir agilizar os seus processos previdenciários! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Um breve histórico sobre o requerimento administrativo;
  • Quais são as premissas para a concessão dos benefícios;
  • Como o prévio requerimento administrativo é uma condição para o acesso ao judiciário;
  • Se as negativas expressas e tácitas funcionam da mesma forma;
  • Qual é o prazo de resposta do INSS ao pedido administrativo;
  • Se o exaurimento da via administrativa é obrigatório;
  • Quando o prévio requerimento pode ser dispensado conforme o posicionamento do Tema 660 do STJ e do Tema 350 do STF;
  • Qual é a consequência de não fazer o requerimento antes da ação;
  • Alguns exemplos práticos sobre o assunto e mapa mental para você entender tudo de uma forma mais fácil. 

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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2) Breve Histórico

A questão do prévio requerimento administrativo até hoje gera muitas dúvidas e questionamentos por parte dos advogados e dos segurados. 🤔

Isso acontece porque era muito comum fazer pedidos de benefícios diretamente em uma ação judicial, sem passar pelo INSS antes. 

O motivo é que muitos pensam que o INSS vai negar o benefício de qualquer jeito. Então, para evitar “perder tempo” acabam indo direto ao poder judiciário. ⚖️

Ocorre que essa atitude acabou gerando muita discussão e divergência jurisprudencial. Até mesmo em relação à constitucionalidade da exigência do requerimento administrativo anterior como uma condição da ação previdenciária.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Todo esse cenário levou o Supremo Tribunal Federal a se manifestar no julgamento do Tema n. 350 e o Superior Tribunal de Justiça também se posicionar no Tema n. 660. 

Mais adiante vou explicar esses posicionamentos em detalhes!

3) Premissas para Concessão dos Benefícios Previdenciários

Para que um benefício previdenciário seja concedido é preciso que sejam preenchidas 2 premissas básicas:

  • A manifestação de vontade do segurado;
  • O preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício conforme a Lei. 

Isso significa que mesmo que seu cliente tenha direito à aposentadoria por idade rural, por exemplo, o INSS não pode conceder o benefício sem que o segurado se manifeste para tanto. 🧐

E essa manifestação é justamente o requerimento administrativo do benefício ao INSS. 

Prévio Requerimento Administrativo

4) Prévio Requerimento Administrativo como Condição para o Acesso ao Judiciário

Com as premissas em mente, agora posso explicar para você o motivo do prévio requerimento administrativo ser condição para o acesso ao judiciário.

É necessário o pedido ao INSS para comprovar o interesse de agir do autor da ação judicial. Lembre-se que isso é uma das condições da ação. 😉

Este interesse de agir tem 3 aspectos: a utilidade, a adequação e a necessidade. A obrigatoriedade de um requerimento administrativo prévio está ligada à necessidade

E essa necessidade é uma demonstração de que a atuação do Estado, por meio do poder judiciário, é indispensável para que o autor tenha sua pretensão satisfeita.

Ou seja, que o benefício do seu cliente precisa ser determinado via decisão judicial porque o INSS errou de alguma forma.

Você sabe que, em regra, não precisa ser comprovada uma tentativa de acerto entre as partes para entrar com a ação. 

⚠️ Mas o direito previdenciário é diferente! Conforme eu expliquei no tópico anterior, é necessário (como regra) fazer um pedido ao INSS para que a autarquia decida pela concessão ou indeferimento do benefício.

Faz sentido, né? Se não houver um prévio requerimento administrativo, não há a “pretensão resistida” do INSS que justificaria a necessidade da atuação do Estado-Juiz.

4.1) Negativa Expressa ou Tácita

Se o INSS negar o benefício, essa “resistência” está configurada e uma vez proposta a ação judicial, o poder judiciário deve decidir. Essa negativa, porém, pode ser expressa ou tácita. 😕

Não muda o fato que o benefício não foi concedido. Mas muda a forma como essa não concessão acontece.

Ela será expressa se o INSS comunicar ao segurado no pedido uma negativa do direito, seja ela total ou parcial. E será tácita se ocorrer uma demora além do prazo legal para resposta ao requerimento administrativo.

Em qualquer dos casos, a negativa satisfaz o interesse de agir pela necessidade do judiciário decidir na situação em concreto. ✅

5) Prazo de resposta ao Requerimento Administrativo pelo INSS

Você deve estar se perguntando qual é o prazo de resposta ao requerimento administrativo pelo INSS. Afinal, em regra é preciso a decisão ou uma demora além do permitido para que a ação judicial possa ser proposta.

Bem, as coisas mudaram um pouco ao longo do tempo e vou explicar essa alteração nos prazos de resposta do INSS!

Antigamente, existiam 2 posições sobre o tema.

Conforme a posição do Ministro Roberto Barroso em seu voto como relator do RE n. 631.240/MG (leading case do Tema n. 350 do STF), o prazo legal para a resposta do INSS era de 45 dias. 🗓️

De acordo com ele, deveria ser aplicado o art. 41-A, §5º da Lei n. 8.213/1991:

“§ 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).” (g.n.)

🤓 Mas, confesso que não concordava com esse posicionamento. 

Me filiava à corrente de que o prazo era de 30 dias, com base nos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Esses artigos determinam que a administração tem o dever de emitir de forma explícita a sua decisão nos requerimentos de sua competência. 

Também trazem a previsão de que a administração tem o prazo de 30 dias para decidir, podendo haver prorrogação por igual período (que deve ser motivada de forma expressa).

Então, acredito que esse prazo de 45 dias se referia à implementação do benefício depois da decisão do INSS e não ao prazo de decisão ou resposta ao seu pedido.

Mas então ou é 30 ou é 45 dias, Alê?” 🤔

Então, acontece que o INSS acabava demorando além da conta e nem o prazo de 30 e nem o de 45 dias era cumprido, o que gerava muito prejuízo aos segurados. 

A questão acabou indo parar no STF, com o RExt n.1.171.152/SC. Dentro do julgamento deste recurso, foi homologado um acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS. 

🗓️Portanto, atualmente, os prazos seguem o que resumi nessa tabela: 

PrazoBenefício
90 diasBPC/LOAS em relação tanto à pessoa com deficiência quanto ao idoso e para Aposentadorias em geral (menos por incapacidade permanente)
60 diasPensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente
45 diasAposentadoria por incapacidade permanente acidentária e previdenciária e para o auxílio por incapacidade temporária acidentário e previdenciário
30 diasSalário-maternidade

Lembrando que esses prazos são apenas para as concessões de benefícios e não para as revisões, ok?

🧐 Mais uma coisa: o início do prazo é o requerimento administrativo de concessão, em regra. Mas quando for necessária a perícia médica e a avaliação social, o termo inicial é a data de realização delas.

E no final, como é que isso está funcionando na prática Alê?”

Geralmente o INSS está seguindo o prazo fixado no acordo com o MPF, conforme a tabela acima, ou respeitando o prazo de 30 dias da Lei n. 9.784/1999.

⚠️ Mas, não é sempre que o INSS segue estes prazos. Alguns benefícios mais complexos como aposentadorias especiais ou que demandam uma análise mais interdisciplinar como o BPC/LOAS costumam demorar mais.

6) Exaurimento da via administrativa é necessário?

Antes de seguir, preciso esclarecer que apesar de em regra ser preciso o prévio requerimento administrativo, o exaurimento da via administrativa não é necessário. 🧐

Como assim, Alê?”

Deve ficar claro para você que não é preciso esgotar todas as possibilidades do pedido administrativo. Ou seja, não é preciso recorrer até o final no processo administrativo para configurar a “resistência” do INSS à sua pretensão do benefício.

Basta que você faça o requerimento administrativo na “primeira instância” (na agência do INSS) e tenha a resposta da autarquia ou ocorra a demora além do prazo para decisão.

E por falar em benefícios previdenciários, acabei de publicar um artigo ensinando o passo a passo básico de como calcular o valor da aposentadoria. Vale a pena conferir, tenho certeza de que vai te ajudar a fazer aquela estimativa que os clientes tanto perguntam! 

7) Quando o Prévio Requerimento Administrativo (não) é necessário?

🤓 Para entender quando é necessário o requerimento administrativo anterior, é preciso saber qual tipo de ação previdenciária estamos falando: 

  1. As que buscam obter uma prestação ou uma vantagem nova para o autor, ou seja, algo que ele não tinha antes.  Isso ocorre em situações de concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e expedição de certidões, por exemplo.
  1. Aquelas que pretendem melhorar ou proteger uma vantagem que já foi concedida ao autor. É o que acontece com os pedidos de revisão de benefício, a conversão em outro mais vantajoso e o restabelecimento ou manutenção de benefícios por incapacidade.

No caso das ações do grupo 1, é sempre preciso o prévio requerimento administrativo. Já no grupo 2 existem casos em que isso não será necessário.

Sabemos que o INSS é obrigado a conceder sempre o melhor benefício para o segurado, independente do que foi pedido inicialmente. 🏢

“E como isso funciona, Alê?”

Por exemplo, se o seu cliente fez um pedido de aposentadoria por idade urbana, mas tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, se a última for mais vantajosa, é ela que deve ser concedida.

Mas se for concedido um benefício com valor inferior ao devido, a lesão ao direito está caracterizada. Neste caso, não é preciso um prévio requerimento administrativo de revisão para provocar o judiciário.

Por conta disso é que revisões e restabelecimentos de benefícios não exigem o pedido administrativo anterior. Até pode ser feito, mas não é obrigatório.😉

Só preste atenção porque se existir uma questão ou matéria que ainda não foi levada ao conhecimento do INSS, é preciso fazer novo pedido administrativo.

🙄 Mas, se o entendimento do INSS for notoriamente contra a pretensão do segurado, o prévio requerimento administrativo não é necessário.

Se acontecer de você estar na dúvida, faça um novo pedido e aguarde a decisão ou a demora superior ao prazo legal antes de entrar com a ação judicial. Por vezes isso acaba evitando problemas e uma ação extinta.

E para você fazer isso com mais segurança, vou comentar o posicionamento do STF e do STJ que fundamentam tudo o que acabei de explicar! 

7.1) Tema 350 STF

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 03/09/2014, foi finalizado o julgamento do Tema n. 350 do STF (RExt n. 631.240/MG), de relatoria do Ministro Roberto Barroso.

O Tema n. 350 do STF tratava justamente da questão de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo para satisfazer as condições da ação previdenciária.

Isso porque o Recurso Extraordinário discutia se o requerimento anterior no INSS seria requisito para exercício do direito de ação judicial.

⚖️ Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; 

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: 

(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; 

(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e 

(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; 

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” (g.n.)”

Resumindo, essas são as principais conclusões que tiramos da tese:

  • A concessão de benefícios depende de requerimento do interessado em regra;
  • Essa exigência de requerimento prévio não significa exaurimento da via administrativa;
  • Não é necessário prévio requerimento quando houver entendimento consolidado, reiterado e notório contrário ao interesse do segurado e;
  • Em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, desde que não se tenha nova matéria de fato, o pedido pode ser formulado diretamente ao poder judiciário.

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7.2) Ementa RE 631.240 MG

Como expliquei, o RExt n. 631.240/MG foi selecionado como leading case do Tema n. 350 no STF

📜 Por isso, achei que seria interessante também trazer a ementa do acórdão para nossos leitores conferirem: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

  1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
  2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
  3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
  4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
  5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
  6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
  7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
  8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
  9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(STF, RExt n. 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgamento: 03/09/2014, Publicação: 10/11/2014)

7.3) Tema 660 STJ

Já em 04/03/2015, foi finalizado o julgamento do Tema n. 660 do STJ (REsp n. 1.369.834/SP), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.

Esse tema discutia se as ações de concessão de benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo ao INSS deveriam ser extintas sem resolução de mérito.

⚖️ Na ocasião, houve a adesão à tese firmada pelo STF no Tema n. 350 e, por conta disso, foi fixada a seguinte tese no Tema n. 660 do STJ: 

“(…) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo”, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas “as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)” (g.n.)

Portanto, tanto o STF quanto o STJ adotam o mesmo posicionamento no que se refere às situações em que é necessário o prévio requerimento administrativo (que expliquei no tópico 7). 

8) Qual a consequência da falta de Prévio Requerimento Administrativo?

Quando existir a exigência de prévio requerimento administrativo e ele não for feito, a consequência é a extinção do processo judicial sem resolução de mérito. 😕

Isso ocorre por conta da falta de interesse de agir da parte autora. Afinal, se o INSS não foi provocado, como poderia negar ou não responder no prazo ao pedido? 

E sem essa negativa ou demora, não há como o poder judiciário “substituir” o INSS e pular uma etapa (pelo menos em regra, salvo as exceções que expliquei). 

Para ficar ainda mais claro, resolvi trazer alguns exemplos práticos! 🤓

9) Exemplos Práticos

Exemplo 1: O Sr. Carlos fez um pedido administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente e depende de terceiros para os seus atos mais básicos da vida (como comer, se vestir, tomar banho etc.), desde a data do requerimento.

O INSS analisa o caso e concede a aposentadoria por invalidez sem o acréscimo de 25% legalmente previsto no art. 45 da Lei n. 8.231/1991. 📜

Neste caso em específico não é necessário novo requerimento administrativo para a ação judicial. 

Isso porque o INSS tinha conhecimento da chamada “grande invalidez” desde o pedido e era sua obrigação conceder o benefício mais vantajoso já com a majoração na DER.

Exemplo 2: O Sr. Rodolfo fez o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente em determinada data e teve seu benefício concedido. Mas, diferente do Sr. Carlos, naquele momento ele ainda não tinha a “grande invalidez”.

Então o benefício foi concedido sem a majoração de 25% do art. 45 da Lei 8.231/1991.

Depois de alguns meses, o Sr. Rodolfo passou a depender de terceiros para os atos da vida diária, tendo direito ao adicional de 25%.  

Nesse caso, será necessário um novo requerimento administrativo. 🏢

Afinal, houve uma piora do quadro e a invalidez se agravou. Isso gera nova matéria de fato que precisa ser levada ao conhecimento do INSS antes de ingressar com a ação judicial.

Exemplo 3: Dona Isabel está em gozo do auxílio por incapacidade temporária e este é cessado pelo INSS. 

🤒 Apesar de não estar totalmente incapaz para o trabalho, ela tem sequelas permanentes que a tornaram parcialmente incapaz para a sua atividade habitual. 

Nesse caso, o INSS deveria ter concedido o auxílio-acidente com a cessação do auxílio por incapacidade temporária, porque ela já estava com sequelas na data de cessação. 

Então, não é preciso novo requerimento administrativo para poder entrar com a ação judicial.

Exemplo 4: Dona Cláudia tinha todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas fez pedido administrativo de aposentadoria por idade rural. 

O INSS tendo acesso a todos os documentos e dados necessários concede a aposentadoria por idade com RMI de 1 salário mínimo. Mas, a aposentadoria por tempo de contribuição teria uma RMI consideravelmente maior. 💰

Neste caso, também não será preciso fazer um novo requerimento, porque tudo já havia sido levado para análise do INSS e houve erro na decisão ao não conceder o benefício mais vantajoso.

10) Mapa Mental sobre Prévio Requerimento Administrativo do INSS

11) Resumo sobre os principais pontos do Prévio Requerimento Administrativo

E já que estamos chegando ao final deste artigo, vou fazer um resumo dos principais pontos que você precisa dominar sobre o tema! 

11.1) Qual o prazo para o INSS responder requerimento administrativo?

Em tese, o prazo para o INSS responder o requerimento administrativo era de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, conforme estabelece os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999. Conforme expliquei no tópico 5, me filiava à corrente que defende esse prazo. 🗓️

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️Mas, havia quem entendesse que o prazo era de 45 dias, com base no posicionamento adotado pelo Ministro Barroso em seu voto Tema n. 350 do STF. 

De qualquer forma, recentemente a discussão perdeu um pouco o sentido com o acordo entre o MPF e o INSS, homologado pelo STF no âmbito do RE n.1.171.152/SC. 

Neste acordo, foram fixados prazos que variam entre 30, 45, 60 e 90 dias para a análise, decisão e resposta do INSS, a depender do benefício requerido. Estes são os prazos que estão em vigência atualmente (vide a tabela do tópico 5). 🗓️

11.2) Quando há necessidade de Prévio Requerimento Administrativo ao INSS?

🏢 Há necessidade de prévio requerimento administrativo ao INSS em ações que buscam obter uma prestação ou uma vantagem nova para o segurado.

Ou seja, um benefício ou vantagem que ele não tinha antes, como a concessão de um benefício, averbação de tempo de serviço e expedição de certidões, por exemplo.

Conforme expliquei no tópico 7, neste caso, o INSS precisa tomar conhecimento do pedido e das provas antes de negar ou conceder o benefício. Se não foi provocado e não analisou, não há como demandar em juízo.

11.3) Prévio Requerimento Administrativo: Desnecessidade de acordo com STF

Existem algumas situações de desnecessidade de prévio requerimento administrativo, conforme decidido no julgamento do Tema n. 350 do STF. São elas:

  • Quando o entendimento do INSS for contrário ao pedido do segurado de forma notória e reiterada;
  • Quando há revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido de forma equivocada e não respeitando a prestação mais vantajosa, conforme o dever do INSS. 

No último caso, importante lembrar que não pode ter análise de matéria de fato inédita, ainda não apresentada ao INSS. Se houver, tem que fazer novo requerimento. 🧐

Nos demais, ainda de acordo com o decidido pelo STF, a concessão do benefício previdenciário depende do prévio requerimento administrativo.

E por falar em ações, sabia que existe uma calculadora de débitos judiciais?

No artigo Como Simplificar os Cálculos Judiciais no Seu Escritório em 5 Passos Fáceis, eu compartilhei essa e várias outras dicas práticas sobre o tema. Vale a pena a leitura! 

12) Conclusão

O prévio requerimento administrativo é uma ferramenta que todo advogado previdenciarista precisa dominar, principalmente no que se refere à saber em quais situações é condição para o ingresso da ação e as exceções em que é dispensado.

Além disso, é essencial conhecer as teses firmadas no Tema n. 350 do STF e no Tema n. 660 do STJ, porque elas trazem a fundamentação de várias questões que aplicamos na prática. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Uma descrição do histórico do assunto que levou ao posicionamento do STF;
  • Que as premissas para a concessão dos benefícios são a manifestação de vontade do segurado e o preenchimento de requisitos legais;
  • Que o prévio requerimento administrativo é uma condição para ajuizar a ação judicial na maioria das vezes;
  • As negativas do INSS podem ser expressas e tácitas e ambas caracterizam o interesse de agir;
  • O prazo de resposta do INSS no pedido administrativo;
  • Que o exaurimento da via administrativa não é obrigatório;
  • Que há casos em que o prévio requerimento pode ser dispensado, como em revisões ou situações de posição reiterada e notória da autarquia contrária ao interesse no pedido;
  • Que a consequência de não fazer o requerimento prévio quando necessário é a extinção do processo sem resolução de mérito. 

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Domine o Prévio Requerimento Administrativo e Agilize Seus Processos Previdenciários!

Como Simplificar os Cálculos Judiciais no Seu Escritório em 5 Passos Fáceis

1) Introdução

Hoje, vou conversar com você sobre algo que causa muita dor de cabeça mesmo quando a ação é procedente: os Cálculos Judiciais

Quero mostrar como simplificar esses cálculos no seu escritório com um passo a passo bem fácil! 😉

Deixando claro que os cálculos judiciais são um tema complexo e com muitas variáveis a depender do caso. 

Então, saiba que o objetivo do artigo de hoje é trazer um conteúdo introdutório sobre a matéria (assim como fiz no artigo sobre cálculo de aposentadoria), sendo que ela merece um estudo mais aprofundado. 

Inclusive, vou deixar como indicação de leitura o artigo sobre a atualização de débitos judiciais, que foi escrito pela Dra. Ana Paula Szczypior. Se você quiser entender mais sobre o assunto, vale a pena conferir. 

E mais uma coisa: os cálculos judiciais que vamos conversar hoje são de processo civil, ok? Não vou explicar neste artigo sobre os cálculos de liquidação de sentença previdenciária, até porque estes são uma outra coisa e um universo à parte! 😂

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender: 

  • Como atualizar o débito judicial em 5 passos;
  • Como acessar as tabelas para cálculos judiciais;
  • Quais são as ferramentas para fazer os cálculos judiciais online (disponíveis em versões gratuitas e pagas);
  • Se a dívida judicial “caduca”;
  • Se a dívida judicial pode ser parcelada

E se você gostar desse artigo, que tal me seguir aqui no Instagram? É @alestrazzi! Assim, você garante que será notificado de toda as minhas publicações 🥰

2) Como atualizar débito judicial em 5 passos

Primeiro, vou te mostrar um passo a passo rápido de como atualizar débito judicial

Lembrando que o assunto é complexo, mas dá para resumir em 5 passos bem diretos e facilitar o entendimento. 🤓

Um resumo bem simples de como atualizar o débito judicial é esse: 

  • Primeiro você precisa considerar o valor principal;
  • Depois, tem que ser aplicados os juros e a correção monetária no valor principal. Então você terá um “total I”;
  • Em seguida, você faz a conta da soma das despesas judiciais, como custas, honorários, multas e outros gastos. Esse é o “total II”;
  • E, para chegar no “valor total” você soma o resultado do “total I” com o “total II” e se for o caso, aplica a multa e os honorários de 10% do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 

É claro que cada uma dessas etapas tem um desenvolvimento maior e mais detalhado, então resolvi trazer um passo a passo para você aqui.

2.1) Passo 1 – Definir a data de atualização

O primeiro passo é definir a data para a qual você quer fazer a atualização (em dia, mês e ano). Essa é a data referente ao termo final. 🗓️

Nessa etapa, acredito que não tenha muito segredo, então vamos para o próximo passo! 

2.2) Passo 2 – Calcular a atualização monetária

O passo seguinte é aplicar o índice de correção monetária na atualização. Existem vários, então fique atento!

Para isso, veja qual foi o índice determinado pela sentença ou acórdão no caso do seu cliente. 

Se não estiver expresso, pode usar o índice que você achar melhor, desde que fundamentado (uma boa dica é pesquisar na jurisprudência qual costuma ser aplicado em casos semelhantes ao seu). 

Depois, veja em que momento a correção vai começar a fluir. Este será o termo inicial. 

Feito isso, o cálculo é bem simples, porque você só precisa multiplicar o valor total do débito, sem incidência de juros, pelo índice de correção monetária aplicável. 💰

Basicamente é isso: valor principal x índice de correção monetária = valor principal corrigido. 

Alê, e como eu acho esse índice e aplico ele numa situação concreta? É só multiplicar mesmo?”

Para isso, você normalmente precisa pegar o índice do termo inicial, multiplicar pelo índice do termo final e encontrar um fator. Depois você multiplica o valor total sem juros por este fator e chega ao valor atualizado monetariamente.

Parece complicado, mas é basicamente uma multiplicação seguida de outra! Na prática, vai ser bem simples.

Inclusive, você pode usar a calculadora de atualização monetária do CJ. Ela é online e gratuita, além de facilitar muito na hora dos cálculos!  

2.3) Passo 3 – Incidência de Juros de Mora

Com o valor do débito judicial atualizado monetariamente, você aplica os juros de mora

💰 Os juros de mora incidem sobre o valor principal já corrigido, então precisa seguir essa ordem que estou passando, ok? 

A contagem destes juros é feita de forma a respeitar o objeto da ação. Além disso deve ser respeitado o termo inicial.

A depender do objeto da ação, existe um termo inicial diferente, ok? 

Por exemplo: se a ação for de danos morais, os juros vão incidir desde a data do fato lesivo. Mas se for uma liquidação baseada em contratos de parcelas sucessivas, a data de início é a de vencimento daquela parcela ou da obrigação. 🗓️

O momento para a incidência de juros de mora (e também da correção) depende bastante do objeto da ação.

cálculos judiciais

2.4) Passo 4 – Calcular as Despesas, Multas e Honorários

Depois de atualizado monetariamente o valor inicial e feita a incidência de juros de mora, você vai calcular e somar as despesas, as multas e os honorários advocatícios.

As despesas como as custas judiciais no processo são somadas sem maiores segredos. 

Já as multas são calculadas normalmente em algum percentual do débito principal corrigido. Porém, nem todas as multas têm essa mesma base, ok? 🤗

Lembrando que os honorários podem ser fixados de diferentes formas (sobre valor de condenação, sobre valor da causa ou sobre quantia fixa), então é importante ficar atento a isso também! 

2.5) Passo 5 – Somar os Débitos e Créditos 

O último passo dos cálculos judiciais é considerar os débitos e os créditos determinados pelo poder judiciário na sua decisão final.

🧐 É preciso considerar nesta etapa o principal e as despesas com custas. Essas custas podem ser com indenizações de viagens, remuneração de peritos e outros assistentes e diárias de testemunhas (se for o caso). 

Também é preciso considerar as multas e os honorários com as datas certas.

Feito tudo isso, você chega ao valor total do débito (também chamado de valor final). Basicamente, esse valor final é o valor principal + juros de mora e correção monetária + despesas processuais (multas, honorários, custas e outros).

2.6) Resumo Geral dos Cálculos Judiciais

Por fim, queria trazer um exemplo de resumo geral das contas judiciais, para você usar nas suas ações!

Ele é bem simples, mas deixa tudo organizado e permite a gente visualizar as informações de forma bem rápida:

Cálculo de Liquidação

Valor Principal: R$ __________

Resumo Geral 

I – Natureza do Cálculo 

Valor Principal

Correção Monetária

Juros

_________________

Total I

II – Despesas (custas, honorários, multas e etc.)

_________________

Total II

III – Valor Total

Subtotal da Conta  I + II

Multa de 10% do art. 523, §1º do Código de Processo Civil

Multa de 10% (honorários) do art. 523, §1º do Código de Processo Civil

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3) Tabelas para Cálculos Judiciais

No tópico anterior eu falei muito de índices né? Você deve estar com dúvidas quanto a esse tema e isso é normal. 

São muitos índices diferentes, não dá para saber todos de cabeça e muito menos se exige isso. É importante uma fonte confiável e de fácil acesso a eles.

Por isso, vale a pena você conferir as Tabelas para Cálculos Judiciais do CJ. Eu mesma sempre uso e recomendo, porque são bem práticas!  

Com ela, é possível acessar muitas tabelas de índices judiciais e econômicos com os históricos no mesmo lugar. Ainda tem gráficos e ferramentas de busca rápidas. 😊

Desse jeito, você consegue consultar os índices de qualquer data e copiar o que quiser para sua planilha de forma rápida e segura

Ah! E uma outra coisa muito legal destas tabelas é que você consegue ver a variação dos últimos 12 meses de cada índice. 🗓️

Em um tema tão desafiador como Cálculos Judiciais, ter uma ferramenta dessas ajuda e muito na sua atuação profissional. Afinal, toda ajuda é bem-vinda quando estamos falando de cálculos, né? 😉

Entre os índices disponíveis, você vai achar, por exemplo, uma Tabela de Salários Mínimos e Tetos do INSS Atualizada  em que basta indicar o mês e ano no campo de “Busque por mês” que terá o Salário Mínimo e o Teto do INSS naquela data específica.

Além disso, terá o histórico de salários mínimos e tetos do INSS desde 10/1964 até hoje.

Ou seja, essa tabela em específico vai ajudar muito a calcular o valor de contribuições e descobrir o salário mínimo para fins de valor da causa, por exemplo. 🤗

E por falar em INSS, recomendo que dê uma olhada nesse artigo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) que acabei de publicar. É assunto totalmente quente na área previdenciária e que pode significar excelentes honorários! 

4) Calculadora Judicial: Soluções para Cálculos Judiciais

Depois de tudo o que falei até agora, você deve estar pensando que uma Calculadora Judicial ajudaria muito nos cálculos do seu escritório, né? Afinal, mesmo com o passo a passo e os índices, ainda assim é muito desafiador fazer essas contas!

A boa notícia é que você tem 2 soluções para cálculos judiciais em forma de ferramentas, uma gratuita e uma paga. Ambas foram desenvolvidas pelos engenheiros do Cálculo Jurídico e vão te ajudar na missão de atualizar os débitos judiciais.

A seguir, vou apresentar cada uma delas para você! 🤓

4.1) Solução gratuita: Calculadora Rápida de Atualização de Débitos Judiciais

A primeira ferramenta é a Calculadora Rápida de Atualização de Débitos Judiciais, que é online e gratuita, sem limites de acesso! 

😊 Além disso ela é extremamente simples e bastante intuitiva. Olha só o “passo a passo” de como funciona: 

  1. Acesse o link da Calculadora Rápida de Atualização de Débitos Judiciais;
  1. Desça a página até encontrar o quadro com os campos para você preencher;

3. Então, primeiro você preenche o campo Valor a corrigir”;

4. Em seguida, selecione o “Índice de Correção” entre os disponíveis. São muitos, então fique atento e escolha o que se encaixa no seu caso;

5. No campo “Data de Início”, indique o termo inicial da correção dos débitos judiciais (lembrando que podem ser diferentes a depender do objeto da ação);

6. Depois, no campo “Data Final”, indique o termo final da correção;

7. Selecione o campo “Pro rata?”, se o seu cálculo envolver esse tipo de atualização;

8. Selecione o campo “Tem Juros?”, se houver incidência. Nesse caso, vão aparecer os seguintes campos para você preencher: 

  • A taxa de Juros (%);
  • O tipo de Juros (composto ou simples);
  • Se é Pro Rata;
  • A forma de cálculo dos Juros Pro Rata, ano civil ou comercial (se for o caso);
  • Se deseja usar datas diferentes para aplicação dos Juros (se sim, coloque a data de Início e do fim dos juros);

9. Por fim, se for o caso, selecione o campo “Tem Multa ou Honorários”. Nesse caso, vão aparecer os seguintes campos para você preencher: 

  • A porcentagem (%) de Multa;
  • Se deseja aplicar a Multa sobre juros;
  • A porcentagem de Honorários;

10. Depois, clique em “Calcular”.

Automaticamente, a ferramenta faz os cálculos e gera uma tabela completa com indicações de valor, correção monetária, juros, multa, honorários e total!  🤗 

Olha só como ficou esse exemplo aqui que acabei de calcular com ela: 

Muito legal, né? 😉

Inclusive, se você é previdenciarista e gostou desta calculadora, tenho certeza de que também vai gostar da calculadora de qualidade de segurado. 

Escrevi um artigo completo explicando como funciona o cálculo e trazendo essa dica de ferramenta para vocês: Calculadora Qualidade de Segurado Grátis: Passo a Passo. Vale a pena a leitura! 

4.2) Solução paga: Software de Atualização de Débitos Judiciais Completo do CJ

Uma outra opção é o Software de Atualização de Débitos Judiciais Completo, também desenvolvido pelos engenheiros do CJ.

Esse software permite que você faça as atualizações de valores de causas ou de qualquer outro débito judicial de forma correta, rápida, completa e tranquila. Isso evita que você acabe tendo que terceirizar o serviço dos cálculos. 😊

Você consegue calcular a atualização monetária, os juros de mora, as custas e honorários judiciais, as multas (inclusive do art. 523 do CPC) e as amortizações. Juros compensatórios também são feitos pelo software. 

Mas Alê, isso tudo a ferramenta gratuita já não tem? Qual a vantagem?” 🤔

Bem, há um grande diferencial no software!

No final dos cálculos de débitos judiciais, ele fornece para você um relatório completo dos cálculos efetuados e esse relatório pode ser anexado na sua ação com detalhes inclusive sobre a metodologia

Ao contrário da ferramenta gratuita, que fornece a tabela sem a metodologia e detalhes, este relatório é muito mais completo e pode ser utilizado diretamente na ação, para fundamentar os cálculos. 🤯

Assim, você evita dores de cabeça com impugnações e justifica os valores para o Juiz de forma super didática!

Nem preciso dizer o quanto isso economiza tempo e energia do advogado, né?

Por falar em ferramentas que vão facilitar a sua vida, recentemente escrevi um artigo sobre a Calculadora de ICMS na Conta de Luz

O STF já tem tese sobre as alíquotas de ICMS (assim como fez na exclusão do PIS/CONFINS) e essa é uma ação que várias empresas estão interessadas em ajuizar. 

Portanto, ter uma ferramenta gratuita com essa e que faça os cálculos de forma rápida, é uma “mão na roda” nessas demandas! 

5) Dúvidas comuns sobre cálculos judiciais

Bem, agora que você sabe das ferramentas disponíveis e de como funciona o passo a passo básico dos cálculos judiciais, vou tirar algumas dúvidas que são comuns sobre o tema! 

Caso você tenha mais alguma dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, compartilhe comigo nos comentários, ok? 🤗

5.1) Dívida judicial “caduca”?

Uma pergunta comum dos clientes é se a dívida judicial “caduca”. Ou seja, se em algum momento a pessoa ficaria “livre” daquela dívida.

Bem, a resposta não é tão simples assim e você precisa explicar com um pouco de cuidado para evitar problemas. 🧐

Em primeiro lugar, seu cliente pode achar que “caducar” é o mesmo que “prescrever” (ou seja, que ocorreria a prescrição). Mas, na prática, caducar é sinônimo de decadência.

Então, esteja atento, porque se o seu cliente perguntar se uma dívida “caducou”, pode ser que ele esteja achando que ocorreu a prescrição. Neste caso é importante saber diferenciar as situações e ter o conhecimento da decadência para uma explicação correta, ok?

Inclusive, já publiquei artigos explicando sobre a prescrição e a decadência previdenciárias. Como sei que a maioria dos nossos leitores são da área, recomendo a leitura! 

Via de regra, a dívida não “caduca”, isto é, ela não deixa de existir depois de um certo tempo. O que acontece é que ela não pode mais ser cobrada pelas vias judiciais como antes. Afinal, o “direito não socorre os que dormem”.

🤔 “Mas Alê, e se a dívida for reconhecida em um processo judicial?”

Bem, se não for paga esta dívida de forma voluntária, você precisa ingressar com uma execução ou com um cumprimento de sentença, a depender do caso.

Mas, se o devedor não tiver bens em seu nome e nem pagar a dívida, essa execução/cumprimento não ficará para sempre “rodando” no poder judiciário. Em algum momento o processo será suspenso ou arquivado.

Depois de um certo tempo, o judiciário também não vai mais poder ser acionado, mesmo que tenha reconhecido a dívida em momento anterior. 

5.2) Como fazer cálculos judiciais online?

Como expliquei no tópico 4, para fazer os cálculos judiciais online, você pode usar calculadoras gratuitas e os softwares pagos.

Ambas permitem que você faça os cálculos judiciais sozinho e sem precisar terceirizar o serviço. 😉

As calculadoras gratuitas apresentam resultados rápidos e diretos para a atualização dos seus débitos judiciais e são muito úteis para que você apresente o valor atualizado para seu cliente e saiba o que pedir na liquidação ou execução.

Já os softwares de atualizações são pagos e têm mais funcionalidades e possibilidades do que as ferramentas gratuitas. Inclusive emitem relatório completo ao final com metodologia de cálculo.

De qualquer forma, ambas as medidas ajudam muito você e depende apenas da sua demanda escolher qualquer delas utilizar. Afinal, você sabe melhor do que ninguém o que seu escritório precisa! 

5.3) Dívida judicial pode ser parcelada?

Uma outra dúvida bem comum é se a dívida judicial pode ser parcelada.

A resposta é sim. 🤗

Conforme o art. 916 do Código de Processo Civil, se o devedor (executado), no prazo para apresentar os embargos, reconhecer a dívida e depositar 30% do valor na execução, mais custas e honorários, poderá parcelar o restante em 6 prestações mensais.

Essas parcelas são corrigidas monetariamente e incidem os juros de 1% ao mês.

Mas, se for permitida a proposta de parcelamento e não forem pagas as prestações como previsto, há consequências. Entre elas o vencimento de todas as parcelas e o prosseguimento do processo, além de multa de 10% do valor das prestações não pagas.💰

6) Conclusão

No artigo de hoje, mostrei para você como simplificar os cálculos judiciais no seu escritório em 5 etapas. 

Lembrando que isso é o básico (apesar de já ser bastante coisa) e que é preciso um estudo mais aprofundado para dominar o tema, ok?

Além disso, expliquei como usar ferramentas como uma calculadora gratuita e o software que ajudam bastante no dia a dia. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Você pode usar 5 passos rápidos para atualizar o débito judicial;
  • É possível consultar tabelas para saber qual o índice no caso concreto;
  • Existem ferramentas gratuitas e pagas para auxiliar nos cálculos judiciais;
  • Que a dívida judicial não caduca” e pode ser parcelada.

E não esqueça de baixar o  Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como Simplificar os Cálculos Judiciais no Seu Escritório em 5 Passos Fáceis

Como Calcular o Valor da Aposentadoria: Guia Introdutório para Advogados

1) Introdução

Hoje vou apresentar para você um resumo de como calcular o valor da aposentadoria! 🤓

Ele foi feito especialmente pensando nos advogados que atuam no direito previdenciário e precisam de uma base para desenvolver o cálculo.

Sim, eu sei que existem muitas fórmulas de cálculo, porque cada benefício costuma ter uma particularidade e o direito previdenciário sofre muitas alterações ao longo do tempo.

Isso transforma o cálculo de benefícios em uma situação muito desafiadora. Mas, fiz este artigo com a ideia de lhe ajudar a entender os cálculos do valor da aposentadoria e de outros benefícios previdenciários

Ou seja, neste artigo não vou ensinar os cálculos em si. Vou ensinar como aprender os cálculos tendo uma base, um guia introdutório para isso! 

Alê, mas se o previdenciário muda sempre e tem várias regras, qual a vantagem nisso?”🤔

A vantagem é que você vai contar com uma base para aprender tudo! Isso acontece porque algumas regras são atemporais e servem como ponto de partida para os cálculos previdenciários em geral. 

Se você dominar essas regras e aprender uma visão geral dos cálculos, fica mais fácil

👉🏻 Enfim, vou explicar como calcular o valor da aposentadoria no artigo de hoje. Mas além disso, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • Passo a passo de como fazer os cálculos, com dicas práticas;
  • Uma fórmula básica para aplicar nos seus cálculos e;
  • Um glossário dos termos que vamos utilizar ao longo do texto, com o significado de todas as siglas.

Advogar em casos de aposentadoria exige que a gente domine tudo o que envolve o cálculo de tempo de contribuição, não é mesmo?

Por isso, preparei para vocês a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro, com um material de apoio super completo e dica de uma calculadora que facilita demais a nossa rotina.

E, o melhor: ela é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020!

👉  Então clique aqui e assista a aula agora mesmo! 😉

2) Passo a passo básico

Quero começar apresentando um passo a passo básico de como calcular o valor da aposentadoria. 

E pode ficar tranquilo, porque isso é uma regra geral e se aplica a cálculos previdenciários como um todo. Eles seguem sempre a mesma linha, já que é preciso passar obrigatoriamente pelos passos que vou mostrar a seguir.

Ao todo, são 5 passos:

  1. Primeiro, você calcula o tempo de contribuição e a carência do seu cliente;
  2. Em seguida, faz a atualização monetária dos salários de contribuição (SC);
  3. Depois, calcula o valor do salário de benefício (SB);
  4. Então passa para o cálculo da renda mensal inicial, a RMI;
  5. Por fim, faz o reajuste para transformar a RMI na renda mensal atual (RMA), se for necessário no caso.

Pronto! É esse o passo a passo básico dos cálculos de benefícios previdenciários em geral, como a aposentadoria. 😉

Alê, eu não sei esse monte de termos e siglas aí em cima não…”

Calma, não precisa se assustar com esses termos e com as siglas, porque agora vou explicar melhor cada passo e depois trazer um glossário com todas elas.🤗

como calcular o valor da aposentadoria

2.1 Calcular o Tempo de Contribuição e Carência

O primeiro passo para o cálculo do valor da aposentadoria é descobrir o tempo de contribuição e a carência do seu cliente. A depender desses dois resultados, pode ser que ele tenha direito a um outro benefício e também que o valor mude. 

Para calcular o tempo de contribuição e a carência, você deve analisar os documentos apresentados pelo seu cliente. Em regra, os mais importantes são o CNIS (extrato do INSS) e a Carteira de Trabalho (CTPS).

⚠️Mas fique atento, porque há diversos outros documentos que ajudam no cálculo e podem significar um aumento na carência ou no tempo de contribuição do seu cliente.

Documentos rurais e documentos que indicam exposição a agentes nocivos são dois exemplos disso.

Mas Alê, tenho uma dificuldade muito grande para calcular o tempo de contribuição, o que eu faço? 🤔

Neste caso, vale a pena ler o artigo que escrevi sobre a calculadora de tempo de contribuição online e gratuita. Lá, eu ensinei como usar essa ferramenta que é uma “mão na roda” na hora dos cálculos!

2.2 Fazer a atualização monetária dos salários de contribuição

Depois de fazer a contagem do tempo de contribuição e da carência, você precisa atualizar os salários de contribuição (SC) do seu cliente. 

Ao fazer a atualização monetária do SC, você garante que as contribuições passadas serão representadas da forma correta no momento do cálculo do valor do benefício.💰

Por exemplo, 5 salários mínimos em 2010 eram cerca de R$2.500,00 e atualmente os mesmos 5 salários mínimos são aproximadamente R$6.000,00. 

Portanto, atualizar monetariamente garante um cálculo mais fiel à realidade!

2.3 Calcular o salário de benefício (SB)

Depois da atualização monetária, você vai precisar calcular o salário de benefício (SB) do seu cliente. 

Explicando de uma forma simples, o SB é a base para o cálculo da renda mensal inicial, ou seja, da RMI.

Em regra, o cálculo do SB é feito de acordo com uma média aritmética simples (MAS) dos salários de contribuição (SC) no período básico de cálculo, chamado de PBC.🗓️

Este cálculo do SB muda muito por conta das constantes alterações na legislação previdenciária. Por isso, é bom ficar atento!

Então quando eu achar o SB vou saber o valor do benefício do meu cliente, Alê?” 🤔

Não, uma coisa é o SB e outra é a RMI, que aí sim pode ser o valor do benefício de fato. Você vai calcular ela logo em seguida!

2.4 Calcular a renda mensal inicial (RMI) 

Como eu disse, depois de calcular o SB você precisa calcular a RMI

💰 A RMI é o valor que o seu cliente vai de fato receber depois da concessão de uma aposentadoria (ou de outro benefício). Ele não é igual ao SB, está bem?

O que pode acontecer é que a RMI vai sendo atualizada e normalmente corresponde a alguma porcentagem do SB. E em algumas exceções, como o salário-maternidade da segurada empregada, a RMI não será baseada no SB.

Mas é a RMI o valor que o segurado vai receber de fato, referente ao benefício do INSS. Pode ser a RMI de aposentadoria, de auxílio por incapacidade temporária ou outro como pensão por morte.

E por falar em benefício por incapacidade, acabei de publicar um artigo explicando sobre quando o retorno ao trabalho mesmo incapacitado não compromete direito a benefício. Está bem interessante, vale muito a pena a leitura!

2.5 Calcular a renda mensal atual (RMA) 

Por último, se for o caso, você pode calcular a renda mensal atual do segurado, a RMA. 🧐

Lembra que a RMI é atualizada? Então, em janeiro existe uma atualização por reajuste monetário que dá a origem a RMA, também chamada de mensalidade reajustada (MR).

Ou seja, a RMA pode ser entendida como um reajuste de aposentadoria do INSS. Também já apresentei as regras de cálculo e fiz um guia completo sobre RMA, recomendo a leitura. 

Pronto, esse é o passo a passo básico de como calcular o valor da aposentadoria.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3) Fórmula básica

Agora que você já sabe as etapas do cálculo, vou explicar a fórmula básica que é aplicada nos cálculos previdenciários. 🤓

É uma fórmula genérica para que você entenda melhor o raciocínio que é aplicado nos cálculos em geral e, por consequência, dos benefícios.

Ah, importante lembrar que essa fórmula muda conforme a lei vigente quando da concessão do benefício ou do pedido administrativo. Ou seja, varia conforme a DIB e a DER, entre outros marcos temporais, ok? 😉

A fórmula básica é: RMI = SB x %

Reforçando que a RMI é a renda mensal inicial. O SB é o salário de benefício que, por sua vez, é composto pela média aritmética simples (MAS) dos salários de contribuição (SC) dentro do período básico de cálculo (PBC).

⚠️ Atenção: o SC é a base para fazer os cálculos do tributo!

Já a “%” é uma alíquota que pode ser fixa ou variável, a depender do caso.

Por exemplo: no caso do auxílio por incapacidade temporária, a RMI será igual a salário de benefício (SB) multiplicado por 91%. 

Ou seja: RMI = SB x 91%

Já para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente, o cálculo é diferente. A fórmula passa prever que a RMI será igual ao SB multiplicado por 60 %, mais um acréscimo de 2% por ano que exceder o mínimo. 

Isto é: RMI = SB x 60 % (+ 2% a cada ano que ultrapassar o mínimo)

Notem que a fórmula básica de RMI = SB x % foi mantida, o que mudou foi justamente o coeficiente!

E sim, por mais sem sentido que pareça, a renda mensal inicial de uma aposentadoria por invalidez muitas vezes é menor que a RMI de um auxílio por incapacidade temporária. 😕

Também já publiquei um artigo sobre o tema: Valor do auxílio-doença pode ser maior que o da aposentadoria por invalidez?

4) Glossário

Ufa! Foram muitas siglas que usamos hoje, né? Acho que nada mais justo antes de terminar o artigo do que passar para você um glossário dos termos que usei aqui.

Garanto que isso vai ajudar a relembrar o texto e também auxiliar nos cálculos. Isso porque muitas vezes é a sigla que é utilizada e não a expressão.

👉🏻 Dá uma olhada no glossário:

  • RMI é a Renda Mensal Inicial;
  • SB é o Salário de Benefício;
  • SC é o Salário de Contribuição;
  • MAS significa Média Aritmética Simples;
  • % é a porcentagem, o coeficiente de cálculo do benefício;
  • DIB é a Data de Início do Benefício;
  • DER quer dizer a Data de Entrada do Requerimento;
  • PBC é o Período Básico de Cálculo.

Claro que temos muitos outros termos no previdenciário que merecem um artigo apenas para apresentar um glossário. Mas, no que se refere aos cálculos, aqui estão as principais siglas

Com isso em mãos, você pode entender melhor as fórmulas e os cálculos em geral. Além disso, pode explicar para o seu cliente as siglas que surgirem nos documentos sem precisar de maiores consultas!

5) Conclusão

Com o que expliquei hoje, agora você sabe a base e as regras gerais de como calcular o valor da aposentadoria e de outros benefícios do INSS. 🤓

Não custa nada reforçar que existem diferentes situações que geram a necessidade de fazer muitos cálculos diferentes. Para cada benefício temos um valor de RMI e RMA final, a depender do SB e do SC.

Mas, com esse artigo, você já tem uma base de partida para saber como calcular o valor da aposentadoria.

Aliás, falando em conceitos básicos, publiquei recentemente um artigo sobre como calcular a qualidade de segurado no INSS. Se você gostou do conteúdo de hoje, com certeza vai gostar desse também!

E já que estamos no final, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Como é o passo a passo básico para fazer os cálculos;
  • O que é cada uma das etapas do passo a passo, começando pelo cálculo de TC e carência, passando por atualização monetária e cálculo do SB, para finalmente chegar na RMI (ou na RMA se for o caso);
  • Que existe uma fórmula básica para aplicar nos seus cálculos (RMI = SB x %);
  • A apresentação de um glossário dos termos que foram utilizados ao longo do artigo com as suas respectivas siglas.

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como Calcular o Valor da Aposentadoria: Guia Introdutório para Advogados

Retornar ao trabalho mesmo incapacitado não compromete direito a benefício

1) Introdução

Uma das principais dúvidas sobre benefícios por incapacidade está relacionada ao auxílio-doença negado e o retorno ao trabalho

Essa questão está muito presente no dia a dia do advogado previdenciarista e você com certeza terá que atuar em uma situação com esse problema.

Isso ocorre por conta da realidade de muitos segurados que, mesmo incapacitados, não têm o direito ao benefício por incapacidade reconhecido pelo INSS administrativamente. 🏢

Quando isso acontece, muitas vezes a única alternativa é a judicialização.

Mas, nesse caso, para não se prejudicar ainda mais ou mesmo não passar necessidade, a pessoa volta a trabalhar, mesmo sem estar apta para isso. 

Aí vem a dúvida: o retorno do segurado incapacitado ao trabalho o impede de receber o benefício por incapacidade negado pelo INSS, mas concedido pelo poder judiciário depois? 🤔

Para lhe ajudar a entender melhor o assunto e saber como instruir seus clientes nesses casos, resolvi escrever esse artigo super completo sobre o assunto! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você irá aprender: 

  • Quais as consequências de ter um auxílio-doença negado e retornar ao trabalho;
  • Se quem está recebendo o benefício por incapacidade pode ou não trabalhar;
  • Quais são as consequências de trabalhar mesmo incapaz, enquanto aguarda decisão judicial sobre auxílio-doença negado ou cessado;
  • Qual é o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, como o STJ e a TNU;
  • Qual a posição do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) sobre auxílio-doença negado e retorno ao trabalho. 

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.  Ele é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Auxílio-doença Negado Retorno ao Trabalho: Consequências

Vou começar o artigo falando de 2 situações que você com certeza já enfrentou ou terá que enfrentar na advocacia previdenciária. Elas são relacionadas ao auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) negado e retorno ao trabalho. 🧐

Em uma, o cliente chega para você e narra que está recebendo auxílio-doença, mas precisa trabalhar mesmo assim, perguntando se pode fazer isso.

Em outra, o cliente diz que já entrou com pedido de benefício por incapacidade no INSS e,  mesmo estando incapaz para trabalhar, teve o pedido negado

Então, ele pergunta se pode retornar ao trabalho enquanto entra com a ação e aguarda a decisão judicial.

Ficou em dúvida sobre como orientar o cliente em cada caso? Não se preocupe, vou explicar certinho o que fazer! 😊

2.1) Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?

2.1.1) Regra

Olha, posso dizer para você que, em regra, quem recebe auxílio-doença não pode trabalhar! 

⚖️ De acordo com o art. 60, §6º da Lei n. 8.213/1991, o segurado que recebe auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não pode exercer atividade remunerada, ou seja, não pode trabalhar.

Faz sentido, não? O benefício por incapacidade é devido a quem está incapacitado e, por conta disso, não consegue, não pode trabalhar nas suas funções habituais.

Alê, mas e se o segurado estiver recebendo o auxílio-doença e mesmo assim trabalhar ?”  🤔

Como regra, o benefício será cessado desde a data de retorno ao trabalho, conforme previsto no art. 60, § 6º.

Inclusive, o trabalho enquanto a pessoa estiver em gozo do auxílio-doença não pode nem ser feito de forma informal. Isso porque a renda do benefício é substitutiva da remuneração pelo trabalho, seja ele formal ou informal.

Obs.: sobre a questão das consequências do trabalho informal, leia também: Segurado Facultativo de Baixa Renda Pode Fazer ‘Bico’? [Tema 241 da TNU].

Se o segurado trabalhar e receber o benefício mesmo assim, de forma consciente, “dolosa”, pode ser considerado fraude à Previdência Social. O que acaba gerando até mesmo responsabilidade penal, por crime de estelionato

Aliás, pode incidir a qualificadora de crime cometido em detrimento de órgão público nesta situação.

Então, em regra quem recebe auxílio-doença não pode trabalhar.

Mas, toda regra tem uma exceção, né? E, além disso, sabemos que (quase) tudo no Direito “depende”. 😂

2.1.2) Exceção

Não é sempre que o benefício vai ser “cortado” em caso de trabalho concomitante. 

exceções em algumas situações e, nestes casos, o segurado pode receber o auxílio por incapacidade temporária e trabalhar ao mesmo tempo.

Uma destas hipóteses é quando o segurado exerce mais de uma atividade e fica incapaz em uma delas, mas não na outra. Aí, ele pode continuar trabalhando na atividade em que está capaz e receberá um auxílio-doença proporcional.

⚖️ A autorização legal para isso está lá no art. 73 do Decreto n. 3.048/1999: 

“Art. 73.  O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)

De acordo com o §1º deste art. 73, o auxílio-doença será concedido para a atividade que o segurado estiver incapacitado. Quanto a outra atividade, poderá seguir trabalhando se estiver capaz para tanto.

Por exemplo: o segurado é pedreiro autônomo e também auxiliar administrativo empregado de uma loja de materiais de construção. Devido a uma doença, acaba ficando incapacitado só para as funções de pedreiro.

Assim, ele poderá receber o auxílio-doença proporcional em relação a função de pedreiro e seguir trabalhando como auxiliar administrativo.

Alê, mas qual será o valor do benefício neste caso?”

Neste caso, o valor do benefício, por ser proporcional, poderá ser inferior ao salário-mínimo. 💰

Calma, eu sei que você pensou na regra de que o benefício previdenciário não pode ser inferior ao salário-mínimo. Isso está na Lei n. 8.213/1991, art. 2º, inciso VI e art. 33.

Porém, o auxílio-doença em caso de atividades concomitantes é uma das exceções à regra, assim como o auxílio-acidente. 

⚠️ Você precisa, no entanto, ter atenção quanto isso! 

Ao somar o benefício proporcional com as demais remunerações recebidas (da outra atividade) o segurado deve ter rendimentos maiores que o salário-mínimo, conforme §4º do mesmo art. 73.

Outro detalhe importante é que apenas serão considerados para fins de carência as contribuições relativas à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado.

Escrevi um artigo falando só sobre se quem recebe auxílio-doença pode trabalhar, em que explico as situações de regra e exceção: Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?. Vale muito a pena a leitura! 

Uma outra dúvida bastante comum dos segurados é se há um prazo máximo para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. A resposta é não.

O benefício pode ser mantido enquanto persistir a incapacidade temporária, não existindo um prazo máximo para a sua manutenção. 

Por fim, saiba que não cabe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não for estendida às demais atividades (art. 74 do Decreto n. 3048/1999).

Caso você queira se aprofundar no assunto, é só ler o artigo: Auxílio Doença: O que é e como funciona.

auxílio-doença negado retorno ao trabalho

2.2) Quem está aguardando julgamento do auxílio-doença pode trabalhar?

De imediato, posso falar para você que sim, quem está aguardando o julgamento do auxílio-doença, pode trabalhar! 

Mas a situação não é tão simples. Tem alguns detalhes que a gente precisa prestar atenção na hora de orientar o cliente. 🤓

Por exemplo, imagine que você toma conhecimento de que o seu cliente está incapacitado. Mas, o benefício foi negado no administrativo e ele ingressou com ação judicial contra o INSS, sendo que precisa trabalhar para se manter enquanto isso. 

Alê, neste caso, o meu cliente pode trabalhar enquanto aguarda o julgamento ?”

Bem, vamos analisar com calma a situação. 

Tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por incapacidade permanente exigem a incapacidade total para o trabalho habitual, seja ela temporária ou definitiva. 

Mas, mesmo a incapacidade parcial pode gerar o Direito a esses benefícios em determinados casos, o que é uma conversa para outra hora. 😉

De qualquer forma, o INSS paga os benefícios por incapacidade como forma de substituir a renda do trabalhador incapacitado. Isso porque o segurado não consegue trabalhar e, portanto, se sustentar com seus próprios meios, precisando da assistência da Previdência.

Porém, se o INSS nega ou cessa o auxílio-doença ao segurado que está incapacitado, há evidente erro adminsitrativo e o trabalhador não tem a renda substitutiva vinda do benefício.

Neste caso, não é justo forçar o segurado a aguardar o processo administrativo (em grau de recurso) ou a decisão do judiciário para ter o direito sem que trabalhasse para sobreviver.

Mas se o segurado consegue trabalhar de alguma forma, ele não está capaz ?

Não necessariamente. O que acontece é que o segurado tem que trabalhar para suprir as necessidades básicas e faz isso mesmo sem condições, mesmo estando incapacitado. A doutrina e a jurisprudência chamam isso de “sobre-esforço”.

Neste caso, a renda do trabalho do segurado enquanto incapacitado é resultado de uma contraprestação legítima

Não se pode punir o segurado por trabalhar incapacitado por um erro da autarquia, motivo pelo qual é permitido que, mesmo com auxílio-doneça negado, haja retorno ao trabalho.

O pensamento que você deve seguir para chegar nesta conclusão é o seguinte: enquanto a renda substitutiva do trabalho (o benefício por incapacidade) não for paga, é legítimo e justo que o segurado trabalhe e seja remunerado para sobreviver, por subsistência.

E, se depois o direito for reconhecido, pode ser recebido para os meses em que o segurado trabalhou, inclusive!

Portanto, é sim possível que o segurado mesmo incapacitado, trabalhe enquanto aguarda o julgamento da ação de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.

Ah, caso algum cliente esteja naquela famosa situação de “limbo previdenciário”, tem mais alguns cuidados que precisam ser tomados, viu?  Expliquei tudo isso em detalhes no artigo: Limbo Previdenciário: O que é e Como Orientar seu Cliente em 2022!

3) Entendimento Judicial: retornar ao trabalho mesmo incapacitado não compromete direito a benefício

Em relação à posição dos Tribunais Superiores, trago uma ótima informação para você: é pacífico o entendimento de que retornar ao trabalho mesmo incapacitado não compromete o direito ao benefício. 

As Cortes Superiores têm seguido a linha de que é possível o pagamento do benefício por incapacidade de forma retroativa e cumulativa com o salário recebido pelo segurado enquanto aguardava a decisão judicial. 😍

Alê, e quais os principais julgados que dizem isso?”

É a Súmula 72 da TNU, a tese fixada no Tema 1.013 do STJ e o Enunciado 142 do FONAJEF, conforme vou explicar a seguir! 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.1) Súmula 72 da TNU

A primeira decisão de destaque que trago para você é a Súmula 72 da TNU (Turma Nacional de Uniformização), de 2013.

Em resumo, ela diz que é permitido o recebimento retroativo de benefício por incapacidade no período de atividade remunerada do segurado. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

⚖️ Confira o texto:

“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. (g.n.)

Mas, atenção: é preciso comprovar que na época em que o segurado trabalhou e recebeu remuneração, havia a incapacidade para as atividades habituais.

Essa é a exigência para o pagamento retroativo do benefício mesmo com o salário concomitante no período.

3.2) Tema 1013 do STJ

Além da TNU, o STJ também já tem entendimento consolidado quanto ao assunto! 

Em 2020, o STJ terminou de julgar o Tema n. 1.013 (REsp. n. 1.786.590/SP e REsp. n. 1.788.700/SP), pelo rito dos repetitivos. ⚖️

Ele discutia se havia possibilidade de receber o benefício por incapacidade, temporário (auxílio-doença) ou definitivo (aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente concomitantemente ao trabalho remunerado do segurado.

Assim, a decisão judicial de concessão do benefício teria uma data de início retroativa a  data de entrada do requerimento (DER) ou data de cessação (indevida) do benefício (DCB). 

Isso implicaria em um período em que, ao mesmo tempo, o segurado receberia o benefício substitutivo, de forma retroativa (os “atrasados”) e o salário fruto do trabalho. O fato do trabalhador estar incapacitado e trabalhar mesmo assim não seria um impeditivo.

👉🏻  Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (g.n) 

Alê, mas o INSS apresentou Embargos de Declaração dessa decisão, não foi?”

Sim, a autarquia até tentou alterar a decisão por meio dos Embargos, mas o recurso foi rejeitado pelo STJ. 

Então ocorreu o trânsito em julgado e todos os processos que estavam suspensos por conta do Tema voltaram a tramitar. 

Felizmente, o posicionamento do STJ no Tema 1.013 foi muito benéfico ao segurado! 😍

Como já passei para você no início deste artigo, é bastante comum a pessoa, com a negativa do benefício pelo INSS, ingressar com a ação judicial para buscar seu Direito. 

Mas, sem renda substitutiva, também acaba tendo que trabalhar de alguma forma para se manter até o julgamento do processo.

Isso, mesmo que esteja incapaz, gerando o sobre-esforço e trabalhando em outras atividades que não são as habituais do segurado.😕

Então, nada mais justo que neste período em que trabalhou incapacitado, o segurado tenha direito a receber o benefício. Já que o trabalho foi preciso por conta de um erro do INSS que obrigou a pessoa a garantir sua subsistência da forma que podia.

Assim, o entendimento do STJ é exatamente de que pode ser feito o pagamento retroativo das parcelas vencidas do benefício por incapacidade. Isso mesmo se o segurado trabalhou enquanto aguardava o encerramento do processo judicial. 🤗

3.3) Enunciado 142 FONAJEF

Além dos entendimentos da TNU e do STJ, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) também tem um Enunciado sobre o tema, que foi aprovado no XI FONAJEF, em 2014. 

👉🏻 Olha só o texto do Enunciado n. 142 do FONAJEF:

“A natureza substitutiva do benefício previdenciário por incapacidade não autoriza o desconto das prestações devidas no período em que houve exercício de atividade remunerada (Aprovado no XI FONAJEF).” (g.n)

Alê, esses enunciados devem ser seguidos obrigatoriamente pelos Juízes?” 🤔

Não necessariamente. Os enunciados do FONAJEF não têm natureza vinculante, são frutos de um encontro acadêmico, científico, com a participação dos Juízes em painéis e discussões. 

Pode até ser que o conteúdo de um enunciado seja transformado em súmula futuramente. Mas, sem que isso aconteça, o Enunciado não tem força vinculante e é opção do Juiz aplicar ou não. 👩🏻‍⚖️

4) Conclusão

Infelizmente, há muitas situações de negativa equivocada do benefício por incapacidade pelo INSS. Isso leva muitos segurados a trabalhar sem ter condições, para ao menos sobreviver. 🤒

O trabalho incapaz, por meio de situação de sobre-esforço, é uma submissão do segurado a condições de extrema dificuldade, mesmo incapaz, para a sua subsistência

Assim, a decisão do STJ no Tema 1.013, da TNU na Súmula 72 e do FONAJEF no Enunciado 142 são uma expressão de reconhecimento à realidade do país, protegendo o segurado e seu direito das injustiças do sistema previdenciário.😊

Portanto, o segurado que tem o auxílio-doença negado pode retornar ao trabalho enquanto espera a decisão judicial. E, mesmo assim, pode receber o auxílio-doença retroativo deste período.

Já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Quem teve auxílio-doença negado pode retornar ao trabalho enquanto discute o direito na via judicial;
  • Em regra, quem está recebendo o benefício por incapacidade não pode trabalhar, mas há exceções;
  • Trabalhar mesmo incapaz, enquanto aguarda decisão sobre auxílio-doença negado ou cessado, é um exercício do sobre-esforço e não prejudica seu direito;
  • O Tema n. 1.013 do STJ, Súmula n. 72 da TNU e Enunciado n. 142 do FONAJEF são a favor do segurado nesse sentido. 

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Retornar ao trabalho mesmo incapacitado não compromete direito a benefício

Dias Úteis, Feriados, Contagem de Datas: Guia Completo para Advogados com Calculadora Gratuita

1) Introdução

Contar prazos e datas “na mão” acaba sendo um fardo na vida dos advogados previdenciaristas, né? Por isso, fiquei super animada para compartilhar com vocês uma calculadora de dias que conheci recentemente! 

Na realidade, acho que ela é útil para todas as áreas do direito. Mas, como boa professora de cálculos previdenciários, sempre “puxo a sardinha” para o nosso lado. 😂

Achei ela perfeita para a contagem de prazos, consulta de dias úteis e feriados, planejamento previdenciário e até para fundamentar a tempestividade de recursos (provando que aquele “dia a mais” foi um feriado).  

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que vamos conversar hoje: 

  • O que é um feriado e quais as suas classificações;
  • Qual o conceito de ponto facultativo;
  • Qual a abrangência territorial de cada feriado;
  • Qual a diferença entre os dias corridos e os dias úteis;
  • Quais cuidados você deve tomar na hora de contar o prazo em dia corrido;
  • Passo a passo de uma calculadora de dias online e gratuita;  
  • Quantos feriados tem no Brasil e quantos dias úteis temos em 2022
  • Se o carnaval é feriado ou não.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) O que é feriado?

Em primeiro lugar, vou começar explicando o que é feriado

Conceituar uma palavra ou expressão é bem difícil, por conta dos diferentes significados e interpretações. Mas, vou trazer uma definição mais abrangente de feriado, ok? 

Feriado é um dia, uma data, em que, por motivos de comemoração civil ou religiosa, as atividades regulares (como o trabalho, as aulas e o expediente) ficam suspensas. 🤓

De acordo com o  dicionário, feriado é “a hora, período ou dia que não se trabalha, que se dedica ao repouso ou lazer”.

Em resumo, podemos dizer que, em regra, não há aulas ou trabalho nos feriados. É a popular “folga”.

“Mas Alê, conheço pessoas que trabalham em locais em que o feriado é um dia de expediente como qualquer outro.” 🤔

De fato, isso acontece em determinados ramos. Inclusive com nós, advogados, não é mesmo?

Porém, é importante lembrar que, para fins legais, o trabalho nos feriados não é igual ao trabalho em dias úteis comuns, já que a legislação trabalhista prevê a remuneração em dobro nos feriados, por exemplo. 

Outro ponto é que os feriados são determinados por Leis Federais, Estaduais e Municipais. No entanto, a competência constitucional do assunto é privativa da União, conforme prevê o art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 

⚠️ Mas, a competência privativa não significa que é a União que estabelece todos os feriados. Ela delega aos Estados e aos Municípios a competência em situações específicas, por meio da Lei n. 9.093/1995. 

Agora que você sabe o que é feriado, podemos passar a classificação deles!

2.1) Feriados Civis

Os feriados civis são criados por Lei Federal ou Estadual, sendo que a Lei Federal estabelece atualmente 8 feriados e a lei Estadual apenas 1 (a data magna do Estado).

Eles recebem esse nome por conta da natureza civil de sua instituição.

Além disso, em ocasiões de centenário de fundação de Municípios, há ainda a possibilidade de mais feriados civis, com o dia de início e de término.

⚖️ Olha só o que diz a Lei n. 9.093/1995, quanto aos feriados civis: 

“Art. 1º São feriados civis:

I – os declarados em lei federal;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.” (g.n.)

2.2) Feriados Religiosos

O art. 2º da Lei n. 9.093/1995 diz que são feriados religiosos os dias de guarda, que devem ser declarados por lei Municipal. Isso é feito conforme a tradição local de cada cidade e em número máximo de 4.

Mas, uma destas datas deve ser obrigatoriamente a Sexta-feira Santa.

Portanto, na prática, cada município pode criar só 3 feriados religiosos. 

🧐 Lembrando que existem alguns feriados que podem parecer religiosos pelo nome mas, nos termos da lei, são civis, instituídos por Lei Federal e pela União. 

É o caso do dia 12 de outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida, decretado pela Lei n. 6.802/1980.

2.3) O que quer dizer ponto facultativo?

Muita gente me pergunta o que quer dizer ponto facultativo. Por isso, decidi dedicar um tópico completo para explicar o assunto! 

Tenha em mente que ponto facultativo não é feriado

Em primeiro lugar, enquanto o feriado é obrigatório, o ponto facultativo é facultativo. 😂

Ou seja, existe uma opção, uma faculdade entre a escolha de desenvolver ou não atividades no dia, inclusive laborais. A escolha cabe ao empregador, à empresa ou ao órgão público.

Além disso, a decretação de ponto facultativo deve ser feita pelo Poder Executivo dos Estados, Distrito Federal e Municípios. 

⚖️ Inclusive, o art. 3º da Lei n. 662/1949 diz que os pontos facultativos, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspendem as horas normais do ensino, nem prejudicam os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.

Os pontos facultativos são definidos em uma Portaria publicada anualmente, acompanhando os feriados, sendo que a última foi a Portaria do Ministério da Economia n. 14.817/2021. 

3) Abrangência territorial dos feriados

Conforme comentei no tópico 2, existem feriados civis e religiosos. Além disso, podemos dividir os feriados de acordo com a abrangência territorial, da seguinte forma:

  • Os feriados civis são nacionais ou estaduais;
  • Os feriados religiosos são municipais.

Para ficar mais organizado, vou explicar cada um deles separadamente! 😊

3.1) Feriados Nacionais

Como o próprio nome indica, os feriados nacionais têm abrangência em todo país e são determinados pela Lei n. 662/1949 e Lei n. 6.802/1980, sendo também tratados pelas Portarias do Ministério da Economia.

De acordo com essas normas, há 8 feriados nacionais:

  • 1o de janeiro – Dia da confraternização universal
  • 21 de abril – Dia de Tiradentes
  • 1o de maio – Dia do Trabalho
  • 7 de setembro – Dia da Independência do Brasil
  • 12 de outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil
  • 2 de novembro – Dia de finados
  • 15 de novembro – Dia da Proclamação da República e
  • 25 de dezembro – Natal

“Mas Alê, e o carnaval ?” 🤔

Vou falar do carnaval mais adiante neste artigo. Mas, já posso adiantar que ele não é um feriado nacional (já que os únicos feriados são esses que citei na lista acima). 

3.2) Feriados Estaduais

Já os feriados estaduais são aqueles determinados por cada unidade da federação, através de Lei Estadual. 

Cada Estado só pode ter 1 feriado desta natureza, chamado de “data magna” pela Lei n. 9.093/1995, em seu art. 1º, inciso II.

Em São Paulo, por exemplo, o feriado estadual é o dia 9 de julho (instituído pela Lei Estadual n. 9.497/1997), data comemorativa da Revolução Constitucionalista de 1932. 

“Alê, mas eu advogo não apenas no Estado de São Paulo. Como vou saber quais são os feriados estaduais de cada lugar?” 

De fato, é um desafio quando atuamos em mais de um Estado.

A boa notícia é que o Cálculo Jurídico disponibilizou uma lista com todos os feriados estaduais. 😍

Vale muito a pena conferir!

Assim, você vai saber, por exemplo, que em Santa Catarina não há um feriado estadual instituído e que, no Rio de Janeiro, são 3 feriados instituídos por lei estadual (apesar da lei expressamente prever a possibilidade de só um feriado estadual). 

3.3) Feriados Municipais

Por fim, existem os feriados municipais, que são denominados como feriados religiosos pela Lei n. 9.093/1995.

No máximo, podem ser 4 feriados municipais, sendo que um deles deve ser necessariamente a Sexta-feira Santa, como determina a Lei Federal. 

“Mas Alê, moro em uma cidade com 5 feriados municipais e não 4.” 🤔

A resposta sincera é: eu não sei. Mas isso ocorre também em outras situações, como nos 5 feriados estaduais do Rio de Janeiro. 

Inclusive, me digam nos comentários como funciona aí na cidade de vocês e se sabem qual o motivo do número maior de feriados? Confesso que fiquei curiosa quanto a isso! 

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4) Qual a diferença entre dias corridos e dias úteis?

É muito importante o advogado saber a diferença entre dias corridos e dias úteis.

Em resumo, os dias corridos não observam os feriados e finais de semana, sendo contados de forma direta

Um prazo em dias corridos normalmente é um prazo de direito material, como a prescrição e a decadência. 🗓️

Se a prescrição é quinquenal, por exemplo, não vai ser “descontado” deste prazo os feriados, sábados e domingos. Então, no cálculo, contamos 5 anos “para trás”, de forma direta e corrida

⚖️ Já os dias úteis são normalmente utilizados na contagem de prazos processuais, conforme determina o  art. 219 do Código de Processo Civil: 

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” (g.n.)

Os prazos em dias úteis excluem, por exemplo, os dias em que o expediente forense foi suspenso, feriados, sábados, domingos e pontos facultativos. 

Ou seja, um cálculo de 30 dias úteis é totalmente diferente de um cálculo de 1 mês corrido. 🤓

4.1) Cálculo de dias corridos entre datas: CUIDADO!

No cálculo de dias existe um detalhe super importante e que a maioria dos advogados ignora! 

🧐 Na hora de contar o prazo, a data inicial e a data final devem ser incluídas

Por isso, caso você seja do time que conta os dias corridos como “completos”, desconsidere (subtraia) 1 dia da conta, ok? 

calculadora de dias

5) Ferramentas Grátis: Dias úteis, Feriados e Datas

Recentemente, descobri uma excelente Calculadora de Feriados, Dias úteis e Diferenças entre Datas que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico

🗓️ É uma verdadeira “mão na roda” para acertar na contagem de dias e de correções pro rata. Ou seja, é útil para praticamente todas as áreas do direito

E, o melhor: ela é online e gratuita, além de que não há limite de acessos (você pode usar quantas vezes quiser)! 

👉🏻  Ela funciona de uma forma super fácil, olha só: 

  1. Acesse o link da Calculadora de Feriados, Dias úteis e Diferenças entre Datas;
  1. A primeira opção que vai aparecer é a Calculadora de Dias, seguida da Ferramenta de Feriados Nacionais e Pontos Facultativos no Ano.  

A seguir, vou explicar em detalhes cada uma dessas 2 ferramentas que são disponibilizadas na página da calculadora! 

5.1) Calculadora de Dias

A primeira parte da ferramenta é a Calculadora de Dias.

Para usar, é só inserir a data de início e a data de fim nos campos que aparecem logo no começo da página. 

✅ Por exemplo, eu coloquei como início o dia 09/10/2021 e fim o dia 09/10/2022:

Assim que você terminar de inserir as datas, automaticamente a calculadora fornece um relatório completo, contendo as seguintes informações:

  • Número de dias corridos entre as datas;
  • Número de dias úteis entre as datas (de segunda a sexta-feira, menos feriados nacionais);
  • Quantidade de Feriados Nacionais + Pontos Facultativos;
  • Quantidade de Feriados Nacionais;
  • Quantidade de Sábados e Domingos;
  • Duração do período em anos, meses e dias (o que é muito útil para demandas previdenciárias);
  • Idade em anos, meses e dias (ótimo para saber a idade do cliente, a partir da data de nascimento);
  • Contagem civil (para correções pro rata);
  • Contagem comercial (para correções pro rata).

Muito completo, né? 🤗

Tem todas as informações necessárias para planejamentos previdenciários, cálculos de prazos e mesmo para fundamentar recursos contra intempestividades declaradas de forma equivocada pelo Juiz!  

5.2) Calculadora de Feriados Nacionais e Pontos Facultativos entre datas

“Além de descobrir o número de dias, quero saber exatamente quantos foram os feriados e pontos facultativos. Tenho essa informação na calculadora, Alê?” 🤔

Como expliquei no tópico anterior, a própria Calculadora de Dias traz a informação de quantos foram os feriados nacionais e pontos facultativos, logo abaixo da contagem de dias corridos e dias úteis.

Tendo como exemplo o mesmo intervalo que mencionei antes (09/10/2021 a 09/10/2022), a calculadora indicou que houve 8 feriados nacionais e 3 pontos facultativos, totalizando 11 datas. 

Inclusive, tem como saber exatamente quais foram esses feriados e pontos facultativos! 🤗

Logo abaixo do relatório da contagem, a calculadora deixa uma tabela com a indicação de todos os feriados nacionais e pontos facultativos que existem entre as datas que você inseriu na calculadora de dias

5.3) Ferramenta de Feriados Nacionais e Pontos Facultativos no Ano 

Por último, a Calculadora de Dias ainda traz uma ferramenta que permite que você descubra todos os feriados nacionais e pontos facultativos em qualquer ano que quiser (do passado e do futuro)! 🤯

Basta você inserir o ano e automaticamente terá um relatório completo, contendo as seguintes informações:  

  • Data;
  • Dia da semana em que caiu;
  • Qual era o feriado em questão (ou ponto facultativo);
  • Qual era a fundamentação legal do feriado.

Por exemplo: inserindo o ano de 2003 na ferramenta, descobrimos que o feriado de Tiradentes aconteceu em 21/04/2003, caiu em uma segunda-feira e o fundamento legal para a data é a Lei n. 662/1949. 

📹 O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui

6) Perguntas comuns sobre dias úteis

Por fim, como é de costume, separei para responder às principais dúvidas dos nossos leitores sobre dias úteis. 

Caso você tenha mais alguma pergunta ou sugestão de tema para os próximos artigos, é só me dizer nos comentários! 😉

6.1) Quantos feriados tem no Brasil?

Uma dúvida bem comum é sobre quantos feriados tem no Brasil. 🗓️

Nós temos 8 feriados nacionais, com abrangência em todo o território nacional. Isso está previsto lá na Lei n. 662/1949 e na Lei n. 6.802/1980, conforme expliquei no tópico 3.1. 

Além disso, podemos ter, com base na legislação, mais 1 feriado estadual e 4 feriados municipais (sendo um deles obrigatoriamente a Sexta-feira Santa). 

Ou seja, em tese, seriam no máximo 13 feriados por ano no Brasil.

“Estranho Alê. Aqui na minha cidade, tivemos 15 feriados no ano passado.” 

Isso realmente acontece, já que algumas cidades acabam instituindo mais feriados que os permitidos por lei, com 5 ou 6 datas municipais. Isso, somado aos 8 feriados nacionais e ao feriado estadual, acaba gerando meio mês de feriados por ano.

Não deixa de ser uma situação complicada e que deixa a contagem dos prazos bem confusa. Mas, é algo que acontece. 😕

6.2) Carnaval é feriado?

Afinal, carnaval é feriado ou não é? 

Bem, eu digo para vocês que não é feriado, ao menos não nacional. 🤯

“Mas Alê, aqui no meu Estado foi feriado no carnaval esse ano”.

Pois é, o Estado ou o Município podem determinar que o carnaval é feriado, desde que a data esteja dentro do limite de feriados a Lei n. 9.093/1995 autoriza cada ente a criar.   

Porém, essa medida não é uma regra e cada local vai definir isso de acordo com o seu calendário. 🤓

6.3) Quantos dias úteis existem em 2022?

Depois de tudo o que conversamos, nada mais justo do que usar a Calculadora de Dias do CJ para descobrir quantos dias úteis há 2022!

Tendo como início a data de 01/01/2022 e como fim a data de 31/12/2022, a ferramenta informa que há 255 dias úteis de segunda a sexta-feira e 307 dias úteis de segunda-feira a sábado. 

👉🏻 Olha só como aparece o resultado: 

Nesta contagem, já estão subtraídos os feriados nacionais. Mas, não esqueça de subtrair os feriados estaduais e municipais, levando em conta o local em que reside ou exerce a advocacia! 

7) Conclusão

Contar prazos “na mão” toma tempo e é muito chato. Por isso, a Calculadora de Dias é uma ferramenta sensacional para usarmos no dia a dia do escritório. 🤗

Seja para fazer uma contagem de prazo, para realizar um planejamento de fluxo de trabalho, para descobrir se em determinado ano aquele feriado caiu numa quinta ou sexta-feira etc. 

Além disso, fique atento aos calendários estaduais e municipais. Pois os feriados e pontos facultativos podem mudar, de acordo com o local em que mora ou exerce a advocacia. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é um feriado e que é classificado como civil ou religioso (local);
  • Qual o conceito de ponto facultativo;
  • Que um feriado pode ter abrangência federal ou estadual (situação em que será um feriado civil) ou municipal (no caso de feriado religioso);
  • Que os dias úteis são reservados normalmente a prazos processuais e dias corridos são utilizados para prazos materiais, em regra;
  • Quais cuidados tomar na hora de contar o prazo em dia corrido;
  • Passo a passo de uma calculadora de dias online e gratuita;  
  • Quantos feriados tem no Brasil e quantos dias úteis temos em 2022
  • O carnaval não é considerado feriado.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Dias Úteis, Feriados, Contagem de Datas: Guia Completo para Advogados com Calculadora Gratuita