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Coisa Julgada na Revisão da Vida Toda em Aposentadoria de Concessão Judicial: Está Tudo Perdido!?

Resumo

Há casos em que o segurado tem a aposentadoria concedida judicialmente e, depois, decide entrar com a Revisão da Vida Toda, mas o Juiz extingue o processo sem resolução de mérito, alegando a existência de coisa julgada e que a RVT deveria ser discutida no mesmo processo de aposentadoria. Neste artigo, trouxemos um exemplo prático de Revisão da Vida Toda e coisa julgada, abordamos o que caracteriza coisa julgada, como é aplicada no direito previdenciário, o que fazer nesses casos, qual a diferença entre ação rescisória na revisão e concessão judicial, e o que diz a jurisprudência. 

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1) Coisa Julgada na Revisão da Vida Toda em Aposentadoria de Concessão Judicial

A aprovação da RVT pelo STF no Tema n. 1.102 trouxe uma cascata de questões acessórias que ainda precisam ser resolvidas…. Uma delas é em relação à coisa julgada na Revisão da Vida Toda

🤓 Aliás, recentemente vi uma postagem no Instagram do Prof. Rodrigo Sodero sobre isso, o que me inspirou a escrever o artigo de hoje e trazer detalhes desse assunto para você!

Em algumas situações, a concessão da aposentadoria é determinada pela Justiça. Aí existem decisões em causas de RVT dizendo que esse fato impediria a discussão da Revisão da Vida Toda em ação autônoma, o que não procede.

⚖️ Por isso, primeiro quero recordar os principais pontos da coisa julgada, a tríplice identidade e como isso se aplica ao direito previdenciário. 

Depois, vou explicar a diferença de discutir a RVT em uma ação rescisória na revisão e quando existe a concessão judicial de uma aposentadoria

Ainda, quero mostrar como a jurisprudência trata a questão da Revisão da Vida Toda e a coisa julgada, que pode ou não levar à extinção sem resolução de mérito.

Tudo isso para lhe ajudar quando algum cliente chegar até você com a intenção de buscar a aplicação da RVT e alguns obstáculos aparecerem. Com o conteúdo desse artigo, fica mais tranquilo defender o direito dos beneficiários. 🤗

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Recorde: Coisa Julgada

🧐 Em primeiro lugar, é importante entender o que é a coisa julgada e porque ela não impede a discussão da RVT em casos de concessão de um benefício do INSS na Justiça.

Vamos lembrar que a ação judicial tem o objetivo de decidir um problema entre duas partes que não foi solucionado por outras vias, como a administrativa. O autor leva até o Estado-Juiz uma questão que, ao final do processo, será definida pelo Judiciário.

Acontece que se essa decisão não fosse estável e definitiva após o final da ação, faltaria a tão buscada segurança jurídica.  

🤓 Por esse motivo, existe o instituto da coisa julgada, que impede uma nova discussão sobre o que foi definido em um processo judicial após o trânsito em julgado. O que foi determinado tem inclusive força de lei nos limites da questão principal discutida nos autos.

É isso o que dizem os arts. 502 e 503 do CPC:

“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” (g.n.)

Sei que o foco do artigo de hoje é a RVT, mas mesmo sem a pretensão de esgotar o assunto de Processo Civil, é fundamental compreender o caminho que leva a formação da coisa julgada. 

Afinal, é isso que impede uma nova discussão do mesmo caso na Justiça. ❌

A questão é que, no âmbito de um processo judicial, a decisão final e definitiva costuma levar um certo tempo, não raro vários anos.

Isso acontece porque o CPC prevê uma série de recursos das decisões, manifestações sobre o mérito do processo e produção de provas. Isso acontece em 1º Grau, 2º Grau e até nas instâncias extraordinárias, nos Tribunais Superiores. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas depois que a causa “termina” e ocorre o trânsito em julgado, o que foi decidido é definitivo. O conteúdo da decisão deve ser respeitado pelas partes e pelo próprio Judiciário.

Ou seja, via de regra não cabe uma nova discussão posterior que modifique o que já foi determinado em um processo anterior, ok?

2.1) Tríplice identidade na coisa julgada

🤔 “Alê, mas o que caracteriza ou não a coisa julgada?”

Além do trânsito em julgado da ação anterior, a coisa julgada existe quando está presente a chamada tríplice identidade, uma “união” de 3 aspectos que impede nova discussão:

  • Mesmas partes;
  • Causa de pedir idêntica; e
  • Mesmo pedido.

🤓 Quando existe um novo processo, após o final de uma causa anterior, em que o autor é o mesmo, o réu é igual, o motivo do pedido e os próprios pedidos também são idênticos, existe a coisa julgada

Aí o Juízo deve extinguir a causa sem resolução de mérito, conforme determina o art. 485, inciso V do CPC.

⚖️ Inclusive, é o art. 337, §§ 2º e 4º do CPC que traz de forma clara o fundamento legal das questões relacionadas a coisa julgada:

“Art. 337. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.(g.n.)

Por exemplo, imagine que há uma causa de dano moral por falha na prestação do serviço de telefonia, em razão da interrupção da linha entre os dias 10 e 23/02/2021, essa é a causa de pedir

🧐 Seu cliente Carlos é o autor e a empresa VTL é a ré, essas são as partes. A indenização de R$ 5.000,00 em razão dos danos morais causados pela atitude da prestadora de serviços, é o pedido.

Se esse processo transitar em julgado com a condenação da firma ao pagamento do valor solicitado, uma nova ação não pode pedir outra indenização sobre os mesmos fatos.

O motivo: existiria a causa de pedir, o pedido e as partes idênticas, o que caracteriza a tríplice identidade da coisa julgada. É isso que impede a discussão posterior. ❌

Apenas em casos específicos se permite a rediscussão por meio de ação rescisória. Mas esses casos são exceções que alteram o próprio julgado anterior e não uma nova análise em outro processo.

2.2) Coisa julgada no Direito Previdenciário

✅ Como a discussão de causas previdenciárias segue os ritos previstos no CPC e nas demais legislações processuais (como a Lei n. 9.099/1995 e a Lei dos Juizados Especiais Federais), a coisa julgada deve ser respeitada nesse campo.

Isso significa que os segurados do INSS podem questionar a autarquia em Juízo para buscar os seus direitos, mas devem fazer isso respeitando a segurança jurídica.

Imagine que a Dona Vilma chegou até o seu escritório porque o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente foi indeferido administrativamente em 10/02/2020. 

Você então entra com a ação judicial para buscar esse direito, mas a perícia do Juízo não constata a impossibilidade definitiva para o trabalho e a sentença julga a causa totalmente improcedente. Mesmo após os recursos, não é possível reverter essa decisão. 😕

Em 15/05/2022 o processo transita em julgado e a coisa julgada é formada, o que impede a nova discussão sobre o conteúdo daquela ação.

Se, em 2023, a Dona Vilma levar o mesmo requerimento administrativo indeferido de aposentadoria a outro advogado, e ele tentar ajuizar uma nova causa, ela não será analisada.

🧐 O Juízo vai extinguir o processo sem resolver o mérito ao reconhecer a coisa julgada, já que as partes, o pedido e a causa de pedir são as mesmas!

2.2.1) Atenção! Nem sempre é assim…

Mas a coisa julgada no Direito Previdenciário traz algumas particularidades importantes em relação à tríplice identidade, que merecem sua atenção.

As partes normalmente são iguais em causas distintas (segurado e INSS), mas a causa de pedir e o pedido, ainda que sobre benefícios iguais, podem ser diferentes, o que permite o julgamento da nova ação. 😉

Por exemplo, no caso da Dona Vilma, o trânsito em julgado do processo de aposentadoria por incapacidade permanente se deu em 15/05/2022, correto?

Agora imagine que em 04/04/2023 ela foi até o INSS novamente e solicitou o auxílio por incapacidade temporária. A autarquia negou na via administrativa a concessão da prestação e isso levou a uma nova ação judicial.

🤔 “Ué Alê, não há coisa julgada?”

Não! Nesse caso, apesar das partes serem idênticas, a causa de pedir e o pedido são diferentes, porque se referem ao novo requerimento de auxílio por incapacidade temporária.

Inclusive, se o perito judicial, nesse processo, reconhecer que a Dona Vilma está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, o benefício pode ser implantado judicialmente. Sem qualquer ofensa à coisa julgada.

🤓 Ah! Não são apenas os benefícios por incapacidade que trazem particularidades em relação a essa questão. No caso das concessões e revisões de aposentadorias, o trânsito em julgado de uma ação anterior pode influenciar em um novo ajuizamento.

Inclusive a Revisão da Vida Toda, que não deixa de ser uma revisão de aposentadoria anterior. E essa prestação pode ou não ter sido concedida pela via judicial.

Acontece que existem muitos detalhes que levam a RVT não ser influenciada pelo simples fato do benefício anterior ter sido determinado em Juízo. Para ficar mais fácil, vou lhe mostrar um exemplo prático.

📝 Mas antes disso, por falar em prestações do INSS, quero trazer para você uma sugestão sobre um artigo que acabei de publicar em relação a uma dúvida muito comum no dia a dia: quem recebe pensão por morte pode casar novamente?

Lá explico direitinho o que levou muita gente a acreditar nesse “mito previdenciário” e por que atualmente não existe qualquer fundamento legal para ele. Dá uma olhada e depois me conta o que achou nos comentários!

2.3) Revisão da Vida Toda e coisa julgada: um exemplo prático

Quando vi o post do Prof. Rodrigo Sodero, na hora pensei em trazer o caso para vocês. O conteúdo era muito rico e ajuda a entender a questão da Revisão da Vida Toda não ser afetada, em regra, pela coisa julgada no processo anterior de aposentadoria. 🤗 

A situação que exemplifica muito bem esse cenário é a seguinte: imagine que o cliente busca os seus serviços para a RVT. Esse benefício veio por meio de uma ação judicial de concessão, que determinou a implantação da prestação.

Mas, como a causa anterior determinou que o cálculo da aposentadoria seria feito sem levar em conta os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, a pessoa busca a aplicação da tese depois. 

⚖️ Você, então, ajuíza uma ação para que a Revisão da Vida Toda seja aplicada no caso do seu cliente. Afinal ele tem direito ao melhor benefício.

Mas, fica surpreso quando o Juiz julga improcedente o pedido e extingue a discussão sem resolução do mérito. 

O argumento: como a aposentadoria foi concedida judicialmente, o Magistrado diz que a RVT teria que ser discutida no mesmo processo. Como não foi, a sentença determinou a incidência da coisa julgada!

🙄 “Nossa Alê, mas isso acontece?”

Não deveria, mas acontece, infelizmente. Digo que “não deveria” porque, para começar, a coisa julgada não está presente nessa situação do exemplo e em outras similares.

Em primeiro lugar, não existe nesse cenário a tríplice identidade que caracteriza o instituto, não é mesmo?

🤓 Afinal, por mais que as partes sejam as mesmas (segurado e INSS), o pedido e a causa de pedir são bem diferentes na ação originária que concedeu a aposentadoria em comparação com a causa da RVT.

O pedido no processo que terminou com a concessão do benefício era o próprio deferimento e a causa de pedir foi a negativa da autarquia na via administrativa. Como o direito existia, não poderia ser essa a atitude da Previdência, o que justifica a judicialização.

Já na ação de Revisão da Vida Toda, a situação é bastante distinta porque apesar das partes serem iguais, o motivo do processo é outro e o objetivo também. 🧐

O pedido na RVT é incluir os salários de contribuição feitos pelo segurado antes de 1994 no cálculo da aposentadoria concedida. Se essas remunerações forem em valores interessantes, a RMI do benefício pode ser aumentada com a aplicação da tese.

Já a causa de pedir na ação de Revisão da Vida Toda é justamente o que foi decidido pelo STF nos autos do Tema n. 1.102, que permitiu a inclusão desses SC no PBC.

Logo, o processo inicial de concessão da aposentadoria do cliente e a posterior causa que buscava aplicar a RVT não cumprem a tríplice identidade que justifica a caracterização da coisa julgada. ❌

Bora conferir com uma tabela para ficar mais fácil:


Partes

Pedido

Causa de Pedir

Ação de Concessão de Aposentadoria


Segurado e INSS

Concessão do benefício de aposentadoria
Negativa administrativa de concessão mesmo diante do direito do cliente

Ação de Revisão da Vida Toda


Segurado e INSS
Inclusão dos SC anteriores a Julho de 1994 no cálculo do benefício do seguradoAplicação da tese fixada no Tema n. 1.102 do STF. Nova forma de cálculo da RMI.

Viu só? Se o Juiz julgar extinto o processo da RVT dos seus clientes alegando coisa julgada por concessão judicial anterior da aposentadoria, pode recorrer!

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2.3.1) A concessão judicial do benefício não deveria analisar tudo?

A resposta é não, especialmente se o objetivo era a simples concessão de uma aposentadoria depois de uma negativa do INSS na via administrativa. A revisão com base em uma nova tese, como a RVT, é possível.

💰 Afinal, no exemplo prático, não era necessário discutir a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 na ação judicial para concessão do benefício.

Até porque a divergência sobre essa questão era bem presente na jurisprudência antes e foi só recentemente que o STF decidiu sobre o assunto. O pedido e a causa de pedir eram relacionados a aposentadoria, não a aplicação de uma nova forma de cálculo.

📜 Inclusive, o art. 508 do CPC é bem claro ao determinar que:

“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” (g.n.)

Podemos considerar que a aplicação da RVT e da regra definitiva de cálculo da aposentadoria não era uma alegação ou defesa que se poderia opor na ação originária. Mais um argumento que afasta o reconhecimento da coisa julgada em ação revisional.

3) Diferença: Ação Rescisória na Revisão x Concessão Judicial

🧐 Agora que já mostrei porque a Revisão da Vida Toda não sofre, em regra, os efeitos da coisa julgada (no caso da tese ser buscada após uma ação originária de concessão de aposentadoria), é importante falar sobre outra situação.

E quando já foi proposta uma causa para revisar o benefício (concedido na Justiça ou na via administrativa) ? 

Acredito que alguns advogados tenham lembrado desse cenário quando mencionei a questão da coisa julgada. Inclusive cheguei a fazer esse pequeno lembrete também no tópico 2.1.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Se a pessoa entrou com uma ação de revisão de aposentadoria que transitou em julgado, formou-se a coisa julgada em relação ao ato revisional.

Veja bem que esse caso é diferente do exemplo do Prof. Sodero que comentei, porque não se trata de uma concessão judicial de benefício. E sim de um pedido prévio de revisão da prestação na Justiça que já foi decidido antes.

🤔 “Nossa Alê, mas e aí?”

Uma das soluções para questionar a questão da coisa julgada é a Ação Rescisória, prevista no art. 966 do CPC. Acontece que essa é uma solução bem pontual e que cabe somente em situações que a lei permite:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” (g.n.)

Ou seja, até seria possível entrar com a Ação Rescisória para atacar algum capítulo da decisão judicial final na ação de revisão de aposentadoria, mas só dentro do que permite o art. 966 do CPC. E nem sempre dá para fazer isso na prática.

Um exemplo que trouxe no artigo sobre a juntada de provas de salários de contribuição na RVT foi o do surgimento de provas novas (art. 966, inciso VII do CPC).📝

Nesse cenário, mesmo depois de uma ação de revisão é possível entrar com a rescisória e buscar a aplicação da tese da Revisão da Vida Toda. Mas essa é uma exceção!

Também temos um artigo completo sobre Ação Rescisória Previdenciária que recomendo a leitura: Ação Rescisória Previdenciária: Cabe na Revisão da Vida Toda?

3.1) Se não houve a revisão na Justiça, não é preciso ação rescisória

Se no caso do seu cliente já foi feita uma tentativa de revisão na Justiça, a ação rescisória é necessária para buscar a aplicação da RVT. Do contrário, se apenas a concessão da aposentadoria foi judicial, isso não é um problema.

🤓 Afinal, os pedidos e a causa de pedir do processo de Revisão da Vida Toda são diferentes daqueles presentes em um processo de implantação do benefício.

Por outro lado, esses elementos da ação podem ser os mesmos ou estarem muito próximos em casos que já foi buscada uma revisão judicial anterior. É necessário analisar com calma se este for o cenário para verificar a possibilidade da Rescisória.

Isso porque nem sempre é possível “encaixar” a situação do seu cliente nas hipóteses do art. 966 do CPC! 

Além disso, o prazo é um ponto de atenção e também tem diferenças entre a ação rescisória de uma revisão em comparação com a ação de RVT após a concessão judicial de benefício. 🗓️

A rescisória tem prazo de 2 anos após o trânsito em julgado do processo que se busca modificar, conforme o art. 975 do CPC.

Ou seja, se já foi buscada uma revisão judicial anterior, você pode tentar essa solução em no máximo 2 anos após o fim do trâmite.

Já para os casos em que o benefício foi apenas concedido judicialmente, sem um pedido revisional na Justiça, a situação é diferente.

🧐 Aí a Revisão da Vida Toda pode ser tentada dentro do prazo decadencial regular de 10 anos, conforme prevê o art. 103 da Lei n. 8.213/1991

Olha esse comparativo em tabela para facilitar:


Situação

Prazo


Ação originária de concessão

Pode ser ajuizada a ação para aplicação da RVT (Tema n. 1.102 STF)

Decadencial regular de 10 anos do art. 103 da LB



Ação de revisão anterior

É necessário (em regra) entrar com uma ação rescisória para alterar a forma de cálculo e aplicar a tese
Decadência bienal do art. 975 do CPC: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Assim fica bem tranquilo identificar que no caso de clientes que não buscaram a revisão judicial, a RVT é mais simples. Mas quando já existiu um pedido revisional na Justiça, a Rescisória pode salvar, sendo necessário ficar atento ao prazo. 😉

4) Jurisprudência: Revisão da Vida Toda – Coisa Julgada – Extinção Sem Julgamento do Mérito

Para deixar claro como a jurisprudência tem tratado a questão da Revisão da Vida Toda e a coisa julgada nos casos de concessão anterior do benefício na via judicial, trouxe algumas decisões para você

Olha só:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

A concessão judicial de benefício previdenciário não impede, por suposta caracterização da coisa julgada, o exame, em nova ação, da pretensão de recálculo da RMI com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 – revisão da vida toda. Não há, na hipótese, a tríplice identidade que caracterizaria a repetição da ação. (g.n.)

(TRF-4, APL n. 5005814-59.2020.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, 11ª Turma. Juntado aos autos: 30.05.2023) 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 

1. Tratando-se de pedidos distintos formulados nas duas ações judiciais, não se pode falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, já que esta refere-se a todas as alegações e defesas relacionadas ao pedido formulado. 

2. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF).” […] (g.n.)  

(TRF-4, APL n. 5002356-43.2015.4.04.7101, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma. Juntado aos autos: 16/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.  COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO

1. Não afronta a coisa julgada o pedido de revisão de benefício mediante retroação da DIB com cálculo da RMI em data em que a aposentadoria seria mais vantajosa, não analisado na ação precedente

2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.” (g.n.)

(TRF-4, APL n. 5001835-21.2022.4.04.7112, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6 Turma. Juntado aos autos: 04/05/2023)

Antes da conclusão, quero deixar uma dica valiosa: escrevi um artigo completo sobre como conseguir mais clientes na advocacia. 

Tudo conforme as normas da OAB, evitando problemas e extraindo o máximo da publicidade. Como o marketing jurídico está em alta de acordo com os resultados do Censo Jurídico 2023, nunca é demais aproveitar sugestões sobre o assunto, não é mesmo? 🤗

Dá uma conferida depois, porque o artigo está recheado com várias dicas práticas e explicações sobre as regras do Código de Ética, do Estatuto da Ordem e do Provimento n. 205/2021!

5) Conclusão

A RVT, mesmo aprovada pelo STF, ainda motiva muitas discussões e provoca algumas decisões judiciais que podem causar empecilhos aos segurados se não forem impugnadas.

🤓 No artigo de hoje, expliquei que quando a concessão da aposentadoria é determinada pela Justiça, em regra não há impedimento para o ajuizamento de uma ação posterior de Revisão da Vida Toda. Afinal, são causas diferentes!

Para facilitar a compreensão, primeiro eu trouxe um lembrete em relação ao que é coisa julgada e a tríplice identidade de ações. Afinal, sem ela estar caracterizada, não é possível dizer que uma ação é igual a outra.

Também, falei sobre como o direito previdenciário aplica a coisa julgada. O exemplo prático sobre a Revisão da Vida Toda foi para demonstrar como isso funciona na realidade em relação ao decidido no Tema n. 1.102 do STF. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Na sequência, mostrei a diferença entre a discussão da RVT na ação rescisória após outra revisão na Justiça e o caso da aplicação da tese nas situações de concessão judicial de uma aposentadoria

⚖️ E ainda trouxe uma sequência de julgados para você conferir como a jurisprudência tem decidido sobre a Revisão da Vida Toda e a coisa julgada.

Com a explicação, fundamentação legal e as decisões, espero ter lhe ajudado na sua atuação. Especialmente a defender os interesses dos seus clientes em Juízo quando o assunto é a RVT!

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Coisa Julgada na Revisão da Vida Toda em Aposentadoria de Concessão Judicial: Está Tudo Perdido!?

Estratégias Eficazes: Como Captar Mais Clientes na Advocacia Respeitando as Normas da OAB

Resumo

Prospectar clientes é um dos maiores desafios dos advogados, que muitas vezes se sentem inseguros sobre o que a OAB autoriza e quais estratégias realmente funcionam. Neste artigo, abordamos como conseguir mais clientes na advocacia observando as normas da OAB (Código de Ética, Estatuto e Provimento 205/2021), 5 dicas práticas para conquistar clientes através da internet, os diferenciais do marketing de conteúdo jurídico, a importância de analisar onde está seu público-alvo, regras de publicidade pelo WhatsApp, como o Google Ads pode ser um aliado e quais cuidados tomar antes de investir em conteúdos patrocinados (tráfego pago). 

1) Como Conseguir Mais Clientes na Advocacia

🤔 Um dos maiores desafios da advocacia com certeza está ligado a como conseguir mais clientes!

De acordo com o Censo Jurídico de 2023, a  prospecção de novos contratos está entre os assuntos de mais interesse da classe. E não é para menos, né? A saúde financeira dos escritórios depende disso. 

Mas, afinal, como conseguir mais clientes na advocacia?

O marketing jurídico acaba sendo o caminho escolhido pelos advogados para ganhar visibilidade e buscar ampliar a clientela. Mas as regras são rígidas e é necessário tomar cuidado para não ultrapassar os limites. 

🤓 Para ajudar nossos leitores a conquistarem mais clientes, vou compartilhar 5 dicas práticas para conquistar clientes na internet sem ofender a OAB.

Entre essas sugestões, vou mostrar como o marketing jurídico de conteúdo é fundamental para alcançar mais pessoas e criar uma imagem de autoridade na sua advocacia. 

Quero explicar como estar presente nas redes sociais usadas pelos seus clientes ajuda na prospecção. O WhatsApp e o Google Ads também são aliados muitas vezes esquecidos pelos advogados, por isso vou aproveitar para falar deles. 

💰 Para encerrar, vou comentar sobre os conteúdos patrocinados nas plataformas online e nas redes sociais, indicando como usar o tráfego pago de maneira segura e que traga resultados. 

Minha ideia é explicar o assunto de forma simples e prática, para você entender quais estratégias são interessantes e avaliar o que faz mais sentido para a realidade atual do seu escritório!  

Como Conseguir Mais Clientes na Advocacia: Dicas Eficientes

2) Como Conseguir Clientes observando o Código de Ética da OAB

Para evitar problemas com a Ordem e os Tribunais de Ética e Disciplina, você precisa entender como conseguir clientes observando o Código de Ética da OAB. 📜

Também deve respeitar as demais normas, como o Estatuto da OAB e Provimento n. 205/2021. Essas são as 3 principais fontes para consulta do que pode e do que não pode ser feito.

No artigo de hoje, o foco maior será a questão o marketing jurídico e das formas de publicidade permitidas para os advogados.

🧐 Observar as regras que estão contidas nessas disposições é fundamental para prospectar mais clientes de forma ética.

Afinal, de nada adianta você investir em publicidade, entrar em novas campanhas para alavancar a visibilidade da sua advocacia ou produzir conteúdo se isso não respeitar as normas da OAB.

[Obs.: neste artigo eu não vou esgotar todo o assunto das normas éticas de publicidade da OAB. Mas tem muitos artigos gratuitos aqui no blog sobre isso e também meu recente o ebook Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online para você se aprofundar na matéria.]

2.1) O que diz o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

⚖️ Vou começar trazendo para você o que diz o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) sobre a ética do advogado, que deve ser seguida na prospecção de novas oportunidades. 

Olha só o que ele diz:

“Da Ética do Advogado

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. […]

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.” (g.n.)

🤗 Como você viu, o Estatuto da OAB determina que o advogado deve ser respeitoso e contribuir para o prestígio da classe.

Também é preciso observar o cumprimento dos deveres elencados no Código de Ética e Disciplina. Então vamos ver o que diz o CED!

2.2) O que diz o Código de Ética e Disciplina

📜 Umas das mais importantes diretrizes do Código de Ética e Disciplina sobre os meios como conseguir mais clientes na advocacia está no art. 5º:

Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.” (g.n.)

Ou seja, não é possível que o advogado, na busca por novos clientes, utilize de qualquer meio que caracterize a mercantilização. 

Portanto, estratégias que funcionam bem como grandes varejos, lojas e produtos, não podem ser replicadas na advocacia sem levar isso em conta.

🤔 “Alê, mas então o que pode?”

O próprio Código de Ética e Disciplina é expresso, no seu art. 39, quanto ao que pode ser feito em termos de publicidade profissional. Ela deve ter caráter informativo, ser discreta e sóbria.

Se houver caracterização de captação de clientela ou de mercantilização da profissão, há uma violação dessa norma e o advogado pode ser responsabilizado pelas condutas. 😕

Então, é permitido, por exemplo, postar um stories no Instagram trazendo conteúdo informativo da aposentadoria por idade híbrida para os potenciais clientes. 

❌ Mas não é possível fazer uma live exibindo valores de honorários com desconto. Afinal, isso claramente caracteriza mercantilização da advocacia e viola o Código de Ética em relação ao disposto nos art. 5º e 39. 

Os meios proibidos de publicidade profissional dos advogados estão elencados nos art. 40 e 42, acompanhados de uma série de recomendações e regras para participação em programas nos meios de comunicação.

👉🏻 Destaco, ainda, os arts. 46 e 47 do Código de Ética:

Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo

Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela. 

Art. 47. As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.” (g.n.)  

Ou seja, para conseguir mais clientes, o advogado pode fazer publicidade inclusive na internet. Mas isso é possível desde que respeitadas as disposições do próprio Código de Ética e das demais normas do Conselho Federal da OAB.

A sobriedade, o caráter informativo e discrição são fundamentais, além da observância dos meios permitidos/proibidos para o marketing jurídico.😉

2.3) O que diz o Provimento n. 205/2021

O Provimento n. 205/2021 do CFOAB é a norma mais recente e relevante em termos de marketing jurídico para a advocacia.

Aliás, mesmo com as críticas em relação a alguns aspectos das suas determinações, foi ele que expressamente disse que o marketing era permitido para os advogados. 

⚖️ Um dos dispositivos mais importantes é o art. 1º do EOAB:

Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.” (g.n.)

Isso reforça que o advogado pode se utilizar da publicidade para conseguir mais clientes, respeitando as normas sobre o assunto.

No §1º, o art. 1º prevê que as informações usadas no marketing jurídico devem ser verdadeiras, objetivas e observarem as determinações éticas impostas pela OAB.

🧐 Afinal, a responsabilidade é total dos advogados nesses casos, devendo os profissionais dispensarem uma atenção especial a essa questão. A fiscalização da Ordem estará presente conforme o §2º e seguir o determinado é o caminho para evitar problemas.

Por sua vez, o art. 3º do Provimento n. 205/2021 é claro ao seguir o Código de Ética e prever que a publicidade deve ser sóbria, discreta, além de trazer uma série de condutas proibidas. Entre elas, a referência a valores e a divulgação de informações erradas.

O uso de palavras ou frases persuasivas que podem levar ao incentivo da litigância também é vedado. ❌

Isso tudo porque todas as normas, inclusive o Provimento, são bem rígidas em relação proibição da captação de clientela e da mercantilização da advocacia.

2.4) Mas como conseguir mais clientes na advocacia com todas essas regras?

Existem muitos caminhos a se explorar e com certeza várias oportunidades são possíveis, mesmo com todas as normas da OAB.

🤓 O mais importante para conseguir prospectar novos clientes sem criar problemas com a Ordem é observar estritamente o que dizem as normas dos tópicos anteriores. 

Olha só um checklist dos pontos de destaque:

  • Se portar de maneira respeitosa e ética na advocacia, perante colegas, potenciais clientes e demais pessoas;
  • Evitar qualquer forma de publicidade ou atitudes que caracterizem a mercantilização;
  • Ao se dedicar ao marketing jurídico, seguir os limites e observar regras da OAB;
  • Sempre utilizar informações verdadeiras;
  • Manter a sobriedade e discrição tanto na sua atuação como na publicidade;
  • Explorar todas as possibilidades permitidas pelas normas para aumentar a visibilidade da sua advocacia;
  • Em caso de dúvidas, consultar os Tribunais de Ética e Disciplina para não ter dor de cabeça depois.

Essas são algumas das condutas que julgo mais importantes na prospecção de novos clientes.

Vocês sabem que adoro esse tema e acho essencial que os advogados explorem cada vez mais essas possibilidades de publicidade para alcançar melhores resultados. 

Pensando nisso, selecionei 5 dicas práticas que com certeza vão lhe ajudar a conquistar mais clientes pela internet, respeitando a OAB!

Com estudo e prática, você com certeza irá entender como conseguir mais clientes na advocacia de forma natural e ética.

3) Como Conseguir Clientes na Advocacia pela Internet: 5 Dicas Que Funcionam

Com o avanço da tecnologia, a facilidade de acesso à internet e as novidades trazidas pela Inteligência Artificial, é importante conhecer estratégias sobre como conseguir clientes na advocacia pela internet.

A seguir, vou comentar alternativas de publicidade e pagas, para você conhecer e decidir qual é a melhor escolha para a realidade do seu escritório.

Inclusive, acabei de publicar um artigo compartilhando várias ideias de publicidade advocatícia no Instagram. Como é uma das redes sociais mais interessantes para nossa área, vale a pena a leitura! 😉

3.1) Marketing Jurídico de Conteúdo

Investir em marketing jurídico de conteúdo é uma excelente dica para conseguir mais clientes na advocacia pela internet.

🧐 Essa estratégia de produção de conteúdos inteligentes para o público que você deseja prospectar está em ascensão e traz ótimos resultados quando feita corretamente.

Produzir material direcionado aos seus clientes em potencial, trazendo soluções e explicações é uma maneira de passar uma imagem de autoridade no assunto, transmitir confiança e transformar o advogado em referência.

A base do marketing de conteúdo é a informação, por isso essa forma de publicidade é permitida pelas normas da OAB. 

Publicações em posts, blogs, redes sociais e no Youtube, com informações úteis, interessantes, que esclarecem dúvidas ou trazem uma opinião do advogado são exemplos disso. ✅

Quando uma pessoa “consome” esse material e tem um problema abordado pelo profissional, logo ela cria uma conexão e fica mais propensa a contratar o advogado.  

Não se esqueça de produzir um material seguindo algumas dicas que julgo muito importantes:

  • Fique longe do juridiquês e explique de uma forma fácil, que o público leigo (seus potenciais clientes) entenda;
  • Mantenha uma frequência de publicação dentro da sua realidade;
  • Use um calendário para organizar as postagens e evitar problemas com a rotina;
  • Aplique as técnicas de SEO (Search Engine Optimization) para seu site ficar bem posicionado nas pesquisas do Google, Bing etc.

Inclusive, outro grande problema do marketing jurídico de conteúdo é o tempo! Muitos advogados encontram dificuldades em se dedicar ao trabalho regular e a publicidade.

Para lhe ajudar, escrevi um artigo sobre como conciliar a advocacia e o marketing jurídico com estratégias práticas. É um ótimo complemento para o que você está vendo hoje e tem bastante dica para lhe auxiliar no desafio de dar conta das duas atividades! 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.1.1) Marketing de conteúdo jurídico vale mesmo a pena?

Sim! O marketing de conteúdo é uma das formas principais de demonstrar que você é especialista em uma certa área jurídica.

Se você é um advogado previdenciarista, por exemplo, a publicação de postagens sobre benefícios previdenciários, julgamentos importantes sobre prestações do INSS e mudanças legislativas é uma maneira de mostrar que você domina o tema. 😉

Isso atrai clientes que buscam serviços relacionados a aposentadorias, pensões e auxílio por incapacidade temporária, entre outros.

Afinal, você se posiciona como uma autoridade em direito previdenciário com o seu marketing de conteúdo e os potenciais clientes percebem isso. 

💰 O melhor é que sequer é necessário investimento inicial, porque suas postagens podem ser por meio de plataformas gratuitas. Depois, se você desejar, dá para investir em conteúdo patrocinado, mas isso não é obrigatório.

Diferentes redes sociais, dificuldade de se expor, falta de engajamento, normas da OAB…

O Marketing Jurídico ainda é um desafio para muitos advogados.

Mas afinal, existe uma fórmula garantida para atrair clientes na internet?

É claro que existe!

Eu compilei todo meu conhecimento de mais de 10 anos trabalhando com marketing jurídico digital e produção de conteúdo jurídico na internet em um guia: o ebook Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online 

Meu objetivo com o livro é ensinar a você uma fórmula garantida para que os clientes encontrem você, sempre respeitando as normas da OAB!

Este ebook traz pra você os 5 Pilares da Prospecção Online:

  1. Estratégias para você se destacar online e ser encontrado pelos seus clientes
  2. As novas regras de marketing jurídico da OAB
  3. Marketing Jurídico orgânico: branding, site, SEO, redes sociais, produção de conteúdo, cartão de visitas, WhatsApp, correio eletrônico e mais!
  4. Marketing Jurídico pago: como chegar aos clientes com anúncios de forma ética e eficiente
  5. Tudo o que você precisa para montar e ter sucesso com um escritório de Advocacia digital

👉  Então clique aqui para se tornar um ímã de clientes através da internet! 😉

3.2) Estar presente nas Redes Sociais mais usadas pelos Clientes

A prospecção de clientes na internet é permitida pela OAB, mas de nada adianta essa possibilidade se o advogado não compreender um ponto fundamental.

🤔 “E qual é esse ponto, Alê?”

Saber em qual lugar os seus potenciais clientes estão na internet. Esse é o grande “pulo do gato” para a sua publicidade.

Afinal, é fundamental entender o seu público antes de decidir onde você vai concentrar seus esforços de marketing. Cada “nicho” da advocacia tem uma certa audiência, que está em diferentes lugares da internet.

🧐 Entenda: os clientes estão por toda a parte, mas existem diferenças entre usuários de plataformas, principalmente as redes sociais. 

O público do Instagram é diferente de quem usa o Facebook, por exemplo. O LinkedIn tem características distintas do TikTok e até mesmo o Youtube tem particularidades que precisam ser levadas em conta.

A produção de conteúdo jurídico voltado para a prospecção de clientes precisa levar em conta onde estão os seus potenciais clientes para conseguir extrair o máximo.🤗

Aí é possível concentrar os esforços para produzir material direcionado mais para a rede social em que o seu público está. Os resultados tendem a ser muito melhores quando isso acontece!

3.2.1) Como vou saber onde meus clientes estão na internet?

O melhor caminho analisar os dados e as métricas, além de observar o feedback (retorno) da sua audiência, com comentários, curtidas, mensagens etc. 

🤓 Por esse motivo, é interessante no início produzir conteúdo de marketing para mais de uma rede social, para testar o que dá certo (em termos de assunto, formato etc.) e onde seu público está mais presente. 

Se não tiver com tempo, pode até adaptar o mesmo conteúdo e repostar em outra rede (não é o ideal, mas é melhor do que nada).   

Depois disso, entra a análise dos dados e o estudo sobre o que funciona para seu público. 

Por exemplo, você faz uma postagem no Facebook e aproveita o conteúdo para um stories no Instagram. Então, nota que muitos usuários do Facebook comentaram e perguntaram mais informações sobre o tema.

Já no Instagram, as interações foram mais tímidas, com poucas visualizações nos stories e quase nenhum comentário. ❌

Claro que isso é apenas um episódio, mas um comportamento persistente nessas condições significa que os potenciais clientes estão no Facebook. Aí dá para produzir um conteúdo especializado para essa rede social.

🧐 Cada área do Direito costuma ter uma clientela mais presente em uma das plataformas da internet, então depende muito da sua prática e do seu campo de atuação.

3.3) Publicidade Jurídica por WhatsApp

Outra dica para prospectar mais clientes é utilizar a publicidade jurídica por WhatsApp.. Afinal, é extremamente comum que quem tem um aparelho celular use essa ferramenta, sem falar na versão disponível nos computadores.

Para facilitar o envio de mensagens para quem é permitido, as listas de transmissão podem ser usadas na prática. Elas funcionam como uma mala direta e poupam tempo. 

Mas é preciso estar atento a algumas questões específicas nesse caso. ⚠️

Desde que respeite as normas da OAB, o advogado pode usar o WhatsApp (e a versão WhatsApp Business) para fazer publicidade e prospectar clientes, mas isso deve ser feito com base em cautelas ainda maiores que as demais redes sociais.

Por mais que as regras permitam o marketing por meio do aplicativo, a própria Ordem impõe certos limites para a entrega de conteúdo nessa plataforma.

👉🏻 Então, você pode encaminhar sua publicidade por meio de mensagem apenas para quem se enquadra nessas condições: 

  • São colegas de trabalho (outros advogados do escritório, por exemplo);
  • Advogados parceiros;
  • Clientes atuais e demais pessoas (clientes em potencial) que solicitaram ou autorizaram o envio do conteúdo.

Fora dessas hipóteses, o uso do WhatsApp pode caracterizar a captação de clientela, o que é proibido pelo Provimento n. 205/2021 e demais regras da OAB!

Além disso, a publicidade por meio do aplicativo deve também respeitar as normas com relação ao conteúdo. Ou seja, segue valendo a necessidade de manter um caráter informativo, sóbrio e que não caracterize a mercantilização.

Importante também lembrar que a ostentação, incentivo ao litígio e mensagens com engrandecimento do advogado também não são permitidas. ❌

Respeitando os limites e observando todas as regras, o WhatsApp é uma ferramenta interessante na busca de conseguir mais clientes para a advocacia! 

3.4) Google Ads para Advogados

Se a intenção é aparecer o máximo possível e deixar a publicidade o mais aparente na internet, o Google Ads deve ser considerado. O Provimento n. 205/2021 permitiu expressamente o uso desse recurso com certos limites. ⚖️

“Alê, mas o que é isso?”

🤓 O Google Ads é uma plataforma de publicidade que permite o anúncio em sites, aplicativos e produtos. 

Basicamente, esse recurso é uma forma efetiva da sua publicidade aparecer em vários locais de interesse na internet, mediante o pagamento para o Google.

Para isso é necessário configurar uma campanha voltada aos clientes em potencial, no formato que melhor se encaixar na sua advocacia. 

😍 As vantagens dessa plataforma são muitas, principalmente porque permite que os escritórios façam publicidade muito rápido e sem precisar investir muito dinheiro necessariamente.

Além disso, a possibilidade de acompanhar os resultados em tempo real é ótimo, porque você nota o que está dando certo e o que não está, sendo possível aperfeiçoar as campanhas e focar no que realmente gera um retorno interessante. 

👉🏻 Algumas dicas para o Google Ads são:

  • Definir o público alvo antes das campanhas;
  • Determinar quais serviços serão anunciados;
  • Estudar as palavras-chave mais interessantes para fins de SEO;
  • Observar de perto os resultados das campanhas;
  • Analisar os pontos positivos e negativos.

Ao fazer isso, você ganha mais um aliado na prospecção de clientes. O Google Ads permite mais visibilidade em troca de um investimento que pode valer muito a pena se os anúncios forem bem direcionados!

3.5) Conteúdos Patrocinados em Plataformas Online e Redes Sociais

💰 Por falar em Google Ads, entramos agora em um campo interessante e que precisa ser tratado com atenção: o conteúdo patrocinado. Aliás, isso vale para plataforma online ou mídia social, como Facebook, Instagram, LinkedIn etc.

É muito tentador para os advogados pensarem em investir altas somas de dinheiro para aparecer mais na internet. Mas isso pode se transformar em um problema se as campanhas, investimentos e conteúdo não forem adequados.

Na minha opinião, o mais interessante é começar com estratégias de marketing orgânico para a sua advocacia e só depois pensar em tráfego pago.

Primeiro é recomendado produzir seu conteúdo sem patrocínio e de forma natural, publicando nas plataformas que desejar. 📝

Vá observando o que lhe traz mais resultados, conexões com a audiência e o que você se sente mais à vontade em falar. 

Isso tudo ajuda a entender qual é o melhor caminho para o seu caso, conforme a sua realidade e possibilidades.

🧐 Depois, com essa visão clara e com certa experiência no marketing jurídico, pode investir em tráfego pago.

Não é necessário e nem recomendado que, já de cara, que você invista muito dinheiro em conteúdos patrocinados. Isso porque nem todo mundo consegue fazer as campanhas por conta própria ou ter o sucesso desejado sem o auxílio de um profissional especializado.

Aliás, já pude perceber que alguns advogados colocam muitos recursos em tráfego pago, mas acabam não tendo resultados por configurarem de maneira equivocada suas estratégias.😕

Por esse motivo, o investimento inicial menor (para teste) ajuda inclusive a entender se você mesmo dá conta de fazer as campanhas de publicidade paga do escritório ou o melhor é contratar um bom gestor de tráfego

Antes de encerrar, quero deixar uma dica para os previdenciaristas (vocês sabem que não consigo encerrar um artigo sem “puxar a sardinha” para minha área 😂)!

Acabei de publicar um conteúdo completo sobre se quem recebe pensão por morte pode casar novamente. Expliquei tudo sobre esse “mito” e se tivemos alguma mudança com a Reforma. 

Dá uma conferida depois, vai lhe ajudar a entender exatamente o que fazer nesses casos! 😉

4) Conclusão

A prospecção de clientes é um desafio para a advocacia e sempre gera dúvidas nos advogados, sobre o que pode ou não ser feito. Afinal, a OAB sempre foi bem rígida com a questão, em especial em relação às formas e meios de publicidade.

🤓 Mas a internet e as redes sociais podem ser excelentes aliadas de como conseguir mais clientes na advocacia!

No artigo de hoje, falei como o Código de Ética e as demais normas da OAB tratam a questão, pontuando o quais práticas são permitidas. 

Mostrei 5 dicas práticas de como conseguir clientes na internet que realmente funcionam

Entre as dicas, expliquei como o marketing jurídico de conteúdo é indispensável para alcançar mais pessoas e transformá-las em clientes, mas não adianta fazer isso em redes sociais que o seu público-alvo não está presente.  

Também falei como o WhatsApp e o Google Ads são bastante úteis nas estratégias de marketing, especialmente quando bem utilizados.🤗

No final, ainda comentei como os conteúdos patrocinados nas plataformas online e nas redes sociais podem ajudar na prospecção de clientes, mas é preciso investir em tráfego com cautela e sabendo exatamente como funciona, para não perder dinheiro. 

Com tudo isso, espero ter mostrado alguns caminhos para conseguir mais clientes e aumentar o faturamento do seu escritório!

Depois me conta nos comentários se tem mais alguma dica que dá certo e se quer que eu traga mais artigos sobre o assunto, ok? 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Estratégias Eficazes: Como Captar Mais Clientes na Advocacia Respeitando as Normas da OAB

Viúva(o) perde a pensão por morte se casar novamente? Guia para Advogados

Resumo

Quem recebe pensão por morte pode se casar novamente sem o INSS cessar o benefício. Neste artigo, explicamos qual era a previsão legal antigamente, o que diz a lei hoje em dia, se Reforma da Previdência alterou as regras, qual o posicionamento da jurisprudência se a pensão foi concedida na vigência da LOPS ou do Decreto n. 83.080/1979, porque os RPPS podem tratar a questão de forma diferente, o que acontece nos casos de viúvo que se casa novamente e esse cônjuge acaba também falecendo.

[powerkit_toc title=”Sumário” depth=”3″ min_count=”4″ min_characters=”1000″ btn_hide=”false” default_state=”expanded”]

1) Quem recebe pensão por morte pode casar novamente?

Uma das maiores dúvidas dos pensionistas do INSS é se quem recebe a pensão por morte pode casar novamente ou se ao fazer isso o benefício é cortado pela autarquia.

🤓 O tema é muito interessante e o temor dos dependentes de segurado falecido é totalmente compreensível. Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje para explicar as principais questões desse assunto!

Vou focar especificamente nas pessoas viúvas (maridos e esposas) que recebem a pensão do cônjuge falecido

Não entrarei em detalhes sobre pensões deixadas por outras pessoas como filhos, avós ou irmãos, porque não é o objetivo deste artigo, ok?

Quero explicar se os viúvos podem casar novamente sem perder a pensão, de acordo com a Reforma da Previdência

📜 Vou contar porque é preciso ter atenção ao regime de previdência, já que o RGPS não tem as mesmas regras dos RPPS. As normas podem variar conforme os regimes próprios, então é com ficar de olho nisso.

Também vou falar o que acontece no caso de quem já recebe pensão por morte de cônjuge falecido e fica novamente o viúvo. Vou aproveitar para comentar se é possível acumular os 2 benefícios.

Tudo para lhe ajudar a saber exatamente o que fazer quando o cliente está nessa situação! 

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

👉 É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e  informe seu melhor email para recebê-lo agora mesmo. 😉

2) Novo casamento perde pensão por morte no INSS?

Para começar, é fundamental entender se novo casamento faz perder a pensão por morte no RGPS. 

A resposta, felizmente, é que não existe essa previsão na Lei de Benefícios. ❌

Ou seja, atualmente o simples fato do viúvo dependente se casar novamente não é motivo para o INSS cortar a pensão por morte. 

O mesmo acontece no caso dos pensionistas entrarem em nova união estável, que também não é razão para cessar o benefício. 🤗

2.1) Desmistificando um mito: por que as pessoas acreditam que o casamento é motivo para o corte da pensão por morte?

O fato de quem recebe pensão por morte poder se casar novamente sem perder a prestação pode causar surpresa principalmente nos leigos.

📜 Muitas pessoas acreditam justamente no contrário, em razão de uma norma já mais antiga, a Lei n. 3.807/1960 (LOPS)

O art. 39 da revogada Lei Orgânica da Previdência Social determinava que a pensão por morte seria extinta no caso de novo casamento da pensionista mulher. Como essa legislação era da década de 1960, ela refletia a sociedade da época.

Posteriormente, o viúvo do sexo masculino que recebia o benefício e se casava novamente também passou a perder o direito a prestação, por conta do art. 125, inciso II do Decreto n. 83.080/1979

Então, de fato, na vigência dessas leis, quem recebia pensão por morte não podia casar novamente porque perdia o direito a ela. Ou até poderia, mas perderia o benefício.

🤓 Mas, desde o início da vigência da Lei n. 8.213/1991 não existe mais essa vedação e viúvos, independente do sexo, podem casar novamente sem que isso seja motivo para o INSS cortar o benefício.

Olha só o que diz a redação atual do art. 77, §2º da Lei de Benefícios sobre quando ocorre o fim da cota individual da pensão por morte para o cônjuge do segurado falecido:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:   

I – pela morte do pensionista;      

V – para cônjuge ou companheiro:    

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;          

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;        

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;    

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.     

VI – pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.” (g.n.) 

Ou seja, não existe na Lei de Benefícios nenhuma previsão sobre o fim da cota individual da por conta de um novo casamento. Por esse motivo, atualmente quem recebe pensão por morte pode casar de novo e seguir recebendo a prestação. 🤗

Então, de fato esse medo é baseado em um “mito”! 

2.2) Mas e se a pensão foi concedida na vigência da LOPS ou do Decreto n. 83.080/1979?

Essa dúvida é muito pertinente, por conta do princípio tempus regit actum no Direito Previdenciário

Como a lei ao tempo dos eventos determina as regras do ato relacionado a concessão do benefício, pode existir uma situação que a pessoa teve a pensão concedida na vigência da LOPS ou do Decreto n. 83.080/1979.

🤔 “E aí, Alê, nesses casos o INSS pode cortar a prestação por conta de um novo casamento?”

Se fossemos seguir apenas o que diz a Lei n. 3.807/1960 e o Decreto n. 83.080/1979 a resposta seria sim. Mas, felizmente, a jurisprudência tem entendido de outra maneira, com posição favorável aos dependentes pensionistas que se casam novamente.

Entendem os Tribunais que, além das novas núpcias, é necessário que o INSS comprove que a situação financeira do pensionista melhorou após o casamento, deixando de existir a dependência econômica. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por exemplo, no processo 1024739-64.2019.4.01.9999, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a cessação da pensão por morte em razão de outro casamento é indevida, se esse for o único motivo no caso concreto.

Aliás, o TRF-1 reformou uma decisão de 1º grau para determinar o restabelecimento imediato do benefício da autora, desde a indevida cessação e respeitada a prescrição.

Na situação, a dependente viúva era mãe de 4 filhos menores e se casou novamente com um trabalhador rural. 👨‍👩‍👧

O Relator, Desembargador Federal Morais da Rocha, constou no seu voto que, embora o falecimento do segurado instituidor tivesse ocorrido na vigência da LOPS, o entendimento da jurisprudência é de que o novo casamento por si só não justifica o corte da pensão.

Para a cessação ser possível, deveria ser demonstrado o afastamento da condição de dependente da viúva por conta das novas núpcias.

⚖️ Mas, no caso concreto, o INSS não provou que houve melhora na condição econômica da pensionista com o novo casamento, ônus que cabia justamente a autarquia. 

A ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE NOVAS NÚPCIAS. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO NOVO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

(…) 5.  A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

6. O falecimento do instituidor do benefício se deu em 26/08/81, época que em vigorava a legislação que previa como hipótese de extinção do benefício, o casamento da pensionista (art. 39 da Lei 3.807/90; art. 50, II, do Decreto 89.312/84).  A pensão fora cessada em 04/1999, unicamente, em razão do novo casamento da autora em 1990 (fls. 75).

7. A jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ assentou-se no sentido de que a convolação de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para a cessação.

8. O cancelamento do benefício de pensão concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria.

9. Depreende-se da documentação constante dos autos que a autora quando da viuvez, ficou com 4 filhos menores (fls. 88), tendo contraído novas núpcias em 03/1990 com um trabalhador rural (fls. 144). Inclusive a demandante fora aposentada na condição de trabalhadora rural – segurada especial, em 07/2005. O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal.” (g.n.)

(TRF-1, APL n. 1024739-64.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, 1ª Turma, Julgamento: 04/09/2023, Publicação: 06/09/2023)

Portanto, se atualmente a Lei de Benefícios não traz previsão de que o novo casamento é motivo para a cessação da pensão por morte, a jurisprudência vai mais além e pode resguardar mesmo o direito dos pensionistas mais antigos.

🧐 Tribunais como o TRF-1, entendem que, mesmo na vigência de outras normas que traziam essa possibilidade, se não ficar demonstrada a mudança na situação econômica do dependente, o benefício deve ser mantido mesmo com novas núpcias.

E por falar em julgamentos, recentemente publiquei um artigo sobre o Tema n. 1.271 do STF, que vai definir se o menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.

Essa decisão do Supremo é bastante esperada desde a Reforma e pode ter um impacto enorme em relação à concessão de benefícios como a própria pensão por morte. 💰

Então, não deixa de dar uma olhada depois, porque abordei os principais pontos sobre o tema em detalhes!

2.3) Atenção ao Regime! RGPS x RPPS

Importante destacar que atualmente quem recebe pensão por morte pode casar novamente nos casos de dependentes vinculados ao RGPS (INSS). 🏢

Já nos Regimes Próprios de Previdência dos Estados e Municípios, a situação pode ser diferente e não permitir essa hipótese. 

É fundamental analisar cada cenário de clientes com isso em mente para evitar problemas, porque as legislações são muitas!

🤓 Os funcionários públicos vinculados a RPPS que falecem têm normas próprias em relação à pensão por morte. E são elas que vão determinar as regras para os dependentes viúvos em relação se é possível ou não casar novamente.

Por esse motivo, sugiro que você estude a legislação específica do regime próprio do seu cliente, porque nem sempre os RPPS seguem o que diz o RGPS e permitem a manutenção da pensão por morte para quem é viúvo e se casa novamente.🧐

Por exemplo, sei que no Regime Próprio do Estado do Tocantins, existe previsão expressa sobre o assunto que não permite o pagamento do benefício no caso de novo matrimônio do pensionista.

📜 Olha o que diz o art. 40, inciso VIII, alíneas “a” e “b” da Lei do RPPS-TO (Lei Estadual n. 3.172/2016) :

Art. 40. Perde o direito à pensão por morte: 

VIII – o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira, sobreviventes, nos casos de:

a) casamento; 

b) união estável;” (g.n.)

Aliás, a situação varia bastante de RPPS para RPPS não só em relação a viúvos e viúvas, viu?

Por exemplo, também sei que no caso da SPPREV, a Lei Complementar n. 180/1978 previa que a pensão por morte só era possível para as filhas solteiras, se elas se casassem, perdiam o benefício.

Então é muito importante estudar a fundo as legislações dos Regimes Próprios que forem pertinentes aos casos dos seus clientes. Isso permite verificar se é ou não possível um novo casamento do pensionista. 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

quem recebe pensão por morte pode casar

3) E se ficar viúva(o) novamente, acumula duas pensões por morte?

Existe uma situação específica que também chama a atenção e precisa de um cuidado maior dos advogados previdenciaristas. 

É o caso do viúvo ou viúva que se casa novamente e o novo cônjuge acaba também falecendo. 

🤔 Nesse cenário, existe a dúvida sobre se esse o pensionista pode acumular duas pensões.

Nesse caso, não é possível receber dois benefícios de pensão por morte do RGPS deixados por cônjuge ao mesmo tempo. A boa notícia é que o dependente pode escolher o mais vantajoso entre eles.

É permitido, no entanto, o acúmulo de pensões em regimes diferentes ou no caso dos segurados instituidores estarem vinculados a atividades militares. O acúmulo do benefício com aposentadorias também é uma possibilidade. 

⚖️ Olha o que diz o art. 24 da EC n. 103/2019:

“Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.” (g.n.)

Por exemplo, imagine que a Dona Sônia é pensionista desde 2001 do seu falecido esposo, Sr. Márcio, segurado do INSS, e recebe um benefício no valor de R$ 2.000,00 mensais.💰

Ela se casa novamente em 2015 com o Sr. Astolfo, também vinculado ao RGPS, e o casamento se mantém até o falecimento dele, em 2022. 

Então ela vai até o seu escritório e pergunta se pode manter a pensão por morte do Sr. Márcio junto com a pensão do Sr. Astolfo. Esse “novo benefício” teria o valor de R$ 3.200,00 no caso concreto.

❌ A resposta é não! Ela deve optar pela mais vantajosa entre as duas possibilidades.

Mesmo com as novas regras de cotas e valores da pensão por morte, se a RMI desse benefício decorrente do falecimento do Sr. Astolfo for mais favorável, ela pode escolher ele. Nesse caso, teria que renunciar a pensão do Sr. Márcio.

🧐 O que não pode é ela acumular as 2 pensões no RGPS, embora seja possível que isso ocorra quando as prestações forem de regimes diferentes (como RPPS + INSS).

Obs.: dependendo do caso concreto, é possível acumular uma pensão por morte deixada pelo filho com pensão deixada por cônjuge por exemplo. Recomendo a leitura domeu artigo sobre acumulação de benefícios previdenciários.

4) Pensão por morte, novo casamento e a Reforma da Previdência

No caso da pensão por morte e novo casamento, a Reforma da Previdência não alterou as determinações anteriores previstas na LB. 

🤓 Ou seja, segue valendo o que prevê a Lei n. 8.213/1991 em relação ao fim da cota individual da pensão para os cônjuges. Lembrando que esse benefício é cessado conforme um critério que leva em conta, principalmente:

  • Tempo de casamento ou união estável;
  • Idade do cônjuge;
  • Tempo de contribuição do segurado instituidor;
  • Morte do (a) pensionista;
  • Perda de direito nos casos de condenação por homicídio doloso consumado ou tentado contra o segurado instituidor com trânsito em julgado;
  • Simulação ou frande no casamento comprovado em processo judicial.

🧐 Vale dizer que pensão por morte só pode ser vitalícia no caso do cônjuge inválido, do direito adquirido antes da Reforma da Previdência e se o viúvo/viúva cumprir com certos requisitos, como:  

  • Segurado falecido ter contribuído com mais de 18 recolhimentos para o INSS;
  • Casamento ou união estável ter durado mais de 2 anos antes do óbito; e
  • Viúvo contar com 45 anos de idade ou mais na data do falecimento.

💰 A Reforma da Previdência, embora tenha trazido uma grande alteração com o sistema de cotas (cota familiar de 50% + 10% por dependente habilitado) não modificou o fato do viúvo ou viúva poder casar novamente e manter a pensão por morte.

Antes de concluir, vou aproveitar para deixar uma super dica sobre um assunto que está quentíssimo no meio jurídico. Acabei de publicar um artigo completo explicando em detalhes se o advogado pode fazer propaganda no Instagram. 🤗

Como o marketing foi considerado um tema muito importante para a advocacia em 2023 segundo o Censo Jurídico, acredito que tudo o que comentei no texto pode lhe ajudar bastante na prática. Depois dá uma conferida!  

5) Viúva(o) perde pensão se casar novamente?

❌ Então, como vimos, via de regra não perde a pensão por morte o viúvo ou viúva que se casa novamente

A Lei de Benefícios não tem previsão do fim de cota individual por esse motivo e a Reforma da Previdência não trouxe mudanças específicas sobre o tema.

Mas, os RPPS podem tratar o assunto de forma diferente, então é sempre bom conferir quais regras são aplicadas ao seu cliente! 

No artigo de hoje, expliquei o que a lei dizia antes e qual a previsão legal atualmente. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Comentei uma recente decisão do TRF-1 no sentido de que, nos casos em que o benefício foi concedido na legislação anterior (que permitia a cessação da pensão por morte em razão de novas núpcias), o INSS deve comprovar a melhora na condição financeira.

Do contrário, a autarquia não pode simplesmente cessar a prestação para o dependente!

Contei porque os RPPS podem ter regras diferentes do RGPS e permitir o corte da pensão por morte nos casos de novo matrimônio. O estado do Tocantins é um desses exemplos.🧐

Ainda falei brevemente sobre a acumulação de benefícios, para você não esquecer que não dá para acumular duas pensões no regime geral e o pensionista deve escolher a mais vantajosa.

Com todas essas informações, espero ter ajudado a entender o que fazer quando chegar um caso desses no seu escritório! 

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Viúva(o) perde a pensão por morte se casar novamente? Guia para Advogados

Publicidade Ética no Instagram para Advogados: Estratégias e Dicas

Resumo:

Com o Provimento n. 205/2021, a OAB passou a ter previsão expressa do que a advocacia poderia ou não fazer nas redes sociais. Neste artigo, explicamos se advogado pode fazer propaganda no instagram, quais são as regras, se é permitida a publicidade paga, quais são as vantagens, o que pode ser postado, o que não é permitido postar. Também compartilhamos ideias de posts jurídicos e dicas para você ter sucesso em suas estratégias de marketing de conteúdo.

1) Advogado pode fazer propaganda no Instagram?

🧐 Uma dúvida de muitos colegas é se advogado pode fazer propaganda no Instagram, já que a rede social é muito usada e tem um grande alcance de público. 

Além de ser importante, o assunto é muito interessante e um dos maiores destaques no mundo jurídico atualmente, como inclusive demonstrou o Censo Jurídico 2023

Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje, para trazer explicações bem detalhadas sobre o tema, além de dicas para você aplicar no seu dia a dia!

🤓 Para começar, quero comentar as regras de marketing jurídico no Instagram e a questão publicidade paga. Inclusive, vou aproveitar para pontuar as vantagens dessa modalidade de postagem. 

Depois, vou falar sobre o que o advogado pode e não pode postar, compartilhando algumas ideias de posts para a rede social. 

Tudo isso para lhe ajudar a aproveitar ao máximo o Instagram e torná-lo um poderoso aliado na prospecção de clientes! 

Depois me conta se gostou nos comentários, aceito sugestão de temas também! 😉

advogado pode fazer propaganda no instagram

2) Marketing Jurídico no Instagram: pode publicidade paga?

A presença do advogado nas redes sociais é permitida, o que significa que é possível fazer marketing jurídico no Instagram e em outras plataformas. Contudo, existem alguns detalhes importantes.

📜 O conteúdo das postagens precisa respeitar o Código de Ética da OAB, além de seguir as disposições do Provimento n. 205/2021 do CFOAB.

Senão, o advogado pode ter sérios problemas com os TEDs (Tribunais de Ética e Disciplina)!

“Mas posso fazer publicidade paga na rede social, Alê?” 

Muitas vezes, os posts “orgânicos” não têm o alcance desejado. E, evidentemente, o impulsionamento pago, (patrocinado) faz com que o conteúdo seja mais divulgado pela plataforma. Por isso, é natural que os colegas considerem esta opção.

Como a advocacia julga ser importante investir em marketing jurídico e prospecção de novos clientes, esse “empurrão” nas postagens é uma possibilidade atraente.😍

Acontece que muitos advogados têm dúvidas sobre essa atitude ser ou não permitida atualmente, já que as regras são rígidas.

Felizmente, desde o Provimento n. 205/2021, existe uma resposta clara para esse questionamento: 

“Art. 5º – A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina.” (g.n.) 

Em seu Anexo único, ele ainda permite oficialmente o patrocínio e o impulsionamento de publicações no Instagram ou em outras redes sociais, desde que não caracterize oferta:

Patrocínio e impulsionamento nas redes sociaisPermitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos. (g.n.)

Ou seja, o advogado pode fazer propaganda no Instagram, inclusive com publicidade paga, desde que respeite os limites!

2.1) Quais as vantagens da publicidade paga?

Quando o Provimento n. 205/2021 trouxe a previsão de que o patrocínio das redes sociais, com o impulsionamento de postagens, era permitido, muitos advogados comemoraram. Afinal, a norma anterior não era clara e cada TED tinha um entendimento.

🤔 “Mas Alê, quais as vantagens do marketing jurídico no Instagram ser pago?”

Como eu disse no tópico anterior, a primeira delas é o alcance das suas postagens na rede social.

Imagine que você publica um post sobre a aposentadoria híbrida no perfil do seu escritório sem qualquer patrocínio. Esse post vai ser distribuído entre seus seguidores de uma forma orgânica, “natural”. 

Mas isso sequer significa que as pessoas que seguem o perfil do seu escritório provavelmente visualizarão aquela postagem em algum momento. 

Já faz um bom tempo que a distribuição orgânica das postagens, principalmente de páginas profissionais, foi limitada pelas plataformas.

Na minha interpretação, fizeram isso justamente para forçar o uso das ferramentas pagas, mas isso é assunto para outro tipo de blog, hehe!

Se o perfil for aberto, os visitantes que forem consultar alguma informação podem ver o post. Essa publicação também pode ser encaminhada para outras pessoas, mas é só.

💰 Já se essa postagem for patrocinada, ela terá um impulsionamento no Instagram e muitos outros usuários terão contato (mesmo que não sejam seus seguidores). Ou seja, o alcance é bem maior, se comparado a uma distribuição orgânica.

Você pode até mesmo escolher qual tipo de pessoa você quer que veja o post. Por exemplo: quem mora em uma determinada cidade, quem tem uma certa idade, etc. Isso faz com que o resultado da sua campanha seja mais efetivo.

Mas uma publicidade paga não tem como única vantagem o fato de “aparecer” para mais gente, apesar disso ser muito importante.

O marketing jurídico no Instagram com auxílio do impulsionamento traz mais visualizações, engajamento e aumenta a conversão, transformando seus seguidores (e outros usuários da rede social) em clientes. 

Então, entre outras vantagens, aquele post patrocinado sobre um benefício previdenciário se converte, em maior ou menor grau, em novos contratos e mais honorários.

3) Ideias de Post Jurídico para Instagram

Uma vez destacado que é possível para o advogado fazer post jurídico para o Instagram, até mesmo na modalidade patrocinada, acho interessante trazer algumas observações e ideias de postagens para você. 

Acredito que com essa ajudinha, você pode ter várias inspirações para turbinar sua rede social! 😉

Importante dizer que não conseguiria trazer todas as possibilidades de postagens, porque existem muitas na prática. Cada área do Direito também tem particularidades que se adequam melhor a cada tipo de post.

Além disso, o foco das minhas ideias de post jurídico para Instagram aqui será o Direito Previdenciário, ok?  

Afinal, é minha área de atuação e produção de conteúdo para marketing jurídico! 🤗

3.1) O que o advogado pode postar no Instagram?

Antes de passar a falar sobre as ideias de posts, quero esclarecer o que o advogado pode postar no Instagram. Isso, além de lembrar algumas regras essenciais para evitar problemas.

⚖️ Basicamente, a publicidade na advocacia já era permitida pela OAB anteriormente. Mas o termo marketing jurídico e autorização expressa para essa atividade só vieram com o Provimento n. 205/2001.

A norma prevê que os posts devem seguir as limitações previstas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, pelo Estatuto da OAB e pelo próprio Provimento.

🧐 A postagem no Instagram (ou em qualquer outra rede social) pode ser feita desde que tenha informações verdadeiras, objetivas e conteúdo adequado.

O conteúdo da publicidade profissional do advogado, segundo o próprio Provimento n. 205/2021, deve ser sóbrio, informativo e discreto. É assim que o marketing jurídico no Instagram precisa ser para evitar qualquer discussão com os TEDs.

Ou seja, o conteúdo dos posts pode apresentar informações, trazer explicações sobre assuntos atuais, temas de interesse da audiência etc. 

👉🏻 O advogado pode produzir conteúdo no Instagram (inclusive com o auxílio de Inteligência Artificial, como Chat GPT), através de todos os recursos da plataforma: 

  • Stories;
  • Reels;
  • Posts (postagens estáticas no feed ou em formato de carrossel);
  • Lives.

É claro que tudo deve seguir as regras da OAB. Mas, mesmo com as restrições, dá para publicar muita coisa interessante e que traz engajamento do público. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Para exemplificar, é possível fazer um stories comentando, em caráter de informação, os pontos principais de um julgamento no Supremo Tribunal Federal. 

Como o que comentei no artigo sobre o Tema n. 1.271 do STF, que vai decidir sobre a constitucionalidade da Reforma da Previdência em relação ao tratamento do menor sob guarda para fins previdenciários. 

Também dá para publicar um post com informações sobre a retroação da DIC, explicando quais são as possibilidades de revisão para os segurados. 🗓️

Aproveite para investir em um design bonito, com logomarcas, imagens e identidade visual personalizada. Isso ajuda a se diferenciar, estabelecer conexão com a audiência e construir uma imagem de autoridade na área, o que é excelente para a advocacia! 😍

3.2) O que o advogado NÃO pode postar no Instagram?

Agora que você já viu o que é permitido, é fundamental ter em mente o que o advogado não pode postar no Instagram

Em geral, posts que envolvem ostentação, captação de clientela, mercantilização e incentivo ao litígio como “ganho de causa” não podem ser feitos por perfis de advocacia na rede social. 

Se isso acontecer, a OAB pode acionar os TEDs e as consequências podem ser bem desagradáveis. ❌

“Alê, mas onde posso conferir o que é ou não permitido?”

O Provimento n. 205/2021 do CFOAB traz uma lista de condutas proibidas, que se aplicam a publicidade na advocacia, seja ela paga ou orgânica:

  • Fazer qualquer publicação com referência a valores de honorários, meios de pagamento, gratuidades, descontos ou reduções de preços, de forma direta ou indireta. Isso visa evitar a captação de clientes;
  • Divulgar, por meio de stories, reels, lives ou posts, informações falsas que possam levar clientes, outros advogados e pessoas em geral a erro, causando dano. O que significa que o advogado não pode postar conteúdo não verdadeiro no Instagram;
  • Anunciar, por meio da bio (descrição) da rede social ou em postagens, que é especialista em uma área sem título ou notória especialização. Essa determinação busca evitar propaganda falsa;
  • Usar, nas publicações do Instagram, frases ou expressões com intenção de persuadir a audiência, engrandecer a si ou comparar-se com vantagens. O que é comum em outros ramos (por exemplo, “Sou o advogado mais capacitado em direito tributário do Brasil”), não pode ser feito no marketing jurídico;
  • Fazer postagens que caracterizem mercantilização da atividade, que não sejam sóbrias, incentivem os clientes a entrarem com processos e de ostentação;
  • Em lives, comentar causas de outros advogados, abordar temas que ofendem a dignidade da profissão ou da OAB, responder com habitualidade a consultas em matéria jurídica e insinuar-se nas declarações;
  • Divulgar ou prometer em stories (ou outras postagens) a distribuição de brindes, de material impresso, sorteios ou afins. Apesar de ser permitida a entrega gratuita de materiais de caráter informativo. 

🧐 É importante sempre lembrar que a publicidade na advocacia, por mais que seja permitida, precisa respeitar as determinações da OAB. Ela deve ser sóbria, trazer informações, orientações gerais e ser discreta, de caráter realmente profissional.

Por exemplo, o advogado não pode postar no Instagram é um stories do tipo “ostentação”, dirigindo um carro de luxo e se gabando do sucesso de sua atuação.

Outra situação proibida é live de captação de clientela, com conteúdo induzindo potenciais clientes ao erro e a litigância, alegando que o escritório domina uma tese com altíssima taxa de sucesso. A famosa causa ganha.🙄

Essas atitudes, além de vedadas em qualquer situação, prejudicam não só a imagem da advocacia, como o próprio advogado, que será responsabilizado.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.2.1) Na dúvida, verifique antes de postar!

Apesar de ter mostrado para você uma lista considerável do que o advogado não pode postar no Instagram, existem sempre outras situações que causam dúvidas. Afinal, ainda mais com as novas tecnologias e as redes sociais, as novidades não param de aparecer.

🧐 Se está inseguro sobre uma determinada postagem, o conteúdo de uma live ou um stories, o melhor é prevenir. 

Cheque as normas, faça uma consulta a OAB e procure saber o que diz o TED do seu Estado! 

3.3) Exemplos de Post Jurídico para Instagram

🤓 Esclarecido o que o advogado pode ou não publicar, chegou a hora de lhe trazer alguns exemplos de post jurídico para o Instagram

Antes de mais nada, preciso dizer que é importante fazer posts relacionados a serviços para os quais você quer prospectar os clientes. Ou seja, respeitar o seu nicho de atuação.

Por exemplo, se você atua na área previdenciária e deseja conquistar mais contratações de seguradas que recebem auxílio-maternidade, uma postagem sobre o Tema n. 1.274 do STF é interessante. 

Afinal, o julgamento vai definir se a empregada deve ou não contribuir para o INSS sobre o valor do benefício.😉

Então, stories com destaques sobre o julgamento, explicações sobre o auxílio-maternidade e informações relevantes do assunto seria ótimo para atrair a atenção de potenciais clientes. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Outra ideia é fazer uma publicação explicando os detalhes do Tema n. 1.207 do STJ, que vai tratar da compensação de benefícios não acumuláveis concedidos administrativa e judicialmente.

Como existem muitos segurados que entraram na justiça, mas antes de sair a decisão final acabaram conseguindo a prestação administrativamente, esse julgamento é muito importante. Um post sobre ele atrairia quem está nessa situação, familiares e conhecidos.

Além disso, um instrumento poderoso no Instagram são as lives, que permitem ainda mais contato com a audiência por meio dos comentários. 🤗

Faça uma live em tom informativo sobre os benefícios previdenciários relacionados aos serviços que o seu escritório oferece. 

As aposentadorias (por idade, híbrida, rural, especial, por tempo de contribuição, regras de transição), auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte podem ser temas de muito interesse do seu público!

Aproveitar as maiores dúvidas de seus clientes para produzir conteúdo é uma alternativa bem prática para manter a constância das postagens com pautas que surgem no dia a dia. 

Elencar os erros mais comuns que dificultam o reconhecimento do direito em determinada área, mostrar as vantagens e desvantagens de adotar determinadas estratégias, também são assuntos coringas.

3.3.1) Dicas bônus para um marketing de conteúdo de sucesso

Procure sempre trazer conteúdos personalizados e humanizados para seu perfil!  

Usar termos técnicos é importante, mas simplificar a forma de escrita é fundamental para passar as informações para o público leigo. Explique os assuntos de forma objetiva e clara, trazendo exemplos fáceis de entender.

Além disso, compartilhar no Instagram um pouco dos bastidores do escritório ajuda a criar conexão com os seguidores e até mesmo mostrar como a rotina de trabalho da advocacia é intensa, aumentando a percepção de valor pelos clientes. 

🤓 Sei que as dicas que acabei de passar são para o Instagram, mas elas podem ser adaptadas a outras redes, como o Facebook, o Linkedin e o WhatsApp, ok? 

Como você viu, sou apaixonada por marketing jurídico e acredito que é um grande trunfo para trazer excelentes resultados para os escritórios! 

Mas será que existe uma fórmula garantida para atrair clientes na internet?

É claro que existe!

Eu compilei todo meu conhecimento de mais de 10 anos trabalhando com marketing jurídico digital e produção de conteúdo jurídico na internet em um guia: o ebook Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online

Meu objetivo com o livro é ensinar a você uma fórmula garantida para que os clientes encontrem você, sempre respeitando as normas da OAB!

Este ebook traz pra você os 5 Pilares da Prospecção Online

  1. Estratégias para você se destacar online e ser encontrado pelos seus clientes
  1. As novas regras de marketing jurídico da OAB
  1. Marketing Jurídico orgânico: branding, site, SEO, redes sociais, produção de conteúdo, cartão de visitas, WhatsApp, correio eletrônico e mais!
  1. Marketing Jurídico pago: como chegar aos clientes com anúncios de forma ética e eficiente
  1. Tudo o que você precisa para montar e ter sucesso com um escritório de Advocacia digital

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4) Conclusão

O Provimento n. 205/2021 trouxe mais segurança e encerrou a discussão sobre se o advogado pode fazer propaganda no Instagram

No artigo de hoje, comentei os principais pontos envolvendo o tema e esclareci as dúvidas mais comuns dos colegas. 

🧐 Observar o que diz o Provimento n. 205/2021 e o Código de Ética é fundamental para se adequar às regras da OAB. Por isso, fiz questão de explicar o que dizem as normas sobre o marketing jurídico. 

Falei sobre a possibilidade de patrocinar as postagens na rede social e mostrei quais são as vantagens, principalmente em relação ao aumento do alcance e conversão do perfil. 

Depois, comentei o que o advogado pode e não pode postar, aproveitando para trazer ideias de posts para a plataforma e dicas para ter sucesso na produção jurídico. 

Com todas essas informações, espero que se sinta seguro para utilizar as redes sociais de forma ética, para desenvolver a sua publicidade e prospectar cada vez mais clientes! 🤗 

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Publicidade Ética no Instagram para Advogados: Estratégias e Dicas

Controvérsia: Menor Sob Guarda é Dependente para Fins Previdenciários?

Resumo

A questão se menor sob guarda é dependente para fins previdenciários sofreu alterações legais ao longo dos anos e é bastante discutida na jurisprudência, especialmente em razão dos reflexos na pensão por morte. Neste artigo, explicamos como funciona o benefício para equiparados a filhos (enteado, menor sob guarda e menor tutelado), como a lei tratou o tema ao longo dos anos, quando é preciso comprovar a dependência e o que diz a jurisprudência (Tema 732 do STJ, ADI 4878, ADI 5083 e Tema 1271 do STF). Também respondemos as maiores dúvidas sobre o tema e trouxemos uma dica de calculadora gratuita de acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma. 

1) Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários?

Uma das maiores discussões sobre a pensão por morte é sobre se o menor sob guarda é dependente para fins previdenciários

🤓 O assunto já foi objeto de decisões do STJ e, recentemente, o STF reconheceu a repercussão geral no Tema n. 1.271. Por esse motivo, decidi escrever um artigo atualizado sobre a matéria! 

Para começar, quero mostrar como funciona a pensão por morte para os equiparados a filho, trazendo uma linha do tempo, acompanhada da diferenciação entre guarda e tutela. 

Depois, vou lhe explicar como fica a questão da dependência econômica nesses casos, se é necessário comprovar ou não essa situação para ter o direito ao benefício. 🧐

Em seguida, vou comentar o que diz a jurisprudência e o que está para ser decidindo no Tema n. 1.271 do STF.

Além disso, responderei algumas das dúvidas mais comuns sobre a matéria, entre elas: se o neto tem direito a pensão, se o avô pode deixar aposentadoria para os netos e se o enteado/menor tutelado pode ser pensionista.

Para finalizar, ainda quero deixar uma super dica de calculadora gratuita de acumulação de benefícios depois da Reforma da Previdência, para você usar no seu escritório. 

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Pensão por morte para equiparados a filho

🧐 Antes de mais nada, é importante lembrar que a pensão por morte só pode ser concedida a quem é considerado dependente do segurado instituidor falecido. 

E a própria legislação trata de determinar quem pode ser classificado dessa forma. O art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prevê o rol de dependentes que podem ser beneficiários da pensão do falecido:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”      (g.n.)

📜 O inciso I traz uma previsão quanto aos descendentes, garantindo que o filho não emancipado, de qualquer condição, e aquele menor de 21 anos, inválido ou com deficiência (intelectual, mental ou grave) é dependente.

Já o §2º equipara aos filhos o enteado e o menor tutelado. Isso é feito com uma declaração do segurado e deve ser comprovada a dependência econômica, o que não é exigido dos demais.

Portanto, conforme a legislação, não é só o filho que tem o direito a pensão por morte, mas os equiparados também. 👨‍👩‍👧

A diferença é que a dependência econômica dos filhos é presumida, enquanto enteados e menores tutelados precisam comprovar. Isso sem contar na exigência de uma declaração do segurado anterior ao óbito.

2.1) Linha do tempo

Como sempre digo, no direito previdenciário tudo depende do marco temporal da lei aplicável na época, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 🗓️

Especificamente com relação à condição de beneficiário dos equiparados a filhos, tivemos muitas alterações normativas em um período relativamente curto. Portanto, é necessário que você entenda qual era o panorama legal em cada época!

👉🏻 A seguir, fiz um resumo das previsões normativas:

  1. Em sua redação original, o art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 protegia o enteado, o menor sob guarda e o menor sob tutela: “§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação”.
  1. Com o advento da Lei n. 9.528/1997 (Conversão da MP nº 1.596-14, de 1997), a redação do art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 foi alterada, retirando o menor sob guarda do rol de equiparados a filhos e exigindo a comprovação da dependência econômica dos demais: “§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.
  1. Em 2017, no julgamento do Tema Repetitivo n. 732, o STJ garantiu proteção ao menor sob guarda quanto à concessão do benefício de pensão por morte, mesmo após a edição da Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997 (conforme explicarei no tópico 4.1).
  1. Porém, em 2019, a Reforma da Previdência, em seu art. 23, §6º, manteve a exclusão do menor sob guarda do rol de equiparados e a exigência de comprovação de dependência econômica dos demais: “§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”. Desse modo, restava a dúvida sobre a manutenção do entendimento firmado no Tema 732/STJ com relação aos óbitos ocorridos depois da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (14/11/2019).
  1. Em 7 de junho de 2021, o STF finalizou o julgamento de 2 ADIs sobre o tema (ADI n. 4.878/DF e ADI 5.083/DF) e reconheceu, em ambas, a condição de dependente do menor sob guarda para todos os fins previdenciários. Ou seja, as ações deram interpretação conforme ao art. 16, §2º da Lei de Benefícios. Porém, o Ministro Edson Fachin expressamente constou no seu voto que ambas as ADIs não se reportavam a constitucionalidade do art. 23, §6º da EC n. 103/2019, apesar de defender que os argumentos eram aplicáveis a essa norma.
  1. Em 18 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade e a existência da repercussão geral sobre o Tema n. 1.271. Esse processo discute, com base nos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Pois é, depois de muitas idas e vindas, nas ADIs mencionadas, o STF reconheceu a condição de dependente do menor sob guarda para a fins de concessão dos benefícios previdenciários

Contudo, o art. 23, §6º da EC n. 103/2019 ainda está em vigência e é justamente a sua constitucionalidade que está em discussão no Tema n. 1.271.

menor sob guarda é dependente para fins previdenciários

2.2) Diferença entre guarda e tutela

🧐 Antes de seguirmos, acredito que seja importante explicar a diferença entre guarda e tutela. Afinal, esses são os conceitos envolvidos na discussão do Tema n. 1.271 do STF sobre a alteração feita pela Reforma da Previdência.

A guarda é destinada a situações em que o poder familiar dos pais biológicos não foi destituído, mas limitado ou suspenso. Nesses casos, o exercício desses poderes é transferido para o guardião, que deve zelar pelas crianças e adolescentes.

O objetivo é regularizar a posse (apesar de estranho, o ECA usa exatamente esse termo) das crianças e dos adolescente, para serem exercidas todas as faculdades legais, inclusive de proteção. 

📜 A previsão legal da guarda está no art. 33, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.” (g.n.)

A grande questão sobre a guarda é que ela pode ser revogada a qualquer tempo, o que lhe traz um caráter de temporariedade e transitoriedade. 

O art. 35 do ECA prevê isso, determinando que a revogação pode ser feita por ato judicial fundamentado, após a oitiva do Ministério Público. ⚖️

Já a tutela é um instituto que exige a decretação da perda ou suspensão do poder familiar, transferindo os poderes para o tutor. Importante destacar que isso implica também no poder de guarda (ou seja, a necessidade de prestar assistência ao menor de 18 anos).

👉🏻 Sua previsão está no art. 36 do ECA:

“Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.” (g.n.)

Perceba que, como a guarda não pressupõe a perda do poder familiar e pode ser revogada a qualquer tempo, ela não tem a mesma “segurança” da tutela, o que acabou refletindo no tratamento dado pela EC n. 103/2019. 🙄

Mas é importante entender qual é a implicação disso para as crianças e adolescentes tutelados, sob guarda ou até mesmo os enteados. Afinal, esse é o centro da discussão sobre a dependência.

2.2.1) Qual a diferença entre enteado, menor sob guarda e menor tutelado?

🤓 Sei que se tratam de conceitos mais relacionados aos direitos da criança e do adolescente que podem gerar certa confusão por parte daqueles que não advogam na área. Por isso, vou explicar cada um dos termos para vocês! 

Enteado é aquele que, apesar de não ser filho do(a) segurado(a), é filho de seu (sua) cônjuge ou companheiro(a). Desse modo, o(a) segurado(a) seria seu padrasto ou sua madrasta.  

O menor sob guarda é aquela criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos apenas foi limitado e transferido judicialmente ao guardião do menor (não há destituição do poder familiar). 

A guarda, conforme está previsto nos art. 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, busca regularizar a convivência de fato. 

👨‍👩‍👧 Já o menor tutelado é aquela criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi destituído ou suspenso e transferido judicialmente ao tutor. 

A tutela está prevista nos art. 36 e seguintes do ECA, com o objetivo inserir o menor em uma família substituta. Ou seja, é uma medida mais definitiva e duradoura do que a guarda.

O que não muda é que em ambos os casos, aquele que se encontra na condição de guardião ou de tutor tem como responsabilidade prover a assistência moral, educacional e material ao menor que está sob sua responsabilidade. 

💰 Desse modo, pelo menos em tese, não haveria distinção quanto à dependência econômica do menor sob guarda e do menor tutelado com relação ao seu guardião ou tutor. 

Porém, atualmente, o art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 não contém mais previsão com relação ao direito do menor sob guarda à pensão por morte, causando uma distinção com o enteado e ao menor tutelado.

E é nesse ponto que a discussão começa a acontecer! 

Inclusive, atualmente, o filho maior que se tornou inválido pode também pedir pensão por morte, mesmo que esteja recebendo aposentadoria por invalidez. É o que explico no artigo: Filho maior tem direito à pensão por morte? [Com Modelo de Petição]. 📝

3) Dependência econômica: precisa comprovar ou não?

O art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/1991 prevê que a dependência econômica das pessoas indicadas em seu inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

Ou seja, o cônjuge, companheiro (a) e filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave são dependentes de classe I. 👨‍👩‍👧

Eles têm a dependência econômica presumida, sem necessidade de qualquer prova por parte do requerente de uma pensão por morte, por exemplo.

📜 Por sua vez, o art. 16, §2º, da Lei n. 8.213/1991 e o art. 23, §6º da EC n. 103/2019 equiparam o enteado e o menor tutelado a filho.

Então, na teoria, não haveria motivo para exigir a comprovação de dependência econômica deles em relação ao segurado falecido. Afinal, acabamos de ver que nos termos do art. 16, inciso I, a dependência é presumida. 

Como se não bastasse a Lei de Benefícios e a própria norma constitucional, a questão também é disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente.

⚖️ O art. 33, §3º e o art. 36, parágrafo único, ambos do ECA, estabelecem que a guarda (exercida pelo guardião ou tutor) confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários:

“Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.”  (g.n.)

É importante lembrar que, pela sua natureza, o ECA possui o status de legislação especial, se comparado à Lei n. 8.213/1991. 

Assim, aplicando-se o conceito de hierarquia das normas (que estudamos lá no direito constitucional), o disposto no ECA deve prevalecer sobre a Lei de Benefícios. 🤗

Seguindo essa linha, consequentemente, o enteado e o menor tutelado seriam dependentes de forma presumida (sem exigência de comprovação da dependência econômica).

🔴 🔴 🔴MAS, o INSS obviamente segue o disposto na Lei n. 8.213/1991 e na EC n. 103/2019 à risca. Isso acaba exigindo que o filho equiparado comprove a dependência financeira para fazer jus à pensão por morte pela via administrativa.

4) Pensão por Morte + Menor sob Guarda + Jurisprudência

É importante destacar que a questão da pensão por morte e o menor sob guarda são alvos da jurisprudência. Existiram diversas discussões jurisprudenciais nessa matéria ao longo dos anos, como mostrei lá na linha do tempo.

🧐 A possibilidade de concessão do benefício para netos e equiparados a filho encontra uma divergência significativa, que chega até os Tribunais Superiores.

A seguir, comentarei os principais recursos e ações sobre o tema, para que você consiga visualizar como a jurisprudência tem se posicionado sobre o assunto!

4.1) Tema 732 STJ

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 11/10/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n. 732 (REsp n. 1.411.258/RS), que discutia a concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda. 

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.” (g.n.)

O Tema n. 732 transitou em julgado em 09/03/2023, portanto não há mais possibilidade de alterar essa decisão perante o Superior Tribunal de Justiça. 🗓️

Assim, conforme o entendimento do STJ, nos pedidos de concessão de pensão por morte, o menor sob guarda seria equiparado a filho até mesmo nos casos em que o óbito do segurado ocorreu posteriormente à MP n. 1.523/1996 (Lei n. 9.528/97).

Os Ministros seguiram essa posição em atenção ao disposto no art. 33, §3º do ECA (considerada legislação especial).

🤔 “Mas Alê, e qual seria a justificativa do STJ para exigir a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda?” 

Bom, ao menos pela leitura dos votos, não conseguimos entender o motivo de tal exigência. Existe esse requisito na Lei de Benefícios e na EC n. 103/2019, mas…

No ECA não consta tal previsão! ❌

Inclusive, a redação original do art. 16, §2º, da Lei n. 8.213/1991 (que previa o menor sob guarda como filho por equiparação) também não trazia a exigência de comprovação

Antes das mudanças, a norma apenas previa que o menor tutelado seria equiparado a filho caso não possuísse condições suficientes para o próprio sustento e educação: 

“Lei n. 8.213/1991, Art. 16, § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.” (Redação original) (g.n.)

Portanto, não ficou clara a justificativa do STJ para a exigência da dependência econômica do menor sob guarda. Afinal, o filho é dependente de classe I e não exige essa comprovação. 

🧐 Porém, arrisco dizer que provavelmente se deu para deixá-lo na mesma condição do menor sob tutela e do enteado, prevista na redação atual do art. 16, §2º (dada pela Lei n. 9.528/1997). 

Importante dizer que da decisão do Tema n. 732, o INSS interpôs Recurso Extraordinário (RExt n. 1.164.452) contra o acórdão do STJ.

⚖️ Mas, em outubro de 2018, o STF determinou o sobrestamento do recurso, sob a justificativa de que o processo tratava da mesma matéria que era objeto da ADI n. 4.878 e da ADI n. 5.083. 

O feito ficou sobrestado até que a Corte julgasse as referidas ações (o que veio a acontecer em 2021, conforme explicarei a seguir).

Então, em 21/03/2022, o Ministro Relator, Dias Toffoli, negou seguimento ao RExt n. 1.164.452 interposto pelo INSS, sob a justificativa de que o entendimento do STJ segue a orientação do plenário do STF.

🤗 Posteriormente, já em 09/03/2023, ocorreu o trânsito em julgado do REsp n. 1.411.258/RS! 

[Você sabe quais os prazos para pedir pensão por morte e se o menor habilitado tardiamente pode receber os retroativos desde a data do óbito? É o que explico no artigo: Prazo para pedir pensão por morte: ela é retroativa à data do óbito?]

4.2) Menor sob Guarda: STF

🧐 A decisão do Tema n. 732 do STJ não encerrou totalmente a divergência e a questão do menor sob guarda está no STF atualmente. 

Já existem 2 decisões (na ADI n. 4.878/DF e n. 5.083/DF) que são favoráveis aos dependentes que se encaixam nessa categoria. 

😕 Mas, infelizmente, elas não foram expressas em relação ao conteúdo do art. 23, §6º da EC n. 103/2019 (apesar de tratar do mesmo assunto). Isso provocou outra discussão, que é alvo do Tema n. 1.271 do STF.

A seguir, vou aproveitar para resumir o que trata cada um desses processos! 

4.2.1) ADI 4878 e ADI 5083

📝 Em 2012, a Procuradoria Geral da República ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 4.878/DF – Proc. n. 9984969-55.2012.1.00.0000).

O pedido da PGR era para que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 16, §2º, da Lei 8.213/1991, de modo que menores sob guarda fossem incluídos entre os beneficiários do RGPS.

🧐 A PGR destacava que a Constituição consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar a eles os direitos fundamentais com absoluta prioridade.

Além disso, de acordo com a ADI, o art. 227, §3º da Constituição Federal, arrola:

sete normas a serem seguidas pelo legislador ordinário, entre as quais se destacam aquelas que asseguram, a crianças e adolescentes, garantia de direitos previdenciários e o estímulo do poder público, inclusive mediante incentivos fiscais e subsídios, ao acolhimento, sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados”. (g.n.)

E essa não foi a única ADI sobre a matéria…

Posteriormente, em 2014, o Conselho Federal da OAB ingressou com outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 5.083/DF – Proc. n. 0159670-97.2014.1.00.0000), também contestando o art. 2º da Lei n. 9.528/1997. 📜

Segundo o argumento da OAB, a lei tratou de forma desigual o menor sob guarda de outros beneficiários para o recebimento de pensão por morte. 

🤓 Na avaliação do órgão, isso violaria vários princípios constitucionais, como o da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção integral da criança e do adolescente. 

Nos termos da ação, o menor sob guarda estaria na mesma posição jurídica que o filho, o enteado ou o menor sob tutela, não havendo razão legítima para a discriminação introduzida pela Lei n. 9.528/1997.

Felizmente, em 7 de junho de 2021, o STF finalizou o julgamento das ADIs e reconheceu, por maioria dos votos (6×5), a condição de dependente do menor sob guarda para fins previdenciários no âmbito do RGPS. 

Os Ministros deram interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

🤔 “Ué, Alê, então a discussão acabou…”

Então, infelizmente, ainda não!

É importante dizer que, no voto vencedor, o Ministro Edson Fachin fez constar expressamente que os pedidos formulados na ADI n. 4.878 e na ADI n. 5.083 NÃO contemplaram a redação do art. 23, §6º, da EC n. 103/2019.

Ou seja, em atenção ao princípio da demanda, não houve a verificação da constitucionalidade do dispositivo. 

Mas, apesar disso, o Ministro destacou que os argumentos contidos em seu voto são totalmente aplicáveis ao art. 23 da EC n. 103/2019. Afinal, ambas as ações foram manejadas antes da alteração constitucional, mas com o mesmo assunto.

🔴 Por isso, ao menos até o momento, após a Reforma da Previdência, o menor sob guarda não deve ser considerado dependente para fins previdenciários no RGPS, justamente em razão dos julgamentos das ADIs.  

Contudo, na minha opinião, na maioria dos votos dos Ministros do STF houve manifestação no sentido da inconstitucionalidade do art. 23, §6º da EC n. 103/2019. 

Por isso, acredito que há grandes chances de termos uma decisão favorável aos beneficiários em um julgamento focado nessa questão: o Tema n. 1.271

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4.2.2) Tema 1271 STF

Apesar da decisão nas ADIs, a divergência seguiu, por conta do objeto dessas ações não abranger a mudança feita pela Reforma da Previdência. Isso levou a questão até o Supremo Tribunal Federal.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ No dia 18/09/2023, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e afetou para julgamento o Tema n. 1.271 (Leading Case RExt. 1.442.021), de Relatoria do Ministro André Mendonça. 

A descrição do julgamento é a seguinte:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.” (g.n.)

Como você viu, o Tema n. 1.271 do STF vai julgar se houve a violação dos princípios constitucionais, em razão da Reforma excluir a criança e o adolescente sob guarda do rol de dependentes.

“Alê, mas essa não foi a discussão das ADIs?”

🧐 Não exatamente. É que apesar do assunto ser o mesmo (o direito do menor sob guarda ser considerado como dependente para fins de concessão de benefícios do INSS), a discussão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade tinha outro objeto.

Agora, no Tema n. 1.271 do STF, será finalmente definido se a Reforma da Previdência é ou não constitucional em relação ao art. 23, §6º da EC n. 103/2019

Ou seja, se há ou não inconstitucionalidade na retirada de menores sob guarda do rol de dependentes, mantendo apenas o enteado e os tutelados. Os princípios-base dessa análise são a igualdade, proibição ao retrocesso e a proteção integral de crianças e adolescentes.

🤓 O destaque fica por conta do último fundamento que, em conjunto com o ECA, foi também o utilizado como baliza nas ADIs.

Esperamos que siga o mesmo caminho, até por conta do voto do Ministro Fachin nas ADIs ter feito a diferenciação e já dado uma “dica” quanto a necessidade do STF discutir a alteração feita pela Reforma. 

👉🏻 Confira o trecho que destaca essa posição:

Não se ignora, ademais, a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, conhecida como ‘reforma previdenciária’, que, no art. 23, repetiu, como salientou o e. Ministro Relator, a redação conferida ao art. 16 da Lei 8.213/1991, mantendo-se, desta forma, a exclusão do ‘menor sob guarda’ do rol de dependentes do segurado, nos seguintes termos: (…) Os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878, contudo, não contemplaram a redação do art. 23 da EC 103/2019, razão pela qual, ao revés do e. Ministro Relator, não procedo à verificação da constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda.” (g.n.)

Portanto, é fundamental observar essa diferença: 

  • as ADIs trataram da constitucionalidade do art. 16 da Lei de Benefícios;
  • já no Tema n. 1.271 do STF a discussão envolve o art. 23, §6º, da EC n. 103/2019.

Falando em julgamentos importantes no Supremo Tribunal Federal, acabei de publicar um artigo sobre a questão da competência dos Juizados Especiais Federais.

Expliquei sobre o Tema n. 1.277 do STF, que também foi recentemente objeto de análise e teve sua repercussão geral reconhecida. Dá uma olhada depois, porque a discussão é importante e o julgamento promete! 

5) Dúvidas comuns: pensão por morte para netos, menor sob guarda e equiparados a filho

Agora que já ficou clara a linha do tempo e a forma como o tema tem sido abordado na jurisprudência, nada melhor que conferir as dúvidas mais comuns sobre o assunto. 

Essas perguntas são bastante presentes em casos de clientes que acreditam ou buscam o direito a pensão por morte. Então, é bom o advogado saber explicar de um jeito fácil!😊

5.1) Netos têm direito a pensão por morte?

Uma das principais dúvidas nesse tema é se os netos têm direito a pensão por morte após o óbito dos avós. 

Infelizmente, a notícia não é boa para os dependentes…😕

Em regra, o neto não tem direito a pensão por morte dos avós, mesmo que caracterizada a dependência econômica. Essa é uma posição bastante discutível considerando o conceito atual de família no ordenamento jurídico brasileiro, mas é aplicável.

🧐 Aliás, antes da Reforma da Previdência, existia uma exceção importante, que permitia o pagamento do benefício ao menor sob guarda do avô e da avó.

Acontece que, com a entrada em vigor do art. 23, §6º da EC n. 103/2019, isso não é mais possível, porque apenas o enteado e o menor tutelado são considerados dependentes. 

O que pode ser feito, com base no princípio do tempus regit actum é observar a data do óbito do segurado instituidor. 🗓️

Se o falecimento tiver ocorrido antes da EC n. 103/2019, a criança ou adolescente sob guarda é considerada dependente, conforme decidido no Tema n. 732 do STJ. Nesse caso pode ser ajuizada ação para buscar o reconhecimento do direito a pensão.

Mas, se o óbito é posterior a Reforma da Previdência, aí não tem muito o que fazer, porque a alteração constitucional trata apenas o menor tutelado e o enteado como dependentes. 

⚖️ Lembrando que o julgamento do Tema n. 1.271 do STF pode mudar isso, ok?

5.2) Avô pode passar aposentadoria para neto?

Outra pergunta muito comum, especialmente por parte de clientes leigos no direito, é se o avô pode passar a aposentadoria para o neto. 

🤓 Na verdade, essa dúvida é apenas outra forma de questionar se os netos têm direito a pensão por morte dos avós. 

E já vimos a resposta para essa questão no tópico anterior: com a exceção do menor tutelado, que é considerado dependente, o neto não tem direito a esse benefício. 

Mesmo que comprovada a dependência econômica, a legislação não traz essa previsão atualmente.

5.3) Menor sob guarda tem direito a pensão por morte?

A questão se o menor sob guarda tem direito a pensão por morte é uma das mais presentes nas discussões sobre o assunto. Isso inclusive chegou até o STF no Tema n. 1.271.

Mas, ao menos atualmente, a resposta para essa pergunta é não! ❌

Vamos lembrar que, antes da Reforma da Previdência, o menor sob guarda tinha direito ao benefício, conforme o entendimento do STJ. 

Mas, desde a EC n. 103/2019, isso não é mais possível, pela expressa exclusão de crianças e adolescentes nessa situação do rol de dependentes do INSS. 🙄

Afinal, o tratamento é de que o menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários…

Esperamos, com base no que o Supremo decidiu nas ADIs, que o Tema n. 1.271 do STF mude essa realidade. Porém, até a decisão sair, o que resta é aguardar e acompanhar o julgamento.

5.4) Enteado tem direito a pensão por morte?

Sim, o enteado tem direito a pensão por morte. 

O art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 estabelece que, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado equipara-se a filho. Desse modo, tem direito ao benefício. 

Inclusive, o art. 23, §6º da Reforma da Previdência manteve a previsão da Lei de Benefícios.  ✅

5.5) Menor tutelado tem direito a pensão por morte?

Assim como o enteado, o menor tutelado tem direito à pensão por morte.

Ele também é equiparado a filho pelo art. 16, §2º da LB, então pode receber o benefício se o tutor segurado fizer a declaração antes de falecer e for comprovada a dependência econômica. 

Como visto, apenas o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes após a Reforma, infelizmente. 

6) Calculadora Gratuita: Acúmulo de Pensão e Aposentadoria após a Reforma da Previdência

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é uma tarefa fácil. 🤯

Inclusive, tenho dois artigos totalmente dedicados ao assunto para lhe auxiliar nessa atividade importante para a advocacia, olha só:

Acontece que mesmo com esses artigos para ajudar você, o calcular os valores manualmente não é o melhor caminho.

Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. 😍

É uma plataforma muito simples e intuitiva, que também apresenta os resultados bem rápido. E você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acesso! 

👉🏻 Para facilitar ainda mais, fiz um “passo a passo” de como a ferramenta funciona: 

  1. Acesse o link da Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte
  1. No campo “Qual o benefício mais recente?”, digite a DIB, a espécie de benefício e a RMI referentes a ele. Se for pensão por morte, selecione a opção que aparece ao final do campo; 
  1. No campo “Qual(is) benefício(s) você já recebia?”, digite a DIB, a espécie de benefício e a última remuneração bruta referentes a ele;
  1. Se houver mais de um benefício que o seu cliente já recebia, você pode clicar em “Adicionar benefício” e preencher as informações;
  1. Ao final, clique em “Calcular”.

Depois disso, automaticamente, a ferramenta gera um relatório completo, contendo o valor do benefício mais vantajoso, o valor do benefício acumulado e como foi realizado o cálculo para chegar a esses resultados. 

Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso! 🤗


O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui

Ah! Aproveitando a dica da calculadora, vou deixar outra indicação que pode lhe ajudar bastante no seu dia a dia. 😊

Você já sentiu que está dedicando muito tempo a sua advocacia, mas não está focando no que realmente acredita que seja importante? Pois é, muitos advogados se sentem na mesma forma e Censo Jurídico de 2023 mostrou isso.

Por isso, escrevi um artigo bem interessante sobre como seu escritório pode ser mais eficiente. Além de comentar os resultados do Censo, falei sobre uma ferramenta de produtividade que ajuda a classificar as tarefas em 4 diferentes categorias:

  • Fazer;
  • Agendar e fazer depois;
  • Delegar;
  • Excluir da rotina ou fazer no tempo livre.

Planejamento e organização são os pilares do sucesso de qualquer escritório de advocacia. Por isso, não deixe de conferir o artigo e aplicar tudo o que aprendeu, tenho certeza que vai te ajudar a levar a advocacia de uma forma mais leve! 😉

7) Conclusão

A discussão sobre menor sob guarda é dependente para fins previdenciários não é nova e já foi objeto de muitas ações, além de alterações legais/constitucionais.

O assunto de fato tem uma importância enorme, porque envolve uma parcela vulnerável da população que depende muitas vezes de assistência de outras pessoas. Entre elas, os guardiões.

🤓 Por esse motivo, assim que o STF reconheceu a repercussão geral no Tema n. 1.271, decidi e trazer uma análise completa sobre a matéria.

Neste artigo, contei como funciona a pensão por morte para os equiparados a filho com o auxílio de uma linha do tempo, além da a diferenciação entre guarda e tutela.

Também expliquei como fica a questão da dependência econômica nesses casos. Infelizmente, o STJ entendeu necessário comprovar essa situação para ter o direito ao benefício.

Ainda, mostrei a posição da jurisprudência do STJ (no Tema n. 732) e do STF (nas ADIs n. 4.878, n. 5.083 e no Tema n. 1.271). 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Por fim, respondi às dúvidas mais comuns sobre o assunto e trouxe uma super dica de calculadora gratuita de acumulação de benefícios depois da Reforma da Previdência, para você usar nos seus cálculos. 🤗

Tudo isso para lhe auxiliar na sua atuação quando aparecer algum caso de pensão por morte envolvendo menores sob guarda, tutela ou enteados! 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Controvérsia: Menor Sob Guarda é Dependente para Fins Previdenciários?