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Desvendando a Polêmica da Compensação de Benefícios Previdenciários [Tema 1207 STJ]

Resumo:

Nenhum segurado é obrigado a esperar o desfecho de uma ação para pedir novamente um benefício no INSS. Mas quando a prestação na via administrativa e na Justiça são concedidas ao mesmo tempo, surge a discussão: é preciso devolver todos os valores recebidos ou apenas serão compensados todo mês as quantias até o máximo do que foi determinado judicialmente? Neste artigo, abordamos o que discute o Tema 1.207 do STJ, qual é o entendimento do TRF4 e também um exemplo de como as diferentes interpretações podem ter consequências práticas. Além disso, explicamos a diferença entre o Tema 1.207 do STJ e outros julgamentos sobre a devolução de valores ao INSS (Temas n. 979, 692 e 1.018).

1) Benefícios não acumuláveis devem ser compensados no cumprimento de sentença?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 1.207 do STJ acabou de ser afetado para julgamento e o que for decidido pelos Ministros terá um impacto relevante no Direito Previdenciário! 

A decisão vai atingir casos de clientes que tiveram seus requerimentos administrativos negados pelo INSS e, depois de recorrer à Justiça, conseguiram ter o direito reconhecido desde o requerimento. Mas que no meio disso receberam alguma quantia da Previdência. 

🧐 Isso pode acontecer porque entre a negativa administrativa e o trânsito em julgado da ação, os segurados podem fazer novos pedidos para a autarquia. E por conta disso, é possível que recebam, mesmo que por curtos períodos, benefícios pela via administrativa. 

Mas o que fazer com esses valores na hora do cumprimento de sentença? 

Se as prestações não forem acumuláveis, não dá para receber as duas ao mesmo tempo e existe um grande problema, principalmente se o valor recebido administrativamente for maior que o judicial.

🤓 A forma de compensar ou devolver essas quantias é o que causa discussão e está para ser decidido no Tema n. 1.207 do STJ. Por esse motivo, no artigo de hoje decidi comentar tudo sobre o assunto!

Vou explicar em detalhes o que está em jogo e qual era o entendimento fixado pelo TRF-4 nos processos que geraram os recursos representativos de controvérsia.  

⚖️ Além disso, essa questão da compensação de valores não pode ser confundida com outras parecidas. Por isso, vou aproveitar pra mostrar a diferença entre o Tema n. 1.207 do STJ  outros Temas em julgamento no mesmo Tribunal, como o n. 979, 692 e 1.018!

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯

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2) Tema 1207 STJ

No dia 24/08/2023 foi afetado para julgamento o Tema n. 1.207 do STJ, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. 

Foram escolhidos como recursos representativos de controvérsia o REsp n. 2.039.614/PR, REsp n. 2.039.616/PR e REsp n. 2.045.596/RS, todos do TRF-4. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

A importância desse Tema está no fato de envolver possíveis valores a serem devolvidos ou compensados ao INSS em cumprimento de sentença. 

O que está em discussão é como fazer isso nos casos da concessão judicial de benefícios em períodos que o segurado recebeu outras prestações de valor maior na via administrativa.

👉🏻 A questão submetida ao julgamento no Tema n. 1.207 do STJ é a seguinte:

“Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.” (g.n.)

Foi determinada a suspensão de todos os Recursos Especiais ou Agravos em REsp na segunda instância ou no STJ que tratam da mesma questão de direito até o julgamento do Tema n. 1.207. 

É fato que o INSS nega muitos benefícios indevidamente na via administrativa e que isso provoca muitas ações na Justiça. 🙄

Com esse cenário, não é raro encontrar casos em que, depois de um longo processo judicial, finalmente o segurado tem seu direito a uma aposentadoria ou benefício por incapacidade reconhecido. 

Aí, além da implantação, a autarquia tem que pagar os atrasados.

🧐 Na maioria das situações, esse é o caminho e não há maiores desdobramentos além do pagamento. Acontece que entre a negativa do INSS e o trânsito em julgado da ação, pode ser que a pessoa tenha recebido alguns valores por um novo pedido administrativo.

Se essas quantias forem de um benefício não acumulável com o que foi reconhecido judicialmente, o segurado não poderá receber “novamente” as competências, certo? 

Mas como essa “dedução” (ou compensação) é feita no cumprimento de sentença, gerou toda uma discussão.  🤔

Porque se os dois benefícios forem de valores iguais, a solução até é simples. Porém, quando a prestação administrativa é de um valor maior que a judicial, a situação muda.

O que os advogados dos segurados alegam é que nesse caso, basta compensar os valores dos meses em que os clientes receberam administrativamente. Isso até o limite do valor do benefício concedido judicialmente.

✅ Assim, a autarquia não pagaria “duas vezes” a mesma competência e o beneficiário não precisaria devolver nada, ele só não iria receber na Justiça sobre o mês que já foi pago administrativamente. Não importa qual foi o valor de cada uma das prestações.

Mas, o INSS não concorda e argumenta que deveria ser devolvido tudo o que foi pago administrativamente. Inclusive, se o benefício administrativo for maior que o judicial, essas quantias a mais também deveriam ser restituídas à autarquia na íntegra.

O argumento da autarquia é que apenas “zerar” as competências que o segurado recebeu na via administrativa não seria suficiente. ❌

Deveria ser tudo devolvido, até mesmo diferenças a maior pagas administrativamente… Só assim poderia prosseguir o cumprimento de sentença.

Tema 1207 STJ

2.1) O entendimento do TRF4

⚖️ Em casos como esses, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª região é favorável aos segurados. Inclusive, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O IRDR n. 5023872-14.2017.4.04.000 (Tema n. 14 do TRF-4), já decidiu que no caso de descontos de valores recebidos na via administrativa no cumprimento de sentença, a compensação deve ser feita por competência.

Ou seja, precisa ser analisado o que foi pago pelo INSS administrativamente e o que foi decidido na Justiça mês a mês, para verificar as quantias a serem devolvidas.

Além disso, o limite para essa compensação é o valor mensal do benefício concedido judicialmente. Isso evita a execução invertida ou até mesmo a restituição equivocada de valores à autarquia. 💰

Olha só o que diz o Tema n. 14 do TRF4:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE.

Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de “refomatio in pejus”, eis que há expressa determinação legal para tanto.” (g.n.)

(TRF4, IRDR n. 5023872-14.2017.4.04.0000, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção. Juntado aos autos em: 28/05/2018).

Esse posicionamento é bastante interessante e soluciona muito bem o problema dos descontos de benefícios inacumuláveis. 🤗

Como o segurado tem esse “crédito” a receber só porque a própria autarquia errou, não seria justo que ele tivesse que devolver quantias para poder receber todos os atrasados no cumprimento de sentença. 

🤓 Além disso, como a decisão judicial que reconheceu o direito do beneficiário “deu a razão a ele”, não faria sentido restituir os valores ao INSS. Só não receberá “duas vezes” a mesma competência.

A posição do TRF-4 ainda respeita o entendimento de que os benefícios previdenciários têm caráter alimentar. 

Também há a presunção de boa-fé dos segurados, sendo claro que a própria jurisprudência do STJ entende que a devolução de valores só existe em casos de má-fé comprovada. Ao menos como regra.🧐

Agora é aguardar para ver como o Superior Tribunal de Justiça vai decidir no Tema n. 1.207. Se mantiver o que o TRF4 já tem decidido, podemos esperar uma posição favorável aos beneficiários.

Mas, se a tese do INSS for acolhida, vários problemas podem surgir… 

Por exemplo, casos de clientes que venceram a ação e vão ser obrigados a devolver quantias de meses que o benefício era maior na via administrativa para o cumprimento de sentença prosseguir. 

Ou seja, primeiro pagar para depois receber atrasados, o que é um absurdo. 😕

Até porque, o tempo rege o ato no Direito Previdenciário e pode ser que os benefícios concedidos administrativamente sejam maiores do que os judicialmente fixados.

📜 Com as mudanças recentes trazidas pela EC n. 103/2019 e de uma série de medidas provisórias, isso é ainda mais relevante.

Aliás, acabei de publicar um artigo completo sobre o tempus regit actum previdenciário, em que expliquei todas essas questões de forma bem detalhada. Esse assunto é fundamental para os advogados previdenciaristas, então não deixa de conferir depois, ok? 

2.2) Exemplo prático

Para ficar mais fácil de entender, vamos ao exemplo!

Imagine que o Sr. João tem um salário de benefício de R$ 2.000 e conta com apenas 15 anos de tempo de contribuição. Ele possui qualidade de segurado mas, por conta de uma doença grave, não consegue mais trabalhar.

🗓️ Então, em março de 2020, ele vai até o INSS e faz o pedido do auxílio por incapacidade temporária, que é negado. Logo em seguida ele busca a ajuda de um advogado e entra na Justiça para garantir o seu direito.

Acontece que em janeiro de 2021, o Sr. João faz um novo pedido administrativo do benefício, que dessa vez é concedido pelo prazo de 6 meses. O valor da RMI é de R$ 1.820,00 (91% do SB).

Porém, em julho de 2022, o processo judicial termina com o trânsito em julgado de uma sentença de procedência, que reconheceu o direito do segurado a aposentadoria por incapacidade permanente, no valor do salário mínimo (60% do SB) desde a 1º DER. 😊

Afinal, os benefícios por incapacidade têm fungibilidade e o judiciário deve analisar todas as possibilidades.

Ou seja, no exemplo, o INSS deve pagar ao Sr. João o benefício determinado pela justiça no valor mínimo desde março de 2020, certo? Mas tem um porém…

Como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são inacumuláveis, os 6 meses de pagamentos administrativos entre julho e dezembro de 2022 devem ser compensados. Isso ninguém discute.

Afinal, se a autarquia pagá-los no cumprimento de sentença judicial, haveria uma acumulação indevida de benefícios.

Acontece que o auxílio-doença nesse caso tem um valor maior que o da própria aposentadoria concedida judicialmente. Então o que fazer?

🧐 Na corrente favorável ao segurado, a solução é muito simples: nos meses em que houve o pagamento administrativo de um benefício maior que a prestação judicial, é só fazer uma compensação até o limite do valor do benefício determinado pela Justiça.

Ou seja, no caso do Sr. João, seria “descontado” 6 prestações de um salário mínimo do total de atrasados no cumprimento de sentença. É o que diz inclusive o Tema n. 14 do TRF-4 e o que defendem os advogados previdenciaristas.

🏢 Já na visão do INSS, todos os valores pagos nos 6 meses de auxílio por incapacidade temporária deveriam ser deduzidos das quantias a serem pagas pela decisão judicial. Só então seria possível seguir com o cumprimento de sentença

Por isso, é importante ficar de olho no que vai decidir o Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.207. Ele acabou de ser afetado para julgamento, mas tem um potencial de impacto enorme!

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3) Não confundir com outros temas do STJ!

O assunto da devolução de valores para o INSS não é novidade nas discussões perante os Tribunais Superiores. Existem várias decisões judiciais, inclusive com eficácia vinculante, sobre essa matéria.

🤓 Então, é bom conhecer esses outros julgamentos para não confundir o Tema n. 1.207 do STJ outros similares, ok?  

3.1) Tema 979 STJ

Em 10/03/2021 foi julgado o Tema n. 979 do STJ que tratava sobre a questão da devolução de valores pagos indevidamente aos segurados pelo INSS. O leading case era o REsp n. 1.381.734/RN. 

🧐 A discussão tratava sobre se seria ou não preciso devolver quantias recebidas da autarquia de boa-fé, em razão de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Previdência.

O STJ fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema n. 979:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o seu desconto no percentual de 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.)

Ou seja, em situações de erro do INSS (que não envolvam a interpretação da lei) o segurado precisa devolver o que recebeu, a não ser que comprove a boa-fé. É inclusive permitido o desconto de até 30% nos benefícios mensais até a quitação. 💰

Então, se o beneficiário demonstrar, entre outras coisas, que não tinha como saber que o pagamento era indevido, ele não precisa devolver o que recebeu. Eu particularmente não concordo com isso, porque o que deve ser comprovado no Direito é a má-fé

⚠️ A boa-fé é presumida nas relações jurídicas, via de regra!

Mas, conforme o julgamento do Tema n. 979 do STJ, ela deve ser comprovada pelos segurados e caso a caso. Na prática, pode ser bem complicado fazer essa prova em algumas situações, infelizmente.

3.2) Tema 692 STJ

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Outro julgamento bastante conhecido e que também trata do assunto de dedução ou restituição de valores para o INSS é o Tema n. 692 do STJ (REsp n. 1.401.560/MT), de relatoria do Ministro Og Fernandes. 

A discussão tratava sobre se seria ou não devida a devolução de quantias recebidas por beneficiários do INSS a título de tutela provisória, revogada em seguida.

🤓 Basicamente, se era preciso devolver os valores nos casos que a Justiça concedia uma liminar, a pessoa começava a receber alguma prestação previdenciária, mas depois essa decisão era cassada.

O STJ fixou a seguinte tese vinculante sobre o assunto na ocasião do primeiro julgamento do Tema:

“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (g.n.)

Acontece que essa decisão causou muita discussão e indignação no momento em que foi tomada. Afinal, ela era contrária até mesmo a entendimentos anteriores do Superior Tribunal de Justiça.🙄

Por esse motivo, vários pedidos de revisão do Tema n. 692 do STJ foram feitos, sendo que em 11/05/2022 foi finalmente revisada a tese, que passou a ter a seguinte redação:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (g.n.)

⚖️ Ou seja, o STJ decidiu em sentido próximo do que foi fixado no Tema n. 979 quanto a possibilidade de descontos de até 30% em outro benefício do segurado que deve devolver valores ao INSS em razão da revogação da tutela. Quanto a isso, até é interessante.

Mas, quem não recebe outra prestação pode ter que pagar as quantias em ação própria promovida pela autarquia. E isso pode ser um problema!

Outra situação bastante delicada do Tema n. 692 do STJ é a possibilidade de até mesmo os benefícios assistenciais precisarem ser devolvidos se a decisão de concessão de tutela for cassada. 😕

Isso é muito complicado, porque esses valores são destinados a situações específicas de extrema vulnerabilidade social, em conjunto com idade avançada ou deficiência.

🧐 A única exceção possível é quando a tutela de urgência que estabelece o benefício já está incorporada no patrimônio jurídico do autor. Aí, entendeu o STJ que a revogação e a devolução poderia causar injustiça.

Acontece que até isso é bastante controverso, já que a decisão do Tema n. 692 não entrou em muitos detalhes sobre essas questões e rechaçou qualquer ponto de distinguishing na revisão.

Ah! Se você quiser ler mais sobre o Tema n. 979 ou o sobre o Tema n. 692 do STJ, é só conferir o artigo completo que escrevi sobre a devolução de valores para o INSS. Ele está cheio de informações para lhe ajudar e dicas práticas que auxiliam bastante no dia a dia.😉

3.3) Tema 1018 STJ

Por sua vez, o Tema n. 1.018 do STJ trouxe uma relevante posição do Tribunal sobre os casos em que o segurado obteve o benefício previdenciário administrativo no curso da ação judicial

Acontece bastante da pessoa ter um requerimento negado pela autarquia, entrar com a ação e, pela demora, fazer um novo pedido, que é deferido e se mantém até o final da causa. 📝

Então, a discussão desse tema tratava sobre se seria possível receber os valores da prestação concedida na via administrativa (se mais vantajosa), mas também aqueles decorrentes do processo na Justiça. 

Claro, com a limitação deste último a data da concessão no INSS.

👉🏻 A tese firmada foi essa aqui:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” (g.n.)

O julgamento ocorreu em 08/06/2022 e já transitou em julgado, então esse entendimento deve ser observado nos casos concretos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Aliás, o Tema n. 1.018 do STJ pode ser bastante comemorado pelos beneficiários do INSS que conseguiram um benefício mais vantajoso na via administrativa mas, ao mesmo tempo, tinham valores decorrentes de uma ação judicial a receber.

Por exemplo, imagine que a Dona Regina entrou com um processo contra a autarquia por conta de uma negativa de aposentadoria por idade no ano de 2019. 

Acontece que, em 2022, no curso da ação judicial, ela novamente busca o INSS e, nessa segunda vez, o benefício é concedido, mas na modalidade por tempo de contribuição com pedágio. A RMI, nesta ocasião, é bem maior. 💰

Já em 2023 a Justiça finalmente reconhece que desde 2019 a Dona Regina tinha direito a aposentadoria por idade.

🤔 “E aí Alê, como fica?”

Conforme o Tema n. 1.018 do STJ, a segurada pode continuar recebendo o benefício mais vantajoso, que foi concedido na via administrativa. E também tem direito aos valores da aposentadoria por idade reconhecida judicialmente.

O único detalhe é que a prestação por idade só vai ser devida na prática até o dia que o INSS concedeu a outra administrativamente, ok? 🤗

É o melhor dos mundos porque a Dona Regina vai seguir recebendo o melhor benefício e, ao mesmo tempo, terá direito às quantias reconhecidas pela Justiça até a DIB administrativa.   

3.3.1) Qual a diferença entre o Tema n. 1.018 e o Tema n. 1.207 do STJ?

A diferença entre os dois julgamentos é bastante simples e por mais que a matéria seja similar, não podemos confundi-los.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 1.018 garante a possibilidade de manter um benefício concedido na via administrativa, mesmo depois da concessão judicial de outra prestação.

Essa decisão, que inclusive já transitou em julgado, permite que o segurado receba, no cumprimento de sentença, todos os valores até a data do requerimento administrativamente deferido. Ou seja, tudo o que a Justiça determinou e a autarquia ainda não tinha pago. 

E daquele momento em diante, siga recebendo o benefício alcançado direto no INSS, se mais vantajoso.

Já o Tema n. 1.207, foi afetado para julgamento para definir se é possível, no cumprimento de sentença, que o segurado compense apenas os valores até o máximo da prestação concedida judicialmente.  ⚖️

Ou seja, que ele não precise “devolver” nada a mais no caso do benefício concedido na via administrativa tiver um valor maior que aquele determinado no curso da ação judicial.

Essa é a diferença!

3.4) Quadro comparativo dos Temas do STJ

🤓 Como vimos nada menos que 4 decisões em Tema do STJ hoje, acredito que fique mais fácil visualizar um pequeno resumo de cada uma delas em forma de quadro comparativo. 

Então fiz esse aqui, dá só uma olhada:



Tema n. 979


Tema n. 692


Tema n. 1.018

Tema n. 1.207 (afetado para julgamento)
Trata de hipóteses de benefícios concedidos inicialmente pelo INSS que, depois de alguns anos, são revisados administrativamente pela autarquia.
 Quando acontecer erro quanto na concessão, sem interpretação equivocada de lei, a devolução é possível. 
No caso, se o beneficiário não comprovar a boa-fé objetiva, ele deve devolver os valores, sendo possível que o INSS desconte 30% do benefício mensal até a quitação da dívida. 
Mas, isso só vale para processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021).
Trata de ações judiciais contra o INSS em que foi concedida tutela antecipada e, posteriormente, esta foi revogada. 
O beneficiário terá que devolver os valores, o que pode ser feito por meio de desconto de até 30% em eventual benefício que a pessoa esteja recebendo. 
Se ele não receber nenhum outro benefício, o INSS deve ajuizar ação própria para reaver as quantias.
Discute o direito à manutenção do pagamento de um benefício concedido na via administrativa, mas no curso da ação judicial e, ao mesmo tempo, a execução das parcelas da prestação concedida judicialmente. 
Nesta situação, é possível ao segurado escolher qual o benefício mais vantajoso, além de manter o recebimento da prestação concedida na via administrativa e daquela concedida na via judicial, desde que essa última seja limitada à data da implantação da prestação administrativa.
A questão submetida a julgamento é:
 “Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.”

Com esse quadro comparativo, fica mais tranquilo ver as diferenças entre cada um dos Temas. Apesar do assunto em comum ser a devolução/compensação de valores, é fundamental não confundir eles.🧐

Ah! Antes de concluir, quero deixar mais uma dica de um artigo que publiquei recentemente sobre um assunto de muito interesse dos advogados. Escrevi sobre como conciliar a rotina na advocacia com a produção de conteúdo jurídico para o marketing dos escritórios.

Dá uma conferida depois, porque ele está bem completo e com muitas dicas, baseadas no que aprendi ao longo de tantos anos publicando artigos!😍

4) Conclusão

Diversas situações no Direito Previdenciário trazem discussões que chegam até os Tribunais e podem ter grandes consequências na prática. O Tema n. 1.207 do STJ é um desses casos.

🤓 Afinal, nenhum segurado é obrigado a esperar o desfecho de uma ação judicial para pedir novamente um benefício no INSS. Mas quando a prestação na via administrativa e na Justiça são concedidas no mesmo período, surge o problema.

A grande discussão gira justamente em torno de se é preciso devolver todos os valores recebidos ou apenas serão compensados todo mês as quantias até o máximo do que foi determinado pela via judicial? É isso que o Tema n. 1.207 do STJ vai determinar.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ No artigo de hoje, expliquei sobre o que levou a afetação para julgamento deste caso, qual é o entendimento do TRF4 sobre o assunto e também um exemplo de como as diferentes interpretações podem ter consequências práticas.

Além disso, também mostrei como é importante não confundir o que está em discussão no Tema n. 1.207 do STJ com outros julgamentos sobre a devolução de valores ao INSS. Então, passamos sobre o que foi decidido nos Temas n. 979, 692 e 1.018.

Tudo isso para lhe ajudar na prática e já começar a se preparar para qualquer cenário quanto a decisão do Superior Tribunal de Justiça! 😉

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desvendando a Polêmica da Compensação de Benefícios Previdenciários [Tema 1207 STJ]

Conciliando Advocacia e Marketing Jurídico: Estratégias Práticas

Resumo:

A rotina da advocacia é intensa, por isso dificilmente sobra tempo para criar conteúdos para postar no site e se manter ativo nas redes sociais. Neste artigo, explicamos estratégias simples para advogados conseguirem conciliar sua rotina profissional com o marketing jurídico, aproveitando as tarefas do dia a dia do escritório para gerar ideias e facilitar a criação. Compartilhamos exemplos práticos de como otimizar a produção, para manter a constância nas publicações e usá-las para prospectar clientes.

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1) Introdução

Recentemente, participei de uma live sobre marketing jurídico com o pessoal do Cálculo Jurídico. Inclusive, vou deixar o link da live nas fontes para você conferir no Instagram e acessar quando quiser, ok? 😉

Nesse dia, respondi algumas dúvidas de leitores e um deles me perguntou: “Como conciliar a produção de conteúdo com a rotina da advocacia?”

🤗 Achei o tema bem interessante porque, muitas vezes, realmente é difícil o advogado encontrar tempo para produzir conteúdo para as redes sociais e outras mídias. 

Além disso, o fato de existirem vários canais de publicidade, como Instagram, Facebook, blog, e-mail, sites e etc., demanda um tempo ainda maior dos advogados que desejam estar presentes na internet.

🤓 Por esse motivo, decidi escrever um artigo dando dicas de como conciliar a rotina exaustiva da advocacia com a criação de conteúdo. A ideia é lhe ajudar a fazer isso na prática, mostrando alguns caminhos!

Quero explicar a importância de se manter no seu nicho de atuação como advogado, para atrair clientes e aproveitar ao máximo sua experiência. 

Também vou compartilhar 5 estratégias para você usar sua própria rotina para gerar ideias e produzir conteúdos jurídicos de valor. 😉

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico, que pode ser adaptado e utilizado em qualquer área do Direito.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Se mantenha no seu nicho!

🧐 A primeira lição que considero fundamental para quem deseja conciliar a produção de conteúdo com a advocacia é se manter no seu nicho. Com essa atitude, fica muito mais fácil escrever!

Focar na sua área de atuação ao elaborar suas publicações é a forma mais eficiente de divulgar o seu trabalho, estabelecer autoridade e prospectar de clientes

🙄 Sabe aquela “dica” que muitos advogados recebem quando começam a sua atuação: “Você precisa trabalhar com todas as áreas, aceite qualquer ação.” 

Isso não costuma dar certo, justamente por conta da complexidade do direito e a quantidade de campos.

Posso dizer que isso vale também quando o assunto é a produção de conteúdo! Foque em escrever sobre o nicho que você já atua e assuntos que você já domina, porque é mais fácil pesquisar fontes e elaborar material assim.

🤔 “Alê, entendi. Mas e se eu desejar uma mudança de nicho na advocacia?”

Essa é a “mágica” da produção de conteúdo. Você pode aproveitar o marketing jurídico inclusive para auxiliar na mudança de área, se for sua vontade.

⚖️ Imagine que o Dr. José advoga no cível, em um escritório de uma grande cidade e deseja mudar para a advocacia previdenciária, retornando para um pequeno município do interior. Divulgar materiais sobre o direito previdenciário no Instagram ajuda na transição.

Afinal, as pessoas que vão ver aquilo entendem que há uma autoridade no assunto e, ao chegar na nova localidade, a perspectiva sobre o advogado já é a de especialista. Muito show né?

Ao mesmo tempo, ao produzir o conteúdo, você já está estudando e melhorando seu conhecimento para atuar na nova especialidade!

Por esse motivo, independente se você já advogar no nicho ou desejar migrar para ele, não se esqueça: foque em uma área para a produção de conteúdo de marketing jurídico. Assim você não se perde e aproveita o melhor de um campo que em regra já conhece. 🤗

2.1) Foco na produção

Costumo dizer que o perfeito não pode ser inimigo do bom!

Nem sempre você estará no seu melhor dia para escrever e pode ser que seus conteúdos não saiam como esperava, mas isso não pode lhe impedir fazer as publicações. 

Disciplina e consistência são fundamentais. O começo será mais difícil mas, depois de um tempo, tudo flui mais fácil, mais rápido e os resultados aparecem. 

Por isso, é tão importante você dedicar uma parte do seu tempo a sempre estar produzindo. Mesmo que não fique perfeito, se seu trabalho na produção de conteúdo for constante, você estará na ativa publicando e aprendendo a cada postagem. 

Reserve um horário na sua agenda para fazer as atividades relacionadas a produção de conteúdo. Não precisa, de início, ser um longo período, mas precisa ter um tempo dedicado, ok?

🧐 Aliás, esse é mais um motivo para você focar no seu nicho, porque em regra demora menos para produzir materiais sobre uma área que você conhece mais!

3) 5 Dicas para Conciliar a Rotina da Advocacia com Produção de Conteúdo

Agora que já expliquei os pontos principais sobre a importância do foco e da constância em produzir seus materiais, chegou a hora de ver como isso pode ser feito na prática. 

Para isso, vou passar 5 dicas para você conciliar a rotina da sua advocacia com a produção de conteúdo, com base na minha experiência e nos resultados que obtive ao longo de tantos anos publicando artigos na internet! 😉

3.1) Aproveite as dúvidas

A primeira dica é aproveitar dúvidas de clientes, leitores, colegas, e até as suas próprias, para definir sobre o que você pode falar. As discussões que ocorrem em grupos de Facebook, WhatsApp e no LinkedIn também podem ser aproveitadas.

🤔 “Ué, Alê, como isso funciona?”

Basicamente você usa as dúvidas interessantes que aparecem nas suas redes para definir o assunto da sua produção de conteúdo, levando sempre em conta o nicho da sua atuação!

Por exemplo, imagine que você está no grupo de WhatsApp do seu condomínio e surge a dúvida se o síndico precisa contribuir com o INSS. Ou então um cliente chega no escritório perguntando como é feito o cálculo da pensão por morte para os filhos. 

Pronto! Estão aí ideias de temas para artigo, post no LinkedIn ou até mesmo um stories para o Instagram.

Ah! E depois que você começar a publicar o seu conteúdo, é natural que os leitores, sejam eles leigos ou pessoas da área jurídica, comentem suas publicações.

🤗 Essa é outra ótima fonte de assuntos para a sua produção de materiais, viu? Você não só mantém o contato direto com quem está atento a suas redes sociais, como também entrega publicações de interesse para essas pessoas. 

3.2) Notícias dos Tribunais

Outra dica que posso passar para quem desejar aproveitar melhor o tempo e conseguir conciliar a advocacia com o marketing jurídico é ficar de olho nos julgamentos. Principalmente de temas relevantes para o seu nicho.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Digo isso porque muitas vezes as notícias de decisões dos Tribunais nos casos concretos nos dá ideias para produzir o conteúdo. Isso sem contar que normalmente essas mesmas fontes ainda entregam informações importantes para artigos, vídeos e posts.

Por exemplo, escrevi bastante sobre a Revisão da Vida Toda quando estava  acompanhando o andamento do julgamento do Tema n. 1.102 do STF. 

⚖️ Também costumo sempre olhar as notícias sobre as pautas da Turma Nacional de Uniformização. Faço isso porque os Temas da TNU são muito relevantes para o direito previdenciário.

Essas são só algumas situações que mostram como as notícias dos Tribunais podem ajudar a conciliar a rotina de advogado com a produção de conteúdo. É uma fonte geralmente confiável e com fácil acesso. 

De quebra, ainda ficamos sempre atualizados com a jurisprudência, o que é excelente!🤗

Mas, atenção: use o que o judiciário noticiou apenas como base, não dá simplesmente para “copiar e colar”.

Isso porque a linguagem costuma ser muito difícil e o público leigo não consegue entender. Até para nós, advogados, alguns assuntos são super complexos e precisamos ler mais de uma vez para compreender, né?

Então, explique os temas de uma forma simples, com uma linguagem acessível e clara para o seu público. Se o conteúdo não for em vídeo, invista em imagens com um design bonito e que chame a atenção do leitor. 

Sei que podem parecer meros detalhes, mas são esses pequenos cuidados que vão destacar a sua produção de conteúdo daquilo que a maioria dos advogados fazem na internet! 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.3) Suas petições

Isso me leva a outra dica que é sensacional para quem está advogando, quer produzir materiais para a publicidade, mas está com muito pouco tempo disponível. 

Uma das fontes mais interessantes, confiáveis e familiares para você escrever seus conteúdos está bem na sua frente. Literalmente, aliás! 😂

Estou falando das suas petições: as manifestações, recursos e outros tipos de peças processuais ou administrativas. 

Você pesquisou, narrou fatos, direito e fez uma argumentação daquelas, né? Então, dá para extrair ótimas ideias e até mesmo o próprio centro do conteúdo delas. 

Imagine que interessante para um advogado previdenciarista fazer um artigo sobre a retroação da DIC aproveitando uma petição inicial administrativa. Isso poupa tempo, fica no nicho de atuação e garante fácil acesso aos pontos principais do tema.

Mas, as cautelas nesse caso também existem, porque não dá para tratar a produção de conteúdo de marketing jurídico com uma peça processual. 🧐

Por esse motivo, é importante tomar muito cuidado com o “juridiquês” e adequar a linguagem ao seu público. Além disso, levar em conta o local de publicação é fundamental.

⚖️ Uma postagem no Instagram e um artigo em um blog podem tratar do mesmo assunto, mas têm estilos um tanto quanto distintos. Além disso, os dois não são escritos da mesma forma que uma petição judicial, por isso é preciso uma adequação e revisões no material!

3.4) Reproposite conteúdo

Outra atitude que auxilia bastante a ganhar em produtividade em meio à rotina intensa da advocacia é repropositar conteúdos. E não é nada complexo fazer isso.

📝 Por exemplo, você pode transformar um artigo em um vídeo para o YouTube e depois selecionar “cortes” de partes do vídeo para postar nas redes sociais. 

Essa é uma boa dica para quem está começando, costuma produzir apenas um tipo de conteúdo e quer ampliar para outras mídias. 

Imagine que a Dra. Sandra, advogada civilista, produz uma série de materiais para postar no LinkedIn. Seus posts são sobre o direito sucessório, divórcio e assuntos relacionados.  🧐

Ela deseja começar a usar mais o Instagram como forma de publicidade para o seu escritório, porque entende que pode conseguir boa audiência por lá. 

Para atrair mais atenção e, consequentemente, prospectar os clientes, a Dra. Sandra pode repropositar um post do LinkedIn como roteiro de vídeos para reels ou stories no Insta. Como o conteúdo já está pronto, é muito mais rápido do que produzir do zero.

🤓 É claro que como cada rede social ou mídia é diferente e costuma ter um público específico, além de critérios distintos de ranqueamento, o ideal é produzir tudo direcionado para cada plataforma. 

Mas, principalmente no início (em que não temos tanto tempo pra produzir e nem uma equipe de profissionais para nos ajudar), a técnica de reproposta de conteúdos é uma ótima pedida!  

3.5) Tenha uma lista de ideias

A última dica de hoje ajuda demais no planejamento do conteúdo: ter uma lista de ideias

🧐 Quem tem um tempo maior para se dedicar à produção, pode não sentir tanta dificuldade e sempre estar inspirado para escrever. 

Mas aqueles que tem uma rotina apertada na advocacia e querem conciliar ela com a criação de postagens para publicidade, sofrem muitas vezes com a falta de inspiração ou cansaço. Daí a importância da lista de ideias!

📝 Pode ser um arquivo, uma planilha ou uma pasta, desde que seja de fácil acesso e tenha uma boa capacidade de edição, com armazenamento razoável. Eu já usei o Google Keep e hoje uso o Trello para isso (tenho uma coluna só de ideias).

Esse vai ser o lugar para você colocar as ideias que não pode usar imediatamente, mas que acredita que serão úteis no futuro. Sabe aquele post no Instagram que lhe gerou uma inspiração? Então, salve o link ou dê um print!

O melhor é que dá para salvar não apenas temas para a produção de conteúdo, mas também ideias de formatos. Por exemplo, um carrossel de imagens no Instagram, a edição de um vídeo do Youtube que você gostou etc. 🤗

Aliás, ficar atento às redes sociais, sites de destaque em conteúdos jurídicos e bons canais no Youtube é uma ótima forma se manter por dentro das novidades e tendências de conteúdos.

E você não precisa ficar restrito ao Direito, viu? Abra sua mente e busque inspirações em outras áreas, você vai se impressionar com a quantidade de novas ideias de irão surgir! 

Por exemplo, se leu um post sobre finanças e gostou da simplicidade do autor para explicar atualização monetária, salve na sua lista para servir de inspiração quando você for criar conteúdo sobre liquidação de sentença.   

Aliás, ter uma pasta no próprio computador ou na nuvem para guardar links, prints e arquivos é fundamental. Será seu “baú do tesouro” de inspirações para uma boa produção de marketing jurídico.

Por fim, antes de irmos para a conclusão, quero deixar mais uma dica para nossos leitores previdenciaristas!

🤗 Escrevi um artigo completo sobre o princípio do tempus regit actum e como pode ser usado para garantir o melhor benefício para os segurados, fundamentando decisões de direito adquirido.

Depois corre lá para conferir, está cheio de informações que vão ajudar demais nas suas análises!

4) Conclusão

🧐 Conciliar a rotina da advocacia com seu marketing jurídico pode ser um desafio, principalmente na questão do tempo para a produção de conteúdo. 

Por isso, quando ouvi a pergunta na live com os parceiros do Cálculo Jurídico, na hora pensei em trazer o assunto para vocês. Afinal, muitos advogados querem aproveitar mais as redes sociais para publicidade, mas tem dúvidas sobre como conseguir fazer isso.

🤓 No artigo de hoje, compartilhei os 2 pontos principais para otimizar sua produção de conteúdo e garantir resultado: focar no seu nicho de atuação e manter a consistência.

Também trouxe 5 dicas de como você pode conciliar advocacia com a criação de conteúdos! 

Aproveitar as dúvidas dos clientes, leitores e colegas é interessante, assim como ficar de olho nas notícias dos Tribunais. Usar as suas petições como base para escrever sobre os temas e repropositar suas publicações também é excelente. 

E não esquece de criar uma lista de ideias, viu? Ela será sua melhor amiga para sempre ter boas inspirações para o seu material!

Se você tiver mais alguma dica de produção de conteúdo para advogados, aproveita para compartilhar aqui nos comentários. Vou adorar saber as estratégias e trocar experiências com vocês! 😉

E não esqueça de baixar o  Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Conciliando Advocacia e Marketing Jurídico: Estratégias Práticas

Garantindo Direitos Previdenciários: O Papel do Princípio Tempus Regit Actum

Resumo

A principal aplicação do princípio do tempus regit actum no direito previdenciário é que se um segurado cumprir os requisitos do benefício, ele terá direito adquirido (independente de posterior alteração de lei). Neste artigo, abordamos o que é o princípio e comentamos exemplos práticos de suas implicações na área: direito ao melhor benefício, direito adquirido, pensão por morte, carência, qualidade de segurado, fator previdenciário, aposentadorias, consequências da Reforma da Previdência e na tese do “milagre” da contribuição única. Ao final, mostramos como a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado sobre o tema.

1) Tempus regit actum: significado

Apesar de ter falado sobre o tema em vários artigos aqui do blog, sentia falta de um artigo exclusivo sobre o tempus regit actum previdenciário.  

Em uma tradução livre, a expressão significa “o tempo rege o ato”. Ou seja, as normas válidas no momento do ato (seja ele administrativo ou judicial) determinam os limites, requisitos e a própria análise do direito no caso concreto.

Se você buscar nos livros de teoria previdenciária, vai ver que a maioria não fala especificamente sobre ele. Mas, na minha opinião, é sim um princípio do direito previdenciário, prova disso é que é aplicado pela jurisprudência. ⚖️

Por esse motivo, decidi trazer um conteúdo completo sobre o assunto, com exemplos práticos de aplicação do tempus regit actum em nossa área.

O objetivo é resumir as principais aplicações, para você ter um panorama geral de quando o princípio pode ser aplicado para garantir o melhor benefício para os clientes!

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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2) Princípio do Tempus Regit Actum no Direito Previdenciário

A importância do princípio do tempus regit actum no direito previdenciário tem uma dimensão ainda maior do que em outros campos jurídicos. 

Afinal, o legislador gosta de alterar as leis previdenciárias, muitas vezes apontando os benefícios do INSS como responsáveis pelos déficits orçamentários. A Reforma da Previdência está aí para provar isso… 😕

Mas Emendas Constitucionais são apenas uma parte das mudanças. É comum que aconteçam alterações no direito previdenciário por meio das leis, decretos e Instruções Normativas.

🧐 Por esse motivo, é fundamental lembrar que o princípio do tempus regit actum significa que o tempo rege o ato!

Então, se um segurado cumprir com os requisitos de um certo benefício, ele terá esse direito adquirido. Isso garante que mesmo que ocorra uma alteração depois, a pessoa está protegida e pode conseguir a prestação.

Isso acontece porque o princípio determina que os fatos que levam ao direito a prestações do INSS são regulados pela lei vigente ao seu tempo. Ou seja, uma norma da pensão por morte deve observar o momento do falecimento do instituidor, por exemplo. 🗓️

Esse assunto não é novidade e a própria jurisprudência já é bastante consolidada. Desde os anos de 1960 e 1970 o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento sobre o tema.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Estou falando da Súmula n. 359 do STF, que prevê expressamente que em regra a lei previdenciária aplicável é aquela que estava em vigência no momento do cumprimento dos requisitos para a concessão dos benefícios. Independente da DER.

Então, se um segurado já cumpriu todas as exigências para um benefício em uma certa data, isso deve ser respeitado e conservado posteriormente. 

No âmbito do STJ, temos a Súmula n. 340, que garante que a lei aplicável à pensão por morte deve ser aquela que estava em vigência no momento do falecimento. Pouco importa se posteriormente ocorreram mudanças.

📜Já nos Juizados, o Tema n. 266 da TNU diz que a dispensa de reavaliação de beneficiários acometidos de HIV/AIDS e aposentados por incapacidade permanente não se estende aos benefícios cessados antes da entrada em vigor do §5º do art. 43 da LB.

Essa posição da Turma Nacional de Uniformização demonstra que o tempus regit actum pode tanto ajudar os segurados (como nas regras da pensão ou da aposentadoria) como também favorecer o próprio INSS.

3) 9 Exemplos do Princípio Tempus Regit Actum no Direito Previdenciário

Uma vez que ficou claro o que é o princípio do tempus regit actum no direito previdenciário, é importante ver exemplos de como é sua aplicação na prática.

Como existem muitas possibilidades, vou falar dos principais e trazer um resuminho de cada um, para ficar mais fácil dos leitores entenderem e conseguirem se aprofundar no tema depois! 😉

tempus regit actum previdenciário

3.1) Direito ao melhor benefício

O direito ao melhor benefício é um dos maiores exemplos de aplicação do princípio do tempus regit actum nas prestações do INSS.

😍 É ele que garante ao segurado a possibilidade de um cálculo mais vantajoso e regras mais favoráveis, independentemente do momento do requerimento.

O que importa para o direito ao melhor benefício é que sejam considerados todos os fatos e todas as normas vigentes quando os requisitos para a prestação foram preenchidos. 

📜 O art. 176 do Decreto n. 3.048/1999 traz expressamente essa disposição e o Enunciado n. 1 do CRPS também garante isso. Da mesma maneira, a IN n. 128/2022, no art. 577,  tem previsão nesse sentido.

Portanto, desde que o segurado cumpra com as exigências legais, a prestação mais vantajosa deve ser concedida, inclusive com a possibilidade de revisão. Afinal, o tempo rege o ato!

3.2) Direito adquirido

🤓 O direito ao melhor benefício está ligado ao direito adquirido, sendo que ambos se relacionam com o princípio do tempus regit actum.

Lembra da Súmula n. 359 do STF? Ela entra totalmente aqui e é a garantia jurisprudencial de que o segurado que cumpriu todos os requisitos em um certo momento pode solicitar o benefício posteriormente, sem prejuízo.

⚠️ Mas, cuidado: Não há uma garantia que proteja a chamada “expectativa de direito”, o que significa que, se alguém estiver próximo de cumprir todas as exigências, mas não cumprir até a alteração da lei, não há direito adquirido.

Um exemplo são as pessoas que, na data da Reforma da Previdência, contavam com 34 anos de tempo de contribuição. 

Por mais próximo que estivessem de se aposentar, como não preenchiam todos os requisitos, não poderiam pedir a aposentadoria por tempo de contribuição ao atingir 35 anos. 

Afinal, não havia o direito adquirido, apenas uma expectativa de direito. 😕

Para evitar prejuízos maiores, as grandes Reformas trazem as regras de transição, um caminho “menos longo” para quem não cumpria as exigências no momento das mudanças.

3.3) Pensão por morte

🧐 A pensão por morte é um dos benefícios que mais sofreu alterações nos últimos tempos e a depender do momento do falecimento do instituidor, o valor dela pode variar bastante

Por isso é tão importante levar em conta a Súmula n. 340 do STJ. É ela quem determina que a lei aplicável para a concessão da pensão é a que estava em vigência no momento do óbito do segurado.

🗓️ O termo inicial dessa prestação já sofreu várias mudanças desde a década de 1990 e recentemente várias medidas provisórias trataram sobre o tema.

Além disso, o seu valor mudou com a Reforma da Previdência e se antes era de 100% do salário de benefício do segurado instituidor, desde a EC n. 103/2019, a realidade é outra. 

Atualmente a RMI da pensão por morte é de 50% da cota familiar, somado a 10% por dependente e multiplicado pelo SB. Isso costuma gerar um valor inferior às regras anteriores à Reforma. 💰

Sem falar na questão da vitaliciedade do benefício, que em datas anteriores era a regra, mas agora deve ser observada caso a caso e nem sempre será possível. 

Todos esses motivos justificam a importância do tempus regit actum para a pensão por morte. É importante verificar o momento do óbito para ver se os dependentes do segurado têm direito a regras melhores, o que pode inclusive permitir uma revisão. 😊

3.4) Carência

A carência é um dos requisitos da grande maioria dos benefícios previdenciários. Acontece que nem sempre as exigências quanto a esse ponto foram iguais.

🧐 Atualmente, em regra, é necessário ter contribuído 180 meses para aposentadorias, 12 meses para benefícios por incapacidade e 10 contribuições para o salário-maternidade

Só que existem exceções em casos de isenção ou tratamento de tipos diferentes de filiados ao RGPS com requisitos próprios quanto a carência.

🗓️ Como nem sempre as regras foram as atuais, deve ser observado em cada situação o tempus regit actum e aplicado o número mínimo exigido de recolhimentos, a depender da época que se busca o direito. 

Essa atitude pode garantir que o seu cliente tenha (ou não) a possibilidade de obter a concessão de uma prestação do INSS.

3.5) Reforma da Previdência

📜 A Reforma da Previdência trouxe inúmeras alterações nas regras de benefícios previdenciários. 

Requisitos como idade, carência e tempo de contribuição foram alterados, além das próprias fórmulas de cálculo da RMI.

Porém, o tempus regit actum está presente e garante que quem cumpriu os requisitos ou teve o benefício concedido antes da Reforma da Previdência deve ter suas prestações regidas pelas normas vigentes naquele momento. 

Isso é uma proteção do segurado e está garantido no art. 3º, parágrafos 2º e 3º da EC n. 103/2019:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.” (g.n.)

Então, se o cliente cumpriu os requisitos de benefícios antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, pode ficar tranquilo. 

O princípio do tempus regit actum no direito previdenciário está claro na redação da própria Emenda e garante o direito adquirido.😉

O que, aliás, é uma excelente notícia, tendo em vista que a Reforma, via de regra, trouxe disposições menos favoráveis aos segurados, em termos de requisitos e valores.

3.6) Milagre da Contribuição Única

🧐 Outra interessante aplicação do tempus regit actum está na tese do “milagre da contribuição única” para os segurados que se encaixam nessa possibilidade.

Lembrando que essa é uma tese que pode ser aplicada quando a pessoa cumpriu a carência e o tempo de contribuição antes de julho de 1994. Outro requisito é que ela tenha cumprido com a idade mínima após a Reforma da Previdência de 2019.

Desde o dia 5 de maio de 2022 esse “milagre” não é mais aceito, porque a Lei n. 14.331/2022 expressamente trouxe o divisor mínimo para o cálculo das prestações. ⚖️

Porém, para os casos de benefícios concedidos até aquele momento ou se a pessoa cumpriu com todos os requisitos antes dessa data, acredito que há o direito adquirido

Afinal, deve ser respeitado o princípio do tempo rege o ato e garantido o melhor benefício.

Mesmo que isso signifique um valor mais alto que por conta do milagre da contribuição única, com poucos recolhimentos em valores significativos! 💰

Como nosso tempo hoje é mais curto, não conseguirei entrar em detalhes. Mas escrevi um artigo completo sobre o panorama atual do “milagre da contribuição única”, caso queria entender mais o tema!

3.7) Fator Previdenciário

O fator previdenciário, um grande vilão da maioria das aposentadorias concedidas nas regras de antes da Reforma, pode ser um obstáculo (ou amigo) justamente por conta do tempus regit actum.

Esse coeficiente é um número que estava na fórmula do cálculo desses benefícios e em regra diminuía bastante o valor da RMI para o aposentado.

👉🏻 Acontece que ele só surgiu com a Lei n. 9.876/1999 mas, desde a entrada em vigor da EC n. 103/2019, o fator previdenciário só é aplicado em 3 situações:

🤓 A questão é que, justamente por conta do fato de que o tempo rege o ato, se o seu cliente cumprir os requisitos de algum desses benefícios antes da Reforma e optar por eles, serão aplicadas as regras daquele momento. 

Em raros casos, quando o fator previdenciário é maior que 1, ele vai aumentar o valor do benefício. Então é bom sempre fazer os cálculos previdenciários!

Mas, se o fator previdenciário prejudicar a RMI e levar a um valor final menor, é bom ficar de olho! Nestes casos, devido ao direito ao melhor benefício, você pode optar por fixar a DER após a Reforma da Previdência, se for mais vantajoso.

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3.8) Aposentadorias

As aposentadorias sofreram diversas alterações ao longo do tempo e apesar da Reforma da Previdência ter trazido profundas mudanças, não foi a única vez que isso aconteceu. As próprias regras dos benefícios e assuntos relacionados foram alterados.

🧐 Então, o princípio tempus regit actum previdenciário se aplica perfeitamente a essa prestação. É bem importante, no seu planejamento e suas análises, checar as diferentes regras, porque pode ser que o cliente pudesse se aposentar antes.

É uma questão de verificar qual é o tratamento mais vantajoso para o segurado, se no momento em que cumpriu os requisitos ou na hora do requerimento.

3.8.1) Aposentadoria Especial

Não só as regras de idade mínima e conversão na aposentadoria especial foram alvo de mudanças com a Reforma da Previdência.

A forma de provar a especialidade também sofreu alterações ao longo do tempo, com diferentes leis trazendo previsões distintas sobre o assunto. 🗓️

Até 28/04/1995 bastava o enquadramento por categoria profissional, depois disso era preciso apresentar formulários de reconhecimento e desde 01/01/2004 é obrigatória a apresentação do PPP. 

📝 Além disso, os próprios fatores nocivos foram modificados e o maior exemplo é o limite de tolerância ao ruído. Até 05/03/1997 era de 80 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 passou a 90 decibéis e desde 19/11/2003 até os dias atuais é de 85 decibéis.

Com todas essas diferentes regras ao longo do tempo, é fundamental levar em conta o tempus regit actum. Pode ser que um cliente que hoje não tem direito ao reconhecimento do tempo especial tinha em datas anteriores.

Inclusive, acabei de publicar um artigo contando como descobrir se o seu cliente tem tempo especial na entrevista previdenciária. Essa é uma etapa importante do atendimento que não pode ser deixada de lado no dia a dia da advocacia.

Não deixa de conferir depois, ok? Está repleto de dicas práticas! 😉 

3.8.2) Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Desde a EC n. 103/2019 a aposentadoria por tempo de contribuição não existe mais, já que foi substituída por uma série de regras de transição, a maioria envolvendo um pedágio. O grande problema é que isso só é possível com uma idade mínima, antes desnecessária. 

Acontece que os segurados que cumpriram com todos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma podem se aposentar por aquelas regras.

🧐 O motivo? O tempus regit actum no direito previdenciário!

Como as regras de cálculo da RMI podem ser mais vantajosas com as normas anteriores, é uma saída interessante para quem se encaixa nesse cenário. Mas é bom ficar de olho no fator previdenciário, para evitar criar um problema.

3.8.3) Aposentadoria por idade  

📜 Não ficou de fora das mudanças da EC n. 103/2019 a aposentadoria por idade, que foi “substituída” pela aposentadoria programada, com novos requisitos.

Além da idade mínima de 65 anos para os segurados homens, a idade mínima das mulheres também foi modificada e partia de 60 anos na data da Reforma. Acontece que com os aumentos anuais, atualmente é necessário cumprir com 62 anos para as seguradas.

Isso teve inclusive reflexos na aposentadoria híbrida.

O tempus regit actum pode garantir aos filiados do RGPS o benefício conforme as normas anteriores, o que auxilia na busca do melhor benefício com uma idade menor. Até porque as regras de transição nem sempre são favoráveis ou possíveis em todos os casos! 🧐

3.9) Qualidade de Segurado 

A questão da manutenção e reaquisição da qualidade de segurado é um aspecto muito importante para os beneficiários do RGPS. 

Afinal, alguns benefícios, como as prestações decorrentes da incapacidade, o auxílio-reclusão e o salário-maternidade, exigem que esse requisito esteja cumprido. ✅

Acontece que as regras de manutenção e principalmente de reaquisição da qualidade segurado mudaram com o tempo. Já aconteceram alterações em 2017 e 2019.

📜 Resumindo, já foi necessário, para readquirir a qualidade de segurado, cumprir com o período integral de carência ou com a metade desse tempo. Atualmente, inclusive, vale a redação do art. 27-A da Lei de Benefícios:

“Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” (g.n.)

Mas é sempre bom dar uma olhada, porque a depender do momento do requerimento de benefício, a regra pode ser outra e exigir mais contribuições. O tempus regit actum determina isso!

4) Tempus Regit Actum Previdenciário: Jurisprudência

Para ficar mais claro como é aplicado na prática o princípio do tempus regit actum previdenciário pela jurisprudência, resolvi trazer alguns julgados de Tribunais Superiores sobre o tema. 🤗

Confira as decisões:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Princípio tempus regit actum.

II. Irretroatividade da norma do art. 44, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.032/95.

III. Agravo regimental acolhido, para dar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgRg no REsp n. 961.712/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, Julgamento: 02/12/2014, Publicação: 03/02/2015)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO DECRETO 2.171/1997. 

1.Este STJ possui sólido entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, em observância o princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento de que o obreiro estava exposto a condições prejudiciais à saúde era aquele superior a 90 decibeis.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no AREsp n. 0004259-40.2013.4.03.6183/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, Julgamento: 05/11/2019. Publicação: 08/11/2019)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. REVERSÃO DE COTA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante precedentes do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum).

2. No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 1979, quando já vigente a Lei 5.890/73, que excluíra a possibilidade de extensão das vantagens estabelecidas aos Servidores Civis da União, expressas da Lei 3.373/58, aos Servidores de Autarquias Federais.

3. Agravo Regimental que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp n. 0005438-23.2009.4.02.5101/RJ,  Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento: 02/08/2016. Publicação: 16/08/2016)

🧐 Portanto, fica claro que a jurisprudência leva em conta o princípio do tempus regit actum.

Por esse motivo, na minha opinião é sim um princípio aplicável ao direito previdenciário, da mesma forma que a legalidade ou outros similares. O fato de não estar “nos livros” não retira a sua importância!

Antes de concluirmos, vou deixar uma dica que pode lhe auxiliar bastante na prática e trazer uma solução para os casos difíceis de clientes, em especial os contribuintes individuais. 😍

Sabe quando falta um pouco de tempo de contribuição, mas a pessoa trabalhou e por algum motivo não contribuiu com o INSS? Então, em certos casos é possível aproveitar esse tempo para fins previdenciários.

Acabei de publicar um artigo contando como podemos usar a retroação da DIC para resolver o problema e garantir o melhor benefício para o cliente. 

Expliquei o assunto de um jeito bem fácil e com base no que diz o próprio INSS. Vale a pena conferir! 😉

5) Conclusão

O princípio do tempus regit actum previdenciário é fundamental para entender, analisar e buscar a melhor solução para os casos dos seus clientes que procuram conseguir os benefícios do INSS. 

Com tantas mudanças na legislação, eu diria que é vital fazer isso! 🧐

É esse entendimento de que o tempo rege o ato que permite aplicar regras mais favoráveis aos segurados e até mesmo possibilita aposentadorias regidas por normas que já não estão mais em vigência. 

🤓 Por esse motivo, quis falar sobre esse assunto no artigo de hoje. Para começar, mostrei o conceito de tempus regit actum e como ele é importante para o direito previdenciário.

Depois, trouxe 9 exemplos de como esse princípio é aplicado nos benefícios do INSS. Entre eles, você viu como ele incide na Reforma da Previdência e nas exigências das prestações como a carência ou qualidade de segurado.

⚖️ Para não deixar nenhuma dúvida, ainda demonstrei como a jurisprudência vem tratando o tempus regit actum nas suas decisões. 

Tudo isso deixa claro não só a importância do princípio, mas como ele pode lhe ajudar no seu dia a dia. Há muitos clientes que têm direito a melhores benefícios e revisões por conta disso! 

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Garantindo Direitos Previdenciários: O Papel do Princípio Tempus Regit Actum

Guia para Dominar a Retroação da DIC no INSS (Data Do Início da Contribuição)

Resumo

A retroação da data de início da contribuição (DIC) é um pedido do segurado para o INSS permitir recolhimentos anteriores à própria inscrição no RGPS. Neste artigo, com base no que diz a IN 128/2022, abordamos o que é reconhecimento de filiação, como funciona a retroação da DIC, exemplos práticos de pedidos administrativos, diferença entre retroação da DIC e DIB, se o período conta como carência e tempo de contribuição, quando pode haver lançamento de débito de ofício pela Receita e quais são as regras para contribuintes individuais prestadores de serviço. 

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1) Retroação da DIC (Data do Início das Contribuições) no INSS

Para muitos segurados, em especial os contribuintes individuais, a retroação da DIC é uma solução bastante vantajosa!

Recentemente, um leitor sugeriu esse tema. Como o pedido de vocês é uma ordem, resolvi escrever um artigo sobre os principais pontos sobre o assunto, com base no que diz a IN n. 128/2022. 🤓

Quero explicar o que é o reconhecimento da filiação e como ela é feito perante o INSS. 

🗓️ Vou falar sobre a retroação da data de início de contribuição dos segurados do INSS. Quero trazer um exemplo, comentar sobre o lançamento do débito de ofício pela Receita e os detalhes que envolvem o autônomo prestador de serviços

Também quero mostrar como ficam a carência e o tempo de contribuição quando a DIC retroage. Inclusive vou aproveitar para explicar a importância da liquidação da dívida em relação a esses períodos.

Ah, muita gente confunde DIC com DIB. Pode deixar que vou comentar as diferenças, para ficar bem tranquilo de entender! 🤗

Espero que todas essas informações lhe ajudem a analisar os casos de clientes que trabalharam antes da filiação ao INSS e não recolheram nesses períodos.  

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico, que pode ser adaptado e utilizado em qualquer área do Direito.

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2) O que é reconhecimento de filiação?

🧐 O reconhecimento da filiação é um direito dos segurados, vantajoso especialmente para os contribuintes individuais. Ele traz a possibilidade da autarquia reconhecer períodos de vínculo com o RGPS ainda fora dos registros, seja qual for a época. 

Isso pode acontecer em 2 situações! 

A primeira delas (mais rara), ocorre quando a pessoa exercia uma atividade que não era abrangida pela Previdência Social, mas que, depois, passou a ser. 

Imagine que alguém trabalhava em alguma função ou com algum cargo específico que não era vinculado ao RGPS. Ele não teria a obrigação de recolher, nem de se filiar ao regime do INSS, correto? 🤔

Porém, se posteriormente essa atividade passar para a abrangência do INSS, com a filiação sendo obrigatória, a autarquia deve garantir o reconhecimento do período.

Já a segunda situação é bem mais comum e pode acontecer com muitos dos seus clientes no dia a dia. Aliás, é ela que pode nos ajudar na grande maioria das vezes. 

🗓️ Se trata da possibilidade do INSS reconhecer um período de trabalho ou atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória que não foi recolhido pelo segurado por algum motivo. Esse tempo pode, inclusive, ser anterior ou posterior ao ingresso no RGPS.

O grande foco fica nessa segunda hipótese, que permite o aproveitamento de vínculos e intervalos que não estão no CNIS. Pessoas que trabalharam por muito tempo antes do primeiro recolhimento ou que ficaram longos períodos sem contribuir podem se beneficiar.

📜  E a fundamentação legal disso está no art. 98, caput, da IN n. 128/2022:

“Art. 98. Entende-se por reconhecimento de filiação, o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o período em que exerceu atividade não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, se tornou de filiação obrigatória, bem como o período não contribuído, anterior ou posterior à inscrição, em que exerceu atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória.” (g.n.)

🤓 Mas, é importante ter em mente que essa possibilidade traz algumas exigências bastante claras que devem ser cumpridas para que o INSS admita o reconhecimento da filiação.

Afinal, sem essas regras, a Previdência ficaria exposta a fraudes e pedidos sem o embasamento ou a comprovação necessária. Daí a necessidade do estabelecimento de normas para essas situações.

retroação da DIC

2.1) Necessidade de comprovação

📜 Quanto às exigências, determina o §1º do mesmo art. 98 da IN n. 128/2022 que é dever do INSS, com base na prova das atividades remuneradas, reconhecer a filiação. E esse reconhecimento deve ser feito após requerimento do próprio segurado.

A mesma norma garante que a autarquia pode aceitar o pedido e considerar correta a comprovação de forma presumida ou mediante documentação. Os cálculos das contribuições devidas também ficam sob a responsabilidade da Previdência.

Em certos casos é possível que o INSS reconheça a filiação por meio de uma presunção de exercício de atividade remunerada. Por exemplo, se um contribuinte individual que tinha CNPJ recolheu entre 1999 e 2005 e, posteriormente, de 2011 até hoje em dia. 🗓️

A prova do período entre 2006 e 2010 pode ser considerada presumida se a pessoa não deu baixa na sua inscrição. Principalmente se ela continuou recolhendo da mesma forma depois do retorno ao RGPS. 

Por outro lado, certas situações exigem a comprovação!

🏢 Imagine que um segurado contribuinte individual, que se filiou a Previdência em 2015, vai até o INSS e faz o pedido de reconhecimento da filiação para o período de 2007 até o momento da inscrição no Regime Geral. 

Nesse caso, como o período é anterior a entrada no RGPS e não há documentação ou indícios que permitam a presunção, é necessário fazer a comprovação por documentos.

👉🏻 A documentação que pode ser usada para fazer essa prova da atividade remunerada depende muito da situação do segurado, mas alguns exemplos são:

  • Recibos de compra e venda;
  • Recibos de pagamento;
  • Comprovantes de filiação a entidades de classe (como a OAB e CRM);
  • Declaração de imposto de renda;
  • Inscrição na Prefeitura;
  • Documentos que comprovem a prestação de serviços;
  • Fotos no trabalho;
  • Registro em sindicatos de classe;
  • Entre outros.

Portanto, se o seu cliente trabalhou algum período sem estar filiado ao RGPS e deseja aproveitar esse tempo no INSS, já indique a necessidade de comprovação com os documentos para o reconhecimento da filiação. 

Isso pode ser feito inclusive já no primeiro atendimento, para agilizar o processo como um todo! 

Aliás, acabei de publicar um artigo sobre esse assunto com muitas dicas e as perguntas que não podem faltar na sua entrevista previdenciária. Confere depois, porque lhe ajudará bastante na prática. 🤗

2.2) Indenização e prescrição

Antes de entrar no mérito deste tópico, quero fazer uma breve discussão sobre a expressão utilizada na IN. Como será visto, ela fala em “decadência” para referir-se a débito que não precisaria mais ser pago.

No entanto, me parece que trata-se, na realidade, de “prescrição” das parcelas. Portanto, irei utilizar a expressão “prescrição” neste tópico, apesar da norma se referir a decadência.

Caso queria aprofundar na diferença entre prescrição e decadência, recomendo este meu artigo: Prescrição Previdenciária: qual o prazo para cobrar o INSS?

A comprovação, presumida ou por documentos, do período de atividade remunerada não é suficiente por si só para o reconhecimento da filiação do contribuinte individual. É necessário que os valores dos recolhimentos sejam pagos para o INSS.

🤔 “Alê, mas e se for um período bem mais antigo?”

Ainda assim será necessário fazer o pagamento das contribuições para a autarquia, em relação aos períodos que se busca reconhecer para fins de filiação. No caso do prazo prescricional já ter passado, isso é feito por meio da indenização.

⚖️ Essa obrigatoriedade de recolher os valores e indenizar o INSS para aproveitar o tempo ainda não constante do CNIS está no art. 98, §2º da IN n. 128/2022:

“Art. 98 § 2º O reconhecimento de período em que a atividade exercida não era de filiação obrigatória ou de período de débito alcançado pela decadência referente ao exercício de atividade como contribuinte individual somente será computado, para fins de reconhecimento de direitos, mediante o pagamento da indenização correspondente.” (g.n.)

Isso é bastante interessante porque, ao mesmo tempo que permite a pessoas que trabalharam sem filiação ao RGPS aproveitar o tempo para fins previdenciários, garante ao INSS um equilíbrio financeiro

Fica bom para os segurados e para a autarquia!💰

2.3) Exceção para o contribuinte individual prestador de serviço

A situação dos recolhimentos como indenização tem uma exceção bastante relevante: o contribuinte individual prestador de serviços!

🧐 Nesse caso, se o período de filiação obrigatória que se busca reconhecer for posterior a abril de 2003, não é preciso pagar as contribuições atrasadas. 

Essas quantias deveriam ser recolhidas pelo tomador e são consideradas presumidas.

Por exemplo, imagine o Sr. Carlos, motorista autônomo (contribuinte individual). Ele presta serviços para a empresa Delta S/A desde 2005, mas só se filiou e começou a recolher para a Previdência em 2010, quando parou de prestar os serviços a firma. 🗓️

Como o pagamento da contribuição era dever da tomadora dos serviços, a Delta S/A, o Sr. Carlos pode pedir o reconhecimento da filiação entre 2005 e 2010 para fins previdenciários. O melhor é que ele não precisa sequer indenizar esse tempo.

📜 Afinal, o art. 98, §3º da IN n. 128/2022 garante a presunção dessas contribuições a cargo da empresa que contrata os serviços do contribuinte individual. 

Há, no mesmo artigo, uma “exceção da exceção”, sendo os casos de tomadores de serviço desobrigados a efetuar os descontos. Eles estão listados no art. 4º, §3º da Lei n. 10.666/2003, então é importante dar uma olhada nessa norma em suas análises, ok?

3) O que é Retroação da Data do Início da Contribuição (DIC)?

🧐 A retroação da data de início de contribuições (DIC) é um pedido do segurado para o INSS permitir contribuições anteriores à própria inscrição no RGPS. 

Esse requerimento é uma manifestação da vontade do contribuinte individual de fazer os recolhimentos referentes aos momentos que não era filiado a Previdência. 

A norma que prevê essa possibilidade é o art. 99, caput, da IN n. 128/2022:

“Art. 99. A retroação da data do início da contribuição – DIC, que consiste na manifestação de interesse do contribuinte individual em recolher contribuição relativa a período anterior à sua inscrição, será admitida quando restar comprovado o exercício de atividade remunerada no período, sendo o cálculo da contribuição na forma de indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991 quando se tratar de período decadente, ou na forma de cálculo de regência previsto no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991 quando se tratar de período não alcançado pela decadência.” (g.n.)

💰 O valor das contribuições é calculado conforme o art. 45-A da Lei n. 8.212/1991. Ainda, é permitido o pagamento em atraso, se não for ultrapassado o prazo decadencial, ou como indenização, se já tiver ocorrido a decadência.

Mas, para esse pagamento ser possível, conforme expliquei no tópico 2, é necessário apresentar ao INSS prova do trabalho ou da atividade remunerada nesses períodos. Em alguns casos de forma presumida, em outros com a documentação necessária.

3.1) Exemplo de Retroação da DIC

Recentemente, um colega me contou um caso de retroação da data de início da contribuição que permitiu ao seu cliente se aposentar de forma antecipada. 

Vou compartilhar com os leitores a título de exemplo (com nomes fictícios), para entenderem como funciona na prática! 😉

O Sr. João foi até o escritório e informou que, como já possuía 35 anos de tempo de contribuição, gostaria de entrar com o pedido de aposentadoria. O problema é que ele só atingiu esse tempo depois da Reforma.

Na análise do caso, ficou claro que o segurado não cumpria com os requisitos para se aposentar em nenhuma modalidade no momento do atendimento, em janeiro de 2023. ❌

De fato, o Sr. João contava com 59 anos de idade e foi segurado empregado filiado ao RGPS de 1982 até 2007, período em que tinha trabalhado para uma empresa de logística.

📝 Os próximos registros do cliente no CNIS eram de 2013 até 2023 como contribuinte individual, com mais 10 anos de contribuição. O total, de fato, somava 35 anos, mas ele não cumpria as exigências da aposentadoria programada, nem das regras de transição.

Ao menos, não conforme constava nos registros…

🗓️ Na entrevista, o Sr. João narrou que trabalhou como contribuinte individual de forma autônoma desde 2008 até a filiação em 2013, sem recolher. Mas durante esse período estava vinculado ao sindicato dos motoristas de táxi e prestava serviços.

Ou seja, existia a atividade remunerada que poderia ser comprovada e permitiria a retroação da DIC, mediante o pagamento das contribuições devidas ao INSS.

Então, o escritório formulou o requerimento com a manifestação de interesse do Sr. João, contribuinte individual, anexando as provas de trabalho como taxista autônomo para o período de 2008 até 2013, em que não foram feitos os recolhimentos.

O INSS, em análise, considerou comprovada a atividade nessas datas e permitiu que o segurado indenizasse a Previdência para aproveitar esse tempo no benefício. 🤗

Com isso, foi possível a aposentadoria por tempo de contribuição na regra do pedágio de 50%, de forma imediata. Um grande exemplo de como a retroação da data de início da contribuição pode ajudar os clientes!

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3.2) Lançamento de débito de ofício pela Receita Federal

No caso do Sr. João, foi preciso fazer o pedido junto ao INSS, manifestar o interesse em recolher as contribuições em atraso ou fazer a indenização e apresentar as provas da atividade remunerada. 

Mas em alguns casos, é o governo quem “faz essa parte” e cabe ao segurado apenas decidir se realiza o requerimento de retroação da DIC ou não.

⚖️ É essa a previsão do art. 99, §1º, da IN n. 128/2022. Ele determina que também é possível retroagir a data de início das contribuições a momentos anteriores a filiação no caso de lançamento de débitos de ofício pela Receita Federal.

Isso é feito pela RFB quando o órgão descobre que a pessoa exerceu atividade remunerada como contribuinte individual, mas não recolheu nas competências e/ou não era inscrito no RGPS.

Como esses recolhimentos deveriam ter sido feitos, porque a filiação é obrigatória, a Receita pode fazer o lançamento do débito dos valores devidos.

⚠️ Mas, atenção: O fato da Receita lançar de ofício da dívida não significa que ela pode ser cobrada depois de ultrapassado o prazo prescricional, ok?

O mesmo art. 99, §1° da IN n. 128/2022 diz que o segurado deve manifestar o interesse no aproveitamento dos períodos que provocaram a dívida. 

Aí o INSS pode fazer a atualização cadastral e fornecer a guia para o pagamento da indenização dos recolhimentos.

3.3) Retroação da DIC para o Contribuinte Individual Prestador de Serviços

📜 Assim como o reconhecimento da filiação, a retroação da DIC para o contribuinte individual prestador de serviço tem regras próprias, consequência da natureza do trabalho para terceiros desses segurados.  

Essas normas estão no art. 99, §2º da IN n. 128/2022:

Art. 99 § 2º A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual prestador de serviços a empresa contratante ou a cooperativa obrigado ao desconto previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, informado em GFIP, eSocial ou sistema que venha substituí-lo, poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.” (g.n.)

🤓 Então, para esse tipo de filiado do RGPS, em relação às competências posteriores a abril de 2003, não é necessário o recolhimento efetivo das contribuições nem para fins de reconhecimento do período na retroação da DIC, nem da filiação.

Basta que o tomador dos serviços dos contribuintes individuais seja uma empresa ou cooperativa obrigada ao desconto dos recolhimentos previdenciários. Isso vem informado na GFIP, no sistema eSocial ou em outros semelhantes.

Não vou me alongar muito nesse ponto, porque o que foi falado no tópico 2.3 vale também aqui em relação às possibilidades de aproveitar essa exceção a esse tipo de segurado. Mas é sempre bom checar com seu cliente autônomo se ele entra nessas hipóteses.🤗

Se for o caso, é possível aproveitar a retroação da DIC e o reconhecimento de filiação sem ser necessário indenizar nada. O melhor dos mundos e uma potencial boa notícia para quem se encaixa nessa situação!

3.4) Encerramento ou Interrupção das Atividades

É bastante comum contribuintes individuais terem suas atividades serem interrompidas ou até mesmo encerradas em alguns momentos. Quando isso acontece, é normal que o segurado não siga recolhendo. ❌

O art. 99, §3º da IN n. 128/2022 determina que se ocorrer o encerramento ou a interrupção das atividades, seguidas de contribuições em atraso depois desses eventos, o momento do reinício deve ser comprovado perante o INSS. 

🧐 Isso só é dispensado se esse novo começo do trabalho puder ser reconhecido com base nas informações disponíveis em sistemas a disposição da autarquia. Do contrário, é necessário fazer a prova da retomada.

“E como meu cliente pode fazer isso, Alê?”

🤓 Bem, em regra por meio de documentos que são considerados início de prova material, como os indicados no tópico 2.1. A Justificação Administrativa com testemunhas também é uma possibilidade, mas é muito importante contar com a documentação!

3.5) Regras para o Período em Débito

Importante ressaltar que no caso do contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, ele deve expressamente informar ao poder público o encerramento do trabalho.

😕 Se não fizer isso, é considerado presumido o seguimento da sua atuação e todo o período em que não existirem os recolhimentos devidos ao INSS é considerado em débito.

O art. 99, 4º da IN n. 128/2022 traz as regras para esse período em dívida. Essa norma determina que se ocorrer o reinício de contribuição, a competência inicial considerada para o reconhecimento de direitos com fins previdenciários deve ser:

  • A data da primeira competência paga em dia após o reinício dos recolhimentos ou;
  • Em outra hipótese, na data do recolhimento em atraso, desde que o pagamento seja feito dentro do período de graça e enquanto não regularizadas todas as contribuições em débito.

📜 Tentei simplificar ao máximo essa explicação para você, porque a própria redação do art. 99, 4º da IN n. 128/2022 é bem complexa e demanda a leitura conjunta de outros artigos. 

Por isso, se estiver diante de um caso que envolva essa possibilidade, sugiro a leitura da própria Instrução Normativa (vou deixar o link nas fontes). 

4) Carência x Retroação da DIC

Muitos devem ter achado interessante a possibilidade de reconhecimento da filiação e da Retroação da DIC dos segurados do INSS. Conseguir o reconhecimento da vinculação ao RGPS e acrescentar períodos ao CNIS é excelente.

🤔Mas será que isso significa o aproveitamento desse tempo também para carência? Afinal, ela é um dos requisitos da grande maioria dos benefícios previdenciários e pode ser um obstáculo ao reconhecimento do direito dos segurados. 

Infelizmente, a resposta é não!

👉🏻 O art. 194, inciso III da IN n. 128/2022 é muito claro ao dizer que não é considerado e nem computado como carência o período de retroação da DIC.

Por esse motivo, avalie bem o caso dos seus clientes, principalmente contribuintes individuais, porque por mais que seja interessante fazer o pedido para retroagir a data de início das contribuições, isso não significa o aproveitamento total para fins previdenciários.

A carência, por exemplo, não é “aumentada” ou “recuperada” com esse requerimento. 

5) Tempo de Contribuição x Retroação da DIC

😍 A boa notícia é que o período de retroação da DIC é considerado como tempo de contribuição, desde que o cliente pague os recolhimentos correspondentes a esse período.

Para isso é necessária comprovação da atividade remunerada do contribuinte individual que exigia a filiação obrigatória ao RGPS. Isso, é claro, em conjunto com o pagamento das indenizações ou das contribuições em atraso.

⚖️ O art. 211, inciso II da IN n. 128/2022 é claro nesse sentido, garantindo que desde que o INSS autorize a manifestação de interesse do segurado pela data de início das contribuições retroativa, é possível aproveitar os períodos como tempo de contribuição.

Inclusive, o inciso III do mesmo artigo faz menção ao contribuinte individual prestador de serviço.

🧐 Nesse caso, a IN garante que esse tipo de segurado do INSS pode usar o tempo resultante da retroação da DIC como período de contribuição após 04/2003 mesmo sem os recolhimentos. Afinal, a responsabilidade era da empresa, lembra?

Para deixar mais fácil a compreensão dos períodos de retroação da DIC para fins de carência e tempo de contribuição, resumi tudo nesse quadro:


Retroação da DIC conta como:

Carência?

Tempo de Contribuição?
Resposta:NãoSim
Fundamentação legal na IN n. 128/2022:Art. 194 Não será computado como período de carência:
 III – o período de retroação da DIC;
Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:
II – o período de retroação de DIC, previamente autorizada pelo INSS, em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento;
III – o período como contribuinte individual prestador de serviço, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003, observado o disposto no § 27 do art. 216 do RPS;

Assim fica mais tranquilo de ver como funciona a data de início da contribuição retroativa para os fins previdenciários e como ela pode ajudar nos requisitos dos benefícios, não é mesmo? 🤗

5.1) Liquidação da Dívida

Um “porém” que precisa ser mencionado é que o art. 216, inciso II da IN n. 128/2022 traz uma exigência para que os períodos referentes a retroação da DIC do contribuinte individual sejam considerados tempo de contribuição:

“Art. 216. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:


II – de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;” (g.n.)

🤓 Ou seja, para que o segurado contribuinte individual possa aproveitar os períodos de retroação da DIC como tempo de contribuição, é necessário quitar a dívida. Isso se dá no momento em que a indenização for declarada quitada pela Receita Federal.

Interessante observar que o mesmo vale para parcelamento de contribuições em atraso, que acontecem bastante no caso dos MEIs ou de autônomos que deixaram algumas competências em aberto.

Observar essa regra é fundamental para conseguir defender o seu cliente e permitir que os benefícios sejam concedidos o quanto antes. 😉

6) Não confundir com Retroação da DIB

Apesar do nome ser parecido, você não pode confundir a retroação da DIC com a retroação da DIB. São coisas diferentes com efeitos previdenciários totalmente distintos.

🧐 Na retroação da Data de Início do Benefício, o segurado busca, em regra por meio de uma revisão, conseguir a aplicação de normas mais vantajosas na sua prestação. 

Na prática, funciona da seguinte maneira: imagine que a Dona Maria tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/10/2018, mas segue trabalhando normalmente. Então, apenas em 10/11/2021 ela decidi ir até o INSS para se aposentar.

💰 O benefício é concedido, mas por conta das regras de cálculo da EC n. 103/2019, a segurada tem uma RMI muito menor do que o esperado.

Ela então vai até o seu escritório e, na análise do caso, você nota que se o pedido de aposentadoria fosse feito em 26/10/2018, o seu valor seria consideravelmente maior. 

Então, entra com uma revisão da retroação da DIB para permitir que as regras aplicadas ao benefício sejam aquelas do momento em que a Dona Maria cumpriu com os requisitos. A ideia é conseguir o melhor benefício, respeitando o direito adquirido. ✅

Mas, cuidado! Os atrasados não serão pagos desde quando as exigências foram satisfeitas, porque o próprio pedido de aposentadoria foi posterior. 

O que pode acontecer é o pagamento de diferenças entre a RMI inicial e aquela que for apurada depois da revisão da retroação da DIB, ok? Essa é a grande vantagem desse pedido. 

Enquanto isso, a retroação da Data de Início das Contribuições (DIC) é uma forma de reconhecer a filiação e aproveitar períodos trabalhados, mas não recolhidos pelos contribuintes individuais no INSS. 

A consideração desses intervalos como tempo de contribuição melhora a situação previdenciária de quem pode se beneficiar com essa possibilidade!

Antes ir para a conclusão, quero deixar como dica um artigo que acabei de publicar sobre o uso do ChatGPT na advocacia. 🤗

As inteligências artificiais estão cada vez mais presentes no nosso dia a dia e no lado profissional não seria diferente. A tendência é que cada vez mais os advogados usem as tecnologias para aumentar a produtividade. 

Mas, é preciso saber como usar e quais cuidados tomar. Por isso, não deixe de conferir esse artigo completo sobre o tema!

7) Conclusão

🧐 A retroação da DIC é uma forma interessante (e ainda pouco utilizada) para garantir alguns anos de contribuição a mais para o segurado contribuinte individual. 

Com essa medida, o cliente pode cumprir requisitos para um benefício ou até garantir uma aposentadoria melhor. Por isso, vale a pena sempre checar essa hipótese, pode ser vantajoso em certos casos!

🤓Para lhe ajudar na hora das análises, decidi escrever sobre os principais pontos envolvendo essa matéria. 

Expliquei o que é o reconhecimento da filiação e quais são as exigências para isso. 

Também, falei sobre a retroação da data de início de contribuição e trouxe um exemplo prático que ilustra bem o ponto positivo dessa medida. 

Comentei como funciona o lançamento do débito de ofício pela Receita, as normas sobre  autônomo prestador de serviços, o que acontece no caso de encerramento ou interrupção da atividade e, ainda, as regras para o período em débito. 🤗

Também mostrei que a retroação da DIC não conta como carência, mas permite a contagem dos períodos como tempo de contribuição. Para isso acontecer, é necessário pagar os recolhimentos em aberto e liquidar da dívida em relação a esses períodos.

Por fim, trouxe uma diferenciação da retroação da DIC em relação retroação da DIB, para não ter perigo nenhum de confusão entre as duas. 😉

Com isso, espero que suas análises fiquem mais simples e consiga utilizar essa possibilidade para ajudar muitos clientes em seu escritório! 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Guia para Dominar a Retroação da DIC no INSS (Data Do Início da Contribuição)

Conduzindo a Entrevista Previdenciária com Excelência: Estratégias e Dicas Práticas

Resumo

A entrevista previdenciária é o primeiro contato que o advogado tem com o cliente e a causa, por isso demanda uma atenção especial. Nesse artigo, abordamos a importância de saber conduzir o atendimento de forma personalizada, quais são as informações que valem ouro, como orientar o cliente sobre a senha do Meu INSS, dicas práticas para evitar infrações éticas e 5 perguntas principais que não podem faltar no seu roteiro de entrevista. 

1) Introdução

A advocacia previdenciária é uma das áreas mais complexas e essa fama tem um motivo bastante claro!

🧐 Existem muitas normativas, legislações e jurisprudências sobre os benefícios do INSS. Cada segurado tem seu próprio histórico e características, podendo cumprir com os requisitos de uma série de prestações.

Acontece que tudo começa a ser definido em um momento que nem sempre recebe a atenção necessária do advogado: a entrevista previdenciária.

🤓 Por esse motivo, decidi escrever sobre o tema e compartilhar dicas práticas que podem ajudar na sua atuação!

Para começar, vou mostrar qual é a importância do advogado conduzir o atendimento de forma personalizada.

Também vou explicar porque é fundamental ter em mãos a senha do Meu INSS desde esse primeiro contato. Isso sem esquecer de mencionar o que fazer e o que não fazer para evitar as infrações éticas junto a OAB.

🤗 Para encerrar, quero comentar quais são as 5 principais perguntas que não podem faltar na sua entrevista previdenciária. 

Essas informações, somadas a outros dados que você descobre na análise, auxiliam demais na hora de elaborar petições administrativas e judiciais! 

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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2) A importância de conduzir a entrevista previdenciária

A entrevista previdenciária é vital para alcançar o sucesso quando o assunto são benefícios do INSS. E essa etapa da atuação do advogado previdenciarista vai muito além de ser apenas o primeiro contato com o cliente.

Existem 2 grandes pontos que são muito importantes e que dependem desse atendimento inicial: a percepção que a pessoa tem da sua advocacia e a qualidade das informações que vão estar nas suas petições. 🧐

Ambos dependem de uma entrevista conduzida de forma personalizada e individualizada pelo próprio advogado responsável pelo caso, como vou lhe explicar agora!

2.1) Entrevista personalizada, com tempo e atenção

Por maior que seja a correria do dia a dia e a carga de trabalho do escritório, eu não recomendo delegar para outra pessoa a tarefa de fazer o primeiro atendimento do cliente.

Sei que muitos estagiários e analistas têm capacidade para essa tarefa. Mas acho que não é interessante “terceirizar” essa etapa. ⚖️

Afinal, é o primeiro contato com o cliente, o que por si só traz uma grande importância para o momento da entrevista previdenciária. E, quando uma pessoa vai até o advogado previdenciarista, ela espera ser ouvida com atenção e cuidados individualizados.

Não faz nenhum sentido aplicar o mesmo tratamento a segurados em situações totalmente distintas. Então, sempre leve em conta os fatos e a realidade de quem está sendo atendido, para fazer as perguntas personalizadas, com calma. 😉

Outro ponto fundamental é o tempo que será dedicado a essa etapa do atendimento ao cliente.  Não é interessante tentar resolver tudo com pressa ou em contatos rápidos de 15 minutos.

Claro que cada escritório tem uma realidade e não são todos que tem a agenda mais disponível, mas recomendo que se programe para fazer uma entrevista de 30 minutos e até 1 hora. Isso permite até alguma margem em casos mais complexos.

🤔 “Alê, mas isso não significa perder o tempo que poderia usar para outras coisas?”

De forma alguma! A entrevista previdenciária, mesmo que leve mais que o esperado, nunca pode ser encarada como uma perda de tempo. Ela é uma tarefa necessária e fundamental para o advogado identificar possíveis teses, sem contar no ganho de fundamentação.

🧐 Ah! Também não dá para esquecer o lado do cliente, que é justamente a parte da percepção que falei ali em cima.

Quando você atende uma pessoa com calma, tranquilidade e atenção, ela confia mais em você. Além disso, esse cuidado significa uma maior chance de indicações e menos problemas em relação a uma reclamação comum na área previdenciária: a distância.

Não é raro encontrar relatos de clientes que até mesmo conseguiram o benefício, mas reclamam muito que não conseguiam falar com seu advogado ao longo do processo. A entrevista previdenciária bem conduzida demonstra atenção desde o início. 😊

E ainda existe o segundo ponto desse atendimento personalizado…

2.2) Informações da entrevista previdenciária valem ouro

📝 Posso dizer com tranquilidade que as petições iniciais e até mesmo o resultado do processo dependem muito do que você extrai na entrevista previdenciária. Isso vale para pedidos no INSS e ações na Justiça, inclusive.

Normalmente a pessoa chega até o escritório e quer contar a sua história, do ponto de vista que julga ser o mais interessante. E isso envolve, na maioria das vezes, informações desnecessárias.  

🧐 Acontece que o cliente não costuma ter o conhecimento necessário do que pode ajudar ou não a conseguir o benefício.

Também não é raro as pessoas, por esquecimento ou por não acharem relevante, acabarem omitindo certas informações e fatos importantes. 

Por essa razão, é vital fazer as perguntas da forma correta e, principalmente, saber o que perguntar para cada cliente. 

Essa atenção personalizada, aliada ao cuidado com cada caso, ajudam a extrair o necessário com qualidade. ✅

Também não deixe de questionar tudo o que achar relevante para o caso! 

“Mas Alê, tem muita coisa para perguntar e nem sempre o cliente fala a verdade.” 

Sim, por isso também recomendo fazer uma ficha de atendimento, para o cliente preencher antes da entrevista (inclusive, pode ser até automatizada).

Esse questionário traz elementos que precisam ser checados já nesse primeiro contato. As pessoas têm um foco maior ao escrever do que ao falar, sendo que essa “dupla checagem” permite ao advogado um maior controle sobre as informações fornecidas. 😉

A qualidade  dos dados obtidos na entrevista previdenciária, tanto na conversa como na ficha de atendimento, permite que a inicial (administrativa ou judicial) seja muito mais rica em fatos e fundamentos jurídicos. 

Isso sem contar na tranquilidade para quem advoga!

Ao reduzir as informações a termo e pedir para o cliente assinar (ou gravar todo o procedimento, com as cautelas de praxe e autorização da pessoa), o advogado se resguarda contra problemas futuros. 🤗

3) Senha Meu INSS

A senha do INSS é essencial para o advogado ter acesso aos sistemas da Previdência.

🏢 Com essa atitude, dá para checar se os vínculos em CTPS estão no CNIS, se tem algum período em que o segurado recolheu, mas a autarquia não considerou etc.

Acessar o Meu INSS com as informações que a pessoa lhe forneceu já na entrevista pode, inclusive, adiantar alguns serviços necessários. A retificação do extrato previdenciário e a correção de dados de contato são alguns exemplos.

Além disso, se algo que o cliente falou no atendimento ou escreveu na ficha não corresponderem à realidade do que está nos sistemas da autarquia, já é possível esclarecer isso na hora. Assim, também se evita problemas. 🤗

“Alê, e se a pessoa não tiver a senha do Meu INSS?”

Aí é só você fazer a senha do seu cliente enquanto ele está na entrevista! 

Pode ser até mais fácil, porque é necessário confirmar algumas informações, como datas de vínculos, remunerações e dados pessoais, o que é mais tranquilo se você já está em contato direto com ele. 🤓

Aliás, não tem nenhum segredo para fazer essa senha do Meu INSS viu? Ela pode ser feita pelo aplicativo no celular, no site da autarquia, pelo internet banking e agências do INSS.

😊 Basta fornecer as informações solicitadas da forma correta e seguir as instruções para isso. Estar com o cliente e a documentação dele ajudam bastante a agilizar o processo, evitando longas esperas ou equívocos.

4) Evite infrações éticas

Outro aspecto muito relevante da entrevista previdenciária é o auxílio que essa etapa do atendimento dá ao advogado para evitar infrações éticas junto à OAB.

🧐 É conhecida a rigidez da Ordem em vários assuntos, como marketing e propaganda. Mas também é fundamental para a advocacia observar as regras em relação a informações e dados dos clientes fornecidos nos processos.

Por mais que seja uma minoria de situações, ainda é possível se deparar com clientes que narram um fato na entrevista e depois, em juízo, negam aquela versão. 

Quando isso acontece, o advogado fica em um cenário bem delicado perante o judiciário, não é mesmo?

Esses problemas também aparecem quando a pessoa lhe fornece um documento, diz que ele é verdadeiro, mas, após uma perícia, é descoberta a falsidade. Dados incorretos quanto ao endereço, telefone e meios de contato igualmente não são raros. 😕

Como o advogado fica “na mão” do cliente quanto a esses aspectos, em especial as narrativas e documentação, é importante se resguardar quanto a isso para evitar as infrações éticas.

✅ Checar as informações que a pessoa fornecer no atendimento pessoal é fundamental. Pedir uma rubrica nas páginas de contratos, procurações e demais documentos entregues, é outra atitude que poupa muitos problemas.

Além disso, é importante pedir que o cliente assine ao lado da ficha de atendimento. Ao rubricar os dados, ele atesta a veracidade e prestação correta das informações. 

Solicitar já nesse primeiro atendimento um comprovante de endereço ajuda nisso também, porque significa que foi enviada a correspondência no local que a pessoa indicou como residência. 😉

Outro ponto interessante para evitar infrações éticas e dores de cabeça é pedir para que cliente dê por escrito o nome de todos que estão autorizados a ter informações sobre o andamento dos processos. Esse documento também deve ser assinado.

📝 O mesmo cuidado precisa ser dedicado à quem pode retirar os documentos do escritório. Uma autorização por escrito do segurado e a cópia documento com foto da pessoa autorizada a fazer a retirada são indispensáveis.

Tudo isso permite, com atitudes relativamente simples, blindar sua atuação de problemas desnecessários.

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4.1) Exemplo prático da importância do atendimento para evitar infrações éticas

👨‍👩‍👧 Imagine que o Sr. Lucas foi até seu escritório e, em entrevista, informou que seu filho, José, poderia solicitar informações do processo judicial e retirar documentos. 

Tudo isso foi reduzido a termo e assinado pelo cliente.

Depois de alguns meses, José ligou para saber como estava a ação e foi informado de que o INSS havia apresentado a contestação. Logo em seguida, ele solicitou a CTPS do pai, que estava no escritório, dizendo que foi a pedido dele.

No ano seguinte, a causa foi julgada procedente e você liga para informar o cliente das boas notícias. 

O Sr. Lucas fica muito feliz e lhe agradece, dizendo que gostaria de ir até o escritório o quanto antes para agilizar os trâmites. Ele também diz que precisa da Carteira de Trabalho de volta.

Então, você explica que já entregou para José anos atrás. O problema é que ele alega não ter retirado o documento do pai. 

🧐 Já pensou se o escritório não tivesse a autorização de retirada assinada pelo Sr. Lucas?

Às vezes, a pessoa até esquece que ela buscou ou pediu para um familiar buscar a documentação, mas logo resolve o problema em casa. 

Em outras situações, isso pode até resultar em processo disciplinar na OAB, por extravio de documentos. Por esse motivo, todo cuidado é pouco nessas horas!

5) 5 Perguntas que Não Podem Faltar na Entrevista Previdenciária

Existem muitas possibilidades de questionamentos na entrevista previdenciária e dificilmente dá para cobrir todas elas em uma lista. 

Mas resolvi comentar 5 perguntas que, na minha opinião, não podem de forma alguma faltar nos atendimentos.

Vou explicar a importância de cada uma delas e as possíveis implicações das respostas. No final, ainda quero trazer uma listinha “bônus”, com outras questões também importantes! 😉

5.1) Os registros estão todos nos documentos apresentados?

Essa pergunta permite descobrir se o cliente tem toda a documentação sobre os períodos de trabalho e de contribuição, bem como se falta incluir alguma coisa.  📝

Normalmente, todas essas informações estão na Carteira de Trabalho e/ou nos carnês de recolhimento, mas às vezes é preciso acrescentar algum dos vínculos ao CNIS. Para isso, você deve apresentar as provas corretamente.

🤓 Questionar a pessoa sobre a documentação possibilita que o advogado cheque as informações que estão nos documentos com os registros da autarquia. Com essa atitude, fica mais fácil notar possíveis equívocos ou falhas nos dados da Previdência.

É possível antecipar alguns problemas que podem aparecer, fornecer ao cliente uma análise mais completa e já deixar tudo organizado para entrar com o pedido administrativo ou ação judicial.

👉🏻 Além disso, nos documentos de praxe, como a CTPS e os carnês do INSS, estão as informações sobre:

  • Função ou cargo exercido pelo segurado;
  • Remuneração no período ou valor da contribuição previdenciária;
  • Tempo de cada vínculo ou recolhimento;
  • Datas de entrada/saída em empregos ou de início e fim das contribuições;
  • Dados sobre férias, 13º, afastamentos;
  • Possíveis trabalhos em funções consideradas como especiais;
  • Entre outros.

Isso tudo é importante e a entrevista previdenciária permite conferir esses dados na hora. 

Se existir algum problema (como falta de documentos) ou o cliente disser que tem a documentação, mas não está ali, é possível planejar os próximos passos com mais facilidade. 

Dá até mesmo para avaliar a possibilidade de usar períodos no RPPS para o RGPS e vice-versa, tudo a depender da situação! 😉

Inclusive, o serviço de planejamento previdenciário pode ser agilizado ao fazer essa questão no atendimento. Documentos, tempo de trabalho, carência e todas as hipóteses ficam mais claras, permitindo um trabalho mais eficiente.

Esse questionamento permite também que o advogado avalie se o cliente está trabalhando ou recolhendo no momento. Isso é fundamental para verificar a questão da qualidade de segurado!

5.2) Você trabalhou na zona rural?

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Essa pergunta é fundamental para um número considerável de filiados do RGPS. Afinal, muitos brasileiros trabalham ou já trabalharam no campo em algum momento, e nem sempre com registro formal em CTPS.

Questionar sobre eventuais períodos de trabalho rural é importantíssimo porque, não raro, eles não estão nos registros do INSS. Por esse motivo, é necessário analisar o que deve ser feito para a correta inclusão. 

O labor no campo é, muitas vezes, informal, por dois motivos principais. 🧐

O primeiro é que a pessoa pode ser trabalhador rural do tipo boia-fria, equiparado a um segurado contribuinte individual (autônomo) no campo ou tenha até mesmo trabalhado para algum empregador rural sem registro de fato.

Nesse cenário, é necessário fazer os recolhimentos em atraso ou entrar com uma ação trabalhista para reconhecer o vínculo e poder aproveitar o tempo para fins previdenciários. 🤗

O segundo motivo é que também é bastante comum se deparar com segurados especiais que, por não contribuírem, nem terem registro em CTPS, precisam informar  e provar para o INSS os períodos de atividade rural. 

Isso é feito por meio de documentos que podem já ser solicitados na entrevista previdenciária, para comprovar o tempo de trabalho no campo e conseguir os benefícios.💰

Por falar no assunto, acabei de publicar um artigo contando como o Tema n. 322 da TNU pode ajudar alguns  segurados especiais a garantir aposentadoria por idade rural em valor maior que 1 salário mínimo.

O julgamento ainda não aconteceu, mas vale a pena conferir para já ir entendendo todas as repercussões que pode trazer! 😉 

5.2.1) Atenção: nem todo trabalhador rural é segurado especial

O fato de clientes informarem no atendimento que trabalharam no campo faz muitos advogados ficarem animados com a possibilidade de aproveitar esse tempo para fins previdenciários sem precisar das contribuições. Mas nem sempre isso será possível.

Não são todos os trabalhadores rurais que podem aproveitar o período trabalhado no campo para os benefícios do INSS, sem as contribuições necessárias. Em regra, isso é permitido apenas ao segurado especial, que é uma espécie de trabalhador rurícola.

👉🏻 Os outros devem fazer os recolhimentos ou tomar outra atitude para buscar incluir o tempo no campo:

  • Empregadores rurais (empresários rurais);
  • Trabalhador rural pessoa física (contribuinte individual rural);
  • Avulso rural.

Se lembre que o trabalhador rural é gênero e os segurados especiais, avulsos, empregadores rurais e contribuintes individuais rurais são espécies, ok?

Assim você garante a melhor orientação para o seu cliente rurícola já na entrevista, solicitando documentos ou informando qual a sua situação desde o início.

Ah! No caso do segurado especial, a documentação correta, inclusive em nome de parentes (como pais, cônjuges ou irmãos) pode auxiliar no aproveitamento do tempo e concessão de benefícios, como a aposentadoria por idade rural.

⚠️ Só tome cuidado ao usar a documentação “emprestada” de familiares, porque especialmente nos processos administrativos mais antigos, as provas em alguns casos são bem frágeis. Por isso, é bom fazer uma análise detalhada antes de qualquer ação.

Do contrário, ao invés de ajudar um cliente, você prejudica outra pessoa, que pode até ter o seu benefício cancelado pela autarquia no caso de uma revisão de ofício.

🧐 Aliás, esse assunto do atendimento ao segurado especial rural é tão interessante e tem um campo tão vasto, que posso escrever um artigo só sobre esses aspectos da entrevista previdenciária. 

O que você acha da ideia? Se tiver interesse, me conta nos comentários, assim já coloco na lista de próximos temas para escrever! 

5.3) Você prestou serviço militar obrigatório?

O tempo de serviço militar conta para a aposentadoria do INSS, o que significa que os segurados que serviram podem usar esse período como tempo de contribuição. 📜

Isso ajuda não só a conseguir se aposentar antes, mas também a melhorar a RMI, se enquadrar em uma regra de transição ou até permitir uma revisão. Com a documentação correta apresentada, isso é possível.

Então, perguntar para o cliente se ele serviu em algum momento e se possui os documentos desse período é fundamental na sua entrevista previdenciária. 😉

O melhor é que não existe nenhuma discussão quanto a possibilidade de usar o tempo de serviço militar para fins previdenciários. A Lei n. 8.213/1991 e a Constituição Federal de 1988, com as mudanças da EC n. 103/2019, são nesse sentido.

🗓️ Desde que o cliente não tenha usado esse período em outro regime de previdência, como um benefício dentro das próprias Forças Armadas ou para um RPPS, dá para aproveitar ele no INSS.

Já no atendimento, aproveite para perguntar a pessoa sobre os documentos do tempo de serviço militar, entre eles:

Após a entrevista, com essa informação em mãos e a documentação necessária, fica mais tranquilo os casos!✅

5.4) Você trabalhou em condições nocivas, insalubres ou perigosas?

O tempo especial é uma contagem diferenciada dos períodos trabalhados pelos segurados com exposição a agentes nocivos. Isso permite, por exemplo, a aposentadoria especial ou o cálculo do tempo de contribuição com acréscimos. 😍

Nesses casos, dá para conseguir benefícios mais cedo, com valores mais altos e também revisões para reconhecer a especialidade.

🧐 Mas, novamente: os clientes não têm a obrigação de saberem quais foram os períodos trabalhados que podem ser considerados especiais e quais não podem. 

Por esse motivo, é tão importante fazer o questionamento na entrevista previdenciária e descobrir quais são os vínculos que possivelmente levam ao reconhecimento da especialidade.

É importante também fazer esta pergunta de forma mais fácil, pois muitos não sabem o que é trabalhar em condições especiais ou que isso faz diferença.

Por exemplo, pergunte: “Você trabalhava exposto a muito frio? Muito calor? Eletricidade?”, etc…

Aí, entra a segunda “etapa” do atendimento! 

Se o cliente disser que trabalhou certo tempo em condições especiais, é importante ver se o vínculo na CTPS é anterior a 1995, o que permite, para certas funções, o enquadramento por categoria. Se isso for possível, ótimo, já é um grande passo. 📜

Agora, se o trabalho for de datas mais recentes, é preciso fornecer para o INSS documentos para a comprovação da especialidade, como o PPP e o LTCAT.

Com essa documentação, é possível o reconhecimento de períodos de trabalho como especiais, com todos os seus reflexos previdenciários. 🤗

Outro ponto importante de fazer essa pergunta é que nem sempre o cliente sabe que trabalhou em condições consideradas nocivas. 

Então, questionando sobre o histórico, é possível descobrir, em conjunto com uma análise da documentação, possíveis vínculos especiais. 

A CTPS é um bom indicativo disso, na parte da função do segurado. Mas não dispense a solicitação de PPP e LTCAT também, ok?

5.5) Você tem alguma deficiência ou é portador de doença grave?

🤒 O foco aqui é buscar benefícios por incapacidade, checar se há o direito a aposentadoria da pessoa com deficiência ou se é possível conseguir vantagens (como isenção de imposto de renda, dispensa de carência etc.). 

Moléstias como a epilepsia, o câncer e a AIDS, por exemplo, têm um tratamento diferenciado do poder público diante da sua gravidade. 

👉🏻 Por esse motivo, quem é portador de doenças graves ou se enquadra no conceito de pessoa com deficiência pode ter direito a uma série de benefícios, como:

“Alê, meu cliente disse que está doente, mas não está no rol de doenças graves. E agora?” 🤔

Nesse caso, você pode, já na entrevista, explicar a situação, solicitar exames, documentos médicos necessários e elaborar o pedido de benefício por incapacidade temporário ou definitivo. 

Também é importante investigar se o cliente já sofreu um acidente ou doença do trabalho.

Desde que a doença cause a impossibilidade de trabalhar nas funções regulares do segurado, além do cumprimento dos demais requisitos (como a carência e qualidade de segurado), o cliente tem direito a prestação.✅

5.6) Dica Bônus

As 5 perguntas que elenquei nos tópicos acima são as que, na minha opinião, não podem faltar na sua entrevista previdenciária. Mas isso não significa que não existam outras.

🤓 Então, vou deixar outros questionamentos que julgo interessantes, ok? 

São esses aqui:

  • Estudou em alguma escola técnica (SENAI, SENAC ou IF)?
  • Foi ministro de confissão religiosa?
  • Entrou com alguma ação trabalhista que reconheceu direitos previdenciários?
  • Recebeu algum benefício do INSS em algum momento da vida?
  • Está recebendo alguma prestação previdenciária atualmente?
  • Existe alguma ação judicial contra o INSS ou pedido administrativo?
  • Trabalhou em algum órgão público vinculado a RPPS?
  • Entrou com algum pedido de revisão de benefício?
  • Teve seus documentos extraviados em algum momento?
  • Já entrou com processo na Justiça do Trabalho contra algum empregador?
  • Já recebeu benefício por incapacidade no passado?
  • Já trabalhou sem registro em carteira?
  • Já trabalhou por conta própria sem pagar INSS?
  • Trabalhou fora do Brasil?

Sempre considere a realidade do seu cliente e escolha as questões prioritárias, conforme o tempo disponível e a realidade dos fatos narrados pela pessoa. 

Por fim, vou aproveitar esse tópico para avisar que publiquei um artigo “saindo do forno” sobre ChatGPT na advocacia

É um assunto quente e muitos leitores estavam me perguntando sobre como usar a ferramenta no dia a dia. Então trouxe um conteúdo cheio exemplos práticos e alertas para usar com segurança. 

A atuação de muitos advogados está mudando com essa inteligência artificial, então é importante conhecer as vantagens e os riscos da tecnologia para o Direito! ⚖️

6) Conclusão

A entrevista previdenciária é uma etapa fundamental para a atuação do advogado previdenciarista e permite um primeiro contato muito proveitoso com o cliente. 😊

Conseguir as informações necessárias para instruir a petição inicial, verificar o cumprimento de requisitos e até mesmo analisar a documentação fica muito mais fácil com um bom atendimento. 

🤓 É por isso que no artigo de hoje, resolvi falar sobre a importância da entrevista previdenciária.

Expliquei como esse atendimento inicial ajuda a evitar infrações éticas e compartilhei 5 perguntas que não podem faltar na entrevista. Deu até tempo de deixar uma lista bônus

Tudo isso para lhe mostrar como esse primeiro contato é fundamental para sua advocacia e pode ajudar demais nas análises dos casos dos seus clientes!

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Conduzindo a Entrevista Previdenciária com Excelência: Estratégias e Dicas Práticas