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Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?

Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?

 

Depende… Em alguns casos, não. Em outros, sim. Continue lendo para entender o motivo.

 

SUMÁRIO

1) O que é prescrição?

2) Dívidas Civis

3) Dívidas Fiscais

4) Jurisprudência

 

Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?

 

1) O que é prescrição?

 

Explicando de uma forma bem simples, prescrição significa que, após um certo período de tempo (que varia caso a caso), a dívida não pode mais ser cobrada em juízo (através de um processo judicial). Entretanto, a dívida em si continua existindo. O que não existe mais é a obrigação legal de pagá-la.

 

Obs.: Isso se aplica para ações novas. Se o credor havia ajuizado a ação ANTES de transcorrido o prazo prescricional, não ocorre a prescrição.

 

Obs.: algumas pessoas utilizam a expressão “caducar” para referirem-se às dívidas prescritas. Para fins deste artigo, podemos dizer que é a mesma coisa, pois os leigos utilizam com este mesmo sentido. Mas existe diferença técnica.

 

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2) Dívidas Civis

 

No caso de dívidas civis (aqui também incluídas as relações de consumo), NÃO é possível pedir o dinheiro de volta no caso de pagamento de dívidas prescritas. Isso porque a dívida continua existindo (conforme expliquei no item acima).

 

Já que a dívida continua existindo, o devedor pode pagar a dívida se quiser, mesmo depois de transcorrido o prazo prescricional, por uma questão de boa-fé.

 

Por isso, os credores podem continuar cobrando a dívida extrajudicialmente (com telefonemas, por exemplo), desde que a cobrança não seja exagerada. A simples cobrança não é motivo para indenização por danos morais.

 

Se a cobrança for exagerada ou se o nome do devedor for inscrito nos órgãos de proteção ao crédito após a prescrição, ocorre lesão ao direito de personalidade, ou seja, é possível “processar por danos morais”.

 

3) Dívidas Fiscais

 

O explicado acima não se aplica às dívidas fiscais (tributos). Nesses casos, entende-se que a prescrição extingue o débito em si, e não somente o direito de cobrá-lo.

 

Isso porque o artigo 156 do Código Tributário Nacional diz que a prescrição extingue o crédito Tributário. Vejamos:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(…)

V – a prescrição e a decadência;

(…)

 

Por isso, se você pagou, por exemplo, um imposto prescrito, é possível pedir o reembolso, por meio de uma ação de repetição de indébito.

 

4) Jurisprudência

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. O mero recebimento de cartas e e-mails de cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se o nome da parte não foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito.

(TJ-MG – AC: 10647120114499001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013)

 

DÍVIDA PRESCRITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Este E. Tribunal vem se manifestando no sentido de não reconhecer a indenização por danos morais e tampouco a repetição de indébito em caso de pagamento de dívida prescrita. De fato, a apelante não foi submetida a nenhuma condição ultrajante para quitação da dívida, que era incontroversa. Portanto, não faz jus à indenização por danos morais e nem à repetição de indébito. Recurso desprovido. Sentença mantida.

(TJ-SP – APL: 00062620520108260005 SP 0006262-05.2010.8.26.0005, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 30/03/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2015)

 

CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.

Recurso especial não provido”. (REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

 

FONTES:

Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015

Código Civil – Lei 10.406/2002

Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90

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Quando a pessoa morre quem paga as dívidas?

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Meu pai morreu e deixou uma dívida. Terei que pagá-la? Neste artigo, procuro esclarecer esta dúvida. Não deixe de ler o artigo inteiro, pois é necessário entender algumas coisinhas antes de responder a esta pergunta, OK?

 

Além disso, ao fim do artigo, trago uma dica para quem está devendo e precisa aprender a controlar suas finanças para sair do vermelho.

 

[Leia também: Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?]

 

Sumário

1) Introdução
– Patrimônio
– Espólio
2) Pagamento das dívidas
3) Filhos herdam as dívidas dos pais? É possível herdar dívidas?
– Exemplos
4) Cartões de crédito
5) Crédito consignado
6) Contratos de Financiamento

 

Existe herança de dívidas? Quem paga as dívidas quando a pessoa morre

 

1) Introdução

 

Para entender melhor a questão das dívidas de falecidos, antes é necessário explicar rapidamente o que significa patrimônio, espólio e apresentar algumas definições superficiais.

 

Patrimônio

 

Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa.

 

Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito, como por exemplo: uma casa, um carro, uma televisão, mercadorias de uma empresa, máquinas, etc.

 

Direitos são bens de uma pessoa que estão em posse de terceiros, por exemplo: um crédito, uma venda a prazo, dinheiro no banco, etc.

 

Obrigações são bens de terceiros que estão em posse da pessoa, por exemplo: compra a prazo, empréstimo, etc. Ou seja, as dívidas.

 

Em linguagem contábil, bens e direitos são o ATIVO e as obrigações são o PASSIVO. Patrimônio líquido é a diferença entre o ativo e o passivo.

 

Patrimônio e espólio

 

Espólio

 

Quando alguém falece, seu patrimônio passa a ser chamado de espólio.

 

Ou seja, espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo “de cujus” (falecido).

 

O espólio será partilhado entre os herdeiros no inventário e é representando pelo inventariante.

 

Inventariante é aquele que administra a herança durante o inventário até a partilha dos bens.

 

2) Pagamento das dívidas

 

Em caso de pessoas vivas é o seu patrimônio que responde pelas suas dívidas. Igualmente, em caso de pessoas falecidas será o espólio o responsável por suas dívidas. Abaixo transcrevo alguns artigos que falam sobre isso.

 

O artigo 391 do Código Civil diz:

“Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.

 

Já o art. 597 do Código de Processo Civil diz:

“O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.”

 

Dívidas de falecidos

 

3) Filhos herdam as dívidas dos pais? É possível herdar dívidas?

 

Dessa forma, concluímos que quando uma pessoa morre quem paga as dívidas é o espólio.

 

Ou seja, os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida); os filhos NÃO herdam dividas dos pais. Não existe herança de dívidas.

 

É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja insuficiente. Vejamos exemplos:

 

Exemplo 1 – Dívida menor que os recursos

 

Obrigações= R$ 40.000,00
Bens e Direitos= R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = R$ 60.000,00
Herança transmitida = R$ 60.000,00

 

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) restantes serão divididos entre os herdeiros, de acordo com as normas do Código Civil.

 

Exemplo 2 – Dívida igual aos recursos

 

Obrigações= R$ 100.000,00
Bens e Direitos = R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = R$ 0
Herança transmitida = R$ 0

 

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e bens e direitos no valor de de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os herdeiros nada receberão.

 

Exemplo 3 – Dívida maior que os recursos

 

Obrigações= R$ 140.000,00
Bens e Direitos = R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = – R$ 40.000,00
Herança transmitida = R$ 0

 

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será parcialmente paga (apenas cem mil reais) e os herdeiros nada receberão. O restante da dívida (quarenta mil reais) não deverá ser pago pelos herdeiros, tornando-se um prejuízo para o credor. O mesmo acontece se alguém falecer deixando dívidas, mas nenhum patrimônio.

 

O professor José Fernando Simão ensina que “A expressão correta é a seguinte: os herdeiros respondem no limite das forças da herança, mas não com seu patrimônio próprio.”

 

4) Cartões de crédito

 

Atenção! É importante fazer o cancelamento dos cartões de crédito do de cujus, pois a multa pelo atraso no pagamento poderá ser cobrada do espólio, diminuindo o seu patrimônio líquido e prejudicando a herança.

 

Cartão de crédito de falecido

 

5) Crédito consignado

 

As dívidas de crédito consignado (empréstimo feito com desconto direto em folha de pagamento) é diferente.

 

A regra aplicada neste caso (Lei 1.046/50) é ainda mais benéfica: os empréstimos consignados em folha são extintos quando o consignante (pessoa que pediu o empréstimo) falece. Ou seja, nem a herança, muito menos os herdeiros, responderão por esta dívida. Veja:

 

Lei 1.046/50, Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

 

6) Contratos de financiamento

 

Caso o falecido houvesse feito um financiamento, é importante verificar se no contrato não havia a previsão de um seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato).

 

Quando a pessoa morre quem paga as dívidas

 

FONTES: Código Civil, Código de Processo Civil, Lei 1.046/50, Página do Professor Simão, DireitoNet, Portal de Auditoria, Jusbrasil.