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Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos

1) Introdução

É isso mesmo: no artigo de hoje, vou ensinar algumas alternativas para “escapar” do prazo decadencial do INSS e pedir revisão de aposentadoria mesmo após dez anos! 😱

Pois é, a decadência é uma matéria que sempre está na mira dos advogados previdenciaristas, justamente porque pode acabar com a possibilidade do cliente pedir as famosas revisões de aposentadoria. 

Por isso, decidi compartilhar com vocês 3 alternativas que podem ser a “luz no fim do túnel” naqueles casos em que você fez as contas e, pelo menos a princípio, acha que já transcorreu o prazo decadencial. 🤓

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Qual é o prazo para pedir a revisão de benefício previdenciário;;
  • 3 alternativas de revisão de aposentadoria após dez anos; 
  • Possibilidade de “interrupção” de prazo decadencial para revisão judicial em caso de prévio requerimento administrativo no INSS;
  • Dica sobre decadência em ações de Revisão da Vida Toda;
  • Jurisprudência sobre decadência em caso de revisão de aposentadoria decorrente de ação trabalhista;
  • Porquê não é aplicada a decadência Revisão do Teto.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

Revisão de Aposentadoria Após Dez Anos

2) Prazo para revisão de benefício previdenciário

Explicando de uma forma simples, decadência é a extinção de um direito em razão de não ter sido exercido dentro do prazo estabelecido em lei (lapso temporal). 🗓️

De acordo com a área do direito em que se atua, esse conceito pode sofrer modificações. Especificamente com relação ao direito previdenciário, a decadência é tratada no art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

Nos termos do art. 103, o prazo decadencial para entrar com ação de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (termo inicial). 💰

Via de regra, não é possível pedir a revisão de aposentadoria após esses dez anos (mas há exceções).

Além disso, lembre-se de que existem dois tipos de decadência previdenciária: a do ato negativo (de indeferimento ou cessação do benefício) e a do ato positivo (de concessão do benefício, que é o prazo que corre nas ações de revisão de aposentadoria). ➖ ➕

Em ambas as situações, o prazo decadencial é o mesmo: 10 anos (nos termos dos arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991). O que muda é a forma como é feita a contagem do prazo em cada caso!

🧐 Como nosso tempo é curto, não vou conseguir explicar os dois tipos de decadência aqui. Mas, vou deixar linkado os artigos que já escrevi sobre o tema:

Vale a pena a leitura, esses dois artigos estão bem completos! 🤗

3) Revisão de Aposentadoria após dez anos: Top 3 Alternativas

Muitos colegas me perguntam se é possível pedir revisão de aposentadoria após os dez anos do prazo decadencial. 

Por isso, selecionei 3 alternativas que considero serem as mais interessantes para aqueles casos em que você já fez as contas e, pelo menos a princípio, acha que já transcorreu o prazo decadencial. 

E se você souber de mais alguma alternativa ou estratégia, compartilhe nos comentários. Quanto mais advogados compartilhando suas experiências, melhor! 😉 

[Obs.: mas, antes de mais nada, verifique que você está calculando corretamente a decadência, principalmente quanto ao termo inicial da contagem! Dica: não basta analisar só a carta de concessão. Para entender melhor, estude este artigo.]

3.1) Requerimento Administrativo no INSS para Revisão Aposentadoria: Tema 256 da TNU

Quando é feito pedido de revisão de benefício direto no INSS (via requerimento administrativo), a decadência é “interrompida” e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo formalmente que seu pedido foi negado. ❌🔜

[Obs.: Muita gente torce o nariz quando utilizo a expressão “interrupção” ao tratar da decadência previdenciária, já que é entendido que a decadência não se interrompe, não se suspende e nem tem seu curso impedido. Para entender o motivo pelo qual eu utilizo esta expressão, leia o item 5 deste artigo – Decadência de Indeferimento Administrativo do Benefício]

Como consequência disso, é possível pedir judicialmente revisão de aposentadoria mesmo após dez anos.

👉🏻 Olha o que diz a redação atual do art. 103 da Lei de Benefícios:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)” (g.n.)

Pela leitura do artigo, entendemos que o prazo decadencial se interrompe na data em que a pessoa protocola administrativamente o pedido de revisão do benefício. 

Calma, vou explicar melhor! 😊

Um dos requisitos essenciais da decadência é a inércia do titular, coisa que não existe quando a pessoa ativamente pede a revisão do benefício, mesmo que administrativamente.

Por outro lado, o art. 207 do nosso Código Civil fala que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição

Existem muitas discussões sobre se a “decadência” do art. 103 da LB seria tecnicamente decadência ou, na verdade, teria natureza de prazo prescricional, mas não vou entrar em detalhes neste artigo. 😴

De qualquer forma, o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, traz uma previsão legal de interrupção, na medida em que prevê que o termo inicial da decadência pode ser a data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (independente da data do primeiro pagamento).

“Ok Alê, mas isso é uma interpretação sua ou temos algo mais concreto?”

Excelente pergunta! Nunca é bom depender só da interpretação de ninguém para fundamentar seus pedidos. É sempre mais seguro se basear em texto de lei ou outras normas e jurisprudência.

Primeiramente, o próprio INSS reconhece isso em sua Instrução Normativa, vejamos:

“IN 77/2015, Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for ocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

(…)

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.” (g.n.)

Ademais, já temos forte jurisprudência nesse sentido! 😍

Em maio de 2021, a TNU julgou o Tema n. 256 (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR), que discutia sobre qual seria a natureza jurídica do prazo do art. 103 da Lei de Benefícios e se seria possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão.

⚖️ Ao final, foi firmada a seguinte tese (preste especial atenção ao item III): 

“I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. 

II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 

III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” (g.n.)

Portanto, a tese traz uma possibilidade de interrupção, pois fala que a contagem do prazo para impugnar o indeferimento de revisão começa na data da ciência do beneficiário (ou seja, a decadência é interrompida e reinicia a contagem a partir desta data). 

Para ficar mais fácil, vou dar um exemplo!

👴🏼 Sr. Rodolfo teve o benefício concedido em 2001 e deu entrada em um pedido de revisão no INSS em 2006, o qual foi negado pela autarquia em 2007, mesmo ano em que o aposentado foi notificado do indeferimento.

Desse modo, ele tem até 2017 para pedir uma nova revisão (pois o prazo decadencial foi interrompido na data do pedido de revisão em 2001 e voltou a correr a partir da notificação em 2007). 

⚠️ Mas, vale a pena dizer que, de acordo com a tese,  os pedidos judiciais de revisão baseados em matéria não recorrida na via administrativa continuam submetidos ao prazo de impugnação do ato de concessão original (ou seja, ao prazo de 10 anos contados da data do primeiro pagamento do benefício). 

🛑​​🛑🛑 Ou seja, não basta fazer um pedido de revisão genérico, é preciso especificar e isso vai ser muito importante!

Por fim, lembro que ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso. Então, tenha isso em mente ao fazer suas análises!

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado 😊

3.1.1) Revisão da Vida Toda: Decadência (dica importante)

Aqui vai uma dica para os advogados que estão trabalhando com a famosa Revisão da Vida Toda! 👩🏻‍💼👨🏾‍💼

Naqueles casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento do primeiro benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS.

Com isso, de acordo com o entendimento da TNU, a pessoa “ganha”  potencialmente mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯

Então, o cliente consegue “escapar” da decadência e aguardar a decisão definitiva do STF sobre a Revisão da Vida Toda (que, infelizmente, parece estar bem longe de acontecer)!

Aliás, no dia 1º de março (antes da última decisão do Ministro Marques Nunes, que determinou o reinício do julgamento), eu havia publicado um artigo explicando sobre a tese e porque o julgamento ainda não tinha acabado (previdenciarista experiente sabe que tudo pode mudar no último minuto 😂).

Caso queira conferir, vale a pena a leitura: Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF: Finalmente Justiça!

Só acho que vou ter que mudar o título deste artigo. 😅

3.2) Revisão de Aposentadoria decorrente de Ação Trabalhista

Sim, há jurisprudência no sentido de que uma ação trabalhista pode representar a possibilidade da pessoa entrar com pedido de revisão de aposentadoria mesmo após dez anos!

💭 Imagine a seguinte situação: o Sr. José é um cliente que se aposentou sem levar em consideração um tempo em que ele trabalhou, mas, por falha do empregador, não constava no CNIS ou foi considerado abaixo do salário mínimo. 

Então, você decide entrar com uma reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do tempo de serviço e obtém sucesso.

Mas, quando a ação finalmente transita em julgado, você percebe que já passou o prazo decadencial para pedir a revisão da aposentadoria. 😖

E agora? Existe alternativa para “escapar” da decadência? 

Pois é, isso foi alvo de uma decisão monocrática no julgamento do REsp n. 1.647.794/PR em 2017, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que deu decisão favorável ao aposentado que estava nessa mesma situação. 🙏🏻

Segundo o relator, nos casos em que o segurado tem as verbas salariais valoradas ou modificadas por força de ação trabalhista, o que acaba por refletir nos salários-de-contribuição, o trânsito em julgado da reclamatória se torna o termo inicial do prazo decadencial para a ação de revisão do benefício.

⚠️ Mas atenção: Como disse, esta é apenas uma decisão monocrática e sem repercussão geral. Ou seja, o STJ ainda pode adotar um posicionamento contrário ao utilizado neste julgamento!

Ah, por falar em reflexos de ações trabalhista em demandas previdenciárias, fica a dica de leitura deste outro artigo que escrevi sobre o tema:  A (não) eficácia das decisões trabalhistas frente ao INSS [polêmica].

3.3) Revisão do Teto não aplica prazo decadencial

Percebendo que a Lei n. 8.213/1991 exagerou ao aplicar o teto previdenciário tantas vezes durante o cálculo do valor dos benefícios, o legislador procurou “corrigir” este erro através da Lei n. 8.870/1994 (art. 26) e da Lei n. 8.880/1994 (art. 21, § 3º), que criaram o chamado “índice-teto”.

O objetivo do índice-teto é recompor parte do valor perdido pelo segurado quando seu salário de benefício foi limitado ao teto no momento do cálculo da sua RMI. 😎

Mas, em alguns casos (não todos), o índice-teto foi aplicado e resultou em valor maior que o teto, de forma que o benefício foi, novamente, limitado ao teto.

Desse modo, os advogados previdenciaristas passaram a defender que os benefícios que foram limitados ao teto deveriam ser reajustados para refletir o aumento real do teto das Emendas Constitucionais 20 e 41 (até o limite do valor real de seus salários de benefício), o que ficou conhecido do Revisão do Teto. 💰 

A questão é que, como na Revisão do Teto não se pede a revisão da RMI, mas apenas uma revisão de reajustamento de prestações, não se trata de revisão de concessão e sim de mera readequação, motivo pelo qual não é aplicado o prazo decadencial

⚖️ Inclusive, em 2010, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema n. 76 (RExt n. 564.354/SE), com repercussão geral reconhecida.

4) Conclusão

🗓️ A decadência previdenciária é uma matéria que precisa mesmo de uma atenção especial dos advogados, justamente porque pode acabar com a possibilidade do cliente pedir as famosas revisões de aposentadoria. 

Mas, no artigo de hoje, espero ter conseguido ensinar algumas alternativas para você “escapar” do prazo decadencial do INSS e pedir revisão de aposentadoria mesmo após dez anos!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Via de regra, o prazo para pedir a revisão de benefício previdenciário é de dez anos;
  • Há algumas alternativas de revisão de aposentadoria mesmo após dez anos; 
  • Segundo a tese do Tema n. 256 da TNU, há interrupção de prazo decadencial para revisão judicial em caso de prévio requerimento administrativo no INSS;
  • Dica prática sobre decadência em ações de Revisão da Vida Toda;
  • Como funciona a decadência em caso de revisão de aposentadoria decorrente de ação trabalhista;
  • Não é aplicada a decadência na Revisão do Teto.

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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5) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos.

Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF: Finalmente Justiça!

Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF

1) Introdução

Na madrugada do dia 25 de Fevereiro (sexta-feira) o julgamento da Revisão da Vida Toda foi finalmente retomado!

Nós, advogados previdenciaristas, já estávamos ficando de cabelos brancos aguardando essa decisão, né?  😅

O julgamento havia sido suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, quando estava empatado em 5 votos a favor x 5 votos contrários à tese.

É pra matar qualquer um do coração… 😂

O voto de minerva do ministro decidiu o julgamento a favor dos segurados e dependentes!

E é sobre este julgamento da Revisão da Vida Toda no STF que vou tratar neste artigo.

👉 Olha só o que você vai aprender:

  • Resumo facinho sobre o que é a revisão da vida toda, para qualquer pessoa entender;
  • Explicação sobre o julgamento da revisão da vida toda no STF, com destaque para o voto do Ministro Alexandre de Moraes;
  • Aviso importante sobre a finalização do julgamento;
  • Placar da Revisão da Vida Toda no STF, para você nunca mais esquecer quem foi contra.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

2) O que é Revisão da Vida Toda?

De forma resumida, a Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões etc..) que tem como fundamento afastar a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99.

Dessa forma, seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994, e também afastado o “divisor mínimo”.

Lembrando: no STJ, a tese deu origem ao Tema 999 e, em dezembro de 2019, este Tribunal decidiu pela aplicabilidade da Revisão da Vida Toda (vitória dos segurados).

Já no STF, a tese deu origem ao Tema 1102, cujo julgamento começou ano passado mas havia sido interrompido quando estava empatado em 5 x 5 pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Com o voto de minerva do ministro, temos a maioria do STF favorável à Revisão da Vida Toda. No entanto, a novela ainda não acabou, como vou explicar no próximo tópico. 🤯

Para saber TODOS os detalhes que você precisa, recomendo a leitura do meu artigo completo sobre a matéria: Tudo sobre a Revisão da Vida Toda: Guia Completo

Para facilitar ainda mais sua vida, fiz este resumo do que é a revisão da vida toda como um mapa mental, olha só!

3) Entenda o Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF

O julgamento da Revisão da Vida Toda no STF teve início em junho de 2021, quando o ministro Marco Aurélio (relator do tema e hoje aposentado), votou pelo desprovimento do recurso do INSS (ou seja, favoravelmente aos segurados).

No seu entendimento, deve ser reconhecido ao contribuinte o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições.

O ministro Marco Aurélio  foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

O ministro Nunes Marques apresentou voto divergente (a favor do INSS e contra os segurados). Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

😖 Quando estávamos todos roendo as unhas, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Retomado o julgamento, na madrugada do dia 25/02, os votos dos ministros foram divulgados no Plenário Virtual.

Foram mantidos todos os votos já proferidos, inclusive do do ministro Marco Aurélio (que hoje está aposentado).

Como já sabemos, o voto de. Alexandre de Moraes foi FAVORÁVEL aos segurados e dependentes! 😄

Em seu voto, o ministro firma a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Você pode checar o inteiro teor aqui: Voto do Ministro Alexandre de Moraes na Revisão da Vida Toda. Repare em que se fundamenta o voto do ministro:

  • 🧐  A regra de transição não pode ser mais gravosa do que definitiva. Segundo ele, se a aplicação impositiva da regra transitória inverte essa lógica, ao proporcionar um benefício menor do que aquele a que o segurado teria direito pela regra definitiva, essa interpretação subverte a finalidade da norma;
  • 💸  O sistema de previdência social rege-se pelo princípio contributivo pelo qual, não só a percepção do benefício pressupõe a contribuição do segurado, como também deve haver correlação entre o benefício concedido e a contribuição previdenciária recolhida.
  • 🤓  O Ministro recordou que, em outros julgamentos, havendo a sucessividade de leis no tempo, a jurisprudência do STF reconhece ao segurado o direito de escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ser exercido (direito ao melhor benefício).

Veja a opinião do Dr. Rodrigo Sodero, advogado e professor de Direito Previdenciário:

“a. Surpreende positivamente o voto do Min. Alexandre de Moraes e também a interpretação do normativo interno do STF, com a manutenção do voto do Min. Marco Aurélio, pois havia a expectativa de que pudesse ser descartado, tendo em vista a sua aposentadoria ainda durante o julgamento (quando ainda não concluído). Penso tenha sido realizada uma correta distinção entre o pedido de vista e o processo objeto de destaque l, sendo que somente no último caso, o voto do ministro aposentado seria desconsiderado (STF; Despacho nº 1683788/21; Referência: Proc. Adm. 004254/21; Assunto: Resolução 642/19);

b. O acolhimento da tese pelo STF abre um espaço bastante importante para a atuação do advogado previdenciarista. Para a verificação do direito à revisão, deve ser realizado o recálculo da RMI do benefício que teve o seu valor encontrado na forma do art. 3º da Lei 9.876/99, considerando para a apuração dos 80% maiores salários-de-contribuição (salário-de-benefício), também aqueles anteriores a competência de julho de 1994. Somente assim é possível concluir pela viabilidade – ou não – da revisão no caso concreto. Também penso que, para o direito à revisão da vida toda, deve ser observado o prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.”

3.1) A Revisão da Vida Toda foi finalmente aprovada? [IMPORTANTE]

🛑 🛑 🛑 Calma!

O julgamento só termina no dia oito de março, quando será divulgado o resultado definitivo.

Até lá, as regras do Plenário Virtual permitem mudança de votos já proferidos ou pedido de destaque por algum dos ministros, que zera o placar e desloca o caso para o Plenário físico. 

Ademais, ainda não há trânsito em julgado, podendo caber embargos de declaração.

👉 Leia também Planejamento Previdenciário: Para que Planejar a Aposentadoria?

3.2) Placar Revisão da Vida Toda

Quer saber quais dos ministros votaram contra e quais votaram a favor desta revisão?

Então cheque o placar da revisão da vida toda no STF:

4) Modelo Revisão da Vida Toda

Lá no blog tem um artigo super completo sobre a Revisão da Vida Toda, mas estava faltando uma coisinha…

… Um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda para nossos leitores!

Nossos colegas do Cálculo Jurídico disponibilizaram gratuitamente um modelo super completo lá no site deles!

👉   Clique aqui para baixar o modelo gratuitamente no site do CJ 😉

Olha só como a petição foi feita:

  • Peça bem fundamentada que aumenta suas chances de êxito;
  • Evitar o trabalho, eliminando a necessidade de entrar com mais processos judiciais;
  • Petição atualizada com jurisprudência recente sobre o tema.

Depois me conta se gostou do modelo, me marcando no Instagram @alestrazzi!

5) Conclusão

Ao contrário do que muitos pensavam, tivemos uma vitória de uma grande tese de Revisão de Aposentadoria no STF.

Eu mesma duvidei… Acho que ainda estou traumatizada com o julgamento da Desaposentação 🤷‍♀️

Trata-se de uma vitória dos segurados e também dos advogados previdenciaristas, que lutaram com unhas e dentes por isso!

No artigo de hoje, entendemos o que é a Revisão da Vida Toda, quais ministros do STF votaram contra e a favor e os principais argumentos do voto que desempatou a tese e deu a vitória aos segurados!

O que você achou dessa novela? Também estava roendo as unhas como eu? Conte para mim nos comentários!

6) Fontes

Cheque as fontes deste artigo na publicação original no blog Desmistificando o Direito: Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF: Finalmente Justiça!

Auxílio-acidente: benefício para quem ficou com sequelas

Auxílio-acidente: benefício para quem ficou com sequelas

 

Obs.: artigo atualizado em 10/07/2016

 

O auxílio-acidente é um benefício muito diferente do auxílio-doença, apesar de ser muito confundindo com este. Neste artigo, explico um pouco sobre o auxílio-acidente, seus requisitos, valor e fundamento. Continue lendo para saber mais.

 

Sumário

1. O que é o auxílio-acidente?

2. Auxílio-doença prévio é necessário?

3. Requisitos e valor do auxílio-acidente

4. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

5. Fundamento legal do auxílio-acidente

 

Auxílio-acidente: benefício do INSS para quem ficou com sequelas

 

1. O que é o auxílio-acidente?

 

O auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não o incapacitam totalmente (por exemplo: um digitador que perde um dos dedos).

 

A pessoa ainda consegue trabalhar, mas passa a ter uma limitação que antes não tinha, o que reduz a sua capacidade de ganhos. É necessário que esta perda de capacidade laborativa seja para o exercício do trabalho habitual do segurado à época do acidente.

 

2. Auxílio-doença prévio é necessário?

 

O INSS concede este benefício apenas a quem recebia auxílio-doença por acidente de qualquer natureza (inclusive acidente do trabalho) e que, após recuperar-se, ficou com a capacidade de trabalho reduzida. Entretanto, existe entendimento no sentido de que este benefício deva ser garantido mesmo a quem não tenha recebido auxílio-doença.

Leia também: Auxílio-doença parental: é possível afastamento para cuidar de familiar doente?

 

3. Requisitos e valor do auxílio-acidente

 

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

 

O valor corresponde a 50% do salário de benefício (uma média das contribuições feitas pela pessoa ao INSS).

 

4. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

 

Até dezembro de 1997, este benefício acumulava-se com aposentadoria. Após esta data, esta cumulação não é mais possível, mas o valor recebido como auxílio-acidente conta como salário de contribuição, podendo aumentar o valor da aposentadoria. Muitas vezes o INSS se esquece de considerar este valor para o cálculo da aposentadoria, o que pode dar oportunidade para ação revisional de aposentadoria.

 

5. Fundamento legal do auxílio-acidente

 

Veja o artigo de lei que define o auxílio-acidente:

Lei 8.213/91, art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Parei de contribuir para o INSS. Ainda tenho direito a algo?

Parei de contribuir para o INSS. Ainda tenho direito a algo?

 

Como advogada atuante em Direito Previdenciário, ouço muito esta pergunta dos meus clientes. A resposta é: sim, em alguns casos. Leia o artigo completo para entender mais sobre o assunto.

 

[Você também vai gostar de ler: Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL)]

 

Sumário

  1. Introdução
  2. Aposentadoria
    1. Aposentadoria por idade
    2. Aposentadoria por tempo de contribuição
  3. Pensão por morte
  4. Período de graça

 

1. Introdução

 

A resposta a esta pergunta é mais complexa do que parece e exige análise de cada caso particularmente. Entretanto, analisarei, neste artigo, os cenários mais comuns e explicarei se a pessoa, naquela situação, ainda teria direito a algo. Escrevi alguns exemplos em forma de historinhas para facilitar o entendimento.

 

Parar de contribuir para o INSS não quer dizer perder todos os seus direitos automaticamente. Em alguns casos, alguns direitos são mantidos.

 

Lembrando que eu não tratarei de todas as possibilidades e você sempre deve consultar um advogado de sua confiança antes de tomar qualquer decisão importante, OK?

 

 

2. Aposentadoria

 

Você contribuiu por muitos anos para o INSS. Entretanto, devido a algum problema (desemprego, por exemplo), não pôde continuar com as contribuições. É importante deixar claro que, para fins de aposentadoria, você NÃO PERDE as contribuições feitas. Você poderá voltar a contribuir no futuro e utilizar aquelas contribuições na soma total do seu tempo de contribuição.

 

a) Aposentadoria por idade

 

A aposentadoria por idade é devido ao homem com 65 anos de idade ou mais e à mulher com 60 anos de idade ou mais que tenham, no mínimo, 180 contribuições (art. 25, II, Lei 8213/91) (obs.: esta é o que chamamos de “regra permanente”. Em muitos casos, o tempo de contribuição exigido é menor).

 

Exemplo 1)

Maria possui, hoje, 180 contribuições mas não tem a idade suficiente. Tem apenas 55 anos. Maria poderá, quando completar a idade (daqui a cinco anos), obter a aposentadoria por idade, sem fazer mais nenhuma contribuição (art. 102, § 1º da Lei 8213/91 e art. 3º, § 1º da Lei 10666/2003).

 

Exemplo 2)

José possui hoje a idade adequada, 65 anos, mas apenas 168 contribuições. José deverá fazer mais 12 contribuições mês a mês (em regra, não se pode fazer todas as contribuições de uma vez. A exceção é o autônomo, que poderia fazer recolhimentos dos atrasados. Mas, para isso, há regras a serem observadas). Após esses 12 meses, ele poderá requerer a aposentadoria por idade.

 

b) Aposentadoria por tempo de contribuição

 

Esta aposentadoria, também conhecida como “aposentadoria por tempo de serviço”, é devida à pessoa que completar um certo tempo de contribuição, não existindo idade mínima. Este tempo é de 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal).

 

Exemplo 1)

Elisabete  sempre foi muito desorganizada. Trabalhou com carteira assinada no início da carreira e, depois, como autônoma, recolhendo as contribuições previdenciárias, por muitos anos, nem sabe quantos. Há três anos parou de trabalhar e, consequentemente, de pagar o INSS. Entretanto, começou a passar por problemas financeiros e perguntou-se se teria direito a alguma aposentadoria. Foi até um advogado, levando sua Carteira de Trabalho antiga e todos os carnês do INSS. O advogado fez as contas e verificou que Elisabete tem exatamente 30 anos de tempo de contribuição e poderá aposentar-se sem pagar mais nada ao INSS (art. 102, § 1º da Lei 8213/91 e art. 3º da Lei 10666/2003).

 

Exemplo 2)

Gilberto sempre trabalhou na mesma empresa, com carteira assinada, tudo certinho. Entretanto, faltando 6 meses para aposentar-se (ou seja, quando estava com 34 anos e seis de contribuição), a empresa fechou e ele acabou desempregado. Viveu por algum tempo com a ajuda de amigos e parentes. Um dia, um amigo que estava cursando Direito perguntou se ele já tinha verificado se teria direito à aposentadoria. Gilberto explicou que ainda faltavam 6 meses de tempo para aposentar-se. O amigo ficou inconformado, organizou uma vaquinha e agora amigos e parentes estão pagando contribuições previdenciárias para o Gilberto como segurado facultativo. Em breve, ele poderá aposentar-se e prometeu que, com o primeiro benefício, vai pagar um churrasco para todos que o ajudaram.

 

3. Pensão por morte

 

Este tópico é bem interessante e muitas vezes passa despercebido. Se a pessoa falecida já tinha cumprido os requisitos para a aposentadoria (qualquer que seja) mas, por algum motivo, não a requereu, os dependentes terão direito à pensão por morte (art. 102, § 2º, Lei 8213/91).

 

4. Período de graça

 

Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa não está contribuindo para o INSS, mas continua com cobertura total para todos os benefícios (ex.: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, etc) ou seja, a pessoa mantém a qualidade de segurado.

 

Este período pode variar de 3 meses a 3 anos, dependendo do caso.

 

Posso escrever um artigo sobre manutenção da qualidade de segurado e período de graça se meus queridos leitores quiserem. Para isso, basta deixar um comentário para eu saber da vontade de vocês!

 

[Atualização: publiquei o artigo Manutenção da Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL)]

 

Salário-maternidade e demissão sem justa causa x INSS

Salário-maternidade e demissão sem justa causa x INSS

 

O INSS costuma negar o benefício de salário-maternidade requerido diretamente pela segurada quando esta foi demitida sem justa causa, alegando que a responsabilidade pelo pagamento deste benefício seria da empresa.

 

Entretanto, esta limitação imposta pelo INSS não é correta, como vou demonstrar neste artigo.

 

[Você também vai gostar de ler: Parei de contribuir para o INSS. Ainda tenho direito a algo?]

 

Sumário

1) Estabilidade da Gestante

2) De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade?

3) Por que o INSS nega o benefício na demissão sem justa causa?

4) Qual a saída?

5) Jurisprudência

 

Salário-maternidade para empregada demitida sem justa causa

 

1) Estabilidade da Gestante

 

Como muitos sabem, a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto (art. 10, II, b das Disposições Constitucionais Transitórias). Importante destacar que a empregada tem direito à estabilidade mesmo que a gravidez tenha ocorrido no curso do aviso prévio (art. 391-A da CLT).

 

Dessa forma, a empregada gestante que for demitida no período de estabilidade tem direito à ser reintegrada ou, na impossibilidade de reintegração, a ser indenizada.

 

Mas e se, mesmo sabendo de sua estabilidade, ela não quiser retornar ao emprego, por motivos particulares? Ou se ela estiver em meio a um processo judicial demorado para conseguir a reintegração? Isso impedirá que ela receba o benefício de salário-maternidade?

 

2) De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade?

 

O salário-maternidade, no caso de segurada empregada, deve ser pago pela empresa. Entretanto, a empresa poderá compensar o que foi pago de salário-maternidade nas suas contribuições previdenciárias (isso quer dizer que a empresa vai ter um “desconto” nas contribuições previdenciárias igual ao valor total do que pagou de salário-maternidade).

 

Ou seja, no fim das contas, o dinheiro sai mesmo é dos cofres do INSS (art. 72, § 1º da Lei 8.213/91). Aliás, se não fosse assim, não existiria empregador no mundo que contrataria mulher em idade fértil.

 

3) Por que o INSS nega o benefício na demissão sem justa causa?

 

A posição do INSS é embasada no artigo 97 do Decreto 3.048/99 que diz, em seu parágrafo único:

 

“Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.”

 

Isso quer dizer que, de acordo com este decreto, se a empregada estiver no chamado “período de graça” ela poderá receber o benefício se for demitida com justa causa ou se pedir demissão. Observe que a “demissão sem justa causa” não está prevista nesta norma.

 

Obs.: para entender melhor, leia meu artigo sobre período de graçaQualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL).

 

4) Qual a saída?

 

Foi dito no item anterior que um DECRETO não permite que a empregada demitida sem justa causa receba o salário-maternidade. Entretanto, não há na LEI nº 8.213 /91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade.

 

Veja bem: o decreto é hierarquicamente inferior à lei (isso se aplica para qualquer decreto e qualquer lei). O papel do decreto é regulamentar a lei, explicar como ela vai ser aplicada. Ele não pode extrapolar esses limites regulamentares, pois isso fere o princípio da legalidade, um dos princípios mais importantes do Estado Democrático de Direito.

 

Por isso, a limitação do Decreto 3.048/99, utilizada pelo INSS, é ILEGAL, de forma que é possível sim o recebimento de salário-maternidade pela gestante que foi demitida sem justa causa.

 

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5) Jurisprudência

 

A tese apresentada não está desamparada. Veja este julgado:

 

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES

1. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que “durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”. 3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça. 5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício estabelecida no § 1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva, restando evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário – maternidade é do INSS. Precedentes deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Desembargadora Federal Tania Marangoni; Ac 00006724020054036005, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta. 6. Agravo legal não provido.

(TRF-3 – AI: 00317077320144030000 SP , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/03/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015)