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Como é uma audiência previdenciária? (Novo CPC)

Como é uma audiência previdenciária? (Novo CPC)

 

Escrevo este artigo para os colegas que atuam ou pretendem começar a atuar em matéria previdenciária e estão querendo saber como é uma audiência previdenciária na prática de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Ao final, trago uma dica muito simples para quem ainda estiver inseguro.

 

Escrevi este artigo de acordo com a minha experiência e com o que costuma ser mais comum. Ficarei muito feliz se você compartilhar sua experiência comigo nos comentários!

 

Como é uma audiência previdenciária

 

Instalação da audiência

 

Inicialmente, o servidor fará o pregão da audiência, ou seja, chamará as partes e advogados para entrarem na sala de audiência.

 

Geralmente, nas salas de audiências há um tablado, em cima do qual fica uma mesa. Nesta mesa fica o juiz ao centro (se fosse um processo criminal, imediatamente à direita do juiz, ficaria o Procurador da República). À esquerda do juiz fica o servidor que o auxilia, digitando os termos e entregando para as partes assinarem.

 

Embaixo, do lado direito da sala e à esquerda do juiz, em uma mesa que forma um T com a mesa de cima do tablado, senta-se o Procurador do INSS (réu). À esquerda do juiz (à frente do Procurador), sentam-se o Autor (na cadeira mais próxima ao juiz) e seu advogado.

 

Esquema de audiência previdenciária

Mereço um like só por esse esquema LINDO que eu fiz no Paint! (clique para ver maior)

 

O correto seria, logo após instalada a audiência, o juiz tentar a conciliação. Mas não é isso que eu tenho visto nos processos contra o INSS. Se você tem observado isso, por favor, me conte nos comentários!

 

NCPC, Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

 

Produção de prova oral

 

Feito isso, inicia-se a produção de prova oral. Primeiro, serão ouvidos o perito e os assistentes técnicos, se for o caso. Em seguida, será tomado o depoimento pessoal do autor. Por último, serão inquiridas as testemunhas.

 

NCPC, Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

 

Após o depoimento pessoal do Autor, este deve mudar de cadeira. Normalmente, existe uma cadeira extra na mesa ou bancos nos quais o público em geral pode assistir a audiência. Na cadeira onde estava o autor (de frente para o juiz), sentarão as testemunhas.

 

As testemunhas são ouvidas separadamente (ficam lá fora esperando serem chamadas) – uma não ouve o depoimento da outra.

 

NCPC, Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

 

Antes do depoimento, o servidor fará a qualificação da testemunha (nome, onde nasceu, etc.). O juiz irá perguntar para ela se ela tem algum grau de parentesco com o Autor. Também perguntará se ela promete falar a verdade e irá alertá-la sobre o crime de falso testemunho qualificado.

 

NCPC, Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

NCPC, Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

 

Agora vem a parte que está mais diferente do antigo CPC. Os quesitos são feitos diretamente pelo advogado às testemunhas. Acabou o “telefone sem fio”!

 

Mais que isso, os juízes estão determinando que o advogado faça os quesitos primeiramente. O juiz apenas complementa as perguntas quando ele precisa. Antes, os juízes já faziam logo todas as perguntas que queriam e depois passavam a palavra para o advogado complementar, se quisesse.

 

Eu acreditava que, devido ao § 1º do art. 459, os juízes iriam continuar fazendo as perguntas primeiro. Mas não é isso que eu tenho visto. Então, colega, vá preparado para questionar as testemunhas! E muito cuidado para não tentar induzir as testemunhas, pois o juiz certamente não vai admitir. Trouxe neste artigo alguns exemplos de quesitos.

 

É também dada a oportunidade de quesitação ao Procurador do INSS.

 

NCPC, Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§ 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

 

Exemplos de quesitos para audiência previdenciária (comprovação de tempo de trabalho)

 

  • Desde quando conhece o autor? Quantos anos o Sr. tinha quando conheceu o autor? (Fazer as contas com a idade da pessoa e ver se bate)
  • Onde / como conheceu o autor?
  • O autor trabalhava nesta época? Onde? Com o que?
  • Como o sr. sabe? O Sr. via o autor trabalhando? O que o autor fazia?
  • Como era a jornada de trabalho do autor? Era o dia inteiro, todo dia, só parte do dia?
  • Até quando o Autor trabalhou neste local? Como o Sr. sabe?
  • Neste período que o autor trabalhou neste local ele parou de trabalhar lá por algum tempo ou ficou lá constantemente até a xx data?
  • O autor estudava? Onde? Em que período?
  • Onde o Sr. trabalhava?
  • Ainda tem contato com o autor? De que forma? (Para estabelecer que não são amigos íntimos)

 

Alegações finais e sentença

 

Por fim, são feitas as alegações finais oralmente, primeiro o advogado do autor e depois o Procurador do INSS. É possível que o juiz admita as razões finais por escrito, mas já é bom levar tudo preparado para fazê-las oralmente!

 

NCPC, Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

 

Caso as alegações finais sejam orais, o juiz pode sentenciar na própria audiência ou no prazo de 30 dias.

 

NCPC, Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Hoje em dia, quase todas as audiências são gravadas, mas, mesmo assim, são feitos os termos da audiência que precisam ser assinados.

 

Ainda está inseguro? Tenho uma dica 🙂

 

Calma! Não há razão para pânico!

 

Caso você esteja desejando que tivesse mais experiência, tem uma solução muito simples para isso: assistir as audiências dos outros!

 

Sim, vamos agir como estagiários, só que, desta vez, REALMENTE prestar atenção, né? Hehehe!

 

Como a audiência é pública, não há problema nenhum em ir assistir quantas audiências você quiser. Vá até o cartório e pergunte para o servidor quando vai ter audiência previdenciária. No dia, é só comparecer bem trajado (e munido de papel e caneta para anotar tudo) e pedir para assistir.

 

NCPC, Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

 

Declaração de Hipossuficiência (Pobreza) – Modelo (NCPC)

Declaração de hipossuficiência / pobreza de acordo com o Novo Código de Processo Civil

Neste artigo, trago um modelo de declaração de hipossuficiência (também chamada de declaração de pobreza) atualizado de acordo com o Novo CPC. Mas, antes, eu explico o que é esta declaração.

Ao final, trago os artigos de lei que tratam da Gratuidade de Justiça no Novo CPC (os quais recomendo fortemente a leitura!).

Obs.: Se você trabalha com Direito Previdenciário, recomendo baixar a minha ficha de atendimento a clientes para causas previdenciárias que eu disponibilizei para os meus leitores gratuitamente.

>>> Clique aqui para ser redirecionado para a página de download da ficha.

Sumário

1) O que é Declaração de Hipossuficiência (ou Pobreza)

2) Declaração de hipossuficiência (pobreza) – Modelo de acordo com o Novo CPC

3) Artigos que tratam da Gratuidade de Justiça no Novo CPC

Modelo Gratuito - Declaração de Pobreza (Hipossuficiência)

1) O que é Declaração de Hipossuficiência (ou Pobreza)

A declaração de hipossuficiência, também conhecida como declaração de pobreza, é um documento usado para comprovar que uma pessoa não tem condições de pagar os custos exigidos para ter acesso a alguns serviços como as custas processuais e honorários de sucumbência de advogado.

Ela é necessária para que o Requerente obtenha os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Deve ser assinada pela parte ou seu curador, nunca pelo advogado.

Deve-se adicionar um item aos pedidos no qual requer-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, como no exemplo abaixo:

DOS PEDIDOS

a) Seja concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme declaração anexa, por ser a autora pessoa pobre na acepção legal do termo, com isenção de custas, despesas processuais e ônus sucumbenciais porventura existentes;

2) Declaração de hipossuficiência (pobreza) – Modelo de acordo com o Novo CPC

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

 

Eu, NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº _____________ e do CPF nº ______________, residente e domiciliado(a) à [endereço completo], DECLARO, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não tenho condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do meu sustento e de minha família, necessitando, portanto, da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Requeiro, ainda, que o benefício abranja a todos os atos do processo.

Local, data

____________________________________________

NOME COMPLETO

AVISO IMPORTANTE

Este modelo de petição é de livre utilização em petições iniciais / impugnações / recursos e manifestações jurídicas em geral, sob responsabilidade exclusiva do utilizador.

A republicação NÃO É PERMITIDA.

3) Artigos que tratam da Gratuidade de Justiça no Novo CPC

Lei 13.105/2015 (Novo CPC), Seção IV – Da Gratuidade da Justiça

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

FONTE: Lei 1.060/50, Novo CPC.