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Empresa tomadora de serviços de Cooperativa x INSS

Empresa tomadora de serviços de Cooperativa x INSS

 

É indevida a contribuição previdenciária de 15% sobre serviços de cooperativas de trabalho. Este é o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), decidido por unanimidade em 23/04/2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838.

 

Apesar disso, o INSS continua exigindo esta contribuição, já que não há súmula vinculante que obrigue o INSS a seguir esta decisão. Entretanto, é possível pedir a restituição dos últimos cinco anos dos valores referentes aos pagamento desta contribuição.

 

Sumário

1) O fundamento da contribuição previdenciária da empresa tomadora de serviço de cooperativa

2) A inconstitucionalidade desta contribuição

3) Como conseguir a restituição

 

Empresa tomadora de serviços de cooperativas x INSS

 

1) O fundamento da contribuição previdenciária da empresa tomadora de serviço de cooperativa

 

A norma que prevê a contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperativa é o inciso IV do artigo 22 da Lei 8.112/91. Vejamos:

 

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(…)
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.”

 

Este inciso foi incluído no artigo 22 pela lei 9.876 de 26 de novembro 1999. O principal argumento para se enquadrar a empresa tomadora como contribuinte seria que o serviço contratado pelas empresas junto às sociedades cooperativas seria, na realidade, prestado por pessoas físicas (cooperados).

Entretanto, esta tese não convenceu o STF, que declarou inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

 

Apesar disso, o inciso não foi retirado da lei e nem foi editada súmula vinculante, o que seria pré-requisito para o INSS cessar a exigência desta contribuição.

 

2) A inconstitucionalidade desta contribuição

 

Resumidamente, o STF fundamentou a declaração de inconstitucionalidade em três argumentos:

1) O legislador desconsiderou, indevidamente, a personalidade jurídica da cooperativa quando a equiparou à pessoa física do cooperado para fins de incidência da contribuição.

2) Por se tratar de nova fonte de custeio, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade formal da exigência aqui tratada, já que veiculada por meio de lei ordinária e não por lei complementar, como exige o art. 195, §4º. da Constituição Federal.

3) Teria ocorrido uma indevida ampliação da base de cálculo da citada contribuição, já que o legislador tratou o importe destacado em notas se serviços emitidas por cooperativas como se fosse integralmente percebido pelos seus cooperados (pessoas físicas), ignorando que parte significativa desse montante percebido pela cooperativa compõe receita que lhe é própria e não do seu cooperado, razão pela qual, também por esse motivo, tal valor não poderia ser objeto de tributação pela contribuição aqui analisada.

 

Para uma explicação jurídica mais detalhada, recomendo a leitura deste artigo ou então da íntegra do voto do relator, ministro Dias Toffoli.

 

Destaque-se que o plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema. A decisão proferida com repercussão geral deverá ser seguida pelas instâncias inferiores em casos idênticos e consolida o entendimento a respeito da inconstitucionalidade dessa lei.

 

3) Como conseguir a restituição

 

É possível conseguir de volta os valores pagos como contribuição previdenciária empresa – cooperativa com relação aos últimos cinco anos. Para isso, é necessário um processo judicial contra o INSS e a União Federal. É recomendável a prévia orientação de um advogado especialista.

 

FONTES:

STF declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho / A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os serviços de cooperativas de trabalho / Voto no RE 595.838 / Lei 8.212/91 / Lei 9.876/99

Salário-maternidade e demissão sem justa causa x INSS

Salário-maternidade e demissão sem justa causa x INSS

 

O INSS costuma negar o benefício de salário-maternidade requerido diretamente pela segurada quando esta foi demitida sem justa causa, alegando que a responsabilidade pelo pagamento deste benefício seria da empresa.

 

Entretanto, esta limitação imposta pelo INSS não é correta, como vou demonstrar neste artigo.

 

[Você também vai gostar de ler: Parei de contribuir para o INSS. Ainda tenho direito a algo?]

 

Sumário

1) Estabilidade da Gestante

2) De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade?

3) Por que o INSS nega o benefício na demissão sem justa causa?

4) Qual a saída?

5) Jurisprudência

 

Salário-maternidade para empregada demitida sem justa causa

 

1) Estabilidade da Gestante

 

Como muitos sabem, a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto (art. 10, II, b das Disposições Constitucionais Transitórias). Importante destacar que a empregada tem direito à estabilidade mesmo que a gravidez tenha ocorrido no curso do aviso prévio (art. 391-A da CLT).

 

Dessa forma, a empregada gestante que for demitida no período de estabilidade tem direito à ser reintegrada ou, na impossibilidade de reintegração, a ser indenizada.

 

Mas e se, mesmo sabendo de sua estabilidade, ela não quiser retornar ao emprego, por motivos particulares? Ou se ela estiver em meio a um processo judicial demorado para conseguir a reintegração? Isso impedirá que ela receba o benefício de salário-maternidade?

 

2) De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade?

 

O salário-maternidade, no caso de segurada empregada, deve ser pago pela empresa. Entretanto, a empresa poderá compensar o que foi pago de salário-maternidade nas suas contribuições previdenciárias (isso quer dizer que a empresa vai ter um “desconto” nas contribuições previdenciárias igual ao valor total do que pagou de salário-maternidade).

 

Ou seja, no fim das contas, o dinheiro sai mesmo é dos cofres do INSS (art. 72, § 1º da Lei 8.213/91). Aliás, se não fosse assim, não existiria empregador no mundo que contrataria mulher em idade fértil.

 

3) Por que o INSS nega o benefício na demissão sem justa causa?

 

A posição do INSS é embasada no artigo 97 do Decreto 3.048/99 que diz, em seu parágrafo único:

 

“Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.”

 

Isso quer dizer que, de acordo com este decreto, se a empregada estiver no chamado “período de graça” ela poderá receber o benefício se for demitida com justa causa ou se pedir demissão. Observe que a “demissão sem justa causa” não está prevista nesta norma.

 

Obs.: para entender melhor, leia meu artigo sobre período de graçaQualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL).

 

4) Qual a saída?

 

Foi dito no item anterior que um DECRETO não permite que a empregada demitida sem justa causa receba o salário-maternidade. Entretanto, não há na LEI nº 8.213 /91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade.

 

Veja bem: o decreto é hierarquicamente inferior à lei (isso se aplica para qualquer decreto e qualquer lei). O papel do decreto é regulamentar a lei, explicar como ela vai ser aplicada. Ele não pode extrapolar esses limites regulamentares, pois isso fere o princípio da legalidade, um dos princípios mais importantes do Estado Democrático de Direito.

 

Por isso, a limitação do Decreto 3.048/99, utilizada pelo INSS, é ILEGAL, de forma que é possível sim o recebimento de salário-maternidade pela gestante que foi demitida sem justa causa.

 

Se você está gostando deste artigo, não se esqueça de comentar e compartilhar, para ajudar na divulgação do blog!

 

5) Jurisprudência

 

A tese apresentada não está desamparada. Veja este julgado:

 

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES

1. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que “durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”. 3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça. 5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício estabelecida no § 1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva, restando evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário – maternidade é do INSS. Precedentes deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Desembargadora Federal Tania Marangoni; Ac 00006724020054036005, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta. 6. Agravo legal não provido.

(TRF-3 – AI: 00317077320144030000 SP , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/03/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015)

 

Pensão por morte para filho aposentado por invalidez

Pensão por morte para filho inválido aposentado por invalidez

 

Filho maior de idade que recebe aposentadoria por invalidez pode ter direito à receber pensão por morte de seu(s) pai(s)

 

Com esta tese jurídica, consegui pensão por morte para uma senhora aposentada por invalidez há muitos anos que voltou a morar com seus pais e a depender deles economicamente. O INSS ainda pode apresentar recurso contra a sentença, mas eu acredito na possibilidade de sucesso desta tese.

 

 

SUMÁRIO

1) Conceito de pensão por morte e dependentes

2) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez

3) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez para o filho inválido

4) Jurisprudência

5) Modelo de petição inicial

 

Pensão por morte para filho maior inválido (aposentado)

 

1) Conceito de pensão por morte e dependentes

 

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando este aposentado ou não (art. 74 da Lei 8.213/91).

 

O artigo 16 da Lei 8.213/91 nos explica quem são dependentes para o Regime Geral de Previdência Social  e os divide por classes:

 

Classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Classe 2 – os pais;

Classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

 

A dependência econômica das pessoas indicadas na classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91). Isso quer dizer quem está enquadrado como dependente de classe 1 (dentre eles, o filho inválido), não precisa fazer prova de sua dependência econômica.

 

Ademais, esta presunção é ABSOLUTA, ou seja, não é possível fazer prova em contrário (entendimento da TNU, julgado abaixo).

 

2) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez

O artigo 124 da Lei 8.213/91 enumera os casos em que a acumulação de benefícios previdenciários NÃO é possível.

 

Este artigo da lei não proíbe a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, de forma que isso é possível, pois não há impedimento legal. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

3) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez para o filho inválido

 

É possível que o filho maior de idade e inválido, que já seja aposentado por invalidez, venha a receber pensão por morte deixada por seu(s) pai(s).

 

Mas, para isso, é necessário que a invalidez tenha acontecido ANTES do falecimento do pai ou mãe. E não importa se a invalidez se deu após a maioridade, já que o artigo 16, I e o § 4º da Lei nº 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil.

 

Aliás, a própria aposentadoria por invalidez é um elemento de prova da invalidez (perdoem a repetição) deste filho para fins de pensão por morte.

 

 

4) Jurisprudência

 

Para corroborar esta tese, trago alguns julgados:

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. LEI 8.112/90, ART. 217, II, “A”. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INEXIGÊNCIA LEGAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR – COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC.
1. A teor do artigo 217, II, da Lei 8.112/90, inexiste qualquer menção quanto à necessidade do filho inválido comprovar a dependência econômica para fazer jus à concessão da pensão, bem como quanto à impossibilidade de acumulação desse benefício com o de aposentadoria por invalidez.
2. Consoante jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos (STJ, Edcl no AgRg no REsp 731249, DJ 17/11/08).
3. O contexto fático-probatório evidencia que a condição de invalidez é contemporânea ao óbito da servidora, ocorrido em 2008. A certidão de fls. 44 atesta que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, paga pelo INSS, desde 1997, o que corrobora o laudo médico neurológico, às fls. 131, conclusivo no sentido de “ser o autor portador de hemiparesia esquerda faciobranquiocrural e epilepsia convulsiva generalizada, seqüelas de acidente vascular encefálico isquêmico ocorrido em 24/06/1993, estando incapaz definitivamente para exercer qualquer atividade laborativa”, bem como a perícia administrativa (fls. 58) que é expressa tanto quanto à invalidez quanto à data de sua constatação em 24/06/1997.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, atento aos parâmetros ínsitos nas “a”, “b” e “c” do § 3º do citado artigo, máxime a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico.
5. Recurso desprovido e remessa necessária provida parcialmente.
(TRF-2 – APELREEX: 200951510134684 RJ 2009.51.51.013468-4, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 05/10/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data::17/10/2011 – Página::202/203)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FILHOAPOSENTADO POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DO PAI. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DEDEPENDÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação através da qual o autor, na qualidade de filho inválido,pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai ocorrido em 04/06/2000.
2. A sentença de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido,julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “…o segurado já tem garantida sua subsistência pela aposentadoria por invalidez, pensão por morte de sua mãe (recebida judicialmente) e ainda postula o acréscimo de 25% , nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, através do feito nº2008.70.66.001763-6. A concessão de um terceiro benefício sem respaldo legal, in casu, evidentemente se traduziria em enriquecimento sem causa,não admitido pelo Poder Judiciário.”
3. Incidente de Uniformização da parte autora, no qual defende, em síntese, que, a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
4. Conheço deste incidente, ante a manifesta divergência entre o julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná, segundo o qual o fato de o autor perceber aposentadoria por invalidez antes do óbito afasta a presunção de sua dependência econômica, que não ficou comprovada nos autos e o paradigma desta TNU, no sentido de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16,I, da Lei nº 8.213/91)- PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória, decisão de 15.01.2009, publicada em 28.08.2009; PEDILEF,200461850113587, Pedro Pereira dos Santos.Acórdãos paradigmas das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul não admitidos por serem de Turmas Recursais de mesma região. Precedentes do STJ não admitidos por ausência de similitude fática.
5. É assente em nossa jurisprudência que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época.
6. Com efeito, o artigo 16, I e o § 4º da Lei nº 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil.
7. Desta feita, é certo que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente desta TNU – PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória.
8. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido para confirmar a tese de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário, mesmo se já era titular de aposentadoria por invalidez à época do óbito do instituidor da pensão por morte, para anular o acórdão e determinar á Turma Recursal de origem novo julgamento do feito com base na premissa acima discriminada.
(TNU – PEDILEF: 200970660001207 PR , Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DOU 08/03/2013)

 

5) Modelo de petição inicial

 

Veja o modelo de petição inicial elaborado por mim requerer pensão por morte para filho maior e aposentado por invalidez.

 

Entenda o seguro-desemprego para empregados domésticos

Entenda o seguro-desemprego para empregados domésticos

 

Semana passada publiquei o artigo “Novas Regras do Seguro-Desemprego” e surgiram algumas dúvidas a respeito deste benefício em relação aos empregados domésticos. Neste artigo, explico brevemente alguns aspectos do seguro-desemprego e a “nova lei das domésticas” (Lei Complementar 150/2015).

 

SUMÁRIO

 

1) Em quais casos o empregado doméstico tem direito a solicitar o seguro-desemprego?

2) Quais são os valores e prazos envolvidos?

3) As características são as mesmas para outras profissões?

 

Seguro desemprego para empregados domésticos

 

1) Em quais casos o empregado doméstico tem direito a solicitar o seguro-desemprego?

 

De acordo com o artigo 26 da Lei Complementar nº 150 de 2015, o empregado doméstico cujo empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS)e que for dispensado sem justa terá direito a receber o benefício do seguro-desemprego cumpridos seguintes requisitos:

 

  • Comprovar ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário do INSS, com exceção de auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

 

Obs.: Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/90

2) Quais são os valores e prazos envolvidos?

 

O valor do benefício será de um salário mínimo por três meses, no máximo (de forma contínua ou alternada). O seguro-desemprego deve ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.

 

Para ter direito a um novo benefício de seguro-desemprego, o empregado doméstico deve cumprir um novo período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

 

3) As características são as mesmas para outras profissões?

 

As características não são as mesmas para as outras profissões. Se você comparar a informação contida no artigo Novas Regras do Seguro-Desemprego, verá que as regras para o doméstico são mais rigorosas.

 

ATENÇÃO!

A republicação deste artigo só é permitida mantendo-se TODOS os artigos originais e os devidos créditos.

 

FONTES: RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 754, DE 26 DE AGOSTO DE 2015; Lei Complementar 150/2015; Lei nº 7.998/90..

Novas Regras do Seguro-Desemprego

Novas Regras do Seguro-Desemprego

 

As novas regras do seguro-desemprego interferem diretamente no tempo de trabalho para que a quantia seja recebida e no número de parcelas a que o trabalhador tem direito ao fazer a solicitação. Continue lendo para entender as mudanças.

 

SUMÁRIO

1) Antes das mudanças que ocorreram nesse ano e causaram alterações em benefícios do trabalhador, como funcionava a solicitação do seguro-desemprego?

2) E agora, com as novas regras do seguro-desemprego, o que muda para o trabalhador?

3) As alterações exigem algum cuidado especial na hora de fechar um contrato de emprego?

 

Novas Regras do Seguro Desemprego

 

1) Antes das mudanças que ocorreram nesse ano e causaram alterações em benefícios do trabalhador, como funcionava a solicitação do seguro-desemprego?

 

A princípio, é necessário esclarecer que as mudanças no seguro-desemprego foram trazidas, primeiramente, pela medida provisória 665 de 30/12/2014, posteriormente convertida na lei 13.134 de 16/06/2015.

 

Antes das alterações da MP 665, o seguro-desemprego tinha carência de seis meses. Isso quer dizer que o trabalhador precisava ter estado empregado, recebendo salário, durante os 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

 

Outra mudança é em relação a quantidade de parcelas de seguro-desemprego que o desempregado receberá. Antes das mudanças, o desempregado poderia receber até quatro parcelas de benefício a cada 16 meses.

 

[Se você é advogado e está iniciando a atuação em Direito Previdenciário, recomendo que conheça o material Kit de Petições Previdenciárias do portal “Saber Direito Previdenciário”]

 

2) E agora, com as novas regras do seguro-desemprego, o que muda para o trabalhador?

 

Carência

Na vigência (validade) da MP 665 (de 30/12/2014 a 16/06/2015), passamos a ter três períodos diferentes de carência, desta forma:

  • ao pedir o seguro-desemprego pela primeira vez, o segurado deve ter trabalhado pelo menos 18 meses no período de 24 meses imediatamente anteriores à dispensa;
  • na segunda vez, deve ter trabalhado 12 meses nos últimos 16 meses;
  • na terceira e seguintes, 6 meses nos últimos 6 meses.
Solicitação do benefício Meses trabalhados Período em meses
Primeira 18 24
Segunda 12 16
Terceira e seguintes 6 6

 

Entretanto, a Lei 13.134, que é a que vale agora, modificou esta regra, tornando-a menos rígida, desta forma:

 

  • ao pedir o seguro-desemprego pela primeira vez, a pessoa deve ter trabalhado pelo menos 12meses no período de 18 meses imediatamente anteriores à dispensa;
  • na segunda vez, deve ter trabalhado 9 meses nos últimos 12 meses;
  • na terceira e seguintes, 6 meses nos últimos 6 meses.

 

Solicitação do benefício Meses trabalhados Período em meses
Primeira 12 18
Segunda 9 12
Terceira e seguintes 6 6

 

Por isso, é importante que o trabalhador que teve o seguro-desemprego negado neste período de pouco mais de seis meses entre a MP e a Lei procure um advogado para verificar se ele pode receber o benefício retroativamente.

 

Parcelas

Sobre a quantidade de parcelas, a MP 665 trouxe, novamente, três opções, variando de 3 a 5 parcelas, de acordo com a tabela a seguir:

 

Solicitação do benefício Meses trabalhados Parcelas
Primeira De 18 a 23 4
24 ou mais 5
Segunda De 12 a 23 4
24 ou mais 5
Terceira e seguintes De 6 a 11 3
De 12 a 23 4
24 ou mais 5

 

 

A Lei 13.134 (válida atualmente) manteve esta quantidade de parcelas, de acordo com a tabela a seguir:

 

Solicitação do benefício Meses trabalhados Parcelas
Primeira De 12 a 23 4
24 ou mais 5
Segunda 9 a 11 3
De 12 a 23 4
24 ou mais 5
Terceira e seguintes De 6 a 11 3
De 12 a 23 4
24 ou mais 5

 

 

Alterações do seguro-desemprego

 

3) As novas regras do seguro-desemprego exigem algum cuidado especial na hora de fechar um contrato de emprego?

 

Não, o cuidado é o mesmo de sempre: tanto empregado quanto empregador não podem fechar contrato de trabalho se o empregado estiver recebendo seguro desemprego.

 

O programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, bem como auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, ou seja, seguro desemprego não serve para complementar a renda de quem está trabalhando.

 

Este “jeitinho” (estar contratado mas não registrado enquanto recebe seguro-desemprego) é comum no Brasil, mas é crime de estelionato qualificado contra a Administração Pública, (artigo 171, § 3º do Código Penal):

 

“Código Penal, Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”

 

FONTES: Entenda o que mudou no seguro-desempregoReceber Seguro Desemprego trabalhando – Empregado e Empregador estão Cometendo Crime, Lei 7.998/90, MP 665/2014, Lei 13.134/2015, Decreto-Lei 2.848/40.

Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria

Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria

 

Recentemente, concedi uma entrevista com o tema “antecipação da aposentadoria” para o portal “Vivo Seu Dinheiro”. O link para a entrevista está aqui: Veja quais passos tomar para antecipar aposentadoria. Como sempre, gosto de trazer aos meus leitores as respostas completas que concedi ao entrevistador, para aprofundar o conteúdo.

 

[Você também vai gostar de ler: Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?]

 

Sumário

1) Quais são os principais passos para quem deseja antecipar sua aposentadoria?

2) Quando essa é opção válida e que cuidados precisam ser tomados?

 2.1) Aposentadoria proporcional: benefício extinto

 2.2) Cuidado com o valor

3) Como funciona esse processo?

 3.1) Requisitos da aposentadoria

        a) Idade

            b) Tempo de contribuição

 3.2) Valor

4) Dica para advogados previdenciaristas iniciantes

 

Antecipar a aposentadoria - aposentadoria proporcional

 

1) Quais são os principais passos para quem deseja antecipar sua aposentadoria?

 

Primeiro, é necessário ir a uma agência do INSS e requerer a simulação de tempo de contribuição e também a simulação da RMI (renda mensal inicial). É muito importante analisar esta simulação antes de pedir a aposentadoria, pois a antecipação diminui muito o valor do benefício e você precisa estar consciente disso.

 

Caso você desconfie que exista algum período que você trabalhou e que não está constando na simulação, você deverá realizar a atualização do tempo de contribuição e / ou valor dessas contribuições perante o INSS. Meu conselho é que você esteja assistido por advogado neste momento.

 

Caso esteja tudo certo, basta requerer o benefício de “aposentadoria proporcional” ao INSS. (Lembrando que é necessário agendar esses serviços através do telefone 135 ou pelo site http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view)

 

2) Quando essa é opção válida e que cuidados precisam ser tomados?

 

2.1) Aposentadoria proporcional: benefício extinto

 

A antecipação da aposentadoria é possível na modalidade aposentadoria proporcional. Apenas as pessoas que se inscreveram no INSS até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 20) podem aposentar-se proporcionalmente. Atualmente (regras permanentes), não há previsão deste tipo de benefício nas leis previdenciárias, pois ele foi extinto.

 

As pessoas que cumpriram os requisitos para a aposentadoria proporcional até 15.12.1998, têm direito adquirido a este tipo de aposentadoria. Entretanto, para não prejudicar os que se inscreveram no INSS antes dessa data, a aposentadoria proporcional está prevista nas regras de transição.

 

Dessa forma, temos:

  • Quem já era inscrito antes de 16/12/1998 e já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria proporcional nesta data: podem aposentar-se proporcionalmente pelas regras antigas;
  • Quem já era inscrito antes de 16/12/1998, mas não havia cumprido os requisitos: podem aposentar-se proporcionalmente pelas regras de transição;
  • Quem se inscreveu no INSS após 16/12/1998: não tem direito à aposentadoria proporcional.

 

2.2) Cuidado com o valor

 

Além de atentar-se para a diminuição no valor do benefício decorrente da aplicação do fator de 70% natural da aposentadoria proporcional, o aposentado deve estar atendo ao fator previdenciário. Apesar de existir uma tese jurídica que defenda que o fator previdenciário deve ser excluído da aposentadoria proporcional, o INSS o tem aplicado.

 

Isso é bastante prejudicial, pois o segurado, além de sofrer a diminuição do beneficio em 30%, sofrerá outra diminuição em razão da idade, com a aplicação do fator previdenciário.

 

Como calcular contribuição para o INSS

 

3) Como funciona esse processo?

 

3.1) Requisitos da aposentadoria

 

a) Idade

A idade mínima para obter este benefício é 53 anos de idade para homens e 48 para mulheres, nas regras de transição (não havia idade mínima para as regras antigas).

 

b) Tempo de contribuição

Antes da modificação nas leis de 1998 (regras antigas), neste tipo de aposentadoria, o tempo de contribuição era diminuído em 5 anos, ou seja, 30 anos para homens e 25 para mulheres (na aposentadoria integral, o tempo necessário é, respectivamente, 35 e 30 anos). Mas, para quem precisa seguir as regras de transição, o tempo de contribuição é diferente, sendo calculado da seguinte forma:

 

  1. a) Calcular quanto tempo faltaria para a pessoa aposentar-se proporcionalmente na data de 16/12/1998 (quanto tempo faltava para atingir 30 ou 25 anos de contribuição);
  2. b) Calcular 40% do valor encontrado no item “a” (isso é chamado de “pedágio”);
  3. c) Somar o valor encontrado no item “b” (pedágio) a 30 ou 25 anos. Este será o tempo de contribuição necessário para aposentar-se proporcionalmente.

 

Exemplo: Maria possuía 20 anos de contribuição em 16/12/1998 à Faltavam 5 anos para a aposentadoria proporcional à 40% de 5 são 2 anos (ou seja, temos um pedágio de 2 anos) à 25 + 2 = 27 anos à Maria deverá trabalhar 27 anos para aposentar-se proporcionalmente.

 

3.2) Valor

A valor da aposentadoria proporcional é 70% da aposentadoria integral + 5% a cada ano a mais de contribuição (chegando a 100%, no máximo). Entretanto, o INSS entende que o tempo de “pedágio” não conta para este aumento de 5%, devido a uma interpretação do art. 188 do Decreto 3048/1999 e da Emenda Constitucional 20/98.

 

Consequentemente, o valor do benefício será diminuído em 30% na modalidade aposentadoria proporcional. Por isso eu disse para prestar muita atenção na simulação da RMI. Eu não aconselho ninguém a aposentar-se proporcionalmente, já que a diminuição no valor é muito grande (a não ser que o valor seja salário mínimo, já que a aposentadoria nunca será menor que isso).

 

4) Dica para advogados previdenciaristas iniciantes

 

Se você está inciando sua atuação no Direito Previdenciário, recomendo o excelente material “Kit Completo de Petições Para Advocacia Previdenciária” desenvolvido pelo site Saber Direito Previdenciário.

 

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Crédito de imagens: Pixabay.