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Como e quando iniciar a contribuição para o INSS?

Como e quando as pessoas devem iniciar a contribuição para o INSS?

 

Abaixo publico as perguntas feitas pelo repórter e as minhas respostas, nas quais explico de forma simples questões comuns sobre contribuições ao INSS.

 

Sumário

1) Como e quando as pessoas devem iniciar a contribuição para o INSS?

2) De que forma essa contribuição é calculada?

3) Que cuidados precisam ser tomados a partir do momento em que a contribuição é iniciada?

4) Existe alguma diferença de acordo com o tipo de vínculo empregatício?

5) Para o empregador, quais são as obrigações? E quem é autônomo, o que precisa fazer?

 

Contribuição para o INSS - como e quando começar

 

1) Como e quando as pessoas devem iniciar a contribuição para o INSS?

 

A partir do momento em que a pessoa inicia uma atividade remunerada (qualquer que seja), ela DEVE começar a contribuir para o INSS, é uma obrigação. As pessoas nesta situação são denominadas segurados obrigatórios.

 

Ou seja, começou a ganhar dinheiro de alguma forma, deve começar a contribuir para o INSS.

 

Aliás, exercer atividade remunerada e não contribuir para o INSS é crime de sonegação fiscal.

 

Já as pessoas que não exercem atividade remunerada podem escolher contribuir para o INSS a partir dos 16 anos. São os chamados segurados facultativos.

 

A maneira como esta contribuição é feita depende do tipo de trabalho exercido pelo segurado: se for empregado, é o empregador quem tem a obrigação de recolher a contribuição; se for autônomo ou facultativo, deve inscrever-se na Previdência Social e pagar a Guia de Previdência Social (veja pergunta 5).

 

2) De que forma essa contribuição é calculada?

 

A contribuição para o INSS é calculada aplicando-se uma alíquota (porcentagem) sobre o chamado salário de contribuição da pessoa. Salário de contribuição é a remuneração do trabalhador empregado ou, no caso dos autônomos, o valor recebido durante o mês. Para os segurados facultativos, o salário de contribuição é o valor declarado por ele.

 

O salário de contribuição possui um valor mínimo e um valor máximo, variando entre o piso e o teto do INSS. Esses valores mudam anualmente. O piso é sempre o valor do salário mínimo (atualmente em R$ 788,00) e o teto está em R$ 4.663,75 (valores para 2015).

 

Como calcular contribuição para o INSS

 

3) Que cuidados precisam ser tomados a partir do momento em que a contribuição é iniciada?

 

O mais importante é pagar a contribuição em dia, ou seja, até o dia 15 de cada mês, pois, caso contrário, a contribuição será acrescida de multa e juros.

 

É fundamental saber que, ao parar de pagar o INSS, o segurado não ficará desprotegido automaticamente. Existe o chamado “período de graça”, que é um espaço de tempo no qual a pessoa não está pagando mensalmente o INSS, mas ainda está protegida e poderá receber benefícios como o auxílio-doença, por exemplo. Este período varia conforme o caso.

 

Sobre este assunto, recomendo a leitura dos artigos:

 

4) Existe alguma diferença de acordo com o tipo de vínculo empregatício?

 

Para fins de valores a serem recolhidos ao INSS, não existe nenhuma diferença decorrente do tipo de vínculo empregatício: vai ser o mesmo para empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico.

 

O que varia é alíquota a ser aplicada, que muda em decorrência do valor da remuneração do empregado, da seguinte forma (art. 20 da Lei 8212/91):

 

Tabela de Contribuição INSS (2015) – empregado

Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Salário-de-contribuição Alíquota Valor da contribuição previdenciária
até R$ 1.399,12 8 % De R$ 63,04 a R$ 111,92
De R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88 9 % De R$ 125,92 a R$ 209,86
De R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75 11 % De R$ 256,50 a R$ 513,01

 

Atenção! Os valores acima são para os segurados empregados. Para autônomos e facultativos, a tabela é a seguinte:

 

Tabela de Contribuição INSS (2015) – autônomo e facultativo

Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo
Salário de contribuição Alíquota Valor da contribuição previdenciária
R$ 788,00 5 % R$ 39,40
R$ 788,00 11 % R$ 86,68
De R$ 788,00 até R$ 4.663,75 20 % De R$ 157,60 até R$ 932,75

 

Obs.: as alíquotas de 5% e 11% são aplicáveis a casos específicos, sendo a regra geral a alíquota de 20%.

 

5) Para o empregador, quais são as obrigações? E quem é autônomo, o que precisa fazer?

 

Obrigações previdenciárias do empregador

 

 

Cabe ao empregador descontar previamente, da remuneração, o valor da contribuição do segurado a seu serviço e, depois, fazer o respectivo recolhimento, na forma prevista no art. 30, I, a e b, da Lei n. 8.212/91.

 

O descumprimento dessa obrigação, por parte do empregador, configura infração administrativa e, em alguns casos, infração penal. Sobre este assunto, recomendo a leitura do seguinte artigo: Como saber se a empresa / empregador está pagando o INSS?

 

Além disso, os empregadores também estão obrigados à sua própria contribuição previdenciária, na forma do art. 22 da lei 8212/91.

 

Quem é autônomo (chamado de contribuinte individual na linguagem previdenciária) precisa, primeiramente, cadastrar-se na Previdência Social. O procedimento é fácil e pode ser feito através da internet (http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html).

 

Depois disso, o pagamento deve ser feito através da Guia de Previdência Social (GPS). Eu publiquei no meu blog um tutorial explicando como gerar esta guia através da internet: Como gerar Guia da Previdência Social (GPS) pela internet. É muito simples também.

 

Compartilhe 🙂

 

Espero que este artigo tenha sido útil.

 

Antes de ir embora, por favor não se esqueça de inscrever-se no meu blog para receber meus e-mails e compartilhar este artigo nas redes sociais! Obrigada!

A Falácia do Déficit Previdenciário e a Casa da Mãe Joana

O Artigo abaixo é de autoria do advogado Dr. Guilherme Portanova, que o publicou em seu perfil no Facebook em 15/07/2015 e, gentilmente, permitiu que eu o publicasse em meu blog.

 

A história do déficit previdenciário, o “rombo na previdência”, é uma grande mentira. O governo sempre usa história como desculpa.

 

DA SÉRIE – A FALÁCIA DO DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO E A CASA DA MÃE JOANA!

 

A falácia do déficit previdenciário

 

Querem saber por que o Governo SEMPRE usa e abusa da Previdência Social ( famosa casa da Mãe Joana ! ) para tapar seus desgovernos ?

 

Acessem a matéria no link abaixo e vejam QUAL É A MAIOR FONTE DE ARRECADAÇÃO DO PAÍS!

 

ANFIP desmente rombo na Previdência Social

 

SEGUNDO A ANFIP, A PREVIDÊNCIA SOCIAL TEVE SUPERÁVIT DE 2000 PARA CÁ SUPERIOR A 700 BILHÕES!

 

ISSO MESMO, 700 (SETECENTOS) BILHÕES!

 

Basta olhar a exposição de motivos desta última MINIRREFORMA realizada pelo Governo através de Medidas Provisórias para constatar que as justificativas são pífias!

 

Remetem a possíveis problemas em 2050 e 2060!

 

Isso mesmo! Isso é que é ser PREVIDENTE, não?

 

REFLEXÃO – O governo federal quer acabar com os direitos sociais e transformar o sistema numa máquina mortal arrecadatória, sob pena, das gerações futuras não poderem usufruir de um sistema de seguridade social?

 

Então esse é o preço?

 

Será que se olvidam os que assim pensam que se os direitos sociais continuarem a serem tratados assim, exterminados um a um, aí mesmo é que não se terá futuro?

 

Quanto se locupleta a previdência ao descumprir a lei?

 

Quanto se locupleta a previdência ao não conceder milhares e milhares de benefícios, onde nem todos procuram seus direitos na esfera judicial?

 

Quanto se locupleta a previdência ao não conceder milhares e milhares de benefícios e estes, na sua maioria esmagadora continuam contribuindo e estas contribuições não repercutem no seu benefício?

 

Quanto se locupleta a previdência com o espúrio prazo decadencial?

 

Quanto se locupleta a previdência com os espúrios “acordos” administrativos, onde mesmo após reconhecer o erro, só pagam os últimos 5 anos retroativos e em prestações que somam uma década ?

 

É o verdadeiro DEVO não NEGO, PAGO quando QUISER?

 

Tudo isso legitimado pelo Estado e por parte do Judiciário, há que se dar um basta!

 

** CRUELDADE E COVARDIA – Essa última minirreforma mexeu:

  • COM O INVÁLIDO / DOENTE
  • COM A MORTE
  • COM O DESEMPREGADO

 

Muitos acreditam, dentre eles, este que vos subscreve, que outro interesse escuso ( além de cobrir as roubalheiras do Governo ) por trás dessas restrições a direitos sociais é a intenção de aumentar a procura pela previdência privada ( privatização da previdência ), “sonho de consumo” das instituições bancárias, face a grande margem de lucro obtida com tal serviço.

 

De fato, há grande aumento na procura pela previdência privada, segundo dados da Fenaprevi.

 

Não há o menor sentido em impedir ou restringir os direitos dos aposentados e pensionistas enquanto existem recursos mais que suficientes nos cofres da Previdência Social, que é desviado para outras finalidade que não àquelas definidas na Constituição Federal.

 

Ou seja, mesmo com roubalheiras DRU, e desoneração da folha ( que não esta sendo repassada integralmente, diga-se de passagem ! ) a Previdência Social é SUPERAVITÁRIA, o que, por si só, indica toda essa “balela” do mito do déficit.

 

‪#‎ACORDABRASIL

 

GUILHERME PORTANOVA

Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL)

Manutenção da Qualidade de Segurado e Período de Graça

 

Semana passada, escrevi o artigo “Parei de contribuir para o INSS. Ainda tenho direito a algo? e perguntei para os meus leitores se queriam que eu escrevesse um artigo complementar sobre manutenção da qualidade de segurado e período de graça. Muitos disseram que sim, então, aqui está!

 

[Leia também: Atestado Médico x Garrancho. Pode? Requisitos mínimos do atestado médico.]

 

Sumário

  1. Qualidade de segurado
  2. Manutenção da qualidade de segurado
    • Auxílio-acidente e seguro-desemprego
  3. Período de graça
    • Exemplo de contagem de período de graça FÁCIL
  4.  Mas e a consequência prática disso?

 

 

1) Qualidade de segurado

 

Segurado ou pessoa com qualidade de segurado é o termo usado para todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária, podendo usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto. Os dependentes do segurado também têm direito a alguns benefícios e serviços previdenciários.

 

Em alguns casos, a qualidade de segurado é mantida por um período mesmo após a cessação das contribuições.

 

2) Manutenção da qualidade de segurado

 

A regra geral é a de que a qualidade de segurado se mantém enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o INSS. Entretanto, o artigo 15 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios), traz as exceções a esta regra.

 

Também mantém esta qualidade, por tempo indeterminado, quem está recebendo benefício previdenciário (por exemplo: auxílio-doença, aposentadorias, etc.) (art. 15, I). Ora, quem está recebendo benefício não paga as contribuições previdenciárias, certo? Entretanto, não é por isso que vai perder a qualidade de segurado. Veja o que diz a lei:

 

Lei 8213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

(…)

 

Auxílio-acidente e seguro-desemprego

 

Aqui é importante destacar: auxílio-acidente e seguro-desemprego também são benefícios previdenciários! Ou seja, enquanto a pessoa estiver recebendo algum desses benefícios, é considerada segurada perante o INSS.

 

É muito comum, não sei o porquê, as pessoas pensarem que quem recebe somente o auxílio-acidente, mas não trabalha ou não contribui como autônomo, não mantém a qualidade de segurado. Mas mantém sim, pois a lei não especifica nenhuma exceção quanto a este benefício.

 

Já o seguro-desemprego não é aceito sequer pelo INSS. Simplesmente esquecem que este é um benefício previdenciário, contando o período que a pessoa recebeu este benefício como período de graça. Colegas advogados, é preciso atenção na hora de contar o período de graça de um cliente que tenha recebido seguro-desemprego!

 

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não se esgota na Lei 8.213/91 e nem no INSS. A situação de desemprego involuntário, que também é uma das modalidades dos denominados riscos sociais, prevista nos arts. 7º, II, e 201, II, CF/88, é objeto de legislação específica. Mas não existe motivo nenhum, muito menos exceção legal, para que o recebimento de seguro-desemprego não seja classificado no inciso I do artigo 15 mencionado.

 

ATENÇÃO! A contagem do seguro-desemprego como período de graça não é aceita pelo INSS! É uma briga da advocacia. Portanto, não faça os seus planos contando com isso.

 

Período de Graça com Seguro Desemprego

 

3) Período de graça

 

Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada (ou seja, está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado), porém não está recolhendo contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício.

 

A palavra graça é utilizada no seu sentido de “favor” ou “benevolência” (fonte). Por isso eu não gosto de usar o nome “período de graça” para abranger todo o período de manutenção da qualidade de segurado: o pagamento de benefício não é nenhum favor, é uma contraprestação, pois o segurado contribuiu para isso.

 

O período de graça também está previsto o já referido artigo 15, nos incisos II em diante. Vejamos o artigo completo:

 

Lei 8213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Como você pode perceber, o período de graça varia bastante, podendo chegar de 3 meses a 3 anos. Eu não vou explicar todos os casos, mas vou dar um exemplo que abarque os casos principais.

 

Exemplo de contagem de período de graça FÁCIL

 

José possui mais de 10 anos de contribuições previdenciárias. Entretanto, infelizmente, ficou desempregado no dia 17/04/2015, vindo a receber seguro desemprego por cinco meses. Em que dia ele perderá a qualidade de segurado?

 

1º passo

Conte os 5 meses do seguro-desemprego. Como eu já disse, esse período NÃO entra no período de graça. Chegamos à data de 17/09/2015.

 

2º passo – início do período de graça

Some 12 meses do inciso II do art. 15. Chegamos à data de 16/09/2016.

 

3º passo

Some mais 12 meses do § 1º do art. 15, pois José possui mais de 10 anos de contribuição, ou seja, possui mais de 120 contribuições. Chegamos à data de 17/09/2017.

 

Obs.: essas 120 contribuições:

  • Para o INSS devem ser contínuas;
  • Para o Poder Judiciário, não. Neste sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE “GRAÇA”. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. I – Em que pese as contribuições não terem sido todas ininterruptas, o escopo da lei é a manutenção do equilíbrio atuarial, o que é satisfeito pela quantidade de contribuições, as quais, no caso do autos, ultrapassa em muito as 120 contribuições exigidas, de sorte que não há que se falar em perda da qualidade de segurado mesmo havendo interrupção superior a um ano entre alguns vínculos. II – Por outro lado, é o caso de aplicação do entendimento de que a ausência de registro em CTPS implica no reconhecimento de desemprego e subseqüente prorrogação do período de graça por mais 12 meses. III – Agravo do réu desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).

(TRF-3 – AC: 529 SP 0000529-59.2012.4.03.6117, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/05/2013, DÉCIMA TURMA)

 

4º passo

José recebeu seguro-desemprego, o que é suficiente para comprovar sua situação de desemprego involuntário. Some mais 12 meses do § 2º do art. 15. Chegamos à data de 17/09/2018.

 

Obs.: o § 2º fala somente em comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Entretanto, este é o tipo de coisa que admite diversos tipos de prova, inclusive testemunhal. Neste sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest’arte, inovação recursal em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp: 216296 PR 2012/0168604-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014)

 

5º passo – prorrogação do período de graça

Atenção ao § 4º do artigo 15! Ele é meio complicado de entender e deve ser lido em combinação com a lei 8212/91, então vou traduzir. Terminou de contar o período de graça? Veja o mês que você está e conte mais dois meses (independente de ser dia 1 ou 31, conte apenas o mês, e não os dias). O período de graça prorroga-se para o 1º dia útil após o dia 15 deste mês.

 

 

No nosso exemplo, havíamos chegado à data de 17/09/2018. Conte mais dois meses: outubro, novembro. O período de graça de José vai até 16/11/2018. Este é o dia em que ele PERDE a qualidade de segurado, devendo fazer uma contribuição até o dia 15/11/2018 para manter esta qualidade.

 

Fiz um desenho bem tosco no Paint (não julguem minha falta de dotes artísticos) para ilustrar este raciocínio:

 

linha do tempo período de graça

 

 

4) Mas e a consequência prática disso?

 

No nosso exemplo, José mantém sua qualidade de segurado perante o INSS até 16/11/2018. Ou seja, ele pode desfrutar de todos os benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social.

 

Por exemplo: se José ficar doente ou sofrer um acidente e ficar incapaz para o trabalho até esta data, poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

Não se esqueça de deixar um comentário com a sua opinião sobre este artigo e compartilhá-lo se considerá-lo digno. Compartilhar é bom para divulgar o blog e para levar conhecimento à mais pessoas 🙂

 

Agradecimentos especiais à minha colega e amiga Alessandra Antunes por corrigir os cálculos!

 

FONTES:

Benefícios previdenciários e seu regime jurídico. Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desemprego;

Minhas anotações de sala de aula – pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale (Prof. Carlos Gouveia);

Leis citadas no texto.

 

A empresa não quer abrir CAT? Faça isso você mesmo pela internet!

A empresa não quer abrir CAT? Faça isso você mesmo pela internet!

 

Muitas vezes, o trabalhador depara-se com a dificuldade em obter a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) da empresa, após sofrer um acidente. Os motivos que levam as empresas a fazer isso são muitos, mas posso citar, por exemplo, o fato de elas quererem evitar que o auxílio-doença que o trabalhador venha a receber seja do tipo “acidentário”, que traz, entre outras coisas, estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno às atividades.

 

Entretanto, existem alternativas. Uma delas é o próprio trabalhador emitir a sua CAT pela internet.

 

[Você também vai gostar de ler: Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?]

 

Sumário

  1. A empresa não quer abrir CAT? Faça isso você mesmo pela internet!
    1. Emitindo a CAT pela internet
  2. Antes de você ir…
  3. Fundamentos legais

 

Emitir CAT pela Internet

 

1. A empresa não quer abrir CAT? Faça isso você mesmo pela internet!

 

Em casos de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho é muito comum que empresas demorem ou, até mesmo, se neguem a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

 

Muitas vezes elas agem assim para que o auxílio-doença do trabalhador seja do tipo previdenciário, e não acidentário. Isso porque, dentre outros motivos, o auxílio-doença acidentário (B-91) dá direito à estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno do empregado às atividades. Já o auxílio-doença previdenciário (B-31), não.

 

Normalmente, as pessoas sabem que o sindicato pode emitir o CAT quando a empresa não o faz. O que poucos sabem é que o próprio trabalhador ou seus dependentes podem fazer isso! Além desses, também podem formalizar a emissão da CAT: o médico que assistiu o trabalhador acidentado ou qualquer autoridade pública.

 

A CAT poderá ser registrada pela internet através sítio eletrônico da Previdência Social ou em uma das Unidades de Atendimento. A instrução normativa 77 do INSS diz que a comunicação pela internet é até preferível.

 

a) Emitindo a CAT pela internet

 

Para emitir a CAT através da internet siga os seguintes passos:

 

Eu não instalei o aplicativo porque eu não tinha nenhuma CAT para emitir, mas, seguindo as instruções na tela, você conseguirá facilmente emitir a CAT. Se você tiver dificuldades, peça ajuda para alguém ou vá até uma agência do INSS – como dito, elas também registram a CAT.

 

O emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT. E após emitir a CAT, deverá entregar cópia ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa e, nos casos de óbito, também aos dependentes e à autoridade competente.

 

A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS, inclusive para pedido de auxílio-doença acidentário.

 

Apesar de outras pessoas poderem fazer isso, a empresa tem o DEVER de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, emitindo a CAT, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência sob pena de multa. A comunicação feita por outras pessoas (ex.: o próprio trabalhador) NÃO exime a empresa desta responsabilidade.

 

2. Antes de você ir…

 

Se você gostou deste artigo e considerou a informação importante, compartilhe para que mais pessoas saibam disso! E deixe um comentário, pois adoro feedback!

 

3. Fundamentos legais:

 

Comunicação de Acidente de Trabalho CAT - emissão pela internet

 

Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social)

 

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

Instrução Normativa INSS Nº 77 De 21.01.2015

 

Art. 328. A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.

§ 1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.

§ 2º No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT.

 

Art. 329. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.

§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.

§ 3º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos § § 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.

(…)

 

Art. 331. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.

§ 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.

§ 3º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no caput.

§ 4º A CAT formalizada nos termos do § 1º deste artigo, não exclui a multa prevista no caput.

(…)

 

FONTES: Lei 8213/91, Instrução Normativa INSS Nº 77 De 21.01.2015

 

Atestado Médico x Garrancho. Pode? Requisitos mínimos do atestado médico.

Atestado Médico x Garrancho. Pode? Requisitos mínimos do atestado médico.

  Quem nunca sofreu ao ter que traduzir atestados médicos ilegíveis? Conheça a norma que estabelece os requisitos mínimos do atestado médico.   Atestado médico e garrancho - requisitos legais mínimos do atestado médico

Quem é o advogado previdenciarista que não sofre ao ter que traduzir atestados médicos ilegíveis? Trabalhar com benefícios por incapacidade pode ser um fardo só por isso! Como diz minha mãe, letra de médico é como hieróglifos egípcios, não entendo nada!   Quando se trata de benefícios por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), o parecer do médico particular que acompanha o trabalhador ajuda muito na hora de liberar o pagamento. Ajuda, mas pode atrapalhar ou simplesmente ser ignorado, principalmente quando ninguém entende o que nele está escrito.   Hoje eu estava terminando de montar uma ação de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, no caso) e precisei analisar novamente o atestado médico. Ainda bem que eu fiz isso, pois, além de ilegível, estava bastante incompleto.   Atestado ou laudo médico ilegível - letra feita   Por isso, resolvi (levemente irritada) pesquisar se não existe alguma norma que preveja as informações mínimas que devem constar no atestado. Existe (é a resolução nº 1658/2002 do CFM) e, para a minha surpresa, prevê que garrancho não pode! Tanto não pode que o mesmo artigo repete esta obrigação duas vezes: os dados devem ser registrados de maneira legível. Vejam a transcrição do art. 3º da norma abaixo e utilizem sempre que necessário, meus amigos!   Ah, e, além disso, o fornecimento do atestado médico é direito inalienável do paciente, não podendo o médico cobrar a mais por isso (art. 1º da referida norma).  
RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002 (Publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg. 422)   Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. (…) Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III – registrar os dados de maneira legível; IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I – o diagnóstico; II – os resultados dos exames complementares; III – a conduta terapêutica; IV – o prognóstico; V – as conseqüências à saúde do paciente; VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII – registrar os dados de maneira legível; VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina (Redação dada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.08.2008).
  FONTES: RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002, blog “Espaço da Previdência”  

Como gerar Guia da Previdência Social do INSS (GPS) pela internet

Como gerar Guia da Previdência Social do INSS (GPS) pela internet

 

Você não precisa mais comprar o carnê da Previdência Social em papelarias ou bancas de jornal, preencher a guia a mão e depois ir pagar no banco. É possível gerar a GPS pela internet e é muito fácil.

 

Neste artigo, ensino em um tutorial passo a passo como emitir a sua GPS pela internet.

 

Aproveite e leia também outro artigo de minha autoria: Como e quando iniciar a contribuição para o INSS?

 

GPS INSS - como gerar guia da previdência social pela internet

 

Tutorial passo a passo – como gerar GPS (guia da Previdência Social) online

 

Primeiramente, entre neste site:   Cálculo de Contribuições Filiados a partir de 29/11/1999 – Opções de Cálculo.

 

Você verá esta tela:

 

Passo 1 - gerando GPS online

 

Escolha a categoria (Contribuinte individual, Doméstico, Empresário, Facultativo ou Segurado Especial), escreva o seu NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), escreva o código da figura e clique em confirmar.

 

Após, virá esta tela com seus dados:

 

Passo a passo GPS online

 

Apenas clique em confirmar. Se seus dados estiverem desatualizados, você deve ir até uma agência do INSS para alterá-los.

 

Em seguida, vem esta tela:

 

Passo a passo gerar Guia da Previdência Social Online

 

Colocar, no mês de competência, o mês anterior. Por exemplo: se hoje fosse 15/04/15, o mês de competência seria 03/2015.

 

O salário de contribuição é o valor sobre o qual você quer recolher, que pode variar entre o piso (salário mínimo – R$ 788,00) e o teto do INSS (R$ 4.663,75). Atenção, o piso e o teto do INSS mudam todo ano (esses valores são para 2015)!

 

Escolha o código de pagamento (em breve farei um post sobre isso). Veja uma relação de códigos no site da Receita Federal (clique no link).

 

A data de pagamento deve ser 15 de cada mês. Se pagar atrasado, haverá multa e juros.

 

Clique em confirmar

 

Após isso, você verá esta tela:

 

passo a passo GPS online

Clique no quadradinho ao lado do mês de competência e clique em “gerar GPS”.

 

Pronto!

 

Agora, é só imprimir o PDF gerado ou, se você for como eu, usar o internet banking do seu smartphone para fazer o pagamento, sem precisar imprimir nada! O meio ambiente agradece!!

 

Caso considere esta informação relevante, deixe um comentário e compartilhe este artigo para que mais pessoas sejam esclarecidas!