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Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?

Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?

 

Depende… Em alguns casos, não. Em outros, sim. Continue lendo para entender o motivo.

 

SUMÁRIO

1) O que é prescrição?

2) Dívidas Civis

3) Dívidas Fiscais

4) Jurisprudência

 

Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?

 

1) O que é prescrição?

 

Explicando de uma forma bem simples, prescrição significa que, após um certo período de tempo (que varia caso a caso), a dívida não pode mais ser cobrada em juízo (através de um processo judicial). Entretanto, a dívida em si continua existindo. O que não existe mais é a obrigação legal de pagá-la.

 

Obs.: Isso se aplica para ações novas. Se o credor havia ajuizado a ação ANTES de transcorrido o prazo prescricional, não ocorre a prescrição.

 

Obs.: algumas pessoas utilizam a expressão “caducar” para referirem-se às dívidas prescritas. Para fins deste artigo, podemos dizer que é a mesma coisa, pois os leigos utilizam com este mesmo sentido. Mas existe diferença técnica.

 

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2) Dívidas Civis

 

No caso de dívidas civis (aqui também incluídas as relações de consumo), NÃO é possível pedir o dinheiro de volta no caso de pagamento de dívidas prescritas. Isso porque a dívida continua existindo (conforme expliquei no item acima).

 

Já que a dívida continua existindo, o devedor pode pagar a dívida se quiser, mesmo depois de transcorrido o prazo prescricional, por uma questão de boa-fé.

 

Por isso, os credores podem continuar cobrando a dívida extrajudicialmente (com telefonemas, por exemplo), desde que a cobrança não seja exagerada. A simples cobrança não é motivo para indenização por danos morais.

 

Se a cobrança for exagerada ou se o nome do devedor for inscrito nos órgãos de proteção ao crédito após a prescrição, ocorre lesão ao direito de personalidade, ou seja, é possível “processar por danos morais”.

 

3) Dívidas Fiscais

 

O explicado acima não se aplica às dívidas fiscais (tributos). Nesses casos, entende-se que a prescrição extingue o débito em si, e não somente o direito de cobrá-lo.

 

Isso porque o artigo 156 do Código Tributário Nacional diz que a prescrição extingue o crédito Tributário. Vejamos:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(…)

V – a prescrição e a decadência;

(…)

 

Por isso, se você pagou, por exemplo, um imposto prescrito, é possível pedir o reembolso, por meio de uma ação de repetição de indébito.

 

4) Jurisprudência

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. O mero recebimento de cartas e e-mails de cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se o nome da parte não foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito.

(TJ-MG – AC: 10647120114499001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013)

 

DÍVIDA PRESCRITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Este E. Tribunal vem se manifestando no sentido de não reconhecer a indenização por danos morais e tampouco a repetição de indébito em caso de pagamento de dívida prescrita. De fato, a apelante não foi submetida a nenhuma condição ultrajante para quitação da dívida, que era incontroversa. Portanto, não faz jus à indenização por danos morais e nem à repetição de indébito. Recurso desprovido. Sentença mantida.

(TJ-SP – APL: 00062620520108260005 SP 0006262-05.2010.8.26.0005, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 30/03/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2015)

 

CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.

Recurso especial não provido”. (REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

 

FONTES:

Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015

Código Civil – Lei 10.406/2002

Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90

Novo CPC inova ao estipular início da contagem da prescrição intercorrente

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A Falácia do Déficit Previdenciário e a Casa da Mãe Joana

O Artigo abaixo é de autoria do advogado Dr. Guilherme Portanova, que o publicou em seu perfil no Facebook em 15/07/2015 e, gentilmente, permitiu que eu o publicasse em meu blog.

 

A história do déficit previdenciário, o “rombo na previdência”, é uma grande mentira. O governo sempre usa história como desculpa.

 

DA SÉRIE – A FALÁCIA DO DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO E A CASA DA MÃE JOANA!

 

A falácia do déficit previdenciário

 

Querem saber por que o Governo SEMPRE usa e abusa da Previdência Social ( famosa casa da Mãe Joana ! ) para tapar seus desgovernos ?

 

Acessem a matéria no link abaixo e vejam QUAL É A MAIOR FONTE DE ARRECADAÇÃO DO PAÍS!

 

ANFIP desmente rombo na Previdência Social

 

SEGUNDO A ANFIP, A PREVIDÊNCIA SOCIAL TEVE SUPERÁVIT DE 2000 PARA CÁ SUPERIOR A 700 BILHÕES!

 

ISSO MESMO, 700 (SETECENTOS) BILHÕES!

 

Basta olhar a exposição de motivos desta última MINIRREFORMA realizada pelo Governo através de Medidas Provisórias para constatar que as justificativas são pífias!

 

Remetem a possíveis problemas em 2050 e 2060!

 

Isso mesmo! Isso é que é ser PREVIDENTE, não?

 

REFLEXÃO – O governo federal quer acabar com os direitos sociais e transformar o sistema numa máquina mortal arrecadatória, sob pena, das gerações futuras não poderem usufruir de um sistema de seguridade social?

 

Então esse é o preço?

 

Será que se olvidam os que assim pensam que se os direitos sociais continuarem a serem tratados assim, exterminados um a um, aí mesmo é que não se terá futuro?

 

Quanto se locupleta a previdência ao descumprir a lei?

 

Quanto se locupleta a previdência ao não conceder milhares e milhares de benefícios, onde nem todos procuram seus direitos na esfera judicial?

 

Quanto se locupleta a previdência ao não conceder milhares e milhares de benefícios e estes, na sua maioria esmagadora continuam contribuindo e estas contribuições não repercutem no seu benefício?

 

Quanto se locupleta a previdência com o espúrio prazo decadencial?

 

Quanto se locupleta a previdência com os espúrios “acordos” administrativos, onde mesmo após reconhecer o erro, só pagam os últimos 5 anos retroativos e em prestações que somam uma década ?

 

É o verdadeiro DEVO não NEGO, PAGO quando QUISER?

 

Tudo isso legitimado pelo Estado e por parte do Judiciário, há que se dar um basta!

 

** CRUELDADE E COVARDIA – Essa última minirreforma mexeu:

  • COM O INVÁLIDO / DOENTE
  • COM A MORTE
  • COM O DESEMPREGADO

 

Muitos acreditam, dentre eles, este que vos subscreve, que outro interesse escuso ( além de cobrir as roubalheiras do Governo ) por trás dessas restrições a direitos sociais é a intenção de aumentar a procura pela previdência privada ( privatização da previdência ), “sonho de consumo” das instituições bancárias, face a grande margem de lucro obtida com tal serviço.

 

De fato, há grande aumento na procura pela previdência privada, segundo dados da Fenaprevi.

 

Não há o menor sentido em impedir ou restringir os direitos dos aposentados e pensionistas enquanto existem recursos mais que suficientes nos cofres da Previdência Social, que é desviado para outras finalidade que não àquelas definidas na Constituição Federal.

 

Ou seja, mesmo com roubalheiras DRU, e desoneração da folha ( que não esta sendo repassada integralmente, diga-se de passagem ! ) a Previdência Social é SUPERAVITÁRIA, o que, por si só, indica toda essa “balela” do mito do déficit.

 

‪#‎ACORDABRASIL

 

GUILHERME PORTANOVA

Isenção de imposto de renda: pensionistas e aposentados

Isenção de imposto de renda – doença grave

 

Pensionistas ou aposentados com doença grave são isentos do imposto de renda. A isenção depende da comprovação da patologia por perícia médica.

Há 10 anos em vigor, o Estatuto do Idoso ainda tem muitos dos seus direitos desconhecidos, como isenção de imposto de renda para aposentados ou pensionistas com doença grave.

 

[Leia também: Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?]

 

Isenção de Imposto de Renda para Aposentados e Pensionistas com Doença Grave

 

As doenças graves que geram isenção do imposto de renda são:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
  • Neoplasia maligna
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Tuberculose ativa

 

Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

Atenção! São apenas os rendimentos de aposentadoria ou pensão que são isentos. Outros rendimentos, como aluguéis, por exemplo, serão tributados normalmente.

 

Desta forma, cabe ao aposentado ou pensionista que possua doença grave, com auxílio de um profissional habilitado, requerer seu direito à isenção do imposto de renda, a contar do diagnóstico da moléstia grave. Caso o pedido seja aceito, existe a possibilidade de restituição de valores já pagos, limitada aos últimos 60 meses (como em casos de pessoas que estão doentes há muitos anos e, mesmo assim, pagam imposto de renda normalmente).

 

A isenção é concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma e o benefício pode ser retroativo, desde a data de início da doença.

 

Pensionistas e aposentados: doença grave e imposto de renda

 

FONTE: Página do CNJ no Facebook, Portal da Receita Federal, Administradores.