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Reafirmação da DER: Guia Completo e as Novidades da IN 128/2022 [MODELO]

1) Introdução

A reafirmação da DER representa a possibilidade do segurado ter seu pedido concedido ou até mesmo de fazer jus a um benefício mais vantajoso do que aquele que tinha requerido inicialmente!

É um conceito relativamente simples, mas muito importante e que vários advogados sequer conhecem. 🤯

E, mesmo os que conhecem, acabam não se dando conta de que o cliente preencheu os requisitos para pleitear um benefício melhor, ou ainda, acham que não vale a pena o trabalho de recalcular a diferença que o novo benefício pode trazer para o RMI do seu cliente.

Portanto, decidi escrever esse artigo, contendo tudo o que você precisa saber sobre reafirmação da DER, inclusive com as atualizações do Decreto 10.410/2020 e a nova IN n. 128/2022 do INSS!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é a DER e porquê ela é diferente da DIB;
  • O que é a reafirmação da DER;
  • O que diz o Decreto 10.410/2020 e a nova IN n. 128/2022;
  • Possibilidade de reafirmação da DER administrativamente (INSS) e judicialmente;
  • Qual é a tese fixada no Tema 995/STJ sobre reafirmação da DER judicial;
  • Se é possível o reconhecimento de ofício da reafirmação da DER;
  • A partir de quando é devido o pagamento quando há reafirmação da DER.

Ao final do artigo, também vou compartilhar um modelo gratuito de pedido de Reafirmação da DER na via judicial. Fique de olho 👀

Reafirmação da DER

2) Significado de DER no INSS

Muitos advogados, principalmente quando estão começando a atuar na área previdenciária, não sabem o que é a DER no INSS e qual seu significado. 

Por isso, vou começar o artigo já trazendo uma explicação rápida sobre o assunto. Mas, caso você já saiba, pode “pular” para o próximo tópico, ok? 😉

A sigla DER significa “Data de Entrada do Requerimento”. Basicamente, é a data em que a pessoa pediu o seu benefício ao INSS, seja pela internet (MEU INSS), pelo telefone (135) ou presencialmente (em uma das agências da Previdência). 

🗓️ É um marco temporal muito relevante no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) porque, na maioria das vezes, a DIB (“Data de Início do Benefício”) corresponde à DER. Então, o pagamento dos valores atrasados ocorre a partir desta data. 

Também é importante saber que a DER é fixada no dia em que foi solicitado o agendamento (e não na data em que foi marcado o atendimento), como determina o art. 550, §2º da IN n. 128/2022

“IN n. 128/2022, Art. 550. A fase inicial do processo administrativo previdenciário compreende o requerimento do interessado ou a identificação, pelo INSS, de ato ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços.

[…]

§ 2º Qualquer que seja o canal para requerimento disponibilizado pelo INSS, será considerada como DER a data de solicitação do correspondente benefício ou serviço.” (g.n.)

Por exemplo: Sr. João ligou para o 135 no dia 03/05/2022 para agendar seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas seu atendimento foi marcado só para 06/07/2022. 

Assim, a DER deste pedido do Sr. João será 03/05/2022 e, caso o benefício seja deferido, a DIB será fixada também no dia 03/05/2022, de modo que ele vai receber os valores retroativos de aposentadoria (“atrasados”) a partir desta data. 💰

[Obs.: Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

2.1) Diferença entre DER e DIB (importante)

Apesar de geralmente a DER corresponder à DIB, elas não são a mesma coisa! 🤓

Em primeiro lugar, DER significa Data de Entrada do Requerimento e envolve o momento do protocolo do pedido de concessão de benefício ou serviço. Já a DIB significa Data de Início do Benefício e está ligada ao momento a partir do qual a pessoa terá direito de receber o benefício do INSS.  

Via de regra, é muito comum que elas sejam fixadas na mesma data. Mas, como acontece com praticamente tudo em direito previdenciário, há exceções. 😵‍

Por exemplo, o art. 49, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.213/1991 traz uma exceção em que a DIB será fixada em data diferente da DER:

“Lei 8.213/91, Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; […]” (g.n.)

Ou seja, para empregados, se o pedido de aposentadoria por idade for realizado em até 90 dias do desligamento do emprego, a DIB será fixada nesta data.

👉🏻 Então, imagine que o Sr. Mario desligou-se do emprego em 05/03/2022, mas realizou o agendamento do pedido de aposentadoria somente em 15/05/2022.

Sua DER é 15/05/2022, mas sua DIB será fixada em 05/03/2022 e receberá os valores a partir desta data. 

⚠️ Porém, preste atenção: o art. 49 que citei é apenas um exemplo. Existem outras situações em que a DIB será diferente da DER (por isso, vale a pena sempre estudar se no caso do seu cliente é aplicada a regra ou alguma exceção). 

3) O que é Reafirmação da DER

Agora que você já entendeu o que é a DER no INSS, posso explicar o que é a reafirmação da DER!

A reafirmação da DER consiste em alterar a data da entrada do requerimento para uma data posterior ao pedido do benefício original, com o objetivo de garantir que o segurado receba um benefício mais vantajoso ou então que não seja negado o benefício que ele pediu. 😍

Além disso, como a DIB geralmente corresponde à DER, essa reafirmação também costuma gerar efeitos financeiros, com relação aos valores “atrasados” (pois, via de regra, o benefício será pago a partir da DER). 

“Mas Alê, quem tem direito à reafirmação da DER?” 🤔

Então, a reafirmação da DER pode ser feita quando a pessoa completou os requisitos para a concessão de um benefício no curso do processo administrativo (INSS) ou da ação judicial.

Vou explicar a diferença entre as duas opções (administrativa e judicial) no tópico 4!

3.1) Reafirmação da DER é resultado lógico do direito ao melhor benefício

O direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 😀

É dever do INSS informar ao segurado este direito, além de ser obrigação dele conceder sempre o melhor benefício, nos termos do art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022

“IN n. 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; […]” (g.n.)

👉🏻 O art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) também tem previsão no mesmo sentido:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.  

Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (g.n.)

Como a reafirmação da DER traz a possibilidade de concessão de um benefício mais vantajoso pelo INSS, ela acaba sendo um resultado lógico do direito ao melhor benefício, como prevê o art. 222, §3º da IN n. 128/2022

IN n. 128/2022, Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:

I – data de entrada do requerimento – DER;

[…]

§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. […]” (g.n.)

Além disso, é importante lembrar que o próprio segurado pode sinalizar que autoriza a reafirmação da DER, assinando o termo de opção disponibilizado no momento em que está dando entrada no requerimento do benefício no INSS. 📋

Recentemente, publiquei um artigo tratando dos 4 Pontos Essenciais para Dominar o Direito ao Melhor Benefício no INSS. Leitura obrigatória para quem quer se atualizar sobre as mudanças normativas e as recentes decisões do STF e STJ sobre o tema!

4) Reafirmação da DER Administrativa (no INSS)

Como expliquei, o próprio INSS autoriza a reafirmação da DER, motivo pelo qual, via de regra, ela pode ser feita logo na via administrativa

A seguir, vou explicar os tópicos principais que você precisa saber sobre a reafirmação da DER nesses casos! 😉

4.1) Decreto 10.410/2020 e IN 128/2022

O Decreto n. 10.410/2020 incluiu o art. 176-D ao Decreto n. 3.048/1999, de modo que o Regulamento da Previdência Social passou a conter previsão expressa sobre a reafirmação da DER:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 176-D:  Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (g.n.) 

📜 Atualmente, o art. 577, inciso II, da IN n. 128/2022 praticamente repete a redação do Decreto: 

“IN n. 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (g.n.)

Antes disso, o INSS já previa a possibilidade de reafirmação da DER no art. 690 da antiga IN n. 77/2015.

😕 Aliás, a previsão da antiga IN (atualmente revogada) era até mais completa, porque no parágrafo único do art. 690 dizia expressamente ser possível reafirmar a DER em todas as situações que resultassem benefício mais vantajoso ao interessado: 

“Art. 690, IN 77/2015: Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)

Ou seja, a antiga IN n. 77/2015 não condicionava a possibilidade de reafirmação da DER só na hipótese de preenchimento dos requisitos no curso da análise administrativa (como faz o Decreto n. 3.048/1999 e IN n. 128/2022).

Pelo contrário, ela estendia tal faculdade ao segurado que preencheu os pressupostos de um benefício mais vantajoso no decorrer do procedimento.

Confesso que senti falta dessa previsão e penso que ela poderia sim ter sido incluída na redação da atual IN! 😥 

Mas, enfim, pelas regras atuais, o procedimento de reafirmação da DER dentro do INSS funciona dessa forma: 

🧐 Se enquanto estiver analisando o requerimento, o servidor do INSS verificar que na DER o segurado não preenchia os requisitos do benefício pleiteado (tempo de contribuição, carência etc.), mas completou os requisitos depois, ele deve informar o segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER.

O mesmo deve ser feito se o servidor do INSS verificar que, na DER, os requisitos do benefício original até estavam preenchidos, mas, com o passar do tempo, foram preenchidos os requisitos de outro benefício mais vantajoso.  

✍🏼 Por fim, o segurado deve manifestar sua concordância formal (por escrito ou por meio eletrônico) para que a reafirmação da DER seja efetuada pelo INSS. 

Para vocês entenderem melhor, vou dar um exemplo!

[Lembrando que, mesmo que o INSS não oriente o segurado nesse sentido, é possível que a própria pessoa faça o pedido administrativamente, antes da análise dos requisitos de concessão ou até mesmo na fase recursal, como explico no tópico 4.2].

4.1.1) Exemplo prático

🧓🏻 No dia 09/04/2021, o Sr. Rogério entrou com pedido de aposentadoria pela regra de transição do art. 16 e o atendimento foi marcado para 03/10/2021. Então, a princípio, sua DER é 09/04/2021

Como o Sr. Rogério tinha contas para pagar, precisou continuar trabalhando, já que não poderia ficar mais de 6 meses sem fazer nada, esperando a aposentadoria.

Na data do atendimento, o servidor verificou que, no dia 09/04/2021, o Sr. Rogério até preenchia o requisito etário de 62 anos, mas só contava com 34 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição (ou seja, não cumpria o requisito de 35 anos de tempo de contribuição da regra de transição).

🗓️ Mas, como continuou trabalhando, ele completou 35 anos de tempo de contribuição em 24/04/2021. 

Então, Sr. Rogério poderá reafirmar a sua DER para 24/04/2021 (que será também a DIB). Dessa forma, além de conseguir se aposentar já neste atendimento, ele vai receber os valores retroativos desde 24/04/2021.

Bem melhor do que ter que reagendar e esperar mais seis meses, não? 😃

4.2) Reafirmação da DER em recurso no INSS

O processo administrativo começa quando a pessoa dá entrada no pedido do benefício previdenciário. 

Em seguida, o INSS analisa o pedido, fazendo as contagens de tempo e confirmando se o segurado cumpre os requisitos de concessão. Como resultado desta avaliação, o INSS defere ou indefere o pedido. ✅❌

Em caso de indeferimento, o segurado tem um prazo para contestar a decisão do INSS, na chamada fase recursal

Se um dos motivos para o indeferimento for a falta de tempo de contribuição na DER, o segurado pode requerer a reafirmação da DER também nessa fase recursal, de modo que complete o tempo de contribuição e passe a fazer jus ao benefício.

🧐 Olha só o que diz o Enunciado n. 1 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social): 

“Enunciado n. 1 do CRPS: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

[…]

III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.” (g.n.)

Sei que disse que as instruções ao segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER deveriam partir do próprio INSS. Mas, a gente sabe que, na prática, isso nem sempre acontece, né? 🙄

Então, havendo negativa do pedido, sempre verifique se é possível requerer a reafirmação da DER. Em caso positivo, você pode fazer o pedido inclusive na fase recursal! 
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5) Reafirmação da DER Judicial

A reafirmação da DER costuma ser feita na via administrativa do INSS. Porém, existe a possibilidade de requerer a reafirmação da DER também na esfera judicial

Nesses casos, o ideal é que o pedido de reafirmação da DER já conste na petição inicial, mas nada impede que seja solicitado mais tarde. 🤗

Esse pedido será no sentido de que, caso o autor não preencha todos os requisitos necessários para a concessão do benefício na DER, esta DER seja reafirmada para data posterior, em atenção ao direito ao melhor benefício. 

Inclusive, saiba que é possível fazer o pedido em sede de Embargos de Declaração contra sentença, viu? 🤓

Por fim, quando se trata de reafirmação da DER judicial, seguimos a tese que foi definida no Tema n. 995 do STJ, que vou comentar a seguir!

5.1) Tema 995 STJ: entendimento do STJ sobre Reafirmação da DER

Em dezembro de 2019, foi julgado o Tema 995 do STJ (REsp n. 1.727.069/SP, REsp n. 1.727.063/SP e REsp 1.727.064/SP), que tratava sobre a possibilidade de considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício. 

⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (g.n.)

Em seu voto, o Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, também salientou que o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas depois do ajuizamento da ação. 💸

Além disso, apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido pela proteção social e o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser interpretado com certa flexibilidade.

É importante mencionar que, como a questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, a tese tem força vinculante e deve ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país, conforme determina o art. 927, III, do CPC.

5.1.1) Embargos de Declaração no Tema 995 do STJ

Apesar do julgamento do Tema n. 995 do STJ já ter transitado em julgado e, portanto, estar valendo a tese que citei no tópico anterior, achei interessante trazer algumas informações sobre o julgamento dos Embargos de Declaração que foram opostos nesse processo.

Depois da definição da tese, o INSS opôs Embargos de Declaração para sanar obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a DER. 🗓️

Esse recurso foi julgado em maio de 2020, sendo definido que o termo inicial deve ser fixado pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício em diante, sem pagamento de valores retroativos anteriores a isso. 

💲 Finalizando, o STJ definiu que o INSS só deveria pagar juros de mora se não implantar a decisão judicial em até 45 dias.

Após isso, o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), na condição de amicus curiae, opôs Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração (sim, em um primeiro momento, o nome do recurso pode causar certa confusão 😂), afirmando que o acórdão do STJ ainda apresentava obscuridade e contradição.

A obscuridade estaria na parte em que o acórdão afirmava que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (impossibilidade de pagamentos de valores “atrasados”) e ao mesmo tempo fixava o termo inicial do benefício no momento em que implementados os requisitos para a concessão. 

Já a contradição estaria voltada na boa aplicação da Teoria do Acertamento, pois foi citado trecho de doutrina no sentido de que efeitos retroativos são devidos a partir do nascimento do direito à concessão do benefício, mas não ficou garantida na tese os efeitos financeiros pretéritos.

Desse modo, em setembro de 2020, o STJ rejeitou o recurso do IBDP, se manifestando no sentido de que não cabe reafirmação judicial da DER quando o direito se concretizou antes da data do ajuizamento da ação

Diante disso, podemos tirar algumas conclusões relevantes! 🧐

Primeiramente, é dito que “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER […]”. Isso significa que não seria devida a reafirmação da DER judicial se os requisitos foram implementados após a DER no INSS e antes do ajuizamento da ação.

👨🏻‍⚖️ Além disso, em um trecho do seu voto, o Ministro Relator apresenta o seguinte posicionamento:

“O caso trata da judicialização do fenômeno da reafirmação da DER. O procedimento administrativo de concessão de benefício a que segue a Autarquia-Administração é complementado pelos atos normativos próprios de sua autonomia, atos esses que não estão sob a revisão judicial no julgamento em questão.” (g.n.)

Ou seja, pelo menos a princípio, a interpretação que se extrai da leitura do julgamento é a de que temos regras um pouco diferentes para a reafirmação da DER administrativa e para a judicial.

👉🏻 Então, antes de ajuizar a ação, recomendo que o colega verifique se o cliente preencheu os requisitos após a sua DER original. Dependendo do caso, poderá caber pedido de reafirmação da DER em fase recursal ao INSS ou mesmo um novo requerimento à autarquia.

5.2) Juiz pode reconhecer Reafirmação da DER de ofício?

Normalmente, é melhor requerer a reafirmação da DER logo na petição inicial. Mas, caso o advogado não faça constar o pedido desde a inicial, o Juiz pode reconhecer a reafirmação da DER de ofício

Lembrando que a apresentação ou produção de provas, deve ser realizada em primeira instância. 😉

Inclusive, em sede de Embargos de Declaração (que citei no tópico anterior), o Ministro Relator se manifestou no sentido de que cabe reafirmação da DER de ofício pelo Juiz, com a ressalva se que isso vale apenas para as instâncias ordinárias, não abarcando as extraordinárias.

Sobre o assunto, vale a pena citar esses trechos de seu voto:

“[…] O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. […]

Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem. [….]

Contudo, embora a reafirmação da DER possa ser feita a qualquer tempo, antes de encerrada a jurisdição – haja vista a necessidade de considerar o fato superveniente, até mesmo de ofício, no momento de proferir a decisão –, a apresentação das provas, assim como a sua produção, não poderão ser objeto de apreciação no Recurso Especial […].” (g.n.)

(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 23/10/2019, Publicação: 02/12/2019)

“[…] A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. […]” (g.n.)

(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020)

6) Diferença entre Reafirmação da DER Judicial e Pedido de Reafirmação da DER Administrativo

Depois de ter explicado tudo isso, sei que provavelmente tenha ficado a seguinte dúvida: qual a diferença entre pedido de reafirmação da DER administrativo e de reafirmação da DER judicial?

📋 Acredito que a principal diferença seja a seguinte: a reafirmação da DER para data anterior ao indeferimento administrativo é reconhecida tanto pelo INSS, quanto pelo judiciário

⚖️ Já a reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo (no curso da ação), pode ser reconhecida somente pela via judicial, nos termos da tese fixada no Tema n. 995 do STJ.  

Então, sempre que o segurado conquistar o direito (ou cumprir os requisitos de um benefício mais vantajoso) no decurso do processo administrativo, o INSS tem a obrigação legal de informar sobre possibilidade de reafirmar a DER.

Mas, quando os requisitos forem cumpridos depois do indeferimento do pedido, cabe ao segurado optar por dar entrada em um novo pedido no INSS ou então ajuizar uma ação judicial para ter a DER reafirmada para a data da satisfação dos requisitos. 

7) A partir de quando é devido o pagamento quando há reafirmação da DER?

Em casos de reafirmação da DER, a data de início do pagamento dos valores atrasados (parcelas vencidas e não pagas) varia, conforme a via em que estiver tramitando o pedido (administrativa ou judicial). 😯

7.1) Pedido Administrativo (INSS)

O art. 176-D do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 577, inciso II, da IN n. 128/2022 falam que, em caso de reafirmação da DER, a data de início do benefício (DIB) vai ser a data em que forem satisfeitos os requisitos de concessão. 

Desse modo, em caso de reafirmação da DER pela via administrativa, as parcelas atrasadas serão devidas desde essa data. 💰

No tópico 2, expliquei exatamente isso e citei o exemplo do Sr. João. Caso ainda esteja com dúvida, vale a pena ler novamente essa parte!

7.2) Pedido Judicial

Parecido com o que ocorre administrativamente, os efeitos financeiros do pedido de reafirmação da DER judicial são fixados a partir da data em que forem satisfeitos os requisitos do benefício

Mas, como a reafirmação da DER judicial só pode ser reconhecida quando os requisitos forem satisfeitos após o ajuizamento da ação, é óbvio que não teremos os “atrasados” relativos ao momento anterior ao ajuizamento da ação. ❌

A respeito do assunto, vale a pena citar alguns trechos de votos do Relator do REsp n. 1.727.063/SP (Tema n. 995 do STJ):

“[…] No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.[…]” (g.n.)

(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020)

“[…] O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo. No acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao surgimento da mora.[…]”

(STJ, EDcl no EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 26/08/2020, Publicação: 04/09/2020)

Para ficar mais fácil de entender como isso funciona na prática, trouxe um exemplo:

👨🏻‍🦰 Sr. José Carlos fez o pedido de aposentadoria no INSS em 10/01/2020 (ou seja, sua DER é 10/01/2020). Mas, o pedido foi indeferido, em razão de ele ter apenas 170 meses de carência, de modo que ainda precisaria completar mais 10 meses de carência.

Então, ele continuou trabalhando como empregado, mas ajuizou uma ação de concessão de benefício contra o INSS no dia 10/05/2020. Em 10/11/2020 (enquanto o processo estava tramitando) ele completou os 10 meses de carência que faltavam no pedido administrativo original.

Então, em junho de 2021, o Juiz deu sentença favorável a ele, reconhecendo a reafirmação da DER para 10/11/2020. 🥳

Desse modo, o Sr. José Carlos vai receber os “atrasados” a partir de 10/11/2020, ou seja, data em que ele satisfez os requisitos do benefício no curso da ação judicial.  

8) Modelo de Petição para Reafirmação da DER

Por via das dúvidas, recomendo que você faça um pedido genérico de reafirmação da DER em todas as ações de concessão de benefício. Dessa forma, você terá interesse recursal caso o Juiz indefira a reafirmação. 😎

Já pensou perder um processo (e todos os atrasados) por causa de poucos dias?

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo para o Pedido de Reafirmação da DER na via judicial. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

9) Conclusão

A reafirmação da DER representa a possibilidade do segurado ter seu pedido concedido ou até mesmo de fazer jus a um benefício mais vantajoso do que havia requerido inicialmente! 💰

Mesmo sendo algo já previsto na antiga IN n. 77/2015, a inclusão do art. 176-D ao Decreto n. 3.048/1999 (pelo Decreto n. 10.410/2020) com certeza trouxe mais respaldo a esse direito do segurado.

📜 Também vale a pena ler as disposições da nova IN n. 128/2022 sobre o assunto.

Com relação aos pedidos judiciais, é aplicada a tese do Tema n. 995 do STJ, de modo que é possível reafirmar a DER até mesmo em data posterior ao indeferimento administrativo.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Qual é a definição de DER e porquê não é a mesma coisa que DIB;
  • O que é a reafirmação da DER e como funciona o procedimento na via  administrativa (INSS) e judicial;
  • O que a nova IN n. 128/2022 e o Decreto 10.410/2020 falam sobre o tema;
  • Posicionamento do STJ no Tema 995;
  • Possibilidade de reconhecimento de ofício da reafirmação da DER na via judicial;
  • A partir de quando é devido o pagamento em caso de reafirmação da DER (administrativo ou judicial).

E não esqueça de baixar o  Modelo para o Pedido de Reafirmação da DER na via judicial.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Reafirmação da DER: Guia Completo e as Novidades da IN 128/2022 [MODELO].

4 Pontos para Dominar Facilmente o Direito ao Melhor Benefício no INSS

1) Direito ao Melhor Benefício no INSS

O direito ao melhor benefício é um dos princípios que considero mais importantes no direito previdenciário, porque ele tem uma aplicabilidade prática muito grande e pode realmente fazer diferença na vida do segurado e até mesmo de seus dependentes. 

Por isso, os advogados previdenciaristas precisam conhecer muito bem o alcance dessa garantia e sempre se atualizarem sobre as normas e julgados sobre o tema. 🤓

Para lhe ajudar nesse desafio, resolvi escrever um artigo focado nos quatro pontos essenciais que envolvem o direito ao melhor benefício: direito adquirido e tempus regit actum, acumulação, revisão do melhor benefício e data de início do pagamento.

😯 Já adianto que tivemos várias atualizações com a IN n. 128/2022, então não deixe de ler o artigo até o fim e também de compartilhar com outros colegas previdenciaristas!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é o direito ao melhor benefício e qual é a sua relação com o direito adquirido e o princípio do tempus regit actum;
  • Se é possível a acumulação com base no direito ao melhor benefício;
  • Possibilidade de revisão do melhor benefício;
  • Se são aplicados os prazos de prescrição e decadência;
  • Qual é a data de início do pagamento em casos de concessão e revisão de melhor benefício.

2) Direito ao Melhor Benefício, Direito Adquirido e Tempus Regit Actum

Sempre que vou explicar aos meus alunos o que é o direito ao melhor benefício, costumo dizer que não tem como entender a matéria sem também conhecer o que é o direito adquirido e o princípio do tempus regit actum

Isso porque, para analisar qual é o melhor benefício para seu cliente, você necessariamente terá que estudar se existe direito adquirido e qual lei estava (ou está) vigente em cada período. 🗓️📜

2.1) Direito Adquirido

Explicando de maneira simples, direito adquirido é um termo jurídico usado para se referir a um direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa depois de cumprir integralmente determinados requisitos exigidos pela lei. 

⚖️ O direito adquirido tem previsão constitucional expressa, lá no art. 5º, inciso XXXVI, da CF: 

“Constituição Federal, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” (g.n.)

Vale lembrar que direito adquirido é diferente de expectativa de direito (que ocorre quando alguém apresenta um direito que está próximo de se concretizar, mas só não se concretizou porque ainda não foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei). 

O segurado que se enquadra nessa situação tem só uma expectativa de que vai cumprir os requisitos no futuro e que aí sim este direito será adquirido. 

É o caso de quem já começou a contribuir com o INSS ou quem está “quase para se aposentar”. ⏰

Pessoas nessa situação não podem aproveitar as regras antigas de cálculo do benefício e têm direito de usufruir apenas das chamadas “regras de transição” (se forem mais vantajosas). 

[Para se aprofundar no tema, leia: O que é Direito Adquirido Previdenciário e como entende o STF]

2.2) Princípio do Tempus Regit Actum

Como o Direito Previdenciário é o “bode expiatório” favorito do Governo para todas as mazelas econômicas, ele muda o tempo todo. Eu mesma já perdi as contas de quantas alterações normativas, legais e constitucionais eu presenciei desde que comecei a atuar na área. 🙄 

Por isso, é tão importante entender qual era a lei vigente em cada período, em atenção ao princípio do tempus regit actum (que, traduzindo, significa “o tempo rege o ato”). 

Especificamente em matéria previdenciária, nós seguimos a Súmula n. 359 do STF, que foi publicada lá no ano de 1963 e, posteriormente, alterada no ano de 1973 (em razão do julgamento dos Embargos de Declaração no RExt n. 72.509). 

Através dela, o STF firmou entendimento no sentido de que, via de regra, a lei previdenciária aplicável é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.

👉🏻 Olha só o que diz o enunciado:

“Súmula 359, STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” (g.n.)

Desse modo, quando uma pessoa tem direito adquirido, nem mesmo as leis ou decisões judiciais posteriores podem retirar este direito, e ela pode exercê-lo a qualquer momento. 🗓️

Se uma pessoa já cumpriu TODOS os requisitos para se aposentar, não importa se ela requereu ou não o benefício em uma determinada data, porque ela tem direito adquirido e isso não mudará, ainda que venham novas leis.

2.3) Direito ao Melhor Benefício

O direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 😀

É por isso que o direito ao melhor benefício é uma consequência do direito adquirido e do princípio do tempus regit actum.

👉🏻 Na realidade, ele também é um princípio do direito previdenciário e está previsto no art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020):

“Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.  

Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (g.n.)

O INSS reconhece o direito ao melhor benefício também em suas normas administrativas e seus servidores são obrigados a proceder e a orientar os segurados nesse sentido.

🧐 Olha só o que diz o Enunciado n. 1 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social): 

“Enunciado n. 1 do CRPS: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.

III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)

Vale a pena dizer que o atual Enunciado n. 1 corresponde ao antigo Enunciado n. 5, que teve sua redação alterada em novembro de 2019, pelo Despacho n. 37/2019.

O CRPS alterou o enunciado visando adequar suas normas ao que foi determinado no Tema n. 966 do STJ (vou comentar sobre ele nos próximos tópicos) e, com isso, evitar embargos e revisões de acórdão. 👩🏻‍⚖️👨🏾‍⚖️

Mas, continuando, o direito ao melhor benefício também está previsto no art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022

Art. 577 da IN n. 128/2022. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;” (g.n.)

Com relação a essa parte final do inciso I, confesso que não sei como o INSS vai aplicar isso na prática. Quero só ver como vai funcionar essa questão da apresentação dos demonstrativos financeiros! 👀

[Obs.: Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

Lembrando que o art. 687 da antiga IN n. 77/2015 já continha disposição semelhante, mas não previa a exigência das provas e dos demonstrativos:

“IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” (g.n.)

⚖️ Por fim, ainda que indiretamente, a Súmula n. 416 do STJ também reconhece o direito adquirido ao melhor benefício para dependentes de ex-segurado falecido: 

“Súmula de n. 416, STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Aliás, saiba que, em certos casos, é possível receber pensão por morte de segurado que não estava contribuindo com o INSS. É o que explico no artigo: Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?.

3) Acumulação e o direito ao melhor benefício

Há situações em que o processo judicial demora para ser julgado, motivo pelo qual o segurado entra com novo pedido administrativo e o INSS concede a aposentadoria. 

Depois, a ação judicial é julgada procedente, mas o valor da aposentadoria conquistada judicialmente é menor que o valor da aposentadoria concedida pelo INSS. 😢 

Ou seja, para o segurado, compensaria optar pela manutenção do benefício que já está sendo pago pelo INSS.

Então, a discussão que fica é: o segurado pode continuar gozando da aposentadoria concedida pelo INSS (que, no caso, é mais vantajosa) e ainda receber as parcelas atrasadas do processo judicial (referentes ao período compreendido até a DIB da aposentadoria concedida pelo INSS)? 🤯

Essa questão é alvo do Tema n. 1.018 do STJ (REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS) e, de certa forma, envolve os conceitos de direito ao melhor benefício e acumulação de benefícios

Eu explico toda a discussão em detalhes no artigo: Novo Pedido de Aposentadoria com Processo Judicial em Andamento: Entenda o Tema 1018 do STJ.

⚠️ Mas, esse tema ainda não foi julgado e, desde o dia 21 de junho de 2019, há determinação de suspensão nacional dos processos. 

O que nós, advogados previdenciaristas, estamos torcendo para acontecer, é que o STJ adote um posicionamento favorável ao segurado, no sentido de que este poderia optar pelo benefício administrativo de valor maior, sem deixar de fazer jus ao recebimento dos retroativos (conquistados judicialmente). 

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4) Revisão do Melhor Benefício

💭 Imagine a seguinte situação: uma pessoa adquire hoje o direito de se aposentar

Mas, por acreditar que poderá garantir uma aposentadoria melhor no futuro se continuar a trabalhar por mais tempo (já que vai contribuir com o INSS por mais meses), ela decide esperar mais um pouco.

Então, daqui a dois anos, ela finalmente se aposenta. Porém, acaba ficando muito insatisfeita com o valor do seu benefício. 😣

Então, ela consulta um advogado previdenciarista, que faz os cálculos previdenciários e verifica que eles foram realizados de forma correta pelo INSS. 

No entanto, também nota que, se a pessoa tivesse requerido a aposentadoria há dois anos atrás (quando completou os requisitos), o valor do benefício seria maior, pois vigorava uma lei mais benéfica naquela época.  

“Nossa Alê, e aí? É possível ou não pedir a revisão do benefício? 🤔

Felizmente, é possível pedir a revisão do benefício, graças ao direito adquirido e o direito ao melhor benefício. 

Em síntese, a Revisão do Melhor Benefício sustenta que o benefício previdenciário deverá ser calculado do modo mais vantajoso a que a pessoa teria direito, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 💰

Como expliquei lá no tópico 2.3, o próprio INSS reconhece o direito ao melhor benefício, motivo pelo qual a revisão pode ser requerida administrativamente

Inclusive, vale a pena ler com calma a IN n. 128/2022, porque ela está repleta de dispositivos resguardando o direito ao benefício mais vantajoso. 🙏🏻 

Considero isso muito bom, pois parece que será mais fácil conseguir a concessão ou a revisão do melhor benefício administrativamente, sem precisar judicializar.

👉🏻 Além disso, em fevereiro de 2013, o STF julgou o RExt n. 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida. Com a entrada em vigor do CPC/2015, esse julgamento deu origem ao Tema n. 334 e foi fixada a seguinte tese:

“Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. [Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015].” (g.n.)

Portanto, o STF também reconhece o direito do segurado ao melhor benefício. 

No entanto, são aplicadas as regras de decadência do direito à revisão e prescrição no pagamento das prestações vencidas (atrasados), como vou explicar a seguir!

4.1) Prescrição e Decadência

Em 2019, a 1ª Seção do STJ  julgou o Tema n. 966, que tratava sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício. ⚖️

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. (g.n.)

Portanto, hoje está claro que, para a Revisão do Melhor Benefício (e, consequentemente, para a Revisão da Vida Toda e a Revisão pela Retroação da DIB), aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei de Benefícios. 🗓️⌛

Então, por exemplo, se o benefício original foi concedido em 10/05/2012, a pessoa terá até 10/05/2022 para requerer a revisão. 

No artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS, eu expliquei essas e várias outras questões sobre decadência previdenciária. Vale a pena a leitura! 

E, no artigo Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos, eu exemplifico alguns casos em que é possível escapar da decadência!

Por fim, vale dizer que a tese fixada no Tema n. 334 do STF (citada no tópico anterior) determina que, além da revisão estar submetida à decadência, são aplicadas as regras de prescrição previdenciária quanto às prestações vencidas (os famosos “atrasados” do INSS).  

Então, mesmo que o pedido de revisão seja julgado procedente, o aposentado receberá apenas os valores retroativos referentes aos últimos 5 anos, em respeito ao prazo prescricional. 😉

5) Data de Início do Pagamento (DIP) em casos de melhor benefício

Em casos envolvendo direito ao melhor benefício, a definição da DIP (data do início do pagamento) depende do que estamos tratando: concessão ou revisão de benefício. 

👉🏻 Se for concessão, o pagamento será devido a partir da data do requerimento no INSS. 

Isso porque, apesar de ser calculado de acordo com as regras anteriores, o direito só é consumado quando a pessoa faz o requerimento do benefício. Dessa forma, a DIP corresponde à DER (data de entrada do requerimento). 

Ou seja, a pessoa não vai receber os valores “atrasados” desde o cumprimento dos requisitos, mas somente desde o pedido, respeitada a prescrição quinquenal.  

👉🏻 Já se estamos falando de revisão, é aplicado o inciso II do Enunciado n. 1 do CRPS, que fala o seguinte:  

II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.” (g.n.)

Portanto, em casos de revisão do melhor benefício, via de regra, a DIP corresponde à DER do benefício original

Por exemplo, uma pessoa que recebe uma aposentadoria cuja DER é 05/04/2019 e pede a revisão desse benefício em 02/03/2022, terá a DIP do novo benefício (mais vantajoso) fixada em 05/04/2019 (DER da aposentadoria original) e receberá os retroativos desde então.

🤓 Vale dizer que os incisos II e III  do Enunciado n. 1 do CRPS também trazem a possibilidade de reafirmação da DER:

“[…] III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)

🔴🔴 Por fim, mas não menos importante, fique sabendo que o art. 589, §3º da IN n. 128/2022 prevê uma exceção à essa regra:

“Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS. 

[…]

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com apresentação de novos elementos, restarem reconhecidos períodos de atividade do segurado como especial e, preenchido o direito à aposentadoria especial, caberá a alteração de espécie do benefício para especial.

§ 3º No caso do § 2º, os efeitos financeiros serão fixados da DPR.” (g.n.)

Desse modo, em revisões de aposentadoria por tempo de contribuição, a DIP corresponderá à DER do pedido de revisão (chamada na IN de “DPR”, sigla para “data do pedido de revisão”).    

6) [VÍDEO] Explicação sobre o direito previdenciário ao melhor benefício

7) Conclusão

O direito ao melhor benefício é uma consequência do direito adquirido e do princípio do tempus regit actum.

Ele garante que o segurado tenha seu benefício calculado do modo mais vantajoso, considerando todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 💰

Mas, é preciso ficar de olho nas alterações normativas, legais e jurisprudenciais sobre o tema, principalmente no que se refere à prescrição, decadência e data de início dos efeitos financeiros. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Definição de direito ao melhor benefício, direito adquirido e tempus regit actum;
  • Tema n. 1.018 do STJ e a discussão sobre a possibilidade de acumulação com base no direito ao melhor benefício;
  • Revisão do melhor benefício;
  • Prescrição e decadência em casos envolvendo direito ao melhor benefício;
  • Data de início do pagamento para concessão e revisão.

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 4 Pontos para Dominar Facilmente o Direito ao Melhor Benefício no INSS.

O Milagre da Contribuição Única no INSS: Explicação e Guia de Cálculo

1) Introdução

O famoso “milagre” da contribuição única do INSS é uma possibilidade que surgiu para aposentadorias requeridas com base nas regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência. 📜

Na realidade, não se trata de nenhum “milagre” ou qualquer tipo de fraude, mas simplesmente da aplicação da legislação previdenciária. 

Porém, desde que os advogados começaram a divulgar que havia possibilidade de se aposentar com um valor de benefício maior recolhendo uma única contribuição no INSS, o tema despertou o interesse dos segurados e a ira da Previdência (inclusive, sobrou até para mim). 😂

No artigo de hoje, vou trazer tudo o que você precisa saber sobre o “milagre” da contribuição única e qual tem sido o posicionamento adotado pelo INSS com relação às aposentadorias requeridas nesses moldes. 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • O que é o divisor mínimo e o que mudou com a Reforma da Previdência;
  • Se há possibilidade de exclusão de salários de contribuição no cálculo do salário de benefício após a EC n. 103/2019;
  • O que é o “milagre” da contribuição única no INSS (com exemplo de caso prático);
  • Tramitação de um PL que acaba com o “milagre” da contribuição única no INSS;
  • Considerações sobre se seria justo acabar com essa possibilidade de aposentadoria mediante contribuição única.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Eu indico ela porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a ferramenta, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

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O milagre da contribuição única INSS

2) O que você precisa saber antes de entender o Milagre da Contribuição Única

Antes de explicar o que é o “milagre” da contribuição única no INSS, preciso que você entenda alguns detalhes relacionados ao cálculo do salário de benefício (mais especificamente o divisor mínimo e a possibilidade de exclusão de salários de contribuição após a EC n. 103/2019). 

Prometo que não vai doer, vou explicar tudo de uma forma simples e fácil de entender! 🤓

2.1) O que é Divisor Mínimo nos Cálculos Previdenciários?

Em síntese, o divisor mínimo é um número resultante do cálculo de 60% da quantidade de meses existentes no período básico de cálculo (PBC) do segurado.

⚖️ Surgiu com a Lei n. 8.213/1991, mas até então se tratava de um número fixo (fixou-se 24 meses como divisor) e não de um percentual (vide redação original do art. 29, §1º –  revogado pela Lei n. 9.876/1999).

Só a partir da Lei n. 9.876/1999, que alterou profundamente a forma de cálculo dos benefícios previdenciários e instituiu o fator previdenciário, é que passou a ser exigido que fosse aplicado um divisor mínimo no cômputo dos salários de benefícios (SB), sendo este um percentual do PBC.

Mas este divisor mínimo estava previsto somente para a regra de transição. Na regra permanente (para os inscritos após a Lei 9.876/1999), não há aplicação do divisor mínimo.

Ou seja, primeiro você conta quantos meses existem entre julho de 1994 e o mês imediatamente anterior à DIB do segurado e, depois, calcula 60% deste período. O número resultante é o divisor mínimo. 😀

Na época, a justificativa usada pelo legislador foi a de que o divisor buscaria ajustar o benefício do segurado ao valor de suas contribuições, calculando uma média dos salários de contribuição mais próxima à trajetória salarial do trabalhador (na medida em que se exigiria um período mínimo de contribuições no cálculo da média).

😢 Mas, sabemos que a aplicação do divisor mínimo prejudica o valor da média aritmética prevista no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999, nos casos em que há poucas contribuições após julho de 1994. 

Então, em resumo: se o segurado tiver poucas contribuições dentro do seu PBC, o divisor mínimo irá diminuir o valor do seu benefício.

“E o divisor mínimo ainda é aplicado, Alê?”

Calma, vou explicar isso no próximo tópico! 😉

2.2) Exclusão de Salários de Contribuição do Salário de Benefício após a EC n. 103/2019

🔙 Antes da EC n. 103/2019 (art. 29 da Lei n. 8.213/1991), a regra geral (com algumas exceções) era de que o salário de benefício (SB) era equivalente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) desde julho de 1994, “descartando” da média os 20% menores.

Excluindo esses 20% menores salários de contribuição, a média aumenta e, com isso, o segurado tem direito a um benefício de maior valor. 💰

Lembrando que, pela regra anterior, há aplicação do fator previdenciário e do divisor mínimo (e esse cálculo ainda é utilizado nos casos de direito adquirido). 

🔜 Após a Reforma da Previdência, o salário de benefício (SB) passou a corresponder à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição (SC) desde julho de 1994 (art. 26, caput, da EC n. 103/2019). 

Via de regra, não é aplicado o fator previdenciário e o divisor mínimo (só nos casos envolvendo a regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019 e de aposentadoria da pessoa com deficiência).

Além disso, ainda é possível “descartar” um percentual dos salários de contribuição, mas não é tão simples como antes.

👉🏻 O art. 26, §6º, da EC n. 103/2019, prevê a possibilidade de exclusão de salários de contribuição  que resultem em diminuição da média. Olha só:

“EC 103/2019, Art. 26, § 6º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.” (g.n.)

Perceba que a EC n. 103/2019 não diz exatamente quantas contribuições podem ser excluídas. Então, em teoria, a quantidade poderia até ser superior aos 20% (previstos na antiga regra do art. 29 da Lei n. 8.213/1991). 🤯

Mas, deve ser mantido o tempo mínimo, ou seja, não pode excluir prestações que tornem o tempo de contribuição menor que o exigido para a aposentadoria e precisa ser respeitado o período de carência.

⚠️🔴 Também é preciso ter em mente que as contribuições excluídas impactarão no cálculo da RMI (renda mensal inicial), porque o art. 26, §2º, da Reforma da Previdência prevê um acréscimo de 2 pontos percentuais paracada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 ou 15 anos.

Desse modo, a exclusão das contribuições pode impedir que o segurado tenha direito a esse acréscimo. 

❌ Ademais, as contribuições descartadas também não poderão ser aproveitadas para efeitos de tempo de contribuição e carência. Então é preciso muito cuidado antes de escolher descartar!

2.3) Divisor Mínimo Após a Reforma da Previdência

Com a publicação do Decreto n. 10.410/2020, em 1º de julho de 2020, houve um acréscimo do art. 188-E ao Decreto n. 3.048/1999, que não contém previsão de aplicação do divisor mínimo no cálculo do salário de benefício das aposentadorias concedidas com base nas novas regras trazidas pela EC n. 103/2019.

Isso, no meu entender, respeita a fórmula de cálculo trazida pela EC n. 103/2019.

A única exceção acontece nos casos de aposentadorias concedidas com fundamento no direito adquirido até 13/11/2019, nos termos do art. 3º da Reforma da Previdência. 😃

2.3.1) E qual era a interpretação aplicada antes do Decreto n. 10.410/2020?

Antes da publicação do Decreto, não tinha ficado muito claro se seria aplicado ou não o divisor mínimo após a EC n. 103/2019.

Na realidade, a EC n. 103/2019 não continha previsão expressa sobre a aplicação do divisor, o que já indicava que ele não seria mais aplicado (afinal, tudo o que a lei não proíbe, é permitido). Porém, nem sempre o INSS entendia dessa forma. 🙄

Então, quem defendia a não aplicação do divisor (corrente a qual eu me filiava), fazia isso com base em uma construção hermenêutica (que aprendemos nas aulas de hermenêutica jurídica, lembra?). 

🤓 Expliquei tudo isso em detalhes no artigo Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência? [Atualização Decreto 10.410/2020]. Mas, vou trazer um “resumo” por aqui!

Acontece que o art. 26, caput, da EC n. 103/2019, fala que, até a edição de lei disciplinando a forma de cálculo dos benefícios, seria usada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, sem qualquer previsão de aplicação do divisor mínimo.

Já o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999, até prevê a aplicação do divisor mínimo, mas vinculado ao salário de benefício correspondente à média aritmética simples de 80% dos salários de contribuição (art. 3º, caput).

⚖️ Com base na interpretação sistemática, a gente conclui que o parágrafo é um fragmento subordinado ao caput do artigo, tendo sua abrangência restrita, pelo menos inicialmente, em seu âmbito de aplicabilidade.

Portanto, não seria possível aplicar o §2º do art. 3º, da Lei n. 9.876/1999, ao caput do art. 26, da EC n. 103 /2019. A abrangência da regra do divisor mínimo (prevista no §2º do art. 3º, da Lei n. 9.876/1999) deveria se restringir só ao caput de seu artigo.

E lembremos que o divisor mínimo era somente previsto para a regra de transição. Nunca foi aplicado para a regra permanente e não há discussão sobre isso.

👉🏻 Do mesmo modo, para que fosse possível a aplicação do divisor, seria necessária a edição de uma nova lei contendo tal previsão.

Insistir na aplicação do divisor mínimo (previsto na Lei n. 9.876/1999) após a Reforma da Previdência, seria promover uma hibridização de normas, o que não é aceito pelo STF (vide RE n. 630.501/RS). ❌

Para você entender melhor: hibridização de normas é quando se mescla aspectos de cada lei, com o objetivo de criar um novo regime híbrido (decorrente da fusão das leis). 

No caso, o regime híbrido seria formado pelo pior aspecto de cada lei: aplicação do divisor mínimo (art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/99) e utilização da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição do período contributivo (art. 26, caput, da Reforma da Previdência).

Enfim, felizmente o Decreto n. 10.410/2020 facilitou as coisas para nós e hoje não é mais preciso fazer toda essa construção para explicar porquê o divisor mínimo não é aplicado, visto que já temos previsão legal expressa nesse sentido. 🙏🏻

3) O que é o milagre da contribuição única?

👉🏻 Basicamente, o “milagre” da contribuição única no INSS é uma tese de planejamento previdenciário que pode ser aplicada nos casos em que o segurado se encontra nessa situação (requisitos cumulativos):

  • cumpriu o tempo de contribuição e carência antes de julho de 1994
  • cumpriu o requisito etário após 13/11/2019 e irá se aposentar pelas regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência.

[Obs.: Lembrando que o valor das contribuições recolhidas antes de julho de 1994 (data de entrada em vigor do Plano Real) já não é considerado no cálculo das aposentadorias. Apenas os anos de contribuição são considerados para efeito de tempo de serviço e carência.]

Assim, se o advogado fizer os cálculos, analisar o caso em concreto e concluir que dessa forma o segurado terá direito de receber um benefício mais vantajoso, ele pode tentar utilizar a tese do “milagre” da contribuição única. 💰

Digo tentar, porque o INSS cada vez mais tem se posicionado contrariamente a tal possibilidade, conforme explico nos próximos tópicos.

Calma, sei que falei demais e não expliquei como isso funciona na prática, né? Vou fazer isso agora! 😁

3.1) Como o milagre da contribuição única funciona?

⚖️ Como mencionei no tópico 2, a Reforma da Previdência trouxe duas importantes mudanças no cálculo do salário de benefício:

  • Ele passou a corresponder à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (e não mais dos 80% maiores), nos termos do art. 26, caput, da EC n. 103/2019;
  • Via de regra, não é aplicado o fator previdenciário e o divisor mínimo;
  • É possível “descartar” um percentual dos salários de contribuição que resultem em diminuição da média, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido e respeitada a carência (art. 26, §6º, da EC n. 103/2019). 

Então, pessoas que irão se aposentar pelas regras de transição, terão suas aposentadorias calculadas dessa forma. 

Com isso, se você cumpriu o tempo de contribuição e a carência antes de julho de 1994, pode “descartar” (total ou parcialmente) as contribuições previdenciárias recolhidas depois desse período e conseguir uma aposentadoria mais vantajosa apenas com poucas ou até uma única contribuição (já que o salário de benefício passou a corresponder a 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 e não é aplicado o divisor mínimo). 

😯 É isso mesmo: o segurado pode escolher deixar no seu CNIS só aquelas contribuições de maior valor ou então descartar todas e recolher uma única contribuição sobre o teto do INSS, por exemplo. 

E mesmo se ele não tiver nenhuma contribuição depois de julho de 1994, também é possível que ele pague uma única contribuição e tenha seu benefício calculado exclusivamente com base nela. 

Obviamente, é melhor dar preferência para contribuições de valor igual ou próximo ao teto do INSS, para que o segurado tenha direito a uma aposentadoria maior (mas isso não é obrigatório e a pessoa pode manter contribuições menores, caso não tenha condições). 💰 

Enfim, são várias as possibilidades! 

👉🏻 Porém, para ficar mais fácil, vou trazer os principais cenários de recolhimento: 

  • Se há contribuições após julho de 1994, é possível:

– descartar (total ou parcialmente) as menores e deixar apenas a(s) maior(es);

– descartar todas e recolher uma única contribuição sobre um valor maior.

  • Se não há contribuições após julho de 1994, é possível:
  • recolher uma única contribuição sobre um valor maior.

Só para você ter uma ideia, nesse último caso (inexistência de contribuições após julho de 1994), se o segurado não efetuasse nenhuma contribuição, ele se aposentaria por idade com o valor de 1 salário mínimo (o que atualmente corresponde a R$1.212,00). 

Mas, recolhendo uma única contribuição sobre o teto do INSS (o que hoje em dia gira em torno de 20% de R$7.087,22), teria direito a uma aposentadoria por idade no valor de R$4.252,33.  

⚠️🔴  ATENÇÃO: Ao fazer a análise, tenha em mente que as contribuições excluídas impactarão no cálculo da RMI, porque o art. 26, §2º, da Reforma da Previdência prevê um acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 ou 15 anos.

Desse modo, a exclusão das contribuições pode diminuir o valor do benefício! 🤯

3.2) Por que o “milagre” da contribuição única não é um milagre?

Acontece que isso tudo que expliquei não se trata de nenhum “milagre” ou qualquer tipo de fraude, mas simplesmente da aplicação da legislação previdenciária.

🧐 Isso porque a metodologia de cálculo trazida pela Reforma da Previdência permite descartar tantas contribuições quanto desejar (desde que respeitados os requisitos mínimos de aposentadoria previstos em lei). 

São raríssimos os casos em que o “milagre” da contribuição única pode ser aplicado. Até porque as novas regras de cálculo são, na verdade, MUITO prejudiciais à maior parte dos segurados.

👩🏻🙍🏾‍♂️ Porém, os segurados que cumprem os requisitos que expliquei no tópico anterior, são extremamente beneficiados por essa “brecha” trazida pela Reforma da Previdência. 

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3.3) Exemplo de caso com milagre da contribuição única

Sei que a matéria pode gerar muitas dúvidas, por isso vou trazer um exemplo prático envolvendo o “milagre” da contribuição única no INSS.

🧓🏻 Em janeiro de 2020, o Sr. José tinha 65 anos e contava com 25 anos de tempo de contribuição (sendo que 15 anos foram cumpridos antes de 1994 e 10 anos foram cumpridos depois). 

Conversando com seu advogado, ele descobriu que poderia se aposentar pela regra de transição da aposentadoria por idade (art. 18 da EC n. 103/2019), que exige 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. 

🗓️ Além disso, como Sr. José tem 25 anos de tempo de contribuição, ele poderia, em tese, descartar até 40% dos menores salários de contribuição (SC), percentual referente aos 10 anos que foram cumpridos depois de julho de 1994. 

Isso porque os 15 anos de tempo de contribuição anteriores a julho de 1994 são suficientes para preencher o requisito de carência de 180 contribuições e a regra de transição do art. 18 da Reforma.

Ou seja, respeita as exigências contidas no art. 26, §6º, da EC n. 103/2019 para autorizar o descarte. ⚖️

Vale dizer que não existe restrição alguma com relação ao fato de as contribuições consideradas para carência e para o tempo de contribuição estarem fora do período básico de cálculo (PBC).

Além disso, nas regras de transição da Reforma, também não há aplicação do divisor mínimo.

🧐 Portanto, em teoria, o Sr. José poderia descartar até 99% dos salários de contribuição integrantes do PBC. Mas, obviamente, esse descarte faria com que a RMI resultasse em 1 salário mínimo. 

Enfim, nesse exemplo prático, caso fosse dar direito a uma aposentadoria maior, o segurado poderia descartar 9 anos e 11 meses de contribuição, mantendo apenas 1 salário de contribuição (exatamente o maior de todos os 10 anos existentes no PBC).

4) Me envolveram na confusão!

Pois é, dessa vez sobrou até para mim… 😢

Em abril de 2021, foi publicada a Nota Técnica n. 07/2021/PRES-INSS (vou deixar o link nas fontes, ao final do artigo).

Resumidamente, essa nota criticava alguns advogados previdenciaristas que haviam publicado conteúdos técnicos sobre a possibilidade do “milagre” da contribuição única no INSS, sob o argumento de que estariam supostamente incentivando os segurados a fraudar o INSS

📜 Dentre eles, estava o artigo Divisor Mínimo e Reforma da Previdência: Veja o que mudou, de minha autoria.

Nesse artigo, eu explico, de forma tecnicamente fundamentada, porque entendia que não era aplicado o divisor mínimo nos cálculos previdenciários após a Reforma da Previdência (na época, ainda não tinha sido publicado o Decreto n.10.410/2020, no qual ficou claro que, de fato, não há aplicação deste divisor após a Reforma).

Em momento algum eu menciono que o segurado poderia utilizar isso para, de alguma forma, melhorar o valor da aposentadoria. Até porque, naquele momento, eu nem tinha percebido essa possibilidade. 🙄

Enfim, as acusações contidas nesta Nota Técnica do INSS não fazem sentido algum, como explico no artigo Fui acusada de um crime pelo INSS

O que o INSS precisa entender é que não se trata de um “milagre” ou fraude, mas simplesmente de aplicação da lei previdenciária. Se existe algum responsável pelo prejuízo que isso pode causar à Previdência, é o legislador que adotou essa metodologia de cálculo falha na EC n. 103/2019. 😤

Mas, vale dizer que, através desta Nota Técnica, o INSS foi orientado a suspender as concessões de aposentadorias cujo período básico de cálculo exista apenas poucas ou uma única contribuição em valor superior ao mínimo.

5) Projeto de lei acaba com o Milagre da Contribuição Única

Em fevereiro de 2022, foi aprovado na Câmara dos Deputados o PL n. 4.142/2021 (substitutivo do PL n. 4.491/2021) que, dentre outras matérias, promete colocar fim ao “milagre” da contribuição única no INSS. 

Acredito que esse PL tenha sido criado após o alvoroço que a tese da contribuição única causou no INSS. 😖 

Em síntese, o art. 3º do Projeto de Lei propõe o acréscimo do art. 135-A à Lei n. 8.213/1991, que teria a seguinte redação: 

“Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a cento e oito meses.” (g.n.)

Ou seja, o PL n. 4.142/2021 propõe o retorno do divisor mínimo no cálculo das aposentadorias (exceto a aposentadoria por incapacidade permanente), dessa vez fixado em valor não menor que 108 meses. 

“Mas Alê, por qual motivo foi escolhido esse número de 108 meses?” 🤔

Então, provavelmente essa quantidade de meses foi escolhida com base na carência das aposentadorias voluntárias, levando, portanto, ao limite de 108 (correspondente a 60% da carência de 180 contribuições).

No tópico 4.1.1 do artigo Tudo sobre o Divisor Mínimo do INSS de um jeito que você vai entender!, eu explico como esse cálculo já havia sido sugerido pelo Juiz Federal Fábio Souza, em seu voto divergente no Tema n. 203 da TNU.

Vale a pena a leitura! 😀

Lembrando que, atualmente, o PL está em trâmite no Plenário da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Portanto, ainda não se trata de lei, mas apenas de um projeto de lei. 

[Obs.: Sei que esse PL está recheado de controvérsias, porém não vamos abordá-las neste artigo. Meu objetivo hoje era só mencionar que existe um Projeto de Lei que pretende excluir a possibilidade de se aposentar através do “milagre” da contribuição única no INSS.] 

5.1) Haverá respeito ao direito adquirido?

Caso esse PL seja aprovado, estou me questionando se o INSS irá respeitar ou não o direito adquirido. 🤨

Em minha opinião, dois cenários seriam possíveis: 

  • ✅ Se respeitar, só as aposentadorias com DIB (data de início do benefício) a partir da data de publicação da eventual lei serão calculadas aplicando o novo divisor mínimo; 
  • ❌ Se não respeitar, todas as aposentadorias que foram concedidas com base nas regras de transição da Reforma da Previdência seriam recalculadas, aplicando o  divisor mínimo.

Espero que seja respeitado o direito adquirido, fiquemos de olho! 👀

Vale a pena dizer que colegas advogados têm afirmado que o INSS já está bloqueando ou não concedendo benefícios cujas contribuições se encaixem nesse perfil. 🙄

Mas, como é a própria lei que prevê a regra de cálculo e cria essa “brecha”, a conduta do INSS vai contra a legislação, o que acaba gerando mais uma causa de judicialização de demandas previdenciárias. 

Aliás, me conta, como tem sido sua experiência com relação a esses casos? Compartilhe comigo nos comentários! 😉

6) Acabar com o Milagre da Contribuição Única é justo?

Para ser sincera, eu já estava esperando que isso fosse acontecer. 

Honestamente, penso que seria justo acabar com a possibilidade de aposentadoria mediante contribuição única no INSS, principalmente em respeito ao princípio do contributivo-retributivo. ⌛💰

Será ruim para as raríssimas pessoas que se encaixam nesta tese. Mas, para a maioria dos segurados, não vejo isso fazendo muita diferença, especialmente se for filiado após julho de 1994.  

Confesso que ainda preciso fazer mais simulações e estudar melhor a respeito, para ter certeza dessa opinião. Mas, por enquanto, é dessa maneira que penso. 

7) Conclusão

Acredito que o “milagre” da contribuição única é uma das teses que mais causou polêmica no INSS nos últimos tempos, especialmente porque é algo que envolve apenas a aplicação do que está previsto em lei. 📜

O fato de o salário de benefício corresponder à M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994, somado à não aplicação do divisor mínimo e à possibilidade de descarte de percentual indefinido de contribuições, gera o cenário ideal para quem vai ser aposentar pelas regras de transição e cumpriu os requisitos de tempo de contribuição e carência antes de julho de 1994

Mas, é válido lembrar que o INSS tem se movimentado para acabar com tal possibilidade e, inclusive, há relatos de bloqueio ou não concessão de benefícios cujas contribuições se encaixam nesse perfil (o que, obviamente, tem se tornado alvo de judicialização). ⚖️

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Conceito de divisor mínimo e mudanças após a Reforma da Previdência;
  • Como a EC n. 103/2019 trouxe a possibilidade de exclusão de salários de contribuição no cálculo do salário de benefício;
  • O que é o “milagre” da contribuição única no INSS e como isso pode aumentar o valor do benefício na prática; 
  • PL n. 4.142/2021 e o fim do  “milagre” da contribuição única no INSS;
  • Considerações sobre se seria justo acabar com essa possibilidade de aposentadoria mediante contribuição única.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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8) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: O Milagre da Contribuição Única no INSS: Explicação e Guia de Cálculo [2022].

A Incrível Solução para a Decadência na Revisão da Vida Toda frente ao Pedido de Destaque no STF

1) Introdução

Faltando só poucos minutos para o término do prazo, o Ministro Kassio Nunes Marques fez um pedido de destaque na Revisão da Vida Toda (RExt n. 1.276.977 – Tema n. 1.102 do STF, com repercussão geral reconhecida). 🙄

Consequentemente, o julgamento do tema será reiniciado pelo Supremo Tribunal Federal, passando a contar com uma nova composição de Ministros, o que pode causar uma mudança no placar de votos (que até então estava favorável aos segurados).  

Nem preciso dizer o quanto isso gerou polêmica, né? 😵

O INSS já tinha anunciado que, caso a tese fosse julgada procedente, isso ocasionaria um impacto bilionário nos cofres públicos. Do mesmo modo, muitos alegam que a decisão do Ministro teria sido influenciada pela pressão do governo federal.    

Mas, meu objetivo hoje não é apontar as supostas intenções que estariam por trás do pedido de destaque na Revisão da Vida Toda. 

Hoje, eu gostaria de falar sobre uma possível solução para que seus clientes não sejam afetados pela decadência e consigam esperar o término do julgamento do STF para entrar com a Revisão da Vida Toda. 🤓

Seria ousadia minha? Não, é apenas uma estratégia jurídica muito interessante que quero compartilhar com nossos leitores!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é um Pedido de Destaque e como isso afeta a Revisão da Vida Toda;
  • Qual é a regra geral de decadência para a Revisão da Vida Toda;
  • Possibilidade de “interrupção” de prazo decadencial para revisão judicial em caso de prévio requerimento administrativo no INSS;
  • Como usar isso a seu favor e conseguir aguardar o julgamento da tese pelo STF. 

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita para explicar a regra para quem não entende. 😂

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Revisão da Vida Toda Decadência

2) Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda

Antes de mais nada, você precisa entender o que é um pedido de destaque. 

Explicando de uma forma simples, o pedido de destaque é uma solicitação que um Ministro pode fazer para que o julgamento de um processo seja interrompido, retirado da pauta do plenário virtual e encaminhado para julgamento no ambiente físico. 💻🏛️

Ou seja, o pedido de destaque existe para “transferir” uma discussão do ambiente virtual para o físico. Mas, por conta da pandemia, até mesmo esse tipo de julgamento tem sido realizado através de videoconferências.

📜 Ele está previsto no art. 4º da Resolução n. 642/2019 do STF (com alterações promovidas pelas Resoluções n. 669 e 675 de 2020).

2.1) O que acontece após o Pedido de Destaque?

Se o pedido de destaque na Revisão da Vida Toda gerasse como consequência apenas a “transferência” da discussão para o ambiente físico, não haveria problema. 

Porém, a questão é que, ao ser realizado um pedido de destaque, o julgamento é reiniciado e os votos proferidos até então são descartados. Com isso, há duas consequências principais:

  • Os julgamentos ficam ainda mais demorados, especialmente quando o pedido de destaque é feito em um estágio em que a votação já está mais avançada no plano virtual; 😴
  • Há possibilidade de mudança nos votos, principalmente quando um dos Ministros tiver sido substituído por outro no decorrer desse tempo. 😤 

No dia 1º/03/2022, antes da última decisão do Ministro Kassio Nunes Marques (que fez o pedido de destaque), eu havia publicado um artigo explicando sobre a tese da Revisão da Vida Toda e o “placar” dos votos

Caso queira conferir, vale a pena a leitura: Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF: Finalmente Justiça (só acho que vou ter que mudar o título deste artigo 😅).

Em resumo, já haviam sido proferidos 11 votos e a maioria estava formada. 

Depois do pedido de destaque, o julgamento da tese vai ser reiniciado. Agora, com uma composição diferente de Ministros e o mais importante: o Ministro relator do caso será o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (antigo relator e que tinha votado favoravelmente à procedência da tese). 

2.2) Consequências Práticas do Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda

“Mas o que isso afeta na prática, Alê?” 🤔

Bom, o primeiro ponto é que cabe ao relator liberar a ação novamente para julgamento (no ambiente físico), de modo que ele tem a liberdade de escolher o momento da liberação (depois, cabe ao Ministro Presidente inserir na pauta de julgamentos).

E o segundo ponto é que, como expliquei, o Ministro André Mendonça não estava na composição do julgamento original. Então, não sabemos como ele e eventuais novos Ministros vão se posicionar em seus votos. 😰

Porém, vale a pena dizer que pedidos de destaque não são inéditos no STF. 

Apenas a título de exemplo, temos o pedido de destaque que foi feito pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RExt n. 835.818 (que discutia sobre a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS).

Na época, também já haviam sido proferidos 11 votos e o voto do relator (Ministro Marco Aurélio) foi igualmente descartado.

Agora, é aguardar as cenas dos próximos capítulos para descobrir como será o deslinde da novela da Revisão da Vida Toda no STF (rindo para não chorar 😂)!  

2.3) O pedido de destaque na Revisão da Vida Toda se justifica?

Em 09 de março de 2022, o IEPREV (Instituto de Estudos Previdenciários), que atuou como amicus curiae no caso, apresentou questão de ordem no STF para questionar o pedido de destaque e solicitar que fosse mantido o voto do antigo relator, Ministro Marco Aurélio. 

De acordo com o instituto, um pedido de destaque se mostra válido para que o julgamento ocorra em ambiente presencial quando o debate necessita de maiores esclarecimentos ou estudos. 

😯 Porém, no caso da Revisão da Vida Toda, a matéria já havia sido amplamente discutida, de modo que o pedido de destaque não se justificaria.  

Confira trecho do documento (o link com o conteúdo completo se encontra ao final do artigo):

“Este mecanismo é de grande valor para a ampliação do debate, ainda mais de questões tão relevantes como a Revisão da Vida Toda. Ocorre que o presente processo teve ampla produção probatória, com a juntada de sustentações orais das partes e amigos da corte, parecer do Procurador-Geral da República, memoriais, despachos, Nota Técnica juntada pelo INSS com informações sobre o custo da ação para seus cofres e também o voto divergente do Ministro Kassio Nunes Marques.

O voto divergente foi muito bem fundamentado, e isso demonstrou a profundidade do debate levado ao Supremo Tribunal Federal. Data máxima vênia, não existe a necessidade de um tema ser levado para o plenário presencial se por meio do PV o processo se aprofundou, não ocorreu de forma rasa. Todas as partes, incluindo o INSS obviamente, conseguiram exaurir a produção de provas para a elucidação do tema, deixando os Eminentes Ministros convictos para proferirem seus votos acompanhando ou não a relatoria do, agora aposentado, Ministro Marco Aurélio.” (g.n.)

Além disso, o IEPREV sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, pois o pedido de destaque na Revisão da Vida Toda apenas poderia ser feito pelo Ministro Nunes Marques antes ou durante o seu voto, e não posteriormente. ⏰🗓️

Apenas a título de recordação, no caso dos magistrados, a preclusão consumativa gera como consequência o fato de que, tendo emitido pronunciamento através do qual julgou alguma questão, resta exaurido seu poder de voltar ao assunto (e, consequentemente, de alterar sua posição).

Ao realizar o pedido somente após a juntada dos 11 votos, tendo conhecimento do resultado final, o Ministro estaria ferindo a segurança jurídica e a credibilidade do Judiciário. 

⚖️ Inclusive, vale a pena dizer que a Comissão de Seguridade Social da OAB do Rio Grande do Sul emitiu Nota Técnica no mesmo sentido.

De acordo com o documento, como já tinha votado, o Ministro poderia utilizar o seu prazo regulamentar para eventualmente alterar o voto, mas não para pedir destaque, já que tal medida só se mostra lógica em momento de debate que antecede a publicação do voto propriamente dito.

Desse modo, autorizar que seja realizado destaque por um Ministro que já proferiu voto, e ainda minutos antes do encerramento do prazo regimental de funcionamento do Plenário Virtual do STF, contraria a lógica do sistema e fere ao princípio da segurança jurídica.

3) Revisão da Vida Toda: Decadência (regra geral)

O art. 103 da Lei n. 8.213/1991 traz a regra geral de decadência previdenciária, que se aplica à Revisão da Vida Toda. 

De acordo com ele, o prazo decadencial para entrar com ação de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação (termo inicial). 💰

Então, via de regra, não é possível pedir a revisão de aposentadoria após esses 10 anos (mas há exceções).

Além disso, vale a pena lembrar que existem dois tipos de decadência previdenciária: a do ato negativo (de indeferimento ou cessação do benefício) e a do ato positivo (de concessão do benefício, que é o prazo que corre nas ações de revisão de aposentadoria). ➖ ➕

Nas duas situações, o prazo decadencial é o mesmo: 10 anos (nos termos dos arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991). O que muda é a forma como é feita a contagem do prazo em cada caso!

🧐 Como não temos muito tempo, não vou conseguir explicar os dois tipos de decadência aqui. Mas, vou deixar linkado os artigos que já escrevi sobre o tema:

3.1) Requerimento Administrativo para Revisão da Vida Toda

Recentemente, publiquei um artigo contando sobre 3 alternativas para “escapar” do prazo decadencial do INSS e pedir revisão de aposentadoria mesmo após os 10 anos.

Dentre essas alternativas, eu expliquei que quando é feito pedido de revisão de benefício direto no INSS (via requerimento administrativo), a decadência é “interrompida” e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo formalmente que seu pedido foi negado. ❌🔜

Inclusive, a matéria já foi alvo de decisão da TNU no julgamento do Tema n. 256 (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR).

Como consequência disso, é possível pedir judicialmente revisão de aposentadoria mesmo após dez anos

Então, naqueles casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento da 1ª prestação do benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS.

Com isso, de acordo com o entendimento da TNU, a pessoa “ganha”  potencialmente mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯

Ou seja, o cliente consegue “escapar” da decadência e aguardar a decisão definitiva do STF sobre a Revisão da Vida Toda (que, infelizmente, parece estar bem longe de acontecer).

Mas atenção: ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso. Então, tenha isso em mente ao fazer suas análises!

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3.2) Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda?

Alguns previdenciaristas têm defendido que seria inconstitucional aplicar o prazo de decadência à Revisão da Vida Toda.

Muito embora eu não ache justa a aplicação e pense que há fundamentos para discussão da inconstitucionalidade, acredito que, na prática, o STF provavelmente não vai entender assim. 😕 

Acontece que a jurisprudência da Corte já é bem clara a respeito da constitucionalidade do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 

Isso foi alvo de decisão no julgamento da ADI n. 6096 (como explico no artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS) e do Tema n. 313 (com repercussão geral reconhecida).

👉🏻 Mas, o que pode ocorrer, se a tese for julgada procedente pelo STF, é o reconhecimento do direito pelo INSS, através da edição de um Memorando Circular no futuro. 

Por exemplo, como aconteceu no caso da revisão do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, em que o INSS publicou o Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e começou a aceitar administrativamente a revisão.

Para essas situações, a jurisprudência passou a entender que os benefícios que ainda não haviam sido atingidos pela decadência até a edição do Memorando, o prazo decadencial seria reiniciado a partir da publicação da norma.    

Então, ao meu ver, se a Revisão da Vida Toda seguir o mesmo caminho, o que provavelmente passará a valer é o entendimento de reinício do prazo decadencial a partir do reconhecimento do direito pelo INSS. 😊

Mas, infelizmente, não creio que isso irá ocorrer…

4) Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda e o Prazo Decadencial: Uma Solução

Conforme expliquei no item 3.1,  nos casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento do primeiro benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS. 🤓

Como não sabemos quando o relator vai liberar a ação novamente para julgamento e muito menos quando o Ministro Presidente vai inserir o tema na pauta, provavelmente vai demorar para termos a decisão final do STF.

Então, protocolar um pedido administrativo de revisão pode ser a solução para conseguir “fugir” do prazo decadencial e potencialmente ganhar mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯

Lembrando que ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso. Tenha isso em mente ao fazer suas análises!

5) Conclusão

O julgamento da Revisão da Vida Toda tem sido um verdadeiro pesadelo na vida dos advogados previdenciaristas. Sempre que achamos que estamos chegando ao fim, surge algo para deixar tudo ainda mais demorado. 😭

Mas, no artigo de hoje, espero ter conseguido explicar o que é esse pedido de destaque e como ele afeta no procedimento de julgamento pelo STF. 

Além disso, a estratégia de protocolar um pedido administrativo de revisão para conseguir “escapar” do prazo decadencial pode ser uma alternativa interessante para quem quer entrar com a Revisão da Vida Toda só depois da palavra final do Supremo. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é um Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda;
  • Qual é a regra geral de decadência para as ações de revisão de benefício;
  • Alternativa de “interrupção” de prazo decadencial para pedir a Revisão da Vida Toda só depois;
  • Como usar isso a seu favor e conseguir aguardar o julgamento da tese pelo STF. 

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

6) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: A Incrível Solução para a Decadência na Revisão da Vida Toda frente ao Pedido de Destaque no STF.

Filhos maiores de 21 anos têm direito à pensão por morte?

1) Introdução

→ “Filhos maiores de 21 anos têm direito à pensão por morte?”

→ “É possível pensão por morte até os 24 anos para universitário?”

Recebo constantemente essas perguntas dos meus clientes e leitores. Neste artigo, irei responder essas dúvidas da forma mais didática possível.

Filhos maiores de 21 anos têm direito à pensão por morte?

1.1) Pensão por morte para filho

A pensão por morte é um benefício do INSS devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando este aposentado ou não 👨‍👩‍👧‍👦

Os filhos são dependentes e têm direito à pensão por morte deixada por seus pais nos seguintes casos:

  1. menor de 21 anos que não seja emancipado;
  2. caso seja inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

Filhos menores de 21 anos sempre têm direito à pensão por morte deixada por seus pais (a não ser que sejam emancipados).

Já os filhos maiores de 21 anos têm direito à pensão por morte apenas se forem inválidos ou tenham alguma deficiência.

Mas será que existe alguma exceção?

Muitas pessoas têm a informação de que, em alguns casos, a pensão por morte pode ser estendida até os 24 anos (para universitário, por exemplo).

🤔  Mas será que isso é verdade? Vamos ver…

1.2) Disclaimer

Neste artigo, trago informações sobre o INSS (Regime Geral de Previdência – RGPS).

🛑 🛑 🛑  E, quando se trata de INSS, tenha em mente o seguinte: cada caso é um caso

Pode ser que as informações apresentadas aqui não sejam aplicáveis ao seu caso específico.

O Direito Previdenciário é muito complexo, cheio de minúcias e detalhes que podem muito bem passar batido (e podem fazer toda a diferença no caso concreto). 

Na dúvida, recomendo que você consulte um advogado especialista em direito previdenciário (também chamado advogado previdenciarista) para estudar o seu caso concreto em detalhes!

2) Pensão por morte para filhos maiores de 21 anos: Possibilidade

Como já disse na introdução, os filhos maiores de 21 anos têm direito à pensão por morte apenas se forem inválidos ou tenham alguma deficiência.

Essa é a regra que está contida na Lei 8.213/91, que chamamos de Lei de Benefícios do INSS (art. 16 e art. 74 da Lei n. 8.213/1991).

E, atualmente, não existe exceção à esta regra.

Ou seja, a única possibilidade de pensão por morte para filhos maiores de 21 anos é caso sejam inválidos ou tenham alguma deficiência.

Muitos advogados defenderam por muito tempo a tese da possibilidade de pensão por morte até os 24 anos para universitário.

Isso porque, no Regime dos Militares, é possível o recebimento do benefício aos filhos estudantes, desde que menores de 24 (vinte e quatro) anos e que não recebam rendimentos.

Então, seria justo que aplicássemos isso também ao INSS!

Mas, infelizmente, tivemos decisões dos nossos Tribunais totalmente contrários a esta tese.

A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) tem uma súmula que é contrária à tese, veja:

Súmula 37 TNU: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

Além disso, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu sobre isso no Tema Repetitivo 643, olha só:

Tema 463 STJ: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.”

E, quando algo é decidido pelo STJ em tema repetitivo, dificilmente isso é mudado!

3) Pensão por morte termina no mês ou no ano em que se completa 21 anos?

Será que a pensão por morte termina no mês ou no ano em que se completa 21 anos?

Essa é fácil!

A pensão por morte termina somente no mês, e não no ano em que o dependente completa 21 anos.

Isso porque a lei diz que é dependente o filho menor de 21 anos. E só se completa 21 anos no dia do aniversário (e não no ano).

4) Pensão por morte até os 24 anos para universitário é possível?

A pensão por morte até os 24 anos para universitário é possível somente no caso da pensão dos militares.

É porque existe previsão para isso no Estatuto dos Militares (art. 50, § 3º, I da Lei 6.880/80).

Já na Lei de Benefícios (que rege o INSS), isso não é possível.

Também não é possível no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União (servidores públicos federais) (art. 217 da Lei 8.112/90).

No entanto, como temos muitos outros Regimes Próprios no nosso país, recomendo estudar o seu caso concreto, caso você seja de outro Regime não tratado aqui.

5) Filhos maiores de 21 anos têm direito à pensão por morte?

Como já disse na introdução, os filhos maiores de 21 anos têm direito à pensão por morte apenas se forem inválidos ou tenham alguma deficiência.

Para maiores esclarecimentos, leia o item 2 deste artigo.

6) Conclusão

Será que filhos maiores de 21 anos têm direito à pensão por morte?

😅 Bom, como tudo em Direito, a resposta é: depende!

Caso o filho seja inválido ou tenha alguma deficiência, sim, este filho vai ter direito à pensão por morte, mesmo que seja maior de 21 anos.

Caso contrário, não terá direito, mesmo que seja estudante cursando Universidade.

Mas lembre-se: as informações apresentadas neste artigo são genéricas e podem não ser aplicáveis ao seu caso específico.

Por favor, tenha seu caso analisado por um advogado especialista em direito previdenciário! 👨‍💼 👩‍💼

O direito previdenciário é muito complexo e, infelizmente, não consigo abordar todas as minúcias em um único artigo.

Um abraço e boa sorte com seu caso!

7) Fontes

Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) | Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) | Tema 643 STJ | Súmula 37 TNU | Lei 8.212/90.

Qual o Valor da Pensão por Morte Antes e Depois da Reforma?

1) Introdução

Quando falamos em pensão por morte novas regras de cálculo trazidas pela Reforma da Previdência merecem nossa atenção especial! 🧐

Isso porque a EC n. 103/2019 alterou drasticamente a fórmula da RMI da pensão por morte e também da aposentadoria por invalidez (que acaba sendo usada como base de cálculo da pensão por morte naqueles casos em que o falecido ainda não era aposentado). 

Inclusive, você sabia que juristas têm levantado vários pontos de inconstitucionalidade da Reforma, dentre eles, a parte que trata da pensão por morte e das novas regras de cálculo? 😮 

Para te ajudar a entender esses e muitos outros aspectos do cálculo da pensão por morte, resolvi escrever este artigo!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Como a Reforma da Previdência piorou o valor da pensão por morte;
  • Quais são as novas e as antigas regras de cálculo do benefício;
  • Como calcular o valor da pensão por morte online;
  • Quando ainda são aplicadas as regras antigas (casos de direito adquirido);
  • Porquê as novas regras da pensão por morte seriam inconstitucionais;
  • Qual é o valor da pensão por morte;
  • Quando a pensão por morte pode ser menor que um salário mínimo;
  • Como funciona a divisão de pensão por morte entre os dependentes.

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

👉 É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e  informe seu melhor email para recebê-lo agora mesmo. 😉

2) Pensão por Morte Novas Regras

“Alê, com relação à pensão por morte, há novas regras trazidas pela Reforma?”

Essa é uma das perguntas que mais recebo nas aulas de cálculo de RMI, por isso vou explicar certinho nesse artigo!

🤓 A pensão por morte segue as novas regras trazidas pela Reforma da Previdência se o segurado faleceu a partir de 14/11/2019 (isto é, quando já estava em vigor as novas regras).

Se o segurado faleceu até 13/11/2019, mas a família acabou entrando com requerimento administrativo de pensão por morte no INSS só depois dessa data, a pensão por morte segue as regras antigas (há direito adquirido).  

[Leia também: Filhos maiores de 21 anos têm direito à pensão por morte?]

2.1) Cálculo da Pensão por Morte após a Reforma

👉🏻 O art. 23, caput, da EC n. 103/2019 fala o seguinte:

“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).” (g.n.)

O art. 106, caput, do Regulamento da Previdência (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020) tem previsão no mesmo sentido:

“Art. 106. A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.” (g.n.)    

😊 Então, cálculo do valor da RMI pensão por morte, via de regra, será feito assim:

  • 1º) Calcule 50% do valor da RMA (renda mensal atual) da aposentadoria (se aposentado) ou da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito (se não aposentado), caso em que a DII (data de início da incapacidade) será considerada como a data do óbito; e
  • 2º) Some 10% por cada dependente, até o limite de 100%.

Vale a pena dizer que também temos que levar em consideração a questão do cálculo quando há acumulação de benefícios (outra novidade trazida no art. 24 da EC n. 103/2019 e que impacta o valor da pensão por morte).

Como é um assunto extenso, não vou conseguir tratar da regra de acumulação neste artigo. Mas, logo já vou publicar um outro explicando tudinho sobre o tema.

Por isso, é muito importante que você continue acompanhando o blog, para entender por completo a matéria e não errar no cálculo, ok? 😉

2.1.1) Atenção ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente

Aliás, não se esqueça de que o cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente (que você vai usar em caso de o falecido não estar aposentado) também sofreu importantes mudanças com a EC n. 103/2019!

Eu conto tudo isso em detalhes no artigo Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência

😎 Mas, para facilitar, vou explicar o principal aqui: 

Antes, o art. 41 da Lei n. 8.213/1991 dizia que o valor da aposentadoria corresponderia a 100% do salário de benefício, não sendo inferior ao do salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (salvo o acréscimo de 25% àqueles que precisassem de assistência permanente de outra pessoa).

Depois da Reforma, passou a ser aplicado o art. 26 da EC n. 103/2019, que  diferenciou a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária (código B32) e da aposentadoria por invalidez acidentária (código B92).

🤒 Para aposentadoria por invalidez previdenciária (decorrente de doença incapacitante), o valor da RMI será de 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder a um limite pré definido em lei, que varia para homens e mulheres.

🤕 Já para aposentadoria por invalidez acidentária (decorrente de acidente que incapacitou para o trabalho), o valor da RMI será de 100% do salário de benefício, independente se homem ou mulher.

Ou seja, o novo cálculo prejudica (e muito) o valor da aposentadoria por invalidez previdenciária. 

Inclusive, essa mudança faz com que, em algumas situações, a RMI do auxílio-doença seja maior que a da aposentadoria por invalidez. É algo bem curioso, que explico neste artigo aqui: Valor do auxílio-doença pode ser maior que o da aposentadoria por invalidez?.  

2.2)   Regra geral para Dependentes

O cálculo da pensão por morte será diferente caso haja dependentes com deficiência. Neste item, vou explicar a regra geral e, no seguinte, trato dos casos em que haja pessoa com deficiência entre os dependentes.

Sei que essa parte do cálculo pode gerar dúvidas, por isso decidi explicar em um tópico separado. 😉

Como disse no tópico anterior, serão aplicadas cotas para o cálculo da pensão por morte, da seguinte forma:

  • Cota familiar = 50% do SB (salário de benefício);
  • Cota por dependente = 10% do SB (salário de benefício).

👉🏻 Então, a fórmula de cálculo da RMI da pensão por morte fica assim:

RMI = SB x (50% + 10% por dependente) → limitado a 100%

Por exemplo: se o segurado tinha 2 dependentes, como esposa (ou ex-esposa) e filho, o valor total da pensão por morte será correspondente a 70% (50% + 10% + 10%) do SB (que, no caso, é a RMA da aposentadoria ou a RMI da aposentadoria por invalidez).

⚠️ Lembrando que o valor total da pensão por morte no RGPS não pode ser inferior a 1 salário mínimo e, caso haja mais de um dependente, será dividido igualmente entre eles (art. 113, caput, do Decreto n. 3.048/1999). 

Além disso, a cota é cessada com a perda da qualidade de dependente e não será reversível aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes restantes for igual ou superior a 5 (art. 23, §1º da EC n. 103/2019 e art. 113, §3º do Decreto n. 3.048/1999).

📜 As hipóteses de perda da qualidade de dependente estão elencadas no art. 114 do Decreto n. 3.048/1999 (apenas em casos excepcionais a pensão por morte é vitalícia).

2.3) Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave

“E no caso de dependente inválido ou com deficiência, Alê? O cálculo não muda?”

Ótima pergunta. Isso interfere no cálculo sim! 🤯

Caso algum dos dependentes seja inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da RMI da pensão por morte será equivalente a 100% do SB, independente de cotas (respeitado o teto do RGPS).

👉🏻 Olha só o que diz o art. 23, §2º e §3º da Reforma: 

“EC 103/2019, Art. 23. § 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.” (g.n.)

O art. 106, §2º e §3º, do Decreto n. 3.048/1999 contém disposição no mesmo sentido. 

Perceba que, quando não houver mais dependentes com tais condições, o valor será recalculado, seguindo a fórmula prevista no art. 23, caput e §1º da EC n. 103/2019 e no art. 106, caput do Decreto (que citei no tópico 2.1). 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado 😊

2.4) Exemplos práticos: Cálculo de pensão por morte após a Reforma

Exemplo 1️⃣: Um segurado que recebia aposentadoria no valor de R$4.000,00 vem a falecer em 14/11/2019, deixando dois dependentes: uma esposa e um filho.

Qual o valor inicial da pensão por morte?

💡 Solução:

RMI = SB x (50% + 10% por dependente) 

RMI = R$4.000,00 x (50% + 20%)

RMI = R$4.000,00 x 70%

RMI = R$ 2.800,00

📝 Resposta: A pensão por morte terá o valor inicial de R$2.800,00 (sendo que a esposa e o filho terão direito a R$1.400,00 cada).

[Atenção: Não estou considerando a questão do acúmulo de benefícios em nenhum dos exemplos que vou dar neste tópico!]

Exemplo 2️⃣: No caso anterior, qual será o valor da pensão por morte da esposa quando o filho perder a qualidade de dependente? Ignore reajustes monetários.

💡 Solução:

RMI = SB x (50% + 10% por dependente) 

RMI =  R$4.000,00 x (50% + 10%)

RMI =  R$4.000,00 x 60%

RMI = R$ 2.400,00

📝 Resposta: A pensão por morte passará a ter o valor de R$2.400,00 (que será pago integralmente à esposa).

Exemplo 3️⃣: Um segurado que recebia aposentadoria no valor de R$4.000,00 vem a falecer em 14/11/2019, deixando dois dependentes: uma esposa e um filho inválido.

Qual será o valor inicial da pensão por morte?

💡 Solução:

RMI = SB x 100%

RMI = R$4.000,00 x 100%

RMI = R$ 4.000,00

📝 Resposta: A pensão por morte terá o valor inicial de R$4.000,00 (sendo que a esposa e o filho terão direito a R$2.000,00 cada).

Exemplo 4️⃣: No caso anterior, qual será o valor da pensão por morte da esposa quando o filho inválido vier a falecer? 

💡 Solução:

RMI = SB x (50% + 10% por dependente) 

RMI = R$4.000,00 x (50% + 10%)

RMI = R$4.000,00 x 60%

RMI = R$ 2.400,00

📝 Resposta: A pensão por morte passará a ter o valor de R$2.400,00 (que será pago integralmente à esposa).

2.4.1) Calcular pensão por morte online

Sim, tem como calcular o valor da pensão por morte e de vários outros benefícios previdenciários de forma online!

Você já conhece a plataforma Cálculo Jurídico e os softwares que os engenheiros de lá desenvolveram para facilitar a nossa vida profissional? 

Particularmente, gosto muito das calculadoras do CJ. Elas são bem fáceis de utilizar, além de ser um excelente recurso para implementar o Visual Law em nossos relatórios e petições! 😍

Se tiver interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

3) Pensão por Morte: Lei Antiga

Nos casos em que o segurado faleceu até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da Reforma da Previdência), será aplicada a lei antiga (mesmo que a família tenha entrado com requerimento administrativo de pensão por morte só depois). 

No próximo tópico, vou explicar como será feito o cálculo!

3.1) Cálculo da Pensão por Morte antes da Reforma

👵🏼🧓🏿 Se o segurado já estava aposentado, o valor da RMI da pensão por morte será equivalente a 100% do valor de aposentadoria que ele recebia em vida, de acordo com o que diz o art. 75 da Lei de Benefícios:

“Lei n. 8.213/1991, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.” (g.n.)

Ou seja, a RMI (renda mensal inicial) da pensão por morte será igual à RMA (renda mensal atual) da aposentadoria.

👨🏻‍🦰👩🏻 Já se o segurado não era aposentado, mas mantinha qualidade de segurado do INSS, o valor da RMI da pensão por morte será equivalente a 100% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito caso ainda estivesse vivo.

Ou seja, a RMI da pensão por morte será igual à RMI da aposentadoria por invalidez. 

E você sabia que há casos o falecido mantém qualidade de segurado mesmo sem estar contribuindo com o INSS? É o que explico no artigo: Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?.

4) Pensão por Morte: Direito Adquirido

Como deve ter percebido, o valor da pensão por morte é bem mais vantajoso pelas regras anteriores à EC n. 103/2019.

👉🏻 Em geral, o valor é melhor por quatro principais motivos:

  • Para começar, obviamente 100% do SB é maior que 50% + 10% para cada dependente;

  • Além disso, no caso de o falecido não receber aposentadoria e o valor ser calculado de acordo com a aposentadoria por invalidez, precisamos levar em conta que o cálculo dessa pelas novas regras também é mais prejudicial, se não for acidentária (como expliquei no tópico 2.1);

  • Se ambos benefícios forem anteriores à Reforma, não são aplicadas as regras de acumulação de benefício (que vou explicar nos próximos tópicos);

  • Por fim, assim como aconteceu com todos os benefícios, o cálculo do salário de benefício ficou pior, na medida que leva em consideração a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, sem mais a possibilidade de exclusão dos 20% menores, como era feito antes da Reforma.

Por isso, vale a pena estudar muito bem se seu cliente tem direito adquirido às regras antigas. 😎

Para te ajudar nessa missão, recentemente escrevi um artigo completo sobre a matéria: Direito Adquirido em Direito Previdenciário e o Entendimento do STF. Recomendo fortemente a leitura!

5) Novas Regras da Pensão por Morte são Inconstitucionais?

Desde que a EC n. 103/2019 foi promulgada, juristas começaram a levantar vários pontos de inconstitucionalidade da norma, dentre eles, a parte que trata da pensão por morte e das novas regras de cálculo.  

“Mas Alê, por que a Reforma é inconstitucional nesse ponto?” 🤔

Então, a principal justificativa é de que a EC violou o princípio da proibição do retrocesso, que garante a manutenção da proteção social já prevista na legislação infraconstitucional, que regula os direitos assegurados pela Constituição de 1988.

⚖️ Se a ordem social tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 194 da CF) e se a lei previdenciária desde há muito tempo garantiu a proteção especial da família (art. 226 da CF) através da concessão de pensão pela morte, nenhuma lei posterior (ainda que uma Emenda Constitucional) poderia retirar ou mesmo reduzir tal garantia.

Mas, ao restabelecer a regulação sobre pensão por morte que havia na antiga LOPS (Lei n. 3.807/1960) e ainda trazer regras de cálculo da RMI piores que aquelas da década de 60 (mesmo elas tendo sido revogadas pela CF e pela Lei n. 8.213/1991), a Reforma violou o princípio da proibição do retrocesso

Apenas para você ter uma ideia, olha só um comparativo do que diz o art. 23 da EC n. 103/2019 e o que estava previsto no art. 37 da Lei n. 3.807/1960:

“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).” (g.n.)

“Lei n. 3.807/1960, Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).” (g.n.)

Ou seja, retroagimos à década de 60! 😱

Inclusive, a questão já foi alvo de controle incidental de constitucionalidade, no julgamento do Processo n. 0509761-32.2020.4.05.8500, pela Turma Recursal dos JEFs da Justiça Federal de Sergipe (TRF-5).  

👩🏻‍⚖️👨🏾‍⚖️ Na decisão, os desembargadores declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade incidental das alterações promovidas pela EC n. 103/2019 no que diz respeito à pensão por morte. 

Com isso, a Turma Recursal entendeu que o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte devida à autora deveria seguir as regras antigas, ou seja, 100% do valor da aposentadoria do falecido ou da aposentado por invalidez a que teria direito na data do óbito. 

Ao final do artigo, vou deixar o link do voto nas fontes. Vale a pena a leitura!

⚠️Mas atenção: Essa decisão foi prolatada apenas em sede de controle incidental de constitucionalidade, cujos efeitos ficam restritos apenas àquele caso em concreto. A norma não foi declarada inconstitucional pelo STF!

6) 3 Perguntas comuns sobre o Valor da Pensão por Morte

A seguir, selecionei 3 principais dúvidas de nossos leitores sobre a pensão por morte e as novas normas de cálculo!

Caso você tenha qualquer outro questionamento ou até mesmo informação para complementar, compartilhe comigo nos comentários! 😊

6.1) Qual o valor da pensão por morte?

Depende. Para saber o valor, é preciso primeiro responder a seguinte questão sobre pensão por morte: as novas regras ou as antigas regras serão aplicadas?

🔙 Se forem as regras antigas (casos de direito adquirido), a fórmula de cálculo da RMI da pensão por morte fica assim (como expliquei no tópico 3):

RMI = SB x 100%

🔜 Já se forem as regras novas, via de regra, a fórmula de cálculo da RMI da pensão por morte é essa  (como expliquei no tópico 2):

RMI = SB x (50% + 10% por dependente) → limitado a 100%

Lembrando que há casos excepcionais, em que a o cálculo pode mudar (como ocorre quando há dependentes inválidos e com deficiência e também nos casos de acumulação de benefícios).  

6.2) Pensão por Morte pode ser menor que o salário mínimo?

No RGPS do INSS (Regime Geral) o VALOR TOTAL da pensão por morte NÃO pode ser menor que o salário mínimo nacional.

📜 O art. 201, §2º da Constituição Federal e o art. 2º, VI, da Lei n. 8.213/1991, estabelecem que valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não será inferior ao do salário mínimo (o que, atualmente, corresponde a R$1.212,00).

Mas, no RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social), o VALOR TOTAL da pensão por morte pode ser menor que o salário mínimo.

👉🏻 O §7º do art. 40 da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 103/2019) diz o seguinte:

“CF, Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 7º. Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.” (g.n.) 

Perceba que, primeiramente, o início do parágrafo menciona que deve ser observado o previsto no art. 201, §1º, da CF (que fixa o patamar mínimo dos benefícios do RGPS em 1 salário mínimo nacional). 

Mas, logo depois, especifica que esse limite mínimo será obrigatório só nos casos em que a pensão por morte é a única fonte de renda formal do dependente. 😮 

Desse modo, caso o dependente tenha alguma outra fonte de renda formal, o valor total da pensão por morte no RPPS poderá ser inferior ao salário mínimo

Por fim, no que diz respeito ao VALOR DA COTA da pensão por morte a que cada dependente tem direito, saiba que é possível que seja inferior ao salário mínimo, mesmo no RGPS (INSS).  

👉🏻 Por exemplo: Sr. João faleceu em 10/11/2021, deixando viúva e um filho de outro casamento (que morava com sua ex-esposa). Na data do óbito, ele recebia uma aposentadoria do INSS no valor de 1 salário mínimo.

A pensão por morte a que os dependentes teriam direito seria equivalente a 70% (50% da cota familiar + 10% para cada um dos dois dependentes) do valor da aposentadoria que o Sr. João recebia, o que daria em torno de R$848,00 no total.

Mas, como o valor total do benefício no RGPS não pode ser menor que um salário mínimo, a pensão por morte deve ser fixada ao menos nesse valor, ou seja, R$1.212,00 atualmente (2022), e rateada entre todos em parte iguais

Portanto, a viúva e o filho terão direito de receber R$606,00 cada um (ou seja, 50% do valor do salário mínimo para cada).

👨‍👩‍👧Ah, e por falar em dependentes, não se esqueça de que há casos em que mesmo o filho maior pode receber pensão por morte, como já expliquei nesse outro artigo: Filho maior tem direito à pensão por morte? [Com Modelo de Petição].

6.3) Divisão de pensão por morte entre esposa e filhos: como funciona?

De acordo com o art. 113, caput, do Decreto n. 3.048/1999 e art. 77 da Lei n. 8.213/1991, caso haja mais de um dependente, o valor total será dividido igualmente entre eles. 

❌ Além disso, pelas novas regras, as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e NÃO serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (art. 113, §3º, do Decreto n. 3.048/1999).

Ou seja, se um dos pensionistas deixar de fazer jus à pensão por morte, sua cota NÃO voltará para o “bolo” e este nem será novamente dividido em partes iguais entre os pensionistas restantes, como era feito antes da EC n. 103/2019.

👉🏻 E você sabia que não é só filho que tem direito à pensão por morte? É o que explico no artigo Filho que não é filho: pensão por morte para neto, enteado, menor tutelado e menor sob guarda.

7) Conclusão

Quando falamos em pensão por morte, as novas regras de cálculo costumam gerar certa confusão na mente dos advogados, principalmente por conta da questão do rateio entre os dependentes e a existência de dependentes inválidos ou com deficiência.  

No artigo de hoje, espero ter esclarecido a maioria das dúvidas de nossos leitores sobre essa matéria. Mas, ressalto que ainda vou publicar um outro artigo tratando somente do cálculo da pensão por morte em casos de acumulação de benefícios. 😊

Por isso, continue acompanhando as publicações aqui do blog!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Como a EC n. 103/2019 piorou o valor da pensão por morte;
  • Novas e as antigas regras de cálculo do benefício;
  • Ferramenta para calcular o valor da pensão por morte online;
  • Em quais hipóteses ainda são aplicadas as regras antigas (direito adquirido);
  • Qual o motivo para as novas regras da pensão por morte estarem sendo declaradas  inconstitucionais;
  • Valor da pensão por morte;
  • Se pensão por morte pode ser inferior ao salário mínimo;
  • Divisão de pensão por morte entre os dependentes.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

8) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Qual o Valor da Pensão por Morte Antes e Depois da Reforma?