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2 Cenários em que o Pai pode Receber Salário-Maternidade

1) Salário-paternidade existe?

Em quais casos de salário-maternidade o pai tem direito a receber este benefício do INSS? 🤔

Esta é uma questão muito comum, já que o benefício, via de regra, é pago à mulher.

Mas estamos vivendo em novos tempos, em que os papéis tradicionais dos gêneros já não são tão fixos como eram antigamente.

Será que nossas leis se adaptaram a isso e garantiram salário-maternidade para o pai também? Será que existe salário-paternidade no INSS?

Neste artigo, vou esclarecer que o pai tem direito ao salário-maternidade em dois casos

Mas, antes, vou explicar o que é o salário-maternidade e em quais casos é devido, pois isso é muito importante para verificar quem tem direito ao benefício, seja para mulheres ou homens.

Se quiser, você pode pular para a questão que mais te interessa, clicando no sumário lá em cima! ☝

Não vou explicar a questão da licença-maternidade ou licença-paternidade no âmbito trabalhista, ok? Vou focar apenas no benefício pago pelo INSS.

Se gostar do artigo, compartilhe para que mais pessoas fiquem sabendo dos seus direitos!

Disclaimer

Neste artigo, trago informações sobre o INSS (Regime Geral de Previdência – RGPS).

🛑 🛑 🛑  E, quando se trata de INSS, tenha em mente o seguinte: cada caso é um caso

Pode ser que as informações apresentadas aqui não sejam aplicáveis ao seu caso específico.

O Direito Previdenciário é muito complexo, cheio de minúcias e detalhes que podem muito bem passar batido (e podem fazer toda a diferença no caso concreto). 

Na dúvida, recomendo que você consulte um advogado especialista em direito previdenciário (também chamado advogado previdenciarista) para estudar o seu caso concreto em detalhes!

2) Entendendo as regras gerais do salário-maternidade

Primeiramente, esclareço que não temos “salário-paternidade” no INSS.

O que temos é o salário-maternidade que, em alguns casos, pode ser pago ao pai.

Dito isso, vamos entender certinho o que é o este beneficio do INSS e quais os seus requisitos.

2.1) O que é salário-maternidade?

Resuminho rápido:

O salário-maternidade é um auxílio financeiro pago pelo INSS que é concedido à segurada que se afasta do trabalho em razão do nascimento de filho(a). 🤰

Ele é devido ainda que o bebê nasça sem vida (natimorto).

Também é devido em caso de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

No caso do INSS, como regra geral, o salário-maternidade deve ser pago durante 120 dias. Ele pode começar a ser pago entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71, caput, da Lei 8.213/91).

Ah, em caso de aborto não criminoso, o salário-maternidade será pago por apenas 14 dias.

O valor do salário-maternidade varia conforme a categoria da segurada, mas nunca vai poder ser menor que um salário-mínimo.

Se você tem dúvidas se o valor do seu salário-maternidade está correto, recomendo fazer os cálculos com um bom advogado, ok?

Cálculos previdenciários são complicados e não é qualquer um que domina isso…

2.2) Requisitos para conseguir o salário-maternidade

Para saber se temos direito a qualquer benefício do INSS, precisamos cumprir alguns requisitos.

É porque o INSS funciona como um seguro: para ter a proteção do seguro, precisamos estar cobertos, certo?

No caso do salário-maternidade, os requisitos são:

  1. Quantidade mínima de meses trabalhados (há exceções);
  2. Ter “cobertura” do INSS na data do fato gerador.

A seguir, vou explicar cada um deles.

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2.2.1) Quantidade mínima de meses trabalhados

Essa quantidade mínima de meses trabalhados é chamada de “carência” em direito previdenciário.

[Obs.: Não vou entrar em detalhes, mas se você quiser estudar o guia que eu escrevi para meus colegas advogados, veja aqui:  O que é Carência no Direito Previdenciário? [INSS] ]

A quantidade mínima de meses trabalhados para poder receber salário-maternidade varia conforme a categoria da segurada.

  • 10 meses para seguradas contribuinte individual, facultativa e especial;
  • 0 meses para seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.

No entanto, essa questão da carência não é tão simples quanto parece. 😵‍💫

Em alguns casos, o número mínimo de meses trabalhados pode ser 4 ou 5.

Isso acontece quando uma pessoa já tinha cumprido a carência, mas parou de contribuir com o INSS e perdeu a “qualidade de segurado”.

Quando a pessoa volta a contribuir novamente, precisa cumprir de novo essa uma mínima de meses trabalhados.

A regra geral, atualmente, são 5 meses para readquirir o direito. Mas recomendo cautela ao fazer essa análise.

Isso porque nós tivemos muitas alterações nas leis previdenciárias em pouco tempo. Assim, na dúvida, recomendo que consulte um advogado para estudar o seu caso concreto, ok?

2.2.2) Ter  “cobertura” do INSS na data do fato gerador

Nascimento, aborto não criminos, adoção ou guarda judicial são o que chamamos de “fato gerador” do salário-maternidade. Sem isso, não há direito ao benefício.

Nesta data, a pessoa precisa ter cobertura do INSS. Em direito previdenciário, chamamos isso de ter “qualidade de segurado” ou estar em “período de graça”.

Segurado ou pessoa com qualidade de segurado é o termo usado para se referir a todos aqueles que contribuem para o INSS. 💵💵

Essas pessoas têm direito à cobertura previdenciária, podendo usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos por esta instituição.

[Obs.: novamente, não vou entrar em detalhes, mas se você quiser estudar o guia que eu escrevi para meus colegas advogados, veja aqui: Qualidade de Segurado do INSS: Guia Completo]

Mas, mesmo que a pessoa não esteja contribuindo para o INSS, ela consegue manter a cobertura por algum tempo, em alguns casos. Esse é o chamado “período de graça”.

Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada (ou seja, está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado), porém não está recolhendo contribuições previdenciárias.

[Obs.: novamente, não vou entrar em detalhes, mas se você quiser estudar o guia que eu escrevi para meus colegas advogados, veja aqui: Período de Graça do INSS: Tutorial para Advogados

Esse período de graça pode variar de 3 meses até 36 meses. E a análise disso pode ser bem complexa…

Por exemplo, esse tempo varia conforme o tipo de segurado, se foi comprovado desemprego involuntário, se a pessoa teve mais de 120 contribuições ao INSS, etc.

Então, eu vou deixar aqui abaixo uma calculadora de qualidade de segurado para você usar gratuitamente.

Mas, novamente, por favor tenha seu caso concreto analisado por advogado previdenciarista, ok?


Ah, neste ponto é importante destacar o seguinte→ 

→ Quem não trabalha e não recolhe INSS por estar incapacitado para o trabalho mantém a qualidade de segurado!

Eu explico isso de forma mais técnica para meus colegas advogados neste artigo aqui: Não perde a Qualidade de Segurado quem não Contribui por Incapacidade 

2.2.3) Afastamento do trabalho

Outro ponto importante é o afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (art. 71-C, Lei 8.213/91).

Ou seja, se continuar trabalhando enquanto recebe salário-maternidade, o benefício pode ser suspenso. 😲

3) Salário-maternidade para homem é possível em 2 Cenários

Em 2013, tivemos uma alteração na Lei de Benefícios para incluir a possibilidade de pagamento do salário-maternidade para homens.

Antes, a Lei falava somente em “segurada“. Após a alteração, em alguns casos ela diz expressamente “segurado ou segurada“.

A regra geral é ainda que a mãe receba o salário-maternidade. Por exemplo: no caso de um casal em que a mulher engravida, é ela que terá direito ao salário-maternidade, ainda que o pai também seja segurado do INSS.

Mas o homem pode receber o salário-maternidade em 2 casos:

  1. Em caso de adoção;
  2. Em caso de falecimento da mãe.

3.1) O pai pode receber salário-maternidade em caso de adoção

Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade.

Nesse caso, o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS (e não pela empresa).

Mas ATENÇÃO!

👉 👉 👉 Em um mesmo caso de processo de adoção ou guarda, o salário-maternidade só pode ser pago a UMA pessoa.

Ou seja, ao pai ou à mãe (ou apenas a um dos pais ou uma das mães, para casais homossexuais).

Mas temos uma exceção a esta regra: se a mãe biológica da criança receber salário-maternidade devido ao seu nascimento, o pai ou mãe adotivos podem receber salário-maternidade pela adoção desta mesma criança.

3.2) Salário-maternidade: o pai tem direito em caso de falecimento da mãe

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente .

Este cônjuge ou companheiro sobrevivente precisa ter qualidade de segurado.

O benefício será devido por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito.

Por exemplo, se a mãe recebeu salário-maternidade por 30 dias antes do falecimento, o pai poderá receber pelos 90 dias restantes.

Também neste caso, o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS (e não pela empresa).

No entanto, se o filho falecer ou se houver abandono da criança, não existirá direito ao salário-maternidade neste caso específico.

Essas regras também são aplicáveis ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Mas ATENÇÃO!

👉 👉 👉O benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

4) Pai tem direito ao salário-maternidade?

Bom, como vimos neste artigo, a resposta é: sim, em alguns casos!

O homem, pai biológico ou adotivo, pode sim ter direito ao salário-maternidade, como expliquei no item 3.

E não, o benefício não é chamado “salário-paternidade”, continua sendo “salário-maternidade” na Lei (pelo menos por enquanto…).

Gostou do artigo? Que tal compartilhar para que mais pessoas fiquem sabendo dos seus direitos?

Mas lembre-se: as informações apresentadas neste artigo são genéricas e podem não ser aplicáveis ao seu caso específico.

Por favor, tenha seu caso analisado por um advogado especialista em direito previdenciário! 👨‍💼 👩‍💼

O direito previdenciário é muito complexo e, infelizmente, não consigo abordar todas as minúcias em um único artigo.

Um abraço e boa sorte com seu caso!

5) Fundamentos Jurídicos

Para facilitar a vida dos meus colegas advogados, segue abaixo alguns artigos da legislação sobre o assunto.

Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Lei 8.213/91, Art. 71-A.

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Lei 8.213/91, Art. 71-B.

Fontes

Constituição Federal | Lei Planos de Benefícios da Previdência Social | Consolidação das Leis do Trabalho | Lei 12.873 de 24/10/2013

Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos

1) Introdução

É isso mesmo: no artigo de hoje, vou ensinar algumas alternativas para “escapar” do prazo decadencial do INSS e pedir revisão de aposentadoria mesmo após dez anos! 😱

Pois é, a decadência é uma matéria que sempre está na mira dos advogados previdenciaristas, justamente porque pode acabar com a possibilidade do cliente pedir as famosas revisões de aposentadoria. 

Por isso, decidi compartilhar com vocês 3 alternativas que podem ser a “luz no fim do túnel” naqueles casos em que você fez as contas e, pelo menos a princípio, acha que já transcorreu o prazo decadencial. 🤓

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Qual é o prazo para pedir a revisão de benefício previdenciário;;
  • 3 alternativas de revisão de aposentadoria após dez anos; 
  • Possibilidade de “interrupção” de prazo decadencial para revisão judicial em caso de prévio requerimento administrativo no INSS;
  • Dica sobre decadência em ações de Revisão da Vida Toda;
  • Jurisprudência sobre decadência em caso de revisão de aposentadoria decorrente de ação trabalhista;
  • Porquê não é aplicada a decadência Revisão do Teto.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

Revisão de Aposentadoria Após Dez Anos

2) Prazo para revisão de benefício previdenciário

Explicando de uma forma simples, decadência é a extinção de um direito em razão de não ter sido exercido dentro do prazo estabelecido em lei (lapso temporal). 🗓️

De acordo com a área do direito em que se atua, esse conceito pode sofrer modificações. Especificamente com relação ao direito previdenciário, a decadência é tratada no art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

Nos termos do art. 103, o prazo decadencial para entrar com ação de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (termo inicial). 💰

Via de regra, não é possível pedir a revisão de aposentadoria após esses dez anos (mas há exceções).

Além disso, lembre-se de que existem dois tipos de decadência previdenciária: a do ato negativo (de indeferimento ou cessação do benefício) e a do ato positivo (de concessão do benefício, que é o prazo que corre nas ações de revisão de aposentadoria). ➖ ➕

Em ambas as situações, o prazo decadencial é o mesmo: 10 anos (nos termos dos arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991). O que muda é a forma como é feita a contagem do prazo em cada caso!

🧐 Como nosso tempo é curto, não vou conseguir explicar os dois tipos de decadência aqui. Mas, vou deixar linkado os artigos que já escrevi sobre o tema:

Vale a pena a leitura, esses dois artigos estão bem completos! 🤗

3) Revisão de Aposentadoria após dez anos: Top 3 Alternativas

Muitos colegas me perguntam se é possível pedir revisão de aposentadoria após os dez anos do prazo decadencial. 

Por isso, selecionei 3 alternativas que considero serem as mais interessantes para aqueles casos em que você já fez as contas e, pelo menos a princípio, acha que já transcorreu o prazo decadencial. 

E se você souber de mais alguma alternativa ou estratégia, compartilhe nos comentários. Quanto mais advogados compartilhando suas experiências, melhor! 😉 

[Obs.: mas, antes de mais nada, verifique que você está calculando corretamente a decadência, principalmente quanto ao termo inicial da contagem! Dica: não basta analisar só a carta de concessão. Para entender melhor, estude este artigo.]

3.1) Requerimento Administrativo no INSS para Revisão Aposentadoria: Tema 256 da TNU

Quando é feito pedido de revisão de benefício direto no INSS (via requerimento administrativo), a decadência é “interrompida” e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo formalmente que seu pedido foi negado. ❌🔜

[Obs.: Muita gente torce o nariz quando utilizo a expressão “interrupção” ao tratar da decadência previdenciária, já que é entendido que a decadência não se interrompe, não se suspende e nem tem seu curso impedido. Para entender o motivo pelo qual eu utilizo esta expressão, leia o item 5 deste artigo – Decadência de Indeferimento Administrativo do Benefício]

Como consequência disso, é possível pedir judicialmente revisão de aposentadoria mesmo após dez anos.

👉🏻 Olha o que diz a redação atual do art. 103 da Lei de Benefícios:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)” (g.n.)

Pela leitura do artigo, entendemos que o prazo decadencial se interrompe na data em que a pessoa protocola administrativamente o pedido de revisão do benefício. 

Calma, vou explicar melhor! 😊

Um dos requisitos essenciais da decadência é a inércia do titular, coisa que não existe quando a pessoa ativamente pede a revisão do benefício, mesmo que administrativamente.

Por outro lado, o art. 207 do nosso Código Civil fala que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição

Existem muitas discussões sobre se a “decadência” do art. 103 da LB seria tecnicamente decadência ou, na verdade, teria natureza de prazo prescricional, mas não vou entrar em detalhes neste artigo. 😴

De qualquer forma, o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, traz uma previsão legal de interrupção, na medida em que prevê que o termo inicial da decadência pode ser a data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (independente da data do primeiro pagamento).

“Ok Alê, mas isso é uma interpretação sua ou temos algo mais concreto?”

Excelente pergunta! Nunca é bom depender só da interpretação de ninguém para fundamentar seus pedidos. É sempre mais seguro se basear em texto de lei ou outras normas e jurisprudência.

Primeiramente, o próprio INSS reconhece isso em sua Instrução Normativa, vejamos:

“IN 77/2015, Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for ocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

(…)

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.” (g.n.)

Ademais, já temos forte jurisprudência nesse sentido! 😍

Em maio de 2021, a TNU julgou o Tema n. 256 (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR), que discutia sobre qual seria a natureza jurídica do prazo do art. 103 da Lei de Benefícios e se seria possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão.

⚖️ Ao final, foi firmada a seguinte tese (preste especial atenção ao item III): 

“I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. 

II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 

III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” (g.n.)

Portanto, a tese traz uma possibilidade de interrupção, pois fala que a contagem do prazo para impugnar o indeferimento de revisão começa na data da ciência do beneficiário (ou seja, a decadência é interrompida e reinicia a contagem a partir desta data). 

Para ficar mais fácil, vou dar um exemplo!

👴🏼 Sr. Rodolfo teve o benefício concedido em 2001 e deu entrada em um pedido de revisão no INSS em 2006, o qual foi negado pela autarquia em 2007, mesmo ano em que o aposentado foi notificado do indeferimento.

Desse modo, ele tem até 2017 para pedir uma nova revisão (pois o prazo decadencial foi interrompido na data do pedido de revisão em 2001 e voltou a correr a partir da notificação em 2007). 

⚠️ Mas, vale a pena dizer que, de acordo com a tese,  os pedidos judiciais de revisão baseados em matéria não recorrida na via administrativa continuam submetidos ao prazo de impugnação do ato de concessão original (ou seja, ao prazo de 10 anos contados da data do primeiro pagamento do benefício). 

🛑​​🛑🛑 Ou seja, não basta fazer um pedido de revisão genérico, é preciso especificar e isso vai ser muito importante!

Por fim, lembro que ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso. Então, tenha isso em mente ao fazer suas análises!

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado 😊

3.1.1) Revisão da Vida Toda: Decadência (dica importante)

Aqui vai uma dica para os advogados que estão trabalhando com a famosa Revisão da Vida Toda! 👩🏻‍💼👨🏾‍💼

Naqueles casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento do primeiro benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS.

Com isso, de acordo com o entendimento da TNU, a pessoa “ganha”  potencialmente mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯

Então, o cliente consegue “escapar” da decadência e aguardar a decisão definitiva do STF sobre a Revisão da Vida Toda (que, infelizmente, parece estar bem longe de acontecer)!

Aliás, no dia 1º de março (antes da última decisão do Ministro Marques Nunes, que determinou o reinício do julgamento), eu havia publicado um artigo explicando sobre a tese e porque o julgamento ainda não tinha acabado (previdenciarista experiente sabe que tudo pode mudar no último minuto 😂).

Caso queira conferir, vale a pena a leitura: Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF: Finalmente Justiça!

Só acho que vou ter que mudar o título deste artigo. 😅

3.2) Revisão de Aposentadoria decorrente de Ação Trabalhista

Sim, há jurisprudência no sentido de que uma ação trabalhista pode representar a possibilidade da pessoa entrar com pedido de revisão de aposentadoria mesmo após dez anos!

💭 Imagine a seguinte situação: o Sr. José é um cliente que se aposentou sem levar em consideração um tempo em que ele trabalhou, mas, por falha do empregador, não constava no CNIS ou foi considerado abaixo do salário mínimo. 

Então, você decide entrar com uma reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do tempo de serviço e obtém sucesso.

Mas, quando a ação finalmente transita em julgado, você percebe que já passou o prazo decadencial para pedir a revisão da aposentadoria. 😖

E agora? Existe alternativa para “escapar” da decadência? 

Pois é, isso foi alvo de uma decisão monocrática no julgamento do REsp n. 1.647.794/PR em 2017, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que deu decisão favorável ao aposentado que estava nessa mesma situação. 🙏🏻

Segundo o relator, nos casos em que o segurado tem as verbas salariais valoradas ou modificadas por força de ação trabalhista, o que acaba por refletir nos salários-de-contribuição, o trânsito em julgado da reclamatória se torna o termo inicial do prazo decadencial para a ação de revisão do benefício.

⚠️ Mas atenção: Como disse, esta é apenas uma decisão monocrática e sem repercussão geral. Ou seja, o STJ ainda pode adotar um posicionamento contrário ao utilizado neste julgamento!

Ah, por falar em reflexos de ações trabalhista em demandas previdenciárias, fica a dica de leitura deste outro artigo que escrevi sobre o tema:  A (não) eficácia das decisões trabalhistas frente ao INSS [polêmica].

3.3) Revisão do Teto não aplica prazo decadencial

Percebendo que a Lei n. 8.213/1991 exagerou ao aplicar o teto previdenciário tantas vezes durante o cálculo do valor dos benefícios, o legislador procurou “corrigir” este erro através da Lei n. 8.870/1994 (art. 26) e da Lei n. 8.880/1994 (art. 21, § 3º), que criaram o chamado “índice-teto”.

O objetivo do índice-teto é recompor parte do valor perdido pelo segurado quando seu salário de benefício foi limitado ao teto no momento do cálculo da sua RMI. 😎

Mas, em alguns casos (não todos), o índice-teto foi aplicado e resultou em valor maior que o teto, de forma que o benefício foi, novamente, limitado ao teto.

Desse modo, os advogados previdenciaristas passaram a defender que os benefícios que foram limitados ao teto deveriam ser reajustados para refletir o aumento real do teto das Emendas Constitucionais 20 e 41 (até o limite do valor real de seus salários de benefício), o que ficou conhecido do Revisão do Teto. 💰 

A questão é que, como na Revisão do Teto não se pede a revisão da RMI, mas apenas uma revisão de reajustamento de prestações, não se trata de revisão de concessão e sim de mera readequação, motivo pelo qual não é aplicado o prazo decadencial

⚖️ Inclusive, em 2010, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema n. 76 (RExt n. 564.354/SE), com repercussão geral reconhecida.

4) Conclusão

🗓️ A decadência previdenciária é uma matéria que precisa mesmo de uma atenção especial dos advogados, justamente porque pode acabar com a possibilidade do cliente pedir as famosas revisões de aposentadoria. 

Mas, no artigo de hoje, espero ter conseguido ensinar algumas alternativas para você “escapar” do prazo decadencial do INSS e pedir revisão de aposentadoria mesmo após dez anos!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Via de regra, o prazo para pedir a revisão de benefício previdenciário é de dez anos;
  • Há algumas alternativas de revisão de aposentadoria mesmo após dez anos; 
  • Segundo a tese do Tema n. 256 da TNU, há interrupção de prazo decadencial para revisão judicial em caso de prévio requerimento administrativo no INSS;
  • Dica prática sobre decadência em ações de Revisão da Vida Toda;
  • Como funciona a decadência em caso de revisão de aposentadoria decorrente de ação trabalhista;
  • Não é aplicada a decadência na Revisão do Teto.

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

5) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos.

Estou desempregada há 5 anos, tenho direito a salário-maternidade?

1) Introdução

Recentemente, uma leitora me fez uma pergunta muito específica: “Alê, estou desempregada há 5 anos, tenho direito a salário-maternidade?

E minha cabeça já ficou pensando em mil cenários, imaginando como uma pessoa desempregada há 5 anos poderia ter direito ao salário-maternidade. 🤔

Para verificar isso, vamos precisar analisar se a pessoa cumpre os requisitos para fazer jus ao salário-maternidade (como em qualquer outro benefício previdenciário).

Neste artigo, vou fazer o máximo para explicar da forma mais fácil possível se uma pessoa desempregada há 5 anos tem direito ao salário-maternidade. Olha só:

  • Primeiro, vamos ver certinho o que é salário-maternidade;
  • Depois, vamos analisar os requisitos para conseguir o salário-maternidade;
  • Por fim, veremos 3 casos hipotéticos para saber se quem está desempregada há 5 anos consegue este benefício.

🛑 🛑 🛑 Mas, quando se trata de INSS, tenha em mente o seguinte: cada caso é um caso!

O Direito Previdenciário é muito complexo, cheio de minúcias e detalhes que podem muito bem passar batido (e podem fazer toda a diferença no caso concreto). 

Na dúvida, recomendo que você consulte um advogado especialista em direito previdenciário (também chamado advogado previdenciarista) para estudar o seu caso concreto em detalhes!

Estou desempregada há 5 anos, tenho direito a salário-maternidade?

2) O que é salário-maternidade?

Resuminho rápido sobre o que é salário-maternidade:

O salário-maternidade é um auxílio financeiro pago pelo INSS que é concedido à segurada que se afasta do trabalho em razão do nascimento de filho(a). 🤰

Ele é devido ainda que o bebê nasça sem vida (natimorto).

Também é devido em caso de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

No caso do INSS, como regra geral, o salário-maternidade deve ser pago durante 120 dias. Ele pode começar a ser pago entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71, caput, da Lei 8.213/91).

Ah, em caso de aborto não criminoso, o salário-maternidade será pago por apenas 14 dias.

O valor do salário-maternidade varia conforme a categoria da segurada, mas nunca vai poder ser menor que um salário-mínimo.

Se você tem dúvidas se o valor do seu salário-maternidade está correto, recomendo fazer os cálculos com um bom advogado, ok? Cálculos previdenciários são complicados e não é qualquer um que domina isso…

3) Requisitos para conseguir o salário-maternidade

Para saber se temos direito a qualquer benefício do INSS, precisamos cumprir alguns requisitos.

É porque o INSS funciona como um seguro: para ter a proteção do seguro, precisamos estar cobertos, certo?

No caso do salário-maternidade, os requisitos são:

  1. Quantidade mínima de meses trabalhados (há exceções);
  2. Ter “cobertura” do INSS na data do fato gerador.

A seguir, vou explicar cada um deles.

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3.1) Quantidade mínima de meses trabalhados

Essa quantidade mínima de meses trabalhados é chamada de “carência” em direito previdenciário.

[Obs.: Não vou entrar em detalhes, mas se você quiser estudar o guia que eu escrevi para meus colegas advogados, veja aqui:  O que é Carência no Direito Previdenciário? [INSS] ]

A quantidade mínima de meses trabalhados para poder receber salário-maternidade varia conforme a categoria da segurada.

  • 10 meses para seguradas contribuinte individual, facultativa e especial;
  • 0 meses para seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.

No entanto, essa questão da carência não é tão simples quanto parece. 😵‍💫

Em alguns casos, o número mínimo de meses trabalhados pode ser 4 ou 5.

Isso acontece quando uma pessoa já tinha cumprido a carência, mas parou de contribuir com o INSS e perdeu a “qualidade de segurado”.

Quando a pessoa volta a contribuir novamente, precisa cumprir de novo essa uma mínima de meses trabalhados.

A regra geral, atualmente, são 5 meses para readquirir o direito. Mas recomendo cautela ao fazer essa análise.

Isso porque nós tivemos muitas alterações nas leis previdenciárias em pouco tempo. Assim, na dúvida, recomendo que consulte um advogado para estudar o seu caso concreto, ok?

3.2) Ter  “cobertura” do INSS na data do fato gerador

Nascimento, aborto não criminos, adoção ou guarda judicial são o que chamamos de “fato gerador” do salário-maternidade. Sem isso, não há direito ao benefício.

Nesta data, a pessoa precisa ter cobertura do INSS. Em direito previdenciário, chamamos isso de ter “qualidade de segurado” ou estar em “período de graça”.

Segurado ou pessoa com qualidade de segurado é o termo usado para se referir a todos aqueles que contribuem para o INSS. 💵💵

Essas pessoas têm direito à cobertura previdenciária, podendo usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos por esta instituição.

[Obs.: novamente, não vou entrar em detalhes, mas se você quiser estudar o guia que eu escrevi para meus colegas advogados, veja aqui: Qualidade de Segurado do INSS: Guia Completo]

Mas, mesmo que a pessoa não esteja contribuindo para o INSS, ela consegue manter a cobertura por algum tempo, em alguns casos. Esse é o chamado “período de graça”.

Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada (ou seja, está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado), porém não está recolhendo contribuições previdenciárias.

[Obs.: novamente, não vou entrar em detalhes, mas se você quiser estudar o guia que eu escrevi para meus colegas advogados, veja aqui: Período de Graça do INSS: Tutorial para Advogados

Esse período de graça pode variar de 3 meses até 36 meses. E a análise disso pode ser bem complexa…

Por exemplo, esse tempo varia conforme o tipo de segurado, se foi comprovado desemprego involuntário, se a pessoa teve mais de 120 contribuições ao INSS, etc.

Então, eu vou deixar aqui abaixo uma calculadora de qualidade de segurado para você usar gratuitamente.

Mas, novamente, por favor tenha seu caso concreto analisado por advogado previdenciarista, ok?

Ah, neste ponto é importante destacar o seguinte→ 

→ Quem não trabalha e não recolhe INSS por estar incapacitado para o trabalho mantém a qualidade de segurado!

Eu explico isso de forma mais técnica para meus colegas advogados neste artigo aqui: Não perde a Qualidade de Segurado quem não Contribui por Incapacidade 

3.3) Afastamento do trabalho

Outro ponto importante é o afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (art. 71-C, Lei 8.213/91).

Ou seja, se continuar trabalhando enquanto recebe salário-maternidade, o benefício pode ser suspenso. 😲

4) Estou desempregada há 5 anos, tenho direito a salário-maternidade?

Será que uma pessoa que está desempregada há 5 anos tem direito ao salário-maternidade?

😅 Bom, como tudo em Direito, a resposta é: depende!

Eu penso que será muito raro casos em que uma pessoa desempregada há 5 anos tenha direito ao salário-maternidade.

Isso porque o tempo máximo de período de graça são 36 meses.

Mas eu vou dar aqui elaborar melhor a resposta analisando alguns casos hipotéticos, que podem não ser aplicáveis ao seu caso específico.

Caso hipotético nº 1)

Joana trabalhou por 3 anos na empresa ABC ME como segurada empregada (CLT). Ela pediu demissão em 16/03/2017 para cuidar de assuntos pessoais e nunca mais trabalhou registrada e nem contribuiu para o INSS.

O filho de Joana nasceu em 16/03/2022. Ela tem direito ao salário-maternidade?

Obs.: Joana não tem mais de 120 contribuições ao INSS e também não comprovou desemprego involuntário.

Antes de analisar se Joana cumpriu a carência, vamos verificar sua qualidade de segurada já que, sem isso, não adianta nada a carência.

Qualidade de Segurado

Após 16/03/2017 o beneficiário possui direito a 12 meses, perdendo a qualidade de segurado em 16/05/2018. Motivo: contribuinte obrigatório que parou de contribuir e tem menos de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado

Período de Graça12 meses
Perda da qualidade de segurado16/05/2018
Análise de Qualidade de segurado para salário-maternidade

→ Como Joana perdeu a qualidade de segurado em 16/05/2018 e o bebê nasceu somente em 16/03/2022, ela não tem direito ao salário-maternidade.

Caso hipotético nº 2)

Eliza trabalhou por 11 anos na empresa DEF ME como segurada empregada (CLT). Ela foi demitida em 16/03/2017 e nunca mais trabalhou registrada e nem contribuiu para o INSS.

O filho de Eliza nasceu em 16/03/2022. Ela tem direito ao salário-maternidade?

Obs.: Eliza tem mais de 120 contribuições ao INSS e conseguiu comprovar desemprego involuntário.

Antes de analisar se Eliza cumpriu a carência, vamos verificar sua qualidade de segurada já que, sem isso, não adianta nada a carência.

Qualidade de Segurado

Após 16/03/2017 o beneficiário possui direito a 36 meses, perdendo a qualidade de segurado em 16/05/2020. Motivo: contribuinte obrigatório que parou de contribuir, tem mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado e comprovou o desemprego no período de graça

Período de Graça36 meses
Perda da qualidade de segurado16/05/2020
Análise de salário-maternidade para desempregada há 5 anos

→ Como Joana perdeu a qualidade de segurado em 16/05/2020 e o bebê nasceu somente em 16/03/2022, ela não tem direito ao salário-maternidade.

Veja que, mesmo nesse caso em que a segurada conseguiu o período de graça máximo de 36 meses, ainda assim não cumpriu o requisito de qualidade de segurado para o salário-maternidade.

Caso hipotético nº 3)

Larissa tem um caso IDÊNTICO ao de Joana (caso hipotético nº 1). A única diferença é que ela parou de trabalhar porque ficou incapaz para o trabalho.

Na época, ela pediu auxílio-doença, mas foi negado pelo INSS. Ela continua incapaz para o trabalho até hoje.

Quando seu filho nasceu, em 16/03/2022, ela requereu salário-maternidade ao INSS, que também foi negado por falta de qualidade de segurado.

Inconformada, ela consultou um advogado. Ele verificou que, na época em que ela parou de trabalhar, ela teria sim direito ao auxílio-doença e que o INSS negou injustamente (o que é muito comum).

O advogado explicou que, já que ela teria direito ao auxílio-doença desde lá de trás, não poderia considerar que ela perdeu a qualidade de segurado.

Assim, Larissa tem direito ao salário-maternidade mesmo estando desempregada há 5 anos (e também aos atrasados de auxílio-doença que ela não recebeu dos últimos 5 anos).

[Obs.: para entender melhor o caso de Larissa, leia:  Não perde a Qualidade de Segurado quem não Contribui por Incapacidade]

5) Conclusão

Infelizmente, a resposta para a pergunta “Estou desempregada há 5 anos, tenho direito a salário-maternidade?” é:

😔 Provavelmente, não.

Como o período de graça é de, no máximo, 36 meses, serão muito raros os casos em que isso será possível.

Mas, por favor, tenha seu caso analisado por um advogado especialista em direito previdenciário!

Como eu demonstrei no caso hipotético nº 3, existe alguma chance (e pode ser que o seu caso seja diferente de todos os outros).

O direito previdenciário é muito complexo e, infelizmente, não consigo abordar todas as minúcias em um único artigo.

Um abraço e boa sorte com seu caso!

Fontes

Lei 8.213/91 | IN 77/2015