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1) Introdução

Com a Reforma da Previdência, tivemos uma grande mudança nas regras de  acumulação de benefícios previdenciários. 🤓

Antes, o cálculo levava em conta a acumulação integral (100% do valor de cada benefício). Depois, o art. 24 da EC n. 103/2019 modificou as regras de cálculo, implementando a acumulação parcial em alguns casos.  

🧐 Portanto, atualmente precisamos analisar a acumulação de benefícios por dois ângulos: 

  • quais benefícios previdenciários podem ser acumulados; e
  • em caso de ser possível a acumulação, se isso influencia ou não no cálculo do valor do benefício.

Para te ajudar nesse desafio, resolvi escrever este artigo!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Quais benefícios do RGPS podem ser acumulados;
  • Como é feito o cálculo de acumulação de benefícios previdenciários antes e depois da Reforma;
  • Porquê as regras de acumulação trazidas pela Reforma seriam inconstitucionais;
  • Se é mais correto usar o termo “cumular” ou “acumular”;
  • Como responder as principais dúvidas dos clientes sobre acumulação de benefícios previdenciários.

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2) Acumulação de Benefícios no RGPS

Para entender a acumulação de benefícios previdenciários no RGPS (INSS), temos que estudar a Lei n. 8.213/1991 e a EC n. 103/2019.

A acumulação de benefícios é a regra, sendo as hipóteses de vedação exceção. Então, entendemos que, se não há vedação legal expressa proibindo o acúmulo, é permitido acumular.

Por exemplo, aposentadoria do RGPS é acumulável com aposentadoria do RPPS (em caso de pessoas que exercem atividades em ambos os regimes, por exemplo: médico que trabalha em um hospital particular e também em um hospital público vinculado ao RPPS).

🔙 Mesmo antes da Reforma, o art. 124 da Lei n. 8.213/1991 já trazia quais benefícios não poderiam ser acumulados e o art. 167 do Decreto n. 3.048/1999 regulamentava a matéria. 

[Obs.: Recomendo a leitura dos arts. 639 a 652 da IN 128/2022 (nova IN do INSS). Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

👉🏻 Portanto, em resumo, salvo em casos de direito adquirido, NÃO é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS (INSS), inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

  • aposentadoria + auxílio por incapacidade temporária;
  • aposentadoria + auxílio-acidente com DIB posterior a 11/11/1997;
  • aposentadoria + aposentadoria com DIB posterior a janeiro de 1967 (art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1999);
  • aposentadoria + abono de permanência em serviço (benefício que está extinto no RGPS desde 1994); 
  • salário-maternidade + auxílio por incapacidade temporária;
  • mais de um auxílio-acidente;
  • mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (ressalvado o direito de escolher pela opção mais vantajosa);        
  • seguro-desemprego + benefício de prestação continuada (salvo pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço);
  • benefícios previdenciários + benefícios assistenciais pecuniários (salvo a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru – Lei n. 9.422/1996);
  • auxílio-reclusão + auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (ressalvado o direito dos dependentes escolherem pela opção mais vantajosa).

[Obs.: no caso da pensão por morte, quero esclarecer que é possível sim receber mais de uma em alguns casos. Por exemplo: um filho que recebe pensão por morte deixada pelo pai e pela mãe. O que não pode é acumular pensão deixada por cônjuge.]

Antes da Reforma da Previdência, nunca houve previsão de limitação de acumulação de benefícios do RGPS com benefícios de outros Regimes de Previdência.

O art. 24 da EC n. 103/2019 mudou isso, trazendo hipóteses em que alguns benefícios podem ser acumulados, porém parcialmente.

O art. 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (alteração do Decreto n. 10.410/2020) regulamentou isso. De acordo com esta norma, é possível acumular parcialmente os seguintes benefícios:

  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS + pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;      
  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS + aposentadoria do RGPS e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;                 
  • aposentadoria concedida no âmbito do RGPS + pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição.               

[Obs.: Mais adiante neste artigo explico o que é a acumulação parcial.]

“Mas, e quanto aos cálculos, Alê?”

Bom, se no caso do seu cliente é possível acumular os benefícios, você terá que analisar se as datas de início desses benefícios são ambas anteriores às alterações da EC n. 103/2019. 

✅ Se a resposta for sim, serão aplicadas as regras antigas de acumulação integral (100% do valor de cada benefício), em respeito ao direito adquirido

❌ Se a resposta for não, serão aplicadas as regras atuais (trazidas pela Reforma) de acumulação parcial, que vou explicar como funciona nos próximos tópicos. 

Além disso, lembro que, no caso do art. 167-A do Decreto n. 3.048/1999, são aplicadas as novas regras, justamente porque se trata de uma norma que surgiu depois da Reforma. 

Agora que você já entendeu o panorama geral da acumulação de benefícios previdenciários, podemos passar aos detalhes de cada um desses casos! 😉

2.1) Acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

Via de regra, não é possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria do INSS, nos termos do art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991. 

⚠️ Mas, excepcionalmente, é possível haver acumulação quando a DIB (data de início do benefício) tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria é anterior a 11/11/1997 (data da publicação da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que alterou a redação do art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991 e passou a prever essa vedação).  

Olha só o que diz a Súmula n. 507 do STJ:

“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” (g.n.)

No mesmo sentido, foi editada a Súmula n. 75 da AGU:

“Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97″. (g.n.)

2.2) Acumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença

Com relação ao acúmulo de auxílio-acidente com auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária), a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que seria possível, desde que os benefícios tenham fatos geradores diferentes

Nesse caso, seria aplicado o art. 86, §3º da Lei n. 8.213/1991, que diz que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.     

Inclusive, esse foi o entendimento adotado pela TNU no julgamento do PEDILEF n.  5006808-79.2014.4.04.7215/SC, em junho de 2019. 👩🏻‍⚖️👨🏾‍⚖️

Mas, é importante dizer que o STJ e o STF ainda não firmaram tese sobre o assunto. 

2.3) Acumulação de salário-maternidade com aposentadoria

Sim, é possível acumular aposentadoria com salário-maternidade.

O art. 103 do Decreto n. 3.048/1999 diz que a segurada aposentada que decidir retornar ao trabalho terá direito de receber salário-maternidade. 🤰🏼

Mesmo sendo raros os casos de mulheres aposentadas grávidas, é importante haver um dispositivo nesse sentido, especialmente diante do atual contexto em que as mulheres optam por se tornarem mães cada vez mais tarde.

Além disso, a norma também tem aplicabilidade prática nos casos de adoção.

2.4) Acumulação de LOAS com pensão por morte

Se um segurado do mesmo núcleo familiar do beneficiário do LOAS vier a óbito, ele poderá receber pensão por morte desse segurado falecido. 

⚠️ Mas, não é possível acumular os dois benefícios (BPC e pensão por morte), em razão da vedação do art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), que proíbe o acúmulo do benefício com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e de pensão especial de natureza indenizatória. 

O beneficiário até pode escolher qual benefício quer receber, sendo permitido renunciar ao BPC e passar a receber a pensão por morte

Em maio de 2015, no julgamento do PEDILEF n. 0510941-91.2012.4.05.8200, a TNU se posicionou nesse mesmo sentido, afirmando que quem recebe BPC/LOAS não pode acumular o benefício com pensão por morte. ❌

Mas, de acordo com o Colegiado, dentro de uma interpretação sistemática da lei, em especial do art. 20, § 4°, da Lei n. 8.742/1993, combinado com o art. 124, VI, da Lei n. 8.213/1991, é possível que a pessoa opte pelo benefício mais vantajoso

E o benefício mais vantajoso sempre será a pensão por morte, já que, mesmo que seja no valor de um salário-mínimo, gera direito ao décimo terceiro.

2.5) Acumulação de LOAS com auxílio-acidente

Do mesmo modo, o art. 20, §4º da Lei n. 8.742/1993 veda o acúmulo do LOAS com o auxílio-acidente.

⚖️ Inclusive, em maio de 2021, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema n. 253 (PEDILEF n. 0500878-55.2018.4.05.8310/PE):

“É inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.” (g.n.)

Assim, o entendimento atual é de que não é possível acumular LOAS com auxílio-acidente, mas a pessoa tem a opção de escolher pelo benefício mais vantajoso (como ocorre no caso de pensão por morte). 

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2.6) Acumulação “retroativa” de auxílio-doença com salário

O segurado em gozo de auxílio-doença, via de regra, não pode exercer atividade remunerada. Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade, nos termos do art. 60, §6º da Lei n. 8.213/1991.

Mas, há casos em que, equivocadamente, o INSS nega o auxílio-doença e o  segurado acaba tendo que trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que a doutrina e a jurisprudência denominam de “sobre-esforço”. 😯

Desse modo, é possível que o segurado entre com o pedido do benefício pela via judicial e continue trabalhando enquanto está aguardando o julgamento.

Se a ação for procedente, os Tribunais Superiores têm se posicionado favoravelmente ao pagamento do auxílio-doença retroativo, de forma cumulativa com o salário que o segurado recebeu enquanto aguardava a decisão judicial (uma espécie de “acumulação retroativa”).

👉🏻 Em 2013, a TNU publicou a Súmula n. 72:

“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. (g.n.)

No entanto, perceba que o recebimento retroativo apenas ocorrerá se o segurado comprovar que, na época em que trabalhou, estava incapaz para exercer as atividades habituais. Trata-se de uma exigência para o pagamento retroativo.

Do mesmo modo, em 2020, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema n. 1.013 (REsp n. 1.786.590/SP e REsp n. 1.788.700/SP), afeto ao rito dos repetitivos. 🏛️

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (g.n.)

Acredito que o posicionamento do STJ no Tema n. 1.013 foi muito justo

É comum a pessoa, diante da negativa do benefício pelo INSS, acionar o judiciário e ter que continuar trabalhando (mesmo que ainda acometida pela incapacidade) até que o processo seja julgado. 😥 

Nesse período, o segurado que trabalhou incapacitado continuava fazendo jus ao recebimento do benefício (ele apenas estava trabalhando para garantir sua subsistência), motivo pelo qual é de rigor o pagamento retroativo das parcelas vencidas enquanto o segurado aguardava a decisão judicial.

Se algum cliente seu está nessa situação, eu explico tudo o que você deve fazer no artigo: Trabalhou enquanto aguardava o julgamento do auxílio-doença. E agora?.

2.7) Acumulação “retroativa” de auxílio-doença com seguro- desemprego

Nos termos do art. 167, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto: pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

Então, via de regra, o segurado não pode acumular seguro-desemprego com auxílio-doença. 😕

Mas, existe uma situação atípica que envolve o recebimento de seguro-desemprego e de auxílio-doença, não ao mesmo tempo, mas como uma espécie de “acumulação retroativa” (parecido com o que expliquei no tópico anterior). 

Imagine a seguinte situação: um segurado que tem seu auxílio-doença previdenciário indevidamente cessado, volta a trabalhar e é demitido sem justa causa, passando a receber seguro-desemprego

Enquanto ainda goza do seguro-desemprego, ele inicia sua luta para restabelecer o auxílio-doença, inclusive ajuizando ação contra o INSS.

🙏🏻 Felizmente, ele obtém sentença favorável ao seu caso, sendo o INSS então condenado a restabelecer o benefício desde a data da cessação (ou seja, o Juiz entendeu que o benefício não poderia jamais ter sido cessado).

Acontece que, na hora de promover o cumprimento de sentença e apresentar os cálculos dos “atrasados”, o advogado se depara com uma dúvida: o que fazer com aqueles meses em que o segurado recebeu o seguro-desemprego (mas que deveria ter recebido auxílio-doença)?

Seria possível incluir na conta os meses em que o cliente recebeu o seguro-desemprego ou isso geraria uma “cumulação retroativa” dos dois benefícios?

Em minha opinião, uma alternativa seria tentar aplicar o mesmo entendimento firmado no Tema n. 1.013 do STJ (que mencionei no tópico anterior). 

Sei que a tese não trata especificamente do seguro-desemprego e do auxílio-doença, mas, por envolver uma situação de retorno ao trabalho por cessação indevida com o segurado ainda incapaz, acredito que seria possível tentar usar em favor dos clientes que se encontram nessa situação!

❌ Mas, infelizmente, a TNU já se posicionou em sentido contrário, no julgamento do Tema n. 232 (PEDILEF n. 0504751-73.2016.4.05.8200/PB) em 2019.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.” (g.n.)

Desse modo, a TNU entende que não é possível a “cumulação retroativa” do auxílio-doença e do seguro-desemprego, devendo as parcelas do seguro-desemprego serem descontadas no cálculo do valor “atrasado” do auxílio-doença. 😥

Caso tenha interesse, eu já publiquei um artigo completo sobre o tema: Pode acumular seguro-desemprego com auxílio-doença?. Vale a pena a leitura!

2.8) Acumulação “retroativa” de aposentadoria especial com trabalho insalubre

Se o segurado aposentado especial continuar ou passar a exercer atividade considerada insalubre, o pagamento da aposentadoria especial deverá ser cessado automaticamente (seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria especial ou não).

💰 No que se refere ao recebimento dos “atrasados” da aposentadoria especial desde a DER quando o segurado permaneceu trabalhando em atividade insalubre ou perigosa durante a tramitação do processo judicial, há precedentes. 

Em junho de 2020, o STF julgou o Tema n. 709 (RExt n. 791.961/PR), com repercussão geral reconhecida. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” (g.n.)

👉🏻 Então, em resumo, o STF entende que:

  • O segurado tem direito ao pagamento dos valores atrasados de aposentadoria especial, referentes ao período compreendido entre a DER (data de entrada do requerimento) e a DIP (data de início do pagamento), mesmo que ele tenha exercido atividade laboral em condições nocivas durante este tempo; 
  • O INSS apenas poderá exigir a restituição dos valores referentes ao período posterior à data em que o benefício foi efetivado, não estando o segurado obrigado a devolver o montante anterior a este período.

Também já escrevi um artigo completo sobre esse tema, então fica a dica de leitura: Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando? [STF 2021].

2.9) Acumulação e o direito ao melhor benefício

Há casos em que o processo judicial demora para ser julgado, motivo pelo qual o segurado entra com novo pedido administrativo e o INSS concede a aposentadoria. 

Depois, a ação judicial é julgada procedente, condenando o INSS a conceder a aposentadoria pleiteada e a pagar as parcelas atrasadas.

Mas, o valor da aposentadoria conquistada judicialmente é menor que o valor da aposentadoria concedida pelo INSS. 

Ou seja, para o segurado, compensaria optar pela manutenção do benefício que já está sendo pago pelo INSS.

Então, a discussão que fica é: o segurado pode continuar gozando da aposentadoria concedida pelo INSS (que, no caso, é mais vantajosa) e ainda receber as parcelas atrasadas do processo judicial (referentes ao período compreendido até a DIB da aposentadoria concedida pelo INSS)? 🤯

Essa questão é alvo do Tema n. 1.018 do STJ (REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS), que ainda não foi julgado

Desde o dia 21 de junho de 2019, há determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 

Eu explico toda a discussão em detalhes no artigo: Novo Pedido de Aposentadoria com Processo Judicial em Andamento: Entenda o Tema 1018 do STJ.
O que nós, advogados previdenciaristas, estamos torcendo para acontecer, é que o STJ adote um posicionamento favorável ao segurado, no sentido de que este poderia optar pelo benefício administrativo de valor maior, sem deixar de fazer jus ao recebimento dos retroativos (conquistados judicialmente). 😊

3) Acumulação de Benefícios com a Reforma da Previdência

As regras de proibição de acumulação anteriores à EC n. 103/2019 continuam valendo. Mas, agora temos previsão de acumulação parcial de benefícios.

📜 No que se refere às regras permanentes, a EC n. 103/2019 (que inclui o § 15 ao art. 201 da CF) fala que lei complementar vai estabelecer vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários (o que ainda não ocorreu). 

👉🏻 Com relação às regras transitórias, temos o já mencionado art. 24 da EC, que foi regulamentado pelo  art. 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020).

Nos casos especificados abaixo, a acumulação é possível, mas com ressalvas. Vejamos:

  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS + pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;      
  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS + aposentadoria do RGPS e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;                 
  • aposentadoria concedida no âmbito do RGPS + pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição.               

Como comentei lá no início, nesses casos, a pessoa tem direito de receber o valor integral do benefício mais vantajoso e o valor parcial de cada um dos demais benefícios, apurado cumulativamente.

Essa apuração cumulativa segue o que determina o art. 24, §2º da EC n. 103/2019: 

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.” (g.n.)

Ou seja, o valor dos benefícios “extras” será restrito a uma porcentagem, da seguinte forma:

FaixaAlíquota
até 1 SM100%
maior que 1 SM até 2 SM60%
maior que 2 SM até 3 SM40%
maior que 3 SM até 4 SM20%
maior que 4 SM10%

No tópico 4, eu trago um exemplo prático do cálculo, para ficar mais fácil! 😬

Além disso, a aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios (art. 24, §3º da EC n. 103/2019). 

Por fim, vale a pena dizer que o art. 167-A, §5º ao §8º, do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) traz alguns aspectos de regulamentação da matéria. ⚖️

Em primeiro lugar, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:       

  • verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social;                
  • solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e               
  • quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS.        

O Ministério da Economia vai manter um sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a RPPS, e poderá, para tanto, firmar acordo de cooperação com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal para a manutenção e a gestão do referido sistema de cadastro.        

Mas, até que o sistema do Ministério da Economia seja implementado, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração. 👩‍👦👨‍👦

Essa autodeclaração estará sujeita às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a falsidade.   

Ademais, caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.               

3.1) Interpretação do art. 24 da EC n. 103/2019

Ao ler sobre o tema no Manual de Direito Previdenciário dos Doutores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, encontrei uma interpretação interessante que eles fizeram sobre o art. 24 da EC n. 103/2019.

Mesmo se tratando apenas de uma interpretação dos autores, achei que valeria a pena compartilhar neste artigo! 🤓

a) Acumulação sem Restrições

Com base no caput do art. 24, há acumulação sem restrições quando as pensões forem deixadas pelo mesmo instituidor e forem decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da CF.

Caso você não se lembre, o art. 37, XVI da CF fala que são acumuláveis: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

Então, as pensões decorrentes desses cargos seriam acumuláveis, de modo que não seriam aplicáveis as regras de acumulação parcial do  art. 24, §2º da EC n. 103/2019. 

b) Acumulação com Restrições

As demais hipóteses, como as do art. 24, §1º, inciso I da Reforma, até podem ser acumuladas, mas aplicando as restrições previstas no art. 24, §2º

Ou seja, o beneficiário deve escolher pela opção mais vantajosa e será aplicado os percentuais de redução do segundo benefício.

c) Acumulação Integral pelo Direito Adquirido

Por fim, em casos de direito adquirido, será aplicada a regra de acumulação integral de benefícios.  

Isso porque, de acordo com o art. 24, §4º da Reforma, as restrições previstas no artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da EC n. 103/2019.

3.2) A (in)constitucionalidade da regra de acumulação da EC n. 103/2019

🤯 Também de acordo com os doutrinadores, as regras de acumulação trazidas pela Reforma, apesar de preservarem o valor do maior benefício, promovem um corte drástico no valor do outro benefício a ser acumulado, o que justificaria a sua inconstitucionalidade

Acontece que a aposentadoria decorre de contribuições do próprio segurado, enquanto a pensão é uma forma de seguro prestada ao dependente de outro segurado. 

Então a acumulação de pensão, além de ser lícita,  também atende aos princípios basilares do direito previdenciário, como a universalidade de cobertura, a seletividade, a distribuidade e o contributivo-retributivo. 
No artigo “Pensão por Morte: Novas Regras, Valor e Constitucionalidade” eu trago uma discussão sobre a constitucionalidade dessas regras que podem ser aplicáveis também no caso de acumulação de benefícios.

4) Como Calcular a Acumulação Parcial de Benefícios após a Reforma da Previdência

Nada melhor do que explicar os cálculos através de exemplos práticos, né?

Por isso, resolvi trazer um exercício para fazermos juntos! 😎

Imagine a seguinte situação: Uma segurada recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$5.000,00 em 2019. Em dezembro de 2019 seu marido vem a falecer, sendo que ele recebia R$4.000,00 de aposentadoria.

Qual será o valor da pensão por morte desta segurada, levando em conta que não existe mais nenhum dependente?

[Obs.: para aprender a calcular o valor da pensão por morte, leia: Qual o Valor da Pensão por Morte Antes e Depois da Reforma?]

💡 Resolução:

  • Benefício mais vantajoso (aposentadoria) = R$ 5.000,00 → vai receber integral
  • Benefício “extra” (pensão por morte) → vai receber uma parte

Passo 1: Calcular o valor base da pensão por morte. 💰

RMI = SB x (50% + 10% por dependente) 

RMI = 4000 x (50% + 10%)

RMI = 4000 x 60%

RMI = R$ 2.400,00

Passo 2: Aplicar as alíquotas da acumulação de benefícios. 💸

[Obs.: O salário mínimo em 2019 era R$ 998,00] 

FaixaValor (R$)AlíquotaValor a ser recebido
Até 1 SMAté 998100%998
maior que 1 SM até 2 SMEntre 998 e 1996 (998)60%598,80
maior que 2 SM até 3 SMEntre 1996 e 2994 (404)40%161,60
maior que 3 SM até 4 SMEntre 2994 e 399220%
maior que 4 SMMaior que 399210%
VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO “EXTRA”R$ 1.758,40

Resposta: O valor da pensão por morte da segurada será de R$1.758,40.

Ah, e por falar no assunto, você já conhece a plataforma Cálculo Jurídico e os softwares que os engenheiros de lá desenvolveram para facilitar a nossa vida profissional? 

Particularmente, gosto muito das calculadoras do CJ. Elas são bem fáceis de utilizar, além de ser um excelente recurso para implementar o Visual Law em nossos relatórios e petições! 😍

Se tiver interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

5) Cumular ou Acumular, qual a palavra correta?

Achei interessante trazer essa questão, porque eu mesma já fiquei em dúvida sobre qual palavra seria correta! 😂

Acontece que a Lei 8.213/1991 e a EC n. 103/2019 usam a palavra “acumular”.

Mas, de acordo com minhas pesquisas, ambas palavras estão gramaticalmente corretas e são sinônimas

Particularmente, prefiro usar “acumular”, porque é como está escrito nas normas. Porém, “cumular” também está correto.

Então, sinta-se livre para usar da maneira como quiser! 🤗

6) Perguntas comuns sobre acumulação de benefícios previdenciários

A seguir, selecionei 3 principais dúvidas de nossos leitores sobre a acumulação de benefícios previdenciários!

Caso você tenha qualquer outro questionamento ou até mesmo informação para complementar, compartilhe comigo nos comentários! 😊

6.1) Pensão por morte pode acumular com aposentadoria?

Sim, a pensão por morte pode ser acumulada com aposentadoria do RGPS ou do RPPS.

Em caso de direito adquirido, o cálculo levava em conta a acumulação integral (100% do valor de cada benefício). Nos demais casos, aplica-se a acumulação parcial (que expliquei no tópico 3). 

Caso queira entender as regras gerais de cálculo da pensão por morte, é só ler o artigo: Qual o Valor da Pensão por Morte Antes e Depois da Reforma?

6.2) Acumulação de aposentadoria em regimes diferentes é possível?

Sim, se a pessoa contribuir para ambos regimes, ela pode acumular as aposentadorias recebidas no RGPS (INSS) e no RPPS (Regime Próprio federal, estadual, municipal ou distrital). 

Exemplo: Um professor que dá aulas em uma universidade particular e em uma universidade estadual, pode se aposentar pelo RGPS (contribuições decorrentes do trabalho CLT na faculdade particular) e pelo RPPS (contribuições decorrentes do trabalho como funcionário público do Estado).

6.3) Acumulação aposentadoria CLT + MEI é possível?

É comum a pessoa ter um trabalho CLT e, ao mesmo tempo, também desenvolver uma atividade empresarial como MEI.

Nesses casos, ela paga as contribuições previdenciárias do trabalho CLT e as contribuições previdenciárias do MEI. 💲➕ 💲

Porém, como ambas são vinculadas ao RGPS, vai entrar tudo no cálculo da mesma aposentadoria. Ou seja, o segurado receberá apenas uma aposentadoria, cujo valor será calculado levando em conta as duas contribuições.

Para entender melhor como funciona a aposentadoria do MEI, leia o artigo: Microempreendedor Individual Pode se Aposentar com Mais de um Salário-Mínimo?.

7) Conclusão

Não é tarefa fácil entender a acumulação de benefícios previdenciários. São vários detalhes que exigem a atenção redobrada do advogado! 😵‍

Portanto, analise com cuidado primeiro se há possibilidade de acumulação. Depois, identifique se existe ou não direito adquirido e realize os cálculos de acordo com isso (pelas antigas ou novas regras). 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Quais são os benefícios do RGPS que podem ser acumulados;
  • Cálculo de acumulação de benefícios previdenciários antes e depois da Reforma;
  • Questionamento sobre a inconstitucionalidade das regras trazidas pela Reforma;
  • Está correto usar tanto o termo “cumular”, quanto o termo “acumular”;
  • Quais são as principais dúvidas dos clientes sobre acumulação de benefícios previdenciários.

E não esqueça de baixar o  Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico.

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8) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Guia para entender a Acumulação de Benefícios Previdenciários Antes e Após a Reforma da Previdência

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