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Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?

Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?

 

Artigo atualizado em 28/08/2018

 

Sumário

1) Introdução

2) Benefício negado pode ser conquistado na Justiça

3) Valor pode exceder o teto do INSS

4) Conclusão

5) Fundamentos de Direito

 

Acréscimo de 25% na aposentadoria

 

1) Introdução

 

A Lei estabelece um adicional de 25% no valor da aposentadoria de pessoas que necessitem de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc.).

 

Tal adicional também é conhecido por “acréscimo de grande invalidez”, pois não se trata somente de uma invalidez para o trabalho, mas também para os atos básicos da vida humana.

 

Entretanto, o INSS concede este adicional apenas para as aposentadorias por invalidez, o negando no caso de outras aposentadorias (por idade, por tempo de contribuição, etc.).

 

O INSS faz isso porque a Lei 8.213/91, equivocadamente, menciona apenas a aposentadoria por invalidez em seu artigo 45.

 

Apesar da previsão legal ser expressa apenas para os casos de aposentadoria por invalidez, há muito tempo os advogados previdenciaristas vêm lutando para que tal acréscimo seja também devido para outros tipos de aposentadoria.

 

Isso porque entende-se que fere o princípio da igualdade tratar de forma desigual, sem um justo motivo, pessoas em situação semelhante. Ainda mais quando se considera que pessoas que se aposentaram por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo, contribuíram para o INSS possivelmente por muito mais tempo do que quem se aposenta por invalidez.

 

2) Benefício negado pode ser conquistado na Justiça

 

Aposentados por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS, que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente, podem conquistar, na Justiça, o direito ao adicional de 25% na aposentadoria.

 

A Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

 

No dia 22/08/2018 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou a seguinte tese (julgamento do tema 982):

 

Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

 

A tese foi fixada em recurso repetitivo e deverá ter aplicação em todas as instâncias da Justiça, nos termos do art. 1.039 do CPC. No entanto, é possível que o INSS recorra ao STF.

 

Lembrando: o adicional de 25% não deve ser limitado à aposentadoria por invalidez.

 

Em 2016, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) já havia firmado entendimento favorável ao segurado (Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133 / RS)

 

3) Valor pode exceder o teto do INSS

 

É importante ressaltar que o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.

 

4) Conclusão

 

Assim, terá direito ao adicional de 25% na aposentadoria a pessoa que:

  • For aposentada pelo INSS em qualquer modalidade de aposentadoria;
  • For portadora de “grande invalidez”, ou seja, necessitar de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc.).

 

Além disso, o adicional de 25% na aposentadoria será devido ainda que o valor da benefício ultrapasse o teto do INSS.

 

5) Fundamentos de Direito

 

Lei 8.213/91, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

 

Tema 982 do STJ – REsp 1648305/RS | REsp 1720805/RJ

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.

(TNU, representetivo de controvérsia nº 5000890-49.2014.4.04.7133/RS, Relator Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, Data de Publicação: 12/05/2016).

 

FONTES:

Lei 8.213/91;

Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros;

TNU entende que adicional de 25% é aplicável a aposentados quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.

Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria

Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria

 

Recentemente, concedi uma entrevista com o tema “antecipação da aposentadoria” para o portal “Vivo Seu Dinheiro”. O link para a entrevista está aqui: Veja quais passos tomar para antecipar aposentadoria. Como sempre, gosto de trazer aos meus leitores as respostas completas que concedi ao entrevistador, para aprofundar o conteúdo.

 

[Você também vai gostar de ler: Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?]

 

Sumário

1) Quais são os principais passos para quem deseja antecipar sua aposentadoria?

2) Quando essa é opção válida e que cuidados precisam ser tomados?

 2.1) Aposentadoria proporcional: benefício extinto

 2.2) Cuidado com o valor

3) Como funciona esse processo?

 3.1) Requisitos da aposentadoria

        a) Idade

            b) Tempo de contribuição

 3.2) Valor

4) Dica para advogados previdenciaristas iniciantes

 

Antecipar a aposentadoria - aposentadoria proporcional

 

1) Quais são os principais passos para quem deseja antecipar sua aposentadoria?

 

Primeiro, é necessário ir a uma agência do INSS e requerer a simulação de tempo de contribuição e também a simulação da RMI (renda mensal inicial). É muito importante analisar esta simulação antes de pedir a aposentadoria, pois a antecipação diminui muito o valor do benefício e você precisa estar consciente disso.

 

Caso você desconfie que exista algum período que você trabalhou e que não está constando na simulação, você deverá realizar a atualização do tempo de contribuição e / ou valor dessas contribuições perante o INSS. Meu conselho é que você esteja assistido por advogado neste momento.

 

Caso esteja tudo certo, basta requerer o benefício de “aposentadoria proporcional” ao INSS. (Lembrando que é necessário agendar esses serviços através do telefone 135 ou pelo site http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view)

 

2) Quando essa é opção válida e que cuidados precisam ser tomados?

 

2.1) Aposentadoria proporcional: benefício extinto

 

A antecipação da aposentadoria é possível na modalidade aposentadoria proporcional. Apenas as pessoas que se inscreveram no INSS até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 20) podem aposentar-se proporcionalmente. Atualmente (regras permanentes), não há previsão deste tipo de benefício nas leis previdenciárias, pois ele foi extinto.

 

As pessoas que cumpriram os requisitos para a aposentadoria proporcional até 15.12.1998, têm direito adquirido a este tipo de aposentadoria. Entretanto, para não prejudicar os que se inscreveram no INSS antes dessa data, a aposentadoria proporcional está prevista nas regras de transição.

 

Dessa forma, temos:

  • Quem já era inscrito antes de 16/12/1998 e já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria proporcional nesta data: podem aposentar-se proporcionalmente pelas regras antigas;
  • Quem já era inscrito antes de 16/12/1998, mas não havia cumprido os requisitos: podem aposentar-se proporcionalmente pelas regras de transição;
  • Quem se inscreveu no INSS após 16/12/1998: não tem direito à aposentadoria proporcional.

 

2.2) Cuidado com o valor

 

Além de atentar-se para a diminuição no valor do benefício decorrente da aplicação do fator de 70% natural da aposentadoria proporcional, o aposentado deve estar atendo ao fator previdenciário. Apesar de existir uma tese jurídica que defenda que o fator previdenciário deve ser excluído da aposentadoria proporcional, o INSS o tem aplicado.

 

Isso é bastante prejudicial, pois o segurado, além de sofrer a diminuição do beneficio em 30%, sofrerá outra diminuição em razão da idade, com a aplicação do fator previdenciário.

 

Como calcular contribuição para o INSS

 

3) Como funciona esse processo?

 

3.1) Requisitos da aposentadoria

 

a) Idade

A idade mínima para obter este benefício é 53 anos de idade para homens e 48 para mulheres, nas regras de transição (não havia idade mínima para as regras antigas).

 

b) Tempo de contribuição

Antes da modificação nas leis de 1998 (regras antigas), neste tipo de aposentadoria, o tempo de contribuição era diminuído em 5 anos, ou seja, 30 anos para homens e 25 para mulheres (na aposentadoria integral, o tempo necessário é, respectivamente, 35 e 30 anos). Mas, para quem precisa seguir as regras de transição, o tempo de contribuição é diferente, sendo calculado da seguinte forma:

 

  1. a) Calcular quanto tempo faltaria para a pessoa aposentar-se proporcionalmente na data de 16/12/1998 (quanto tempo faltava para atingir 30 ou 25 anos de contribuição);
  2. b) Calcular 40% do valor encontrado no item “a” (isso é chamado de “pedágio”);
  3. c) Somar o valor encontrado no item “b” (pedágio) a 30 ou 25 anos. Este será o tempo de contribuição necessário para aposentar-se proporcionalmente.

 

Exemplo: Maria possuía 20 anos de contribuição em 16/12/1998 à Faltavam 5 anos para a aposentadoria proporcional à 40% de 5 são 2 anos (ou seja, temos um pedágio de 2 anos) à 25 + 2 = 27 anos à Maria deverá trabalhar 27 anos para aposentar-se proporcionalmente.

 

3.2) Valor

A valor da aposentadoria proporcional é 70% da aposentadoria integral + 5% a cada ano a mais de contribuição (chegando a 100%, no máximo). Entretanto, o INSS entende que o tempo de “pedágio” não conta para este aumento de 5%, devido a uma interpretação do art. 188 do Decreto 3048/1999 e da Emenda Constitucional 20/98.

 

Consequentemente, o valor do benefício será diminuído em 30% na modalidade aposentadoria proporcional. Por isso eu disse para prestar muita atenção na simulação da RMI. Eu não aconselho ninguém a aposentar-se proporcionalmente, já que a diminuição no valor é muito grande (a não ser que o valor seja salário mínimo, já que a aposentadoria nunca será menor que isso).

 

4) Dica para advogados previdenciaristas iniciantes

 

Se você está inciando sua atuação no Direito Previdenciário, recomendo o excelente material “Kit Completo de Petições Para Advocacia Previdenciária” desenvolvido pelo site Saber Direito Previdenciário.

 

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Crédito de imagens: Pixabay.

Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?

Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?

 

É muito comum clientes chegarem ao meu escritório para analisar a aposentadoria ou algum outro benefício e não trazerem a CTPS (Carteira de Trabalho). Então, eu digo que preciso deste documento para fazer um estudo completo e eles dizem: “Ah, Drª, o INSS está com a minha Carteira já faz mais de um ano…” Muitas vezes, os documentos são até mesmo extraviados.

 

[Leia também: Salário-maternidade e demissão sem justa causa x INSS]

 

INNS não pode ficar com seus documentos!

 

Isso NÃO pode acontecer!

 

Via de regra, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve ficar apenas com cópias dos documentos levados pelo segurado, devendo evitar a retenção dos documentos originais.

 

Apenas em casos excepcionais é permitido ao INSS reter os documentos das pessoas (por exemplo: documento de difícil leitura cuja cópia fique ilegível).

 

Prazo e Termo de Retenção e Restituição

 

Caso o INSS precise reter algum documento, ele deve, obrigatoriamente, expedir um termo de retenção e restituição, em duas vias, e entregar uma dessas vias para o dono dos documentos. Exija este termo, pois ele é prova de que você entregou documentos ao INSS.

 

 

termo de retenção e restituição de documentos

Além disso, o Instituto tem o prazo máximo de 5 dias para devolver os documentos retidos.

 

Quem diz isso é a Instrução Normativa nº 77 do INSS, que é a “bíblia” deste instituto:

 

Instrução Normativa INSS nº 77/2015

Art. 679. Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS, quando necessário, devem manter cópia dos documentos comprobatórios, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais.

Parágrafo único. Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no caput, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS.

 

Caso considere esta informação relevante, deixe um comentáriocompartilhe este artigo para que mais pessoas sejam esclarecidas!

 

FONTE: IN 77/2015

Transtorno bipolar: direito a aposentadoria integral

Transtorno bipolar – aposentadoria

 

Uma servidora da Justiça do Trabalho da 4ª Região com transtorno bipolar afetivo obteve judicialmente o direito de converter sua aposentadoria proporcional em integral. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal de Santo Ângelo (RS), negando recurso da União. 

 

[Leia também: Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?]

 

Transtorno bipolar: direito à aposentadoria integral

Embora a União tenha recorrido no tribunal alegando que a doença da autora não é considerada grave legalmente, a decisão levou em conta a jurisprudência, que tem classificado algumas doenças como graves, ainda que não constem no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990. 



Esse é o caso do transtorno afetivo bipolar, que se caracteriza por fases depressivas e eufóricas. Conforme o perito psiquiatra que redigiu o laudo da servidora, sua moléstia ficou crônica. “Mesmo sob uso de medicações e em tratamento, é comum ocorrerem recaídas e internações. Nos casos de cronificação, o indivíduo não consegue retornar às atividades laborais”, observou o perito. 



Aposentada proporcionalmente em 2008, a autora foi considerada pela turma como portadora de doença grave já na época. Nesse caso, conforme a lei, ela tem direito a proventos integrais a partir do trânsito em julgado da sentença. “A meu sentir, independente de entender o transtorno que acomete a autora como alienação mental ou não, o fato de as perícias terem concluído que a doença incapacita a autora para o trabalho é suficiente para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle.

 

Observação da advogada

Este é um caso de aposentadoria do servidor público, regulamentada pela lei 8.112/90. De acordo com esta lei, são consideradas doenças graves:

Art. 186.  O servidor será aposentado: 

(…)

§ 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

observação da advogada

Segunda aposentadoria é possível para o servidor público

Segunda aposentadoria – servidor público x INSS

 

O servidor público, se não aproveitar o tempo de INSS na aposentadoria do regime próprio, pode sim conseguir aposentar-se pelo INSS. Mas atenção! Este segurado não pode contribuir como facultativo! Leia o artigo completo para entender.

 

Sumário

1) Sou servidor(a) público(a) e gostaria de garantir uma segunda aposentadoria pelo INSS, é possível?

2) Servidor público segurado do RPPS x segurado facultativo

 

Segunda aposentadoria é possível para o servidor público

 

1) Sou servidor(a) público(a) e gostaria de garantir uma segunda aposentadoria pelo INSS, é possível?

 

Sim, é possível garantir uma segunda aposentadoria, em alguns casos. Um servidor público amparado por RPPS que também exerce outra atividade, pode ser também filiado ao RGPS (deverá contribuir nos dois e gozará dos benefícios de ambos – ex.: duas aposentadorias). É o que diz o RPS (Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99):

 

Decreto 3.048/99, art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

(…)

§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

(…)

[Leia também: Como e quando iniciar a contribuição para o INSS?]

2)  Servidor público segurado do RPPS x segurado facultativo

 

Entretanto, segurados de RPPS não podem contribuir como segurado facultativo. Veja:

 

Decreto 3.048/99, art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

(…)

§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

 

Ou seja, é necessário que o servidor público exerça uma atividade REMUNERADA para poder contribuir também com o INSS (por exemplo: um juiz que também dá aulas em uma faculdade particular).

 

Obs.:

  • RPPS significa Regime Próprio de Previdência Social, que é o regime previdenciário dos servidores públicos. Existem vários regimes próprios, como o regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (estes dois últimos administrados pelo SPPREV), dentre muitos outros.
  • RGPS significa Regime Geral de Previdência Social, que é o regime comum, administrado pelo INSS.

 

duas aposentadorias