Ainda é Preciso Dominar a Regra 85/95 em 2024? As Aplicações Após a Reforma da Previdência
A Regra 85/95 (ou 86/96) era muito usada antes da Reforma da Previdência, para afastar o fator previdenciário das aposentadorias.
Mas, com a EC 103/2019, ela passou a ser aplicada apenas nos casos de direito adquirido, aposentadoria da pessoa com deficiência e revisões de benefícios.
Neste artigo, abordamos o que é a regra 85/95, como funciona o aumento gradual da pontuação, fórmula de cálculo (com exemplos práticos) e porque existia uma discussão sobre a soma das frações e meses.
Também comentamos como a regra ficou após a Reforma, qual a diferença com relação a regra de pontos do art. 15 da EC 103/2019 e como está a regra 85/95 em 2024.
Quer saber mais sobre o cálculo do tempo de contribuição? Então assista à minha MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. A aula é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.
👉 Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉
1) Regra 85/95: Como era Antes da Reforma da Previdência?
🤓 A regra 85/95 surgiu em 2015 como uma alternativa para as aposentadorias por tempo de contribuição dos segurados. Quem cumprisse os requisitos, poderia afastar o fator previdenciário do cálculo da RMI, se isso fosse vantajoso.
Importante lembrar que não era sempre que o fator era prejudicial para os beneficiários. Em algumas situações (raras), o FP ajudava a ter um benefício com RMI maior.
Mas, como na grande maioria das vezes, a aposentadoria sofria com essa forma de cálculo, a regra 85/95 veio como uma “solução” para quem cumpria os requisitos.
⚖️ Inicialmente, essa nova possibilidade estava prevista na MP n. 676/2015, que depois foi convertida na Lei n. 13.183/2015 e trouxe o art. 29-C na Lei n. 8.213/1991:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.” (g.n.)
Funcionava assim: quem atingia a pontuação mínima exigida no art. 29-C (85/95 pontos com aumento progressivo) ao somar o tempo de contribuição com a idade, escapava da aplicação do fator previdenciário. Se isso fosse mais vantajoso, é claro. 🤗
1.1) O aumento gradual da pontuação
Um ponto relevante da regra 85/95 é o aumento gradual da pontuação exigida dos segurados para aplicação do art. 29-C da Lei de Benefícios!
🤔 “Como assim, Alê?”
Bem, como a expectativa de vida em teoria iria subir e a regra 85/95 era uma forma de estimular os segurados a trabalhar por mais tempo ou se aposentar com uma idade maior, a própria Lei trouxe uma forma de “atualizar” os requisitos com o passar dos anos.
📜 No §2º do art. 29-C, existe a previsão do aumento de um ponto na fórmula 85/95, até o máximo de pontos em 90/100:
“Art. 29-C, § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 31 de dezembro de 2018;
II – 31 de dezembro de 2020;
III – 31 de dezembro de 2022;
IV – 31 de dezembro de 2024; e
V – 31 de dezembro de 2026.” (g.n.)
Por isso que eu digo que essa regra deveria, na verdade, ser chamada de “90/100”, já que a fórmula 85/95 foi apenas durante um pequeno período, no começo da vigência da norma.
Ah! Outra coisa: não esquece que o requisito do tempo de contribuição dos segurados sempre vai ser o mesmo nessa modalidade de aposentadoria, ok? 🧐
Então, conforme o art. 29-C da LB, independentemente da data ou dos pontos exigidos, o homem deve ter no mínimo 35 anos de tempo de contribuição e a mulher no mínimo 30 anos.
Só não se esqueça de que estamos falando da aposentadoria por tempo de contribuição que existia antes da Reforma da Previdência.
1.2) Regra 85/95 era uma ALTERNATIVA
Como disse lá no início, a regra 85/95 era uma alternativa para quem desejava escapar do fator previdenciário na hora da aposentadoria. 😉
Ela foi criada justamente pensando em possibilitar aos segurados afastar o FP ao trabalhar mais tempo e/ou contribuir por um período maior com o INSS.
A “recompensa” para quem fazia isso era a possibilidade de escolher qual fórmula seria usada no cálculo do benefício. Se o fator previdenciário fosse vantajoso, o segurado poderia escolher a sua aplicação.
🤓 Mas, como era comum que isso deixasse o valor das aposentadorias mais baixo, a regra 85/95 era uma alternativa interessante para melhorar a RMI dos benefícios!
“Alê, mas quem não atingia o mínimo de pontos podia se aposentar?”
Sim! Só não poderia afastar a incidência do fator previdenciário na aposentadoria, já que não iria se enquadrar na regra do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991.
❌ Lembrando que, depois da EC n. 103/2019, a regra é que não existe a aplicação do FP, com a exceção de 3 situações em que ele ainda aparece:
- Benefícios concedidos sobre o direito adquirido antes da Reforma;
- Na regra de transição do art. 17 da EC n.103/2019;
- No caso da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Vou entrar em mais detalhes sobre esse assunto no tópico 2. Mas, desde já é bom ter isso em mente para entender a regra 85/95 depois da Reforma.
1.3) Soma de frações e meses na regra 85/95: discussão
📜 O art. 29-C, §1º, da Lei n. 8.213/1991 ainda garante que os meses serão considerados na soma do tempo de contribuição ou da idade para fins da regra 85/95:
“Art. 29-C § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.” (g.n.)
Inclusive, essa é uma dúvida comum de muitos clientes em relação à questão da soma de frações e meses na regra 85/95.
Afinal, o normal é que o segurado não tenha apenas anos “fechados” de contribuição ou idade, mas também alguns meses além disso. 🗓️
A norma permite, no cálculo, usar esses períodos de fração para atingir a pontuação necessária.
Imagine o seguinte exemplo para entender melhor: em 2016, quando a regra 85/95 exigia do segurado homem 95 pontos e da segurada mulher 85 pontos, a Dona Miriam foi até o seu escritório.
Ela tinha 31 anos e 6 meses de tempo de contribuição naquele momento.
Além disso, queria saber quando poderia se aposentar sem a incidência do fator previdenciário, que seria muito prejudicial no cálculo do benefício.
🧐 No caso, como a regra determinava que a segurada mulher deveria ter 85 pontos naquela data e a Dona Miriam já tinha 31 anos e 6 meses de contribuição, ela poderia se aposentar com 53 anos e 6 meses de idade.
A fórmula é essa aqui:
Idade + Tempo de contribuição = Pontos
53 anos e 6 meses + 31 anos e 6 meses = 85 pontos
Bem simples, né? 🤗
Ah, antes de passar para o próximo tópico, queria saber a opinião de vocês sobre uma coisa!
A Lei n. 8.213/1991 fala em “meses completos” para considerar a fração no cálculo da regra 85/95. O que significa que cada mês que a pessoa completa de vida ou de contribuição tem um reflexo no resultado final.
Acontece que a norma não menciona e nem prevê nada sobre os dias, o que pode, em algumas situações, fazer a diferença para os segurados.
🤔 Será que isso é justo? Compartilhe o que acha nos comentários depois, quero muito saber o que vocês pensam sobre o assunto!
1.4) Fator Previdenciário e a Regra 85/95
Uma das maiores vantagens da regra 85/95 é a possibilidade de afastar o fator previdenciário e permitir um cálculo mais vantajoso para a RMI das aposentadorias. 💰
🤓 Explicando de uma forma bem simples, o fator previdenciário é um multiplicador usado no cálculo do valor da aposentadoria dos segurados. Ele era utilizado antes da Reforma da Previdência e foi durante muito tempo o “vilão dos benefícios”.
O FP é calculado levando em conta a idade da pessoa, a expectativa de sobrevida conforme o IBGE e o tempo de contribuição.
Se ele for menor que 1 (o que é o mais comum), o benefício terá um valor menor, se for maior que 1 (o que é mais difícil de acontecer) ele aumenta a RMI e se for igual a 1 nada muda.
Antes da EC n. 103/2019, ele era aplicado de forma obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição se não fosse atingida a regra 85/95. E de forma facultativa na aposentadoria por idade, apenas se fosse vantajoso.
Não dá pra esquecer que durante muito tempo o fator previdenciário era sempre aplicado…
O cenário só mudou com a regra 85/95, que veio em 2015, com a MP n. 676/2015 (depois foi convertida em Lei). Mas com a Reforma, o quadro se alterou novamente.
1.5) Exemplos da Regra 85/95 ANTES da Reforma
😉 Para ficar ainda mais tranquilo de entender como a regra 85/95 antes da Reforma funciona, aqui vão alguns exemplos de cálculos para você conferir.
Sempre lembrando que a fórmula é aquela que mostrei:
Idade + Tempo de contribuição = Pontos
Vou trazer aqui algumas situações práticas que podem acontecer, e é importante dar uma conferida porque, apesar da EC n. 103/2019 ter afastado o fator previdenciário (via de regra), ainda existem clientes que têm o direito adquirido a aposentadoria na regra 85/95.
Exemplo 1: Imagine que, em 2017, a Dona Anastácia, contribuinte individual, tinha 55 anos de idade e contava com 30 anos de tempo de contribuição para o INSS. No caso, o cálculo da regra 85/95 dela é o seguinte: 55 + 30 = 85 pontos Então, a Dona Anastácia já possuía o direito a aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário por conta do art. 29-C da LB. ✅ |
Exemplo 2: O Sr. João tinha 37 anos de tempo de contribuição e já contava com 61 anos de idade em 2016. Ele trabalhava como empregado e queria se aposentar sem o FP, já que isso o prejudicaria. A fórmula é essa: 61 + 37 = 98 pontos Como ele possui 98 pontos e o exigido na época eram 95 (do segurado homem), ele tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário. ✅ |
Exemplo 3: Dona Tânia, de 56 anos de idade, tinha 29 anos e 6 meses de tempo de contribuição em 2017. Vamos ver se ela poderia se aposentar na regra 85/95? 56 + 29 anos e 6 meses = 85,5 pontos Apesar dela superar os 85 pontos exigidos pelo art. 29-C da LB, a Dona Tânia não pode se aposentar porque falta o tempo de contribuição mínimo de 30 anos (para a segurada mulher). ❌ Por esse motivo é também fundamental considerar esse outro requisito na hora das análises, ok? |
Exemplo 4: Em julho de 2018, o Sr. Bruno contava com 66 anos de idade e 33 anos de tempo de contribuição. A fórmula é essa: 66 + 33 = 99 pontos Acontece que mesmo contando com 99 pontos, o Sr. Bruno não tem os 35 anos de contribuição exigidos do segurado homem. ❌ |
Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊
2) Como fica a regra 86/96 com a Reforma da Previdência?
Mencionei antes que desde a EC n. 103/2019, o fator previdenciário não é mais aplicado no cálculo dos benefícios (ao menos em regra). Então, é natural surgir o questionamento de como fica a regra 86/96 com a Reforma da Previdência .
🤓 Aliás, é bom explicar que 86/96 foi a última faixa de pontos exigida, já que era esse o requisito no momento da mudança na Constituição.
Como o art. 29-C da Lei de Benefícios não foi recepcionado pelo conteúdo da EC n. 103/2019, as pontuações seguintes (87/97, 88/98, 89/99 e 90/100) sequer existiram.
Por esse motivo, aqui a explicação precisa ser um pouco mais detalhada. Justamente para evitar uma confusão comum entre essa fórmula e as disposições da alteração constitucional.
🧐 Para começar, a regra 85/95 (86/96) não pode mais ser usada nos benefícios concedidos depois da Reforma, conforme as regras da EC n. 103/2019. A exceção é o direito adquirido.
Isso acontece porque o art. 29-C da Lei n. 8.213/1991 se aplica a aposentadoria por tempo de contribuição, exclusivamente!
Desde a entrada em vigor da Reforma da Previdência, esse tipo de benefício não existe mais, sendo substituído pela aposentadoria programada e pelas regras de transição.
Outra questão é o fator previdenciário, que não é mais usado na maioria das formas de cálculo depois da EC n. 103/2019, com a exceção de algumas, que vamos conferir em detalhes no próximo tópico.
🤔 “Alê, mas então a regra 85/95 (ou 86/96) não serve para mais nada?”
De forma alguma, ela ainda é muito relevante para revisões de benefícios já concedidos aos segurados e também para os casos de direito adquirido!
Então, mesmo depois da Reforma da Previdência, a regra 85/95 tem a sua importância e precisa ser conhecida pela advocacia previdenciária. 🤗
2.1) Regra de transição da EC 103/2019 com fator previdenciário
Como disse no tópico anterior, existem algumas situações em que o fator previdenciário segue sendo aplicado mesmo depois da Reforma da Previdência.
⚖️ A primeira e mais comum delas é a regra de transição do pedágio de 50%, que está prevista no art. 17 da EC n. 103/2019:
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” (g.n.)
👉 Atenção: a regra 85/95 não é aplicada aqui, ok?
Não se trata de uma aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim de uma regra de transição da Reforma. Além disso, a norma diz que o fator previdenciário obrigatoriamente é aplicado no cálculo, conforme o parágrafo único. 🧐
2.1.1) Outras aposentadorias pós-Reforma com fator previdenciário
Além do art. 17 da EC n. 103/2019, também existe a aplicação do FP nos casos de direito adquirido, em situações em que os segurados cumpriam os requisitos para os benefícios antes de 13/11/2019.
Olha só o que diz o art. 3º da Reforma:
“Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” (g.n.)
✅ Nesse caso a regra 85/95 pode ser aplicada, já que um segurado que tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma pode se aposentar com as regras do direito adquirido. Aí, é questão de verificar se é ou não vantajoso o FP.
A última hipótese do fator previdenciário ser aplicado depois da mudança é a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Esse benefício está previsto no art. 22 da EC n. 103/2019, que determina a concessão nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, inclusive em relação à forma de cálculo.
É o art. 9º, inciso I, da LC, que afirma a incidência do fator previdenciário na aposentadoria da pessoa com deficiência. 📜
2.2) Mas existe regra de pontos na Reforma, não?
Sim! Existem regras de pontos também na Reforma da Previdência, que tem vários artigos das regras de transição mencionando a pontuação para a concessão de aposentadorias.
👉🏻 Um exemplo disso é o art. 15 da EC n. 103/2019:
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.” (g.n.)
⚠️ Mas, atenção!
Apesar de serem parecidas, as regras de pontos da Reforma (inclusive a do art. 15), não têm nada a ver com a regra 85/95 do art. 29-C da Lei de Benefícios, ok?
Elas são caminhos que a EC n. 103/2019 encontrou para evitar que pessoas próximas de se aposentar, mas sem direito adquirido, fossem muito prejudicadas.
Sugiro a leitura do meu artigo sobre as regras de transição se quiser estudar mais e se aprofundar sobre o assunto. Ele está bem completo e pode lhe ajudar bastante! 📝
2.3) Regra 85/95 x Regra de pontos da EC 103/2019
Como eu disse no tópico anterior, as pontuações da EC n. 103/2019 não podem ser confundidas com a regra 85/95 do Art. 29-C, §2º, da Lei n. 8.213/1991.
“Alê, você pode apontar algumas diferenças, por favor?”
🤓 Sim! Para começar a regra 85/95 do art. 29-C é uma alternativa aplicada à aposentadoria por tempo de contribuição, que afastava a incidência do fator previdenciário quando cumpridos os requisitos de pontos.
Desde que o segurado cumprisse a exigência conforme a norma, ele poderia escolher o cálculo com ou sem o FP, o que fosse mais vantajoso.
Bom lembrar que quem não alcançasse os requisitos da regra 85/95, mas tivesse cumprido as demais exigências da aposentadoria por tempo de contribuição, poderia se aposentar sem problema.
A diferença é que nesse caso o fator previdenciário era aplicado sem possibilidade de opção pela fórmula mais favorável.
Agora, enquanto o art. 29-C da LB é uma alternativa que pode ou não ser aplicada na concessão do benefício, as regras de pontos da Reforma da Previdência são obrigatórias. 🧐
Isso significa que ou o segurado cumpre esses requisitos ou ele não terá o direito de se aposentar, ok?
Olha só a diferença com um quadro comparativo:
Regra 85/95 | Regras de pontos da EC n. 103/2019 |
1) Se aplica a aposentadoria por tempo de contribuição 2) É uma alternativa a aplicação do fator previdenciário 3) Está previsto no art. 29-C da Lei n. 8.213/1991 4) Se aplica a benefícios concedidos antes da Reforma ou, em alguns casos, a aposentadorias concedidas pela regra do direito adquirido | 1) Se aplicam às regras de transição da Reforma 2) São normas obrigatórias para quem deseja se aposentar depois da EC n. 103/2019 se encaixando nas regras de transição 3) Estão previstas na EC n. 103/2019 4) Se aplicam somente a benefícios concedidos depois da Reforma |
🤗 Existem mais diferenças, mas essas aí são as principais e já servem para deixar bem destacado que a regra 85/95 pode até ser semelhante, mas não deve ser confundida com as regras de pontos da Reforma.
3) Como está a regra 85/95 em 2024?
A regra 85/95 em 2024 serve principalmente para análises de clientes que têm o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, nas regras anteriores à Reforma da Previdência.
❌ Afinal, essa fórmula de cálculo não se aplica para os benefícios posteriores à EC n. 103/2019.
Outro ponto é que, de acordo com o aumento gradual de regra 85/95 que você conferiu no tópico 1.1, até 31 de dezembro de 2024 os requisitos em teoria seriam:
- 98 pontos para o segurado homem (com o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição)
- 88 pontos para a segurada mulher (com o mínimo de 30 anos de tempo de contribuição)
👉🏻 Mas, na prática, a regra 85/95 em 2024 não vai se aplicar aos novos benefícios concedidos depois da Reforma e a última faixa foi a 86/96 (desde 31/12/2020, com essas exigências:
- 96 pontos para o segurado homem (com o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição)
- 86 pontos para a segurada mulher (com o mínimo de 30 anos de tempo de contribuição)
Acontece que, mesmo que a regra 86/96 (85/95) não tenha sido recepcionada pela Reforma, ela ainda é importante para analisar alguns casos.
Como mencionei, os principais são as possíveis revisões de aposentadorias já concedidas ou em alguns cenários específicos de direito adquirido dos clientes, ok? 😉
Ah! Antes de continuar, quero deixar uma dica sobre um artigo que acabei de publicar comentando sobre quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial.
Muitos colegas e clientes me perguntam o prazo que a autarquia tem para começar a pagar benefícios determinados judicialmente. E essa é uma questão muito relevante, porque não existe uma previsão legal específica para isso.
Então, pensei que seria interessante escrever sobre o tema e trazer dicas práticas para você usar na sua atuação. Dá uma conferida depois, porque vale muito a pena! 😊
4) Aposentadoria 85/95: Tabela
Conforme mencionei no tópico 1.1, a regra de pontos inicial tem acréscimos de 1 ponto em datas determinadas pela Lei de Benefícios. Então, a aposentadoria 85/95 tem uma tabela que deve ser observada.
👉🏻 Dá uma olhada:
Pontuação mínima para aposentadoria na regra 85/95(Art. 29-C da Lei n. 8.213/1991) | ||
Datas de vigência | Pontuação das mulheres | Pontuação dos homens |
Até 30/12/2018 | 85 | 95 |
De 31/12/2018 até 30/12/2020* | 86 | 96 |
De 31/12/2020 até 30/12/2022** | 87 | 97 |
De 31/12/2022 até 30/12/2024** | 88 | 98 |
De 31/12/2024 até 30/12/2026** | 89 | 99 |
Depois de 31/12/2026** | 90 | 100 |
* Última faixa válida antes da Reforma da Previdência.
** Não chegaram a entrar em vigência.
🤗 Com essa tabela e levando em conta o princípio do tempus regit actum no direito previdenciário, fica mais fácil analisar os casos dos seus clientes.
Antes de encerrar, quero trazer mais uma dica de artigo que escrevi sobre um tema muito importante para os advogados: os honorários advocatícios sobre tutela antecipada.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Ele está completinho com as normas da OAB, as legislações de interesse, decisões dos Tribunais e dos TEDs, além de exemplos práticos.
Ah! Sem contar em um modelo de contrários de honorários para você usar no seu dia a dia e garantir as verbas também sobre as liminares. Depois, dá uma conferida e me diz o que achou nos comentários, ok?
5) Conclusão
A regra 85/95 foi uma boa alternativa para os segurados que desejavam escapar do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição.
🤗 Desde que foi introduzida nas normas previdenciárias em 2015, essa possibilidade foi bastante considerada por quem queria um benefício com uma RMI mais interessante.
Acontece que a Reforma da Previdência mudou tudo, inclusive atingindo essa regra e restringindo as hipóteses em que ela pode ser aplicada.
Por esse motivo, decidi escrever sobre o assunto! 🤓
Primeiro, mostrei como era a regra 85/95 antes da Reforma da Previdência, trazendo as informações do aumento gradual, a possibilidade da soma das frações e o impacto do fator previdenciário.
Para ilustrar tudo isso, trouxe ainda vários exemplos para você ver como essa fórmula funcionava na prática.
📜 Na sequência, expliquei como fica a regra 86/96 com a Reforma da Previdência. Aí, falei sobre a regra de transição da EC n. 103/2019 com o fator previdenciário, as regras de pontos da Reforma e uma comparação para você não confundir.
Depois, ainda analisei como está a regra 85/95 em 2024 e mostrei como funciona a aposentadoria 85/95 com uma tabela.
Tudo isso para lhe ajudar no seu dia a dia e trazer mais contribuições para sua atuação, deixando os casos mais tranquilos na hora do estudo das situações dos clientes.😊
E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional.
👉 Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉
Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Ainda é Preciso Dominar a Regra 85/95 em 2024? As Aplicações Após a Reforma da Previdência
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.