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Ainda é Preciso Dominar a Regra 85/95 em 2024? As Aplicações Após a Reforma da Previdência

A Regra 85/95 (ou 86/96) era muito usada antes da Reforma da Previdência, para afastar o fator previdenciário das aposentadorias. 

Mas, com a EC 103/2019, ela passou a ser aplicada apenas nos casos de direito adquirido, aposentadoria da pessoa com deficiência e revisões de benefícios. 

Neste artigo, abordamos o que é a regra 85/95, como funciona o aumento gradual da pontuação, fórmula de cálculo (com exemplos práticos) e porque existia uma discussão sobre a soma das frações e meses. 

Também comentamos como a regra ficou após a Reforma, qual a diferença com relação a regra de pontos do art. 15 da EC 103/2019 e como está a regra 85/95 em 2024.  

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1) Regra 85/95: Como era Antes da Reforma da Previdência?

🤓 A regra 85/95 surgiu em 2015 como uma alternativa para as aposentadorias por tempo de contribuição dos segurados. Quem cumprisse os requisitos, poderia afastar o fator previdenciário do cálculo da RMI, se isso fosse vantajoso.

Importante lembrar que não era sempre que o fator era prejudicial para os beneficiários. Em algumas situações (raras), o FP ajudava a ter um benefício com RMI maior.

Mas, como na grande maioria das vezes, a aposentadoria sofria com essa forma de cálculo, a regra 85/95 veio como uma “solução” para quem cumpria os requisitos. 

⚖️ Inicialmente, essa nova possibilidade estava prevista na MP n. 676/2015, que depois foi convertida na Lei n. 13.183/2015 e trouxe o art. 29-C na Lei n. 8.213/1991:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:         

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou           

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.” (g.n.)                      

Funcionava assim: quem atingia a pontuação mínima exigida no art. 29-C (85/95 pontos com aumento progressivo) ao somar o tempo de contribuição com a idade, escapava da aplicação do fator previdenciário. Se isso fosse mais vantajoso, é claro. 🤗

regra 85/95

1.1) O aumento gradual da pontuação

Um ponto relevante da regra 85/95 é o aumento gradual da pontuação exigida dos segurados para aplicação do art. 29-C da Lei de Benefícios!

🤔 “Como assim, Alê?”

Bem, como a expectativa de vida em teoria iria subir e a regra 85/95 era uma forma de estimular os segurados a trabalhar por mais tempo ou se aposentar com uma idade maior, a própria Lei trouxe uma forma de “atualizar” os requisitos com o passar dos anos.

📜 No §2º do art. 29-C, existe a previsão do aumento de um ponto na fórmula 85/95, até o máximo de pontos em 90/100:

“Art. 29-C, § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:               

I – 31 de dezembro de 2018; 

II – 31 de dezembro de 2020;     

III – 31 de dezembro de 2022;    

IV – 31 de dezembro de 2024; e

V – 31 de dezembro de 2026.” (g.n.)

Por isso que eu digo que essa regra deveria, na verdade, ser chamada de “90/100”, já que a fórmula 85/95 foi apenas durante um pequeno período, no começo da vigência da norma.

Ah! Outra coisa: não esquece que o requisito do tempo de contribuição dos segurados sempre vai ser o mesmo nessa modalidade de aposentadoria, ok? 🧐

Então, conforme o art. 29-C da LB, independentemente da data ou dos pontos exigidos, o homem deve ter no mínimo 35 anos de tempo de contribuição e a mulher no mínimo 30 anos. 

Só não se esqueça de que estamos falando da aposentadoria por tempo de contribuição que existia antes da Reforma da Previdência.

1.2) Regra 85/95 era uma ALTERNATIVA

Como disse lá no início, a regra 85/95 era uma alternativa para quem desejava escapar do fator previdenciário na hora da aposentadoria. 😉

Ela foi criada justamente pensando em possibilitar aos segurados afastar o FP ao trabalhar mais tempo e/ou contribuir por um período maior com o INSS. 

A “recompensa” para quem fazia isso era a possibilidade de escolher qual fórmula seria usada no cálculo do benefício. Se o fator previdenciário fosse vantajoso, o segurado poderia escolher a sua aplicação. 

🤓 Mas, como era comum que isso deixasse o valor das aposentadorias mais baixo, a regra 85/95 era uma alternativa interessante para melhorar a RMI dos benefícios!

“Alê, mas quem não atingia o mínimo de pontos podia se aposentar?”

Sim! Só não poderia afastar a incidência do fator previdenciário na aposentadoria, já que não iria se enquadrar na regra do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991.

❌ Lembrando que, depois da EC n. 103/2019, a regra é que não existe a aplicação do FP, com a exceção de 3 situações em que ele ainda aparece:

Vou entrar em mais detalhes sobre esse assunto no tópico 2. Mas, desde já é bom ter isso em mente para entender a regra 85/95 depois da Reforma. 

1.3) Soma de frações e meses na regra 85/95: discussão

📜 O art. 29-C, §1º, da Lei n. 8.213/1991 ainda garante que os meses serão considerados na soma do tempo de contribuição ou da idade para fins da regra 85/95:

“Art. 29-C § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.(g.n.)

Inclusive, essa é uma dúvida comum de muitos clientes em relação à questão da soma de frações e meses na regra 85/95. 

Afinal, o normal é que o segurado não tenha apenas anos “fechados” de contribuição ou idade, mas também alguns meses além disso. 🗓️

A norma permite, no cálculo, usar esses períodos de fração para atingir a pontuação necessária.

Imagine o seguinte exemplo para entender melhor: em 2016, quando a regra 85/95 exigia do segurado homem 95 pontos e da segurada mulher 85 pontos, a Dona Miriam foi até o seu escritório.

Ela tinha 31 anos e 6 meses de tempo de contribuição naquele momento.

Além disso, queria saber quando poderia se aposentar sem a incidência do fator previdenciário, que seria muito prejudicial no cálculo do benefício.

🧐 No caso, como a regra determinava que a segurada mulher deveria ter 85 pontos naquela data e a Dona Miriam já tinha 31 anos e 6 meses de contribuição, ela poderia se aposentar com 53 anos e 6 meses de idade.

A fórmula é essa aqui:

Idade + Tempo de contribuição = Pontos

53 anos e 6 meses + 31 anos e 6 meses = 85 pontos

Bem simples, né? 🤗

Ah, antes de passar para o próximo tópico, queria saber a opinião de vocês sobre uma coisa!

A Lei n. 8.213/1991 fala em “meses completos” para considerar a fração no cálculo da regra 85/95. O que significa que cada mês que a pessoa completa de vida ou de contribuição tem um reflexo no resultado final.

Acontece que a norma não menciona e nem prevê nada sobre os dias, o que pode, em algumas situações, fazer a diferença para os segurados.

🤔 Será que isso é justo? Compartilhe o que acha nos comentários depois, quero muito saber o que vocês pensam sobre o assunto! 

1.4) Fator Previdenciário e a Regra 85/95

Uma das maiores vantagens da regra 85/95 é a possibilidade de afastar o fator previdenciário e permitir um cálculo mais vantajoso para a RMI das aposentadorias. 💰

🤓 Explicando de uma forma bem simples, o fator previdenciário é um multiplicador usado no cálculo do valor da aposentadoria dos segurados. Ele era utilizado antes da Reforma da Previdência e foi durante muito tempo o “vilão dos benefícios”.

O FP é calculado levando em conta a idade da pessoa, a expectativa de sobrevida conforme o IBGE e o tempo de contribuição.

Se ele for menor que 1 (o que é o mais comum), o benefício terá um valor menor, se for maior que 1 (o que é mais difícil de acontecer) ele aumenta a RMI e se for igual a 1 nada muda.

Antes da EC n. 103/2019, ele era aplicado de forma obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição se não fosse atingida a regra 85/95. E de forma facultativa na aposentadoria por idade, apenas se fosse vantajoso. 

Não dá pra esquecer que durante muito tempo o fator previdenciário era sempre aplicado…

O cenário só mudou com a regra 85/95, que veio em 2015, com a MP n. 676/2015 (depois foi convertida em Lei). Mas com a Reforma, o quadro se alterou novamente.

1.5) Exemplos da Regra 85/95 ANTES da Reforma

😉 Para ficar ainda mais tranquilo de entender como a regra 85/95 antes da Reforma funciona, aqui vão alguns exemplos de cálculos para você conferir. 

Sempre lembrando que a fórmula é aquela que mostrei: 

Idade + Tempo de contribuição = Pontos

Vou trazer aqui algumas situações práticas que podem acontecer, e é importante dar uma conferida porque, apesar da EC n. 103/2019 ter afastado o fator previdenciário (via de regra), ainda existem clientes que têm o direito adquirido a aposentadoria na regra 85/95.

Exemplo 1:
Imagine que, em 2017, a Dona Anastácia, contribuinte individual, tinha 55 anos de idade e contava com 30 anos de tempo de contribuição para o INSS. 
No caso, o cálculo da regra 85/95 dela é o seguinte: 55 + 30 = 85 pontos
Então, a Dona Anastácia já possuía o direito a aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário por conta do art. 29-C da LB. ✅
Exemplo 2: 
O Sr. João tinha 37 anos de tempo de contribuição e já contava com 61 anos de idade em 2016. Ele trabalhava como empregado e queria se aposentar sem o FP, já que isso o prejudicaria.
A fórmula é essa: 61 + 37 = 98 pontos
Como ele possui 98 pontos e o exigido na época eram 95 (do segurado homem), ele tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário. ✅
Exemplo 3
Dona Tânia, de 56 anos de idade, tinha 29 anos e 6 meses de tempo de contribuição em 2017. Vamos ver se ela poderia se aposentar na regra 85/95?
56 + 29 anos e 6 meses = 85,5 pontos
Apesar dela superar os 85 pontos exigidos pelo art. 29-C da LB, a Dona Tânia não pode se aposentar porque falta o tempo de contribuição mínimo de 30 anos (para a segurada mulher). ❌
Por esse motivo é também fundamental considerar esse outro requisito na hora das análises, ok?
Exemplo 4:
Em julho de 2018, o Sr. Bruno contava com 66 anos de idade e 33 anos de tempo de contribuição.
A fórmula é essa: 66 + 33 = 99 pontos
Acontece que mesmo contando com 99 pontos, o Sr. Bruno não tem os 35 anos de contribuição exigidos do segurado homem. ❌

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2) Como fica a regra 86/96 com a Reforma da Previdência?

Mencionei antes que desde a EC n. 103/2019, o fator previdenciário não é mais aplicado no cálculo dos benefícios (ao menos em regra). Então, é natural surgir o questionamento de como fica a regra 86/96 com a Reforma da Previdência .

🤓 Aliás, é bom explicar que 86/96 foi a última faixa de pontos exigida, já que era esse o requisito no momento da mudança na Constituição.

Como o art. 29-C da Lei de Benefícios não foi recepcionado pelo conteúdo da EC n. 103/2019, as pontuações seguintes (87/97, 88/98, 89/99 e 90/100) sequer existiram.

Por esse motivo, aqui a explicação precisa ser um pouco mais detalhada. Justamente para evitar uma confusão comum entre essa fórmula e as disposições da alteração constitucional.

🧐 Para começar, a regra 85/95 (86/96) não pode mais ser usada nos benefícios concedidos depois da Reforma, conforme as regras da EC n. 103/2019. A exceção é o direito adquirido. 

Isso acontece porque o art. 29-C da Lei n. 8.213/1991 se aplica a aposentadoria por tempo de contribuição, exclusivamente!

Desde a entrada em vigor da Reforma da Previdência, esse tipo de benefício não existe mais, sendo substituído pela aposentadoria programada e pelas regras de transição.

Outra questão é o fator previdenciário, que não é mais usado na maioria das formas de cálculo depois da EC n. 103/2019, com a exceção de algumas, que vamos conferir em detalhes no próximo tópico.

🤔 “Alê, mas então a regra 85/95 (ou 86/96) não serve para mais nada?”

De forma alguma, ela ainda é muito relevante para revisões de benefícios já concedidos aos segurados e também para os casos de direito adquirido!

Então, mesmo depois da Reforma da Previdência, a regra 85/95 tem a sua importância e precisa ser conhecida pela advocacia previdenciária. 🤗

2.1) Regra de transição da EC 103/2019 com fator previdenciário

Como disse no tópico anterior, existem algumas situações em que o fator previdenciário segue sendo aplicado mesmo depois da Reforma da Previdência.

⚖️ A primeira e mais comum delas é a regra de transição do pedágio de 50%, que está prevista no art. 17 da EC n. 103/2019:

“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” (g.n.)

👉 Atenção: a regra 85/95 não é aplicada aqui, ok? 

Não se trata de uma aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim de uma regra de transição da Reforma. Além disso, a norma diz que o fator previdenciário obrigatoriamente é aplicado no cálculo, conforme o parágrafo único. 🧐

2.1.1) Outras aposentadorias pós-Reforma com fator previdenciário

Além do art. 17 da EC n. 103/2019, também existe a aplicação do FP nos casos de direito adquirido, em situações em que os segurados cumpriam os requisitos para os benefícios antes de 13/11/2019. 

Olha só o que diz o art. 3º da Reforma:

“Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” (g.n.)

✅ Nesse caso a regra 85/95 pode ser aplicada, já que um segurado que tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma pode se aposentar com as regras do direito adquirido. Aí, é questão de verificar se é ou não vantajoso o FP.

A última hipótese do fator previdenciário ser aplicado depois da mudança é a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Esse benefício está previsto no art. 22 da EC n. 103/2019, que determina a concessão nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, inclusive em relação à forma de cálculo.

É o art. 9º, inciso I, da LC, que afirma a incidência do fator previdenciário na aposentadoria da pessoa com deficiência. 📜

2.2) Mas existe regra de pontos na Reforma, não?

Sim! Existem regras de pontos também na Reforma da Previdência, que tem vários artigos das regras de transição mencionando a pontuação para a concessão de aposentadorias.

👉🏻 Um exemplo disso é o art. 15 da EC n. 103/2019:

“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.” (g.n.)

⚠️ Mas, atenção!

Apesar de serem parecidas, as regras de pontos da Reforma (inclusive a do art. 15), não têm nada a ver com a regra 85/95 do art. 29-C da Lei de Benefícios, ok?

Elas são caminhos que a EC n. 103/2019 encontrou para evitar que pessoas próximas de se aposentar, mas sem direito adquirido, fossem muito prejudicadas.

Sugiro a leitura do meu artigo sobre as regras de transição se quiser estudar mais e se aprofundar sobre o assunto. Ele está bem completo e pode lhe ajudar bastante! 📝

2.3) Regra 85/95 x Regra de pontos da EC 103/2019

Como eu disse no tópico anterior, as pontuações da EC n. 103/2019 não podem ser confundidas com a regra 85/95 do Art. 29-C, §2º, da Lei n. 8.213/1991.

“Alê, você pode apontar algumas diferenças, por favor?”

🤓 Sim! Para começar a regra 85/95 do art. 29-C é uma alternativa aplicada à aposentadoria por tempo de contribuição, que afastava a incidência do fator previdenciário quando cumpridos os requisitos de pontos.

Desde que o segurado cumprisse a exigência conforme a norma, ele poderia escolher o cálculo com ou sem o FP, o que fosse mais vantajoso.

Bom lembrar que quem não alcançasse os requisitos da regra 85/95, mas tivesse cumprido as demais exigências da aposentadoria por tempo de contribuição, poderia se aposentar sem problema. 

A diferença é que nesse caso o fator previdenciário era aplicado sem possibilidade de opção pela fórmula mais favorável.

Agora, enquanto o art. 29-C da LB é uma alternativa que pode ou não ser aplicada na concessão do benefício, as regras de pontos da Reforma da Previdência são obrigatórias. 🧐

Isso significa que ou o segurado cumpre esses requisitos ou ele não terá o direito de se aposentar, ok?

Olha só a diferença com um quadro comparativo:


Regra 85/95

Regras de pontos da EC n. 103/2019
1) Se aplica a aposentadoria por tempo de contribuição
2) É uma alternativa a aplicação do fator previdenciário
3) Está previsto no art. 29-C da Lei n. 8.213/1991
4) Se aplica a benefícios concedidos antes da Reforma ou, em alguns casos, a aposentadorias concedidas pela regra do direito adquirido
1) Se aplicam às regras de transição da Reforma
2) São normas obrigatórias para quem deseja se aposentar depois da EC n. 103/2019 se encaixando nas regras de transição
3) Estão previstas na EC n. 103/2019
4) Se aplicam somente a benefícios concedidos depois da Reforma

🤗 Existem mais diferenças, mas essas aí são as principais e já servem para deixar bem destacado que a regra 85/95 pode até ser semelhante, mas não deve ser confundida com as regras de pontos da Reforma.

3) Como está a regra 85/95 em 2024?

A regra 85/95 em 2024 serve principalmente para análises de clientes que têm o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, nas regras anteriores à Reforma da Previdência. 

❌ Afinal, essa fórmula de cálculo não se aplica para os benefícios posteriores à EC n. 103/2019.

Outro ponto é que, de acordo com o aumento gradual de regra 85/95 que você conferiu no tópico 1.1, até 31 de dezembro de 2024 os requisitos em teoria seriam:

  • 98 pontos para o segurado homem (com o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição)
  • 88 pontos para a segurada mulher (com o mínimo de 30 anos de tempo de contribuição)

👉🏻 Mas, na prática, a regra 85/95 em 2024 não vai se aplicar aos novos benefícios concedidos depois da Reforma e a última faixa foi a 86/96 (desde 31/12/2020, com essas exigências:

  • 96 pontos para o segurado homem (com o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição)
  • 86 pontos para a segurada mulher (com o mínimo de 30 anos de tempo de contribuição)

Acontece que, mesmo que a regra 86/96 (85/95) não tenha sido recepcionada pela Reforma, ela ainda é importante para analisar alguns casos. 

Como mencionei, os principais são as possíveis revisões de aposentadorias já concedidas ou em alguns cenários específicos de direito adquirido dos clientes, ok? 😉

Ah! Antes de continuar, quero deixar uma dica sobre um artigo que acabei de publicar comentando sobre quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial.

Muitos colegas e clientes me perguntam o prazo que a autarquia tem para começar a pagar benefícios determinados judicialmente. E essa é uma questão muito relevante, porque não existe uma previsão legal específica para isso.

Então, pensei que seria interessante escrever sobre o tema e trazer dicas práticas para você usar na sua atuação. Dá uma conferida depois, porque vale muito a pena! 😊

4) Aposentadoria 85/95: Tabela

Conforme mencionei no tópico 1.1, a regra de pontos inicial tem acréscimos de 1 ponto em datas determinadas pela Lei de Benefícios. Então, a aposentadoria 85/95 tem uma tabela que deve ser observada.

👉🏻 Dá uma olhada:


Pontuação mínima para aposentadoria na regra 85/95(Art. 29-C da Lei n. 8.213/1991)

Datas de vigência

Pontuação das mulheres

Pontuação dos homens
Até 30/12/20188595
De 31/12/2018 até 30/12/2020*8696
De 31/12/2020 até 30/12/2022**8797
De 31/12/2022 até 30/12/2024**8898
De 31/12/2024 até 30/12/2026**8999
Depois de 31/12/2026**90100

* Última faixa válida antes da Reforma da Previdência.

** Não chegaram a entrar em vigência.

🤗 Com essa tabela e levando em conta o princípio do tempus regit actum no direito previdenciário, fica mais fácil analisar os casos dos seus clientes.

Antes de encerrar, quero trazer mais uma dica de artigo que escrevi sobre um tema muito importante para os advogados: os honorários advocatícios sobre tutela antecipada.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Ele está completinho com as normas da OAB, as legislações de interesse, decisões dos Tribunais e dos TEDs, além de exemplos práticos.

Ah! Sem contar em um modelo de contrários de honorários para você usar no seu dia a dia e garantir as verbas também sobre as liminares. Depois, dá uma conferida e me diz o que achou nos comentários, ok?

5) Conclusão

A regra 85/95 foi uma boa alternativa para os segurados que desejavam escapar do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição.

🤗 Desde que foi introduzida nas normas previdenciárias em 2015, essa possibilidade foi bastante considerada por quem queria um benefício com uma RMI mais interessante.

Acontece que a Reforma da Previdência mudou tudo, inclusive atingindo essa regra e restringindo as hipóteses em que ela pode ser aplicada.

Por esse motivo, decidi escrever sobre o assunto! 🤓

Primeiro, mostrei como era a regra 85/95 antes da Reforma da Previdência, trazendo as informações do aumento gradual, a possibilidade da soma das frações e o impacto do fator previdenciário.

Para ilustrar tudo isso, trouxe ainda vários exemplos para você ver como essa fórmula funcionava na prática.

📜 Na sequência, expliquei como fica a regra 86/96 com a Reforma da Previdência. Aí, falei sobre a regra de transição da EC n. 103/2019 com o fator previdenciário, as regras de pontos da Reforma e uma comparação para você não confundir.

Depois, ainda analisei como está a regra 85/95 em 2024 e mostrei como funciona a aposentadoria 85/95 com uma tabela.

Tudo isso para lhe ajudar no seu dia a dia e trazer mais contribuições para sua atuação, deixando os casos mais tranquilos na hora do estudo das situações dos clientes.😊

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Ainda é Preciso Dominar a Regra 85/95 em 2024? As Aplicações Após a Reforma da Previdência

Desvendando os Honorários Advocatícios sobre Tutela Antecipada: Guia Jurídico para Cobrança

A cobrança de honorários advocatícios sobre tutela antecipada é alvo de muitas discussões no meio jurídico.  Neste artigo, abordamos o que diz a OAB sobre os honorários advocatícios sobre tutela antecipada, como os Tribunais de Ética e Disciplina se posicionam sobre o assunto, o que diz o STJ sobre a cobrança de honorários nos casos de tutela estabilizada, como estabelecer a cobrança desses valores no contrato de honorários advocatícios e qual a melhor forma de explicar isso para os clientes. 

1) Introdução

Depois de escrever sobre quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial e da possibilidade do pagamento acontecer já no curso do processo, acho importante também analisar como funcionam os honorários advocatícios sobre tutela antecipada.

Afinal, em muitas ações previdenciárias, existem pedidos para antecipação dos benefícios com as liminares. O que abre uma grande oportunidade para os advogados e pode ajudar bastante os segurados. 🤗

Aliás, é bom que se diga que estava com a ideia de escrever sobre isso desde que um leitor fez um comentário sugerindo esse tema um tempinho atrás, o que achei muito interessante.

🤓 Então, no artigo de hoje, vou explicar para você qual é a problemática dos honorários advocatícios sobre tutela antecipada e os seus pontos principais.

Quero analisar como funcionam os honorários sucumbenciais e os contratuais nas liminares, em relação aos valores pagos a título de antecipação de tutela aos clientes.

Ah! Também vou mostrar para você como estabelecer essas verbas no contrato de prestação de serviços advocatícios sem infringir as normas da OAB. 📜

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico, que pode ser adaptado e utilizado em qualquer área do Direito.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) A problemática dos Honorários Advocatícios sobre Tutela Antecipada

Para começar a entender os honorários advocatícios sobre tutela antecipada, é fundamental saber que existe uma problemática relevante neste tema que provocou (e ainda provoca) muitas discussões.

🤔 “Ué Alê, por quê?”

Bem, existe uma posição defendendo que os honorários advocatícios deveriam ser fixados exclusivamente sobre o valor da condenação final, após o trânsito em julgado. Ela era mais forte antigamente, mas ainda pode ser encontrada nos dias de hoje.

Esse entendimento defende que o advogado só pode ter a sua verba honorária calculada sobre a quantia determinada como devida por ocasião da sentença ou do acórdão. Sem considerar as liminares concedidas no curso do processo.

O posicionamento nessa linha se baseia no fato de que nas normas sobre honorários, não existe previsão expressa sobre a sua incidência na tutela antecipada. 

⚖️ Quanto a isso, podemos citar, por exemplo, o art. 85, §1º, do CPC e a sua correspondência no art. 20 do antigo CPC de 1973:

“CPC – Art. 85. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

CPC 1973 – Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)” (g.n.)

Mas, felizmente, essa posição não é a mais aceita atualmente e os advogados podem cobrar os serviços nas liminares.

Apesar da falta de uma determinação clara e direta em relação aos honorários advocatícios sobre tutela antecipada, o entendimento dominante aplicado hoje é de que eles são devidos!

🧐 Isso acontece porque o advogado presta um serviço ao elaborar a petição ou manifestação e solicitar, seja de forma autônoma, seja incidentalmente, a liminar. 

É necessário expor ao Juízo os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, demonstrando que estão presentes as razões para a antecipação de tutela. Isso tudo além de apresentar provas ou argumentos sólidos na defesa dos direitos do cliente.

A única diferença é que o Judiciário toma a decisão nesses casos sem esgotar a análise probatória ou encerrar o processo.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, olha essa ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nesse sentido:

“EMENTA – PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

As parcelas pagas por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela devem integrar a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios, tendo em vista que compõem o valor da condenação, isto é, o proveito econômico obtido na ação.”

(TRF-4, APL 5007410-16.2021.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, Julgamento: 31/05/2022)

Então, como de fato existe a prestação de um serviço pelos advogados na tutela antecipada, ele deve ser remunerado nos limites legais e da forma correta. O que abre um leque de possibilidades interessantes, especialmente no Direito Previdenciário.

2.1) O que diz a OAB sobre os honorários advocatícios sobre tutela antecipada?

Toda oportunidade de buscar mais abrangência nos contratos e, por consequência, mais honorários, deve ser ao menos analisada com carinho pela advocacia. Os valores de tutela antecipada não são diferentes nesse aspecto. 🤓

Como mencionei no tópico anterior, não existe uma previsão expressa especificamente sobre as liminares. Mas, o serviço prestado pelo advogado deve ser remunerado como qualquer outro diante do esforço empenhado.

📜 Nesse sentido, é importante darmos uma olhadinha no Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei n. 8.906/1994, no seu art. 22:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” (g.n.)

Ou seja, conforme o Estatuto, se um advogado prestou um serviço profissional a um cliente, inclusive em relação a pedidos de tutela antecipada, ele deve ser remunerado por isso.

👉🏻 Ademais, o próprio Código de Processo Civil, no art. 85, §2º, determina que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o:

  • Valor da condenação;
  • Provimento econômico obtido; ou
  • Valor atualizado da causa.

Ora, as quantias devidas pela antecipação das tutelas integram, no final, o valor da condenação, o proveito econômico obtido e também estão inclusas (ou podem ser incluídas) no valor da causa.

Levando isso em consideração, é perfeitamente possível concluir, seguindo o entendimento dominante atual e as normas, que os honorários advocatícios sobre tutela antecipada são devidos, desde que respeitados os patamares estabelecidos pela OAB. 😉

Inclusive é possível pedir o destaque desses valores em fase de cumprimento de sentença, se eles não foram acertados anteriormente pelo cliente.

Ah! Antes de seguir, queria deixar uma dica para você: sabia que o benefício assistencial é uma ótima oportunidade de oferecer serviços na advocacia previdenciária?

Alguns advogados não dão tanta atenção para essa prestação, seja pelas particularidades dela ou por outros motivos. Mas existem boas possibilidades de conseguir mais honorários e ampliar a clientela ao atuar em casos que envolvem esse tema. 🤗

Para lhe ajudar um pouco mais no assunto, acabei de escrever um artigo explicando se a aposentadoria conta como renda familiar para BPC.

Ele está completinho, com todas as normas relevantes e alguns exemplos práticos para auxiliar na análise de casos desses benefícios. Dá uma conferida depois, porque vale a pena!

2.1.1) O que os TEDs dizem sobre cobrança de honorários advocatícios sobre tutela antecipada?

Como eu sempre digo: na dúvida, é bom consultar o que dizem os TEDs da sua seccional. Isso evita problemas e garante uma base sólida para sua atuação. 😊

Foi exatamente o que fiz, ao pesquisar no ementário do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP sobre a cobrança de honorários advocatícios sobre tutela antecipada.

honorários advocatícios sobre tutela antecipada

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Encontrei, como resultado, uma consulta feita ao TED com posicionamento favorável a essas verbas devidas aos advogados, diante das normas sobre o tema e dos serviços prestados:

ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REGRAS PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS – TUTELA ANTECIPADA – LIMITES ÉTICOS PARA COBRANÇA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.

Consulta excepcionalmente conhecida e respondida em tese. Em razão da vedação inserida no art. 136, §3º, I do Regimento Interno, o presente parecer não deverá ser utilizado para instruir eventual representação disciplinar. Para as atividades em matéria previdenciária, administrativa ou judicial, não fere a ética a contratação de honorários de êxito em percentual entre 20% e 30% incidente sobre o valor econômico envolvido, assim entendido como sendo o proveito ou benefício auferido pelo cliente, incluindo valores atrasados, sem a dedução dos encargos fiscais/tributários e previdenciários. Havendo a concessão de tutela antecipada, o percentual contratado poderá incidir sobre as parcelas recebidas pelo cliente beneficiário, inclusive as atrasadas. O percentual contratado incide sobre todo valor recebido pelo cliente em decorrência de ação ajuizada, ou do trabalho realizado pela necessária intervenção do advogado, incluindo 13º salário, PIS e FGTS. Caso haja concessão de liminar, a cobrança de honorários ocorrerá em relação a todas as parcelas de benefícios ou valores efetivamente recebidos pelo cliente beneficiário. Havendo apenas recebimento do benefício em função de condenação imposta por sentença transitada em julgado, o percentual incidirá sobre o valor da condenação que, alcançando também prestação continuada, encerrará com o recebimento pelo cliente da décima segunda parcela após o trânsito em julgado. Em qualquer hipótese, o advogado deverá sempre ajustar o recebimento dos seus honorários de êxito, de modo a que guarde correlação com o percentual contratado incidente sobre aquilo que efetivamente proporcione de benefício a seu cliente. Precedentes: E-3.696/2008, E-3.683/2008, E-3.699/2008, E-3.769/2009, E-3.858/2010, E-3.990/2011 E-4.007/2011, E-4.216/2013, E-4.482/2015, E-4.606/2016, E-4.737/2016 e E-4.938/2017.

(Proc. E-5.090/2018 – v.u., em 20/09/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. Sérgio Kehdi Fagundes, Rev. Dra. Márcia Dutra Lopes Matrone – Presidente Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini.)

O posicionamento do TED da OAB/SP é bem interessante porque dá mais segurança para a cobrança dos honorários advocatícios em sede de tutela antecipada. 

✅ Com base nele, fica claro que é permitido fazer isso, mas respeitando as disposições e os limites estabelecidos, para evitar cobrar além do máximo possível ou em valores aviltantes que configurem infração ética.

Além disso, existem diferenças significativas entre o tratamento entre os honorários sucumbenciais e os contratuais na antecipação de tutela. É justamente esse ponto que quero analisar nos próximos tópicos.

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3) Honorários Sucumbenciais em Tutela Antecipada

Em relação aos honorários sucumbenciais em tutela antecipada, podem existir duas situações bem diferentes com reflexos diretos no cálculo dos valores das verbas devidas.

🧐 No primeiro cenário, quando o Juiz concede a antecipação, existe uma atitude contrária pela outra parte, buscando revogar essa decisão.

Por exemplo, imagine que o INSS começa a pagar o benefício para o segurado por ordem judicial, mas recorre da decisão e busca modificar a determinação. Então, existe uma resistência por parte da autarquia.

Nesses casos, os honorários sucumbenciais devem seguir a regra do art. 85, §2º do CPC, sendo fixados entre 10% e 20% das quantias pagas em razão da tutela antecipada.

Afinal, houve uma discussão em razão da concessão, que provocou um recurso, contrarrazões por parte do advogado e mais trabalho da advocacia na manutenção da liminar, ok?

🤓 Agora, uma segunda situação é a estabilização da tutela antecipada, sem que a parte contrária busque modificar a decisão que a concedeu. Há uma aceitação da determinação judicial sem questionamentos.

Nesse cenário, os honorários de sucumbência são fixados de forma diferente e têm valores menores, em regra.

“Alê, por que isso acontece?”

Bem, o art. 304 do CPC determina que a tutela antecipada se torna estável se não for interposto o recurso cabível para questioná-la (que no caso é o Agravo de Instrumento). ⚖️

Conforme o que conferimos nos tópicos anteriores, é claro que nesse caso é cabível a fixação de honorários de sucumbência, já que o advogado trabalhou para a concessão da liminar, certo?

O problema é a porcentagem dessa verba…

Como no caso da tutela antecipada estabilizada não houve resistência ou oposição do réu, existia muita discussão sobre se deveriam ser fixados os honorários de sucumbência em 10% a 20% (regra geral do CPC) ou em um patamar menor. 💰

A ideia de muitos era aplicar a mesma determinação da verba sucumbencial das ações monitórias, quando o requerido cumpria a obrigação, conforme o art. 701 do CPC:

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.(g.n.)

Esse entendimento foi inclusive incorporado no Enunciado n. 18 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM):

“18) Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015).” (g.n.) 

Portanto, é importante conhecer esses detalhes e ter em mente a possível diferença entre os honorários sucumbenciais em tutela antecipada. 🤗

No caso de estabilização da liminar, a porcentagem aplicada é 5% e, nos demais cenários, quando há discussões ou recursos buscando revogar a concessão, eles podem ser fixados de 10% a 20%

3.1) Posição do STJ na tutela antecipada estabilizada

Como o entendimento da aplicação da regra das ações monitórias aos honorários advocatícios de sucumbência nas tutelas antecipadas é uma interpretação e os Enunciados não têm força de lei, é importante analisar a posição dos Tribunais no assunto.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ E o STJ já se manifestou sobre o tema, admitindo que na estabilização da antecipação de tutela, a verba sucumbencial deve ser fixada em 5%:

“RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. RECURSO. RÉU. INEXISTÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO. ART. 304, CAPUT, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 701, CAPUT, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código  de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir a regra de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de estabilização de tutela antecipada antecedente e o cabimento dos honorários recursais em favor do recorrido.

3. O art. 304, caput, do CPC/2015 trata de tutela de natureza monitória em  sentido amplo, visto que permite a concessão da medida pleiteada em juízo de  cognição sumária, tornando-se desnecessária a instauração do procedimento  ordinário, desde que o demandado não interponha o recurso cabível.

4. Os honorários advocatícios são arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o  valor dado à causa no caso de estabilização de tutela antecedente, por força da aplicação do art. 701, caput, do CPC/2015.

5. A majoração dos honorários advocatícios recursais depende da fixação da 

referida verba na origem. Precedentes.  

6. Recurso especial parcialmente provido.”

(STJ, REsp n. 1.895.663/PR, Rel. Min. Ricardo Nunes Villas Boas Cueva. 3ª Turma, Julgamento: 14/12/2021)

Então, é bom dar uma conferida em como foi o andamento do processo nos casos de concessão de tutela antecipada.  

Se houve estabilização da decisão que concedeu a liminar, é muito provável que os honorários de sucumbência sejam mesmo de 5% sobre os valores, pela aplicação por analogia da regra das ações monitórias. ⚖️

Mas, do contrário, se foram interpostos recursos, é possível seguir a regra geral de 10% a 20% para a verba honorária sucumbencial.

4) Honorários Contratuais em Tutela Antecipada

Além dos honorários de sucumbência, também existem os honorários contratuais, aqueles estabelecidos no contrato de prestação de serviços. Normalmente, eles são fixados em porcentagem, mas podem também ser valores fixos.

Seja qual for a forma dessa verba, é importante saber que no caso de tutela antecipada, também são devidas essas quantias ao advogado.

🤔 “Alê, mas qual é o valor dos honorários contratuais na antecipação de tutela?”

Isso vai depender do que está estabelecido no contrato!

Na advocacia previdenciária, é bastante comum determinar honorários contratuais de 20% a 30% do proveito econômico da ação ou do valor da condenação. O que inclui, se estiverem presentes, os valores de tutela antecipada.

Ah! Dá uma conferida no artigo que escrevi sobre qual o valor máximo que um advogado pode cobrar, para não ter problemas na hora de precificar seus serviços, ok? 😉

O que muitos preferem é fixar os honorários contratuais pelo risco, recebendo apenas se obtiverem sucesso na ação.

Inclusive, a cobrança dessas porcentagens no êxito também fez parte da análise do TED da OAB/SP que você conferiu no tópico 2.1.1. 

👉🏻 Vou destacar um trecho do voto para você ver que é perfeitamente permitido cobrar até 30% de honorários advocatícios contratuais sobre as quantias recebidas pelos clientes por força de liminares:

“Assim, respondendo objetivamente as perguntas formuladas, o percentual razoável a se aplicar sobre os valores atrasados pode variar de 20% a 30%. Havendo a concessão de tutela antecipada, o percentual de 20% a 30%, conforme contratado, a título de honorários advocatícios, poderá incidir sobre as parcelas recebidas pelo cliente, inclusive as atrasadas.” (g.n.)

Para ver como funciona na prática, olha só um exemplo: imagine que você é o advogado do Sr. Felipe em uma ação judicial para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, que foi cessado indevidamente na via administrativa.

A perícia feita por médico nomeado pelo Juízo constatou que o segurado está de fato incapacitado, deixando claro que o benefício não poderia ter sido cessado.

Então, você se manifesta sobre o laudo e pede a antecipação da tutela, que é concedida pelo Juiz. 😊

A RMI do auxílio por incapacidade temporária é fixada em R$ 2.000,00 e o Sr. Felipe recebe o benefício por 6 meses, até a sentença definitiva. 

Portanto, o cliente recebeu R$ 12.000,00 em razão da antecipação de tutela, que devem ser incluídos na base de cálculo para os honorários advocatícios contratuais. 

Nesse caso, considere que o contrato estabelece que o advogado terá direito a 30% do proveito econômico da ação, o que inclui as quantias de liminares concedidas.

💰 Então, o Sr. Felipe deve pagar R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%) a título de honorários advocatícios contratuais sobre os valores recebidos em tutela antecipada. 

4.1) Como estabelecer Honorários Advocatícios sobre Tutela Antecipada no Contrato

“Alê, mas como é que eu vou estabelecer os honorários advocatícios sobre tutela antecipada no contrato de prestação de serviços?”

Essa é uma dúvida relativamente comum da advocacia e de fato merece muita atenção, porque é bastante pertinente. 

🧐 No dia a dia, nem sempre os advogados incluem cláusulas específicas sobre a tutela antecipada nos contratos de prestação de serviços e honorários advocatícios.

Aí, alguns clientes podem ficar com dúvidas ou até questionar se realmente devem esses valores. 

Para evitar qualquer tipo de problema e ainda garantir os seus honorários contratuais sem dores de cabeça na hora da cobrança, tenho duas dicas de ouro:

  • Inclua uma cláusula específica sobre a tutela antecipada e;
  • Explique como ela funciona para o cliente.

Olha só!

📝 Em relação à cláusula específica sobre os honorários contratuais devidos em tutela antecipada, vou deixar aqui um exemplo para você usar nos seus contratos:

“Cláusula 2ª. Em remuneração a esses serviços, o Contratado receberá seus honorários da seguinte forma:

§ 2º. Alternativamente, em caso de deferimento no âmbito judicial, pela distribuição da ação e acompanhamento até o final, seja por ocasião da sentença judicial ou por antecipação de tutela, o Contratante pagará ao Contratado o valor equivalente a 30% do benefício incidente sobre uma anuidade, inclusive 13º. O pagamento ocorrerá mês a mês no dia seguinte ao do recebimento do benefício.

a. Além do disposto no caput, o Contratante pagará ao Contratado a importância equivalente a 30% (trinta por cento), calculada sobre o montante bruto devido ao Contratante, referente às parcelas vencidas de benefício pleiteado e eventualmente concedido, contados a partir da data de início do benefício constante de sentença judicial ou de tutela antecipada, a que, eventualmente, suceder em data mais remota, até o trânsito em julgado do processo, bem como eventuais diferenças devidas, a serem pagos pelo Contratante ao Contratado na data do recebimento e/ou disponibilização dos valores, estabelecendo-se esta data como sendo a de vencimento.”

Claro que existem algumas formas mais simples ou sucintas de inserir uma previsão sobre honorários advocatícios sobre tutela antecipada nos contratos.

Mas, com o exemplo, você tem uma base bem completa e abrangente para adaptar na sua advocacia! 🤗

Sobre a segunda dica, em relação a explicar como funciona a cobrança dos honorários nas liminares, é fundamental esclarecer bem detalhadamente isso para o seu cliente. Ter paciência, reservar um horário e tirar as dúvidas do contratante é muito importante.

A maioria das pessoas que procuram advogados não têm formação jurídica e é natural aparecerem alguns questionamentos. 

Uma explicação simples, didática, direta, destacando as razões e os motivos para o pagamento dos honorários advocatícios também na tutela antecipada ajuda demais na relação de confiança. Sem contar que evita muitos problemas no futuro. 😉

5) Cuidado com a tutela antecipada e a possibilidade de revogação!

Em outubro de 2015 , o STJ julgou o Tema Repetitivo n. 692 (REsp n. 1.401.560/MT, de relatoria do Ministro Og Fernandes), que discutia se seria devida ou não a devolução dos valores recebidos pelo beneficiário do RGPS em virtude de decisão judicial precária que veio a ser revogada.

📜 Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante:

“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .” (g.n.)

Ou seja: se o autor de uma ação contra o INSS conseguisse tutela antecipada em primeira instância, passando a receber o benefício de imediato e, posteriormente, a tutela fosse revogada e o pedido julgado improcedente, ele seria obrigado a devolver esses valores.

Quer saber mais? Leia o artigo: Tema 692 e Tema 979 do STJ: Devolução de Valores ao INSS

6) Conclusão

Os honorários advocatícios sobre tutela antecipada são bem interessantes para quem advoga na área previdenciária. Muitos benefícios permitem a concessão de liminares e o pagamento de valores aos segurados antes mesmo do fim do processo.

Conhecer os detalhes sobre essa possibilidade e buscar aproveitar essa chance de melhorar os rendimentos do seu escritório é importante para a sua advocacia.

🤓 Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje e explicar para você as principais questões desse assunto.

Primeiro, mostrei que a problemática dos honorários advocatícios sobre tutela antecipada acontece porque existem entendimentos no sentido de apenas serem devidas as verbas honorárias no valor final da condenação.

Felizmente, essa não é a posição majoritária e a jurisprudência, com base na legislação, entende que o advogado tem direito a receber sobre os serviços prestados nas liminares.

Analisei ainda como funcionam os honorários sucumbenciais e os contratuais nas tutelas antecipadas. Existem diferenças que foram pontuadas em relação a eles e a forma de cobrar cada um. 🧐

Para terminar, ainda mostrei para você como estabelecer essas verbas no contrato de prestação de serviços advocatícios e a importância de explicar tudo certinho para os seus clientes.

Assim, espero ter lhe ajudado a entender melhor e trabalhar com mais segurança em relação à cobrança de honorários sobre os valores da tutela antecipada. 

E não esqueça de baixar o  Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desvendando os Honorários Advocatícios sobre Tutela Antecipada: Guia Jurídico para Cobrança

Desvendando os Prazos do INSS para Implantação de Benefícios Judiciais

Resumo

A demora do INSS em implementar os benefícios concedidos judicialmente é motivo de muitos questionamentos dos segurados e também dos advogados. Neste artigo, abordamos como os prazos são determinados nas sentenças, quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial, como funciona nos casos de tutela antecipada, quais as regras trazidas pela Portaria n. 1.490/2022 sobre a implantação automática dos benefícios e porque não devemos confundir os termos do acordo MPF/INSS no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC.

1) Introdução

🧐 Estive refletindo sobre o processo previdenciário e um ponto específico me chamou bastante a atenção. Existem muitos questionamentos sobre quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial.

Isso, aliás, é uma questão que gera bastante discussão não só nas ações, mas também nos pedidos administrativos. A autarquia, infelizmente, acaba demorando para começar a pagar as prestações devidas aos segurados, o que motivou até um acordo com o MPF.

Por esse motivo, eu decidi escrever sobre o assunto no artigo de hoje, com foco nas causas que correm na Justiça e no pagamento dos benefícios judiciais dos clientes. 🤓

Primeiro, quero mostrar para você qual é a importância dos prazos e das determinações da sentença dentro do processo.

Na sequência, vou analisar qual o prazo para o INSS implantar um benefício judicial e como funciona essa questão em sede de tutela antecipada. 🗓️

Quero ainda refletir e trazer algumas situações práticas de exemplo para você, para ficar mais tranquilo conferir como são as situações no dia a dia envolvendo o tema.

Para finalizar, vou explicar que o INSS automatizou a implantação de benefício judicial em relação a algumas prestações, buscando evitar problemas e trazer mais agilidade no cumprimento das decisões da Justiça.

🤗 Espero, com tudo isso, trazer uma luz e ajudar os leitores a entenderem melhor essa questão. Afinal, a vitória na ação precisa ter uma consequência real, que é o pagamento dos benefícios, e a demora nisso prejudica a todos! 

Ah, antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Gosto de indicar essa ferramenta, porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a calculadora, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

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2) Prazos e Determinação da Sentença

Antes de mais nada, acredito ser importante comentar sobre a discussão quanto ao tempo que o INSS tem para implantar um benefício judicial.

🏢 O INSS ocupa a primeira posição no ranking de réus em processos judiciais no Brasil, uma marca que não traz nenhum motivo de comemoração. Só essa informação já acende uma luz amarela de alerta, tanto nos advogados, quanto nos segurados…

Em um mundo ideal, os benefícios seriam requeridos e concedidos na via administrativa, sempre que cumpridos os requisitos exigidos.

Mas, sabemos que não é assim que a coisa funciona e que muitas vezes é necessário recorrer ao Judiciário para buscar o direito dos segurados às prestações previdenciárias. 😕

Acontece que o processo na Justiça, dado o volume de ações e o fato do INSS ser um dos maiores litigantes do Brasil, em regra leva muito tempo para chegar ao final.

Por esse motivo, quando o Juiz determina a implantação do benefício, com o trânsito em julgado ou por tutela antecipada, existe uma grande comemoração.

Só que, depois da felicidade, surge a dúvida: quando é que o cliente vai começar a receber a prestação determinada pela Justiça? 🤔

Ou seja, quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial?

Bem, isso passa pelos prazos estabelecidos em razão da determinação da sentença judicial e pelas características de cada processo. Mas, existem diversos detalhes relevantes no assunto, que merecem uma atenção especial.

2.1) Atrasados x Implantação do benefício 

🧐 Antes de nos aprofundarmos mais na questão do tempo que a autarquia tem para implantar um benefício, é fundamental lembrar que existe uma diferença entre as parcelas futuras e os atrasados.

Quando o segurado sai vitorioso no processo judicial, o mais comum é que o Juiz determine a concessão do benefício desde a DER (data de entrada do requerimento) ou coloque a DIB em alguma outra data relevante.

Nesse caso, se os requisitos estiverem preenchidos, o cliente tem direito a receber não só as parcelas futuras das prestações (vincendas), mas também os atrasados (parcelas vencidas).

⚠️ E é aí que a gente não pode se confundir!

Os atrasados são pagos de uma vez só, com juros e correção monetária determinados pela Justiça, por meio de precatório ou RPV

Os precatórios são destinados a valores mais altos, superiores a 60 salários mínimos, e pagos nos anos seguintes ao trânsito em julgado da ação, conforme calendário de pagamento. 

Já as requisições de pequeno valor (RPV) são destinadas a quantias menores, abaixo desse limite, e pagas em até 60 dias depois da inscrição. 💰

🔴 Mas, o foco no artigo de hoje são as parcelas futuras dos benefícios concedidos judicialmente. Ou seja, aqueles valores de uma aposentadoria ou pensão, por exemplo, que devem ser pagos todo mês aos segurados. 

O pagamento dessas quantias é feito mensalmente e direto pelo INSS, depois da determinação judicial.

3) Quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial?

O prazo para o pagamento das prestações previdenciárias concedidas judicialmente está fixado nas decisões tomadas pelo Juízo. Em regra, nas sentenças e acórdãos, mas também pode aparecer em concessões de tutela antecipada no curso da ação.

Vou entrar em maiores detalhes e exemplos no tópico 4, mas o mais comum são prazos de 30 a 45 dias.

🗓️ Então, quando você (ou um cliente) estiver em dúvida sobre quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial, a primeira coisa a se fazer é analisar o processo.

“Como assim Alê, não tem um tempo certo para a implantação?”

Não existe uma determinação específica de prazos para o INSS implantar benefícios depois da determinação judicial, nem na legislação, nem na jurisprudência. Ao menos, não há um período que se aplique a todos os casos.

O bom senso, a razoabilidade e a proporcionalidade devem ser balizas utilizadas pelos julgadores para a fixação desse limite. Mas cabem questionamentos quando o tempo não é o adequado, por meio de petições direcionadas ao órgão julgador.

Isso significa que você tem que analisar a decisão do processo que obriga a autarquia a pagar a prestação ao segurado para ver quanto vai demorar o pagamento (e estudar uma possível manifestação sobre isso). 

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3.1) Qual o prazo para o INSS implantar benefício em tutela antecipada?

O prazo para o INSS implantar benefício em tutela antecipada vai ser determinado pela decisão que conceder a tutela antecipada, de urgência ou de evidência.

Via de regra, o período estabelecido é entre 30 e 45 dias para as de evidência e pode chegar a 15 dias para as de urgência. 🗓️ 

🤔 “Como funciona nesses casos, Alê?”

Em certas situações, quando o direito do segurado é evidente ou há  risco ao resultado do processo (idade avançada ou doença), o Judiciário pode determinar a antecipação da tutela em relação ao pagamento do benefício.

Nesses cenários, a ação continua correndo, com recursos e trâmite regular, mas a autarquia é obrigada a implantar a prestação de imediato, por ordem judicial.

Para ficar mais tranquilo entender, vamos ao exemplo!

Imagine que você é o advogado da Sra. Vilma em uma ação judicial de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.

🏢 Inicialmente, o INSS concedeu o benefício na via administrativa em 05/01/2021, mas depois cessou a prestação em 10/02/2022. Além disso, a autarquia negou os pedidos posteriores para retomar o pagamento.

Acontece que a Sra. Vilma está incapacitada desde o primeiro pedido, na DER inicial, e não retornou ao trabalho por total impossibilidade de desempenhar as suas atividades.

Então, você ingressou com a ação judicial em 14/06/2022, com a instrução seguindo regularmente até a determinação da perícia médica, em 10/11/2022.

No exame, o perito judicial concluiu que a segurada estava incapacitada de forma total e temporária desde 12/2020

Isso significa que a Sra. Vilma estava incapaz para trabalhar e tinha direito ao benefício já na primeira DER, além do que a prestação não deveria ter sido cessada.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Antes mesmo da sentença de primeiro grau, com base no resultado da perícia, você faz um pedido de tutela antecipada para que o auxílio por incapacidade temporária seja implantado de imediato.

O Juiz acata o pedido e determina que o INSS proceda à implantação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 pelo atraso.

Nesse caso, esse é o tempo que a autarquia tem para implantar o benefício em tutela antecipada. Mas, se a decisão fixasse 45 dias ou outro prazo, por exemplo, esse seria o limite, ok?

3.1.1) Tutela antecipada: sem atrasados até o fim do processo

É bom lembrar que nos benefícios implantados por tutela antecipada, o cliente tem que esperar até o final do processo para receber os atrasados. Aí, a depender do valor, o pagamento é feito via RPV ou precatório, com os juros e correção.

🤓 O motivo disso acontecer é simples: a decisão antecipatória não é final e pode ser modificada no curso da ação, por uma nova análise do Juízo ou até por recursos a outras instâncias.

Então, por mais que a concessão da tutela antecipada seja interessante quando possível, garantindo que o autor vai receber os valores mensais do benefício antes, ela não garante também os atrasados totais, ok?

É bom ficar de olho nisso porque às vezes os clientes perguntam, e mesmo quando não for o caso, explicar direitinho o que está acontecendo ajuda na prática! 🤗

Aliás, outro questionamento bastante comum no dia a dia da advocacia previdenciária é o seguinte: com quantos anos a pessoa pode começar a contribuir?

Pensando nesse assunto, recentemente escrevi um artigo completo sobre essa dúvida comum de pais que estão começando a pensar na previdência para filhos. Depois, dá uma conferida, porque ele está bem completo, com normas e exemplos.

O conteúdo ajuda até a entender como funcionam as normas trabalhistas para o trabalho do menor de idade e do jovem aprendiz. Vale a pena dar uma olhadinha. 😉 

3.1.2) Cuidado com a tutela antecipada e a possibilidade de revogação!

Em outubro de 2015 , o STJ julgou o Tema Repetitivo n. 692 (REsp n. 1.401.560/MT, de relatoria do Ministro Og Fernandes), que discutia se seria devida ou não a devolução dos valores recebidos pelo beneficiário do RGPS em virtude de decisão judicial precária que veio a ser revogada.

📜 Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante:

“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .” (g.n.)

Ou seja: se o autor de uma ação contra o INSS conseguisse tutela antecipada em primeira instância, passando a receber o benefício de imediato e, posteriormente, a tutela fosse revogada e o pedido julgado improcedente, ele seria obrigado a devolver esses valores.

Quer saber mais? Leia o artigo: Tema 692 e Tema 979 do STJ: Devolução de Valores ao INSS 

4) Quanto tempo o INSS demora para implantar um benefício judicial?

Agora, a pergunta que não quer calar: quanto tempo o INSS demora para implantar um benefício judicial. A resposta você já deve ter ouvido muitas e muitas vezes em temas relacionados ao Direito…

Depende! 😅

O prazo para a autarquia começar os pagamentos de prestações concedidas judicialmente vai depender da determinação do Juiz nos processos.

Quanto tempo o INSS tem para implantar benefício judicial?

Como mencionei antes, atualmente o mais comum é a fixação de períodos de 30 a 45 dias para a implantação, seja quando o limite é determinado em sentença/acórdão, seja em sede de tutela de urgência/evidência antecipada.

Mas, em alguns casos, já fiquei sabendo de situações em que o Juiz fixou prazo de 15 dias para o INSS implantar o BPC/LOAS e benefícios por incapacidade.

Tudo está ligado aos fatos que estão descritos no processo e a realidade do segurado demonstrada ao Juízo. 

Situações em que não há uma urgência iminente costumam ter prazos de 45 dias ou 30 dias para implantação dos benefícios, enquanto os limites de 15 dias são reservados para casos em que o autor precisa mais urgentemente da prestação.🗓️

Acredito que mostrar alguns exemplos ajude você a compreender melhor como a teoria funciona em cenários do dia a dia!

👉🏻 Exemplo 1: O Sr. Luciano fez pedido administrativo de aposentadoria programada no INSS, em 03/02/2022. A autarquia negou o direito ao benefício do segurado porque não considerou no cálculo o período de serviço militar obrigatório, o que foi um equívoco.

No entanto, mesmo dando entrada no requerimento, o autor seguiu trabalhando normalmente como motorista autônomo.

Diante da negativa administrativa, o segurado procurou um advogado e ingressou com a ação judicial buscando seus direitos.

Depois da instrução processual em primeira instância, em que foram apresentados os documentos necessários, o Juiz entendeu que o Sr. Luciano tinha direito a aposentadoria programada desde a DER. ✅

Diante dos argumentos expostos e dos fatos, a sentença determinou a implantação do pagamento do benefício no prazo de 45 dias. Esse é o tempo que o INSS tem para implantar a prestação.

Exemplo 2: A Dona Lívia teve seu pedido de aposentadoria por incapacidade permanente negado na via administrativa, mesmo não conseguindo mais trabalhar. 🤒

Então, com o auxílio de um advogado, ingressou com a ação no JEF e pediu a tutela de urgência antecipada para ter seus direitos garantidos o mais rápido possível, já que estava sem qualquer renda.

Inicialmente, o Juiz indeferiu o pedido de tutela, por considerar que a perícia do INSS tinha presunção de veracidade. Mas, determinou o exame com perito do Juízo, para avaliar a situação novamente.

🧐 O expert entendeu, após examinar a Dona Lívia, que ela de fato estava incapacitada desde a DER e que a autarquia se equivocou no indeferimento. 

Então, o advogado da autora fez um novo pedido de tutela antecipada, com urgência, para que fosse implantado o quanto antes o benefício, diante da situação.

O Juiz, diante disso, deferiu a antecipação e determinou a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 15 dias, com multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento.

Nesse cenário, o INSS tem exatamente esse tempo para começar a pagar o benefício para a Dona Lívia. 💰

4.1) INSS automatiza implantação de benefício judicial

Para evitar as multas determinadas pelo Judiciário e dar mais efetividade às decisões, sem contar em diminuir o tempo que os segurados esperam para receber, o INSS automatizou a implantação de benefício judicial.

Mas, calma…

⚖️ Antes de comemorar, é bom entender que isso foi feito pela Portaria n. 1.490/2022 e não abrange todos os benefícios. O art. 5º da norma prevê a implantação automática apenas dos seguintes:

  • BPC (para o idoso com mais de 65 anos e pessoas com deficiência);
  • Benefício por incapacidade permanente (aposentadoria) do segurado especial.

O restante das prestações previdenciárias seguem dependendo, por hora, da implantação manual, por intimação feita a central de benefícios, que por sua vez abre tarefas para cumprir a determinação judicial. 

Ah! Antes de continuar, gostaria de dar mais uma dica de artigo para você: será que a aposentadoria conta como renda familiar para BPC? 🤔

Escrevi sobre o assunto e trouxe novidades quentinhas em normas que acabaram de ser publicadas, além de análises das legislações sobre o tema. Sem esquecer também dos  exemplos para você entender como são as situações na prática.

Depois, dá uma olhada e me conta o que achou nos comentários. Sempre estou de olho neles e vou adorar ver a sua contribuição.

4.2) Atenção: não confunda o acordo MPF/INSS com a implantação administrativa de benefícios judiciais

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Uma confusão que pode acontecer é achar que todos os prazos do acordo MPF/INSS no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC são os aplicáveis à implantação dos benefícios judiciais.

[Inclusive, em breve, penso em trazer um artigo completo especificamente sobre o assunto, para analisar essas questões em detalhes. Me contem nos comentários se vocês tem interesse em um conteúdo sobre esse tema, ok?]

Mas, eles não são a mesma coisa e existem questões importantes que precisam ser levadas em conta!

Os prazos da Cláusula Primeira do acordo são para a conclusão da análise administrativa dos benefícios solicitados ao INSS. Eles não aplicam as determinações judiciais para o pagamento das prestações.

🤔 “Alê, mas no acordo MPF/INSS não tem uma determinação sobre prazos de implantação dos benefícios concedidos judicialmente?”

Até tem, mas é apenas uma recomendação que está na Cláusula Sétima e não tem força de lei ou norma. Ou seja, não existe uma obrigação dos Magistrados em seguir os limites.

Para fins de informação e até para você entender a diferença entre as determinações do acordo MPF/INSS no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, vou deixar uma tabela com as duas disposições:


Prazos para conclusão da análise do processo administrativo

Recomendação de prazo para cumprimento de decisões judiciais
CLÁUSULA PRIMEIRA 
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial  de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
CLÁUSULA SÉTIMA 
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
EspéciePrazo para conclusãoEspéciePrazo para implantação (recomendado)



Benefício assistencial – BPC (idoso ou PCD) e Aposentadorias em geral




90 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização



90 dias

Pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão

60 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 
45 dias
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) e auxílio por incapacidade temporária


45 dias


Benefícios por incapacidade e assistenciais 



25 dias

Salário maternidade

30 dias
Implantações em tutelas de urgência
15 dias

⚠️ Importante reforçar: os prazos para conclusão da análise do requerimento administrativo são limites máximos, enquanto os determinados para implantação ou cumprimento de decisões judiciais são apenas recomendações.

Ou seja, o que está no acordo não é quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial obrigatoriamente, ok?

Por esse motivo, ainda se vê, na maioria das vezes, uma variação de sentença para sentença em relação ao prazo, sendo que os de 30 e 45 dias são os mais comuns.

5) Conclusão

É muito relevante o questionamento de quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial. Em especial com processos demorados na busca pelos direitos dos segurados, a vitória tem que ter uma consequência prática o mais rápido possível.

Acontece que não existe uma determinação legal ou normativa específica sobre o tema, o que dificulta um pouco uma resposta uniforme e causa muitas dúvidas.

🤓 Por esse motivo, escrevi o artigo de hoje sobre o assunto e busquei fazer uma análise sobre a situação, com as informações mais importantes no tema.

Para começar, mostrei para você que os prazos e as determinações da sentença dentro do processo são fundamentais, porque são eles que fixam o período limite para a implantação das prestações.

Em seguida, expliquei que o prazo para o INSS implantar um benefício judicial é justamente aquele determinado pela Justiça. Isso funciona tanto em decisões finais, como sentenças e acórdãos, quanto em sede de tutela antecipada

Para ficar mais fácil de entender como é a aplicação dessa teoria na prática, mostrei alguns exemplos de situações envolvendo o tema. 🤗

Ainda, contei para você que recentemente o INSS automatizou a implantação de benefício judicial, com a Portaria n. 1.490/2022. Mas, por enquanto, isso só vale para o BPC e para a aposentadoria por incapacidade permanente do segurado especial.

Com tudo isso, espero ter lhe ajudado na árdua tarefa de responder aos clientes quanto tempo a autarquia tem para começar os pagamentos determinados na Justiça. 

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desvendando os Prazos do INSS para Implantação de Benefícios Judiciais

Desperte o Interesse dos Clientes com o Marketing de Conteúdo Jurídico

Resumo

O marketing de conteúdo jurídico é uma poderosa ferramenta de publicidade advocatícia, que inclusive é permitida e até mesmo incentivada pela OAB. Nesse artigo, explicamos o que é esse tipo de marketing, quais são as vantagens para os escritórios que publicam conteúdos interessantes com frequência e como produzir conteúdos que chamem a atenção do seu público-alvo. Também compartilhamos 7 dicas para você colocar em prática hoje mesmo e atrair clientes realmente interessados em fechar contratos. 

1) Introdução

O marketing de conteúdo jurídico é uma grande ferramenta da advocacia na busca de mais notoriedade e das desejadas novas contratações. Tanto é assim que o interesse dos advogados nesse assunto só cresceu nos últimos anos. 😊

Mas, como toda ferramenta de publicidade jurídica, existem dúvidas, questionamentos sobre as possibilidades existentes e receio com os limites. Afinal, ninguém quer ter problemas com a OAB ao explorar as oportunidades, não é mesmo?

🤓 Então, decidi escrever o artigo de hoje para trazer uma análise completa sobre os segredos do marketing de conteúdo para advogados

Para começar, quero explicar para você os conceitos básicos e as regras da OAB que se aplicam ao assunto. Assim fica mais tranquilo aproveitar as possibilidades sem ter dores de cabeça com os TEDs.

Na sequência, vou mostrar as vantagens do marketing de conteúdo jurídico, para destacar o que os advogados têm a ganhar com essa forma de publicidade.

É interessante analisar esse ponto porque, em comparação com as formas tradicionais de prospectar novos clientes, existem diferenças significativas e bem relevantes.

A cereja do bolo são as 7 dicas para dominar o marketing de conteúdo jurídico que vou passar para você. Entre elas, a importância de fugir do juridiquês, manter uma boa frequência de publicações, produzir conteúdos de qualidade e muito mais. 😉

O grande objetivo é, ao final do artigo de hoje, lhe ajudar a aproveitar mais essa possibilidade de publicidade na advocacia da melhor forma possível, com os melhores resultados.

2) Marketing de Conteúdo Jurídico: Conceitos Básicos

🧐 Para conseguir aproveitar todas as oportunidades que o marketing de conteúdo jurídico traz, primeiro é necessário entender quais são os conceitos básicos dele.

Afinal, com o conhecimento sobre o que é essa forma de publicidade, o que é permitido fazer e como a OAB entende o seu uso na advocacia, fica mais fácil incorporar ela no dia a dia.

Então, vamos conferir os pontos principais do assunto!

2.1) O que é Marketing de Conteúdo?

🤓 O marketing de conteúdo é uma estratégia de produção e divulgação de conteúdos destinados ao público-alvo. No meio jurídico, ele é voltado a advogados, clientes e outras pessoas que atuam no Direito.

Essa forma de publicidade está prevista até mesmo no Provimento n. 205/2021:

Art. 2º Para fins deste provimento devem ser observados os seguintes conceitos:

II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do(a) advogado(a) ou escritório de advocacia;” (g.n.)

A grande “sacada” do marketing de conteúdo é justamente a apresentação de soluções para as necessidades das pessoas. 😉

A ideia é posicionar o advogado como uma referência na sua área de atuação, com as informações disponibilizadas nas postagens, especialmente em publicações nas plataformas digitais e redes sociais.

Muitos clientes chegam até os escritórios por indicação e atualmente é normal a pessoa procurar pelos profissionais na internet. 

🤔 “Mas Alê, como o marketing de conteúdo jurídico me ajuda nessa questão?”

Simples: ao divulgar informações úteis, de qualidade e que sejam do interesse das pessoas que consomem, você atrai a atenção de uma maneira orgânica.

E de quebra também ajuda os seguidores e potenciais clientes a ter uma luz sobre como resolver seus problemas jurídicos. 🤗

É isso que traz o reconhecimento do seu perfil como autoridade e ajuda a construir confiança nas pessoas. Aí quando elas precisarem de um advogado, vão lembrar de você!

2.2) Advogados podem usar o Marketing de Conteúdo?

🧐 Um receio natural que pode surgir é sobre qual a posição da OAB: se os advogados podem usar o marketing de conteúdo ou se isso é proibido pelas normas da Ordem.

A boa notícia é que ele é totalmente permitido, desde que sejam respeitadas as regras e as limitações aplicáveis à publicidade na advocacia em geral.

Ou seja, se o advogado utilizar elementos de um marketing de conteúdo ético, com caráter informativo, discreto e sóbrio, é perfeitamente possível fazer uso dele. ✅

Mas o uso de expressões persuasivas ou outras formas de captar clientela e mercantilizar a profissão são proibidos, o que exige atenção na hora de produzir os conteúdos para as suas páginas, ok?

Dar uma olhadinha no que dizem as regras da OAB é fundamental, então não deixe de conferir as decisões dos TEDs e também o que dizem as seguintes normas:

  • Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB);
  • Resolução n. 02/2015 (Código de Ética e Disciplina);
  • Provimento n. 205/2021 do CFOAB.

📜 A única dessas regras que menciona diretamente o marketing de conteúdo jurídico é o Provimento n. 205/2021. Mas isso não quer dizer que você deve ignorar o que dizem o Estatuto e o Código de Ética.

Porque todas as normas trazem determinações importantes sobre a publicidade na advocacia, em especial o que pode ou não ser feito pelos advogados dentro da estratégia.

⚖️ Em relação ao que está no Provimento n. 205/2021, ele não traz apenas a definição de marketing de conteúdo jurídico que você conferiu no tópico anterior. Também existe, no art. 4º, a expressa permissão de uso dele pelos advogados:

“Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo Único deste provimento.” (g.n.)

Ou seja, o marketing de conteúdo jurídico não somente é autorizado, como também é permitido o uso de anúncios, pagos ou não, desde que não sejam empregados valores excessivos. 

Além disso, o Anexo Único do mesmo Provimento n. 205/2021 ainda informa quais devem ser as diretrizes da produção de conteúdos pela advocacia:



Criação de conteúdo, palestras, artigos;

Deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade.

Então, desde que os advogados respeitem os limites impostos à publicidade na advocacia, o marketing jurídico de conteúdo (sóbrio, discreto e informativo) é permitido! 😊

Não dá para esquecer, na hora de elaborar os seus materiais, de observar as restrições e orientações presentes no art. 39 e seguintes do Código de Ética e Disciplina. Sem contar nas disposições sobre ética profissional no Estatuto da OAB.

Ficando de olho nessas questões, dá para produzir um ótimo marketing de conteúdo jurídico sem ter problemas com a Ordem, o que traz muitas vantagens.

3) Vantagens do Marketing de Conteúdo Jurídico

Quando o assunto está em discussão, não é difícil encontrar quem pergunte: por que eu devo usar marketing de conteúdo para advogados? 🤔

Os motivos para esse questionamento são vários, mas um dos maiores é a dificuldade de conciliar a advocacia com a publicidade. As estratégias do marketing jurídico ainda são colocadas em segundo plano diante da rotina, como mostrou o Censo Jurídico 2023. 

Afinal, reconheço que muitas vezes é complicado cumprir todas as tarefas do dia e ainda sobrar tempo (e disposição) para outras atividades.

🤗 Só que as vantagens do marketing de conteúdo jurídico são tantas que vale a pena fazer uma força extra e conciliar a produção de materiais de publicidade com a sua atuação no dia a dia. Olha só apenas algumas delas:

  • Demonstrar para quem tem contato com suas publicações que você domina aquela área do Direito;
  • Atrair clientes de forma ética;
  • Se posicionar como uma autoridade no seu campo de atuação;
  • Passar confiança para pessoas que se interessam ou precisam dos serviços da advocacia;
  • Apresentar soluções para problemas que muitos têm;
  • Mostrar informações de interesse para as pessoas que visitam suas páginas.

Uma consequência de todos os atrativos do marketing de conteúdo jurídico é a capacidade de aumentar seu alcance e a clientela.

Vamos lembrar que um dos maiores desafios da advocacia é conquistar novos clientes e fechar contratos para manter ou ampliar o escritório, certo? 😉

É por esse motivo que muitos advogados acabam escorregando nas normas sobre publicidade e tem problemas com os Tribunais de Ética e Disciplina da OAB.

Só que ao incorporar o marketing de conteúdo jurídico de forma correta e eficiente na sua estratégia, o fluxo é invertido: os clientes vão até você!

“Por que Alê?”

😍 Justamente pela consequência das vantagens: se posicionar como autoridade, criar confiança e apresentar soluções para os problemas das pessoas. Esse é o grande “pulo do gato” do marketing jurídico para advogados. 

4) 7 Dicas para Dominar o Marketing de Conteúdo Jurídico

Agora que você já conferiu o conceito, as normas e as vantagens do marketing de conteúdo jurídico, chegou a hora das dicas

Vou mostrar para você 7 sugestões para dominar essa forma de publicidade na advocacia e aproveitar o máximo possível, dentro das normas da OAB. 

Como quero trazer muitas dicas práticas, vou citar alguns exemplos do dia a dia para facilitar o entendimento, ok? 😉

Os Segredos do Marketing de Conteúdo Jurídico Eficiente

4.1) Fique longe do juridiquês

Uma das maiores barreiras que afastam os leigos e dificultam a publicidade da advocacia é a linguagem. Essa é uma tecla que eu bato há muito tempo (e vou continuar batendo).

A forma que o advogado se comunica com a audiência (clientes, interessados, colegas etc.) é extremamente importante. E isso se aplica também nas publicações feitas nas redes sociais ou em outras plataformas.

⚠️ Então, fique longe do juridiquês! 

Produza os seus conteúdos da forma mais simples, didática e objetiva possível, para atingir o maior número de pessoas. 

Inclusive, até quando você estiver escrevendo para sites jurídicos, voltados aos profissionais do Direito, minha sugestão é: mantenha esse estilo.

Não precisa escrever de maneira difícil para alcançar o sucesso, e o Desmistificando é a comprovação disso. Sempre busco ser objetiva, simples e direta nos artigos que publico.

Muitos advogados se esquecem que ao produzir conteúdos, o objetivo é conseguir alcançar e prospectar mais clientes na internet. 

🧐 O que isso significa? Que o artigo, o vídeo, a publicação e qualquer outra forma de comunicação tem que ser direcionada para as pessoas que você busca atingir, na procura por mais contratos.

Falar ou escrever de uma forma difícil, cheia de termos jurídicos e técnicos, não traz bons resultados…

Alguns fazem isso de forma automática, outros acreditam que vão impressionar as pessoas com essa atitude, mas, na verdade, o que acontece é o contrário.

Se o seu cliente (atual ou em potencial) não entender o que você está falando ou escrevendo, como ele vai confiar em você e acreditar que você é uma autoridade no assunto?

Não tem como, né! ❌

Já quando seu marketing de conteúdo jurídico tem uma linguagem simples, que facilita a compreensão do tema pelas pessoas, elas entendem o assunto e compreendem que você está apresentando uma solução para os problemas delas.

Então, nada de juridiquês, ok?

4.2) Frequência de publicação

Um erro grave de quem começa a produzir conteúdos é não publicar com frequência nas plataformas, ou fazer publicações sem dias e horários já definidos anteriormente. 📝

A constância nas postagens dos seus materiais é fundamental e essencial para o sucesso da sua estratégia de marketing jurídico.

Inclusive, no artigo 10 coisas que aprendi com meu blog jurídico, destaquei o quanto a frequência de publicações é importante, a ponto de ter salvo o Desmistificando em um momento complicado…

🤔 “E o que você sugere para eu estabelecer uma rotina de publicação, Alê?”

Primeiro, defina uma frequência de postagens dentro da sua realidade, levando em conta sua rotina, o trabalho com a advocacia e o tempo disponível para a produção de conteúdo.

Cada pessoa tem um dia a dia diferente e nem todos contam com tempo livre para essas tarefas. Porém, recomendo que ao menos uma meta mínima seja traçada, com uma viabilidade garantida. 😊

Não é necessário postar todo dia e toda hora, mas a frequência precisa ser mantida de acordo com o planejamento. Se são 2 publicações por semana, 1 ou 5, isso deve ser observado conforme a sua rotina.

Não existe uma “receita de bolo” que serve para todos e nem um número ideal de postagens, porque cada advogado tem uma realidade diferente. 🤗

Minha dica é: estabeleça a sua meta, respeite a frequência de publicações e se adeque as suas possibilidades, com atenção também ao tipo de conteúdo produzido.

Se você está muito ocupado e acredita que nunca vai ter tempo para isso, recomendo a leitura do meu artigo “Marketing Jurídico Eficaz para Advogados Sobrecarregados“.

4.3) Calendário de Publicações

Lado a lado com a frequência de postagens está o calendário de publicações, com as informações sobre temas, dias de produção e programação semanal/mensal. 🗓️

A organização aqui é a palavra-chave!

Não dá para produzir um marketing de conteúdo de qualidade na internet sem se organizar para fazer isso. Aí entra o calendário: uma ferramenta para lhe ajudar nessa tarefa de produção dentro de uma frequência estabelecida.

Você pode aproveitar recursos disponíveis para isso, como a agenda do seu trabalho, a do Google, uma planilha no Excel, plataformas como o Trello ou até uma folha de papel.📝

Conseguindo organizar o seu calendário de publicações de maneira satisfatória, o formato não importa!

“Alê, mas o que eu coloco no meu calendário?”

👉🏻 Olha, cada caso é um caso e existem diferenças significativas em relação ao conteúdo produzido ou a realidade do advogado. Mas, posso dar algumas sugestões de itens para constar no seu calendário de publicações:

  • Dias e horários para publicar;
  • Tema do conteúdo;
  • Palavras-chaves;
  • Fontes de pesquisa;
  • Estrutura do texto (pauta);
  • Imagem a ser publicada;
  • Hashtags;
  • Entre outros.

Com essas informações à disposição, organizadas no calendário, o bloqueio criativo fica menos frequente e a vontade de procrastinar diminui bastante!

4.4) Domínio do SEO

O advogado também precisa dominar o básico do SEO (Search Engine Optimization), a Otimização para Mecanismos de Busca na internet.

🤓 Ela nada mais é que um conjunto de técnicas, métodos e estudos com o objetivo de melhorar o ranqueamento das suas publicações nos principais mecanismos de busca, como Google, Yahoo, Bing etc.

Sei que isso não costuma ser muito a praia dos advogados, mas é necessário conhecer o mínimo para se destacar em meio ao mar de informações disponíveis.

Afinal, o marketing de conteúdo jurídico aliado a uma estratégia eficiente de SEO é fundamental para gerar tráfego para o seu site e fazer com que o cliente chegue até você por meio das pesquisas. 

Inclusive, eu utilizo as técnicas de SEO nas minhas publicações, identificando as palavras-chave mais procuradas para antecipar o que as pessoas buscam.

Por esse motivo, as minhas páginas ficam melhor posicionadas no Google e mais leitores têm acesso aos meus artigos quando fazem as suas buscas. Interessante, né? 😉

4.5) Produza conteúdo de qualidade para seus potenciais clientes

Por mais que você respeite a frequência, faça um calendário, escreva de forma simples e domine o SEO, de nada adianta se o seu conteúdo não for de qualidade, voltado para os seus potenciais clientes.

🧐 É necessário prestar muita atenção nisso, para não ter resultados desfavoráveis na elaboração e aplicação da sua estratégia.

Em primeiro lugar, para produzir um conteúdo de qualidade, recomendo que dê preferência a assuntos da sua área de atuação. O motivo é muito simples: você vai abordar um tema que já conhece, tem mais afinidade e trabalha na prática.

Tudo isso faz a produção ficar muito mais fácil, porque as informações, as dores e as soluções estão mais próximas da sua realidade.

E tem mais uma coisa…

Qual o sentido de produzir conteúdo sobre uma área que você não atua? A não ser que você deseje expandir a oferta de serviços para um novo campo do Direito, não existe razão para isso. ❌

O objetivo é pensar no seu cliente, nas pessoas que você deseja atrair para sua advocacia, para novos contratos.

Então, produza um conteúdo destinado a sua área de atuação, para atingir a sua clientela em cheio, e priorize a qualidade. Não poste apenas por postar, porque isso é um grande erro.

O marketing de conteúdo jurídico precisa de planejamento, estudo, preparação, atualização e análise. Deve ter informações corretas, destinadas a orientar as pessoas que visualizarem a publicação. 🤗

Por isso é tão importante pesquisar o assunto da sua postagem em sites, livros, artigos, doutrinas, jurisprudência, vídeos e qualquer outra fonte confiável. É isso que faço aqui no Desmistificando, para trazer o melhor para os leitores.

Desde o calendário de publicações, até a identificação de palavras-chave, fontes e estrutura, tudo isso é preparação. Só depois começo a escrever, sempre pensando na qualidade do conteúdo.

Dá trabalho? Com certeza! 

Mas para entregar um conteúdo de qualidade, inteligente e informativo, é necessário investir tempo. No final, tudo vale a pena, porque você consegue atingir as pessoas que deseja e gera uma confiança com as publicações. ✅

4.6) Compartilhe o conteúdo em diferentes plataformas

Para aumentar ainda mais o alcance do seu marketing de conteúdo jurídico, sugiro que compartilhe as publicações em diferentes plataformas. Existem várias opções e versões, gratuitas ou pagas, para fazer isso. 

Aliás, na hora de escolher qual é a que mais se encaixa nas suas necessidades e objetivos, também tem uma dica!

👉🏻 Primeiro, sugiro que você defina o formato do seu conteúdo, que pode ser:

  • Artigo;
  • Post;
  • Podcast;
  • Vídeo.

Na hora de decidir o formato, é interessante dar preferência aos mais consumidos pelo seu público-alvo, porque assim você aumenta as chances de alcançar as pessoas desejadas com seus conteúdos.

Sei que a maioria dos advogados prefere o formato escrito, mas recomendo que também teste produzir conteúdo em áudio e vídeo (que é o formato preferido do público). 

Por mais que os primeiros não fiquem da forma como você queria, vale a pena insistir e ir pegando intimidade com a câmera ao longo do tempo! 😉

Com o formato definido, é importante pensar nas plataformas que vão receber os seus conteúdos. Hoje em dia, existem muitas opções, sendo as principais:

  • Redes sociais (Instagram, Facebook, LinkedIn, Twitter, TikTok);
  • Blogs profissionais (seja do próprio advogado ou de terceiros);
  • Sites jurídicos (JusBrasil, Conjur, Migalhas etc.);
  • Plataformas de vídeo (Youtube);
  • Streamings de áudio (Spotify, Deezer etc.).

⚠️ Mas, é importante ficar de olho em combinar o formato do seu conteúdo com a plataforma certa, em que seus clientes estão! 

Por exemplo, redes sociais como o Instagram ou Facebook permitem usar vídeos curtos e posts escritos, mas um vídeo mais longo cai melhor no YouTube. 

Ainda é possível aproveitar uma postagem em outros lugares. Um post no LinkedIn pode ser repaginado como um artigo em um site jurídico, entre outras alternativas.

São muitas possibilidades, mas uma boa pesquisa, identificar as pessoas que consomem o seu conteúdo e se dedicar a plataforma mais adequada são passos fundamentais para produção de materiais inteligentes, com criatividade. 

Ah! O WhatsApp não é uma boa alternativa para o marketing de conteúdo jurídico, viu? O advogado até pode fazer publicidade nessa plataforma, mas as restrições são muito grandes e existem opções mais eficientes.  

Diferentes redes sociais, dificuldade de se expor, falta de engajamento, normas da OAB…

O Marketing Jurídico ainda é um desafio para muitos advogados.

Mas afinal, existe uma fórmula garantida para atrair clientes na internet?

É claro que existe!

Eu compilei todo meu conhecimento de mais de 10 anos trabalhando com marketing jurídico digital e produção de conteúdo jurídico na internet em um guia: o ebook Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online 

Meu objetivo com o livro é ensinar a você uma fórmula garantida para que os clientes encontrem você, sempre respeitando as normas da OAB!

Este ebook traz pra você os 5 Pilares da Prospecção Online

  1. Estratégias para você se destacar online e ser encontrado pelos seus clientes
  2. As novas regras de marketing jurídico da OAB
  3. Marketing Jurídico orgânico: branding, site, SEO, redes sociais, produção de conteúdo, cartão de visitas, WhatsApp, correio eletrônico e mais!
  4. Marketing Jurídico pago: como chegar aos clientes com anúncios de forma ética e eficiente
  5. Tudo o que você precisa para montar e ter sucesso com um escritório de Advocacia digital

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4.7) Esteja atento aos resultados

A última dica do artigo de hoje é: fique atento aos resultados das suas publicações e monitore como está sendo a aceitação pelo seu público.

🤓 Essa é a forma mais segura de saber se o seu marketing de conteúdo está jurídico está no caminho certo. Curtidas, comentários, visualizações e o contato direto com as pessoas que veem seus posts são formas de conferir isso.

Deixar de acompanhar os resultados é um equívoco grave por dois motivos. O primeiro é que você pode estar deixando passar bons feedbacks e o segundo é que sempre existe a possibilidade de você estar se dedicando a produção de materiais que não estão rendendo.

Ou seja, uma perda de tempo, dinheiro e energia em conteúdos que não performam bem quando publicados.

“Alê, existem ferramentas para me ajudar nisso?” 🤔

Sim! O Google tem ótimos recursos em sites que permitem monitorar os resultados de publicações.

O Google Analytics fornece informações de visitas a sua página, tráfego, tempo e taxas de permanência ou rejeição, entre outros dados relevantes para a sua análise.

Já o Google Search Console é uma ferramenta que informa qual a posição do seu site nas páginas de resultados do mecanismo de busca. Além disso (e principalmente), ele também indica problemas no site, número de acessos, velocidade, usabilidade e outros elementos.

Essas informações são muito valiosas para acompanhar como seus conteúdos têm se saído na internet e aperfeiçoar a estratégia de marketing da sua advocacia. 🤗

Ah! Antes de encerrar, quero aproveitar para deixar mais uma sugestão: acabei de publicar um artigo sobre o cartão de visita digital dos advogados.

Nele, expliquei tudinho sobre mais essa possibilidade de publicidade na advocacia, mostrando as regras, o que pode e não pode estar nos cartões, além de muitas dicas práticas. Depois, dá uma conferida porque vale a pena, ok? 😉

5) Não há Marketing Jurídico sem Conteúdo!

O marketing de conteúdo jurídico é uma peça fundamental da publicidade na advocacia, que não pode ser deixada de lado. É muito importante entender, analisar e aplicar as melhores estratégias para a sua atuação.

Afinal, as regras da OAB estão aí com muitas limitações e toda oportunidade de deixar seu perfil em destaque para atrair mais clientes deve ser aproveitada.

🤓 Por esse motivo, escrevi o artigo de hoje sobre o marketing de conteúdo para advogados, comentando os principais tópicos do tema!

Comecei explicando para você quais os conceitos básicos e as regras da OAB. Isso permitiu entender que a Ordem autoriza esse tipo de publicidade e que ela é uma forma interessante de passar informações ao mesmo tempo em que atrai clientes.

Depois, listei as vantagens do marketing de conteúdo jurídico, mostrando o que os advogados têm a ganhar com o uso dele. ✅

Em especial, são pontos favoráveis a notoriedade, a construção de uma posição de autoridade na sua área e a perspectiva de conseguir mais contratos.

Para encerrar, apresentei 7 dicas para dominar o Marketing de Conteúdo Jurídico

👉🏻 Elas foram: ficar longe do juridiquês, manter uma frequência de publicações, elaborar um calendário de postagens, dominar o SEO, produzir conteúdo de qualidade, compartilhar seu material em diferentes plataformas e ficar atento às métricas.

Com isso, espero ter conseguido apresentar um pouquinho desse universo tão apaixonante do marketing de conteúdo. Vocês sabem que sou fã desse tipo de estratégia, por isso recomendo que coloque em prática e depois venha me contar os resultados!

Aliás, aproveita para conferir o ebook  Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online. Ele é um verdadeiro guia para produzir conteúdos inteligentes e que atraem pessoas realmente interessadas em contratar os serviços. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desperte o Interesse dos Clientes com o Marketing de Conteúdo Jurídico

Aposentadoria conta como Renda Familiar para BPC? Enigma Revelado!

Meta Description: Revelamos se a aposentadoria conta como renda familiar para BPC e quais são as normas que disciplinam o tema. 

Aposentadoria conta como Renda Familiar para BPC? Enigma Revelado!

Resumo

O cálculo da renda per capita familiar é sempre alvo de dúvidas dos previdenciaristas. Neste artigo, explicamos quais são os requisitos de concessão do benefício, quem é considerado familiar para fins de cálculo, se a aposentadoria conta como renda familiar para BPC (Tema 312 do STF) e o como a Portaria INSS/PRES n. 1.635/2023 disciplina os casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular. 

1) Introdução

🧐 Recentemente, estava pesquisando sobre o benefício de prestação continuada e notei que um questionamento muito comum no tema é se a aposentadoria conta como renda familiar para BPC

Acontece que entre os requisitos desse benefício, o que mais causa dúvidas (em segurados e também advogados) é justamente a questão da renda per capita familiar. Mais especificamente, o que entra ou não no cálculo dela.

Como essa matéria sofreu muitas alterações ao longo dos anos, em normas, leis e na jurisprudência, decidi escrever o artigo de hoje sobre o assunto. 🤓

Primeiro, quero relembrar com você quais são os requisitos do BPC e quem é considerado família para o cálculo da renda per capita.

Sem esquecer também de conferir qual a regra em relação aos rendimentos que contam para a análise dessa exigência legal.

Na sequência, vou analisar com você qual a resposta para a pergunta central do tema: a aposentadoria conta como renda familiar para o BPC? 🤔

Por fim, quero mostrar uma novidade em relação aos casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular. O INSS acabou de editar uma portaria sobre o tema.

Com tudo isso, espero lhe ajudar a desvendar mais um mistério do direito previdenciário, que tem grande aplicabilidade prática no dia a dia.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de LOAS BPC. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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2) Recorde: Requisitos do BPC

Antes de mais nada, vamos recordar quais são os requisitos do BPC, para podermos analisar com mais calma a questão da renda per capita.

📜 O benefício assistencial está previsto em uma série de normas, que vão desde a Constituição Federal de 1988, até decretos e instruções normativas do INSS. 

Dada a relevância da prestação, não é para menos. Afinal, é o BPC que garante a pessoas que estão em situação de extrema vulnerabilidade, mas fora do sistema previdenciário, ter uma renda mínima para sobrevivência.

⚖️ Quanto aos seus requisitos, primeiro é importante conferir o que diz o art. 203, inciso V da CF/88:

‘Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (g.n.)

Também existem previsões muito semelhantes no art. 1º do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 e no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social):

Anexo do Decreto n. 6.214/2007

“Art. 1º – O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.” (g.n.)

LOAS

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.                   (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)(g.n.)

👉🏻 Levando em conta todas essas normas sobre o assunto e as suas determinações, podemos concluir que os requisitos do BPC/LOAS são os seguintes:

Para a pessoa idosa

  • Ter mais de 65 anos de idade;
  • Estar em situação de vulnerabilidade/miserabilidade social.

Para a pessoa com deficiência

  • Possuir impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, de natureza mental, física, intelectual ou sensorial, que em contato com barreiras, pode influenciar ou obstruir na participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais;
  • Estar em situação de vulnerabilidade/miserabilidade social.

Em relação à pessoa idosa, o requisito etário é comprovado por documentos como RG, CPF e certidão de nascimento, em regra. 

Já para as pessoas com deficiência, o impedimento de longo prazo depende de comprovação por documentação médica e/ou exame realizado perícia (administrativa ou judicial).

E a miserabilidade, Alê? 🤔

O art. 20, §3º da Lei n. 8.742/1993 determina que conforme os demais critérios estabelecidos na norma, o direito ao BPC é reservado ao idoso ou pessoa com deficiência que demonstre renda per capita mensal familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo:

“Art. 20, § 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.         (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” (g.n.)

Essa situação de miserabilidade é comprovada pela apresentação de gastos e rendimentos mensais ao INSS (na via administrativa) ou à Justiça. 

Outra possibilidade, não raro feita em simultâneo a comprovação documental, é a elaboração de perícia social na residência dos requerentes, para análise da situação da família.  📝

Isso significa que não são apenas os rendimentos de quem faz o pedido do benefício assistencial que entram na análise do requisito. Mas sim o de todo seu núcleo familiar…

2.1) Quem é família para o cálculo da renda per capita?

Diante das exigências para a concessão do BPC, pode surgir a dúvida quanto a quem é considerado como família para o cálculo de renda per capita. 

📜 A boa notícia é que a resposta para essa pergunta está na legislação, mais especificamente no art. 4º, inciso V, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007:

“Art. 4º   Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

V – família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;”  (g.n)

Ou seja, o inciso V do art. 4º do Decreto n. 6.142/2007 traz a lista de quem é considerado como família para fins do cálculo da renda per capita. 📝

Essa norma determina que o núcleo familiar para essa finalidade é formado pelo próprio requerente do BPC, por seus cônjuges/companheiros, pais (ou madrasta/padrasto), irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros e menores tutelados.

O detalhe é que essas pessoas só podem ser consideradas como família para a análise da renda per capita do benefício assistencial se viverem sobre o mesmo teto.

❌ Então, por maior que seja o núcleo familiar, se os parentes não morarem na mesma casa, eles não podem ser incluídos no cálculo.

Por exemplo, uma família composta por Sr. José, idoso sem renda que mora com Dona Maria (idosa também sem renda) e o filho João, que recebe R$ 2.400,00 por mês, mas mora em outro lugar, tem renda per capita para fins de análise do BPC de R$ 0,00.

Afinal, o filho não reside sob o mesmo teto e por força do art. 4º, V, do Decreto n. 6.142/2007, os rendimentos dele não podem ser considerados no cálculo.

E por falar em núcleo familiar…

🧐 A pensão por morte para filho é um benefício que causa muitos questionamentos por parte dos familiares e até dá um “nó na cabeça” de muita gente. Principalmente quando a discussão envolve a acumulação de duas pensões.

Pensando nisso, escrevi sobre o assunto e analisei 3 mistérios que envolvem o tema, para deixar tudo mais claro nessas questões. 

Vale a pena conferir, porque o artigo está cheio de dicas práticas e respostas para perguntas comuns sobre a pensão por morte para filho, que podem lhe auxiliar bastante. 🤗

2.1.1) O que é uma família incapaz para os fins legais?

O art. 4º, IV, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 prevê que a família incapaz é aquela que não consegue prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso.

🤓 Ou seja, essa é a situação em que o núcleo familiar não tem condições, com seus recursos financeiros, de auxiliar ou sustentar quem requerer o BPC. 

Confira a norma sobre o tema:

“Art. 4º IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;” (g.n.)

Veja que esse mesmo dispositivo ainda determina a forma para a constatação dessa situação. São consideradas incapazes as famílias com renda mensal bruta familiar dividida pelo número dos integrantes inferior a ¼ do salário-mínimo. 

Fica mais tranquilo de entender com um exemplo do cálculo!

Imagine que em uma casa moram a Sra. Daniela, o Sr. Carlos e o filho deles, Joaquim.  👨‍👩‍👧

Dos três, apenas o filho trabalha, de forma informal, com renda mensal de aproximadamente R$ 600,00. A renda per capita da família é, portanto, de apenas R$ 200,00:

Renda mensal bruta / número de integrantes da família = renda per capita familiar

R$ 600,00 / 3 = R$ 200,00

💰 Atualmente, o salário mínimo é de R$ 1.412,00, com ¼ desse valor sendo igual a R$ 353,00. Então, a renda mensal per capita do núcleo familiar é inferior ao limite previsto no Decreto.

E diante disso, esta família é considerada incapaz para fins de concessão do benefício assistencial.    

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2.2) Regra geral: o que conta ou não como renda familiar para BPC

Certo Alê, mas então o que conta ou não conta como renda familiar para fins do BPC?

🧐 A pergunta faz sentido, porque mesmo sabendo quem é família para a análise do benefício assistencial, ainda é preciso ver o que entra ou não nos rendimentos para cálculo.

Novamente, a resposta está no Anexo do Decreto n. 6.214/2007, dessa vez no mesmo art. 4º, no inciso VI, e § 2º

Mas não apenas nesse dispositivo, porque o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso também traz a regra geral sobre o que conta ou não como renda familiar no BPC.

Para ficar mais fácil de visualizar o que entra ou não nesse cálculo, vou deixar uma tabela para você:


Conta como renda familiar no BPC

Não conta como renda familiar no BPC
Art. 4°, inciso VI do Anexo do Decreto n. 6.214/2007:Salários;Pensões;Pensões alimentícias;Benefícios previdenciários (públicos ou privados);Seguro-desemprego;Comissões;Pro Labore;Rendimentos de trabalho não assalariado;Renda do mercado informal ou autônomo;Rendimentos auferidos do patrimônio;Renda mensal vitalícia;BPC de outro membro não idoso.Art. 4°, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007:Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;Valores de programas sociais de transferência de renda (bolsa-família/auxílio-Brasil);Bolsas de estágio supervisionado;Pensão especial indenizatória;Benefícios de assistência médica;Rendas eventuais ou sazonais regulamentadas;Rendimentos do contrato de aprendizagem.
Art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso:Benefício assistencial no valor de 1 salário mínimo concedido a um membro idoso da família.

Show, né? 🤗

Assim fica bem tranquilo consultar o que entra e o que não entra no cálculo da renda per capita do núcleo familiar!

3) Aposentadoria conta como Renda Familiar para BPC?

Sim, via de regra, a aposentadoria conta como renda familiar para fins de análise da concessão do benefício assistencial. Isso acontece porque o art. 4º, inciso VI do Anexo do Decreto n. 6.124/2007 considera esse rendimento no cálculo.

⚠️ Mas, existem exceções… Se tratar-se de uma aposentadoria no valor de um salário-mínimo, ela não entra no cálculo da renda familiar para BPC. Explico.

Conforme o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o BPC no valor de um salário mínimo concedido a outro idoso no núcleo familiar não será considerado para fins do cálculo da renda per capita da família. 

Aposentadoria conta como Renda Familiar para BPC?

Olha só:

“Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. 

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.” (g.n.)

🤔 “Ok Alê, mas isso é o BPC apenas para o idoso, não a aposentadoria ou o benefício assistencial para pessoa com deficiência…”

Pois é! Inicialmente, até seria essa a interpretação com base estritamente no que diz o Estatuto.

Acontece que estamos em um bloco de constitucionalidade em relação aos direitos humanos em geral, em específico os voltados aos grupos vulneráveis. 🤓

Diante disso, o STF, no julgamento do Tema n. 312, decidiu que é inconstitucional a determinação do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 

É com base nessa decisão do Supremo que podem ser excluídos da renda per capita da família não só o BPC de quem tem mais de 65 anos, mas também:

  • o benefício assistencial da pessoa com deficiência de qualquer idade;
  • qualquer benefício previdenciário no valor igual a um salário mínimo, seja de pessoa idosa com mais de 65 anos ou com deficiência.

O raciocínio é o seguinte: se exclui do cálculo da renda familiar mensal o BPC no valor de 1 SM da pessoa com mais de 65 anos, por que também não excluir o benefício previdenciário de valor igual a um salário mínimo para idosos ou PCDs?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Felizmente, o entendimento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal foi favorável aos beneficiários. Inclusive, a decisão no Tema n. 312 do STF abriu espaço para alterações legislativas posteriores. 

Até por isso, hoje nós temos o art. 20, §14º na Lei n. 8.742/1993, que foi incluído em 2020 pela Lei n. 13.982/2020. Esse dispositivo prevê exatamente que:

Art. 20 § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.  ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)” (g.n.)

❌ Portanto, atualmente não é considerado no cálculo da renda per capita familiar nem o benefício previdenciário, nem o assistencial no valor de até 1 salário mínimo, seja ele concedido ao idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência.

Então, apesar de ser a regra, não é sempre que a aposentadoria conta como renda familiar para BPC, ok? É importante analisar essas possibilidades ao atender os seus clientes e estudar os casos.

3.1) E em casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular?

Em alguns casos, existe a acumulação de benefícios previdenciários e/ou assistenciais pelo mesmo titular, o que traz uma lacuna na legislação sobre o BPC.

Afinal, como ficaria o cálculo da renda per capita familiar no caso de uma família com um integrante idoso com mais de 65 anos que recebe uma aposentadoria por idade rural no valor de 1 salário mínimo e uma pensão por morte na mesma quantia, por exemplo?

📜 Quem “resolveu” esse dilema recentemente foi a Portaria INSS/PRES n. 1.635/2023, que modificou a antiga Portaria INSS/PRES n. 1.380/2021.

A nova norma traz a seguinte solução: quando um membro do grupo familiar é titular de 2 benefícios previdenciários/assistenciais no valor de um salário-mínimo, só um deles pode ser retirado do cálculo da renda per capita do BPC de outra pessoa da família.

Olha só:

“Art. 3º-A: Em casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular, para a aplicação do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deve-se desconsiderar, no cálculo da renda familiar mensal per capita, a renda proveniente de um único benefício de prestação continuada, seja assistencial ou previdenciária, desde que seu valor não ultrapasse o salário mínimo. (g.n.)

A alteração inclusive permite que, nos pedidos feitos na via administrativa, seja aplicada essa forma de cálculo nos requerimentos de BPC/LOAS

🏢 Assim, fica garantida a concessão aos beneficiários que têm familiares com mais de um benefício previdenciário ou assistencial e cumprem com os demais requisitos. Uma grande conquista!

Antes de encerrar, queria deixar aqui uma dica de um artigo que acabei de publicar sobre a previdência para filhos

Muitos clientes têm dúvidas sobre qual a idade mínima para começar os recolhimentos para o INSS, inclusive pensando no futuro. Por outro lado, também existem jovens que desejam iniciar as contribuições e o trabalho o quanto antes, mas dentro das normas.

No artigo, que está bem completinho, trago uma análise de todas essas questões com fundamentações legais e exemplos. Depois dá uma conferida e me conta o que achou nos comentários, ok? 😉

4) Conclusão

O BPC é uma prestação muito importante para os brasileiros em situações delicadas, que não têm direito a benefícios previdenciários em geral por não cumprirem os requisitos das prestações do RGPS.

Para muitas pessoas idosas ou com deficiência, o benefício assistencial é a única possibilidade de buscar uma quantia que significa a fonte de sustento no mês.

🤓 Mas, a concessão desse benefício assistencial ainda gera muitas dúvidas, inclusive se a aposentadoria conta como renda familiar para BPC. Por esse motivo, decidi dedicar o artigo de hoje para esclarecer essa questão.

De início, relembrei quais são os requisitos do benefício de prestação continuada: ser pessoa idosa ou com deficiência e estar em condição de vulnerabilidade. Também destaquei quem é considerado família para o cálculo da renda per capita.

Na sequência, expliquei qual a regra  sobre os rendimentos que entram na análise no BPC, com uma lista de quais rendas são consideradas e quais não são.

Ainda, mostrei que a aposentadoria do idoso com mais de 65 anos e da pessoa com deficiência no valor de até 1 salário mínimo não conta como renda familiar para a concessão do benefício assistencial. ❌

Para encerrar, ainda demonstrei que os casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular retiram apenas um dos benefícios de 1 SM do cálculo do BPC. Uma recente portaria do INSS previu assim.  

🤗 Com todas essas informações e exemplos, espero lhe ajudar em causas que envolvam o benefício assistencial de clientes com núcleos familiares maiores ou com beneficiários do INSS!

E não esqueça de baixar o  Modelo de Petição Inicial de LOAS BPC.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Aposentadoria conta como Renda Familiar para BPC? Enigma Revelado!