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7 Dicas Essenciais sobre Honorários Advocatícios em Ações Previdenciárias

1) Introdução

A realidade é que, infelizmente, a gente aprende muito pouco sobre honorários advocatícios na faculdade. 

Em geral, o assunto se limita às normas que tratam sobre fixação de honorários sucumbenciais, sendo que as universidades que disponibilizam aulas sobre honorários contratuais acabam sendo exceção.   

O problema é que entender sobre honorários é essencial para o sucesso de qualquer advogado, principalmente no que se refere às questões práticas, como é o caso dos contratos e da cobrança de valores.

Pensando nisso, decidi escrever um artigo sobre o assunto, focado em compartilhar dicas práticas sobre honorários advocatícios em ações previdenciárias e como muitas questões estão sendo alvo de recursos repetitivos no STJ.

Pode acreditar, fixação de honorários é um tema que gera muita polêmica em ações judiciais contra o INSS. 

Mas, não se preocupe, hoje vou falar sobre o que há de mais importante e que todo advogado previdenciarista precisa saber!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • Como calcular rapidamente o valor dos honorários através de uma calculadora online e gratuita;
  • Qual a importância de pedir destaque dos seus honorários, por meio de requisição em separado;
  • Se existe uma tabela específica de honorários previdenciários;
  • Como cobrar honorários previdenciários;
  • Como são fixados os honorários de sucumbência em ações previdenciárias de valor elevado (Tema 1.076/STJ);
  • Se o pagamento administrativo de benefício previdenciário altera ou não a base de cálculo dos honorários (Tema n. 1.050/STJ);
  • Quais cuidados você deve tomar nos casos de revogação de tutela antecipada e devolução de honorários;
  • Como o Tema n. 1.105/STJ pode fazer o valor dos honorários previdenciários aumentar.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) 7 Dicas Essenciais sobre Honorários Advocatícios em Ações Previdenciárias

Com base na minha experiência e após muito estudo sobre o tema, selecionei 7 dicas relacionadas a honorários advocatícios que considero essenciais para quem atua no direito previdenciário

Por se tratar de uma área muito específica, há alguns cuidados que devemos tomar, assim como também precisamos nos manter atualizados sobre o posicionamento dos Tribunais sobre várias discussões referentes ao Tema.

Caso você se lembre de mais alguma dica ou ponto que os advogados previdenciaristas precisam ficar atentos, compartilhe nos comentários.

Quanto mais dividirmos nosso conhecimento e experiência prática, melhor! 

honorários advocatícios em ações previdenciárias

Dica 1) Calculadora Rápida de Honorários Previdenciários

E por falar em ferramentas que facilitam a vida do advogado previdenciarista, quero trazer uma dica bônus para vocês! 

Trata-se da Calculadora Rápida de Honorários Previdenciários, que também foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico

Essa calculadora é super fácil de usar e ajuda demais a fazermos uma estimativa rápida de quanto vamos receber de honorários. E, o melhor: ela é gratuita e você pode usar quantas vezes quiser, não há limite de acesso! 🤗

Sabe quando você acabou de descobrir que ganhou uma ação e quer logo saber quanto vai resultar de honorários? Então, essa calculadora é excelente nessas horas!

👉🏻 Para você ver como é simples, também fiz um “passo a passo” completo:

  1. Acesse o link da Calculadora Rápida de Honorários Previdenciários;
  1. No campo “Valor dos atrasados”, digite o valor referente a isso;
  1. No campo “Valor dos benefícios”, digite o valor do benefício que o INSS vai conceder ao cliente;
  1. No campo “Percentual de honorários (%)”, digite o valor que pactuou com o cliente;
  1. No campo “Quantidade de benefícios”, selecione o número de benefícios que você pactuou de cobrar do cliente caso ele ganhasse a demanda.
  1. Depois disso, automaticamente a ferramenta calcula os valores e fornece uma tabela com o resultado dos honorários atrasados, dos honorários dos benefícios e do valor total (somatória de ambos). 

📹 Também tem um vídeo do Cálculo Jurídico explicando certinho como funciona a Calculadora Rápida de Honorários Previdenciários e trazendo esse “passo a passo”. Se quiser conferir, é só clicar aqui.  

Dica 2) Peça o destaque dos seus honorários (requisição em separado)

Como você sabe, há dois tipos principais de honorários advocatícios previdenciários: os sucumbenciais (pagos pelo INSS) e os contratuais (pagos pelo cliente). 

O pagamento dos honorários sucumbenciais é realizado através de RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou Precatório

Eles são alvo de requisição em separado, ou seja, o advogado já postula esse valor de forma avulsa no próprio processo e recebe os honorários de sucumbência destacados do principal (que o INSS foi condenado a pagar ao segurado). 

Já com relação aos honorários contratuais, funciona de forma diferente, a depender do que foi acordado entre o advogado e o cliente.

Em geral, as ações previdenciárias envolvem contratos de risco, em que os honorários contratuais são pagos ao final do processo e apenas se for obtido êxito na demanda.

O problema é que nem sempre o cliente honra com sua obrigação e são comuns os casos de inadimplência

Para evitar esse tipo de situação, inclua no contrato uma cláusula no sentido de que o cliente concorda com o pagamento direto dos honorários contratuais e autoriza que o advogado faça a requisição em separado, por meio de Precatório ou RPV.

Essa possibilidade está prevista no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB)!  

Desse modo, é só apresentar o contrato de honorários no cumprimento de sentença e solicitar que o pagamento dos honorários contratuais seja realizado diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente.   

Inclusive, o Cálculo Jurídico disponibilizou gratuitamente um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários, que vem acompanhado de uma calculadora de estimativa de honorários! 

Vale muito a pena conferir, porque é algo que realmente pode ajudar a acabar com o problema da inadimplência dos clientes. Para acessar, é só clicar aqui

Dica 3) Existe uma tabela de honorários previdenciários?

Infelizmente, não existe especificamente uma tabela de honorários previdenciários unificada para todo o Brasil. 

Na prática, a OAB de cada Estado divulga anualmente uma tabela de honorários advocatícios voltada para todas as áreas do direito

Essa tabela costuma levar em conta os percentuais médios e os valores mínimos de honorários praticados pela advocacia no Estado.

O intuito é que isso sirva como fonte de referência e auxilie o advogado a estimar o valor a ser cobrado, de acordo com a natureza e a complexidade dos serviços. 

Por exemplo, no caso da OAB/SP, a tabela de honorários 2022 traz, em seu tópico 7, uma sessão específica para advocacia previdenciária, diferenciando os valores de acordo com: 

  • a fase (administrativa ou judicial);
  • o tipo de cliente (segurado/dependente ou empresa);
  • o foco da atuação (consultivo ou contencioso), tratando-se de advocacia empresarial.  

Já a OAB/PR, na tabela de honorários 2022, traz uma sessão específica para advocacia previdenciária no Capítulo XI, diferenciando os valores apenas de acordo com a fase (administrativa ou judicial).

Enfim, cada OAB define sua tabela de acordo com a realidade do seu Estado. Portanto, se estiver inseguro quanto a qual valor cobrar, recomendo que consulte a tabela da OAB do Estado em que atua

Vou deixar os links das tabelas da OAB/SP e da OAB/PR nas fontes, ok?

Além disso, peço para que os colegas de outros Estados também compartilhem nos comentários o link da tabela de honorários 2022 de sua Seccional

Assim, conseguimos dividir a informação com mais leitores e, principalmente, ajudar os advogados que estão começando a atuar na área previdenciária!  

Dica 4) Como cobrar honorários previdenciários

Não existe uma regra sobre como cobrar os honorários previdenciários. 

Mas, conforme expliquei no artigo Como Destrinchar o CNIS em 3 Minutos e Fechar Mais Contratos, há algumas dicas que facilitam esse processo.  

O primeiro desafio geralmente está ligado àqueles momentos em que a pessoa lhe procura em busca de informações e você precisa justamente a convencer a pagar pela consulta ou a contratar seus serviços

Nesse caso, minha sugestão é que esse primeiro contato com o potencial cliente seja mais no sentido de ouvir o que ele precisa e, depois, indicar se é caso de consulta previdenciária ou de planejamento previdenciário.

Explique como é trabalhoso analisar com atenção toda a documentação e chegar à conclusão de qual alternativa melhor se encaixa à situação dele. 

Foque principalmente em mostrar como a consulta ou o planejamento são etapas essenciais no trabalho do advogado antes de indicar se há necessidade dar entrada em pedido administrativo no INSS ou ajuizar uma ação. ⚖️

Se a pessoa se mostrar resistente quanto ao pagamento, você pode combinar uma forma de parcelamento ou até mesmo de descontar esse valor dos honorários de êxito depois. 

A única coisa que não recomendo é que aceite prestar a consulta ou o planejamento gratuitamente.

Afinal, como sabemos, a própria OAB determina que a consulta não pode ser gratuita (salvo em casos de advocacia pro bono). Além disso, essa postura apenas desvaloriza seu próprio trabalho e, ao final, você ainda corre o risco da pessoa não contratar seus serviços.   

Isso prejudica tanto o seu escritório, como também desvaloriza a advocacia previdenciária como um todo!  

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Dica 5) Entenda como são fixados os honorários de sucumbência em ações previdenciárias de valor elevado

Em março de 2022, foi concluído o julgamento do Tema 1.076 do STJ, que discutia sobre o alcance do art. 85, §8º do CPC/2015 (que trata dos honorários de sucumbência por equidade) nas ações em que o valor da causa ou o proveito econômico fossem elevados.

A apreciação equitativa dos honorários prejudicava os advogados previdenciaristas, visto que grande parte das causas contra o INSS são de valor elevado e fixar os honorários sucumbenciais por equidade diminui o montante a ser recebido pelo patrono.

⚖️ Mas, felizmente, os Ministros firmaram a seguinte tese

“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (g.n.)

❌ Portanto, o STJ entendeu que não é possível fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados (mesmo nos casos em que a Fazenda Pública é parte). 

Inclusive, sobre o temor de honorários muito altos nas causas em que a Fazenda é sucumbente (o que poderia impor um ônus excessivo ao contribuinte), o próprio relator lembrou que no art. 85, §3º há previsão de escalonamento de verba de sucumbência, de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

Desse modo, não haverá enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. 😉

Lembrando que, como o Tema n. 1.076 foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a tese tem força de precedente vinculante (art. 927, inciso III, CPC) e deve ser seguida por todos os Tribunais do país.

Para entender melhor todos os aspectos do julgamento e suas consequências práticas, recomendo a leitura do artigo Fixação de Honorários de Sucumbência em Causas de Valor Elevado: Entendimento do STJ [Tema 1076 STJ]

Dica 6) Pagamento administrativo de benefício previdenciário não altera base de cálculo de honorários

O pagamento de benefício do INSS pela via administrativa no curso de uma ação judicial não afeta na fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Isso foi alvo do julgamento do Tema n. 1.050 do STJ, conforme expliquei no artigo Pagamento administrativo afeta honorários de sucumbência?

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” (g.n.)

Portanto, o valor da condenação deve abarcar a totalidade do proveito econômico que será recebido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial, não se limitando ao montante controvertido ou pendente de pagamento.

Esse Tema também foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de modo que a tese tem força de precedente vinculante!

Dica 7) Revogação de tutela antecipada e devolução de honorários: cuidado!

Nos casos em que for possível pedir tutela antecipada, recomendo que tenha uma conversa muito franca e honesta com o cliente sobre o risco de futuramente precisar devolver os valores recebidos e pagar honorários de sucumbência.

Sugiro que a decisão sobre pedir a tutela seja tomada somente após essa conversa e em conjunto com o cliente.

⚖️ Lembre-se de que o advogado tem o dever profissional de informação, sendo sua responsabilidade informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e das consequências da demanda (art. 8º do Código de Ética e Disciplina). 

Outro ponto a ser levado em consideração: é muito comum os advogados cobrarem honorários quando o benefício previdenciário é implantado por tutela antecipada.  

⚠️ Se esse for o seu caso, sugiro que também deixe expresso no contrato de honorários (até mesmo através de um termo aditivo) sobre como procederá nessa situação (se os valores de honorários também serão devolvidos, qual será a forma de pagamento etc.). 

Aliás, caso o cliente opte por pedir a tutela antecipada, vale a pena também solicitar que assine um termo assumindo que está ciente do risco de ter que devolver os valores posteriormente. 

Em minha opinião, diante de tanta insegurança jurídica e desrespeito ao direito adquirido,  o melhor é pedir a tutela antecipada apenas quando o advogado tiver muita certeza quanto ao êxito da ação (se é que isso é possível, né?).

🤗 Caso queira entender como as tutelas provisórias foram disciplinadas pelo CPC de 2015, recomendo a leitura do artigo: Tutela antecipada no novo CPC: entenda os tipos de tutelas provisórias de uma vez por todas.

3) Bônus: Fique atento ao julgamento deste Tema, pois os honorários previdenciários podem aumentar!

Por conta da Súmula n. 111 do STJ, o Juiz geralmente fixa o percentual dos honorários de sucumbência em ações previdenciárias apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de 1º grau, desconsiderando os valores que vencerem após essa data. ❌🗓️  

A questão é que a Súmula foi editada na vigência do CPC/1973 e, atualmente, vige o CPC/2015, que prevê critérios objetivos sobre a fixação de honorários de sucumbência, inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública.

Por conta disso, alguns Tribunais passaram a afastar a aplicabilidade da Súmula n. 111, o que gerou grande discussão, principalmente por parte do INSS.

🤓 A boa notícia é que o debate chegou até o STJ, que vai decidir sobre a questão no julgamento do Tema n. 1.105

Esse Tema discute justamente se continua sendo aplicável a Súmula n. 111 do STJ ou se a mesma deve ser cancelada após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários de sucumbência nas ações previdenciárias. 

O julgamento ainda não ocorreu

Mas, caso os Ministros decidam pelo afastamento da Súmula, os honorários serão calculados de acordo com os critérios objetivos previstos no CPC/2015 para causas envolvendo a Fazenda Pública  (art. 85, §2º ao §7º).

💰 Com isso, os honorários de sucumbência incidirão sobre o valor total da condenação, do proveito econômico ou da causa atualizado, o que representa bem mais do que o montante das parcelas vencidas até a sentença de 1º grau.

Portanto, vale a pena ler o artigo Honorários de Sucumbência em Ações Previdenciárias podem Crescer! [Súmula 111 do STJ x Tema 1105 do STJ] e acompanhar as atualizações que vou adicionar lá assim que tivermos novidades sobre o julgamento!

4) Conclusão

Viu só como os honorários advocatícios em ações previdenciárias requerem uma atenção especial?

Depois de ler o artigo de hoje, espero que se sinta mais seguro quanto à fixação dos honorários contratuais e tenha conseguido identificar alternativas que possam facilitar a cobrança. 

Além disso, é importante também entender o posicionamento do STJ com relação aos honorários sucumbenciais, principalmente porque o INSS desenvolve os mais diversos argumentos para tentar diminuir os valores!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Como calcular rapidamente o valor dos honorários através de uma calculadora online e gratuita;
  • Qual a importância de pedir destaque dos seus honorários, por meio de requisição em separado;
  • Porque não existe uma tabela específica de honorários previdenciários;
  • Como cobrar honorários previdenciários;
  • Como são fixados os honorários de sucumbência em ações previdenciárias de valor elevado (Tema 1.076/STJ);
  • O motivo para o pagamento administrativo de benefício previdenciário não alterar a base de cálculo dos honorários (Tema n. 1.050/STJ);
  • Quais cuidados você deve tomar nos casos de revogação de tutela antecipada e devolução de honorários;
  • Como o Tema n. 1.105/STJ pode fazer o valor dos honorários previdenciários aumentar.

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 7 Dicas Essenciais sobre Honorários Advocatícios em Ações Previdenciárias

Como Advogar com Reserva de Margem Consignável (RMC) na Advocacia Previdenciária

1) Introdução

Você já ouviu falar em Reserva de Margem Consignável (RMC)? 🤔

Acontece que aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS acabam contratando esse produto por engano, acreditando que estão fazendo um empréstimo consignado convencional.

Mas, na verdade, o banco está oferecendo um cartão de crédito consignado, com taxas muito superiores. 🤯   

Como essa é uma situação cada vez mais recorrente e que envolve justamente o público da advocacia previdenciária, resolvi escrever o artigo de hoje. 

Afinal, mesmo que você não tenha interesse em advogar nessa ação, vale a pena firmar parcerias com colegas do direito bancário!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é reserva de margem consignável (RMC) e como funciona o “golpe” envolvendo essa contratação;
  • Diferença entre RMC e empréstimo consignado
  • Porque essa demanda é uma oportunidade para advogados previdenciaristas;
  • Como saber se o cliente tem direito à Ação de Revisão de Reserva de Margem Consignável;
  • Quais são os documentos necessários para analisar ação de RMC de aposentados e pensionistas do INSS;
  • Quais são os pedidos mais comuns na Ação Revisional da RMC;
  • Como calcular o valor da causa e da liquidação de sentença, através de uma excelente calculadora online;
  • Se é “causa ganha” ou não;
  • Jurisprudências sobre a Ação de Revisão de Reserva de Margem Consignável. 

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Eu indico ela porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a ferramenta, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

2) O que é reserva de margem consignável (RMC)

Em primeiro lugar, quero começar explicando resumidamente o que é a reserva de margem consignável (conhecida pela sigla RMC). 

Já adianto que o assunto é complexo e envolve termos bancários. Então, vou me esforçar para explicar da maneira mais didática possível, ok? 🤓

A RMC existe na contratação de cartões de crédito consignados, que funcionam como cartões de crédito comuns (usados para o pagamento de produtos e de serviços no comércio).

A diferença é que o valor da fatura pode ser descontado de forma automática, total ou parcialmente, na folha de pagamento (parecido com o que ocorre com empréstimos consignados), limitado ao valor da chamada margem consignável.

Essa margem é o percentual máximo que pode ser descontado do salário, do benefício ou da pensão para pagamento de prestação do crédito. 💰

O percentual de reserva de margem consignável (RMC) muda de acordo com o tipo de contratante

Como nosso enfoque é previdenciário, vou explicar especificamente com relação a aposentados e pensionistas do INSS. Mas, caso seu cliente seja servidor público, será necessário pesquisar na legislação local do órgão que o remunera.

📜 Atualmente, em razão da MP n. 1.132/2022, as margens para empréstimo consignado e cartão de crédito dos aposentados e pensionistas do INSS corresponde a 40%, sendo composta por:

  • 35% para empréstimos, financiamentos a arrendamentos mercantis;
  • 5% para despesas ou saques feitos com cartão de crédito consignado.

Obs.: A IN n. 128/2022 ainda prevê a margem antiga, de 35% (art. 625, inciso V).

Portanto, no caso dos cartões de crédito consignados, o percentual da RMC é de 5%

Voltando à questão do desconto, se ele for parcial, o valor não descontado pode ser pago na data de vencimento pelo contratante. 

Mas, caso não seja pago, esse valor será financiado com juros, cabendo ao contratante fazer o pagamento do valor adicional para evitar encargos ou inadimplência. 😣

É como fazer somente o pagamento mínimo de um cartão de crédito comum para não ficar em atraso e não pagar o total da fatura. A gente já sabe bem o que isso pode virar, né?

E é a partir daí que a situação pode se agravar, como vou explicar no próximo tópico.

3) Lá vem o golpe!

Não é novidade que aposentados e pensionistas do INSS, servidores públicos etc., têm acesso a ofertas de empréstimos consignados com taxas de juros bem atrativas.  

A questão é que as instituições financeiras aproveitam essa “fama” dos empréstimos consignados para vender a esse público outros tipos de produtos bancários que envolvem limite de crédito, como é o caso dos cartões de crédito consignados.

Se a oferta é realizada de forma clara e a pessoa contrata o produto de forma consciente, está tudo bem. ✅ 

Ocorre que alguns bancos vendem “gato por lebre”, de modo que os consumidores contratam um cartão de crédito consignado acreditando se tratar de um empréstimo consignado convencional.

reserva de margem consignável rmc

“E como uma coisa dessas é possível, Alê?” 🤔

Acontece que a pessoa solicita o crédito e o banco logo credita o valor em sua conta

E o que a pessoa não sabe é que isso é equivalente a quando fazemos um saque no cartão de crédito – aquilo precisa ser pago na próxima fatura, ou os juros de cartão de crédito serão aplicados! 

E o banco faz isso sem fazer qualquer menção ao cartão de crédito consignado, que sequer chega a ser enviado ao endereço (ou seja, não é necessário o desbloqueio do cartão para receber esse crédito na conta).

No próximo mês, o contratante recebe uma fatura de cartão constando o valor do pagamento integral. 📄

Conforme comentei no tópico anterior, se ele quita o montante total, a dívida se encerra e tudo corre bem. Mas, se o pagamento é parcial, o problema começa a acontecer.

Isso porque, nos meses seguintes, é descontado em folha de pagamento só o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, há a incidência de encargos rotativos de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado convencional.

Como consta mensalmente o desconto de RMC na folha de pagamento, a pessoa acredita que o “empréstimo” está sendo quitado aos poucos. 

Mas, na verdade, os descontos realizados apenas abatem os juros e encargos da dívida, enquanto o valor principal é mensalmente refinanciado. Ou seja, gera uma verdadeira “bola de neve”, de modo que a dívida só aumenta. 😱

Complicado, né? 

O pior é que a maioria das pessoas que contratam esse tipo de serviço são pessoas idosas e sem instrução. Então, é normal se darem conta do problema muito tempo depois.

Na realidade, até para quem tem mais instrução e educação financeira, é difícil identificar a situação “de cara”. 😕

Afinal, se você está acostumado a ter acesso a empréstimos consignados atrativos e lhe oferecem uma alternativa com aparentemente as mesmas características, é fácil acreditar que se trata da mesma coisa (até porque o cartão de crédito nunca é enviado pelo banco). 

Enfim, deu para perceber o golpe, né? Mas, a boa notícia, é que existe uma Ação de Revisão de Reserva de Margem Consignável que o advogado pode ajuizar para tentar resolver a questão! 🙏🏻

4) Diferença entre RMC e empréstimo consignado

Muita gente me pergunta qual a diferença entre RMC e empréstimo consignado

Por isso, decidi dedicar um tópico especialmente para explicar a questão, tendo como base as informações fornecidas pelo próprio Banco Central. 🤓

O empréstimo consignado envolve o desconto em folha de pagamento. Nessa operação, a prestação é descontada diretamente do salário, da aposentadoria ou da pensão pela fonte pagadora, que pode ser:

  • União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: para servidores públicos (na ativa, aposentados ou dependentes);
  • INSS: para aposentados, pensionistas e beneficiários;
  • Empregador: para empregados celetistas.

É necessário um convênio entre a fonte pagadora e o banco em que a pessoa deseja obter o empréstimo. Além disso, o desconto da parcela deve ser expressamente autorizado pelo contratante.

Existem dois tipos de empréstimos consignados: o empréstimo convencional e o cartão de crédito consignado.

💰 O empréstimo convencional tem prazo e prestação definidos. Você recebe o valor do empréstimo do banco e as prestações são descontadas de seu salário, benefício ou pensão.

💳 Já o cartão de crédito consignado funciona como um cartão de crédito comum e é usado para o pagamento de produtos e de serviços comprados no comércio. 

Como mencionei lá no início, a diferença é que o valor da fatura pode ser descontado de forma automática, total ou parcialmente, na sua folha de pagamento, limitado ao valor da chamada margem consignável.

Portanto, podemos dizer que empréstimo consignado é o gênero, sendo que o empréstimo convencional e o cartão de crédito consignado são suas espécies.  

5) Oportunidade para advogados previdenciaristas

Apesar da questão da Reserva de Margem Consignável (RMC) estar ligada ao direito bancário, ela também apresenta alta sinergia com outras áreas do direito.

Especificamente com relação ao direito previdenciário, essa demanda acaba sendo muito interessante. 🤗

Primeiramente, porque envolve justamente beneficiários do INSS, ou seja, o público-alvo dos previdenciaristas.

Em segundo lugar, porque permite que o advogado analise e escolha o que vale mais a pena: ajuizar as ações através de seu próprio escritório ou firmar parcerias com colegas especialistas em direito bancário

Particularmente, acredito que a segunda opção seja mais vantajosa, pois advogar com especialidades permite o desenvolvimento de um trabalho mais eficiente e otimizado. 😉 

Afinal, você consegue se dedicar à prospecção de potenciais clientes (algo relativamente fácil, pois basta analisar sua própria clientela) e, ao mesmo tempo, direcionar um público qualificado ao advogado parceiro (na medida em que já terá realizado uma prévia análise de viabilidade).

Ou seja, o advogado previdenciarista não precisa investir muito tempo na parte que lhe cabe e ainda tem o poder de indicar clientes com alto potencial de contratação, o que valoriza sua participação na parceria!  

Se ficou interessado no assunto, recomendo que busque se aprofundar na matéria (até porque não conseguirei esgotar o conteúdo neste artigo). 

👉🏻 Recentemente, a Dra. Ana Paula Szczypior publicou um artigo bem completo sobre o tema lá no blog do Cálculo Jurídico: RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL: TUDO SOBRE AÇÕES DE RMC. Vale a pena a leitura! 

Além disso, vale a pena investir em ferramentas de cálculos, visto que, assim como a maioria das ações envolvendo direito bancário, os cálculos são complexos. 💻📲

Inclusive, no tópico 8.2, vou compartilhar uma super dica de calculadora online que descobri recentemente!

5.1) Como saber se o cliente tem direito à Ação de Revisão de Reserva de Margem Consignável

Têm direito à margem consignável as seguintes pessoas:

  • aposentados e pensionistas do INSS;
  • beneficiários de BPC/LOAS;
  • beneficiários do auxílio brasil (antigo bolsa família);
  • servidores públicos municipais, estaduais e federais (na ativa, aposentados ou dependentes);

Então, pergunte ao cliente se ele tem empréstimos consignados e, caso positivo, analise se nos documentos consta algum empréstimo realizado na modalidade de cartão de crédito consignado (identificado pela sigla RMC).  

⚠️ Mas, não basta verificar que o cliente tem o desconto de RMC na folha de pagamento do salário ou benefício. 

Isso porque o problema não é a RMC em si, mas a forma como o produto é vendido pelas instituições financeiras. 

Desse modo, quando há consentimento do cliente sobre o cartão consignado, a RMC é legal. ✅

Porém, se o banco vendeu o cartão de crédito como um empréstimo, emitindo o cartão consignado sem autorização do cliente ou ainda enviando de cartão de crédito não solicitado, a conduta é ilegal. ❌

Portanto, entreviste o cliente e pergunte se ele se lembra de como foi realizada a contratação, se ele recebeu um cartão de crédito em casa, se em algum momento o banco mencionou o envio de cartão etc.

As informações fornecidas pelo cliente, somadas à análise da documentação, são essenciais para o advogado entender se está mesmo diante de um caso de Ação de Revisão de Reserva de Margem Consignável (RMC). 

6) Documentos necessários para analisar ação de RMC de aposentados e pensionistas do INSS

Agora que você já sabe quem pode ter direito à Ação de Revisão de Reserva de Margem Consignável, chegou a hora de entender quais documentos devem ser analisados.

🧐 Já adianto que tudo depende de cada caso. Mas, em geral, há alguns documentos principais que você consegue obter no próprio MEU INSS:

  • Histórico de Créditos Consignados (HISCON): esse documento é o extrato de empréstimos consignados e permite consultar valores de empréstimo consignado que são descontados de aposentados e pensionistas consultarem.

Você deve pesquisar se consta a informação de RMC na área de “contratos de cartão”. 

Se existir, significa que houve a contratação e você também conseguirá identificar outros dados importantes para a ação, como: número e tipo de contrato, instituição financeira, data de inclusão do desconto no sistema do INSS, situação (ativo ou inativo), limite do cartão e valor de RMC que será descontado todo mês.

  • Histórico de Crédito (HISCRE): se consta RMC no HISCON, confirme se os descontos também são indicados no HISCRE.

Esse documento comprova a renda da pessoa, detalhando valores, banco e data de pagamento do benefício (e, consequentemente, do desconto).

Se houver a RMC, ela será destacada com o código 322.  

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6.1) Código 217 e Código 322 no HISCRE do INSS: não confundir!

No Histórico de Crédito (HISCRE) consta o código, a descrição rubrica e o valor.

No caso da Ação de Revisão de Reserva de Margem Consignável, você utilizará o código 322 (com a descrição rubrica “Empréstimo sobre a RMC”) apenas para comprovar a existência da RMC

👉🏻 Já para efeitos de cálculos de revisão, você deve utilizar os valores lançados no código 217, visto que são eles que representam os efetivos descontos da RMC.

7) Pedidos mais comuns na Ação Revisional da RMC

A Ação Declaratória de Inexistência da Relação Contratual é a demanda cabível nesses casos.

⚖️ O fundamento jurídico varia, de acordo com a situação do cliente, mas está embasado no Código Civil, Código do Consumidor e Súmula n. 297 do STJ.  

Se os descontos de RMC ainda estiverem sendo realizados pelo banco, peça a tutela de urgência logo na preliminar da petição inicial, requerendo a suspensão dos descontos e a proibição da inscrição do nome do cliente em órgãos de proteção ao crédito.

📝 Além disso, no que se refere aos pedidos em si, é possível requerer:

  • Descumprimento contratual (abusividade): o cliente acreditava estar contratando um serviço, mas o banco ofereceu outro;
  • Restituição simples ou em dobro dos descontos realizados (repetição de indébito);
  • Conversão para modalidade de crédito consignado convencional, com taxas médias do Bacen: conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional (que conta com taxas bem inferiores);
  • Danos morais.

Lembrando que o advogado deve analisar a pertinência de cada um desses pedidos e quais deles são cabíveis no caso do seu cliente. 

Ou seja, nem todos os pedidos são cumulativos (consequentemente, o método de cálculo do valor da causa muda, de acordo com os pedidos). 

😊 Inclusive, talvez até mais importante do que os pedidos, seja você explicar de forma clara como o cliente contratou os serviços por engano

Trata-se de uma situação delicada e de difícil comprovação, que exige muita atenção do advogado nesse ponto de apresentar o caso e os documentos que comprovam a conduta ilegal do banco!

8) Cálculos da Ação de Reserva de Margem Consignável RMC

Como já adiantei, os cálculos da Ação de Reserva de Margem Consignável (RMC) são bem complexos, tanto no que se refere ao valor da causa, quanto à fase de liquidação de sentença. 

Por isso, vou comentar os principais pontos que merecem a atenção do advogado e ainda compartilhar uma super dica de calculadora online! 😍

8.1) Valor da Causa

Para o cálculo do valor da causa, você irá precisar das seguintes informações:

  • Data do contrato (dado que consta no HISCON, contrato ou extrato bancário);
  • Valor alvo do empréstimo (dado que consta na conta corrente ou contrato);
  • Se houve saques complementares (dados que constam no extrato de conta corrente ou no HISCRE);
  • Parcelas pagas (dados que consta no HISCON, HISCRE e extrato bancário);
  • Taxa média do BACEN no dia da celebração do contrato (você consegue obter essa informação pesquisando na internet).

Portanto, antes de iniciar os cálculos, providencie todos os documentos e tenha em mãos as informações necessárias. 😎

8.2) Calcular a Ação de Reserva de Margem Consignável RMC com o Cálculo Jurídico

Mais uma vez os engenheiros do Cálculo Jurídico (CJ) se superaram e desenvolveram uma ferramenta online que aplica os três métodos de cálculo da ação de revisão de RMC e verifica qual é a melhor alternativa para o seu cliente. 

Como dica boa é dica compartilhada, resolvi dividir isso com vocês. 😉

Mesmo que esteja disponível apenas na versão paga, acredito que seja algo que vale a pena investir, porque realmente facilita muito a nossa vida! 

🧐 Para você ver como é fácil, fiz um “passo a passo” de como ela funciona: 

  1. Acesse sua conta na plataforma do Cálculo Jurídico;
  1. No canto superior direito, clique em “Novo Cálculo”;
  1. Escolha o cliente;
  1. Na seção intitulada “Que tipo de cálculo deseja realizar?”, clique na opção “Bancário”;
  1. Em seguida, encontre a opção “Reserva de Margem Consignável (RMC)” e clique no botão “Começar”. Você será redirecionado à página da ferramenta;
  1. Digite o nome do cálculo e a data base do cálculo (dia em que você está efetuando o cálculo da revisão e que servirá como referência para reajustar os valores das diferenças);
  1. No campo “Dados do contrato”, digite o valor do empréstimo (que você encontra nos documentos do cliente) e data de obtenção (dia em que o cliente recebeu o valor); 
  1. No campo “Recálculo das Parcelas”, digite a taxa de juros para método de conversão em empréstimo consignado.

Inclusive, saiba que nem é preciso pesquisar essa informação. Ao digitar a data de obtenção (que expliquei na etapa anterior), automaticamente a ferramenta já indica a taxa média do Bacen para o dia da assinatura do contrato de empréstimo do cliente e você consegue aplicar no cálculo.

  1. Em seguida, digite os juros de mora (que normalmente é 1%) e, se for o caso, selecione a opção “aplicar juros pro rata die”

Ademais, selecione o índice de correção (SELIC, INPC, IPCA-E ou nenhum) que será aplicado no método de correção de valores (SELIC, INPC, IPCA-E ou nenhum). Se for o caso, selecione a opção “Calcular as parcelas a restituir em dobro (repetição de indébito)”;

  1. No campo “Parcelas”, digite a data, o valor base e os saques complementares (se houver). Para adicionar parcelas ao cálculo, é só clicar no botão “+ Parcela” ou “Importar” (que permite importar os valores de uma planilha ou tabela);
  1. No campo “Danos Morais”, digite o valor pleiteado na ação, o termo inicial da correção monetária, o índice de correção, o termo inicial e o percentual dos juros (tudo isso referente ao dano moral). Depois, se for o caso, selecione a opção “Juros pro rata nos danos morais”
  1. Por fim, clique no botão “Salvar”.

Automaticamente, a ferramenta fornece relatórios com o resultado do cálculo de acordo com as três metodologias (que diferem conforme os pedidos possíveis nesse tipo de ação).

Assim, você consegue analisar e entender de forma objetiva qual é a melhor opção para o caso do seu cliente!

No artigo de hoje, infelizmente, não conseguirei comentar em detalhes essas questões. 

📹 Mas, tem um vídeo do Cálculo Jurídico explicando certinho como funciona a Ação da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a Calculadora Online, também trazendo esse “passo a passo”. Se quiser conferir, é só clicar aqui

8.2) Liquidação de Sentença: Cuidado!

Nem sempre o Juízo concorda com os parâmetros que você utilizou no cálculo de ajuizamento da ação.

🤓 Nesse caso, na própria ferramenta do CJ, você consegue realizar um novo cálculo, de acordo com os parâmetros que devem ser utilizados na fase de liquidação de sentença

Inclusive, no campo “Honorários”, você consegue selecionar uma das opções: “Percentual sobre valor devido” ou “Valor fixo”, e digitar o percentual. 

Mas, se você não tiver acesso à ferramenta do CJ, não tem problema. Apesar de dar mais trabalho, é possível efetuar os cálculos em uma planilha no excel.

⚠️ A única coisa que não recomendo é que confie cegamente nos cálculos de liquidação de sentença apresentados pela instituição financeira. Isso porque geralmente são bem discrepantes do valor real!

10) É “causa ganha”?

Infelizmente, preciso explicar que a Ação de Reserva de Margem Consignável (RMC) não é causa ganha. ❌ 

Em primeiro lugar, porque não basta existir o desconto de RMC nos documentos do cliente para ter direito à revisão. 

Como expliquei no tópico 5.1, é preciso comprovar que a pessoa foi enganada pela instituição financeira, contratando o cartão de crédito consignado acreditando se tratar de um empréstimo consignado convencional. 

Além disso, vale a pena analisar como o Tribunal de Justiça do seu Estado está se posicionando sobre a questão. ⚖️ 

Em minhas pesquisas, descobri que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) possui súmula favorável aos contratantes:

“Súmula n. 63: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” (g.n.)

Mas, infelizmente, não consegui encontrar súmulas de outros Tribunais.  

Inclusive, se você já ajuizou esse tipo de ação, compartilhe nos comentários como é o posicionamento do Tribunal de Justiça do seu Estado? Quero saber como está sendo a experiência prática de vocês! 🤗

11) Reserva de Margem Consignável: Jurisprudência

Como disse, é extremamente importante analisar a viabilidade da ação de reserva de margem consignável de acordo com a jurisprudência

📜 Por isso, resolvi trazer algumas ementas de julgados de Tribunais de Justiça que encontrei sobre o tema: 

“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL – CARTÃO DE CRÉDITO – RESERVA DE MARGEM CARTÃO (RMC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE – NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇODEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES – FORMA SIMPLES – RECURSO AUTORAL PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. O desconto indevido de valores pela instituição financeira sobre os benefícios previdenciários do aposentado e decorrente de contrato celebrado mediante fraude causa dano ao patrimônio moral. Presentes os elementos da responsabilidade civil emerge o dever de indenizar. Revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com culpa grave ao promover contrato de empréstimos sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Cabível a majoração do valor indenizatório fixado na sentença, se inobservado os princípios de razoabilidade e proporcionalidade com escopo em precedentes jurisprudenciais do próprio Tribunal e da Câmara julgadora. Recurso autoral provido, sentença reformada parcialmente.” (g.n.)

(TJ/MG, APL n. 1.0000.22.170191-5/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, Julgamento: 01/09/2022, Publicação: 05/09/2022)

“APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO – DANO MORAL – Pretensão, do banco réu, de que seja reconhecida a regularidade da contratação via RMC, e pretensão do autor de que o indébito seja devolvido em dobro, bem como de que o agente financeiro seja condenado a uma indenização por dano moral – Cabimento parcial apenas da pretensão do banco réu – Hipótese em que o autor incorreu em contradição, pois ora alegou não haver celebrado negócio jurídico algum com o banco réu, ora alegou haver contratado um empréstimo e que teria sido induzido em erro, pois pretendia a contratação de empréstimo consignado convencional, e não com reserva de margem consignável em cartão de crédito – Débito que deve ser declarado existente, embora não possa ser cobrado via RMC, pois não apresentado instrumento contratual contendo autorização para cobrança por essa via – Má-fé da instituição financeira não configurada, diante do reconhecimento, pelo autor, da existência de um negócio jurídico entre as partes – Equívoco na forma de cobrança que não caracteriza automaticamente dano moral – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.  

(TJ/SP, APL n. 1007719-65.2020.8.26.0438, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 22/03/2022, Publicação: 22/03/2022)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DO AUTOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. BANCO RÉU QUE, VIOLANDO O DIREITO DE INFORMAÇÃO, INTERFERIU NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR, ENSEJANDO ACEITAÇÃO DE PACTO INEVITAVELMENTE MAIS ONEROSO ENTRE OS DISPONÍVEIS. PACTO NULO. READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO AO ORIGINALMENTE PRETENDIDO PELO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO AUTOR. Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, a enganosidade. A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto – corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo do consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado. DANO MORAL LATENTE. ATENTADO CONTRA VERBA DE SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ) E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO (ART. 405, CC). SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). APELO PROVIDO. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. Recurso conhecido e provido.” (g.n.)

(TJ/SC, AC n. 03000915420198240051 Ponte Serrada 0300091-54.2019.8.24.0051, Rel. Des.: Guilherme Nunes Born, Julgamento: 22/08/2019)

12) Conclusão

A Ação de Reserva de Margem Consignável (RMC) é realmente muito interessante e pode ajudar beneficiários do INSS que foram induzidos a erro pelos bancos, contratando um produto com taxas superiores ao empréstimo consignado convencional. 🧐 

Mas, como expliquei ao longo do artigo, não podemos dizer que é “causa ganha”. Isso porque não há jurisprudência uniformizada sobre o tema e aplicável a todo território nacional. 

Além disso, não basta constar o desconto de RMC nos documentos do cliente. É necessário comprovar que ele realmente foi enganado pelo banco, o que nem sempre é algo fácil de se fazer prova. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é reserva de margem consignável (RMC) e como funciona o “golpe” envolvendo essa contratação;
  • Diferença entre RMC e empréstimo consignado
  • Porque essa demanda é uma oportunidade para advogados previdenciaristas;
  • Como saber se o cliente tem direito à Ação de Revisão de Reserva de Margem Consignável;
  • Quais são os documentos necessários para analisar ação de RMC de aposentados e pensionistas do INSS;
  • Quais são os pedidos mais comuns na Ação Revisional da RMC;
  • Como calcular o valor da causa e da liquidação de sentença, através de uma excelente calculadora online;
  • Porque não é “causa ganha”;
  • Jurisprudências sobre a Ação de Revisão de Reserva de Margem Consignável. 

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como Advogar com Reserva de Margem Consignável (RMC) na Advocacia Previdenciária

Limbo Previdenciário: Guia Completo para Advogados Previdenciaristas

1) Introdução

Cada vez mais tem se tornado comum ouvirmos casos de segurados que enfrentam o chamado limbo previdenciário

São pessoas que estavam recebendo benefício por incapacidade do INSS e, após alta médica previdenciária, acabaram tendo seu benefício cancelado. 😖

Mas, o médico do trabalho da empresa concluiu de modo diferente, considerando que o empregado não está apto para voltar ao trabalho e o impedindo de retornar às suas funções. 

Então, o segurado não recebe o benefício previdenciário do INSS, nem o salário do empregador, vivendo em um verdadeiro limbo jurídico. 😱 

Acho que dá para imaginar o desespero do trabalhador que se encontra nessa situação, né? 

Por isso, decidi escrever o artigo de hoje, principalmente para explicar como o advogado deve orientar o cliente, tendo como base o posicionamento do TST e da TNU!

Além disso, já adianto que o limbo previdenciário é uma matéria que deve ser conhecida por advogados previdenciaristas e trabalhistas, porque as duas áreas de atuação podem ser demandadas por aqui. 😎

Portanto, já aproveita para compartilhar o artigo com seus colegas de ambas as áreas (até mesmo para pensarem em parcerias de trabalho). 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vocês vão aprender hoje: 

  • O que é o limbo previdenciário;
  • Quais foram as consequências do “pente-fino” no limbo jurídico;
  • Como orientar o cliente que se encontra nessa situação;
  • O que diz a Súmula 32 do TST;
  • Qual a ordem hierárquica dos atestados médicos;
  • O que está sendo discutido no Tema n. 300 da TNU sobre manutenção da qualidade de segurado durante o limbo previdenciário;
  • Quando o limbo previdenciário caracteriza abandono de emprego;
  • Quem paga o salário durante o limbo previdenciário;
  • Se o limbo previdenciário é responsabilidade do empregador ou do INSS.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.  Ele é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) O que é limbo previdenciário?

Em primeiro lugar, quero começar explicando o que é o limbo previdenciário.

Em geral, o limbo previdenciário acontece quando o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebe alta médica do perito do INSS para retornar ao trabalho, mas não do médico particular ou da empresa. ❌

Esta cessação de benefício em virtude de alta médica previdenciária afasta a suspensão do contrato de trabalho, determinando o imediato retorno do empregado ao serviço. 

Consequentemente, passa a ser obrigação do empregador disponibilizar os meios adequados para o retorno do empregado ao trabalho (ou até mesmo sua adaptação para outras funções), além de voltar a ser responsável pelo pagamento do salário.

Mas, muitos empregadores se recusam a receber o empregado e decidem parar de pagar o salário, sob o argumento de que, nas condições em que se encontra, seria inviável o exercício de sua antiga função na empresa. 😣

Então, o segurado não recebe o benefício previdenciário do INSS, nem o salário do empregador, vivendo em um verdadeiro limbo jurídico. 

Essa é uma situação cada vez mais comum, principalmente depois do início da “operação pente fino” do INSS. Mas, a solução para esses casos não está prevista em qualquer norma. 

👉🏻 Desse modo, a partir de uma construção doutrinária e jurisprudencial, foi criada uma tese para tentar resolver a questão, como vou explicar nos próximos tópicos!

2.1) Limbo jurídico previdenciário trabalhista

Vale a pena dizer que o limbo previdenciário também é conhecido como limbo jurídico previdenciário trabalhista ou emparedamento, por conta das consequências que gera na área trabalhista. 

Então, não estranhe se ouvir algum advogado se referindo à situação com outro nome, ok? 

Trata-se do mesmo conceito, apenas com diferentes nomes! 😉

limbo previdenciário

3) Consequências do “pente-fino” no limbo jurídico

A “operação pente fino” é uma das iniciativas do governo federal para diminuir o déficit previdenciário, tendo como principal objetivo a revisão de benefícios, tornando mais difícil o procedimento para sua concessão ou renovação.

📜 Entrou em vigor a partir de 2016, com a publicação da MP n. 739/2016 (reeditada em 2017, através da MP n. 767/2017) e, depois, foi transformada na Lei n. 13.457/2017.

Através dela, o INSS começou uma varredura nas concessões dos benefícios, para apurar possíveis fraudes e realizar uma intensa revisão, visando atestar se os segurados deveriam ou não ter o seu direito renovado.

Além disso, foi criado o famoso Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI). 👨🏻‍⚕️

Com as novas medidas, consequentemente, houve um aumento de casos de limbo previdenciário.

E, por falar no assunto, sabia que um dos efeitos do “pente fino” também foi o cancelamento de benefícios concedidos judicialmente

No artigo INSS pode cancelar benefício judicial, expliquei que o INSS até pode fazer isso em alguns casos, mas existem regras que precisam ser respeitadas. Então vale a pena a leitura! 😊

4) Como orientar o cliente

Imagine a seguinte situação: um segurado que recebia benefício do INSS e estava afastado, lhe procura dizendo que recebeu alta previdenciária e perguntando o que fazer. 

Você saberia como orientar o cliente neste caso? 🤔

Não se preocupe se a resposta for não, é realmente difícil saber o que fazer. Por isso, vou passar algumas dicas práticas! 

🤓 Em primeiro lugar, pergunte se o segurado é empregado ou não

Se empregado (CLT), ele deve se apresentar para o empregador, explicando sobre a alta previdenciária e se colocando à disposição (mesmo que ainda não esteja efetivamente apto para o trabalho). 

Isso porque, caso não se apresente no serviço dentro de 30 dias após a alta do INSS e nem justifique a ausência, ele pode ser demitido por justa causa. 😱 

Além disso, se o médico da empresa continuar entendendo que ele não está apto para trabalhar e emitir atestado de saúde ocupacional (ASO) neste sentido, é caso de limbo previdenciário

Nesta situação, infelizmente, é muito comum o empregador agir de má-fé e demitir o empregado por justa causa, alegando que ele não se apresentou ou justificou sua ausência dentro do prazo de 30 dias após a alta previdenciária.  

⚠️ Portanto, recomendo que oriente seu cliente a guardar todos os documentos relativos à alta do INSS e à sua apresentação ao empregador dentro do prazo, para que pelo menos vocês tenham provas se for preciso ajuizar uma ação trabalhista.

4.1) Súmula 32 TST: empregado não retorna ao trabalho após alta do INSS

A Súmula 32 do TST trata sobre as situações em que o empregado não retorna ao trabalho após alta do INSS (ou seja, temos jurisprudência a respeito). 

⚖️ De acordo com a Súmula, é presumido o abandono de emprego (art. 482, “i”, da CLT) se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário ou não justificar o motivo da impossibilidade de retorno.  

Por isso, como expliquei no tópico anterior, o segurado que teve alta previdenciária deve se colocar à disposição do empregador ou justificar a ausência, sob pena de demissão por justa causa.

5) Limbo previdenciário: o que fazer?

Agora que você já entendeu o que é o limbo previdenciário, vou explicar o que fazer nesses casos!

Vale a pena dizer que a estratégia a ser adotada depende se o advogado atua em favor do empregado ou do empregador (são dois olhares completamente diferentes para o mesmo problema). 🤓

Mas, hoje vou falar especificamente sobre a situação do advogado que atua em favor do empregado, ok? 

Neste caso, existem dois cenários mais comuns de limbo previdenciário: 

5.1) Alta médica do INSS e atestado de inaptidão do médico do trabalho

É uma situação típica de limbo previdenciário, em que há dupla negativa: do INSS em continuar pagando o benefício e do empregador em continuar contratando o trabalhador.

Caso o segurado receba alta previdenciária e haja atestado de saúde ocupacional (ASO) do médico do trabalho declarando inaptidão, o advogado pode protocolar recurso administrativo no INSS, visando reverter a decisão de cancelamento do benefício. 📄 

Também pode ajuizar ação previdenciária requerendo o restabelecimento do benefício cessado, cumulada com pedido de concessão de tutela de urgência

✅ Ao mesmo tempo, existe a possibilidade de ajuizar uma reclamação trabalhista para recondução do empregado ao posto de trabalho. 

Isso porque existe uma hierarquia entre os laudos e o laudo do médico do INSS deve ser acatado (como vou explicar no tópico 6).

5.2) Alta médica do INSS e do médico do trabalho, mas atestado de inaptidão do médico assistente

Neste caso, a perícia médica do INSS e o médico do empregador atestam que a pessoa está apta para trabalhar. 

Mas, o médico particular (médico assistente) do segurado entende que ele ainda não está pronto para voltar ao trabalho.

Essa é uma situação mais grave que a anterior, porque normalmente o empregado é convocado para retornar ao trabalho e acaba voltando, mesmo incapaz, correndo grande risco de se acidentar no ambiente laboral. 🤯

Aí, é comum a empresa convocar este trabalhador e logo o demitir, visto que não tem interesse em manter um empregado doente ou incapacitado.

Para evitar que isso ocorra, a recomendação é que o empregado procure desde logo um advogado, para ter seus direitos resguardados. 

Então, assim como expliquei antes, o advogado pode protocolar recurso administrativo junto ao INSS ou ajuizar ação previdenciária com tutela de urgência. 📄

Além disso, é recomendado notificar o empregador, para que ele fique ciente da situação e o trabalhador possa ser colocado em suspensão não remunerada do contrato de trabalho.

🧐 Isso evita a caracterização de abandono de emprego enquanto tramitar a ação previdenciária de restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade.

Se mesmo assim o empregador não aceitar e exigir o retorno do trabalhador para o serviço, envie uma contranotificação.

No documento, insista no pedido de concessão da suspensão não remunerada de trabalho, bem como avise o empregador de que o assédio moral e a eventual rescisão injustificada serão reconhecidos e cobrados pela via judicial

Contudo, ainda é possível que o empregador comunique que pretende demitir o funcionário. 😣 

Caso isto ocorra, é possível ajuizar ação de obrigação de não fazer na Justiça do Trabalho, requerendo que o empregador seja impedido de demitir o empregado enquanto estiver em curso a ação previdenciária.

Lembrando que, existindo provas de demissão discriminatória, é possível até mesmo ajuizar reclamação trabalhista, assim como pedir indenização por danos morais. ⚖️ 

Enfim, existem vários aspectos a serem considerados. Por isso, minha recomendação é que analise cada caso, para decidir quais são as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis!

6) Ordem hierárquica dos atestados médicos

👉🏻 Como adiantei, o art. 6º, §2º, da Lei n. 605/1949, prevê a existência de uma hierarquia entre os atestados, de acordo com a origem do documento:

1º) Atestado assinado por médico do INSS;

2º) Atestado assinado por médico do trabalho;

3º) Atestado assinado por médico do SUS;

4º) Atestado assinado por médico particular do segurado (médico assistente).

No mesmo sentido, a Súmula n. 15 do TST diz que essa ordem preferencial dos atestados médicos deve ser respeitada para fins de justificação da ausência do empregado motivada por doença. 🤓

Portanto, antes de iniciar qualquer procedimento na via administrativa ou judicial, tenha em mente esta hierarquia, sabendo que o atestado do perito do INSS é hierarquicamente superior aos outros.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

7) Limbo previdenciário: jurisprudência

Como expliquei lá no início, a solução para os casos de limbo previdenciário não está prevista em qualquer norma. 

⚖️ Desse modo, vale a pena entender qual o posicionamento da jurisprudência sobre o assunto. A seguir, vou comentar e trazer alguns julgados do TST e da TNU sobre o tema! 

7.1) Posicionamento do TST

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem sido justamente no sentido de que o parecer do INSS se sobrepõe aos demais.

❌ Assim, o empregador não poderia negar o retorno do trabalhador, devendo ao menos o colocar em alguma função compatível com eventuais limitações.

Para facilitar a compreensão, selecionei alguns acórdãos do TST sobre situações de limbo previdenciário:

“[…] 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DIANTE DA RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS, INCLUSIVE AS FÉRIAS. 

[…] A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, “a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental”.

Dessa forma, cabia ao empregador, ante a cessação do benefício previdenciário, reintegrar ou readaptar o empregado.

Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social – e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. […]

Logo, permanecendo o vínculo empregatício, é do Reclamado a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta médica conferida pelo INSS até a determinação de reintegração – tal como decidido. Insta destacar que, ante a determinação de reintegração do Autor, inaplicável à hipótese a Súmula 378/TST. […]” (g.n.)

(TST, 3ª Turma, Ag n. 8193920135050511, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 11/05/2022, Publicação: 20/05/2022)

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADOR. READAPTAÇÃO. SALÁRIO DO PERÍODO É DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E ORETORNO AO TRABALHO. RESPONSABILIDADE. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.

A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho. Precedentes. Desse modo, correta a decisão que deferiu ao autor o pagamento dos salários vencidos e demais verbas a contar da data da alta previdenciária. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido.” (g.n.)

(TST, 5ª Turma, Ag-AIRR n. 1563820155020371, Relator: Breno Medeiros, Julgamento: 12/06/2019, Publicação: 14/06/2019)

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADIANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DO EMPREGADO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM  INDENIZATÓRIO.  […] Por outro lado, a conduta da ré em não readmitir o empregado, mesmo após a alta pelo INSS, por não considerá-lo apto para o trabalho, é ilícita, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário e fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configurando abuso de direito e ensejando o pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Note-se que a empresa sequer viabilizou o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, por meio da readaptação do trabalhador. […].” (g.n.) 

(TST, 3ª Turma, Ag-airr n. 472-48.2013.5.05.0012, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 13/06/2018, Publicação: 15/06/2018) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra os princípios da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho.

Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (g.n.) 

(TST, Airr n. 1444-83.2014.5.02.0006, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 25/04/2018, Publicação: 27/04/2018)

“RECURSO DE REVISTA. RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 

[…] Destacou que “o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais” e que “se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não considera o empregado apto ao trabalho, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de ‘ limbo previdenciário trabalhista’

2. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT. Contudo, a reclamada não cuidou de viabilizar o retorno da empregada em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. 

3. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o pagamento dos salários do período em que obstado o retorno da empregada, bem assim o pagamento de indenização pelos prejuízos morais decorrentes do ato ilícito praticado. […]” (g.n.)

(TST, 1ª Turma, Rr n. 1002136-66.2013.5.02.0502, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 10/05/2017, Publicação: 12/05/2017)

7.2) Tema 300 TNU: Manutenção da Qualidade de Segurado Durante o Limbo Previdenciário

Em junho de 2022, a TNU iniciou o julgamento do Tema n. 300 (PEDILEF n. 0513030-88.2020.4.05.8400/RN), que conta com o IBDP como amicus curiae. 

Apesar do julgamento ainda não ter sido finalizado, achei que seria interessante comentar com vocês alguns pontos do voto do Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, relator do caso! 🤗

7.2.1) Qual questão submetida a julgamento?

A questão discutida tratava sobre a manutenção da qualidade de segurado do RGPS no período de limbo previdenciário, em que o INSS considera o segurado apto ao retorno ao trabalho, mas o empregador não, impedindo a retomada do vínculo empregatício.

A Turma de origem adotou como solução a manutenção da qualidade de segurado durante o limbo previdenciário, diante do entendimento do TST de que o empregador é obrigado ao pagamento da remuneração do empregado.

Já a decisão paradigma entendeu que, após a cessação do benefício previdenciário incapacidade, e mesmo diante da recusa do empregador em acatar a conclusão da perícia do INSS, começa a contagem do período de graça, conforme art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.

7.2.2) Qual foi o posicionamento do relator?

O relator se posicionou no sentido de que o TST não admite que o empregador, após a alta médica do INSS, se recuse a receber o empregado de volta, mesmo havendo atestado de saúde ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão.

Então, após a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho deveria voltar a produzir todos os seus efeitos legais, inclusive com o pagamento da remuneração. 🙏🏻 

Ainda que o empregador não concorde com a alta previdenciária, ele não teria o direito de recusar o retorno, devendo colocar o empregado à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, ou em função adaptada.

Assim, durante o período de limbo previdenciário, não seria possível aplicar o art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991, pois o segurado não deixou (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pelo INSS e nem está suspenso ou licenciado de suas funções.

⚠️ Mas, o relator destacou que não se enquadra nesta hipótese o segurado que não retorna ao trabalho por decisão própria, ainda que fundada na sua compreensão de que continua incapaz para o trabalho e que o INSS cometeu equívoco ao lhe dar alta médica.

Nesse caso, será caracterizado abandono de emprego, conforme a Súmula n. 32 do TST. 

7.2.3) Qual foi a tese sugerida pelo relator?

👨🏻‍⚖️ Diante de todas essas considerações, o relator acatou a sugestão do IBDP e indicou a fixação da seguinte tese:

“Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.o 8.213/1991.” (g.n.)

É importante dizer que o próprio relator esclareceu que na demanda não está sendo discutido qualquer outro efeito do limbo previdenciário. 

Ou seja, a TNU não tratou, por exemplo, se o período em que o segurado ficou no limbo previdenciário poderia ou não ser considerado tempo de contribuição e carência.

Desse modo, não foi infringido o art. 201, §14, da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

🔴 Mas, atenção: como houve pedido de vista da Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, o julgamento ainda não foi finalizado!

Portanto, não houve publicação de acórdão e muito menos trânsito em julgado, motivo pelo qual ainda precisamos aguardar para termos certeza de que a tese será essa mesma que citei. 

8) 3 Dúvidas comuns sobre limbo jurídico previdenciário trabalhista

Para finalizar, selecionei 3 dúvidas que nossos leitores mais costumam nos perguntar sobre limbo previdenciário

Caso tenha mais qualquer dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, já sabe né? Compartilhe comigo nos comentários! 😉

8.1) Limbo previdenciário caracteriza abandono de emprego?

O limbo previdenciário só caracteriza abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício ou não justificar o motivo da impossibilidade de retorno, nos termos da Súmula n. 32 do TST.   

Então, se o segurado não retornar ao trabalho por decisão própria, ainda que fundada na sua compreensão de que está incapaz para o trabalho e que o INSS cometeu equívoco ao lhe dar alta médica, é possível a configuração de abandono de emprego.

Nesse caso, o TST entende que é justificada a rescisão do contrato por justa causa. 😥

8.2) Quem paga o salário durante o limbo previdenciário?

Atualmente, a jurisprudência majoritária é no sentido de que, em casos de limbo previdenciário, quem paga o salário é o empregador. 💰

Isso porque, ainda que o empregador não concorde com a alta do INSS, ele não tem o direito de recusar o retorno, devendo colocar o empregado à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, ou em função adaptada.

Além disso, como expliquei no tópico 6, a Súmula n. 15 do TST diz que a ordem preferencial dos atestados médicos (prevista no art. 6º, §2º, da Lei n. 605/1949) deve ser respeitada para fins de justificação da ausência do empregado motivada por doença.

Portanto, o atestado do perito do INSS é hierarquicamente superior aos demais.

8.3) Limbo previdenciário é responsabilidade do empregador?

O pagamento da remuneração e demais direitos durante o limbo previdenciário é de responsabilidade do empregador, de acordo com a jurisprudência da TNU e do TST. ⚖️

Desse modo, após a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho deve voltar a produzir todos os seus efeitos legais, inclusive com o pagamento da remuneração.

Além disso, o empregador que não permite o retorno do empregado ao trabalho, comete ato ilícito e até mesmo pode ser responsabilizado por danos morais (nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil). 

9) Conclusão

O limbo previdenciário acontece quando o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebe alta médica do perito do INSS para retornar ao trabalho, mas não do médico particular ou da empresa.

Apesar de ser uma questão extremamente delicada e que compromete a subsistência de muitos trabalhadores brasileiros, apenas a doutrina e a jurisprudência discutem o tema por enquanto, não havendo previsão normativa a respeito. 😕

Por isso, é importante que o advogado aprenda como agir nesses casos, visto que o segurado dificilmente sabe o que pode fazer e, com isso, acaba ficando sem o benefício do INSS e sem o salário do empregador. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é o limbo previdenciário;
  • Quais foram as consequências do “pente-fino” no limbo jurídico;
  • Como orientar o cliente que se encontra nessa situação;
  • O que diz a Súmula 32 do TST;
  • Qual a ordem hierárquica dos atestados médicos;
  • O que está sendo discutido no Tema n. 300 da TNU sobre manutenção da qualidade de segurado durante o limbo previdenciário;
  • Quando o limbo previdenciário caracteriza abandono de emprego;
  • Quem paga o salário durante o limbo previdenciário;
  • Porque o limbo previdenciário é responsabilidade do empregador.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Limbo Previdenciário: Guia Completo para Advogados Previdenciaristas

Como Destrinchar o CNIS em 3 Minutos e Fechar Mais Contratos (Garantido)

1) Introdução

Acredito que o CNIS é o documento mais importante no universo previdenciário! 🤓   

Por ser gratuito e de fácil obtenção, ele acaba sendo o primeiro documento que o cliente apresenta para o advogado, servindo como base para quase todas as análises previdenciárias

Acontece que, com o passar dos anos, analisar as informações do CNIS tem se tornado um desafio cada vez maior (principalmente após a Reforma da Previdência). 😭

Até mesmo porque não se trata só de analisar, mas de identificar eventuais problemas, efetuar cálculos e sugerir soluções

Mas, infelizmente, nem todas as pessoas chegam até nós entendendo a complexidade do serviço que justifica o valor dos honorários. 

Desse modo, o advogado precisa adaptar seu atendimento, para que consiga convencer o potencial cliente e, consequentemente, fechar contratos sem ter que dedicar horas em cálculos e análises prévias. ✅ 

Após assistir a palestra do Dr. Rafael Beltrão no Workshop prático de Análise do CNIS, aprendi várias estratégias e achei que seria interessante compartilhar com nossos leitores parte do conteúdo que aprendi com ele!

Por isso, estou escrevendo o artigo de hoje, focado em dar dicas de como melhorar seu atendimento, assim como tornar a análise do CNIS mais rápida e eficiente (através de uma excelente ferramenta online).  

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • Como a advocacia previdenciária mudou e porque precisamos nos adaptar a isso;
  • A importância de mudar a dinâmica dos atendimentos;
  • Quais informações fornecer antes do cliente contratar os serviços;
  • Como “preparar o terreno” antes, desenvolvendo conexão com o cliente no atendimento;
  • Como analisar o CNIS rapidamente e fechar mais contratos, através de uma eficiente ferramenta online.

E já que estamos falando em coisas que facilitam a vida do advogado, quero recomendar a Ficha de Atendimento Previdenciária que está  sendo disponibilizada pelos colegas do Cálculo Jurídico

O mais legal é que ela é comentada, de modo que o advogado consegue clicar nos ícones do PDF e ler dicas de como usar cada uma das perguntas a seu favor, assim como analisar as respostas do cliente. 😱

É uma ficha de atendimento realmente diferente e repleta de informações práticas relevantes, vale a pena conferir. 

Para receber a sua cópia gratuitamente, é só clicar aqui! 😉

2) A advocacia previdenciária mudou e precisamos nos adaptar a isso

Se você atua na advocacia previdenciária há alguns anos, deve ter percebido que o perfil das demandas mudou, sendo que os serviços consultivos estão se tornando cada vez mais recorrentes. 

Principalmente a partir da Reforma da Previdência, serviços como consulta, planejamento previdenciário, acerto de vínculos e remunerações no CNIS etc., têm ganhado cada vez mais destaque. 🤗

Isso porque a EC n. 103/2019 impactou significativamente o direito previdenciário, de modo que os segurados não conseguem mais compreender com tanta facilidade aspectos relacionados aos benefícios (como requisitos de concessão, valor, regras de transição etc.).

Então, as pessoas estão buscando mais informações e, com isso, adquirem uma maior consciência da importância da advocacia consultiva. 😊

Por isso, muitos clientes chegam até os escritórios buscando o planejamento previdenciário, justamente porque entenderam que deixar para resolver as pendências depois, seja através do INSS ou do judiciário, é moroso e dá muito mais trabalho.  

É a maioria das pessoas que pensam assim? 

Não. Mas, trata-se de um movimento que está crescendo e o advogado precisa se adaptar para conseguir aproveitar as oportunidades (que costumam ter um potencial enorme de faturamento)! 

2.1) A importância de mudar a dinâmica dos atendimentos

Antes, em pouco tempo, o advogado costumava conseguir ter uma ideia muito próxima do valor do benefício e o que seria necessário acertar ou não (parece até que, antes da Reforma, não havia tanta coisa para acertar 😂). 

Então, era comum passar essas informações e só depois o cliente efetivamente contratar os serviços.

Já agora, é necessário estudar o caso (levando em conta uma série de novas normas que foram publicadas após a EC n. 103/2019) e analisar vários indicadores, assim como definir possibilidades atuais e futuras. 

Sem mencionar os cálculos previdenciários, né? 😵‍

Desse modo, não dá mais para o advogado realizar a análise antes e só depois indicar se será necessário o planejamento ou se é caso de ajuizar uma ação. 

Fazer tudo isso antes da pessoa contratar os serviços, apenas para conseguir conquistar o potencial cliente, se tornou insustentável do ponto de vista profissional e até mesmo financeiro, já que demanda um enorme tempo do advogado.

Portanto, como a dinâmica da área mudou, os escritórios também precisam mudar a maneira como realizam o atendimento e “vendem” seus serviços aos potenciais clientes! 😎

3) Quais informações fornecer antes do cliente contratar os serviços?

Você já teve dificuldades para entender o quanto de informação deveria fornecer antes do potencial cliente efetivamente contratar seus serviços? 🤔

Não estou falando de consulta previdenciária (que, como sabemos, a própria OAB determina que não pode ser gratuita, salvo em casos de advocacia pro bono). 

Mas, me refiro àqueles momentos em que a pessoa lhe procura em busca de informações e você precisa justamente a convencer a pagar pela consulta ou a contratar seus serviços

Saiba que a maioria dos advogados enfrentam esse mesmo desafio, porque é natural querer mostrar todo conhecimento para o potencial cliente e, assim, o convencer de que você é a melhor escolha profissional para aquele caso. 😉

Porém, ao mesmo tempo, você não pode fornecer todas as informações, a ponto da pessoa não precisar mais contratar sua consulta ou seus serviços. 

Complicado, né?

👉🏻 Portanto, minha sugestão é que esse primeiro contato com o cliente seja mais no sentido de ouvir o que ele precisa e, depois, indicar se é caso de consulta previdenciária ou de planejamento previdenciário.

Explique como é trabalhoso analisar com atenção toda a documentação e chegar à conclusão de qual alternativa melhor se encaixa à situação do cliente. 

Foque principalmente em mostrar como a consulta ou o planejamento são etapas essenciais no trabalho do advogado antes de indicar se há necessidade dar entrada em pedido administrativo no INSS ou ajuizar uma ação. ⚖️

Se a pessoa se mostrar resistente quanto ao pagamento, você pode combinar uma forma de parcelamento ou até mesmo de descontar esse valor nos honorários depois. 

A única coisa que não recomendo é que aceite prestar a consulta ou o planejamento gratuitamente, porque essa postura apenas desvaloriza seu próprio trabalho e, ao final, você ainda corre o risco da pessoa não contratar seus serviços. 😥   

Isso prejudica tanto o seu escritório como também desvaloriza a advocacia previdenciária como um todo.

4) Dica prática: “Prepare o terreno” antes 

Acredite, há como realizar um atendimento que conquiste o potencial cliente sem ter que entrar no mérito da análise do caso!

Ou seja, um atendimento capaz de fechar contratos sem que o advogado precise antes realizar cálculos, informar tempo de contribuição, valor da RMI etc.  

Para isso, é necessário que você mude ou aprimore a maneira como aborda o potencial cliente, conduzindo o atendimento até que a pessoa finalize a conversa desejando que você seja o advogado dela. 😍  

Geralmente, os atendimentos funcionam assim: o potencial cliente chega até o escritório e o advogado começa analisando o CNIS, explicando quais são os direitos e, ao final, oferece os serviços. 

O problema é que, fazendo dessa forma, dificilmente você conseguirá gerar o elemento principal das vendas: a conexão com o cliente. ✨ 

Aí, é natural que a pessoa fique em dúvida se realmente precisa contratar os serviços ou até mesmo se oponha a pagar o valor dos honorários que você pede. 

Por isso, é tão importante gerar essa conexão logo no início e fazer com que ela cresça cada vez mais durante a conversa, até conquistar o cliente de vez! 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊 

4.1) Como desenvolver conexão com o cliente?

Há muitas maneiras de desenvolver essa conexão com o potencial cliente, através de várias estratégias que podem ser aplicadas até mesmo antes dele lhe procurar (por meio do marketing jurídico, por exemplo).  

Mas, como o foco do artigo de hoje é o atendimento, vou explicar como gerar conexão especificamente nesse momento, ok? 😉 

Isso envolve a estratégia de fazer perguntas ao cliente, como se estivesse querendo conhecer mais sobre ele e os motivos que o levaram a procurar seu escritório. 

🏆 Assim, é possível atingir dois objetivos relevantes: fazer com que o potencial cliente perceba que você se importa com seu problema e, ao mesmo tempo, obter informações relevantes de qual a visão pessoal dele sobre o caso.  

Além disso, fazendo essas perguntas, o advogado consegue “vender sem vender”, pois o próprio fato da pessoa verbalizar seus motivos, medos e anseios, faz com que ela perceba o grau de importância que aquela prestação de serviços terá na sua vida.

Desse modo, apenas depois dessa fase de perguntas é que você efetivamente passará à análise rápida do CNIS e à etapa de “venda” dos serviços.  

Achou confuso? Calma, vou dar um exemplo! 🤓

4.2) Exemplo de perguntas que geram conexão 

Primeiramente, pergunte qual o motivo que levou a pessoa a procurar seu escritório (obter informações, contratar um serviço, conseguir um benefício do INSS, acertar contribuições etc.). 🤔 

Isso faz com que ela tenha mais clareza do que de fato precisa e, mesmo que não consiga responder a essa pergunta “de cara”, você já conseguirá ter uma ideia da situação e desenvolver melhor a conversa.

Em segundo lugar, diga que, antes de analisar os documentos, você gostaria de saber por que ela está buscando tal objetivo (conseguir informações, se aposentar, aumentar o valor do benefício etc.) nesse momento da sua vida. 

Ou seja, o que aconteceu nesse momento que fez com que a pessoa resolvesse procurar o seu escritório. 

👉🏻 Essa pergunta permite que o advogado consiga se aprofundar nos motivos e entender as necessidades atuais da vida da pessoa. Além disso, faz com que o potencial cliente verbalize e tenha consciência sobre a urgência em que precisa do serviço. 

Inclusive, nesse momento, vale a pena mostrar ao cliente como existem pessoas que deixaram para resolver o problema depois e, em razão disso, não conseguiram ou estão há anos com ações tramitando na Justiça. 

Depois, questione por que aquilo é importante para a pessoa. Por exemplo, ela pode responder que tem medo do futuro, acredita que tem chances de ser demitida, está com problemas de saúde etc.

🤗 Por fim, pergunte o que ela acha que mudaria em sua vida e na vida de sua família se ela recebesse um valor justo de benefício, após anos de trabalho. Isso mostra racionalmente o quão sério e profundo é o assunto.

Fazendo essas simples 4 perguntas, você consegue: gerar conexão, conhecer melhor o potencial cliente e fazer com que ele mesmo tome consciência de que precisa contratar os serviços para resolver o problema. 

Percebeu como, até agora, você não forneceu nenhuma informação jurídica? Você apenas está conversando com a pessoa e entendendo o que ela precisa nesse momento. 😎 

Só depois disso é que você passará à análise do CNIS, sendo que essa análise ainda será feita de uma forma super rápida, conforme vou explicar no próximo tópico! 

5) Como utilizar a ferramenta de análise de CNIS do CJ

Recentemente, descobri uma excelente ferramenta online para analisar o CNIS de forma rápida e eficiente.

Como dica boa é dica compartilhada, resolvi dividir isso com vocês! 😉

Estou falando da Ferramenta de Análise do CNIS, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. Eu mesma usei e confesso que estou apaixonada, é uma das melhores ferramentas previdenciárias que conheci até agora.

Ela permite que o advogado economize tempo com uma análise rápida e ainda descubra, em segundos, oportunidades e riscos antes de efetuar um cálculo completo.

Além disso, essa ferramenta localiza indicadores de períodos e salários e valida os dados pessoais para o cadastro do cliente no escritório. 😍

Mesmo que esteja disponível apenas na versão paga, acredito que seja algo que vale a pena investir, porque realmente facilita muito a nossa vida! 

🧐 Para você ver como é fácil, fiz um “passo a passo” de como ela funciona: 

  1. No seu computador, salve em PDF o CNIS que queira analisar;
  1. Acesse sua conta na plataforma do Cálculo Jurídico;
  1. No canto superior direito, clique no ícone “Analisador Rápido do CNIS”;
  1. Clique em “Importar CNIS” e selecione o arquivo do CNIS que está salvo no seu computador;
  1. Automaticamente, a ferramenta analisa o documento e fornece um relatório completo, contendo todos os dados do CNIS (informações do segurado, tipos de períodos etc.), indicadores (de períodos e de competências) e salários (com direito até a gráfico de contribuições). 

Com essas informações em mãos, fica fácil mostrar ao cliente quais são os problemas que já constam no CNIS, sendo que a ferramenta literalmente indica o número. 

Desse modo, antes mesmo de realizar os cálculos previdenciários, já é possível identificar vários pontos que precisam ser resolvidos antes de dar entrada no pedido de aposentadoria. ⚠️

Além disso, você pode explicar quais são todas as demais pendências que podem ser identificadas com uma análise mais apurada.

Ah, por falar no assunto, também já publiquei um artigo ensinando como Comparar a Carta de Concessão com o CNIS em 2 Minutos. E o melhor: esta ferramenta é gratuita!! 

6) Finalizando o atendimento

Após a etapa de análise rápida do CNIS, pergunte ao potencial cliente se ele quer que todos os valores que recolheu ao longo dos anos sejam utilizados para receber um benefício justo e compatível. 💰

Em seguida, questione se ele não acredita ser mais fácil e seguro resolver as pendências agora (que está mais novo, tem condições de obter os documentos etc.), não apenas para garantir uma aposentadoria justa, como também benefícios por incapacidade e até mesmo pensão por morte para os familiares.  

Então, pergunte se, após ele relatar tudo isso, há alguma objeção que o impediria de tomar a decisão de começar a resolver todas as pendências previdenciárias hoje, contratando seus serviços.

Já adianto que, provavelmente, a resposta será não, porque a pessoa estará envolta nesse cenário que ela mesma descreveu para você. 💁🏻‍♀️

Desse modo, faça essa última pergunta: Se entender como funcionam meus serviços e como posso lhe ajudar a resolver tudo isso, você fecharia o contrato comigo hoje?

Acredite, você ficará surpreso na quantidade de pessoas que responderão sim. E, mesmo que não respondam afirmativamente, no fundo já estarão conscientes da relevância de resolver os problemas o mais logo possível. 

Portanto, a partir daí, comece a explicar detalhadamente os serviços e a passar os valores de honorários (de preferência, através de uma proposta de prestação de serviços). 📄   

7) Conclusão

No artigo de hoje, compartilhei com vocês algumas dicas de como melhorar seu atendimento, assim como tornar a prévia análise do CNIS mais rápida e eficiente. ✅ 

Por falar no assunto, também já publiquei um artigo ensinando como Como Importar Salários de Contribuição do CNIS e Carta de Concessão em 1 Minuto de forma online e gratuita

Se você gosta de conteúdos como o de hoje, tenho certeza de que vai gostar deste artigo também. 

Além disso, quero publicar outros trazendo mais dicas práticas como essas para nossos leitores. Então, já deixem nos comentários sugestões de temas para os próximos! 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Como a advocacia previdenciária mudou e porque precisamos nos adaptar a isso;
  • A importância de mudar a dinâmica dos atendimentos;
  • Quais informações fornecer antes do cliente contratar os serviços;
  • Como “preparar o terreno” antes, desenvolvendo conexão com o cliente no atendimento;
  • Como analisar o CNIS rapidamente e fechar mais contratos, através de uma ferramenta online rápida e eficiente.

Ah, e não se esqueça de baixar a Ficha de Atendimento Previdenciária que está sendo disponibilizada pelos colegas do Cálculo Jurídico. Ela é realmente diferente e repleta de informações práticas relevantes, tenho certeza de que será muito útil. 

👉🏻 Para receber a sua cópia gratuitamente, é só clicar aqui! 😉

O que é a Pesquisa Externa do INSS e o que mudou com a nova IN

1) Introdução

No artigo de hoje, vamos falar sobre algo não tão explorado ou até mesmo esquecido por alguns advogados previdenciaristas: a Pesquisa Externa no procedimento administrativo do INSS. 🤓 

Afinal, ela é um mecanismo de prova relevante nas situações em que o segurado não consegue comprovar todos os fatos apenas com a apresentação dos documentos que tem em mãos e precisa da realização de pesquisas in loco. 

Acontece que a Pesquisa Externa passou por várias atualizações nos últimos anos, especialmente em razão do Decreto n. 10.410/2020 e da IN n. 128/2022. 🤯 

Por isso, achei que seria interessante escrever um artigo especialmente dedicado ao tema!    

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é e para que serve a Pesquisa Externa do INSS;
  • Quando é possível requerer a Pesquisa Externa nos processos administrativos;
  • Quais são as obrigações do empregador durante a realização da Pesquisa Externa;
  • Dispensa de Pesquisa Externa em Órgão Público;
  • O que mudou na Pesquisa Externa do INSS com a IN 128/2022.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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2) O que é a Pesquisa Externa do INSS?

Em primeiro lugar, quero começar explicando o que é a Pesquisa Externa no INSS, até mesmo porque não é algo tão explorado pelos advogados previdenciaristas! 🤗

Assim, como a Justificação Administrativa, a Pesquisa Externa é um meio de prova subsidiário que pode ser realizado a requerimento do interessado e é oferecido de forma gratuita pelo INSS.

Através de Portaria, a autarquia designa um de seus próprios servidores e o remunera para efetuar o procedimento fora de seu horário de expediente. 

💰 O art. 357, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999 prevê que o servidor receberá, a título de indenização, o valor correspondente a um 1/11 (um onze avos) do valor mínimo do salário de contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída.    

A Pesquisa Externa está regulamentada nos art. 179, §8º, inciso IV e art. 357 do Decreto n. 3.048/1999 (incluídos pelo Decreto n. 10.410/2020) e no art. 573 da IN n. 128/2022. Portanto, vale a pena ler esses artigos antes de fazer o requerimento! 

Pesquisa Externa INSS

2.1) Para que serve a Pesquisa Externa do INSS?

⚖️ De acordo com o art. 573 da IN n. 128/2022 e art. 179, §8º, inciso IV do Decreto n. 3.048/1999, o objetivo da pesquisa externa é comprovar informações para fins de:

  • atualização do CNIS;
  • reconhecimento, manutenção e revisão de direitos;
  • desempenho das atividades de serviço social, habilitação e reabilitação profissional;
  • acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios; 
  • identificação e processo de prova de vida para pessoas com dificuldade de locomoção e idosos acima de 80 anos que recebam benefícios.

Desse modo, o servidor do INSS se desloca para realizar a pesquisa junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados (daí o nome pesquisa externa). 

🧐 Na prática, os advogados costumam utilizar a Pesquisa Externa para comprovar união estável, vínculo de extemporaneidade, data de encerramento da empresa, período rural, atividade especial etc.

Por exemplo, imagine que um funcionário foi demitido do estabelecimento em que trabalhava, sem manter um bom relacionamento com o patrão. 

Assim, caso precisasse pedir acesso às fichas dos livros de registro, dificilmente seria autorizado.

Então, a pesquisa externa surge como uma alternativa para buscar essas informações para fins previdenciários, através das diligências de um servidor do INSS. 

3) Quando é possível requerer a Pesquisa Externa?

É possível a realização de Pesquisa Externa apenas nas situações expressamente previstas em ato normativo editado pelo Presidente do INSS, nos termos do art. 573, caput da IN n. 128/2022. 📜 

O art. 357, caput, do Decreto n. 3.048/1999 também diz que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS ficam autorizados a editar normas que disponham sobre os critérios e a forma de realização de pesquisas externas.  

Porém, pesquisando no Diário Oficial, não encontrei qualquer ato normativo elencando quais seriam as situações passíveis de Pesquisa Externa. Além disso, é válido dizer que tal exigência não estava contida na antiga IN n. 77/2015

Portanto, ficarei devendo essa informação para vocês. Mas, caso algum leitor conheça norma que discipline as hipóteses de Pesquisa Externa, compartilhe comigo nos comentários, por favor. 🙏🏻

Confesso que fiquei intrigada e gostaria muito de saber se essa norma já foi ou não editada! 

Até mesmo porque, em conversas com colegas previdenciaristas, fui informada de que atualmente a Pesquisa Externa “só existe no papel”, por conta do INSS não mais contar com recursos financeiros a serem destinados para essa finalidade. 😥

4) Obrigações do empregador na Pesquisa Externa

O art. 573, § 3º da IN n. 128/2022 também prevê quais são as obrigações do empregador durante a realização da Pesquisa Externa. 

A empresa, o equiparado à empresa e o empregador doméstico colocarão à disposição do servidor do INSS as informações e/ou registros, inclusive relativos aos registros eletrônicos no eSocial, referentes ao segurado a seu serviço e previamente identificado. 📄

Tudo isso para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS, bem como para inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício.

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5) Dispensa de Pesquisa Externa em Órgão Público

Vale a pena ressaltar que o art. 573, § 4º da IN n. 128/2022 prevê que, no caso de órgão público, se através de ofício for possível esclarecer o que o interessado pretende comprovar, poderá ser dispensada a Pesquisa Externa.

Portanto, se no caso do seu cliente existir essa possibilidade de comprovação através de ofício a órgão público, já tenha em mente que o pedido de Pesquisa Externa será indeferido. ❌

6) O que mudou na Pesquisa Externa do INSS com a IN 128/2022?

Na IN n. 77/2015 (antiga Instrução Normativa do INSS), a Pesquisa Externa estava prevista nos arts. 103 e 104. Já na IN n. 128/2022 (Instrução Normativa atual), o instituto está previsto no art. 573.  

Caso queira comparar, vou deixar nas fontes os links de ambas, ok? 😉

Mas, já adiantando, acredito que a principal alteração tenha sido justamente com relação ao que expliquei no tópico 3. Isto é, a exigência de que a Pesquisa Externa poderá ser realizada apenas nas situações expressamente previstas em ato normativo do INSS. 

👉🏻 Isso não estava contido na IN n. 77/2015, mas passou a estar previsto no art. 573, §1º da IN n. 128/2022. 

Ademais, o art. 103, § 2º da antiga IN falava que só poderiam ser colhidos depoimentos e examinados documentos aos quais a lei não assegurasse sigilo (algo que não está previsto na atual IN). 

7) Conclusão

A Pesquisa Externa nada mais é do que um meio de prova subsidiário que pode ser realizado a requerimento do interessado e deve ser oferecido de forma gratuita pelo INSS. 🤓

Através de Portaria, a autarquia designa um de seus próprios servidores e o remunera para efetuar o procedimento fora de seu horário de expediente. 

Na prática, a Pesquisa Externa é utilizada para comprovar união estável, vínculo de extemporaneidade, data de encerramento da empresa, período rural, atividade especial etc.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é e para que serve a Pesquisa Externa do INSS;
  • Quando é possível requerer a Pesquisa Externa nos processos administrativos;
  • Quais são as obrigações do empregador durante a realização da Pesquisa Externa;
  • Dispensa de Pesquisa Externa diante de ofício de Órgão Público;
  • O que mudou na Pesquisa Externa do INSS com a IN 128/2022.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: O que é a Pesquisa Externa do INSS e o que mudou com a nova IN