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Justificação Administrativa: Prova Testemunhal no INSS na IN 128/2022

1) Introdução

Para os advogados que atuam no direito previdenciário, saber em quais casos é possível utilizar a Justificação Administrativa é super importante! 🤓

Afinal, ela é um meio de prova relevante nas situações em que o segurado não consegue comprovar todos os fatos de forma documental e precisa requerer a oitiva de testemunhas.   

Acontece que a Justificação Administrativa passou por várias atualizações nos últimos anos, especialmente em razão do Decreto n. 10.410/2020 e da IN n. 128/2022. 🤯 

Por isso, achei que seria interessante escrever um artigo especialmente dedicado ao tema, para que você entenda o que de fato mudou e não corra o risco de ter o pedido indeferido pelo INSS!    

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • O que é e como funciona a Justificação Administrativa no INSS;
  • Se é necessária a existência de início de prova material;
  • Em quais casos o INSS não admite Justificação Administrativa;
  • Quem não pode ser testemunha;
  • Como redigir um Requerimento de Justificação Administrativa (com modelo);
  • Qual a diferença entre Justificação Administrativa e Justificação Judicial;
  • Dicas de perguntas para a testemunha comprovar união estável

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2) O que é Justificação Administrativa no INSS?

Em primeiro lugar, quero começar explicando o que é a Justificação Administrativa no INSS, até mesmo porque sei que muitos de nossos leitores são colegas que estão iniciando na advocacia previdenciária! 🤗

A Justificação Administrativa (conhecida pela sigla JA) é um meio de prova subsidiário oferecido de forma gratuita pelo INSS e realizado através de um procedimento dentro do próprio processo administrativo.

👉🏻 Não se trata de um processo autônomo, mas de parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, sendo feita mediante requerimento do interessado, até mesmo em fase recursal (art. 142, §2º do Decreto n. 3.048/1999). 

Como expliquei lá no início, cabe ao INSS analisar o requerimento e deferir o processamento da Justificação Administrativa, ou seja, é possível haver indeferimento do pedido. 

Por isso, é tão importante que você se atente a tudo o que vou explicar a seguir, ok? 😉

justificação administrativa INSS

2.1) Como funciona a Justificação Administrativa?

A JA serve para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS, através da oitiva de testemunhas (art. 142, caput do Decreto n. 3.048/1999 e art. 567 da IN n. 128/2022). 

Na prática, funciona como uma “audiência” de oitiva de testemunhas dentro do processo administrativo do INSS. 🏢 

Por isso, ela costuma ser bastante utilizada para comprovar união estável (nos casos de pensão por morte ou auxílio-reclusão) e períodos de atividade (especialmente nos casos de segurado especial). 

Ouvidas as testemunhas, o servidor do INSS emite um relatório e o procedimento é avaliado globalmente pela autarquia, que decide se ela será considerada eficaz.

❌ Caso negativo, não é possível recorrer da decisão, que é de caráter definitivo na via administrativa. 

A JA está regulamentada no art. 108 da Lei n. 8.213/1991, nos arts. 142 a 151 do Decreto n. 3.048/1999 e nos arts. 567 a 572 da IN n. 128/2022.

⚠️ Desse modo, antes de requerer a Justificação Administrativa, recomendo que leia esses artigos, principalmente porque é um procedimento diferente da produção de prova testemunhal no Judiciário.

3) Necessidade de início de prova material na JA

Nos termos do art. 568, §2º a 4º da IN n. 128/2022 e art. 143 do Decreto n. 3.048/1999, a Justificação Administrativa só é admitida para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, união estável ou outra relação não passível de comprovação em registro público. 📜

Mas, via de regra, é preciso que exista início de prova material contemporânea aos fatos, devendo ser verificada a razoabilidade da relação entre o documento apresentado e o fato que se pretende comprovar.

Ou seja, para requerer a Justificação Administrativa, é preciso existir um documento que sirva como início de prova material. 

Se o segurado não tiver isso e só conseguir comprovar através de testemunhas, por exemplo, não é possível requerer a JA. 😕   

Lembrando que essa prova material apresentada terá validade apenas para a pessoa referida no documento, sendo vedada sua utilização por terceiros.

3.1) Dispensa de prova material na ocorrência de força maior ou caso fortuito

Excepcionalmente, a dispensa de prova material é autorizada pelo INSS em situações de força maior ou caso fortuito (art. 568, §2º e 3º da IN n. 128/2022 e art. 143 do Decreto n. 3.048/1999).

Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação do que o INSS chama de ocorrência notória

👉🏻 Por exemplo: incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa em que o segurado trabalhou.

Essa comprovação deve ser realizada através de registro da ocorrência policial feito na época ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.  

Por fim, se a empresa não estiver mais em atividade, o interessado deve juntar prova oficial de sua existência no período de atividade que pretende comprovar.

3.2) Quando não será admitida Justificação Administrativa?

❌ De acordo com o art. 568, §1º da IN n. 128/2022 e art. 143 do Decreto n. 3.048/1999, o INSS não admite Justificação Administrativa nos casos em que:

  • depender de prova exclusivamente testemunhal; ou
  • o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve uma forma especial.

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4) União Estável e Dependência Econômica

As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos (art. 569 da IN n. 128/2022).

🗓️ Essa prova material precisa ter sido produzida em período não superior a 24 meses antes da data do óbito (para pensão por morte) ou do recolhimento à prisão do segurado (para auxílio-reclusão).

Como expliquei no tópico 3, não é admitida a Justificação Administrativa quando existe apenas início de prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações de força maior ou caso fortuito.

5) Requerimento de Justificação Administrativa

Para o processamento da JA no INSS, além da comprovação do início de prova material, é preciso apresentar um Requerimento de Justificação Administrativa, nos termos do art. 145 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 570 da IN n. 128/2022. 

Nesse requerimento, você deve expor os fatos que pretende comprovar e indicar de 2 a 6 testemunhas para prestar depoimentos sobre os fatos expostos (art. 570 da IN n. 128/2022). 👩🏻🙍🏻‍♂️

Depois, no dia e no horário marcados pelo INSS, as testemunhas serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação. 

Por isso, é tão importante arrolar testemunhas que realmente tenham conhecimento sobre o fato que pretende comprovar! 

😯 Lembrando que as testemunhas que prestarem declarações falsas podem ser responsabilizadas penalmente, de acordo com o art. 150 da IN n. 128/2022 e o art. 299 do Código Penal.

5.1) Quem não pode ser testemunha em JA?

O art. 570, parágrafo único da IN n. 128/2022 e Art. 146 do Decreto n. 3.048/199, dizem que não podem ser testemunhas na Justificação Administrativa:

  • menores de 16 anos;
  • cônjuge, companheiro ou companheira;
  • ascendentes, descendentes e colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

Uma novidade trazida pelo Decreto n. 10.410/2020 é que as pessoas com deficiência passaram a poder testemunhar em igualdade de condições com as demais, sendo assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.  

Agora que você já entendeu os principais aspectos sobre a matéria, vou compartilhar um Modelo de Requerimento de Justificação Administrativa no próximo tópico! 😉 

5.2) Modelo de Requerimento de Justificação Administrativa no INSS

ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ____________.

Processo Administrativo nº __________

NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº _____________, CPF nº _________________, NIT nº ______________, residente e domiciliado à (endereço completo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por meio de seu advogado(a),  requerer o processamento de Justificativa Administrativa, nos termos dos art. 108 da Lei n. 8.213/1991, arts. 142 a 151 do Decreto n. 3.048/1999 e arts. 567 a 572 da IN n. 128/2022, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 

O presente requerimento visa comprovar que ________________________________________________________________________________________________________________ (descrever aqui o fato a ser comprovado).

Insta salientar que, no presente caso, há início de prova material, conforme se verifica pela análise da documentação anexa.  

Desse modo, requer a oitiva das seguintes testemunhas:

  1. Nome: _________________________________________________

RG: ___________________________________________________

CPF: __________________________________________________

Endereço: ______________________________________________

  1. Nome: _________________________________________________

RG: ___________________________________________________

CPF: __________________________________________________

Endereço: ______________________________________________

  1. Nome: _________________________________________________

RG: ___________________________________________________

CPF: __________________________________________________

Endereço: ______________________________________________

  1. Nome: _________________________________________________

RG: ___________________________________________________

CPF: __________________________________________________

Endereço: ______________________________________________

  1. Nome: _________________________________________________

RG: ___________________________________________________

CPF: __________________________________________________

Endereço: ______________________________________________

  1. Nome: _________________________________________________

RG: ___________________________________________________

CPF: __________________________________________________

Endereço: ______________________________________________

Termos em que pede deferimento.

Loca, Data.

______________________________

NOME DO ADVOGADO

OAB n.

6) Início de prova material

O art. 571 da IN n. 128/2022 diz que, para fins de atualização do CNIS, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados.

🧐 Porém, precisam ser respeitadas algumas condições (cumulativamente): 

  • o filiado ao RGPS deve apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente;
  • o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade rural, deve apresentar, também, documento que indique a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade;
  • deve ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários.

Lembrando que a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, salvo nos casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência.

Por fim, vale a pena saber que pode ser aceito como início de prova material laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, desde que realizado por perito especializado (art. 571, §3º da IN n. 128/2022).

6.1) Comprovação de tempo de contribuição

Já para a comprovação de tempo de contribuição através da Justificação Administrativa, é necessário juntar prova oficial da existência da empresa no período requerido, salvo se for possível o INSS verificar a informação através de seus sistemas corporativos. 🏭🏬

Por exemplo, servem como provas de existência da empresa as certidões expedidas por órgãos do Município, Secretaria de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de Registro Civil.

Mas, as certidões apenas serão válidas se constar o nome, o endereço e a razão social do empregador, bem como a data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa (art. 571, §1º e 2º da IN n. 128/2022).

7) Justificação Administrativa x Justificação Judicial

Muitos advogados confundem Justificação Administrativa e Justificação Judicial. Por isso, decidi dedicar um tópico somente para falar sobre o tema! 😊 

Ambas são meios de prova subsidiários, que têm como objetivo produzir provas através da oitiva de testemunhas, para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários.

A diferença é que a Justificação Administrativa é utilizada no INSS e segue o disposto nas normas previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, Decreto n. 3.048/1999 e IN n. 128/2022). 

Já a Justificação Judicial (conhecida pela sigla JJ) é utilizada no judiciário e segue o disposto nas leis processuais.

🤓 Em minha opinião, quando estamos demandando administrativamente, o melhor caminho é seguir as regras do INSS estritamente (e não as regras processuais). 

Mesmo que sejam injustas, ilegais ou até mesmo inconstitucionais, costuma ser mais rápido e eficiente seguir o que determina as normas previdenciárias. 

Afinal, se for possível resolver tudo na via administrativa, melhor! 🙏🏻

Mas, se o INSS indeferir o pedido, será necessário requerer a Justificação Judicial e, depois, homologar no INSS.  

📜 Inclusive, o art. 572 da IN n. 128/2022 e o art. 144 do Decreto n. 3.048/1999 dizem que a homologação da JJ pelo INSS dispensa o processamento de JA para a mesma finalidade, desde que complementada com início de prova material contemporânea.      

A inclusão, a exclusão, a ratificação e a retificação de vínculos, remunerações e contribuições, ainda que reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado, também dependem da existência de início de prova material contemporânea dos fatos. 

Além disso, para fins de homologação, deverá ser observado se a JJ foi realizada com base em início de prova material contemporânea dos fatos a provar, podendo a sua falta ser suprida no processo administrativo do INSS.

8) Bônus: perguntas para testemunha comprovar união estável

Como bônus, vou compartilhar com vocês algumas perguntas para a testemunha comprovar a união estável na justificação administrativa do INSS!

⚖️ Formulei essas perguntas levando em consideração os requisitos previstos no art. 1.723 do Código de Processo Civil: publicidade, continuidade, durabilidade  (mesmo que não seja mais exigido um prazo mínimo, deve haver duração razoável) e objetivo de constituir família.  

Olha só:

  • Nos eventos sociais (com família, amigos, colegas de trabalho etc.), se apresentavam como casados/companheiros? 
  • Moravam na mesma casa?
  • Dividiam as despesas do lar e/ou os afazeres domésticos?
  • Mantinham planos de vida futuros em conjunto?
  • Costumavam romper o relacionamento com frequência ou se tratava de algo mais estável?
  • Há quanto tempo o relacionamento existia?
  • Há quanto tempo moravam juntos?
  • Há quanto tempo dividiam as despesas?
  • Comentavam se pretendiam ter filhos?
  • Comentavam se pretendiam adquirir bens em conjunto (como casas, automóveis etc.)?

Lembrando que são apenas sugestões de perguntas, que devem ser adaptadas de acordo com o caso concreto, ok? 😉

9) Conclusão

A Justificação Administrativa (ou simplesmente JA) nada mais é do que um procedimento administrativo cujo objetivo é fazer prova através de testemunhas

Na prática, funciona como uma “audiência” de oitiva de testemunhas dentro do processo administrativo do INSS. 

⚠️ Mas, fique atento para não confundir com o procedimento adotado na Justificação Judicial!

É melhor seguir o que está previsto no art. 108 da Lei n. 8.213/1991, nos arts. 142 a 151 do Decreto n. 3.048/1999 e nos arts. 567 a 572 da IN n. 128/2022.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é e como funciona a Justificação Administrativa no INSS;
  • Exigência de início de prova material;
  • Em quais casos o INSS não admite Justificação Administrativa;
  • Quem não pode ser testemunha;
  • Como redigir um Requerimento de Justificação Administrativa (com modelo);
  • Qual a diferença entre Justificação Administrativa e Justificação Judicial;
  • Dicas de perguntas para a testemunha comprovar união estável

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Justificação Administrativa: Prova Testemunhal no INSS na IN 128/2022

Hidrocarbonetos, óleos e graxas dão direito à aposentadoria especial? [Tema 298 TNU]

1) Introdução

A questão sobre se a exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos dariam direito à aposentadoria especial sempre gerou polêmica no universo previdenciário. 

Primeiramente, porque a legislação previdenciária não cita expressamente esses componentes como agentes nocivos. 😰 

Em segundo lugar, porque não são em todos os casos que a exposição é suficiente para caracterizar o trabalho como atividade especial (sendo necessária uma análise qualitativa e quantitativa). 

Soma-se a isso o fato de que a maioria dos PPPs são incompletos ou até mesmo incorretos, se limitando apenas a uma indicação genérica, sem dizer exatamente a quais hidrocarbonetos, óleos e graxas o trabalhador estava exposto. 

Diante disso, obviamente, a questão se tornou alvo de judicialização. ⚖️

A novidade é que, recentemente, tivemos o julgamento do Tema n. 298 da TNU, que tratou justamente sobre se a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” seria suficiente para caracterizar a atividade como especial.  

Apesar do resultado não ter sido tão bom para os segurados, essa decisão discutiu vários aspectos relevantes para nós, previdenciaristas. Por isso, decidi escrever o artigo de hoje sobre o tema! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • Se hidrocarbonetos, óleos e graxas são sempre considerados agentes nocivos;
  • O que foi decidido no Tema n. 298 da TNU e se ele causou a revisão do Tema n. 53;
  • Como o Tema n. 298 da TNU se posicionou sobre a oportunidade para produção de provas;
  • Se hidrocarbonetos aromáticos geram ou não direito à aposentadoria especial.

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2) Hidrocarbonetos, Óleos e Graxas são sempre Agentes Nocivos?

Como adiantei lá no início, não são em todas as situações em que hidrocarbonetos, óleos e graxas são considerados agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. 

É preciso analisar o que a legislação previdenciária e trabalhista dizem sobre o tema, além de entender o caso concreto de cada cliente.  

Por isso, vou começar explicando o que está previsto nas leis, para depois comentar o que foi decidido no Tema n. 298 da TNU, ok? 😉

hidrocarbonetos aposentadoria especial

2.1) Óleos e Graxas

O art. 58 da Lei n. 8.213/1991 diz que a relação dos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial seria definida pelo Poder Executivo.

Cumprindo a determinação legal, o Decreto n. 3.048/1999 elencou todos os agentes nocivos, lá em seu seu Anexo IV. 📜

O problema é que as graxas não foram citadas e os óleos foram referenciados apenas como exemplos de atividades relacionadas aos agentes nocivos benzeno e carvão mineral.

Do mesmo modo, o Anexo 13 da NR-15 não cita a graxa como agente nocivo e indica os óleos somente como exemplos de atividades relacionadas aos agentes nocivos chumbo e hidrocarbonetos/compostos de carbono

👉🏻 Portanto, de acordo com as normas, os óleos e graxas, por si só, não seriam agentes nocivos. Mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos.

2.2) Hidrocarbonetos

No Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, os hidrocarbonetos também não são elencados como agentes nocivos, sendo citados apenas como exemplos de atividade relacionadas aos agentes nocivos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, com a especificação de se tratar de hidrocarbonetos policíclicos.

Já o Anexo 13 da NR-15 indica como insalubres uma série de atividades em que haja exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. 

Mas, nos termos do item 1 do próprio Anexo 13, estas disposições só seriam aplicáveis quando o agente nocivo não estiver contido nos Anexos 11 e 12. 📜

Como o Anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância (como o tolueno, xileno, estireno, etilbenzeno etc.), eles “escapam” da avaliação qualitativa indicada no Anexo 13.

Assim, de acordo com a norma, os hidrocarbonetos elencados no Anexo 11 apenas são considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados (assim como ocorre com o agente insalubre ruído) . 

3) Tema 298 TNU: A indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” é suficiente para caracterizar a atividade como especial?

Em 23/06/2022, a TNU finalizou o julgamento do Tema n. 298 (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS), contando com a participação do IEPREV, na condição de amicus curiae (como ocorreu no Tema n. 1.031 do STJ, que tratava sobre os vigilantes armados).

Esse Tema discutia justamente se a indicação genérica no PPP de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” seria suficiente para caracterizar a atividade como especial. 

⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese

“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” (g.n.)

Desse modo, a TNU se posicionou no sentido de que, para fins de aposentadoria especial, é necessário constar no PPP ou no laudo técnico a especificação do agente nocivo, não bastando a mera menção a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”.

Segundo a TNU, o termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante.

Essa grande amplitude terminológica já demonstraria a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade como especial.

Com relação aos hidrocarbonetos, sem que se especifique qual o tipo de hidrocarboneto a qual o segurado foi exposto, não haveria como o Magistrado concluir se a avaliação do componente deveria ser qualitativa ou quantitativa.

“Ok Alê, mas por que só a partir do Decreto n. 2.172/1997?” 🤔

Acontece que foi a partir desse Decreto que o ordenamento jurídico passou a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos, inclusive exigindo laudo técnico das condições ambientais do trabalho para fins de comprovação de tempo especial. 

⚠️ Por fim, vale a pena dizer que foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão, motivo pelo qual ainda teremos que esperar o trânsito em julgado.

Além disso, como não existe precedente vinculante do STJ e do STF sobre o assunto (como ocorreu com o Tema 998/STJ e o Tema 1.107/STF), essa tese da TNU será aplicada apenas às causas em trâmite perante os Juizados Especiais Federais

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3.1) Tema 53 TNU x Tema 298 TNU: houve revisão?

Em 2012, a TNU julgou o Tema n. 53 (PEDILEF n. 2009.71.95.001828-0/RS), que discutia sobre se a manipulação de óleos e graxas poderia configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 

👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ Na época, foi firmada a seguinte tese

“A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.” (g.n.)

Com isso, muitos advogados passaram a questionar se essa tese teria sido revista com o julgamento do Tema n. 298. Porém, na própria ementa, a TNU já esclareceu que não é caso de revisão

🧐 Olha só o que diz o trecho da ementa: 

“3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa.” (g.n.) 

Então, não houve revisão do Tema n. 298 da TNU!

[Obs.: Muitos segurados que exercem atividade especial se aposentam e, depois, decidem voltar a trabalhar. Porém, não são em todos os casos em que isso é permitido, como explico no artigo Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando? (STF 2021).]

4) Hidrocarbonetos aromáticos geram aposentadoria especial?

Sim, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos gera direito à aposentadoria especial. 🤓 

Contudo, se o PPP indicar apenas exposição a hidrocarbonetos, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. É preciso constar expressamente o termo hidrocarbonetos aromáticos!

Neste artigo, não entrarei em detalhes sobre o que é um hidrocarboneto aromático. Mas, apenas para você entender melhor, são exemplos desses hidrocarbonetos:

  • Benzeno: presente na gasolina e utilizado na fabricação de plásticos, polímeros, resinas, adesivos, nylon, borrachas, lubrificantes, pesticidas etc.
  • Tolueno: presente em gasolina, solventes, tintas, colas etc.
  • Fenol: presente em desinfetantes, resinas, polímeros etc. 
  • Naftaleno: presente em solventes, inseticidas, fungicidas e impregnantes para madeira.

5) Precaução necessária na aplicação da tese: oportunidade para produção de provas

Mesmo que a tese da TNU tenha sido firmada no sentido de que não basta apenas indicações genéricas, o próprio Juiz Relator assumiu que a maioria dos PPPs são redigidos sem especificação do agente nocivo.  

Desse modo, ao final de seu voto, em um tópico intitulado “Precaução Necessária na Aplicação da Tese”, o Magistrado disse que, nesses casos, a improcedência, de plano, do pedido de aposentadoria especial poderia conduzir a situações de absoluta injustiça. 😔

Por isso, o Judiciário deve conceder ao segurado a oportunidade de produzir provas sobre a nocividade do agente. 

👉🏻 Confira o trecho do voto:

“Necessário garantir, portanto, a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. 

A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial.

O que não é possível é admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício.” (g.n.)

Então, caso algum cliente se encontre nessa situação, vale a pena pedir a produção de prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que ele esteve exposto durante o trabalho.   

⚠️ Isso pode ser realizado por meio de perícia técnica ou até mesmo diligências na empresa empregadora!

E por falar no assunto, você sabia que jurisprudência tem sido favorável ao segurado, concedendo a aposentadoria especial a todos os tipos de contribuintes individuais que comprovem a atividade nociva através de laudo técnico?

É o que explico no artigo Contribuinte Individual tem direito a Aposentadoria Especial. Recomendo a leitura!

6) Conclusão

Se antes bastava a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” para caracterizar a atividade como especial, com o julgamento do Tema n. 298, a situação mudou de figura. 😕

Desse modo, agora é preciso que exista a especificação do tipo de hidrocarboneto, óleo ou graxa, para que o Magistrado consiga avaliar se é caracterizado ou não como agente nocivo.   

Portanto, nos casos em que o PPP não conter tal informação, será preciso recorrer à perícia técnica ou até mesmo diligência na empresa

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • Se hidrocarbonetos, óleos e graxas são sempre considerados agentes nocivos;
  • O que diz a tese do Tema n. 298 da TNU e porque isso não causou a revisão do Tema n. 53;
  • Como o Tema n. 298 da TNU se posicionou sobre a oportunidade para produção de provas pelo segurado;
  • Porquê hidrocarbonetos aromáticos geram direito à aposentadoria especial.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Hidrocarbonetos, óleos e graxas dão direito à aposentadoria especial? Resumo para Advogados

Guia Introdutório da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para Advogados

1) Introdução

Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente

Porém, não apenas a terminologia foi alvo de alteração, como também o valor passou a ser calculado de forma diferente. 💰

Sei que já publiquei outros artigos tratando sobre aspectos mais pontuais do benefício, mas ainda estava sentindo falta de um artigo que trouxesse um “resumo” dos principais tópicos, para que os leitores conseguissem ter uma visão geral do tema.  

Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • O que é aposentadoria por incapacidade permanente e quem tem direito de receber;
  • Quando doenças preexistentes prejudicam a concessão do benefício;
  • Qual o período de carência;
  • Como funciona a qualidade de segurado nesses casos;
  • Como é calculado o valor da aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Qual é a data de início e fim do benefício;
  • Quando o segurado está isento de perícia médica
  • Se a aposentadoria por incapacidade permanente é definitiva ou não;
  • Se a aposentadoria por incapacidade permanente pode dar direito a pensão por morte.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.  Ele é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) O que é aposentadoria por incapacidade permanente?

A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício pago pelo INSS para contribuir com o sustento do segurado que está incapacitado permanentemente para o trabalho ou para exercer qualquer outro tipo de profissão. ❌

Enquanto a incapacidade persistir, comprovada por perícia médica (exceto os casos do art. 330, §3º da IN n. 128/2022), o beneficiário continua fazendo jus à aposentadoria. Mas, se a incapacidade for apenas temporária, deverá devido o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

👉🏻 Há dois tipos de aposentadoria por incapacidade permanente: 

  • acidentária: decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho;
  • previdenciária: decorrente de doença incapacitante.

Caso queira conferir, a previsão legal de ambas está contida no art. 201, inciso I da CF, nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991, nos arts. 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999 e nos art. 326 a 334 da IN n. 128/2022. 

aposentadoria por incapacidade permanente

2.1) Aposentadoria por Invalidez ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente?

Como expliquei lá no início, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. 🤗

A alteração do termo constou no art. 26, §2º, inciso III e §3º, inciso II, da EC n. 103/2019 e na Portaria n. 450/2020.

Sei que os clientes continuam conhecendo o benefício pelo nome antigo e não há problema em continuar explicando a matéria para eles com esse nome (afinal, umas das funções do advogado é transmitir as informações de uma forma que o cliente consiga entender).   

🤓 Mas, tenha em mente que é necessário manter a precisão técnica em suas petições administrativas e judiciais, o que envolve o uso correto do novo termo a partir da Reforma. 

Inclusive, nos próprios artigos aqui do blog, vou dar preferência à nova nomenclatura, ok?

2.2) O que gera direito à aposentadoria por incapacidade permanente?

Em resumo, o fato gerador do direito a este benefício é a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, insuscetível de reabilitação. 🤕

Lembrando que a Súmula n. 47 da TNU diz que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o Juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Desse modo, mesmo que a princípio não se trate de incapacidade total e permanente, se ficar comprovado que a condição ou doença impedem o segurado de retornar ao trabalho, o Juiz deve analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria, diante do caso concreto.

🧐 Além disso, quando cirurgia é indicada como único meio de reverter o quadro de incapacidade laboral, a aposentadoria por invalidez apenas é concedida se a reabilitação profissional for inviável E a pessoa se recusar expressamente à cirurgia. 

Isso já foi alvo de julgamento no Tema n. 272 da TNU, como explico no artigo Recuperação da capacidade dependente de cirurgia e os benefícios por incapacidade [Tema 272 TNU].

2.3) Quem tem direito?

Em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (decorrente de doença incapacitante), todos os segurados do RGPS têm direito ao benefício. 🙍🏻‍♂️👩🏻

[Obs.: Para relembrar quem são os segurados, leia: Segurado do INSS: Guia Completo para Advogados

Já no caso de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (decorrente de acidente que incapacitou a pessoa para o trabalho), têm direito ao benefício apenas os segurados empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

3) Doenças preexistentes

Via de regra, a aposentadoria por incapacidade permanente não é concedida se ficar comprovado que o segurado já era portador da doença ou da condição antes de se filiar ao RGPS. 

⚠️ Inclusive, a Súmula n. 53 da TNU diz que não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.

A exceção ocorre nos casos em que, mesmo sendo portador de doença preexistente, houve progressão ou agravamento do quadro depois do início da atividade laboral responsável pela filiação do RGPS (art. 43 do Decreto n. 3.048/1999).  

4) Carência e Qualidade de Segurado na Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Como as situações que geram direito à aposentadoria por incapacidade permanente são muito delicadas, a carência e a qualidade de segurado são repletas de detalhes.

Por isso, decidi dedicar um tópico exclusivamente ao assunto! 😉

4.1) Carência

Via de regra, é exigida uma carência mínima de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 e art. 196 da IN n. 128/2022), havendo hipóteses de redução previstas no art. 142, da Lei de Benefícios. 

🧐 Porém, não é exigida carência nos seguintes casos (art. 26, inciso II da Lei n. 8.213/1991, art. 30, §2º, do Decreto n. 3.048/1999):

  • acidentes de trabalho;
  • situações equiparadas a acidentes de trabalho;
  • acidentes de outra natureza;
  • doenças tipificadas no rol do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, com base em conclusão da medicina especializada:  

– tuberculose ativa;

– hanseníase;

– alienação mental;

– esclerose múltipla;

– hepatopatia grave;

– neoplasia maligna (câncer);

– cegueira;

– paralisia irreversível e incapacitante;

– cardiopatia grave;

– doença de Parkinson;

– espondiloartrose anquilosante;

– nefropatia grave;

– estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

– síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); ou 

– contaminação por radiação.  

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4.2) Qualidade de Segurado

Qualidade de segurado é o termo utilizado para se referir às pessoas que contribuem com o INSS, se filiam ao RGPS e, em decorrência disso, passam a ter direito de usufruir de todos seus benefícios e serviços (cobertura previdenciária).

Geralmente, a qualidade de segurado é mantida apenas enquanto a pessoa estiver pagando as contribuições ao INSS. Mas, há situações em que a lei considera como segurado mesmo a pessoa que não está pagando

Ou seja, são hipóteses de manutenção da qualidade de segurado independente de contribuições, o que é conhecido como período de graça

Por exemplo, quando a pessoa deixa de trabalhar e/ou de recolher as contribuições previdenciárias em razão de estar incapacitada para o trabalho, há possibilidade de essa regra não ser aplicada.

Se o trabalhador incapacitado comprovar que já tinha essa condição incapacitante lá no período legal de manutenção da qualidade de segurado, a jurisprudência considera que ele tem direito à cobertura previdenciária, mesmo que esse período já tenha encerrado.  

É o que explico no artigo Não perde a Qualidade de Segurado quem deixa de Contribuir em razão de Incapacidade

Portanto, se a doença for diagnosticada durante o período de graça, a pessoa não perde a qualidade de segurado

5) Valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Como expliquei anteriormente, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente foi alvo de importantes alterações. 🤯

Mas, não se preocupe. A seguir, vou explicar tudo o que você precisa saber sobre o cálculo!

5.1) Salário de Benefício (SB)

O cálculo do salário de benefício (SB) varia, de acordo com a data de filiação do segurado ao RGPS:

  • Segurado inscrito até 28/11/1999 (data em que começou a valer a Lei n. 9.876/1999): o SB consistia na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mensalmente;
  • Segurado inscrito a partir de 29/11/1999: o SB consistia na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo (corrigidos mensalmente);
  • Segurado com benefício requerido após a publicação da EC n. 103/2019: o SB consiste na média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (havendo possibilidade de exclusão de salários de contribuição, como explico aqui).

⚖️ Como visto, após a Reforma da Previdência, o salário de benefício passou a corresponder à média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Inclusive, é por isso que temos um cenário no qual a aposentadoria por invalidez previdenciária pode ser menor que o auxílio-doença.

Mas, como explico no artigo Valor do auxílio-doença pode ser maior que o da aposentadoria por invalidez, já temos alguns julgados no sentido da inconstitucionalidade da nova regra. 

5.2) Fator Previdenciário (FP)

Não é aplicado o fator previdenciário na aposentadoria por incapacidade permanente. 

Mesmo antes da Reforma, já não existia a aplicação do fator na fórmula de cálculo do benefício. 🙏🏻  

5.3) Renda Mensal Inicial (RMI)

Nos termos do art. 233, inciso II da IN n. 128/2022, a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente é calculada de acordo com a data em que ocorreu o fato gerador.

Se até 13/11/2019 (ou seja, antes da EC n. 103/2019), a RMI será 100% do salário de benefício.

Mas, se a partir de 14/11/2019 (ou seja, depois da EC n. 103/2019), a fórmula de cálculo muda, de acordo com o tipo de benefício (previdenciário ou acidentário), nos termos do art. 44 do Decreto n. 3.048/1999.

Para ficar mais organizado, vou explicar cada um deles separadamente! 😉

5.3.1) Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária

A RMI será 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, para mulheres, e 20 anos de contribuição, para homens. 

Este 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder ao limite, é conhecido como coeficiente da RMI. 👉🏻

Sei que o cálculo da RMI pode gerar dúvidas. Por isso, “resumi” as duas fórmulas e montei uma tabela de coeficiente para vocês!

🙍🏻‍♂️ Fórmula da RMI para homens: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

Coeficiente da RMI para Homens
Anos de contribuiçãoCoeficienteAnos de contribuiçãoCoeficiente
2060%3284%
2162%3386%
2264%3488%
2366%3590%
2468%3692%
2570%3794%
2672%3896%
2774%3998%
2876%40100%
2978%41102%
3080%42104%
3182%

👩🏻 Fórmula da RMI para mulheres: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

Coeficiente da RMI para mulheres
Anos de contribuiçãoCoeficienteAnos de contribuiçãoCoeficiente
1560%2784%
1662%2886%
1764%2988%
1866%3090%
1968%3192%
2070%3294%
2172%3396%
2274%3498%
2376%35100%
2478%36102%
2580%37104%
2682%

5.3.2) Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária

Já no caso de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a RMI será 100% do salário de benefício. 💰

Além disso, o art. 233, §8º da IN diz que, em se tratando de segurados especiais não facultativos, o valor da RMI será fixado no salário mínimo.

Por fim, é importante lembrar que o aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício.

✅ E isso vale para ambos os tipos de aposentadoria (previdenciária e acidentária), nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/1991 e art. 328 da IN n. 128/2022. 

5.4) Período Básico de Cálculo (PBC)

O período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por incapacidade permanente também muda, podendo ser fixado de acordo com a DER (data de entrada do requerimento) ou a DAT (data do afastamento da atividade ou do trabalho). 

6) Data de Início do Benefício (DIB)

A DIB (data de início do benefício) da aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser fixada em três momentos diferentes, de acordo com a situação do segurado. 🗓️

Se o benefício for precedido de auxílio por incapacidade temporária, a DIB será a data da perícia que definiu a incapacidade permanente.

Já se o benefício não foi precedido de auxílio por incapacidade temporária, a DIB será:

  • Para segurado empregado: o 16º dia do afastamento da atividade ou a DER, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
  • Para segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo: a DII (data de início da incapacidade) ou a DER, se entre a incapacidade e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.

Lembrando que, caso a DII seja fixada posteriormente à DER, a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente será corresponderá à DII.

⚖️ A previsão legal da DIB está no art. 43 da Lei n. 8.213/1991, art. 44, §1º do Decreto n. 3.048/1999 e arts. 326, §6º e 327 da IN n. 128/2022. 

7) Duração e Fim da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

A aposentadoria por incapacidade permanente tem duração indeterminada, ou seja, não há um limite de tempo pré-estabelecido em lei.

Mas, se a pessoa recuperar a capacidade laboral ou falecer, o benefício será cancelado (art. 46 e 47 da Lei n. 8.213/1991). ❌ 

De acordo com o art. 330 da IN n. 128/2022, a Perícia Médica Federal deverá rever o benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 anos, contados da DIB (mesmo que a aposentadoria seja concedida ou restabelecida pela via judicial).

Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado será notificado e o benefício cessado.

8) Isenção da perícia periódica

Nos termos do art. 43, §5º da Lei n. 8.213/1991, art. 46 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 330 da IN n. 128/2022, estão dispensados da avaliação de perícia médica os seguintes aposentados:

  • com HIV/AIDS;
  • com 60 anos ou mais de idade; ou
  • com 55 anos ou mais de idade, tendo decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária que a precedeu.

⚠️ Mas, essa dispensa da avaliação não se aplica:

  • quando houver retorno à atividade laboral remunerada;
  • quando for requerida a assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício do aposentado;
  • quando for necessária a verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ao retorno à atividade laboral; e
  • quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.

9) 3 Dúvidas dos seus clientes sobre Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Vocês sabem que não são apenas advogados previdenciaristas que lêem o nosso blog, mas também pessoas do público leigo.

Por isso, aproveitei para selecionar 3 principais dúvidas enviadas por estes leitores sobre aposentadoria por incapacidade permanente

🤗 Assim, além de responder às dúvidas deste público, consigo ajudar os advogados previdenciaristas a entenderem os principais questionamentos dos clientes e como explicar tudo isso de maneira didática! 

9.1) Aposentadoria por incapacidade permanente é definitiva?

Muitas pessoas me perguntam: “Alê, a aposentadoria por incapacidade permanente é definitiva?”.

👉🏻 Caso algum cliente lhe faça essa pergunta, explique que, apesar do benefício ter duração indeterminada, isso não quer dizer que é definitivo. 

Desse modo, se a pessoa recuperar a capacidade laboral ou falecer, o INSS irá cancelar o pagamento (conforme comentei no tópico 7). 

9.2) Qual o valor da aposentadoria por incapacidade permanente?

Para responder qual o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, é preciso analisar a data em que ocorreu o fato gerador. 🗓️ 

Se até 13/11/2019 (ou seja, antes da EC n. 103/2019), a RMI será 100% do salário de benefício (art. 44 da Lei n. 8.213/1991), tanto para a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, quanto para a previdenciária. 

Mas, se a partir de 14/11/2019 (ou seja, depois da EC n. 103/2019), a fórmula de cálculo muda, de acordo com o tipo de benefício:

  • Previdenciário: a RMI será 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, para mulheres, e 20 anos de contribuição, para homens (como expliquei no tópico 5.3.1). 
  • Acidentário: a RMI será 100% do salário de benefício, salvo nos casos de segurados especiais não facultativos, cujo valor da RMI será fixado no salário mínimo (como expliquei no tópico 5.3.2). 

9.3) Aposentadoria por incapacidade permanente dá direito a pensão por morte?

Quando me perguntam se a aposentadoria por invalidez dá direito a pensão por morte, acho importante esclarecer algumas questões.

Em primeiro lugar, com o falecimento do beneficiário, a aposentadoria por incapacidade permanente é cancelada pelo INSS. Desse modo, os dependentes não têm direito de continuar a receber a aposentadoria.

Porém, se cumprirem os requisitos de concessão, os dependentes podem dar entrada no pedido de pensão por morte, que não necessariamente será pago no mesmo valor da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia em vida. 😉

10) Conclusão

No artigo de hoje, busquei trazer um “resumo” dos principais tópicos sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, para que os leitores conseguissem ter uma visão geral do tema.  

😎 Em breve, pretendo publicar outros artigos falando sobre cada ponto com mais detalhes. 

Inclusive, deixe nos comentários suas dúvidas e sugestões de temas para as próximas publicações, ok?

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é aposentadoria por incapacidade permanente e quem tem direito de receber;
  • Quando doenças preexistentes prejudicam a concessão do benefício;
  • Qual o período de carência e como funciona a qualidade de segurado nesses casos;
  • Como é calculado o valor da aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Qual é a data de início e fim do benefício;
  • Quando o segurado está isento de perícia médica
  • Porque a aposentadoria por incapacidade permanente não é definitiva e nem dá direito a pensão por morte.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Guia Introdutório da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para Advogados

Como Estimar a Redução do ICMS na conta de luz em 2 Minutos

1) Introdução

Após o julgamento do Tema n. 745 do STF, muitos clientes passaram a perguntar sobre a possibilidade de redução do ICMS na conta de luz e, com isso, os advogados tiveram que aprender a calcular o valor. Mas, já imaginou se existisse uma calculadora de ICMS?

Pois é, recentemente descobri que ela existe e decidi compartilhar essa dica com vocês! 😍

Sei que geralmente escrevo sobre direito previdenciário. Porém, depois de publicar o artigo ensinando Como Estimar a Exclusão do ICMS do PIS/COFINS, muitos leitores pediram para que eu falasse mais sobre ferramentas relacionadas a outras áreas do direito.  

Portanto, acredito que esse assunto possa ser do interesse de mais colegas, principalmente porque alguns advogados querem ampliar as áreas de atuação de seus escritórios ou então firmar parcerias com colegas tributaristas.

Afinal de contas, o direito tributário é uma das áreas mais rentáveis da advocacia. 💰

Então, chega de papo e vamos ao artigo!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • Como funciona a redução do ICMS nas contas de luz e telecomunicações;
  • Qual a tese firmada no Tema n. 745 do STF e como ficou a modulação dos efeitos;
  • Passo a passo de como estimar o valor a ser recuperado com a redução do ICMS na conta de luz, através de uma calculadora de ICMS online e gratuita;
  • O que é o ICMS na conta de luz;
  • Quais são os documentos necessários para restituição do ICMS da conta de energia;
  • Como resgatar o ICMS da conta de luz. 

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico, que pode ser adaptado e utilizado em qualquer área do Direito.

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2) Resumo: Redução do ICMS nas contas de Luz e Telecomunicações

⚖️ Nos termos do art. 155, inciso II da Constituição Federal, o ICMS é um imposto cobrado pelos Estados e Distrito Federal sobre:

  • circulação de mercadorias;
  • prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
  • prestação de serviços de comunicação (como telefone e internet).  

“Ok Alê, entendi o motivo de incidir sobre as telecomunicações. Mas, o que tem a ver com as contas de luz?”

🧐 Então, acontece que, para fins tributários, a energia elétrica é considerada mercadoria e, por isso, também incide ICMS. 

Mas, voltando à questão da tributação, cada Estado decide qual o valor (alíquota) que será cobrado dos contribuintes, a título de ICMS. 

O problema é que, na maioria dos casos, a alíquota imposta pelos Estados é muito alta e desproporcional à alíquota cobrada em relação a outros produtos, chegando até mesmo a ser considerada inconstitucional, por violar os princípios tributários da seletividade e da essencialidade. 🤯

Em síntese, esses princípios dizem que, quanto mais essencial for o produto, menor será a alíquota de tributação (o que deveria ser o caso da energia elétrica e das telecomunicações, que há tempos são essenciais para a população). 

E foi por conta disso que alguns contribuintes passaram a questionar o método de tributação, sendo que, depois de muita polêmica, a discussão finalmente foi alvo de julgamento do STF pela sistemática de repercussão geral!

calculadora icms conta de luz

3) Tema 745 do STF

Em 2022, o STF finalizou o julgamento do Tema n. 745 (RExt n. 714.139/SC). 👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ 

Esse Tema discutia sobre a constitucionalidade do art. 19, I, “a”, da Lei n. 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação.

👉🏻 Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:  

“Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” (g.n.) 

Em razão da repercussão geral do Tema n. 745 do STF, a tese deverá ser seguida por todas as instâncias do país. 

O mais interessante é que ela se aplica a todas as pessoas físicas e jurídicas que pagam conta de luz ou de telecomunicações (internet, telefone etc.) em Estados cuja alíquota do ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações é maior que a interna para mercadorias em geral

⚠️ Contudo, é preciso esclarecer que apenas beneficiará os contribuintes que ingressarem com o pedido judicialmente. Além disso, houve modulação dos efeitos, conforme vou comentar no próximo tópico.  

Infelizmente, no artigo de hoje, não conseguirei explicar da forma como gostaria todos os aspectos relacionados a essa tese. 

Mas, vou deixar como sugestão de leitura o artigo Tema n. 745 do STF: Redução do ICMS na Energia e Telecomunicações, escrito pela Dra. Ana Cecília Fernandes. Como está bem completo e fácil de entender, acredito que nossos leitores também vão gostar! 🤓 

3.1) Modulação dos efeitos: decisão inédita do STF

O STF aplicou a modulação dos efeitos da decisão do Tema n. 745, estabelecendo que, salvo as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021), a decisão só passará a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Desse modo, há duas consequências práticas importantes: 

  • As alíquotas do ICMS para energia e telecomunicação só serão reduzidas a partir do ano de 2024;
  • Só os contribuintes que ingressaram com pedidos judiciais até 05/02/2021 terão direito a restituir os valores pagos a mais nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão do prazo prescricional. 

Sei que provavelmente você ficou surpreso com a questão da modulação dos efeitos para 2024. E, acredite, essa foi a mesma reação da advocacia tributária. 😖

Afinal, trata-se de uma decisão inédita, sendo que nunca o STF havia modulado os efeitos com um prazo tão longo

Porém, isso provavelmente foi resultado da pressão dos Estados para conseguir mais tempo para adequarem seus orçamentos à uma redução tributária que será tão impactante aos cofres públicos.  

🤗 De qualquer forma, o que você precisa ter em mente é que a tese fixada no Tema n. 745 do STF já transitou em julgado e apenas produzirá efeitos para os contribuintes que ajuizarem seus pedidos judicialmente, já que a decisão não se aplica a todos de forma automática. 

Portanto, vale a pena investir nessa causa e passar a prospectar clientes interessados na demanda!

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4) Dica: Como Estimar a Redução do ICMS nas contas de Luz e Telecomunicações em 2 Minutos

Geralmente, logo na primeira consulta com o advogado, o cliente já chega querendo saber qual será o valor que ele tem chance de ganhar com aquela ação.

Mas, fazer os cálculos tributários “na mão” não é tarefa fácil (principalmente para nós do direito 😂). 

Pensando nisso, os engenheiros do Cálculo Jurídico desenvolveram uma excelente ferramenta gratuita e online para estimar o valor a ser restituído em razão da alíquota de ICMS majorada para energia e telecomunicações, chamada Calculadora Grátis Tema 745 STF.

Sei que, assim como meu, a maioria dos leitores que acompanham nosso blog não atuam na área tributária. Porém, essa calculadora é tão intuitiva e fácil de usar, que não tive dificuldade nenhuma em calcular os valores. 

Ah, e você pode utilizar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acesso! 🤗

O interessante é que você consegue calcular o valor total de forma prática e rápida, o que permite já identificar se aquela será uma ação vantajosa ou não

Inclusive, mesmo que não advogue ou nem tenha interesse na área tributária, essa avaliação inicial é um excelente trunfo para firmar parcerias com advogados tributaristas, visto que estará indicando ações cujo potencial de lucro já foi calculado!

4.1) Calculadora Gratuita para o Tema 745 do STF

Ainda não ficou convencido de que essa calculadora é realmente fácil de usar?

🤓 Calma, para você ver como é simples, fiz um “passo a passo” da ferramenta:

  1. Acesse o link da Calculadora Grátis Tema 745 STF;
  1. No campo “Valor do ICMS na fatura (Base de Cálculo)”, digite o valor pago na última conta de energia elétrica/telecomunicações do cliente;
  1. No campo “Alíquota do ICMS na fatura (%)”, digite o percentual que consta na fatura;
  1. No campo “Alíquota Geral Interna do Estado (Consulte tabela abaixo)”, digite o percentual cobrado pelo Estado (caso não saiba, o próprio site do CJ disponibiliza uma lista com os percentuais de cada Estado);
  1. No campo “Honorários (%)”, digite o percentual de honorários advocatícios que deseja cobrar do cliente;
  1. Depois disso, automaticamente, a ferramenta faz os cálculos e gera uma tabela completa, contendo:
  • o atual valor mensal do ICMS;
  • o “novo” valor mensal do ICMS;
  • quanto o cliente economizará mensalmente e anualmente com a redução;
  • qual o montante a ser recuperado através daquela ação referente aos últimos 5 anos (com e sem correção monetária pela SELIC);
  • qual será  o valor dos honorários advocatícios.  

📹 Tem um vídeo do Cálculo Jurídico explicando certinho como funciona a Calculadora Grátis Tema 745 STF e também trazendo esse “passo a passo”. Se quiser conferir, é só clicar aqui

5) Bônus: Guia com o A a Z para a ação do Tema 745 do STF

Por fim, para os advogados que querem se aprofundar ainda mais sobre o tema, vou compartilhar uma dica bônus que acabei descobrindo recentemente!

📄 Trata-se do Guia com o A a Z para a ação do Tema 745 do STF, também desenvolvido e disponibilizado gratuitamente pela equipe do Cálculo Jurídico.  

O que mais gosto desse guia é que ele realmente traz dicas práticas sobre prospecção de clientes para essa causa, análise de documentação e como fazer tudo isso de forma prática e eficiente.

Ele literalmente fornece o “passo a passo” para preparar a ação e explica como mostrar ao cliente o quanto está deixando de economizar ao não entrar com o pedido judicial. 😍

Se quiser conferir, é só clicar aqui. Vale muito a pena! 

6) 3 Dúvidas dos seus Clientes sobre ICMS na Conta de Luz

Como de costume, selecionei as 3 principais dúvidas enviadas por nossos leitores do público leigo sobre ICMS na conta de luz

🤗 Assim, além de responder às dúvidas destas pessoas, consigo ajudar os advogados a entenderem os principais questionamentos dos clientes e como explicar tudo isso de maneira didática! 

Vamos lá?

6.1) O que é ICMS na conta de luz?

Muitos leitores me perguntam: “Alê, o que é ICMS na conta de luz?”.

Se algum cliente lhe fizer essa pergunta, responda que ICMS é a sigla para imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços. No caso, ele incide sobre a energia elétrica porque, para fins tributários, ela é considerada mercadoria

Para saber qual o valor que a pessoa ou empresa está pagando de ICMS na conta de luz, é só verificar a informação que consta em suas faturas de energia elétrica (todas as faturas contém esses valores discriminados). 💰📜

Se o seu cliente estiver com dificuldades de identificar isso sozinho, oriente para que ele leve as faturas até seu escritório, para que você possa analisar essa informação para ele. 

6.2) Quais os documentos necessários para restituição do ICMS da conta de energia?

Além dos documentos “convencionais” para o ajuizamento de qualquer ação, os documentos necessários para restituição do ICMS da conta de energia ou de telecomunicações são:

  • Contas de energia elétrica/telecomunicações;
  • Contrato social (se o cliente for pessoa jurídica).

Simples, não é mesmo? Para quem está acostumado com a quantidade enorme de documentos em ações previdenciárias, isso é o paraíso! 😂

6.3) ICMS da conta de luz: como resgatar?

Você já identificou os valores de ICMS da conta de luz. Mas, como resgatar?

Bom, como expliquei no tópico 3.1, em razão da modulação dos efeitos da decisão do Tema n. 745, apenas quem ajuizou ações até 05/02/2021 têm direito à restituição dos valores pagos “a mais” nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

❌ As demais pessoas não poderão ser restituídas. 

Porém, apenas a economia que será gerada por essa demanda já é um motivo excelente para o cliente investir na tese!

7) Conclusão

Fazer os cálculos tributários pode realmente ser um desafio, principalmente se o advogado não está tão acostumado a atuar nesse tipo de causa. 

😊 Mas, acredito que isso não pode ser um empecilho para você ampliar as áreas de atuação do seu escritório ou então firmar parcerias com colegas tributaristas. 

Por isso, achei que seria interessante explicar sobre a tese de redução do ICMS na conta de luz e compartilhar o passo a passo da calculadora de ICMS com nossos leitores.  

Ah, e fiquem à vontade para deixar nos comentários sugestões de temas para os próximos artigos, viu? Estou adorando escrever sobre outros temas que também são de interesse de vocês!

E já que estamos no final, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Como funciona a redução do ICMS nas contas de luz e telecomunicações;
  • O que defenda a tese firmada no Tema n. 745 do STF e como ficou a modulação dos efeitos;
  • Passo a passo de como estimar o valor a ser recuperado com a redução do ICMS na conta de luz, através de uma calculadora de ICMS online e gratuita;
  • O que é o ICMS na conta de luz;
  • Quais são os documentos necessários para restituição do ICMS da conta de energia;
  • Como resgatar o ICMS da conta de luz. 

E não esqueça de baixar o  Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

 Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como Estimar a Redução do ICMS na conta de luz em 2 Minutos

[MODELO] Petição Manifestação Laudo Pericial Desfavorável

1) Introdução

Recentemente, publiquei um artigo sobre manifestação nos casos de laudo favorável em ações previdenciárias. Mas, ainda faltava escrever sobre a situação mais comum, que é quando temos que fazer a petição de manifestação de laudo pericial desfavorável. 😢

Pois é, esta é uma situação recorrente e que exige que o advogado analise o parecer do perito com muita atenção, para identificar todas as falhas e conseguir reverter a história. 

Afinal, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, motivo pelo qual vale a pena investir em uma impugnação bem fundamentada. 🤓  

Para lhe ajudar nesse desafio, estou escrevendo o artigo de hoje!

Porém, já adianto que, como nosso foco aqui do blog é o direito previdenciário, vou explicar os aspectos relacionados a esta área específica, ok?

Além disso, tudo o que vou falar é referente às normas aplicáveis à justiça comum (e não aos Juizados Especiais Federais, que têm as suas particularidades). 

👉🏻  Feitas todas essas considerações, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • Qual o motivo que justifica o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial;
  • Dicas práticas sobre impugnação de laudo (com direito a um modelo de petição de manifestação de laudo pericial desfavorável);
  • Se o INSS paga o tempo de espera pela perícia e se o laudo particular é válido;
  • Qual o prazo para o perito entregar o laudo.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.  Ele é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) O Juiz não está adstrito ao laudo pericial

Para o alívio dos advogados previdenciaristas, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. 🙏🏻

Portanto, mesmo que o perito tenha emitido laudo desfavorável ao seu cliente, indicando que não está incapacitado, ainda é possível que o Juiz discorde do perito e conceda o benefício previdenciário. 

⚖️ Isso porque o princípio do livre convencimento motivado (que aprendemos lá no processo civil) prevê que o Juiz pode examinar e valorar livremente as provas, desde que fundamente suas decisões, trazendo os motivos pelos quais adotou aquele posicionamento, sob pena de nulidade.  

Olha só o que diz o art. 371 do Código de Processo Civil:

“CPC, Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (g.n.)

Inclusive, o dever de motivação dos atos judiciais está previsto até mesmo no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal:

“CF, Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: 

[…]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (g.n.)

🤗 Além disso, especificamente com relação ao laudo pericial, o art. 479 do Código de Processo Civil diz que o Juiz apreciará o laudo de acordo com o disposto no art. 371 (que citei anteriormente).

O magistrado também é obrigado a indicar os motivos que o fizeram concordar ou discordar do laudo do perito:  

“CPC, Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” (g.n.)

E nem preciso dizer o quanto uma manifestação bem fundamentada ajuda o Juiz a identificar os motivos pelos quais deve discordar do perito naquele caso, né? 😎

Por isso, a seguir, vou compartilhar algumas dicas práticas que com certeza irão lhe ajudar na hora de escrever a manifestação sobre laudo pericial desfavorável!

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

petição manifestação laudo pericial desfavorável

3) Dicas práticas sobre Petição de Manifestação de Laudo Pericial Desfavorável

Com o passar dos anos, a gente vai adquirindo certa experiência do que precisamos prestar atenção na hora de escrever a petição de manifestação de laudo pericial desfavorável.

🧐 Em primeiro lugar, recomendo que leia com atenção todas as páginas do laudo e verifique se o perito emitiu um laudo cumprindo todos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil:  

  • exposição do objeto da perícia;
  • análise técnica ou científica realizada pelo perito;
  • indicação do método utilizado, esclarecendo e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
  • resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

Caso perceba que algum requisito não foi cumprido, indique isso em preliminar de manifestação e peça para que o perito preste os esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC.

Sei que pode parecer uma coisa meio óbvia, mas conheço advogados que apenas lêem a conclusão do perito, ignorando o fato de que o problema pode estar justamente no “meio” do documento. Não cometa esse erro! 

Em segundo lugar, verifique o que o perito judicial escreveu no campo “descrição do exame clínico ou físico” (que geralmente fica no início do laudo). 👨🏻‍⚕️📄 

Já soube de casos em que, mesmo que o perito tenha concluído pela incapacidade, o Juiz concedeu o benefício com base na descrição do perito sobre a doença, que indicava comprometimento da atividade laboral.

Por exemplo, imagine que um auxiliar de almoxarifado lesionou o braço e, na conclusão no laudo, o perito descreve que ele não está incapacitado. 💪🏻

Porém, na descrição do exame físico, o mesmo perito atesta que, em razão da dor, a pessoa não consegue levantar o braço acima de 90 graus. 

Logo, fica claro que está presente uma condição incapacitante, que faz com que o trabalhador não consiga exercer plenamente suas funções no almoxarifado.

Por fim, terceira e última dica: analise também os documentos do pedido administrativo do INSS. 🏢

Isso porque, mesmo que o benefício tenha sido negado, o laudo pode conter informações que podem ser usadas a favor da tese de incapacidade. 

Além disso, nos casos de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, vale a pena checar o que o perito do INSS inseriu no campo “sugestão de aposentadoria” (pois já existir uma indicação de aposentadoria por invalidez desde a fase do pedido administrativo). 

Achou as dicas úteis? Então tenho certeza de que vai adorar o modelo de petição de manifestação de laudo pericial desfavorável que vou trazer no próximo tópico! 😉 

3.1) [MODELO] Petição Manifestação Laudo Pericial Desfavorável

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________________.

Processo n.  ________________

____________________________ (nome do autor), já qualificado, na ação de concessão de _____________________, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL de fls. ___, nos termos do art. 477, §1º e art. 436, IV do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DA AVALIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL

Apesar do notório conhecimento do Ilustre Perito, o laudo apresentado deve ser desconsiderado, em razão de que não cumpriu os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. 

Com efeito, o laudo pericial carece de exposição do objeto da perícia, sendo que não consta a descrição do exame clínico do autor. 

Ademais, não há resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pela parte autora à fls. ____. Vejamos:

Quesito 1: 

Foi questionado se o autor sofre de ____________________ (descrever o quesito aqui).

O Ilustre Perito apenas se limitou a responder que não, sem sequer fundamentar o motivo de sua discordância profissional.

Ocorre que o próprio médico assistente do autor afirmou claramente em seu atestado que o mesmo sofre de tais moléstias (fls. ___ da petição inicial), motivo pelo qual há argumentos médicos atestando a condição incapacitante.   

Quesito 2: 

É questionado se ____________________ (descrever o quesito aqui).

O Ilustre Perito apenas respondeu “vide laudo”, sendo que, no laudo, não há qualquer resposta a este quesito. Desse modo, não há qualquer resposta conclusiva a este quesito.

Quesito 3:

Foi questionado se a ____________________ (descrever a condição aqui) pode incapacitar o autor para o trabalho e, caso positivo, em que grau.

O Ilustre Perito afirmou somente que o autor não está incapacitado, não fornecendo resposta quanto ao quesito apresentado, ou seja, se a condição que acomete o autor pode ou não causar incapacidade e em qual grau.  

Quesito 4:

Foi questionado se a dor sentida por pacientes com ____________________ (descrever a condição aqui), de forma geral, pode gerar incapacidade para o trabalho. 

O Ilustre Perito respondeu que, apesar da dor, o autor não faz uso de medicamentos. Portanto, também não foi respondido o mencionado quesito. 

Desse modo, merece guarida a presente Impugnação, visto que o laudo apresentado não esclarece questionamentos essenciais sobre a doença e a incapacidade do autor.

II – DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO JUIZ CONCORDAR COM O LAUDO PERICIAL

É certo que o Magistrado não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, nos termos do art. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 

No caso em tela, a simples leitura do mesmo demonstra que o Ilustre Perito não buscou comprovar a existência ou não da incapacidade laborativa do autor, somente limitando-se a responder negativamente os quesitos apresentados.

Ora, os atestados médicos juntados à fls. ____, são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, na medida em que comprovam que a doença do autor lhe causa incapacidade laborativa, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício requerido.

Ademais, faz-se necessário aplicar ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.

Portanto, diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência que seja afastada a conclusão pericial indicada pelo Ilustre Perito, devendo ser levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os atestados médicos acostados, que demonstram a incapacidade laborativa do autor.

Subsidiariamente, pugna pela realização de nova perícia ou a intimação do Ilustre Perito para responder adequadamente aos quesitos apresentados.

Termos em que pede deferimento.

Local, Data.

______________________________

NOME DO ADVOGADO

OAB n.

4) 3 perguntas dos seus clientes sobre laudo pericial

Em situações envolvendo a realização de perícia médica previdenciária (como é o caso dos pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade), é comum que os clientes cheguem até os advogados com uma série de dúvidas. 🤯

Por isso, selecionei para responder às 3 principais perguntas que os clientes costumam fazer sobre laudo pericial

😊 Assim, você já os saberá como explicar de uma forma clara e didática! 

4.1) O INSS paga o tempo de espera pela perícia?

Se o benefício for deferido pela via administrativa, o INSS paga o tempo de espera pela perícia médica. 

Via de regra, o segurado vai receber os valores retroativos desde a DER (data de entrada do requerimento). Isso porque, na maioria das vezes, a DIB (data de início do benefício) corresponde à DER. 🗓️

Lembrando que a DER é fixada no dia em que foi solicitado o agendamento (e não na data em que foi marcado o atendimento), como determina o art. 550, §2º da IN n. 128/2022. 

Mas, há exceções, em que a DIB corresponde à DII (data do início da incapacidade) ou à DID (data do início da doença), como explico no artigo Data de Início da Incapacidade (DII) e Data de Início da Doença (DID) no INSS: Guia Definitivo

Voltando à questão do pagamento, se o benefício for deferido administrativamente (via INSS), a pessoa vai receber os “atrasados” através de um PAB (pagamento alternativo de benefício). 💰 

Já se for deferido judicialmente, o pagamento dos “atrasados” é realizado através de RPV (requisição de pequeno valor) ou Precatório

No entanto, devo destacar que o segurado não tem direito de receber enquanto estiver aguardando a perícia (a não ser em caso de tutela antecipada na via judicial).

Além disso, por razões óbvias, o segurado também não terá direito a nenhum valor se o benefício for indeferido. ❌

4.2) Laudo particular serve para o INSS?

Sim, o laudo particular serve para o INSS. ✅

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, não existe qualquer exigência legal de que o laudo precisa ser necessariamente emitido por médico do SUS.

Portanto, caso algum cliente lhe faça essa pergunta, esclareça que o laudo pode ser fornecido por um médico particular. 

📄 Além disso, vale a pena também explicar ao cliente sobre a importância de apresentar um laudo completo e atualizado sobre suas condições de saúde.

Isso sim é o diferencial para a concessão de benefício, independente do laudo ser emitido por médico do SUS ou particular.  

4.3) Qual o prazo para o perito entregar o laudo?

O art. 477, caput, do Código de Processo Civil prevê qual o prazo para o perito entregar o laudo médico judicial. 

De acordo com a norma, o prazo será fixado pelo Juiz, devendo ser de pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. 🗓️

Depois, as partes são intimadas para se manifestarem sobre o laudo do perito judicial, no prazo comum de 15 dias.

Se as partes, os assistentes técnicos, o Juiz ou o MP levantarem algum ponto em que são necessários esclarecimentos, o perito deve prestar os esclarecimentos dentro do prazo de 15 dias

Por fim, se ainda houver necessidade de mais esclarecimentos, a parte deve requerer ao Juiz que intime o perito a comparecer na audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

O perito deve ser intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência. 👨🏻‍⚕️

5) Conclusão

Saber como escrever como escrever petição de manifestação de laudo pericial desfavorável, de forma completa e fundamentada, é essencial para qualquer advogado previdenciarista.

Afinal, ações de benefício por incapacidade são muito recorrentes e o perito judicial nem sempre concorda com o atestado do médico. 😰 

A boa notícia é que, nesses casos, o Juiz não é obrigado a concordar com o perito e, mesmo diante de um laudo desfavorável ao segurado, pode julgar a ação procedente. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Porquê o Juiz não está adstrito ao laudo pericial;
  • Dicas práticas sobre impugnação de laudo (com direito a um modelo de petição de manifestação de laudo pericial desfavorável);
  • Se o INSS paga o tempo de espera pela perícia e se o laudo particular é válido;
  • Qual o prazo para o perito entregar o laudo.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 

[MODELO] Petição Manifestação Laudo Pericial Desfavorável