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Estratégias Éticas no WhatsApp: Como Advogados Podem Prosperar Respeitando a OAB

Resumo

É possível o advogado usar whatsapp dentro da sua estratégia de marketing e prospecção de clientes, desde que respeite as regras da OAB. Para você extrair o máximo da ferramenta, nesse artigo abordamos as regras éticas sobre o tema, se é permitido oferecer serviços e cobrar consulta pelo whatsapp, em quais situações o escritório pode entrar em contato através da ferramenta e se as listas de transmissão são autorizadas. Além disso, compartilhamos 3 dicas práticas para implementar o whatsapp business na advocacia de forma eficiente.   

1) Ética no WhatsApp: O que Advogados podem (ou não) fazer no aplicativo

🧐 Atualmente, os advogados têm no WhatsApp uma ferramenta vital para a atuação, desde o primeiro contato com clientes, passando pela publicidade e até interações mais complexas. Por isso, é natural existirem dúvidas sobre os limites da ética no WhatsApp.

Apesar do aplicativo não ser novo (foi lançado em 2009), a utilização dele aumentou muito no mundo jurídico nos últimos anos e muitos colegas ainda se sentem inseguros sobre se certas funcionalidades do whatsapp são permitidas pela OAB.

Pensando nisso, no artigo de hoje quero responder às principais dúvidas sobre o uso WhatsApp pela advocacia. 🤓

Primeiro, vou comentar como as normas éticas tratam a publicidade jurídica nessa ferramenta. Também quero analisar se o advogado pode cobrar consulta por WhatsApp e se é possível entrar em contato com clientes usando o aplicativo. 

Na sequência vou explicar se as listas de transmissão são permitidas e se o advogado não pode oferecer serviços pelo WhatsApp.

Por fim, quero mostrar como usar o WhatsApp Business na advocacia e compartilhar algumas dicas de como captar clientes pelo aplicativo de forma ética.

🤗 O tema é muito importante para os advogados e extrair o máximo do uso de todas as ferramentas permitidas na publicidade para o sucesso dos escritórios. Então espero lhe ajudar na tarefa de explorar todas as possibilidades da ferramenta!

2) Publicidade Jurídica por WhatsApp: Regras Éticas da OAB

Antes de entrar no assunto específico do advogado no WhatsApp, é interessante entender melhor o que dizem as regras éticas da OAB sobre o uso dessa ferramenta como forma de publicidade jurídica. 📜

Afinal, o grande objetivo da advocacia ao usar qualquer recurso no marketing jurídico, inclusive as redes sociais como o Instagram ou Facebook, é aumentar a visibilidade, prospectar clientes e evitar problemas com os Tribunais de Ética e Disciplina.

🤔 “E o que a OAB diz sobre o WhatsApp, Alê?”

As normas da Ordem não têm muitas disposições sobre o WhatsApp, mas é possível analisar as 3 grandes fontes de regras éticas na publicidade e chegar a uma posição segura. Posso adiantar que o aplicativo é permitido, mas com limites bem claros.

👉🏻 Então vamos conferir o que determinam:

  • a Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia);
  • o Provimento n. 205/2021; e
  • o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015).

A única menção expressa ao aplicativo está no Anexo Único do Provimento n. 205/2021, que permite os Grupos de WhatsApp, desde que respeitadas algumas limitações quanto aos destinatários das mensagens e a observância das regras gerais de publicidade.

Além dessa disposição direta, ainda existe outra que possibilita uma conclusão segura sobre o uso da ferramenta como comunicação pela advocacia, que também está no Anexo Único:




Correspondências e comunicados (mala direta);

“O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado. Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde que não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços” (g.n.)

🤓 O raciocínio é que o WhatsApp é uma forma de comunicação pelo envio de mensagens, o que significa que devem ser respeitadas essas restrições. Então, o advogado pode usar a ferramenta como publicidade, mas apenas pode entrar em contato com:

  • Quem já é cliente do escritório;
  • Pessoas que estão no relacionamento pessoal; ou
  • Aqueles que solicitarem ou autorizarem o contato previamente.

Qualquer outro envio de mensagens por advogados pelo WhatsApp pode ser considerado uma infração ética grave, levando a problemas com os TEDs das seccionais da OAB.

Isso não significa que os limites são apenas quanto aos destinatários, mas também em relação ao conteúdo. Afinal, as demais regras quanto a publicidade profissional na advocacia também valem para o aplicativo, ok?

⚖️ Dentro desse aspecto, não dá para esquecer do que determina o art. 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB

“Art. 39 A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”. (g.n.)

Ou seja, a OAB autoriza a publicidade de caráter informativo, e por isso o marketing de conteúdo é tão interessante para os advogados. Quem sabe explorar essa oportunidade tem um diferencial, em especial na internet.

Além disso, qualquer atuação publicitária da advocacia não pode instigar o litígio, nem captar clientes e nem promover a ostentação, com autopromoção do advogado. ❌

Às vezes as dúvidas surgem por conta dos conceitos serem um pouco abstratos, o que pode atrapalhar a publicidade jurídica e gerar um receio justificado. Afinal, ninguém quer arriscar ter problemas com o Tribunal de Ética, né?

👉 Então, fica de olho nessa dica: sempre se questione “Se fosse fora do ambiente online, seria permitido eu agir dessa forma?”.

Na maioria das vezes, esse exercício e uma rápida consulta nas normas da OAB já ajudam na tomada de decisão!

3) Advogado Pode Cobrar Consulta por WhatsApp?

Como o uso do aplicativo é permitido pelas normas, o próximo passo é pensar em formas de usar a ferramenta para além da publicidade e dentro dos limites impostos. E aí uma dúvida que costuma aparecer é se o advogado pode cobrar consulta por WhatsApp.

O atendimento por esse meio é como qualquer outro e, diante disso, é perfeitamente possível a cobrança pelo serviço prestado. 💰

Não custa nada lembrar que recentemente passamos pela pandemia de COVID-19 e as consultas eram muitas vezes feitas online, em aplicativos como o Google Meet, o Zoom ou por videochamadas no WhatsApp.

Um dos receios é o de que, como o atendimento é feito a distância, às vezes a contratação e a fixação de honorários acaba sendo verbal ou por meio eletrônico (mensagens ou e-mails).

Mas isso não é um problema! 😉

Inclusive, o Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo (TED/OAB SP) já deu um parecer em resposta a uma consulta que garante a possibilidade até de cobrança judicial de honorários advocatícios combinados verbalmente e comprovados pelo WhatsApp.

📜 Afinal, o art. 48, caput, do Código de Ética e Disciplina prevê que a contratação do advogado deve ser feita preferencialmente (e não obrigatoriamente) por escrito.  Segue a ementa: 

CONTRATO VERBAL DE SERVIÇOS JURÍDICOS – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO PELO WHATSAPP – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO QUANTO À ESCOLHA DA VIA ADEQUADA PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS PELO CLIENTE, POIS DEPENDE DO CASO CONCRETO – ADVOCACIA CONTRA EX CLIENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL.

O advogado pode ajuizar ação de arbitramento ou de cobrança lastreada em contratação pelo aplicativo WhatsApp ficando responsável quanto à escolha da via adequada, pois depende do caso concreto. O profissional sempre deve guardar sigilo das informações obtidas no exercício do mandato (artigos 48 e 54 do CED).  Precedentes: E-2.372/01, E-3.753/09, E-4.298/13, E-4.561/15 e E-4.954/17.” (g.n.)

(Proc. E-5.192/2019, Julgamento: 24/04/2019, Rel. Dra. Renata Mangueira de Souza, Rev. Dr. Ricardo Bernardi, Pres. Dr. Guilherme Martins Malufe)

Não dá para ignorar que existem clientes que ainda têm uma grande resistência a pagar por consultas feitas pelo WhatsApp. Infelizmente, é comum ouvirmos “é só uma perguntinha/olhadinha”, não é mesmo?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas, como esse atendimento é um serviço como qualquer outro prestado pela advocacia, a cobrança está amparada pelas normas da OAB. Sem contar no posicionamento dos TEDs.

Portanto, as consultas realizadas pelo WhatsApp podem (e devem) ser cobradas pelo advogado. A única dificuldade é que pode ser difícil de provar a contratação, mas mesmo isso também pode ser comprovado via aplicativo!

Aliás, se você não cobrar pelo atendimento, seja ele feito presencialmente ou virtualmente (WhatsApp, redes sociais, e-mail etc.), pode ter problemas com os TEDs, viu? 

“Nossa Alê, por quê?”

Simples, as consultas gratuitas podem ser consideradas captação de clientela, mercantilização ou até aviltamento de honorários, tudo vedado pela OAB.

Obs.: Tem um artigo completo sobre a ética na cobrança de honorários aqui no blog, confira: Desvendando as regras: Quanto posso cobrar de honorários advocatícios do meu cliente?

🙄 O que acontece é que algumas vezes os clientes interpretam de forma equivocada o fato de terem acesso ao WhatsApp do advogado ou do escritório.

Aí, eles passam a tratar esse canal de comunicação como um meio fácil e rápido de obtenção de informações.

Para evitar essa situação, minha sugestão é de que, desde o início, você explique de forma direta e educada para o cliente que o WhatsApp é apenas um meio de comunicação, para facilitar o acesso a documentos, informações, atualização sobre processos etc.

Se possível, estabeleça cláusulas no contrato de honorários advocatícios disciplinando isso. Por exemplo: quais assuntos podem ser abordados pelo aplicativo e quais devem ser esclarecidos pessoalmente, qual o prazo para responder às mensagens, entre outros. 📝

Nos próximos tópicos, eu trago mais algumas dicas sobre meios de estabelecer limites saudáveis na relação cliente e advogado no WhatsApp!

3.1) A consulta jurídica pode ser feita por WhatsApp?

✅ Sim! A consulta jurídica pode ser feita pelo WhatsApp, conforme o que você acabou de conferir no tópico acima. 

Além disso, no tópico 2 estão as normas fundamentando que o advogado pode usar o aplicativo como meio de comunicação com os clientes (atuais ou em potencial), certo?

Então, é plenamente possível, também, fazer a consulta jurídica através do aplicativo (seja por mensagens, chamadas de áudio ou chamadas de vídeo). O que pode ser um grande fator de eficiência no escritório.

👉🏻 Imagine o seguinte: ao invés de receber o cliente pessoalmente em uma data futura, porque ele não pode comparecer nos dias próximos, você pode atendê-lo por WhatsApp no mesmo dia. Isso permite:

  • Ficar a par dos fatos com antecedência;
  • Analisar a situação, ainda que de forma preliminar;
  • Já solicitar documentos importantes;
  • Extrair informações relevantes do cliente;
  • Identificar potenciais boas causas;
  • Fechar contratações;
  • Entre outros.

Mas, não esqueça de deixar claro para o cliente que consulta realizada de forma online não é sinônimo de consulta gratuita. Afinal, você continua despendendo tempo e conhecimento para esclarecer os questionamentos dos clientes, né? 

📌 Outra questão interessante relacionada às consultas, se refere àquele ícone de agendamento que alguns advogados inserem em seus sites jurídicos ou redes sociais

Normalmente eles têm aquelas mensagens do tipo “agende sua consulta aqui” e, quando a pessoa clica, é encaminhada para uma conversa no WhatsApp. Mas é bom ter cuidado com isso…

Sobre o tema, encontrei essa ementa de Parecer do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo (TED/SP) em resposta a uma consulta formulada pela Presidência e Comissão de Ética e Disciplina de uma das Subseções:

“PUBLICIDADE – INTERNET – WHATSAPP – CARÁTER INFORMATIVO – POSSIBILIDADE.

Toda e qualquer publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas no capítulo VIII do Código de Ética e Disciplina. O profissional que se utiliza da sua rede social para tratar de um tema de maneira genérica que esteja relacionado à sua especialidade e à sua área de atuação, bem como a título informativo não afronta as normas éticas previstas no referido ordenamento, desde que não promova ou induza o ouvinte/internauta a litigar não promovendo, desta forma, captação indevida de clientela. Deve o profissional, com base no artigo 44 do Código de Ética e Disciplina, apenas disponibilizar o seu nome ou da sociedade de advogados com o número da inscrição na OAB. Situações como a citada na presente consulta, com botão de “agende a sua consulta” com “link” direto para o WhatsApp do profissional não são adequadas e jamais devem estimular a judicialização.” (g.n.)

(TED/SP, Proc. E-5.472/2020, Julgamento: 10/02/2021, Rel. Dr. Sylas Kok Ribeiro, Rev. Dr. Anselmo Prieto Alvarez, Pres. Dr. Guilherme Martins Malufe)

Ou seja, conforme a interpretação do TED da OAB/SP, o uso de ícones de agendamento não seria eticamente adequado. Mas, como os posicionamentos podem divergir, sugiro que dê uma olhada sobre o que o TED do seu Estado tem entendido como correto. 

Aliás, caso você já tenha conhecimento ou experiência com isso, compartilha comigo nos comentários? Adoro saber como os colegas têm usado essas novas tecnologias no dia a dia do escritório! 😉

4) Advogado pode entrar em contato pelo WhatsApp?

Outro questionamento comum é se o advogado pode entrar em contato pelo WhatsApp e usar esse meio para se comunicar com os clientes.

📜 Bem, conforme as normas da OAB, em especial o Anexo Único do Provimento n. 205/2021, é sim possível usar o aplicativo para a comunicação na advocacia, respeitadas as regras e os limites determinados pela Ordem.

No tópico 2, vimos que o advogado pode usar o WhatsApp como ferramenta de publicidade jurídica ou comunicações, desde que apenas envie mensagens para destinatários certos.

Ou seja, o advogado pode enviar uma mensagem para quem já é cliente informando sobre o andamento do processo. Da mesma forma, pode enviar uma mensagem para um colega sobre uma notícia jurídica de interesse, por exemplo.

❌ Mas não pode entrar em contato com uma pessoa desconhecida para coletar informações diversas ou até mesmo para uma publicidade, porque isso não é permitido.

Diferentes redes sociais, dificuldade de se expor, falta de engajamento, normas da OAB…

Sei bem que o Marketing Jurídico ainda é um desafio para muitos advogados.

Mas afinal, existe uma fórmula garantida para atrair clientes na internet?

É claro que existe!

Eu compilei todo meu conhecimento de mais de 10 anos trabalhando com marketing jurídico digital e produção de conteúdo jurídico na internet em um guia: o ebook Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online 

Meu objetivo com o livro é ensinar a você uma fórmula garantida para que os clientes encontrem você, sempre respeitando as normas da OAB!

Este ebook traz para você os 5 Pilares da Prospecção Online:

  1. Estratégias para você se destacar online e ser encontrado pelos seus clientes
  2. As novas regras de marketing jurídico da OAB
  3. Marketing Jurídico orgânico: branding, site, SEO, redes sociais, produção de conteúdo, cartão de visitas, WhatsApp, correio eletrônico e mais!
  4. Marketing Jurídico pago: como chegar aos clientes com anúncios de forma ética e eficiente
  5. Tudo o que você precisa para montar e ter sucesso com um escritório de Advocacia digital

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5) Pode-se utilizar as listas de transmissão do WhatsApp como forma de publicidade jurídica?

⚖️ Apesar de também não existir uma norma específica sobre as listas de transmissão, há uma previsão sobre os “Grupos de WhatsApp” no Anexo Único do Provimento n. 205/2021:




Grupos de “WhatsApp”

Permitida a divulgação por meio de grupos de “whatsapp”, desde que se trate de grupo de pessoas determinadas, das relações do(a) advogado(a) ou do escritório de advocacia e seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.” (g.n.)

Então, equiparando a lista de transmissão a um grupo de WhatsApp, é possível usar esse recurso na publicidade e em outras tarefas do dia a dia na advocacia.

Acontece que as mesmas limitações aplicáveis às mensagens em geral também se aplicam a essas listas. Isso tanto de forma a evitar a mercantilização, como em relação aos destinatários.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Então, o contato só pode ser feito para clientes, colegas, pessoas de convívio ou quem solicitou/autorizou a comunicação previamente, e sem o intuito de captação de clientela

Do contrário, podem surgir alguns problemas com os Tribunais de Ética e Disciplina da OAB. Inclusive, a Seccional de São Paulo já tem precedente sobre esse assunto:

“UTILIZAÇÃO DE LISTAS DE TRANSMISSÃO DISPONIBILIZADAS PELO APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO WHATSAPP – PUBLICIDADE – ANÚNCIO ACERCA DE NOVAS AÇÕES A CLIENTES E NÃO CLIENTES – INFRAÇÃO ÉTICA.

A utilização de listas de transmissão disponibilizadas pelo aplicativo de comunicação Whatsapp, para encaminhamento de mensagens a grupo de pessoas, sejam clientes ou não clientes do advogado remetente, com o escopo de apresentar ou propor novas demandas, como uma espécie virtual de mala direta, implica violação dos preceitos éticos que regem a atividade da advocacia.” (g.n.) 

(Proc. E-5.189/2019 – v.u., em 27/03/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Bernardi, Rev. Dra. Cristiana Corrêa Conde Faldini – Presidente Dr. Guilherme martins Malufe)

Importante notar que essa posição do TED da OAB/SP não considerou como incorreto o uso geral da lista, mas apenas a questão da apresentação ou propositura de novas demandas com informações via WhatsApp.

Ou seja, interpretando essa proibição específica, a utilização das listas de transmissões no aplicativo para outros fins permitidos, observadas as limitações, é possível. 

Isso, claro, desde que não seja uma forma de incentivar o litígio ou captar clientes, e respeitadas as demais restrições.

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5.1) Atenção: lista de transmissão x mala direta

Interessante dizer que o próprio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP equiparou, especificamente quanto a apresentação de novas ações ou contato com clientes em potencial para incentivo ao litígio, a lista de transmissão com a mala direta.

⚠️ E nesse assunto existiu uma significativa mudança nas normas da Ordem!

O uso de mala direta pelo advogado ou escritório de advocacia como forma de publicidade profissional era autorizado pela OAB nos termos do Provimento n. 94/2000. 

Mesmo nessa época, deveriam ser respeitadas as mesmas vedações de conteúdo e destinatários que citei no tópico anterior.

Só que no atual Provimento n. 205/2021, a mala direta é expressamente proibida, como Anexo Único sendo claro: “O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado. 

“Alê, mas então como fica: pode ou não pode a lista de transmissão afinal?” 🤔

Como mencionei no tópico anterior, desde que seja mantido o caráter informativo e para as pessoas autorizadas, nada impede o uso das listas. Mas é preciso cuidado com os conteúdos, para evitar a mercantilização e problemas com a OAB.

A minha dica quanto a isso é restringir o uso de lista de transmissão para enviar somente os conteúdos informativos para quem já me deu permissão para entrar em contato (o que ajuda a explorar o marketing de conteúdo).

🤓 Por exemplo: você pode explicar o que é a revisão da vida toda, mas não pode ter uma chamada à ação dizendo que você está trabalhando com isso ou convidar a pessoa para ajuizar a ação. São diferenças sutis, mas muito importantes.

6) Advogado não pode oferecer serviços por WhatsApp: é verdade?

Uma questão que também aparece muito é se o advogado não pode oferecer serviços por WhatsApp

🧐 Bem, a análise tem que ser feita com muito cuidado para evitar uma conclusão precipitada sobre o assunto. Só que já dá para adiantar que em regra não é possível fazer isso.

Conforme as normas que estão nos tópicos anteriores, dá para concluir que o advogado pode usar o WhatsApp na sua atuação, e em uma série de atividades. As consultas e a publicidade pelo aplicativo são hipóteses interessantes, que podem ajudar muito na prática.

Mas…

A questão de oferecer serviços é extremamente complicada e muito complexa em qualquer situação que envolve a advocacia.

O próprio trecho do Anexo Único do Provimento n. 205/2021 sobre a comunicação é claro ao dizer que os contatos devem ser feitos a pessoas determinadas e sem implicar no oferecimento de serviços. 📜

Além disso, o art. 46 do Código de Ética e Disciplina da OAB, no seu parágrafo único, segue uma linha muito semelhante:

“Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela (g.n.)

O mesmo Código de Ética e Disciplina, no art. 39, é claro ao dizer que publicidade profissional do advogado precisa ser informativa, sóbria e discreta, sem espaço para mercantilização da profissão.

Então, é preciso analisar toda a questão com essas regras em mente…

E aí, de fato parece ser bem claro que o advogado não pode oferecer serviços por WhatsApp. Não por conta do aplicativo em si, porque o mesmo se aplica às restrições do e-mail, por exemplo, mas pela proibição geral quanto ao assunto, ok?

“Não existe uma saída, Alê?”

❌ A princípio, não! O oferecimento de serviços de fato é vedado pela OAB em várias de suas normas justamente para evitar a captação de clientes e a mercantilização. 

O que pode ser feito é buscar uma publicidade eficiente com o marketing de conteúdo, para informar clientes atuais e potenciais de novidades relevantes no mundo jurídico. 

Ao fazer isso de forma correta, é possível colher bons frutos colocando-se como uma figura de autoridade no assunto, o que traz confiança nas pessoas que já contrataram ou ainda podem contratar seus serviços.

Também já trouxe algumas ideias nesse sentido no artigo sobre se o advogado pode ligar oferecendo serviços. Ele está bem completo e também tem dicas que podem ser aplicadas ao WhatsApp.

Depois dá uma conferida e me conta o que achou nos comentários, ok? 🤓 

7) WhatsApp business para advogados

Além da versão “convencional” do aplicativo, o WhatsApp também disponibiliza a versão Business, destinada especialmente a quem deseja utilizar a ferramenta nas atividades comerciais e profissionais. O que é um excelente diferencial para os advogados.

O melhor é que esse é um aplicativo gratuito, que pode ter o download realizado tanto no Google Play (sistema Android) como na App Store (sistema IOS – Iphone). Também dá para usar a versão para computadores e notebooks (WhatsApp Web). 😍

Só é bom ter atenção desde o início em um ponto relevante que pode ser um contra para alguns: WhatsApp Business precisa estar vinculado a um chip exclusivo de celular. Ou seja, precisa ter um número dedicado

Assim, quem quiser continuar usando o WhatsApp regular e também o Business, terá que ter dois números e um celular dual chip ou passar a usar dois aparelhos de celular diferentes. 

Afinal, não é possível ter um número de telefone vinculado aos dois aplicativos ao mesmo tempo. ❌

O que não significa que os pontos positivos do WhatsApp Business não sejam muitos e bastante atraentes para os advogados. Olha só!

7.1) Como advogados podem utilizar o WhatsApp business?

Existem inúmeras possibilidades para os advogados usarem o WhatsApp Business, que vão desde uma simples centralização de contatos e comunicação, até o envio de mensagens automáticas ou links externos.

👉🏻 Além disso, o aplicativo também inclui recursos que auxiliam o escritório a:

  • Automatizar algumas etapas do atendimento (saudação inicial, mensagem de ausência etc.);
  • Classificar clientes e conversas dentro do WhatsApp;
  • Responder rapidamente às mensagens de clientes atuais ou potenciais;
  • Fixar horários de início e final de atendimento;
  • Colocar informações importantes no perfil;
  • Inserir outros dados de contato e endereço;
  • Entre outros. 

E tem mais: em comparação com a versão regular, o WhatsApp Business conta com mais opções de edição do perfil, otimizando o aplicativo para empresas.

Isso permite, direto no contato, incluir as imagens e outros dados relevantes como os endereços, telefones ou horários de funcionamento do escritório. Um diferencial enorme que possibilita ao cliente ter acesso fácil a mais informações do advogado.

Muito legal, né? 😍 

Para complementar essas informações, no próximo tópico, comentarei um pouco mais sobre as vantagens de usar o WhatsApp Business na sua advocacia! 

7.2) Vantagens do WhatsApp business para o escritório de advocacia

🧐 Existem diversas vantagens no uso do WhatsApp Business para os escritórios de advocacia. Entre as principais, estão:

  • Setorização de contatos;
  • Separar conversas pessoais de profissionais;
  • Disponibilização de informações ao cliente mesmo sem respostas manuais.

Dá para notar que o WhatsApp Business é uma excelente alternativa para advogados que não querem estar disponíveis aos clientes no aplicativo durante 24 horas por dia, nos 7 dias da semana.

Afinal, um desgaste enorme bastante presente na advocacia é justamente a carga de trabalho, que ocupa um tempo muito grande na agenda, inclusive além do horário “regular”.

Aí entra um dos maiores diferenciais do WhatsApp Business (profissional) em relação ao WhatsApp Messenger (convencional): nele você pode configurar a opção de horários e dias de atendimento

Assim, caso queira atender apenas em horário comercial, você configura para não estar online fora destes horários. 🗓️

Já no caso do cliente entrar em contato, ainda existe a opção de programar para ele automaticamente receber uma mensagem de ausência, por exemplo, informando que você retornará no dia seguinte.

8) 3 Dicas Práticas de Como Captar Clientes pelo WhatsApp

O Whatsapp é uma ferramenta de comunicação democrática, de fácil utilização e gratuita

Mas, para além disso tudo, ainda existem mais alguns detalhes interessantes de como captar clientes por ele.

Pensando nisso, para oferecer um atendimento profissional e não se tornar um escravo do trabalho, trouxe 3 dicas sobre o uso inteligente do Whatsapp na advocacia! 😉

8.1) Não utilize seu WhatsApp pessoal

Vocês sabem que sempre aconselho todos a tratarem a advocacia da maneira mais profissional possível. E isso não seria diferente com relação aos meios de comunicação utilizados pelos escritórios, como o WhatsApp ou outros similares.

⚠️ Agora, uma coisa tem que ser bastante destacada: seu lado pessoal é uma coisa e sua profissão é outra. Assuntos interessantes para você podem não ser de relevância para sua atuação jurídica e vice-versa.

No início da carreira, é comum usar o mesmo número de telefone para o contato pessoal e para os clientes. Até por custos ou facilidade, já que no começo são poucos casos e contratações.

Agora, conforme o tempo passa e o trabalho aumenta, o uso do aplicativo de mensagens sem a correta divisão entre tarefas pode custar muito caro.

Então, como você já viu todo o potencial do WhatsApp na advocacia, é melhor separar a vida pessoal da profissional, né? Existem ferramentas para isso, com certa facilidade, inclusive. 😉

A dica quanto a isso é: use os recursos disponíveis e invista em duas linhas de telefone, para poder ter mais eficiência.

Sempre que possível, tenha um número de celular pessoal (para a amigos e familiares) e outro número de celular profissional (que você vai passar para clientes, colegas, prestadores de serviços e parceiros), com o WhatsApp Business

🤗 Isso com certeza ajuda a passar uma imagem mais profissional ao cliente, além de permitir que você estabeleça horários de disponibilidade, organize mensagens, defina prioridades de resposta, delegue o atendimento a outras pessoas etc.

8.2) Configure as mensagens automáticas

Como mencionei antes, no WhatsApp Business, o advogado pode configurar mensagens que serão enviadas automaticamente para os contatos pelo aplicativo, a depender da situação.

Isso é uma das maiores “mão na roda” que existem em termos de dar um retorno aos clientes da melhor maneira possível. 😊

O WhatsApp Business tem esse recurso, que dá aos advogados muitas possibilidades de configurações. Desde o primeiro contato, com mensagens de saudação inicial, passando por atalhos de respostas frequentes e até informações automáticas de ausência.

🤔 “Nossa Alê, que legal, como isso funciona na prática?”

Fica melhor de entender com um exemplo. Imagine que o cliente envie mensagens perguntando sobre o andamento do processo entre as 18 horas da sexta-feira e as 8 horas da segunda-feira. Nesse intervalo, seu escritório está fechado para o fim de semana.

Com a configuração certinha no WhatsApp Business, em resposta a esse contato, a pessoa recebe uma mensagem automática informando que o você não está atendendo no momento, já que está fora do horário de funcionamento. 🤓

E na sequência a mesma mensagem informa que assim que possível, no retorno aos trabalhos de início de semana, você entrará em contato com ele. 

Assim, o cliente ficará ciente de que você não está trabalhando naquele período e que terá que aguardar por sua resposta.

Não ignoro que dependendo do contexto ou da área de atuação, pode ser difícil utilizar esse tipo de atendimento. Mas, especificamente com relação à área previdenciária (que é nosso foco aqui do blog), acredito que é plenamente possível implementar esse sistema!

👉 Ah! Outra dica é constar expressamente nas configurações que se trata de uma mensagem automática. Nem todos os clientes conseguem distinguir os tipos de mensagens e podem acreditar que você está online, mas se recusa a responder.

Por isso, é bom deixar bem expresso que se trata de uma comunicação automatizada, para a pessoa não achar que está sendo deixada de lado e identificar ainda mais seu profissionalismo.

8.3) Estabeleça um horário de disponibilidade e respeite os limites

Os períodos de descanso são extremamente importantes para o advogado “recarregar as baterias” para continuar a prestar os serviços.

😖 Às vezes, nós nos esquecemos disso. Aí, começam a surgir problemas relacionados ao estresse e à exaustão do trabalho. 

Desse modo, a última dica no artigo de hoje é estabelecer horários de disponibilidade fixos no WhatsApp, coincidindo com os períodos em que o escritório está fechado.

Além de ser um fator de organização de trabalho, também acaba sendo uma questão de saúde mental e até mesmo sobrevivência na advocacia a longo prazo (ainda mais se você exerce a advocacia em home office).

😱 Lembre-se e aproveite o fato de que no Whatsapp Business, você pode configurar os dias e horários de atendimento

Junto com as configurações corretas, isso faz com que o cliente receba uma mensagem automática caso lhe contate em um momento em que esteja indisponível.  Uma ótima saída para equilibrar ainda mais a vida profissional e pessoal.

📝 Outra prática legal, é que você estabeleça, logo no contrato de honorários advocatícios, cláusulas de disponibilidade, seja presencialmente ou online. 

Também é possível que você defina no momento da contratação como deverá ser contactado (telefone, WhatsApp, email etc.) e o prazo para responder ao cliente. 

Dessa forma, você pode inclusive delegar o atendimento a outras pessoas, integral ou parcialmente (ficando apenas com a função de formular a resposta final, por exemplo). 

Outro recurso que não pode ficar de fora nesse combo é a alteração das configurações de privacidade do WhatsApp. 🧐

Isso é interessante para que o cliente não saiba quando foi a última vez que você esteve online (o famoso “visualizado por último”), se a mensagem que ele enviou foi vista ou não por você etc. Mais privacidade e tranquilidade para você.

9) Conclusão

O advogado tem no WhatsApp uma excelente ferramenta para auxiliar na sua atuação em diversos campos de muita relevância para a atuação. Acontece que as regras da OAB quanto a publicidade são rígidas e trazem limitações.

🤓 Por esse motivo, no artigo de hoje decidi fazer uma análise completa sobre esse assunto para você, com as normas da Ordem no tema e dicas práticas para lhe ajudar.

Primeiro, analisei as regras éticas da OAB sobre a publicidade jurídica no aplicativo de mensagens e quais as principais determinações na matéria. 

Também mostrei que o advogado pode (e deve) cobrar consulta por WhatsApp e que é possível entrar em contato com clientes pelo aplicativo. 

Depois, expliquei que as listas de transmissão na ferramenta são permitidas como publicidade e comunicação com o cliente. Mas, para isso acontecer, os destinatários devem ser certos e o conteúdo seguir as normas da OAB. 📜

Além disso, mostrei que, em regra, o advogado não pode oferecer serviços pelo WhatsApp. Mas, que dá usar o WhatsApp Business na advocacia de forma muito eficiente.

Para encerrar, compartilhei 3 dicas práticas de como captar clientes pelo aplicativo de forma ética. Não usar o número pessoal, configurar mensagens e estabelecer um horário de trabalho é fundamental para extrair o melhor da ferramenta.

🤗 Com isso, espero ter esclarecido as dúvidas dos colegas e gerado algumas ideias de como usar o WhatsApp de forma ética na advocacia! 

E não esqueça de conferir o ebook  Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Estratégias Éticas no WhatsApp: Como Advogados Podem Prosperar Respeitando a OAB

3 Mistérios da Pensão por Morte para Filhos Solucionados

Resumo

A pensão por morte é um dos benefícios que mais geram dúvidas nos segurados e nos advogados previdenciaristas. Neste artigo, explicamos os requisitos da pensão por morte para filhos, se é possível acumular pensão de pai e mãe, em quais casos o filho maior de 21 anos pode receber pensão e se é permitida a transferência do benefício. Também comentamos o que diz a legislação e as principais jurisprudências sobre o tema.  

1) Introdução

Apesar de ser um benefício bastante comum no dia a dia, a pensão por morte para filho ainda tem pontos que causam muitas dúvidas nos beneficiários. 

Sem contar que, com as inúmeras possibilidades e hipóteses que envolvem essa prestação, às vezes até nós previdenciaristas ficamos meio confusos. 😂

🤓 Por esse motivo, no artigo de hoje decidi escrever sobre 3 mistérios da pensão por morte para filho. O assunto é muito vasto e o conteúdo pode lhe ajudar bastante na sua atuação. 

Para começar, quero recordar em quais situações o filho tem direito a pensão por morte. Aí vou lhe explicar a regra geral desse tipo de dependente e detalhes importantes na matéria.

Depois, vamos para os “mistérios”: se o filho pode acumular pensão do pai e da mãe, se é possível a pensão por morte para filho maior de 21 anos e se o benefício pode ser transferido.

Meu objetivo é trazer explicações bem didáticas, para você garantir o melhor benefício aos seus clientes! 🤗

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

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2) Recorde: quando o filho tem direito à pensão por morte?

Antes de mais nada, é fundamental lembrar como é a regra para a pensão por morte do filho. Com essa base, é mais tranquilo entender e desvendar qualquer mistério nesse tema depois.

Então, vamos lá! 

⚖️ A pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes do segurado do RGPS falecido, que possui os seguintes requisitos (conforme o art. 74 da Lei n. 8.213/1991):

  • Qualidade de dependente do requerente;
  • Falecimento do segurado do RGPS; e
  • Qualidade de segurado do falecido.

Portanto, a pensão por morte não é paga ao segurado do INSS, mas aos seus dependentes, por razão do óbito. Além disso, não importa se o vinculado ao RGPS estava ou não aposentado na data do falecimento.

Para a concessão do benefício é necessário o cumprimento de todos os requisitos, inclusive a qualidade de segurado do falecido.

🧐 Acontece que existe um detalhe muito importante nessa história toda: os dependentes são divididos em classes.

Olha só:

  • Classe I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     
  • Classe II – os pais;
  • Classe III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Também não podemos esquecer que a presença de um dependente de qualquer classe exclui o direito à pensão por morte das seguintes.

Por esse motivo, se um segurado falecer deixando a esposa e um filho menor de 21 anos, além dos pais, só a viúva e o filho terão direito ao benefício. Os pais, como são de classe II, não tem direito, ok?

“Alê, então nem todo filho tem direito a pensão?” 🤔

Exatamente! Inclusive, agora vou entrar em mais detalhes sobre esse ponto, porque ele é muito relevante.

2.1) Quais filhos têm direito de receber pensão por morte?

Deu para notar que o filho tem direito a receber a pensão por morte desde que se enquadre como dependente do segurado falecido. Acontece que nem todos os filhos são considerados dessa forma pela Lei de Benefícios.

Vamos entender melhor…

📜 O art. 16, inciso I da Lei n. 8.213/1991 determina que:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)” (g.n.)

👉🏻 Ou seja, com base na legislação sobre o assunto, tem direito a receber a pensão por morte somente o filho que é:

  • Menor de 21 anos (não emancipado);
  • Inválido de qualquer idade;
  • Com deficiência intelectual, mental ou grave (também de qualquer idade).

Fora dessas hipóteses, a pensão por morte para filho não é possível, independente da razão, porque nesse caso os filhos não são considerados pela norma como dependentes.

Para facilitar a compreensão, vou lhe mostrar alguns exemplos!

A Adriana, menor com 15 anos de idade, perde o pai, Ricardo, que recebia aposentadoria por idade híbrida. Nesse caso, ela tem direito a pensão por morte, porque é dependente da classe I, como filha menor de 21 anos. ✅

Agora, imagine que o Carlos, com 23 anos de idade, vai até o INSS e faz o requerimento do benefício após o falecimento da sua mãe, Cláudia.

❌ Se o filho não for inválido ou pessoa com deficiência (seja intelectual, mental ou grave), ele não tem direito a pensão por morte. Afinal, como é maior de 21 anos, só nessas hipóteses específicas previstas na norma ele cumpre o requisito de dependente. 

Ah! Por falar nisso, a invalidez nesses casos pode acontecer antes ou depois da “maioridade” prevista em Lei, ok?

Então, mesmo no caso do filho que ficou inválido depois de atingir 21 anos, é devida a pensão por morte. Mas, ainda é exigido que o óbito do segurado instituidor tenha acontecido após a invalidez do dependente. 

Inclusive, esse é um benefício que pode render excelentes honorários aos advogados…

Porque, infelizmente, não são raros os casos em que o INSS indefere indevidamente a concessão da pensão por morte na via administrativa.  🙄

Aí, os segurados têm que entrar com o recurso administrativo ao CRPS ou com a ação judicial para resolver o problema!

2.2) Pensão por morte para equiparados a filho

Existem alguns casos em que os equiparados a filho têm direito à pensão por morte. Se quiser saber mais, escrevi um artigo completo sobre o assunto que recomendo a leitura: Controvérsia: Menor Sob Guarda é Dependente para Fins Previdenciários? 

3) 3 Mistérios da Pensão por Morte para Filhos Solucionados

Agora que você já relembrou os principais pontos da pensão por morte para filho, é hora de descobrir as respostas para os 3 grandes mistérios que envolvem o tema!

São dúvidas e situações que podem gerar questionamentos no dia a dia da advocacia previdenciária, o que significa que saber enfrentar esses cenários é um diferencial interessante para o advogado. 😊

3.1) Filho pode acumular pensão de ambos (o pai e a mãe)?

🧐 Uma dúvida extremamente comum é se um filho pode acumular duas pensões por morte, nos casos do falecimento do genitor e da genitora.

Por exemplo, imagine que o Joel, de 14 anos de idade, perde os dois pais, Nilton e Andreia, ambos segurados do INSS, em datas muito próximas. Então, ele procura você para um pedido de benefício na via administrativa.

“Alê, posso pedir então as 2 pensões de forma acumulativa?” 🤔

Sim! A pensão por morte para o filho pode ser acumulada no caso do falecimento de ambos os pais, com cada benefício sendo originário de um dos segurados do INSS falecidos.

Então, é possível a Joel receber uma pensão com Nilton como segurado instituidor e outra com Andréia como segurada instituidora. Ambas de forma simultânea. ✅

Eu sei que muitos acreditam que não dá para acumular 2 pensões por morte, mas isso é uma proibição que não vale para o filho.

📜 O art. 124, inciso VI, da Lei de Benefícios de fato veda a acumulação de mais de uma pensão, mas apenas para os cônjuges ou companheiros:

“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.” (g.n.)

Como no caso da pensão por morte para filho o benefício é deixado pelos pais, não existe a proibição e o dependente pode sim receber ambas as prestações!

Ah! Outra coisa…

Não esqueça que até mesmo para os casos de segurados instituidores  cônjuges/companheiros, a vedação só vale para duas pensões no RGPS, ok? Isso significa que é possível receber uma pensão no Regime Geral e outra em Regime Próprio!

Além disso, o acúmulo de pensão por morte e aposentadoria também é permitido, dentro das novas regras de acumulação de benefícios previdenciários

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3.2) Pensão por morte para filho maior de 21 anos é possível?

Outra dúvida que aparece com frequência e também é bastante relevante é se a pensão por morte para filho maior de 21 anos é possível ou se existe uma proibição para a concessão.

🧐 Existem algumas questões que precisam ser analisadas com calma para evitar equívocos na hora de agir em causas assim.

Muitos advogados já devem ter se deparado com alguma situação desse tipo no escritório. 

Inclusive, há uma crença em muitas pessoas no sentido de ser possível a pensão por morte para o filho maior de 21 anos se ele continuar estudando em um curso universitário, por exemplo.

Acontece que, para as pensões por morte concedidas pelo INSS no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, isso não é permitido!

Isso me lembra aquele mito de que quem recebe a pensão não pode casar novamente, o que também não procede.

Mas, voltando ao assunto…

No RGPS, a regra é que o benefício é devido aos filhos menores de 21 anos de idade de qualquer condição. 

Porém, para os maiores de 21 anos de idade, a pensão por morte só é possível em condições específicas previstas no art. 16, inciso I da Lei n. 8.213/1991, que são:

  • Ser inválido;
  • Ser pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave.

Qualquer situação fora dessas duas não autoriza a concessão da pensão por morte para filho maior de 21 anos de idade no RGPS. Em regimes próprios, o cenário até pode ser diferente, mas aí é importante verificar caso a caso, porque são muitas possibilidades.

“E o que diz a jurisprudência, Alê?”

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A jurisprudência segue o que determina a Lei de Benefícios!

Durante algum tempo se defendeu uma analogia com algumas previsões de regimes próprios para estender a pensão por morte para filho até os 24 anos, em casos de estudantes.

⚖️ Mas, isso não foi aceito, inclusive com a Súmula n. 37 da TNU e o que foi decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 643:

Súmula n. 37 da TNU

A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.(g.n.)

Tema Repetitivo n. 643 STJ

Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.” (g.n.)

É bom ter essas posições da jurisprudência na ponta da língua, porque pode ser que alguns clientes ainda acreditem que é possível a pensão por morte para filho maior de 21 anos, mesmo não inválido ou deficiente, no caso de estudo. 

E já que estamos falando em questões de são alvo da jurisprudência, recentemente publiquei um artigo explicando se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos. 🗓️

Ele está bem completinho, com várias situações práticas e a explicação detalhada de quais são as possibilidades de revisão de atos administrativos do INSS. Depois dá uma olhada e conta para mim o que achou nos comentários, ok?

3.3) Pensão por morte pode ser transferida para filho?

O terceiro e último mistério de hoje é entender se a pensão por morte pode ser transferida para filho em algum momento depois da concessão. Isso significaria que outro dependente da classe I passaria o benefício aos filhos.  💰

“Isso é possível, Alê?”

A resposta mais segura, como muitas vezes acontece no direito previdenciário, é que depende! 😂

Mas, posso dizer com segurança que, via de regra, não dá para a pensão por morte ser transferida para filho, mesmo que ele seja menor de 21 anos, inválido ou com deficiência.

Mas, existe uma exceção!

No caso do filho que teria direito, mas não fez o requerimento administrativo e posteriormente faz o pedido, o benefício pode ser “transferido” com um pedido posterior, com ou sem extinção de cotas. 

Na verdade, não seria bem uma transferência, mas sim uma situação de habilitação tardia.

Com esse pedido, depois da concessão, acabaria sendo incluído no benefício um dependente que inicialmente não tinha se habilitado no prazo para pedir pensão por morte. 📝

Fica mais tranquilo de entender com um exemplo prático, né? Então vou deixar aqui para você mais um cenário que pode ocorrer.

Imagine que João Carlos, de 10 anos de idade, vive com a mãe, Marisa, de 39 anos de idade, que recebe pensão por morte deixada por Natan, pai da criança.

Por equívoco no momento do pedido administrativo, somente a viúva é incluída no cálculo inicial do benefício, sendo que o filho fica fora da concessão.  Mas, infelizmente, Marisa também falece logo em seguida.  😕

“Nossa Alê, e aí?”

Nesse cenário, João Carlos possivelmente tem direito a 2 pensões por morte!

🤓 Isso acontece porque além de poder “transferir” a pensão que Marisa (genitora) recebia do pai Natan, com a habilitação tardia, também pode ser que o dependente tenha direito ao benefício deixado pela mãe, se ela era segurada do INSS e cumpridos os demais requisitos.

Ah! Antes de concluir, quero deixar uma indicação que, assim como as dicas para resolver esses mistérios da pensão por morte, auxilia demais na sua atuação.

Acabei de publicar um artigo completo sobre o Tema n. 322 da TNU, que decidiu que o auxílio-acidente incorpora no cálculo da aposentadoria por idade rural dos segurados especiais. 🤗

Vale a pena dar uma conferida no conteúdo, porque essa é uma conquista muito interessante que pode permitir até mesmo revisões em benefícios já concedidos!

3.4) Quadro Resumo

Para deixar ainda mais tranquilo a visualização das principais informações do artigo de hoje, olha só esse quadro resumo com os pontos centrais do conteúdo:


Pensão por morte para filho


Quem tem direito? (regra geral)

Filho menor de 21 anosFilho inválidoFilho com deficiência (intelectual/mental/grave)

O filho pode acumular pensão por morte do pai e da mãe?

Sim, não há nenhuma vedação quanto a isso.

Pensão por morte para filho maior de 21 anos é possível?

Em regra não! Só se for inválido ou pessoa com deficiência (intelectual, mental ou grave).

Pensão por morte pode ser transferida para filho?

Via de regra, não. Só é possível algo parecido com “transferir” em casos de habilitação tardia.

Legal, né? Tudo organizadinho em quadros para uma consulta ou revisão rápida do que você já conferiu. 😊

4) Conclusão

Além de ser um benefício extremamente presente no dia a dia dos brasileiros, a pensão por morte para o filho dependente traz possibilidades interessantes para os advogados. 

Por esse motivo, é tão importante ficar por dentro de todos os possíveis cenários desse tema e ter em mãos as informações certas para atuar sem maiores dificuldades.

🤓 Pensando nisso, escrevi o artigo de hoje, buscando desmistificar os 3 grandes mistérios que envolvem o tema!

Primeiro, mostrei para você a regra geral de quando o filho tem direito a pensão por morte

Aí vimos que para conseguir o benefício é necessário que os filhos sejam considerados dependentes para fins previdenciários. Entram nessa condição o filho com menos de 21 anos, inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave.

Na sequência, expliquei que o filho pode acumular pensão do pai e da mãe e que só é possível a pensão por morte para filho maior de 21 anos se ele for inválido ou pessoa com deficiência.

Para encerrar, comentei que o benefício pode ser transferido para os filhos como exceção, já que a regra do RGPS não permite isso. Então, só nos casos de habilitação tardia dá para “transferir” a prestação para dependentes que ainda não eram habilitados.  

Com essas informações à sua disposição, espero ter deixado mais tranquilo o assunto, pra você garantir o melhor benefício aos clientes! 🤗

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 3 Mistérios da Pensão por Morte para Filhos Solucionados

Auxílio-Acidente Incorpora na Aposentadoria por Idade Rural? Desvendando o Tema 322 da TNU

Resumo

Em novembro de 2023, a TNU julgou o Tema n. 322 e fixou tese no sentido de que o auxílio-acidente incorpora na aposentadoria por idade rural, de modo que o benefício acidentário entra no cálculo para aumentar a RMI (inclusive em revisões). Neste artigo, explicamos a previsão legal sobre o tema, se a aposentadoria por idade rural pode ser maior que 1 salário mínimo, qual era a discussão jurisprudencial e o que foi definido no Tema 322 da TNU.

1) Introdução

🧐 Uma dúvida muito comum é se o auxílio-acidente incorpora na aposentadoria por idade rural, de modo que o segurado especial possa receber um benefício superior a 1 salário mínimo.

Acontece que, apesar de existir algumas decisões judiciais favoráveis, ainda havia muita controvérsia sobre o assunto. Tanto é que a TNU afetou para julgamento o Tema n. 322,  em março de 2023.

A expectativa era de que os Juízes fixassem tese favorável aos segurados, garantindo o direito de considerar o benefício acidentário no cálculo da aposentadoria por idade rural.

🤓 Como o Tema n. 322 acabou de ser julgado e isso pode impactar até as revisões de benefícios, decidi escrever este artigo sobre o assunto!

Primeiro, vou explicar qual a previsão legal a respeito de o auxílio-acidente integrar o salário de contribuição rural. Isso é importante para entender se a aposentadoria por idade rural pode ser maior que um salário mínimo.

Depois, quero trazer tudo o que foi decidido no Tema n. 322 da TNU. Já adianto que tivemos uma decisão que pode beneficiar muitos clientes que são segurados especiais rurais ou se aposentaram nessa categoria! 🤗

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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2) Auxílio-acidente integra salário de contribuição rural?

Para entender a decisão da Turma Nacional de Uniformização, é importante saber se o auxílio-acidente integra salário de contribuição rural ou se não existe previsão legal quanto a isso.

Antes de mais nada, vamos recordar que o auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS a título de indenização ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza e ficou com sequelas após esse evento. 

🤒 Quando essa situação causa uma diminuição da capacidade para o trabalho, é devida a prestação acidentária. Nesse caso, ela não substitui a renda do beneficiário e pode ser recebida ao mesmo tempo que o salário, no caso do retorno da pessoa ao labor.

Mas, esse benefício é inacumulável com qualquer aposentadoria do RGPS. O segurado pode recebê-lo desde o fim do auxílio por incapacidade temporária (ou da DER, quando não for requerido o auxílio) até o momento em que se aposentar ou falecer.

Porém, nos casos em que o beneficiário se aposenta, os valores recebidos a título de prestação acidentária não se perdem. E quem diz isso é a Lei.

A regra é que o valor do auxílio-acidente entra no cálculo das aposentadorias, inclusive rurais, somado aos salários de contribuição mensais. Ou seja, para calcular todo mês o SC, deve ser considerada também a quantia do benefício acidentário.

📜 É isso o que determinam os arts. 31 e 34, inciso II da Lei n. 8.213/1991 e o art. 36, II do Decreto n. 3.048/1999

“Lei de Benefícios, Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.” (g.n.)

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados

II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32.” (g.n.)

Seguindo essa linha, mensalmente deve ser incluído no cálculo do SC o valor que o segurado recebeu a título de auxílio-acidente e os seus recolhimentos. Isso por si só já teria um impacto interessante na RMI de qualquer aposentadoria.

Por exemplo: se em um mês o salário do segurado era de R$ 4.000,00 e o seu auxílio-acidente tinha o valor de R$ 700,00, o salário de contribuição para aquele mês seria R$ 4.700,00.

É o valor de R$ 4.700,00 que entra no momento de calcular a média dos SC para chegar ao valor do salário de benefício (SB).

🧐 Mas no caso da aposentadoria por idade rural do segurado especial que não contribuiu facultativamente, existe uma exceção ainda mais favorável aos beneficiários. 

Ela está no art. 36, §6º, do Decreto n. 3.048/1999:

“Art. 36, § 6º. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.” (g.n.)

Nesse cenário, ao invés do auxílio-acidente integrar os SC para calcular o SB, ele deve ser somado na íntegra ao valor final do benefício (RMI). 

Para ficar mais fácil de entender, olha só esse quadro comparativo:


Auxílio-acidente nas aposentadorias 

Regra

Exceção (Aposentadoria por idade rural do segurado especial)

O auxílio-acidente entra no cálculo da aposentadoria sendo somado aos salários de contribuição mensais para fins previdenciários.

O valor cheio do auxílio-acidente é somado ao valor final da RMI da aposentadoria por idade rural do segurado especial. Isso nos casos em que não existirem contribuições facultativas.

Isso garante um valor maior para a aposentadoria por idade rural, o que traz a possibilidade dessa prestação previdenciária ser superior ao salário mínimo! 

3) Aposentadoria por Idade Rural pode ser Maior que Um Salário-Mínimo?

🤔 Será que a aposentadoria por idade rural pode mesmo ter o valor maior que o salário mínimo nacional? 

A resposta é: em regra, não. Porém, como você viu no tópico anterior, na legislação há exceções que permitem um benefício de valor mais alto mesmo para quem não faz as contribuições para a autarquia. 

📜 O art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991 de fato determina que a aposentadoria tem o valor de 1 salário mínimo (atualmente R$ 1.412,00):

“Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:   

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou” (g.n.)

Por isso, na maioria dos casos de aposentadoria por idade rural que tem como beneficiários os segurados especiais, o valor da prestação é mesmo de 1 salário mínimo. 

O motivo é que, via de regra, esse tipo de segurado não faz recolhimentos para a autarquia da mesma forma que um contribuinte individual ou um empregado. A contribuição é descontada da produção rural.  👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Só que existe uma exceção interessante que permite que o segurado especial, mesmo sem contribuir facultativamente, tenha direito a um benefício de mais de 1 salário mínimo.

Essa situação diferenciada é a dos segurados especiais que receberam o auxílio-acidente.💰

“Ué Alê, mas como isso pode acontecer?”

⚖️ O benefício pode ter o valor mais alto quando se considera no cálculo final o auxílio-acidente que o segurado especial rural recebeu antes de se aposentar. Lembre-se de que é o Decreto n. 3.048/1999 que garante isso no seu art. 36, inciso II e §6º.

Nesse caso, existe uma exceção muito vantajosa para os segurados especiais, que permite somar diretamente o valor do auxílio-acidente na aposentadoria por idade rural. Com isso, o beneficiário pode ter uma renda mensal maior que 1 salário mínimo.

Basta que a pessoa não tenha recolhido contribuições facultativas e que estivesse recebendo o benefício acidentário quando se aposentou. ✅ 

Essas regras permitem inclusive um pedido de revisão das aposentadorias rurais já concedidas, para que o valor delas seja maior que o mínimo após aplicadas as normas corretas. 

Na prática, funciona assim: o auxílio-acidente tem valor de 50% do salário de benefício (isso vale para acidentes ocorridos depois de 20/04/2020, ok? Antes disso, as regras eram outras, então é importante conferir).

Mas, ficando nos 50% do SB, no caso do segurado especial que não contribui facultativamente, esse valor seria de ½ salário mínimo. 🧐

Então, a exceção do art. 36, II, §6º do Decreto n. 3.048/1999 permite que essa quantia seja somada direto ao valor da aposentadoria por idade rural, que é de 1 salário mínimo. 

👉🏻 Portanto, nesse cenário, o cálculo ficaria assim:

RMI da aposentadoria por idade rural (1 salário mínimo) + valor do auxílio-acidente auferido até se aposentar (½ salário mínimo) = Valor total do benefício (1 salário mínimo e meio).

Por melhor que seja essa exceção, ela ainda não é tão explorada e muitos aposentados podem ter direito a revisão

E se existiam alguns obstáculos para revisar o benefício, agora eles foram superados com a decisão da TNU, como vou explicar no próximo tópico! 

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4) Tema 322 da TNU

Infelizmente, mesmo com as normas que lhe mostrei nos tópicos anteriores, não são todos os órgãos do judiciário que admitem a RMI da aposentadoria por idade rural do segurado especial ser maior que 1 salário mínimo.

🙄 Há decisões que não reconhecem o direito dos segurados especiais de somar o auxílio-acidente nos seus benefícios. Isso leva a longas discussões!

O argumento usado para fundamentar a posição restritiva é de que o art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao dizer que o valor da aposentadoria por idade rural é de 1 salário-mínimo. 

E apesar de existir outras normas sobre o tema, o que diz a Lei de Benefícios não admitiria nenhuma exceção na sua interpretação. 😕

Além disso, as decisões que não reconhecem a possibilidade de contar o auxílio-acidente também alegam que haveria uma suposta acumulação indevida dos benefícios.

A controvérsia é bastante significativa, principalmente nos Juizados Especiais, sendo que a discussão chegou até a TNU!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Tanto é que, em 15/03/2023, a Turma Nacional de Uniformização afetou para julgamento o Tema n. 322 (PEDILEF n. 5014634-54.2021.4.04.7202/SC), para decidir sobre a seguinte questão:

“Saber se devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.” (g.n.)

A expectativa era de que os Juízes adotassem um entendimento que pacificasse a questão e garantisse maior segurança jurídica (de preferência a favor dos beneficiários). 

Felizmente, foi o que aconteceu!

A Turma Nacional de Uniformização se posicionou a favor dos segurados, o que não deixou de ser uma concretização do que já era bastante esperado pela advocacia previdenciária…

🧐 Afinal, a própria TNU já possuía um posicionamento favorável aos segurados e reconhecia ser correto considerar no PBC da aposentadoria por idade rural os períodos em que o segurado especial recebeu o auxílio-acidente. 

Só que no caso que originou o PEDILEF, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu de forma contrária a essa posição. 

Aliás, por falar em recursos para a TNU, já publiquei um artigo super completo sobre os pedidos de uniformização, com base no que diz o próprio Manual de Admissibilidade Recursal. 

Depois dá uma olhadinha, porque está bem interessante e tenho certeza que vai te ajudar a entender todas as regras! 😉

4.1) Mas a regra não está clara no Decreto?

⚖️ De fato, apesar da discussão na Justiça, o art. 36, §6º do Decreto n. 3.048/1999 deixa pouco espaço para dúvidas e garante expressamente que o auxílio-acidente deve ser somado no valor da aposentadoria por idade do segurado especial rural. 

Porém, a 2ª TR de Santa Catarina decidiu em sentido contrário não só à posição da TNU, em outros julgamentos, mas também a essa legislação, dizendo que seria “inválida” porque a Lei de Benefícios teria disposições em sentido contrário, nos seus arts. 31, 39 e 86.

O curioso é que essas normas da LB não trazem nenhuma disposição que impeça a consideração do benefício acidentário na hora do cálculo de uma aposentadoria.🧐

Na verdade, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 garante justamente o oposto, ao prever que o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Essa é a regra que comentei no tópico 2.

Já o art. 39, no seu inciso I, traz a determinação de que o valor da aposentadoria por idade rural para os segurados especiais é de 1 salário mínimo. Mas não há nenhuma vedação para que ele seja maior que isso. 💰

Por fim, o art. 86, § 1º, prevê que o auxílio-acidente será de 50% do SB, devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença até o momento em que o beneficiário se aposentar ou falecer. 

❌ O §2º do mesmo artigo também traz a regra de que o benefício acidentário é inacumulável com qualquer aposentadoria.

Mas, apesar da decisão que motivou a afetação do Tema n. 322 da TNU mencionar esses artigos, eles não trazem a “suposta vedação” a uma aposentadoria por idade rural maior que um salário mínimo para segurados especiais, não é mesmo?

Aliás, dá para notar que em nenhum momento a Lei n. 8.213/1991 diz que o auxílio-acidente não pode integrar o cálculo do valor desses benefícios. 

Fica claro que a norma tem previsões que justamente garantem isso, como no art. 34, inciso II da LB:

“Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:  

II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;”   (g.n.)

🤓 Ou seja, o art. 34, inciso II da Lei de Benefícios, em conjunto com o art. 36, inciso II e §6º do Decreto n. 3.048/1999 fundamentam a posição favorável aos segurados especiais: que se deve considerar o auxílio-acidente no cálculo do valor da aposentadoria.

Melhor ainda, o Decreto permite que esse benefício seja somado ao da prestação por idade rural. Isso garante uma renda mensal maior que o salário mínimo.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por isso, havia expectativa da TNU seguir o que já decidiu em outras ocasiões. Inclusive, olha só um desses julgamentos favoráveis, citado no próprio PEDILEF:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO – PBC. INCIDENTE DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. 

(PU n. 0503318-17.2019.4.05.8107, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Julgamento em: 16/10/2020)” (g.n.)

Mas, conforme alertei, até a decisão final da Turma Nacional de Uniformização, era importante ter cautela, explicar as possibilidades para os clientes e caprichar na argumentação. Afinal, tudo poderia mudar com uma posição desfavorável aos segurados.

Acontece que esse julgamento já aconteceu! 😍

Já vou contar todos os detalhes da tese, mas antes quero deixar uma dica de artigo que acabei de publicar sobre algo que é de interesse de toda a classe: honorários advocatícios.

Existem muitas dúvidas teóricas e práticas sobre o limite da remuneração de quem advoga, o que é ou não permitido pela OAB, além de outros pontos muito importantes. 💰

Por esse motivo, escrevi um artigo completo sobre o valor máximo que um advogado pode cobrar

Inclui as tabelas de honorários da OAB de todos os Estados, expliquei o que dizem as normas e comentei decisões bem interessantes dos Tribunais de Ética e Disciplina.

Depois, dá uma conferida e me conta o que achou nos comentários, ok? Adoro saber como vocês costumam lidar com essas questões da prática advocatícia! 😉

4.2) TNU fixa tese sobre auxílio-acidente para aposentadoria rural de segurado especial

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ No dia 22/11/2023, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema n. 322 da TNU (PEDILEF n. 5014634-54.2021.4.04.7202/SC), de relatoria da Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.” (g.n.)

A decisão da TNU traz segurança jurídica aos casos submetidos ao rito dos JEFs com uma determinação favorável aos segurados especiais rurais

Esse julgamento do Tema n. 322 confirmou o que muitos advogados já esperavam e defendiam em juízo: o auxílio-acidente incorpora na aposentadoria por idade rural. Ou seja, o benefício acidentário entra no cálculo para aumentar a RMI, inclusive em revisão. 🤗

Assim, o segurado especial rural que recebeu essa prestação pode receber uma renda mensal inicial maior que o salário mínimo mesmo sem as contribuições facultativas.

A legislação de regência, inclusive o art. 36, §6º do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 34, inciso II, da Lei de Benefícios já possibilitavam essa interpretação. 

Aliás, muitos colegas advogados também relataram casos em que o INSS reconheceu a inclusão do auxílio-acidente no PBC da aposentadoria por idade rural do segurado especial na via administrativa. 🏢

Mas, ainda faltava um reconhecimento do Poder Judiciário em relação a esse assunto, para dar maior base jurisprudencial à advocacia na defesa dos direitos dos segurados. Isso finalmente aconteceu com a tese fixada no julgamento do Tema n. 322 da TNU!

5) Auxílio-Acidente Incorpora na Aposentadoria por Idade Rural?

Diante da decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema n. 322 e de todas as normas sobre o assunto, é seguro dizer que o auxílio-acidente incorpora na aposentadoria por idade rural

Essa posição pode inclusive ser usada especialmente nos JEFs, já que a jurisprudência da TNU é especialmente relevante nesse rito! ✅

Isso é uma excelente notícia, principalmente para os segurados especiais rurais que não contribuíram para a Previdência, mas receberam o benefício acidentário ao longo da sua vida.

Afinal, é nesses casos que a tese do Tema n. 322 da TNU pode ajudar mais os trabalhadores, aumentando o valor da aposentadoria por idade rural para além do salário-mínimo nacional! 💰

auxílio-acidente incorpora na aposentadoria

Você pode defender essa posição com a decisão da Turma Nacional de Uniformização nos seus processos administrativos e judiciais. Com isso, acaba garantindo o direito dos segurados e bons honorários.

Ah! E por falar nisso…

🧐 Muitos acreditam que quando o INSS concede um benefício, não é preciso se preocupar mais com revisões de ofício ou em perder a prestação. 

Mas isso não é bem verdade, já que a autarquia pode sim revisar o ato de concessão, desde que respeite um prazo previsto em lei para essa revisão.

Como o assunto é extremamente relevante para a advocacia e também para os segurados, acabei de publicar um artigo explicando se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos

Ele está bem completo, recheado com decisões judiciais e exemplos práticos de como a decadência pode (ou não) ser um obstáculo para as revisões de aposentadorias! 😊

6) Conclusão

A notícia de que a TNU julgou o Tema n. 322 e fixou tese garantindo que o auxílio-acidente incorpora na aposentadoria por idade rural é motivo de comemoração para muitos segurados e advogados!

Afinal, isso significa que é possível o segurado especial receber mais de 1 salário-mínimo de benefício. Mesmo sem nunca ter contribuído com a previdência. 💰

🤓 Como a matéria é bastante relevante para quem advoga e também para os beneficiários, decidi escrever o artigo de hoje trazendo explicações dos pontos principais!

Primeiro, mostrei que a previsão legal para o auxílio-acidente integrar o salário de contribuição rural. Esse é o motivo da aposentadoria por idade rural poder ser maior que um salário-mínimo, em uma exceção para os segurados especiais rurais.

Apesar de já existir previsão na lei, comentei que o assunto ainda era motivo de discussão na Justiça. Por isso o Tema n. 322 da TNU vai facilitar a vida de quem pleiteia a revisão buscando uma RMI acima de 1 salário-mínimo! 🤗

E não esqueça de baixar o Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Auxílio-Acidente Incorpora na Aposentadoria por Idade Rural? Desvendando o Tema 322 da TNU

Desvendando as regras: Quanto posso cobrar de honorários advocatícios do meu cliente?

Resumo

O valor máximo que um advogado pode cobrar é um tema que sempre gera polêmica no meio jurídico. Neste artigo, explicamos as regras para os diferentes tipos de honorários, o que é a cláusula quota litis, quais os limites mínimo e máximo para a cobrança dos honorários contratuais, quais as porcentagens permitidas, o que configura aviltamento e se é possível cobrar abaixo do valor fixado nas tabelas. Também comentamos o que dizem as normas éticas e como o STJ tem se posicionado sobre o assunto, além de trazer exemplos de como o tema tem sido tratado na prática pela OAB/SP. Por fim, trouxemos a lista completa das Tabelas de Honorários da OAB de todos os Estados do país. 

1) Quanto um advogado pode cobrar de honorários advocatícios?

A advocacia enfrenta muitos desafios e a atuação acaba trazendo muitos questionamentos de ordem prática. Um dos maiores pontos de dúvidas é quanto um advogado pode cobrar pelos seus serviços. 

🤓 Pesquisando sobre o tema, notei que existem detalhes relevantes no assunto, por isso decidi escrever o artigo de hoje para trazer as regras e principais informações sobre a matéria.

Primeiro, quero mostrar a diferença que existe entre os tipos de honorários advocatícios, que podem ser de sucumbência, contratuais e arbitrados judicialmente.

Em seguida, vou explicar o que é a cláusula quota litis e o que são os honorários ad exitum, termos muito presentes no dia a dia dos advogados.

Também quero falar sobre o limite de honorários advocatícios contratuais, explorando qual o mínimo e o máximo que pode ser cobrado pelos serviços. 🧐

➡️ Isso vai me ajudar a responder uma pergunta fundamental e central para o artigo de hoje: afinal, qual o valor máximo que um advogado pode cobrar ?

Para auxiliar a compreensão dessa resposta, vou lhe mostrar os links para tabelas de honorários das seccionais da OAB, além de explicar sobre as porcentagem que podem ser cobradas.

🤗 Como esse assunto é bem polêmico, já adianto que vai ter muita informação, ok? Além disso, para mostrar como o assunto está sendo tratado na prática, vou citar algumas decisões do TED da OAB/SP.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico, que pode ser adaptado e utilizado em qualquer área do Direito.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Tipos de Honorários Advocatícios

Antes de entender qual é o valor máximo que um advogado pode cobrar, é interessante conferir como funcionam os diferentes tipos de honorários advocatícios.

Existem 3 tipos de honorários advocatícios possíveis, conforme o art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994):

  • Contratuais (ou convencionais);
  • De sucumbência;
  • Arbitrados judicialmente.

Como existem diferenças significativas entre eles, acho válido explicar, brevemente, o que é cada um em separado, para ficar mais fácil a compreensão.

2.1) Honorários advocatícios contratuais ou convencionais

📝 Os honorários advocatícios contratuais, também chamados de convencionais, são aqueles combinados entre o advogado e o cliente no momento da contratação. 

Ou seja, são os valores estipulados em contrato pelos serviços jurídicos prestados, independente de quais sejam eles. Em regra, essa quantia é fruto de uma negociação entre as partes.

Importante dizer que os honorários advocatícios contratuais são devidos pelo cliente ao seu próprio advogado, ok? Dá até para pedir o destaque dessa verba no levantamento de precatório/RPV. 😉

E eles podem ser cobrados de várias maneiras, dependendo do que está determinado no contrato de prestação de serviços. Em algumas ocasiões, o valor é pago à vista antes do início da ação, mas em outras o combinado pode ser outro.

Olha só alguns exemplos de como os honorários contratuais podem ser determinados:

  • Valor fechado no início do processo;
  • Pagamento mensal enquanto durar o processo;
  • Valor ao final do processo, apenas em caso de sucesso;
  • Uma combinação dos itens acima.

Aliás, uma dessas formas de pagamento dos honorários advocatícios contratuais costuma ser alvo de questionamentos e polêmicas… 

Mais para frente vou entrar em mais detalhes, mas já adianto que se trata da fixação de um valor ao final do processo, vinculado ao êxito!

2.2) Honorários de sucumbência

Os honorários de sucumbência, por sua vez, são aqueles valores devidos pela parte vencida em um processo para o advogado da parte vencedora. ⚖️

Ao contrário do que algumas pessoas podem pensar, essas quantias não têm nenhuma relação com os honorários contratuais. 

Elas são verbas independentes e podem ser recebidas pelo advogado da parte vencedora cumulativamente no mesmo processo, ok?

💰 Por exemplo, em uma ação de aposentadoria híbrida contra o INSS, o advogado da Dona Célia fixou um valor de 30% do proveito econômico da ação a título de honorários contratuais

Além disso, ao final do processo, o Juiz condenou a autarquia a pagar 10% de verba sucumbencial

O advogado da segurada pode tranquilamente receber os dois valores sem qualquer problema ou vedação. A quantia contratual da sua cliente e de sucumbência do vencido na causa, no caso o INSS.

🚨Entenda bem: essas duas verbas saem de “bolsos” diferentes. No caso do exemplo, os honorários contratuais de 30% serão destacados do valor total que o INSS pagou à segurada (cliente). Já os 10% de honorários contratuais são um pagamento extra feito pelo INSS diretamente para o advogado.

“Alê, mas quem fixa os honorários de sucumbência?”

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Juiz da causa é o responsável por fixar o valor da verba sucumbencial, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. A porcentagem em regra é determinada entre 10% e 20% do valor da condenação, a depender da ação.

2.3) Honorários arbitrados judicialmente

Por fim, existem os honorários arbitrados judicialmente, que são aqueles fixados pelo Juízo conforme o trabalho do advogado no processo, de acordo com a sua interpretação. Mas essa é uma situação excepcional.

Vale dizer que esse tipo de verba honorária só é determinada pelo Juiz quando não existe uma definição de honorários contratuais. O que é relativamente raro.🧐

Então, os honorários arbitrados judicialmente só vão estar presentes se o advogado e o cliente não combinarem os valores em contrato previamente ou quando acontecer alguma discordância depois de um acerto verbal. 

📜 Olha só o que diz o art. 22, §2º do Estatuto da OAB:

“Art. 22, § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)” (g.n.)

Veja que o Juiz deve analisar o que aconteceu no processo e quais foram as atitudes tomadas pelo advogado, para buscar fixar uma remuneração compatível com o serviço.

Então é algo que depende de cada caso, por isso os valores podem variar!

3) A Cláusula Quota Litis

Agora, quero trazer para você uma explicação sobre a cláusula quota litis, que está presente em alguns contratos de prestação de serviços jurídicos, sendo bastante comum na área previdenciária.

🧐 Inclusive, esse é um tópico que considero muito relevante, porque a maioria dos clientes acaba tendo dúvidas com este tipo de honorários. O que é totalmente compreensível, especialmente pelo fato do termo ser em latim e não tão bem explicado.

Mas, na prática, é bem tranquilo de entender essa cláusula e como ela funciona!

3.1) O que é cláusula quota litis?

Em primeiro lugar, é bom esclarecer o que é cláusula quota litis. 

Nada mais é que uma estipulação contratual que prevê o pagamento de uma quantia a título de honorários advocatícios somente no caso de sucesso na causa. 📝

Na prática, ela vincula o recebimento da verba a uma vantagem financeira obtida pelo cliente depois do final do processo, em caso de vitória na ação.

Então, nada é pago para o advogado antes de iniciar a causa, o que é uma grande vantagem para as pessoas que contratam os serviços. 

⚠️ Acontece que essa estipulação é bastante arriscada, porque pode ser que mesmo com todos os esforços, nada seja devido ao advogado ao final da atuação em caso de insucesso no processo. O risco é todo do profissional, que inclusive pode ter que arcar com custas.

Por esse motivo, a cláusula quota litis não é (ou não deveria ser) uma determinação presente em todos os contratos, mas apenas pontualmente. Inclusive, as normas da OAB e as posições dos Tribunais de Ética e Disciplina assim determinam.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Olha só essas decisões do TED da OAB/SP:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MODALIDADE QUOTA LITIS – CONTRATAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMANECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO EM FACE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CLIENTE – LIMITES ÉTICOS – HONORÁRIOS AD EXITUM – LIMITE ÉTICO DE 20% PARA CAUSAS CÍVEIS E 30% PARA CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS.

A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina. Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda. Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente. Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética. Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente. Nos honorários ad exitum, esta Turma já pacificou entendimento que o limite ético para causas cíveis é de 20% do benefício econômico e em causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar o percentual de 30%. Limites em consonância com o sugerido pela Tabela de Honorários da OAB/SP.” (g.n.)

(Proc. E-4.753/2017 – v.m., em 23/02/2017, do parecer e ementa Rel. Dr. Fábio Plantulli, com declaração de voto divergente do Julgador Dr. Sérgio Kehdi Fagundes, Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini.)

HONORÁRIOS – QUOTA LITIS OU “AD EXITUM”– EXCEPCIONALIDADE – MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE – PERCENTUAL DE 30% – LIMITE TEMPORAL DE 12 PARCELAS A PARTIR DO MOMENTO QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CLIENTE – LIMINAR – SE RECEBIDO UM VALOR COM BASE EM LIMINAR SUJEITA-SE O ADVOGADO A OBSERVAR A SENTENÇA DEFINITIVA E, CASO SEJA A MESMA IMPROCEDENTE, A RESPECTIVA DEVOLUÇÃO – RECOMENDAÇÃO DE CONTRATO PRÉVIO E POR ESCRITO – BASE DE CÁLCULO SERÁ O VALOR INTEGRADO AO PATRIMÔNIO DO CLIENTE – ÓBICE ÉTICO DE COBRAR HONORÁRIOS SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO.

A cláusula quota litis é uma forma de contratação de honorária prevista no artigo 50 do CED e não deverá ser usada de forma usual (…). (g.n.)

(Proc. E-6.040/2023 – v.m., em 17/08/2023, parecer e ementa da Rel. Dra. Márcia Dutra Lopes Matrone, com voto divergente do Julgador Dr. Cláudio Bini, Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite, Presidente Dr. Jairo Haber.)

Portanto, além de ser uma situação excepcionalíssima, a cláusula quota litis ainda precisa de justificação, na análise do TED da OAB/SP. O advogado deve demonstrar e explicar porque fez aquele tipo de contratação, com base na condição econômica do cliente.

3.2) Cláusula quota litis no novo Código de Ética

📜 A cláusula quota litis no Novo Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015) está em seu art. 50

“Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.” (g.n.)

Perceba que a cláusula quota litis tem regras bem definidas. 

O pagamento deve ser feito em dinheiro (pecúnia) e o valor total dos honorários contratuais somados aos de sucumbência não pode ser maior que a quantia destinada ao cliente.❌

No parágrafo 1º do mesmo art. 50, existe uma exceção que permite ao advogado receber as suas verbas em bens particulares dos contratantes em situações excepcionais e quando a pessoa não tiver condições de pagar os valores devidos em espécie.

Além disso, o parágrafo 2º da mesma norma prevê que no caso de ação com objeto de prestações vencidas e vincendas, os honorários podem incidir sobre o total de ambas. Isso, desde que sejam fixados de forma moderada e razoável.

4) E os honorários ad exitum?

Os honorários ad exitum são verbas contratuais em valor pré-determinado e destinadas ao pagamento pelos serviços jurídicos prestados por advogados, que somente são devidas se houver êxito no processo. ⚖️

Esse tipo de honorário, assim como os previstos na cláusula quota litis, devem estar expressamente previstos nos contratos e também são considerados como de risco para a advocacia. 

Não é para menos, porque o advogado só vai conseguir receber esses valores ad exitum se ganhar a causa, o que nem sempre é possível diante da realidade e até mesmo das provas disponíveis.

Por esse motivo, é importante também estipular honorários contratuais iniciais em conjunto com os valores pelo êxito. O que muitos advogados fazem no dia a dia.😉

Assim, mesmo que a causa não termine da forma esperada, o profissional ainda receberia ao menos o valor contratual inicial, não ficando totalmente no prejuízo!

4.1) Qual a diferença entre honorários ad exitum e cláusula quota litis?

Por mais que ambos envolvam o pagamento de valores para os advogados só no caso de sucesso da ação, não dá para confundir o conceito de honorários ad exitum com a cláusula quota litis. 🧐

Em geral, os honorários ad exitum são mais usados como um bônus para a advocacia, mas não deixam de estar acompanhados da fixação de valores iniciais. 

Ou seja, em regra, eles são muito mais um acréscimo pelo êxito na ação do que uma remuneração isolada.

📝 Por outro lado, a cláusula quota litis é diferente, porque normalmente quando ela está presente, é a única forma de pagamento pelos serviços do advogado. Além disso, ela é calculada diretamente sobre o valor que o cliente receber no final da causa.

Em regra, essa determinação contratual está presente em situações que a pessoa não pode pagar pelos honorários antes do início do processo. Então o risco é todo de quem advoga, já que é uma quantia isolada e não um acréscimo.

5) Limite de Honorários Advocatícios Contratuais

Depois de entender melhor os tipos de valores que o advogado pode receber, é importante conferir qual é o limite de honorários advocatícios contratuais

Ou seja, qual o valor máximo e mínimo que o profissional pode estabelecer em contrato pelos serviços prestados aos clientes. 🤔

Já posso adiantar que essa é uma questão muito delicada e que merece atenção especial…

Afinal, existem regras e interpretações diversas sobre esse assunto, que levam os Tribunais de Ética e Disciplina nem sempre seguirem o que diz a “letra da lei” do Código de Ética. 

Por esse motivo, é fundamental dar uma olhada no que temos na teoria de limite mínimo e máximo de honorários advocatícios contratuais, mas sem se esquecer da prática. 

Assim fica mais tranquilo para descobrir qual o valor máximo que o advogado pode cobrar sem ter problemas com a OAB. 🤗

5.1) Limite mínimo

Existe um limite mínimo de honorários que os advogados devem cobrar na sua atuação.

Desde atendimentos, consultas e análises de documentos, até as ações judiciais, requerimentos administrativos ou acompanhamento em cartórios devem ser remunerados.

Acontece que se não existir um patamar mínimo de valores ou porcentagens, alguns advogados podem querer usar a precificação dos serviços para captação de clientela. O que é proibido pelas regras da OAB! ❌

“Alê, mas onde eu vejo quais são esses limites?”

Normalmente, os honorários advocatícios têm seu valor mínimo previsto nas tabelas de honorários das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Cada estado tem uma determinação diferente.

📜 O art. 48, §6º do Código de Ética e Disciplina da OAB traz expressamente a obrigação de observar esses valores:

Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

§ 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída  pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele  referente às diligências, sob pena de  caracterizar-se aviltamento de honorários.” (g.n.)

Acontece que, além dos casos pro bono (quando não há nenhum tipo de cobrança de honorários), alguns Tribunais de Ética e Disciplina já decidiram que é possível, em situações específicas, cobrar abaixo das Tabelas das seccionais.

A interpretação é que os valores estipulados são apenas uma referência e podem ser reduzidos a depender do caso. A situação do advogado e do cliente também entra nessa análise, justificando a quantia inferior no contrato.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Confira essa decisão do TED da OAB/SP:

TABELA DE HONORÁRIOS – VALORES DE REFERÊNCIA – OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CED – VERBA HONORÁRIA EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO PELA TABELA – POSSIBILIDADE EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.

A Tabela de Honorários tem caráter meramente informativo, sendo apenas uma referência para a cobrança dos serviços advocatícios a serem prestados, não havendo imposição de valores. Na fixação de honorários entre advogado e cliente, deve ser observado o princípio da moderação e da proporcionalidade, além dos elementos previstos no artigo 49 do CED, de tal modo que não sejam fixados em patamar tão alto, a ponto de serem exorbitantes, ou tão baixo, passíveis de serem considerados aviltantes. Precedentes.” (g.n.) 

(Proc. E-5.810/2021 – v.u., em 19/05/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Teixeira Ozi, Revisora – Dra. Renata Soltanovitch – Presidente Dr. Jairo Haber.)

Pelo que encontrei nas pesquisas, as posições do TED da OAB/SP são no sentido de permitir, em casos excepcionais e justificados, a contratação de serviços com honorários abaixo do limite mínimo determinado pelas Tabelas das Seccionais.

Mas, isso não significa que o advogado pode fazer isso com habitualidade ou de forma abusiva, sob pena de caracterizar o aviltamento de honorários. 😕

E essa, é uma infração ética que pode dar muitos problemas para a advocacia…

5.1.1) Aviltamento de honorários

O aviltamento de honorários acontece quando o advogado deixa de observar, com frequência ou intuito de captar clientes, os limites previstos nas Tabelas das Seccionais.

⚖️ Inclusive, a parte final do art. 48, §6º do Código de Ética e Disciplina da OAB é bem clara ao prever essa questão. 

Além disso, o art. 2º do mesmo diploma determina expressamente que é dever da advocacia se abster de contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.

Portanto, o advogado que tiver uma conduta habitual de cobrar uma quantia muito baixa pelos serviços, buscando trazer mais clientes para o escritório e captar mais causas, está em desacordo com as normas da OAB.

Situações pontuais e justificadas de honorários mais baixos que os sugeridos pelas Tabelas são aceitáveis, mas a reiteração dessa atitude não é bem vista!

5.2) Limite máximo

Além de um patamar mínimo, existe um limite máximo de honorários que o advogado pode cobrar na sua atuação. A ideia é a mesma, mas o foco aqui é outro.

🤔 “Como assim, Alê?”

Tanto a estipulação de um limite mínimo, como de um valor máximo que um advogado pode cobrar tem a intenção de proteger a advocacia e os próprios clientes. O objetivo é manter uma competição entre os escritórios de forma saudável, dentro de valores previstos.

Uma quantia muito abaixo do determinado pelas seccionais seria complicada, porque quebraria a competição e geraria mercantilização da profissão.

🧐 Por outro lado, cobrar honorários acima do limite máximo também é problemático, porque pode prejudicar os clientes, trazer uma visão equivocada sobre a advocacia e ainda provocar uma infração ética.

5.2.1) Percentual máximo de honorários advocatícios contratuais

Não existe um consenso sobre o percentual máximo de honorários advocatícios contratuais permitidos. 

As Tabelas das Seccionais costumam prever algo em torno de 20% a 30% do proveito econômico da ação a depender do tipo de serviços prestados.

Mas a questão está longe de ser pacificada nesse sentido…

📜 Observando o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, podemos interpretar que o valor dos honorários advocatícios contratuais, somados com os sucumbenciais, não pode ser maior que os valores que a parte vai receber pelo processo:

Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.(g.n.)

Então, na teoria e com base nesse artigo, os honorários advocatícios poderiam ter um limite máximo de 50% do proveito econômico do processo, incluindo nesse cálculo os honorários de sucumbência e os contratuais. A outra metade do total ficaria com o cliente.

Esse seria o valor máximo que um advogado poderia cobrar, acima disso estaria caracterizada a abusividade. ⚠️

Acontece que os Tribunais de Ética e Disciplina e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado de outra forma, considerando como razoável uma porcentagem menor que 50%.

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5.2.2) Limite máximo de 30%: posição do TED da OAB/SP e do STJ

Pesquisando sobre a questão no TED da OAB/SP, encontrei decisões que determinam um limite de 20% a 30% sobre o valor econômico da causa como o máximo permitido de honorários contratuais.

Isso seguiria em grande parte a Tabela da Seccional de São Paulo!

Inclusive, a posição do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP cita nominalmente as ações previdenciárias: 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA – LIMITES DE COBRANÇA.

A vigente tabela de honorários da Seccional, ao tratar da advocacia previdenciária, estabelece para as ações de cognição, condenatória, constitutiva e declaratória, o percentual de 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, assim entendido como sendo o proveito econômico advindo ao cliente. O proveito econômico advindo ao cliente é o valor que ingressa em seu patrimônio, ou seja, o valor dos benefícios que lhe forem deferidos pela sentença de mérito transitada em julgado.” (g.n.) 

(Proc. E-5.718/2021 – v.u., em 17/03/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. Paulo de Tarso Andrade Bastos, Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Jairo Haber.)

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Analisando mais a fundo, também encontrei uma decisão do Superior Tribunal de Justiça exatamente no mesmo sentido de fixação de honorários entre 20% e 30%:

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.(…)

5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, “na  hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de 

honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”. Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. (…)

7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: “Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios 

para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida” (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).” (g.n.)

(STJ, REsp n. 1.903.416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma. Julgamento: 02/02/2021)

Alguns argumentam que essa redução no limite máximo que o advogado pode cobrar só é aplicável em casos de cláusula quota litis

🧐 Mas essa não é uma posição pacificada e cada vez mais os limites de 20% a 30% do provimento econômico da ação têm sido tratados como o máximo aceitável a título de honorários contratuais. 

5.2.3) Advogado não pode receber mais que o cliente

No entanto, uma questão já consolidada é a de que o advogado não pode receber mais que o cliente ao final do processo. 

Isso significa que, se somados os honorários contratuais com a verba de sucumbência, o patrono não pode ter uma quantia a receber que seja superior a da pessoa que o contratou.

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP também já se manifestou sobre o assunto:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL E LIMITES ÉTICOS.

Seja qual for a forma de contratação, o artigo 50 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte. Bancando ou não os custos da ação (quota litis), o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais. Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09. MODALIDADE QUOTA LITIS –  A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina. Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda. Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente. Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética. Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente. Nos honorários ad exitum, esta Turma já pacificou entendimento que o limite ético para causas cíveis é de 20% do benefício econômico e em causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar percentual de 30%. Limites em consonância com o sugerido pela Tabela de Honorários da OAB/SP.” (g.n.)

(Proc. E-5.453/2020 – v.u., em 09/12/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Augusto Alckmin Jacob, Rev. Dra. Ana Lélis de Oliveira Garbim – Presidente Dr. Guilherme Martins Malufe.)

Então, fica claro que o advogado não pode receber mais que o cliente no final da ação.

🧐 O máximo de honorários possível seria de 50% do valor total do proveito econômico do processo, somando a quantia da condenação com os honorários de sucumbência. 

Mas, como você viu, o TED da OAB/SP é bem mais rígido que isso e segue muito mais as suas tabelas, determinando uma fixação entre 20% e 30% a título de verba honorária geral. Isso, ao menos no estado de São Paulo, precisa ser observado.

Sugiro, por garantia, que você sempre cheque com o Tribunal de Ética e Disciplina da sua área de atuação para ver qual é a posição. Assim você evita problemas e atua sem maiores preocupações. 😉

5.3) Lembrete: nunca divulgue o valor dos seus honorários 

Independente de qual é a sua realidade e de quanto você vai cobrar pelos seus serviços, observando os patamares mínimos ou máximos das Tabelas das Seccionais, uma regra deve ser observada: nunca divulgue o valor dos seus honorários.

📜 O Provimento n. 205/2021 do CFOAB, que trata principalmente da publicidade na advocacia, trouxe uma disposição expressa sobre essa forma de divulgação de informações:

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;” (g.n.)

Então é bom ficar de olho nisso, ok? 

Ao invés de divulgar o valor dos honorários para tentar prospectar clientes, você pode investir em marketing para se posicionar como autoridade no assunto e valorizar seus serviços. 

Sei que o Marketing Jurídico ainda é um desafio para muitos advogados.

Mas afinal, existe uma fórmula garantida para atrair clientes na internet?

É claro que existe!

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6) Qual o valor máximo que um advogado pode cobrar?

Bem, a resposta é depende!

O valor máximo não é fixo e vai depender de uma série de variáveis no caso concreto, desde o momento da contratação até o final do processo. 

Dá uma olhada no que influencia nesse limite:

  • Valor da causa;
  • Valor da condenação;
  • Provimento econômico da ação;
  • Valor e porcentagem dos honorários contratuais;
  • Determinação de honorários de sucumbência;
  • Posição do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional;
  • Entre outras.

Em termos de porcentagens, com base no que vimos nos tópicos anteriores, o valor máximo que um advogado pode cobrar varia entre 20%, 30% e 50% do total das vantagens econômicas obtidas pelo cliente. 

Mas existem detalhes que não podem deixar de ser considerados nessa questão e que afetam diretamente esse limite.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Apesar das normas da OAB permitirem em tese que os honorários sejam iguais ao que a parte assistida ganhar com a causa, vimos que o TED da Seccional de São Paulo e o STJ têm posição mais rigorosa.

Então, seguindo o art. 50 do Código de Ética e Disciplina à risca, até seria possível cobrar 50% do proveito econômico da ação a título de honorários. 

Acontece que a teoria é uma coisa, e a prática é outra….

Portanto, para não ter problemas, recomendo que olhe o que diz a Tabela de Honorários do seu estado

Além disso, se a dúvida permanecer, consulte as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da sua seccional da OAB.

Conforme vimos no tópico 5, a Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo tem uma posição bastante clara sobre a porcentagem de 20% a 30% como o máximo possível.

Mas isso não significa que em outras seccionais esse limite seja o mesmo! 😉

valor máximo que um advogado pode cobrar

7) Tabelas de Honorários da OAB

Para facilitar a vida dos leitores, reuni as Tabelas de Honorários da OAB de todos os Estados do Brasil (atualizadas até a data de publicação deste artigo). 

Assim, os colegas podem consultar as informações em um só lugar e não precisarão mais ter o trabalho de ficar pesquisando em vários sites diferentes! 

7.1) Advogado pode cobrar abaixo da tabela?

Já vou falar sobre as tabelas, mas antes quero responder a uma dúvida bastante comum do meio jurídico: se o advogado pode cobrar abaixo da tabela sem ter problemas com a OAB.

Esse é um assunto bastante complicado na prática, porque muita gente faz isso diante de valores excessivos previstos nas tabelas das seccionais. Às vezes até acho que a Ordem  não leva tão em conta como deveria a realidade das pessoas…

Mas, o fato é que se for uma atitude excepcional e pontual, o advogado pode sim cobrar abaixo da tabela. Pelo menos, conforme decidiu o TED da OAB/SP no Processo E-5.810/2021, que você conferiu no tópico 5.1. ✅

Em outras ocasiões, as decisões foram parecidas, como nesse caso:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TABELA DA SECCIONAL – VALORES REFERENCIAIS – COBRANÇA ABAIXO DO MÍNIMO ESTABELECIDO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS JUSTIFICÁVEIS.

Tendo natureza jurídica de mera referência, é possível ao advogado avençar honorários inferiores aos estabelecidos pela Tabela de Honorários Advocatícios, desde que haja circunstâncias justificáveis, como, em tese, pode vir a ser a condição de carência econômica do cliente ou a realidade econômica da Subseção ou região de atuação. Os parâmetros a serem observados são os previstos no art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes do TED I: E-4.502/2015, E-4.915/2017 e E-5.684/2021.” (g.n.) 

(Proc. E-5.714/2021 – v.u., em 17/03/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti, Rev. Dra. Camila Kuhl Pintarelli – Presidente Dr. Jairo Haber)

Mas não se esqueça que cobranças abaixo do limite previsto pelas seccionais com habitualidade podem configurar aviltamento de honorários.

E isso pode dar uma enorme dor de cabeça… 

Então, é bom evitar essa conduta e, quando for cobrar esses valores mais baixos, já ter uma justificativa em mãos para eventuais questionamentos!

7.2) Tabelas de Honorários da OAB por Estado

Como você viu nos tópicos anteriores, um dos parâmetros mais importantes para o advogado saber o valor máximo que pode cobrar é a Tabela de Honorários da OAB

Então, vou deixar aqui links dessa informação para todos os Estados. Assim você poderá conferir com mais facilidade e definir os valores dos seus serviços com segurança. 🤗

7.2.1) Tabela de Honorários OAB SP

Tabela de Honorários OAB/SP

7.2.2) Tabela de Honorários OAB RJ

Tabela de Honorários OAB/RJ 

7.2.3) Tabela de Honorários OAB AM

Tabela de Honorários OAB/AM

7.2.4) Tabela de Honorários OAB AP

Tabela de Honorários OAB/AP 

7.2.5) Tabela de Honorários OAB AC

Tabela de Honorários OAB/AC

7.2.6) Tabela de Honorários OAB RO

Tabela de Honorários OAB/RO

7.2.7) Tabela de Honorários OAB RR

Tabela de Honorários OAB/RR

7.2.8) Tabela de Honorários OAB PA

Tabela de Honorários OAB/PA

7.2.9) Tabela de Honorários OAB MA

Tabela de Honorários OAB/MA

7.2.10) Tabela de Honorários OAB TO

Tabela de Honorários OAB/TO

7.2.11) Tabela de Honorários OAB PI

Tabela de Honorários OAB/PI

7.2.12) Tabela de Honorários OAB CE

Tabela de Honorários OAB/CE

7.2.13) Tabela de Honorários OAB BA

Tabela de Honorários OAB/BA

7.2.14) Tabela de Honorários OAB RN

Tabela de Honorários OAB/RN

7.2.15) Tabela de Honorários OAB PB

Tabela de Honorários OAB/PB

7.2.16) Tabela de Honorários OAB PE

Tabela de Honorários OAB/PE

7.2.17) Tabela de Honorários OAB AL

Tabela de Honorários OAB/AL

7.2.18) Tabela de Honorários OAB SE

Tabela de Honorários OAB/SE

7.2.19) Tabela de Honorários OAB GO

Tabela de Honorários OAB/GO

7.2.20) Tabela de Honorários OAB MT

Tabela de Honorários OAB/MT

7.2.21) Tabela de Honorários OAB MS

Tabela de Honorários OAB/MS

7.2.22) Tabela de Honorários OAB DF

Tabela de Honorários OAB/DF

7.2.23) Tabela de Honorários OAB MG

Tabela de Honorários OAB/MG

7.2.24) Tabela de Honorários OAB ES

Tabela de Honorários OAB/ES

7.2.25) Tabela de Honorários OAB PR

Tabela de Honorários OAB/PR

7.2.26) Tabela de Honorários OAB SC

Tabela de Honorários OAB/SC

7.2.27) Tabela de Honorários OAB RS

Tabela de Honorários OAB/RS

8) Qual a porcentagem que um advogado pode cobrar?

Mesmo com as tabelas de honorários com seus valores, às vezes ainda persiste o questionamento sobre qual a porcentagem que um advogado pode cobrar. 🤔

Então, vou responder agora, de forma bem rápida e objetiva, as principais dúvidas sobre esse assunto, ok?

Aliás, antes de comentar sobre qual porcentagem pode ser cobrada, quero passar uma informação que pode ajudar bastante a sua estratégia de marketing jurídico: sabia que advogado pode ligar oferecendo serviço

Pois é! Isso é possível seguindo com rigor os limites da OAB em relação a quem pode ser contatado e a forma de interações com essas pessoas.

🤗 Uma vez respeitadas essas restrições, dá para ligar e apresentar informações de interesse, além de explicar que você presta serviços relacionados. 

Acabei de publicar um artigo sobre o tema, comentando os limites, possibilidades e quais pessoas podem ser contatadas por ligações telefônicas. Dá uma olhadinha depois, porque vale a pena analisar mais esse caminho para a publicidade na sua advocacia!

8.1) Advogado pode cobrar 30% de honorários?

Sim, conforme o entendimento da maioria das seccionais e decisões do próprio STJ, o advogado pode cobrar 30% de honorários ao final da causa.  ✅

A questão é bem pacificada e não costumam existir grandes discussões sobre esse ponto.

8.2) Advogado pode cobrar mais de 30 por cento?

Em teoria, o advogado pode cobrar mais de 30 por cento, de acordo com a sua realidade, a complexidade da causa e a situação econômica regional ou do cliente.

🤓 Mas, é preciso ter atenção, porque o TED da OAB/SP e o STJ já fixaram, em mais de uma oportunidade, o limite de 30% de honorários (como você viu no tópico 5.2).

8.3) Advogado pode cobrar 40 por cento?

Se aplica o mesmo raciocínio do tópico anterior: na análise restrita ao que diz o Código de Ética e Disciplina, o advogado pode cobrar 40 por cento a título de honorários

Se esse valor, somado aos honorários de sucumbência, não for superior ao que o cliente recebe, está ok!

⚠️ Mas, sempre é bom ficar de olho nas decisões dos TEDs do seu estado!

8.4) Advogado pode cobrar 50 por cento?

O advogado pode cobrar 50 por cento a título de honorários contratuais em ações de risco, com base na cláusula quota litis e desde que o total não ultrapasse o que o cliente vai receber como proveito econômico na ação.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas vale a ressalva novamente: apesar do Código de Ética e Disciplina da OAB permitir a cobrança nesse patamar, o STJ e alguns TEDs de seccionais têm considerado a porcentagem como abusiva.

8.5) Um advogado pode cobrar 50% do valor da causa?

Outra dúvida recorrente é se um advogado pode cobrar 50% do valor da causa, e aqui a situação é um pouco mais complexa.

Em teoria, até poderia, desde que a quantia final recebida pelo profissional não seja maior que a do seu cliente. 💰

Aliás, é importante lembrar que o valor da causa não é sinônimo de valor da condenação

Por exemplo, na seara previdenciária, é comum o valor da causa ser bem menor que o valor da condenação. Afinal, o processo costuma demorar muitos anos e, mês a mês, são somadas novas mensalidades. 

Então, ao final do processo, o valor da condenação será maior que o valor da causa estipulado lá no início. 

[Obs.: Para dominar o cálculo do valor da causa em ações contra o INSS, leia o artigo: Como Calcular o Valor da Causa em Ações Previdenciárias: Guia Completo.]

8.6) Advogado pode cobrar 60 por cento?

❌ Em regra, o advogado não pode cobrar 60 por cento, porque isso seria mais que o próprio cliente receberia na ação. Isso mesmo se apenas considerarmos os honorários contratuais, porque ainda tem os de sucumbência que são somados. 

Então, realmente não dá para fixar 60% como remuneração pelos serviços prestados, até mesmo com base nas posições da jurisprudência e dos TEDs.

Já estamos chegando ao fim do artigo, mas antes queria deixar uma dica de conteúdo que acabei de publicar comentando se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos

O artigo está bem completinho e conta até com exemplos práticos de incidência da decadência em situações de benefícios que podem acontecer na sua atuação. Depois dá uma conferida e me conta o que achou nos comentários, ok? 😉

9) Conclusão

Tão importante quanto o conhecimento jurídico é saber questões técnicas relevantes para a sua advocacia. E entre elas está qual o valor máximo que um advogado pode cobrar pelos seus serviços.

Existem muitos entendimentos diferentes, regras de cada seccional e interpretações distintas dos TEDs (sem contar nos Tribunais do Judiciário). Por esse motivo, resolvi escrever o artigo de hoje!

Comecei mostrando a diferença entre os 3 tipos de honorários advocatícios (sucumbência, contratuais/convencionais e arbitrados judicialmente).

Depois, expliquei do que se trata a cláusula quota litis e os honorários ad exitum, que são termos parecidos, aplicados em contratos de risco, quando o advogado só recebe se ganhar a ação. 

Na sequência, trouxe para você os limites de honorários advocatícios contratuais, mínimos e máximos, de acordo com as regras da OAB, decisões dos TEDs dos Estados e do STJ.

Com todas essas informações em mãos, deu para responder de forma objetiva e explicar para você qual o valor máximo que um advogado pode cobrar.

🧐 Para ajudar ainda mais sua atuação, ainda disponibilizei todos os links para tabelas de honorários da OAB das seccionais.

Assim, espero que esse artigo funcione como um guia sobre o valor que o advogado pode cobrar pelos seus serviços, deixando a tarefa de precificar o trabalho menos árdua!

E não esqueça de baixar o  Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desvendando as regras: Quanto posso cobrar de honorários advocatícios do meu cliente?

Má-Fé, Prazos e Decadência: O INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos?

Resumo

O INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos, mas a revisão de atos administrativos só é possível quando há má-fé do segurado no momento do requerimento. Do contrário, o INSS deve respeitar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. Neste artigo, explicamos qual a fundamentação legal para decadência de revisões e como o STJ se posicionou no Tema n. 214, trazendo regras diferentes para benefícios concedidos antes e depois da Lei n. 9.784/1999. Também comentamos algumas situações em que é possível revisar a aposentadoria mesmo após 10 anos. 

1) Será que o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos?

Não dá para negar que a prescrição e a decadência são temas polêmicos em qualquer área do Direito. No previdenciário não é diferente e muitos se perguntam se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos para diminuí-los ou cessá-los.

🤓 Aliás, essa é uma dúvida não só dos segurados, mas também de advogados. Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje sobre a matéria e trazer uma explicação detalhada do assunto para você.

Primeiro, quero comentar se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de 10 anos. Ou seja, se a autarquia pode mudar de ideia depois de conceder uma aposentadoria ou alguma outra prestação, por exemplo.

Na sequência, vou explicar qual é o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos.

Nesse tópico vou trazer bastante fundamentação legal e posições da jurisprudência para auxiliar na compreensão do assunto. Sem contar em um resuminho e exemplos para você ficar por dentro de como a questão funciona na prática. 🤗

Ainda quero responder de forma bem direta se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de 10 anos e também se a revisão de aposentadoria depois desse período é possível por iniciativa do segurado.

Aliás, já vou aproveitar para deixar a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita para explicar a regra para os clientes. 

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2) O INSS pode mudar de ideia depois de conceder uma aposentadoria?

O caminho até a concessão de um benefício previdenciário nem sempre é simples e livre de problemas. Não são raras as vezes que a autarquia comete equívocos e complica a vida dos segurados.

🤔 Mas, uma vez que o requerimento administrativo é deferido, surge um medo em muitos beneficiários: será que o INSS pode mudar de ideia depois de conceder uma aposentadoria?

Quem nunca teve um cliente que chegou desesperado no escritório com a temida “cartinha do INSS” cancelando a aposentadoria e, ainda por cima, cobrando os valores já pagos?

A questão é um pouco mais complicada do que parece, por uma série de razões com muitas consequências práticas.

Mas, o fato é que o INSS não pode simplesmente mudar de ideia e revogar a concessão de uma aposentadoria ou de qualquer outro benefício sem motivo

Agora, se a autarquia detectar que existe algum problema no ato que concedeu a prestação, seja por um equívoco do agente público, atitude não correta do segurado ou algum erro nos sistemas, é sim possível uma revisão. 🧐 

E revisão, neste caso, não é aquela coisa gostosa que a gente adora, para aumentar o benefício… Este tipo de revisão, ao contrário, pode diminuir ou, até mesmo, cessar o benefício. 😩

Aí pode ser que o benefício seja cortado e a pessoa fique sem a sua aposentadoria mesmo depois da concessão…

Mas existem regras bem rígidas para uma atitude dessas por parte do INSS, inclusive em relação aos prazos para revisão dos atos da autarquia.

2.1) Explicando: as regras para o INSS “mudar de ideia”

Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que a concessão de uma aposentadoria ou de qualquer outro benefício é um ato administrativo da autarquia previdenciária (INSS). 📝

No Direito Administrativo, existe uma regra clara sobre esse tipo de atitude: a administração pública pode anular seus atos. Mas, ao fazer isso, deve contar com uma fundamentação legal, fatos autorizadores e respeitar limites de tempo.

Ou seja, o poder público até pode modificar a decisão de um ato anterior, desde que haja um motivo que justifique essa medida e ela esteja dentro do prazo legal

Com base nessa explicação, como o INSS é um órgão da administração pública, ele pode rever seus atos administrativos e em determinadas situações realmente “mudar de ideia” depois de conceder uma aposentadoria ou qualquer outro tipo de benefício. 🤯

⚠️ Isso quer dizer que a autarquia pode modificar posteriormente uma decisão administrativa de concessão de prestações previdenciárias.

Isso deve ser feito fundamentadamente e em um prazo estabelecido em lei, salvo se comprovada a má-fé do segurado ou beneficiário (caso em que o ato pode ser revisto a qualquer tempo e o segurado terá que devolver de uma única vez as quantias recebidas). 

Essas disposições estão previstas nos art. 103-A e art. 115, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, e no art. 154, §2º do Decreto n. 3.048/1999. 

“Nossa Alê, mas quais seriam esses motivos que justificam a revisão do ato pelo INSS?”

❌ Então, não existe uma lista com um rol taxativo contendo todas as hipóteses que justificam a revisão do ato (seja por erro do próprio INSS ou má-fé do segurado). Tudo depende de uma análise do caso concreto. 

Mas, só como exemplo, podemos citar aqueles casos de erro do INSS com boa-fé do segurado em que a autarquia inicialmente não analisou bem um determinado documento e concedeu uma aposentadoria.

Posteriormente, em uma análise mais atenta, identificou que o segurado não tinha cumprido os requisitos para se aposentar e revogou o ato de concessão

Por outro lado, como exemplo de má-fé, podemos pensar na situação em que, por um problema no sistema do INSS, um segurado faz um pedido de auxílio-doença, mas é concedido uma aposentadoria híbrida. 🧐

É um erro gritante que qualquer um é capaz de entender!

O beneficiário, mesmo sabendo que não cumpre com os requisitos para a prestação, se omite quanto a isso, recebendo os pagamentos e aproveitando o dinheiro mesmo com a ciência de que não faria jus a tal benefício. 

No tópico 4, eu trago mais exemplos sobre isso. 

Agora, creio que mais importante do que conhecer os motivos que justificam a revisão, é você saber qual é o prazo para a autarquia rever seus atos administrativos e como deve ser feita essa contagem! 😁

3) Prazo decadencial para o INSS rever seus atos: pau que bate em Chico, bate em Francisco

Antes de mais nada, para entender se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos, é importante descobrir porque esse é o prazo decadencial regular para as revisões. Ou seja, porque esse é o limite temporal que a autarquia, em regra, tem para agir.

Explicando de uma forma simples, a decadência é a extinção de um direito em razão de não ter sido exercido dentro do prazo estabelecido em lei. 🗓️

Na legislação previdenciária, esse assunto é primeiramente tratado na Lei n. 8.213/1991, em seu art. 103, que fala da decadência para o segurado ou beneficiário:

“Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.   (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)” (g.n.)

📜 Além disso, seu art. 103-A da Lei de Benefícios traz o limite temporal que leva à decadência para o INSS anular seus próprios atos administrativos que foram favoráveis ao segurado (como a concessão de um benefício, por exemplo):

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (g.n.)  

Ou seja, não é só o segurado que tem prazo para pedir a revisão de um benefício, como também o INSS para rever seus próprios atos.

Por isso citei a frase “pau que bate em Chico, bate em Francisco”! 😂

A ideia de destacar os artigos ali em cima é justamente mostrar, de forma clara, que não é apenas o segurado ou beneficiário que sofre os efeitos da decadência, mas também o próprio INSS.

Porém, existem alguns detalhes muito relevantes referentes ao prazo decadencial da autarquia e sua forma de contagem que gostaria de tratar separadamente com vocês! 😉

3.1) Lei 9.784/1999

O prazo decadencial é importante, porque protege os segurados e até mesmo a própria administração pública de ter uma situação incerta sobre os benefícios concedidos.

Mas, não é desde sempre que existe um prazo para o INSS rever seus atos administrativos, sabia? 🧐

Somente em fevereiro de 1999, com a vigência da Lei n. 9.784/1999, é que foi definido o primeiro limite temporal para a revisão, já que antes não existia uma legislação clara sobre o tema.

Essa norma regula todo o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, com diversas disposições sobre o assunto.

⚖️ Como o INSS é um órgão federal, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da  Lei n. 9.784/1999 passou a ser também aplicado à autarquia previdenciária. Isso foi um marco, já que até então não existia uma norma específica quanto a matéria.  

Olha só o que diz esse artigo:

“Lei n. 9.784/1999 – Art. 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (g.n.)

Com essas informações, podemos dizer que antes da Lei n. 9.784/1999, o INSS podia rever seus atos a qualquer tempo. Não preciso nem dizer que isso causava grande insegurança nos segurados e beneficiários da Previdência. 

Com a vigência da Lei n. 9.784/1999, em fevereiro de 1999, passaria a ser aplicado o prazo decadencial genérico de 5 anos.🗓️

Acontece que esse limite temporal para revisão dos atos do INSS não durou muito tempo e sequer “valeu” na prática, conforme vou explicar em detalhes nos tópicos seguintes.

3.2) Art. 103-a da Lei 8.213/91

Em novembro de 2003, foi publicada a MP n. 138/2003, que acrescentou novos artigos à Lei de Benefícios. Dentre esses dispositivos, estava o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, que trata justamente sobre o prazo decadencial para o INSS rever seus próprios atos. 

👉🏻 Essa medida provisória foi depois convertida na Lei n. 10.839/2004 em fevereiro de 2004, que incluiu definitivamente os artigos na legislação e trouxe o limite da decadência que está em vigor até hoje.

Então, como foi publicada uma nova norma previdenciária específica, o prazo decadencial genérico de 5 anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 deixou de ser aplicado

Desde aquele momento, o prazo decadencial é de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991.  

📜 Dá uma conferida no que está determinado nos parágrafos:

“Lei n. 8.213/1991 – Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.           

§ 1º  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.           

§ 2º  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.               ” (g.n.)

🗓️ Esse prazo decadencial de 10 anos para o INSS rever seus atos continua sendo aplicado até os dias atuais, sendo contado da data em que:

  • O ato administrativo foi praticado (salvo comprovada a má-fé do beneficiário) ou;
  • Da percepção do primeiro pagamento, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos (assim como ocorre na decadência para os segurados).  

Mas, além da legislação sobre o assunto, existe um precedente do STJ de 2010 que trata da decadência previdenciária para o INSS e é muito importante que você saiba o que ele determina!

3.3) Tema 214 do STJ (REsp 1.114.938/AL)

🧐 Em Direito Previdenciário, como a lei muda muito ao longo dos anos, é comum que cheguem aos Tribunais Superiores várias questões sobre o período de aplicação de cada lei. 

Até por isso é bom sempre considerar o tempus regit actum no seu dia a dia, ok?

E, no caso do prazo decadencial para o INSS rever seus atos, não foi diferente.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em setembro de 2010, o STJ julgou o Tema Repetitivo n. 214 (REsp n. 1.114.938/AL) que discutia sobre a incidência ou não do prazo decadencial instituído pelo art. 103 da Lei n. 8.213/1991 aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência.

A discussão era importante porque a Lei n. 9.784/1999 foi modificada antes de passado sequer os 5 anos de decadência que previa. 

Além disso, era importante definir o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de atos realizados antes da vigência das normas que regulavam o tema. 

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (…) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.” (g.n.)

🤯 Calma, sei que pode parecer confuso, por isso vou explicar com mais detalhes! 

Com a publicação da Lei n. 9.784/1999, começaria a incidir o prazo de decadencial de 5 anos também nesses casos de concessão de benefício anterior a ela. 

O termo inicial seria a data de vigência da norma, já que antes dela não existia um limite temporal para revisões. Para os benefícios concedidos depois da entrada em vigor desta lei, o prazo seria de 5 anos.

Mas, esses limites temporais nunca foram de fato aplicados. ❌

Porque, como a MP n. 138/2003 (convertida na Lei n. 10.839/04) foi publicada antes de passarem esses 5 anos estabelecidos como prazo decadencial pela Lei n. 9.784/1999, não houve tempo de transcorrer esse prazo decadencial para nenhum benefício. 

🗓️ Então, o STJ definiu que benefícios concedidos antes da Lei n. 9.784/1999 também seriam alvo do prazo decadencial de 10 anos trazido pela MP n. 138/2003 (convertida na Lei n. 10.839/04), com uma importante diferença!

O termo inicial de sua contagem seria também a data de início da vigência da Lei n. 9.784/1999 (01.02.1999).

🧐 É como se o STJ tivesse feito uma “mistura” de leis, aplicando um pouco de cada norma na tese.

Para prestações concedidas antes da Lei n. 9.784/1999, o prazo decadencial de 10 anos criado pela MP n. 138/2003 com o termo inicial da contagem da decadência tendo como referência a própria Lei n. 9.784/1999 (01.02.1999).

Já para os benefícios concedidos depois da Lei n. 9.784/1999, apesar de também ser aplicado o prazo decadencial de 10 anos (art. 103-A da Lei 8.213/1991), o STJ definiu que o termo inicial de sua contagem seria a data do primeiro pagamento de cada benefício.

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3.4) Resumo: Decadência para o INSS

Sei que o tema é bastante profundo e é natural que algumas dúvidas ainda persistam sobre o assunto.

😉 Então decidi resumir todas as informações para vocês, dividindo a decadência do INSS de acordo com duas situações: benefícios concedidos antes da Lei n. 9.784/1999 e benefícios concedidos depois da Lei n. 9.784/1999.

3.4.1) Benefícios concedidos antes da Lei 9.784/99

O INSS tinha o prazo decadencial de 10 anos (trazido pela MP n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/04) para rever o ato de concessão do benefício, sendo que o termo inicial desse prazo começou em 01.02.1999 (data da vigência da Lei n. 9.784/1999).

Desse modo, o prazo decadencial para o INSS rever os atos de concessão desses benefícios se encerrou em 01.02.2009. 🗓️

3.4.2) Benefícios concedidos após a Lei 9.784/99

Para os benefícios concedidos depois da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999, o INSS também tem o prazo decadencial de 10 anos (art. 103-A da Lei n. 8.213/1991) para rever os atos de concessão. 

🧐 Porém, o termo inicial de sua contagem será a data da percepção do primeiro pagamento do benefício, conforme determina o art. 103-A, §1º da Lei n. 8.213/1991.

4) Exemplos da Decadência para o INSS

Agora que você já entendeu como funciona toda a questão da contagem da decadência, vou trazer alguns exemplos práticos para facilitar a compreensão.

Assim, você tem uma visão mais clara de quais situações podem acontecer no seu dia a dia!😉

4.1) Exemplo 1 – Pensão por morte de boa-fé

A Dona Lúcia teve uma pensão por morte concedida administrativamente em 2005, em razão do falecimento de seu marido. 

Por muitos anos, ela recebeu o benefício de boa-fé, acreditando que realmente fazia jus aos valores, pois seu companheiro era segurado do RGPS e ela era sua dependente. 👨‍👩‍👧

Mas, em 2021 (16 anos depois), o INSS passa por um processo de reanálise geral dos atos de concessão das pensões.

Nesse procedimento, a autarquia identifica que, na data do óbito, o marido de Dona Lúcia não mais possuía qualidade de segurado (o que impediria a concessão do benefício). 📃

Ou seja, o INSS constata que houve um erro por parte da autarquia no ato de deferimento do pedido. 

Ocorre que, em razão dos efeitos da decadência para o órgão, a Previdência não pode mais rever o ato administrativo que concedeu a pensão por morte da Dona Lúcia. ❌

Afinal, já se passaram mais de 10 anos e a beneficiária agiu de total boa-fé, desconhecendo a questão da falta de qualidade de segurado do seu companheiro falecido.

Acontece que esse limite não impede o corte do benefício quando há má-fé comprovada no requerimento.

🧐 Então, se, por exemplo, o INSS descobrisse que Dona Lúcia tinha apresentado algum documento falso para ter o benefício concedido, a situação seria bem diferente.

Nesse caso, a autarquia poderia rever o ato de concessão mesmo depois de passado o prazo decadencial regular.

“Alê, mas por que isso seria possível?”

É que nessa situação a beneficiária estaria de má-fé, e é esse o ponto central que justifica a revisão do ato de concessão após a decadência.

⚠️ Atenção: Saiba que, mesmo nos casos de boa-fé do segurado, depois do transcurso do prazo decadencial, é comum o INSS cancelar esses benefícios e ainda enviar cartinhas cobrando os valores “irregularmente recebidos” (o que é um completo absurdo). 

Então fique de olho e informe seus clientes! 👀

4.2) Exemplo 2 – Aposentadoria por idade de má-fé

O Sr. João teve sua aposentadoria por idade concedida pelo INSS no ano de 2001.

Acontece que ele só conseguiu isso porque apresentou uma Carteira de Trabalho (CTPS) falsificada para a autarquia, com vínculos e remunerações que não eram seus. Ou seja, o segurado só obteve a prestação agindo de má-fé. 😕

Em 2021, 20 anos depois, um vizinho descobre o ocorrido e denuncia essa conduta de João na agência da cidade.

Então, o INSS é obrigado a analisar novamente todo o processo de aposentadoria, em que acaba identificando e obtendo provas de que a CTPS apresentada realmente era falsa

Nessa situação, como o Sr. João agiu de má-fé, o prazo decadencial para a autarquia revisar os seus atos não se aplica. ❌

Por esse motivo, o INSS pode rever o ato de concessão da aposentadoria e inclusive exigir que o beneficiário devolva de uma única vez todos os valores recebidos (respeitada a prescrição quinquenal).

[Obs.: Para entender melhor sobre em quais hipóteses é obrigatória a devolução de valores ao INSS, recomendo a leitura do artigo: Temas 979 e 692 do STJ: devolução de valores ao INSS].

E por falar em concessão de aposentadoria, quero deixar como dica um artigo que acabei de publicar sobre um assunto que sempre é alvo de dúvidas dos colegas: se é possível somar período de empregado rural com segurado especial para aposentadoria por idade rural. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Vale a pena conferir, tenho certeza que vai lhe ajudar (e muito) a obter o melhor benefício para os clientes que se enquadram nessa categoria de segurado! 

5) O INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos?

🤓 A regra geral é que não, o INSS NÃO pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos. Mas existem exceções, como tudo no Direito!

A revisão de atos administrativos só é possível quando há má-fé do segurado no momento do requerimento.

Do contrário, o INSS deve respeitar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. 🗓️

6) Revisão de aposentadoria após dez anos é possível?

Bem, agora que nós já vimos qual é o prazo do INSS e as possíveis exceções à regra, é interessante também dar uma olhadinha no limite para o segurado pedir as revisões.

E, agora sim, estamos falando sobre as boas revisões, para aumentar o benefício!

Como previdenciaristas, nós sabemos que a regra é o prazo de 10 anos contados do recebimento do 1º pagamento para a ação de revisão contra a autarquia, buscando revisar os benefícios concedidos.💰

Mas aí fica a pergunta: será que existe algum caso em que é possível requerer revisões de aposentadoria depois de passado esse período?

Eu também já escrevi um artigo mostrando algumas exceções específicas em que é sim permitido revisar os benefícios: Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos.

Mas, desde já, vou deixar 3 pequenos spoilers de quando a revisão é possível, mesmo após o prazo decadencial decenal:

  • Pedido administrativo de revisão da aposentadoria no INSS (Tema n. 256 da TNU): nesse caso, o requerimento na via administrativa interrompe a decadência e permite uma extensão do prazo original;
  • Revisão de aposentadoria em razão de uma ação trabalhista: no caso de reclamações trabalhistas que reconhecem verbas salariais ou aumentam o valor delas, há jurisprudência considerando o trânsito em julgado das causas como início do prazo decadencial de revisão do benefício previdenciário;
  • Revisão do Teto: nesse caso, não se aplica o prazo decadencial.

[Obs.: Se você ainda está aprendendo sobre decadência, recomendo estudar pelo meu artigo Decadência no INSS: qual o prazo para pedir revisão? ]

🧐 Ah, antes da conclusão, quero deixar mais uma dica para você: sabia que advogado pode ligar oferecendo serviço

Nas condições certas e respeitando as normas da OAB, é possível usar essa forma de publicidade na advocacia. Mas existem muitas restrições e fazer ligações para pessoas sem observar as regras pode trazer muita dor de cabeça com os Tribunais de Ética e Disciplina.

Por isso, publiquei um artigo explicando em detalhes quais são os limites e o que o advogado pode fazer para conseguir ligar oferecendo serviço. Dá uma conferida, porque está bem completinho! 🤗

7) Conclusão

Depois de alcançar uma grande conquista com a concessão de uma aposentadoria, os segurados ficam muito felizes. Mas os constantes pentes-finos e revisões da autarquia costumam dar pano para a manga.

Então, é muito importante saber se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos. Seja para explicar como isso funciona para os clientes, seja até mesmo para defender os direitos deles na Justiça.

🤓 Por esse motivo, escrevi o artigo de hoje para lhe explicar tudo sobre o assunto e ajudar você nessa tarefa.

Primeiro, mostrei que o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de 10 anos como regra só em casos de má-fé. Como visto, em regra, a autarquia não pode mudar de ideia depois de conceder uma aposentadoria após esse limite.

Também expliquei para que a regra é o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos é de 10 anos e vale também para os segurados. 

Para ajudar a entender melhor esse ponto, trouxe para você a fundamentação legal e posições da jurisprudência sobre o assunto. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Também fiz um resuminho e mostrei exemplos de situações de revisão dos atos administrativos, para você entender como a questão funciona na prática mais tranquilamente.

🧐 No final, reforcei que o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de 10 anos e que em alguns casos, a revisão de aposentadoria depois desse período é possível também para o segurado.

Assim, espero lhe ajudar na sua atuação, tanto na defesa dos direitos dos seus clientes, como na orientação de quem está preocupado em perder as prestações que já recebe.

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Má-Fé, Prazos e Decadência: O INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos?