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Ligação Telefônica como Estratégia de Marketing Jurídico: Pode ou Não?

Resumo

Será que advogado pode ligar oferecendo serviço para cliente ou isso configura captação de clientela e mercantilização da profissão? Neste artigo, explicamos quais os critérios para ser considerada uma infração ética, o que dizem as normas da OAB e porque também é necessário adequar as ações de marketing do escritório à LGPD. Além disso, comentamos alguns casos práticos sobre o tema, discutidos no TED da OAB/SP.  

1) Introdução

🧐 Recentemente, publiquei uma série de artigos sobre formas diferentes de publicidade na advocacia, mas ainda faltava falar sobre se advogado pode ligar oferecendo serviço!

Mesmo com o avanço das redes sociais e de formas de contato pela internet, é inegável que as ligações telefônicas ainda são muito relevantes para grande parte das pessoas.

Isso sem contar que existe um grande potencial em relação a quem não usa outra forma de comunicação que não seja o celular ou telefone fixo. Especialmente pessoas mais velhas ou quem não é adepto da tecnologia.

🤓 Então, decidi escrever o artigo de hoje para comentar as normas e entendimentos sobre o tema. Existem diferentes interpretações, que vão desde considerar isso uma infração ética até a ser permitido com restrições

Para começar, vou apresentar para você o que dizem as regras da OAB. Depois, quero lhe mostrar qual é a posição do Tribunal de Ética da OAB/SP em relação ao oferecimento de serviços jurídicos por telefone.

Por fim, vou explicar como fazer a prospecção de clientes por ligações telefônicas de maneira ética. 

Meu objetivo é trazer muitas dicas sobre como explorar esse caminho sem ter problemas com a Ordem! 🤗

2) Advogado ligar oferecendo serviço é infração ética?

Em primeiro lugar, é importante destacar que nas normas da OAB não existe nada expresso sobre se o advogado pode ligar oferecendo serviço. 📜

Isso não quer dizer que essa forma de publicidade é permitida sem qualquer limitação, mas também não significa que ela é proibida. É fundamental interpretar as diferentes regras da Ordem sobre o marketing jurídico para responder a essa pergunta com segurança.

👉🏻 Então, vamos ver como a questão é tratada no:

  • Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015);
  • Provimento n. 205/2021 do CFOAB;
  • Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994).

De início, se você pesquisar “telefone”, “ligação” ou “contato telefônico”, não vai achar nada em nenhuma delas. Mas essas normas têm exatamente o que é necessário para entender se o advogado pode ligar oferecendo serviços.

Quer ver só?

⚖️ O art. 34, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil determina que é infração disciplinar o ato de angariar ou captar causas, com ou seu o auxílio de terceiros. Ou seja, a captação de clientela, sob qualquer forma, é proibida pela OAB.

Por sua vez, o art. 39 do Código de Ética e Disciplina diz que a publicidade profissional do advogado deve ser informativa, discreta e sóbria. 

O mesmo dispositivo ainda prevê que o marketing jurídico não pode, de forma alguma, configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Na mesma linha, o art. 5º do Provimento n. 205/2021 é claro ao determinar que a publicidade profissional do advogado pode usar anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não proibidos pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina.

❌ Lembrando que esse art. 40 veda o uso de:

  • Publicidade em rádio, cinema e televisão;
  • Uso de outdoors, painéis luminosos ou similares;
  • inscrições em muros, paredes, carros, elevadores ou espaço público;
  • Divulgação da advocacia com outras atividades;
  • Fornecimento de dados de contato em colunas, artigos e outros meio da imprensa, salvo a referência a e-mail;
  • Uso de mala direta, panfletagem ou formas assemelhadas de publicidade com o intuito de captar clientes.

A princípio, observando essas regras, não existe uma proibição clara ao uso do telefonema como forma de publicidade ou oferecimento de serviços. 

Então, em uma interpretação favorável a esse tipo de marketing, o advogado pode ligar oferecendo serviço, desde que siga as restrições da OAB e não tenha o intuito de incentivar o litígio, mercantilizar a profissão ou captar clientela.

⚠️ E aí entram detalhes importantes que precisam de muita atenção…

2.1) Para quem o advogado pode ligar oferecendo serviços?

Ligar para pessoas e oferecer serviços é algo que, se não bem planejado, é muito próximo da mercantilização e da captação de clientela. Então vamos analisar a situação com calma… 

❌ Sabemos que o advogado não pode:

  • Incentivar litígio;
  • Captar clientes;
  • Mercantilizar a profissão.

Mas também vimos que a advocacia pode fazer anúncios, usar os meios não proibidos pela ordem na sua publicidade para explorar um marketing sóbrio, informativo e discreto.

Então, em teoria, o advogado pode ligar oferecendo serviços desde que siga essas diretrizes e respeite à risca as normas da OAB. Nesse ponto, novamente gostaria de chamar a atenção para o Provimento n. 205/2021. 📜

Afinal, o fato de ser possível fazer ligações não quer dizer que dá para fazer isso sem observar algumas restrições. Especialmente para quem será contatado.

Porque se o advogado pudesse ligar para qualquer pessoa da lista telefônica da cidade ou de um banco de dados de uma empresa, por exemplo, isso seria uma captação indevida de clientela. Sem contar no incentivo ao litígio ao entrar em contato com uma coletividade.

Advogado Pode Ligar Oferecendo Serviço? Implicações Éticas

🤔 “Alê, mas e aí, afinal, para quem o advogado pode ligar oferecendo serviço?

Olha o que diz o Anexo Único do Provimento n. 205/2021 sobre correspondências e comunicados:



Correspondências e comunicados (mala direta);

O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado. Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde que não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços.” (g.n.)

🧐 Então, equiparando o telefonema a comunicação, o advogado só pode ligar para quem já é seu cliente, para quem já autorizou a ligação ou para pessoas do relacionamento pessoal, como colegas advogados ou amigos.

Além disso, nesses contatos é necessário observar que não se pode ter um caráter mercantilista e nem de captação de clientela. Sem contar que o Anexo Único proíbe o oferecimento de serviços diretamente…

2.1.1) Então a OAB permite ligar oferecendo serviço?

Sim, mas o advogado não pode fazer isso de forma direta, como uma loja de roupas entraria em contato ou como a provedora de internet oferece os seus pacotes, por exemplo. 🤓

Desde que ligue para as pessoas permitidas sem mercantilizar a profissão, dá para informar o cliente e buscar um contrato.

🤔 “Como isso seria possível, Alê?”

No tópico 4 vou explicar melhor, mas a ideia é trazer informações importantes de serviços que você presta, combinadas com a instrução de um direito que a pessoa potencialmente tem. Lembrando sempre das limitações em quem pode ser contatado, ok?

Um exemplo de possível é o seguinte: você analisa os registros do seu escritório e percebe que um cliente pode se interessar pelo acompanhamento de seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição

Você consegue essa informação porque, algum tempo antes, já tinha prestado o serviço de acerto do CNIS para essa mesma pessoa. Com isso, foi feito o reconhecimento de alguns períodos especiais e o aproveitamento do tempo no serviço militar obrigatório.📝

Então, você pode ligar para ele (visto que já era seu cliente), informar sobre a possibilidade da aposentadoria e dizer que o escritório presta essa assessoria, atuando nesse tipo de pedido junto ao INSS.

Pronto! Você não ofereceu diretamente o serviço, mas informou o cliente dos direitos dele e se colocou à disposição.

Entendo que, dessa forma, não haveria desrespeito às normas da OAB e seria uma possibilidade interessante de prospectar clientes.😉

3) Tribunal de Ética Revela se Advogado Pode Ligar Oferecendo Serviço

Mas, para além de qualquer interpretação com base nas normas da OAB, vale a pena conferir como o Tribunal de Ética e Disciplina do seu Estado tem decidido sobre o assunto. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Fui pesquisar algumas decisões nesse tema no TED da OAB/SP e deu para notar posições bem rígidas quanto a matéria, mas em linha com as informações dos tópicos anteriores:

OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA.

O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas ou empresas listadas em determinada demanda de recuperação judicial, oferecendo serviços para atuação em caso concreto fere a discrição e a sobriedade exigidas, configurando captação indevida de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação indevida de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB.” (g.n.)

(Proc. E-5.584/2021 – v.u., em 20/05/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Augusto Alckmin Jacob, Rev. Dra. Camila Kuhl Pintarelli – Presidente Dr. Guilherme Martins Malufe.)

“OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE OU APLICATIVO PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA

É lícita a publicidade do advogado em redes sociais, inclusive o patrocínio de páginas e publicações, desde que observados os princípios e normas que regem a publicidade dos advogados em geral (artigos 39 e 47 Código de Ética e Disciplina e Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). Porém, o contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas que tem processo no Juizado Especial Cível, mesmo que não possuam advogado constituído, oferecendo serviços fere a discrição e sobriedade exigidas, configurando captação de clientela ou mesmo mercantilização da profissão. A captação de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB.” (g.n.) 

(Proc. E-5.208/2019 – v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Augusto Alckmin Jacob, Rev. Dr. Eduardo de Oliveira Lima, Presidente Dr. Guilherme Martins Malufe.)

“Nossa Alê, mas o TED da OAB/SP então não permite o contato por telefone?”

🤓 Na verdade, ele entende que é uma infração ética o advogado ligar oferecendo serviços para quem está em uma lista, mas não é cliente do escritório e nem autorizou o contato.

Esses contatos para pessoas que constam nas chamadas “listas frias”, não são permitidas.

Observe que, no primeiro caso (Proc. E-5.584/2021), existia uma recuperação judicial em andamento. A consulta foi no sentido de ser ou não possível oferecer o serviço para empresas e pessoas listadas nessa demanda.

O TED da OAB/SP entendeu que não era permitido fazer isso, porque violaria as normas para publicidade e configuraria infração ética prevista no art. 34, inciso IV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

E no segundo caso (E-5.208/2019), a consulta era para saber se seria possível contatar pessoas que eram parte em processos no Juizado Especial Cível e ainda não estavam representadas por advogado. ⚖️

Novamente, o TED da OAB/SP seguiu o mesmo entendimento e manteve a posição de se considerar esse tipo de contato como violação ética!

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3.1) Por que a decisão do TED da OAB/SP não é uma proibição para ligações dos advogados?

Em primeiro lugar, as decisões que comentei proíbem o contato telefônico com pessoas que estão em listas e que não eram clientes anteriores do escritório

Da mesma forma, elas não autorizaram, nem concordaram com as ligações.

🧐 Mas, eu acredito que o advogado pode ligar oferecendo serviço, desde que:

  • As pessoas contatadas sejam clientes, tenham autorizado/concordado ou sejam do relacionamento pessoal;
  • A ligação não ofereça serviços de forma direta e mercantilizada;
  • O contato respeite o caráter informativo previsto pela OAB, com o fim de colocar a pessoa a par de um direito que ela tem;
  • A ligação apenas informa que o escritório presta o serviço, sem ofertar diretamente.

Seguindo esses pontos de atenção e as restrições, acredito que é possível entrar em contato com clientes para oferecer novos serviços. ✅

Afinal, você pode fazer um post no Instagram ou no Facebook com caráter informativo e se colocando à disposição como uma referência no assunto. Da mesma forma, o email marketing para quem já é cliente é uma forma autorizada de publicidade.

Então, a ligação, desde que observando as restrições da OAB e de acordo com o entendimento dos TEDs, é também possível. 

Aliás, sempre dê uma conferida no que diz o Tribunal de Ética do seu Estado, para evitar problemas, ok? 🤗

Diferentes redes sociais, dificuldade de se expor, falta de engajamento, normas da OAB…

O Marketing Jurídico ainda é um desafio para muitos advogados.

Mas afinal, existe uma fórmula garantida para atrair clientes na internet?

É claro que existe!

Eu compilei todo meu conhecimento de mais de 10 anos trabalhando com marketing jurídico digital e produção de conteúdo jurídico na internet em um guia: o ebook Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online 

Meu objetivo com o livro é ensinar a você uma fórmula garantida para que os clientes encontrem você, sempre respeitando as normas da OAB!

Este ebook traz para você os 5 Pilares da Prospecção Online:

  1. Estratégias para você se destacar online e ser encontrado pelos seus clientes
  2. As novas regras de marketing jurídico da OAB
  3. Marketing Jurídico orgânico: branding, site, SEO, redes sociais, produção de conteúdo, cartão de visitas, WhatsApp, correio eletrônico e mais!
  4. Marketing Jurídico pago: como chegar aos clientes com anúncios de forma ética e eficiente
  5. Tudo o que você precisa para montar e ter sucesso com um escritório de Advocacia digital

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4) Como fazer Prospecção de Clientes por Telefone Eticamente

Diante das regras da Ordem e do que o TED da OAB/SP tem decidido, não é possível que o advogado ofereça serviços por telefone de maneira indiscriminada. O contato sem autorização, relacionamento anterior e de forma mercantilizada é vedado.

O que não significa que não dá pra fazer prospecção de clientes por telefone eticamente com certos cuidados e uma análise detalhada!

“Como fazer isso, Alê?”

🧐 Primeiro, sugiro que você foque em quem seguramente pode ser contatado por telefone. Analise a base de dados dos seus clientes e veja para quem é possível fazer a ligação.

Depois, com isso em mãos, ligue para as pessoas permitidas e ofereça um novo serviço com base nos registros do escritório. Mas sem esquecer do viés informativo, seguindo uma linha próxima do marketing de conteúdo, de forma adaptada para as ligações. 

Para conseguir fazer isso da melhor maneira possível, sugiro que busque conexões entre o que foi feito antes para o cliente e o que será oferecido agora.

Exemplo: você pesquisa no CRM do seu escritório de advocacia e encontra um segurado que lhe contratou anteriormente para um planejamento previdenciário

Então, próximo do dia previsto para a aposentadoria, o software pode lhe avisar para ligar para a pessoa e oferecer o serviço de assessoria. Assim você pode fazer o requerimento na via administrativa. 📝

E também aproveitar o contato para já explicar que, se necessário discutir a questão na Justiça para buscar o direito ao benefício, o escritório também atua na defesa do cliente.

Sempre é interessante prospectar clientes dentro das regras da OAB. Portanto, os contatos com pessoas sem vínculo anterior com a sua advocacia ou que não solicitaram/autorizaram a ligação, não é uma boa ideia.

Uma outra alternativa para oferecer serviços por telefone para quem ainda não lhe contratou antes é assegurar a concordância com o contato.✅

Por exemplo, se o seu escritório tem um formulário de contato no site, você pode incluir um campo de que a pessoa expressamente autoriza receber ligações para saber mais sobre aquele serviço.

4.1) Não se esqueça da LGPD 

A Lei Geral de Proteção de Dados está cada vez mais presente no dia a dia e deve ser observada na publicidade advocatícia, inclusive quando ela é feita por telefone.

“Como assim, Alê?”

🤓 Bem, de nada adianta você se adequar ao que diz o TED da OAB do seu Estado e ao que determinam as normas sobre o marketing jurídico se, no final, violar a LGPD na hora de buscar os dados de contato das pessoas.

O art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados prevê que toda informação que torna a pessoa identificada ou identificável é considerada um dado pessoal

E o número de telefone pode ser considerado dessa forma…

O assunto é complexo e minha intenção não é esgotar o tema, mas apenas trazer um alerta para os colegas.

Então, recomendo que adeque todo o processo de marketing e contratos do seu escritório à LGPD, ok?

Sei que pode ser difícil no início, mas existem excelentes consultorias que podem lhe ajudar a fazer as adequações aos poucos, priorizando os pontos mais importantes. 😉  

Ah, antes da conclusão, quero dar mais uma dica!

Você sabia que dá para somar períodos de empregado rural com segurado especial para fins da aposentadoria por idade rural

📜 Publiquei esse artigo explicando que a IN n. 128/2022 expressamente garante esse direito para os trabalhadores rurais e comentando como os Tribunais têm se posicionado sobre o tema. 

Depois, dá uma conferida e já aproveita para ver se tem algum cliente nessa situação. Se for o caso, dá para ligar para ele informando sobre essa possibilidade e que você presta o serviço!

5) Conclusão

Com as restrições da OAB, é interessante entender o que podemos fazer em termos de publicidade e prospecção de novos contratos. 

Dúvidas nessa hora são naturais, em especial com tantas possibilidades e caminhos na busca de mais clientes.

🤓 Por esse motivo, no artigo de hoje trouxe para você informações relevantes para lhe ajudar a entender se o advogado pode ligar oferecendo serviço.

Primeiro, mostrei que não existe a previsão expressa nas normas da OAB sobre essa atitude ser considerada uma infração ética. Então, em teoria isso é possível.

No entanto, expliquei que o contato deve ser feito apenas para quem já é cliente, para colegas ou para pessoas que autorizaram ou concordaram com a ligação. Além disso, oferecer direto o serviço pode ser um problema, o ideal é manter o caráter informativo.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP expressamente proíbe que o advogado entre em contato com pessoas para oferecimento de serviços de maneira generalizada ou seguindo listas. Isso é uma infração ética e viola o Estatuto da Ordem.  

Espero que todas essas informações lhe ajudem a entender melhor o assunto e decidir se essa forma de publicidade é válida dentro da sua realidade. As restrições e limites são fundamentais para evitar problemas.

Ah, e para auxiliar ainda mais você nessa jornada, não esqueça de conferir o ebook  Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online, viu?

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Ligação Telefônica como Estratégia de Marketing Jurídico: Pode ou Não?

Descubra Como Somar Tempo de Empregado Rural e Segurado Especial na Aposentadoria por Idade Rural

Resumo

Uma das questões que mais é alvo de dúvidas é sobre se é permitido somar o tempo de empregado rural com o de segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Neste artigo, explicamos se isso é possível, se o empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural, quais são os requisitos, como fazer a autodeclaração e como a jurisprudência se posiciona sobre o tema. 

1) Introdução

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Um dos benefícios mais presentes no dia a dia dos escritórios previdenciários é a aposentadoria por idade rural. Muitos segurados do INSS têm direito a ela e, infelizmente, é comum encontrar situações em que a autarquia indefere os pedidos de forma indevida.

Por conta disso, existem várias discussões sobre o assunto e é natural que apareçam dúvidas, até por conta da natureza do trabalho no campo.

Uma das questões que mais é alvo de perguntas é sobre se é permitido somar o tempo de empregado rural com segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural

🤓 Então, decidi trazer para você, de uma forma bem objetiva, os principais pontos envolvendo o assunto. 

Primeiro, vou responder se o empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural ou se ela é uma exclusividade do segurado especial.

Depois, quero explicar se é possível somar o tempo de trabalho como empregado rural com períodos de segurado especial na hora de fazer o pedido desse benefício no INSS.🧐

Ainda, vou lhe mostrar o que a jurisprudência do TRF-3 e do TRF-4 tem decidido sobre essa questão, para ajudar você a fundamentar as suas petições!

Aliás, quer saber mais sobre o cálculo do tempo de contribuição? Então assista à minha MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. A aula está bem completa e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.

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2) Empregado Rural tem Direito à Aposentadoria por Idade Rural?

Antes de entrar especificamente na questão da possibilidade de somar os períodos trabalhados em diferentes funções no campo, é fundamental entender se o empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural.

E a resposta é sim! ✅

Não é difícil encontrar quem acredita que esse benefício é destinado somente para o segurado especial, mas isso não é verdade.

O empregado rural (registrado em CTPS) que comprovar o tempo de trabalho suficiente no campo, além de cumprir com os demais requisitos necessários (idade e carência), tem direito à aposentadoria por idade rural.

📜 Aliás, está expressamente previsto no art. 247, inciso I, da IN n. 128/2022 que essa categoria de segurado é considerada como trabalhador rural:

“Art. 247. Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:

I – empregados rurais(g.n.)

Além deles, são também considerados trabalhadores rurais para aposentadoria com as regras específicas os:

  • Contribuintes individuais rurais;
  • Garimpeiros que trabalham em regime de economia familiar;
  • Avulsos rurais; e 
  • Segurados especiais.

❌ Por outro lado, não são considerados dessa forma os empregados domésticos, produtores rurais (proprietários ou não), pescadores profissionais e garimpeiros sem labor em regime de economia familiar.

2.1) Relembrando os Requisitos da Aposentadoria por Idade Rural

A aposentadoria por idade rural tem requisitos bem definidos nas normas previdenciárias, sendo que dois pontos se destacam nessa situação. 

O primeiro é que ela é destinada apenas para os considerados “trabalhadores rurais”, conforme o que determina o art. 247 da IN n. 128/2022. Já o segundo é o benefício da  redução da idade mínima necessária para se aposentar. ⚖️

No geral, quanto a esse requisito, são exigidos dos segurados para aposentadorias urbanas, depois da EC n. 103/2019, 65 anos de idade para homens e 62 anos para as mulheres. 

Na aposentadoria rural, a exigência é um pouco mais favorável.

Até pela natureza do trabalho no campo que, em geral, é mais penoso e desgastante do que a maioria dos labores urbanos, a idade mínima passa a ser de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. Tudo isso está na própria Instrução Normativa.

👉🏻 Olha o que diz o art. 256 da IN n. 128/2022:

“Art. 256. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais definidos no art. 247, desde que cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

§ 1º A carência exigida deverá observar o disposto nos arts. 201 a 205. (art. 201, art. 202, art. 203, art. 204, art. 205)

§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VII do art. 233.

§ 3º O segurado especial que contribui facultativamente somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma da alínea “b” do inciso VII do art. 233 após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.” (g.n.)

📜 Portanto, com base nessas normas, além de também dos arts. 25 e 39 da Lei n. 8.213/1991, é possível determinar os seguintes requisitos para a aposentadoria por idade rural:

  • Idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher;
  • 180 meses de trabalho rural para fins de carência;
  • Atividade rural imediatamente antes do requerimento administrativo ou da data em que o segurado completar a idade mínima.

Interessante mencionar que esse benefício não sofreu alterações em relação às exigências por conta da Reforma da Previdência. Então, as mesmas regras de antes da EC n. 103/2019 persistem atualmente.

Aliás, pode ser necessário buscar o direito à aposentadoria por idade rural judicialmente em casos de erros do INSS na via administrativa. 🏢

E acabei de publicar um artigo para lhe ajudar a entender melhor o que fazer se o segurado falece no curso do processo. Inclusive em causas do benefício destinado aos trabalhadores rurais. 

Essa situação pode acontecer em uma série de ações previdenciárias, por vários motivos, em especial a idade avançada e quando o segurado tem uma doença grave.  

Mas, se ocorrer o óbito, o processo não segue seu curso normal e é necessário habilitar herdeiros ou sucessores. Do contrário, até mesmo o pagamento dos seus honorários contratuais pode virar um problema. 😕

Dá uma olhada depois, porque ele está bem completinho e tem até um modelo de petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário para você!

3) Pode-se Somar o Tempo de Empregado Rural com Segurado Especial para Fins de Aposentadoria por Idade Rural?

🤔 Afinal, é possível somar o tempo de empregado rural com os períodos de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural?

A resposta é sim! Ambos podem ser usados para atingir a carência necessária de 180 meses. 

A própria Instrução Normativa nos dá fundamentos bem favoráveis para os clientes que trabalharam nas duas funções no campo, permitindo uma maior segurança nos requerimentos administrativos.

Soma de tempo rural

⚖️ Olha o que diz o art. 201, §2 º, da IN n. 128/2022 sobre o assunto:

“Art. 201. § 2º Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247.” (g.n.)

Então, quanto a esse aspecto, a posição do INSS já na via administrativa permite somar o tempo de empregado rural com o de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural. 

Isso é uma ótima notícia, mas não traz nenhuma novidade quando fazemos uma análise das demais normas previdenciárias sobre o tema.

Importante lembrar que o art. 48, inciso I, da Lei de Benefícios apenas fala que os “trabalhadores rurais” têm direito a uma redução na idade mínima para se aposentar. Não há uma exigência de que esse labor seja em apenas uma categoria.

Da mesma forma, o art. 201, §7 º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 expressamente prevê que está garantida a aposentadoria rural aos “trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar.” 📜

Ou seja, as normas previdenciárias não trazem a exigência de todo o período de carência ser cumprido em apenas uma categoria de trabalhador no campo.

🤓 O art. 201, §2 º da IN n. 128/2022 trouxe para o âmbito administrativo uma posição já prevista na legislação de regência. Então, é possível somar o tempo de empregado rural com segurado especial, já que ambos são considerados trabalhadores rurais.

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3.1) Como fazer a autodeclaração?

Importante mencionar que o fato de ser possível a soma de períodos de trabalho no campo como segurado especial e empregado rural não significa que todos devem ser informados na autodeclaração.

🤔 “Como assim Alê?”

Quando você faz um pedido administrativo de aposentadoria por idade rural, o INSS solicita o preenchimento da autodeclaração, que atualmente é feita totalmente online. Antes, era preciso preencher manualmente e pedir para o segurado assinar.

Acontece que no item 2 desse documento, é necessário informar os períodos de trabalho rural como segurado especial. E somente esses, ok?

Não é necessário colocar os períodos como empregado rural na autodeclaração porque o INSS já tem todos esses registros no CNIS. Além disso, você deve juntar a CTPS, que também terá os vínculos anotados. 📝

Se faltar alguma documentação ou existir dúvida sobre algum ponto, é um dever da Previdência abrir uma exigência sobre o intervalo.

Mas eu entendo quem “não confia” na autarquia na hora de computar todos os períodos rurais e tem receio de que apenas sejam considerados os que constam na declaração. É aí que muitos colocam todos os vínculos de empregado rural também no documento.

Por esse motivo, sugiro que você faça uma petição inicial administrativa bastante completa e indicando todo o tempo de trabalho rural. Seja ele em qual for a categoria.

Nesse requerimento, é interessante fazer uma tabela com cada período discriminado, mostrando se o segurado era empregado rural, segurado especial ou outro tipo de trabalhador no campo. 😉

No final, você pode somar todos e indicar para o INSS que essa é a carência total para fins do benefício, com base no art. 201, §2 º da IN n. 128/2022!

3.1.1) E se meu cliente tiver períodos urbanos e rurais?

Quando o segurado tem períodos de trabalho no campo e na cidade, uma alternativa que merece ser considerada é a aposentadoria por idade híbrida

🧐 Os requisitos desse benefício são mais próximos da aposentadoria programada em relação à idade exigida, que volta a ser de 65 anos para homens e de 62 anos para as mulheres (regra permanente). 

Mas existe uma grande vantagem nessa prestação: na aposentadoria híbrida, é possível somar todos os períodos de trabalho, sejam eles urbanos ou rurais!

Então, se mesmo com a soma dos vínculos como empregado rural e como segurado especial o seu cliente não atingir a carência mínima, esse benefício pode ser uma alternativa viável. 🤗

Se os demais requisitos forem cumpridos, em especial a idade exigida, também os períodos urbanos podem ser considerados na concessão da aposentadoria híbrida!

4) Soma de Tempo Rural: Jurisprudência

É relevante mencionar que além da legislação não ter qualquer restrição à soma dos períodos trabalhados como empregado rural e segurado especial para a aposentadoria rural, a jurisprudência segue o mesmo caminho.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Os Tribunais têm posições que admitem considerar todos esses períodos para fins de cumprimento da carência do benefício. 

Olha só:

EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADES SOB DIFERENTES CATEGORIAS. SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. 

1. O empregado rural também tem direito à aposentadoria por idade com os requisitos etários reduzidos, conforme art. 48, §§1º e 2º da lei nº 8.213/91 concominado com o art. 11, I, a da mesma lei. 

2. É possível o cômputo de parte da carência como segurado especial e de outra como empregado rural. 

3. Havendo previsão de concessão do benefício a qualquer desses segurados e comprovado o exercício de atividade rural nessas condições, somando os 180 meses de carência, é possível que se conceda a aposentadoria por idade rural. 

4. Precedentes do TRF da 4ª Região e da 3ª Turma Recursal do RS. 

5. É possível a concessão do benefício ainda que comprovado o exercício de atividade rural no período de carência sob diferentes categorias de segurado (segurado especial e empregado rural). 

6. Recurso não provido.” (g.n.)

(TRF-4, AC n. 5001191-68.2019.4.04.7214/SC, Rel. Des. Henrique Luiz Hartmann, Segunda Turma Recursal de Santa Catarina. Julgamento: 22/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA EM PROPRIEDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE ATIVIDADE RURAL, INDEPENDENTEMENTE DOS INTERVALOS ENTRE ELES. SÚMULA 301 TNU.

1. A aposentadoria por idade rural demanda a comprovação de estar o segurado trabalhando no campo no momento do requerimento ou da implementação da idade, assim como de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, ainda que de forma descontínua e independentemente da extensão do intervalo entre os períodos de atividade rural. Súmula 301 da TNU.

2. O regime da atividade, urbano ou rural, define-se pela natureza do objeto explorado pelo empregador.

3. No caso concreto, o autor manteve diversos vínculos como empregado rural, possuía vínculo empregatício como tratorista em propriedade rural dedicada à agricultura na data do requerimento e cumpriu a carência prevista em lei, somados os períodos de labor rural descontínuos.

4. Tempo de carência suficiente à aposentadoria por idade do trabalhador rural.

5. Recurso inominado do INSS não provido.” (g.n.)

(TRF-3, RI n. 0002416-25.2020.4.03.6335/SP, Rel. Des. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 14ª Turma Recursal de São Paulo. Julgamento: 22/06/2023)

Dá para notar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª e o da 4ª regiões admitem, nas ações judiciais, a soma de todos os períodos de trabalho rural.

O fato do segurado ser empregado rural, segurado especial ou mesmo bóia-fria não impede a soma do tempo para fins de carência. Os Tribunais, aliás, permitem que sejam considerados mesmo os intervalos descontínuos, conforme o Tema n. 301 da TNU.

Antes de concluir, vou deixar para você mais uma dica de um artigo que acabei de escrever sobre uma dúvida muito comum no marketing jurídico. Será que o advogado pode mandar email oferecendo serviço para clientes?🤔

O tema tem muitos detalhes e há uma fundamentação bem interessante que permite usar essa forma de publicidade. Mas existem limitações bem significativas na parte dos destinatários da comunicação.

😉 No artigo, explico tudo certinho o que é permitido, trazendo fundamentações nas normas da OAB e exemplos práticos sobre o email marketing. Depois dá uma conferida e me conta o que achou nos comentários, ok? 

5) Conclusão

Os trabalhadores rurais enfrentam uma realidade diferente dos urbanos, com ambiente mais hostil, labores mais exigentes fisicamente (ao menos em regra) e também uma dificuldade de formalização dos vínculos. Há uma dificuldade em uma série de questões sobre eles.

🤓 Por esse motivo, no artigo de hoje expliquei para você que o segurado rural pode somar tempo de empregado rural com segurado especial!

Para isso, apresentei as fundamentações legais pertinentes a esse tema, com as legislações aplicáveis e o que diz a Instrução Normativa n. 128/2022. É ela que autoriza expressamente o uso de todos os períodos como trabalhador no campo.

Mostrei também que o empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridos os requisitos. Afinal, ela não é uma prestação destinada apenas para o segurado especial. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Ainda, comentei o que a jurisprudência tem decidido sobre essa questão, com decisões do TRF-3 e do TRF-4. Isso pode lhe auxiliar bastante nos argumentos de suas petições administrativas e principalmente judiciais.

😊 Com tudo isso, espero lhe ajudar na sua atuação, porque são vários segurados que trabalharam no campo em mais de uma categoria. Então, poder usar o tempo de empregado rural e de segurado especial para cumprir a carência é um ótimo fundamento!

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Descubra Como Somar Tempo de Empregado Rural e Segurado Especial na Aposentadoria por Idade Rural

Conquiste Clientes Eticamente: Como o Advogado Pode Utilizar Email para Oferecer Serviços

Resumo

Muita gente ainda se questiona se advogado pode mandar email oferecendo serviço e se isso é uma alternativa realmente interessante para atrair clientes. Neste artigo, explicamos o que dizem as normas da OAB sobre o uso de email, mala direta e newsletter, quais informações são permitidas, como usar essas ferramentas respeitando os limites éticos da profissão e como adaptar o sistema de envio à realidade de cada escritório de advocacia. Também compartilhamos um exemplo de e-mail de apresentação para cliente que pode ser usado nas estratégias de marketing jurídico. 

1) Introdução

Depois que escrevi o artigo comentando se os escritórios podem dar brindes para clientes, alguns colegas perguntaram se o advogado pode mandar email oferecendo serviço.

Essa dúvida é realmente válida, afinal ninguém quer ser penalizado pela OAB, não é mesmo? 

🤓 Pensando nisso, hoje decidi explicar como os advogados podem utilizar o email dentro de suas estratégias de marketing sem desrespeitar as normas éticas.

Primeiro, vou trazer o que está determinado no Provimento n. 205/2021 e no Código de Ética e Disciplina.

Depois, quero comentar como funciona o e-mail marketing, mala direta e newsletter. Também vou mostrar o que diferencia essas formas de marketing e quais delas são permitidas pela OAB. 

Na sequência, ainda vou contar como mandar email oferecendo serviços de forma ética, trazendo um exemplo prático e muitas dicas. 

Tudo isso para lhe ajudar no seu dia a dia e explorar mais essa possibilidade dentro da sua estratégia de marketing jurídico! 😍

2) Advogado Pode Mandar Email Oferecendo Serviço?

Muita gente se pergunta se advogado pode mandar email oferecendo os serviços que presta no escritório. 

✅ A resposta é sim, as regras da OAB permitem o uso do email como forma de marketing jurídico. 

Mas, assim como em outros tipos de publicidade, existem algumas limitações importantes que precisam ser observadas ao fazer isso, para evitar problemas com a Ordem.

A primeira delas é que só é possível enviar essa comunicação para clientes, colegas advogados e outras pessoas que autorizaram ou solicitaram o envio previamente.

Além disso, é fundamental também manter a sobriedade, a discrição e o caráter informativo do email, oferecendo o serviço sem mercantilizar a profissão. Isso é importante, já que se trata de uma forma de publicidade como qualquer outra, devendo respeitar as regras gerais. 

Por isso, na hora de executar essa estratégia, você deve dar uma olhada nas restrições comuns e nas específicas das normas da OAB sobre o marketing, para não configurar a captação de clientela, ok? 😉

advogado pode mandar email oferecendo serviço

2.1) O que dizem as normas da OAB sobre o email?

Atualmente, o Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil regulamenta toda a parte da publicidade na advocacia. E não deixa de fora a questão do uso de email como forma de marketing.

👉🏻 No Anexo Único desta norma, existe a seguinte previsão sobre o assunto:




Correspondências e comunicados (mala direta);

“O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado. Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde que não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços” (g.n.)

A interpretação da OAB (e da maioria dos TEDs) é a de que o email é uma das formas de comunicação de que trata o Anexo Único, sendo então permitido. 

No art. 4º, §3º do Provimento n. 205/2021, também existe uma previsão bem clara equiparando ao email qualquer dado de contato ou meio de comunicação do advogado. 

🤗 Com base  em todas essas regras, é possível usar o email como forma de publicidade, enviando essas comunicações para informar os clientes de possíveis novos serviços de interesse.

Mas relembrando que, conforme o Provimento n. 205/2021, o envio só é permitido para quem:

  • Já é cliente do escritório;
  • Está no círculo de relacionamento pessoal dos advogados; 
  • Solicitar ou autorizar o envio do da comunicação antes.

Além de apenas ser possível enviar o email a essas pessoas, não dá para esquecer de manter o conteúdo informativo. A oferta de serviços não pode seguir a publicidade de usada por outros setores de forma alguma.

Afinal, essa atitude pode ser caracterizada como infração ética de mercantilização da advocacia ou captação de clientela. 😕

O Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015) também expressamente autoriza que o advogado divulgue o seu e-mail como forma de contato. Aliás, ele pode fazer isso até mesmo em entrevistas para a imprensa.

📜 Dá uma olhada no que diz o art. 39, art. 40, inciso V e no art. 44, §1º:

“Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

(…) Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: 

(…) V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

(….) Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB

§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.” (g.n.)

Além disso, o art. 5º do antigo Provimento n. 94/2000 garantia expressamente a possibilidade do advogado usar “correio eletrônico” na sua publicidade. Aí, a interpretação era de que o email também era permitido.

❌ Mas essa norma foi revogada, ok? Hoje em dia, o que vale é o Provimento n. 205/2021. 

3) Email marketing e envio de newsletter como publicidade jurídica

O advogado pode mandar email oferecendo serviço observando as limitações quanto aos destinatários. 

🧐 Agora que isso já ficou claro, é interessante conhecer mais do assunto para poder explorar ao máximo essa forma de publicidade na advocacia. 

Afinal, como as regras são rígidas, quanto mais você puder extrair das possibilidades permitidas, melhor!

Ao mesmo tempo, ninguém quer ter problemas com a OAB ao confundir o email com outras formas de publicidade vedadas pelas normas. Muito menos colocar um conteúdo que não é interessante na comunicação e perder potenciais clientes por um equívoco.

🤓 Então, vou trazer algumas definições relevantes sobre o assunto nos próximos tópicos, explicando cada uma delas.

Sei bem que diferentes redes sociais, dificuldade de se expor, falta de engajamento, normas da OAB fazem com que o Marketing Jurídico seja um desafio para muitos advogados.

Mas afinal, existe uma fórmula garantida para atrair clientes na internet?

É claro que existe!

Eu compilei todo meu conhecimento de mais de 10 anos trabalhando com marketing jurídico digital e produção de conteúdo jurídico na internet em um guia: o ebook Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online 

Meu objetivo com o livro é ensinar a você uma fórmula garantida para que os clientes encontrem você, sempre respeitando as normas da OAB!

Este ebook traz para você os 5 Pilares da Prospecção Online:

  1. Estratégias para você se destacar online e ser encontrado pelos seus clientes
  2. As novas regras de marketing jurídico da OAB
  3. Marketing Jurídico orgânico: branding, site, SEO, redes sociais, produção de conteúdo, cartão de visitas, WhatsApp, correio eletrônico e mais!
  4. Marketing Jurídico pago: como chegar aos clientes com anúncios de forma ética e eficiente
  5. Tudo o que você precisa para montar e ter sucesso com um escritório de Advocacia digital

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3.1) O que é email marketing?

O email marketing é uma das formas de aplicação da estratégia de marketing digital, que consiste no envio de emails para destinatários determinados. O conteúdo dessas comunicações é pertinente com a área de quem está explorando esse tipo de publicidade.

🤔 “Mas Alê, para quem o e-mail marketing é enviado?”

Ele é enviado para pessoas que compõem um grupo certo e determinado. Normalmente quem está em uma lista, base de dados de clientes ou até mesmo para pessoas que não necessariamente consumiram o produto ou serviço antes, mas autorizaram o envio. 

Sabe aquele email que você recebeu anunciando a promoção de uma determinada loja que você fez um cadastro rápido? Então, esse é um típico email marketing!

Essa forma de publicidade foi muito explorada em vários setores, especialmente em grandes empresas do varejo online. Mas a advocacia também começou a olhar essa possibilidade recentemente. ⚖️

Aliás, durante muito tempo, o email marketing foi criticado e considerado como sinônimo de spam ou de comunicações intrusivas nas caixas de entrada das pessoas. 

De fato, no início, muitos abusavam desse recurso e traziam aborrecimento a quem recebia essa comunicação, com um efeito contrário ao desejado.

Mas, com o passar do tempo, essa estratégia foi se desenvolvendo e hoje está segmentada em várias espécies, com aperfeiçoamentos direcionados a uma melhor experiência no geral. 😊

Por esse motivo, cada vez mais o email marketing é uma ferramenta que tem se apresentado como uma maneira eficaz de comunicação com o cliente!

3.2) O que é newsletter?

🤓 Newsletter é um termo em inglês que significa “boletim de notícias” ou “boletim informativo”. Ela não é exatamente igual ao email marketing, mas também traz  possibilidades muito interessantes para a advocacia.

“Como assim, Alê?”

No mundo do marketing digital, a Newsletter é uma estratégia de publicidade com o  envio de emails periódicos para uma lista de assinantes já cadastrados. É uma excelente forma de divulgação de conteúdos, sites, empresas, eventos etc.

Então, podemos dizer que ela é uma das espécies que compõem o gênero email marketing. 📝

A diferença maior é que o seu envio é direcionado para um grupo determinado de pessoas que concordaram prévia e expressamente com o recebimento da comunicação. 

Diferente do email marketing tradicional, na newsletter os destinatários precisam autorizar de forma direta o recebimento da comunicação, aliás de forma expressa

Por esse motivo, se não existe a autorização e nem a manifestação de interesse no recebimento, ela não pode ser enviada. ❌

No email marketing, é até possível enviar para clientes que foram atendidos há algum tempo ou colegas sem solicitação direta. Mas na newsletter, não dá para fazer isso.

Isso significa que ela é uma forma de comunicação eletrônica que respeita totalmente a vontade do destinatário. O que encaixa muito bem com a publicidade na publicidade do mundo jurídico. 

Outra boa prática que existe nas newsletters é um link de descadastramento em todo email enviado. Assim, a pessoa pode parar de receber as mensagens quando quiser sem maiores complicações.

🧐 Além disso, outra característica marcante da newsletter é justamente seu caráter informativo e não de propaganda de produtos ou serviços. 

Novamente, uma ótima notícia para quem busca usar esse recurso como forma de marketing jurídico. 

Afinal, a newsletter dá enfoque na divulgação de conteúdo como forma de desenvolver ou fortalecer o relacionamento da pessoa ou da empresa com seus atuais e potenciais clientes. 

Por isso, ela é mesmo uma ótima aliada do marketing de conteúdo, que é permitido pela OAB e bastante explorado na estratégia de publicidade de muitos advogados. 🤗

3.3) Newsletter x mala direta

O conceito tradicional de mala direta se refere ao termo como uma ação de marketing, com o envio de correspondência por meio físico (envelope ou pacote) para o endereço de clientes atuais ou em potencial. 

O objetivo desta estratégia é anunciar uma novidade, lançamento ou convencer o destinatário a adquirir um produto ou serviço. 💰

Quem já recebeu uma carta ou pacote pelo correio, contendo uma carta de vendas, catálogo de produtos, um cartão de crédito que nunca pediu etc., já foi o destinatário de uma mala direta.

Esta estratégia foi usada pelas empresas por muitos anos, mas acabou caindo um pouco em desuso com o fortalecimento do marketing digital. Isso porque a publicidade pela internet normalmente demanda menos gastos e entrega resultados melhores.

Em uma interpretação da realidade atual, é possível dizer que o email marketing e a newsletter correspondem a uma nova versão da mala direta.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.4) Advogado pode enviar mala direta como forma de publicidade?

❌ A OAB não permite o uso de mala direta pelo advogado ou escritório de advocacia como forma de publicidade profissional.

Conforme o Anexo Único do Provimento n. 205/2021, só é possível o envio de cartas ou comunicações quando restrito aos colegas de trabalho, clientes ou pessoas que solicitem ou autorizem previamente. 

Os destinatários não podem ser uma coletividade.

Para relembrar essa regra:

“O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado. Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde que não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços” (g.n.)

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Interessante mencionar que nos termos do art. 3º, “d”, §2º, do antigo Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB, a mala direta era permitida

Acontece que, mesmo nessa época, existiam limites, como a decisão do TED da OAB/DF demonstra:

“PUBLICIDADE – MALA DIRETA ENVIADA A UMA COLETIVIDADE INDISCRIMINADA – CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA – VEDAÇÃO ÉTICA. O advogado não pode enviar mala direta a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, salvo se houver expressa autorização de tais pessoas, sob pena de tal prática implicar captação ilegal de clientela. Acordam os membros da Turma, por maioria, nos termos do voto divergente do Relator, em julgar pela procedência da representação, aplicando a Representado a penalidade de censura convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito”. 

(TED/OAB-DF, Processo n. 31959/2009, Rel. Dr. Rômulo Martins Nagib, 3ª Turma, Julgamento: 25/06/2013)

Como o Provimento n. 94/2000 foi revogado e o Provimento n. 205/2021 veda expressamente o uso dessa forma de publicidade, a mala direta não é mais permitida atualmente.

3.5) Advogado pode enviar newsletter como forma de publicidade?

A newsletter é uma excelente ferramenta para o advogado divulgar seu marketing de conteúdo e pode ser usada na estratégia de publicidade do advogado. 📝

Desde que respeitados os limites éticos impostos ao marketing jurídico em geral (caráter apenas informativo e envio restrito aos colegas de trabalho, clientes ou a pessoas que solicitem ou autorizem previamente), essa é uma arma poderosa para a advocacia.

Independente do meio de comunicação utilizado, você deve observar as normas da OAB sobre a publicidade e elaborar uma newsletter da maneira mais ética possível. 

👉🏻 Ela pode ser entregue via:

  • Email;
  • Mensagens privadas em redes sociais (direct no Instagram e messenger no Facebook, por exemplo);
  • Listas de transmissão por WhatsApp ou demais aplicativos de conversa (como o Telegram);
  • Entre outras.

Mas, tenha sempre em mente que sua newsletter deve: 

  • Respeitar o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), o Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal da OAB e o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015);
  • Apresentar caráter meramente informativo, além de primar pela discrição e sobriedade;
  • NÃO possuir conteúdo que instigue o litígio, contenha formas de angariação de clientes (captação de clientela) ou engrandecimento do advogado (autopromoção);
  • Conter apenas informações de contato permitidas pela OAB;
  • Ser enviada apenas a um grupo determinado de pessoas, como clientes, quem possua um vínculo profissional com o advogado ou escritório de advocacia, ou que tenha autorizado ou solicitado previamente.

Seguindo essas regras, o advogado pode enviar a newsletter como forma de publicidade sem problemas, agregando mais uma ferramenta na estratégia de marketing jurídico. 🤗

3.6) E-mail marketing para advogados é permitido?

No final das contas, você pode estar se perguntando como fica a questão do uso de e-mail marketing para advogados. A resposta, como você conferiu no tópico 2, é que é possível usar essa forma de publicidade na advocacia!

O que não pode é esquecer dos limites que a OAB traz nas suas normas sobre marketing jurídico. 🧐

O email marketing pode ser enviado para quem já é seu cliente, para quem solicitou ou autorizou o envio e para colegas advogados. Qualquer outra pessoa fora dessa lista não deve receber essa comunicação.

Se isso acontecer, o TED da OAB do seu Estado pode ser acionado para apurar a possível prática de infração ética de captação de clientela ou de mercantilização da profissão.

⚠️ Então, cuidado! 

Para prospectar clientes, existem várias possibilidades permitidas pela OAB e com menos restrições do que o email marketing. O uso de redes sociais, o contato direto em eventos e a produção de marketing de conteúdo são algumas delas.

Disparar emails para pessoas não autorizadas, incentivando o litígio ou até mesmo captando clientela de forma indevida é uma violação às normas da Ordem. 

4) Como mandar email oferecendo serviços

Agora que já expliquei e mostrei o que é permitido conforme as normas da OAB, chegou a hora de ver como mandar email oferecendo serviços para os seus clientes.

Antes de mais nada, é importante que você apenas envie as comunicações para pessoas permitidas. Do contrário, como as regras da Ordem sobre publicidade determinam, pode ser configurada a captação de clientela, o que traz problemas.

🤔 “Certo, Alê, mas então como que eu faço?”

Em primeiro lugar, é interessante conferir os registros do escritório e fazer uma lista das pessoas que já foram clientes em outras ocasiões, independente de qual foi a ação ou o serviço contratado. 

Nessa hora, ajuda bastante documentar tudo em sistemas e bancos de dados.

Com essa informação em mãos, você já sabe quem pode ser contatado por e-mail sem causar problemas com a OAB. 

📝 Aí chega a hora de escrever…

O que sugiro é que você faça contatos por emails de apresentação de um novo serviço, mas relacionado a um que já foi prestado anteriormente. 

Para quem advoga na área previdenciária, os benefícios do INSS permitem oferecer vários serviços para a mesma pessoa, em momentos diferentes.

Isso potencializa a possibilidade de uma nova contratação ao mesmo tempo que passa para o cliente uma sensação de importância. Afinal, ele estará recebendo um tratamento personalizado, de acordo com a situação. 😊

Um exemplo bem simples é um email que oferece um serviço de revisão para uma pessoa que antes contratou seu escritório para buscar a concessão da aposentadoria.

Você já tem as informações disponíveis, com grande partes dos documentos arquivados, argumentos prontos, e a nova ação tem total conexão com a anterior. 

🤓 Outra dica legal é começar o e-mail se apresentando e relembrando a ocasião em que o cliente lhe contratou. 

Depois, explique em detalhes o serviço que está sendo oferecido, de preferência fazendo a ligação com a contratação anterior e deixando claro os possíveis ganhos com a novidade.

👉🏻 Como a pessoa precisa saber que é um contato seguro, não deixe de incluir ao final os dados do escritório e outros lugares em que ela poderá obter mais informações:

  • Nome;
  • OAB;
  • Endereço;
  • WhatsApp;
  • Telefone;
  • E-mail;
  • Redes sociais (LinkedIn, Facebook, Instagram etc.). 

Ah! Se você tiver o WhatsApp Business no escritório, dá para gerar um link único para o cliente clicar e ser direcionado direto para a conversa. Isso facilita demais a resposta!

E aproveitando a dica, acabei de publicar um artigo sobre um tema polêmico no direito previdenciário e que pode gerar muitas oportunidades para quem atua na área: o valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença. 🤒

Muitos clientes estavam recebendo o benefício por incapacidade temporária antes da Reforma da Previdência e tiveram a prestação convertida em aposentadoria por incapacidade permanente depois da EC n. 103/2019.

Acontece que mesmo com o agravamento da situação, os segurados acabaram com benefícios de valor menor. Isso por conta da mudança no cálculo da RMI

No artigo, expliquei porque o INSS não pode cobrar as diferenças do valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença. Mostrei toda a fundamentação legal, com base em uma Ação Civil Pública e uma Portaria sobre o assunto. ❌

Dá uma conferida depois, porque vale a pena e com certeza vai lhe ajudar a entender quais argumentos podem ser usados a favor de clientes que se encontram nessa situação!

4.1) Adapte a estratégia de e-mail à realidade do seu escritório. 

⚖️ Cada escritório tem um dia a dia, oferece uma certa gama de serviços para os clientes, tem uma equipe diferente etc. Alguns são bem grandes e estruturados, enquanto outros só contam com o próprio advogado.

Então, adeque as estratégias de email à sua realidade, ok?

Escritórios de pequeno porte costumam envolver estratégias mais simples, com o contato feito de forma manual e individualizada. 

Já escritórios maiores têm uma estrutura de marketing mais complexa, com processos específicos, inclusive envolvendo automatização de envio de email. Neles, o uso de softwares e sistemas tecnológicos aumentam a escala dos contatos. 

Então, não se sinta desmotivado se você ainda não tem uma super estrutura. O importante é começar, depois você vai adequando sua estratégia conforme seu escritório for crescendo! 🤗

4.2) Email de apresentação para cliente: Exemplo

Para mostrar para você como é um email de apresentação para cliente, resolvi trazer um exemplo, oferecendo o serviço de revisão da vida toda para quem já contratou o advogado para fazer o processo de aposentadoria. 

📝 Olha só:

“Email de apresentação da Revisão da Vida Toda para o Sr. (a) Cliente

Bom dia, Sr. (a) Cliente

Somos do escritório de advocacia “X”, que lhe prestou serviços no ano de 2018, ocasião em que fomos contratados para ingressar com uma ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Naquela ocasião, o senhor nos contratou para buscar o direito ao benefício na Justiça, depois da indevida negativa na via administrativa, na qual estava desacompanhado de advogado. 

Obtivemos sucesso em sair vitoriosos na sua causa, com a prestação sendo implantada em 2020, junto ao pagamento dos atrasados.

Analisando os seus dados no escritório, notamos que é possível uma melhoria na sua aposentadoria em razão de uma novidade: a revisão da vida toda.

Essa tese foi recentemente aprovada no Supremo Tribunal Federal e leva em conta todos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do valor do seu benefício. E no seu caso, esses recolhimentos eram bem altos.

Por esse motivo, entramos em contato para informar dessa possibilidade e dizer que prestamos serviços que possibilitam uma ação para aplicar a revisão da vida toda na aposentadoria por tempo de contribuição que o senhor já recebe. 

Peço para entrar em contato se existir o interesse em receber mais informações sobre a causa. 

Nossos dados são:

 WhatsApp – XXXX XXXX

Telefone- XXXX XXXX

Email: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.com

Redes sociais: Instagram, LinkedIn e Facebook

Quem vai receber sua resposta é o Dr. XXX, que ficará responsável por analisar e encaminhar o seu caso para as demais etapas da revisão.

Atenciosamente, Equipe do Escritório” 

Esse é só um exemplo, mas você pode ter uma ideia do que fazer para o email no seu escritório e com os serviços que oferece.

🧐 Ah! Antes da conclusão, quero deixar uma dica quente de um artigo completo que acabei de publicar sobre o que acontece quando o segurado falece no curso do processo. 

Nas ações previdenciárias, isso pode acontecer, já que uma parcela significativa dos clientes são pessoas idosas ou enfermas. O problema é que além da situação já ser complicada por si, o falecimento ainda tem consequências para a causa.

No artigo, expliquei o que fazer no caso do óbito do autor e até compartilhei um modelo de petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário para você usar! 😉

Depois me fala o que achou nos comentários, tenho certeza que vai lhe ajudar na hora de receber os honorários contratuais.

5) Conclusão

Cada vez mais o marketing jurídico tem chamado a atenção da advocacia, especialmente dos interessados em aplicar na prática todas as possibilidades permitidas pela OAB.

Mas, é natural que em um assunto tão complexo e com tantos caminhos, surjam muitas dúvidas sobre o que é ou não possível.

🤓 Pensando nisso, hoje resolvi falar sobre a possibilidade do advogado mandar email oferecendo serviço sem desrespeitar as normas éticas da Ordem sobre a publicidade. 

No início, mostrei que conforme o que está determinado nas regras da OAB sobre o tema, é possível usar o email marketing na advocacia. O Anexo Único do Provimento n. 205/2021 e o Código de Ética e Disciplina permitem isso, com restrições.

Também expliquei para você conceitos importantes e outras questões sobre o assunto, inclusive como é tratado o envio de newsletter como forma publicidade jurídica. Trouxe também a diferença com a mala direta e detalhes importantes sobre essas ferramentas. 🧐

Ainda mostrei para você um pequeno roteiro de como mandar email oferecendo serviços de forma ética, inclusive com um exemplo de oferecimento de revisões em aposentadorias. 

🤗 Com tudo isso, espero lhe ajudar bastante a entender melhor como o email marketing funciona e as fundamentações legais para usar essa forma de publicidade na sua advocacia.

Ah, e para auxiliar ainda mais você nessa jornada, não esqueça de conferir o ebook  Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online, viu?

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Conquiste Clientes Eticamente: Como o Advogado Pode Utilizar Email para Oferecer Serviços

Falecimento do Autor no Curso do Processo Previdenciário: Tudo o Que Você Precisa Saber!

Resumo

O procedimento de habilitação de herdeiros é realizado quando o autor falece no curso do processo. Neste artigo, explicamos como o CPC disciplina o tema, quais medidas estão previstas na lei previdenciária, porque há diferença de tratamento para benefício previdenciário e benefício assistencial, quem são os dependentes habilitados a pensão por morte, como funciona a habilitação de herdeiros em precatório e RPV, como receber os honorários contratuais quando não há sucessor e quais são as maiores dúvidas dos clientes sobre o tema. Também compartilhamos uma dica modelo de petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário, para você baixar gratuitamente. 

1) Introdução

🧐 A petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário é muito importante em situações que o autor da ação falece antes da conclusão da causa. Sem ela, o advogado pode inclusive ter dificuldades em receber seus honorários contratuais.

E, em se tratando de ações previdenciárias, quando há constantemente pessoas idosas ou enfermas envolvidas, a morte da parte autora não é algo raro de acontecer, infelizmente.

🤓 Pensando nisso, decidi escrever sobre o assunto no artigo de hoje e explicar o que fazer se ocorrer o falecimento do autor no curso do processo.

Primeiro, vou lhe mostrar o que diz o novo CPC. Logo na sequência, vou falar sobre como as normas previdenciárias tratam da questão da morte do segurado em caso de benefício previdenciário e benefício assistencial (BPC/LOAS).

Também quero comentar como funciona a habilitação de herdeiros em precatório e RPV. Outro ponto que merece a atenção é o que fazer para receber os honorários contratuais se não existem sucessores habilitados nos processos. 👨‍👩‍👧

Para lhe ajudar ainda mais, vou trazer um modelo de petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário

Por fim, vou responder às 3 perguntas mais comuns dos clientes sobre o assunto: o que é a habilitação de herdeiros, o que significa a juntada da petição de solicitação de habilitação e o que é pedido de habilitação juntado.

Tudo isso para deixar a sua atuação mais tranquila quando acontecer o falecimento do autor no curso da ação. Assim, você saberá em detalhes o que fazer para não ter problemas e também receber os honorários com segurança. 🤗

2) Falecimento do autor no curso do processo: Novo CPC

Antes de mais nada, vamos dar uma olhada no que está previsto sobre o falecimento do autor no curso do processo no novo CPC

Afinal, o que diz a norma civilista sobre o tema é muito importante para a compreensão do que fazer se ocorrer a morte do segurado. Isso porque se aplicam as suas disposições ao Direito Previdenciário.

📜 Conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, se acontecer o falecimento de qualquer das partes, será realizada a sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores.

Essa etapa é conhecida como procedimento especial de habilitação de herdeiros do falecido (art. 689 do CPC), sendo necessária a suspensão posterior da tramitação até a regularização das partes:

“Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.(g.n.)

Mas, como neste artigo o nosso foco é mesmo o Direito Previdenciário, vou falar sobre o procedimento de habilitação também de acordo com o que diz a legislação específica. 

🧐 E, nesse caso, o caminho a ser adotado pelo advogado em cada situação não é igual sempre. 

Depende se o benefício buscado pelo segurado falecido é previdenciário (como uma aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte etc.) ou assistencial (BPC/LOAS).

Ah! Importante ressaltar que o que vou explicar para você nos próximos tópicos vale tanto para os requerimentos administrativos no INSS, quanto para os processos judiciais. Isso inclusive já foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.057. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

3) Habilitação de herdeiros em processo previdenciário

Como disse antes, a habilitação de herdeiros em processo previdenciário não segue sempre o mesmo caminho e nem tem as mesmas características em todas as causas. 

🤓 A forma de habilitar um sucessor nos autos depende de qual é o direito discutido em cada ação. Os benefícios previdenciários são um pouco diferentes das prestações assistenciais, como o BPC/LOAS.

Então, vou lhe explicar ambos separadamente, para deixar mais tranquilo entender como funciona cada um dos procedimentos!

3.1) Falecimento do autor da ação em caso de benefício previdenciário

Para os casos de falecimento do autor da ação de benefício previdenciário, vale o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 165 do Decreto n. 3.048/1999, que estabelece uma ordem de preferência à sucessão processual. 

👉🏻 Interessante ver o que eles dizem, olha só:

Lei n. 8.213/1991 

“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo seguradoserá pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”  (g.n.)

Decreto n. 3.048/1999 

“Art. 165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”  (g.n.)

🧐 A redação, praticamente idêntica de ambos os dispositivos, traz uma ordem para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido:

  • 1º – Dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte (pensionistas);
  • 2º – Herdeiros civis do autor falecido, independentemente de inventário ou arrolamento.

Então, depois do advogado tomar conhecimento do falecimento do segurado autor da ação, a primeira atitude é entrar em contato com os sucessores existentes.

Com a comunicação feita, o segundo passo é identificar se existem dependentes habilitados à pensão por morte ou se apenas estão presentes os herdeiros civis. 👨‍👩‍👧

Então, depois do advogado tomar conhecimento do falecimento do segurado autor da ação, a primeira atitude é peticionar no processo noticiando o óbito para o Juízo.

Com a comunicação feita, o segundo passo é procurar e entrar em contato com os sucessores existentes. Usar os documentos dos autos para descobrir nomes e parentescos é uma forma de agilizar essa tarefa. 

Depois de encontrar familiares, é preciso identificar se existem dependentes habilitados à pensão por morte ou se apenas estão presentes os herdeiros civis. 👨‍👩‍👧

A partir disso, o advogado deve peticionar novamente no processo apresentando procuração outorgada pelos sucessores e solicitando a habilitação deles. 

Se estes forem hipossuficientes economicamente, também deverá requerer a concessão da Justiça Gratuita com a documentação comprobatória. 

Inclusive, o benefício previdenciário pode gerar o direito ao recebimento de pensão por morte aos sucessores do segurado, caso existam dependentes habilitados para tal. E esse é o grande ponto que diferencia essas prestações do BPC.

3.1.1) Quem são os dependentes habilitados a pensão por morte?

Os dependentes habilitados a pensão por morte, que têm a primeira ordem de preferência para receber valores não pagos em vida ao segurado falecido, variam de acordo com a situação. Diferentes cenários podem ter uma ou outra categoria de dependentes.

👉🏻 Mas, vou apresentar aqui uma lista:

  • Cônjuges;
  • Companheiros;
  • Filhos menores de 21 anos;
  • Filhos com deficiência intelectual, mental ou grave;
  • Filhos inválidos;
  • Pais;
  • Irmãos não emancipados, menores de 21 anos;
  • Irmãos inválidos;
  • Irmãos com deficiência intelectual, mental ou grave.

Então, é interessante dar uma olhada nessas possibilidades se o seu cliente falecer no curso do processo, já que a prioridade no caso dos benefícios previdenciários é desses dependentes habilitados a pensão por morte. 

Para entender mais sobre os dependentes previdenciários, leia: Dependentes Previdenciários: Guia Completo dos Dependentes do INSS. 

3.2) Falecimento do autor da ação em caso de benefício assistencial (LOAS BPC)

Com relação ao BPC/LOAS, esse é um benefício que também possui caráter personalíssimo, assim como os previdenciários. Mas, o procedimento a ser adotado pelo advogado é um pouco distinto das demais prestações previdenciárias.

🤔 “Como funciona, Alê?”

O caráter personalíssimo e intransferível do BPC/LOAS impede a realização de pagamentos depois do óbito. Essa prestação, inclusive, não gera direito a pensão por morte. 

Ou seja, a partir da data do falecimento, o direito ao benefício se extingue e, consequentemente, os sucessores não têm direito ao recebimento de qualquer valor.

🧐 Mas, existe um detalhe importante nessa história em relação ao valor residual, do benefício assistencial.

Por esse motivo, se o falecido tinha o direito de receber parcelas atrasadas do BPC, que por motivos administrativos ou processuais não foram pagas em vida, os sucessores têm direito a estas quantias.

⚖️ Isso tudo está disciplinado no art. 21, §1º da Lei 8.742/93 e do art. 23 do Decreto n. 6.214/2007:

Lei n. 8.742/1993

“Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.    

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.”  (g.n.)

Decreto n. 6.214/2007

“Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único.  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.”  (g.n.)

Portanto, após o advogado tomar conhecimento do falecimento do segurado no caso do BPC/LOAS, primeiro ele deve informar ao Juízo o óbito (igual nos benefícios previdenciários.

Depois, verificar se existe ou não valor residual a ser recebido. Se existir, aí então ele deve procurar e entrar em contato com os sucessores do falecido. 

🤓 A partir disso, ele deve peticionar no processo  apresentando procuração outorgada pelos sucessores para habilitação. Na hipótese de existir resíduo para receber, requerer que isso seja feito para o prosseguimento da causa.

Se estes forem hipossuficientes economicamente, também é preciso solicitar a concessão da Justiça Gratuita, com os documentos de praxe necessários. Bem parecido com os demais benefícios previdenciários.

3.3) Jurisprudência

Para melhorar a compreensão e mostrar como o tema vem sendo tratado nos Tribunais Superiores, resolvi trazer alguns acórdãos do STJ sobre habilitação de herdeiros em processo previdenciário.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, você pode usá-los em suas petições, para demonstrar o entendimento da jurisprudência no assunto e facilitar a vida. Olha só:

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. DEPENDENTES. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

II – Esta Corte firmou orientação segundo a qual sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus.” (g.n.)

(STJ, AgInt no AREsp 1.991.444/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, Julgamento: 29/08/2022, Publicação: 31/08/2022)

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na hipótese dos autos, deu-se provimento ao Recurso Especial do Particular ao entendimento de que, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes: REsp. 1.650.339/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2018; AgRg no REsp. 726.484/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.2.2014; AgRg no REsp. 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26.3.2013.

3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (g.n.) 

(STJ, AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento: 14/10/2019, Publicação: 21/10/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017.

2. Recurso Especial não provido. (g.n.)

(STJ, REsp 1786919/SP, Rel. Mins. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 12/02/2019, Publicação: 12/03/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.

2. Agravo interno não provido.” (g.n.)

(STJ, AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma,  Julgamento: 15/12/2016, Publicação: 03/02/2017)

Dá para notar que são posições bem alinhadas com o que diz a legislação civil e previdenciária sobre a habilitação dos herdeiros em processos previdenciários. Inclusive em relação à desnecessidade de inventário e arrolamento para recebimento dos valores.

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4) Habilitação de herdeiros em precatório e RPV

Acontece que nem sempre o falecimento do autor da ação ocorre ao longo do processo, porque em alguns casos o óbito é posterior ao início do cumprimento de sentença. Aí pode ser necessária a habilitação de herdeiros em precatório ou RPV.

🤔 “Como assim, Alê?”

Bem, se o segurado falece no curso do processo, ocorre a habilitação dos herdeiros para sucedê-lo nos atos processuais e receber o que de direito, conforme o art. 112 da LB.

Mas, em algumas situações, o falecimento ocorre depois do início do procedimento de execução, com o precatório ou o RPV já expedidos pela serventia…

Nesses casos, existem algumas saídas possíveis! 🧐

A primeira delas é o advogado se manifestar nos autos do processo para informar que ocorreu o óbito e, na sequência, pedir a habilitação dos herdeiros com o cancelamento da expedição do precatório/RPV. É expedido um novo, após a regularização correta.

Mas existem outras soluções, como no Comunicado n. 04/2019 UFEP do TRF3, que traz exatamente outra saída para esse cenário. Nessa ocasião, a normativa diz que o requisitório não deve ser cancelado e o valor deve ser dividido entre sucessores.

E tem mais viu? Porque também já fiquei sabendo de situações no TRF4 em que a RPV/precatório não foi cancelada e, no cenário concreto, foi expedido um alvará para os herdeiros levantarem o valor. 🤯

De fato, são muitos caminhos possíveis, e só citei alguns…

Como parece existir uma certa diferença de Tribunal para Tribunal, o melhor é verificar o que o do seu estado determina. Mas de qualquer forma é indispensável informar o Juízo do falecimento do autor, ok? 😉

Aliás, aproveitando que estou dando dicas práticas, aqui vai mais uma: acabei de publicar um artigo explicando se advogado pode dar brindes para clientes.

Sei que é um tema polêmico de marketing jurídico, que sempre é alvo de dúvidas nas conversas com colegas. Por isso, pesquisei o que diz a OAB e como os TEDs têm se posicionado sobre o assunto.

Depois vai lá conferir, ficou bem interessante e com certeza vai lhe ajudar a traçar estratégias éticas de publicidade, sem ter dor de cabeça com a Ordem depois! 🤗   

5) E se não há sucessores, como receber os honorários contratuais?

Seja no caso do falecimento no curso do processo, seja nas situações em que o RPV/precatório já foi expedido, é necessário a habilitação dos herdeiros para receber o valor devido ao autor falecido. Acredito que isso ficou claro até agora.

Mas, e se não existirem sucessores, como será que é o procedimento para o advogado receber os seus honorários contratuais? 🤔

Afinal, se o cliente faleceu e não há herdeiros, existe em tese um problema para o recebimento desses valores. Vale lembrar que o INSS é obrigado a pagar a verba sucumbencial (ao patrono do vencedor na causa), mas não a contratual.

“Nossa, Alê, é verdade, e aí?”

📜 Bem, nesse cenário acredito que seja importante relembrar do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Ele diz que o advogado tem direito aos honorários, sejam eles contratuais, de sucumbência ou arbitrados pelo Juízo.

Então, se ocorreu o falecimento do autor da ação sem deixar sucessores, mas com apresentação do contrato antes da expedição de mandado de levantamento, o juiz tem o dever de determinar o pagamento da quantia devida contratualmente direto ao patrono.

Isso é possível descontando esse valor do total principal, em um RPV/precatório emitido em nome do advogado.

A exceção são os casos em que fique comprovado que o pagamento dos honorários contratuais já aconteceu antes, por outras vias ou de outras formas. 💰

5.1) Explicando…

Acho válido justificar para você essa posição, afinal pode parecer um pouco estranho ou distante essa solução para um problema tão complexo. 

Os honorários determinados por contrato são um direito do próprio advogado e não podem ser prejudicados ou atrasados pela sucessão (ou falta dela) após o óbito. Ou seja, eles não deveriam estar vinculados nem à habilitação de herdeiros, nem à falta deles.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Também acho interessante mencionar a Súmula n. 47 do STF que determina o seguinte sobre o assunto:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” (g.n.)

Diante disso, como quem assume a posição de contratante é o autor da ação  que deve pagar os honorários contratuais, e não o réu, que é o INSS no caso de ações previdenciárias. 

Portanto, o pagamento dessas verbas é uma obrigação do cliente que contratou o advogado ou de seus sucessores.

🧐 Na falta deles, acredito que a solução mais correta seja elaborar e protocolar uma petição simples, com a informação do óbito ao Juízo, acompanhada do contrato de honorários.

Aí então é só requerer a expedição de um RPV/Precatório, a depender do valor, para que o pagamento dos honorários contratuais seja feito direto ao advogado, mesmo sem herdeiros habilitados.

No entanto, existe uma posição contrária a essa que afirma que como o pagamento da verba para os patronos é dever do credor principal (no caso, o autor), primeiro é preciso regularizar o processo com a habilitação de sucessores. 

Só depois disso seria possível tomar outras medidas, inclusive requisitar os honorários contratuais. 📝

5.2) Jurisprudência

Mas, felizmente, a posição de alguns Tribunais é favorável aos advogados e concorda com a interpretação de que é possível requisitar os honorários contratuais direto. Ainda que não tenha herdeiros habilitados.

⚖️ Olha só algumas decisões recentes do TRF-4 sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESTAQUE. LITÍGIO. NECESSIDADE DE DEMANDA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.

2. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência.

3. Em havendo litígio entre os advogados da parte autora, ou sobre advogados e a própria parte, sobre questões relativas a honorários advocatícios contratuais, os interessados deverão debatê-las em ação própria, perante a justiça estadual, permanecendo o valor controvertido em depósito judicial. Precedentes desta Corte.”  (g.n.)

(TRF4, AI n. 5043309-65.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma. Juntado aos autos: 30/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.

2. Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros.

3. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Portanto,deve ser autorizada a requisição separada do valor dos honorários contratuais.

4. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência.

5. O STF, ao interpretar a própria Súmula Vinculante 47, já decidiu que, embora possível a requisição em separado, os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, de forma que, se o crédito principal se sujeita a precatório, e portanto requer inclusão em orçamento, nos prazos constitucionais, os honorários contratuais terão que ser requisitados da mesma forma, ainda que separadamente (STF, Rcl 22187 AgR).” (g.n.)

(TRF4, AI n. 5035171-12.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma. Juntado aos autos: 27/10/2022)

Acho muito interessante conferir essas decisões e usar elas na eventual necessidade de pedir seus honorários contratuais sem existirem sucessores.

Ou, até mesmo, na hora de protocolar uma petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário. Afinal, se futuramente houver algum problema, você pode receber sua parte contratual de forma separada. 😉

6) Petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário [MODELO]

Conforme mencionei no tópico 3, em ambos os casos de falecimento do autor (benefício previdenciário ou assistencial), é necessário que o advogado peticione no processo noticiando o óbito e informando a existência de sucessores, com a juntada da procuração.

📝 Como gosto de facilitar a vida dos nossos leitores, trouxe um Modelo de Petição de Habilitação de Herdeiros em Processo Previdenciário

É algo que eu mesma já usei em várias ocasiões e com certeza vai ser muito útil na sua advocacia! 

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7) 3 Perguntas dos seus clientes sobre Habilitação de Herdeiros

Depois de explicar os detalhes mais relevantes sobre a petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário e trazer fundamentações legais, além de jurisprudência no assunto, acho válido também responder a 3 perguntas comuns dos clientes sobre o tema.

Afinal, como é algo que “foge do normal” em um processo, isso pode causar dúvidas em quem é leigo no assunto!

7.1) O que é habilitação de herdeiros?

🧐 Um questionamento bastante comum é o que é habilitação de herdeiros, já que a regra no processo é a pessoa pleitear direito próprio em nome próprio.

Bom, o procedimento acontece pela sucessão da pessoa falecida, por seus herdeiros ou espólio, para regularizar e dar sequência na ação judicial. Basicamente, existem 3 grandes objetivos:

  • Identificar os herdeiros: depois de informar o juízo do falecimento do autor da ação, é fundamental saber quem são os sucessores. A habilitação tem essa função para determinar aqueles que devem receber os valores do falecido;
  • Individualizar as cotas de cada um: após indicar quem são os herdeiros, é necessário individualizar a quantia que eles vão receber, o que depende do número de sucessores e do valor da condenação;
  • Permitir a continuação do processo: quando o titular da ação, o autor, falece, o processo fica suspenso até que surjam herdeiros habilitados. Só então a tramitação da causa segue o curso regular.

🏢 E inclusive em ações contra o INSS esses objetivos só são possíveis depois da petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário.

7.2) Juntada a petição de solicitação de habilitação: o que significa?

Outra dúvida recorrente é o que significa a petição de solicitação de habilitação nos autos. E essa resposta é muito simples!

O significado disso é que o requerimento para habilitar os sucessores no processo judicial foi anexado. 📝

Então, a partir disso, ele faz parte dos autos e deve ser apreciado pelo Juízo competente, que analisará o conteúdo da manifestação antes de tomar as decisões que entender cabíveis. 

7.3) O que é pedido de habilitação juntado?

Por fim, vale saber como explicar o que é pedido de habilitação juntado. 

Assim como no tópico anterior, isso significa que a petição para habilitar os sucessores do autor falecido foi anexada aos autos. E, com isso, ela passa a fazer parte do processo, devendo ser analisada pela Justiça. ⚖️

Antes de irmos para a conclusão, gostaria de deixar uma sugestão de artigo que acabei de publicar sobre o valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença. 

Resolvi escrever sobre o tema por conta de uma polêmica cobrança do INSS!

A Reforma da Previdência já diminuiu significativamente a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, o que por si só já é um problema. 

Mas, em alguns casos, os segurados que recebiam o benefício por incapacidade temporária depois convertido em definitivo precisaram lidar com cobranças de diferenças por parte da autarquia. 💰

A boa notícia é que uma Ação Civil Pública levou a concessão de uma liminar e, depois, a edição de uma Portaria recém disponibilizada, que proibiu essa prática.

Falo sobre tudo isso no artigo, então depois dá uma conferida para saber exatamente como defender os clientes que foram alvo dessa injustiça!

Conclusão

Se um processo judicial já é complexo e tem muitos percalços quando tramita normalmente, fica ainda mais complicado se o autor falece no curso da ação. Isso deixa muitos advogados preocupados, já que trava o andamento da causa.

Aí, até os honorários ficam em risco, com suspensões e uma demora além da conta no levantamento dos valores da condenação. Inclusive nas ações previdenciárias.

🤓 Decidi falar sobre isso no artigo de hoje para lhe ajudar a entender o que fazer quando acontece o falecimento do autor no curso do processo.

Mostrei o que diz o novo CPC sobre o assunto e também o que trazem as normas previdenciárias para quando ocorre a morte do segurado em caso de benefício previdenciário ou assistencial (BPC/LOAS).

Depois comentei qual é o caminho para a habilitação de herdeiros em precatório e RPV, quando o autor falece já no cumprimento de sentença. 💰  

Também expliquei o que fazer para receber os honorários contratuais se não existem sucessores habilitados. Trouxe alguns caminhos possíveis, com base em normas internas e decisões judiciais.

Para fechar, respondi às 3 maiores dúvidas dos clientes sobre o assunto: o que é a habilitação de herdeiros, o que significa a juntada da petição de solicitação de habilitação e o que é pedido de habilitação juntado.

Ah! E não esquece de baixar o meu Modelo de Petição de Habilitação de Herdeiros em Processo Previdenciário para usar na sua advocacia. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Falecimento do Autor no Curso do Processo Previdenciário: Tudo o Que Você Precisa Saber!

Estratégias Legais: Evite Cobranças Indevidas do INSS na Mudança de Auxílio-Doença para Aposentadoria por Invalidez

Resumo

Com as mudanças trazidas pela Reforma, a RMI da aposentadoria por invalidez previdenciária pode ser menor que a do auxílio-doença. Mas a situação piora quando o segurado recebe aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença e a DIB é fixada na data do laudo (não da perícia). Acontece que, nesses casos, o INSS passou a cobrar as diferenças (referente ao intervalo que a pessoa estava em gozo de auxílio-doença, quando deveria receber aposentadoria por invalidez), o que gerou prejuízo aos segurados. Neste artigo, explicamos o que fazer quando fica menor o valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença, com base na ACP 5020466-70.2023.4.02.5001/ES e na Portaria DIRBEN/PFE/INSS 87/2023.

1) Introdução

🧐 Recentemente, estava estudando o assunto do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença e notei que o tema segue gerando discussões relevantes para a advocacia. 

O que começou com uma alteração muito prejudicial ao segurado na EC n. 103/2019 ainda gera muito “pano para a manga”, em razão da diferença de valores entre os benefícios. E recentemente, saiu uma Portaria Conjunta em relação à matéria, depois de uma ACP.

🤓 Então, decidi escrever o artigo de hoje para trazer as informações principais sobre o valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença

Para fazer isso, vou começar explicando o que mudou com a Reforma da Previdência.

Em seguida, quero mostrar para você que a diferença dos valores de benefícios por incapacidade permanente concedidos após as prestações temporárias não pode ser cobrada pelo INSS.

Para fundamentar essa afirmação, vou lhe apresentar o que foi decidido na Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES e o que diz a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023. 📜

Assim, espero esclarecer essa questão tão importante. Como são muitos clientes que podem passar por isso, acredito que pode lhe ajudar bastante na prática!

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.  Ele é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente

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2) Valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença: o que mudou com a Reforma da Previdência?

O grande ponto de mudança no valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença aconteceu com a Reforma da Previdência. Esse é o momento-chave que causou profundas alterações em cada um deles.

A EC n. 103/2019 trouxe uma alteração na forma de cálculo dos benefícios, que provocou uma diminuição considerável nos valores pagos aos segurados aposentados por incapacidade permanente. Isso, ao menos como regra. 😕

Vou explicar melhor logo abaixo, mas já adianto para você que desde a Reforma, a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária parte de 60% do SB.

Enquanto isso, o auxílio por incapacidade temporária, seja previdenciário ou acidentário, é calculado com base em 91% do salário de benefício. Consideravelmente maior, portanto.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, existe uma discussão sobre a Constitucionalidade dessa alteração na forma de cálculo da aposentadoria por invalidez depois da EC n. 103/2019. 

Não é o assunto de hoje, mas acho importante mencionar isso e deixar como sugestão de leitura um artigo completo em que explico melhor porque o valor do auxílio-doença pode ser maior que o benefício por incapacidade permanente.

Depois dá uma conferida, porque é um ótimo complemento para o conteúdo de hoje e ajuda a entender ainda mais sobre as mudanças! 🤗

valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença

2.1) O que mudou com a Reforma da Previdência?

Antes da EC n. 103/2019, as fórmulas para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente eram bem simples. 

No caso do auxílio-doença previdenciário (B31) e do auxílio-doença acidentário (B91), a fórmula da RMI era de 91% do salário de benefício. 💰

Ou seja, era só pegar o SB e multiplicar por 91% que se chegava na renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, em ambas as modalidades. 

Já a aposentadoria por incapacidade permanente era sempre de 100% do salário de benefício do segurado. Tanto na modalidade acidentária, como na previdenciária (B32 e B92).

⚠️ Mas, tudo mudou com a EC n. 103/2019…

Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência, a forma de calcular a aposentadoria por invalidez previdenciária sofreu alterações. 

Olha só o que o art. 26, §2º, inciso III, da EC n. 103/2019 diz:

“Art. 26, § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e” (g.n.)

👉🏻 É por força deste artigo que a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32) tem a seguinte fórmula depois da EC n. 103/2019:  

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%).

Inclusive é justamente esse cálculo que está sendo questionado no STF quanto à constitucionalidade, já que via de regra derruba o valor do benefício.

Por outro lado, ao menos a aposentadoria por invalidez acidentária (B92), decorrente de acidente de trabalho, segue sendo calculada com base em 100% do SB. O inciso II do art. 26, §3º da Reforma garante isso.

2.1.1) E o auxílio-doença pós-Reforma?

🧐 Uma pergunta que pode surgir depois de notar as mudanças na aposentadoria por invalidez depois da EC n. 103/2019 é: e o auxílio-doença?

Bem, ele não mudou e segue com a renda mensal inicial calculada sobre 91% do salário de benefício dos segurados. Isso tanto para modalidades acidentárias, como para as previdenciárias.

⚖️ O art. 61 da Lei n. 8.213/1991 assim determina:

“Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.” (g.n.)

Esse é o motivo do valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença ser motivo de uma controvérsia no pós-Reforma. Afinal, o benefício permanente é menor (em regra) que o temporário, então na hipótese de conversão, o segurado sairia perdendo.

Isso por si só já seria um grande problema, mas pode piorar se, na perícia de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária concedido antes da EC n. 103/2019, o INSS fixar a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente algum tempo antes do exame. 🗓️

Afinal, nesse caso, podem existir alguns meses de diferenças a acertar entre os dois benefícios. Uma pessoa ter recebido auxílio-doença por um intervalo em que supostamente deveria estar recebendo aposentadoria por invalidez. 

E o INSS começou a interpretar em certas situações que poderia cobrar as quantias pagas, em teoria, “a mais” dos segurados. 🙄

Isso levou a uma discussão judicial e posteriormente a edição de uma Portaria para finalmente regulamentar o tema.

2.2) Quadro comparativo do auxílio-doença com a aposentadoria por invalidez antes e depois da EC n. 103/2019    

🤓 No próximo tópico, vou lhe explicar o que a Justiça e o próprio INSS decidiram sobre a cobrança da diferença do valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença.

Mas, antes disso, para resumir, deixando mais tranquila a comparação dos valores de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente com a Reforma, quero passar para você esse quadro comparativo:


Antes da Reforma

Depois da Reforma


Auxílio-doença

Acidentário – 91% do SB
Previdenciário – 91% do SB

Acidentário – 91% do SB
Previdenciário – 91% do SB


Aposentadoria por Invalidez

Acidentária – 100% do SB
Previdenciária – 100% do SB
Acidentária – 100% do SB
Previdenciária –  SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%)

Show né? Assim fica bem didático e fácil de visualizar o que mudou na forma de cálculos dos benefícios. 😍

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3) Diferença do Valor da Aposentadoria por Invalidez após Auxílio-Doença Não Pode ser Cobrada pelo INSS

Uma das maiores questões em relação às alterações feitas pela Reforma da Previdência nos benefícios por incapacidade é mesmo o fato do auxílio temporário ser na maioria das vezes maior que a aposentadoria permanente. O que já não faz sentido nenhum…

🤔 “É verdade Alê, como pode a pessoa ficar pior e o benefício ficar menor?”

É exatamente o que acontece depois da EC n. 103/2019. Por mais que a condição médica da pessoa e a própria incapacidade piorem, a prestação previdenciária na grande maioria dos casos fica em um valor menor.

Imagine o seguinte exemplo: o Sr. César trabalhou regularmente por 14 anos e tem um salário de benefício calculado em R$ 3.000,00. 💰

Em agosto de 2019, antes da Reforma da Previdência, ele fica incapacitado para o trabalho e busca a autarquia. O perito do INSS, em exame, atesta que o segurado está incapaz de forma total e temporária.

Dessa forma, é deferido o auxílio-doença pelo prazo de 18 meses, depois prorrogado por mais 12 meses, calculado na forma do art. 61 da LB. Portanto: 91% do SB, com a RMI sendo de R$ 2.730,00.

🤒 Acontece que ao longo do tempo, mesmo afastado do trabalho, o quadro de saúde do Sr. César piora. Então, no momento da análise da prorrogação do benefício, em fevereiro de 2022, o perito do INSS entende que ele está incapaz de forma total e permanente.

Mesmo com o agravamento do quadro, o primeiro problema surge. A aposentadoria por invalidez terá uma renda mensal inicial de apenas R$ 1.800,00.

Afinal, o cálculo é: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%). 

No caso do Sr. César, R$ 3000,00 x 60% resulta no total de R$ 1.800,00, R$ 930,00 a menos que o auxílio por incapacidade temporária. 

Já é ruim, né? Mais aí vem o problema  número 2: o perito da autarquia fixou a data de início da incapacidade permanente em abril de 2021, com base em um laudo médico apresentado, e não na data da perícia… 😕

Isso levou a uma diferença no pagamento dos benefícios nos meses de abril de 2021 até fevereiro de 2022 (11 meses), nos quais o INSS entendia que foram pagos valores a mais.

Afinal, na visão da Previdência, o Sr. César deveria receber nesse intervalo a aposentadoria por incapacidade permanente (no valor de R$ 1.800,00) e não o auxílio por incapacidade temporária (no valor de R$ 2.730,00). 

Em situações como essa, a autarquia começou a cobrar diferenças dos segurados, inclusive com descontos na aposentadoria por incapacidade. A situação era muito complicada.

No caso do nosso exemplo hipotético, R$ 10.230,00 (R$ 930,00 x 11) seriam descontados do benefício do segurado. E isso que estou fazendo a conta simples, sem levar em consideração juros e correção monetária…

📝 Foi isso que levou ao ajuizamento da Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES pela Defensoria Pública da União. O processo, por sua vez, provocou a edição da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023.

Vou entrar em detalhes nos próximos tópicos, mas, desde já, fica aqui um spoiler: a posição atual é favorável aos segurados!

Por falar em valores e questões financeiras, vou aproveitar para sugerir um artigo que acabei de publicar sobre o destaque de honorários contratuais

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3.1) Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES

A Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES foi ajuizada pela Defensoria Pública da União, contra o fato do INSS cobrar as diferenças em razão da fixação de DIB retroativa em relação à aposentadoria por incapacidade permanente depois do benefício temporário.

🧐 Ou seja, o objetivo era questionar as cobranças feitas pela autarquia sobre a diferença do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença.

Na decisão da ACP, o Juízo de 1º Grau deu razão aos argumentos da Defensoria e acolheu o pedido de determinar a suspensão de consignação ou de qualquer outra forma de cobrança de diferenças aos segurados.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ De forma muito interessante, a decisão destacou que existe uma só data de início de incapacidade (DII). Mesmo com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o momento inicial da impossibilidade é o mesmo, conforme a posição do Juízo.

Então, não faria sentido, além da própria questão da diminuição do valor do benefício, impor ao beneficiário um ônus com a necessidade de devolver eventuais quantias.

Por esse motivo, o Juízo deferiu uma liminar e determinou duas obrigações de fazer ao INSS. 

A era a suspensão de qualquer cobrança das diferenças decorrentes da conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com DII antes da EC n. 103/2019. Ou seja, quando a incapacidade temporária ou permanente é anterior à Reforma.

👉🏻 Olha só: 

“Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar ao INSS as seguintes obrigações de fazer, no sentido de que: 

a) Se abstenha de promover, até a decisão final do processo, qualquer cobrança, de forma consignada (ou não) e a título de recomposição ao erário e/ou outro similar, fundado na conversão/transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, cuja data do início da incapacidade (DII), seja do benefício de auxílio-doença originário, seja do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tenha ocorrido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo por base o novel método de cálculo previsto na aludida emenda constitucional;” (g.n.)

Já a era a necessidade de promover, em 30 dias (prorrogáveis por mais 30), revisões de RMI de qualquer benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que tenha seu valor reduzido depois da transformação de um auxílio por incapacidade temporária:

“b) Promova, no prazo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30 dias, desde que demonstrada e justificada nos presentes autos a efetiva necessidade) a revisão da RMI de qualquer benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que tenha sido reduzido após a aludida conversão/transformação com base na regra de cálculo prevista na EC 103/19, cuja data do início da incapacidade (DII), seja do benefício de auxílio-doença originário, seja do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tenha ocorrido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma a restabelecer o status quo dos valores do benefício por incapacidade, com base na regra de cálculo anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.” (g.n.)

A intenção é restabelecer a que era pago com base no cálculo anterior a EC n. 103/2019. Novamente, nesta segunda medida, a data de início de incapacidade também tem que ser anterior à Reforma. 📜   

Por mais que o INSS tenha recorrido por meio de um Agravo de Instrumento, o Tribunal em 2º Grau negou a modificação da liminar concedida na origem. Então, ela segue valendo em todos os seus pontos.

3.2) Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023

🏢 A decisão Judicial na ACP levou a edição da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023, para dar cumprimento o que determinou a Justiça e operacionalizar as medidas.

Em relação à suspensão das cobranças das diferenças decorrentes da transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o art. 1º, parágrafo único, traz 3 incisos sobre os efeitos:

“Art. 1º – Parágrafo único: A determinação judicial a que se refere o caput:

I – produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício – DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade – DII fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019;

II – abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir da publicação desta Portaria; e

III – aplica-se em todo o território nacional.” (g.n.)

Como visto, a Portaria n. 87/2023 acatou na íntegra o determinado pela decisão judicial em relação ao fato de que ela vale para todas as aposentadorias por incapacidade permanente convertidas após a Reforma, com DII antes da EC n. 103/2019.

🧐 Também é interessante observar que todos os benefícios, sejam eles cessados, suspensos, ativos ou novos, são atingidos pela ACP n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES. Finalmente, ela se aplica a todo o território nacional

O art. 2º da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023, por sua vez, é ainda mais claro ao dizer que não existirá a cobrança de diferença do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença. 

Olha só:

“Art. 2º Para os casos previstos na decisão judicial, quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar.

§1º A diferença de que trata o caput não será consignada nas rendas futuras do beneficiário.

§2º Ficam suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.” (g.n.)

Há também uma grande segurança para os segurados em relação aos parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Portaria n. 87/2023. No §1º, é proibido qualquer desconto em rendas futuras e no §2º se determina que qualquer consignação já feita deve ser suspensa. ❌

3.2.1) E quanto a revisão da RMI dos benefícios reduzidos?

A ACP determinou que fosse feita uma revisão da renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente reduzidos após a conversão de auxílio-doença. Acontece que a Portaria n. 87/2023 não trouxe disposição sobre isso.

📜 A explicação está no art. 3º:

“Art. 3º Será disciplinada em ato próprio, em momento oportuno, a parte da decisão judicial da referida ACP que trata da revisão da RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.” (g.n.)

Por conta dessa disposição, o INSS “jogou para a frente” a questão das revisões, até por conta da própria questão da complexidade dessa ação.

Mas, no geral, fica claro que a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023 trouxe para o âmbito administrativo as determinações da ACP, de forma favorável aos segurados. Isso é importante até pela questão de proteção aos direitos e o tempus regit actum.

3.3) Resumo rápido: diferença do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença com base na ACP e na Portaria

🤗 Como existem muitos detalhes, vou deixar aqui os principais pontos que ficaram decididos na Portaria n. 87/2023 e na ACP n. 5020446-70.2023.4.02.5001/ES. 

Assim, fica fácil de você conferir:

  • O INSS não pode fazer cobranças relacionadas à transformação do  auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Isso vale para aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 14/11/2019, e DII fixadas antes da Reforma, por conta das mudanças na forma de cálculo feitas pela EC n. 103/2019;
  • A decisão atinge tanto benefícios por incapacidade ativos, como os que já foram cessados e aqueles que se encontram suspensos. Além disso, as novas prestações concedidas também precisam observar as regras;
  • A abrangência da Portaria e, portanto, do decidido na ACP, é no Brasil todo;
  • Quando a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedia após a Reforma for menor ao do que o auxílio-doença, não pode ser cobrada a diferença de valor entre a DIB e a data de início do pagamento;
  • As consignações para descontos feitas em decorrência da transformação de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez estão suspensas;
  • As ações decorrentes do cumprimento da decisão na Ação Cível Pública vão ser feitas de forma automática pelos sistemas do INSS.

Antes da conclusão, quero compartilhar uma dica de artigo que acabei de publicar sobre um assunto que dá o que falar no meio jurídico: se advogado pode dar brindes para clientes.

Expliquei, com fundamentos legais e com base nas decisões do TED da OAB/SP, que é permitido entregar brindes para clientes, mas há alguns limites que precisam ser observados. 

Depois dá uma conferida, é leitura essencial para implementar as estratégias de marketing do seu escritório de forma ética! 😉

4) Conclusão

A Reforma da Previdência trouxe muitas dores de cabeça para advogados e segurados em relação à aposentadoria por incapacidade permanente. A redução do seu valor foi um duro golpe nos beneficiários e até hoje se discute a constitucionalidade dessa mudança.

Mas a situação foi ainda mais grave para quem recebia auxílio-doença e teve a prestação convertida em aposentadoria por invalidez depois da Reforma. Essas pessoas tiveram uma queda significativa na sua renda. 😕

E o pior, o INSS em algumas situações começou a cobrar as diferenças entre os benefícios, a depender da DII fixada. 

🤓 Por todos esses motivos, quis comentar os pontos mais importantes sobre o valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença. 

Comecei contando o que mudou com a Reforma da Previdência, em específico sobre a forma de calcular os benefícios por incapacidade definitiva, que sofreu alterações.

Depois, comentei que, com base no decidido na ACP n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES e na Portaria n. 87/2023, a diferença de valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença não pode ser cobrada pelo INSS. ❌

Com todas essas informações e fundamentações legais, espero ter lhe ajudado a entender como atuar em prol dos clientes que sofreram uma redução nos benefícios reduzidos e estão sendo alvo de cobranças indevidas da autarquia.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Estratégias Legais: Evite Cobranças Indevidas do INSS na Mudança de Auxílio-Doença para Aposentadoria por Invalidez