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IAMSPE: dependente incapaz tem direito à cobertura mesmo recebendo pensão por morte

IAMSPE: dependente incapaz tem direito à cobertura mesmo recebendo pensão por morte

 

Após o falecimento de um funcionário público do Estado de São Paulo, seus dependentes (beneficiários) terão direito à manterem-se filiados ao IAMSPE (Instituto De Assistência Médica do Servidor Público Estadual), além do recebimento de pensão por morte.

 

Os filhos maiores, quando incapazes para o trabalho, são considerados beneficiários do contribuinte.

 

[Leia também: Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?]

 

IAMSPE: dependente incapaz, pensão por morte e economia própria

 

Tem sido muito comum que o IAMSPE negue em manter a condição de beneficiário do falecido, quando o dependente é filho maior e incapaz, no momento em que este passa a receber pensão por morte, ao argumento de que o filho agora teria economia própria, razão pela qual teria deixado de preencher os requisitos do art. 7.º, inciso IV, e 8.ºdo Decreto-lei n.º 257/70.

 

IAMSPE dependente incapaz pensão por morte

 

 

Entretanto, a pensão por morte não constitui economia própria deste filho, pois é um benefício de caráter previdenciário advindo justamente da sua dependência econômica em relação a seu genitor. Evidentemente, a pensão por morte recebida pelo filho somente comprova sua condição de dependente permanente de seus pais, motivo pelo qual a inscrição no IAMSPE não pode ser cancelada.

 

Nesse sentido, deve ser ressaltado que o ingresso do filho como beneficiário de seu genitor se fundou no reconhecimento de sua incapacidade e de sua dependência econômica em relação este. Mantendo-se essa relação por vários anos não se sustenta a afirmação de seu estabelecimento econômico em virtude de passar a receber pensão por morte de seu genitor. A interpretação da Autarquia é teratológica e fere o princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído no art. 1.º, III, da Constituição Federal.

 

O que fazer em caso de negativa do IAMSPE em manter a qualidade de beneficiário de filho maior e incapaz?

 

Você deve procurar um(a) advogado(a) de sua confiança, de preferência especializado em Direito Previdenciário. O advogado analisará seu caso para verificar qual seria a melhor solução.

 

Nos casos que eu tenho defendido, eu ajuízo uma “Ação Condenatória Em Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Antecipada”.

 

Os Tribunais não têm considerado como suficiente para caracterização de economia própria o recebimento de pensão por morte ou outros benefícios previdenciários, como se verifica nos seguintes precedentes:

 

ASSISTÊNCIA MÉDICA. IAMSPE. Filha de servidor público falecido. Registro de interdição que comprova a incapacidade. Recebimento de pensão que não pode ser considerado como rendimentos próprios, para os efeitos do decreto-lei n. 257/70. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 994.06.156853-3, Relator: Des. Carvalho Viana, 8ª Câmara de Direito Público, Julgamento 01/12/2010).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IAMSPE – Servidora pública estadual beneficiária do IAMSPE – Filho deficiente da servidora que foi excluído do rol de beneficiários – A Lei nº 11.125/02, ao alterar o Decreto-lei nº 257/70, excluiu do rol dos beneficiários os filhos maiores incapacitados para o trabalho, com economia própria – Recebimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência que não caracteriza economia própria – Demandante que continua a depender economicamente de sua genitora – Segurança concedida. Recurso conhecido e improvido. (TJSP, Ap. Cív. Nº 0049012-38.2011.8.26.0053, Des. Rel. MOACIR PERES, 7ª Câm. de Dir. Púb., j. 6.5.2013).

 

Importante destacar que esta ação pode ser ajuizada na cidade de domicílio do autor (art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor), pois trata-se de um serviço (art. 3º, § 2°do Código de Defesa do Consumidor), o que caracteriza uma relação de consumo.

Segurado Facultativo do INSS – uma opção para quem não trabalha, mas quer aposentar-se no futuro

Segurado Facultativo do INSS – uma opção para quem não trabalha, mas quer aposentar-se no futuro

  É muito importante saber diferenciar o segurado facultativo do segurado autônomo! Principalmente nesta fase em que vivemos, de cruzamentos de dados entre INSS e Receita Federal. Continue lendo o artigo para entender!  

Sumário

  1. Introdução
  2. Conceito de segurado facultativo
  3. Qual o valor da contribuição do segurado facultativo?
    1. Dona de casa de baixa renda tem incentivo para contribuir como segurado facultativo
  Segurado facultativo do INSS: opção para quem não trabalha mas quer aposentar  

1. Introdução

  Muitas pessoas que não possuem renda própria gostariam de possuir a segurança de estarem filiadas ao INSS para poderem, eventualmente, usufruir dos benefícios da Previdência Social, como aposentadoria, auxílio-doença, etc.   Não raro, essas pessoas optam contribuir como autônomas (atualmente denominadas contribuinte individual), por falta de informação. Isso está errado e pode trazer problemas no futuro, pois o contribuinte individual é pessoa física que desenvolve seu trabalho por conta própria e possui renda.   [Leia também: Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria]   O correto é que tais pessoas filiem-se ao INSS como segurados facultativos. São exemplos de pessoas que podem contribuir como segurados facultativos (para mais exemplos, ver o art. 11 do Decreto 3.048/99):
  • Dona de casa;
  • Síndico de condomínio (quando não remunerado);
  • Estudante;
  • O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa;
  • O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, etc.
 

2. Conceito de segurado facultativo

  É segurado facultativo aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária. É de sua livre escolha o ingresso no sistema, que se faz por inscrição.   O enquadramento como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos, e desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social.  

3. Qual o valor da contribuição do segurado facultativo?

  O salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, desde que este valor encontre-se entre o piso e o teto do INSS. Em 2.014, tais valores são:  
  • Piso: R$ 724,00 (salário mínimo);
  • Teto: R$ 4.390,24.
  O salário de contribuição NÃO é o valor que será pago ao INSS. Para saber o valor de contribuição, deve-se aplicar uma alíquota (porcentagem) sobre o valor declarado. Tal alíquota pode ser de 20%, 11% ou 5%, dependendo do caso.   A regra geral é a alíquota de 20%, de acordo com o art. 21 da Lei 8.212/91.   Entretanto, o segurado facultativo pode abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que apenas poderá aposentar-se por idade ou por invalidez. Nesses casos, a alíquota será de 11% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91).  

a) Dona de casa de baixa renda tem incentivo para contribuir como segurado facultativo

Desde outubro de 2.011, a dona de casa de baixa renda pode contribuir com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, II, b, da Lei 8.212/91). Mas atenção: para ser enquadrado nesta nova categoria de segurado facultativo é necessário atender aos seguintes requisitos:  
  • não ter renda própria;
  • se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico;
  • desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência;
  • pertencer a família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Segurado facultativo: dona de casa   As alíquotas de 11 e 5% são válidas apenas para os segurados que contribuam sobre o salário mínimo. Caso o salário de contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.   Dessa forma, o valor que o segurado facultativo deverá pagar ao INSS será algo entre os seguintes valores (dados de 2.014):  
20% 11% 5%
Piso (R$ 724,00) R$ 144,00 R$ 79,64 R$ 36,20
Teto (R$ 4.390,24) R$ 878,05
 

Fundamento Legal

 
Decreto 3.048/99, art. 11.É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1  Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I – a dona-de-casa; II – o síndico de condomínio, quando não remunerado; III – o estudante; IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
  FONTES: http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficios-o-indice-de-reajuste-para-os-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-556-em-2014/ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticoSRFSinot/2011/10/17/2011_10_14_08_59_59_506517370.html http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm

Como saber se a empresa / empregador está pagando o INSS?

Como saber se a empresa / empregador está pagando o INSS?

Como saber se a empresa está pagando o INSS

Quando trabalhamos com carteira assinada, temos um desconto em folha de pagamento relativo à nossa contribuição para o INSS. Mas, algumas vezes, a empresa, apesar de descontar este valor do salário do empregado, não o repassa ao INSS. Isso é crime, como será explicado adiante.

 

Neste artigo, ensino três maneiras de verificar se suas contribuições previdenciárias estão sendo feitas (através da internet, pessoalmente ou consultando o extrato bancário).

 

[Leia também: Como gerar Guia da Previdência Social do INSS (GPS) pela internet]

 

Sumário

1. O empregado pode ser muito prejudicado pela falta de repasse da contribuição ao INSS;

2. Consultar contribuições para o INSS pela internet;

3. Consultar contribuições para o INSS pessoalmente;

4. Consultar contribuições para o INSS através do extrato bancário;

5. Deixar de repassar contribuição previdenciária é CRIME;

6. Como solicitar minha CADSENHA?

 

como saber se a empresa está pagando o INSS

 

1. O empregado pode ser muito prejudicado pela falta de repasse da contribuição – FIQUE ATENTO!

 

Se a empresa não repassa suas contribuições previdenciárias para o INSS, você pode ser muito prejudicado. Caso precise de um auxílio-doença ou um salário-maternidade, por exemplo, você não irá conseguir. Além disso, todo o tempo em que você trabalhou mas não teve as contribuições repassadas não vai contar como tempo para a aposentadoria!

 

Por exemplo, temos notícia do caso de uma senhora que, depois de contribuir por mais de 30 anos para a Previdência Social, teve uma surpresa na hora de se aposentar. Ao chegar à agência, foi informada que ainda faltavam dois anos e meio para completar o tempo exigido pelo INSS. Ao rever seus documentos, ela constatou que, apesar de todos os descontos terem sido feitos pela primeira empresa que trabalhou, uma confecção de roupas, o dinheiro nunca foi repassado ao governo federal.

 

Por isso, é importante estar atento. Aprenda agora como verificar se suas contribuições previdenciárias estão sendo repassadas e confira sempre!

 

Caso você constate a ausência do repasse, procure imediatamente um advogado de sua confiança ou a Defensoria Pública, caso não tenha condições econômicas para contratar um.

 

2. Consultar contribuições para o INSS pela internet

 

Você pode verificar se sua empresa / empregador está pagando seu INSS corretamente através da internet.

 

Primeiramente, é necessário comparecer a uma agência do INSS para cadastrar uma senha (CADSENHA – leia abaixo como cadastrar). Com ela, você pode verificar suas contribuições através do seguinte site da Previdência Social: Extrato de Vínculos e Contribuições Previdenciárias. Esse serviço permite acesso às informações sobre vínculos e remunerações que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

 

Consultar INSS pela internet

 

3. Consultar contribuições para o INSS pessoalmente

 

Você também pode consultar suas contribuições pessoalmente em qualquer agência do INSS. Vá até o atendimento e requeira o seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que é um documento no qual constam as informações de contribuições ao INSS.

 

4. Consultar contribuições para o INSS através do extrato bancário

 

Clientes do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal podem verificar o extrato diretamente no caixa eletrônico.

 

5.Deixar de repassar contribuição previdenciária é CRIME

 

O patrão / empresa que não paga o INSS do empregado comete crime previdenciário. O nome deste crime é apropriação indébita previdenciária, previsto pelo art. 168-A do Código Penal.

 

Devo deixar claro que este valor que a empresa deixar de repassar pertence ao empregado, e não ao empregador. Por isso, deve repassá-lo e pronto, não havendo qualquer justificativa que o exima deste crime. Veja o que diz o Código Penal:

 

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

 

6. Como solicitar minha CADSENHA?

 

Para solicitar o cadastro de sua senha você tem que agendar o seu atendimento (selecionar o serviço Atualização de Cadastro/ Senha). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

 

Documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento:

  • documento de identificação;
  • número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório);

 

Se o cadastramento for realizado por procurador, também apresentar:

 

  • documento de identificação do procurador;
  • procuração pública ou particular com firma reconhecida com finalidade específica de cadastramento de senha para acesso aos sistemas da Previdência Social (saiba mais sobre procuração).

 

Além de verificar as contribuições de INSS, é possível ter acesso a outros serviços através do site do Ministério da Previdência Social.

 

Os serviços disponíveis com o uso da senha eletrônica são:

a) extrato de pagamento de benefícios;

b) extrato para imposto de renda;

c) atualização de endereço de pessoa física;

d) consulta às inscrições do contribuinte;

e) extrato de informações previdenciárias;

f) emissão de declaração de beneficiário.

Como saber se a empresa / empregador está recolhendo o INSS corretamente?

FONTES: Página do portal Previdenciarista.com no Facebook, Portal do Ministério da Previdência Social, Código Penal, Conjur, Extra.