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Transtorno bipolar: direito a aposentadoria integral

Transtorno bipolar – aposentadoria

 

Uma servidora da Justiça do Trabalho da 4ª Região com transtorno bipolar afetivo obteve judicialmente o direito de converter sua aposentadoria proporcional em integral. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal de Santo Ângelo (RS), negando recurso da União. 

 

[Leia também: Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?]

 

Transtorno bipolar: direito à aposentadoria integral

Embora a União tenha recorrido no tribunal alegando que a doença da autora não é considerada grave legalmente, a decisão levou em conta a jurisprudência, que tem classificado algumas doenças como graves, ainda que não constem no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990. 



Esse é o caso do transtorno afetivo bipolar, que se caracteriza por fases depressivas e eufóricas. Conforme o perito psiquiatra que redigiu o laudo da servidora, sua moléstia ficou crônica. “Mesmo sob uso de medicações e em tratamento, é comum ocorrerem recaídas e internações. Nos casos de cronificação, o indivíduo não consegue retornar às atividades laborais”, observou o perito. 



Aposentada proporcionalmente em 2008, a autora foi considerada pela turma como portadora de doença grave já na época. Nesse caso, conforme a lei, ela tem direito a proventos integrais a partir do trânsito em julgado da sentença. “A meu sentir, independente de entender o transtorno que acomete a autora como alienação mental ou não, o fato de as perícias terem concluído que a doença incapacita a autora para o trabalho é suficiente para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle.

 

Observação da advogada

Este é um caso de aposentadoria do servidor público, regulamentada pela lei 8.112/90. De acordo com esta lei, são consideradas doenças graves:

Art. 186.  O servidor será aposentado: 

(…)

§ 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

observação da advogada

Isenção de imposto de renda: pensionistas e aposentados

Isenção de imposto de renda – doença grave

 

Pensionistas ou aposentados com doença grave são isentos do imposto de renda. A isenção depende da comprovação da patologia por perícia médica.

Há 10 anos em vigor, o Estatuto do Idoso ainda tem muitos dos seus direitos desconhecidos, como isenção de imposto de renda para aposentados ou pensionistas com doença grave.

 

[Leia também: Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?]

 

Isenção de Imposto de Renda para Aposentados e Pensionistas com Doença Grave

 

As doenças graves que geram isenção do imposto de renda são:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
  • Neoplasia maligna
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Tuberculose ativa

 

Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

Atenção! São apenas os rendimentos de aposentadoria ou pensão que são isentos. Outros rendimentos, como aluguéis, por exemplo, serão tributados normalmente.

 

Desta forma, cabe ao aposentado ou pensionista que possua doença grave, com auxílio de um profissional habilitado, requerer seu direito à isenção do imposto de renda, a contar do diagnóstico da moléstia grave. Caso o pedido seja aceito, existe a possibilidade de restituição de valores já pagos, limitada aos últimos 60 meses (como em casos de pessoas que estão doentes há muitos anos e, mesmo assim, pagam imposto de renda normalmente).

 

A isenção é concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma e o benefício pode ser retroativo, desde a data de início da doença.

 

Pensionistas e aposentados: doença grave e imposto de renda

 

FONTE: Página do CNJ no Facebook, Portal da Receita Federal, Administradores.