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O que é CNIS e para que serve? Dicas para Advogados Previdenciaristas

1) Introdução

Acredito que o CNIS é o documento mais importante no universo previdenciário, servindo como prova de tempo de contribuição, recolhimentos, carência, vínculos trabalhistas etc. 

Por ser gratuito e de fácil obtenção (é possível emitir até mesmo pela internet, através do MEU INSS), ele acaba sendo um excelente aliado na hora de fazer os primeiros cálculos de aposentadoria e analisar se há possibilidade de revisão do valor do benefício. 🤓  

Em razão disso, decidi escrever um artigo completo sobre o CNIS, focado nos aspectos práticos do tema e atualizado com o Decreto n. 10.410/2020 e a IN n. 128/2022 (a nova IN do INSS).

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • O que é o CNIS e para que ele serve (meio de prova);
  • Passo a passo para consultar o CNIS (pela internet, INSS e bancos);
  • Como é um CNIS;
  • O que são os indicadores de pendências e como atualizar o CNIS;
  • Porquê é importante verificar se o segurado possui mais de um NIT e CNIS
  • O que é uma unidade orgânica;
  • O que fazer quando a contribuição previdenciária não aparece no CNIS. 

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) O que é CNIS e para que serve?

Em primeiro lugar, vou explicar o que é o CNIS e para que serve!

CNIS é a sigla de “Cadastro Nacional de Informações Sociais”, sendo também conhecido como “Extrato CNIS” ou simplesmente “Extrato Previdenciário”. 

📜 Trata-se de um documento emitido pelo INSS em que consta todas as contribuições previdenciárias realizadas em nome do segurado

Essas informações vem de um banco de dados criado pelo governo federal em 1989, que armazena as seguintes informações trabalhistas e previdenciárias dos brasileiros:

  • vínculos empregatícios desde 1976;
  • remunerações mensais a partir de 1990; e 
  • recolhimentos dos contribuintes individuais desde 1979.

Por isso, o CNIS é um importante documento que serve para comprovar a filiação do segurado à Previdência Social, além do tempo de contribuição, carência, valores de recolhimentos e períodos de recebimento de benefícios previdenciários.  

🧐 Ademais, em casos de revisões de benefício, o primeiro passo sempre deve ser comparar o CNIS (que mostra os salários que a pessoa contribuiu ao INSS) com a Carta de Concessão (que mostra os salários que o INSS considerou na hora de conceder o benefício).

Se quiser aprender como fazer isso de forma online e gratuita, é só ler o artigo Como Comparar a Carta de Concessão com o CNIS em 2 Minutos!.

3) Consultar CNIS

É bem fácil consultar o CNIS! 🤗

O serviço é disponibilizado de forma gratuita pelo INSS e o segurado (seu representante legal ou procurador) pode obter o CNIS de 3 formas

  • indo até uma das agências do INSS;
  • acessando o site ou aplicativo do MEU INSS;
  • através de redes bancárias (opção disponível para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal).   

A seguir, vou explicar como funciona cada uma dessas opções de consulta do CNIS!

[Obs.: Tentei fornecer as informações mais atualizadas possíveis. Porém, como o sistema do INSS está em constante atualização e os procedimentos também passam por alterações, recomendo que cheque se não houveram mudanças após a publicação deste artigo.]

3.1) Como consultar CNIS pela internet

Particularmente, acredito que o mais prático seja consultar o CNIS pela internet, sem nem precisar sair do escritório! 😉

Isso é feito através do site ou aplicativo do MEU INSS, sendo que você só precisa ter em mãos o número de CPF e a senha do gov.br da pessoa que deseja emitir o CNIS.   

👉🏻 Para você ver como é simples, fiz um “passo a passo” completo:

1. Acesse o MEU INSS e clique em “Entrar com gov.br”;

2. Digite o CPF e a senha da pessoa, depois clique em “Entrar”; 

3. Na parte superior da página, clique em “Serviços”;

4. Selecione o campo “Extratos/Certidões/Declarações” e depois clique em “Extrato de Contribuições (CNIS)”;

5. Automaticamente, o Extrato de Contribuições (CNIS) aparecerá para você consultar.

Como emitir e imprimir CNIS

🖨️ Depois que você fez todos os passos que expliquei no tópico anterior, é bem simples emitir e imprimir o CNIS:  

1. Clique em “Baixar PDF”, lá no final da página; 

2. Em seguida, surgirá uma mensagem intitulada “Baixar extrato de”, apresentando as seguintes alternativas: “Relações Previdenciárias”, “Relações Previdenciárias e Remunerações” e “Ano Civil”. 

Selecione “Relações Previdenciárias e Remunerações” e clique em “Continuar”;

3. Depois disso, automaticamente o MEU INSS baixa o PDF do CNIS completo para o seu computador ou celular. 
Por fim, é só procurar o arquivo do CNIS e selecionar a opção de impressão. Geralmente, o arquivo fica salvo na pasta “Downloads”.

3.1.1) E se o cliente ainda não é cadastrado no MEU INSS?

Nesse caso, será necessário fazer o cadastro antes

🤓 Aconselho que peça para o cliente fazer isso antes mesmo da consulta, pois assim você consegue atendê-lo já tendo acesso ao MEU INSS. 

É mais fácil o cliente se cadastrar, pois o sistema pergunta uma série de informações previdenciárias e trabalhistas para criar o login de acesso. Mas, caso o cliente não consiga fazer isso sozinho, você pode ajudá-lo com essa etapa. 

👉🏻 Para facilitar, também trouxe um “passo a passo” completo do procedimento pela internet:

  1. Acesse o site ou aplicativo do MEU INSS;
  1. Clique em “Entrar com gov.br”;
  1. Em seguida, no campo “CPF”, digite o número de CPF do cliente que deseja obter o CNIS e clique em “Continuar”;
  1. Automaticamente, você será encaminhado para uma página de dados cadastrais. Preencha todas as informações e clique em “Avançar”;
  1. Depois, na etapa “Habilitar Cadastro”, selecione uma das opções para receber o código de ativação da conta: “E-mail” ou “SMS”, e clique em “Avançar”;
  1. Digite o código de ativação de 6 caracteres que recebeu e clique em “Avançar”;
  1. Na etapa “Cadastrar Senha”, digite o CPF do cliente e, no campo “Nova senha”, digite a senha criada (pelo cliente ou por você) para acessar o MEU INSS das próximas vezes. Ao final, clique em “Concluir”.

🛑 🛑 🛑 Atenção: Peça ao cliente para que guarde essa senha com cuidado, pois será a mesma utilizada para acessar os serviços do gov.br e do MEU INSS. 

☹️ Vale a pena dizer que não é sempre que o segurado consegue cadastrar a senha direto no MEU INSS.

Às vezes, pode acontecer do sistema apresentar informações incorretas ou desatualizadas, sendo necessário obter uma senha provisória através de outros meios

Se isso acontecer com seu cliente, peça para que ele ligue para o telefone 135 ou compareça em uma das agências do INSS (em alguns casos, também é possível obter a senha provisória por meio do internet banking de certos bancos). 

3.2) Consultar CNIS na agência do INSS

A pessoa pode consultar o CNIS em uma das agências do INSS. Mas, é necessário realizar o agendamento do atendimento antes, no site ou aplicativo do MEU INSS. 

Isso pode ser feito pelo segurado, seu representante legal ou procurador.

⚠️ Não se esqueça de que é preciso apresentar todos os documentos para que o servidor possa fazer a consulta adequadamente. Na página do agendamento, o INSS informa quais são os documentos necessários (RG, CPF, CTPS, procuração etc.). 

3.3) Consultar CNIS no banco

Caso seu cliente seja correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) ou do Banco do Brasil (BB), ele consegue ter acesso a algumas informações do CNIS, através do internet banking

✅ Procedimento para correntistas da Caixa Econômica Federal:

  • Acesse o site da Caixa (www.caixa.gov.br);
  • Clique em “Acesse sua Conta”;
  • Selecione a opção “Serviços ao Cidadão”;
  • Em seguida, clique sobre “Extrato Previdenciário”.

✅ Procedimento para correntistas do Banco do Brasil:

  • Acesse o portal de autoatendimento;
  • Clique em “Serviços”;
  • Na parte de INSS clique em “Extrato”.

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4) Como é um CNIS?

Quando emitimos o CNIS pela internet, é possível salvá-lo em formato PDF. 

Abaixo, disponibilizo uma imagem de como é uma das páginas do CNIS, para que o colega tenha noção das informações que vai encontrar (obviamente, apaguei os dados do segurado).

5) CNIS como prova

Como expliquei lá no início, o CNIS serve como prova da filiação do segurado à Previdência Social, tempo de contribuição, carência, valores de recolhimentos e períodos de recebimento de benefícios previdenciários.  

🔍 Olha só o que diz o art. 19, caput, do Decreto n. 3.048/1999

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 19.  Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.” (g.n.)

No mesmo sentido, segue o art. 10, caput, da IN n. 128/2022:

“IN n. 128/2022, Art. 10. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.” (g.n.)

6) 3 Dicas sobre CNIS

A seguir, selecionei 3 dicas sobre CNIS que valem a pena serem compartilhadas com nossos leitores previdenciaristas. 😃

Se tiver mais alguma dica ou sugestão sobre o tema, escreva nos comentários. Quanto mais informação compartilhada, melhor! 

6.1) Indicadores no CNIS

É muito comum que no CNIS conste os chamados indicadores de pendências, conforme previsto no art. 17 da IN n. 128/2022 do INSS:

“IN n. 128/2022, Art. 17. As informações constantes do CNIS, sujeitas a comprovação, serão identificadas e destacadas por meio de indicadores de pendências.” (g.n.)

Sempre que isso acontecer, o INSS adiciona uma Legenda de Indicadores ao final do CNIS, com o significado de cada sigla. 📜 

Os indicadores mais recorrentes são:

  • PEXT: Pendência de vínculo extemporâneo não tratado;
  • AEXT-VI: Acerto de vínculo extemporâneo indeferido;
  • AEXT-VT: Acerto de vínculo extemporâneo validado totalmente
  • PVIN-IRREG: Pendência de vínculo irregular;
  • PRPPS: Período do Regime Próprio de Previdência Social
  • IREC-INDPEND: Recolhimentos com indicadores e/ou pendências.

Quando existem indicadores, na maior parte das vezes, será preciso resolver as pendências, fazendo o que chamamos de atualização de CNIS (falarei mais sobre isso no tópico 6.3). 

[Obs.: Para saber o significado de todas as siglas, recomendo a leitura do artigo 31+ SIGLAS DO CNIS DO INSS: O QUE SIGNIFICAM E PARA QUE SERVEM, publicado pelo Dr. Rafael Beltrão, do Cálculo Jurídico]. 

6.2) Verificar se segurado possui mais de um CNIS

NIT é a sigla para “Número de Identificação do Trabalhador”, um registro previdenciário destinado a trabalhadores autônomos.  

🤯 Por mais inusitado que possa parecer, é possível que um mesmo segurado tenha dois NITs (ou até mais que isso). Inclusive, isso já aconteceu com um antigo cliente meu, como contei  nesse vídeo

Nessas situações, os vínculos ficam divididos em cada um dos NITs e, consequentemente, haverá mais de um CNIS em nome da mesma pessoa.

É comum ocorrer, por exemplo, nos casos em que a pessoa é empregada em uma empresa e, posteriormente, se torna contribuinte individual. 

🔴🔴 Portanto, sempre verifique se o cliente possui mais de um NIT. Caso positivo, recomendo fazer o que chamamos de “Atualização de Cadastro e senha”, através do MEU INSS ou ligando para o telefone 135

Por meio desse serviço, é possível unificar os dois (ou mais) números de NIT e também ter acesso a todos os dados trabalhistas e previdenciários em um único CNIS, o que facilita bastante na hora de comprovar as informações no INSS ou judicialmente!

6.3) Como atualizar o CNIS (Acerto de CNIS)

Havendo pendências ou informações incorretas, será necessário atualizar o CNIS (o que é conhecido como “acerto” de CNIS). 

A maioria dos segurados não sabe que é possível atualizar o CNIS antes de dar entrada no pedido de benefício ou desconhece o quanto escolher deixar para a última hora pode atrasar a sua aposentadoria. 

Por isso, é importante que você explique para seus clientes a importância de atualizar o CNIS o quanto antes! 😉 

O pedido de correção do CNIS pode ser feito a qualquer momento, independente do requerimento do benefício, mediante a apresentação de documentos comprobatórios.

Olha só o que diz o art. 19, §1º e 2º do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020) e o art. 12 da IN n. 128/2022

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 19, § 1º  O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 2º  Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” (g.n.)

“IN n. 128/2022, Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.” (g.n.)

Além disso, com relação aos vínculos extemporâneos (que não constam no CNIS e foram incluídos em momento posterior), será necessário apresentar documentos contemporâneos à época da atividade que comprovem que realmente aquele vínculo existiu.

⚖️ De acordo com o art. 19-B do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 48 da IN n. 128/2022, para incluir, alterar ou tratar essas informações extemporâneas, a comprovação junto ao INSS será feita através dos seguintes documentos físicos (lista exemplificativa):

  • Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador, acompanhado de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
  • Contrato individual de trabalho;
  • Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
  • Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;
  • Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;
  • Recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
  • Cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e
  • Outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

7) Perguntas comuns sobre CNIS

Como a dúvida de uns geralmente é a dúvida da maioria, selecionei para responder neste artigo as 4 perguntas mais comuns que nossos leitores nos enviaram sobre o CNIS!

Se você tiver mais alguma dúvida, já sabe, né? É só deixar nos comentários e eu responderei em breve! 😜

7.1) Como tirar extrato do INSS pela internet?

Sim, você pode consultar o CNIS pela internet, sem nem precisar sair do escritório!

Isso é feito através do site ou aplicativo do MEU INSS, sendo que você só deve ter em mãos o número de CPF e a senha do gov.br da pessoa que deseja emitir o CNIS.  💻📲 

No tópico 3.1, eu expliquei com detalhes o passo a passo do procedimento (inclusive contando o que pode ser feito quando o cliente ainda não é cadastrado no MEU INSS). 

7.2) O que é unidade orgânica?

Eu tenho a impressão de que as pessoas chegam até esse site http://cnisnet.inss.gov.br/,  principalmente para tentar consultar o CNIS, e se deparam com a necessidade de informar a “unidade orgânica” do INSS. 🤔

Em primeiro lugar, se for só para isso, esclareço que é muito melhor consultar o CNIS pelo MEU INSS, que só solicita o CPF e senha do segurado. 

Em segundo lugar, esse site é destinado aos casos em que é necessário fazer a inscrição do indígena no INSS. 

“Mas Alê, afinal de contas, o que é essa tal de unidade orgânica?”

O termo “unidade orgânica” significa departamento ou repartição administrativa de uma organização. 😊

No caso, o INSS chama de unidade orgânica os setores que funcionam como um “braço” do INSS ou da Previdência Social (como a APS, a GEX, o Serviço de Benefícios etc.), sendo dependentes e integrados a eles. 

Portanto, o número que você deve inserir neste campo é o CEP (código postal composto por 8 dígitos) da cidade em que se localiza a unidade da Previdência que estará vinculada à demanda do seu cliente.  

7.3) Como consultar CNIS pelo CPF?

A maneira mais fácil de consultar o CNIS pelo CPF é acessando o site ou aplicativo do MEU INSS, como expliquei no tópico 3.1. 💻📲 

Mas, os servidores da Previdência também utilizam o CPF quando a pessoa pede para consultar o CNIS nas agências do INSS ou pelo telefone 135.  

7.4) E se a contribuição ao INSS não aparece no CNIS?

Se a contribuição ao INSS não aparece no CNIS do seu cliente, será necessário atualizar o documento (o que é conhecido como “acerto” de CNIS), conforme expliquei no tópico 6.3.  

🤯 A maioria dos segurados não sabe que é possível atualizar o CNIS antes de dar entrada no pedido de benefício ou desconhece o quanto escolher deixar para a última hora pode atrasar a sua aposentadoria. 

Por isso, é importante que você explique para seus clientes a importância de atualizar o CNIS o quanto antes

8) Conclusão

O CNIS é um importante documento para todo trabalhador e contribuinte do INSS.

⚖️ Através dele, é possível comprovar a filiação do segurado à Previdência Social, tempo de contribuição, carência, valores de recolhimentos e períodos de recebimento de benefícios previdenciários.  

Mas, apesar de o extrato ser retirado diretamente do sistema do INSS, podem ocorrer erros de registro. Por isso, é tão importante acessar o CNIS com frequência e solicitar sua atualização sempre que necessário. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é o CNIS e para o que ele serve como meio de prova;
  • Como consultar o CNIS pela internet, INSS e bancos;
  • Imagem de como é um CNIS;
  • Definição de indicadores de pendências e como atualizar o CNIS;
  • A importância de verificar se o segurado tem mais de um NIT e CNIS
  • O que é uma unidade orgânica;
  • O que fazer quando a contribuição previdenciária não consta no CNIS. 

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: O que é CNIS e para que serve? Dicas para Advogados Previdenciaristas

Habilitação e Reabilitação Profissional: Guia Completo para Advogados

Habilitação e Reabilitação Profissional do INSS

1) Introdução

Você sabe se o seu cliente tem direito ao serviço de habilitação ou reabilitação profissional do INSS? 🤔

Pois é, geralmente os advogados pensam na reabilitação como uma coisa secundária, que o segurado só é obrigado a fazer para continuar recebendo o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. 

Mas, o serviço pode ser muito mais interessante do que a gente costuma imaginar, principalmente do ponto de vista de dar condições para a pessoa se reinserir no mercado de trabalho. 👷🏻‍♀️🧑🏾‍

Para que você entenda de fato o que é a reabilitação profissional e quais são as possibilidades que ela oferece, estou escrevendo o artigo de hoje! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é a reabilitação profissional, quem tem direito e como o beneficiário consegue ser atendido pelo serviço;
  • Previsão normativa do tema;
  • Quem é obrigado a passar pela reabilitação;
  • Quais são os recursos materiais e de avaliação fornecidos pelo INSS;
  • Posicionamento da TNU no Tema n. 177 (encaminhamento à reabilitação por decisão judicial);
  • Se o auxílio-doença é pago no decorrer do programa de reabilitação;
  • O que acontece quando a reabilitação é inviável;
  • Quando é possível a aposentadoria

[Leia também: A Incrível Solução para a Decadência na Revisão da Vida Toda frente ao Pedido de Destaque no STF]

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2) O que é reabilitação profissional?

A reabilitação profissional é um serviço de assistência educativa ou reeducativa, oferecido pelo INSS aos portadores de deficiência e aos segurados que estão total ou parcialmente incapacitados para o trabalho.

🤗 Através da reabilitação, o INSS fornece meios para que a pessoa consiga se adaptar ou readaptar profissional e socialmente, fazendo com que seja possível sua participação no mercado de trabalho. 

Além dos recursos materiais (vou falar mais disso no tópico 4), o beneficiário vai passar por atendimento individual ou em grupo, realizado, preferencialmente, por equipe multidisciplinar (formada por profissionais da medicina, psicologia, serviço social, sociologia, terapia ocupacional, fisioterapia etc.).

Essa equipe vai definir qual a capacidade laboral da pessoa e acompanhar seu desenvolvimento no Programa de Habilitação e Reabilitação Profissional. 🧐

De acordo com o art. 137 do Decreto n. 3.048/1999, o programa inclui: avaliação do potencial laborativo, orientação e acompanhamento da programação profissional, articulação com a comunidade (inclusive com a celebração de convênio para reabilitação física) e acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

📜 Ao final do processo de reabilitação profissional, o INSS emite um certificado individual indicando a função para a qual a pessoa foi capacitada profissionalmente, sendo que ela também pode exercer outra função para a qual se considere capacitada (art. 140 do Decreto n. 3.048/1999). 

Vale dizer que o segurado não precisa cumprir carência para ter direito ao serviço, nos termos do art. 26, inciso V, da Lei n. 8.213/1991. 

As regras gerais sobre reabilitação profissional estão previstas nos arts. 89 a 93 da Lei n. 8.213/1991, arts. 136 a 141 do Decreto n. 3.048/1999 e arts. 415 a 423 da IN n. 128/2022 (a nova Instrução Normativa do INSS). 

Recentemente, foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS n. 999/2022, que também trata do assunto. Recomendo a leitura! 🤓

2.1) Há diferença entre “habilitação” e “reabilitação” profissional?

Apesar de usarmos o termo “reabilitação profissional” de forma genérica, a lei fala em “habilitação e reabilitação profissional”.

👉🏻 Isso acontece porque, no caso de pessoas que estão inaptas para o trabalho, em razão de deficiência hereditária ou de incapacidade física adquirida, vai ser oferecido o serviço de habilitação para a nova atividade.

Por exemplo: Alguém que era pedreiro e ficou paraplégico, pode passar pelo processo de habilitação para conseguir trabalhar em serviços de atendimento.

👉🏻 Por outro lado, quando a pessoa já tinha certa aptidão, mas perdeu em razão de acidente ou doença, vai ser oferecido o serviço de reabilitação

Por exemplo: Uma professora que sofre de Síndrome de Burnout pode ser reabilitada para exercer uma função administrativa na escola, fora da sala de aula. 

Mas, só estou dando exemplos para você conseguir visualizar melhor a diferença entre as duas coisas, ok? 😊

Na prática, o caso concreto vai ser analisado e a indicação de habilitação ou reabilitação é feita de acordo com a atividade que o segurado exercia antes de ficar incapaz, bem como seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais.

2.2) Como a pessoa consegue entrar no Programa de Habilitação e Reabilitação Profissional do INSS?

Via de regra, o ingresso depende do encaminhamento da perícia médica do INSS, que geralmente é feito no momento do exame de avaliação de benefício por incapacidade.  👨🏾‍⚕️

Mas, o encaminhamento também pode ser feito:

  • pelo Serviço Social do INSS;
  • pelas empresas e entidades sindicais;
  • pelos órgãos e instituições que firmarem convênio e/ou acordo de cooperação técnico-financeira com o INSS.

⚖️ Além disso, nos casos de concessão/restabelecimento de auxílio-doença, é possível que o judiciário faça o encaminhamento, como vou explicar com mais detalhes no tópico 5. 

A avaliação da elegibilidade do segurado para a reabilitação profissional e a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional são realizadas pela Perícia Médica Federal, nos termos do art. 137, §1º-A da Lei n. 8.213/1991 e art. 418, parágrafo único da IN n. 128/2022.       

3) Quem tem direito à reabilitação profissional?

O art. 416 da IN n. 128/2022 fala quem tem direito de ser encaminhado para a reabilitação profissional.

Mas, ter direito não é sinônimo de que a pessoa vai ser atendida pelo serviço. 😮

Isso porque a lei divide os beneficiários, dizendo em quais casos a Previdência é obrigada a fornecer o serviço e quais casos o atendimento fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais (art. 90 da Lei n. 8.213/1991 e art. 417 da IN n. 128/2022). 

🟢 Em resumo, têm direito ao serviço e a Previdência é obrigada a atender:

  • o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;
  • o pensionista inválido;
  • o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

🟡 Têm direito ao serviço, mas o atendimento fica condicionado àquelas situações que mencionei: 

  • o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM);
  • as Pessoas com Deficiência – PcD, mesmo que sem vínculo com o INSS (nesse caso, o art. 417, §2º da IN n. 128/2022 fala que o atendimento depende de celebração prévia de Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o INSS e instituições e associações de assistência aos deficientes). 

Vale dizer que todo atendimento vai obedecer uma ordem de prioridade, que dá preferência ao segurado acidentado do trabalho e a pessoa com deficiência. 

E por falar em pessoa com deficiência, escrevi um artigo completo sobre esse tipo de aposentadoria: Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Guia Completo para Advogados (LC 142/2013). Fica a dica de leitura! 😉

3.1) É obrigatório passar pela reabilitação profissional?

Depende do benefício que estamos falando.

No caso dos segurados que recebem auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, assim como pensionistas inválidos, eles são obrigados a passar pelo processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência, sob pena de suspensão do benefício. 🤯

O art. 101, caput da Lei n. 8.213/1991 e o art. 423 da IN n. 128/2022 trazem essa determinação. 

4) Recursos fornecidos pelo INSS na reabilitação profissional

O art. 419 da IN n. 128/2022 diz que o INSS pode fornecer aos beneficiários do serviço de reabilitação profissional, inclusive aposentados, certos recursos materiais. 💰

A lista é bem extensa, mas organizei tudo em tópicos para vocês:

I – órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e acessórios (para correção ou complementação de funcionalidade, para substituição de membros ou parte destes, sem necessidade de intervenção cirúrgica para implantação ou introdução no corpo), bem como aparelhos ou dispositivos que auxiliam a locomoção de quem tem dificuldade ou impedimento para a marcha independente.

Também pode ser custeada a reparação ou a substituição dos aparelhos desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário (art. 89, parágrafo único, “b”, da Lei n. 8.213/1991 e art. 137, §2º do Decreto n. 3.048/1999);

II – outras tecnologias: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços para promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, com objetivo de dar mais autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

III – cursos de formação profissional: cursos para qualificação do beneficiário e reingresso no mercado de trabalho;

IV – quando indispensáveis ao processo de reabilitação, é possível o pagamento de taxas  (inscrição em processo seletivo prévio, emissão de certificado e taxa para renovação de CNH) e documentos de habilitação (necessários para o exercício de algumas profissões regulamentadas, como atestados de capacitação profissional e registro em conselhos de classes).

Os documentos de habilitação vão ser custeados só quando houver necessidade imediata, devidamente comprovada e justificada, e for indispensável para a reabilitação. As outras anuidades decorrentes dessa inscrição não são custeadas pelo INSS;

V – auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento e para avaliações, melhoria da escolaridade, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

VI – auxílio-alimentação: despesas com alimentação aos beneficiários em programa profissional com duração diária igual ou superior a 6 horas;

VII – diárias: despesas com alimentação e/ou estadia, quando há necessidade de deslocamento para realizar atividades inerentes à reabilitação profissional em local diferente de onde mora; 

VIII – implemento profissional: despesas com formação ou treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os EPIs.

Por fim, o art. 91 da Lei n. 8.213/1991 diz que pode ser concedido auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário.

Ufa! Muita coisa, né? 😱

Mas, é importante saber que, na prática, a Previdência só vai arcar com isso se for realmente indispensável à reabilitação, sendo que a equipe multidisciplinar que atende o beneficiário precisa atestar expressamente essa necessidade (art. 419, §1º da IN). 

❌ O INSS não vai ressarcir as despesas realizadas com aquisição de recursos materiais que não foram prescritos ou autorizados pela equipe, conforme disposto no art. 419, §2º da IN e no art. 137, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999. 

Além disso, tudo o que envolver despesa com deslocamento vai dar preferência a lugares mais próximos de onde a pessoa mora (art. 419, §2º da IN).   

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5) Incapacidade parcial e reabilitação profissional: entendimento da TNU

Em fevereiro de 2019, a TNU julgou o Tema n. 177 (PEDILEF n. 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Esse tema discutia se a decisão judicial de concessão/restabelecimento de auxílio-doença também poderia determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se isso seria de competência apenas do INSS.

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” (g.n.)

Só a título de recordação, Súmula n. 47 da TNU (publicada em 2012) fala que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

👉🏻 Portanto, vai funcionar assim: primeiro o juiz analisa se não é caso de aplicação da Súmula n. 47 da TNU

Por exemplo: se o segurado contar com 60 anos de idade, for analfabeto e ter trabalhado a vida inteira como pedreiro, dificilmente será possível sua reabilitação profissional, de modo que provavelmente será caso de aposentadoria por invalidez.   

Analisou o caso e viu que não cabe aplicar a Súmula? Então, pode encaminhar o segurado para a análise de reabilitação profissional pelo INSS. 😊

Lembrando que, nos casos em que a cirurgia é indicada como único meio de reverter o quadro de incapacidade laboral, mas o segurado se nega a fazer, primeiro deve ser analisada a possibilidade de manutenção (ou concessão) do auxílio-doença e de reabilitação profissional

⚠️ A aposentadoria por invalidez só é concedida quando a reabilitação profissional for inviável E a pessoa se manifestar expressamente no sentido de que se recusa a se submeter ao procedimento cirúrgico (requisitos cumulativos).

É o que explico no artigo:  Recuperação da capacidade dependente de cirurgia e os benefícios por incapacidade (Tema 272 da TNU).

6) Inserção de pessoa reabilitada nas empresas

Obviamente, de nada adianta a Previdência fornecer um programa de habilitação e reabilitação profissional, se a própria comunidade e o mercado de trabalho não acolherem essas pessoas. 😢

Mas, como não podemos contar só com o bom senso da sociedade, o art. 93 da Lei n. 8.213/1991 e o art. 141 do Decreto n. 3.048/199 dão uma “ajudinha” com relação a isso.

⚖️ A norma obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. A proporção é a seguinte: 

  • até 200 empregados: 2%;
  • de 201 a 500: 3%;
  • de 501 a 1.000: 4%;
  • de 1.001 em diante: 5%.

A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado, ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado, somente podem ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência. 

🔍 A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia é a responsável pela fiscalização, bem como por gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados.               

Por fim, a norma fala que, para a reserva de cargos, é considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, não considerando o aprendiz com deficiência.

7) Top 3 Dúvidas sobre Reabilitação Profissional do INSS

A seguir, vou responder às 3 principais dúvidas que recebemos de nossos leitores sobre a reabilitação profissional.

Se você tiver mais alguma dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, compartilhe comigo nos comentários! 😁

7.1) Reabilitação profissional pode aposentar?

Só se não for possível a readaptação, é que a incapacidade temporária se “transforma” em incapacidade permanente e aí sim, pode ser considerada a aposentadoria

👉🏻  Até mesmo porque o art. 42 da Lei n. 8.213/1991 diz que apenas nos casos em que o segurado está totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é que pode haver concessão da aposentadoria por invalidez.

7.2) Auxílio-doença é pago durante a reabilitação profissional?

Se o segurado já estava em gozo do auxílio-doença antes de começar o processo de reabilitação profissional, ele pode continuar recebendo o benefício até o final da reabilitação. 🤓

Olha só o que diz o art. 62, §1º da Lei n. 8.213/1991

“Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.             

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”               

Então, se o segurado não estava recebendo auxílio-doença antes, ele não tem direito de receber o benefício durante a reabilitação profissional. 

7.3) O que acontece em caso de impossibilidade de reabilitação profissional?

Se for constatado que realmente a reabilitação profissional é inviável, o segurado pode continuar recebendo auxílio-doença enquanto permanecer parcial e temporariamente incapaz para o trabalho.

👉🏻 Mas, se a incapacidade for total, será caso de aposentadoria por invalidez

8) Conclusão

A reabilitação profissional é um serviço de assistência educativa ou reeducativa, oferecido pelo INSS aos portadores de deficiência e aos segurados que estão total ou parcialmente incapacitados para o trabalho. 👷🏾‍♂️👷🏻‍♀️

Através dela, o INSS consegue readaptar profissionalmente a pessoa, fazendo com que seja possível sua participação no mercado de trabalho. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • O que é a reabilitação profissional, quem tem direito e como o beneficiário consegue ser atendido pelo serviço;
  • Qual a previsão normativa do tema;
  • Quem é obrigado a passar pela reabilitação, sob pena de suspensão do benefício;
  • Quais são os recursos materiais e de avaliação fornecidos pelo INSS;
  • Tema n. 177 da TNU e a possibilidade de decisão judicial encaminhar o segurado para a reabilitação profissional;
  • Quando o auxílio-doença é pago no decorrer do programa de reabilitação;
  • O que acontece quando a reabilitação é inviável e em quais casos é possível pedir a aposentadoria

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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9) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Habilitação e Reabilitação Profissional: Guia Completo para Advogados.

Reafirmação da DER: Guia Completo e as Novidades da IN 128/2022 [MODELO]

1) Introdução

A reafirmação da DER representa a possibilidade do segurado ter seu pedido concedido ou até mesmo de fazer jus a um benefício mais vantajoso do que aquele que tinha requerido inicialmente!

É um conceito relativamente simples, mas muito importante e que vários advogados sequer conhecem. 🤯

E, mesmo os que conhecem, acabam não se dando conta de que o cliente preencheu os requisitos para pleitear um benefício melhor, ou ainda, acham que não vale a pena o trabalho de recalcular a diferença que o novo benefício pode trazer para o RMI do seu cliente.

Portanto, decidi escrever esse artigo, contendo tudo o que você precisa saber sobre reafirmação da DER, inclusive com as atualizações do Decreto 10.410/2020 e a nova IN n. 128/2022 do INSS!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é a DER e porquê ela é diferente da DIB;
  • O que é a reafirmação da DER;
  • O que diz o Decreto 10.410/2020 e a nova IN n. 128/2022;
  • Possibilidade de reafirmação da DER administrativamente (INSS) e judicialmente;
  • Qual é a tese fixada no Tema 995/STJ sobre reafirmação da DER judicial;
  • Se é possível o reconhecimento de ofício da reafirmação da DER;
  • A partir de quando é devido o pagamento quando há reafirmação da DER.

Ao final do artigo, também vou compartilhar um modelo gratuito de pedido de Reafirmação da DER na via judicial. Fique de olho 👀

Reafirmação da DER

2) Significado de DER no INSS

Muitos advogados, principalmente quando estão começando a atuar na área previdenciária, não sabem o que é a DER no INSS e qual seu significado. 

Por isso, vou começar o artigo já trazendo uma explicação rápida sobre o assunto. Mas, caso você já saiba, pode “pular” para o próximo tópico, ok? 😉

A sigla DER significa “Data de Entrada do Requerimento”. Basicamente, é a data em que a pessoa pediu o seu benefício ao INSS, seja pela internet (MEU INSS), pelo telefone (135) ou presencialmente (em uma das agências da Previdência). 

🗓️ É um marco temporal muito relevante no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) porque, na maioria das vezes, a DIB (“Data de Início do Benefício”) corresponde à DER. Então, o pagamento dos valores atrasados ocorre a partir desta data. 

Também é importante saber que a DER é fixada no dia em que foi solicitado o agendamento (e não na data em que foi marcado o atendimento), como determina o art. 550, §2º da IN n. 128/2022

“IN n. 128/2022, Art. 550. A fase inicial do processo administrativo previdenciário compreende o requerimento do interessado ou a identificação, pelo INSS, de ato ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços.

[…]

§ 2º Qualquer que seja o canal para requerimento disponibilizado pelo INSS, será considerada como DER a data de solicitação do correspondente benefício ou serviço.” (g.n.)

Por exemplo: Sr. João ligou para o 135 no dia 03/05/2022 para agendar seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas seu atendimento foi marcado só para 06/07/2022. 

Assim, a DER deste pedido do Sr. João será 03/05/2022 e, caso o benefício seja deferido, a DIB será fixada também no dia 03/05/2022, de modo que ele vai receber os valores retroativos de aposentadoria (“atrasados”) a partir desta data. 💰

[Obs.: Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

2.1) Diferença entre DER e DIB (importante)

Apesar de geralmente a DER corresponder à DIB, elas não são a mesma coisa! 🤓

Em primeiro lugar, DER significa Data de Entrada do Requerimento e envolve o momento do protocolo do pedido de concessão de benefício ou serviço. Já a DIB significa Data de Início do Benefício e está ligada ao momento a partir do qual a pessoa terá direito de receber o benefício do INSS.  

Via de regra, é muito comum que elas sejam fixadas na mesma data. Mas, como acontece com praticamente tudo em direito previdenciário, há exceções. 😵‍

Por exemplo, o art. 49, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.213/1991 traz uma exceção em que a DIB será fixada em data diferente da DER:

“Lei 8.213/91, Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; […]” (g.n.)

Ou seja, para empregados, se o pedido de aposentadoria por idade for realizado em até 90 dias do desligamento do emprego, a DIB será fixada nesta data.

👉🏻 Então, imagine que o Sr. Mario desligou-se do emprego em 05/03/2022, mas realizou o agendamento do pedido de aposentadoria somente em 15/05/2022.

Sua DER é 15/05/2022, mas sua DIB será fixada em 05/03/2022 e receberá os valores a partir desta data. 

⚠️ Porém, preste atenção: o art. 49 que citei é apenas um exemplo. Existem outras situações em que a DIB será diferente da DER (por isso, vale a pena sempre estudar se no caso do seu cliente é aplicada a regra ou alguma exceção). 

3) O que é Reafirmação da DER

Agora que você já entendeu o que é a DER no INSS, posso explicar o que é a reafirmação da DER!

A reafirmação da DER consiste em alterar a data da entrada do requerimento para uma data posterior ao pedido do benefício original, com o objetivo de garantir que o segurado receba um benefício mais vantajoso ou então que não seja negado o benefício que ele pediu. 😍

Além disso, como a DIB geralmente corresponde à DER, essa reafirmação também costuma gerar efeitos financeiros, com relação aos valores “atrasados” (pois, via de regra, o benefício será pago a partir da DER). 

“Mas Alê, quem tem direito à reafirmação da DER?” 🤔

Então, a reafirmação da DER pode ser feita quando a pessoa completou os requisitos para a concessão de um benefício no curso do processo administrativo (INSS) ou da ação judicial.

Vou explicar a diferença entre as duas opções (administrativa e judicial) no tópico 4!

3.1) Reafirmação da DER é resultado lógico do direito ao melhor benefício

O direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 😀

É dever do INSS informar ao segurado este direito, além de ser obrigação dele conceder sempre o melhor benefício, nos termos do art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022

“IN n. 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; […]” (g.n.)

👉🏻 O art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) também tem previsão no mesmo sentido:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.  

Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (g.n.)

Como a reafirmação da DER traz a possibilidade de concessão de um benefício mais vantajoso pelo INSS, ela acaba sendo um resultado lógico do direito ao melhor benefício, como prevê o art. 222, §3º da IN n. 128/2022

IN n. 128/2022, Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:

I – data de entrada do requerimento – DER;

[…]

§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. […]” (g.n.)

Além disso, é importante lembrar que o próprio segurado pode sinalizar que autoriza a reafirmação da DER, assinando o termo de opção disponibilizado no momento em que está dando entrada no requerimento do benefício no INSS. 📋

Recentemente, publiquei um artigo tratando dos 4 Pontos Essenciais para Dominar o Direito ao Melhor Benefício no INSS. Leitura obrigatória para quem quer se atualizar sobre as mudanças normativas e as recentes decisões do STF e STJ sobre o tema!

4) Reafirmação da DER Administrativa (no INSS)

Como expliquei, o próprio INSS autoriza a reafirmação da DER, motivo pelo qual, via de regra, ela pode ser feita logo na via administrativa

A seguir, vou explicar os tópicos principais que você precisa saber sobre a reafirmação da DER nesses casos! 😉

4.1) Decreto 10.410/2020 e IN 128/2022

O Decreto n. 10.410/2020 incluiu o art. 176-D ao Decreto n. 3.048/1999, de modo que o Regulamento da Previdência Social passou a conter previsão expressa sobre a reafirmação da DER:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 176-D:  Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (g.n.) 

📜 Atualmente, o art. 577, inciso II, da IN n. 128/2022 praticamente repete a redação do Decreto: 

“IN n. 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (g.n.)

Antes disso, o INSS já previa a possibilidade de reafirmação da DER no art. 690 da antiga IN n. 77/2015.

😕 Aliás, a previsão da antiga IN (atualmente revogada) era até mais completa, porque no parágrafo único do art. 690 dizia expressamente ser possível reafirmar a DER em todas as situações que resultassem benefício mais vantajoso ao interessado: 

“Art. 690, IN 77/2015: Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)

Ou seja, a antiga IN n. 77/2015 não condicionava a possibilidade de reafirmação da DER só na hipótese de preenchimento dos requisitos no curso da análise administrativa (como faz o Decreto n. 3.048/1999 e IN n. 128/2022).

Pelo contrário, ela estendia tal faculdade ao segurado que preencheu os pressupostos de um benefício mais vantajoso no decorrer do procedimento.

Confesso que senti falta dessa previsão e penso que ela poderia sim ter sido incluída na redação da atual IN! 😥 

Mas, enfim, pelas regras atuais, o procedimento de reafirmação da DER dentro do INSS funciona dessa forma: 

🧐 Se enquanto estiver analisando o requerimento, o servidor do INSS verificar que na DER o segurado não preenchia os requisitos do benefício pleiteado (tempo de contribuição, carência etc.), mas completou os requisitos depois, ele deve informar o segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER.

O mesmo deve ser feito se o servidor do INSS verificar que, na DER, os requisitos do benefício original até estavam preenchidos, mas, com o passar do tempo, foram preenchidos os requisitos de outro benefício mais vantajoso.  

✍🏼 Por fim, o segurado deve manifestar sua concordância formal (por escrito ou por meio eletrônico) para que a reafirmação da DER seja efetuada pelo INSS. 

Para vocês entenderem melhor, vou dar um exemplo!

[Lembrando que, mesmo que o INSS não oriente o segurado nesse sentido, é possível que a própria pessoa faça o pedido administrativamente, antes da análise dos requisitos de concessão ou até mesmo na fase recursal, como explico no tópico 4.2].

4.1.1) Exemplo prático

🧓🏻 No dia 09/04/2021, o Sr. Rogério entrou com pedido de aposentadoria pela regra de transição do art. 16 e o atendimento foi marcado para 03/10/2021. Então, a princípio, sua DER é 09/04/2021

Como o Sr. Rogério tinha contas para pagar, precisou continuar trabalhando, já que não poderia ficar mais de 6 meses sem fazer nada, esperando a aposentadoria.

Na data do atendimento, o servidor verificou que, no dia 09/04/2021, o Sr. Rogério até preenchia o requisito etário de 62 anos, mas só contava com 34 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição (ou seja, não cumpria o requisito de 35 anos de tempo de contribuição da regra de transição).

🗓️ Mas, como continuou trabalhando, ele completou 35 anos de tempo de contribuição em 24/04/2021. 

Então, Sr. Rogério poderá reafirmar a sua DER para 24/04/2021 (que será também a DIB). Dessa forma, além de conseguir se aposentar já neste atendimento, ele vai receber os valores retroativos desde 24/04/2021.

Bem melhor do que ter que reagendar e esperar mais seis meses, não? 😃

4.2) Reafirmação da DER em recurso no INSS

O processo administrativo começa quando a pessoa dá entrada no pedido do benefício previdenciário. 

Em seguida, o INSS analisa o pedido, fazendo as contagens de tempo e confirmando se o segurado cumpre os requisitos de concessão. Como resultado desta avaliação, o INSS defere ou indefere o pedido. ✅❌

Em caso de indeferimento, o segurado tem um prazo para contestar a decisão do INSS, na chamada fase recursal

Se um dos motivos para o indeferimento for a falta de tempo de contribuição na DER, o segurado pode requerer a reafirmação da DER também nessa fase recursal, de modo que complete o tempo de contribuição e passe a fazer jus ao benefício.

🧐 Olha só o que diz o Enunciado n. 1 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social): 

“Enunciado n. 1 do CRPS: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

[…]

III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.” (g.n.)

Sei que disse que as instruções ao segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER deveriam partir do próprio INSS. Mas, a gente sabe que, na prática, isso nem sempre acontece, né? 🙄

Então, havendo negativa do pedido, sempre verifique se é possível requerer a reafirmação da DER. Em caso positivo, você pode fazer o pedido inclusive na fase recursal! 
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5) Reafirmação da DER Judicial

A reafirmação da DER costuma ser feita na via administrativa do INSS. Porém, existe a possibilidade de requerer a reafirmação da DER também na esfera judicial

Nesses casos, o ideal é que o pedido de reafirmação da DER já conste na petição inicial, mas nada impede que seja solicitado mais tarde. 🤗

Esse pedido será no sentido de que, caso o autor não preencha todos os requisitos necessários para a concessão do benefício na DER, esta DER seja reafirmada para data posterior, em atenção ao direito ao melhor benefício. 

Inclusive, saiba que é possível fazer o pedido em sede de Embargos de Declaração contra sentença, viu? 🤓

Por fim, quando se trata de reafirmação da DER judicial, seguimos a tese que foi definida no Tema n. 995 do STJ, que vou comentar a seguir!

5.1) Tema 995 STJ: entendimento do STJ sobre Reafirmação da DER

Em dezembro de 2019, foi julgado o Tema 995 do STJ (REsp n. 1.727.069/SP, REsp n. 1.727.063/SP e REsp 1.727.064/SP), que tratava sobre a possibilidade de considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício. 

⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (g.n.)

Em seu voto, o Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, também salientou que o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas depois do ajuizamento da ação. 💸

Além disso, apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido pela proteção social e o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser interpretado com certa flexibilidade.

É importante mencionar que, como a questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, a tese tem força vinculante e deve ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país, conforme determina o art. 927, III, do CPC.

5.1.1) Embargos de Declaração no Tema 995 do STJ

Apesar do julgamento do Tema n. 995 do STJ já ter transitado em julgado e, portanto, estar valendo a tese que citei no tópico anterior, achei interessante trazer algumas informações sobre o julgamento dos Embargos de Declaração que foram opostos nesse processo.

Depois da definição da tese, o INSS opôs Embargos de Declaração para sanar obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a DER. 🗓️

Esse recurso foi julgado em maio de 2020, sendo definido que o termo inicial deve ser fixado pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício em diante, sem pagamento de valores retroativos anteriores a isso. 

💲 Finalizando, o STJ definiu que o INSS só deveria pagar juros de mora se não implantar a decisão judicial em até 45 dias.

Após isso, o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), na condição de amicus curiae, opôs Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração (sim, em um primeiro momento, o nome do recurso pode causar certa confusão 😂), afirmando que o acórdão do STJ ainda apresentava obscuridade e contradição.

A obscuridade estaria na parte em que o acórdão afirmava que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (impossibilidade de pagamentos de valores “atrasados”) e ao mesmo tempo fixava o termo inicial do benefício no momento em que implementados os requisitos para a concessão. 

Já a contradição estaria voltada na boa aplicação da Teoria do Acertamento, pois foi citado trecho de doutrina no sentido de que efeitos retroativos são devidos a partir do nascimento do direito à concessão do benefício, mas não ficou garantida na tese os efeitos financeiros pretéritos.

Desse modo, em setembro de 2020, o STJ rejeitou o recurso do IBDP, se manifestando no sentido de que não cabe reafirmação judicial da DER quando o direito se concretizou antes da data do ajuizamento da ação

Diante disso, podemos tirar algumas conclusões relevantes! 🧐

Primeiramente, é dito que “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER […]”. Isso significa que não seria devida a reafirmação da DER judicial se os requisitos foram implementados após a DER no INSS e antes do ajuizamento da ação.

👨🏻‍⚖️ Além disso, em um trecho do seu voto, o Ministro Relator apresenta o seguinte posicionamento:

“O caso trata da judicialização do fenômeno da reafirmação da DER. O procedimento administrativo de concessão de benefício a que segue a Autarquia-Administração é complementado pelos atos normativos próprios de sua autonomia, atos esses que não estão sob a revisão judicial no julgamento em questão.” (g.n.)

Ou seja, pelo menos a princípio, a interpretação que se extrai da leitura do julgamento é a de que temos regras um pouco diferentes para a reafirmação da DER administrativa e para a judicial.

👉🏻 Então, antes de ajuizar a ação, recomendo que o colega verifique se o cliente preencheu os requisitos após a sua DER original. Dependendo do caso, poderá caber pedido de reafirmação da DER em fase recursal ao INSS ou mesmo um novo requerimento à autarquia.

5.2) Juiz pode reconhecer Reafirmação da DER de ofício?

Normalmente, é melhor requerer a reafirmação da DER logo na petição inicial. Mas, caso o advogado não faça constar o pedido desde a inicial, o Juiz pode reconhecer a reafirmação da DER de ofício

Lembrando que a apresentação ou produção de provas, deve ser realizada em primeira instância. 😉

Inclusive, em sede de Embargos de Declaração (que citei no tópico anterior), o Ministro Relator se manifestou no sentido de que cabe reafirmação da DER de ofício pelo Juiz, com a ressalva se que isso vale apenas para as instâncias ordinárias, não abarcando as extraordinárias.

Sobre o assunto, vale a pena citar esses trechos de seu voto:

“[…] O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. […]

Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem. [….]

Contudo, embora a reafirmação da DER possa ser feita a qualquer tempo, antes de encerrada a jurisdição – haja vista a necessidade de considerar o fato superveniente, até mesmo de ofício, no momento de proferir a decisão –, a apresentação das provas, assim como a sua produção, não poderão ser objeto de apreciação no Recurso Especial […].” (g.n.)

(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 23/10/2019, Publicação: 02/12/2019)

“[…] A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. […]” (g.n.)

(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020)

6) Diferença entre Reafirmação da DER Judicial e Pedido de Reafirmação da DER Administrativo

Depois de ter explicado tudo isso, sei que provavelmente tenha ficado a seguinte dúvida: qual a diferença entre pedido de reafirmação da DER administrativo e de reafirmação da DER judicial?

📋 Acredito que a principal diferença seja a seguinte: a reafirmação da DER para data anterior ao indeferimento administrativo é reconhecida tanto pelo INSS, quanto pelo judiciário

⚖️ Já a reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo (no curso da ação), pode ser reconhecida somente pela via judicial, nos termos da tese fixada no Tema n. 995 do STJ.  

Então, sempre que o segurado conquistar o direito (ou cumprir os requisitos de um benefício mais vantajoso) no decurso do processo administrativo, o INSS tem a obrigação legal de informar sobre possibilidade de reafirmar a DER.

Mas, quando os requisitos forem cumpridos depois do indeferimento do pedido, cabe ao segurado optar por dar entrada em um novo pedido no INSS ou então ajuizar uma ação judicial para ter a DER reafirmada para a data da satisfação dos requisitos. 

7) A partir de quando é devido o pagamento quando há reafirmação da DER?

Em casos de reafirmação da DER, a data de início do pagamento dos valores atrasados (parcelas vencidas e não pagas) varia, conforme a via em que estiver tramitando o pedido (administrativa ou judicial). 😯

7.1) Pedido Administrativo (INSS)

O art. 176-D do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 577, inciso II, da IN n. 128/2022 falam que, em caso de reafirmação da DER, a data de início do benefício (DIB) vai ser a data em que forem satisfeitos os requisitos de concessão. 

Desse modo, em caso de reafirmação da DER pela via administrativa, as parcelas atrasadas serão devidas desde essa data. 💰

No tópico 2, expliquei exatamente isso e citei o exemplo do Sr. João. Caso ainda esteja com dúvida, vale a pena ler novamente essa parte!

7.2) Pedido Judicial

Parecido com o que ocorre administrativamente, os efeitos financeiros do pedido de reafirmação da DER judicial são fixados a partir da data em que forem satisfeitos os requisitos do benefício

Mas, como a reafirmação da DER judicial só pode ser reconhecida quando os requisitos forem satisfeitos após o ajuizamento da ação, é óbvio que não teremos os “atrasados” relativos ao momento anterior ao ajuizamento da ação. ❌

A respeito do assunto, vale a pena citar alguns trechos de votos do Relator do REsp n. 1.727.063/SP (Tema n. 995 do STJ):

“[…] No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.[…]” (g.n.)

(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020)

“[…] O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo. No acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao surgimento da mora.[…]”

(STJ, EDcl no EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 26/08/2020, Publicação: 04/09/2020)

Para ficar mais fácil de entender como isso funciona na prática, trouxe um exemplo:

👨🏻‍🦰 Sr. José Carlos fez o pedido de aposentadoria no INSS em 10/01/2020 (ou seja, sua DER é 10/01/2020). Mas, o pedido foi indeferido, em razão de ele ter apenas 170 meses de carência, de modo que ainda precisaria completar mais 10 meses de carência.

Então, ele continuou trabalhando como empregado, mas ajuizou uma ação de concessão de benefício contra o INSS no dia 10/05/2020. Em 10/11/2020 (enquanto o processo estava tramitando) ele completou os 10 meses de carência que faltavam no pedido administrativo original.

Então, em junho de 2021, o Juiz deu sentença favorável a ele, reconhecendo a reafirmação da DER para 10/11/2020. 🥳

Desse modo, o Sr. José Carlos vai receber os “atrasados” a partir de 10/11/2020, ou seja, data em que ele satisfez os requisitos do benefício no curso da ação judicial.  

8) Modelo de Petição para Reafirmação da DER

Por via das dúvidas, recomendo que você faça um pedido genérico de reafirmação da DER em todas as ações de concessão de benefício. Dessa forma, você terá interesse recursal caso o Juiz indefira a reafirmação. 😎

Já pensou perder um processo (e todos os atrasados) por causa de poucos dias?

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo para o Pedido de Reafirmação da DER na via judicial. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

9) Conclusão

A reafirmação da DER representa a possibilidade do segurado ter seu pedido concedido ou até mesmo de fazer jus a um benefício mais vantajoso do que havia requerido inicialmente! 💰

Mesmo sendo algo já previsto na antiga IN n. 77/2015, a inclusão do art. 176-D ao Decreto n. 3.048/1999 (pelo Decreto n. 10.410/2020) com certeza trouxe mais respaldo a esse direito do segurado.

📜 Também vale a pena ler as disposições da nova IN n. 128/2022 sobre o assunto.

Com relação aos pedidos judiciais, é aplicada a tese do Tema n. 995 do STJ, de modo que é possível reafirmar a DER até mesmo em data posterior ao indeferimento administrativo.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Qual é a definição de DER e porquê não é a mesma coisa que DIB;
  • O que é a reafirmação da DER e como funciona o procedimento na via  administrativa (INSS) e judicial;
  • O que a nova IN n. 128/2022 e o Decreto 10.410/2020 falam sobre o tema;
  • Posicionamento do STJ no Tema 995;
  • Possibilidade de reconhecimento de ofício da reafirmação da DER na via judicial;
  • A partir de quando é devido o pagamento em caso de reafirmação da DER (administrativo ou judicial).

E não esqueça de baixar o  Modelo para o Pedido de Reafirmação da DER na via judicial.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Reafirmação da DER: Guia Completo e as Novidades da IN 128/2022 [MODELO].

4 Pontos para Dominar Facilmente o Direito ao Melhor Benefício no INSS

1) Direito ao Melhor Benefício no INSS

O direito ao melhor benefício é um dos princípios que considero mais importantes no direito previdenciário, porque ele tem uma aplicabilidade prática muito grande e pode realmente fazer diferença na vida do segurado e até mesmo de seus dependentes. 

Por isso, os advogados previdenciaristas precisam conhecer muito bem o alcance dessa garantia e sempre se atualizarem sobre as normas e julgados sobre o tema. 🤓

Para lhe ajudar nesse desafio, resolvi escrever um artigo focado nos quatro pontos essenciais que envolvem o direito ao melhor benefício: direito adquirido e tempus regit actum, acumulação, revisão do melhor benefício e data de início do pagamento.

😯 Já adianto que tivemos várias atualizações com a IN n. 128/2022, então não deixe de ler o artigo até o fim e também de compartilhar com outros colegas previdenciaristas!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é o direito ao melhor benefício e qual é a sua relação com o direito adquirido e o princípio do tempus regit actum;
  • Se é possível a acumulação com base no direito ao melhor benefício;
  • Possibilidade de revisão do melhor benefício;
  • Se são aplicados os prazos de prescrição e decadência;
  • Qual é a data de início do pagamento em casos de concessão e revisão de melhor benefício.

2) Direito ao Melhor Benefício, Direito Adquirido e Tempus Regit Actum

Sempre que vou explicar aos meus alunos o que é o direito ao melhor benefício, costumo dizer que não tem como entender a matéria sem também conhecer o que é o direito adquirido e o princípio do tempus regit actum

Isso porque, para analisar qual é o melhor benefício para seu cliente, você necessariamente terá que estudar se existe direito adquirido e qual lei estava (ou está) vigente em cada período. 🗓️📜

2.1) Direito Adquirido

Explicando de maneira simples, direito adquirido é um termo jurídico usado para se referir a um direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa depois de cumprir integralmente determinados requisitos exigidos pela lei. 

⚖️ O direito adquirido tem previsão constitucional expressa, lá no art. 5º, inciso XXXVI, da CF: 

“Constituição Federal, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” (g.n.)

Vale lembrar que direito adquirido é diferente de expectativa de direito (que ocorre quando alguém apresenta um direito que está próximo de se concretizar, mas só não se concretizou porque ainda não foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei). 

O segurado que se enquadra nessa situação tem só uma expectativa de que vai cumprir os requisitos no futuro e que aí sim este direito será adquirido. 

É o caso de quem já começou a contribuir com o INSS ou quem está “quase para se aposentar”. ⏰

Pessoas nessa situação não podem aproveitar as regras antigas de cálculo do benefício e têm direito de usufruir apenas das chamadas “regras de transição” (se forem mais vantajosas). 

[Para se aprofundar no tema, leia: O que é Direito Adquirido Previdenciário e como entende o STF]

2.2) Princípio do Tempus Regit Actum

Como o Direito Previdenciário é o “bode expiatório” favorito do Governo para todas as mazelas econômicas, ele muda o tempo todo. Eu mesma já perdi as contas de quantas alterações normativas, legais e constitucionais eu presenciei desde que comecei a atuar na área. 🙄 

Por isso, é tão importante entender qual era a lei vigente em cada período, em atenção ao princípio do tempus regit actum (que, traduzindo, significa “o tempo rege o ato”). 

Especificamente em matéria previdenciária, nós seguimos a Súmula n. 359 do STF, que foi publicada lá no ano de 1963 e, posteriormente, alterada no ano de 1973 (em razão do julgamento dos Embargos de Declaração no RExt n. 72.509). 

Através dela, o STF firmou entendimento no sentido de que, via de regra, a lei previdenciária aplicável é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.

👉🏻 Olha só o que diz o enunciado:

“Súmula 359, STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” (g.n.)

Desse modo, quando uma pessoa tem direito adquirido, nem mesmo as leis ou decisões judiciais posteriores podem retirar este direito, e ela pode exercê-lo a qualquer momento. 🗓️

Se uma pessoa já cumpriu TODOS os requisitos para se aposentar, não importa se ela requereu ou não o benefício em uma determinada data, porque ela tem direito adquirido e isso não mudará, ainda que venham novas leis.

2.3) Direito ao Melhor Benefício

O direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 😀

É por isso que o direito ao melhor benefício é uma consequência do direito adquirido e do princípio do tempus regit actum.

👉🏻 Na realidade, ele também é um princípio do direito previdenciário e está previsto no art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020):

“Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.  

Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (g.n.)

O INSS reconhece o direito ao melhor benefício também em suas normas administrativas e seus servidores são obrigados a proceder e a orientar os segurados nesse sentido.

🧐 Olha só o que diz o Enunciado n. 1 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social): 

“Enunciado n. 1 do CRPS: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.

III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)

Vale a pena dizer que o atual Enunciado n. 1 corresponde ao antigo Enunciado n. 5, que teve sua redação alterada em novembro de 2019, pelo Despacho n. 37/2019.

O CRPS alterou o enunciado visando adequar suas normas ao que foi determinado no Tema n. 966 do STJ (vou comentar sobre ele nos próximos tópicos) e, com isso, evitar embargos e revisões de acórdão. 👩🏻‍⚖️👨🏾‍⚖️

Mas, continuando, o direito ao melhor benefício também está previsto no art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022

Art. 577 da IN n. 128/2022. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;” (g.n.)

Com relação a essa parte final do inciso I, confesso que não sei como o INSS vai aplicar isso na prática. Quero só ver como vai funcionar essa questão da apresentação dos demonstrativos financeiros! 👀

[Obs.: Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

Lembrando que o art. 687 da antiga IN n. 77/2015 já continha disposição semelhante, mas não previa a exigência das provas e dos demonstrativos:

“IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” (g.n.)

⚖️ Por fim, ainda que indiretamente, a Súmula n. 416 do STJ também reconhece o direito adquirido ao melhor benefício para dependentes de ex-segurado falecido: 

“Súmula de n. 416, STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Aliás, saiba que, em certos casos, é possível receber pensão por morte de segurado que não estava contribuindo com o INSS. É o que explico no artigo: Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?.

3) Acumulação e o direito ao melhor benefício

Há situações em que o processo judicial demora para ser julgado, motivo pelo qual o segurado entra com novo pedido administrativo e o INSS concede a aposentadoria. 

Depois, a ação judicial é julgada procedente, mas o valor da aposentadoria conquistada judicialmente é menor que o valor da aposentadoria concedida pelo INSS. 😢 

Ou seja, para o segurado, compensaria optar pela manutenção do benefício que já está sendo pago pelo INSS.

Então, a discussão que fica é: o segurado pode continuar gozando da aposentadoria concedida pelo INSS (que, no caso, é mais vantajosa) e ainda receber as parcelas atrasadas do processo judicial (referentes ao período compreendido até a DIB da aposentadoria concedida pelo INSS)? 🤯

Essa questão é alvo do Tema n. 1.018 do STJ (REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS) e, de certa forma, envolve os conceitos de direito ao melhor benefício e acumulação de benefícios

Eu explico toda a discussão em detalhes no artigo: Novo Pedido de Aposentadoria com Processo Judicial em Andamento: Entenda o Tema 1018 do STJ.

⚠️ Mas, esse tema ainda não foi julgado e, desde o dia 21 de junho de 2019, há determinação de suspensão nacional dos processos. 

O que nós, advogados previdenciaristas, estamos torcendo para acontecer, é que o STJ adote um posicionamento favorável ao segurado, no sentido de que este poderia optar pelo benefício administrativo de valor maior, sem deixar de fazer jus ao recebimento dos retroativos (conquistados judicialmente). 

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4) Revisão do Melhor Benefício

💭 Imagine a seguinte situação: uma pessoa adquire hoje o direito de se aposentar

Mas, por acreditar que poderá garantir uma aposentadoria melhor no futuro se continuar a trabalhar por mais tempo (já que vai contribuir com o INSS por mais meses), ela decide esperar mais um pouco.

Então, daqui a dois anos, ela finalmente se aposenta. Porém, acaba ficando muito insatisfeita com o valor do seu benefício. 😣

Então, ela consulta um advogado previdenciarista, que faz os cálculos previdenciários e verifica que eles foram realizados de forma correta pelo INSS. 

No entanto, também nota que, se a pessoa tivesse requerido a aposentadoria há dois anos atrás (quando completou os requisitos), o valor do benefício seria maior, pois vigorava uma lei mais benéfica naquela época.  

“Nossa Alê, e aí? É possível ou não pedir a revisão do benefício? 🤔

Felizmente, é possível pedir a revisão do benefício, graças ao direito adquirido e o direito ao melhor benefício. 

Em síntese, a Revisão do Melhor Benefício sustenta que o benefício previdenciário deverá ser calculado do modo mais vantajoso a que a pessoa teria direito, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 💰

Como expliquei lá no tópico 2.3, o próprio INSS reconhece o direito ao melhor benefício, motivo pelo qual a revisão pode ser requerida administrativamente

Inclusive, vale a pena ler com calma a IN n. 128/2022, porque ela está repleta de dispositivos resguardando o direito ao benefício mais vantajoso. 🙏🏻 

Considero isso muito bom, pois parece que será mais fácil conseguir a concessão ou a revisão do melhor benefício administrativamente, sem precisar judicializar.

👉🏻 Além disso, em fevereiro de 2013, o STF julgou o RExt n. 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida. Com a entrada em vigor do CPC/2015, esse julgamento deu origem ao Tema n. 334 e foi fixada a seguinte tese:

“Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. [Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015].” (g.n.)

Portanto, o STF também reconhece o direito do segurado ao melhor benefício. 

No entanto, são aplicadas as regras de decadência do direito à revisão e prescrição no pagamento das prestações vencidas (atrasados), como vou explicar a seguir!

4.1) Prescrição e Decadência

Em 2019, a 1ª Seção do STJ  julgou o Tema n. 966, que tratava sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício. ⚖️

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. (g.n.)

Portanto, hoje está claro que, para a Revisão do Melhor Benefício (e, consequentemente, para a Revisão da Vida Toda e a Revisão pela Retroação da DIB), aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei de Benefícios. 🗓️⌛

Então, por exemplo, se o benefício original foi concedido em 10/05/2012, a pessoa terá até 10/05/2022 para requerer a revisão. 

No artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS, eu expliquei essas e várias outras questões sobre decadência previdenciária. Vale a pena a leitura! 

E, no artigo Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos, eu exemplifico alguns casos em que é possível escapar da decadência!

Por fim, vale dizer que a tese fixada no Tema n. 334 do STF (citada no tópico anterior) determina que, além da revisão estar submetida à decadência, são aplicadas as regras de prescrição previdenciária quanto às prestações vencidas (os famosos “atrasados” do INSS).  

Então, mesmo que o pedido de revisão seja julgado procedente, o aposentado receberá apenas os valores retroativos referentes aos últimos 5 anos, em respeito ao prazo prescricional. 😉

5) Data de Início do Pagamento (DIP) em casos de melhor benefício

Em casos envolvendo direito ao melhor benefício, a definição da DIP (data do início do pagamento) depende do que estamos tratando: concessão ou revisão de benefício. 

👉🏻 Se for concessão, o pagamento será devido a partir da data do requerimento no INSS. 

Isso porque, apesar de ser calculado de acordo com as regras anteriores, o direito só é consumado quando a pessoa faz o requerimento do benefício. Dessa forma, a DIP corresponde à DER (data de entrada do requerimento). 

Ou seja, a pessoa não vai receber os valores “atrasados” desde o cumprimento dos requisitos, mas somente desde o pedido, respeitada a prescrição quinquenal.  

👉🏻 Já se estamos falando de revisão, é aplicado o inciso II do Enunciado n. 1 do CRPS, que fala o seguinte:  

II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.” (g.n.)

Portanto, em casos de revisão do melhor benefício, via de regra, a DIP corresponde à DER do benefício original

Por exemplo, uma pessoa que recebe uma aposentadoria cuja DER é 05/04/2019 e pede a revisão desse benefício em 02/03/2022, terá a DIP do novo benefício (mais vantajoso) fixada em 05/04/2019 (DER da aposentadoria original) e receberá os retroativos desde então.

🤓 Vale dizer que os incisos II e III  do Enunciado n. 1 do CRPS também trazem a possibilidade de reafirmação da DER:

“[…] III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)

🔴🔴 Por fim, mas não menos importante, fique sabendo que o art. 589, §3º da IN n. 128/2022 prevê uma exceção à essa regra:

“Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS. 

[…]

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com apresentação de novos elementos, restarem reconhecidos períodos de atividade do segurado como especial e, preenchido o direito à aposentadoria especial, caberá a alteração de espécie do benefício para especial.

§ 3º No caso do § 2º, os efeitos financeiros serão fixados da DPR.” (g.n.)

Desse modo, em revisões de aposentadoria por tempo de contribuição, a DIP corresponderá à DER do pedido de revisão (chamada na IN de “DPR”, sigla para “data do pedido de revisão”).    

6) [VÍDEO] Explicação sobre o direito previdenciário ao melhor benefício

7) Conclusão

O direito ao melhor benefício é uma consequência do direito adquirido e do princípio do tempus regit actum.

Ele garante que o segurado tenha seu benefício calculado do modo mais vantajoso, considerando todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 💰

Mas, é preciso ficar de olho nas alterações normativas, legais e jurisprudenciais sobre o tema, principalmente no que se refere à prescrição, decadência e data de início dos efeitos financeiros. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Definição de direito ao melhor benefício, direito adquirido e tempus regit actum;
  • Tema n. 1.018 do STJ e a discussão sobre a possibilidade de acumulação com base no direito ao melhor benefício;
  • Revisão do melhor benefício;
  • Prescrição e decadência em casos envolvendo direito ao melhor benefício;
  • Data de início do pagamento para concessão e revisão.

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 4 Pontos para Dominar Facilmente o Direito ao Melhor Benefício no INSS.

A Incrível Solução para a Decadência na Revisão da Vida Toda frente ao Pedido de Destaque no STF

1) Introdução

Faltando só poucos minutos para o término do prazo, o Ministro Kassio Nunes Marques fez um pedido de destaque na Revisão da Vida Toda (RExt n. 1.276.977 – Tema n. 1.102 do STF, com repercussão geral reconhecida). 🙄

Consequentemente, o julgamento do tema será reiniciado pelo Supremo Tribunal Federal, passando a contar com uma nova composição de Ministros, o que pode causar uma mudança no placar de votos (que até então estava favorável aos segurados).  

Nem preciso dizer o quanto isso gerou polêmica, né? 😵

O INSS já tinha anunciado que, caso a tese fosse julgada procedente, isso ocasionaria um impacto bilionário nos cofres públicos. Do mesmo modo, muitos alegam que a decisão do Ministro teria sido influenciada pela pressão do governo federal.    

Mas, meu objetivo hoje não é apontar as supostas intenções que estariam por trás do pedido de destaque na Revisão da Vida Toda. 

Hoje, eu gostaria de falar sobre uma possível solução para que seus clientes não sejam afetados pela decadência e consigam esperar o término do julgamento do STF para entrar com a Revisão da Vida Toda. 🤓

Seria ousadia minha? Não, é apenas uma estratégia jurídica muito interessante que quero compartilhar com nossos leitores!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é um Pedido de Destaque e como isso afeta a Revisão da Vida Toda;
  • Qual é a regra geral de decadência para a Revisão da Vida Toda;
  • Possibilidade de “interrupção” de prazo decadencial para revisão judicial em caso de prévio requerimento administrativo no INSS;
  • Como usar isso a seu favor e conseguir aguardar o julgamento da tese pelo STF. 

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita para explicar a regra para quem não entende. 😂

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Revisão da Vida Toda Decadência

2) Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda

Antes de mais nada, você precisa entender o que é um pedido de destaque. 

Explicando de uma forma simples, o pedido de destaque é uma solicitação que um Ministro pode fazer para que o julgamento de um processo seja interrompido, retirado da pauta do plenário virtual e encaminhado para julgamento no ambiente físico. 💻🏛️

Ou seja, o pedido de destaque existe para “transferir” uma discussão do ambiente virtual para o físico. Mas, por conta da pandemia, até mesmo esse tipo de julgamento tem sido realizado através de videoconferências.

📜 Ele está previsto no art. 4º da Resolução n. 642/2019 do STF (com alterações promovidas pelas Resoluções n. 669 e 675 de 2020).

2.1) O que acontece após o Pedido de Destaque?

Se o pedido de destaque na Revisão da Vida Toda gerasse como consequência apenas a “transferência” da discussão para o ambiente físico, não haveria problema. 

Porém, a questão é que, ao ser realizado um pedido de destaque, o julgamento é reiniciado e os votos proferidos até então são descartados. Com isso, há duas consequências principais:

  • Os julgamentos ficam ainda mais demorados, especialmente quando o pedido de destaque é feito em um estágio em que a votação já está mais avançada no plano virtual; 😴
  • Há possibilidade de mudança nos votos, principalmente quando um dos Ministros tiver sido substituído por outro no decorrer desse tempo. 😤 

No dia 1º/03/2022, antes da última decisão do Ministro Kassio Nunes Marques (que fez o pedido de destaque), eu havia publicado um artigo explicando sobre a tese da Revisão da Vida Toda e o “placar” dos votos

Caso queira conferir, vale a pena a leitura: Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF: Finalmente Justiça (só acho que vou ter que mudar o título deste artigo 😅).

Em resumo, já haviam sido proferidos 11 votos e a maioria estava formada. 

Depois do pedido de destaque, o julgamento da tese vai ser reiniciado. Agora, com uma composição diferente de Ministros e o mais importante: o Ministro relator do caso será o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (antigo relator e que tinha votado favoravelmente à procedência da tese). 

2.2) Consequências Práticas do Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda

“Mas o que isso afeta na prática, Alê?” 🤔

Bom, o primeiro ponto é que cabe ao relator liberar a ação novamente para julgamento (no ambiente físico), de modo que ele tem a liberdade de escolher o momento da liberação (depois, cabe ao Ministro Presidente inserir na pauta de julgamentos).

E o segundo ponto é que, como expliquei, o Ministro André Mendonça não estava na composição do julgamento original. Então, não sabemos como ele e eventuais novos Ministros vão se posicionar em seus votos. 😰

Porém, vale a pena dizer que pedidos de destaque não são inéditos no STF. 

Apenas a título de exemplo, temos o pedido de destaque que foi feito pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RExt n. 835.818 (que discutia sobre a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS).

Na época, também já haviam sido proferidos 11 votos e o voto do relator (Ministro Marco Aurélio) foi igualmente descartado.

Agora, é aguardar as cenas dos próximos capítulos para descobrir como será o deslinde da novela da Revisão da Vida Toda no STF (rindo para não chorar 😂)!  

2.3) O pedido de destaque na Revisão da Vida Toda se justifica?

Em 09 de março de 2022, o IEPREV (Instituto de Estudos Previdenciários), que atuou como amicus curiae no caso, apresentou questão de ordem no STF para questionar o pedido de destaque e solicitar que fosse mantido o voto do antigo relator, Ministro Marco Aurélio. 

De acordo com o instituto, um pedido de destaque se mostra válido para que o julgamento ocorra em ambiente presencial quando o debate necessita de maiores esclarecimentos ou estudos. 

😯 Porém, no caso da Revisão da Vida Toda, a matéria já havia sido amplamente discutida, de modo que o pedido de destaque não se justificaria.  

Confira trecho do documento (o link com o conteúdo completo se encontra ao final do artigo):

“Este mecanismo é de grande valor para a ampliação do debate, ainda mais de questões tão relevantes como a Revisão da Vida Toda. Ocorre que o presente processo teve ampla produção probatória, com a juntada de sustentações orais das partes e amigos da corte, parecer do Procurador-Geral da República, memoriais, despachos, Nota Técnica juntada pelo INSS com informações sobre o custo da ação para seus cofres e também o voto divergente do Ministro Kassio Nunes Marques.

O voto divergente foi muito bem fundamentado, e isso demonstrou a profundidade do debate levado ao Supremo Tribunal Federal. Data máxima vênia, não existe a necessidade de um tema ser levado para o plenário presencial se por meio do PV o processo se aprofundou, não ocorreu de forma rasa. Todas as partes, incluindo o INSS obviamente, conseguiram exaurir a produção de provas para a elucidação do tema, deixando os Eminentes Ministros convictos para proferirem seus votos acompanhando ou não a relatoria do, agora aposentado, Ministro Marco Aurélio.” (g.n.)

Além disso, o IEPREV sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, pois o pedido de destaque na Revisão da Vida Toda apenas poderia ser feito pelo Ministro Nunes Marques antes ou durante o seu voto, e não posteriormente. ⏰🗓️

Apenas a título de recordação, no caso dos magistrados, a preclusão consumativa gera como consequência o fato de que, tendo emitido pronunciamento através do qual julgou alguma questão, resta exaurido seu poder de voltar ao assunto (e, consequentemente, de alterar sua posição).

Ao realizar o pedido somente após a juntada dos 11 votos, tendo conhecimento do resultado final, o Ministro estaria ferindo a segurança jurídica e a credibilidade do Judiciário. 

⚖️ Inclusive, vale a pena dizer que a Comissão de Seguridade Social da OAB do Rio Grande do Sul emitiu Nota Técnica no mesmo sentido.

De acordo com o documento, como já tinha votado, o Ministro poderia utilizar o seu prazo regulamentar para eventualmente alterar o voto, mas não para pedir destaque, já que tal medida só se mostra lógica em momento de debate que antecede a publicação do voto propriamente dito.

Desse modo, autorizar que seja realizado destaque por um Ministro que já proferiu voto, e ainda minutos antes do encerramento do prazo regimental de funcionamento do Plenário Virtual do STF, contraria a lógica do sistema e fere ao princípio da segurança jurídica.

3) Revisão da Vida Toda: Decadência (regra geral)

O art. 103 da Lei n. 8.213/1991 traz a regra geral de decadência previdenciária, que se aplica à Revisão da Vida Toda. 

De acordo com ele, o prazo decadencial para entrar com ação de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação (termo inicial). 💰

Então, via de regra, não é possível pedir a revisão de aposentadoria após esses 10 anos (mas há exceções).

Além disso, vale a pena lembrar que existem dois tipos de decadência previdenciária: a do ato negativo (de indeferimento ou cessação do benefício) e a do ato positivo (de concessão do benefício, que é o prazo que corre nas ações de revisão de aposentadoria). ➖ ➕

Nas duas situações, o prazo decadencial é o mesmo: 10 anos (nos termos dos arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991). O que muda é a forma como é feita a contagem do prazo em cada caso!

🧐 Como não temos muito tempo, não vou conseguir explicar os dois tipos de decadência aqui. Mas, vou deixar linkado os artigos que já escrevi sobre o tema:

3.1) Requerimento Administrativo para Revisão da Vida Toda

Recentemente, publiquei um artigo contando sobre 3 alternativas para “escapar” do prazo decadencial do INSS e pedir revisão de aposentadoria mesmo após os 10 anos.

Dentre essas alternativas, eu expliquei que quando é feito pedido de revisão de benefício direto no INSS (via requerimento administrativo), a decadência é “interrompida” e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo formalmente que seu pedido foi negado. ❌🔜

Inclusive, a matéria já foi alvo de decisão da TNU no julgamento do Tema n. 256 (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR).

Como consequência disso, é possível pedir judicialmente revisão de aposentadoria mesmo após dez anos

Então, naqueles casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento da 1ª prestação do benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS.

Com isso, de acordo com o entendimento da TNU, a pessoa “ganha”  potencialmente mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯

Ou seja, o cliente consegue “escapar” da decadência e aguardar a decisão definitiva do STF sobre a Revisão da Vida Toda (que, infelizmente, parece estar bem longe de acontecer).

Mas atenção: ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso. Então, tenha isso em mente ao fazer suas análises!

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3.2) Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda?

Alguns previdenciaristas têm defendido que seria inconstitucional aplicar o prazo de decadência à Revisão da Vida Toda.

Muito embora eu não ache justa a aplicação e pense que há fundamentos para discussão da inconstitucionalidade, acredito que, na prática, o STF provavelmente não vai entender assim. 😕 

Acontece que a jurisprudência da Corte já é bem clara a respeito da constitucionalidade do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 

Isso foi alvo de decisão no julgamento da ADI n. 6096 (como explico no artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS) e do Tema n. 313 (com repercussão geral reconhecida).

👉🏻 Mas, o que pode ocorrer, se a tese for julgada procedente pelo STF, é o reconhecimento do direito pelo INSS, através da edição de um Memorando Circular no futuro. 

Por exemplo, como aconteceu no caso da revisão do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, em que o INSS publicou o Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e começou a aceitar administrativamente a revisão.

Para essas situações, a jurisprudência passou a entender que os benefícios que ainda não haviam sido atingidos pela decadência até a edição do Memorando, o prazo decadencial seria reiniciado a partir da publicação da norma.    

Então, ao meu ver, se a Revisão da Vida Toda seguir o mesmo caminho, o que provavelmente passará a valer é o entendimento de reinício do prazo decadencial a partir do reconhecimento do direito pelo INSS. 😊

Mas, infelizmente, não creio que isso irá ocorrer…

4) Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda e o Prazo Decadencial: Uma Solução

Conforme expliquei no item 3.1,  nos casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento do primeiro benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS. 🤓

Como não sabemos quando o relator vai liberar a ação novamente para julgamento e muito menos quando o Ministro Presidente vai inserir o tema na pauta, provavelmente vai demorar para termos a decisão final do STF.

Então, protocolar um pedido administrativo de revisão pode ser a solução para conseguir “fugir” do prazo decadencial e potencialmente ganhar mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯

Lembrando que ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso. Tenha isso em mente ao fazer suas análises!

5) Conclusão

O julgamento da Revisão da Vida Toda tem sido um verdadeiro pesadelo na vida dos advogados previdenciaristas. Sempre que achamos que estamos chegando ao fim, surge algo para deixar tudo ainda mais demorado. 😭

Mas, no artigo de hoje, espero ter conseguido explicar o que é esse pedido de destaque e como ele afeta no procedimento de julgamento pelo STF. 

Além disso, a estratégia de protocolar um pedido administrativo de revisão para conseguir “escapar” do prazo decadencial pode ser uma alternativa interessante para quem quer entrar com a Revisão da Vida Toda só depois da palavra final do Supremo. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é um Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda;
  • Qual é a regra geral de decadência para as ações de revisão de benefício;
  • Alternativa de “interrupção” de prazo decadencial para pedir a Revisão da Vida Toda só depois;
  • Como usar isso a seu favor e conseguir aguardar o julgamento da tese pelo STF. 

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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6) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: A Incrível Solução para a Decadência na Revisão da Vida Toda frente ao Pedido de Destaque no STF.