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Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?

Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?

 

É muito comum clientes chegarem ao meu escritório para analisar a aposentadoria ou algum outro benefício e não trazerem a CTPS (Carteira de Trabalho). Então, eu digo que preciso deste documento para fazer um estudo completo e eles dizem: “Ah, Drª, o INSS está com a minha Carteira já faz mais de um ano…” Muitas vezes, os documentos são até mesmo extraviados.

 

[Leia também: Salário-maternidade e demissão sem justa causa x INSS]

 

INNS não pode ficar com seus documentos!

 

Isso NÃO pode acontecer!

 

Via de regra, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve ficar apenas com cópias dos documentos levados pelo segurado, devendo evitar a retenção dos documentos originais.

 

Apenas em casos excepcionais é permitido ao INSS reter os documentos das pessoas (por exemplo: documento de difícil leitura cuja cópia fique ilegível).

 

Prazo e Termo de Retenção e Restituição

 

Caso o INSS precise reter algum documento, ele deve, obrigatoriamente, expedir um termo de retenção e restituição, em duas vias, e entregar uma dessas vias para o dono dos documentos. Exija este termo, pois ele é prova de que você entregou documentos ao INSS.

 

 

termo de retenção e restituição de documentos

Além disso, o Instituto tem o prazo máximo de 5 dias para devolver os documentos retidos.

 

Quem diz isso é a Instrução Normativa nº 77 do INSS, que é a “bíblia” deste instituto:

 

Instrução Normativa INSS nº 77/2015

Art. 679. Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS, quando necessário, devem manter cópia dos documentos comprobatórios, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais.

Parágrafo único. Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no caput, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS.

 

Caso considere esta informação relevante, deixe um comentáriocompartilhe este artigo para que mais pessoas sejam esclarecidas!

 

FONTE: IN 77/2015

“Pedro não previu a sua morte” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 2”)

“Pedro não previu a sua morte” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 2”)

  Este post faz parte de uma série de artigos que eu escrevi sobre as terríveis alterações na pensão por morte* trazidas pela Medida Provisória nº 664 de 30 de dezembro de 2014. As alterações são ilustradas através de histórias fictícias.   São três artigos, cada um com um “conto”:
  1. “A viuvinha desamparada”
  2. “Pedro não previu a sua morte”
  3. “O combinado não sai caro”
  *Obs.: todas as alterações na pensão por morte também aplicam-se ao auxílio-reclusão.   Alterações na pensão por morte - MP 664/2014 - parte 2  

Conto nº 2 – “Pedro não previu a sua morte”

  Pedro sempre foi rapaz muito estudioso e responsável. Porém, um dia após uma festa da faculdade, descuidou-se e acabou engravidando Mariana, uma colega. Não quiseram se casar, mas Pedro, sempre muito sério, fez questão de assumir o filho e cuidar do futuro dele.   Transferiu o curso para o período noturno e começou a trabalhar com carteira assinada. Pagava pensão certinho (pagou pensão até durante a gravidez, os chamados “alimentos gravídicos”) e combinou com a Mariana que, quando a criança tivesse idade, eles iriam dividir a guarda, a chamada “guarda compartilhada“, conforme ele havia visto na TV.   Infelizmente, no dia 1º de março de 2015, Pedro sofreu um acidente de carro quando estava indo visitar seus pais no interior… e morreu.   Com a certidão de óbito de Pedro e a certidão de nascimento de seu filho em mãos, Mariana dirigiu-se ao INSS requerer pensão por morte para o menino. Para sua surpresa, o benefício foi negado devido a uma tal de carência.   Mariana então foi até o escritório do Dr. Advogado perguntar o que estava acontecendo.   Ela não tinha condições de sustentar o menino sozinha! E estava muito confusa porque a melhor amiga dela havia conseguido pensão por morte do seu marido, falecido um dia antes de Pedro.   Mariana: “Dr., olha aqui, o INSS negou a pensão por morte do meu filho! Eu não estou pedindo pensão para mim não, Dr., porque eu e o Pedro não estávamos juntos. Mas é para o nosso filho! O Pedro me ajudava com a pensão, eu não tenho condições de criar esse filho sozinha!”     Dr. Advogado: “Mariana, agora é assim, infelizmente… Para que os dependentes possam receber pensão por morte, o segurado tem que ter feito pelo menos 24 contribuições mensais. Isso que é a carência. Eu estou vendo aqui que Pedro havia feito apenas 11 contribuições”.   Mariana: “Mas Dr.! Isso não é justo! A minha amiga está recebendo pensão por morte e o marido dela, que faleceu um dia antes do Pedro, trabalhou menos que ele.”   Dr. Advogado: “Isso é porque a regra nova, que alterou a pensão por morte, entrou em vigor (ou seja, “começou a valer”) no dia 1º de março de 2015. Esta norma é a Medida Provisória nº 664, que foi publicada em 30 de dezembro de 2014. A medida provisória é mais ou menos como se fosse uma lei, mas ela é feita pela Presidente da República.”   Dr. Advogado: “Eu estou muito indignado porque agora a morte é um “evento programável” para o INSS. Claro que estou sendo sarcástico! Mas antes, a pensão por morte não tinha carência nenhuma, bastava a pessoa ter o que chamamos de “qualidade de segurado”. Isso porque ninguém pode planejar a sua morte, não é mesmo? Pelo visto, agora, o INSS quer que adivinhemos quando vamos morrer. Pedro deveria ter planejado-se para ou morrer um dia antes, ou esperar mais 13 meses, se quisesse deixar pensão pro menino. Essa alteração foi um enorme retrocesso social!”   Retrocesso social Mariana: “Mas não há nada que o Sr. possa fazer?”   Dr. Advogado: “Há sim. Eu posso ajuizar uma ação (entrar com um processo contra o INSS) alegando diversas coisas, como por exemplo: o princípio constitucional da proibição do retrocesso social. Além disso, essa mudança não poderia ter sido feita por medida provisória. A medida provisória só pode ser utilizada em casos de extrema urgência e relevância, o que não foi o caso. Por isso dizemos que existe uma ‘inconstitucionalidade formal’ nesta norma”.   Dr. Advogado: “Mas para isso, eu cobro honorários. Sei que sua situação é difícil, mas este é o meu trabalho. Agora você vai ter que pagar para obter um direito que, antes, era garantido aos trabalhadores brasileiros”.   Mariana: “Nossa… e pensar que a Presidente havia dito que ‘nem que a vaca tussa’ mexeria nos direitos dos trabalhadores…”

 Fim do conto nº 2

 

Aguardem cenas do próximo capítulo…

  Morte   FONTES: Medida provisória nº 664/2014Lei 8.213/91Constituição FederalAulas de atualização em Direito Previdenciário da Legale.

Segunda aposentadoria é possível para o servidor público

Segunda aposentadoria – servidor público x INSS

 

O servidor público, se não aproveitar o tempo de INSS na aposentadoria do regime próprio, pode sim conseguir aposentar-se pelo INSS. Mas atenção! Este segurado não pode contribuir como facultativo! Leia o artigo completo para entender.

 

Sumário

1) Sou servidor(a) público(a) e gostaria de garantir uma segunda aposentadoria pelo INSS, é possível?

2) Servidor público segurado do RPPS x segurado facultativo

 

Segunda aposentadoria é possível para o servidor público

 

1) Sou servidor(a) público(a) e gostaria de garantir uma segunda aposentadoria pelo INSS, é possível?

 

Sim, é possível garantir uma segunda aposentadoria, em alguns casos. Um servidor público amparado por RPPS que também exerce outra atividade, pode ser também filiado ao RGPS (deverá contribuir nos dois e gozará dos benefícios de ambos – ex.: duas aposentadorias). É o que diz o RPS (Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99):

 

Decreto 3.048/99, art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

(…)

§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

(…)

[Leia também: Como e quando iniciar a contribuição para o INSS?]

2)  Servidor público segurado do RPPS x segurado facultativo

 

Entretanto, segurados de RPPS não podem contribuir como segurado facultativo. Veja:

 

Decreto 3.048/99, art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

(…)

§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

 

Ou seja, é necessário que o servidor público exerça uma atividade REMUNERADA para poder contribuir também com o INSS (por exemplo: um juiz que também dá aulas em uma faculdade particular).

 

Obs.:

  • RPPS significa Regime Próprio de Previdência Social, que é o regime previdenciário dos servidores públicos. Existem vários regimes próprios, como o regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (estes dois últimos administrados pelo SPPREV), dentre muitos outros.
  • RGPS significa Regime Geral de Previdência Social, que é o regime comum, administrado pelo INSS.

 

duas aposentadorias

 

Segurado Facultativo do INSS – uma opção para quem não trabalha, mas quer aposentar-se no futuro

Segurado Facultativo do INSS – uma opção para quem não trabalha, mas quer aposentar-se no futuro

  É muito importante saber diferenciar o segurado facultativo do segurado autônomo! Principalmente nesta fase em que vivemos, de cruzamentos de dados entre INSS e Receita Federal. Continue lendo o artigo para entender!  

Sumário

  1. Introdução
  2. Conceito de segurado facultativo
  3. Qual o valor da contribuição do segurado facultativo?
    1. Dona de casa de baixa renda tem incentivo para contribuir como segurado facultativo
  Segurado facultativo do INSS: opção para quem não trabalha mas quer aposentar  

1. Introdução

  Muitas pessoas que não possuem renda própria gostariam de possuir a segurança de estarem filiadas ao INSS para poderem, eventualmente, usufruir dos benefícios da Previdência Social, como aposentadoria, auxílio-doença, etc.   Não raro, essas pessoas optam contribuir como autônomas (atualmente denominadas contribuinte individual), por falta de informação. Isso está errado e pode trazer problemas no futuro, pois o contribuinte individual é pessoa física que desenvolve seu trabalho por conta própria e possui renda.   [Leia também: Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria]   O correto é que tais pessoas filiem-se ao INSS como segurados facultativos. São exemplos de pessoas que podem contribuir como segurados facultativos (para mais exemplos, ver o art. 11 do Decreto 3.048/99):
  • Dona de casa;
  • Síndico de condomínio (quando não remunerado);
  • Estudante;
  • O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa;
  • O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, etc.
 

2. Conceito de segurado facultativo

  É segurado facultativo aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária. É de sua livre escolha o ingresso no sistema, que se faz por inscrição.   O enquadramento como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos, e desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social.  

3. Qual o valor da contribuição do segurado facultativo?

  O salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, desde que este valor encontre-se entre o piso e o teto do INSS. Em 2.014, tais valores são:  
  • Piso: R$ 724,00 (salário mínimo);
  • Teto: R$ 4.390,24.
  O salário de contribuição NÃO é o valor que será pago ao INSS. Para saber o valor de contribuição, deve-se aplicar uma alíquota (porcentagem) sobre o valor declarado. Tal alíquota pode ser de 20%, 11% ou 5%, dependendo do caso.   A regra geral é a alíquota de 20%, de acordo com o art. 21 da Lei 8.212/91.   Entretanto, o segurado facultativo pode abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que apenas poderá aposentar-se por idade ou por invalidez. Nesses casos, a alíquota será de 11% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91).  

a) Dona de casa de baixa renda tem incentivo para contribuir como segurado facultativo

Desde outubro de 2.011, a dona de casa de baixa renda pode contribuir com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, II, b, da Lei 8.212/91). Mas atenção: para ser enquadrado nesta nova categoria de segurado facultativo é necessário atender aos seguintes requisitos:  
  • não ter renda própria;
  • se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico;
  • desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência;
  • pertencer a família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Segurado facultativo: dona de casa   As alíquotas de 11 e 5% são válidas apenas para os segurados que contribuam sobre o salário mínimo. Caso o salário de contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.   Dessa forma, o valor que o segurado facultativo deverá pagar ao INSS será algo entre os seguintes valores (dados de 2.014):  
20% 11% 5%
Piso (R$ 724,00) R$ 144,00 R$ 79,64 R$ 36,20
Teto (R$ 4.390,24) R$ 878,05
 

Fundamento Legal

 
Decreto 3.048/99, art. 11.É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1  Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I – a dona-de-casa; II – o síndico de condomínio, quando não remunerado; III – o estudante; IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
  FONTES: http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficios-o-indice-de-reajuste-para-os-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-556-em-2014/ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticoSRFSinot/2011/10/17/2011_10_14_08_59_59_506517370.html http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm

Como saber se a empresa / empregador está pagando o INSS?

Como saber se a empresa / empregador está pagando o INSS?

Como saber se a empresa está pagando o INSS

Quando trabalhamos com carteira assinada, temos um desconto em folha de pagamento relativo à nossa contribuição para o INSS. Mas, algumas vezes, a empresa, apesar de descontar este valor do salário do empregado, não o repassa ao INSS. Isso é crime, como será explicado adiante.

 

Neste artigo, ensino três maneiras de verificar se suas contribuições previdenciárias estão sendo feitas (através da internet, pessoalmente ou consultando o extrato bancário).

 

[Leia também: Como gerar Guia da Previdência Social do INSS (GPS) pela internet]

 

Sumário

1. O empregado pode ser muito prejudicado pela falta de repasse da contribuição ao INSS;

2. Consultar contribuições para o INSS pela internet;

3. Consultar contribuições para o INSS pessoalmente;

4. Consultar contribuições para o INSS através do extrato bancário;

5. Deixar de repassar contribuição previdenciária é CRIME;

6. Como solicitar minha CADSENHA?

 

como saber se a empresa está pagando o INSS

 

1. O empregado pode ser muito prejudicado pela falta de repasse da contribuição – FIQUE ATENTO!

 

Se a empresa não repassa suas contribuições previdenciárias para o INSS, você pode ser muito prejudicado. Caso precise de um auxílio-doença ou um salário-maternidade, por exemplo, você não irá conseguir. Além disso, todo o tempo em que você trabalhou mas não teve as contribuições repassadas não vai contar como tempo para a aposentadoria!

 

Por exemplo, temos notícia do caso de uma senhora que, depois de contribuir por mais de 30 anos para a Previdência Social, teve uma surpresa na hora de se aposentar. Ao chegar à agência, foi informada que ainda faltavam dois anos e meio para completar o tempo exigido pelo INSS. Ao rever seus documentos, ela constatou que, apesar de todos os descontos terem sido feitos pela primeira empresa que trabalhou, uma confecção de roupas, o dinheiro nunca foi repassado ao governo federal.

 

Por isso, é importante estar atento. Aprenda agora como verificar se suas contribuições previdenciárias estão sendo repassadas e confira sempre!

 

Caso você constate a ausência do repasse, procure imediatamente um advogado de sua confiança ou a Defensoria Pública, caso não tenha condições econômicas para contratar um.

 

2. Consultar contribuições para o INSS pela internet

 

Você pode verificar se sua empresa / empregador está pagando seu INSS corretamente através da internet.

 

Primeiramente, é necessário comparecer a uma agência do INSS para cadastrar uma senha (CADSENHA – leia abaixo como cadastrar). Com ela, você pode verificar suas contribuições através do seguinte site da Previdência Social: Extrato de Vínculos e Contribuições Previdenciárias. Esse serviço permite acesso às informações sobre vínculos e remunerações que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

 

Consultar INSS pela internet

 

3. Consultar contribuições para o INSS pessoalmente

 

Você também pode consultar suas contribuições pessoalmente em qualquer agência do INSS. Vá até o atendimento e requeira o seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que é um documento no qual constam as informações de contribuições ao INSS.

 

4. Consultar contribuições para o INSS através do extrato bancário

 

Clientes do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal podem verificar o extrato diretamente no caixa eletrônico.

 

5.Deixar de repassar contribuição previdenciária é CRIME

 

O patrão / empresa que não paga o INSS do empregado comete crime previdenciário. O nome deste crime é apropriação indébita previdenciária, previsto pelo art. 168-A do Código Penal.

 

Devo deixar claro que este valor que a empresa deixar de repassar pertence ao empregado, e não ao empregador. Por isso, deve repassá-lo e pronto, não havendo qualquer justificativa que o exima deste crime. Veja o que diz o Código Penal:

 

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

 

6. Como solicitar minha CADSENHA?

 

Para solicitar o cadastro de sua senha você tem que agendar o seu atendimento (selecionar o serviço Atualização de Cadastro/ Senha). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

 

Documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento:

  • documento de identificação;
  • número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório);

 

Se o cadastramento for realizado por procurador, também apresentar:

 

  • documento de identificação do procurador;
  • procuração pública ou particular com firma reconhecida com finalidade específica de cadastramento de senha para acesso aos sistemas da Previdência Social (saiba mais sobre procuração).

 

Além de verificar as contribuições de INSS, é possível ter acesso a outros serviços através do site do Ministério da Previdência Social.

 

Os serviços disponíveis com o uso da senha eletrônica são:

a) extrato de pagamento de benefícios;

b) extrato para imposto de renda;

c) atualização de endereço de pessoa física;

d) consulta às inscrições do contribuinte;

e) extrato de informações previdenciárias;

f) emissão de declaração de beneficiário.

Como saber se a empresa / empregador está recolhendo o INSS corretamente?

FONTES: Página do portal Previdenciarista.com no Facebook, Portal do Ministério da Previdência Social, Código Penal, Conjur, Extra.