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Pensão por morte para filho aposentado por invalidez

Pensão por morte para filho inválido aposentado por invalidez

 

Filho maior de idade que recebe aposentadoria por invalidez pode ter direito à receber pensão por morte de seu(s) pai(s)

 

Com esta tese jurídica, consegui pensão por morte para uma senhora aposentada por invalidez há muitos anos que voltou a morar com seus pais e a depender deles economicamente. O INSS ainda pode apresentar recurso contra a sentença, mas eu acredito na possibilidade de sucesso desta tese.

 

 

SUMÁRIO

1) Conceito de pensão por morte e dependentes

2) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez

3) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez para o filho inválido

4) Jurisprudência

5) Modelo de petição inicial

 

Pensão por morte para filho maior inválido (aposentado)

 

1) Conceito de pensão por morte e dependentes

 

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando este aposentado ou não (art. 74 da Lei 8.213/91).

 

O artigo 16 da Lei 8.213/91 nos explica quem são dependentes para o Regime Geral de Previdência Social  e os divide por classes:

 

Classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Classe 2 – os pais;

Classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

 

A dependência econômica das pessoas indicadas na classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91). Isso quer dizer quem está enquadrado como dependente de classe 1 (dentre eles, o filho inválido), não precisa fazer prova de sua dependência econômica.

 

Ademais, esta presunção é ABSOLUTA, ou seja, não é possível fazer prova em contrário (entendimento da TNU, julgado abaixo).

 

2) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez

O artigo 124 da Lei 8.213/91 enumera os casos em que a acumulação de benefícios previdenciários NÃO é possível.

 

Este artigo da lei não proíbe a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, de forma que isso é possível, pois não há impedimento legal. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

3) Cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez para o filho inválido

 

É possível que o filho maior de idade e inválido, que já seja aposentado por invalidez, venha a receber pensão por morte deixada por seu(s) pai(s).

 

Mas, para isso, é necessário que a invalidez tenha acontecido ANTES do falecimento do pai ou mãe. E não importa se a invalidez se deu após a maioridade, já que o artigo 16, I e o § 4º da Lei nº 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil.

 

Aliás, a própria aposentadoria por invalidez é um elemento de prova da invalidez (perdoem a repetição) deste filho para fins de pensão por morte.

 

 

4) Jurisprudência

 

Para corroborar esta tese, trago alguns julgados:

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. LEI 8.112/90, ART. 217, II, “A”. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INEXIGÊNCIA LEGAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR – COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC.
1. A teor do artigo 217, II, da Lei 8.112/90, inexiste qualquer menção quanto à necessidade do filho inválido comprovar a dependência econômica para fazer jus à concessão da pensão, bem como quanto à impossibilidade de acumulação desse benefício com o de aposentadoria por invalidez.
2. Consoante jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos (STJ, Edcl no AgRg no REsp 731249, DJ 17/11/08).
3. O contexto fático-probatório evidencia que a condição de invalidez é contemporânea ao óbito da servidora, ocorrido em 2008. A certidão de fls. 44 atesta que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, paga pelo INSS, desde 1997, o que corrobora o laudo médico neurológico, às fls. 131, conclusivo no sentido de “ser o autor portador de hemiparesia esquerda faciobranquiocrural e epilepsia convulsiva generalizada, seqüelas de acidente vascular encefálico isquêmico ocorrido em 24/06/1993, estando incapaz definitivamente para exercer qualquer atividade laborativa”, bem como a perícia administrativa (fls. 58) que é expressa tanto quanto à invalidez quanto à data de sua constatação em 24/06/1997.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, atento aos parâmetros ínsitos nas “a”, “b” e “c” do § 3º do citado artigo, máxime a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico.
5. Recurso desprovido e remessa necessária provida parcialmente.
(TRF-2 – APELREEX: 200951510134684 RJ 2009.51.51.013468-4, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 05/10/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data::17/10/2011 – Página::202/203)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FILHOAPOSENTADO POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DO PAI. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DEDEPENDÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação através da qual o autor, na qualidade de filho inválido,pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai ocorrido em 04/06/2000.
2. A sentença de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido,julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “…o segurado já tem garantida sua subsistência pela aposentadoria por invalidez, pensão por morte de sua mãe (recebida judicialmente) e ainda postula o acréscimo de 25% , nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, através do feito nº2008.70.66.001763-6. A concessão de um terceiro benefício sem respaldo legal, in casu, evidentemente se traduziria em enriquecimento sem causa,não admitido pelo Poder Judiciário.”
3. Incidente de Uniformização da parte autora, no qual defende, em síntese, que, a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
4. Conheço deste incidente, ante a manifesta divergência entre o julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná, segundo o qual o fato de o autor perceber aposentadoria por invalidez antes do óbito afasta a presunção de sua dependência econômica, que não ficou comprovada nos autos e o paradigma desta TNU, no sentido de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16,I, da Lei nº 8.213/91)- PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória, decisão de 15.01.2009, publicada em 28.08.2009; PEDILEF,200461850113587, Pedro Pereira dos Santos.Acórdãos paradigmas das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul não admitidos por serem de Turmas Recursais de mesma região. Precedentes do STJ não admitidos por ausência de similitude fática.
5. É assente em nossa jurisprudência que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época.
6. Com efeito, o artigo 16, I e o § 4º da Lei nº 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil.
7. Desta feita, é certo que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente desta TNU – PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória.
8. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido para confirmar a tese de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário, mesmo se já era titular de aposentadoria por invalidez à época do óbito do instituidor da pensão por morte, para anular o acórdão e determinar á Turma Recursal de origem novo julgamento do feito com base na premissa acima discriminada.
(TNU – PEDILEF: 200970660001207 PR , Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DOU 08/03/2013)

 

5) Modelo de petição inicial

 

Veja o modelo de petição inicial elaborado por mim requerer pensão por morte para filho maior e aposentado por invalidez.

 

Modelo de Petição Inicial Pensão por Morte Filho Aposentado

Pensão por morte para filho inválido aposentado por invalidez

Obs.: o modelo de petição inicial está logo abaixo.

Com esta petição inicial, elaborada por mim, consegui pensão por morte para uma senhora aposentada por invalidez há muitos anos que voltou a morar com seus pais e a depender deles economicamente. O INSS ainda pode apresentar recurso contra a sentença, mas eu acredito na possibilidade de sucesso desta tese.

Para maiores informações sobre a tese, leia o artigo: Pensão por morte para filho inválido aposentado por invalidez.

Obs.: Se você trabalha com Direito Previdenciário, recomendo baixar a minha ficha de atendimento a clientes para causas previdenciárias que eu disponibilizei para os meus leitores gratuitamente.

>>> Clique aqui para ser redirecionado para a página de download da ficha.

Modelo de petição inicial para pensão por morte filho maior inválido

Modelo de Petição Inicial

Pensão por Morte para Filho Aposentado por Invalidez

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________________

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

NOME, nacionalidade, estado civil, aposentado(a) por invalidez, portador(a) do RG nº ______________, NIT nº ____________, inscrita no CPF sob nº _______________, residente e domiciliado(a) à (endereço completo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora subscrita, com fulcro nos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/91, propor

AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social representado pela Procuradoria Local, com sede na (endereço completo), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I. DOS FATOS

Obs.: adapte os fatos ao caso concreto do seu cliente

A Requerente é filha do Sr.________, falecido no dia ________ (Doc. nº __) e da Sr.ª ___________, falecida no dia ________ (Doc. nº __).

A Sr.ª ______ recebia o benefício de pensão por morte deixada pelo Sr. ______ (benefício nº _________).

A Autora é pessoa muito doente, sofrendo de diversos males, dentre os quais destacam-se: depressão endógena, insônia, deslocamento de retina com perda de boa parte da visão do olho esquerdo, hipertensão, bico de papagaio nos dois joelhos e esporão em ambos os ombros. Atualmente, faz uso de Amitriptilina, Rivotril e Levomepromazina, além de medicamentos para suas patologias osteomusculares e hipertensão arterial (Docs. nº ________).

Seu médico psiquiatra diz sobre o quadro da Autora:

“… quadro psicopatológico crônico decorrente de patologia mental de natureza endógena, quadro agravado atualmente por alterações importantes da esfera do pensamento (prolixidade, perseveração), da memória (comprometimento da fixação), da afetividade (quadro depressivo existencial, com pensamentos ruminantes decorrentes de baixa auto-estima), com comprometimento osteomuscular, hipertensivo que limita sua vida de relações interpessoais, sociais e familiares com tendência ao isolamento e reclusão, insônia crônica e incapacitante…”

Devido às suas doenças (principalmente a depressão endógena) foi aposentada por invalidez em ___________ (Benefício nº ________ – doc. nº __). Após ser aposentada, voltou a morar com seus pais.

Por indicações médicas, a autora decidiu cursar uma faculdade. Em ______ mudou-se para ______ para cursar _________ na _________, oportunidade em que morou com familiares. Colou grau em ______, quando voltou a residir com seus pais. Infelizmente, o curso não ajudou a Autora com seus problemas de saúde.

Desde então, a autora vinha morando na casa de seus pais e recebendo deles ajuda financeira e, em contrapartida, cuidava de ambos como podia, principalmente de sua mãe, que exigia muita atenção.

Após o falecimento de sua mãe, a autora dirigiu-se ao INSS para requerer que a pensão por morte gerada por seu pai fosse transferida para ela (Doc. nº __ – DER _______). Porém, seu pedido foi indeferido em processo administrativo sob o fundamento de falta de qualidade de dependente, tendo em vista a emancipação da Requerente (diplomou-se em curso superior em ________).

No entanto, os argumentos mencionados pelo Requerido não devem prosperar, conforme será demonstrado.

II. DO DIREITO

Preceitua o art. 74 da Lei 8.213/91 que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (…)”.

O art. 16 desta mesma lei diz, no inciso I, que o filho inválido possui a condição de dependente do segurado.

Além disso, é entendimento jurisprudencial firme de que é possível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. LEI 8.112/90, ART. 217, II, “A”. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INEXIGÊNCIA LEGAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR – COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC.
1. A teor do artigo 217, II, da Lei 8.112/90, inexiste qualquer menção quanto à necessidade do filho inválido comprovar a dependência econômica para fazer jus à concessão da pensão, bem como quanto à impossibilidade de acumulação desse benefício com o de aposentadoria por invalidez.
2. Consoante jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos (STJ, Edcl no AgRg no REsp 731249, DJ 17/11/08).
3. O contexto fático-probatório evidencia que a condição de invalidez é contemporânea ao óbito da servidora, ocorrido em 2008. A certidão de fls. 44 atesta que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, paga pelo INSS, desde 1997, o que corrobora o laudo médico neurológico, às fls. 131, conclusivo no sentido de “ser o autor portador de hemiparesia esquerda faciobranquiocrural e epilepsia convulsiva generalizada, seqüelas de acidente vascular encefálico isquêmico ocorrido em 24/06/1993, estando incapaz definitivamente para exercer qualquer atividade laborativa”, bem como a perícia administrativa (fls. 58) que é expressa tanto quanto à invalidez quanto à data de sua constatação em 24/06/1997.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, atento aos parâmetros ínsitos nas “a”, “b” e “c” do § 3º do citado artigo, máxime a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico.
5. Recurso desprovido e remessa necessária provida parcialmente.
(TRF-2 – APELREEX: 200951510134684 RJ 2009.51.51.013468-4, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 05/10/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data::17/10/2011 – Página::202/203)

Ademais, de acordo com o art. 16, § 4º da lei 8.213, a dependência econômica das pessoas indicadas em seu inciso I, como é o caso do filho inválido, é presumida. Tal presunção é absoluta e não admite prova em contrário. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FILHOAPOSENTADO POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DO PAI. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DEDEPENDÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação através da qual o autor, na qualidade de filho inválido,pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai ocorrido em 04/06/2000.
2. A sentença de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido,julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “…o segurado já tem garantida sua subsistência pela aposentadoria por invalidez, pensão por morte de sua mãe (recebida judicialmente) e ainda postula o acréscimo de 25% , nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, através do feito nº2008.70.66.001763-6. A concessão de um terceiro benefício sem respaldo legal, in casu, evidentemente se traduziria em enriquecimento sem causa,não admitido pelo Poder Judiciário.”
3. Incidente de Uniformização da parte autora, no qual defende, em síntese, que, a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
4. Conheço deste incidente, ante a manifesta divergência entre o julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná, segundo o qual o fato de o autor perceber aposentadoria por invalidez antes do óbito afasta a presunção de sua dependência econômica, que não ficou comprovada nos autos e o paradigma desta TNU, no sentido de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16,I, da Lei nº 8.213/91)- PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória, decisão de 15.01.2009, publicada em 28.08.2009; PEDILEF,200461850113587, Pedro Pereira dos Santos.Acórdãos paradigmas das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul não admitidos por serem de Turmas Recursais de mesma região. Precedentes do STJ não admitidos por ausência de similitude fática.
5. É assente em nossa jurisprudência que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época.
6. Com efeito, o artigo 16, I e o § 4º da Lei nº 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil.
7. Desta feita, é certo que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente desta TNU – PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória.
8. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido para confirmar a tese de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário, mesmo se já era titular de aposentadoria por invalidez à época do óbito do instituidor da pensão por morte, para anular o acórdão e determinar á Turma Recursal de origem novo julgamento do feito com base na premissa acima discriminada.
(TNU – PEDILEF: 200970660001207 PR , Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DOU 08/03/2013)

Sendo assim, observa-se que a Requerente preenche o requisito legal para a concessão de pensão por morte.

DA EMANCIPAÇÃO

A autarquia Requerida indeferiu o pedido da autora, pois ela teria emancipado-se em ______, quando diplomou-se em curso superior. Entretanto, esta fundamentação não faz o menor sentido jurídico.

A emancipação é a antecipação da plena capacidade civil antes da maioridade civil.

A autarquia confundiu-se e imaginou que a autora teria perdido a sua capacidade civil ao aposentar-se por invalidez em ____ (data em que tinha ___ anos, ou seja, há muito já era plenamente capaz para os atos da vida civil). Isso jamais aconteceu. A autora apenas não possui capacidade para o trabalho, o que é completamente diferente da capacidade civil.

Isto posto, a Requerente satisfaz todas as condições para a concessão do benefício previdenciário ora requerido, e que tal é devido desde a DER em _________.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Diz o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Ante os fatos e fundamentos anteriormente elencados, claro está o do direito da Requerente ver deferida a antecipação da tutela, uma vez que estão presentes todos os requisitos necessários.

O só fato de a autora ser aposentada por invalidez desde ______, somado aos inúmeros exames médicos acostados à inicial, é prova bastante de sua invalidez.

A urgência é manifesta devido ao caráter alimentar do benefício.

A tutela de urgência não é uma liberalidade da justiça, é uma medida acauteladora do direito da Autora, que não pode ser negada quando presentes seus pressupostos, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor dela. Casos há – e são frequentes – em que o tardio reconhecimento do direito do postulante torna-se totalmente inútil.

“Justiça tardia é uma justiça pela metade” (Carnelutti). Por isso, é necessária a antecipação da tutela em favor da Requerente, “inaudita altera parte”, para que seja implantado o benefício de pensão por morte instituído pelo pai da Autora.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão dos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme declaração anexa, por ser a Autora pessoa pobre na acepção legal do termo, com isenção de custas, despesas processuais e ônus sucumbenciais porventura existentes;
b) A antecipação dos efeitos da tutela, “inaudita altera parte” para que seja imediatamente implantado o benefício de pensão por morte, até decisão final a ser proferida por este juízo;
c) A prioridade de tramitação processual, com fundamento na Lei n. 12.008/09, por ser a Requerente pessoa maior de 60 anos de idade.
d) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que, em caso de inércia, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (art. 285, in fine do CPC);
e) A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado nesta inicial, para que se determine ao INSS que proceda a implantação do benefício de pensão por morte à parte autora, com data de início a contar do requerimento administrativo (18/06/2.013).
f) A condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a data de entrada do requerimento (DER) até o mês de competência em que for implantado, inclusive quanto aos abonos natalinos, tudo atualizado monetariamente e acrescidos dos juros legais e correção monetária;
g) A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 20, §3º, do Código de Processo Civil;

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito.

Dá-se à causa o valor de R$ _____________ (_________________).

Termos em que pede deferimento.

Local, Data.

___________________________
Nome do Advogado
OAB

“O combinado não sai caro” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 3”)

Alterações na pensão por morte - MP 664/2014 - parte 3

 “O combinado não sai caro” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 3”)

  Este post faz parte de uma série de artigos que eu escrevi sobre as terríveis alterações na pensão por morte* trazidas pela Medida Provisória nº 664 de 30 de dezembro de 2014. As alterações são ilustradas através de histórias fictícias.   São três artigos, cada um com um “conto”:
  1. “A viuvinha desamparada”
  2. “Pedro não previu a sua morte”
  3. “O combinado não sai caro”
  Conto   *Obs.: todas as alterações na pensão por morte também aplicam-se ao auxílio-reclusão.  

Conto nº 3 – “O combinado não sai caro

  Bruno e Rafael conviviam em união estável há muitos anos. Eles foram muito cuidadosos e registraram esta união estável em cartório.   Lamentavelmente, no dia 1º de março de 2015, Rafael faleceu.   Bruno levou a certidão de óbito de Rafael e o registro de união estável até o INSS e requereu pensão por morte. O benefício foi concedido, porém o valor estava bem abaixo do que Bruno esperava. Na cartinha do INSS ele viu que o cálculo do seu benefício era feito aplicando-se um fator de 60%.   Incomodado, Bruno marcou uma consulta com a Dr.ª Advogada, especialista em Direito Previdenciário.   Bruno: “Dr.ª, acho que o INSS é homofóbico. O valor da pensão por morte que eu estou recebendo foi diminuído em 40%, olha só! Aplicaram um fator de 60% no cálculo. Eu conversei com outras pessoas que recebem pensão por morte e todas elas recebem o valor integral”.   União homoafetiva   Dr.ª Advogada: “Calma, Bruno! Não é nada disso! O INSS não tem nada de homofóbico, ele reconheceu direitos aos companheiros homoafetivos bem antes das outras instituições do governo. Essa é a regra para todas as pessoas agora. Antes, o valor da pensão por morte seria o equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito. Agora, devido à medida provisória nº 664 de 2014, o valor da pensão por morte é de 50% + 10% para cada dependente. Como o Rafael só tinha um dependente, você, então o valor é 60% (50 + 10).”   Dr.ª Advogada: “Devo deixar claro que o valor nunca será superior a 100%, ainda que existam mais que 5 dependentes”.   Bruno: “Isso é injusto! O Rafael contribuía com o valor do teto do INSS! O certo seria que o meu benefício refletisse isso…”   Dr.ª Advogada: “Você tem razão, Bruno. Isso é o que chamamos em Direito de ‘necessária repercussão do salário de contribuição em benefício’, que está no art. 201, parágrafo 11, da Constituição Federal. Além disso, também houve desrespeito ao princípio da reciprocidade contributiva, cuja regra é assim: não pode haver aumento ou criação de novo benefício sem fonte de custeio (contribuição, pagamento). Da mesma forma, não pode haver diminuição do benefício sem que isso reflita uma diminuição na contribuição (e a contribuição continua a mesma).” Dr.ª Advogada: “Acontece que o governo, com a desculpa esfarrapada de que a Previdência Social é deficitária (coisa que não é), está cortando direitos dos trabalhadores de forma totalmente inconstitucional. Posso afirmar que esta medida provisória gera um enriquecimento sem causa à Previdência Social. O combinado com o povo era 100%, não era? O combinado não sai caro…”   Bruno: “Não podemos aceitar isso! Essa lei tem que ser cancelada!”   Dr.ª Advogada: “Bruno, isso ainda não é lei. Como eu disse, é uma medida provisória (“MP”), que vale por 120 dias, no máximo. Ela ainda precisa ser analisada pelo Congresso Nacional (pelos Deputados e Senadores) para virar lei. Se o Congresso não aprovar a MP, todos os efeitos dela são cancelados desde o início. Mas a Presidente tem apoio da maioria do Congresso Nacional, ou seja, vai ser muito difícil eles rejeitarem a medida provisória. A não ser que o povo brasileiro faça muito barulho e demonstre claramente que sabe o que está acontecendo e está descontente!”   Bruno: “Vou organizar um protesto! Vou fazer um post com o que a Sr.ª me explicou e vou compartilhar em todas as redes sociais para conscientizar as pessoas e chamá-las para uma manifestação”.  

 Fim do conto nº 3

 

Você gostou desta série de artigos?

  E aí, meus queridos leitores, gostaram desse formato de artigo, em contos? Facilitou o entendimento? Ou ficou muito idiota? Hahaha! Gostaria de um feedback. Se possível, escreva o que achou nos comentários. E, se gostou, compartilhe para me estimular a continuar produzindo conteúdo!   FONTES: Medida provisória nº 664/2014Lei 8.213/91Constituição FederalAulas de atualização em Direito Previdenciário da Legale.

“Pedro não previu a sua morte” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 2”)

“Pedro não previu a sua morte” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 2”)

  Este post faz parte de uma série de artigos que eu escrevi sobre as terríveis alterações na pensão por morte* trazidas pela Medida Provisória nº 664 de 30 de dezembro de 2014. As alterações são ilustradas através de histórias fictícias.   São três artigos, cada um com um “conto”:
  1. “A viuvinha desamparada”
  2. “Pedro não previu a sua morte”
  3. “O combinado não sai caro”
  *Obs.: todas as alterações na pensão por morte também aplicam-se ao auxílio-reclusão.   Alterações na pensão por morte - MP 664/2014 - parte 2  

Conto nº 2 – “Pedro não previu a sua morte”

  Pedro sempre foi rapaz muito estudioso e responsável. Porém, um dia após uma festa da faculdade, descuidou-se e acabou engravidando Mariana, uma colega. Não quiseram se casar, mas Pedro, sempre muito sério, fez questão de assumir o filho e cuidar do futuro dele.   Transferiu o curso para o período noturno e começou a trabalhar com carteira assinada. Pagava pensão certinho (pagou pensão até durante a gravidez, os chamados “alimentos gravídicos”) e combinou com a Mariana que, quando a criança tivesse idade, eles iriam dividir a guarda, a chamada “guarda compartilhada“, conforme ele havia visto na TV.   Infelizmente, no dia 1º de março de 2015, Pedro sofreu um acidente de carro quando estava indo visitar seus pais no interior… e morreu.   Com a certidão de óbito de Pedro e a certidão de nascimento de seu filho em mãos, Mariana dirigiu-se ao INSS requerer pensão por morte para o menino. Para sua surpresa, o benefício foi negado devido a uma tal de carência.   Mariana então foi até o escritório do Dr. Advogado perguntar o que estava acontecendo.   Ela não tinha condições de sustentar o menino sozinha! E estava muito confusa porque a melhor amiga dela havia conseguido pensão por morte do seu marido, falecido um dia antes de Pedro.   Mariana: “Dr., olha aqui, o INSS negou a pensão por morte do meu filho! Eu não estou pedindo pensão para mim não, Dr., porque eu e o Pedro não estávamos juntos. Mas é para o nosso filho! O Pedro me ajudava com a pensão, eu não tenho condições de criar esse filho sozinha!”     Dr. Advogado: “Mariana, agora é assim, infelizmente… Para que os dependentes possam receber pensão por morte, o segurado tem que ter feito pelo menos 24 contribuições mensais. Isso que é a carência. Eu estou vendo aqui que Pedro havia feito apenas 11 contribuições”.   Mariana: “Mas Dr.! Isso não é justo! A minha amiga está recebendo pensão por morte e o marido dela, que faleceu um dia antes do Pedro, trabalhou menos que ele.”   Dr. Advogado: “Isso é porque a regra nova, que alterou a pensão por morte, entrou em vigor (ou seja, “começou a valer”) no dia 1º de março de 2015. Esta norma é a Medida Provisória nº 664, que foi publicada em 30 de dezembro de 2014. A medida provisória é mais ou menos como se fosse uma lei, mas ela é feita pela Presidente da República.”   Dr. Advogado: “Eu estou muito indignado porque agora a morte é um “evento programável” para o INSS. Claro que estou sendo sarcástico! Mas antes, a pensão por morte não tinha carência nenhuma, bastava a pessoa ter o que chamamos de “qualidade de segurado”. Isso porque ninguém pode planejar a sua morte, não é mesmo? Pelo visto, agora, o INSS quer que adivinhemos quando vamos morrer. Pedro deveria ter planejado-se para ou morrer um dia antes, ou esperar mais 13 meses, se quisesse deixar pensão pro menino. Essa alteração foi um enorme retrocesso social!”   Retrocesso social Mariana: “Mas não há nada que o Sr. possa fazer?”   Dr. Advogado: “Há sim. Eu posso ajuizar uma ação (entrar com um processo contra o INSS) alegando diversas coisas, como por exemplo: o princípio constitucional da proibição do retrocesso social. Além disso, essa mudança não poderia ter sido feita por medida provisória. A medida provisória só pode ser utilizada em casos de extrema urgência e relevância, o que não foi o caso. Por isso dizemos que existe uma ‘inconstitucionalidade formal’ nesta norma”.   Dr. Advogado: “Mas para isso, eu cobro honorários. Sei que sua situação é difícil, mas este é o meu trabalho. Agora você vai ter que pagar para obter um direito que, antes, era garantido aos trabalhadores brasileiros”.   Mariana: “Nossa… e pensar que a Presidente havia dito que ‘nem que a vaca tussa’ mexeria nos direitos dos trabalhadores…”

 Fim do conto nº 2

 

Aguardem cenas do próximo capítulo…

  Morte   FONTES: Medida provisória nº 664/2014Lei 8.213/91Constituição FederalAulas de atualização em Direito Previdenciário da Legale.

“A viuvinha desamparada” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 1”)

“A viuvinha desamparada” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 1”)

  Em 30 de dezembro de 2014 foi publicada a Medida Provisória nº 664/2014 que alterou profundamente os benefícios previdenciários de pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-doença. Nesta série de artigos ilustrarei, através de histórias fictícias, as principais alterações na pensão por morte*.   Serão três artigos, cada um com um “conto”:
  1. “A viuvinha desamparada”
  2. “Pedro não previu a sua morte”
  3. O combinado não sai caro”
  *Obs.: todas as alterações na pensão por morte também aplicam-se ao auxílio-reclusão.   Pensão por morte - mudanças - MP 664/2014 - parte 1  

Conto nº 1 – “A viuvinha desamparada

  Gabriel e Manoela namoravam desde a adolescência. Formavam um casal perfeito, companheiros de verdade um do outro. Assim que se casaram, Gabriel recebeu uma ótima promoção no emprego. Ele passaria a ganhar muito mais, mas seria transferido para uma cidade muito distante, mais de mil quilômetros de distância de onde moravam.   Conversaram e decidiram que, como o novo salário seria muito bom, eles topariam. Mas, para isso, Manoela precisou sair de seu emprego. Ela era concursada da Prefeitura e ganhava um salário razoável, mas o novo salário de Gabriel conseguiria suprir isso. Chegando lá, ela tentaria um emprego como advogada, já que era formada em Direito, ou um concurso na região.   Um ano se passou e não houve concurso para a região onde morava o casal. Manoela também não conseguiu um emprego na iniciativa privada. Todos os salários oferecidos para iniciantes na carreira eram irrisórios. Teve até o caso de um escritório que ofereceu a “fortuna” de R$ 400,00 por mês* (e isso porque estavam impressionados com o currículo dela, com várias especializações).   Declaração de hipossuficiência (ou declaração de pobreza)   Depois dessa história do emprego de R$ 400,00, Gabriel ficou muito puto irritado. Pensou: “Ela largou tudo para me acompanhar até aqui. Não vou fazê-la sujeitar-se a esse salário de fome!”. Acreditando na capacidade de Manoela, pegou suas economias e montou um escritório de advocacia para ela. Coisa pequena, apenas para começar, já que não tinham uma reserva muito grande (toda a renda do casal estava comprometida com o financiamento da casa e do carro). Ele seguraria as pontas até o escritório começar a dar retorno, o que demoraria cerca de três a cinco anos.   Manoela começou a advogar, mas estava muito complicado. Nossa, como era difícil não conhecer ninguém na região, não ter contatos… Mas não desistiu. Ela estava fechando contrato com seu segundo cliente quando recebeu a notícia…   Gabriel estava internado. O “resfriado” que ele havia pegado no fim de semana era na verdade uma gripe muito forte. Evoluiu rapidamente para uma infecção generalizada. O ritmo de trabalho estressante de Gabriel diminuíra muito a resistência de seu organismo. Infelizmente, ele não resistiu e veio a óbito.   Em meio à dor e ao sofrimento, Manoela nem pensou em requerer pensão por morte. Foi só quando as contas começaram a apertar que ela tomou providências. Já haviam-se passado mais de 30 dias do óbito e ela sabia que só receberia a pensão a partir do dia do pedido feito ao INSS, e não da data do óbito, pois entendia um pouquinho de Direito Previdenciário.   O que Manoela não sabia eram das mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 664 de 2014. Seu benefício foi negado nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da Lei 8.213/91. Desesperada, foi ler a lei, que dizia:  
Art. 74, § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
  alterações na pensão por morte   “Meus Deus, como assim? Então o casamento ou união estável precisa ter pelo menos dois anos para o cônjuge ter direito à pensão por morte? Por que isso?”, pensou Manoela. Continuou estudando e resolveu ler a “exposição de motivos” da medida provisória que, em um dos trechos, dizia assim:  
 “De igual maneira, é possível a formalização de relações afetivas, seja pelo casamento ou pela união estável, de pessoas mais idosas ou mesmo acometidas de doenças terminais, com o objetivo exclusivo de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado em vida seja transferido a outra pessoa. Ocorre que a pensão por morte não tem a natureza de verba transmissível por herança e tais uniões desvirtuam a natureza da previdência social e a cobertura dos riscos determinados pela Constituição Federal, uma vez que a sua única finalidade é de garantir a perpetuação do benefício recebido em vida para outra pessoa, ainda que os laços afetivos não existissem em vida com intensidade de, se não fosse a questão previdenciária, justificar a formação de tal relação. Para corrigir tais distorções se propõe que formalização de casamento ou união estável só gerem o direito a pensão caso tais eventos tenham ocorrido 2 anos antes da morte do segurado, ressalvados o caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável, e a morte do segurado decorrente de acidente.
  Manoela chegou à conclusão que, para o Governo, todo mundo é fraudador. Então agora, porque existem alguns casos isolados de fraude, todos seriam prejudicados? Não seria mais justo cancelar a pensão por morte nos casos provados de farsas? E o princípio da presunção de inocência? Ah, é… esse só é valido no Direito Penal, para os crimes.   Analisando as alterações feitas pela medida provisória, ela viu que agora a pensão por morte, para os cônjuges e conviventes, não era mais vitalícia na maior parte dos casos. O tempo que a pessoa vai receber pensão por morte (se tiver direito) varia de acordo com a “expectativa de sobrevida”, de acordo com uma tabela que está na Lei 8.213, em seu artigo 77, parágravo 5º. Essa expectativa de sobrevida, que é quanto tempo mais a pessoa provavelmente vai viver, é calculada pelo IBGE, através da mesma tabela do infame fator previdenciário. A pensão por morte agora poderia durar 3, 6, 9, 12 ou 15 anos, ou ser vitalícia, dependente da idade do cônjuge / convivente.   Continuou lendo a exposição de motivos da medida provisória e revoltou-se com mais um trecho (bom, na verdade ela achou tudo um absurdo, mas vamos focar somente na história):  
“(…) Tal proposta visa resguardar a concessão desse benefício aos dependentes do servidor que, de fato, tenham tido convívio familiar que gere a dependência ou relação econômica com o segurado e que afaste eventuais desvirtuamento na concessão desse benefício.”
  “Então agora é o INSS quem faz o nosso planejamento familiar?!”, esbravejou enquanto fechava violentamente seu laptop.   Manoela não entendia muito de Direito Previdenciário, mas sabia muito de Direito Constitucional. Ela seria, ela própria, sua terceira cliente.  

 Fim do conto nº 1

  [*A história de Manoela e Gabriel é fictícia, mas salário de R$ 400,00 foi retirado de uma história verdadeira, de uma colega e amiga minha. E era um emprego em período integral, para liderar uma equipe em uma cidade no interior de São Paulo. Acho que estou precisando escrever uma artigo sobre o mercado de trabalho para advogado empregado…]

Aguardem cenas do próximo capítulo…

  FONTES: Medida provisória nº 664/2014Lei 8.213/91Constituição FederalIdade mínima para as aposentadorias: luzes e sombrasAulas de atualização em Direito Previdenciário da Legale.