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Como Simplificar os Cálculos Judiciais no Seu Escritório em 5 Passos Fáceis

1) Introdução

Hoje, vou conversar com você sobre algo que causa muita dor de cabeça mesmo quando a ação é procedente: os Cálculos Judiciais

Quero mostrar como simplificar esses cálculos no seu escritório com um passo a passo bem fácil! 😉

Deixando claro que os cálculos judiciais são um tema complexo e com muitas variáveis a depender do caso. 

Então, saiba que o objetivo do artigo de hoje é trazer um conteúdo introdutório sobre a matéria (assim como fiz no artigo sobre cálculo de aposentadoria), sendo que ela merece um estudo mais aprofundado. 

Inclusive, vou deixar como indicação de leitura o artigo sobre a atualização de débitos judiciais, que foi escrito pela Dra. Ana Paula Szczypior. Se você quiser entender mais sobre o assunto, vale a pena conferir. 

E mais uma coisa: os cálculos judiciais que vamos conversar hoje são de processo civil, ok? Não vou explicar neste artigo sobre os cálculos de liquidação de sentença previdenciária, até porque estes são uma outra coisa e um universo à parte! 😂

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender: 

  • Como atualizar o débito judicial em 5 passos;
  • Como acessar as tabelas para cálculos judiciais;
  • Quais são as ferramentas para fazer os cálculos judiciais online (disponíveis em versões gratuitas e pagas);
  • Se a dívida judicial “caduca”;
  • Se a dívida judicial pode ser parcelada

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2) Como atualizar débito judicial em 5 passos

Primeiro, vou te mostrar um passo a passo rápido de como atualizar débito judicial

Lembrando que o assunto é complexo, mas dá para resumir em 5 passos bem diretos e facilitar o entendimento. 🤓

Um resumo bem simples de como atualizar o débito judicial é esse: 

  • Primeiro você precisa considerar o valor principal;
  • Depois, tem que ser aplicados os juros e a correção monetária no valor principal. Então você terá um “total I”;
  • Em seguida, você faz a conta da soma das despesas judiciais, como custas, honorários, multas e outros gastos. Esse é o “total II”;
  • E, para chegar no “valor total” você soma o resultado do “total I” com o “total II” e se for o caso, aplica a multa e os honorários de 10% do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 

É claro que cada uma dessas etapas tem um desenvolvimento maior e mais detalhado, então resolvi trazer um passo a passo para você aqui.

2.1) Passo 1 – Definir a data de atualização

O primeiro passo é definir a data para a qual você quer fazer a atualização (em dia, mês e ano). Essa é a data referente ao termo final. 🗓️

Nessa etapa, acredito que não tenha muito segredo, então vamos para o próximo passo! 

2.2) Passo 2 – Calcular a atualização monetária

O passo seguinte é aplicar o índice de correção monetária na atualização. Existem vários, então fique atento!

Para isso, veja qual foi o índice determinado pela sentença ou acórdão no caso do seu cliente. 

Se não estiver expresso, pode usar o índice que você achar melhor, desde que fundamentado (uma boa dica é pesquisar na jurisprudência qual costuma ser aplicado em casos semelhantes ao seu). 

Depois, veja em que momento a correção vai começar a fluir. Este será o termo inicial. 

Feito isso, o cálculo é bem simples, porque você só precisa multiplicar o valor total do débito, sem incidência de juros, pelo índice de correção monetária aplicável. 💰

Basicamente é isso: valor principal x índice de correção monetária = valor principal corrigido. 

Alê, e como eu acho esse índice e aplico ele numa situação concreta? É só multiplicar mesmo?”

Para isso, você normalmente precisa pegar o índice do termo inicial, multiplicar pelo índice do termo final e encontrar um fator. Depois você multiplica o valor total sem juros por este fator e chega ao valor atualizado monetariamente.

Parece complicado, mas é basicamente uma multiplicação seguida de outra! Na prática, vai ser bem simples.

Inclusive, você pode usar a calculadora de atualização monetária do CJ. Ela é online e gratuita, além de facilitar muito na hora dos cálculos!  

2.3) Passo 3 – Incidência de Juros de Mora

Com o valor do débito judicial atualizado monetariamente, você aplica os juros de mora

💰 Os juros de mora incidem sobre o valor principal já corrigido, então precisa seguir essa ordem que estou passando, ok? 

A contagem destes juros é feita de forma a respeitar o objeto da ação. Além disso deve ser respeitado o termo inicial.

A depender do objeto da ação, existe um termo inicial diferente, ok? 

Por exemplo: se a ação for de danos morais, os juros vão incidir desde a data do fato lesivo. Mas se for uma liquidação baseada em contratos de parcelas sucessivas, a data de início é a de vencimento daquela parcela ou da obrigação. 🗓️

O momento para a incidência de juros de mora (e também da correção) depende bastante do objeto da ação.

cálculos judiciais

2.4) Passo 4 – Calcular as Despesas, Multas e Honorários

Depois de atualizado monetariamente o valor inicial e feita a incidência de juros de mora, você vai calcular e somar as despesas, as multas e os honorários advocatícios.

As despesas como as custas judiciais no processo são somadas sem maiores segredos. 

Já as multas são calculadas normalmente em algum percentual do débito principal corrigido. Porém, nem todas as multas têm essa mesma base, ok? 🤗

Lembrando que os honorários podem ser fixados de diferentes formas (sobre valor de condenação, sobre valor da causa ou sobre quantia fixa), então é importante ficar atento a isso também! 

2.5) Passo 5 – Somar os Débitos e Créditos 

O último passo dos cálculos judiciais é considerar os débitos e os créditos determinados pelo poder judiciário na sua decisão final.

🧐 É preciso considerar nesta etapa o principal e as despesas com custas. Essas custas podem ser com indenizações de viagens, remuneração de peritos e outros assistentes e diárias de testemunhas (se for o caso). 

Também é preciso considerar as multas e os honorários com as datas certas.

Feito tudo isso, você chega ao valor total do débito (também chamado de valor final). Basicamente, esse valor final é o valor principal + juros de mora e correção monetária + despesas processuais (multas, honorários, custas e outros).

2.6) Resumo Geral dos Cálculos Judiciais

Por fim, queria trazer um exemplo de resumo geral das contas judiciais, para você usar nas suas ações!

Ele é bem simples, mas deixa tudo organizado e permite a gente visualizar as informações de forma bem rápida:

Cálculo de Liquidação

Valor Principal: R$ __________

Resumo Geral 

I – Natureza do Cálculo 

Valor Principal

Correção Monetária

Juros

_________________

Total I

II – Despesas (custas, honorários, multas e etc.)

_________________

Total II

III – Valor Total

Subtotal da Conta  I + II

Multa de 10% do art. 523, §1º do Código de Processo Civil

Multa de 10% (honorários) do art. 523, §1º do Código de Processo Civil

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3) Tabelas para Cálculos Judiciais

No tópico anterior eu falei muito de índices né? Você deve estar com dúvidas quanto a esse tema e isso é normal. 

São muitos índices diferentes, não dá para saber todos de cabeça e muito menos se exige isso. É importante uma fonte confiável e de fácil acesso a eles.

Por isso, vale a pena você conferir as Tabelas para Cálculos Judiciais do CJ. Eu mesma sempre uso e recomendo, porque são bem práticas!  

Com ela, é possível acessar muitas tabelas de índices judiciais e econômicos com os históricos no mesmo lugar. Ainda tem gráficos e ferramentas de busca rápidas. 😊

Desse jeito, você consegue consultar os índices de qualquer data e copiar o que quiser para sua planilha de forma rápida e segura

Ah! E uma outra coisa muito legal destas tabelas é que você consegue ver a variação dos últimos 12 meses de cada índice. 🗓️

Em um tema tão desafiador como Cálculos Judiciais, ter uma ferramenta dessas ajuda e muito na sua atuação profissional. Afinal, toda ajuda é bem-vinda quando estamos falando de cálculos, né? 😉

Entre os índices disponíveis, você vai achar, por exemplo, uma Tabela de Salários Mínimos e Tetos do INSS Atualizada  em que basta indicar o mês e ano no campo de “Busque por mês” que terá o Salário Mínimo e o Teto do INSS naquela data específica.

Além disso, terá o histórico de salários mínimos e tetos do INSS desde 10/1964 até hoje.

Ou seja, essa tabela em específico vai ajudar muito a calcular o valor de contribuições e descobrir o salário mínimo para fins de valor da causa, por exemplo. 🤗

E por falar em INSS, recomendo que dê uma olhada nesse artigo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) que acabei de publicar. É assunto totalmente quente na área previdenciária e que pode significar excelentes honorários! 

4) Calculadora Judicial: Soluções para Cálculos Judiciais

Depois de tudo o que falei até agora, você deve estar pensando que uma Calculadora Judicial ajudaria muito nos cálculos do seu escritório, né? Afinal, mesmo com o passo a passo e os índices, ainda assim é muito desafiador fazer essas contas!

A boa notícia é que você tem 2 soluções para cálculos judiciais em forma de ferramentas, uma gratuita e uma paga. Ambas foram desenvolvidas pelos engenheiros do Cálculo Jurídico e vão te ajudar na missão de atualizar os débitos judiciais.

A seguir, vou apresentar cada uma delas para você! 🤓

4.1) Solução gratuita: Calculadora Rápida de Atualização de Débitos Judiciais

A primeira ferramenta é a Calculadora Rápida de Atualização de Débitos Judiciais, que é online e gratuita, sem limites de acesso! 

😊 Além disso ela é extremamente simples e bastante intuitiva. Olha só o “passo a passo” de como funciona: 

  1. Acesse o link da Calculadora Rápida de Atualização de Débitos Judiciais;
  1. Desça a página até encontrar o quadro com os campos para você preencher;

3. Então, primeiro você preenche o campo Valor a corrigir”;

4. Em seguida, selecione o “Índice de Correção” entre os disponíveis. São muitos, então fique atento e escolha o que se encaixa no seu caso;

5. No campo “Data de Início”, indique o termo inicial da correção dos débitos judiciais (lembrando que podem ser diferentes a depender do objeto da ação);

6. Depois, no campo “Data Final”, indique o termo final da correção;

7. Selecione o campo “Pro rata?”, se o seu cálculo envolver esse tipo de atualização;

8. Selecione o campo “Tem Juros?”, se houver incidência. Nesse caso, vão aparecer os seguintes campos para você preencher: 

  • A taxa de Juros (%);
  • O tipo de Juros (composto ou simples);
  • Se é Pro Rata;
  • A forma de cálculo dos Juros Pro Rata, ano civil ou comercial (se for o caso);
  • Se deseja usar datas diferentes para aplicação dos Juros (se sim, coloque a data de Início e do fim dos juros);

9. Por fim, se for o caso, selecione o campo “Tem Multa ou Honorários”. Nesse caso, vão aparecer os seguintes campos para você preencher: 

  • A porcentagem (%) de Multa;
  • Se deseja aplicar a Multa sobre juros;
  • A porcentagem de Honorários;

10. Depois, clique em “Calcular”.

Automaticamente, a ferramenta faz os cálculos e gera uma tabela completa com indicações de valor, correção monetária, juros, multa, honorários e total!  🤗 

Olha só como ficou esse exemplo aqui que acabei de calcular com ela: 

Muito legal, né? 😉

Inclusive, se você é previdenciarista e gostou desta calculadora, tenho certeza de que também vai gostar da calculadora de qualidade de segurado. 

Escrevi um artigo completo explicando como funciona o cálculo e trazendo essa dica de ferramenta para vocês: Calculadora Qualidade de Segurado Grátis: Passo a Passo. Vale a pena a leitura! 

4.2) Solução paga: Software de Atualização de Débitos Judiciais Completo do CJ

Uma outra opção é o Software de Atualização de Débitos Judiciais Completo, também desenvolvido pelos engenheiros do CJ.

Esse software permite que você faça as atualizações de valores de causas ou de qualquer outro débito judicial de forma correta, rápida, completa e tranquila. Isso evita que você acabe tendo que terceirizar o serviço dos cálculos. 😊

Você consegue calcular a atualização monetária, os juros de mora, as custas e honorários judiciais, as multas (inclusive do art. 523 do CPC) e as amortizações. Juros compensatórios também são feitos pelo software. 

Mas Alê, isso tudo a ferramenta gratuita já não tem? Qual a vantagem?” 🤔

Bem, há um grande diferencial no software!

No final dos cálculos de débitos judiciais, ele fornece para você um relatório completo dos cálculos efetuados e esse relatório pode ser anexado na sua ação com detalhes inclusive sobre a metodologia

Ao contrário da ferramenta gratuita, que fornece a tabela sem a metodologia e detalhes, este relatório é muito mais completo e pode ser utilizado diretamente na ação, para fundamentar os cálculos. 🤯

Assim, você evita dores de cabeça com impugnações e justifica os valores para o Juiz de forma super didática!

Nem preciso dizer o quanto isso economiza tempo e energia do advogado, né?

Por falar em ferramentas que vão facilitar a sua vida, recentemente escrevi um artigo sobre a Calculadora de ICMS na Conta de Luz

O STF já tem tese sobre as alíquotas de ICMS (assim como fez na exclusão do PIS/CONFINS) e essa é uma ação que várias empresas estão interessadas em ajuizar. 

Portanto, ter uma ferramenta gratuita com essa e que faça os cálculos de forma rápida, é uma “mão na roda” nessas demandas! 

5) Dúvidas comuns sobre cálculos judiciais

Bem, agora que você sabe das ferramentas disponíveis e de como funciona o passo a passo básico dos cálculos judiciais, vou tirar algumas dúvidas que são comuns sobre o tema! 

Caso você tenha mais alguma dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, compartilhe comigo nos comentários, ok? 🤗

5.1) Dívida judicial “caduca”?

Uma pergunta comum dos clientes é se a dívida judicial “caduca”. Ou seja, se em algum momento a pessoa ficaria “livre” daquela dívida.

Bem, a resposta não é tão simples assim e você precisa explicar com um pouco de cuidado para evitar problemas. 🧐

Em primeiro lugar, seu cliente pode achar que “caducar” é o mesmo que “prescrever” (ou seja, que ocorreria a prescrição). Mas, na prática, caducar é sinônimo de decadência.

Então, esteja atento, porque se o seu cliente perguntar se uma dívida “caducou”, pode ser que ele esteja achando que ocorreu a prescrição. Neste caso é importante saber diferenciar as situações e ter o conhecimento da decadência para uma explicação correta, ok?

Inclusive, já publiquei artigos explicando sobre a prescrição e a decadência previdenciárias. Como sei que a maioria dos nossos leitores são da área, recomendo a leitura! 

Via de regra, a dívida não “caduca”, isto é, ela não deixa de existir depois de um certo tempo. O que acontece é que ela não pode mais ser cobrada pelas vias judiciais como antes. Afinal, o “direito não socorre os que dormem”.

🤔 “Mas Alê, e se a dívida for reconhecida em um processo judicial?”

Bem, se não for paga esta dívida de forma voluntária, você precisa ingressar com uma execução ou com um cumprimento de sentença, a depender do caso.

Mas, se o devedor não tiver bens em seu nome e nem pagar a dívida, essa execução/cumprimento não ficará para sempre “rodando” no poder judiciário. Em algum momento o processo será suspenso ou arquivado.

Depois de um certo tempo, o judiciário também não vai mais poder ser acionado, mesmo que tenha reconhecido a dívida em momento anterior. 

5.2) Como fazer cálculos judiciais online?

Como expliquei no tópico 4, para fazer os cálculos judiciais online, você pode usar calculadoras gratuitas e os softwares pagos.

Ambas permitem que você faça os cálculos judiciais sozinho e sem precisar terceirizar o serviço. 😉

As calculadoras gratuitas apresentam resultados rápidos e diretos para a atualização dos seus débitos judiciais e são muito úteis para que você apresente o valor atualizado para seu cliente e saiba o que pedir na liquidação ou execução.

Já os softwares de atualizações são pagos e têm mais funcionalidades e possibilidades do que as ferramentas gratuitas. Inclusive emitem relatório completo ao final com metodologia de cálculo.

De qualquer forma, ambas as medidas ajudam muito você e depende apenas da sua demanda escolher qualquer delas utilizar. Afinal, você sabe melhor do que ninguém o que seu escritório precisa! 

5.3) Dívida judicial pode ser parcelada?

Uma outra dúvida bem comum é se a dívida judicial pode ser parcelada.

A resposta é sim. 🤗

Conforme o art. 916 do Código de Processo Civil, se o devedor (executado), no prazo para apresentar os embargos, reconhecer a dívida e depositar 30% do valor na execução, mais custas e honorários, poderá parcelar o restante em 6 prestações mensais.

Essas parcelas são corrigidas monetariamente e incidem os juros de 1% ao mês.

Mas, se for permitida a proposta de parcelamento e não forem pagas as prestações como previsto, há consequências. Entre elas o vencimento de todas as parcelas e o prosseguimento do processo, além de multa de 10% do valor das prestações não pagas.💰

6) Conclusão

No artigo de hoje, mostrei para você como simplificar os cálculos judiciais no seu escritório em 5 etapas. 

Lembrando que isso é o básico (apesar de já ser bastante coisa) e que é preciso um estudo mais aprofundado para dominar o tema, ok?

Além disso, expliquei como usar ferramentas como uma calculadora gratuita e o software que ajudam bastante no dia a dia. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Você pode usar 5 passos rápidos para atualizar o débito judicial;
  • É possível consultar tabelas para saber qual o índice no caso concreto;
  • Existem ferramentas gratuitas e pagas para auxiliar nos cálculos judiciais;
  • Que a dívida judicial não caduca” e pode ser parcelada.

E não esqueça de baixar o  Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como Simplificar os Cálculos Judiciais no Seu Escritório em 5 Passos Fáceis

Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?

Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?

 

Depende… Em alguns casos, não. Em outros, sim. Continue lendo para entender o motivo.

 

SUMÁRIO

1) O que é prescrição?

2) Dívidas Civis

3) Dívidas Fiscais

4) Jurisprudência

 

Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?

 

1) O que é prescrição?

 

Explicando de uma forma bem simples, prescrição significa que, após um certo período de tempo (que varia caso a caso), a dívida não pode mais ser cobrada em juízo (através de um processo judicial). Entretanto, a dívida em si continua existindo. O que não existe mais é a obrigação legal de pagá-la.

 

Obs.: Isso se aplica para ações novas. Se o credor havia ajuizado a ação ANTES de transcorrido o prazo prescricional, não ocorre a prescrição.

 

Obs.: algumas pessoas utilizam a expressão “caducar” para referirem-se às dívidas prescritas. Para fins deste artigo, podemos dizer que é a mesma coisa, pois os leigos utilizam com este mesmo sentido. Mas existe diferença técnica.

 

Ah, se você está gostando deste artigo, não se esqueça de compartilhá-lo para ajudar na divulgação do blog! Também vou adorar ler sua opinião nos comentários abaixo 🙂

 

2) Dívidas Civis

 

No caso de dívidas civis (aqui também incluídas as relações de consumo), NÃO é possível pedir o dinheiro de volta no caso de pagamento de dívidas prescritas. Isso porque a dívida continua existindo (conforme expliquei no item acima).

 

Já que a dívida continua existindo, o devedor pode pagar a dívida se quiser, mesmo depois de transcorrido o prazo prescricional, por uma questão de boa-fé.

 

Por isso, os credores podem continuar cobrando a dívida extrajudicialmente (com telefonemas, por exemplo), desde que a cobrança não seja exagerada. A simples cobrança não é motivo para indenização por danos morais.

 

Se a cobrança for exagerada ou se o nome do devedor for inscrito nos órgãos de proteção ao crédito após a prescrição, ocorre lesão ao direito de personalidade, ou seja, é possível “processar por danos morais”.

 

3) Dívidas Fiscais

 

O explicado acima não se aplica às dívidas fiscais (tributos). Nesses casos, entende-se que a prescrição extingue o débito em si, e não somente o direito de cobrá-lo.

 

Isso porque o artigo 156 do Código Tributário Nacional diz que a prescrição extingue o crédito Tributário. Vejamos:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(…)

V – a prescrição e a decadência;

(…)

 

Por isso, se você pagou, por exemplo, um imposto prescrito, é possível pedir o reembolso, por meio de uma ação de repetição de indébito.

 

4) Jurisprudência

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. O mero recebimento de cartas e e-mails de cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se o nome da parte não foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito.

(TJ-MG – AC: 10647120114499001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013)

 

DÍVIDA PRESCRITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Este E. Tribunal vem se manifestando no sentido de não reconhecer a indenização por danos morais e tampouco a repetição de indébito em caso de pagamento de dívida prescrita. De fato, a apelante não foi submetida a nenhuma condição ultrajante para quitação da dívida, que era incontroversa. Portanto, não faz jus à indenização por danos morais e nem à repetição de indébito. Recurso desprovido. Sentença mantida.

(TJ-SP – APL: 00062620520108260005 SP 0006262-05.2010.8.26.0005, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 30/03/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2015)

 

CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.

Recurso especial não provido”. (REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

 

FONTES:

Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015

Código Civil – Lei 10.406/2002

Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90

Novo CPC inova ao estipular início da contagem da prescrição intercorrente

Saiba qual é o prazo para prescrição de dívidas e o que fazer caso seu nome não saia do cadastro de inadimplentes

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?

Depois de quanto tempo sem pagar a dívida o nome fica sujo?

Vale a pena deixar a dívida prescrever?

Títulos e Documentos de Dívida Protestáveis

Contrato de aluguel – comentários sobre cláusulas comuns

Contrato de aluguel – comentários sobre cláusulas comuns

 

Este artigo é destinado à análise de algumas cláusulas comuns em contratos de aluguel, como juros, multa e abono por pontualidade.

 

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[Você também gostará de ler: Como saber se o profissional consultado é realmente advogado?]

 

Sumário

1) Juros Moratórios

2) Multa Moratória

3) Abono ou Desconto por Pontualidade

 

Contrato de aluguel - comentários sobre cláusulas comuns

 

1) Juros Moratórios

 

Juros moratórios em contrato de aluguel

 

O juros moratórios  (taxa percentual sobre o atraso do pagamento) pactuados no contrato de aluguel não podem ser superiores a 2% ao mês. Além disso, tais juros são simples.

 

Não confundir com os juros remuneratórios (também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital) cobrados por instituições financeiras, às quais não se aplicam os dispositivos a seguir (e por isso juros cobrados por bancos são maiores).

 

Fundamentação Legal:

 

Lei 1.521/51 (Lei de Crimes Contra a Economia Popular):

Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

 

Decreto 22.626/33 (“Lei” de Usura):

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

 

Lei 10.406/02 (Código Civil):

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,  erão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional):

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 

2) Multa Moratória

 

Multa moratória em contrato de aluguel

 

Esta multa é livremente pactuada pelas partes, sendo certo que, na maioria das vezes, adota-se o equivalente a 10% sobre o valor vencido e não pago.

 

Primeiramente, o limite de 2% previsto no art. 52, § 1°, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não pode ser imposto às relações entre locador e locatário. Isso se deve pelo fato da relação locatícia não ser considerada como de consumo, pois é totalmente regida pela Lei Federal n° 8.245/1991 (A Lei do inquilinato).

 

A jurisprudência (conjunto das decisões) do Superior Tribunal de Justiça e de vários Tribunais estaduais tem admitido a fixação de multa moratória em patamar superior a 10% do valor do aluguel.

 

Desde que a multa não ultrapasse o valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil), índices superiores a 10% do débito são válidos, pois nenhum percentual específico é ilegal, mas poderá ser reduzido pelo juiz “se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio” (art. 413 do Código Civil).

 

3) Abono ou Desconto por Pontualidade

 

abono por pontualidade

 

O abono pontualidade ou desconto pontualidade é o nome que se dá à previsão expressa, constante no contrato de locação, de um desconto caso o inquilino pague em dia o aluguel.

 

Esse desconto, quando previsto, exclui do contrato a possibilidade de aplicação de multa se o locatário deixar de pagar o aluguel. A lei veda ao locador o uso do desconto com a multa se o locatário pagar o aluguel após a data combinada, por uma razão muito simples: o desconto nada mais é que uma multa prevista pela impontualidade. Se o locatário deve pagar 250 antes da data combinada e 300 após a data, é óbvio que pagou na realidade a multa de 50 pela impontualidade.

 

A jurisprudência já pacificou que o desconto tem natureza de multa moratória e, por essa razão, não podem existir, no mesmo contrato, a previsão de desconto e a multa moratória. Exemplo:

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – ABONO DE PONTUALIDADE  – ADMISSIBILIDADE SOMENTE QUANDO NÃO HÁ EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE MULTA MORATÓRIA -HAVENDO TAL CUMULAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DEVE PREVALECER O VALOR DO ALUGUEL LÍQUIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Constatada a previsão de cobrança de multa pelo atraso no pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, forçoso considerar-se que o chamado desconto por pontualidade indica multa camuflada, revestindo-se de natureza de multa moratória. Inadmissibilidade de dupla penalidade para ummesmo atraso. Apelação parcialmente provida. 

(TJ-SP – SR: 881601700 SP , Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 03/05/2006, 34ª Câmara do D.SÉTIMO Grupo (Ext. 2° TAC), Data de Publicação: 10/05/2006)

 

Caso existam, no mesmo contrato, o abono de pontualidade e a multa moratória, esta última será considerada como inexistente, interpretando-se o contrato a favor do locatário, o qual poderá ainda ser indenizado se a cobrança for excessiva.

 

O locador deve evitar esse tipo de desconto de pontualidade estipulando o valor justo do aluguel e optar pela multa moratória, evitando dores de cabeça futuras.

 

FONTES: Lei 1.521/51 (Lei de Crimes Contra a Economia Popular)Decreto 22.626/33 (“Lei” de Usura)Lei 10.406/02 (Código Civil)Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional); Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Carnaval é feriado? Saiba mais sobre feriados

Carnaval é feriado? Saiba mais sobre feriados

 

Carnaval chegando, planos de descanso sendo feitos e eis que, de repente, vem a notícia de que o patrão não vai liberar o pessoal no carnaval. Mas como? Carnaval é feriado, não é?

 

Sumário

1. Introdução

2. Classificação dos feriados

  2.1.  Feriados nacionais

   2.2. Feriado Estadual

   2.3. Feriados Municipais 

3. Feriados e Direito do Trabalho

 

Carnaval é feriado?

 

1. Introdução

 

Ao contrário do que muitos acreditam, carnaval NÃO é feriado nacional. Feriados têm implicação direta nas relações trabalhistas (trabalhadores que trabalham no feriado devem ganhar este dia em dobro) e devem ser estabelecidos por leis federais, estaduais e municipais.

 

 

2. Classificação dos feriados

 

Os feriados são classificados em feriados civis e feriados religiosos, de acordo com a Lei 9.093/95.

 

  • civis: devem ser estabelecidos por lei federal (em número de oito) e por lei estadual (apenas um);
  • religiosos: são os “dias santos de guarda”. Devem ser estabelecidos por lei municipal, no limite de quatro, dentre os quais está a sexta-feira da paixão, que é um feriado municipal de âmbito nacional, pois está previsto na Lei 9.093/95.

 

2.1. Feriados nacionais

 

Os feriados nacionais estão previstos nas seguintes leis:  Lei 662/49 e Lei 6802/80, que estabelecem oito feriados:

 

  1. 01/01 (Confraternização Universal)
  2. 21/04 (Tiradentes)
  3. 01/05 (Trabalho)
  4. 07/09 (Independência)
  5. 12/10 (Nossa Senhora Aparecida – padroeira do Brasil)
  6. 02/11 (Finados)
  7. 15/11 (República)
  8. 25/12 (Natal / solstício de inverno.)

 

2.2. Feriado Estadual

 

Pode haver um feriado civil designado por lei estadual. Em São Paulo é 09/07 (revolução constitucionalista).

 

2.3. Feriados Municipais 

 

Como já dito, os feriados municipais são os feriados religiosos. São em número de quatro, mas os Municípios podem estabelecer somente três, já que a sexta-feira da paixão é um “feriado municipal de âmbito nacional” estipulado Lei 9.093/95

 

No Município de Sorocaba, onde atua esta causídica, os feriados municipais de 2.015 são:

 

  1. 03/04/2015 ( sexta-feira ) – Sexta-Feira Santa (nacional)
  2. 04/06/2015 ( quinta-feira ) – Corpus Chisti
  3. 15/08/2015 ( sábado ) – Nossa Senhora da Ponte
  4. 20/11/2015 ( sexta-feira ) – Consciência Negra

 

Carnaval não é feriado

 

3. Feriados e Direito do Trabalho

 

No Brasil, o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado pela Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que não podem interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.

 

Vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Fique atento!

 

Feriados oficiais

 

FONTES:

Página oficial do CNJ no FacebookPortal da Prefeitura de São José do Rio PretoLei 9.093/95Lei 662/49Lei 6802/80, Portal do Ministério do Trabalho e Emprego, G1.

Quando a pessoa morre quem paga as dívidas?

Quando a pessoa morre quem paga as dívidas?

 

Meu pai morreu e deixou uma dívida. Terei que pagá-la? Neste artigo, procuro esclarecer esta dúvida. Não deixe de ler o artigo inteiro, pois é necessário entender algumas coisinhas antes de responder a esta pergunta, OK?

 

Além disso, ao fim do artigo, trago uma dica para quem está devendo e precisa aprender a controlar suas finanças para sair do vermelho.

 

[Leia também: Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?]

 

Sumário

1) Introdução
– Patrimônio
– Espólio
2) Pagamento das dívidas
3) Filhos herdam as dívidas dos pais? É possível herdar dívidas?
– Exemplos
4) Cartões de crédito
5) Crédito consignado
6) Contratos de Financiamento

 

Existe herança de dívidas? Quem paga as dívidas quando a pessoa morre

 

1) Introdução

 

Para entender melhor a questão das dívidas de falecidos, antes é necessário explicar rapidamente o que significa patrimônio, espólio e apresentar algumas definições superficiais.

 

Patrimônio

 

Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa.

 

Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito, como por exemplo: uma casa, um carro, uma televisão, mercadorias de uma empresa, máquinas, etc.

 

Direitos são bens de uma pessoa que estão em posse de terceiros, por exemplo: um crédito, uma venda a prazo, dinheiro no banco, etc.

 

Obrigações são bens de terceiros que estão em posse da pessoa, por exemplo: compra a prazo, empréstimo, etc. Ou seja, as dívidas.

 

Em linguagem contábil, bens e direitos são o ATIVO e as obrigações são o PASSIVO. Patrimônio líquido é a diferença entre o ativo e o passivo.

 

Patrimônio e espólio

 

Espólio

 

Quando alguém falece, seu patrimônio passa a ser chamado de espólio.

 

Ou seja, espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo “de cujus” (falecido).

 

O espólio será partilhado entre os herdeiros no inventário e é representando pelo inventariante.

 

Inventariante é aquele que administra a herança durante o inventário até a partilha dos bens.

 

2) Pagamento das dívidas

 

Em caso de pessoas vivas é o seu patrimônio que responde pelas suas dívidas. Igualmente, em caso de pessoas falecidas será o espólio o responsável por suas dívidas. Abaixo transcrevo alguns artigos que falam sobre isso.

 

O artigo 391 do Código Civil diz:

“Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.

 

Já o art. 597 do Código de Processo Civil diz:

“O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.”

 

Dívidas de falecidos

 

3) Filhos herdam as dívidas dos pais? É possível herdar dívidas?

 

Dessa forma, concluímos que quando uma pessoa morre quem paga as dívidas é o espólio.

 

Ou seja, os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida); os filhos NÃO herdam dividas dos pais. Não existe herança de dívidas.

 

É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja insuficiente. Vejamos exemplos:

 

Exemplo 1 – Dívida menor que os recursos

 

Obrigações= R$ 40.000,00
Bens e Direitos= R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = R$ 60.000,00
Herança transmitida = R$ 60.000,00

 

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) restantes serão divididos entre os herdeiros, de acordo com as normas do Código Civil.

 

Exemplo 2 – Dívida igual aos recursos

 

Obrigações= R$ 100.000,00
Bens e Direitos = R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = R$ 0
Herança transmitida = R$ 0

 

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e bens e direitos no valor de de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os herdeiros nada receberão.

 

Exemplo 3 – Dívida maior que os recursos

 

Obrigações= R$ 140.000,00
Bens e Direitos = R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = – R$ 40.000,00
Herança transmitida = R$ 0

 

Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será parcialmente paga (apenas cem mil reais) e os herdeiros nada receberão. O restante da dívida (quarenta mil reais) não deverá ser pago pelos herdeiros, tornando-se um prejuízo para o credor. O mesmo acontece se alguém falecer deixando dívidas, mas nenhum patrimônio.

 

O professor José Fernando Simão ensina que “A expressão correta é a seguinte: os herdeiros respondem no limite das forças da herança, mas não com seu patrimônio próprio.”

 

4) Cartões de crédito

 

Atenção! É importante fazer o cancelamento dos cartões de crédito do de cujus, pois a multa pelo atraso no pagamento poderá ser cobrada do espólio, diminuindo o seu patrimônio líquido e prejudicando a herança.

 

Cartão de crédito de falecido

 

5) Crédito consignado

 

As dívidas de crédito consignado (empréstimo feito com desconto direto em folha de pagamento) é diferente.

 

A regra aplicada neste caso (Lei 1.046/50) é ainda mais benéfica: os empréstimos consignados em folha são extintos quando o consignante (pessoa que pediu o empréstimo) falece. Ou seja, nem a herança, muito menos os herdeiros, responderão por esta dívida. Veja:

 

Lei 1.046/50, Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

 

6) Contratos de financiamento

 

Caso o falecido houvesse feito um financiamento, é importante verificar se no contrato não havia a previsão de um seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato).

 

Quando a pessoa morre quem paga as dívidas

 

FONTES: Código Civil, Código de Processo Civil, Lei 1.046/50, Página do Professor Simão, DireitoNet, Portal de Auditoria, Jusbrasil.

Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 3 (final)

Direitos dos animais e bem-estar animal: dever do Estado?

 

Este post é a terceira e última parte do artigo “Direitos dos animais: dever do Estado?”

 

1. É dever do Estado proteger os animais?Coração patinha
2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?
3. Os animais possuem direitos?

  • 3.1.  Não – interpretação antropocêntrica do Direito
  • 3.2.  Sim – interpretação biocêntrica do direito

4. Que ações posso utilizar para defender os animais?

5. Vigência do decreto 24.645 de 1.934

6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados

 

Direitos dos animais: dever do Estado?

 

Continuando…

 

5. Vigência do Decreto 24.645 de 1934

 

Embora este decreto esteja marcado como revogado no site do planalto, a verdade é que ele encontra-se em pleno vigor. Vejamos:

  • Em 11 de novembro de 1.930, foi editado o decreto nº 19.398, que estabeleceu um regime de exceção, no qual o Poder Executivo poderia exercer atividades do Poder Executivo, dentre as quais a edição de leis.
  • O decreto 24.645 de 1934 foi editado na vigência do decreto acima, como estabelecido em seu preâmbulo: “O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930”. Ou seja, este decreto tem força de lei.
  • O decreto nº 11 de 1981 teria revogado o Decreto 24.645/34. Entretanto, como já visto, o decreto 24.645 tem força de lei e não poderia ter sigo revogada por decreto (leis são hierarquicamente superiores a decretos).

 

Por isso, é forçoso concluir que o decreto 24.645/34 ainda está em vigor.

 

6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados

 

Eu tenho muitas histórias de adoção de animais abandonados e, se eu fosse contar todas, este artigo ficaria imenso. Então escolhi duas histórias, de dois bichinhos que são especiais demais para mim: o Ness e a Lucy.

 

Ness

Animal adotado

Esse aí na foto é o Ness, um gato preto SRD (sem raça definida). Olha a pompa! Mas ele nem sempre foi assim… foi abandonado recém nascido no LIXO, junto com sua irmãzinha, dentro de uma caixinha (a irmãzinha dele morreu, infelizmente).

 

Como pode existir um ser humano que descarta um animalzinho indefeso dentro do lixo? Fico me perguntando se não são essas “pessoas” que deveriam ter sua qualidade de “sujeitos de direitos” discutida…

 

Enfim, adotei o Ness em uma feirinha de adoção da FAUNA (sociedade protetora dos animais aqui da minha cidade) e o levei para morar comigo quando eu fazia faculdade. Foi meu companheiro! Eu precisei alimentá-lo na mamadeira no começo, já que ele era muito novinho ainda. Fiz até um vídeo na época, veja:

 

 

Como ele não pôde mamar na mãe dele, ele ficou com “trauma de infância”: adora ficar “mamando” na roupa da gente! Não dá pra pegar ele no colo com roupa boa, não, hahaha!

 

Lucy

Cão adotado

A Lucy é uma cachorrinha SRD (sem raça definida) também. Na verdade, quem a adotou foi a minha irmã, mas a história é comovente e eu quis compartilhá-la.

 

Ela foi atropelada e a minha irmã viu o atropelamento (ela estava de carro atrás do carro que atropelou). Minha irmã jura que o sujeito atropelou a cachorra de propósito, pois ela estava na guia, bem perto da calçada, e não fez nenhum movimento repentino. Claro que esse “sujeito de direitos” fugiu… Minha irmã levou a cachorra para casa e, depois, ao veterinário. Ela estava com a pata muito machucada e seria necessário fazer uma cirurgia para ela poder recuperar os movimentos. Mas ela estava muito doente e o veterinário disse para tratarmos dela antes de poder operar.

 

Nós tratamos e ela sarou, mas isso demorou um tempo… E, com isso, a lesão na patinha consolidou-se e já não seria mais possível operar. E ela ficou manquinha um tempo, carregando a patinha. E era feliz assim. Mas, depois de alguns anos, a patinha começou a arrastar no chão e a fazer feridas. Acho que ela já estava ficando velhinha e não tinha mais força para segurar a patinha numa certa altura. Enfim… foi preciso amputar a pata. Foi uma decisão difícil, mas era a única maneira.

 

Mas não pense que ela é infeliz por causa disso! Ela corre, pula, sobe em cima do sofá sem problema nenhum. Adora fazer uma gracinha!

 

E você, tem alguma história de adoção para compartilhar? Só quem adota para saber o bem que isso faz para nós mesmos, né? Conte a sua história aqui para mim nos comentários, vou adorar saber!

 

Leia a parte 1 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1

Leia a parte 2 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 2 

 

Mais fotos de bichinhos

Essa é a Mell Marttins, filha da Teca Marttins, leitora do Adblogando. O Charme de Higienópolis!

Mell Martins 2

 

Caso mais leitores me mandem fotos de seus peludos, publicarei com o maior prazer!

 

FONTES:

Promotor Laerte Fernando LevaiO animal como sujeito de direitosDireitos dos Animais (tutela jurídica).