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Como é uma audiência previdenciária? (Novo CPC)

Como é uma audiência previdenciária? (Novo CPC)

 

Escrevo este artigo para os colegas que atuam ou pretendem começar a atuar em matéria previdenciária e estão querendo saber como é uma audiência previdenciária na prática de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Ao final, trago uma dica muito simples para quem ainda estiver inseguro.

 

Escrevi este artigo de acordo com a minha experiência e com o que costuma ser mais comum. Ficarei muito feliz se você compartilhar sua experiência comigo nos comentários!

 

Como é uma audiência previdenciária

 

Instalação da audiência

 

Inicialmente, o servidor fará o pregão da audiência, ou seja, chamará as partes e advogados para entrarem na sala de audiência.

 

Geralmente, nas salas de audiências há um tablado, em cima do qual fica uma mesa. Nesta mesa fica o juiz ao centro (se fosse um processo criminal, imediatamente à direita do juiz, ficaria o Procurador da República). À esquerda do juiz fica o servidor que o auxilia, digitando os termos e entregando para as partes assinarem.

 

Embaixo, do lado direito da sala e à esquerda do juiz, em uma mesa que forma um T com a mesa de cima do tablado, senta-se o Procurador do INSS (réu). À esquerda do juiz (à frente do Procurador), sentam-se o Autor (na cadeira mais próxima ao juiz) e seu advogado.

 

Esquema de audiência previdenciária

Mereço um like só por esse esquema LINDO que eu fiz no Paint! (clique para ver maior)

 

O correto seria, logo após instalada a audiência, o juiz tentar a conciliação. Mas não é isso que eu tenho visto nos processos contra o INSS. Se você tem observado isso, por favor, me conte nos comentários!

 

NCPC, Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

 

Produção de prova oral

 

Feito isso, inicia-se a produção de prova oral. Primeiro, serão ouvidos o perito e os assistentes técnicos, se for o caso. Em seguida, será tomado o depoimento pessoal do autor. Por último, serão inquiridas as testemunhas.

 

NCPC, Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

 

Após o depoimento pessoal do Autor, este deve mudar de cadeira. Normalmente, existe uma cadeira extra na mesa ou bancos nos quais o público em geral pode assistir a audiência. Na cadeira onde estava o autor (de frente para o juiz), sentarão as testemunhas.

 

As testemunhas são ouvidas separadamente (ficam lá fora esperando serem chamadas) – uma não ouve o depoimento da outra.

 

NCPC, Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

 

Antes do depoimento, o servidor fará a qualificação da testemunha (nome, onde nasceu, etc.). O juiz irá perguntar para ela se ela tem algum grau de parentesco com o Autor. Também perguntará se ela promete falar a verdade e irá alertá-la sobre o crime de falso testemunho qualificado.

 

NCPC, Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

NCPC, Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

 

Agora vem a parte que está mais diferente do antigo CPC. Os quesitos são feitos diretamente pelo advogado às testemunhas. Acabou o “telefone sem fio”!

 

Mais que isso, os juízes estão determinando que o advogado faça os quesitos primeiramente. O juiz apenas complementa as perguntas quando ele precisa. Antes, os juízes já faziam logo todas as perguntas que queriam e depois passavam a palavra para o advogado complementar, se quisesse.

 

Eu acreditava que, devido ao § 1º do art. 459, os juízes iriam continuar fazendo as perguntas primeiro. Mas não é isso que eu tenho visto. Então, colega, vá preparado para questionar as testemunhas! E muito cuidado para não tentar induzir as testemunhas, pois o juiz certamente não vai admitir. Trouxe neste artigo alguns exemplos de quesitos.

 

É também dada a oportunidade de quesitação ao Procurador do INSS.

 

NCPC, Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§ 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

 

Exemplos de quesitos para audiência previdenciária (comprovação de tempo de trabalho)

 

  • Desde quando conhece o autor? Quantos anos o Sr. tinha quando conheceu o autor? (Fazer as contas com a idade da pessoa e ver se bate)
  • Onde / como conheceu o autor?
  • O autor trabalhava nesta época? Onde? Com o que?
  • Como o sr. sabe? O Sr. via o autor trabalhando? O que o autor fazia?
  • Como era a jornada de trabalho do autor? Era o dia inteiro, todo dia, só parte do dia?
  • Até quando o Autor trabalhou neste local? Como o Sr. sabe?
  • Neste período que o autor trabalhou neste local ele parou de trabalhar lá por algum tempo ou ficou lá constantemente até a xx data?
  • O autor estudava? Onde? Em que período?
  • Onde o Sr. trabalhava?
  • Ainda tem contato com o autor? De que forma? (Para estabelecer que não são amigos íntimos)

 

Alegações finais e sentença

 

Por fim, são feitas as alegações finais oralmente, primeiro o advogado do autor e depois o Procurador do INSS. É possível que o juiz admita as razões finais por escrito, mas já é bom levar tudo preparado para fazê-las oralmente!

 

NCPC, Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

 

Caso as alegações finais sejam orais, o juiz pode sentenciar na própria audiência ou no prazo de 30 dias.

 

NCPC, Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Hoje em dia, quase todas as audiências são gravadas, mas, mesmo assim, são feitos os termos da audiência que precisam ser assinados.

 

Ainda está inseguro? Tenho uma dica 🙂

 

Calma! Não há razão para pânico!

 

Caso você esteja desejando que tivesse mais experiência, tem uma solução muito simples para isso: assistir as audiências dos outros!

 

Sim, vamos agir como estagiários, só que, desta vez, REALMENTE prestar atenção, né? Hehehe!

 

Como a audiência é pública, não há problema nenhum em ir assistir quantas audiências você quiser. Vá até o cartório e pergunte para o servidor quando vai ter audiência previdenciária. No dia, é só comparecer bem trajado (e munido de papel e caneta para anotar tudo) e pedir para assistir.

 

NCPC, Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

 

A vantagem que o advogado conectado possui no mercado de trabalho

A vantagem que o advogado conectado possui no mercado de trabalho

 

Por Eduardo Koetz | Koetz Advocacia

 

O avanço da tecnologia está mudando o mundo como um todo e isso é inegável. Era questão de tempo para que o meio jurídico também necessitasse se adaptar para esta nova realidade. A diferença é que, cada vez mais, essa adaptação é uma necessidade, e não uma opção.

 

As vantagens que o advogado conectado possui no mercado de trabalho

 

Sendo um dos países com a maior população do mundo e com um sistema bastante burocrático, o judiciário no Brasil está bastante sobrecarregado. O avanço da informatização é a saída para resolver esse problema. Desde 2004, começou a ser implementado nos Tribunais de Justiça da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) os sistemas de processos eletrônicos Eproc. A medida deixou os processos de 44% a 77% mais ágeis.

 

Sem contar que o Eproc também é uma medida de sustentabilidade, pois desde que está em atividade já economizou mais de 800 toneladas de papel, devido aos documentos que não precisaram ser impressos.

 

Dessa forma, entende-se que inserção do meio jurídico em plataformas digitais é uma tendência nacional. Questão de tempo até que todos os Estados do país adotem sistemas semelhantes. Isso exigirá, obviamente, que os profissionais da área se adaptem e adequem as mudanças que serão implementadas.

 

E é nesse sentido que os advogados que já estão migrando para sistemas digitais encontrarão uma grande vantagem no mercado: estar pronto quando a mudança for uma exigência, e não uma opção.

 

Todas essas medidas tecnológicas permitem, atualmente, até mesmo a criação de escritórios 100% digitais, como é o caso da Koetz Advocacia. O advogado que atua online possui também larga vantagem no mercado em tudo que se relaciona com limites geográficos. É possível tanto atender o vizinho do escritório quanto alguém que precisa de ajuda no Japão.

 

Além disso, a prática da advocacia também está passando por alterações, seguindo modelos europeus e norte-americanos. Ao invés de arcar com todas as etapas do processo, existe uma descentralização dos escritórios, dividindo as etapas entre diversos profissionais que se aprofundam em uma mesma atividade. Esse padrão no Brasil ainda é raro, mas traz excelentes resultados aos escritórios que se dividem entre setores como atendimento, peticionamento, relacionamento, comunicação, marketing, consultoria, planejamentos, cálculos, etc.

 

Como o dia-a-dia do advogado tende a ser bastante sobrecarregado, encontrar tempo para organizar um escritório dessa forma pode ser uma tarefa difícil. Por isso, a tecnologia pode facilitar com softwares de gestão de escritórios (como o AdvBox) que auxiliam nessa mudança.

Ato ordinatório praticado: o que significa isso?

Ato ordinatório praticado: o que significa isso?

 

Se você encontrou essa expressão ao consultar o seu processo pela internet, não se assuste. A expressão “ato ordinatório praticado” é muito comum em qualquer processo, conforme explicarei neste artigo.

 

[Leia também: Processo concluso ou conclusão: o que significa isso?]

 

Sumário

1) “Ato meramente ordinatório”

2) Finalidade

3) Ato ordinatório praticado

 

Ato ordinatório praticado - significado

 

1) “Ato meramente ordinatório”

 

“Ato ordinatório”, também chamado de “ato meramente ordinatório”, são todos os atos de um processo que não precisam ser realizados pelo juiz, podendo ser feitos pelos funcionários do cartório.

 

Esses atos não decidem nada a respeito do que foi pedido no processo, apenas servem para manter o processo seguindo no caminho correto, de acordo com as regras processuais. São simples atos administrativos.

 

Os atos ordinatórios estão previstos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. Vejamos:

 

Constituição Federal, art. 93, XIV. os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

 

Código de Processo Civil (1973), art. 162, § 4o. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

 

Código de Processo Civil (2015), art. 203, § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

2) Finalidade

 

Os atos ordinatórios têm duas finalidades:

  1. regularizar a tramitação de processos e;
  2. promover seu andamento.

 

E tudo independentemente da manifestação do juiz.

 

3) Ato ordinatório praticado

 

Agora que já entendemos o que é um ato ordinatório, é possível entender é o que significa “ato ordinatório praticado“.

 

Essa expressão significa, simplesmente, que algum funcionário do fórum realizou um ato ordinatório no processo.

 

Gostou do artigo? Não se esqueça de compartilhar e também de deixar um comentário para me encorajar a continuar produzindo conteúdo! 🙂

 

FONTES: Manual da Secretaria do TJSE, Código de Processo Civil, Constituição Federal.

Fase de cumprimento de sentença: o que significa isso?

Fase de cumprimento de sentença: o que significa isso?

 

Muitas pessoas que não têm familiaridade com o dia-a-dia do Direito, ao consultarem seus processos através da internet, se deparam com esta expressão: “fase de cumprimento de sentença“. Parece coisa de outro mundo e muitas pessoas ficam preocupadas, mas não há motivos para isso.

 

[Leia também: Ato ordinatório praticado: o que significa isso?]

 

Trata-se de um andamento processual muito simples, conforme explicarei neste artigo.

 

Sumário

1) O que é sentença?

2) Fase de cumprimento de sentença

3) Exemplo

 

Fase de cumprimento de sentença: o que significa?

 

1) O que é sentença?

 

Sentença  é a decisão do juiz sobre o que está sendo pedido no processo. Se o juiz entender que o que o autor pediu é correto, teremos uma sentença de procedência. Se, ao contrário, juiz entende que o pedido do autor é inaceitável, teremos uma sentença de improcedência. Também temos o pedido parcialmente procedente, quando o juiz entende que o autor não tem direito a tudo, mas tem direito a parte do que pediu.

 

Obs.: Acórdão é o nome dado à “sentença” proferida por desembargadores (“juízes” dos Tribunais de segundo grau) ou ministros (“juízes” dos Tribunais Superiores).

 

2) Fase de cumprimento de sentença

 

Cumprimento de sentença é o procedimento utilizado para concretizar o que foi determinado pelo juiz na sentença.

 

Antigamente, se a parte contrária não cumpria voluntariamente o que o juiz determinava, a parte ganhadora precisava entrar com uma segunda ação chamada “Ação de Execução” para conseguir fazer cumprir o que o juiz havia sentenciado. Atualmente, isso não é mais necessário, bastando que seja informado ao juiz que a sua sentença não foi obedecida e pedir que sejam tomadas as medidas para o cumprimento daquela sentença (por isso o nome “cumprimento de sentença”).

 

É chamada de “fase” porque inicia uma nova etapa no processo.

 

3) Exemplo

 

Para facilitar o entendimento, nada melhor que um exemplo, não é?

 

No meu exemplo, o Autor ingressou com a ação contra uma empresa de telefonia, afirmando que o seu nome fora negativado indevidamente e pedindo indenização por danos morais em decorrência disso. Após todo o trâmite normal do processo, o juiz decidiu que realmente houve dano moral e condenou a empresa a pagar um valor de R$ 3.000,00 de indenização. A empresa não recorreu, mas também não pagou.

 

Dessa forma, o advogado do Autor apresentou um pedido de cumprimento de sentença, que inicia a fase de cumprimento de sentença. A empresa será informada disso e, se não pagar, o juiz irá tomar medidas para que o Autor receba este dinheiro, como, por exemplo, a penhora do dinheiro na conta bancária desta empresa.

FONTES: DireitoNet, DireitoNet.

Juntada de petição: o que significa isso?

Muitas pessoas que não têm familiaridade com o dia a dia do Direito, ao consultarem seus processos através da internet, se deparam com esta expressão: “juntada de petição“. Parece coisa de outro mundo e muitas pessoas ficam preocupadas, mas não há motivos para isso.   Trata-se de um andamento processual muito simples, conforme explicarei neste artigo. Por favor, leia com calma o artigo inteiro e eu garanto que você vai entender, ok?   [Leia também o meu artigo: Processo concluso ou conclusão: o que significa isso?]  

Índice

1. Juntada de petição: o que significa isso? 2. Mas o que é uma petição? 3. Ainda tem dúvidas? 4. Atenção!
  Processo - O que significa juntada de petição  

1. Juntada de petição: o que significa isso?

  Juntada de petição é um andamento processual e significa simplesmente que uma petição foi colocada dentro do processo.   A juntada de petição acontece quando o funcionário do cartório coloca a petição dentro do processo (fura, numera e prende a petição no processo), quando este é físico, “de papel”. Se o processo for eletrônico, o funcionário do cartório irá realizar algum procedimento (creio que dará algum tipo de autorização ao sistema), para que a petição apareça nos autos eletrônicos (autos é sinônimo de processo em “jurisdiquês”). Após a juntada de uma petição, o processo é encaminhado para o juiz analisá-la, geralmente. Dessa forma, provavelmente, o próximo andamento processual será o da conclusão (clique no link para saber mais).  

2. Mas o que é uma petição?

  Petição é uma peça escrita (texto) através da qual o advogado (ou Defensor Público, membro do Ministério Público ou até mesmo, a própria parte) se comunica com o juiz. Brincando, eu gosto de falar “pedição“, porque nada mais é do que um pedido (mas não vai falar assim, pelo amor de Deus, hein?).  

3. Ainda tem dúvidas?

  Caso ainda tenha dúvidas, consulte o advogado responsável pelo seu processo.  

4. Atenção!

  Não confundir com a “petição de juntada” (clique no link para ver um modelo), que é uma petição que serve para inserir nos autos algum documento.

Processo concluso ou conclusão: o que significa isso?

Processo concluso ou conclusão: o que significa isso?

 

Consultando o seu processo na internet, certamente você vai encontrar a expressão “processo concluso” ou algo similar. Muitos ficam assustados com a expressão, mas não há motivo para isso.

 

Trata-se de um andamento processual muito simples, conforme explicarei neste artigo. Mas, para que você entenda certinho, é preciso ler o artigo inteiro, ok? 🙂

 

[Leia também o meu artigo: Juntada de petição: o que significa isso?]

 

Sumário

1) Processo concluso ou conclusão: o que significa isso?

a) Conclusos para decisão

b) Conclusos para sentença

c) Conclusos para despacho

2) Dica para advogados: evite perder a viagem!

 

O que significa processo concluso ou conclusão

 

1. Processo concluso ou conclusão: o que significa isso?

 

Processo concluso ou conclusão significa, simplesmente, que o processo está com o juiz para que ele escreva algum tipo de decisão (despacho, sentença, decisão interlocutória, voto, etc.). Abaixo explico o que é “conclusos para decisão“, “conclusos para sentença” e “conclusos para despacho“.

 

O Poder Judiciário deve usar classes e fases padronizadas e uniformes em todos os tribunais. A medida busca ampliar o entendimento dos andamentos por leigos e facilitar o tratamento estatístico das causas.

 

A fase 51, por exemplo, é chamada de “conclusão” e “registra a apresentação dos autos ao juiz para que produza (escreva) sua decisão“.

 

Explicando melhor: o processo (também chamado de “autos”) nem sempre está com o juiz. A maior parte do tempo, ele fica na secretaria, onde os funcionários cuidam dos andamentos. Quando chega um momento em que o juiz deve decidir alguma coisa, os autos são enviados ao juiz e registrados como “conclusos”.

 

[Leia também: Ato ordinatório praticado: o que significa isso?]

 

a) Conclusos para decisão

 

Decisão interlocutória (artigo 162, § 2º, do Código de Processo Civil) ou, simplesmente, decisão, é o ato em que o juiz decide sobre alguma coisa importante no processo, mas que não é a decisão final, sobre o que foi pedido pelo autor. Por exemplo: se ele vai ou não ouvir uma testemunha.

 

Portanto, conclusos para decisão quer dizer que o processo está com o juiz para que ele decida sobre alguma coisa importante no processo, mas que não é a decisão final.

 

b) Conclusos para sentença

 

Sentença (artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil) é o ato em que o juiz de primeiro grau decide sobre o que foi pedido no processo.

 

A sentença pode ser procedente (dizemos que o autor ganhou a ação), parcialmente procedente (o autor ganhou parte do que pediu e perdeu outra parte) ou improcedente (o autor perdeu tudo o que pediu). A sentença também pode não decidir nada, quando dizemos que houve “extinção do processo sem julgamento do mérito“.

 

Obs.: A “sentença” dos Tribunais (segundo e terceiro graus) é chamada de “acórdão” e os “juízes” são chamados de “desembargadores” no segundo grau e de “ministros” no terceiro grau.

 

Dessa forma, a expressão “conclusos para sentença” quer dizer que o processo está com o juiz para que ele dê sua decisão sobre o que foi pedido.

 

c) Conclusos para despacho

 

Despachos (artigo 162, § 3º do Código de Processo Civil) são meras movimentações administrativas para que o processo seja encaminhado corretamente e atinja seu fim: decidir o que foi pedido. Por exemplo: quando o juiz determina que o autor manifeste-se sobre a contestação do réu. Os despachos não têm natureza decisória.

 

Ou seja, “conclusos para despacho” quer dizer que o processo está com o juiz para que ele determine qual será a próxima movimentação administrativa do processo.

 

2. Dica para advogados: evite perder a viagem!

 

Nos processos digitais, é possível ter acesso aos autos (“autos” é outro nome para “processo”) mesmo que ele esteja concluso. Já nos processos que ainda são físicos (de papel), quando o processo está concluso significa que ele está no gabinete (sala) do juiz, e não no cartório, de forma que não é possível fazer carga do processo (tirar o processo do fórum).

 

A grande maioria dos servidores também se recusa a ir buscar o processo no gabinete para que o advogado (ou a parte) possa analisá-lo (apesar de não haver nenhum tipo de vedação legal para isso).

 

Por isso, fica a dica para os advogados iniciantes: para não arriscar perder a viagem, antes de ir ao fórum ver um processo, consulte através da internet se o processo está concluso. Eu procuro evitar arrumar briga com os servidores, então nunca insisto para ver um processo concluso.

 

Mas, se seu caso for urgente, saiba que, além de não existir nenhum tipo de vedação legal, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XV) assegura aos advogados o direito de analisar qualquer processo (exceto os que tramitam sob sigilo).

 

[Para mais informações sobre decisões judiciais, leia também: Transitado em julgado – o que significa isso?]

 

FONTES: Página oficial do STJ no Facebook, Estatuto da AdvocaciaConselho Nacional de Justiça (CNJ)http://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php