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A empresa não quer abrir CAT? Faça isso você mesmo pela internet!

A empresa não quer abrir CAT? Faça isso você mesmo pela internet!

 

Muitas vezes, o trabalhador depara-se com a dificuldade em obter a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) da empresa, após sofrer um acidente. Os motivos que levam as empresas a fazer isso são muitos, mas posso citar, por exemplo, o fato de elas quererem evitar que o auxílio-doença que o trabalhador venha a receber seja do tipo “acidentário”, que traz, entre outras coisas, estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno às atividades.

 

Entretanto, existem alternativas. Uma delas é o próprio trabalhador emitir a sua CAT pela internet.

 

[Você também vai gostar de ler: Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?]

 

Sumário

  1. A empresa não quer abrir CAT? Faça isso você mesmo pela internet!
    1. Emitindo a CAT pela internet
  2. Antes de você ir…
  3. Fundamentos legais

 

Emitir CAT pela Internet

 

1. A empresa não quer abrir CAT? Faça isso você mesmo pela internet!

 

Em casos de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho é muito comum que empresas demorem ou, até mesmo, se neguem a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

 

Muitas vezes elas agem assim para que o auxílio-doença do trabalhador seja do tipo previdenciário, e não acidentário. Isso porque, dentre outros motivos, o auxílio-doença acidentário (B-91) dá direito à estabilidade de 12 meses no emprego após o retorno do empregado às atividades. Já o auxílio-doença previdenciário (B-31), não.

 

Normalmente, as pessoas sabem que o sindicato pode emitir o CAT quando a empresa não o faz. O que poucos sabem é que o próprio trabalhador ou seus dependentes podem fazer isso! Além desses, também podem formalizar a emissão da CAT: o médico que assistiu o trabalhador acidentado ou qualquer autoridade pública.

 

A CAT poderá ser registrada pela internet através sítio eletrônico da Previdência Social ou em uma das Unidades de Atendimento. A instrução normativa 77 do INSS diz que a comunicação pela internet é até preferível.

 

a) Emitindo a CAT pela internet

 

Para emitir a CAT através da internet siga os seguintes passos:

 

Eu não instalei o aplicativo porque eu não tinha nenhuma CAT para emitir, mas, seguindo as instruções na tela, você conseguirá facilmente emitir a CAT. Se você tiver dificuldades, peça ajuda para alguém ou vá até uma agência do INSS – como dito, elas também registram a CAT.

 

O emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT. E após emitir a CAT, deverá entregar cópia ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa e, nos casos de óbito, também aos dependentes e à autoridade competente.

 

A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS, inclusive para pedido de auxílio-doença acidentário.

 

Apesar de outras pessoas poderem fazer isso, a empresa tem o DEVER de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, emitindo a CAT, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência sob pena de multa. A comunicação feita por outras pessoas (ex.: o próprio trabalhador) NÃO exime a empresa desta responsabilidade.

 

2. Antes de você ir…

 

Se você gostou deste artigo e considerou a informação importante, compartilhe para que mais pessoas saibam disso! E deixe um comentário, pois adoro feedback!

 

3. Fundamentos legais:

 

Comunicação de Acidente de Trabalho CAT - emissão pela internet

 

Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social)

 

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

Instrução Normativa INSS Nº 77 De 21.01.2015

 

Art. 328. A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.

§ 1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.

§ 2º No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT.

 

Art. 329. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.

§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.

§ 3º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos § § 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.

(…)

 

Art. 331. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.

§ 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.

§ 3º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no caput.

§ 4º A CAT formalizada nos termos do § 1º deste artigo, não exclui a multa prevista no caput.

(…)

 

FONTES: Lei 8213/91, Instrução Normativa INSS Nº 77 De 21.01.2015

 

“O combinado não sai caro” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 3”)

Alterações na pensão por morte - MP 664/2014 - parte 3

 “O combinado não sai caro” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 3”)

  Este post faz parte de uma série de artigos que eu escrevi sobre as terríveis alterações na pensão por morte* trazidas pela Medida Provisória nº 664 de 30 de dezembro de 2014. As alterações são ilustradas através de histórias fictícias.   São três artigos, cada um com um “conto”:
  1. “A viuvinha desamparada”
  2. “Pedro não previu a sua morte”
  3. “O combinado não sai caro”
  Conto   *Obs.: todas as alterações na pensão por morte também aplicam-se ao auxílio-reclusão.  

Conto nº 3 – “O combinado não sai caro

  Bruno e Rafael conviviam em união estável há muitos anos. Eles foram muito cuidadosos e registraram esta união estável em cartório.   Lamentavelmente, no dia 1º de março de 2015, Rafael faleceu.   Bruno levou a certidão de óbito de Rafael e o registro de união estável até o INSS e requereu pensão por morte. O benefício foi concedido, porém o valor estava bem abaixo do que Bruno esperava. Na cartinha do INSS ele viu que o cálculo do seu benefício era feito aplicando-se um fator de 60%.   Incomodado, Bruno marcou uma consulta com a Dr.ª Advogada, especialista em Direito Previdenciário.   Bruno: “Dr.ª, acho que o INSS é homofóbico. O valor da pensão por morte que eu estou recebendo foi diminuído em 40%, olha só! Aplicaram um fator de 60% no cálculo. Eu conversei com outras pessoas que recebem pensão por morte e todas elas recebem o valor integral”.   União homoafetiva   Dr.ª Advogada: “Calma, Bruno! Não é nada disso! O INSS não tem nada de homofóbico, ele reconheceu direitos aos companheiros homoafetivos bem antes das outras instituições do governo. Essa é a regra para todas as pessoas agora. Antes, o valor da pensão por morte seria o equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito. Agora, devido à medida provisória nº 664 de 2014, o valor da pensão por morte é de 50% + 10% para cada dependente. Como o Rafael só tinha um dependente, você, então o valor é 60% (50 + 10).”   Dr.ª Advogada: “Devo deixar claro que o valor nunca será superior a 100%, ainda que existam mais que 5 dependentes”.   Bruno: “Isso é injusto! O Rafael contribuía com o valor do teto do INSS! O certo seria que o meu benefício refletisse isso…”   Dr.ª Advogada: “Você tem razão, Bruno. Isso é o que chamamos em Direito de ‘necessária repercussão do salário de contribuição em benefício’, que está no art. 201, parágrafo 11, da Constituição Federal. Além disso, também houve desrespeito ao princípio da reciprocidade contributiva, cuja regra é assim: não pode haver aumento ou criação de novo benefício sem fonte de custeio (contribuição, pagamento). Da mesma forma, não pode haver diminuição do benefício sem que isso reflita uma diminuição na contribuição (e a contribuição continua a mesma).” Dr.ª Advogada: “Acontece que o governo, com a desculpa esfarrapada de que a Previdência Social é deficitária (coisa que não é), está cortando direitos dos trabalhadores de forma totalmente inconstitucional. Posso afirmar que esta medida provisória gera um enriquecimento sem causa à Previdência Social. O combinado com o povo era 100%, não era? O combinado não sai caro…”   Bruno: “Não podemos aceitar isso! Essa lei tem que ser cancelada!”   Dr.ª Advogada: “Bruno, isso ainda não é lei. Como eu disse, é uma medida provisória (“MP”), que vale por 120 dias, no máximo. Ela ainda precisa ser analisada pelo Congresso Nacional (pelos Deputados e Senadores) para virar lei. Se o Congresso não aprovar a MP, todos os efeitos dela são cancelados desde o início. Mas a Presidente tem apoio da maioria do Congresso Nacional, ou seja, vai ser muito difícil eles rejeitarem a medida provisória. A não ser que o povo brasileiro faça muito barulho e demonstre claramente que sabe o que está acontecendo e está descontente!”   Bruno: “Vou organizar um protesto! Vou fazer um post com o que a Sr.ª me explicou e vou compartilhar em todas as redes sociais para conscientizar as pessoas e chamá-las para uma manifestação”.  

 Fim do conto nº 3

 

Você gostou desta série de artigos?

  E aí, meus queridos leitores, gostaram desse formato de artigo, em contos? Facilitou o entendimento? Ou ficou muito idiota? Hahaha! Gostaria de um feedback. Se possível, escreva o que achou nos comentários. E, se gostou, compartilhe para me estimular a continuar produzindo conteúdo!   FONTES: Medida provisória nº 664/2014Lei 8.213/91Constituição FederalAulas de atualização em Direito Previdenciário da Legale.

“A viuvinha desamparada” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 1”)

“A viuvinha desamparada” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 1”)

  Em 30 de dezembro de 2014 foi publicada a Medida Provisória nº 664/2014 que alterou profundamente os benefícios previdenciários de pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-doença. Nesta série de artigos ilustrarei, através de histórias fictícias, as principais alterações na pensão por morte*.   Serão três artigos, cada um com um “conto”:
  1. “A viuvinha desamparada”
  2. “Pedro não previu a sua morte”
  3. O combinado não sai caro”
  *Obs.: todas as alterações na pensão por morte também aplicam-se ao auxílio-reclusão.   Pensão por morte - mudanças - MP 664/2014 - parte 1  

Conto nº 1 – “A viuvinha desamparada

  Gabriel e Manoela namoravam desde a adolescência. Formavam um casal perfeito, companheiros de verdade um do outro. Assim que se casaram, Gabriel recebeu uma ótima promoção no emprego. Ele passaria a ganhar muito mais, mas seria transferido para uma cidade muito distante, mais de mil quilômetros de distância de onde moravam.   Conversaram e decidiram que, como o novo salário seria muito bom, eles topariam. Mas, para isso, Manoela precisou sair de seu emprego. Ela era concursada da Prefeitura e ganhava um salário razoável, mas o novo salário de Gabriel conseguiria suprir isso. Chegando lá, ela tentaria um emprego como advogada, já que era formada em Direito, ou um concurso na região.   Um ano se passou e não houve concurso para a região onde morava o casal. Manoela também não conseguiu um emprego na iniciativa privada. Todos os salários oferecidos para iniciantes na carreira eram irrisórios. Teve até o caso de um escritório que ofereceu a “fortuna” de R$ 400,00 por mês* (e isso porque estavam impressionados com o currículo dela, com várias especializações).   Declaração de hipossuficiência (ou declaração de pobreza)   Depois dessa história do emprego de R$ 400,00, Gabriel ficou muito puto irritado. Pensou: “Ela largou tudo para me acompanhar até aqui. Não vou fazê-la sujeitar-se a esse salário de fome!”. Acreditando na capacidade de Manoela, pegou suas economias e montou um escritório de advocacia para ela. Coisa pequena, apenas para começar, já que não tinham uma reserva muito grande (toda a renda do casal estava comprometida com o financiamento da casa e do carro). Ele seguraria as pontas até o escritório começar a dar retorno, o que demoraria cerca de três a cinco anos.   Manoela começou a advogar, mas estava muito complicado. Nossa, como era difícil não conhecer ninguém na região, não ter contatos… Mas não desistiu. Ela estava fechando contrato com seu segundo cliente quando recebeu a notícia…   Gabriel estava internado. O “resfriado” que ele havia pegado no fim de semana era na verdade uma gripe muito forte. Evoluiu rapidamente para uma infecção generalizada. O ritmo de trabalho estressante de Gabriel diminuíra muito a resistência de seu organismo. Infelizmente, ele não resistiu e veio a óbito.   Em meio à dor e ao sofrimento, Manoela nem pensou em requerer pensão por morte. Foi só quando as contas começaram a apertar que ela tomou providências. Já haviam-se passado mais de 30 dias do óbito e ela sabia que só receberia a pensão a partir do dia do pedido feito ao INSS, e não da data do óbito, pois entendia um pouquinho de Direito Previdenciário.   O que Manoela não sabia eram das mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 664 de 2014. Seu benefício foi negado nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da Lei 8.213/91. Desesperada, foi ler a lei, que dizia:  
Art. 74, § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
  alterações na pensão por morte   “Meus Deus, como assim? Então o casamento ou união estável precisa ter pelo menos dois anos para o cônjuge ter direito à pensão por morte? Por que isso?”, pensou Manoela. Continuou estudando e resolveu ler a “exposição de motivos” da medida provisória que, em um dos trechos, dizia assim:  
 “De igual maneira, é possível a formalização de relações afetivas, seja pelo casamento ou pela união estável, de pessoas mais idosas ou mesmo acometidas de doenças terminais, com o objetivo exclusivo de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado em vida seja transferido a outra pessoa. Ocorre que a pensão por morte não tem a natureza de verba transmissível por herança e tais uniões desvirtuam a natureza da previdência social e a cobertura dos riscos determinados pela Constituição Federal, uma vez que a sua única finalidade é de garantir a perpetuação do benefício recebido em vida para outra pessoa, ainda que os laços afetivos não existissem em vida com intensidade de, se não fosse a questão previdenciária, justificar a formação de tal relação. Para corrigir tais distorções se propõe que formalização de casamento ou união estável só gerem o direito a pensão caso tais eventos tenham ocorrido 2 anos antes da morte do segurado, ressalvados o caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável, e a morte do segurado decorrente de acidente.
  Manoela chegou à conclusão que, para o Governo, todo mundo é fraudador. Então agora, porque existem alguns casos isolados de fraude, todos seriam prejudicados? Não seria mais justo cancelar a pensão por morte nos casos provados de farsas? E o princípio da presunção de inocência? Ah, é… esse só é valido no Direito Penal, para os crimes.   Analisando as alterações feitas pela medida provisória, ela viu que agora a pensão por morte, para os cônjuges e conviventes, não era mais vitalícia na maior parte dos casos. O tempo que a pessoa vai receber pensão por morte (se tiver direito) varia de acordo com a “expectativa de sobrevida”, de acordo com uma tabela que está na Lei 8.213, em seu artigo 77, parágravo 5º. Essa expectativa de sobrevida, que é quanto tempo mais a pessoa provavelmente vai viver, é calculada pelo IBGE, através da mesma tabela do infame fator previdenciário. A pensão por morte agora poderia durar 3, 6, 9, 12 ou 15 anos, ou ser vitalícia, dependente da idade do cônjuge / convivente.   Continuou lendo a exposição de motivos da medida provisória e revoltou-se com mais um trecho (bom, na verdade ela achou tudo um absurdo, mas vamos focar somente na história):  
“(…) Tal proposta visa resguardar a concessão desse benefício aos dependentes do servidor que, de fato, tenham tido convívio familiar que gere a dependência ou relação econômica com o segurado e que afaste eventuais desvirtuamento na concessão desse benefício.”
  “Então agora é o INSS quem faz o nosso planejamento familiar?!”, esbravejou enquanto fechava violentamente seu laptop.   Manoela não entendia muito de Direito Previdenciário, mas sabia muito de Direito Constitucional. Ela seria, ela própria, sua terceira cliente.  

 Fim do conto nº 1

  [*A história de Manoela e Gabriel é fictícia, mas salário de R$ 400,00 foi retirado de uma história verdadeira, de uma colega e amiga minha. E era um emprego em período integral, para liderar uma equipe em uma cidade no interior de São Paulo. Acho que estou precisando escrever uma artigo sobre o mercado de trabalho para advogado empregado…]

Aguardem cenas do próximo capítulo…

  FONTES: Medida provisória nº 664/2014Lei 8.213/91Constituição FederalIdade mínima para as aposentadorias: luzes e sombrasAulas de atualização em Direito Previdenciário da Legale.