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Desmistificando o Salário-Família do INSS: Guia 2022

1) Introdução

Sei que o salário-família não é um benefício muito comum na rotina profissional do advogado previdenciarista. 

🤓 Mas, não é por isso que você não precisa entender pelo menos os conceitos básicos do benefício. Até mesmo porque muito cliente tem direito ao salário-família e nem sabe disso, aí cabe a você explicar a ele essa possibilidade e já aproveitar para dar entrada no pedido. 

Para lhe ajudar nessa missão de entender os principais aspectos relacionados ao salário-família, de forma rápida e resumida, resolvi escrever o artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é o salário-família, quem tem direito de receber o benefício (requisitos de concessão) e por quanto tempo é pago;
  • Qual o valor da RMI e quais foram as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência;
  • Quem é o responsável pelo pagamento do salário-família;
  • Quais são os documentos necessários e como dar entrada no pedido;
  • Se o salário-família conta ou não para a aposentadoria e se é possível continuar recebendo o benefício após a aposentadoria. 

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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2) O que é salário-família?

Muita gente não sabe ao certo o que é o salário-família. Por isso, vou começar o artigo já trazendo uma visão geral do benefício, ok? 

O salário-família é um benefício previdenciário pago mensalmente ao trabalhador de baixa renda. Pois é, apesar do nome confundir, não se trata de um salário (a natureza jurídica é de benefício previdenciário). 🤯 

Ele é pago por quotas, proporcionalmente ao número de filhos, enteados ou menores tutelados, em qualquer condição, até 14 anos de idade incompletos, ou inválidos, de qualquer idade. Por exemplo: se o segurado tem 3 filhos, ele recebe 3 quotas de salário-família. 

⚠️ Vale dizer que, por mais que envolva a existência de filhos ou equiparados, o salário-família é pago ao segurado e não ao dependente. Por isso, caso a pessoa fique desempregada, o benefício é cessado. 

Trata-se de um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, que não pode ser objeto de convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 611-B, inciso VIII, da CLT. 

Além disso, por conta da natureza alimentar, não é exigido o cumprimento de carência para ter direito ao benefício. 🙏🏻 

Atualmente, está previsto nos arts. 65 a 70 da Lei n. 8.213/1991, arts. 81 a 92 do Decreto n. 3.048/1999 (com alterações trazidas pelo Decreto n. 10.410/2020), Lei n. 4.266/1963, arts. 362 a 364 da IN n. 128/2022, art. 611-B, inciso VIII da CLT e art. 201, inciso IV da CF

3) Salário-família: quem tem direito?

“Ok Alê, entendi o que é o salário-família. Mas quem tem direito?” 🤔

Então, o benefício é pago ao trabalhador que seja filiado ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) na condição de:

  • empregado;
  • trabalhador avulso; ou
  • empregado doméstico (sendo que essa categoria apenas adquiriu o direito de receber o benefício a partir de 02/06/2015, em razão da LC n. 150/2015, que disciplinou o contrato de trabalho doméstico). 

Mas, para ter direito, o trabalhador precisa ter uma remuneração bruta mensal que esteja dentro do critério de baixa renda, como vou explicar no próximo tópico. 💰 

Além disso, o benefício só é pago ao segurado que tiver  filhos (biológicos ou adotados), enteados ou menores tutelados, até 14 anos de idade incompletos, ou inválidos de qualquer idade.

3.1) Evolução do Critério Financeiro

O salário-família surgiu com a Lei n. 4.266/1963 e, na época, era pago a todos os segurados empregados que tivessem filhos, independente da renda do trabalhador. 

Mas, com a promulgação da EC n. 20/1998 (que deu nova redação do art. 7º, inciso XII, da CF), ele passou a ser pago apenas aos segurados empregados de baixa renda. 😥

O conceito de baixa renda varia, no decorrer dos anos e de acordo com o tipo de benefício. Então, o critério de baixa renda do salário-família é diferente da contribuição do facultativo de baixa renda, por exemplo. 

✅ No entanto, o que você não pode deixar de saber com relação a este benefício é que, a partir da Reforma da Previdência, o critério de baixa renda passou a ter um valor fixo e específico para o salário-família. 

Isso porque o art. 27 da EC n. 103/2019 diz que, até que uma lei discipline o acesso ao salário-família, ele será pago apenas aos trabalhadores que têm uma renda bruta mensal igual ou inferior a R$1.364,43 (art. 27, §1º).

Esse valor deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Então, atualmente (2022), o limite é de R$1.655,98 (art. 4º da Portaria Interministerial n. 12/2022). 😊

3.2) Equiparados a filho

Os enteados e os menores tutelados são considerados como equiparados a filhos (assim como acontece na pensão por morte, a lei acabou deixando de fora o menor sob guarda).  

👪 Enteado é aquele que, apesar de não ser filho do(a) segurado(a), é filho de seu (sua) cônjuge ou companheiro(a). Desse modo, o(a) segurado(a) seria seu padrasto ou sua madrasta. 

🧒🏻 Já o menor tutelado é aquela criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi destituído ou suspenso e transferido judicialmente ao tutor do menor. A tutela (art. 36 e seguintes do ECA) tem como objetivo inserir o menor em uma família substituta.

Quem se encontra na condição de tutor tem como responsabilidade prover a assistência moral, educacional e material ao menor que está sob sua responsabilidade.

Para efeitos previdenciários, a única diferença entre os filhos e os equiparados é que a dependência econômica dos filhos é presumida (trata-se de presunção absoluta, ou seja, não é possível fazer prova em contrário), enquanto que a dos equiparados a filhos exige prévia declaração do segurado e deve ser comprovada.

👉🏻 Essa exigência está prevista no art. 81, caput, da Lei n. 8.213/1991 e nos art. 362, §1º e art. 180, ambos da IN n. 128/2022

3.3) Filho maior de 14 anos inválido

A regra geral é que o segurado apenas terá direito de receber o salário-família se os filhos e os equiparados a filhos tiverem até 14 anos de idade incompletos. 

Mas, a própria lei traz uma exceção: no caso de filho inválido, o benefício pode ser pago mesmo que ele tenha idade superior a 14 anos.  

Lembrando que a incapacidade precisa ser atestada por perícia médica do INSS (art. 363, inciso IV, da IN n. 128/2022). 👨🏾‍⚕️👩🏻‍⚕️

Por fim, apesar da lei não prever expressamente, há possibilidade de fazer o pedido judicial também em caso de filho (ou equiparado a filho) que tenha deficiência mental ou intelectual de natureza grave, como acontece nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão. 

4) Qual o valor do salário-família? (Renda Mensal Inicial – RMI)

O salário-família surgiu com a Lei n. 4.266/1963 e, na época, o valor das quotas era um percentual variável, com regras de cálculo específicas.

💰 Depois, o art. 27 da EC n. 103/2019 passou a prever que, até que uma lei disciplinasse o acesso ao benefício, o valor das quotas seria de R$46,54 por dependente (art. 27, §2º), devendo ser corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustes de benefícios do RGPS.  

Dessa forma, o valor das quotas deixou de ser um percentual variável e passou a ser fixo

A seguir, vou explicar como ficou o valor da RMI do salário-família nos anos após a Reforma da Previdência! 

4.1) Valor do salário-família em 2019

🗓️ Entre janeiro e outubro de 2019 (ou seja, antes da EC n. 103/2019), o valor da quota do salário-família dependia da faixa de remuneração do segurado, nos termos do art. 4º da Portaria MF n. 9/2019:

  • Se recebesse até R$907,77: o valor da quota era R$46,54.
  • Se recebesse de R$907,77 a R$1.364,43: o valor da quota era R$32,80.

Já entre novembro e dezembro de 2019 (ou seja, depois da EC n. 103/2019), o valor da quota do salário-família passou a ser de R$46,54, independente da faixa de remuneração (em razão do art. 27, §2º da Reforma). 

4.2) Valor do salário-família em 2020

O valor do salário-família em 2020 foi de R$48,62 por quota, nos termos do art. 4º da Portaria n. 3.659/2020. 

4.3) Valor do salário-família em 2021

O valor do salário-família em 2021 foi de R$51,27 por quota, de acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT/ME n. 477/2021. 

4.4) Valor do salário-família em 2022

A partir de 1º/01/2022, o valor de cada quota de salário-família passou a ser de R$56,47, nos termos do art. 4º Portaria Interministerial MTP/ME n. 12/2022. 📜 

5) Quem deve pagar o salário-família?

Depende. Para responder a essa pergunta, primeiro precisamos saber o tipo de segurado e em qual situação ele se encontra, de acordo com o art. 82 do Decreto n. 3.048/1999. 

👉🏻 No caso de empregado ou empregado doméstico, o benefício é pago pela empresa ou empregador. E, em se tratando de trabalhador avulso, o benefício é pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra (por meio de convênio).

Quando o salário do empregado ou doméstico não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. 

Já o salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da quota (art. 82, §§1º e 2º  do Decreto n. 3.048/1999). 

🧐 O empregado, o doméstico e o trabalhador avulso devem dar quitação à empresa ou ao empregador de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada (art. 91 do Decreto n. 3.048/1999). 

As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo empregador serão deduzidas no momento do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 82, §4º do Decreto n. 3.048/1999 e art. 68 da Lei n. 8.213/1991), da mesma forma como acontece com o salário-maternidade. 

Ou seja, no fim das contas, é o INSS quem realmente subsidia o salário-família, já que trata-se de um benefício previdenciário.

✅ Ah, e por falar nisso, é bom lembrar que o fato de estar em gozo de salário-maternidade não prejudica o recebimento de salário-família (os benefícios são pagos de forma cumulativa). 

Nesse caso, a segurada precisa apresentar a documentação que vou explicar no tópico 7 para a empresa, sendo que esta será responsável pelo pagamento do salário-família também (art. 362, §8º da IN n. 128/2022). 

👉🏻 Voltando à questão do pagamento, se qualquer desses segurados estiver recebendo  aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), será o INSS o responsável pelo pagamento do salário-família (juntamente com o benefício por incapacidade).

Também é o INSS quem paga o salário-família dos:

  • trabalhadores rurais aposentados por idade aos 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher), juntamente com a aposentadoria; e
  • aos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade (se homem) ou 60 anos de idade (se mulher), juntamente com a aposentadoria (art. 65, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991).

6) Salário-família conta para a aposentadoria?

Não, o salário-família não conta para a aposentadoria. ❌

Isso porque a lei prevê expressamente que as cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou benefício (art. 91 do Decreto n. 3.048/199, art. 70 da Lei n. 8.213/1991 e art. 362, § 6º, da IN n. 128/2022).

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7) Documentos necessários para salário-família

🗂️ Nos termos do art. 363 da IN n. 128/2022 e do art. 67 da Lei n. 8.213/1991, para ter direito ao salário-família, a seguinte documentação precisa ser apresentada pelo trabalhador:

  • Documento de identificação com foto e CPF;
  • CTPS;
  • Certidão de nascimento do filho;
  • Caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente contar com até 6 anos de idade;
  • Comprovação da incapacidade, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente for inválido maior de 14 anos;
  • Comprovante de frequência à escola, para os dependentes:

a) a partir de 4 anos, em se tratando de requerimentos posteriores a 1º/07/2020 (data da publicação do Decreto n. 10.410/2020); e

b) a partir de 7 anos para requerimentos até 30/06/2020 (dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto n. 10.410/2020);

  • Termo de Tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;
  • Documentos que comprovem a condição de enteado;
  • Comprovação de dependência econômica, em caso de enteados ou menores tutelados; e
  • Termo de Responsabilidade, no qual o segurado se compromete a comunicar à empresa ou empregador doméstico ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

⚠️ Esse Termo de Responsabilidade é necessário tanto para a concessão, quanto para a manutenção do salário-família (art. 363, §2º da IN).

Ademais, no caso de empregado(a) doméstico(a), além do Termo de Responsabilidade, o segurado só tem que apresentar ao seu empregador e/ou INSS a Certidão de Nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.

Por fim, para efeitos de manutenção do benefício, o trabalhador precisa apresentar com certa regularidade a carteira de vacinação e o comprovante de frequência escolar, sob pena de suspensão do salário-família (os prazos estão previstos no art. 363, §4º ao 7º da IN n. 128/2022). 

8) Como requerer o salário-família?

A pessoa deve requerer o salário-família ao responsável pelo pagamento do benefício, como expliquei no tópico 5. 

👉🏻 Ou seja, no caso de empregado ou empregado doméstico, o benefício deve ser requerido na empresa ou ao empregador. E, em se tratando de trabalhador avulso, o requerimento deve ser feito ao sindicato ou órgão gestor de mão de obra.

👉🏻 Nos demais casos (aposentados, aposentados por invalidez, aposentados por idade rural e beneficiários de auxílio-doença), o requerimento deve ser feito diretamente no INSS, através do MEU INSS, do telefone 135 ou das agências da Previdência Social.   

9) Início e fim do salário-família

Como a maioria dos benefícios previdenciários, o salário-família não é vitalício, tendo uma data de início e fim do pagamento.

Para ficar mais organizado, vou explicar cada uma separadamente! 😉

9.1) Data de Início do Benefício

Nos termos do art. 363, caput, da IN n. 128/2022 e do art. 84, caput, do Decreto n. 3.048/1999, o salário-família é pago a partir do mês em que for apresentada para o INSS todas aquelas documentações que citei no tópico 7. 

⚖️ Nos casos em que a empresa, o empregador ou o sindicato é responsável pelo pagamento, mas alega injustamente que o trabalhador não entregou os documentos, é aplicada a Súmula n. 254 do TST:

“O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.” (g.n.)

Por fim, se a trabalhadora teve o parto durante o contrato de trabalho ou o trabalhador gozou de licença-paternidade no período, a data de início do pagamento será estabelecida como a data do nascimento, caso o empregador alegue injustamente que o empregado não apresentou os documentos.

9.2) Perda do direito

❌ De acordo com o art. 90 do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 364 da IN n. 128/2022, o direito ao salário-família cessa automaticamente:

  • por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;   
  • quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar 14 anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
  • pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou    
  • pelo desemprego do segurado.

Se o segurado não comunicar a tempo algum fato que implique cessação do salário-família ou praticar fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, ficam autorizados a:

  • descontar o valor do pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou menores tutelados; ou
  • caso a pessoa não tenha outros filhos ou equiparados, descontar o valor do seu salário ou da renda mensal do seu benefício.

🔴 Além disso, serão aplicadas as sanções penais cabíveis.

10) 7 dúvidas sobre salário-família

Como de costume, selecionei para responder hoje as 7 principais dúvidas de nossos leitores sobre o salário- família.

Se você tiver mais alguma dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, compartilhe comigo nos comentários! 😁

10.1) Empregada doméstica tem direito a salário-família?

Sim, a empregada doméstica tem direito a salário-família (nos termos do art. 362, I, da IN n. 128/2022; art. 65, caput, da Lei n. 8.213/1991; e art. 81, caput e art. 82, I, ambos do Decreto n. 3.048/1999).  🤗

A categoria adquiriu o direito de receber o benefício a partir de 02/06/2015, data da publicação da Lei Complementar n. 150/2015, que disciplinou o contrato de trabalho doméstico.

10.2) Qual o teto para receber salário-família?

Atualmente, o teto para receber salário-família é de R$1.655,98, nos termos da Portaria Interministerial MTP/ME n. 12/2022. 

Desse modo, o segurado precisa ter uma renda bruta mensal limitada a esse valor, em respeito ao que determina o art. 362, incisos II e III da IN n. 128/2022.  💰❌

Lembrando que é considerada remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas. 

Será tomado como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago (art. 362, §5º da IN n. 128/2022). 🗓️

10.3) Salário-família é pago até quantos anos do filho?

Como sempre estou publicando artigos sobre benefícios do INSS, vários segurados me perguntam: “Alê, tenho direito de receber o salário-família até quantos anos do meu filho?”

E a resposta que eu costumo dar é: depende. 🤓

Todos os filhos (ou equiparados) até 14 anos incompletos dão direito ao benefício. 

Mas, se o filho ou equiparado for inválido, não há limitação de idade, sendo que o segurado pode receber o salário-família enquanto durar a incapacidade (desde que preencha os demais requisitos do benefício). 

10.4) Qual o valor do salário-família por filho?

No tópico 4, eu expliquei com detalhes a questão do valor das quotas do benefício. Caso você não tenha visto, vale a pena a leitura! 😉

Mas, só para você ter uma ideia, o valor do salário-família em 2021, por filho, foi de R$51,27 (art. 4º da Portaria SEPRT/ME n. 477/2021). 

Já em 2022, o valor de cada quota de salário-família passou a ser de R$56,47 (art. 4º da Portaria Interministerial MTP/ME n. 12/2022). 

10.5) Aposentado tem direito a salário-família?

⚖️ De acordo com o art. 362, §2º da IN n. 128/2022, também tem direito ao salário-família o segurado que estiver recebendo:

Nesses casos, o salário-família é pago juntamente com a aposentadoria (há acumulação de benefícios). 

10.6) O pai e a mãe podem ambos receber salário-família respectivo ao mesmo filho?

Quando o pai e a mãe são segurados empregados, domésticos ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família pelo mesmo dependente (art. 362, §3º da IN n. 128/2022). 

🧐 Não há limite de quotas por segurado, sendo que o benefício é pago de acordo com o número de filhos ou equiparados. 

Por exemplo: Lucas e Maria são pais de Helena, Antônio e Pedro. Então, tanto Lucas, como Maria, terão direito de receber 3 quotas cada (totalizando 6 quotas de salário-família para o casal de segurados). 

10.7) Quem recebe o salário-família em caso de divórcio?

Em caso de divórcio ou separação judicial de fato dos pais, o salário-família será pago diretamente à quem ficar responsável pelo sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. 😯

O mesmo se aplica em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar.

Essa matéria é tratada no art. 87 do Decreto n. 3.048/1999 e no art. 363, §1º da IN n. 128/2022. 

11) Conclusão

O salário-família é um benefício previdenciário pago mensalmente ao trabalhador (empregado, doméstico ou avulso) e ao aposentado de baixa renda que tenha filhos, enteados ou menores tutelados, em qualquer condição, até 14 anos de idade incompletos, ou inválidos, de qualquer idade. 💰

O pagamento do benefício é feito por quotas, proporcionais ao número de filhos ou equiparados, sendo que pode ser de responsabilidade do empregador, do sindicato, do órgão gestor de mão de obra ou do INSS, a depender de cada caso.  

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • Definição de salário-família, quem tem direito de receber e por quanto tempo é pago (data de início e fim);
  • Valor da RMI do salário-família e quais foram as mudanças trazidas pela EC n. 103/2019;
  • Responsável pelo pagamento do salário-família;
  • Documentos necessários e como dar entrada no pedido do benefício;
  • Se o salário-família conta ou não para a aposentadoria e se é possível continuar recebendo o benefício depois de se aposentar. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desmistificando o Salário-Família do INSS: Guia 2022.

Guia Descomplicado da Revisão da Vida Toda para Advogados

1) Introdução

A Revisão da Vida Toda é uma das teses que mais tem gerado polêmica no direito previdenciário nos últimos anos. 

Depois de muita luta, a questão chegou até o STF e, quando a gente achava que finalmente o julgamento seria encerrado, o Ministro Kassio Nunes Marques fez um pedido de destaque, faltando só poucos minutos para o término do prazo. 🙄 

Nem preciso dizer a confusão que isso causou, né? 

Muita coisa aconteceu durante todos esses anos e sei que é difícil para o advogado conseguir acompanhar a discussão de perto. 😵

Por isso, decidi escrever um Guia Completo sobre a Revisão da Vida Toda do INSS, para que você tenha as informações resumidas e atualizadas em um só lugar!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • O que é a Revisão da Vida Toda e como saber se o cliente tem direito ou não;
  • Fundamentos jurídicos para pedir o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 e do divisor mínimo; 
  • Qual a relação com o direito ao melhor benefício;
  • Se é possível pedir a revisão mesmo após a Reforma da Previdência;
  • Julgamento do Tema n. 999 no STJ e do Tema 1.102 no STF
  • O que é um Pedido de Destaque e como isso afeta a Revisão da Vida Toda;
  • Qual é a regra geral de decadência para a Revisão da Vida Toda;
  • Possibilidade de “interrupção” de prazo decadencial para revisão judicial em caso de prévio requerimento administrativo no INSS e como usar isso a seu favor e conseguir aguardar o julgamento da tese pelo STF;
  • Dicas de materiais de estudo e ferramentas de cálculo;
  • Como responder às principais dúvidas dos seus clientes sobre a Revisão da Vida Toda. 

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Revisão da Vida Toda: Visão Geral

Em resumo, a Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões etc.) que tem como objetivo afastar a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999

Assim, seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado (e não só as realizadas a partir de julho de 1994, como determina a regra de transição). Ademais, também seria afastado o divisor mínimo. 🙏🏻

Por isso, essa revisão tende a ser vantajosa para quem teve altos salários antes de julho de 1994 e/ou poucas contribuições depois desta data. 

🧐 Para deixar mais didático, fiz um diagrama com o resumo da tese da Revisão da Vida Toda: 

Mapa Mental com um resumo da revisão da vida toda

Mas, atenção: perceba que eu disse “tende a ser”, porque não há como afirmar nada antes de analisar o caso de cada cliente separadamente.

“Nossa Alê, então quer dizer que a Revisão da Vida Toda não é vantajosa para todo mundo?” 😮

Isso mesmo. Primeiro, porque não são todos que vão ter direito e, segundo, porque ajuizar uma ação dessas sem antes fazer os cálculos corretamente pode ser uma aposta muito arriscada, como vou explicar nos próximos tópicos!  

No que se refere à questão do julgamento, a tese deu origem ao Tema n. 999 do STJ, sendo que lá foi decidido pela aplicabilidade da Revisão da Vida Toda (vitória dos segurados). 

😓 Já no STF, a tese deu origem ao Tema n. 1.102, que ainda não teve o julgamento finalizado, por conta daquele pedido de destaque que comentei lá no início. 

3) 4 Pontos que você precisa saber antes de entender a Revisão da Vida Toda

Antes de entrar no assunto da Revisão da Vida Toda, preciso que você entenda alguns pontos principais relacionados às regras de transição e ao direito ao melhor benefício.

Afinal, antes de ajuizar um pedido de revisão que envolve o afastamento de regra de transição, você deve entender os fundamentos que estão por trás desta tese! 🤓

Então, vou explicar esses conceitos básicos agora. Mas, caso você já domine a matéria, pode “pular” para o tópico 4, ok?

3.1) Ponto 1) Regras de Transição em Direito Previdenciário

Como vocês sabem, as leis previdenciárias mudam o tempo todo, principalmente em fases de crise econômica,  já que a Previdência é o “bode expiatório” favorito do governo.

😊 Assim, sempre que surge uma nova regra previdenciária, irão existir 3 grupos de pessoas (que, para ficar mais didático, vou chamar de “A”, “B” e “C”):

  • Grupo A: Pessoas que já estão filiadas ao Sistema e que já cumpriram todos os requisitos para conseguir o benefício de acordo com as normas antigas, ou seja, já têm direito adquirido;
  • Grupo B: Pessoas que já estão filiadas ao Sistema, mas ainda não cumpriram todos os requisitos para conseguir o benefício previdenciário de acordo com as regras antigas;
  • Grupo C: Pessoas que se filiaram ao Sistema apenas após o surgimento da nova regra.

Pessoas do grupo “A” podem optar pelas regras que forem mais vantajosas, que normalmente são as regras antigas. Pessoas do grupo “C” não têm opção e deverão seguir as regras novas

Mas, o que acontece com as pessoas do grupo “B”?

Então, ocorre que as novas regras previdenciárias quase sempre são mais rigorosas que as regras antigas. Dessa forma, as pessoas do tipo “B” (que já estão no Sistema, mas ainda não cumpriram os requisitos), são pegas de surpresa. 🤯

Em um momento, precisam cumprir um requisito menos rigoroso e, no seguinte (depois da nova lei), passam a ter que cumprir um requisito mais rigoroso.

Isso acontece porque essas pessoas não têm direito adquirido, apenas expectativa de direito.

Mas, para evitar um choque muito grande, as leis previdenciárias quase sempre trazem o que chamamos de regras de transição, que são um conjunto de regras aplicáveis às pessoas do grupo “B” e servem para amenizar um pouco o rigor da regra nova (é algo intermediário entre a regra antiga e a regra nova). 😁

3.1.1) Exemplo clássico de regra de transição – o art. 142 da LB

Para entender os efeitos práticos, vou trazer como exemplo a regra de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/1991.

As regras antigas diziam que a “aposentadoria por velhice” (antigo nome da aposentadoria por idade), a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial exigiam carência de 60 meses para a concessão do benefício.

Depois, o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 passou a exigir 180 meses de carência. 😳

Imagina o susto de quem tinha cumprido, por exemplo, 55 meses de carência na data da publicação da lei?

Por isso, o legislador criou a regra de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, que traz uma tabela progressiva, que aumenta continuamente a carência, partindo de 60 meses até chegar em 180 meses. 📈

Assim, foi amenizada a exigência de carência para pessoas do tipo “B”, que tiveram o direito de cumprir uma carência gradativa, de acordo com o ano em que cumpriu os requisitos para se aposentar. 

👉🏻 Olha só o que diz a norma:

“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
(…)(…)
2011180 meses

[Obs.: Para não ficar muito extenso, optei por não citar todas as linhas da tabela. Mas, caso queira conferir a tabela completa, é só consultar o art. 142 da Lei n. 8.213/1991.]

3.2) Ponto 2) A mudança nos cálculos previdenciários da Lei n. 9.876/99

[Obs.: Tudo o que vou falar neste item é com relação às regras anteriores à Reforma da Previdência].

😩 A Lei n. 9.876/1999, mudou bastante a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.

Antes, de acordo com a redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o cálculo do salário de benefício consistia na média aritmética simples dos salários de contribuição dos últimos 36 meses (corrigidos monetariamente), apurados dentro do período de até 48 meses (o que é conhecido como período básico de cálculo – PBC). 

👉🏻 Ou seja: Era aplicada a correção monetária nos últimos 36 salários de contribuição, depois os valores eram somados e, por último, dividia o resultado por 36 (cálculo da média aritmética simples).

No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade (benefícios programáveis), se o segurado tivesse menos de 24 contribuições no PBC, também era aplicado um divisor mínimo de 24 na média dos salários de contribuição.

Por exemplo: se a pessoa só tivesse 18 contribuições dentro dos últimos 48 meses, ao invés de fazer uma média aritmética simples, esses 18 salários de contribuição seriam somados (após aplicar a correção monetária) e então o resultado seria dividido por 24. 

Perceba que, com esse cálculo, tínhamos um benefício muito menor do que se dividíssemos pelo número de contribuições, porque o divisor mínimo DIMINUI o valor do benefício. 😱

Depois, a Lei n. 9.876/1999 deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/1991 (que vale até os dias atuais), e o cálculo do salário de benefício ficou assim:

  • Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo  de contribuição = média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o PBC, multiplicada pelo fator previdenciário;

[Obs.: no caso da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o segurado atinge a pontuação 85/95, só será aplicado o fator previdenciário se for favorável ao segurado (art. 7º da Lei n. 9.876/99 e art. 29-C da Lei n. 8.213/91)].    

👉🏻 Ou seja: aplique a correção monetária em TODOS os salários de contribuição da pessoa, escolha os 80% maiores e faça uma média aritmética simples (incidindo o fator previdenciário, se for o caso). 

O PBC passou a ser todo período contributivo do segurado (o que dá muito mais do que aqueles 48 meses da lei anterior).

Além disso, não existe mais divisor mínimo e nem “julho de 1994” nessa nova regra. 😮

“Mas, Alê, eu achei que o PBC fosse contado somente a partir de julho de 1994. Não é para considerar os salários de contribuição só a partir de julho de 1994?”

⚠️ Não! Isso que você acabou de falar é relacionado à regra de transição.

O que eu acabei de explicar acima é a regra permanente, aplicada para todos que se filiaram ao INSS depois da Lei n. 9.876, ou seja, após 26/11/1999 (pessoas do grupo “C”).

3.3) Ponto 3) A regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99 – ponto central da tese da Revisão da Vida Toda

Para as pessoas do grupo “B”, isto é, quem já estava filiado ao INSS até 26/11/1999, mas ainda não tinha cumprido os requisitos para conseguir o benefício (ou seja, praticamente todo mundo que está se aposentando atualmente), o art. 3º da Lei n. 9.876/1999 trouxe uma regra de transição

🔍 Olha só: 

“Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

[…]

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)

Desse modo, para efeitos de cálculo, você faz tudo aquilo que eu expliquei lá em cima na regra permanente, mas considerando os salários de contribuição só a partir de julho de 1994 (data da entrada em vigor do Plano Real).

Os anteriores? Ignore completamente o valor deles (eles só servem para contar como tempo de contribuição).

🤔 Sinceramente, não sei porque fixaram essa data. Vai ver que é muito difícil transformar os valores das moedas anteriores em real, né? Se alguém souber a explicação verdadeira disso, por favor, compartilhe nos comentários.

Ah, e se a pessoa tiver poucos salários de contribuição dentro do PBC dela, você ainda precisa aplicar um divisor mínimo correspondente a 60% desse PBC

“Como assim, Alê?” 🤯

Então, lembra que falei do divisor mínimo de 24 que era aplicado antes da Lei n. 8.213/1991? Esse divisor mínimo de agora é parecido, mas tem um valor variável (correspondente a 60% do PBC). 

O que não mudou é que ele continua prejudicando o valor do benefício! 😂

3.3.1) Regra de transição MALÉFICA

Antes da Lei n. 9.876/1999, o divisor mínimo (24) era aplicado a todos, indistintamente. Depois desta lei, o divisor mínimo (variável) passou a ser aplicado somente na regra de transição do art. 3º (para pessoas do grupo “B”).

E qual o sentido de trazer uma regra de transição que não ameniza a regra permanente mas, ao contrário, PREJUDICA os segurados do grupo “B”?

⚖️ Pois é, está aí o ponto central da tese da Revisão da Vida Toda do INSS!

De acordo com o professor Hermes Arrais Alencar, a intenção do legislador era de exigir aos que já integravam o RGPS ao menos 36 salários de contribuição dentro do PBC.

Entre julho de 1994 e novembro de 1999 temos pouco mais de 60 meses. E 60% de 60 meses são 36 meses, que era o número base da lei anterior para o cálculo do salário de benefício.

Essa regra de transição seria admissível se tivesse vigência determinada. Mas, não foi isso que aconteceu, de modo que não existe justificativa plausível para esse critério. 😤

Portanto, concluímos que a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 é uma regra de transição MALÉFICA ao segurado e, por isso, deve ser afastada, para aplicar a regra permanente (e é justamente esse o objetivo da Revisão da Vida Toda)!

3.4) Ponto 4) O Princípio do Melhor Benefício na Revisão da Vida Toda

O direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 😀

👉🏻 Na realidade, é um princípio do direito previdenciário, que está previsto no art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020):

“Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.  

Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (g.n.)

O INSS reconhece o direito ao melhor benefício também em suas normas administrativas e seus servidores são obrigados a proceder e a orientar os segurados nesse sentido.

🧐 Olha só o que diz o Enunciado n. 1 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social): 

“Enunciado n. 1 do CRPS: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.

III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)

Vale a pena dizer que o atual Enunciado n. 1 corresponde ao antigo Enunciado n. 5, que teve sua redação alterada em novembro de 2019, pelo Despacho n. 37/2019.

O direito ao melhor benefício também está previsto no art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022

Art. 577 da IN n. 128/2022. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;” (g.n.)

[Obs.: Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

🤓 No caso da Revisão da Vida Toda, temos uma situação em que a melhor fórmula de cálculo é aquela da regra permanente do art. 29 da Lei n. 8.213/1991. 

Então, com base no direito ao melhor benefício, o segurado deveria poder optar pela forma de cálculo mais vantajosa, já que a regra de transição não está cumprindo seu papel de amenizar a regra nova.

4) Julgamento da Revisão da Vida Toda

Sabendo os fundamentos por trás da Revisão da Vida Toda, podemos passar para o que acaba sendo mais importante na prática: o julgamento da tese no STJ e no STF! 👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️

4.1) Tema 999 do STJ

Em dezembro de 2019, o STJ concluiu o julgamento do Tema n. 999 (REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203), pelo rito dos recursos repetitivos.  

😎 Na ocasião, a Corte decidiu pela pela aplicabilidade da Revisão da Vida Toda e foi firmada a seguinte tese:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (g.n.)

Desse modo, o STJ alterou o posicionamento que vinha adotando até então, passando a permitir que fosse aplicada a regra permanente nos casos em que era mais favorável que a regra de transição.

4.2) Tema 1102 do STF

Como era de se esperar, a AGU interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema n. 999. 🙄

No recurso, a Procuradoria Federal alegava que a decisão teria violado o art. 26 da EC. n. 103/2019 e, por isso, deveria ser reformada. 

Em 28 de maio de 2020, o STJ admitiu o Recurso Extraordinário, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a Revisão da Vida Toda em trâmite no território nacional. 😖

Desse modo, o processo foi encaminhado para o STF (dando origem ao Tema n. 1.102) e, de lá para cá, muita coisa aconteceu. Para ficar mais organizado e facilitar o entendimento, no próximo tópico, vou explicar cada capítulo da novela separadamente!

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5) Histórico do Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF

5.1) Reconhecimento de repercussão geral da Revisão da Vida Toda pelo STF

No dia 28 de agosto de 2020, o STF concluiu a análise e decidiu pela existência de questão constitucional e repercussão geral na matéria trazida pelo Recurso Extraordinário n. 1.276.977/DF, interposto pela AGU. 

👉🏻 O recurso deu origem ao Tema n. 1.102 do STF, com repercussão geral reconhecida.

Por maioria, o Tribunal julgou constitucional a questão, vencido apenas o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Já por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral. Também não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

5.2) Argumentos a favor da infraconstitucionalidade da matéria

Em 2011, o Plenário do STF, por maioria, negou o Agravo de Instrumento n. 843.287/RS (Tema n. 406 do STF) que discutia critérios para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário. 

Na ocasião, o Supremo se posicionou no sentido de ausência de repercussão geral da questão, em razão de NÃO se tratar de matéria constitucional. ❌

Veja a ementa:

“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial. Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial de benefício previdenciário, versa sobre tema infraconstitucional.” (g.n.)

(STF, AI n. 843.287/RG, Rel. Min. Presidente, Julgamento: 26/05/2011, Publicação: 01/09/2011)

Se tiver interesse, clique aqui para ler a íntegra da decisão.

⚖️ Desse modo, a maioria dos advogados achava que o STF iria adotar o mesmo entendimento no Tema n. 1.102, por tratar da mesma matéria envolvida no Tema n. 406. Então, a questão seria classificada como infraconstitucional e não seria apreciada pelo STF, mas sim pelo STJ.

Porém, mais uma vez o STF nos surpreendeu e, obviamente, também foi alvo de críticas por quem defendia a infraconstitucionalidade da tese da Revisão da Vida Toda.

📜 Segundo essa corrente, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários é, desde as alterações trazidas pela EC n. 20/1998, matéria essencialmente infraconstitucional (o art. 202 da CF foi alterado pela Emenda, que o dedicou à Previdência Complementar). 

A questão do cálculo do valor dos benefícios previdenciários restou a cargo do art. 201, §3º, da CF, que apenas sinaliza a atualização dos salários de contribuição e remete a forma de cálculo à norma infraconstitucional.

Vale dizer que a metodologia de cálculos do valor dos benefícios somente retornou ao Texto Constitucional com o art. 26 da EC n. 103/2019, de modo que, antes dessa recente alteração normativa, prevaleceria o entendimento de infraconstitucionalidade da matéria.

Assim, a tese da Revisão da Vida Toda só alcançaria a Constituição Federal indireta ou reflexamente, configurando a barreira de admissibilidade dos Recursos Extraordinários, ou seja, estaríamos diante de uma ofensa indireta ou ofensa reflexa à Carta Magna.

Contudo, como já mencionei, o Supremo Tribunal Federal parece não concordar com esse posicionamento, adotando o entendimento de que se trata de questão constitucional e, portanto, seria de competência do próprio STF julgar a matéria. 😊

5.3) Parecer favorável do PGR no STF fortalece tese da Revisão da Vida Toda

Em maio de 2021, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, emitiu nos autos do RExt n. 1.276.977/DF (Tema n. 1.102 do STF), Parecer favorável à constitucionalidade da tese da Revisão da Vida Toda (Parecer ARESV/PGR n. 144.971/2021).

Augusto Aras opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pela possibilidade de Revisão da Vida Toda aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da Lei n. 9.876/1999. 🤔

Nesse Parecer, encontramos dois argumentos legais que demonstram de forma muito clara o direito à revisão: a aplicação do melhor benefício (cujo próprio Supremo já decidiu de forma favorável) e a impossibilidade de uma regra transitória ser mais prejudicial que a regra permanente.

Como o Parecer está muito bem fundamentado e traz argumentos extremamente favoráveis ao segurado, me permiti citar e comentar alguns trechos com vocês! 😉

Com relação à aplicação do direito ao melhor benefício, o PGR se posicionou no seguinte sentido:

Desconsiderar o efetivo recolhimento das contribuições realizado antes da competência de julho de 1994 vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do salário-de-benefício as melhores contribuições de todo o seu período contributivo”. (g.n.)

Ou seja, é assegurado o benefício mais vantajoso, caso se estabeleçam requisitos mais rigorosos ou critérios de cálculo menos favoráveis (inclusive como o próprio STF já decidiu no julgamento RExt n. 630.501/RS).

Já para defender a impossibilidade de uma regra transitória previdenciária ser mais prejudicial que a permanente, ele fez uso da interpretação teleológica (que é quando se analisa o objetivo e a intenção do legislador no momento da edição da norma).

🤓 Nesse sentido, o Procurador-Geral da República afirmou:

“Disso decorre a importância da construção de regras transitórias, que teleologicamente se voltam para disciplinar a preservação de antigas relações jurídicas ante a introdução de novos regimes com parâmetros diversos dos praticados até então. Segundo a exposição de motivos do Projeto de Lei 1.527/1999, que originou a Lei 9.876/1999, a regra transitória – em consonância com sua ontologia – foi criada com o objetivo de mitigar os efeitos da regra permanente, considerando que o período a contar de julho de 1994 coincide com o período do Plano Real, de reduzidos níveis de inflação, o que permitiria minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.” (g.n.)

Mas, ao ser considerada a regra de transição, não houve observância à regra definitiva, que é, efetivamente, o critério eleito pelo legislador, tanto para assegurar a saúde financeira do RGPS, quanto para garantir que sejam consideradas mais contribuições do segurado.

Desse modo, o segurado teria sofrido prejuízos durante a apuração de sua RMI (renda mensal inicial), que foi calculada em valor inferior ao que seria se fosse considerada a regra definitiva. ❌💰

Concluindo, o PGR entendeu que, a partir de uma interpretação teleológica da regra transitória, deve ser aplicada a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável ao contribuinte.

Se você quiser ler o inteiro teor da manifestação do PGR, clique aqui.

5.4) Pedido de vista e voto do Ministro Alexandre de Moraes

O julgamento em si da Revisão da Vida Toda pelo STF teve início em junho de 2021, quando o então Ministro Marco Aurélio (Relator do tema e atualmente aposentado), votou pelo desprovimento do recurso do INSS (ou seja, favoravelmente aos segurados). 😍

No seu entendimento, deveria ser reconhecido o critério de cálculo que proporcionasse a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições.

O Ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, assim como pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Já o Ministro Nunes Marques apresentou voto divergente (a favor do INSS e contra os segurados), sendo acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Estava empatado!

😭 Quando estávamos todos “roendo as unhas”, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

Retomado o julgamento, na madrugada do dia 25 de fevereiro, os votos dos Ministros foram divulgados no Plenário Virtual. Foram mantidos todos os votos já proferidos, inclusive o do Ministro Marco Aurélio.

🙏🏻 Como já sabemos, o voto do Ministro Alexandre de Moraes foi favorável aos segurados e dependentes! 

Em seu voto, ele propôs a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (g.n.)

Você pode checar o inteiro teor clicando aqui: Voto do Ministro Alexandre de Moraes na Revisão da Vida Toda

👉🏻 Em resumo, o voto do Ministro se embasa nos seguintes fundamentos:

  • A regra de transição não pode ser mais gravosa do que definitiva: segundo ele, se a aplicação impositiva da regra transitória inverte essa lógica, ao proporcionar um benefício menor do que aquele a que o segurado teria direito pela regra definitiva, essa interpretação subverte a finalidade da norma;
  • O sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo pelo qual, não só a percepção do benefício pressupõe a contribuição do segurado, como também deve haver correlação entre o benefício concedido e a contribuição previdenciária recolhida;
  • O Ministro recordou que, em outros julgamentos, havendo a sucessividade de leis no tempo, a jurisprudência do STF reconhece ao segurado o direito de escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ser exercido (direito ao melhor benefício).

🤗 Achei interessante compartilhar com vocês a opinião do Dr. Rodrigo Sodero, advogado e professor de Direito Previdenciário:

“a. Surpreende positivamente o voto do Min. Alexandre de Moraes e também a interpretação do normativo interno do STF, com a manutenção do voto do Min. Marco Aurélio, pois havia a expectativa de que pudesse ser descartado, tendo em vista a sua aposentadoria ainda durante o julgamento (quando ainda não concluído). Penso tenha sido realizada uma correta distinção entre o pedido de vista e o processo objeto de destaque l, sendo que somente no último caso, o voto do ministro aposentado seria desconsiderado (STF; Despacho nº 1683788/21; Referência: Proc. Adm. 004254/21; Assunto: Resolução 642/19);

b. O acolhimento da tese pelo STF abre um espaço bastante importante para a atuação do advogado previdenciarista. Para a verificação do direito à revisão, deve ser realizado o recálculo da RMI do benefício que teve o seu valor encontrado na forma do art. 3º da Lei 9.876/99, considerando para a apuração dos 80% maiores salários-de-contribuição (salário-de-benefício), também aqueles anteriores a competência de julho de 1994. Somente assim é possível concluir pela viabilidade – ou não – da revisão no caso concreto. Também penso que, para o direito à revisão da vida toda, deve ser observado o prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.”

5.5) Placar da Revisão da Vida Toda

Ficou confuso com relação a quem votou a favor e quem votou contra? 
🧐 Então cheque o “placar” da Revisão da Vida Toda no STF (antes do pedido de destaque):

Placar do Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF

5.6) O famigerado Pedido de Destaque

Faltando só poucos minutos para o término do prazo, o Ministro Kassio Nunes Marques fez um pedido de destaque na Revisão da Vida Toda.

Explicando de uma forma simples, o pedido de destaque é uma solicitação que um Ministro pode fazer para que o julgamento de um processo seja interrompido, retirado da pauta do plenário virtual e encaminhado para julgamento no ambiente físico. 💻🏛️

Ou seja, o pedido de destaque existe para “transferir” uma discussão do ambiente virtual para o físico. Mas, por conta da pandemia, até mesmo esse tipo de julgamento tem sido realizado através de videoconferências.

📜 Ele está previsto no art. 4º da Resolução n. 642/2019 do STF (com alterações promovidas pelas Resoluções n. 669 e 675 de 2020).

5.6.1) O que acontece após o Pedido de Destaque?

Se o pedido de destaque na Revisão da Vida Toda gerasse como consequência apenas a “transferência” da discussão para o ambiente físico, não haveria problema. 

Porém, a questão é que, ao ser realizado um pedido de destaque, o julgamento é reiniciado e os votos proferidos até então são descartados. Com isso, há duas consequências principais:

  • Os julgamentos ficam ainda mais demorados, especialmente quando o pedido de destaque é feito em um estágio em que a votação já está mais avançada no plano virtual; 😴
  • Há possibilidade de mudança nos votos, principalmente quando um dos Ministros tiver sido substituído por outro no decorrer desse tempo. 😤 

No dia 1º/03/2022, antes da última decisão do Ministro Kassio Nunes Marques (que fez o pedido de destaque), já haviam sido proferidos todos os 11 votos e a maioria estava formada em favor dos segurados. 

Depois do pedido de destaque, o julgamento da tese vai ser reiniciado. Agora, com uma composição diferente de Ministros e, o mais importante: o Ministro relator do caso será o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (antigo relator e que tinha votado favoravelmente à procedência da tese). 

5.6.2) Consequências Práticas do Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda

“Mas o que isso afeta na prática, Alê?” 🤔

Bom, o primeiro ponto é que cabe ao relator liberar a ação novamente para julgamento (no ambiente físico), de modo que ele tem a liberdade de escolher o momento da liberação (depois, cabe ao Ministro Presidente inserir na pauta de julgamentos).

E o segundo ponto é que, como expliquei, o Ministro André Mendonça não estava na composição do julgamento original. Então, não sabemos como ele e eventuais novos Ministros vão se posicionar em seus votos. 😰

Porém, vale a pena dizer que pedidos de destaque não são inéditos no STF. 

Apenas a título de exemplo, temos o pedido de destaque que foi feito pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RExt n. 835.818 (que discutia sobre a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS).

Na época, também já haviam sido proferidos 11 votos e o voto do relator (Ministro Marco Aurélio) foi igualmente descartado.

Agora, é aguardar as cenas dos próximos capítulos para descobrir como será o deslinde da novela da Revisão da Vida Toda no STF (rindo para não chorar 😂)!  

5.6.3) O pedido de destaque na Revisão da Vida Toda se justifica?

Em 09 de março de 2022, o IEPREV (Instituto de Estudos Previdenciários), que atuou como amicus curiae no caso, apresentou questão de ordem no STF para questionar o pedido de destaque e solicitar que fosse mantido o voto do antigo relator, Ministro Marco Aurélio. 

De acordo com o instituto, um pedido de destaque se mostra válido para que o julgamento ocorra em ambiente presencial quando o debate necessita de maiores esclarecimentos ou estudos. 

😯 Porém, no caso da Revisão da Vida Toda, a matéria já havia sido amplamente discutida, de modo que o pedido de destaque não se justificaria.  

Confira trecho do documento (o link com o conteúdo completo se encontra ao final do artigo):

“Este mecanismo é de grande valor para a ampliação do debate, ainda mais de questões tão relevantes como a Revisão da Vida Toda. Ocorre que o presente processo teve ampla produção probatória, com a juntada de sustentações orais das partes e amigos da corte, parecer do Procurador-Geral da República, memoriais, despachos, Nota Técnica juntada pelo INSS com informações sobre o custo da ação para seus cofres e também o voto divergente do Ministro Kassio Nunes Marques.

O voto divergente foi muito bem fundamentado, e isso demonstrou a profundidade do debate levado ao Supremo Tribunal Federal. Data máxima vênia, não existe a necessidade de um tema ser levado para o plenário presencial se por meio do PV o processo se aprofundou, não ocorreu de forma rasa. Todas as partes, incluindo o INSS obviamente, conseguiram exaurir a produção de provas para a elucidação do tema, deixando os Eminentes Ministros convictos para proferirem seus votos acompanhando ou não a relatoria do, agora aposentado, Ministro Marco Aurélio.” (g.n.)

Além disso, o IEPREV sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, pois o pedido de destaque na Revisão da Vida Toda apenas poderia ser feito pelo Ministro Nunes Marques antes ou durante o seu voto, e não posteriormente. ⏰🗓️

Apenas a título de recordação, no caso dos magistrados, a preclusão consumativa gera como consequência o fato de que, tendo emitido pronunciamento através do qual julgou alguma questão, resta exaurido seu poder de voltar ao assunto (e, consequentemente, de alterar sua posição).

Ao realizar o pedido somente após a juntada dos 11 votos, tendo conhecimento do resultado final, o Ministro estaria ferindo a segurança jurídica e a credibilidade do Judiciário. 

⚖️ Inclusive, vale a pena dizer que a Comissão de Seguridade Social da OAB do Rio Grande do Sul emitiu Nota Técnica no mesmo sentido.

De acordo com o documento, como já tinha votado, o Ministro poderia utilizar o seu prazo regulamentar para eventualmente alterar o voto, mas não para pedir destaque, já que tal medida só se mostra lógica em momento de debate que antecede a publicação do voto propriamente dito.

Desse modo, autorizar que seja realizado destaque por um Ministro que já proferiu voto, e ainda minutos antes do encerramento do prazo regimental de funcionamento do Plenário Virtual do STF, contraria a lógica do sistema e fere ao princípio da segurança jurídica.

6) Revisão da Vida Toda: Prazo Decadencial

O art. 103 da Lei n. 8.213/1991 traz a regra geral de decadência previdenciária, que se aplica à Revisão da Vida Toda. 

De acordo com ele, o prazo decadencial para entrar com ação de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação (termo inicial). 💰

Então, via de regra, não é possível pedir a revisão de aposentadoria após esses 10 anos (mas há exceções).

Além disso, vale a pena lembrar que existem dois tipos de decadência previdenciária: a do ato negativo (de indeferimento ou cessação do benefício) e a do ato positivo (de concessão do benefício, que é o prazo que corre nas ações de revisão de aposentadoria). ➖ ➕

Nas duas situações, o prazo decadencial é o mesmo: 10 anos (nos termos dos arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991). O que muda é a forma como é feita a contagem do prazo em cada caso!

🧐 Como não temos muito tempo, não vou conseguir explicar os dois tipos de decadência aqui. Mas, vou deixar linkado os artigos que já escrevi sobre o tema:

6.1) Requerimento Administrativo para Revisão da Vida Toda

Recentemente, publiquei um artigo contando sobre 3 alternativas para “escapar” do prazo decadencial do INSS e pedir revisão de aposentadoria mesmo após os 10 anos.

Dentre essas alternativas, eu expliquei que quando é feito pedido de revisão de benefício direto no INSS (via requerimento administrativo), a decadência é “interrompida” e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo formalmente que seu pedido foi negado. ❌🔜

Inclusive, a matéria já foi alvo de decisão da TNU no julgamento do Tema n. 256 (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR).

Como consequência disso, é possível pedir judicialmente revisão de aposentadoria mesmo após dez anos

Então, naqueles casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento da 1ª prestação do benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS.

Com isso, de acordo com o entendimento da TNU, a pessoa “ganha”  potencialmente mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯

Ou seja, o cliente consegue “escapar” da decadência e aguardar a decisão definitiva do STF sobre a Revisão da Vida Toda (que, infelizmente, parece estar bem longe de acontecer).

Mas atenção: ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso. Então, tenha isso em mente ao fazer suas análises!

6.2) Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda?

Alguns previdenciaristas têm defendido que seria inconstitucional aplicar o prazo de decadência à Revisão da Vida Toda.

Muito embora eu não ache justa a aplicação e pense que há fundamentos para discussão da inconstitucionalidade, acredito que, na prática, o STF provavelmente não vai entender assim. 😕 

Acontece que a jurisprudência da Corte já é bem clara a respeito da constitucionalidade do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 

Isso foi alvo de decisão no julgamento da ADI n. 6096 (como explico no artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS) e do Tema n. 313 (com repercussão geral reconhecida).

👉🏻 Mas, o que pode ocorrer, se a tese for julgada procedente pelo STF, é o reconhecimento do direito pelo INSS, através da edição de um Memorando Circular no futuro. 

Por exemplo, como aconteceu no caso da revisão do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, em que o INSS publicou o Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e começou a aceitar administrativamente a revisão.

Para essas situações, a jurisprudência passou a entender que os benefícios que ainda não haviam sido atingidos pela decadência até a edição do Memorando, o prazo decadencial seria reiniciado a partir da publicação da norma.    

Então, ao meu ver, se a Revisão da Vida Toda seguir o mesmo caminho, o que provavelmente passará a valer é o entendimento de reinício do prazo decadencial a partir do reconhecimento do direito pelo INSS. 😊

Mas, infelizmente, não creio que isso irá ocorrer…

6.3) Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda e o Prazo Decadencial: Uma Solução

Conforme expliquei,  nos casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento do primeiro benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS. 🤓

Como não sabemos quando o relator vai liberar a ação novamente para julgamento e muito menos quando o Ministro Presidente vai inserir o tema na pauta, provavelmente vai demorar para termos a decisão final do STF.

Então, protocolar um pedido administrativo de revisão pode ser a solução para conseguir “fugir” do prazo decadencial e potencialmente ganhar mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯
Lembrando que ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso.

7) Como analisar a Revisão da Vida Toda?

Para verificar se o valor da aposentadoria seria maior ou menor se afastada a regra de transição do art. 3º, é preciso fazer o cálculo previdenciário para cada cliente, individualmente. 🔍

Infelizmente, não existe uma regra geral para saber, sem fazer o cálculo, se um caso vai ser favorável ou não. Existem apenas indícios, mas que não são absolutos:

  • Caso os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 sejam mais altos que os demais;
  • Caso o cálculo tenha caído no “divisor mínimo”.

Por isso eu sempre digo que é importantíssimo que o advogado previdenciarista domine cálculos previdenciários, já que, com isso, é possível conseguir melhores benefícios para os clientes e, consequentemente, melhores honorários. 💰

7.1) Como fazer o cálculo da Revisão da Vida Toda

O cálculo da Revisão da Vida Toda é minucioso e envolve uma série de detalhes. Por isso, não vou conseguir trazer todas essas informações no artigo de hoje.

Mas, vou deixar a indicação de um artigo completo e atualizado sobre o tema, que foi escrito pelo meu colega Rafael Beltrão: REVISÃO DA VIDA TODA: O GUIA DEFINITIVO PARA 2022.

Está realmente muito bom, vale a pena a leitura! 😉

8) Materiais para estudo e aplicação da Revisão da Vida Toda

A seguir, vou compartilhar com vocês algumas dicas de materiais que tratam sobre a Revisão da Vida Toda. São arquivos e ferramentas que eu mesma acessei e gostei, por isso quero dividir com vocês! 

Depois me contem se gostaram das dicas, me marcando no Instagram @alestrazzi. 👩🏻‍💼

8.1) Modelo de Petição Revisão da Vida Toda

Nossos colegas do Cálculo Jurídico disponibilizaram gratuitamente um Modelo de Petição de Revisão da Vida Toda super completo, lá no site deles! 😍

Clique aqui para baixar o modelo gratuitamente no site do CJ.

Achei a peça bem fundamentada, o que aumenta nossas chances de êxito e evita o trabalho de ter que entrar com mais processos judiciais. 

🤗 Além disso, a petição está super atualizada,  com jurisprudência recente sobre o tema!

8.2) Curso sobre Revisão da Vida Toda

Infelizmente, não conheço um bom curso gratuito sobre Revisão da Vida Toda. Eu fico muito feliz quando consigo indicar fontes confiáveis e gratuitas para meus leitores, mas não é o caso agora. 😥

Por isso, gostaria de recomendar o Curso Prático sobre a Revisão da Vida Toda para Advogados, ministrado pelo meu colega Gabriel de Paula (um especialista em Cálculos Previdenciários que tem meu total respeito).

👉 Nesse curso, de forma muito didática, ele explica tudo o que você precisa saber sobre a Revisão da Vida Toda, por exemplo:

  • Como descobrir com segurança quais clientes têm direito e quando vale a pena entrar com a revisão;
  • Regras de prescrição e decadência;
  • Jurisprudência e fundamentos normativos sobre o tema;
  • Qual a melhor forma de fazer e organizar os cálculos;
  • As vantagens e desvantagens de entrar agora com a revisão, ou quando é preferível esperar mais um pouco. 

Para saber mais, clique aqui e conheça o curso.

8.3) Planilha de cálculo revisão da vida toda grátis

Em primeiro lugar, quero deixar claro que nunca é bom confiar cegamente em uma planilha de cálculos. 

⚠️ Por isso, sempre recomendo que nossos leitores saibam fazer os cálculos previdenciários e entendam qual é o fundamento de cada fórmula, para conseguirem analisar se o resultado gerado na planilha é condizente com a realidade (até mesmo porque não é todo segurado que vai ter direito à revisão).

Mas, feitas essas considerações, tem uma planilha de cálculo da Revisão da Vida Toda que gosto bastante, o nome dela é Planilha Previdenciária Tramitação Inteligente.

Caso queira conferir, é só clicar aqui

9) A Reforma da Previdência e a Revisão da Vida Toda

Na minha opinião, nos casos em que a DIB (data de início do benefício) for posterior à entrada em vigor da Reforma da Previdência, NÃO será possível pedir a Revisão da Vida Toda. ❌

Isto porque o art. 26 da EC n. 103/2019 constitucionalizou o critério de que somente os salários de contribuição a partir de julho de 1994 serão utilizados no cálculo do salário de benefício.

Explicando melhor, antes era possível pedir o afastamento da regra de transição e aplicação da regra permanente, que não teria a limitação de julho de 1994. Mas, agora a limitação é na regra permanente, além de ter sido constitucionalizado.

Eu acredito que, para poder haver Revisão da Vida Toda após a Reforma só se houver uma declaração de inconstitucionalidade desta norma da EC n. 103/2019 (o que, como sabemos, não ocorreu e, provavelmente, nunca vai ocorrer). 😩 

10) Perguntas comuns sobre a Revisão da Vida Toda

Para finalizar com chave de ouro, selecionei as 5 principais dúvidas de nossos leitores sobre a Revisão da Vida Toda.

Caso tenha qualquer outra dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, compartilhe comigo nos comentários! 😉

10.1) Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

Como expliquei, não existe uma regra geral para saber, sem fazer o cálculo, se uma pessoa que se aposentou pela regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 tem direito ou não à Revisão da Vida Toda.  

👉🏻 Existem apenas indícios, mas que não são absolutos:

  • Caso os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 sejam maiores que os demais;
  • Caso o cálculo tenha caído no “divisor mínimo”.

Por isso, é preciso fazer o cálculo previdenciário para cada cliente, individualmente. Além disso, vai ser necessário também analisar se ainda está dentro do prazo decadencial

10.2) Quem NÃO tem direito à Revisão da Vida Toda?

Obviamente, quem não se aposentou pela regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 não terá direito à Revisão da Vida Toda.  

Do mesmo modo, não é possível pedir a revisão nos casos em que já passou o prazo decadencial. 🗓️

Por fim, como expliquei anteriormente, não tem como dizer “de cara” se alguém tem direito ou não à revisão, motivo pelo qual você terá que fazer os cálculos previdenciários.  

10.3) É possível ajuizar revisão da vida toda atualmente?

Pelo fato de os processos estarem suspensos, muitos podem se perguntar se ainda seria possível ajuizar a Revisão da Vida Toda ou se seria melhor aguardar a decisão do STF.

Primeiramente, vale dizer que a suspensão dos processos não significa que é impossível entrar com novas ações.

Significa só que os processos ficarão “parados” (suspensos) esperando o julgamento do STF. 😊

Sobre se seria melhor aguardar a decisão do STF, esta é uma decisão que deve ser tomada pelo cliente em conjunto com seu advogado.

É preciso levar em conta algumas questões, mas a principal, na minha opinião, seria se o benefício está próximo da decadência. ⌛

Caso esteja, pode ser recomendado não aguardar, já que a decisão pode demorar, ou então usar aquela estratégia que expliquei no tópico 6.3, de entrar com pedido administrativo de revisão para “escapar” do prazo decadencial. 

10.4) Quando o STF julgará a revisão da vida toda?

Ainda não sabemos quando o STF julgará a Revisão da Vida Toda. 

😭 Desde o dia 8 de março de 2022, o processo foi retirado da pauta de julgamento virtual, em razão do pedido de destaque. 

Então, só nos resta aguardar e continuar acompanhando as cenas dos próximos capítulos!

10.5) A revisão da vida toda foi aprovada?

Não, a Revisão da Vida Toda ainda não foi aprovada

Apesar do STJ ter se posicionado favoravelmente à tese, o processo foi encaminhado ao STF e, atualmente, a tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria está suspensa.

Do mesmo modo, o fato de o julgamento do STF estar caminhando também a favor dos segurados (já haviam sido proferidos 11 votos e a maioria estava formada), não significa que o julgamento chegou ao fim. 

🔴🔴 Afinal, não houve trânsito em julgado da decisão.  

Ademais, em razão do pedido de destaque, há possibilidade de mudança nos votos, principalmente porque o Ministro André Mendonça não estava na composição do julgamento original. 

Então, não sabemos como ele e eventuais novos Ministros vão se posicionar em seus votos. 😰

11) Conclusão

A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões etc.) que tem como objetivo afastar a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999

O julgamento tem sido um verdadeiro pesadelo na vida dos advogados previdenciaristas. Sempre que achamos que estamos chegando ao fim, surge algo para deixar tudo ainda mais demorado. 🙄

Depois da aprovação da tese no STJ, tudo estava caminhando para a vitória dos segurados também no STF. Mas, infelizmente, foi feito um pedido de destaque e, agora, só nos resta esperar e torcer para os votos serem mantidos.  

Vou continuar acompanhando e, assim que tivermos novidades, volto aqui para contar para vocês!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é a Revisão da Vida Toda e o que você deve fazer para saber se o cliente tem direito ou não;
  • Quais são os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 e do divisor mínimo; 
  • Porquê é aplicado o direito ao melhor benefício;
  • Qual o motivo que justifica a impossibilidade de pedir a revisão após Reforma da Previdência;
  • Julgamento do Tema n. 999 no STJ e do Tema 1.102 no STF
  • O que é o Pedido de Destaque no STF e como isso afeta a Revisão da Vida Toda;
  • Regra geral de decadência para a Revisão da Vida Toda;
  • Possibilidade de “interrupção” de prazo decadencial para revisão judicial e como usar isso a seu favor e conseguir aguardar o julgamento da tese pelo STF;
  • Dicas de materiais de estudo e ferramentas de cálculo;
  • Como responder às principais dúvidas dos seus clientes sobre a Revisão da Vida Toda. 

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes 

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Guia Descomplicado da Revisão da Vida Toda para Advogados.

2 Cenários em que o Pai pode Receber Salário-Maternidade

1) Salário-paternidade existe?

Em quais casos de salário-maternidade o pai tem direito a receber este benefício do INSS? 🤔

Esta é uma questão muito comum, já que o benefício, via de regra, é pago à mulher.

Mas estamos vivendo em novos tempos, em que os papéis tradicionais dos gêneros já não são tão fixos como eram antigamente.

Será que nossas leis se adaptaram a isso e garantiram salário-maternidade para o pai também? Será que existe salário-paternidade no INSS?

Neste artigo, vou esclarecer que o pai tem direito ao salário-maternidade em dois casos

Mas, antes, vou explicar o que é o salário-maternidade e em quais casos é devido, pois isso é muito importante para verificar quem tem direito ao benefício, seja para mulheres ou homens.

Se quiser, você pode pular para a questão que mais te interessa, clicando no sumário lá em cima! ☝

Não vou explicar a questão da licença-maternidade ou licença-paternidade no âmbito trabalhista, ok? Vou focar apenas no benefício pago pelo INSS.

Se gostar do artigo, compartilhe para que mais pessoas fiquem sabendo dos seus direitos!

Disclaimer

Neste artigo, trago informações sobre o INSS (Regime Geral de Previdência – RGPS).

🛑 🛑 🛑  E, quando se trata de INSS, tenha em mente o seguinte: cada caso é um caso

Pode ser que as informações apresentadas aqui não sejam aplicáveis ao seu caso específico.

O Direito Previdenciário é muito complexo, cheio de minúcias e detalhes que podem muito bem passar batido (e podem fazer toda a diferença no caso concreto). 

Na dúvida, recomendo que você consulte um advogado especialista em direito previdenciário (também chamado advogado previdenciarista) para estudar o seu caso concreto em detalhes!

2) Entendendo as regras gerais do salário-maternidade

Primeiramente, esclareço que não temos “salário-paternidade” no INSS.

O que temos é o salário-maternidade que, em alguns casos, pode ser pago ao pai.

Dito isso, vamos entender certinho o que é o este beneficio do INSS e quais os seus requisitos.

2.1) O que é salário-maternidade?

Resuminho rápido:

O salário-maternidade é um auxílio financeiro pago pelo INSS que é concedido à segurada que se afasta do trabalho em razão do nascimento de filho(a). 🤰

Ele é devido ainda que o bebê nasça sem vida (natimorto).

Também é devido em caso de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

No caso do INSS, como regra geral, o salário-maternidade deve ser pago durante 120 dias. Ele pode começar a ser pago entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71, caput, da Lei 8.213/91).

Ah, em caso de aborto não criminoso, o salário-maternidade será pago por apenas 14 dias.

O valor do salário-maternidade varia conforme a categoria da segurada, mas nunca vai poder ser menor que um salário-mínimo.

Se você tem dúvidas se o valor do seu salário-maternidade está correto, recomendo fazer os cálculos com um bom advogado, ok?

Cálculos previdenciários são complicados e não é qualquer um que domina isso…

2.2) Requisitos para conseguir o salário-maternidade

Para saber se temos direito a qualquer benefício do INSS, precisamos cumprir alguns requisitos.

É porque o INSS funciona como um seguro: para ter a proteção do seguro, precisamos estar cobertos, certo?

No caso do salário-maternidade, os requisitos são:

  1. Quantidade mínima de meses trabalhados (há exceções);
  2. Ter “cobertura” do INSS na data do fato gerador.

A seguir, vou explicar cada um deles.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado 😊

2.2.1) Quantidade mínima de meses trabalhados

Essa quantidade mínima de meses trabalhados é chamada de “carência” em direito previdenciário.

[Obs.: Não vou entrar em detalhes, mas se você quiser estudar o guia que eu escrevi para meus colegas advogados, veja aqui:  O que é Carência no Direito Previdenciário? [INSS] ]

A quantidade mínima de meses trabalhados para poder receber salário-maternidade varia conforme a categoria da segurada.

  • 10 meses para seguradas contribuinte individual, facultativa e especial;
  • 0 meses para seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.

No entanto, essa questão da carência não é tão simples quanto parece. 😵‍💫

Em alguns casos, o número mínimo de meses trabalhados pode ser 4 ou 5.

Isso acontece quando uma pessoa já tinha cumprido a carência, mas parou de contribuir com o INSS e perdeu a “qualidade de segurado”.

Quando a pessoa volta a contribuir novamente, precisa cumprir de novo essa uma mínima de meses trabalhados.

A regra geral, atualmente, são 5 meses para readquirir o direito. Mas recomendo cautela ao fazer essa análise.

Isso porque nós tivemos muitas alterações nas leis previdenciárias em pouco tempo. Assim, na dúvida, recomendo que consulte um advogado para estudar o seu caso concreto, ok?

2.2.2) Ter  “cobertura” do INSS na data do fato gerador

Nascimento, aborto não criminos, adoção ou guarda judicial são o que chamamos de “fato gerador” do salário-maternidade. Sem isso, não há direito ao benefício.

Nesta data, a pessoa precisa ter cobertura do INSS. Em direito previdenciário, chamamos isso de ter “qualidade de segurado” ou estar em “período de graça”.

Segurado ou pessoa com qualidade de segurado é o termo usado para se referir a todos aqueles que contribuem para o INSS. 💵💵

Essas pessoas têm direito à cobertura previdenciária, podendo usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos por esta instituição.

[Obs.: novamente, não vou entrar em detalhes, mas se você quiser estudar o guia que eu escrevi para meus colegas advogados, veja aqui: Qualidade de Segurado do INSS: Guia Completo]

Mas, mesmo que a pessoa não esteja contribuindo para o INSS, ela consegue manter a cobertura por algum tempo, em alguns casos. Esse é o chamado “período de graça”.

Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada (ou seja, está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado), porém não está recolhendo contribuições previdenciárias.

[Obs.: novamente, não vou entrar em detalhes, mas se você quiser estudar o guia que eu escrevi para meus colegas advogados, veja aqui: Período de Graça do INSS: Tutorial para Advogados

Esse período de graça pode variar de 3 meses até 36 meses. E a análise disso pode ser bem complexa…

Por exemplo, esse tempo varia conforme o tipo de segurado, se foi comprovado desemprego involuntário, se a pessoa teve mais de 120 contribuições ao INSS, etc.

Então, eu vou deixar aqui abaixo uma calculadora de qualidade de segurado para você usar gratuitamente.

Mas, novamente, por favor tenha seu caso concreto analisado por advogado previdenciarista, ok?


Ah, neste ponto é importante destacar o seguinte→ 

→ Quem não trabalha e não recolhe INSS por estar incapacitado para o trabalho mantém a qualidade de segurado!

Eu explico isso de forma mais técnica para meus colegas advogados neste artigo aqui: Não perde a Qualidade de Segurado quem não Contribui por Incapacidade 

2.2.3) Afastamento do trabalho

Outro ponto importante é o afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (art. 71-C, Lei 8.213/91).

Ou seja, se continuar trabalhando enquanto recebe salário-maternidade, o benefício pode ser suspenso. 😲

3) Salário-maternidade para homem é possível em 2 Cenários

Em 2013, tivemos uma alteração na Lei de Benefícios para incluir a possibilidade de pagamento do salário-maternidade para homens.

Antes, a Lei falava somente em “segurada“. Após a alteração, em alguns casos ela diz expressamente “segurado ou segurada“.

A regra geral é ainda que a mãe receba o salário-maternidade. Por exemplo: no caso de um casal em que a mulher engravida, é ela que terá direito ao salário-maternidade, ainda que o pai também seja segurado do INSS.

Mas o homem pode receber o salário-maternidade em 2 casos:

  1. Em caso de adoção;
  2. Em caso de falecimento da mãe.

3.1) O pai pode receber salário-maternidade em caso de adoção

Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade.

Nesse caso, o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS (e não pela empresa).

Mas ATENÇÃO!

👉 👉 👉 Em um mesmo caso de processo de adoção ou guarda, o salário-maternidade só pode ser pago a UMA pessoa.

Ou seja, ao pai ou à mãe (ou apenas a um dos pais ou uma das mães, para casais homossexuais).

Mas temos uma exceção a esta regra: se a mãe biológica da criança receber salário-maternidade devido ao seu nascimento, o pai ou mãe adotivos podem receber salário-maternidade pela adoção desta mesma criança.

3.2) Salário-maternidade: o pai tem direito em caso de falecimento da mãe

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente .

Este cônjuge ou companheiro sobrevivente precisa ter qualidade de segurado.

O benefício será devido por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito.

Por exemplo, se a mãe recebeu salário-maternidade por 30 dias antes do falecimento, o pai poderá receber pelos 90 dias restantes.

Também neste caso, o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS (e não pela empresa).

No entanto, se o filho falecer ou se houver abandono da criança, não existirá direito ao salário-maternidade neste caso específico.

Essas regras também são aplicáveis ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Mas ATENÇÃO!

👉 👉 👉O benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

4) Pai tem direito ao salário-maternidade?

Bom, como vimos neste artigo, a resposta é: sim, em alguns casos!

O homem, pai biológico ou adotivo, pode sim ter direito ao salário-maternidade, como expliquei no item 3.

E não, o benefício não é chamado “salário-paternidade”, continua sendo “salário-maternidade” na Lei (pelo menos por enquanto…).

Gostou do artigo? Que tal compartilhar para que mais pessoas fiquem sabendo dos seus direitos?

Mas lembre-se: as informações apresentadas neste artigo são genéricas e podem não ser aplicáveis ao seu caso específico.

Por favor, tenha seu caso analisado por um advogado especialista em direito previdenciário! 👨‍💼 👩‍💼

O direito previdenciário é muito complexo e, infelizmente, não consigo abordar todas as minúcias em um único artigo.

Um abraço e boa sorte com seu caso!

5) Fundamentos Jurídicos

Para facilitar a vida dos meus colegas advogados, segue abaixo alguns artigos da legislação sobre o assunto.

Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Lei 8.213/91, Art. 71-A.

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Lei 8.213/91, Art. 71-B.

Fontes

Constituição Federal | Lei Planos de Benefícios da Previdência Social | Consolidação das Leis do Trabalho | Lei 12.873 de 24/10/2013

Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?

Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?

 

Artigo atualizado em 28/08/2018

 

Sumário

1) Introdução

2) Benefício negado pode ser conquistado na Justiça

3) Valor pode exceder o teto do INSS

4) Conclusão

5) Fundamentos de Direito

 

Acréscimo de 25% na aposentadoria

 

1) Introdução

 

A Lei estabelece um adicional de 25% no valor da aposentadoria de pessoas que necessitem de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc.).

 

Tal adicional também é conhecido por “acréscimo de grande invalidez”, pois não se trata somente de uma invalidez para o trabalho, mas também para os atos básicos da vida humana.

 

Entretanto, o INSS concede este adicional apenas para as aposentadorias por invalidez, o negando no caso de outras aposentadorias (por idade, por tempo de contribuição, etc.).

 

O INSS faz isso porque a Lei 8.213/91, equivocadamente, menciona apenas a aposentadoria por invalidez em seu artigo 45.

 

Apesar da previsão legal ser expressa apenas para os casos de aposentadoria por invalidez, há muito tempo os advogados previdenciaristas vêm lutando para que tal acréscimo seja também devido para outros tipos de aposentadoria.

 

Isso porque entende-se que fere o princípio da igualdade tratar de forma desigual, sem um justo motivo, pessoas em situação semelhante. Ainda mais quando se considera que pessoas que se aposentaram por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo, contribuíram para o INSS possivelmente por muito mais tempo do que quem se aposenta por invalidez.

 

2) Benefício negado pode ser conquistado na Justiça

 

Aposentados por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS, que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente, podem conquistar, na Justiça, o direito ao adicional de 25% na aposentadoria.

 

A Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

 

No dia 22/08/2018 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou a seguinte tese (julgamento do tema 982):

 

Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

 

A tese foi fixada em recurso repetitivo e deverá ter aplicação em todas as instâncias da Justiça, nos termos do art. 1.039 do CPC. No entanto, é possível que o INSS recorra ao STF.

 

Lembrando: o adicional de 25% não deve ser limitado à aposentadoria por invalidez.

 

Em 2016, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) já havia firmado entendimento favorável ao segurado (Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133 / RS)

 

3) Valor pode exceder o teto do INSS

 

É importante ressaltar que o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.

 

4) Conclusão

 

Assim, terá direito ao adicional de 25% na aposentadoria a pessoa que:

  • For aposentada pelo INSS em qualquer modalidade de aposentadoria;
  • For portadora de “grande invalidez”, ou seja, necessitar de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc.).

 

Além disso, o adicional de 25% na aposentadoria será devido ainda que o valor da benefício ultrapasse o teto do INSS.

 

5) Fundamentos de Direito

 

Lei 8.213/91, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

 

Tema 982 do STJ – REsp 1648305/RS | REsp 1720805/RJ

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.

(TNU, representetivo de controvérsia nº 5000890-49.2014.4.04.7133/RS, Relator Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, Data de Publicação: 12/05/2016).

 

FONTES:

Lei 8.213/91;

Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros;

TNU entende que adicional de 25% é aplicável a aposentados quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.

Segurado Facultativo do INSS – uma opção para quem não trabalha, mas quer aposentar-se no futuro

Segurado Facultativo do INSS – uma opção para quem não trabalha, mas quer aposentar-se no futuro

  É muito importante saber diferenciar o segurado facultativo do segurado autônomo! Principalmente nesta fase em que vivemos, de cruzamentos de dados entre INSS e Receita Federal. Continue lendo o artigo para entender!  

Sumário

  1. Introdução
  2. Conceito de segurado facultativo
  3. Qual o valor da contribuição do segurado facultativo?
    1. Dona de casa de baixa renda tem incentivo para contribuir como segurado facultativo
  Segurado facultativo do INSS: opção para quem não trabalha mas quer aposentar  

1. Introdução

  Muitas pessoas que não possuem renda própria gostariam de possuir a segurança de estarem filiadas ao INSS para poderem, eventualmente, usufruir dos benefícios da Previdência Social, como aposentadoria, auxílio-doença, etc.   Não raro, essas pessoas optam contribuir como autônomas (atualmente denominadas contribuinte individual), por falta de informação. Isso está errado e pode trazer problemas no futuro, pois o contribuinte individual é pessoa física que desenvolve seu trabalho por conta própria e possui renda.   [Leia também: Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria]   O correto é que tais pessoas filiem-se ao INSS como segurados facultativos. São exemplos de pessoas que podem contribuir como segurados facultativos (para mais exemplos, ver o art. 11 do Decreto 3.048/99):
  • Dona de casa;
  • Síndico de condomínio (quando não remunerado);
  • Estudante;
  • O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa;
  • O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, etc.
 

2. Conceito de segurado facultativo

  É segurado facultativo aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária. É de sua livre escolha o ingresso no sistema, que se faz por inscrição.   O enquadramento como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos, e desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social.  

3. Qual o valor da contribuição do segurado facultativo?

  O salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, desde que este valor encontre-se entre o piso e o teto do INSS. Em 2.014, tais valores são:  
  • Piso: R$ 724,00 (salário mínimo);
  • Teto: R$ 4.390,24.
  O salário de contribuição NÃO é o valor que será pago ao INSS. Para saber o valor de contribuição, deve-se aplicar uma alíquota (porcentagem) sobre o valor declarado. Tal alíquota pode ser de 20%, 11% ou 5%, dependendo do caso.   A regra geral é a alíquota de 20%, de acordo com o art. 21 da Lei 8.212/91.   Entretanto, o segurado facultativo pode abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que apenas poderá aposentar-se por idade ou por invalidez. Nesses casos, a alíquota será de 11% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91).  

a) Dona de casa de baixa renda tem incentivo para contribuir como segurado facultativo

Desde outubro de 2.011, a dona de casa de baixa renda pode contribuir com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, II, b, da Lei 8.212/91). Mas atenção: para ser enquadrado nesta nova categoria de segurado facultativo é necessário atender aos seguintes requisitos:  
  • não ter renda própria;
  • se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico;
  • desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência;
  • pertencer a família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Segurado facultativo: dona de casa   As alíquotas de 11 e 5% são válidas apenas para os segurados que contribuam sobre o salário mínimo. Caso o salário de contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.   Dessa forma, o valor que o segurado facultativo deverá pagar ao INSS será algo entre os seguintes valores (dados de 2.014):  
20% 11% 5%
Piso (R$ 724,00) R$ 144,00 R$ 79,64 R$ 36,20
Teto (R$ 4.390,24) R$ 878,05
 

Fundamento Legal

 
Decreto 3.048/99, art. 11.É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1  Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I – a dona-de-casa; II – o síndico de condomínio, quando não remunerado; III – o estudante; IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
  FONTES: http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficios-o-indice-de-reajuste-para-os-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-556-em-2014/ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticoSRFSinot/2011/10/17/2011_10_14_08_59_59_506517370.html http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm