Diferente do que ocorre com os demais tipos de segurados, as contribuições previdenciárias do facultativo de baixa renda precisam ser validadas pelo INSS. 🏢
Ou seja, a pessoa recolhe os valores e a autarquia apenas valida os recolhimentos se concluir que foram preenchidos os requisitos objetivos da categoria.
Portanto, é comum que o segurado só descubra que as contribuições estão inválidas no momento de requerer a aposentadoria, caso em que, para que possam ser utilizadas, o segurado deve realizar a complementação das contribuições. 💰
Mas, e se o segurado faleceu antes de resolver essa “pendência”? Será que os dependentes conseguem recolher a complementação depois do óbito, para terem direito à pensão por morte?
Pois é, essa questão gera muitos debates no meio previdenciário e recentemente foi alvo do julgamento do Tema n. 286 da TNU. E é sobre isso que vamos falar no artigo de hoje!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
Quem pode se enquadrar como segurado facultativo de baixa renda;
O que é complementação de contribuição previdenciária;
Porquê é necessário complementar as contribuições do facultativo baixa renda;
Qual a tese firmada no Tema n. 286 TNU.
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2)O que é segurado facultativo de baixa renda?
Há duas espécies de segurados do INSS: os obrigatórios e os facultativos.
Os segurados facultativos são aqueles que não exercem atividade remunerada, mas decidiram espontaneamente aderir ao Regime Geral (RGPS), pensando em conquistar uma maior segurança financeira no futuro. 🧓🏾👵🏼
De acordo com o art. 11, caput, do Decreto n. 3.048/1999, segurado facultativo é a pessoa maior de 16 anos que, mesmo não estando enquadrada em nenhuma situação que a lei considera como segurado obrigatório, decide contribuir por vontade própria com o INSS.
São exemplos de segurados facultativos: síndicos de condomínios não remunerados, estudantes, desempregados, donas de casa e presidiários não remunerados.
Já o segurado facultativo de baixa renda, como o próprio nome indica, é uma modalidade que se enquadra dentro do grupo dos segurados facultativos.
“E quais são os requisitos para ser considerado facultativo de baixa renda, Alê?” 🤔
É considerado facultativo de baixa renda o homem ou a mulher que tem renda mensal familiar de até 2 salários mínimos e se dedique somente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência (ou seja, é dona(o) de casa).
Além disso, ele(a) precisa ter sua família inscrita no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), com situação atualizada nos últimos 2 anos.
👉🏻 Por conta da condição financeira limitada, a alíquota de contribuição é reduzida para 5% do salário mínimo (Plano Simplificado de Previdência Social), nos termos do art. 199-A, §1º, II, do Decreto n. 3.048/1999 e do art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’ da Lei n. 8.212/1991.
Em 2022, o valor da contribuição do facultativo de baixa renda corresponde a R$60,60.
Muitos segurados não sabem disso e acabam se prejudicando. Por isso, vale a pena ler o artigo e aprender como orientar seus clientes sobre os riscos! 🧐
3)O que é complementação de contribuição previdenciária?
A complementação das contribuições é uma das alternativas oferecidas pelo INSS para que o segurado alcance o limite mínimo do salário de contribuição exigido pelo piso previdenciário.
Acontece que o segurado que recolhe as contribuições em um valor inferior a esse limite não tem direito de se aposentar com um salário mínimo. 😕
Lembrando que há casos em que o segurado tem direito adquirido, sendo aplicáveis as regras anteriores (que computavam as contribuições para todos os fins e exigiam a complementação apenas do contribuinte individual e do segurado facultativo).
3.1)Complementação facultativo de baixa renda: por que é necessário?
Não basta que a pessoa recolha suas contribuições, ela terá que solicitar ao INSS a análise dos recolhimentos que realizou na categoria de segurado facultativo de baixa renda (o que é chamado de validação das contribuições). ✅
Mas, para que o INSS valide, o segurado precisa ter cumprido os requisitos objetivos da categoria.
Então, por exemplo, se o segurado começar a contribuir como facultativo de baixa renda e só depois lembrar de se inscrever no CadÚnico, os recolhimentos anteriores não serão considerados e nem validados. 🤯
O mesmo acontece com quem acredita que se incluiu no perfil de segurado de baixa renda e recolhe as contribuições pelo código da categoria, quando na verdade não cumpria os requisitos necessários.
E nem preciso dizer o quanto essa situação é comum, né?
Afinal, muitos segurados não têm acesso à informação e acabam descobrindo essas exigências apenas no momento em que dão entrada no pedido de aposentadoria. 😔
Portanto, para que essas pessoas não fiquem totalmente desamparadas, a lei dá a alternativa de complementar as contribuições (pela via administrativa ou judicial), a fim de que estas se tornem válidas.
🤓 Além disso, a complementação também pode ser realizada quando o facultativo de baixa renda quer se aposentar por tempo de contribuição (já que os recolhimentos sob a alíquota de 5% só dão direito à aposentadoria por idade).
Para facilitar, trouxe um “resumo” das alíquotas de complementação:
11% (de acordo com o Plano Simplificado, previsto no art. 21, §2º, inciso I, da Lei n. 8.212/1991), o que atualmente corresponde a R$133,32;
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4)Tema 286 TNU: Complementação para segurado facultativo de baixa renda pós-óbito
Em 23 de junho de 2022, a TNU julgou o Tema n. 286 (PEDILEF n. 5007366-70.2017.4.04.7110/RS).
Esse tema discutia se, para fins de manutenção da qualidade de segurado e pensão por morte, seria possível que os dependentes complementassem, após o óbito dofacultativo de baixa renda, as contribuições recolhidas por ele em vida, no caso de não validação.
⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:
“Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.” (g.n.)
Ou seja, a TNU se posicionou favoravelmente aos dependentes!
Portanto, quando o segurado falece deixando contribuições inválidas, o entendimento da TNU é de que os dependentes têm a alternativa de realizar o procedimento de complementação das contribuições judicialmente e, com isso, garantir o direito de receber pensão por morte.
⚠️ Mas, é importante dizer que ainda não há um precedente do STJ ou do STF (pelo rito dos recursos repetitivos ou de repercussão geral).
Portanto, essa tese do Tema n. 286 da TNU terá incidência somente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
5)Conclusão
O segurado facultativo de baixa renda é o homem ou a mulher que tem renda mensal familiar de até 2 salários mínimos e se dedique somente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência (ou seja, é dona(o) de casa). 👩🏻🙍🏻♂️
Esse tipo de segurado tem o direito de contribuir com uma alíquota reduzida. Mas, os recolhimentos apenas serão validados se o INSS identificar que foram preenchidos os requisitos objetivos da categoria.
❌ Em caso de negativa, é possível que o segurado realize a complementação das contribuições, a fim de que se tornem válidas e ele consiga se aposentar.
Apesar do INSS não admitir que os dependentes recolham contribuições após o falecimento do segurado, para fins de validação, a TNU se posicionou favoravelmente a esta possibilidade para fins de pensão por morte, de acordo com a tese firmada no Tema n. 286.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:
Quem é considerado segurado facultativo de baixa renda;
O que é complementação de contribuição previdenciária e para que serve;
Em quais casos é necessário complementar as contribuições do facultativo baixa renda;
Como a TNU se posicionou no julgamento do Tema n. 286.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
A contagem de tempo de contribuição referente ao trabalho infantil rural é um tema que sempre gera polêmica no direito previdenciário. 😲
Enquanto o INSS fixa uma idade mínima para o reconhecimento do tempo de serviço rural, o judiciário costuma adotar um posicionamento mais flexível, tendo como base a análise do caso concreto e as provas apresentadas.
Inclusive saiba que, recentemente, a TNU julgou o Tema n. 219 e firmou tese favorável aos segurados que se encontram nesta situação! 🥳
Para você ficar por dentro de tudo o que envolve o tema e entender quais foram as principais atualizações jurisprudenciais, decidi escrever o artigo de hoje.
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
Quais são os reflexos previdenciários do trabalho do menor de idade;
Qual o limite mínimo de idade exigido pelo INSS para reconhecimento do tempo de serviço de trabalho infantil;
Como o STJ e a TNU (Tema n. 219) têm se posicionado sobre o trabalho infantil rural;
A partir de que idade conta para aposentadoria rural (de acordo com o INSS e o judiciário);
Como comprovar o trabalho infantil rural;
Se é possível reconhecer tempo de serviço para aposentadoria rural a partir dos 8 anos de idade.
Vocês sabem que sempre gosto de indicar modelos de peças que facilitam a vida dos advogados previdenciaristas, e essa petição entrega exatamente o que mais prezo: argumentos muito bem fundamentados e atualizados com jurisprudência recente.
🤯 Afinal, nada pior do que protocolar uma peça vaga e embasada em precedentes antigos, né?
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2)Trabalho do menor de idade e seus reflexos previdenciários
A partir da EC n. 20/1998, é considerado menor de idade, para efeitos previdenciários e trabalhistas, quem se enquadra na faixa etária de 14 a 18 anos, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
👉🏻 Se a pessoa tem 16 anos ou mais, não exerce atividade remunerada e opta por contribuir para o INSS, ela se enquadra na categoria de segurado facultativo. Já se tem essa mesma idade e exerce atividade remunerada, será segurado obrigatório.
Existe também a possibilidade do jovem, a partir de 14 anos, desenvolver atividades na condição de menor aprendiz, ocasião em que também contribuirá como segurado obrigatório.
🤓 Mas, vale a pena saber que o limite mínimo legal de idade para o trabalho (urbano e rural) foi alvo de alterações no decorrer dos anos. Por exemplo, houve períodos em que esse limite era de 12 anos.
Ademais, com relação ao trabalho infantil, excepcionalmente, o INSS admite a contagem de tempo de contribuição exercido com idade abaixo do limite legalmente permitido, a partir dos 12 anos de idade.
Porém, a autarquia exige a comprovação da atividade, mediante documento contemporâneo em nome do segurado. 📃🗃️
Já publiquei um artigo super completo tratando exclusivamente sobre essa questão do trabalho do menor de idade: Menor de idade pode contribuir para o INSS?. Caso tenha interesse em entender melhor o assunto, recomendo a leitura!
3)Trabalho infantil rural na ótica dos Tribunais
Como o INSS adota um posicionamento muito “engessado” com relação ao trabalho infantil rural (aplicando uma idade mínima de 12 anos para o cômputo do tempo de serviço), o tema se tornou alvo de judicialização. ⚖️
Sei que, infelizmente, muitas decisões judiciais ainda negam o reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos (principalmente por considerarem que o trabalho nesta idade seria em caráter de mero auxílio e apenas complementar à renda familiar).
✅ Mas, existem alguns precedentes favoráveis que podem auxiliar o advogado nesse desafio. Inclusive, como disse lá no início, a TNU firmou tese reconhecendo o tempo de trabalho infantil rural.
A seguir, vou explicar como o STJ e a TNU têm se posicionado sobre a questão!
3.1)Entendimento do STJ
Em junho de 2020, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 956.558/SP (de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), a 1ª Turma do STJ adotou entendimento diverso ao do INSS em relação ao trabalho de menores de 12 anos no meio rural.
Na ocasião, a Corte reafirmou o posicionamento que já vinha aplicando em seus julgados e o estendeu também ao labor rural, dizendo que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima. 😊
Segundo o STJ, é preciso conferir a máxima proteção às crianças, atendendo justamente ao viés protetivo das normas previdenciárias.
💁🏻♀️ Não se preocupe, no próximo tópico vou trazer a ementa completa para você. Mas, antes, queria destacar esse trecho que elucida muito bem o posicionamento do STJ neste julgado:
“A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido”. (g.n.)
⚠️ Lembrando que não foi uma decisão proferida em sede de recursos repetitivos e, por isso, o STJ não firmou tese aplicável a todos as ações previdenciárias em trâmite no país.
Porém, mesmo não sendo um precedente vinculante, essa decisão passou a beneficiar muitos segurados, na medida em que representa um posicionamento já adotado pelo STJ em julgado sobre o tema.
3.1.1)Confira a ementa completa
🧐 Como prometido no tópico anterior, segue a ementa completa do AgInt do AREsp n. 956.558/SP do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (g.n.)”
(STJ, AgInt do AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento: 02/06/2020, Publicação: 29/06/2020)
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3.2)Tema 219 TNU
Em 23/06/2022, a TNU julgou o Tema n. 219 (PEDILEF n. 5008955-78.2018.4.04.7202/SC e PEDILEF n. 0007460-42.2011.4.03.6302/SP), que também discutia sobre a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural do menor de 12 anos de idade.
⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:
“É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” (g.n.)
Com certeza, foi uma notícia maravilhosa para os segurados, que agora passam a contar com um precedente favorável, ao menosa nível dos Juizados Especiais Federais. 😍
Inclusive, no julgamento, foi levantada justamente a questão sobre se uma criança de até 12 anos incompletos teria ou não vigor físico necessário para o exercício pleno da atividade rural (que, como sabemos, costuma ser um trabalho penoso).
Mas, a conclusão que chegaram foi a de que cada ser humano tem sua própria constituição física, de modo que, mesmo que não seja a regra, pode haver casos em que a criança consegue efetivamente exercer o trabalho rural (não sendo apenas em caráter de mero auxílio). 🧒🏻👨🏾🌾
Desse modo, é preciso analisar o caso concreto e, havendo provas de que a pessoa de fato exerceu a atividade rural, deve ser reconhecido o tempo de serviço, mesmo que anterior aos 12 anos de idade.
Sei que, na prática, essa comprovação pode ser um pouco complicada e que muitos juízes ainda apresentam certa resistência em admitir essa contagem de tempo de serviço do trabalho infantil rural. 😖
Porém, pelo menos agora temos um precedente da TNU a favor dos segurados, o que certamente dará mais força aos pedidos judiciais!
⚠️ Por fim, vale lembrar que o acórdão também foi publicado no dia 23/06/2022, mas ainda não transitou em julgado.
4)Principais dúvidas dos seus clientes sobre trabalho infantil rural
Vocês sabem que não são apenas advogados previdenciaristas que lêem o nosso blog, mas também pessoas do público leigo.
Por isso, aproveitei para selecionar 3 principais dúvidas enviadas por estes leitores sobre trabalho infantil rural.
🤗 Assim, além de responder às dúvidas deste público, consigo ajudar os advogados previdenciaristas a entenderem os principais questionamentos dos clientes e como explicar tudo isso de maneira didática!
4.1)A partir de que idade conta para aposentadoria rural?
Para responder a partir de que idade conta para aposentadoria rural, é preciso diferenciar o posicionamento do INSS e do judiciário.
🏢 O INSS considera que, excepcionalmente, pode ser admitida a contagem de tempo de contribuição do trabalho rural infantil, a partir dos 12 anos de idade, desde que seja comprovada a atividade, mediante documento contemporâneo em nome do segurado.
⚖️ Já o judiciário, costuma admitir a contagem de tempo de contribuição rural mesmo em idade inferior aos 12 anos, diante da análise do caso concreto e principalmente, das provas apresentadas pelo segurado.
Portanto, caso o cliente queira o reconhecimento do período laborado no meio rural antes dos 12 anos de idade, a única alternativa será a via judicial.
4.2)Como provar que trabalhei na infância em atividade rural?
Muitas pessoas me perguntam: “Alê, como provar que trabalhei na infância em atividade rural?”. 🤔
Caso algum cliente lhe faça essa pergunta, responda que a comprovação é realizada principalmente por meio de testemunhas e de documentos. Para facilitar, vou citar alguns exemplos:
documentos que constem que os pais eram trabalhadores rurais (CLT, contrato de trabalho, blocos de notas, contribuições previdenciárias, comprovantes de comercialização da produção rural etc.);
certidão de nascimento da pessoa ou dos irmãos, em que conste que os pais eram trabalhadores rurais ou que a pessoa nasceu na área rural;
fotos do trabalhador exercendo a atividade rural desde criança;
histórico escolar da época em que trabalhou no meio rural;
entre outros.
Explique ao cliente que tudo depende do caso concreto, mas que ele deve tentar pensar em meios que consigam comprovar duas coisas: que exerceu trabalho rural na infância e o período em que isso foi feito.
Por exemplo: se o cliente atualmente tem 60 anos e quer comprovar que trabalhou no meio rural desde os 8 anos, ele precisa apresentar provas de que o trabalho infantil foi realizado a partir de 1970.
Quando explicamos o objetivo das provas aos clientes, eles conseguem entender o que o advogado precisa e até mesmo podem apresentar alternativas de provas que, em um primeiro momento, você não havia pensado ou indicado. 😉
4.3)Aposentadoria rural a partir dos 8 anos é possível?
Sim, como já adiantei anteriormente, a aposentadoria rural a partir dos 8 anos é possível.
🤓 Mas, esclareça ao cliente que, como o INSS apenas aceita a contagem de tempo rural a partir dos 12 anos de idade, será preciso fazer o pedido judicialmente (visto que o judiciário já tem o precedentes favoráveis a essas causas).
Também vale a pena lembrar que o desafio será comprovar o período de trabalho infantil e que não se tratava de mero auxílio, ou seja, mesmo criança, a família contava com a força de trabalho da pessoa, de forma indispensável.
5)INSS deverá reconhecer tempo de trabalho rural exercido na infância
Mesmo havendo um limite mínimo legal para que a pessoa possa começar a trabalhar, sabemos que a realidade de grande parcela da população brasileira é muito diferente. 😔
Desse modo, o Direito não pode ser conivente com a dupla penalização de quem, ainda na infância, se viu obrigado a começar a trabalhar e, agora na vida adulta, não consegue utilizar tal período para fins previdenciários.
Se crianças foram expostas ao trabalho rural em idade inadequada, nada mais justo que ao menos esse período seja considerado para a aposentadoria. ✅
E, nesse sentido, o STJ e a TNU têm adotado um posicionamento coerente, possibilitando o reconhecimento do período de trabalho infantil rural em idade inferior aos 12 anos, diante na análise do caso concreto e das provas apresentadas pelo segurado.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:
Quais são os reflexos previdenciários do trabalho do menor de idade;
Porquê o INSS fixa limite mínimo de 12 anos de idade para reconhecimento do tempo de serviço de trabalho infantil;
Posicionamento do STJ e a TNU (Tema n. 219) sobre o trabalho infantil rural;
A partir de que idade o INSS e o judiciário reconhecem o tempo de serviço para fins de aposentadoria rural;
Como comprovar o trabalho infantil rural;
Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço para aposentadoria rural a partir dos 8 anos de idade.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
A aposentadoria especial do vigilante é um tema que sempre gera polêmica entre os previdenciaristas, principalmente no que envolve o reconhecimento da periculosidade no exercício das atividades laborais (com ou sem arma de fogo). ⚔️
Nos últimos anos, comentamos bastante sobre o julgamento do Tema n. 1.031 do STJ e comemoramos a decisão da Corte a favor dos segurados, reconhecendo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos vigilantes.
Porém, a alegria durou pouco e logo o debate chegou ao STF, que recentemente reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema n. 1.209. ⚖️
Além disso, tivemos uma recente alteração no Enunciado n. 14 do CRPS, com a revogação justamente do inciso que tratava da questão do vigilante.
Para que você entenda os principais pontos envolvendo a aposentadoria especial do vigilante e como o INSS, STJ e STF têm se posicionado sobre o assunto, decidi escrever o artigo de hoje!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
O que é aposentadoria especial;
Em quais circunstâncias o vigilante tem direito a aposentadoria especial;
Como ficou a aposentadoria especial do vigilante após a Reforma;
Qual a tese fixada no Tema n. 1.031 do STJ;
Como está o andamento do Tema n. 1.209 do STF;
Quais as mudanças no Enunciado n. 14 do CRPS;
Se o vigilante desarmado tem direito ou não à periculosidade;
Se a aposentadoria especial do vigilante foi aprovada ou não;
Se o vigilante aposentado pode continuar trabalhando.
Vocês sabem que sempre gosto de indicar modelos de peças que facilitam a vida dos advogados previdenciaristas, e essa petição entrega exatamente o que mais prezo: argumentos muito bem fundamentados e atualizados com jurisprudência recente.
🤯 Afinal, nada pior do que protocolar uma peça vaga e embasada em precedentes antigos, né?
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Sua concessão exige idade mínima, igual para ambos os sexos. 👩🏻🦰👨🏻
Já o tempo mínimo de contribuição varia de acordo com o período em que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 19, §1º, inciso I, da EC n. 103/2019.
👉🏻 Para facilitar, fiz um “resumo” dos requisitos de concessão:
55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de efetiva exposição (grau máximo);
58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de efetiva exposição (grau médio);
60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de efetiva exposição (grau leve).
Além disso, é importante lembrar que, antes da Reforma da Previdência, não havia requerimento de idade mínima para a aposentadoria especial, sendo necessário apenas preencher o requisito de tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos).
⚠️ Mas, depois da EC n. 103/2019, a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos passou a ser uma exigência.
Com a Reforma, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às antigas aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, sendo que a aposentadoria especial é uma das espécies deste novo tipo de aposentadoria.
E, por falar nisso, sabia que há casos em que o período em gozo do auxílio-doença pode contar como tempo especial?
O vigilante é um profissional contratado por empresas especializadas em serviços de segurança para executar atividades de segurança privada, tendo como principal função garantir a integridade física das pessoas e/ou do patrimônio em prol dos quais presta seus serviços.
Antigamente, para o reconhecimento da periculosidade da profissão de vigilante, bastava apenas que o segurado comprovasse a atividade profissional, por qualquer meio de prova. 🗂️📃
Mas, a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995, o enquadramento nesta categoria passou a depender da comprovação de exposição a agentes nocivos (através de PPP, laudo técnico etc.), pelo período equivalente ao exigido para a concessão da aposentadoria.
☹️ Desse modo, ficou mais difícil comprovar o enquadramento da atividade de vigilante para fins de aposentadoria especial, principalmente nos casos em que o vigilante trabalha sem posse de arma de fogo.
Obviamente, esse debate alcançou as Cortes Superiores…
Em 2021, o STJ até tinha chegado a se posicionar favoravelmente aos segurados, no sentido de que ambas modalidades teriam direito à aposentadoria especial do vigilante (independente do uso da arma de fogo), e estabeleceu critérios de prova.
Porém, o INSS recorreu da decisão e, em 2022, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tratam do assunto.
Não se preocupe, nos tópicos 4 e 5, vou explicar tudo isso com mais calma. Ok? 😊
Mas, antes disso, tem mais dois detalhes que eu preciso explicar para você!
3.1)Vigilante armado ou desarmado
Com relação ao vigilante que portava arma de fogo durante seu expediente de trabalho, era mais pacífico o entendimento de que este estava submetido à atividade com grau de periculosidade e, portanto, teria direito à aposentadoria especial.
✅ Bastava a comprovação de que houve trabalho armado e que o vigilante possuía habilitação para o porte de arma durante esse período.
Não estou dizendo que era fácil conseguir o benefício, mas que ao menos a comprovação da periculosidade tinha um respaldo maior.
Porém, no que se refere ao vigilante desarmado, era mais difícil comprovar que sua atividade se enquadrava no requisito de periculosidade, de modo que o benefício era frequentemente negado pelo INSS e até mesmo pelo judiciário. ❌
Sei que não é o fato de o profissional ter que portar arma de fogo durante o trabalho que classifica ou não a atividade como perigosa. No entanto, não era esse o entendimento da autarquia e de vários Tribunais do país.
3.2)Aposentadoria especial do vigilante após a Reforma da Previdência
Muita gente tem essa dúvida, então achei melhor esclarecer: ainda é possível a concessão de aposentadoria especial do vigilante, mesmo após a Reforma da Previdência.
Como expliquei, o INSS tem certa resistência quanto à concessão, mas isso não quer dizer que seja impossível. 🤓
O único porém é que, com a EC n. 103/2019, o tempo de atividade exigido passou a ser maior e o valor do benefício que será pago pelo INSS passou a ser menor.
Além disso, também é exigida uma idade mínima ou o cumprimento de 86 pontos.
🧐 Por isso, é importante analisar se o segurado cumpriu os requisitos de concessão antes ou depois de 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC n. 103/2019), visto que as regras antigas são mais vantajosas.
Caso o segurado tenha direito adquiridoantes da Reforma, não será aplicado o fator previdenciário, de modo que o benefício pode ser recebido com o valor integral, mesmo que o segurado se aposente mais cedo.
Agora que você já entendeu todas essas questões, podemos passar para os entendimentos dos Tribunais! 🤗
4)Tema 1031 STJ
Em 09/12/2020, foi julgado o Tema n. 1.031 do STJ (REsp n. 1.831.371/SP, REsp n. 1.831.377/PR e REsp n. 1.830.508/RS), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, contando com a participação do IEPREV, na condição de amicus curiae.
⚖️ A questão submetida a julgamento tratava sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
Conforme comentei anteriormente, o STJ entendeu que ambas as modalidades teriam direito à aposentadoria especial do vigilante (independente do uso da arma de fogo), desde que comprovassem a efetiva exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos:
para períodos trabalhados até 05/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), será aceito qualquer meio de prova;
para períodos trabalhados após esta data (inclusive após a entrada em vigor da Reforma da Previdência), será exigida a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), laudo técnico ou elemento material equivalente, que comprovasse a exposição permanente, habitual, não ocasional e nem intermitente, ao agente nocivo.
Com isso, achávamos que finalmente tinha sido pacificada a discussão(mas, como já adiantei, foram interpostos recursos e atualmente a discussão chegou ao STF). 😤
Lembrando que, em 2017, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.410.057/RN, o STJ já havia decidido que, mesmo após o Decreto n. 2.172/1997, era possível o enquadramento da atividade de vigilante como atividade especial, independente do uso de arma de fogo.
Contudo, esse julgado não tinha força de precedente vinculante, motivo pelo qual a decisão proferida no Tema n. 1.031 do STJ foi muito importante!
4.1)Andamento do Tema 1031 no STJ
👉🏻 O acórdão do Tema 1031 do STJ foi publicado apenas em 02/03/2021, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (g.n.)
Porém, em 08/03/2021, o IEPREV (na condição de amicus curiae), opôs Embargos de Declaração em Recurso Especial contra o mencionado acórdão.
🤔 O argumento dos Embargos era de que o acórdão teria sido omisso e contraditório, já que não constou na Ementa a possibilidade da consideração da especialidade da atividade de vigilante mesmo após a EC n. 103/2019.
Acontece que, conforme disse, o STJ já havia se manifestado de forma expressa no julgamento no sentido de que tal decisão seria aplicada também com relação aos períodos posteriores à Reforma da Previdência.
Mas, de fato, tal informação não constava na Ementa e nem na tese.
Desse modo, os Embargos foram acolhidos e julgados pelo STJ em 2021, como vou explicar no próximo tópico! 😉
4.2)Julgamento dos Embargos de Declaração com Nova Redação para a Tese Firmada
A 1ª Seção do STJ julgou os Embargos de Declaração no dia 22/09/2021.
Diante da importância da matéria e para evitar questionamentos futuros, os Ministros deram nova redação ao item 10 da Ementa do acórdão embargado (que continha a tese do Tema n. 1.031).
👉🏻 Assim, a nova tese passou a apresentar a seguinte redação:
“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (g.n.)
🧐 Como visto, a tese praticamente não mudou, pois a alteração mais relevante foi a menção de que a decisão seria aplicada “mesmo após a EC 103/2019”.
Porém, foi interessante constar expressamente essa possibilidade na tese, especialmente porque após a Reforma surgiu uma discussão sobre se o risco à integridade física continuaria sendo justificativa para aposentadoria especial (já que a EC falava apenas em risco à saúde).
Portanto, mesmo que fosse uma decisão que tratava apenas de uma profissão específica (vigilantes), os advogados poderiam ao menos citar a ementa na defesa de outros tipos de segurados. 😊
Ou seja, apesar do precedente ter sido destinado somente a vigilantes, seria possível citá-lo como argumento de defesa em outros processos em que existe a mesma discussão pós Reforma.
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4.3)Tema 1031 já foi publicado no Diário Oficial?
Sim, a tese fixada no Tema n. 1.031 do STJ (que citei no tópico anterior) foi publicada no Diário Oficial no dia 28/09/2021. 🗓️
Mas, não houve trânsito em julgado, porque o INSS interpôs Recurso Extraordináriocontra o acórdão, como vou explicar a seguir!
5)Tema 1209 STF
Já ouviu falar que alegria de advogado previdenciarista dura pouco? Pois foi isso que aconteceu com relação à tese da aposentadoria especial do vigilante!
Em 14/02/2022, o INSS interpôs Recurso Extraordinário (cadastrado como RExt n. 1.368.225/RS) contra o acórdão proferido no Tema n. 1.031 do STJ e o STF reconheceu a repercussão geral. 🙄
5.1)Reconhecimento de Repercussão Geral na tese da aposentadoria especial de vigilantes
Infelizmente, no dia 14/04/2022, o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a constitucionalidade e a repercussão geral da matéria, de modo que o recurso deu origem ao Tema n. 1.209 do STF, de relatoria do Ministro Nunes Marques.
👉🏻 Olha só a descrição disponibilizada pelo STF sobre o que será discutido nesse Tema:
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.” (g.n.)
Ou seja, o STF vai decidir justamente se a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC n. 103/2019.
5.2)Infraconstitucionalidade da matéria: críticas à decisão do STF no Tema 1209
O fato do STF ter reconhecido a constitucionalidade da matéria foi alvo de várias críticas pelos previdenciaristas.
Após ler alguns conteúdos sobre o tema, conclui que certos argumentos são válidos e bem fundamentados.
Por isso, decidi comentar os principais pontos aqui com vocês, até mesmo para refletirmos um pouco sobre o posicionamento que vem sendo adotado pelo STF na hora de decidir sobre a repercussão geral das matérias.
Primeiramente, há quem sustente que o Supremo tem caracterizado de forma aleatória a ofensa reflexa à constituição, sem critérios definidos para isso.
Por exemplo, enquanto no Tema n. 1.209 o STF decidiu pela existência de matéria constitucional, no Tema n. 534 do STJ (que também foi alvo de RExt e discutia se a exposição à eletricidade configurava atividade especial), o STF reconheceu a infraconstitucionalidade da matéria.
Além disso, o RExt interposto no Tema n. 1.209 envolvia duas situações distintas de enquadramento de aposentadoria especial do vigilante: antes da EC n. 103/2019 e depois da EC n. 103/2019.
Acontece que, antes da Reforma, os requisitos da aposentadoria especial do vigilante estavam contidos basicamente na Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 9.032/1995).
Depois, a EC n. 103/2019 tratou diretamente de várias questões relacionadas à aposentadoria especial, de modo que a matéria passou a ser também constitucional.
Desse modo, seria caso de parcial provimento do RExt n. 1.368.225/RS, dando tratamento diverso às duas situações:
Aposentadoria especial do vigilante antes da Reforma: como a matéria era regulamentada pela Lei n. 8.213/1991, se trata de questão infraconstitucional e deveria ser mantido o entendimento firmado no Tema n. 1.031 do STJ.
Aposentadoria especial do vigilante depois da Reforma: em razão da matéria estar contida na EC n. 103/2019, se trata de questão constitucional e pode ser reconhecida a repercussão geral. Desse modo, apenas esses casos deveriam ser sobrestados até o final do julgamento do Tema n. 1.029 do STF.
Porém, infelizmente, o Supremo não entendeu dessa forma e decidiu que ambos os casos envolviam matéria constitucional. 😰
5.3)Andamento do Tema 1209 no STF
Por ser muito recente, o Tema n. 1.209 do STF ainda não foi julgado.
Em razão disso, o Supremo determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre o tema (nos termos do art. 1.035, § 5º, e do art. 1.037, inciso II, do CPC).
😴 Então, só nos resta aguardar para ver como o STF irá se posicionar sobre o assunto!
6)Enunciado 14 do CRPS: enquadramento de vigilante como atividade especial
Por fim, quero comentar mais uma má notícia que tivemos recentemente envolvendo essa questão da aposentadoria especial do vigilante (dessa vez, na seara administrativa do INSS).
📜 Caso não se lembre, o Enunciado n. 14 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) trata do enquadramento da atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995.
Inclusive, esse enunciado diz que o enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.
🧐 Olha só:
“Enunciado n. 14 do CRPS. A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I – É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II – O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.” (g.n.)
O problema é que, em 14/06/2022, foi publicada a Resolução CRPS/SPREV/MTP n. 25, que revogou o inciso II do Enunciado n. 14 do CRPS (ou seja, aquele que tratava justamente da questão do vigilante). 😖
Acredito que, provavelmente, essa revogação está ligada à questão submetida a julgamento no Tema n. 1.029 do STF, que praticamente acabou de ter a sua repercussão geral reconhecida.
Desse modo, os recursos administrativos não contarão mais com o respaldo do enunciado do CRPS nesse ponto. 😕
7)3 dúvidas sobre a aposentadoria especial do vigilante
Como de costume, selecionei 3 das principais perguntas que recebo sobre aposentadoria especial do vigilante para responder neste artigo.
Caso tenha qualquer outra dúvida ou informação para acrescentar, compartilhe comigo nos comentários! 😉
7.1)Foi aprovado aposentadoria especial para vigilantes?
Ainda não foi aprovada aposentadoria especial para vigilantes.
Mesmo que o STJ tenha reconhecido o enquadramento da atividade especial do vigilante (independente do porte de arma de fogo) no Tema n. 1.031, não houve trânsito em julgado da decisão e a discussão se encontra agora no STF (Tema n. 1.209).❌
7.2)Vigilante desarmado tem direito à periculosidade?
Via de regra, vigilante desarmado não tem direito à periculosidade.
O adicional de periculosidade corresponde a um acréscimo de 30% sobre o salário base dos profissionais que estão sujeitos à atividade de risco, como aquelas que exigem o porte de arma de fogo.
⚖️ Mas, há julgados da Justiça do Trabalho que concedem o adicional de periculosidade mesmo que o vigilante trabalhe desarmado.
Já no que se refere à aposentadoria especial, como expliquei anteriormente, o STJ (Tema n. 1.031) entendeu que o fato de trabalhar armado ou desarmado, não compromete a concessão do benefício, desde que haja comprovação da atividade de risco.
⚠️ Mas, a decisão não transitou em julgado e agora teremos que aguardar o posicionamento do STF no Tema n. 1.209!
7.3)Vigilante aposentado pode continuar trabalhando?
Primeiramente, se o vigilante apenas aproveitou parte do tempo e se aposentou pela aposentadoria comum com conversão de tempo de contribuição, então ele pode continuar trabalhando no que ele quiser.
🔍 Já se o profissional se aposentou pela aposentadoria especial, existe uma diferenciação entre os casos em que o vigilante aposentado passa a exercer atividade comum e os casos em que exerce atividade insalubre.
Se o vigilante aposentado especial decide continuar trabalhando em uma atividade não insalubre (comum), não há óbice para que ele continue recebendo a aposentadoria especial, ou seja, perceberá as duas rendas concomitantemente. 💰
Já se o vigilante aposentado especial continuar ou passar a exercer atividade considerada insalubre, a aposentadoria especial deverá ser cancelada automaticamente (seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria especial ou não). ❌
Ou seja, receberá apenas a renda proveniente do trabalho insalubre, visto que o benefício não será mais pago pelo INSS.
Eu, particularmente, não concordo com este posicionamento e entendo, como a Constituição Federal (art. 5º, inciso XIII), que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Contudo, minha opinião pouco importa, visto que o STF já fixou tese relacionada à matéria (Tema n. 709).
É evidente que os vigilantes se expõem constantemente ao risco durante sua jornada de trabalho, havendo a possibilidade de ocorrer um acidente a qualquer momento, o que certamente pode comprometer a integridade física do trabalhador.
⚖️ Portanto, acredito que o STJ acertou ao reconhecer a periculosidade da profissão no Tema n. 1.031, independente do vigilante portar ou não arma de fogo durante sua atividade laboral.
Mas, infelizmente, a batalha não está vencida e ainda temos que aguardar como o STF irá se posicionar no julgamento da questão no Tema n. 1.209!
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:
O que é aposentadoria especial;
Em quais circunstâncias o vigilante tem direito a aposentadoria especial;
Como ficou a aposentadoria especial do vigilante após a Reforma;
Tese fixada no Tema n. 1.031 do STJ e como está o andamento do Tema n. 1.209 do STF;
Como a mudança no Enunciado n. 14 do CRPS afetou a aposentadoria especial dos vigilantes;
Porquê o vigilante desarmado não tem direito à periculosidade, via de regra;
Porquê a aposentadoria especial do vigilante ainda não foiaprovada;
Quando o vigilante aposentado pode continuar trabalhando.
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Para os advogados que preferem não usar programas de cálculos previdenciários e utilizam planilhas para isso, importar os salários de contribuição do CNIS ou da Carta de Concessão com certeza é a parte mais “chata” de todo trabalho. 😴
Isso porque leva um tempo enorme para adicionar manualmente centenas de salários de contribuição por segurado.
Além do fato de que qualquer erro na hora de inserir as informações (nem que seja apenas uma vírgula), pode comprometer todo o cálculo. 🤯
Mas, imagine se existisse uma ferramenta online e gratuita que extraísse os salários de contribuição para você? Pois bem, existe!
É dessa ferramenta maravilhosa que vamos falar no artigo de hoje! 😍
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
Qual o motivo para o advogado importar os salários de contribuição para uma planilha;
Passo a passo de como importar os salários de contribuição de forma online e gratuita;
Dica Bônus: passo a passo de uma Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários, também disponibilizada de forma online e gratuita.
2)Por que importar os salários de contribuição para uma planilha?
Bom, existem vários motivos que podem fazer com que o advogado previdenciarista tenha que importar os salários de contribuição para uma planilha. 🤓
Exportando os salários de contribuição do CNIS ou da Carta de Concessão para uma planilha, fica mais fácil analisar as informações, identificar erros e, obviamente, efetuar os cálculos previdenciários.
Particularmente, confesso que prefiro utilizar programas de cálculo para fazer tudo isso, que me ajudam a agilizar o serviço e a economizar tempo (que é coisa muito rara para nós, né? 😂).
Mas, sei que muitos advogados ainda preferem utilizar suas próprias planilhas (do Excel, Google Sheets etc.) para realizar os cálculos. 👨🏻💻
Por isso, eu mesma ensino meus alunos a fazerem cálculos por meio de planilhas “comuns”, para que realmente aprendam o raciocínio e consigam dar conta do recado mesmo sem utilizar um programa específico para isso.
😰 Contudo, sei que a parte mais chata de usar planilhas é ter que inserir os salários de contribuição “na mão”, um por um!
Além do risco de errar uma vírgula e comprometer o cálculo todo, leva um tempo enorme para inserir centenas de salários de contribuição por segurado.
Pensando nisso, consegui encontrar algo que literalmente salva a vida do advogado nessas horas, como vou explicar no próximo tópico.
Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊
3)Como Extrair os Salários do CNIS e da Carta de Concessão em 1 Minuto!
Recentemente, descobri uma excelente ferramenta gratuita e online para importar salários de contribuição do CNIS e da Carta de Concessão.
Como dica boa é dica compartilhada, resolvi dividir isso com vocês! 😉
Estou falando do Extrator de Salários do CNIS e da Carta de Concessão, desenvolvido pelos engenheiros do Cálculo Jurídico (fiquei impressionada como eles realmente estão arrasando nas ferramentas para advogados).
É uma plataforma muito simples e intuitiva, que também apresenta os resultados bem rápido. E você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acesso! 🤗
Para você ver como é fácil, fiz um “passo a passo” da ferramenta:
No seu computador, salve em PDF o CNIS ou a Carta de Concessão que queira importar os salários de contribuição (se tiver com dificuldades em dividir o arquivo, é só ler esse outro artigo em que ensino Como Dividir PDF: Ferramenta Gratuita para Advogados);
No campo “PDF da Carta de Concessão/CNIS”, clique em “Escolher arquivo” e selecione o arquivo do CNIS ou da Carta de Concessão que está salvo no seu computador e clique em “Abrir”;
Depois disso, automaticamente, a ferramenta gera uma tabela completa indicando a competência e o valor de todos os salários de contribuição, organizados em ordem cronológica;
Por fim, se quiser imprimir ou salvar as informações para inserir em outra planilha (do Excel, Google Sheets etc.), é só clicar em “Copiar tabela” e depois colar as informações onde você desejar.
📹 Tem um vídeo do Cálculo Jurídico explicando certinho como funciona para importar salários de contribuição e também traz esse “passo a passo”. Se quiser conferir, é só clicar aqui.
4) Dica Bônus: Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários
E por falar em ferramentas que facilitam a vida do advogado previdenciarista na hora de analisar a possibilidade de revisão de benefício, quero trazer mais uma super dica para vocês! 😉
Além de ser gratuita e super fácil de usar, o mais legal dela é que o advogado pode colocar dentro do próprio sitedo escritório, para que os clientes consigam acessar e ter uma noção inicial se o prazo decadencial para pedir a revisão do benefício já passou. 😱
Ou seja, você pode enviar o código da calculadora para o profissional responsável pelo desenvolvimento do seu site e pedir para que ele adicione essa funcionalidade à página.
Excelente, né? E sem ter que pagar nada por isso! 🙏🏻
O próprio Cálculo Jurídico disponibilizou vídeos explicando como fazer. Para conferir, clique aqui se seu site for no formato WordPress ou clique aqui se seu site for no formato Wix.
👉🏻 Mas, voltando à questão da calculadora em si, fiz um resumo com o “passo a passo” de como essa ferramenta funciona:
No campo “Data de Início do Benefício (DIB)”, digite a informação que consta na Carta de Concessão;
No campo “Data do Primeiro Recebimento”, digite a data do efetivo recebimento da primeira prestação, consultando os extratos HISCRE ou INFBEN.
Lembrando que essa data nem sempre corresponde à Data de Início do Pagamento (DIP). Além disso, tome cuidado extra em benefícios concedidos judicialmente;
No campo “Teve pedido de Revisão Administrativo indeferido após o primeiro pagamento?”, selecione a opção “Sim” ou “Não”, de acordo com o caso do seu cliente;
Se selecionar “Sim” na etapa anterior, surgirá um campo chamado “Data de ciência do indeferimento do pedido de revisão administrativo”, para que você adicione essa informação;
Por fim, clique em “Ver resultado”;
Automaticamente, a ferramenta gera um relatório completo indicando todos os dados que embasaram o cálculo e qual foi o resultado (termo inicial e final do prazo decadencial).
Além disso, é disponibilizada uma explicação sobre o cálculo e também uma linha do tempo, que indica de forma didática cada um dos marcos temporais daquele caso.
Esse relatório é uma excelente forma de você implementar o Visual Law em suas petições. Fazendo isso, tenho certeza de que você irá impressionar não só o cliente, mas o Juiz e o INSS também!
📹 Tem um vídeo do Cálculo Jurídico explicando certinho como funciona essa Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários e também traz esse “passo a passo”. Se quiser conferir, é só clicar aqui.
5)Conclusão
No artigo de hoje, compartilhei com vocês duas ferramentas gratuitas e onlines que realmente nos ajudam a economizar tempo na hora de importar salários de contribuição e calcular a decadência previdenciária. 😍
Ah, por falar no assunto, também já publiquei um artigo ensinando como Comparar a Carta de Concessão com o CNIS em 2 Minutos. Se você gosta de conteúdos como o de hoje, tenho certeza de que vai gostar deste artigo também.
Além disso, quero publicar outros trazendo mais dicas práticas como essas para nossos leitores. Então, já deixem nos comentários sugestões de temas para os próximos!
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
Porquê importar os salários de contribuição para uma planilha;
Passo a passo de como importar os salários de contribuição de forma online e gratuita;
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Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Há várias condições que autorizam a isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF) e, consequentemente, a restituição do tributo descontado de forma indevida. 💰
Mas, como nosso enfoque é o previdenciário, decidi que seria interessante falar sobre a possibilidade de isenção em aposentadorias do INSS, especificamente nos casos em que o aposentado é acometido por uma doença grave.
“Ah Alê, trabalho com concessão de benefícios. Não tenho tempo e nem interesse em ficar explicando esses outros direitos para o cliente.”
Sei que muitos colegas pensam assim. Porém, e se eu disser que esse é mais um serviço que seu escritório pode oferecer? Aí a questão muda de figura, né? 🤓
Alguns clientes até sabem que existe a possibilidade de isenção de imposto de renda por doença, mas quase ninguém entende como funciona e muito menos se tem direito.
Inclusive, isso se aplica não só para os clientes novos, que você ainda pode prospectar, como também para seus clientes atuais e antigos.
😍 Já imaginou a quantidade de contratos que pode fechar apenas com esse serviço relativamente simples?
Afinal, advogados previdenciaristas costumam atender clientes com problemas de saúde e, dentre eles, tenho certeza de que vários possuem doenças listadas no rol de isenção de imposto de renda.
É por isso que decidi escrever o artigo de hoje, para lhe ajudar a aumentar o faturamento do seu escritório!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
Como funciona a isenção de imposto de renda por doença grave;
Quais doenças isentam imposto de renda na aposentadoria;
Se o rol é taxativo ou exemplificativo (de acordo com o STJ);
Se aposentadoria por invalidez é sempre isenta de IR;
Se isenção de imposto de renda por doença é somente para aposentados;
Como solicitar a isenção de imposto de renda por doença grave no INSS;
Quando é possível requerer a isenção e a partir de quando começa a valer o direito à restituição;
Dica de calculadora de restituição de IR para aposentados com doença grave (online e gratuita).
2)Isenção de imposto de renda por doença: como funciona?
Como disse, alguns clientes até sabem que existe a possibilidade de isenção de imposto de renda por doença, mas quase ninguém entende como funciona.
Por isso, é muito importante que o advogado saiba explicar as informações principais que envolvem o pedido de isenção no INSS! 🤗
O art. 6º da Lei n. 7.713/1988 e o art. 35 do Decreto n. 9.580/2018 citam vários tipos de rendimentos que são isentos da incidência de imposto de renda.
Dentre eles, estão os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou doenças graves (art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988 e o art. 35, inciso II, alínea “b” do Decreto n. 9.580/2018).
Desse modo, o aposentado que apresenta uma dessas doenças, tem o direito de dar entrada no pedido de isenção de imposto de renda sobre o benefício no INSS (assim como a restituição dos valores descontados indevidamente).
“Ok, Alê. Mas como eu sei que uma doença é considerada grave ou não?” 🤔
A própria lei prevê expressamente quais doenças são consideradas como grave, para fins de isenção e restituição de imposto de renda, conforme vou explicar no próximo tópico!
3)Quais doenças que isentam imposto de renda na aposentadoria?
O art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1998, traz um rol de doenças que isentam imposto de renda,se comprovadas por laudo de médico especialista.
📜 Para facilitar a compreensão, organizei uma lista com todas essas doenças:
moléstia profissional (doença ocupacional);
tuberculose ativa;
alienação mental;
esclerose múltipla;
neoplasia maligna (câncer);
cegueira;
hanseníase (antigamente conhecida como lepra);
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave (insuficiência renal grave);
hepatopatia grave (doença grave no fígado);
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
contaminação por radiação;
síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Vale a pena saber que, mesmo se a pessoa tiver contraído a doença depois da aposentadoria ou reforma (no caso de militares), ela continua tendo direito à isenção de imposto de renda, viu? Isso está previsto na própria lei (parte final do art. 6º, inciso XIV)!
Então, por exemplo, se o segurado se aposentar e só depois desenvolver cardiopatia grave, ele vai poder pedir isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. 😊
Por fim, é importante lembrar que, caso o aposentado não esteja em condições de comparecer ao médico ou à perícia presencialmente, o art. 15, §6º do Estatuto do Idoso assegura o direito de atendimento domiciliar:
“Lei n. 10.741/2003, Art. 15, §6º. É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.” (g.n.)
3.1)Esse rol é taxativo ou exemplificativo?
O rol de doenças que isentam imposto de renda é taxativo (ou seja, numerus clausus).
Essa questão está pacificada desde 2010, quando o STJ julgou o Tema n. 250 (REsp n. 1.116.620/BA), que discutia exatamente sobre se o rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, era taxativo ou exemplificativo.
⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese repetitiva:
“O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” (g.n.)
Portanto, a doença apenas garante isenção se estiver contida no rol do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988.
3.2)A isenção de imposto de renda por doença é somente para aposentados?
Não. Além da aposentadoria, a isenção de imposto de renda também beneficia os pensionistas.
“E os profissionais na ativa, Alê? Podem pedir a isenção se apresentarem uma das doenças do rol?”
Infelizmente, não. ❌
Inclusive, em 2020, essa questão já foi pacificada pelo STJ, no julgamento do Tema n. 1.037 (REsp n. 1.814.919/DF e REsp n. 1.836.091/PI), que discutia sobre a incidência ou não da isenção sobre os rendimentos de portador de doença grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese repetitiva:
“Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” (g.n.)
⚠️ Portanto, a isenção de imposto de renda por doença é somente para aposentados e pensionistas, não abarcando os profissionais da ativa.
4)Como solicitar isenção de imposto de renda por doença grave
Agora, vou explicar como solicitar isenção de imposto de renda por doença grave para seu cliente aposentado ou pensionista do INSS!
👨🏻⚕️👩🏾⚕️ Em primeiro lugar, peça para que o cliente junte toda documentação médica que comprove a doença (laudos, exames, receitas etc.). É importante que esses documentos estejam completos e atualizados.
Se o cliente tiver apenas umadocumentação antiga e/ou incompleta, recomendo que o oriente a retornar ao médico e pedir um novo laudo.
Com os documentos pessoais e médicos em mãos, é hora de dar entrada no pedido diretamente no INSS. Esse procedimento é realizado de forma gratuita.
Particularmente, acredito que o mais prático seja fazer tudo pela internet, através do site ou aplicativo MEU INSS, sem nem precisar sair do escritório (mas, existe a possibilidade de requerer a isenção presencialmente, comparecendo em uma das agências do INSS)! 😉
Depois de fazer o requerimento, será agendada uma perícia médica, para avaliação da doença do aposentado ou pensionista.
✅ Ao final, se tudo estiver certo e o perito atestar que a doença se enquadra no rol taxativo, será concedida a isenção.
Lembrando que, caso o pedido seja negado administrativamente, é possível ajuizar uma ação judicial para discutir a questão.
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4.1)Quando é possível requerer a isenção? Quando começa a valer?
A isenção de imposto de renda pode ser requerida a qualquer tempo, independente de quando a pessoa adquiriu ou descobriu a doença.
🗓️ De acordo com o art. 35, §4º, inciso I, do Decreto n. 9.580/2018, a isenção começará a valer a partir:
do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;
do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se doença for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão;
da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Além disso, é possível pedir a restituição dos valores de imposto de renda descontados indevidamente da aposentadoria, limitado à prescrição quinquenal.
Para ficar mais fácil de entender, vou dar um exemplo!
👴🏼 Sr. Jorge se aposentou em julho de 2021 e deu entrada no requerimento de isenção de imposto de renda no INSS em janeiro de 2022.
Em maio de 2022, o pedido foi concedido, sendo que o perito do INSS atestou que ele já tinha câncer desde dezembro de 2019.
Desse modo, Sr. Jorge tem direito de receber os valores de imposto de renda que foram descontados indevidamente de sua aposentadoria entre dezembro de 2019 e julho de 2021, à título de restituição.
5)Como Calcular a Restituição de IR para Aposentados com Doença Grave em 3 Minutos
Sei que fazer os cálculos geralmente não é o “forte” dos advogados. Por isso, tenho tentado pesquisar e trazer dicas sobre ferramentas que podem nos ajudar nesse desafio!
A boa notícia é que encontrei uma ferramenta online e gratuita, que é verdadeiramente uma “mão na roda” na hora de fazer os cálculos de restituição de imposto de renda para aposentadorias, pensões ou reformas de portadores de doenças graves. 😍
No campo “Valor do benefício hoje”, digite o valor de aposentadoria ou pensão que o cliente recebe atualmente;
No campo “Data de início da aposentadoria”, digite quando o cliente se aposentou (dia, mês e ano);
No campo “Data de início da doença grave”, digite quando o cliente foi diagnosticado com a doença;
No campo “Descrição da doença”, selecione uma das moléstias listadas;
No campo “Hoje está isento de Imposto de Renda?”, selecione a opção “Sim” ou a opção “Não”.
Marque sim se o cliente já pediu a isenção e hoje já está sem descontos de IR na aposentadoria ou pensão.
Mesmo quem já pediu a isenção, pode requerer a restituição de valores retroativos desde o início da doença, se já estava doente na data de início do benefício;
No campo “Termo inicial da prescrição quinquenal”, digite a data;
No campo “Índice de correção monetária”, clique em “SELIC”;
Por fim, clique em “Calcular”.
👉🏻 Automaticamente, a ferramenta calcula os valores e fornece um relatório completo, contendo:
todas as informações que serviram de base para o cálculo (valor do benefício hoje, data de início da aposentadoria, data de início da doença grave, descrição da doença grave, termo inicial da prescrição quinquenal, se já está isento de imposto de renda ou não e qual o índice de correção monetária);
os resultados consolidados de quanto o cliente pode recuperar (total a restituir) e quanto já perdeu (total que foi alvo de prescrição, se existir);
tabela completa dos valores retidos a título de imposto de renda em cada competência, corrigidos monetariamente.
É sério, vale muito a pena conferir essa calculadora, eu mesma me surpreendi com a facilidade da ferramenta e com o grau de detalhamento fornecido no relatório.
Penso que é uma excelente forma não apenas de impressionar o cliente, mas também explicar o caso com mais facilidade nos pedidos administrativos e judiciais! ⚖️
6)Perguntas comuns sobre Isenção de Imposto de Renda por Doença
A seguir, selecionei 3 perguntas que nossos leitores mais costumam fazer sobre isenção de imposto de renda por doença.
Se tiver mais alguma dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, compartilhe comigo nos comentários! 😉
6.1)Qual a lei que isenta aposentado de pagar imposto de renda?
A lei que isenta o aposentado de pagar imposto de renda é a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV. 📜
Além disso, o art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c”, do Decreto n. 9.580/2018 também dispõe no mesmo sentido.
Por fim, saiba que se o contribuinte completar 65 anos de idade e estiver recebendo aposentadoria ou pensão dentro de um limite estipulado por lei, não haverá incidência de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XV da Lei n. 7.713/1988 e art. 35, inciso II, alínea “a” do Decreto n. 9.580/2018.
6.2)A restituição de imposto de renda por doença grave pode ser retroativa?
Sim, há isenção de imposto de renda retroativo nos casos de doença grave. 🔙💰
Conforme expliquei no tópico 4.1, é possível pedir a restituição dos valores de IR descontados indevidamente da aposentadoria, limitado à prescrição quinquenal.
6.3)Aposentadoria por invalidez 32 é isento de imposto de renda?
Muita gente me pergunta se a aposentadoria por invalidez B32 é isenta de imposto de renda. Por isso, resolvi esclarecer!
⚠️ A aposentadoria por invalidez previdenciária (B32), por si só, não dá direito à isenção de imposto de renda. Mas, se o aposentado tiver uma das doenças graves listadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, aí ele terá direito.
Diferente com o que ocorre com a aposentadoria por invalidez acidentária, não há previsão legal de isenção para a aposentadoria por invalidez previdenciária.
7)Conclusão
A isenção de imposto de renda é um direito de todos os aposentados portadores de doenças graves (listadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988 e o art. 35, inciso II, alínea “b” do Decreto n. 9.580/2018).
Porém, como a maioria das pessoas não sabe exatamente como funciona, cabe ao advogado levar esse conhecimento até os clientes!
Inclusive, esse pode ser um excelente tema para você desenvolver o marketing de conteúdo do seu escritório, viu? 😉
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
Como funciona a isenção de imposto de renda por doença grave;
Quais doenças isentam imposto de renda na aposentadoria e porquê o rol é taxativo;
Em quais casos a aposentadoria por invalidez isenta IR;
Porquê a isenção de imposto de renda por doença não é somente para aposentados;
Como solicitar a isenção de imposto de renda por doença grave no INSS;
Quando é possível requerer a isenção e a partir de quando começa a valer o direito à restituição;
Dica de calculadora de restituição de IR para aposentados com doença grave (online e gratuita).
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
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