Escolha uma Página

Divisor Mínimo do INSS: Tudo o Que Advogados Precisam Entender [Com Linha do Tempo]

1) Introdução

Com a publicação da Lei n. 14.331/2022, o divisor mínimo voltou a ser aplicado no cálculo do salário de benefício das aposentadorias concedidas com base nas regras da EC n. 103/2019. 😭

Por conta disso, muitos leitores nos enviaram dúvidas, não apenas relacionadas ao novo divisor mínimo, mas também à aplicação do divisor no cálculo de benefícios concedidos pelas regras anteriores (afinal, o direito previdenciário é regido pelo princípio do tempus regit actum). 

Pensando nisso, decidi reunir todas as informações em um só lugar e escrever um artigo completo sobre o divisor mínimo do INSS, trazendo um panorama geral (desde sua criação até as atualizações do novo divisor). 🤩

Ah, e ainda vou falar sobre a tese de Revisão Previdenciária do Divisor Mínimo!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • O que é Divisor Mínimo no INSS;
  • Linha do Tempo do Divisor Mínimo: Lei 8.213/1991, Lei 9.876/1999, Reforma da Previdência e Decreto 10.410/2020;
  • O que mudou com a Lei 14.331/2022;
  • A interpretação do INSS a respeito do divisor mínimo;
  • O que defende a tese de Revisão Previdenciária do Divisor Mínimo e como se posiciona a jurisprudência (Tema 203 da TNU e Entendimento do STJ).

Quer saber mais sobre o cálculo do tempo de contribuição? Então assista à minha MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. A aula é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.

👉  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉

2) O que é Divisor Mínimo no INSS?

O divisor mínimo no INSS é uma regra dos cálculos previdenciários que impede que, existindo poucos salários de contribuição dentro do período básico de cálculo (PBC), o salário de benefício (SB) seja computado levando em conta apenas a média aritmética simples dos salários de contribuição (SC). 

Mas, como praticamente tudo em matéria de cálculos previdenciários, o número exato varia, de acordo com a legislação vigente em cada época. 🗓️ 

2.1) Como calcular a aposentadoria com o Divisor Mínimo

Para explicar como calcular a aposentadoria com o divisor mínimo (e como ele prejudica o valor), vou trazer aqui um exemplo bem simples e genérico de como ele funciona.

Para isso, vou usar a regra mais recente, seguindo a fórmula de cálculo do art. 26 da EC n. 103/2019 combinada com o novo divisor mínimo da Lei n. 14.331/2022.

👉 👉 👉 Como será explicado mais adiante, o divisor mínimo na Lei n. 14.331/2022 é 108.

[Obs.: nas simulações abaixo, irei ignorar várias coisas, como a atualização monetária, para facilitar o entendimento deste ponto específico do divisor mínimo. Então não utilize somente isso para estudar a matéria de cálculos previdenciários!]

Exemplo 1 – Sem divisor mínimo

Irene cumpriu os requisitos da aposentadoria programada e possui, dentro do seu PBC, 110 contribuições no valor de R$ 2.000,00 cada uma. Qual o valor do seu salário de benefício?

Como ela possui MAIS que 108 contribuições, NÃO será aplicado o divisor mínimo.

Assim, podemos fazer a média aritmética simples de todos os salários de contribuição de Irene. Ou seja, somar os 110 e dividir o resultado por 110.

Como todos são R$ 2.000,00 (que conveniente 😅), o resultado será R$ 2.000,00.

SB = ∑ SC / 110

SB = 220.000/110

SB = R$ 2.000,00

Exemplo 2 – Com divisor mínimo

Para visualizar como o divisor mínimo prejudica o valor do salário de benefício, vamos pegar um caso bem parecido.

Jucilene cumpriu os requisitos da aposentadoria programada e possui, dentro do seu PBC, 90 contribuições no valor de R$ 2.000,00 cada uma. Qual o valor do seu salário de benefício?

Como ela possui MENOS que 108 contribuições, será aplicado o divisor mínimo.

Assim, NÃO poderemos fazer a média aritmética simples de todos os salários de contribuição de Jucilene.

Vamos precisar somar as 90 contribuições e dividir o resultado por 108.

SB = ∑ SC / 108

SB = 180.000/108

SB = R$ 1.666,66

Viu como o salário de benefício ficou menor, apesar dos salários de contribuição serem iguais?

3) Linha do Tempo do Divisor Mínimo

Para lhe ajudar a entender o divisor mínimo ao longo dos últimos anos, criei uma linha do tempo (aplicando aquelas técnicas que expliquei no artigo sobre Visual Law)!

  • Surgiu em 25/07/1991 com a redação original da Lei 8.213/1991.
    • Era um número fixo: 24.
  • Em 29/11/1999 foi alterado pela Lei 9.876/99.
    • Passou a corresponder a 60% do PBC.
  • Em 13/11/2019, com a EC 103/2019, foi aparentemente extinto.
    • Sem divisor mínimo.
  • Em 01/07/2020, o Decreto 10.410/2020 confirmou a exclusão do divisor mínimo.
    • Sem divisor mínimo.
  • Em 05/05/2022, a Lei 14.331/2022 reintroduziu o divisor mínimo.
    • Número fixo: 108.
Divisor Mínimo do INSS: linha do tempo

Agora que você já visualizou a matéria, vamos estudar melhor o divisor mínimo em cada momento da nossa história previdenciária!

3.1) Redação original da Lei 8.213/91

O divisor mínimo surgiu com a Lei n. 8.213/1991, publicada em 25/07/1991. 📜

Na época, o divisor mínimo estava previsto na redação original do art. 29, §1º e ainda não se tratava de um percentual, mas de um número fixo (fixou-se 24 meses como divisor):

“Lei n. 8.213/1991, Art. 29. O salário-de-benefício consiste:  […]

§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.                   (Revogado pela Lei n. 9.876, de 26.11.1999)” (g.n.)

3.2) Lei 9.876/99

Só a partir da Lei n. 9.876, publicada em 29/11/1999, é que o divisor mínimo passou a ser um percentual, correspondente a 60% do PBC, que seria aplicado nos casos de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial

Ou seja, primeiro você contava quantos meses existiam entre julho de 1994 e o mês imediatamente anterior à DIB do segurado e, depois, calculava 60% deste período. O número resultante era o divisor mínimo. 🤓

Mas, este divisor mínimo estava previsto somente para as regras de transição da Lei n. 9.876/1999. Nas regras permanentes (aplicadas para os inscritos após a lei), não havia incidência do divisor mínimo.

🔍 Olha só o que diz o art. 3º, §2º da Lei 9.876/1999:

“Lei n. 9.876/199, Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. […]

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)

Apenas a título de recordação, essa foi a mesma lei que alterou profundamente a forma de cálculo dos benefícios previdenciários e instituiu o famoso fator previdenciário

Na época, a justificativa utilizada pelo legislador foi a de que o divisor buscaria ajustar o benefício do segurado ao valor de suas contribuições, apurando uma média dos salários de contribuição mais próxima à trajetória salarial do trabalhador (na medida em que se exigiria um período mínimo de contribuições no cálculo da média).

😢 No entanto, sabemos que a aplicação do divisor mínimo influencia prejudicialmente no cálculo da média aritmética prevista no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999.

Isso porque, se o segurado tiver poucas contribuições dentro do seu PBC, o divisor mínimo irá diminuir o valor do seu benefício.

3.3) Reforma da Previdência 

Com a Reforma da Previdência, publicada em 13/11/2019, o divisor mínimo deixou de estar previsto nas regras de cálculo dos salários de benefícios. 🙏🏻 

Isso porque o art. 26, caput, da EC n. 103/2019, diz o seguinte: 

“EC n. 103/2019, Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” (g.n.)

🧐 Lembrando que, antes da EC n. 103/2019, o salário de benefício correspondia, via de regra, à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. O fator previdenciário e o divisor mínimo eram aplicados em alguns casos.

Após a Reforma da Previdência, o salário de benefício passou a corresponder à média aritmética simples de TODOS os salários de contribuição desde julho de 1994. 

Via de regra, não é aplicado o fator previdenciário e o divisor mínimo (só nos casos envolvendo a regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019 e de aposentadoria da pessoa com deficiência).

Como expliquei, a EC n. 103/2019 não continha previsão expressa sobre a aplicação do divisor, o que já indicava que ele não seria mais aplicado (afinal, tudo o que a lei não proíbe, é permitido). Porém, nem sempre o INSS entendia dessa forma. 🙄

Então, quem defendia a não aplicação do divisor (corrente a qual eu me filiava), fazia isso com base em uma construção hermenêutica (que aprendemos nas aulas de hermenêutica jurídica, lembra?). 

Acontece que o art. 26, caput, da EC n. 103/2019, fala que, até a edição de lei disciplinando a forma de cálculo dos benefícios, seria usada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, sem qualquer previsão de aplicação do divisor mínimo.

Já o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999, até prevê a aplicação do divisor mínimo, mas vinculado ao salário de benefício correspondente à média aritmética simples de 80% dos salários de contribuição (art. 3º, caput).

⚖️ Com base na interpretação sistemática, a gente conclui que o parágrafo é um fragmento subordinado ao caput do artigo, tendo sua abrangência restrita, pelo menos inicialmente, em seu âmbito de aplicabilidade.

Portanto, não seria possível aplicar o §2º do art. 3º, da Lei n. 9.876/1999, ao caput do art. 26, da EC n. 103 /2019. A abrangência da regra do divisor mínimo (prevista no §2º do art. 3º, da Lei n. 9.876/1999) deveria se restringir só ao caput de seu artigo.

E lembremos que o divisor mínimo era somente previsto para a regra de transição. Nunca foi aplicado para a regra permanente e não há discussão sobre isso.

👉🏻 Do mesmo modo, para que fosse possível a aplicação do divisor, seria necessária a edição de uma nova lei contendo tal previsão (o que ainda não existia na época).

Insistir na aplicação do divisor mínimo (previsto na Lei n. 9.876/1999) após a Reforma da Previdência, seria promover uma hibridização de normas, o que não é aceito pelo STF (vide RE n. 630.501/RS). ❌

Para você entender melhor: hibridização de normas é quando se mescla aspectos de cada lei, com o objetivo de criar um novo regime híbrido (decorrente da fusão das leis). 

No caso, o regime híbrido seria formado pelo pior aspecto de cada lei: aplicação do divisor mínimo (art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/99) e utilização da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição do período contributivo (art. 26, caput, da Reforma da Previdência).

Felizmente, o Decreto n. 10.410/2020 veio para facilitar as coisas para nós!

3.4) Decreto 10.410/2020

Com a publicação do Decreto n. 10.410/2020, em 1º/07/2020, houve um acréscimo do art. 188-E ao Decreto n. 3.048/1999, que não contém previsão de aplicação do divisor mínimo no cálculo do salário de benefício das aposentadorias concedidas com base nas novas regras trazidas pela EC n. 103/2019. 😃

A única exceção acontece nos casos de aposentadorias concedidas com fundamento no direito adquirido até 13/11/2019, nos termos do art. 3º da Reforma da Previdência. 

Assim, passou a não ser mais preciso fazer toda essa construção para explicar porquê o divisor mínimo não era aplicado, visto que tínhamos previsão expressa nesse sentido. 🙏🏻

3.5) Lei 14.331/2022

Como tudo o que é bom dura pouco, lamento dizer que o divisor mínimo voltou

A recente Lei n. 14.331/2022, reintroduziu a aplicação do divisor mínimo na fórmula de cálculo dos benefícios previdenciários (exceto a aposentadoria por incapacidade permanente), dessa vez fixado em valor não inferior a 108 meses. 

👉🏻 O art. 3º da Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 135-A na Lei n. 8.213/1991, que contém a seguinte redação: 

“Lei n. 8.213/1991, Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)” (g.n.)

De acordo com o art. 7º da  Lei n. 14.331/2022, a nova regra já está em vigor desde 05/05/2022 (data da publicação da norma).  

Então, a partir desta data, os benefícios concedidos com base nas regras de transição da EC n. 103/2019, passam a contar com a aplicação de um divisor mínimo em suas fórmulas de cálculo. 🙄

Por fim, vale a pena dizer que, na medida em que reintroduziu o divisor mínimo, a nova lei também colocou fim à tese do “milagre” da contribuição única
👉🏻 Mas, ainda nos resta saber se o INSS vai respeitar os casos de direito adquirido, conforme comentei no artigo Acabou o Milagre da Contribuição Única! Mas e o Direito Adquirido?.

4) Revisão Previdenciária do Divisor Mínimo

A Revisão Previdenciária do Divisor Mínimo é uma tese que se aplica aos benefícios concedidos com base na Lei n. 9.876/1999, ou seja, após a publicação desta lei e antes da EC n. 103/2019. 🤓

Ela lembra bastante a famosa Revisão da Vida Toda, mas não é a mesma coisa. 

Enquanto a Revisão da Vida Toda defende o afastamento completo da regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, a Revisão do Divisor Mínimo defende apenas uma reinterpretação da norma prevista no art. 3º, § 2º, da mencionada lei, para que ele reflita uma média aritmética no sentido matemático correto da expressão (de soma de “n”, dividida por “n”).

Para que você entenda melhor cada aspecto da tese, resolvi vou explicar separadamente os pontos principais! 🤗

Lembrando que o que vou falar logo abaixo é referente às regras antigas (anteriores à Reforma da Previdência), ok?

4.1) Visualize melhor o Divisor Mínimo

O art. 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999 (que citei no tópico 3.2) diz que os segurados já filiados à época da sua publicação terão o benefício calculado da seguinte forma: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde de julho de 1994. 

🧐 Note que o dispositivo diz “no mínimo, oitenta por cento”, dando a entender que, em alguns casos, seria possível calcular a média dos maiores salários de contribuição correspondentes a mais do que 80%.

Ou seja, poderia ser calculada a média aritmética simples de 80% à 100% das contribuições efetuadas a partir de julho de 1994 até a data do início do benefício (DIB).

👉🏻 E, de fato, o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999 explica qual seria o caso em que seriam consideradas mais do que 80% das contribuições no cálculo da média:

“Lei 9.876/99, Art. 3º, § 2º. No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)

Desse modo, antes de iniciar o cálculo do benefício, é preciso verificar a quantidade de meses transcorrida entre julho de 1994 e a DIB. 🗓️  

Dessa quantidade de meses, calcula-se 60% (percentual mínimo exigido pelo art. 3º, §2º) e o resultado dessa conta será o divisor mínimo (leia-se: quantidade mínima de contribuições a serem somadas para cálculo da média aritmética).

Lembrando que esse valor deve ser limitado a 100% de todo o período contributivo (percentual máximo determinado pelo art. 3º, §2º).

Para facilitar o entendimento, trouxe um exemplo

👨🏾‍🦳 Sr. Jorge entrou com pedido de aposentadoria por idade em 01/04/2019 (DER), sendo que o tempo transcorrido entre 07/1994 (termo inicial estabelecido pela lei) e 03/2019 (DIB) é de 24 anos e 9 meses, ou seja, 297 meses.

Para descobrir o divisor mínimo, é só calcular 60% de 297 meses, o que gera o resultado de 178 (arredondando).

Isso significa que devem ser consideradas, no mínimo, 178 contribuições para o cálculo da média aritmética simples (divisor mínimo).

💰 Agora, vamos supor que, no caso, o Sr. Jorge possuía 200 contribuições entre 07/1994 e a DIB.

  • 80% de 200 contribuições = 160 contribuições;
  • 20% de 200 contribuições = 40 contribuições.

Como 160 (valor referente a 80% das contribuições) é menor que 178 (divisor mínimo), então, das 200 contribuições efetuadas pelo Sr. Jorge, será necessário:

  • Descartar as 22 menores contribuições (e não 40, que seria correspondente a 20%);
  • Calcular a média aritmética simples das 178 maiores contribuições, ou seja, somam-se as 178 maiores contribuições e divide o valor por 178.

Perceba que 178 contribuições correspondem a 89% das maiores contribuições do segurado, comprovando que realmente há casos em que se deve calcular a média dos maiores SC correspondentes a mais de 80% das maiores contribuições.

Pois bem, até aqui, o INSS calcula corretamente os benefícios. O problema é como a autarquia realiza o cálculo em outros casos… 🙄

4.2) A interpretação do INSS a respeito do Divisor Mínimo

Vou usar o mesmo exemplo que do tópico anterior: 

  • Sr. Jorge pediu aposentadoria por idade em 01/04/2019 (DER);
  • O tempo transcorrido entre 07/1994 e 03/2019 (DIB) é de 297 meses;
  • O divisor mínimo é de 178 (60% de 297 meses).

Porém, agora vamos considerar que o Sr. Jorge possui apenas 150 contribuições entre 07/1994 e a DIB.

Nesse caso, como 150 é menor que 178 (divisor mínimo), não há como calcular a média aritmética simples (visto que o resultado será um número negativo). ❌

Assim, seria aplicada a parte final do art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999, que diz que o divisor deve ser limitado a 100% de todo o período contributivo.

Isso significa que, neste segundo caso, seria calculada a média aritmética de 100% das contribuições efetuadas pelo segurado desde 07/1994 até a DIB, isto é, pega todas as 150 contribuições e divide o valor por 150.

😖 Porém, o INSS desconsidera essa parte final do dispositivo e aplica o divisor mínimo equivalente a 60% da quantidade de meses transcorridos entre 07/1994 e a DIB para todos os casos, inclusive para aqueles segurados que possuem menos contribuições do que esse divisor mínimo. 

Olha só o que diz o art. 230 da Instrução Normativa n. 128/2022 (a nova IN do INSS):

“IN n. 128/2022, Art. 230. Para os filiados até 28 de novembro de 1999 que vierem a cumprir os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019, deverá ser observado que o divisor a ser considerado na média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido de julho de 1994 até a DIB.

§1º Na hipótese do caput, caso o segurado contar com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

§ 2º A regra prevista no caput não se aplica às aposentadorias com direito adquirido a partir na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para as quais deve ser observado o art. 228.

Assim, no exemplo do Sr. Jorge o INSS pegaria as 150 contribuições efetuadas pelo segurado e as dividiria por 178 (e não por 150). 

Que média aritmética é essa, que divide mais termos do que foram somados?! Pois é, o INSS simplesmente “esquece” o conceito matemático de média aritmética simples: soma de “n” números dividida por “n”. 🤯

Aliás, note que a interpretação do INSS incorre em dois erros graves:

1º) Ignora a parte final do art. 3º, §2º, que fica sem utilidade;

2º) Dá muita importância ao termo “divisor mínimo” e, para forçar sua aplicação, ignora o conceito básico de média aritmética simples e que também está previsto no mesmo dispositivo.

Diante da injusta aplicação do divisor mínimo pelo INSS nesses casos, os advogados desenvolveram uma tese de Revisão do Divisor Mínimo, propondo uma reinterpretação da norma prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4.3) Reinterpretando a aplicação do Divisor Mínimo

Primeiramente, é preciso ter em mente que o conceito de média aritmética simples é único e não comporta discussão: soma de “n” números dividida por “n”.

Então, a soma de “n” números dividida por um número fixo (leia-se: divisor mínimo), como faz o INSS, não é média aritmética. Na verdade, nem média é, é uma simples divisão. 😵

Aplicar outro cálculo onde a legislação pede uma média aritmética seria o mesmo que fazer uma subtração quando a lei pede uma adição, ou qualquer outra coisa absurda neste sentido. 

Também é importante lembrar que, diante do conceito de média aritmética simples, quando o legislador determina um divisor mínimo (“n”), ele consequentemente também está limitando a quantidade de termos a serem somados (que também deve ser “n”). 😕

Desse modo, quando a lei menciona que “o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício”, ela está dizendo que a quantidade “n” de contribuições a serem somadas e divididas por “n” não pode ser inferior a um determinado número.

📜 No entanto, como é possível que o segurado tenha efetuado menos contribuições do que esse mínimo, a lei também prevê que o valor deve ser “limitado a cem por cento de todo o período contributivo”

Ou seja, se não houver o mínimo, deverão ser somadas todas as contribuições efetuadas.

Para ficar mais fácil, vou resumir:

O dispositivo (art. 3º, §2º) foi redigido de forma meio confusa 🤪. Mas, como ele está falando de média aritmética (de soma de “n”, dividida por “n”), o divisor também equivale à quantidade de contribuições a serem somadas. 

Desse modo, a tese de revisão propõe uma reinterpretação: somar no mínimo ‘n’ contribuições e, se não houver contribuições suficientes, somar todas.

Essa interpretação é lógica e faz sentido matemático, porém o INSS prefere ignorar.

4.3.1) A perversidade da interpretação do INSS

Por fim, é importante registrar a perversidade da interpretação que o INSS adota nesses casos. 😭 

A maior parte dos segurados homens que completaram 65 anos no ano de 2010 em diante são nascidos entre as décadas de 1940 e 1950 e, portanto, certamente ingressaram no RGPS antes da Lei n. 9.876/1999, sendo aplicável a mencionada regra de transição.

Além disso, como a lei exige apenas 180 contribuições a esses segurados para fins de aposentadoria por idade, é muito possível que a maior parte delas tenha sido realizada antes de julho de 1994.  

Assim, após julho de 1994, é provável que a quantidade de contribuições tenha sido reduzida, já que esses segurados se encontrariam com cerca de 40 a 50 anos de idade, de modo que a chance de se manterem no mercado de trabalho acaba sendo menor. 😩

Consequentemente, a chance de que esses trabalhadores tenham efetuado contribuições em 60% dos meses transcorridos entre julho de 1994 até a DIB também é menor. 

Ou seja, eles caem no divisor mínimo e a interpretação dada pelo INSS acaba reduzindo a RMI dos segurados.

😤 E, mais chocante do que isso, é pensar que, a partir de agosto de 2019, 60% do tempo transcorrido entre julho de 1994 e a DIB passou a ser superior a 180 contribuições

Assim, temos a ímpar situação em que a carência exigida para que o segurado se aposente é menor que o divisor mínimo previsto na regra de transição da Lei n. 9.876/1999, o que prova quão incoerente é a sistemática aplicada pelo INSS.

4.4) Jurisprudência sobre a Revisão Previdenciária do Divisor Mínimo

A tese de Revisão do Divisor Mínimo já chegou até o STJ e, mais recentemente, foi alvo de decisão da TNU.

A seguir, explicarei brevemente como cada uma das Cortes tem decidido sobre o tema! 😉

4.4.1) Tema 203 da TNU

Em outubro de 2020, a TNU julgou o Tema n. 203 (PEDILEF n. 0004024-81.2011.4.01.3311/BA) que tratava a respeito de, para fins de interpretação da regra do art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999, qual o divisor mínimo seria utilizado para o cálculo do salário de benefício.

Na ocasião, o INSS pretendia a reforma do acórdão que acolheu a pretensão do segurado de revisão do divisor mínimo, sustentando confronto com a jurisprudência do STJ no REsp n. 1.062.809/SC. ⚖️

O acórdão da TNU havia disposto que, para efeito da regra constante do art. 3º, §2º, o divisor a ser aplicado nunca poderia ser inferior ao número de contribuições, sob pena de desvirtuamento da regra que determina a consideração da média aritmética simples.

Infelizmente, a TNU deu provimento ao recurso e julgou improcedente a Revisão do Divisor Mínimo. Após o julgamento, foi fixada a seguinte tese:

“Tema n. 203 da TNU: Para fins de interpretação da regra constante do art. 3.º, §2.º, da Lei n.º 9.876/98, aplicável aos segurados filiados à previdência social até o dia anterior à data de sua publicação, o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário-de-benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas”. (g.n.)

Voto divergente: uma belíssima aula

Geralmente, eu não costumo comentar o conteúdo dos votos divergentes. 

Mas, especificamente nesse caso, achei que seria interessante falar um pouco sobre o voto do Juiz Federal Fábio Souza, que deu uma verdadeira aula sobre o assunto e trouxe uma conclusão brilhante sobre o divisor mínimo. 👨🏻‍⚖️

Em resumo, o Magistrado pontuou que o art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999, não configuraria regra de transição, pois não teria por objetivo reduzir os impactos das mudanças da norma previdenciária na vida dos segurados. 

Na verdade, seria uma norma estruturante, para evitar distorções no cálculo do salário de benefício. 🤔

Desse modo, entendeu que a regra em questão não contemplaria de modo razoável os casos com grande lapso temporal entre julho de 1994 e a DIB, o que geraria uma progressiva ilegalidade da ampliação do divisor, criando a necessidade de fixação de um “máximo divisor mínimo”.

O Juiz Federal mencionou que, embora o divisor mínimo seja de grande importância para evitar distorções no cálculo das aposentadorias, o seu aumento indefinido o transforma em arbitrário elemento confiscatório, criando situação fática não prevista pelo legislador.

🤓 Tal situação, ensejaria uma interpretação que adotasse o “máximo divisor mínimo” fixado de acordo com a carência das aposentadorias voluntárias, levando, portanto, ao limite de 108 (correspondente a 60% da carência de 180 contribuições).

A solução do voto divergente era um meio termo: não afastou totalmente o divisor mínimo, mas o limitou, criando um “máximo divisor mínimo” no valor de 108. Uma solução prática e muito interessante que, inclusive, foi adotada pela Lei n. 14.331/2022. 

Caso queira conferir o inteiro teor do voto, é só clicar nesse link.

4.4.2) Entendimento do STJ

O STJ também tem adotado posicionamento contrário à tese de Revisão do Divisor Mínimo. ☹️

O entendimento da Corte Especial tem sido no sentido de que se o segurado submetido à regra de transição prevista no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.8876/1999, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do PBC, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado é dividido pelo número equivalente a 60% do PBC.

🔍 Confira alguns julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, §2º, DA LEI Nº 9.876/1999.

1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.

2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999 não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.

3. Recurso especial a que se nega provimento.” (g.n.)

(STJ, REsp. n. 1.114.345, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, Julgamento: 27/11/2012, Publicação: 06/12/2012)

“[…] Ocorre que a parte final desse parágrafo não pode ser interpretada da forma como quer a parte autora. Ora, o § 2º do artigo 3º faz referência à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial e assevera que os limites do divisor são no mínimo 60% do período decorrido entre julho/1994 e a data de entrada do requerimento, e no máximo 100% do período contributivo. 

Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições. Na verdade, a interpretação a ser atribuída ao § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 é a seguinte: a) se o segurado tiver realizado contribuições a partir da competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, em número inferior a 60% desse período, a lei proíbe que se utilize o percentual real, e determina a aplicação do limite mínimo de 60%; b) se, nesse mesmo período, o número de contribuições ultrapassa o limite mínimo (60%), esse número poderá ser aplicado, tendo como limite máximo 100% de todo o período contributivo. Ao se aplicar essa exegese, o divisor, no caso do recorrente, está limitado a 60% do período decorrido entre a competência de julho/1994 até a data de início do benefício, isto é, o período básico de cálculo do benefício, ampliado pelo caput do artigo 3º mencionado, que, no caso, equivale a 60% de 106 meses.” (g.n.)

(STJ, REsp. n. 1.062.809/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Julgamento: 02/06/2009, Publicação: 03/08/2009)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.

[…]

4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento – DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.

5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.

6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.

7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento – DER, em janeiro de 2004.

8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que,  na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.

9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.

10. Recurso especial a que se nega provimento.” (g.n.)

(STJ, REsp n. 929.032/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma,  Julgamento: 24/03/2009, Publicação: 27/04/2009)

4.5) Resumo: Revisão Previdenciária do Divisor Mínimo

A Revisão do Divisor Mínimo pede apenas a reinterpretação do  art. 3º, § 2º, Lei 9.876/1999, para que ele reflita uma média aritmética no sentido matemático correto da expressão, e não o afastamento da regra de transição (com a consideração das contribuições anteriores a 07/1994), como ocorre com a Revisão da Vida Toda. 

⚠️ Lembrando que as teses não são excludentes: é possível utilizar esta nova tese como um pedido subsidiário em uma ação de Revisão da Vida Toda, ou utilizá-la como pedido principal em uma ação própria.

É por isso que gosto dessa tese, porque pode ser uma alternativa muito interessante caso o STF julgue a Revisão da Vida Toda improcedente.

Mas, vale a pena dizer que, ao contrário da Revisão da Vida Toda, os Tribunais não têm aceitado a tese da Revisão do Divisor Mínimo. Como visto, a TNU já se manifestou negativamente no Tema n. 203 e o STJ também vem fazendo o mesmo em suas decisões.

👉🏻 No entanto, é preciso ressaltar que ainda não há decisão sobre a matéria no STJ ou no STF afeta ao rito dos repetitivos ou com repercussão geral. Desse modo, a citada tese não está totalmente descartada!

5) Conclusão

O divisor mínimo no INSS é uma regra dos cálculos previdenciários que impede que, existindo poucos salários de contribuição dentro do período básico de cálculo, o salário de benefício seja computado levando em conta apenas a média aritmética simples dos salários de contribuição. 

Infelizmente, com a publicação da Lei n. 14.331/2022, o divisor mínimo voltou a ser aplicado no cálculo das aposentadorias concedidas com base nas regras de transição da EC n. 103/2019. 😭

Mas, não é por isso que podemos “deletar” da nossa mente as regras de cálculo anteriores, visto que continuam sendo aplicáveis para casos anteriores à essa lei e são importantíssimas para eventuais ações de Revisão do Divisor Mínimo.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Definição de Divisor Mínimo;
  • Linha do Tempo do Divisor Mínimo: Lei 8.213/1991, Lei 9.876/1999, Reforma da Previdência e Decreto 10.410/2020;
  • Quais foram as mudanças trazidas pela Lei 14.331/2022;
  • Qual a interpretação do INSS a respeito do divisor mínimo antes da Lei 14.331/2022;
  • O que defende a Revisão Previdenciária do Divisor Mínimo e como a jurisprudência se posiciona (Tema 203 da TNU e Entendimento do STJ).

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉

Fontes 

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Divisor Mínimo do INSS: Tudo o Que Advogados Precisam Entender [Com Linha do Tempo]

Acabou o Milagre da Contribuição Única! Mas e o Direito Adquirido?

1) Introdução

Infelizmente, a recente Lei n. 14.331/2022 trouxe de volta o divisor mínimo e, com isso, colocou fim à tese do “Milagre” da Contribuição Única! 😭

Então, a partir de agora, as aposentadorias das regras da EC n. 103/2019, passam a contar com a aplicação de um divisor mínimo em suas fórmulas de cálculo.

🤔 Mas, surge uma questão importante: o que acontecerá com relação a quem já tinha direito adquirido? Será possível aplicar o cálculo antigo (sem o divisor mínimo), ou até mesmo revisar as aposentadorias anteriormente concedidas?

É sobre isso que vamos conversar no artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • O que é o Milagre da Contribuição Única;
  • Porquê a Lei n. 14.331/2022 colocou fim ao Milagre da Contribuição Única;
  • O que pode acontecer nos casos de direito adquirido
  • Se ainda existe possibilidade de Revisão de Aposentadoria com base na tese do Milagre da Contribuição Única.

Quer saber mais sobre o cálculo do tempo de contribuição? Então assista à minha MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. A aula é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.

👉🏻  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉

Fim da contribuição única

2) O que é o Milagre da Contribuição Única?

Explicando de uma forma bem resumida, o “milagre” da contribuição única é uma tese de planejamento previdenciário que poderia ser aplicada nos casos em que o segurado do INSS se encontrava na seguinte situação (requisitos cumulativos):

  • cumpriu o tempo de contribuição e carência antes de julho de 1994
  • cumpriu o requisito etário após 13/11/2019 e iria se aposentar pelas regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência.

“E qual o fundamento desta tese, Alê?” 🤓

Primeiramente, temos que que, após a EC n. 103/2019, o salário de benefício (S.B.) passou a corresponder à média aritmética simples (M.A.S.) de 100% dos salários de contribuição (S.C.) desde julho de 1994 (art. 26, caput, da Reforma). 

Ademais, o art. 26, §6º, prevê a possibilidade de exclusão de salários de contribuição que resultem em diminuição da média. E, pasmem, não há limite para o número de contribuições que podem ser descartadas.

Além disso, via de regra, não seria aplicado o divisor mínimo.

(Expliquei mais sobre isso no artigo: Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência? [Atualização Decreto 10.410/2020].)

Como não havia mais o divisor mínimo e o segurado já havia cumprido os requisitos antes de julho de 1994, ele poderia “descartar” (total ou parcialmente) as contribuições previdenciárias recolhidas depois desse período que fossem diminuir a média do seu SB.

Isso tem o potencial de gerar benefícios com valores próximos ao teto!

😯 Isso mesmo: o segurado poderia escolher deixar no seu CNIS só aquelas contribuições de maior valor ou então descartar todas e recolher uma única contribuição sobre o teto do INSS, por exemplo. 

E, até se ele não tivesse nenhuma contribuição depois de julho de 1994, também era possível que ele pagasse uma única contribuição e tivesse seu benefício calculado exclusivamente com base nela (daí o nome “milagre da contribuição única”).  

2.1) Cenário ideal para o “Milagre” da Contribuição Única

O fato de o salário de benefício corresponder à M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994, somado à não aplicação do divisor mínimo e à possibilidade de descarte de percentual indefinido de contribuições, gerava uma “brecha” na lei. 🧐 

E esse era o cenário ideal para quem iria se aposentar pelas regras de transição e havia cumprido os requisitos de tempo de contribuição e carência antes de julho de 1994

Assim, se o advogado fizesse os cálculos, analisasse o caso em concreto e concluísse que dessa forma o segurado teria direito de receber um benefício mais vantajoso, ele poderia tentar utilizar a tese do “milagre” da contribuição única. 💰

Digo “milagre” (entre aspas), porque não se tratava de nenhum “milagre” ou qualquer tipo de fraude, mas simplesmente da aplicação da legislação previdenciária.

Eram raríssimos os casos em que o “milagre” da contribuição única poderia ser aplicado. Até porque as novas regras de cálculo são, na verdade, MUITO prejudiciais à maior parte dos segurados.

👩🏻🙍🏾‍♂️ Porém, os segurados que cumpriam os requisitos que citei, eram extremamente beneficiados por essa “brecha” trazida pela EC n. 103/2019. 

Enfim, tentei resumir o mais importante da tese aqui (o que não foi tarefa fácil). 

Mas, no artigo O Milagre da Contribuição Única no INSS: Explicação Descomplicada [2022], eu contei tudo em detalhes e de uma maneira super didática. Se quiser compreender a tese mais a fundo, esse texto está bem interessante e fácil de ler!   

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3) Fim da Contribuição Única: Entenda

Infelizmente, trago más notícias para os advogados previdenciaristas: o PL n. 4.142/2021 (substitutivo do PL n. 4.491/2021), que prometia colocar fim ao “milagre” da contribuição única no INSS, foi aprovado. ☹️

Desse modo, foi publicada a Lei n. 14.331/2022, que passou a prever novamente a aplicação do divisor mínimo na fórmula de cálculo dos benefícios previdenciários (exceto a aposentadoria por incapacidade permanente), dessa vez fixado em valor não inferior a 108 meses. 

👉🏻 O art. 3º da Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 135-A na Lei n. 8.213/1991, que contém a seguinte redação: 

“Lei n. 8.213/1991, Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)” (g.n.)

De acordo com o art. 7º da  Lei n. 14.331/2022, a nova regra já está em vigor desde 5 de maio de 2022 (data da publicação da norma).  

Inclusive, informo que, em breve, já vou atualizar os artigos aqui do blog sobre divisor mínimo e salário de benefício (já estou trabalhando nisso)! 

“Mas Alê, por qual motivo foi escolhido esse número de 108 meses?” 🤔

Então, provavelmente essa quantidade de meses foi escolhida com base na carência das aposentadorias voluntárias, levando, portanto, ao limite de 108 (correspondente a 60% da carência de 180 contribuições).

No tópico 4.1.1 do artigo Tudo sobre o Divisor Mínimo do INSS de um jeito que você vai entender!, eu explico como esse cálculo já havia sido sugerido pelo Juiz Federal Fábio Souza, em seu voto divergente no Tema n. 203 da TNU. Vale a pena a leitura! 😀

Por fim, saiba que a nova lei não alterou a regra de descarte das contribuições que resultam em diminuição da média, ok? 

Então, continua valendo o art. 26, §6º da EC n. 103/2019 (cuja mesma previsão está contida no art. 32, §24 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 228, §1º da IN n. 128/2022)! 🙏🏻 

[Obs.: A Lei n. 14.331/2022 abordou vários outros assuntos importantes, como o pagamento de honorários periciais. Mas, como talvez eu demore um pouco para escrever sobre isso, já vou deixar como recomendação de leitura o artigo LEI 14.331/22: COMO FICA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS INSS, publicado pela Dra. Carla Quadri]. 

4) E o Direito Adquirido?

Com a publicação da nova lei, será respeitado ou não o direito adquirido? 🤨

Em minha opinião, dois cenários são possíveis: 

  • ✅ Se respeitar, só as aposentadorias com DIB (data de início do benefício) a partir de 05/05/2022 (data de publicação da lei) serão calculadas aplicando o novo divisor mínimo; 
  • ❌ Se não respeitar, todas as aposentadorias que foram concedidas com base nas regras de transição da Reforma da Previdência serão recalculadas, aplicando o divisor mínimo.

Particularmente, entendo que, se a pessoa cumpriu os requisitos antes da data de entrada em vigor da nova lei (05/05/2022), há direito adquirido. Até mesmo em respeito ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).

Então, o cálculo da RMI deve ser feito sem aplicação do divisor mínimo, mesmo que a pessoa ainda não tenha dado entrada no requerimento do benefício.

⚠️ Mas, se antes da lei era possível recolher uma única contribuição sobre um valor maior (nos casos em que não havia contribuições após julho de 1994), agora acredito que isso não poderá mais ser feito. 

Ou seja: não vai dar para a pessoa fazer uma contribuição no teto APÓS a lei e querer fixar a data antes. 

Ao meu ver, só será possível nos casos em que há contribuições após julho de 1994, sendo que então o segurado poderá optar por: 

  • descartar (total ou parcialmente) as menores e deixar apenas a(s) maior(es); ou
  • descartar todas e recolher uma única contribuição sobre um valor maior.

5) Ainda existe possibilidade de revisão de aposentadoria com o Milagre da Contribuição Única

Entendo que, se o benefício foi concedido entre 13/11/2019 (data da Reforma) e 04/05/2022 (inclusive), com base nas regras do art. 26 da EC n. 103/2019, há possibilidade de revisão, pois deve ser respeitado o tempus regit actum.

Então, se você tem um cliente cuja aposentadoria se encaixa nesse perfil, vale a pena refazer os cálculos, para descobrir se poderia ter excluído mais contribuições da média e, com isso, aumentar o SB e a RMI do benefício. 🤗

Mas nada de entrar com o pedido de revisão antes de fazer os cálculos, ok? Jamais cometa esse erro!

6) Conclusão

Acredito que o “milagre” da contribuição única é uma das teses que mais causou polêmica no INSS nos últimos tempos, especialmente porque era algo que envolvia apenas a aplicação do que estava previsto em lei. 📜

Mas, com a publicação da Lei n. 14.331/2022, que trouxe o “novo” divisor mínimo, a discussão foi encerrada (pelo menos parcialmente).  

Agora, só nos resta saber se o INSS vai respeitar os casos de direito adquirido ou se teremos mais um alvo de judicialização previdenciária. ⚖️

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é o Milagre da Contribuição Única;
  • A Lei n. 14.331/2022 e o fim ao Milagre da Contribuição Única;
  • Cenários possíveis para os casos de direito adquirido
  • Possibilidade de Revisão de Aposentadoria com base na tese do Milagre da Contribuição Única.

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Fim da Contribuição Única: Consequências Práticas.

Como Dividir PDF: Ferramenta Gratuita para Advogados

1) Introdução

Quem nunca se deparou com o fardo de ter que dividir PDF para protocolar um arquivo jurídico? 😤

Pois é, como os processos eletrônicos estão cada vez mais em alta, conhecer ferramentas que simplifiquem a rotina do advogado e tornem o seu trabalho mais produtivo, é essencial. 

Afinal, já parou para contar quanto tempo você ou os funcionários do seu escritório gastam editando e configurando arquivos para protocolar? Se ainda não fez isso, ficará surpreso com o quanto isso toma do nosso dia! 😵 

Para lhe ajudar a não perder mais tempo, resolvi escrever este artigo, compartilhando ferramentas onlines e gratuitas que uso para dividir os PDFs e também extrair os textos deles. E o diferencial: são específicas para advogados.

Ouvi um amém? 😂

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • Passo a passo de como dividir um PDF de forma online e gratuita;
  • Passo a passo de como extrair texto de um PDF de forma online e gratuita.
Como dividir PDF grátis

2) Dividir PDF Online: Tutorial Passo a Passo

Descobri uma excelente ferramenta gratuita e online para dividir PDF. Como dica boa é dica compartilhada, resolvi dividir isso com vocês! 😎

Trata-se do Divisor de PDF do CJ para Advogados, que foi desenvolvido pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

“Ah Alê, mas isso tem de sobra na internet!”

Não, o Divisor de PDF do CJ é realmente diferente das outras ferramentas que existem na internet (por exemplo, o iLovePdf e smallPdf), porque ele é específico para advogados. 😍

Gosto de usar ele porque oferece funções que as outras ferramentas não possuem, como configurações que permitem ajustar o PDF de acordo com o sistema de cada Tribunal em que vamos anexar o arquivo.

Ah, e você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acesso como os demais! 🤗

Para ficar mais fácil, fiz um “passo a passo” da ferramenta:

  1. No seu computador, salve o PDF que quer dividir;
  1. Acesse o link do Divisor de PDF do CJ para Advogados;
  1. Clique em “Selecione seu arquivo PDF”;
  1. Selecione o arquivo que você quer dividir;
  1. No campo “Dividir por”, selecione uma das 3 opções de divisão: Tamanho máximo, Número de páginas por arquivo ou Intervalo de páginas;
  1. Se escolher dividir por tamanho máximo, selecione logo abaixo o tamanho limite que cada arquivo pode ter e a medida em bits (KB ou MB); 
  1. Se escolher dividir por número de páginas por arquivo, selecione logo abaixo a quantidade limite de páginas que cada arquivo pode ter; 
  1. Se escolher dividir por intervalo de páginas, selecione logo abaixo como você quer que cada “bloco” fique dividido. Por exemplo: Da página 1 até 10. 

      Para adicionar novos intervalos, é só clicar em “+ intervalo”.

  1. Por último, você pode salvar direto o PDF dividido (clicando em “Somente gerar arquivos”) ou salvar a configuração para que fique “guardado” (clicando em “Salvar configuração e gerar arquivos”). 

👉🏻  Se tiver outros arquivos para dividir, é só clicar em “Recomeçar”.

Vale a pena dizer que você consegue baixar todos os arquivos que dividiu de uma só vez (clicando em “Dowload completo – arquivo.zip”) ou cada arquivo pode ser baixado de forma individual (clicando em cima do arquivo separadamente).

📹 Tem um vídeo do Cálculo Jurídico explicando certinho como funciona o Divisor de PDF e também trazendo esse “passo a passo”. Se quiser conferir, é só clicar aqui.  

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3) Dica Bônus: Como Extrair Texto de um PDF

Sei que extrair texto de um PDF também é um super desafio para o advogado, principalmente porque o texto sempre sai desconfigurado quando copiamos e colamos direto do arquivo! 🙄

Eu mesma já sofri copiando trechos de acórdãos que precisava para minhas petições e artigos aqui do blog…

😍 Mas, felizmente, os engenheiros do Cálculo Jurídico também nos salvaram nessa questão: eles criaram uma ferramenta para extrair texto do PDF

O que eu mais gosto desse extrator de PDF é o fato de ele ser super fácil de usar, além de disponibilizar o texto muito rapidamente! E também é gratuito.

👉🏻 Para você ver como é simples, fiz um “passo a passo” completo:

  1. No seu computador, salve o PDF do qual você quer extrair o texto (mas precisa ser o que chamamos de “PDF pesquisável”, ou seja, cujo texto dentro dele pode ser selecionado ou buscado, não podendo estar dentro de imagens);
  1. Acesse o link do Extrator de Texto do PDF;
  1. No campo “1- Adicione aqui um PDF pesquisável”, clique em “Escolher arquivo”;
  1. Selecione o arquivo do qual você quer extrair o texto;
  1. Depois disso, automaticamente a ferramenta extrai o texto e você consegue ver o conteúdo completo no campo “2- Resultado”;
  1. Por último, clique em “Copiar texto”

Você pode colar o conteúdo em qualquer arquivo que quiser (word, excel, drive etc.).

📹 Também tem um vídeo do Cálculo Jurídico explicando certinho como funciona o Extrator de Texto de PDF e também trazendo esse “passo a passo”. Se quiser conferir, é só clicar aqui.  

4) Conclusão

Além dos artigos específicos sobre direito previdenciário, gosto muito de escrever sobre outros temas relacionados ao nosso dia a dia. Por exemplo, já publiquei vários artigos falando sobre marketing jurídico e visual law. 👩🏻‍💻💁🏻‍♀️ 

Afinal, nem só de conhecimento técnico vive o advogado, né?

No artigo de hoje, compartilhei com vocês essas duas ferramentas gratuitas e onlines que realmente nos ajudam a simplificar o trabalho de dividir PDF e extrair textos deles. 

Mas, quero publicar outros artigos trazendo mais dicas práticas como essas para nossos leitores. Então, já deixem nos comentários sugestões de temas para os próximos! 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Passo a passo de como dividir um PDF de forma online e gratuita;

Passo a passo de como extrair texto de um PDF de forma online e gratuita.

A nova “Revisão do art. 29, II” – Exclusão de salários-de-contribuição após a EC 103/2019 NÃO é só para aposentadorias programadas!

1) Introdução

Não é novidade que a Reforma da Previdência prevê a possibilidade de exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média

Mas, o INSS apenas autoriza a exclusão nos casos de aposentadorias programáveis, impedindo que tal possibilidade possa ser aplicada aos benefícios por incapacidade. 😭

Acontece que a EC n. 103/2019 não traz essa distinção e, ao agir dessa forma, o INSS fere a hierarquia das normas.

Dentro desse contexto, surgiu a tese de revisão para exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média também dos benefícios por incapacidade

E é sobre isso que vamos conversar no artigo de hoje! 🤓

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • O que essa nova revisão tem a ver com a revisão do art. 29, II;
  • Como a EC n. 103/2019 disciplinou a possibilidade de exclusão de salários-de-contribuição do cálculo do salário de benefício;
  • Porquê a exclusão deveria abarcar também os benefícios por incapacidade;
  • Quantos salários de contribuição poderiam ser descartados na apuração da RMI dos benefícios por incapacidade;
  • Em que se baseia a tese de revisão para a exclusão de salários-de-contribuição desses benefícios. 

Quer saber mais sobre o cálculo do tempo de contribuição? Então assista à minha MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. A aula é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.

👉  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉

2) Por que digo “Nova Revisão do art. 29, II”?

Estudando sobre o tema, notei que há aspectos muito semelhantes entre a tese de revisão que vamos tratar no artigo de hoje e a famosa revisão do art. 29, II da Lei n. 8.213/1991, de modo que a gente pode traçar um “paralelo” entre as duas.  

😍 Inclusive, fiquei muito feliz quando li o livro do Prof. Hermes Arrais Alencar e vi que ele pensa praticamente a mesma coisa (com a diferença de que ele fala apenas em aposentadoria por incapacidade permanente, mas, ao meu ver, a tese seria aplicável a qualquer benefício por incapacidade).

“E quais são esses pontos em comum entre as duas teses, Alê?”

1️⃣ O primeiro ponto é que, assim como na revisão do art. 29, II (em que a Lei n. 9.876/1999 diz uma coisa e o Decreto n. 3.048/1999 outra), aqui também há um problema de hierarquia de normas (a EC n. 103/2019 traz uma previsão e o Decreto n. 3.048/1999 outra, claramente restringindo direitos). 

2️⃣ O segundo ponto é que ambas as teses se referem a benefícios por incapacidade

No artigo de hoje, vamos tratar apenas da tese de exclusão dos salários-de-contribuição. Mas, se quiser conhecer mais sobre a tese de revisão do art. 29, II, é só ler esse outro artigo que publiquei recentemente: Para Finalmente Entender a Revisão do Artigo 29, II do INSS.

3) Entenda antes: Exclusão de SCs do SB após a EC n. 103/2019

🔙 Antes da EC n. 103/2019 (art. 29 da Lei n. 8.213/1991), a regra geral (com algumas exceções) era de que o salário de benefício (SB) era equivalente à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição (SC) desde julho de 1994, “descartando” da média os 20% menores.

Excluindo esses 20% menores salários-de-contribuição, a média aumenta e, com isso, o segurado tem direito a um benefício de maior valor. 💰

Lembrando que, pela regra anterior, há aplicação do fator previdenciário e do divisor mínimo (e esse cálculo ainda é utilizado nos casos de direito adquirido). 

🔜 Após a Reforma da Previdência, o salário de benefício (SB) passou a corresponder à média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição (SC) desde julho de 1994 (art. 26, caput, da EC n. 103/2019). 

Via de regra, não é aplicado o fator previdenciário e o divisor mínimo (só nos casos envolvendo a regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019 e de aposentadoria da pessoa com deficiência).

Além disso, ainda é possível “descartar” um percentual dos salários-de-contribuição, mas não é tão simples como antes.

👉🏻 O art. 26, §6º, da EC n. 103/2019, prevê a possibilidade de exclusão de salários-de- contribuição que resultem em diminuição da média. Olha só:

“EC 103/2019, Art. 26, § 6º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.” (g.n.)

Perceba que a EC n. 103/2019 não diz exatamente quantas contribuições podem ser excluídas. Então, em teoria, a quantidade poderia até ser superior aos 20% (previstos na antiga regra do art. 29 da Lei n. 8.213/1991). 🤯

Mas, deve ser mantido o tempo mínimo, ou seja, não pode excluir prestações que tornem o tempo de contribuição menor que o exigido para a aposentadoria e precisa ser respeitado o período de carência.

⚠️🔴 Também é preciso ter em mente que as contribuições excluídas impactarão no cálculo da RMI (renda mensal inicial), porque o art. 26, §2º, da Reforma da Previdência prevê um acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 ou 15 anos.

Desse modo, a exclusão das contribuições pode impedir que o segurado tenha direito a esse acréscimo. 

❌ Ademais, as contribuições descartadas também não poderão ser aproveitadas para efeitos de tempo de contribuição e carência. Então é preciso muito cuidado antes de escolher descartar!

Inclusive, esse contexto está ligado ao famoso “milagre” da contribuição única. Recentemente, publiquei um artigo super completo sobre o tema, vale a pena a leitura: O Milagre da Contribuição Única no INSS: Explicação Descomplicada [2022].  

4) Exclusão de SCs após a EC 103/2019 é apenas para aposentadorias programadas?

O art. 26, caput da EC n. 103/2019 trata sobre o cálculo dos benefícios previdenciários (no geral) e não apenas das aposentadorias programadas:  

“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” (g.n.)

🧐 O termo aposentadoria só vem a ser citado no §2º e no §3º, deixando expresso que o mesmo critério de cálculo deve ser aplicado à aposentadoria por incapacidade permanente:

“Art. 26, § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: […]

III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e […]

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: […]

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.” (g.n.)

Do mesmo modo, o §6º (que citei no tópico anterior) fala da possibilidade de exclusão das contribuições no cálculo de benefícios previdenciários (no geral), sendo que em nenhum momento cita o termo aposentadoria (e muito menos aposentadoria programada).

🙄 Mas, para variar, o INSS conseguiu mais uma vez complicar a situação e “criar” uma nova regra!

Isso porque as normas infralegais trazem a previsão de que a possibilidade de exclusão existe apenas para aposentadorias programáveis, ou seja: aposentadoria programada, aposentadoria especial, aposentadoria por idade do trabalhador rural, e as aposentadorias transitórias (por idade e por tempo de contribuição).  

🔍 Olha só o que diz o art. 32, §24 e §25 do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020):

Art. 32, §24. Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26.

§25. Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição” (g.n.)

O art. 228, §1º e §2º da IN n. 128/2022 também traz previsão no mesmo sentido: 

“Art. 228, § 1º Para fins do cálculo das aposentadorias programadas, para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para os acréscimos previstos no do art. 233, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º Para fins da exclusão a que se refere o § 1º, devem ser consideradas as aposentadorias programadas, especial e por idade do trabalhador rural, bem como as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição.” (g.n.)

O problema é que, como essa restrição das aposentadorias programadas não está prevista na EC n. 103/2019, as disposições do Decreto n. 3.048/1999 e da IN n. 128/2022 podem ser consideradas ilegais, por descumprir a hierarquia das normas. 🤯 

Desse modo, nasce a tese de revisão, cujo objetivo consiste em recalcular a RMI dos benefícios por incapacidade, excluindo os salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média (com base no disposto na Reforma da Previdência).  

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4.1) Dois pesos, duas medidas

Em suas normas infralegais, o INSS interpretou restritivamente a expressão “desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido” (prevista no art. 26, §6º da EC n. 103/2019), prevendo que a possibilidade de exclusão só alcançaria benefícios que exigissem tempo de contribuição. 🗓️⌛

De acordo com a autarquia, é por isso que a exclusão dos salários-de-contribuição seria possível apenas nos casos de aposentadorias programáveis

🤔Acontece que, em outra situação (art. 19-C e art. 188-G, acrescentados pelo Decreto n. 10.410/2020 ao Decreto n. 3.048/1999), o INSS interpretou ampliativamente a expressão “tempo de contribuição” (prevista no art. 195, §14 da CF), incluindo o conceito de carência.

Então, seguindo essa linha de raciocínio, como a partir do Decreto n. 10.410/2020 o tempo de contribuição passou a incluir o conceito de carência, a interpretação que foi dada pelo INSS ao art. 26, §6º da EC n. 103/2019 também poderia ser mais ampla.

😊 Ou seja, o INSS poderia considerar que a expressão “desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido” seria sinônima de “desde que mantida a carência mínima exigida”. 

Assim, todos benefícios que exigissem carência poderiam se valer dessa possibilidade de exclusão dos salários-de-contribuição, de modo que se estendesse aos benefícios por incapacidade.

Mas, não foi o caso e, mais uma vez, o INSS se posicionou no sentido de que “dois pesos, duas medidas” (adotando uma interpretação parcial, de acordo com o que mais lhe convém em cada situação). 😣

5) Quantos SC poderiam ser descartados na apuração da RMI dos benefícios por incapacidade?

Deve ser respeitada a determinação contida no art. 26, §6º da EC n. 103/2019, no sentido de que deve ser mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. ⚖️ 

Como, via de regra, os benefícios por incapacidade exigem o mínimo de 12 contribuições, a título de carência, seria possível excluir as contribuições que excederem esse número. Ou seja, você pode manter 12 contribuições e excluir o restante

⚠️Lembrando aquilo que comentei no tópico 3: a exclusão das contribuições pode impedir que o segurado tenha direito ao acréscimo do art. 26, §2º da ECn. 103/2019 e as contribuições descartadas também não poderão ser aproveitadas para efeitos de tempo de contribuição e carência

Então é preciso muito cuidado antes de escolher descartar!

6) Exclusão de SCs após a EC 103/2019: Possibilidade de Revisão?

Como essa restrição das aposentadorias programadas não está prevista na EC n. 103/2019, as disposições do Decreto n. 3.048/1999 e da IN n. 128/2022 podem ser consideradas ilegais, por descumprir a hierarquia das normas.  

Desse modo, há possibilidade de revisão para o recálculo da RMI dos benefícios por incapacidade, excluindo os salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média (o que tende a aumentar o valor do benefício). 💰

Como, via de regra, os benefícios por incapacidade exigem o mínimo de 12 contribuições, seria possível manter 12 contribuições e excluir o restante

🔴🔴 Mas, é necessário fazer todos os cálculos antes, para ter certeza de que não vai diminuir o valor do benefício do cliente (pelas razões que comentei no tópico 3).

Aliás, convido os colegas a analisarem as cartas de concessão e compartilharem os “achados” nos comentários. Será interessante receber essa devolutiva de vocês!

7) Conclusão

Como o art. 26, §6º da EC n. 103/2019 não faz distinção entre os benefícios previdenciários, o INSS fere a hierarquia das leis ao prever, em suas normas infralegais (Decreto n. 3.048/1999 e IN n. 128/2022), que a regra só será aplicada aos benefícios programáveis. ❌⚖️

Dentro desse contexto, surgiu a tese de revisão para exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média também dos benefícios por incapacidade

Trata-se de uma tese relativamente nova, mas que acredito ter fundamentos muito fortes!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Pontos em comum entre essa nova revisão e a revisão do art. 29, II;
  • EC n. 103/2019 e a possibilidade de exclusão de salários-de-contribuição do cálculo do salário de benefício;
  • Motivos pelos quais essa exclusão deveria abarcar também os benefícios por incapacidade;
  • Quantos salários de contribuição poderiam ser descartados na apuração da RMI dos benefícios por incapacidade;
  • O que defende a tese de revisão para a exclusão de salários-de-contribuição desses benefícios. 

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: A nova “Revisão do art. 29, II” – Descarte de salários-de-contribuição após a EC 103/2019 NÃO é só para aposentadorias programadas!

Para Finalmente Entender a Revisão do Artigo 29, II do INSS

1) Introdução

Sei que existem várias revisões do artigo 29, mas hoje vamos falar da mais famosa delas: a Revisão do Artigo 29, II. 🤓

Mesmo sendo uma revisão já consolidada, recebemos várias dúvidas dos leitores sobre o tema. Por isso, decidi fazer um “compilado” da matéria e escrever este artigo!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • O que é a Revisão do artigo 29, II, e quem tem direito
  • Quais são os fundamentos da tese revisional;
  • Calendário de pagamento administrativo;
  • Como calcular o valor corrigido pela regra do art. 29, II;
  • Como consultar pela internet os beneficiários que têm direito à revisão. 

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

Revisão do artigo 29 II do INSS

2) Revisão do artigo 29, II: Resumo Fácil

Em resumo, a Revisão do Artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, tem como objetivo o recálculo da RMI de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte precedida ou decorrente desses benefícios por incapacidade (por exemplo: marido era aposentado por invalidez e a viúva passou a receber pensão por morte com base nesta aposentadoria).

Desse modo, como o próprio nome sugere, a RMI do benefício será recalculada com base na regra do art. 29, inciso II, que prevê o salário de benefício (SB) corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) de todo o período contributivo (PBC). 

A seguir, vou trazer os principais tópicos que você precisa saber sobre a revisão! 🤗

[Obs.: Essa revisão é para as regras anteriores à Reforma da Previdência da EC n. 103/2019].

2.1) Quem tem direito à revisão do artigo 29, II?

Como expliquei, essa revisão é destinada ao recálculo da RMI do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte precedida ou decorrente desses benefícios por incapacidade.

⚠️ Mas, não é todo segurado que tem direito à Revisão do Artigo 29, II.

A revisão só se aplica aos benefícios concedidos entre 17/4/2002 e 29/10/2009. Isso porque esses benefícios foram calculados com base na aritmética simples de todos os maiores salários de contribuição (100%).

2.2) Entenda o problema que gerou o direito à revisão

O art. 3º, §2º da Lei n. 9.876/1999 (a mesma que criou o fator previdenciário e o famigerado divisor mínimo de 60%) prevê que o divisor mínimo só será aplicado em aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.

Isto é, deixou de fora outros benefícios, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. 😯

[Lembrando que, o divisor mínimo previsto nesta lei só é aplicado nos casos de regras de transição, ou seja, para os segurados filiados antes de sua entrada em vigor. Para filiados após esta lei, o divisor mínimo passou a não ser mais aplicado.]

🙄 Acho que o INSS não se conformou que esses benefícios ficaram de fora, motivo pelo qual criou, através do Decreto n. 5.545/2005 (que alterou o Decreto n. 3.048/1999), uma “penalidade” para casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em que o segurado tivesse poucas contribuições dentro do PBC (período básico de cálculo). 

Além disso, ele foi mais longe: penalizou tanto que se encaixava nas regras de transição, quanto nas regras permanentes (da época).

Essa previsão estava contida na redação original do art. 188-A, §4º (para regras de transição) e do art. 32, §20 (para regras permanentes), ambos do Decreto n. 3.048/1999:

Art. 188-A, § 4º.  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.                          (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 4º  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 32, §20.  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.                 (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)                         (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

👉🏻 👉🏻 👉🏻 Ou seja, a penalização consistia em não ser possível excluir os 20% menores salários de contribuição no cálculo do salário de benefício (o que prejudicava o seu valor final).

Acontece que, como essa penalidade foi criada pelo INSS através de Decreto, ela é ilegal, por descumprir a hierarquia das normas. Afinal, não existe tal previsão na Lei n. 8.213/1991 ou na Lei n. 9.876/1999. 🤯 

Felizmente, o INSS corrigiu isso depois, editando o Decreto n. 6.939/2009, que alterou a redação desses dois artigos (do Decreto n. 3.048/1999). Desse modo, os benefícios concedidos a partir desta data passaram a ser calculados seguindo a regra correta (da Lei n. 9.876/1999).

“Mas e os benefícios concedidos antes disso, Alê?” 🤔

Pois é, como seguiram as regras anteriores, esse benefícios foram calculados de acordo com o cálculo ilegal, que diminuía o valor da RMI. 

Desse modo, nasceu a tese de Revisão do Artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, cujo objetivo consiste em recalcular a RMI desses benefícios seguindo justamente a regra prevista na norma que dá nome à revisão.  

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado 😊

2.3) Calendário de Pagamento – Revisão art. 29

Em 15/04/2010, o próprio INSS anunciou, através do Memorando Circular Conjunto n. 21 DIRBEN/PFE-INSS, que faria a revisão administrativa desses benefícios. 🙏🏻

Mas, por dificuldades operacionais, a revisão foi sobrestada logo em seguida, sendo editado o Memorando Circular n. 19 INSS/DIRBEN, de 02/06/2010.

Em 2012, diante da dificuldade de efetivação da revisão, o Sindicato Nacional dos Aposentados e o MPF ajuizaram a Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, exigindo a imediata revisão desses benefícios. ⚖️

Na época, o INSS propôs um acordo que envolvia o escalonamento de 10 anos para efetuar as revisões e pagamentos dos atrasados (a contar de 5 anos anteriores à data da citação da ACP – 17/04/2012), levando em conta a idade e o valor devido aos segurados.

✅ O acordo foi aceito pelos autores e, com o trânsito em julgado da ACP, passou a viger esse Cronograma de Pagamento da Revisão do Artigo 29, II (publicado na Resolução n. 268 PRES/INSS, de 24/01/2013):

Calendário de Pagamento – Revisão art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91
Competência de PagamentoSituação do Benefício em 17/04/2012Faixa EtáriaFaixa Atrasados
03/2013AtivoA partir de 60 anosTodas as faixas
05/2014AtivoDe 46 a 59 anosAté R$ 6.000,00
05/2015AtivoDe 46 a 59 anosDe R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00
05/2016AtivoDe 46 a 59 anosAcima de R$ 19.000,00
AtivoAté 45 anosAté R$ 6.000,00
05/2017AtivoAté 45 anosDe R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00
05/2018AtivoAté 45 anosAcima de R$ 15.000,00
05/2019Cessado ou SuspensoA partir de 60 anosTodas as faixas
05/2020Cessado ou SuspensoDe 46 a 59 anosTodas as faixas
05/2021Cessado ou SuspensoAté 45 anosAté R$ 6.000,00
05/2022Cessado ou SuspensoAté 45 anosAcima de R$ 6.000,00

Por ser decorrente de uma ACP, o Calendário de Pagamento do INSS teve que incluir automaticamente todos os segurados com direito à revisão (ou seja, aqueles que preenchem os requisitos que expliquei no tópico 2.1).

Então, via de regra, a revisão e o pagamento dos atrasados será realizada pela via administrativa. Mas, caso queira, o segurado também pode fazer o pedido pela via judicial, através de uma ação individual.

👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ Inclusive, a matéria é alvo da Súmula n. 57 da TNU

“O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.” (g.n.)

2.4) Críticas ao acordo firmado na ACP da Revisão do art. 29

O fato de os autores da ACP terem aceitado tal acordo foi muito criticado pelos estudiosos da matéria, que acreditam que o resultado da ACP acabou sendo uma verdadeira espécie de “empréstimo compulsório” em favor do INSS. 🤔

Não vou entrar em detalhes sobre tal crítica neste artigo, mas recomendo bastante a leitura da matéria no livro do Professor Hermes Arrais Alencar, nas págs. 431 e 432 (vide fontes).

Apenas destacarei que, de acordo com o estimado professor, “esse pode ser patenteado como o melhor acordo já firmado pelo INSS”. 😣

3) Como calcular o valor corrigido do artigo 29

Para descobrir o valor corrigido da Revisão do Artigo 29, II, é necessário seguir 2 etapas:

  • Recalcular a RMI do benefício, de acordo com a regra do art. 29, inciso II;
  • Calcular o valor das diferenças 

😊 A Justiça Federal do Rio Grande do Sul disponibilizou um sistema gratuito de cálculo do valor corrigido da revisão. Para facilitar, vou deixar o link com as instruções completas, é só clicar aqui

4) Como consultar a revisão do artigo 29, II

Você nem precisa ir até o INSS para saber se o cliente tem direito ou não à Revisão do Artigo 29, II. A consulta pode ser feita até pela internet. 👩🏻‍💻

A Previdência Social disponibiliza um site gratuito, chamado Consulta à lista dos benefícios da revisão referente ao artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991. É bem simples, basta digitar os seguintes dados do beneficiário: nome, CPF, data de nascimento e número de benefício.

Além disso, o beneficiário também pode consultar a informação através do portal MEU INSS. 😁

5) Como saber se tenho direito ao artigo 29 do INSS?

Mesmo sendo um blog voltado para advogados, sei que nossos artigos também ajudam os segurados a conhecerem seus direitos. Por isso, resolvi escrever esse último tópico, como orientação. 🤓 

Como expliquei, para saber se tem direito a essa revisão, é só acessar o aplicativo ou site MEU INSS ou consultar através daquele site gratuito da Previdência Social (que citei no tópico 4). 

⚠️ Mas, nada disso substitui a orientação de um advogado previdenciarista. Portanto, minha dica é que procure consultar um profissional da área, para ter certeza de que seus direitos estão sendo respeitados e o pagamento está sendo realizado da forma correta. 

6) Conclusão

A Revisão do Artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, tem como objetivo o recálculo da RMI de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte precedida ou decorrente desses benefícios por incapacidade.

💰 Como o próprio nome sugere, a RMI do benefício será recalculada com base na regra do art. 29, inciso II, que prevê o salário de benefício (SB) corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) de todo o período contributivo (PBC). 

Mas ela só se aplica aos benefícios concedidos entre 17/04/2002 e 29/10/2009

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é a Revisão do artigo 29, II, e quem tem direito
  • Fundamentos da tese revisional;
  • Calendário de pagamento do INSS;
  • Cálculo do valor corrigido pela regra do art. 29, II;
  • Como consultar pela internet os beneficiários que têm direito à revisão. 

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Para Finalmente Entender a Revisão do artigo 29, II do INSS.