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Como Calcular o Valor da Causa em Ações Previdenciárias: Guia Completo

1) Introdução

Hoje, você finalmente vai aprender como calcular o valor da causa previdenciário em ações de concessão e revisão de benefícios. 💰

Sei que muitos advogados nem se atentam para isso e a maioria realmente não sabe chegar ao valor exato, principalmente por conta do cálculo dos “atrasados”. 

Aí, quando o INSS impugna ou o Juiz pede esclarecimentos quanto ao método de cálculo, o colega fica completamente perdido e as chances de prejudicar o cliente são enormes. 😖

Por isso, não menospreze a importância dessa matéria!

A fórmula básica do cálculo do valor da causa previdenciária é simples, nós seguimos o que está previsto no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC:

“CPC, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […]

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. […]” (g.n.)

🤓 Desse modo, chegamos à seguinte fórmula:

Valor da causa previdenciário = Parcelas Vencidas + Parcelas Vincendas

Fácil, né? A complicação começa depois, mas eu vou te “pegar pela mão” e explicar tudo isso!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • A importância de saber calcular o valor da causa previdenciário, principalmente em caso de renúncia ao valor excedente no JEF; 
  • Diferenças do cálculo em ações de concessão e ações de revisão de benefícios;
  • Passo a passo do cálculo das parcelas vencidas (RMI, reajuste, análise de prescrição, aplicação de correção monetária e somatória dos valores) e das parcelas vincendas;
  • A partir de quando incidem os juros;
  • Como funciona o cálculo do 13º salário nesses casos;
  • Porquê o valor é proporcional no mês da DIB e qual o motivo para o mês do cálculo não entrar nas parcelas vencidas; 
  • Cálculo do valor da causa em ações envolvendo auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade;
  • Como fazer um relatório de valor da causa prático e objetivo. 

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de 3 Calculadoras Previdenciárias Grátis para Advogados desenvolvidas pelos engenheiros dos Cálculo Jurídico.

Eu indico essas calculadoras porque elas são leves e fáceis de usar, além de gratuitas.

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Como calcular o valor da causa previdenciário

2) Por que é importantíssimo calcular o valor da causa previdenciário?

O valor da causa é um requisito obrigatório de toda petição inicial (art. 319, inciso V, do CPC). 📜✍🏼

Por isso, se o Juiz verificar que o valor da causa não consta ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, ele pode determinar que o autor, no prazo de 15 dias, emende ou complete a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. 

Mas, especificamente em ações previdenciárias, saber calcular o valor da causa corretamente é ainda mais importante, porque temos um “marco econômico” muito rigoroso nesta matéria: a fixação da competência do Juizado Especial Federal (JEF). 😯 

Acontece que a competência do JEF para julgar causas de até 60 salários mínimos é absoluta. Ou seja, no JEF o autor não pode optar por ajuizar sua ação na Vara Comum, como acontece no JEC (Juizado Especial Cível), em que a competência é relativa. 

👉🏻 Olha só o que diz o art. 3º, §3º da Lei dos Juizados Especiais Federais:

“Lei n. 10.259/2001, Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

[…]

3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” (g.n.)

Por isso, muitos Juízes estão exigindo que os advogados demonstrem como chegaram ao valor que atribuíram àquela causa. 

E é nessa hora que a coisa complica, né? Porque nós, advogados, geralmente temos certo “bloqueio” com números. 😭

Portanto, é importante aprender qual o fundamento do cálculo do valor da causa previdenciário, para não passar perrengue e conseguir explicar tudo de um jeito claro ao Juiz. 

2.1) MUITO cuidado com a renúncia no JEF

Via de regra, causas com valor acima do teto do JEF devem ser ajuizadas diretamente nas Varas Federais

Só a título de informação, a partir de janeiro de 2022, esse teto passou a ser de R$72.720,00 (equivalente a 60 salários-mínimos nacionais, atualmente fixado em R$1.212,00).  

💰 Mas, há quem prefira renunciar a parte dos valores que teria direito, justamente para que sua demanda possa tramitar no Juizado Especial Federal, como expliquei no artigo: É Possível Renúncia de Valor Excedente no Juizado Especial Federal? [Tema 1030 do STJ].

Por exemplo, em uma ação cujo valor da causa seria de R$80.000,00 em 2022, o autor renunciaria a R$7.280,00 e demandaria apenas R$72.720,00 (respeitando o teto do JEF).

Nada contra essa opção de renúncia, há situações em que realmente vale a pena manter a causa no JEF, principalmente em razão da isenção de custas e da promessa de celeridade processual.

❌ A única coisa que não aconselho fazer é fixar automaticamente o valor da causa no teto do JEF ou pedir para o cliente assinar um termo de renúncia dos valores excedentes, sem nem ao menos ter calculado o valor da causa antes. 

Imagine um caso hipotético em que o valor da causa seria R$170.000,00 e você renuncia ao valor excedente sem saber. Perder quase cem mil reais sem ter consciência disso vai deixar seu cliente bem insatisfeito…

Sei que essa se tornou uma prática muito comum no meio previdenciário, por demandar menos tempo e investimento em cálculos. Mas, isso pode prejudicar (e muito) o cliente e, consequentemente, os honorários que você vai receber.

“Ah Alê, mas eu sou experiente, consigo estimar o valor logo de cara.”

Tem certeza que consegue manter essa eficiência em todos os seus processos? Nunca deixou nada para trás? 🤔

Pois é, no dia a dia, as coisas são mais complicadas do que a gente prevê. 

Por isso, jamais ajuíze uma ação no JEF sem antes ter calculado de verdade o valor da causa e, se concluir que compensa renunciar aos valores excedentes, explique com clareza ao cliente as vantagens e desvantagens disso. 

Se quiser se aprofundar mais neste assunto, recomendo o excelente artigo do Dr. Gabriel de Paula: “O Pior Conselho que já Recebi Sobre o Valor da Causa“. 

3) Como Calcular o Valor da Causa em Ações Previdenciárias (básico)

Para começar, vamos aprender a calcular o valor da causa em ações previdenciárias de concessão, para benefícios previdenciários programáveis, ou seja, em que o segurado não chegou a receber nenhum valor de benefício.

🤗 Isso é importante, porque o cálculo vai mudar um pouco em caso de revisão, se for um benefício recebido por menos de um ano ou se o segurado já recebeu (ou está recebendo) alguma parcela.

3.1) Parcelas Vencidas

É aqui que calculamos os famosos “atrasados” (valores retroativos aos quais o segurado já tem direito). 

🧐 Para descobrir isso, vamos precisar saber:

  • Qual a RMI do benefício que você quer para o cliente;
  • Quanto seria o valor desse benefício em cada um dos meses desde a DER (termo inicial) até o mês anterior à data do cálculo (termo final);
  • Se é aplicada a prescrição previdenciária;
  • Como fazer a atualização monetária.

Então vem comigo, porque agora vou explicar o passo a passo do cálculo das parcelas vencidas! 

3.1.1) Passo 1) Cálculo da RMI

💸 RMI é a sigla para renda mensal inicial, que nada mais é do que o valor inicial que o segurado ou beneficiário vai receber mensalmente a título de benefício do INSS. Ela corresponde ao valor do benefício na DIB (data de início do benefício).

Para efeitos de cálculo de valor da causa, você tem saber a RMI do benefício alvo do pedido de concessão na DIB pretendida.

O cálculo da RMI varia, de acordo com o tipo do benefício e a época em que a pessoa preencheu os requisitos de concessão (em atenção ao direito adquirido e ao princípio do tempus regit actum). 🗓️

No artigo O que é Renda Mensal e RMI no INSS: Guia de Cálculo, expliquei em detalhes tudo isso. Para não ter erro, recomendo fortemente a leitura, principalmente por conta das exceções e do coeficiente de cálculo!

👉🏻 Mas, via de regra, a fórmula da RMI é a seguinte: 

RMI (renda mensal inicial) = SB (salário de benefício) x % (coeficiente de cálculo)

Também já publiquei um artigo ensinando a calcular o salário de benefício: A explicação mais fácil de Salário de Benefício que você já viu!. Vale a pena conferir. 

3.1.2) Passo 2) Evolução da RMI (reajuste)

Tendo em mãos a RMI do benefício alvo do pedido de concessão na DIB pretendida, o próximo passo é calcular o que chamamos de “evolução da RMI”. 😃

Acontece que o segurado ou beneficiário não recebe o mesmo valor durante todos os anos. Então, se a DIB do benefício não é do mesmo ano em que você está ajuizando a ação, é necessário “evoluir a RMI”, ou seja, é preciso reajustar, ano a ano, o valor do benefício.

🤓 A pessoa vai receber o benefício com o valor da RMI (renda mensal inicial) até janeiro do ano seguinte à sua implementação, ocasião em que o valor passará por um reajuste monetário e dará origem à chamada renda mensal atual (RMA), também conhecida como mensalidade reajustada (MR).

Assim, como a renda anualmente passará por um reajuste, teremos um valor de RMA diferente a cada ano. 

“Ok Alê, mas como é feito o primeiro reajuste (RMI) e o reajuste anual (RMA)?” 🤔

Todo ano, no começo do ano, é liberada uma tabela com 12 índices de reajustes para os benefícios do INSS. 

📊 Então, o primeiro ponto que você precisa saber é que esses reajustes envolvem dois tipos de índices: o proporcional (pro rata) e o integral (“cabeça da tabela”).

Podemos dizer que, via de regra, o índice proporcional é aplicado sobre a RMI (primeiro reajuste) e o índice integral é aplicado nos reajustes anuais para obter o valor da RMA.

👉🏻 Além disso, o segundo ponto que você precisa saber é que o cálculo do reajuste anual muda de acordo com o valor do benefício:  

  • 1 salário mínimo (piso do INSS): o reajuste do INSS será idêntico ao do salário mínimo que, via de regra, é superior ao índice da Previdência (por conta da política de valorização do salário mínimo).
  • Maior que um salário mínimo: o reajuste do INSS é realizado de acordo com os índices divulgados pela Previdência, que são obtidos a partir do INPC.

É um cálculo realmente cheio de detalhes, por isso seria impossível trazer todas as informações aqui. Mas, tenho um artigo completo sobre o assunto: Reajuste de Aposentadoria do INSS: Como é Feito? Guia Completo para Advogados.

3.1.3) Passo 3) Verificar a prescrição

Em resumo, a prescrição previdenciária está prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e ocorre quando a pessoa fica inerte e perde o direito de exercer uma pretensão em virtude do decurso do prazo de 5 anos.

O pagamento dos “atrasados” deve obedecer à prescrição, de modo que o segurado só tem direito de receber os valores referentes aos últimos 5 anos (contados da data do ajuizamento da ação). 🗓️

Por exemplo: para uma ação ajuizada em fevereiro de 2022, o cliente terá o direito de receber apenas os valores de fevereiro de 2017 em diante. 

Desse modo, as parcelas anteriores a isso não são consideradas no cálculo do valor da causa. 

⚠️ Lembrando que há causas de suspensão e interrupção de prescrição, como explico no artigo: Prescrição Previdenciária: qual o prazo para cobrar o INSS?.  

[Obs.: Como as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, o benefício previdenciário em si não prescreve. Só as prestações não reclamadas no lapso de 5 anos é que vão prescrever, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.]

3.1.4) Passo 4) Atualização monetária

Tendo acesso aos valores, é hora de calcular a atualização monetária!

“E qual índice de correção eu uso, Alê?” 🤔

Então, existe uma discussão sobre qual índice de correção monetária deve ser usado. Eu entendo que o correto é o INPC (apurado pelo IBGE), nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 c.c. art. 31 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Costumo usar as Tabelas de Atualização Monetária fornecidas pelo próprio INSS, que têm os índices acumulados do período. Pesquise uma tabela chamada “Índice de atualização dos benefícios pagos com atraso” e, depois, baixe a planilha do mês em que você está fazendo o cálculo (via de regra). 😎  

Passando para a questão do cálculo em si, você pode fazer isso através de uma planilha no Excel ou no Google Sheets (ferramenta do Drive do Google). 

Crie o arquivo e coloque, mês a mês, a data e o valor de todas as parcelas vencidas. Depois disso, aplique o índice de correção monetária em cada parcela.

3.1.5) Passo 5) Somar todas as parcelas vencidas

Depois de ter atualizado as parcelas vencidas, você deve somar todas para chegar ao valor total dos “atrasados”.

Aqui não tem erro, é só somar mesmo! 😉

3.2) Parcelas Vincendas

As parcelas vincendas são os valores que seu cliente ainda não tem direito, mas que vão vencer nos 12 primeiros meses (primeiro ano) após o ajuizamento da ação.

Sim, além dos atrasados (parcelas vencidas) dos últimos 5 anos, você deve incluir no valor da causa as 12 primeiras parcelas do benefício (que vão vencer no curso da ação). 🤓

Olha só o que diz o art. 292, §1º e §2º do CPC

“CPC, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[…]

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” (g.n.)

Desse modo, primeiro você precisa descobrir o valor de 1 parcela vincenda. Para isso, basta calcular qual a mensalidade reajustada do benefício no mês em que está fazendo o cálculo 

Depois, para chegar ao total das parcelas vincendas, é só multiplicar esse valor por 13!

É isso mesmo, você multiplica por 13 e não 12. 🤯

Acontece que o INSS também terá que pagar o 13º salário e isso não é uma parcela “extra”, mas um valor adicional incluso nas 12 parcelas vincendas. 
Então, por exemplo: se a RMA do benefício que você está pedindo na ação é de R$2.000,00, a parcela vincenda vai corresponder a R$2.000,00 e o total das parcelas vincendas é R$26.000,00 (R$2.000,00 X 13).

3.3) Soma das Parcelas

Conforme expliquei no tópico anterior, quando a ação envolve parcelas vencidas e vincendas, como é o caso das demandas previdenciárias, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas. 

➕ Portanto, some o valor total das parcelas vencidas (que tratamos no tópico 3.1.5) ao valor total das parcelas vincendas (que tratamos no tópico 3.2). 

3.4) Detalhes importantes

Como sou professora de cálculos previdenciários, não poderia deixar de chamar a atenção para 4 detalhes importantes que a maioria dos advogados esquece na hora de calcular o valor da causa.

Prometo que vou ser rápida, ok? 😂

3.4.1) E os juros?

Em ações previdenciárias, os juros de mora não são incluídos no cálculo do valor da causa. 

⚖️ Eles incidem só a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ

“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.” (g.n.)

Mas atenção: para efeitos de liquidação de sentença previdenciária (e não valor da causa), há exceções em que o juros incide antes da citação. 

No artigo de hoje, não teremos tempo de comentar sobre isso. Mas, se quiser que eu traga um outro artigo falando sobre a fase de liquidação, é só me dizer nos comentários! 😁

3.4.2) Recebimento proporcional no mês da DIB

No primeiro mês de recebimento do benefício (mês da DIB), o segurado não recebe o valor integral. Ele recebe o valor proporcional aos dias em que o benefício esteve em vigor. 🗓️

Por exemplo: Vamos pensar que a DIB é 15/04/2022 e o valor da aposentadoria é R$2.000,00. 

Para saber o número de dias em que a aposentadoria esteve em vigor, você conta o primeiro dia do recebimento (15/04/2022) até o último dia do mês (30/04/2022). 

Então são 16 dias (perceba que, se você fizer 30-15, a conta vai dar errado, justamente porque precisa considerar esse primeiro dia, somando ele ao final). 

Sabendo esse número de dias, a gente faz essa conta para descobrir quanto o cliente tem direito de receber no mês da DIB:

16 (número de dias em vigor) 30 (último dia do mês) x R$2.000,00 (valor da aposentadoria) = R$1.066,66. 

[Obs.: O INSS faz a conta considerando que todos os meses têm 30 dias, mas eu considero mais correto fazer desse jeito que expliquei e é assim que os contadores judiciais calculam também.] 

3.4.3) Décimo terceiro

O 13º salário corresponde à RMA (renda mensal) de dezembro, multiplicada pela quantidade de meses que o cliente recebeu o benefício por 15 dias ou mais, dividido por 12

👉🏻 Para ficar mais fácil, segue a fórmula:

13º salário = (RMA dezembro x nº de meses) 12

Essa questão de considerar só os meses de recebimento do benefício por 15 dias ou mais, está prevista no art. 619, §1º da nova IN n. 128/2022

“IN 128/2022, Art. 619. O abono anual, conhecido como 13º (décimo terceiro) salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o beneficiário que recebeu auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.

§ 1º O período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual. […]” (g.n.)

Inclusive, recomendo a leitura completa deste artigo, pois lá tem detalhes de benefícios específicos e que podem ser o caso do seu cliente! 😉

Por fim, como o INSS divide o pagamento do 13º salário em duas parcelas, sugiro que faça o mesmo em seus cálculos. 

3.4.4) Por que o mês do cálculo não entra no cálculo das parcelas vencidas do valor da causa?

🤯 Como os benefícios são pagos só após o término do mês (ou ao final do mês) e uma prestação só passa a ser devida a partir da data do vencimento, o mês do cálculo não entra no cômputo das parcelas vencidas do valor da causa.

Por exemplo: se você vai ajuizar a ação em maio de 2022, só as parcelas anteriores a abril de 2022 estão vencidas (a prestação de maio de 2022 não entra).

É esse o entendimento adotado pelo INSS e pelo Judiciário. 

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4) Como Calcular o Valor da Causa em Ações de Revisão de Benefícios Previdenciários

Como falei lá no início, o valor da causa previdenciário nas ações de revisão é calculado de forma diferente das ações de concessão. 

O mais importante aqui é ter em mente que o cliente já recebeu o benefício (ainda que em valor errado), então não podemos desconsiderar isso no cálculo, como vou explicar no próximo tópico! 😊

4.1) Diferença entre parcelas devidas e recebidas

Ao invés de calcular as parcelas vencidas e vincendas sobre o valor total do benefício revisado, você deve calcular sobre a diferença entre o valor do benefício que o cliente recebe atualmente e o valor do benefício que se pleiteia

Por exemplo: se a RMI que consta na carta de concessão é R$3.000,00 mas, depois de fazer os cálculos, você verifica que o correto seria R$4.000,00, você deve calcular as parcelas vencidas e vincendas sobre a diferença, ou seja, R$1.000,00 (R$4.000,00 – R$3.000,00).  

Só depois de fazer isso é que aplicamos a atualização monetária. 😬

5) Valor da causa em auxílio-doença

Em ações de concessão ou revisão de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), tem um detalhe importante no cálculo do valor da causa, relacionado ao 13º salário.

Nesse caso, o valor do 13º salário será equivalente ao benefício do mês de dezembro OU do mês em que o benefício foi cessado. Isso porque, geralmente, o auxílio-doença é pago por apenas alguns dias ou meses. 

Lembrando que, se a pessoa recebeu o benefício por menos de 12 meses, dentro do mesmo ano, o cálculo será feito de forma proporcional.

🧐 Olha só o que diz o art. 619, §1º e §2º da IN n. 128/2022:  

“IN 128/2022, Art. 619. O abono anual, conhecido como 13º (décimo terceiro) salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o beneficiário que recebeu auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.

§ 1º O período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

§ 2º O pagamento de benefício por período inferior a 12 (doze) meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional. […] “ (g.n.)

6) Valor da causa em salário-maternidade

Normalmente, quando ajuizamos uma ação de concessão de salário-maternidade, há apenas as parcelas vencidas, já que são apenas 4 prestações do benefício. 🤰🏼

Então, o cálculo acaba sendo mais simples, porque não leva em consideração as parcelas vincendas. 

Ah, e não se esqueça de incluir o 13º salário no cálculo. Olha só o que diz o art. 619, §4º da IN n. 128/2022:

“IN 128/2022, Art. 619, § 4º. O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício.” (g.n.)

Assim, a quarta parcela do salário-maternidade deve vir acompanhada do 13º proporcional. 😉

[Quer saber mais sobre a nova IN do INSS? Então leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

7) Como elaborar o relatório do valor da causa previdenciário

Saber calcular o valor da causa é essencial. Mas, se você não souber apresentar essas informações de forma clara e objetiva, provavelmente o cálculo será alvo de questionamentos do Juiz ou até mesmo de impugnação do INSS. 

🤓 Por isso, recomendo que você faça o que eu chamo de “relatório do valor da causa”

Costumo dividir o relatório em duas partes: cabeçalho e planilha de cálculo. Mas, na prática, não nomeio assim, só estou usando essa nomenclatura para ficar mais didática a explicação.  

O “cabeçalho” funciona como resumo consolidado das principais informações do cliente (nome, data de nascimento, idade e sexo) e do cálculo (parcelas vencidas, vincendas, total do valor da causa, data do cálculo, benefício, DIB pretendida e RMI). 📜✍🏼

Trouxe um exemplo para vocês entenderem melhor o que estou falando:

Dados do cliente

NomeJoão da Silva
Data de nascimento11/11/1950
Idade67 anos e 4 meses
SexoMasculino

Resumo do Resultado

TotalR$ 66.206,34
Parcelas vencidasR$ 29.964,55
Parcelas vincendasR$ 36.241,73 (13x R$ 2.787,83)

Dados do Cálculo

Data do cálculo01/10/2018
Espécie de benefícioAposentadoria por tempo de contribuição
DIB pretendida01/10/2017
RMIR$ 3.768,86

Trazendo as principais informações “logo de cara”, fica mais fácil do Juiz e do INSS entenderem o que foi considerado no seu cálculo.😎  

Já na segunda parte do relatório, fica a planilha de cálculo do valor da causa, com todos os detalhes (parcelas vencidas, parcelas vincendas e cálculo da RMI). 

⚠️ Para as parcelas vencidas (valores “atrasados”), eu recomendo que tenha pelo menos as colunas com as seguintes informações:

  • Data (mês e ano);
  • Valor devido;
  • Valor recebido;
  • Diferença não atualizada;
  • Índice de correção monetária;
  • Diferença corrigida.

Também trouxe um exemplo de planilha de cálculo: 

Parcelas Vencidas

DataEspécieValor devidoValor recebidoDiferença não atualizadaÍndice de correção monetáriaDiferença corrigida
03/2009NormalR$ 465,00R$ 0,00R$ 465,001,6829R$ 782,55
04/2009NormalR$ 465,00R$ 0,00R$ 465,001,6796R$ 780,99
05/2009NormalR$ 465,00R$ 0,00R$ 465,001,6704R$ 776,72
06/2009NormalR$ 465,00R$ 0,00R$ 465,001,6604R$ 772,09
07/2009NormalR$ 465,00R$ 0,00R$ 465,001,6535R$ 768,86
08/2009NormalR$ 465,00R$ 0,00R$ 465,001,6497R$ 767,09
08/200913ºR$ 193,75R$ 0,00R$ 193,751,6483R$ 319,62
09/2009NormalR$ 465,00R$ 0,00R$ 465,001,6457R$ 766,48
10/2009NormalR$ 465,00R$ 0,00R$ 465,001,6457R$ 765,26
11/2009NormalR$ 465,00R$ 0,00R$ 465,001,6418R$ 763,42
12/2009NormalR$ 465,00R$ 0,00R$ 465,001,6357R$ 760,61

Parcelas Vincendas

Descreva o cálculo das parcelas vincendas, como expliquei no tópico 3.2. 

Cálculo da RMI

Por fim, descreva como chegou ao valor da RMI, como expliquei no tópico 3.1.1.

8) Conclusão

O cálculo do valor da causa previdenciário é realmente complexo e envolve uma série de etapas que exigem a atenção redobrada do advogado. 🤯

No artigo de hoje, busquei trazer um “passo a passo” desse cálculo, para que você entenda o raciocínio e a fundamentação legal por trás de cada etapa. 

Além disso, não deixe de ler os artigos que linkei ao longo do texto, porque neles eu explico em detalhes como é feito o cálculo de outros institutos que você precisa saber para calcular o valor da causa (como RMI, RMA, salário de benefício etc.). 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • Porquê você precisa saber calcular o valor da causa previdenciário e como isso é importante antes de renunciar ao valor excedente no JEF; 
  • Como o cálculo é feito de forma diferente em ações de concessão e ações de revisão de benefícios;
  • Passo a passo do cálculo das parcelas vencidas (RMI, reajuste, análise de prescrição, aplicação de correção monetária e somatória dos valores) e das parcelas vincendas;
  • Porquê os juros incidem só a partir da citação;
  • Cálculo do 13º salário para efeitos de valor da causa; 
  • Qual o motivo para o valor ser proporcional no mês da DIB e o mês do cálculo não entrar nas parcelas vencidas; 
  • O que você não pode desconsiderar no cálculo do valor da causa em ações envolvendo auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade;
  • A importância de juntar um relatório de valor da causa claro e objetivo. 

E não se esqueça de conferir as 3 Calculadoras Previdenciárias Grátis para Advogados. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como Calcular o Valor da Causa em Ações Previdenciárias: Guia Completo.

Reafirmação da DER: Guia Completo e as Novidades da IN 128/2022 [MODELO]

1) Introdução

A reafirmação da DER representa a possibilidade do segurado ter seu pedido concedido ou até mesmo de fazer jus a um benefício mais vantajoso do que aquele que tinha requerido inicialmente!

É um conceito relativamente simples, mas muito importante e que vários advogados sequer conhecem. 🤯

E, mesmo os que conhecem, acabam não se dando conta de que o cliente preencheu os requisitos para pleitear um benefício melhor, ou ainda, acham que não vale a pena o trabalho de recalcular a diferença que o novo benefício pode trazer para o RMI do seu cliente.

Portanto, decidi escrever esse artigo, contendo tudo o que você precisa saber sobre reafirmação da DER, inclusive com as atualizações do Decreto 10.410/2020 e a nova IN n. 128/2022 do INSS!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é a DER e porquê ela é diferente da DIB;
  • O que é a reafirmação da DER;
  • O que diz o Decreto 10.410/2020 e a nova IN n. 128/2022;
  • Possibilidade de reafirmação da DER administrativamente (INSS) e judicialmente;
  • Qual é a tese fixada no Tema 995/STJ sobre reafirmação da DER judicial;
  • Se é possível o reconhecimento de ofício da reafirmação da DER;
  • A partir de quando é devido o pagamento quando há reafirmação da DER.

Ao final do artigo, também vou compartilhar um modelo gratuito de pedido de Reafirmação da DER na via judicial. Fique de olho 👀

Reafirmação da DER

2) Significado de DER no INSS

Muitos advogados, principalmente quando estão começando a atuar na área previdenciária, não sabem o que é a DER no INSS e qual seu significado. 

Por isso, vou começar o artigo já trazendo uma explicação rápida sobre o assunto. Mas, caso você já saiba, pode “pular” para o próximo tópico, ok? 😉

A sigla DER significa “Data de Entrada do Requerimento”. Basicamente, é a data em que a pessoa pediu o seu benefício ao INSS, seja pela internet (MEU INSS), pelo telefone (135) ou presencialmente (em uma das agências da Previdência). 

🗓️ É um marco temporal muito relevante no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) porque, na maioria das vezes, a DIB (“Data de Início do Benefício”) corresponde à DER. Então, o pagamento dos valores atrasados ocorre a partir desta data. 

Também é importante saber que a DER é fixada no dia em que foi solicitado o agendamento (e não na data em que foi marcado o atendimento), como determina o art. 550, §2º da IN n. 128/2022

“IN n. 128/2022, Art. 550. A fase inicial do processo administrativo previdenciário compreende o requerimento do interessado ou a identificação, pelo INSS, de ato ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços.

[…]

§ 2º Qualquer que seja o canal para requerimento disponibilizado pelo INSS, será considerada como DER a data de solicitação do correspondente benefício ou serviço.” (g.n.)

Por exemplo: Sr. João ligou para o 135 no dia 03/05/2022 para agendar seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas seu atendimento foi marcado só para 06/07/2022. 

Assim, a DER deste pedido do Sr. João será 03/05/2022 e, caso o benefício seja deferido, a DIB será fixada também no dia 03/05/2022, de modo que ele vai receber os valores retroativos de aposentadoria (“atrasados”) a partir desta data. 💰

[Obs.: Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

2.1) Diferença entre DER e DIB (importante)

Apesar de geralmente a DER corresponder à DIB, elas não são a mesma coisa! 🤓

Em primeiro lugar, DER significa Data de Entrada do Requerimento e envolve o momento do protocolo do pedido de concessão de benefício ou serviço. Já a DIB significa Data de Início do Benefício e está ligada ao momento a partir do qual a pessoa terá direito de receber o benefício do INSS.  

Via de regra, é muito comum que elas sejam fixadas na mesma data. Mas, como acontece com praticamente tudo em direito previdenciário, há exceções. 😵‍

Por exemplo, o art. 49, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.213/1991 traz uma exceção em que a DIB será fixada em data diferente da DER:

“Lei 8.213/91, Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; […]” (g.n.)

Ou seja, para empregados, se o pedido de aposentadoria por idade for realizado em até 90 dias do desligamento do emprego, a DIB será fixada nesta data.

👉🏻 Então, imagine que o Sr. Mario desligou-se do emprego em 05/03/2022, mas realizou o agendamento do pedido de aposentadoria somente em 15/05/2022.

Sua DER é 15/05/2022, mas sua DIB será fixada em 05/03/2022 e receberá os valores a partir desta data. 

⚠️ Porém, preste atenção: o art. 49 que citei é apenas um exemplo. Existem outras situações em que a DIB será diferente da DER (por isso, vale a pena sempre estudar se no caso do seu cliente é aplicada a regra ou alguma exceção). 

3) O que é Reafirmação da DER

Agora que você já entendeu o que é a DER no INSS, posso explicar o que é a reafirmação da DER!

A reafirmação da DER consiste em alterar a data da entrada do requerimento para uma data posterior ao pedido do benefício original, com o objetivo de garantir que o segurado receba um benefício mais vantajoso ou então que não seja negado o benefício que ele pediu. 😍

Além disso, como a DIB geralmente corresponde à DER, essa reafirmação também costuma gerar efeitos financeiros, com relação aos valores “atrasados” (pois, via de regra, o benefício será pago a partir da DER). 

“Mas Alê, quem tem direito à reafirmação da DER?” 🤔

Então, a reafirmação da DER pode ser feita quando a pessoa completou os requisitos para a concessão de um benefício no curso do processo administrativo (INSS) ou da ação judicial.

Vou explicar a diferença entre as duas opções (administrativa e judicial) no tópico 4!

3.1) Reafirmação da DER é resultado lógico do direito ao melhor benefício

O direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 😀

É dever do INSS informar ao segurado este direito, além de ser obrigação dele conceder sempre o melhor benefício, nos termos do art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022

“IN n. 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; […]” (g.n.)

👉🏻 O art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) também tem previsão no mesmo sentido:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.  

Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (g.n.)

Como a reafirmação da DER traz a possibilidade de concessão de um benefício mais vantajoso pelo INSS, ela acaba sendo um resultado lógico do direito ao melhor benefício, como prevê o art. 222, §3º da IN n. 128/2022

IN n. 128/2022, Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:

I – data de entrada do requerimento – DER;

[…]

§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. […]” (g.n.)

Além disso, é importante lembrar que o próprio segurado pode sinalizar que autoriza a reafirmação da DER, assinando o termo de opção disponibilizado no momento em que está dando entrada no requerimento do benefício no INSS. 📋

Recentemente, publiquei um artigo tratando dos 4 Pontos Essenciais para Dominar o Direito ao Melhor Benefício no INSS. Leitura obrigatória para quem quer se atualizar sobre as mudanças normativas e as recentes decisões do STF e STJ sobre o tema!

4) Reafirmação da DER Administrativa (no INSS)

Como expliquei, o próprio INSS autoriza a reafirmação da DER, motivo pelo qual, via de regra, ela pode ser feita logo na via administrativa

A seguir, vou explicar os tópicos principais que você precisa saber sobre a reafirmação da DER nesses casos! 😉

4.1) Decreto 10.410/2020 e IN 128/2022

O Decreto n. 10.410/2020 incluiu o art. 176-D ao Decreto n. 3.048/1999, de modo que o Regulamento da Previdência Social passou a conter previsão expressa sobre a reafirmação da DER:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 176-D:  Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (g.n.) 

📜 Atualmente, o art. 577, inciso II, da IN n. 128/2022 praticamente repete a redação do Decreto: 

“IN n. 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (g.n.)

Antes disso, o INSS já previa a possibilidade de reafirmação da DER no art. 690 da antiga IN n. 77/2015.

😕 Aliás, a previsão da antiga IN (atualmente revogada) era até mais completa, porque no parágrafo único do art. 690 dizia expressamente ser possível reafirmar a DER em todas as situações que resultassem benefício mais vantajoso ao interessado: 

“Art. 690, IN 77/2015: Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)

Ou seja, a antiga IN n. 77/2015 não condicionava a possibilidade de reafirmação da DER só na hipótese de preenchimento dos requisitos no curso da análise administrativa (como faz o Decreto n. 3.048/1999 e IN n. 128/2022).

Pelo contrário, ela estendia tal faculdade ao segurado que preencheu os pressupostos de um benefício mais vantajoso no decorrer do procedimento.

Confesso que senti falta dessa previsão e penso que ela poderia sim ter sido incluída na redação da atual IN! 😥 

Mas, enfim, pelas regras atuais, o procedimento de reafirmação da DER dentro do INSS funciona dessa forma: 

🧐 Se enquanto estiver analisando o requerimento, o servidor do INSS verificar que na DER o segurado não preenchia os requisitos do benefício pleiteado (tempo de contribuição, carência etc.), mas completou os requisitos depois, ele deve informar o segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER.

O mesmo deve ser feito se o servidor do INSS verificar que, na DER, os requisitos do benefício original até estavam preenchidos, mas, com o passar do tempo, foram preenchidos os requisitos de outro benefício mais vantajoso.  

✍🏼 Por fim, o segurado deve manifestar sua concordância formal (por escrito ou por meio eletrônico) para que a reafirmação da DER seja efetuada pelo INSS. 

Para vocês entenderem melhor, vou dar um exemplo!

[Lembrando que, mesmo que o INSS não oriente o segurado nesse sentido, é possível que a própria pessoa faça o pedido administrativamente, antes da análise dos requisitos de concessão ou até mesmo na fase recursal, como explico no tópico 4.2].

4.1.1) Exemplo prático

🧓🏻 No dia 09/04/2021, o Sr. Rogério entrou com pedido de aposentadoria pela regra de transição do art. 16 e o atendimento foi marcado para 03/10/2021. Então, a princípio, sua DER é 09/04/2021

Como o Sr. Rogério tinha contas para pagar, precisou continuar trabalhando, já que não poderia ficar mais de 6 meses sem fazer nada, esperando a aposentadoria.

Na data do atendimento, o servidor verificou que, no dia 09/04/2021, o Sr. Rogério até preenchia o requisito etário de 62 anos, mas só contava com 34 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição (ou seja, não cumpria o requisito de 35 anos de tempo de contribuição da regra de transição).

🗓️ Mas, como continuou trabalhando, ele completou 35 anos de tempo de contribuição em 24/04/2021. 

Então, Sr. Rogério poderá reafirmar a sua DER para 24/04/2021 (que será também a DIB). Dessa forma, além de conseguir se aposentar já neste atendimento, ele vai receber os valores retroativos desde 24/04/2021.

Bem melhor do que ter que reagendar e esperar mais seis meses, não? 😃

4.2) Reafirmação da DER em recurso no INSS

O processo administrativo começa quando a pessoa dá entrada no pedido do benefício previdenciário. 

Em seguida, o INSS analisa o pedido, fazendo as contagens de tempo e confirmando se o segurado cumpre os requisitos de concessão. Como resultado desta avaliação, o INSS defere ou indefere o pedido. ✅❌

Em caso de indeferimento, o segurado tem um prazo para contestar a decisão do INSS, na chamada fase recursal

Se um dos motivos para o indeferimento for a falta de tempo de contribuição na DER, o segurado pode requerer a reafirmação da DER também nessa fase recursal, de modo que complete o tempo de contribuição e passe a fazer jus ao benefício.

🧐 Olha só o que diz o Enunciado n. 1 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social): 

“Enunciado n. 1 do CRPS: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

[…]

III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.” (g.n.)

Sei que disse que as instruções ao segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER deveriam partir do próprio INSS. Mas, a gente sabe que, na prática, isso nem sempre acontece, né? 🙄

Então, havendo negativa do pedido, sempre verifique se é possível requerer a reafirmação da DER. Em caso positivo, você pode fazer o pedido inclusive na fase recursal! 
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5) Reafirmação da DER Judicial

A reafirmação da DER costuma ser feita na via administrativa do INSS. Porém, existe a possibilidade de requerer a reafirmação da DER também na esfera judicial

Nesses casos, o ideal é que o pedido de reafirmação da DER já conste na petição inicial, mas nada impede que seja solicitado mais tarde. 🤗

Esse pedido será no sentido de que, caso o autor não preencha todos os requisitos necessários para a concessão do benefício na DER, esta DER seja reafirmada para data posterior, em atenção ao direito ao melhor benefício. 

Inclusive, saiba que é possível fazer o pedido em sede de Embargos de Declaração contra sentença, viu? 🤓

Por fim, quando se trata de reafirmação da DER judicial, seguimos a tese que foi definida no Tema n. 995 do STJ, que vou comentar a seguir!

5.1) Tema 995 STJ: entendimento do STJ sobre Reafirmação da DER

Em dezembro de 2019, foi julgado o Tema 995 do STJ (REsp n. 1.727.069/SP, REsp n. 1.727.063/SP e REsp 1.727.064/SP), que tratava sobre a possibilidade de considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício. 

⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (g.n.)

Em seu voto, o Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, também salientou que o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas depois do ajuizamento da ação. 💸

Além disso, apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido pela proteção social e o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser interpretado com certa flexibilidade.

É importante mencionar que, como a questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, a tese tem força vinculante e deve ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país, conforme determina o art. 927, III, do CPC.

5.1.1) Embargos de Declaração no Tema 995 do STJ

Apesar do julgamento do Tema n. 995 do STJ já ter transitado em julgado e, portanto, estar valendo a tese que citei no tópico anterior, achei interessante trazer algumas informações sobre o julgamento dos Embargos de Declaração que foram opostos nesse processo.

Depois da definição da tese, o INSS opôs Embargos de Declaração para sanar obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a DER. 🗓️

Esse recurso foi julgado em maio de 2020, sendo definido que o termo inicial deve ser fixado pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício em diante, sem pagamento de valores retroativos anteriores a isso. 

💲 Finalizando, o STJ definiu que o INSS só deveria pagar juros de mora se não implantar a decisão judicial em até 45 dias.

Após isso, o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), na condição de amicus curiae, opôs Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração (sim, em um primeiro momento, o nome do recurso pode causar certa confusão 😂), afirmando que o acórdão do STJ ainda apresentava obscuridade e contradição.

A obscuridade estaria na parte em que o acórdão afirmava que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (impossibilidade de pagamentos de valores “atrasados”) e ao mesmo tempo fixava o termo inicial do benefício no momento em que implementados os requisitos para a concessão. 

Já a contradição estaria voltada na boa aplicação da Teoria do Acertamento, pois foi citado trecho de doutrina no sentido de que efeitos retroativos são devidos a partir do nascimento do direito à concessão do benefício, mas não ficou garantida na tese os efeitos financeiros pretéritos.

Desse modo, em setembro de 2020, o STJ rejeitou o recurso do IBDP, se manifestando no sentido de que não cabe reafirmação judicial da DER quando o direito se concretizou antes da data do ajuizamento da ação

Diante disso, podemos tirar algumas conclusões relevantes! 🧐

Primeiramente, é dito que “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER […]”. Isso significa que não seria devida a reafirmação da DER judicial se os requisitos foram implementados após a DER no INSS e antes do ajuizamento da ação.

👨🏻‍⚖️ Além disso, em um trecho do seu voto, o Ministro Relator apresenta o seguinte posicionamento:

“O caso trata da judicialização do fenômeno da reafirmação da DER. O procedimento administrativo de concessão de benefício a que segue a Autarquia-Administração é complementado pelos atos normativos próprios de sua autonomia, atos esses que não estão sob a revisão judicial no julgamento em questão.” (g.n.)

Ou seja, pelo menos a princípio, a interpretação que se extrai da leitura do julgamento é a de que temos regras um pouco diferentes para a reafirmação da DER administrativa e para a judicial.

👉🏻 Então, antes de ajuizar a ação, recomendo que o colega verifique se o cliente preencheu os requisitos após a sua DER original. Dependendo do caso, poderá caber pedido de reafirmação da DER em fase recursal ao INSS ou mesmo um novo requerimento à autarquia.

5.2) Juiz pode reconhecer Reafirmação da DER de ofício?

Normalmente, é melhor requerer a reafirmação da DER logo na petição inicial. Mas, caso o advogado não faça constar o pedido desde a inicial, o Juiz pode reconhecer a reafirmação da DER de ofício

Lembrando que a apresentação ou produção de provas, deve ser realizada em primeira instância. 😉

Inclusive, em sede de Embargos de Declaração (que citei no tópico anterior), o Ministro Relator se manifestou no sentido de que cabe reafirmação da DER de ofício pelo Juiz, com a ressalva se que isso vale apenas para as instâncias ordinárias, não abarcando as extraordinárias.

Sobre o assunto, vale a pena citar esses trechos de seu voto:

“[…] O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. […]

Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem. [….]

Contudo, embora a reafirmação da DER possa ser feita a qualquer tempo, antes de encerrada a jurisdição – haja vista a necessidade de considerar o fato superveniente, até mesmo de ofício, no momento de proferir a decisão –, a apresentação das provas, assim como a sua produção, não poderão ser objeto de apreciação no Recurso Especial […].” (g.n.)

(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 23/10/2019, Publicação: 02/12/2019)

“[…] A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. […]” (g.n.)

(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020)

6) Diferença entre Reafirmação da DER Judicial e Pedido de Reafirmação da DER Administrativo

Depois de ter explicado tudo isso, sei que provavelmente tenha ficado a seguinte dúvida: qual a diferença entre pedido de reafirmação da DER administrativo e de reafirmação da DER judicial?

📋 Acredito que a principal diferença seja a seguinte: a reafirmação da DER para data anterior ao indeferimento administrativo é reconhecida tanto pelo INSS, quanto pelo judiciário

⚖️ Já a reafirmação da DER para data posterior ao indeferimento administrativo (no curso da ação), pode ser reconhecida somente pela via judicial, nos termos da tese fixada no Tema n. 995 do STJ.  

Então, sempre que o segurado conquistar o direito (ou cumprir os requisitos de um benefício mais vantajoso) no decurso do processo administrativo, o INSS tem a obrigação legal de informar sobre possibilidade de reafirmar a DER.

Mas, quando os requisitos forem cumpridos depois do indeferimento do pedido, cabe ao segurado optar por dar entrada em um novo pedido no INSS ou então ajuizar uma ação judicial para ter a DER reafirmada para a data da satisfação dos requisitos. 

7) A partir de quando é devido o pagamento quando há reafirmação da DER?

Em casos de reafirmação da DER, a data de início do pagamento dos valores atrasados (parcelas vencidas e não pagas) varia, conforme a via em que estiver tramitando o pedido (administrativa ou judicial). 😯

7.1) Pedido Administrativo (INSS)

O art. 176-D do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 577, inciso II, da IN n. 128/2022 falam que, em caso de reafirmação da DER, a data de início do benefício (DIB) vai ser a data em que forem satisfeitos os requisitos de concessão. 

Desse modo, em caso de reafirmação da DER pela via administrativa, as parcelas atrasadas serão devidas desde essa data. 💰

No tópico 2, expliquei exatamente isso e citei o exemplo do Sr. João. Caso ainda esteja com dúvida, vale a pena ler novamente essa parte!

7.2) Pedido Judicial

Parecido com o que ocorre administrativamente, os efeitos financeiros do pedido de reafirmação da DER judicial são fixados a partir da data em que forem satisfeitos os requisitos do benefício

Mas, como a reafirmação da DER judicial só pode ser reconhecida quando os requisitos forem satisfeitos após o ajuizamento da ação, é óbvio que não teremos os “atrasados” relativos ao momento anterior ao ajuizamento da ação. ❌

A respeito do assunto, vale a pena citar alguns trechos de votos do Relator do REsp n. 1.727.063/SP (Tema n. 995 do STJ):

“[…] No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.[…]” (g.n.)

(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020)

“[…] O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo. No acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao surgimento da mora.[…]”

(STJ, EDcl no EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 26/08/2020, Publicação: 04/09/2020)

Para ficar mais fácil de entender como isso funciona na prática, trouxe um exemplo:

👨🏻‍🦰 Sr. José Carlos fez o pedido de aposentadoria no INSS em 10/01/2020 (ou seja, sua DER é 10/01/2020). Mas, o pedido foi indeferido, em razão de ele ter apenas 170 meses de carência, de modo que ainda precisaria completar mais 10 meses de carência.

Então, ele continuou trabalhando como empregado, mas ajuizou uma ação de concessão de benefício contra o INSS no dia 10/05/2020. Em 10/11/2020 (enquanto o processo estava tramitando) ele completou os 10 meses de carência que faltavam no pedido administrativo original.

Então, em junho de 2021, o Juiz deu sentença favorável a ele, reconhecendo a reafirmação da DER para 10/11/2020. 🥳

Desse modo, o Sr. José Carlos vai receber os “atrasados” a partir de 10/11/2020, ou seja, data em que ele satisfez os requisitos do benefício no curso da ação judicial.  

8) Modelo de Petição para Reafirmação da DER

Por via das dúvidas, recomendo que você faça um pedido genérico de reafirmação da DER em todas as ações de concessão de benefício. Dessa forma, você terá interesse recursal caso o Juiz indefira a reafirmação. 😎

Já pensou perder um processo (e todos os atrasados) por causa de poucos dias?

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo para o Pedido de Reafirmação da DER na via judicial. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

9) Conclusão

A reafirmação da DER representa a possibilidade do segurado ter seu pedido concedido ou até mesmo de fazer jus a um benefício mais vantajoso do que havia requerido inicialmente! 💰

Mesmo sendo algo já previsto na antiga IN n. 77/2015, a inclusão do art. 176-D ao Decreto n. 3.048/1999 (pelo Decreto n. 10.410/2020) com certeza trouxe mais respaldo a esse direito do segurado.

📜 Também vale a pena ler as disposições da nova IN n. 128/2022 sobre o assunto.

Com relação aos pedidos judiciais, é aplicada a tese do Tema n. 995 do STJ, de modo que é possível reafirmar a DER até mesmo em data posterior ao indeferimento administrativo.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Qual é a definição de DER e porquê não é a mesma coisa que DIB;
  • O que é a reafirmação da DER e como funciona o procedimento na via  administrativa (INSS) e judicial;
  • O que a nova IN n. 128/2022 e o Decreto 10.410/2020 falam sobre o tema;
  • Posicionamento do STJ no Tema 995;
  • Possibilidade de reconhecimento de ofício da reafirmação da DER na via judicial;
  • A partir de quando é devido o pagamento em caso de reafirmação da DER (administrativo ou judicial).

E não esqueça de baixar o  Modelo para o Pedido de Reafirmação da DER na via judicial.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Reafirmação da DER: Guia Completo e as Novidades da IN 128/2022 [MODELO].

4 Pontos para Dominar Facilmente o Direito ao Melhor Benefício no INSS

1) Direito ao Melhor Benefício no INSS

O direito ao melhor benefício é um dos princípios que considero mais importantes no direito previdenciário, porque ele tem uma aplicabilidade prática muito grande e pode realmente fazer diferença na vida do segurado e até mesmo de seus dependentes. 

Por isso, os advogados previdenciaristas precisam conhecer muito bem o alcance dessa garantia e sempre se atualizarem sobre as normas e julgados sobre o tema. 🤓

Para lhe ajudar nesse desafio, resolvi escrever um artigo focado nos quatro pontos essenciais que envolvem o direito ao melhor benefício: direito adquirido e tempus regit actum, acumulação, revisão do melhor benefício e data de início do pagamento.

😯 Já adianto que tivemos várias atualizações com a IN n. 128/2022, então não deixe de ler o artigo até o fim e também de compartilhar com outros colegas previdenciaristas!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é o direito ao melhor benefício e qual é a sua relação com o direito adquirido e o princípio do tempus regit actum;
  • Se é possível a acumulação com base no direito ao melhor benefício;
  • Possibilidade de revisão do melhor benefício;
  • Se são aplicados os prazos de prescrição e decadência;
  • Qual é a data de início do pagamento em casos de concessão e revisão de melhor benefício.

2) Direito ao Melhor Benefício, Direito Adquirido e Tempus Regit Actum

Sempre que vou explicar aos meus alunos o que é o direito ao melhor benefício, costumo dizer que não tem como entender a matéria sem também conhecer o que é o direito adquirido e o princípio do tempus regit actum

Isso porque, para analisar qual é o melhor benefício para seu cliente, você necessariamente terá que estudar se existe direito adquirido e qual lei estava (ou está) vigente em cada período. 🗓️📜

2.1) Direito Adquirido

Explicando de maneira simples, direito adquirido é um termo jurídico usado para se referir a um direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa depois de cumprir integralmente determinados requisitos exigidos pela lei. 

⚖️ O direito adquirido tem previsão constitucional expressa, lá no art. 5º, inciso XXXVI, da CF: 

“Constituição Federal, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” (g.n.)

Vale lembrar que direito adquirido é diferente de expectativa de direito (que ocorre quando alguém apresenta um direito que está próximo de se concretizar, mas só não se concretizou porque ainda não foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei). 

O segurado que se enquadra nessa situação tem só uma expectativa de que vai cumprir os requisitos no futuro e que aí sim este direito será adquirido. 

É o caso de quem já começou a contribuir com o INSS ou quem está “quase para se aposentar”. ⏰

Pessoas nessa situação não podem aproveitar as regras antigas de cálculo do benefício e têm direito de usufruir apenas das chamadas “regras de transição” (se forem mais vantajosas). 

[Para se aprofundar no tema, leia: O que é Direito Adquirido Previdenciário e como entende o STF]

2.2) Princípio do Tempus Regit Actum

Como o Direito Previdenciário é o “bode expiatório” favorito do Governo para todas as mazelas econômicas, ele muda o tempo todo. Eu mesma já perdi as contas de quantas alterações normativas, legais e constitucionais eu presenciei desde que comecei a atuar na área. 🙄 

Por isso, é tão importante entender qual era a lei vigente em cada período, em atenção ao princípio do tempus regit actum (que, traduzindo, significa “o tempo rege o ato”). 

Especificamente em matéria previdenciária, nós seguimos a Súmula n. 359 do STF, que foi publicada lá no ano de 1963 e, posteriormente, alterada no ano de 1973 (em razão do julgamento dos Embargos de Declaração no RExt n. 72.509). 

Através dela, o STF firmou entendimento no sentido de que, via de regra, a lei previdenciária aplicável é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.

👉🏻 Olha só o que diz o enunciado:

“Súmula 359, STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” (g.n.)

Desse modo, quando uma pessoa tem direito adquirido, nem mesmo as leis ou decisões judiciais posteriores podem retirar este direito, e ela pode exercê-lo a qualquer momento. 🗓️

Se uma pessoa já cumpriu TODOS os requisitos para se aposentar, não importa se ela requereu ou não o benefício em uma determinada data, porque ela tem direito adquirido e isso não mudará, ainda que venham novas leis.

2.3) Direito ao Melhor Benefício

O direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 😀

É por isso que o direito ao melhor benefício é uma consequência do direito adquirido e do princípio do tempus regit actum.

👉🏻 Na realidade, ele também é um princípio do direito previdenciário e está previsto no art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020):

“Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.  

Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (g.n.)

O INSS reconhece o direito ao melhor benefício também em suas normas administrativas e seus servidores são obrigados a proceder e a orientar os segurados nesse sentido.

🧐 Olha só o que diz o Enunciado n. 1 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social): 

“Enunciado n. 1 do CRPS: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.

III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)

Vale a pena dizer que o atual Enunciado n. 1 corresponde ao antigo Enunciado n. 5, que teve sua redação alterada em novembro de 2019, pelo Despacho n. 37/2019.

O CRPS alterou o enunciado visando adequar suas normas ao que foi determinado no Tema n. 966 do STJ (vou comentar sobre ele nos próximos tópicos) e, com isso, evitar embargos e revisões de acórdão. 👩🏻‍⚖️👨🏾‍⚖️

Mas, continuando, o direito ao melhor benefício também está previsto no art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022

Art. 577 da IN n. 128/2022. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;” (g.n.)

Com relação a essa parte final do inciso I, confesso que não sei como o INSS vai aplicar isso na prática. Quero só ver como vai funcionar essa questão da apresentação dos demonstrativos financeiros! 👀

[Obs.: Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

Lembrando que o art. 687 da antiga IN n. 77/2015 já continha disposição semelhante, mas não previa a exigência das provas e dos demonstrativos:

“IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” (g.n.)

⚖️ Por fim, ainda que indiretamente, a Súmula n. 416 do STJ também reconhece o direito adquirido ao melhor benefício para dependentes de ex-segurado falecido: 

“Súmula de n. 416, STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Aliás, saiba que, em certos casos, é possível receber pensão por morte de segurado que não estava contribuindo com o INSS. É o que explico no artigo: Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?.

3) Acumulação e o direito ao melhor benefício

Há situações em que o processo judicial demora para ser julgado, motivo pelo qual o segurado entra com novo pedido administrativo e o INSS concede a aposentadoria. 

Depois, a ação judicial é julgada procedente, mas o valor da aposentadoria conquistada judicialmente é menor que o valor da aposentadoria concedida pelo INSS. 😢 

Ou seja, para o segurado, compensaria optar pela manutenção do benefício que já está sendo pago pelo INSS.

Então, a discussão que fica é: o segurado pode continuar gozando da aposentadoria concedida pelo INSS (que, no caso, é mais vantajosa) e ainda receber as parcelas atrasadas do processo judicial (referentes ao período compreendido até a DIB da aposentadoria concedida pelo INSS)? 🤯

Essa questão é alvo do Tema n. 1.018 do STJ (REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS) e, de certa forma, envolve os conceitos de direito ao melhor benefício e acumulação de benefícios

Eu explico toda a discussão em detalhes no artigo: Novo Pedido de Aposentadoria com Processo Judicial em Andamento: Entenda o Tema 1018 do STJ.

⚠️ Mas, esse tema ainda não foi julgado e, desde o dia 21 de junho de 2019, há determinação de suspensão nacional dos processos. 

O que nós, advogados previdenciaristas, estamos torcendo para acontecer, é que o STJ adote um posicionamento favorável ao segurado, no sentido de que este poderia optar pelo benefício administrativo de valor maior, sem deixar de fazer jus ao recebimento dos retroativos (conquistados judicialmente). 

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4) Revisão do Melhor Benefício

💭 Imagine a seguinte situação: uma pessoa adquire hoje o direito de se aposentar

Mas, por acreditar que poderá garantir uma aposentadoria melhor no futuro se continuar a trabalhar por mais tempo (já que vai contribuir com o INSS por mais meses), ela decide esperar mais um pouco.

Então, daqui a dois anos, ela finalmente se aposenta. Porém, acaba ficando muito insatisfeita com o valor do seu benefício. 😣

Então, ela consulta um advogado previdenciarista, que faz os cálculos previdenciários e verifica que eles foram realizados de forma correta pelo INSS. 

No entanto, também nota que, se a pessoa tivesse requerido a aposentadoria há dois anos atrás (quando completou os requisitos), o valor do benefício seria maior, pois vigorava uma lei mais benéfica naquela época.  

“Nossa Alê, e aí? É possível ou não pedir a revisão do benefício? 🤔

Felizmente, é possível pedir a revisão do benefício, graças ao direito adquirido e o direito ao melhor benefício. 

Em síntese, a Revisão do Melhor Benefício sustenta que o benefício previdenciário deverá ser calculado do modo mais vantajoso a que a pessoa teria direito, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 💰

Como expliquei lá no tópico 2.3, o próprio INSS reconhece o direito ao melhor benefício, motivo pelo qual a revisão pode ser requerida administrativamente

Inclusive, vale a pena ler com calma a IN n. 128/2022, porque ela está repleta de dispositivos resguardando o direito ao benefício mais vantajoso. 🙏🏻 

Considero isso muito bom, pois parece que será mais fácil conseguir a concessão ou a revisão do melhor benefício administrativamente, sem precisar judicializar.

👉🏻 Além disso, em fevereiro de 2013, o STF julgou o RExt n. 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida. Com a entrada em vigor do CPC/2015, esse julgamento deu origem ao Tema n. 334 e foi fixada a seguinte tese:

“Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. [Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015].” (g.n.)

Portanto, o STF também reconhece o direito do segurado ao melhor benefício. 

No entanto, são aplicadas as regras de decadência do direito à revisão e prescrição no pagamento das prestações vencidas (atrasados), como vou explicar a seguir!

4.1) Prescrição e Decadência

Em 2019, a 1ª Seção do STJ  julgou o Tema n. 966, que tratava sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício. ⚖️

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. (g.n.)

Portanto, hoje está claro que, para a Revisão do Melhor Benefício (e, consequentemente, para a Revisão da Vida Toda e a Revisão pela Retroação da DIB), aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei de Benefícios. 🗓️⌛

Então, por exemplo, se o benefício original foi concedido em 10/05/2012, a pessoa terá até 10/05/2022 para requerer a revisão. 

No artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS, eu expliquei essas e várias outras questões sobre decadência previdenciária. Vale a pena a leitura! 

E, no artigo Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos, eu exemplifico alguns casos em que é possível escapar da decadência!

Por fim, vale dizer que a tese fixada no Tema n. 334 do STF (citada no tópico anterior) determina que, além da revisão estar submetida à decadência, são aplicadas as regras de prescrição previdenciária quanto às prestações vencidas (os famosos “atrasados” do INSS).  

Então, mesmo que o pedido de revisão seja julgado procedente, o aposentado receberá apenas os valores retroativos referentes aos últimos 5 anos, em respeito ao prazo prescricional. 😉

5) Data de Início do Pagamento (DIP) em casos de melhor benefício

Em casos envolvendo direito ao melhor benefício, a definição da DIP (data do início do pagamento) depende do que estamos tratando: concessão ou revisão de benefício. 

👉🏻 Se for concessão, o pagamento será devido a partir da data do requerimento no INSS. 

Isso porque, apesar de ser calculado de acordo com as regras anteriores, o direito só é consumado quando a pessoa faz o requerimento do benefício. Dessa forma, a DIP corresponde à DER (data de entrada do requerimento). 

Ou seja, a pessoa não vai receber os valores “atrasados” desde o cumprimento dos requisitos, mas somente desde o pedido, respeitada a prescrição quinquenal.  

👉🏻 Já se estamos falando de revisão, é aplicado o inciso II do Enunciado n. 1 do CRPS, que fala o seguinte:  

II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.” (g.n.)

Portanto, em casos de revisão do melhor benefício, via de regra, a DIP corresponde à DER do benefício original

Por exemplo, uma pessoa que recebe uma aposentadoria cuja DER é 05/04/2019 e pede a revisão desse benefício em 02/03/2022, terá a DIP do novo benefício (mais vantajoso) fixada em 05/04/2019 (DER da aposentadoria original) e receberá os retroativos desde então.

🤓 Vale dizer que os incisos II e III  do Enunciado n. 1 do CRPS também trazem a possibilidade de reafirmação da DER:

“[…] III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)

🔴🔴 Por fim, mas não menos importante, fique sabendo que o art. 589, §3º da IN n. 128/2022 prevê uma exceção à essa regra:

“Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS. 

[…]

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com apresentação de novos elementos, restarem reconhecidos períodos de atividade do segurado como especial e, preenchido o direito à aposentadoria especial, caberá a alteração de espécie do benefício para especial.

§ 3º No caso do § 2º, os efeitos financeiros serão fixados da DPR.” (g.n.)

Desse modo, em revisões de aposentadoria por tempo de contribuição, a DIP corresponderá à DER do pedido de revisão (chamada na IN de “DPR”, sigla para “data do pedido de revisão”).    

6) [VÍDEO] Explicação sobre o direito previdenciário ao melhor benefício

7) Conclusão

O direito ao melhor benefício é uma consequência do direito adquirido e do princípio do tempus regit actum.

Ele garante que o segurado tenha seu benefício calculado do modo mais vantajoso, considerando todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 💰

Mas, é preciso ficar de olho nas alterações normativas, legais e jurisprudenciais sobre o tema, principalmente no que se refere à prescrição, decadência e data de início dos efeitos financeiros. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Definição de direito ao melhor benefício, direito adquirido e tempus regit actum;
  • Tema n. 1.018 do STJ e a discussão sobre a possibilidade de acumulação com base no direito ao melhor benefício;
  • Revisão do melhor benefício;
  • Prescrição e decadência em casos envolvendo direito ao melhor benefício;
  • Data de início do pagamento para concessão e revisão.

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 4 Pontos para Dominar Facilmente o Direito ao Melhor Benefício no INSS.

Auxílio-Acidente: Guia Atualizado para Advogados com Modelo [2022]

1) Introdução

Por ter uma natureza diferente dos demais, o auxílio-acidente é um benefício que acaba gerando muitas dúvidas não somente nos segurados, mas também nos advogados previdenciaristas. 🤪

Já publicamos vários artigos sobre auxílio-doença aqui no blog, mas sentia falta de um artigo que reunisse todas as informações em um único lugar. 

Por isso, cá estou eu trazendo um artigo super completo sobre o assunto, aproveitando para também já explicar todas as mudanças que tivemos ao longo dos últimos anos, para que você realmente fique atualizado!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • O que é o auxílio-acidente;
  • Diferença entre auxílio-acidente acidentário (B94 INSS) e auxílio-acidente previdenciário (B36 INSS);
  • Diferença entre auxílio-acidente e auxílio-doença;
  • Quais são os requisitos de concessão, quem tem direito ao benefício e por quanto tempo é pago;
  • Como calcular a RMI do auxílio-acidente;
  • Competência para ajuizar ações de auxílio-acidente;
  • Novas regras do auxílio-acidente;
  • Dicas práticas: onde encontrar clientes de auxílio-acidente, como fazer o pedido pelo MEU INSS e o que é importante apresentar na perícia;
  • Como converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez;
  • Possibilidades de revisões de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente;
  • Como responder às principais dúvidas dos clientes sobre auxílio-acidente.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

Auxílio-acidente guia atualizado

2) O que é auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória e compensatória, com previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, art. 104 do Decreto n. 3.048/1999 e nos arts. 352 a 356 da IN n. 128/2022 do INSS. 

Ele é pago ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza (ligado ou não ao trabalho) e ficou com sequelas após o evento. 🤕 

Estas sequelas geram redução da capacidade laboral (exigindo mais esforço para o desempenho da atividade habitual) ou impossibilitam o desempenho da atividade regular, como acontece nos casos de reabilitação profissional.

💰 Mas, como mencionei, por possuir natureza indenizatória, o auxílio-acidente não tem a missão de substituir a renda do trabalhador incapacitado, e sim de indenizá-lo em razão do evento que causou as sequelas. 

Isto reflete no seu valor, que atualmente corresponde a 50% do salário de benefício. Portanto, em tese mais baixo que os demais benefícios por incapacidade.

Além disso, por ser uma indenização que não substitui a renda, o segurado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de ter o pagamento cessado (art. 86, §2º da Lei 8.213/1991). 🙏🏻

Ele funciona como uma indenização que complementa a renda do trabalhador que, de alguma forma, sofreu redução na sua capacidade laborativa ou acabou por não mais trabalhar na sua profissão habitual em razão das sequelas do acidente.

O código do auxílio-acidente no INSS vai variar conforme as lesões sejam decorrentes de acidente ou doença do trabalho ou não.

2.1) B94 INSS – Auxílio-acidente acidentário

O auxílio-acidente acidentário (sigla B94 do INSS) é pago em razão de uma lesão ou doença relacionada a acidente de trabalho ou equiparado, conforme os arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991.

Portanto, não é apenas o acidente no trabalho ou dentro das dependências do estabelecimento que podem dar direito ao auxílio-acidente acidentário. 🤓

A doença do trabalho, adquirida em razão das condições especiais nocivas no ambiente laboral, assim como a doença profissional, desenvolvida em razão do próprio exercício do trabalho, também podem justificar a concessão do auxílio-acidente acidentário.

Aliás, vale a pena lembrar que, com a revogação da MP n. 905/2019, o acidente no trajeto entre a casa do trabalhador e o local de trabalho voltou a ser considerado como acidente de trabalho. 🚗

E por falar na MP n. 905/2019, publiquei um artigo sobre os efeitos previdenciários da MP n. 905/2019 após a sua revogação pela MP n. 955/2020 durante o prazo em que ela esteve vigente. Recomendo a leitura: Ab-rogação da MP 905/2019 pela MP 955/2020: e agora? [Previdenciário].

2.2) B36 INSS – Auxílio-acidente previdenciário

Já o auxílio-acidente previdenciário (sigla B36 do INSS) é pago em casos de acidentes de qualquer natureza, NÃO relacionados ao trabalho e que, após a consolidação das lesões, geraram sequelas permanentes que afetaram a capacidade laboral, limitando a pessoa de alguma forma.

Por exemplo, sequelas deixadas por um acidente de carro durante uma viagem.

3) Requisitos do auxílio-acidente

👉🏻 Para ter direito ao benefício, o segurado deve cumprir os seguintes requisitos do auxílio-acidente:

  • Comprovar através de perícia médica do INSS que sofreu acidente e ficou com sequelas após o evento, o que gerou redução da capacidade laboral ou impossibilidade de desempenho de atividade regular.

Perceba que é preciso comprovar o nexo causal entre o evento (acidente) e o dano (sequelas incapacitantes). Ou seja, que as sequelas foram causadas pelo acidente.  

⚠️ Outro detalhe importante: no caso de auxílio-acidente previdenciário, basta comprovar a ocorrência do acidente de qualquer natureza (relacionado ou não com o trabalho) e a existência de sequelas que geram a incapacidade laboral.

Já em se tratando de auxílio-acidente acidentário, além da ocorrência do acidente e das sequelas, será preciso também comprovar que se trata de um acidente de trabalho ou equiparado (como doença do trabalho, doença profissional, acidente no trajeto etc.)

Vale dizer que, em ambos os casos, a lei não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para a concessão do auxílio-acidente. Então, existindo limitação da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, o segurado tem direito ao benefício. 🤗

Por fim, saiba que o auxílio-acidente não exige o cumprimento de carência, conforme o disposto no art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.

4) Quem tem direito ao auxílio-acidente?

Via de regra, os seguintes segurados têm direito ao auxílio-acidente: 

  • Empregados urbanos ou rurais;
  • Empregados domésticos;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Segurados especiais.

❌O contribuinte individual, o MEI e o segurado facultativo não podem receber auxílio-acidente.

A única exceção fica por conta do médico residente autônomo cujo acidente tenha ocorrido a partir de 9/06/2001 (como explico no tópico 13.6).

5) Como calcular a RMI do auxílio-acidente

O cálculo da RMI do auxílio-acidente depende da data em que ocorreu o acidente (fato gerador). 🗓️

🔴 Se foi antes de 11/11/2019, a RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício (média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994) do segurado.

🔴 Se ocorreu entre 12/11/2019 e 19/04/2020, o cálculo segue o disposto na MP n. 905/2019, que passou a prever que a RMI do auxílio-acidente seria equivalente a 50% do valor da aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) a que o segurado teria direito. 

Tal regra modificou, naquele momento, a Lei n. 8.213/1991, trazendo um valor menor que o anterior.

Mas, posteriormente, a MP n. 905/2019 foi revogada pela MP n. 955/2020, passando a valer novamente o texto anterior do art. 86, §1º da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 9.528/1997), 

🔴 Então, para acidentes ocorridos a partir de 20/04/2020, o valor da RMI do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário de benefício do segurado. Só que, em razão da Reforma da Previdência (vigente a partir de 13/11/2019), o cálculo do salário de benefício também foi modificado.

Desse modo, o salário de benefício será calculado pela média de 100% dos salários de contribuição (e não mais dos 80%, como acontecia antes).

6) Duração do auxílio-acidente (data de início e de fim)

Via de regra, o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença ou, quando não foi precedido por auxílio-doença, ele será devido a partir da data de entrada do requerimento (DER). 🗓️

E o segurado receberá o auxílio-acidente até o dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ou do óbito do segurado (art. 86, §1º da Lei 8.213/1991).

Lembrando que, em caso de acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (período em que a MP n. 905/2019 esteve em vigor), se o trabalhador se recuperar totalmente da incapacidade e isso for comprovado por perícia médica, o benefício também será cessado. 

7) Competência para ações de auxílio-acidente

A competência para ações de auxílio-acidente vai depender da natureza do benefício.

✅ Se for auxílio-acidente acidentário, a competência é da Justiça Estadual (art. 109, inciso I, da CF), independente da existência de Vara Federal na Comarca.Trata-se de competência absoluta, em razão da matéria. 

✅ Já se for auxílio-acidente previdenciário, a competência é da Justiça Federal

Por fim, cuidado para não confundir competência para julgamento de benefício por incapacidade acidentário com a competência federal delegada.
No artigo Competência delegada e a Reforma da Previdência, eu explico certinho essa diferenciação. Vale a pena a leitura!

8) Diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente

Há algumas diferenças entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença (hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária), e os advogados devem prestar muita atenção na hora de orientar os clientes em relação aos benefícios.

O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e pode ser cumulado com a remuneração do trabalho sem ser necessário o afastamento. Já o auxílio-doença substitui o salário do segurado e exige a incapacidade laboral por mais de 15 dias seguidos, com o afastamento do labor sendo obrigatório. ❌

Enquanto o auxílio-acidente é devido apenas a alguns tipos de segurados (como expliquei no tópico 4), o auxílio-doença é extensível a todas as classes.

Da mesma forma, o auxílio-acidente dispensa a carência, enquanto o auxílio-doença exige 12 contribuições mensais para poder ser deferido, em regra (existem exceções). 

💰 Quanto ao valor, o auxílio-acidente pode ser inferior a um salário mínimo. Já o piso do auxílio-doença é o salário mínimo, salvo em casos de atividades concomitantes.

Por fim, quero chamar sua atenção para a diferença entre auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente acidentário, já que ambos são concedidos em razão de acidente de trabalho ou equiparado. 

Se o acidente deixou o segurado apenas temporariamente incapaz para o trabalho, é caso de auxílio-doença acidentário. Já se o segurado ficou com sequelas permanentes, é caso de auxílio-acidente acidentário. 

🤔 É claro que pode ser que a pessoa comece recebendo o auxílio-doença acidentário e, com o passar do tempo, o perito constate que ela vai ficar com sequelas permanentes. 

Nesse caso, o segurado recebe o auxílio-doença acidentário no início e, depois, pode requerer o auxílio-acidente acidentário (ou aposentadoria por invalidez, dependendo da gravidade do comprometimento da sequela). 

9) Novas regras do auxílio-acidente

Tivemos várias mudanças legislativas que alteraram significativamente dois aspectos do auxílio-acidente: a manutenção da qualidade de segurado e o valor do benefício. ⚖️

Vamos ver cada uma delas!

9.1) Manutenção da qualidade de segurado

Antes, o auxílio-acidente garantia a manutenção da qualidade de segurado para quem estava em gozo do benefício, sem limite temporal. 

Mas, a Lei n. 13.846/2019 pôs fim a essa possibilidade (lembrando que a MP n. 871/2019, que antecedeu a referida lei, não tratava do tema). 😰

Posteriormente, o Decreto n. 10.410/2020 deu nova redação ao art. 13, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999, passando a também conter essa previsão:

“Decreto 3.048/99, Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” (g.n.)

Mais recentemente, a IN n. 128/2022 trouxe a mesma previsão:

“IN 128/2022, Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:

I – sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar;” (g.n.)

[Aliás, sobre a nova IN, recomendo o artigo A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

Vale a pena dizer que essa alteração já tinha sido regulamentada por meio da Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS, que trouxe várias regras sobre a contagem do período de graça.

Dentre elas, está a previsão de que o segurado cujo auxílio-acidente foi concedido ou as lesões foram consolidadas até 17/06/2019 (data anterior à publicação da lei), terá direito a um período de graça de 12 meses, com a manutenção da qualidade de segurado, iniciado em 18/06/2019.

Então, quem estava em gozo do auxílio-acidente ou teve a consolidação das lesões até o dia 17/06/2019, manteve a qualidade de segurado até o dia 15/08/2020. 

🤯 Já nos casos em que o auxílio-acidente foi concedido ou as lesões foram consolidadas a partir de 18/06/2019, a pessoa não terá mais direito à manutenção da qualidade de segurado (art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, com redação alterada pela Lei n. 13.846/2019).

No entanto, é bom destacar que esta Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS foi revogada pela IN n. 128/2022, em seu art. 672, inciso CXII. Por isso, não sei como vai ficar o entendimento do INSS nos casos de lesões consolidadas até 17/06/2019.

Eu entendo que, ainda que não haja mais previsão expressa do INSS para manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir de 18/06/2019, ainda assim isso deve ser mantido, como decorrência do direito adquirido.

Gostaria de saber o que os leitores entendem sobre isso nos comentários.

9.2) Valor do auxílio-acidente

Como expliquei no tópico 5, com a edição da MP n. 905/2019, o valor do auxílio-acidente passou a ser equivalente a 50% do valor da aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) a que o segurado teria direito. 

Tal regra modificou, naquele momento, a Lei n. 8.213/1991, trazendo um valor menor que o anterior. 🙄

Mas, com a revogação da MP n. 905/2019 pela MP n. 955/2020, passou a valer novamente o texto anterior do art. 86, §1º da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 9.528/1997), no sentido de que o valor do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário de benefício do segurado.

😍 A mudança foi muito benéfica. Para você entender melhor, vou dar um exemplo:

Na vigência da MP n. 905/2019, uma mulher com um salário de benefício de R$2.000,00 e média igual, com 15 anos de contribuição, teria um auxílio-acidente no valor de R$600,00.

Isso porque o valor de sua aposentadoria por invalidez, se não fosse de origem de acidente de trabalho (que prevê os 100% do salário de benefício), seria de R$1.200,00 (60% da média das contribuições). Como o auxílio-acidente era de 50% do valor da aposentadoria por invalidez, o valor do benefício seria equivalente a R$600,00.
Mas, depois da vigência da MP, a mesma mulher receberia um auxílio-acidente de R$1.000,00 (referente a 50% do seu salário de benefício).

10) Dicas Práticas sobre auxílio-acidente

Se achou que a gente ficaria só na teoria, está muito enganado.

Trouxe algumas dicas práticas para você já aplicar em sua vida profissional e conseguir êxito em demandas envolvendo auxílio-acidente! 👏🏻👏🏻

10.1) Onde encontrar clientes de auxílio-acidente

três tipos de clientes com mais chances de ter direito ao auxílio-acidente:  o segurado reabilitado pelo INSS, o que recebeu em algum momento o seguro DPVAT e o beneficiário de auxílio-doença.

👨🏻‍🦱 O segurado reabilitado, possivelmente ficou impedido de continuar exercendo suas antigas funções, em razão de doenças ou lesões. Se o motivo disso for um acidente de trabalho ou de qualquer natureza, há a possibilidade de requerer o auxílio-acidente.

🚗 Já o segurado do DPVAT, em razão de acidente de trânsito, acabou por apresentar sequelas após a consolidação das lesões, que podem justificar a concessão do auxílio. 

🤕 Por fim, os segurados que receberam o auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, e acabaram ficando com sequelas de qualquer natureza, que os prejudicam ou impedem de trabalhar na função de costume, podem fazer jus ao benefício.

Como o auxílio-acidente é devido desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, clientes nessa situação se beneficiam demais com a concessão do benefício. 

10.2) Perícia médica do auxílio-acidente: questões importantes

A perícia médica do auxílio-acidente tem como objetivo analisar se depois da consolidação das lesões resultaram sequelas que justificam a concessão do benefício.

Estas sequelas precisam ter gerado redução da capacidade laboral (exigindo mais esforço para o desempenho da atividade habitual) ou impossibilidade do desempenho da atividade regular.

Se o segurado teve sua capacidade de trabalho reduzida e, portanto, foi obrigado a mudar de função, há um forte indicativo favorável à concessão do auxílio-acidente, visto que muito provavelmente restaram sequelas. 🤓

Da mesma forma, nos casos envolvendo fraturas, deve ser observada a presença de dificuldade de movimento ou diminuição de força no membro fraturado.

👉🏻 Recomendo apresentar ao perito todos os exames (raios-x, ressonâncias magnéticas etc.) que demonstrem as consequências do acidente para o segurado. 

Se possível, apresente os exames tanto do momento do acidente, como do estágio atual, para que ele consiga fazer a comparação (isso torna mais fácil a tarefa do médico de observar as sequelas).

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10.3) Como pedir auxílio-acidente

O auxílio-acidente pode ser requerido presencialmente nas agências do INSS, pelo telefone 135 ou até mesmo pela internet, através do MEU INSS. 

💻 É bem fácil fazer o pedido do benefício pela internet. Fiz um resumo de como funciona o passo-a-passo:

  1. Acesse o site do MEU INSS e faça o login;
  2. Clique em “Agendamentos/Requerimentos”;
  3. Clique em “Novo Requerimento” e depois em “Avançar”;
  4. No campo “Pesquisar”, digite a palavra “Acidente” e selecione o serviço desejado.

Depois que você finalizar o pedido e juntar a documentação, será preciso aguardar o agendamento da perícia médica. 🩺

Na data agendada, o segurado deve comparecer à unidade do INSS escolhida para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar.

Lembrando que é possível acompanhar o andamento da solicitação e o resultado da perícia pelo Meu INSS, na opção “Agendamentos/Requerimentos”.

11) Converter auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez

Sim, é possível converter auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.

A seguir, vou explicar como isso funciona e alguns cuidados importantes que você deve ter!  

11.1) Transformação dos benefícios

Tanto o auxílio-acidente, quanto o auxílio-doença, podem ser transformados em aposentadoria por invalidez (atualmente chamada aposentadoria por incapacidade permanente).

Isso pode ser feito quando ficar constatado que a incapacidade do segurado se tornou “total e permanente”, ou seja, ele está totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa e não tem prognóstico de melhora.

📝 Essa conversão pode ser requerida diretamente no INSS, através de uma simples petição com referência ao número do benefício. Nesse caso, o INSS irá agendar uma perícia.

Mas se o pedido for negado administrativamente (pelo INSS), é possível requerer a conversão pela via judicial.

11.2) Cuidados importantes

É muito importante analisar com bastante cautela a situação do seu cliente antes de pedir esta transformação. Veja bem como está a situação de saúde dele e só peça a conversão se tiver absoluta certeza do quadro!

😳 Isso porque existe o risco de, na perícia, o médico constatar que o segurado, além de não estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, na verdade recuperou a sua capacidade.

Nesses casos, é possível que o seu cliente perca o benefício que ele vinha recebendo. Eu mesma já soube de segurados que passaram por essa situação e foi terrível! 😭
Infelizmente, é algo que está se tornando cada vez mais recorrente com os “Pentes Finos” do INSS. Para que você não corra esse tipo de risco, recomendo a leitura do artigo: 5 Sacadas que podem Salvar seu Cliente do Pente Fino (INSS).

12) Revisão de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente

Sim, existe uma revisão de aposentadoria que leva em conta o auxílio-acidente que a pessoa recebeu.

E mesmo que você já conheça essa revisão, garanto que o que eu vou falar sobre o segurado especial vai te surpreender.

Vamos lá? 🙃

12.1) Auxílio-acidente conta para aposentadoria?

Antes de 1997, o auxílio-acidente era vitalício, sendo possível acumular o benefício com aposentadoria. Ou seja, o segurado, ao se aposentar, continuava recebendo o auxílio-acidente.

❌ Com as alterações trazidas pela MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, não sendo mais possível sua acumulação com aposentadoria (o segurado, ao se aposentar, para de receber o auxílio-acidente).

Mas, passou a ser possível aproveitar o valor do auxílio-acidente como salário de contribuição para calcular o salário de benefício.

Então, hoje o auxílio-acidente “conta” para aposentadoria, já que o valor deve ser levado em consideração na hora de calcular a aposentadoria.

😤 No entanto, muitas vezes, o INSS não leva isso em consideração. Dessa forma, surge a possibilidade de requerer a revisão do benefício (como explico no tópico 12.2).

12.1.1) Auxílio-acidente conta para pensão por morte?

O valor da pensão por morte que um segurado deixa para os seus dependentes pode ser calculado de duas formas, dependendo do caso concreto (art. 75 da Lei 8.213/1991):

👉🏻 Se o segurado NÃO estava aposentado ao falecer: a pensão por morte terá valor igual ao da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data de seu falecimento.

Para saber o valor da pensão por morte, basta considerar a data do óbito como a data de início da incapacidade fictícia e calcular o valor da aposentadoria por invalidez a partir daí, inclusive considerando o valor do auxílio-acidente como salário de contribuição, se for o caso.

👉🏻 Se o segurado estava aposentado ao falecer: a pensão por morte terá valor igual ao da aposentadoria que ele recebia.

Caso também existir o auxílio-acidente, teremos mais dois cenários nessa situação:

  • Se o segurado recebia auxílio-acidente antes de se aposentar, teoricamente o valor do auxílio já foi considerado no cálculo da aposentadoria;
  • Se o segurado recebia auxílio-acidente e se aposentou antes da MP n. 1.596-14/1997, ele acumulou os dois benefícios.

No segundo caso, a pensão por morte NÃO vai refletir o valor do auxílio-acidente, nos termos do art. 39, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999:

“Decreto 3.048/99, Art. 39, § 4º  Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no art. 106, sem a incorporação do valor do auxílio-acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” (g.n.)

Recentemente, publiquei um artigo completo ensinando o cálculo da pensão por morte. Vale a pena a leitura: Qual o Valor da Pensão por Morte Antes e Depois da Reforma?.

12.2) Revisão para inclusão de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria

Como expliquei, o INSS muitas vezes deixa de levar em consideração os valores recebidos como auxílio-acidente ao calcular a aposentadoria, nascendo para o segurado a possibilidade de requerer a revisão de seu benefício.

Mas como saber se o seu cliente tem direito a esta revisão? 🤔

A seguir, vou comentar cada uma dessas etapas!

12.2.1) Como calcular a revisão de inclusão do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria

De acordo com o art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

➕ Para isso, basta somar o valor mensal do auxílio-acidente aos salários de contribuição existentes no PBC (Período Básico de Cálculo), limitado ao teto, como ensina o art. 224, §5º da IN n. 128/2022.

E essa soma deve ser feita ANTES da correção monetária dos salários de contribuição, ok? Temos que seguir o que determina o art. 32, §8º do Decreto n. 3.048/1999.

Isso é muito parecido com a forma de cálculo do salário de benefício em caso de atividades concomitantes após a Lei n. 13.846/2019.

⚠️ Mas, preste atenção!

Se dentro do PBC o segurado tiver recebido auxílio-doença concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, você precisa somar a renda mensal do auxílio-acidente com o salário de benefício do auxílio-doença (art. 224, § 7º, da IN n. 128/2022).

Veja que não é o valor mensal do auxílio-doença que entra na conta, mas o do seu salário de benefício!!

Já para períodos em que o segurado recebeu somente auxílio-acidente (sem outro benefício por incapacidade ou salário de contribuição), o valor deste NÃO vai ser considerado (art. 224, § 6º, da IN n. 128/2022).

Depois de fazer a soma, não esqueça da correção monetária. 💲

Ao somar o salário de contribuição ao valor mensal do auxílio-acidente, você vai ver que o valor final do salário de contribuição fica bem maior que o original.

Isso vai refletir em um salário de benefício maior, já que este é equivalente à média dos salários de contribuição!

12.2.2) Exceção: revisão para o segurado especial que não contribui facultativamente

🤓 Veja que interessante…

Normalmente, aprendemos que o valor da aposentadoria do segurado especial que não contribui facultativamente é SEMPRE um salário mínimo, né?

👉🏻 Porém, olha o que diz o art. 36, §6º do Decreto n. 3.048/1999:

“Decreto 3.048/99, Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: […]

II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

[…]

§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.” (g.n.)

Então, nesse caso, o cálculo vai ser diferente: ao invés de somar, mês a mês, o valor do auxílio-acidente aos salários de contribuição (para depois calcular o salário de benefício), basta somar ao valor da aposentadoria (um salário mínimo) a renda mensal do auxílio-acidente (meio salário mínimo, neste caso específico).

Assim, teremos uma aposentadoria no valor de um salário mínimo e meio para o segurado especial que não contribui facultativamente!

12.2.3) Dica de ouro: “crie” o auxílio-acidente

💭 Imagine a seguinte situação: o segurado chega ao seu escritório, já aposentado e, claramente, teria direito ao auxílio-acidente no passado (o que você descobre ao fazer uma boa entrevista previdenciária).

Só que esse seu cliente nem sabia da existência desse tipo de benefício e nunca o requereu!

Isso é bastante comum no meio rural, no qual muitos segurados sofrem mutilações ao lidar com as ferramentas. 👨🏻‍🌾👩🏿‍🌾

O que você pode fazer é pedir o auxílio-acidente retroativamente. Junte provas da incapacidade e requeira o benefício desde a consolidação das sequelas.

Talvez não exista direito a nenhuma parcela do auxílio-acidente, devido à prescrição quinquenal, mas a renda mensal do benefício vai passar a fazer parte do histórico do CNIS do seu cliente.

Feito isso, peça a revisão da aposentadoria desse segurado levando em conta a renda mensal do auxílio-acidente a que ele teria direito.

Tenho certeza de que seu cliente vai agradecer (e muito) pelo aumento no valor da aposentadoria! 😍

12.2.4) Quem tem direito à Revisão de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente?

Antes de mais nada, é preciso verificar se o caso concreto ainda está dentro do prazo para requerer a revisão. Ou seja, analise se ocorreu a decadência previdenciária.

E você pode calcular esse prazo com a calculadora gratuita de prazo decadencial do Cálculo Jurídico aqui mesmo, olha só:

Se você acha que já passou o prazo decadencial, dê uma olhada se seu cliente pode estar dentro desses casos: Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos

Mas, se o prazo ainda não se encerrou, verifique se o cliente recebia auxílio-acidente ou se teria direito a recebê-lo.

Lembrando que só as aposentadorias concedidas a partir de 11/11/1997 (data MP n. 1.596-14/1997) podem ser revisadas. 🗓️

Na sequência, compare a carta de concessão com o CNIS do seu cliente e veja se os salários de contribuição considerados são correspondentes à soma do salário de contribuição original (ou salário de benefício do auxílio-doença, se existir) com a renda mensal do auxílio-acidente.

Finalize refazendo os cálculos para saber qual seria o valor correto da aposentadoria.

⚠️ Atenção: NUNCA ajuíze nenhuma ação de revisão sem antes fazer os cálculos e ter certeza de que o valor vai ficar maior. 

Já perdi as contas de quantas mensagens recebi de pessoas insatisfeitas com seus advogados, porque diminuíram o valor da aposentadoria com a revisão ao invés de aumentar.

12.2.5) Modelo de requerimento de revisão administrativa de aposentadoria para consideração do auxílio-acidente

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão de Aposentadoria com Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.
👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

13) Dúvidas Frequentes sobre Auxílio-Acidente

Como de costume, selecionei algumas dúvidas de nossos leitores para responder ao final do artigo.

Caso você tenha qualquer outro questionamento, informação para complementar ou até mesmo sugestão de temas para as próximas publicações, compartilhe comigo nos comentários! 😊

13.1) Auxílio-acidente gera estabilidade?

O art. 118 da Lei n. 8.213/1991 fala que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.

Esse prazo começa após a cessação do auxílio-doença acidentário e o direito do trabalhador independe de percepção de auxílio-acidente em seguida.

No entanto, o auxílio-acidente em si não gera estabilidade. Ou seja, passados os 12 meses mencionados acima, não haverá mais direito à estabilidade.

👉🏻 Mas, vale dizer que o item II da Súmula 378 do TST prevê que, mesmo se o empregado não recebeu auxílio-doença acidentário, ele pode ter direito à estabilidade se comprovar a relação de causalidade entre a doença e o trabalho. 

Essa previsão é muito importante, porque nem sempre o empregador emite o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e isso dificulta a concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS.

13.2) Benefício espécie 94 é vitalício?

Vários alunos ainda me perguntam se o benefício de espécie B94 é vitalício.

Infelizmente, com as alterações trazidas pela MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício. 😢

Desse modo, não é mais possível sua acumulação com aposentadoria (o segurado, ao se aposentar, para de receber o auxílio-acidente acidentário – B94).

Apenas até 1997 o auxílio-acidente era vitalício, sendo possível acumular o benefício com aposentadoria (então só pessoas com direito adquirido podem continuar recebendo os dois benefícios). 

13.3) Benefício espécie 36 é vitalício?

“Mas o benefício espécie 36 é vitalício, né Alê?”

❌ Não. Igualmente ao auxílio-acidente B94, o auxílio acidente previdenciário – B36, não é mais vitalício (em razão das alterações trazidas pela MP n. 1.596-14/1997). 

13.4) Benefício espécie 94 pode ser cortado?

✅ Sim, o benefício espécie 94 pode ser cortado.

Mas, isso somente é possível em casos de acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (período em que a MP n. 905/2019 esteve em vigor), se o trabalhador se recuperar totalmente da incapacidade e isso for comprovado por perícia médica.

Nos demais casos, a regra é que o auxílio-acidente B94 apenas deixa de ser pago em caso de aposentadoria ou morte do segurado.

13.5) MEI tem direito a auxílio-acidente?

Muita gente me pergunta se o MEI tem direito a auxílio-acidente, principalmente porque muitos profissionais liberais com trabalho majoritariamente braçal (como pedreiros, jardineiros, eletricistas etc.) são MEI e sofrem acidentes de trabalho.  

Infelizmente, a lei não prevê a possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao MEI (o que acho muito injusto). 🥺

Mas, há quem defenda tal possibilidade, principalmente com base nos princípios do  contributivo-retributivo e da isonomia. Apesar de não ter encontrado jurisprudência nesse sentido para citar aqui, vale a pena ao menos saber que existe essa corrente. 

13.6) Contribuinte individual tem direito a auxílio-acidente?

Via de regra, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente.

⚖️ Inclusive, a TNU já se posicionou nesse sentido no julgamento do Tema n. 201 (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP). Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal”.

Mas, assim como no caso do MEI, há quem defenda tal possibilidade.

Por fim, a única exceção fica por conta do médico residente autônomo cujo acidente tenha ocorrido a partir de 09/06/2001 (data da publicação do Decreto n. 4.729/2003, que deu nova redação à alínea “X”, do §15º, do art. 9º, do Decreto n. 3.048/1999, passando a prever a possibilidade de concessão de auxílio-acidente a esses profissionais). 

13.7) Segurado facultativo tem direito a auxílio-acidente?

Assim como acontece com o MEI e o contribuinte individual, o segurado facultativo não tem direito ao auxílio-acidente. 🤯 

Porém, também existe uma corrente que defende essa possibilidade (apesar de eu não ter encontrado precedente jurisprudencial nesse sentido). 

13.8) Auxílio-acidente acumula com aposentadoria?

Via de regra, não é possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria do INSS, nos termos do art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991. 

⚠️ Mas, excepcionalmente, é possível haver acumulação quando a DIB (data de início do benefício) tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria é anterior a 11/11/1997 (data da publicação da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que alterou a redação do art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991 e passou a prever essa vedação).  

Olha só o que diz a Súmula n. 507 do STJ:

“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” (g.n.)

No mesmo sentido, foi editada a Súmula n. 75 da AGU:

“Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97″. (g.n.)

Recentemente, publiquei um artigo completo sobre como ficaram as regras de acumulação de benefícios: Guia para entender a Acumulação de Benefícios Previdenciários Antes e Após a Reforma da Previdência.

Está super completo e vale a pena a leitura! 😉

13.9) Como conseguir indenização por sequela permanente no INSS?

A indenização paga pelo INSS ao segurado que teve sequelas permanentes em decorrência de acidente de trabalho ou equiparado, é justamente o auxílio-acidente (acidentário ou previdenciário). 💰

Para conseguir o benefício, é necessário fazer o pedido no INSS: indo presencialmente até uma das agências da Previdência, ligando para o telefone 135 ou até mesmo pela internet, através do MEU INSS. 

É bem fácil fazer o pedido do benefício pela internet (no tópico 10.3 eu fiz um resumo de como funciona o passo-a-passo).

14) Conclusão

Hoje, busquei trazer um verdadeiro Guia sobre Auxílio-Acidente, para que nossos leitores fiquem atualizados sobre tudo o que envolve o benefício e tenham acesso à todas as informações mais relevantes em um só lugar!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é o auxílio-acidente e qual a diferença entre auxílio-acidente acidentário (B94 INSS) e auxílio-acidente previdenciário (B36 INSS);
  • Comparativo entre auxílio-acidente e auxílio-doença;
  • Requisitos de concessão, quem tem direito ao benefício e por quanto tempo é pago pelo INSS;
  • Cálculo da RMI do auxílio-acidente;
  • Qual é a competência para ajuizar ações de auxílio-acidente (estadual ou federal);
  • Novas regras do auxílio-acidente;
  • Onde encontrar clientes de auxílio-acidente, como requerer o benefício no MEU INSS e o que é importante apresentar na perícia;
  • Possibilidade de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e de revisões de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente;
  • Como responder às principais dúvidas sobre auxílio-acidente.

E não esqueça de baixar o Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente.

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15) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Auxílio-Acidente: Guia Atualizado para Advogados com Modelo [2022].

O Milagre da Contribuição Única no INSS: Explicação e Guia de Cálculo

1) Introdução

O famoso “milagre” da contribuição única do INSS é uma possibilidade que surgiu para aposentadorias requeridas com base nas regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência. 📜

Na realidade, não se trata de nenhum “milagre” ou qualquer tipo de fraude, mas simplesmente da aplicação da legislação previdenciária. 

Porém, desde que os advogados começaram a divulgar que havia possibilidade de se aposentar com um valor de benefício maior recolhendo uma única contribuição no INSS, o tema despertou o interesse dos segurados e a ira da Previdência (inclusive, sobrou até para mim). 😂

No artigo de hoje, vou trazer tudo o que você precisa saber sobre o “milagre” da contribuição única e qual tem sido o posicionamento adotado pelo INSS com relação às aposentadorias requeridas nesses moldes. 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • O que é o divisor mínimo e o que mudou com a Reforma da Previdência;
  • Se há possibilidade de exclusão de salários de contribuição no cálculo do salário de benefício após a EC n. 103/2019;
  • O que é o “milagre” da contribuição única no INSS (com exemplo de caso prático);
  • Tramitação de um PL que acaba com o “milagre” da contribuição única no INSS;
  • Considerações sobre se seria justo acabar com essa possibilidade de aposentadoria mediante contribuição única.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Eu indico ela porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a ferramenta, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

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O milagre da contribuição única INSS

2) O que você precisa saber antes de entender o Milagre da Contribuição Única

Antes de explicar o que é o “milagre” da contribuição única no INSS, preciso que você entenda alguns detalhes relacionados ao cálculo do salário de benefício (mais especificamente o divisor mínimo e a possibilidade de exclusão de salários de contribuição após a EC n. 103/2019). 

Prometo que não vai doer, vou explicar tudo de uma forma simples e fácil de entender! 🤓

2.1) O que é Divisor Mínimo nos Cálculos Previdenciários?

Em síntese, o divisor mínimo é um número resultante do cálculo de 60% da quantidade de meses existentes no período básico de cálculo (PBC) do segurado.

⚖️ Surgiu com a Lei n. 8.213/1991, mas até então se tratava de um número fixo (fixou-se 24 meses como divisor) e não de um percentual (vide redação original do art. 29, §1º –  revogado pela Lei n. 9.876/1999).

Só a partir da Lei n. 9.876/1999, que alterou profundamente a forma de cálculo dos benefícios previdenciários e instituiu o fator previdenciário, é que passou a ser exigido que fosse aplicado um divisor mínimo no cômputo dos salários de benefícios (SB), sendo este um percentual do PBC.

Mas este divisor mínimo estava previsto somente para a regra de transição. Na regra permanente (para os inscritos após a Lei 9.876/1999), não há aplicação do divisor mínimo.

Ou seja, primeiro você conta quantos meses existem entre julho de 1994 e o mês imediatamente anterior à DIB do segurado e, depois, calcula 60% deste período. O número resultante é o divisor mínimo. 😀

Na época, a justificativa usada pelo legislador foi a de que o divisor buscaria ajustar o benefício do segurado ao valor de suas contribuições, calculando uma média dos salários de contribuição mais próxima à trajetória salarial do trabalhador (na medida em que se exigiria um período mínimo de contribuições no cálculo da média).

😢 Mas, sabemos que a aplicação do divisor mínimo prejudica o valor da média aritmética prevista no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999, nos casos em que há poucas contribuições após julho de 1994. 

Então, em resumo: se o segurado tiver poucas contribuições dentro do seu PBC, o divisor mínimo irá diminuir o valor do seu benefício.

“E o divisor mínimo ainda é aplicado, Alê?”

Calma, vou explicar isso no próximo tópico! 😉

2.2) Exclusão de Salários de Contribuição do Salário de Benefício após a EC n. 103/2019

🔙 Antes da EC n. 103/2019 (art. 29 da Lei n. 8.213/1991), a regra geral (com algumas exceções) era de que o salário de benefício (SB) era equivalente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) desde julho de 1994, “descartando” da média os 20% menores.

Excluindo esses 20% menores salários de contribuição, a média aumenta e, com isso, o segurado tem direito a um benefício de maior valor. 💰

Lembrando que, pela regra anterior, há aplicação do fator previdenciário e do divisor mínimo (e esse cálculo ainda é utilizado nos casos de direito adquirido). 

🔜 Após a Reforma da Previdência, o salário de benefício (SB) passou a corresponder à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição (SC) desde julho de 1994 (art. 26, caput, da EC n. 103/2019). 

Via de regra, não é aplicado o fator previdenciário e o divisor mínimo (só nos casos envolvendo a regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019 e de aposentadoria da pessoa com deficiência).

Além disso, ainda é possível “descartar” um percentual dos salários de contribuição, mas não é tão simples como antes.

👉🏻 O art. 26, §6º, da EC n. 103/2019, prevê a possibilidade de exclusão de salários de contribuição  que resultem em diminuição da média. Olha só:

“EC 103/2019, Art. 26, § 6º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.” (g.n.)

Perceba que a EC n. 103/2019 não diz exatamente quantas contribuições podem ser excluídas. Então, em teoria, a quantidade poderia até ser superior aos 20% (previstos na antiga regra do art. 29 da Lei n. 8.213/1991). 🤯

Mas, deve ser mantido o tempo mínimo, ou seja, não pode excluir prestações que tornem o tempo de contribuição menor que o exigido para a aposentadoria e precisa ser respeitado o período de carência.

⚠️🔴 Também é preciso ter em mente que as contribuições excluídas impactarão no cálculo da RMI (renda mensal inicial), porque o art. 26, §2º, da Reforma da Previdência prevê um acréscimo de 2 pontos percentuais paracada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 ou 15 anos.

Desse modo, a exclusão das contribuições pode impedir que o segurado tenha direito a esse acréscimo. 

❌ Ademais, as contribuições descartadas também não poderão ser aproveitadas para efeitos de tempo de contribuição e carência. Então é preciso muito cuidado antes de escolher descartar!

2.3) Divisor Mínimo Após a Reforma da Previdência

Com a publicação do Decreto n. 10.410/2020, em 1º de julho de 2020, houve um acréscimo do art. 188-E ao Decreto n. 3.048/1999, que não contém previsão de aplicação do divisor mínimo no cálculo do salário de benefício das aposentadorias concedidas com base nas novas regras trazidas pela EC n. 103/2019.

Isso, no meu entender, respeita a fórmula de cálculo trazida pela EC n. 103/2019.

A única exceção acontece nos casos de aposentadorias concedidas com fundamento no direito adquirido até 13/11/2019, nos termos do art. 3º da Reforma da Previdência. 😃

2.3.1) E qual era a interpretação aplicada antes do Decreto n. 10.410/2020?

Antes da publicação do Decreto, não tinha ficado muito claro se seria aplicado ou não o divisor mínimo após a EC n. 103/2019.

Na realidade, a EC n. 103/2019 não continha previsão expressa sobre a aplicação do divisor, o que já indicava que ele não seria mais aplicado (afinal, tudo o que a lei não proíbe, é permitido). Porém, nem sempre o INSS entendia dessa forma. 🙄

Então, quem defendia a não aplicação do divisor (corrente a qual eu me filiava), fazia isso com base em uma construção hermenêutica (que aprendemos nas aulas de hermenêutica jurídica, lembra?). 

🤓 Expliquei tudo isso em detalhes no artigo Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência? [Atualização Decreto 10.410/2020]. Mas, vou trazer um “resumo” por aqui!

Acontece que o art. 26, caput, da EC n. 103/2019, fala que, até a edição de lei disciplinando a forma de cálculo dos benefícios, seria usada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, sem qualquer previsão de aplicação do divisor mínimo.

Já o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999, até prevê a aplicação do divisor mínimo, mas vinculado ao salário de benefício correspondente à média aritmética simples de 80% dos salários de contribuição (art. 3º, caput).

⚖️ Com base na interpretação sistemática, a gente conclui que o parágrafo é um fragmento subordinado ao caput do artigo, tendo sua abrangência restrita, pelo menos inicialmente, em seu âmbito de aplicabilidade.

Portanto, não seria possível aplicar o §2º do art. 3º, da Lei n. 9.876/1999, ao caput do art. 26, da EC n. 103 /2019. A abrangência da regra do divisor mínimo (prevista no §2º do art. 3º, da Lei n. 9.876/1999) deveria se restringir só ao caput de seu artigo.

E lembremos que o divisor mínimo era somente previsto para a regra de transição. Nunca foi aplicado para a regra permanente e não há discussão sobre isso.

👉🏻 Do mesmo modo, para que fosse possível a aplicação do divisor, seria necessária a edição de uma nova lei contendo tal previsão.

Insistir na aplicação do divisor mínimo (previsto na Lei n. 9.876/1999) após a Reforma da Previdência, seria promover uma hibridização de normas, o que não é aceito pelo STF (vide RE n. 630.501/RS). ❌

Para você entender melhor: hibridização de normas é quando se mescla aspectos de cada lei, com o objetivo de criar um novo regime híbrido (decorrente da fusão das leis). 

No caso, o regime híbrido seria formado pelo pior aspecto de cada lei: aplicação do divisor mínimo (art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/99) e utilização da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição do período contributivo (art. 26, caput, da Reforma da Previdência).

Enfim, felizmente o Decreto n. 10.410/2020 facilitou as coisas para nós e hoje não é mais preciso fazer toda essa construção para explicar porquê o divisor mínimo não é aplicado, visto que já temos previsão legal expressa nesse sentido. 🙏🏻

3) O que é o milagre da contribuição única?

👉🏻 Basicamente, o “milagre” da contribuição única no INSS é uma tese de planejamento previdenciário que pode ser aplicada nos casos em que o segurado se encontra nessa situação (requisitos cumulativos):

  • cumpriu o tempo de contribuição e carência antes de julho de 1994
  • cumpriu o requisito etário após 13/11/2019 e irá se aposentar pelas regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência.

[Obs.: Lembrando que o valor das contribuições recolhidas antes de julho de 1994 (data de entrada em vigor do Plano Real) já não é considerado no cálculo das aposentadorias. Apenas os anos de contribuição são considerados para efeito de tempo de serviço e carência.]

Assim, se o advogado fizer os cálculos, analisar o caso em concreto e concluir que dessa forma o segurado terá direito de receber um benefício mais vantajoso, ele pode tentar utilizar a tese do “milagre” da contribuição única. 💰

Digo tentar, porque o INSS cada vez mais tem se posicionado contrariamente a tal possibilidade, conforme explico nos próximos tópicos.

Calma, sei que falei demais e não expliquei como isso funciona na prática, né? Vou fazer isso agora! 😁

3.1) Como o milagre da contribuição única funciona?

⚖️ Como mencionei no tópico 2, a Reforma da Previdência trouxe duas importantes mudanças no cálculo do salário de benefício:

  • Ele passou a corresponder à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (e não mais dos 80% maiores), nos termos do art. 26, caput, da EC n. 103/2019;
  • Via de regra, não é aplicado o fator previdenciário e o divisor mínimo;
  • É possível “descartar” um percentual dos salários de contribuição que resultem em diminuição da média, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido e respeitada a carência (art. 26, §6º, da EC n. 103/2019). 

Então, pessoas que irão se aposentar pelas regras de transição, terão suas aposentadorias calculadas dessa forma. 

Com isso, se você cumpriu o tempo de contribuição e a carência antes de julho de 1994, pode “descartar” (total ou parcialmente) as contribuições previdenciárias recolhidas depois desse período e conseguir uma aposentadoria mais vantajosa apenas com poucas ou até uma única contribuição (já que o salário de benefício passou a corresponder a 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 e não é aplicado o divisor mínimo). 

😯 É isso mesmo: o segurado pode escolher deixar no seu CNIS só aquelas contribuições de maior valor ou então descartar todas e recolher uma única contribuição sobre o teto do INSS, por exemplo. 

E mesmo se ele não tiver nenhuma contribuição depois de julho de 1994, também é possível que ele pague uma única contribuição e tenha seu benefício calculado exclusivamente com base nela. 

Obviamente, é melhor dar preferência para contribuições de valor igual ou próximo ao teto do INSS, para que o segurado tenha direito a uma aposentadoria maior (mas isso não é obrigatório e a pessoa pode manter contribuições menores, caso não tenha condições). 💰 

Enfim, são várias as possibilidades! 

👉🏻 Porém, para ficar mais fácil, vou trazer os principais cenários de recolhimento: 

  • Se há contribuições após julho de 1994, é possível:

– descartar (total ou parcialmente) as menores e deixar apenas a(s) maior(es);

– descartar todas e recolher uma única contribuição sobre um valor maior.

  • Se não há contribuições após julho de 1994, é possível:
  • recolher uma única contribuição sobre um valor maior.

Só para você ter uma ideia, nesse último caso (inexistência de contribuições após julho de 1994), se o segurado não efetuasse nenhuma contribuição, ele se aposentaria por idade com o valor de 1 salário mínimo (o que atualmente corresponde a R$1.212,00). 

Mas, recolhendo uma única contribuição sobre o teto do INSS (o que hoje em dia gira em torno de 20% de R$7.087,22), teria direito a uma aposentadoria por idade no valor de R$4.252,33.  

⚠️🔴  ATENÇÃO: Ao fazer a análise, tenha em mente que as contribuições excluídas impactarão no cálculo da RMI, porque o art. 26, §2º, da Reforma da Previdência prevê um acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 ou 15 anos.

Desse modo, a exclusão das contribuições pode diminuir o valor do benefício! 🤯

3.2) Por que o “milagre” da contribuição única não é um milagre?

Acontece que isso tudo que expliquei não se trata de nenhum “milagre” ou qualquer tipo de fraude, mas simplesmente da aplicação da legislação previdenciária.

🧐 Isso porque a metodologia de cálculo trazida pela Reforma da Previdência permite descartar tantas contribuições quanto desejar (desde que respeitados os requisitos mínimos de aposentadoria previstos em lei). 

São raríssimos os casos em que o “milagre” da contribuição única pode ser aplicado. Até porque as novas regras de cálculo são, na verdade, MUITO prejudiciais à maior parte dos segurados.

👩🏻🙍🏾‍♂️ Porém, os segurados que cumprem os requisitos que expliquei no tópico anterior, são extremamente beneficiados por essa “brecha” trazida pela Reforma da Previdência. 

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3.3) Exemplo de caso com milagre da contribuição única

Sei que a matéria pode gerar muitas dúvidas, por isso vou trazer um exemplo prático envolvendo o “milagre” da contribuição única no INSS.

🧓🏻 Em janeiro de 2020, o Sr. José tinha 65 anos e contava com 25 anos de tempo de contribuição (sendo que 15 anos foram cumpridos antes de 1994 e 10 anos foram cumpridos depois). 

Conversando com seu advogado, ele descobriu que poderia se aposentar pela regra de transição da aposentadoria por idade (art. 18 da EC n. 103/2019), que exige 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. 

🗓️ Além disso, como Sr. José tem 25 anos de tempo de contribuição, ele poderia, em tese, descartar até 40% dos menores salários de contribuição (SC), percentual referente aos 10 anos que foram cumpridos depois de julho de 1994. 

Isso porque os 15 anos de tempo de contribuição anteriores a julho de 1994 são suficientes para preencher o requisito de carência de 180 contribuições e a regra de transição do art. 18 da Reforma.

Ou seja, respeita as exigências contidas no art. 26, §6º, da EC n. 103/2019 para autorizar o descarte. ⚖️

Vale dizer que não existe restrição alguma com relação ao fato de as contribuições consideradas para carência e para o tempo de contribuição estarem fora do período básico de cálculo (PBC).

Além disso, nas regras de transição da Reforma, também não há aplicação do divisor mínimo.

🧐 Portanto, em teoria, o Sr. José poderia descartar até 99% dos salários de contribuição integrantes do PBC. Mas, obviamente, esse descarte faria com que a RMI resultasse em 1 salário mínimo. 

Enfim, nesse exemplo prático, caso fosse dar direito a uma aposentadoria maior, o segurado poderia descartar 9 anos e 11 meses de contribuição, mantendo apenas 1 salário de contribuição (exatamente o maior de todos os 10 anos existentes no PBC).

4) Me envolveram na confusão!

Pois é, dessa vez sobrou até para mim… 😢

Em abril de 2021, foi publicada a Nota Técnica n. 07/2021/PRES-INSS (vou deixar o link nas fontes, ao final do artigo).

Resumidamente, essa nota criticava alguns advogados previdenciaristas que haviam publicado conteúdos técnicos sobre a possibilidade do “milagre” da contribuição única no INSS, sob o argumento de que estariam supostamente incentivando os segurados a fraudar o INSS

📜 Dentre eles, estava o artigo Divisor Mínimo e Reforma da Previdência: Veja o que mudou, de minha autoria.

Nesse artigo, eu explico, de forma tecnicamente fundamentada, porque entendia que não era aplicado o divisor mínimo nos cálculos previdenciários após a Reforma da Previdência (na época, ainda não tinha sido publicado o Decreto n.10.410/2020, no qual ficou claro que, de fato, não há aplicação deste divisor após a Reforma).

Em momento algum eu menciono que o segurado poderia utilizar isso para, de alguma forma, melhorar o valor da aposentadoria. Até porque, naquele momento, eu nem tinha percebido essa possibilidade. 🙄

Enfim, as acusações contidas nesta Nota Técnica do INSS não fazem sentido algum, como explico no artigo Fui acusada de um crime pelo INSS

O que o INSS precisa entender é que não se trata de um “milagre” ou fraude, mas simplesmente de aplicação da lei previdenciária. Se existe algum responsável pelo prejuízo que isso pode causar à Previdência, é o legislador que adotou essa metodologia de cálculo falha na EC n. 103/2019. 😤

Mas, vale dizer que, através desta Nota Técnica, o INSS foi orientado a suspender as concessões de aposentadorias cujo período básico de cálculo exista apenas poucas ou uma única contribuição em valor superior ao mínimo.

5) Projeto de lei acaba com o Milagre da Contribuição Única

Em fevereiro de 2022, foi aprovado na Câmara dos Deputados o PL n. 4.142/2021 (substitutivo do PL n. 4.491/2021) que, dentre outras matérias, promete colocar fim ao “milagre” da contribuição única no INSS. 

Acredito que esse PL tenha sido criado após o alvoroço que a tese da contribuição única causou no INSS. 😖 

Em síntese, o art. 3º do Projeto de Lei propõe o acréscimo do art. 135-A à Lei n. 8.213/1991, que teria a seguinte redação: 

“Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a cento e oito meses.” (g.n.)

Ou seja, o PL n. 4.142/2021 propõe o retorno do divisor mínimo no cálculo das aposentadorias (exceto a aposentadoria por incapacidade permanente), dessa vez fixado em valor não menor que 108 meses. 

“Mas Alê, por qual motivo foi escolhido esse número de 108 meses?” 🤔

Então, provavelmente essa quantidade de meses foi escolhida com base na carência das aposentadorias voluntárias, levando, portanto, ao limite de 108 (correspondente a 60% da carência de 180 contribuições).

No tópico 4.1.1 do artigo Tudo sobre o Divisor Mínimo do INSS de um jeito que você vai entender!, eu explico como esse cálculo já havia sido sugerido pelo Juiz Federal Fábio Souza, em seu voto divergente no Tema n. 203 da TNU.

Vale a pena a leitura! 😀

Lembrando que, atualmente, o PL está em trâmite no Plenário da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Portanto, ainda não se trata de lei, mas apenas de um projeto de lei. 

[Obs.: Sei que esse PL está recheado de controvérsias, porém não vamos abordá-las neste artigo. Meu objetivo hoje era só mencionar que existe um Projeto de Lei que pretende excluir a possibilidade de se aposentar através do “milagre” da contribuição única no INSS.] 

5.1) Haverá respeito ao direito adquirido?

Caso esse PL seja aprovado, estou me questionando se o INSS irá respeitar ou não o direito adquirido. 🤨

Em minha opinião, dois cenários seriam possíveis: 

  • ✅ Se respeitar, só as aposentadorias com DIB (data de início do benefício) a partir da data de publicação da eventual lei serão calculadas aplicando o novo divisor mínimo; 
  • ❌ Se não respeitar, todas as aposentadorias que foram concedidas com base nas regras de transição da Reforma da Previdência seriam recalculadas, aplicando o  divisor mínimo.

Espero que seja respeitado o direito adquirido, fiquemos de olho! 👀

Vale a pena dizer que colegas advogados têm afirmado que o INSS já está bloqueando ou não concedendo benefícios cujas contribuições se encaixem nesse perfil. 🙄

Mas, como é a própria lei que prevê a regra de cálculo e cria essa “brecha”, a conduta do INSS vai contra a legislação, o que acaba gerando mais uma causa de judicialização de demandas previdenciárias. 

Aliás, me conta, como tem sido sua experiência com relação a esses casos? Compartilhe comigo nos comentários! 😉

6) Acabar com o Milagre da Contribuição Única é justo?

Para ser sincera, eu já estava esperando que isso fosse acontecer. 

Honestamente, penso que seria justo acabar com a possibilidade de aposentadoria mediante contribuição única no INSS, principalmente em respeito ao princípio do contributivo-retributivo. ⌛💰

Será ruim para as raríssimas pessoas que se encaixam nesta tese. Mas, para a maioria dos segurados, não vejo isso fazendo muita diferença, especialmente se for filiado após julho de 1994.  

Confesso que ainda preciso fazer mais simulações e estudar melhor a respeito, para ter certeza dessa opinião. Mas, por enquanto, é dessa maneira que penso. 

7) Conclusão

Acredito que o “milagre” da contribuição única é uma das teses que mais causou polêmica no INSS nos últimos tempos, especialmente porque é algo que envolve apenas a aplicação do que está previsto em lei. 📜

O fato de o salário de benefício corresponder à M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994, somado à não aplicação do divisor mínimo e à possibilidade de descarte de percentual indefinido de contribuições, gera o cenário ideal para quem vai ser aposentar pelas regras de transição e cumpriu os requisitos de tempo de contribuição e carência antes de julho de 1994

Mas, é válido lembrar que o INSS tem se movimentado para acabar com tal possibilidade e, inclusive, há relatos de bloqueio ou não concessão de benefícios cujas contribuições se encaixam nesse perfil (o que, obviamente, tem se tornado alvo de judicialização). ⚖️

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Conceito de divisor mínimo e mudanças após a Reforma da Previdência;
  • Como a EC n. 103/2019 trouxe a possibilidade de exclusão de salários de contribuição no cálculo do salário de benefício;
  • O que é o “milagre” da contribuição única no INSS e como isso pode aumentar o valor do benefício na prática; 
  • PL n. 4.142/2021 e o fim do  “milagre” da contribuição única no INSS;
  • Considerações sobre se seria justo acabar com essa possibilidade de aposentadoria mediante contribuição única.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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8) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: O Milagre da Contribuição Única no INSS: Explicação e Guia de Cálculo [2022].