Escolha uma Página

Fixação de Honorários de Sucumbência em Causas de Valor Elevado: Entendimento do STJ [Tema 1076 STJ]

1) Introdução

Recentemente, o julgamento do Tema 1.076 do STJ causou alvoroço no mundo jurídico. Isso porque a Corte se posicionou contra a fixação por equidade dos honorários de sucumbência naqueles casos em que o valor da causa ou do proveito econômico é elevado. 🙏🏻

Ótima notícia para os advogados, péssima notícia para a Fazenda Pública e o INSS, que vinham conseguindo diminuir o valor das condenações sucumbenciais com base na tese de que o art. 85, §8º do CPC também deveria ser aplicado nas causas de alto valor. 

Para te ajudar a entender as consequências práticas da decisão proferida no Tema 1.076 do STJ, resolvi escrever o artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que são honorários de sucumbência;
  • Quando devem ser fixados honorários por equidade;
  • Qual foi a tese firmada no Tema 1.076 do STJ e qual é o conceito de “valor inestimável”;
  • Como calcular honorários de sucumbência;
  • Porquê a tese do Tema 1.076 do STJ é importante para advogados previdenciaristas.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Eu indico ela porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a ferramenta, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

Honorários de Sucumbência e o Tema 1076 do STJ

2) O que são honorários de sucumbência?

Acredito que todo advogado saiba o que são os honorários de sucumbência. Afinal, o momento do pagamento dos honorários é muito esperado (pelo menos para a grande maioria de nós 😂).    

Mas, vou trazer uma definição bem rápida do termo, só para contextualizar no artigo. 

Se você preferir, pode pular direto para o próximo tópico, ok?

Os honorários de sucumbência (ou honorários sucumbenciais) são valores pagos pela parte que perdeu o processo (chamada de sucumbente) ao advogado da parte vencedora, conforme determina o art. 85, caput, do CPC. 💰

Eles são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos (art. 85, §1º, do CPC). 

De acordo com a lei processual, o valor dos honorários de sucumbência varia, podendo ser fixado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o montante da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

👉🏻 Atualmente, o Código de Processo Civil (que é aplicável ao Direito Previdenciário) trata dos honorários advocatícios de sucumbência nos artigos 82 ao 97. 

Além disso, a matéria foi e continua sendo alvo de várias Súmulas e Precedentes Vinculantes dos Tribunais, então vale a pena sempre dar uma pesquisada em caso de dúvida ou na hora de fazer os cálculos!

Inclusive, recentemente publiquei um artigo falando sobre a possibilidade de mudança no posicionamento do STJ em relação aos honorários de sucumbência em ações contra o INSS: Honorários de Sucumbência em Ações Previdenciárias podem Crescer! [Súmula 111 do STJ x Tema 1105 do STJ].
Leitura obrigatória para quem advoga na área! 😉

2.1) Honorários por equidade: quando ocorre?

O art. 85, §8º do CPC/2015 diz quando o Juiz deve fixar os honorários de sucumbência por meio de apreciação equitativa (ou equidade):

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” (g.n.)

🧐 Só para que você se recorde, o art. 85, §2º do CPC/2015 fala o seguinte:

“Art. 85, § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (g.n.)

Ou seja, de acordo com o CPC/2015, a equidade é exceção, de modo que os honorários de sucumbência serão fixados por equidade só em 3 casos: proveito econômico inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. 

🤓 A regra geral é de que os honorários de sucumbência são fixados de acordo com os critérios objetivos previstos no art. 85, §2º e 3º do CPC. Só naqueles casos excepcionais (que citei anteriormente) é que se aplica a fixação por equidade trazida pelo art. 85, §8º do CPC. 

Acontece que, no CPC/1973, a equidade era regra quando se tratava de condenações envolvendo a Fazenda Pública.

👉🏻 Olha só o que dizia o art. 20, §4º do CPC/1973: 

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

[…]

§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” (g.n.)

Por isso, mesmo na vigência do CPC/2015, muitos Juízes ainda insistiam em fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nesses casos. 🙄

Mesmo sabendo da nova norma, muitos interpretavam o termo “inestimável” como sinônimo de “valor elevado”, sustentando que o art. 85, §2º do CPC/2015 poderia ser aplicado também em causas de valor superior. 

Nem preciso dizer o quanto isso prejudicava os advogados previdenciaristas, né? Afinal, grande parte das causas contra o INSS são de valor elevado e fixar os honorários sucumbenciais por equidade diminui o montante a ser recebido pelo advogado.

Inclusive, vale lembrar que a Constituição Federal prevê que o advogado é essencial à administração da justiça, sendo que os honorários de sucumbência possuem natureza de verba alimentar, motivo pelo qual devem ser fixados de modo compatível com a importância e o valor da causa.

Mas, a boa notícia é que tivemos uma decisão do STJ favorável a nós! 😍

3) Tema 1076 STJ

No dia 16 de março de 2022, foi concluído o julgamento do Tema 1.076 do STJ (REsp n. 1850512/SP, REsp n. 1877883/SP, REsp n. 1906623/SP e REsp n. 1906618/SP), que discutia sobre o alcance do art. 85, §8º do CPC/2015 nas ações em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

⚖️ Em seu voto, o relator do recurso, Ministro Og Fernandes, propôs as seguintes teses

“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (g.n.)

❌ Portanto, o STJ entendeu que não é possível fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados (mesmo nos casos em que a Fazenda Pública é parte). 

Na realidade, a decisão do STJ nada mais fez do que respeitar o que já estava previsto no CPC/2015.  

🤗 Afinal, o texto do art. 85, §8º prevê expressamente que a apreciação equitativa será aplicada apenas nos casos de proveito econômico inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. 

Além disso, sobre o temor de honorários muito altos nas causas em que a Fazenda é sucumbente (o que poderia impor um ônus excessivo ao contribuinte), o próprio relator lembrou que no art. 85, §3º há previsão de escalonamento de verba de sucumbência, de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

Desse modo, não haverá enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. 😉

Em julgamentos anteriores, o STJ já tinha se posicionado nesse sentido. 

Porém, como o Tema n. 1.076 foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a tese terá força de precedente vinculante (art. 927, inciso III, CPC) e deverá ser seguida por todos os Tribunais do país após o trânsito em julgado da decisão (o que ainda não ocorreu). 

E você sabia que o pagamento de benefício do INSS pela via administrativa no curso de uma ação judicial não afeta na fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência? 😯

Também já temos precedente favorável a nós nesse sentido, como explico no artigo: Pagamento administrativo afeta honorários de sucumbência? [Tema 1050 STJ].

3.1) O que seria “valor inestimável”?

Em seu voto, o relator do recurso, Ministro Og Fernandes, explicou que quando o art. 85, §8º do CPC/2015 menciona proveito econômico “inestimável”, ele claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (por exemplo, demandas ambientais ou ações de família). ❌💰

Então, o termo “proveito econômico inestimável” não é sinônimo de “valor elevado”, motivo pelo qual o Juiz não pode aplicar o art. 85, §8º nas demandas em que o valor da causa ou o proveito econômico for alto.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado 😊

4) Como calcular honorários de sucumbência

Como expliquei, a regra (art. 85, §2º) é de que os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

  • o grau de zelo do profissional;
  • o lugar de prestação do serviço;
  • a natureza e a importância da causa;
  • o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Mas atenção: o percentual é calculado sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Apenas se não for possível mensurar, é que se utiliza o valor atualizado da causa como base de cálculo. 

Sendo possível aferir, mediante simples cálculo aritmético, o valor da condenação ou do proveito econômico da causa (que é o que geralmente acontece nas ações previdenciárias), os honorários devem ser calculados levando em conta o valor da condenação ou do proveito econômico.

Tome muito cuidado com isso, pois muitos Juízes costumam fixar a sucumbência com base exclusivamente no valor da causa, indo em sentido contrário ao previsto no CPC!

📜 Ademais, de acordo com o art. 85, §3ª, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios que citei e também os seguintes percentuais:

  • mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos;
  • mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos;
  • mínimo de 5% e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos;
  • mínimo de 3% e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos;
  • mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 salários-mínimos.

Vale dizer que, quando a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior 200 salários-mínimos, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, §5º, CPC).

É o mesmo raciocínio utilizado nas faixas de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

Além disso, os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º são aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (art. 85, §6º, CPC).

🛑 🛑 🛑E por falar no assunto, é importante saber que, em caso de sucumbência recíproca, o segurado pode vir a pagar os honorários da mesma forma, viu? 

⚠️ Por fim, lembro que há regras especiais de cálculo de honorários de sucumbência, então é bom verificar nos arts. 82 ao 97 do CPC se existe alguma exceção aplicável ao seu caso concreto.

Ademais, a matéria foi e continua sendo alvo de várias Súmulas e Precedentes Vinculantes dos Tribunais, por isso também vale a pena sempre dar uma pesquisada antes de fazer os cálculos.

5) Por que esta decisão é importante para advogados previdenciaristas?

Como os advogados previdenciaristas atuam em ações contra a Fazenda Pública (INSS), a tese fixada no Tema 1.076 do STJ possui muita relevância prática. 

Já soube de causas previdenciárias envolvendo valores elevados e que os honorários sucumbenciais foram fixados por equidade em R$500,00. Também ouvi advogados relatarem que tiveram seus honorários de sucumbência calculados com base no valor da causa e não da condenação. 🤯

Enfim, o tema é muito controverso e parte do Judiciário ainda apresenta certa postura de proteção com relação às condenações sucumbenciais da Fazenda Pública. Portanto, é sempre importante termos precedentes vinculantes em nosso favor!

Recentemente, após conversar sobre o assunto com meu colega Dr. Élcio Fernandes Pinho, ele me enviou alguns casos que exemplificam exatamente como os honorários de sucumbência vinham sendo erroneamente fixados em causas previdenciárias de elevado valor

São três processos ajuizados em Tribunais diferentes e que o advogado precisou apresentar Embargos de Declaração para correção do erro material, pedindo para que os valores dos honorários de sucumbência fossem corrigidos e fixados com base no art. 85, §2º do CPC. 

Vou comentar brevemente com vocês, só para exemplificar o que estou falando. Caso tenham interesse, vou deixar também o número do processo, para que possam conferir depois! 😉

[Obs.: Esses casos servem também para mostrar a importância de apresentar Embargos de Declaração escritos de forma simples, mas fundamentada. Vejo que muitos advogados costumam apresentar recursos extensos, porém acredito que aquelas peças simples e bem feitas têm maiores chances de êxito.] 

✅ Caso 1: Ação de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (Proc. n. 5570225-76.2019.8.09.0173 – TJ/GO). 

Inicialmente, o Juiz fixou honorários em R$1.500,00, mas o valor da condenação era aproximadamente de R$200.000,00. 

Com o acolhimento dos embargos, o Juiz verificou o erro, admitindo não se tratar de uma ação em que seria impossível mensurar o valor da causa. 💰

Assim, a sentença foi modificada para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC e da Súmula n. 111 do STJ.

✅ Caso 2: Ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (APL n. 5059635-40.2021.4.03.9999 – TRF da 3ª Região).

Inicialmente, o Juiz fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 

Depois do acolhimento dos embargos, o Desembargador verificou o erro e fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença). 💰

✅ Caso 3: Ação de concessão de auxílio-acidente (Proc. n. 1045628-86.2018.8.26.0576 – TJ/SP). 

Inicialmente, o Juiz fixou honorários em R$1.000,00. 

Mas, com o acolhimento dos embargos, o Juiz corrigiu a sentença, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre valor da condenação.  💰

7) Conclusão

A tese firmada no Tema 1076 do STJ com relação à fixação de honorários de sucumbência em causas de elevado valor facilita (e muito) a vida dos advogados previdenciaristas. 

Isso porque, apesar de ser algo expressamente previsto no CPC/2015, não vinha sendo respeitado em muitas decisões do judiciário. 

Agora, havendo um precedente vinculante (após o trânsito em julgado da decisão), o entendimento deverá ser seguido por todos os Tribunais do país!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que são honorários de sucumbência;
  • Quando os honorários de sucumbência devem ser fixados honorários por equidade;
  • Tese firmada no Tema 1.076 do STJ e o conceito de “valor inestimável”;
  • Como fazer os cálculos dos honorários de sucumbência;
  • Qual é a relevância prática do Tema 1.076 do STJ na vida dos advogados previdenciaristas.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

8) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Fixação de Honorários de Sucumbência em Causas de Valor Elevado: Entendimento do STJ [Tema 1076 STJ].

Guia para entender a Acumulação de Benefícios Previdenciários Antes e Após a Reforma da Previdência

1) Introdução

Com a Reforma da Previdência, tivemos uma grande mudança nas regras de  acumulação de benefícios previdenciários. 🤓

Antes, o cálculo levava em conta a acumulação integral (100% do valor de cada benefício). Depois, o art. 24 da EC n. 103/2019 modificou as regras de cálculo, implementando a acumulação parcial em alguns casos.  

🧐 Portanto, atualmente precisamos analisar a acumulação de benefícios por dois ângulos: 

  • quais benefícios previdenciários podem ser acumulados; e
  • em caso de ser possível a acumulação, se isso influencia ou não no cálculo do valor do benefício.

Para te ajudar nesse desafio, resolvi escrever este artigo!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Quais benefícios do RGPS podem ser acumulados;
  • Como é feito o cálculo de acumulação de benefícios previdenciários antes e depois da Reforma;
  • Porquê as regras de acumulação trazidas pela Reforma seriam inconstitucionais;
  • Se é mais correto usar o termo “cumular” ou “acumular”;
  • Como responder as principais dúvidas dos clientes sobre acumulação de benefícios previdenciários.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico, que pode ser adaptado e utilizado em qualquer área do Direito.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Acumulação de Benefícios no RGPS

Para entender a acumulação de benefícios previdenciários no RGPS (INSS), temos que estudar a Lei n. 8.213/1991 e a EC n. 103/2019.

A acumulação de benefícios é a regra, sendo as hipóteses de vedação exceção. Então, entendemos que, se não há vedação legal expressa proibindo o acúmulo, é permitido acumular.

Por exemplo, aposentadoria do RGPS é acumulável com aposentadoria do RPPS (em caso de pessoas que exercem atividades em ambos os regimes, por exemplo: médico que trabalha em um hospital particular e também em um hospital público vinculado ao RPPS).

🔙 Mesmo antes da Reforma, o art. 124 da Lei n. 8.213/1991 já trazia quais benefícios não poderiam ser acumulados e o art. 167 do Decreto n. 3.048/1999 regulamentava a matéria. 

[Obs.: Recomendo a leitura dos arts. 639 a 652 da IN 128/2022 (nova IN do INSS). Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

👉🏻 Portanto, em resumo, salvo em casos de direito adquirido, NÃO é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS (INSS), inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

  • aposentadoria + auxílio por incapacidade temporária;
  • aposentadoria + auxílio-acidente com DIB posterior a 11/11/1997;
  • aposentadoria + aposentadoria com DIB posterior a janeiro de 1967 (art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1999);
  • aposentadoria + abono de permanência em serviço (benefício que está extinto no RGPS desde 1994); 
  • salário-maternidade + auxílio por incapacidade temporária;
  • mais de um auxílio-acidente;
  • mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (ressalvado o direito de escolher pela opção mais vantajosa);        
  • seguro-desemprego + benefício de prestação continuada (salvo pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço);
  • benefícios previdenciários + benefícios assistenciais pecuniários (salvo a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru – Lei n. 9.422/1996);
  • auxílio-reclusão + auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (ressalvado o direito dos dependentes escolherem pela opção mais vantajosa).

[Obs.: no caso da pensão por morte, quero esclarecer que é possível sim receber mais de uma em alguns casos. Por exemplo: um filho que recebe pensão por morte deixada pelo pai e pela mãe. O que não pode é acumular pensão deixada por cônjuge.]

Antes da Reforma da Previdência, nunca houve previsão de limitação de acumulação de benefícios do RGPS com benefícios de outros Regimes de Previdência.

O art. 24 da EC n. 103/2019 mudou isso, trazendo hipóteses em que alguns benefícios podem ser acumulados, porém parcialmente.

O art. 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (alteração do Decreto n. 10.410/2020) regulamentou isso. De acordo com esta norma, é possível acumular parcialmente os seguintes benefícios:

  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS + pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;      
  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS + aposentadoria do RGPS e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;                 
  • aposentadoria concedida no âmbito do RGPS + pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição.               

[Obs.: Mais adiante neste artigo explico o que é a acumulação parcial.]

“Mas, e quanto aos cálculos, Alê?”

Bom, se no caso do seu cliente é possível acumular os benefícios, você terá que analisar se as datas de início desses benefícios são ambas anteriores às alterações da EC n. 103/2019. 

✅ Se a resposta for sim, serão aplicadas as regras antigas de acumulação integral (100% do valor de cada benefício), em respeito ao direito adquirido

❌ Se a resposta for não, serão aplicadas as regras atuais (trazidas pela Reforma) de acumulação parcial, que vou explicar como funciona nos próximos tópicos. 

Além disso, lembro que, no caso do art. 167-A do Decreto n. 3.048/1999, são aplicadas as novas regras, justamente porque se trata de uma norma que surgiu depois da Reforma. 

Agora que você já entendeu o panorama geral da acumulação de benefícios previdenciários, podemos passar aos detalhes de cada um desses casos! 😉

2.1) Acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

Via de regra, não é possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria do INSS, nos termos do art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991. 

⚠️ Mas, excepcionalmente, é possível haver acumulação quando a DIB (data de início do benefício) tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria é anterior a 11/11/1997 (data da publicação da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que alterou a redação do art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991 e passou a prever essa vedação).  

Olha só o que diz a Súmula n. 507 do STJ:

“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” (g.n.)

No mesmo sentido, foi editada a Súmula n. 75 da AGU:

“Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97″. (g.n.)

2.2) Acumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença

Com relação ao acúmulo de auxílio-acidente com auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária), a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que seria possível, desde que os benefícios tenham fatos geradores diferentes

Nesse caso, seria aplicado o art. 86, §3º da Lei n. 8.213/1991, que diz que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.     

Inclusive, esse foi o entendimento adotado pela TNU no julgamento do PEDILEF n.  5006808-79.2014.4.04.7215/SC, em junho de 2019. 👩🏻‍⚖️👨🏾‍⚖️

Mas, é importante dizer que o STJ e o STF ainda não firmaram tese sobre o assunto. 

2.3) Acumulação de salário-maternidade com aposentadoria

Sim, é possível acumular aposentadoria com salário-maternidade.

O art. 103 do Decreto n. 3.048/1999 diz que a segurada aposentada que decidir retornar ao trabalho terá direito de receber salário-maternidade. 🤰🏼

Mesmo sendo raros os casos de mulheres aposentadas grávidas, é importante haver um dispositivo nesse sentido, especialmente diante do atual contexto em que as mulheres optam por se tornarem mães cada vez mais tarde.

Além disso, a norma também tem aplicabilidade prática nos casos de adoção.

2.4) Acumulação de LOAS com pensão por morte

Se um segurado do mesmo núcleo familiar do beneficiário do LOAS vier a óbito, ele poderá receber pensão por morte desse segurado falecido. 

⚠️ Mas, não é possível acumular os dois benefícios (BPC e pensão por morte), em razão da vedação do art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), que proíbe o acúmulo do benefício com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e de pensão especial de natureza indenizatória. 

O beneficiário até pode escolher qual benefício quer receber, sendo permitido renunciar ao BPC e passar a receber a pensão por morte

Em maio de 2015, no julgamento do PEDILEF n. 0510941-91.2012.4.05.8200, a TNU se posicionou nesse mesmo sentido, afirmando que quem recebe BPC/LOAS não pode acumular o benefício com pensão por morte. ❌

Mas, de acordo com o Colegiado, dentro de uma interpretação sistemática da lei, em especial do art. 20, § 4°, da Lei n. 8.742/1993, combinado com o art. 124, VI, da Lei n. 8.213/1991, é possível que a pessoa opte pelo benefício mais vantajoso

E o benefício mais vantajoso sempre será a pensão por morte, já que, mesmo que seja no valor de um salário-mínimo, gera direito ao décimo terceiro.

2.5) Acumulação de LOAS com auxílio-acidente

Do mesmo modo, o art. 20, §4º da Lei n. 8.742/1993 veda o acúmulo do LOAS com o auxílio-acidente.

⚖️ Inclusive, em maio de 2021, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema n. 253 (PEDILEF n. 0500878-55.2018.4.05.8310/PE):

“É inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.” (g.n.)

Assim, o entendimento atual é de que não é possível acumular LOAS com auxílio-acidente, mas a pessoa tem a opção de escolher pelo benefício mais vantajoso (como ocorre no caso de pensão por morte). 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

2.6) Acumulação “retroativa” de auxílio-doença com salário

O segurado em gozo de auxílio-doença, via de regra, não pode exercer atividade remunerada. Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade, nos termos do art. 60, §6º da Lei n. 8.213/1991.

Mas, há casos em que, equivocadamente, o INSS nega o auxílio-doença e o  segurado acaba tendo que trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que a doutrina e a jurisprudência denominam de “sobre-esforço”. 😯

Desse modo, é possível que o segurado entre com o pedido do benefício pela via judicial e continue trabalhando enquanto está aguardando o julgamento.

Se a ação for procedente, os Tribunais Superiores têm se posicionado favoravelmente ao pagamento do auxílio-doença retroativo, de forma cumulativa com o salário que o segurado recebeu enquanto aguardava a decisão judicial (uma espécie de “acumulação retroativa”).

👉🏻 Em 2013, a TNU publicou a Súmula n. 72:

“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. (g.n.)

No entanto, perceba que o recebimento retroativo apenas ocorrerá se o segurado comprovar que, na época em que trabalhou, estava incapaz para exercer as atividades habituais. Trata-se de uma exigência para o pagamento retroativo.

Do mesmo modo, em 2020, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema n. 1.013 (REsp n. 1.786.590/SP e REsp n. 1.788.700/SP), afeto ao rito dos repetitivos. 🏛️

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (g.n.)

Acredito que o posicionamento do STJ no Tema n. 1.013 foi muito justo

É comum a pessoa, diante da negativa do benefício pelo INSS, acionar o judiciário e ter que continuar trabalhando (mesmo que ainda acometida pela incapacidade) até que o processo seja julgado. 😥 

Nesse período, o segurado que trabalhou incapacitado continuava fazendo jus ao recebimento do benefício (ele apenas estava trabalhando para garantir sua subsistência), motivo pelo qual é de rigor o pagamento retroativo das parcelas vencidas enquanto o segurado aguardava a decisão judicial.

Se algum cliente seu está nessa situação, eu explico tudo o que você deve fazer no artigo: Trabalhou enquanto aguardava o julgamento do auxílio-doença. E agora?.

2.7) Acumulação “retroativa” de auxílio-doença com seguro- desemprego

Nos termos do art. 167, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto: pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

Então, via de regra, o segurado não pode acumular seguro-desemprego com auxílio-doença. 😕

Mas, existe uma situação atípica que envolve o recebimento de seguro-desemprego e de auxílio-doença, não ao mesmo tempo, mas como uma espécie de “acumulação retroativa” (parecido com o que expliquei no tópico anterior). 

Imagine a seguinte situação: um segurado que tem seu auxílio-doença previdenciário indevidamente cessado, volta a trabalhar e é demitido sem justa causa, passando a receber seguro-desemprego

Enquanto ainda goza do seguro-desemprego, ele inicia sua luta para restabelecer o auxílio-doença, inclusive ajuizando ação contra o INSS.

🙏🏻 Felizmente, ele obtém sentença favorável ao seu caso, sendo o INSS então condenado a restabelecer o benefício desde a data da cessação (ou seja, o Juiz entendeu que o benefício não poderia jamais ter sido cessado).

Acontece que, na hora de promover o cumprimento de sentença e apresentar os cálculos dos “atrasados”, o advogado se depara com uma dúvida: o que fazer com aqueles meses em que o segurado recebeu o seguro-desemprego (mas que deveria ter recebido auxílio-doença)?

Seria possível incluir na conta os meses em que o cliente recebeu o seguro-desemprego ou isso geraria uma “cumulação retroativa” dos dois benefícios?

Em minha opinião, uma alternativa seria tentar aplicar o mesmo entendimento firmado no Tema n. 1.013 do STJ (que mencionei no tópico anterior). 

Sei que a tese não trata especificamente do seguro-desemprego e do auxílio-doença, mas, por envolver uma situação de retorno ao trabalho por cessação indevida com o segurado ainda incapaz, acredito que seria possível tentar usar em favor dos clientes que se encontram nessa situação!

❌ Mas, infelizmente, a TNU já se posicionou em sentido contrário, no julgamento do Tema n. 232 (PEDILEF n. 0504751-73.2016.4.05.8200/PB) em 2019.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.” (g.n.)

Desse modo, a TNU entende que não é possível a “cumulação retroativa” do auxílio-doença e do seguro-desemprego, devendo as parcelas do seguro-desemprego serem descontadas no cálculo do valor “atrasado” do auxílio-doença. 😥

Caso tenha interesse, eu já publiquei um artigo completo sobre o tema: Pode acumular seguro-desemprego com auxílio-doença?. Vale a pena a leitura!

2.8) Acumulação “retroativa” de aposentadoria especial com trabalho insalubre

Se o segurado aposentado especial continuar ou passar a exercer atividade considerada insalubre, o pagamento da aposentadoria especial deverá ser cessado automaticamente (seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria especial ou não).

💰 No que se refere ao recebimento dos “atrasados” da aposentadoria especial desde a DER quando o segurado permaneceu trabalhando em atividade insalubre ou perigosa durante a tramitação do processo judicial, há precedentes. 

Em junho de 2020, o STF julgou o Tema n. 709 (RExt n. 791.961/PR), com repercussão geral reconhecida. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” (g.n.)

👉🏻 Então, em resumo, o STF entende que:

  • O segurado tem direito ao pagamento dos valores atrasados de aposentadoria especial, referentes ao período compreendido entre a DER (data de entrada do requerimento) e a DIP (data de início do pagamento), mesmo que ele tenha exercido atividade laboral em condições nocivas durante este tempo; 
  • O INSS apenas poderá exigir a restituição dos valores referentes ao período posterior à data em que o benefício foi efetivado, não estando o segurado obrigado a devolver o montante anterior a este período.

Também já escrevi um artigo completo sobre esse tema, então fica a dica de leitura: Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando? [STF 2021].

2.9) Acumulação e o direito ao melhor benefício

Há casos em que o processo judicial demora para ser julgado, motivo pelo qual o segurado entra com novo pedido administrativo e o INSS concede a aposentadoria. 

Depois, a ação judicial é julgada procedente, condenando o INSS a conceder a aposentadoria pleiteada e a pagar as parcelas atrasadas.

Mas, o valor da aposentadoria conquistada judicialmente é menor que o valor da aposentadoria concedida pelo INSS. 

Ou seja, para o segurado, compensaria optar pela manutenção do benefício que já está sendo pago pelo INSS.

Então, a discussão que fica é: o segurado pode continuar gozando da aposentadoria concedida pelo INSS (que, no caso, é mais vantajosa) e ainda receber as parcelas atrasadas do processo judicial (referentes ao período compreendido até a DIB da aposentadoria concedida pelo INSS)? 🤯

Essa questão é alvo do Tema n. 1.018 do STJ (REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS), que ainda não foi julgado

Desde o dia 21 de junho de 2019, há determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 

Eu explico toda a discussão em detalhes no artigo: Novo Pedido de Aposentadoria com Processo Judicial em Andamento: Entenda o Tema 1018 do STJ.
O que nós, advogados previdenciaristas, estamos torcendo para acontecer, é que o STJ adote um posicionamento favorável ao segurado, no sentido de que este poderia optar pelo benefício administrativo de valor maior, sem deixar de fazer jus ao recebimento dos retroativos (conquistados judicialmente). 😊

3) Acumulação de Benefícios com a Reforma da Previdência

As regras de proibição de acumulação anteriores à EC n. 103/2019 continuam valendo. Mas, agora temos previsão de acumulação parcial de benefícios.

📜 No que se refere às regras permanentes, a EC n. 103/2019 (que inclui o § 15 ao art. 201 da CF) fala que lei complementar vai estabelecer vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários (o que ainda não ocorreu). 

👉🏻 Com relação às regras transitórias, temos o já mencionado art. 24 da EC, que foi regulamentado pelo  art. 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020).

Nos casos especificados abaixo, a acumulação é possível, mas com ressalvas. Vejamos:

  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS + pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;      
  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS + aposentadoria do RGPS e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;                 
  • aposentadoria concedida no âmbito do RGPS + pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição.               

Como comentei lá no início, nesses casos, a pessoa tem direito de receber o valor integral do benefício mais vantajoso e o valor parcial de cada um dos demais benefícios, apurado cumulativamente.

Essa apuração cumulativa segue o que determina o art. 24, §2º da EC n. 103/2019: 

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.” (g.n.)

Ou seja, o valor dos benefícios “extras” será restrito a uma porcentagem, da seguinte forma:

FaixaAlíquota
até 1 SM100%
maior que 1 SM até 2 SM60%
maior que 2 SM até 3 SM40%
maior que 3 SM até 4 SM20%
maior que 4 SM10%

No tópico 4, eu trago um exemplo prático do cálculo, para ficar mais fácil! 😬

Além disso, a aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios (art. 24, §3º da EC n. 103/2019). 

Por fim, vale a pena dizer que o art. 167-A, §5º ao §8º, do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) traz alguns aspectos de regulamentação da matéria. ⚖️

Em primeiro lugar, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:       

  • verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social;                
  • solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e               
  • quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS.        

O Ministério da Economia vai manter um sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a RPPS, e poderá, para tanto, firmar acordo de cooperação com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal para a manutenção e a gestão do referido sistema de cadastro.        

Mas, até que o sistema do Ministério da Economia seja implementado, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração. 👩‍👦👨‍👦

Essa autodeclaração estará sujeita às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a falsidade.   

Ademais, caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.               

3.1) Interpretação do art. 24 da EC n. 103/2019

Ao ler sobre o tema no Manual de Direito Previdenciário dos Doutores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, encontrei uma interpretação interessante que eles fizeram sobre o art. 24 da EC n. 103/2019.

Mesmo se tratando apenas de uma interpretação dos autores, achei que valeria a pena compartilhar neste artigo! 🤓

a) Acumulação sem Restrições

Com base no caput do art. 24, há acumulação sem restrições quando as pensões forem deixadas pelo mesmo instituidor e forem decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da CF.

Caso você não se lembre, o art. 37, XVI da CF fala que são acumuláveis: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

Então, as pensões decorrentes desses cargos seriam acumuláveis, de modo que não seriam aplicáveis as regras de acumulação parcial do  art. 24, §2º da EC n. 103/2019. 

b) Acumulação com Restrições

As demais hipóteses, como as do art. 24, §1º, inciso I da Reforma, até podem ser acumuladas, mas aplicando as restrições previstas no art. 24, §2º

Ou seja, o beneficiário deve escolher pela opção mais vantajosa e será aplicado os percentuais de redução do segundo benefício.

c) Acumulação Integral pelo Direito Adquirido

Por fim, em casos de direito adquirido, será aplicada a regra de acumulação integral de benefícios.  

Isso porque, de acordo com o art. 24, §4º da Reforma, as restrições previstas no artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da EC n. 103/2019.

3.2) A (in)constitucionalidade da regra de acumulação da EC n. 103/2019

🤯 Também de acordo com os doutrinadores, as regras de acumulação trazidas pela Reforma, apesar de preservarem o valor do maior benefício, promovem um corte drástico no valor do outro benefício a ser acumulado, o que justificaria a sua inconstitucionalidade

Acontece que a aposentadoria decorre de contribuições do próprio segurado, enquanto a pensão é uma forma de seguro prestada ao dependente de outro segurado. 

Então a acumulação de pensão, além de ser lícita,  também atende aos princípios basilares do direito previdenciário, como a universalidade de cobertura, a seletividade, a distribuidade e o contributivo-retributivo. 
No artigo “Pensão por Morte: Novas Regras, Valor e Constitucionalidade” eu trago uma discussão sobre a constitucionalidade dessas regras que podem ser aplicáveis também no caso de acumulação de benefícios.

4) Como Calcular a Acumulação Parcial de Benefícios após a Reforma da Previdência

Nada melhor do que explicar os cálculos através de exemplos práticos, né?

Por isso, resolvi trazer um exercício para fazermos juntos! 😎

Imagine a seguinte situação: Uma segurada recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$5.000,00 em 2019. Em dezembro de 2019 seu marido vem a falecer, sendo que ele recebia R$4.000,00 de aposentadoria.

Qual será o valor da pensão por morte desta segurada, levando em conta que não existe mais nenhum dependente?

[Obs.: para aprender a calcular o valor da pensão por morte, leia: Qual o Valor da Pensão por Morte Antes e Depois da Reforma?]

💡 Resolução:

  • Benefício mais vantajoso (aposentadoria) = R$ 5.000,00 → vai receber integral
  • Benefício “extra” (pensão por morte) → vai receber uma parte

Passo 1: Calcular o valor base da pensão por morte. 💰

RMI = SB x (50% + 10% por dependente) 

RMI = 4000 x (50% + 10%)

RMI = 4000 x 60%

RMI = R$ 2.400,00

Passo 2: Aplicar as alíquotas da acumulação de benefícios. 💸

[Obs.: O salário mínimo em 2019 era R$ 998,00] 

FaixaValor (R$)AlíquotaValor a ser recebido
Até 1 SMAté 998100%998
maior que 1 SM até 2 SMEntre 998 e 1996 (998)60%598,80
maior que 2 SM até 3 SMEntre 1996 e 2994 (404)40%161,60
maior que 3 SM até 4 SMEntre 2994 e 399220%
maior que 4 SMMaior que 399210%
VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO “EXTRA”R$ 1.758,40

Resposta: O valor da pensão por morte da segurada será de R$1.758,40.

Ah, e por falar no assunto, você já conhece a plataforma Cálculo Jurídico e os softwares que os engenheiros de lá desenvolveram para facilitar a nossa vida profissional? 

Particularmente, gosto muito das calculadoras do CJ. Elas são bem fáceis de utilizar, além de ser um excelente recurso para implementar o Visual Law em nossos relatórios e petições! 😍

Se tiver interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

5) Cumular ou Acumular, qual a palavra correta?

Achei interessante trazer essa questão, porque eu mesma já fiquei em dúvida sobre qual palavra seria correta! 😂

Acontece que a Lei 8.213/1991 e a EC n. 103/2019 usam a palavra “acumular”.

Mas, de acordo com minhas pesquisas, ambas palavras estão gramaticalmente corretas e são sinônimas

Particularmente, prefiro usar “acumular”, porque é como está escrito nas normas. Porém, “cumular” também está correto.

Então, sinta-se livre para usar da maneira como quiser! 🤗

6) Perguntas comuns sobre acumulação de benefícios previdenciários

A seguir, selecionei 3 principais dúvidas de nossos leitores sobre a acumulação de benefícios previdenciários!

Caso você tenha qualquer outro questionamento ou até mesmo informação para complementar, compartilhe comigo nos comentários! 😊

6.1) Pensão por morte pode acumular com aposentadoria?

Sim, a pensão por morte pode ser acumulada com aposentadoria do RGPS ou do RPPS.

Em caso de direito adquirido, o cálculo levava em conta a acumulação integral (100% do valor de cada benefício). Nos demais casos, aplica-se a acumulação parcial (que expliquei no tópico 3). 

Caso queira entender as regras gerais de cálculo da pensão por morte, é só ler o artigo: Qual o Valor da Pensão por Morte Antes e Depois da Reforma?

6.2) Acumulação de aposentadoria em regimes diferentes é possível?

Sim, se a pessoa contribuir para ambos regimes, ela pode acumular as aposentadorias recebidas no RGPS (INSS) e no RPPS (Regime Próprio federal, estadual, municipal ou distrital). 

Exemplo: Um professor que dá aulas em uma universidade particular e em uma universidade estadual, pode se aposentar pelo RGPS (contribuições decorrentes do trabalho CLT na faculdade particular) e pelo RPPS (contribuições decorrentes do trabalho como funcionário público do Estado).

6.3) Acumulação aposentadoria CLT + MEI é possível?

É comum a pessoa ter um trabalho CLT e, ao mesmo tempo, também desenvolver uma atividade empresarial como MEI.

Nesses casos, ela paga as contribuições previdenciárias do trabalho CLT e as contribuições previdenciárias do MEI. 💲➕ 💲

Porém, como ambas são vinculadas ao RGPS, vai entrar tudo no cálculo da mesma aposentadoria. Ou seja, o segurado receberá apenas uma aposentadoria, cujo valor será calculado levando em conta as duas contribuições.

Para entender melhor como funciona a aposentadoria do MEI, leia o artigo: Microempreendedor Individual Pode se Aposentar com Mais de um Salário-Mínimo?.

7) Conclusão

Não é tarefa fácil entender a acumulação de benefícios previdenciários. São vários detalhes que exigem a atenção redobrada do advogado! 😵‍

Portanto, analise com cuidado primeiro se há possibilidade de acumulação. Depois, identifique se existe ou não direito adquirido e realize os cálculos de acordo com isso (pelas antigas ou novas regras). 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Quais são os benefícios do RGPS que podem ser acumulados;
  • Cálculo de acumulação de benefícios previdenciários antes e depois da Reforma;
  • Questionamento sobre a inconstitucionalidade das regras trazidas pela Reforma;
  • Está correto usar tanto o termo “cumular”, quanto o termo “acumular”;
  • Quais são as principais dúvidas dos clientes sobre acumulação de benefícios previdenciários.

E não esqueça de baixar o  Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

8) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Guia para entender a Acumulação de Benefícios Previdenciários Antes e Após a Reforma da Previdência

A Incrível Solução para a Decadência na Revisão da Vida Toda frente ao Pedido de Destaque no STF

1) Introdução

Faltando só poucos minutos para o término do prazo, o Ministro Kassio Nunes Marques fez um pedido de destaque na Revisão da Vida Toda (RExt n. 1.276.977 – Tema n. 1.102 do STF, com repercussão geral reconhecida). 🙄

Consequentemente, o julgamento do tema será reiniciado pelo Supremo Tribunal Federal, passando a contar com uma nova composição de Ministros, o que pode causar uma mudança no placar de votos (que até então estava favorável aos segurados).  

Nem preciso dizer o quanto isso gerou polêmica, né? 😵

O INSS já tinha anunciado que, caso a tese fosse julgada procedente, isso ocasionaria um impacto bilionário nos cofres públicos. Do mesmo modo, muitos alegam que a decisão do Ministro teria sido influenciada pela pressão do governo federal.    

Mas, meu objetivo hoje não é apontar as supostas intenções que estariam por trás do pedido de destaque na Revisão da Vida Toda. 

Hoje, eu gostaria de falar sobre uma possível solução para que seus clientes não sejam afetados pela decadência e consigam esperar o término do julgamento do STF para entrar com a Revisão da Vida Toda. 🤓

Seria ousadia minha? Não, é apenas uma estratégia jurídica muito interessante que quero compartilhar com nossos leitores!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é um Pedido de Destaque e como isso afeta a Revisão da Vida Toda;
  • Qual é a regra geral de decadência para a Revisão da Vida Toda;
  • Possibilidade de “interrupção” de prazo decadencial para revisão judicial em caso de prévio requerimento administrativo no INSS;
  • Como usar isso a seu favor e conseguir aguardar o julgamento da tese pelo STF. 

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita para explicar a regra para quem não entende. 😂

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

Revisão da Vida Toda Decadência

2) Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda

Antes de mais nada, você precisa entender o que é um pedido de destaque. 

Explicando de uma forma simples, o pedido de destaque é uma solicitação que um Ministro pode fazer para que o julgamento de um processo seja interrompido, retirado da pauta do plenário virtual e encaminhado para julgamento no ambiente físico. 💻🏛️

Ou seja, o pedido de destaque existe para “transferir” uma discussão do ambiente virtual para o físico. Mas, por conta da pandemia, até mesmo esse tipo de julgamento tem sido realizado através de videoconferências.

📜 Ele está previsto no art. 4º da Resolução n. 642/2019 do STF (com alterações promovidas pelas Resoluções n. 669 e 675 de 2020).

2.1) O que acontece após o Pedido de Destaque?

Se o pedido de destaque na Revisão da Vida Toda gerasse como consequência apenas a “transferência” da discussão para o ambiente físico, não haveria problema. 

Porém, a questão é que, ao ser realizado um pedido de destaque, o julgamento é reiniciado e os votos proferidos até então são descartados. Com isso, há duas consequências principais:

  • Os julgamentos ficam ainda mais demorados, especialmente quando o pedido de destaque é feito em um estágio em que a votação já está mais avançada no plano virtual; 😴
  • Há possibilidade de mudança nos votos, principalmente quando um dos Ministros tiver sido substituído por outro no decorrer desse tempo. 😤 

No dia 1º/03/2022, antes da última decisão do Ministro Kassio Nunes Marques (que fez o pedido de destaque), eu havia publicado um artigo explicando sobre a tese da Revisão da Vida Toda e o “placar” dos votos

Caso queira conferir, vale a pena a leitura: Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF: Finalmente Justiça (só acho que vou ter que mudar o título deste artigo 😅).

Em resumo, já haviam sido proferidos 11 votos e a maioria estava formada. 

Depois do pedido de destaque, o julgamento da tese vai ser reiniciado. Agora, com uma composição diferente de Ministros e o mais importante: o Ministro relator do caso será o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (antigo relator e que tinha votado favoravelmente à procedência da tese). 

2.2) Consequências Práticas do Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda

“Mas o que isso afeta na prática, Alê?” 🤔

Bom, o primeiro ponto é que cabe ao relator liberar a ação novamente para julgamento (no ambiente físico), de modo que ele tem a liberdade de escolher o momento da liberação (depois, cabe ao Ministro Presidente inserir na pauta de julgamentos).

E o segundo ponto é que, como expliquei, o Ministro André Mendonça não estava na composição do julgamento original. Então, não sabemos como ele e eventuais novos Ministros vão se posicionar em seus votos. 😰

Porém, vale a pena dizer que pedidos de destaque não são inéditos no STF. 

Apenas a título de exemplo, temos o pedido de destaque que foi feito pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RExt n. 835.818 (que discutia sobre a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS).

Na época, também já haviam sido proferidos 11 votos e o voto do relator (Ministro Marco Aurélio) foi igualmente descartado.

Agora, é aguardar as cenas dos próximos capítulos para descobrir como será o deslinde da novela da Revisão da Vida Toda no STF (rindo para não chorar 😂)!  

2.3) O pedido de destaque na Revisão da Vida Toda se justifica?

Em 09 de março de 2022, o IEPREV (Instituto de Estudos Previdenciários), que atuou como amicus curiae no caso, apresentou questão de ordem no STF para questionar o pedido de destaque e solicitar que fosse mantido o voto do antigo relator, Ministro Marco Aurélio. 

De acordo com o instituto, um pedido de destaque se mostra válido para que o julgamento ocorra em ambiente presencial quando o debate necessita de maiores esclarecimentos ou estudos. 

😯 Porém, no caso da Revisão da Vida Toda, a matéria já havia sido amplamente discutida, de modo que o pedido de destaque não se justificaria.  

Confira trecho do documento (o link com o conteúdo completo se encontra ao final do artigo):

“Este mecanismo é de grande valor para a ampliação do debate, ainda mais de questões tão relevantes como a Revisão da Vida Toda. Ocorre que o presente processo teve ampla produção probatória, com a juntada de sustentações orais das partes e amigos da corte, parecer do Procurador-Geral da República, memoriais, despachos, Nota Técnica juntada pelo INSS com informações sobre o custo da ação para seus cofres e também o voto divergente do Ministro Kassio Nunes Marques.

O voto divergente foi muito bem fundamentado, e isso demonstrou a profundidade do debate levado ao Supremo Tribunal Federal. Data máxima vênia, não existe a necessidade de um tema ser levado para o plenário presencial se por meio do PV o processo se aprofundou, não ocorreu de forma rasa. Todas as partes, incluindo o INSS obviamente, conseguiram exaurir a produção de provas para a elucidação do tema, deixando os Eminentes Ministros convictos para proferirem seus votos acompanhando ou não a relatoria do, agora aposentado, Ministro Marco Aurélio.” (g.n.)

Além disso, o IEPREV sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, pois o pedido de destaque na Revisão da Vida Toda apenas poderia ser feito pelo Ministro Nunes Marques antes ou durante o seu voto, e não posteriormente. ⏰🗓️

Apenas a título de recordação, no caso dos magistrados, a preclusão consumativa gera como consequência o fato de que, tendo emitido pronunciamento através do qual julgou alguma questão, resta exaurido seu poder de voltar ao assunto (e, consequentemente, de alterar sua posição).

Ao realizar o pedido somente após a juntada dos 11 votos, tendo conhecimento do resultado final, o Ministro estaria ferindo a segurança jurídica e a credibilidade do Judiciário. 

⚖️ Inclusive, vale a pena dizer que a Comissão de Seguridade Social da OAB do Rio Grande do Sul emitiu Nota Técnica no mesmo sentido.

De acordo com o documento, como já tinha votado, o Ministro poderia utilizar o seu prazo regulamentar para eventualmente alterar o voto, mas não para pedir destaque, já que tal medida só se mostra lógica em momento de debate que antecede a publicação do voto propriamente dito.

Desse modo, autorizar que seja realizado destaque por um Ministro que já proferiu voto, e ainda minutos antes do encerramento do prazo regimental de funcionamento do Plenário Virtual do STF, contraria a lógica do sistema e fere ao princípio da segurança jurídica.

3) Revisão da Vida Toda: Decadência (regra geral)

O art. 103 da Lei n. 8.213/1991 traz a regra geral de decadência previdenciária, que se aplica à Revisão da Vida Toda. 

De acordo com ele, o prazo decadencial para entrar com ação de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação (termo inicial). 💰

Então, via de regra, não é possível pedir a revisão de aposentadoria após esses 10 anos (mas há exceções).

Além disso, vale a pena lembrar que existem dois tipos de decadência previdenciária: a do ato negativo (de indeferimento ou cessação do benefício) e a do ato positivo (de concessão do benefício, que é o prazo que corre nas ações de revisão de aposentadoria). ➖ ➕

Nas duas situações, o prazo decadencial é o mesmo: 10 anos (nos termos dos arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991). O que muda é a forma como é feita a contagem do prazo em cada caso!

🧐 Como não temos muito tempo, não vou conseguir explicar os dois tipos de decadência aqui. Mas, vou deixar linkado os artigos que já escrevi sobre o tema:

3.1) Requerimento Administrativo para Revisão da Vida Toda

Recentemente, publiquei um artigo contando sobre 3 alternativas para “escapar” do prazo decadencial do INSS e pedir revisão de aposentadoria mesmo após os 10 anos.

Dentre essas alternativas, eu expliquei que quando é feito pedido de revisão de benefício direto no INSS (via requerimento administrativo), a decadência é “interrompida” e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo formalmente que seu pedido foi negado. ❌🔜

Inclusive, a matéria já foi alvo de decisão da TNU no julgamento do Tema n. 256 (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR).

Como consequência disso, é possível pedir judicialmente revisão de aposentadoria mesmo após dez anos

Então, naqueles casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento da 1ª prestação do benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS.

Com isso, de acordo com o entendimento da TNU, a pessoa “ganha”  potencialmente mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯

Ou seja, o cliente consegue “escapar” da decadência e aguardar a decisão definitiva do STF sobre a Revisão da Vida Toda (que, infelizmente, parece estar bem longe de acontecer).

Mas atenção: ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso. Então, tenha isso em mente ao fazer suas análises!

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado 😊

3.2) Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda?

Alguns previdenciaristas têm defendido que seria inconstitucional aplicar o prazo de decadência à Revisão da Vida Toda.

Muito embora eu não ache justa a aplicação e pense que há fundamentos para discussão da inconstitucionalidade, acredito que, na prática, o STF provavelmente não vai entender assim. 😕 

Acontece que a jurisprudência da Corte já é bem clara a respeito da constitucionalidade do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 

Isso foi alvo de decisão no julgamento da ADI n. 6096 (como explico no artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS) e do Tema n. 313 (com repercussão geral reconhecida).

👉🏻 Mas, o que pode ocorrer, se a tese for julgada procedente pelo STF, é o reconhecimento do direito pelo INSS, através da edição de um Memorando Circular no futuro. 

Por exemplo, como aconteceu no caso da revisão do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, em que o INSS publicou o Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e começou a aceitar administrativamente a revisão.

Para essas situações, a jurisprudência passou a entender que os benefícios que ainda não haviam sido atingidos pela decadência até a edição do Memorando, o prazo decadencial seria reiniciado a partir da publicação da norma.    

Então, ao meu ver, se a Revisão da Vida Toda seguir o mesmo caminho, o que provavelmente passará a valer é o entendimento de reinício do prazo decadencial a partir do reconhecimento do direito pelo INSS. 😊

Mas, infelizmente, não creio que isso irá ocorrer…

4) Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda e o Prazo Decadencial: Uma Solução

Conforme expliquei no item 3.1,  nos casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento do primeiro benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS. 🤓

Como não sabemos quando o relator vai liberar a ação novamente para julgamento e muito menos quando o Ministro Presidente vai inserir o tema na pauta, provavelmente vai demorar para termos a decisão final do STF.

Então, protocolar um pedido administrativo de revisão pode ser a solução para conseguir “fugir” do prazo decadencial e potencialmente ganhar mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯

Lembrando que ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso. Tenha isso em mente ao fazer suas análises!

5) Conclusão

O julgamento da Revisão da Vida Toda tem sido um verdadeiro pesadelo na vida dos advogados previdenciaristas. Sempre que achamos que estamos chegando ao fim, surge algo para deixar tudo ainda mais demorado. 😭

Mas, no artigo de hoje, espero ter conseguido explicar o que é esse pedido de destaque e como ele afeta no procedimento de julgamento pelo STF. 

Além disso, a estratégia de protocolar um pedido administrativo de revisão para conseguir “escapar” do prazo decadencial pode ser uma alternativa interessante para quem quer entrar com a Revisão da Vida Toda só depois da palavra final do Supremo. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é um Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda;
  • Qual é a regra geral de decadência para as ações de revisão de benefício;
  • Alternativa de “interrupção” de prazo decadencial para pedir a Revisão da Vida Toda só depois;
  • Como usar isso a seu favor e conseguir aguardar o julgamento da tese pelo STF. 

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

6) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: A Incrível Solução para a Decadência na Revisão da Vida Toda frente ao Pedido de Destaque no STF.

Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos

1) Introdução

É isso mesmo: no artigo de hoje, vou ensinar algumas alternativas para “escapar” do prazo decadencial do INSS e pedir revisão de aposentadoria mesmo após dez anos! 😱

Pois é, a decadência é uma matéria que sempre está na mira dos advogados previdenciaristas, justamente porque pode acabar com a possibilidade do cliente pedir as famosas revisões de aposentadoria. 

Por isso, decidi compartilhar com vocês 3 alternativas que podem ser a “luz no fim do túnel” naqueles casos em que você fez as contas e, pelo menos a princípio, acha que já transcorreu o prazo decadencial. 🤓

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Qual é o prazo para pedir a revisão de benefício previdenciário;;
  • 3 alternativas de revisão de aposentadoria após dez anos; 
  • Possibilidade de “interrupção” de prazo decadencial para revisão judicial em caso de prévio requerimento administrativo no INSS;
  • Dica sobre decadência em ações de Revisão da Vida Toda;
  • Jurisprudência sobre decadência em caso de revisão de aposentadoria decorrente de ação trabalhista;
  • Porquê não é aplicada a decadência Revisão do Teto.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

Revisão de Aposentadoria Após Dez Anos

2) Prazo para revisão de benefício previdenciário

Explicando de uma forma simples, decadência é a extinção de um direito em razão de não ter sido exercido dentro do prazo estabelecido em lei (lapso temporal). 🗓️

De acordo com a área do direito em que se atua, esse conceito pode sofrer modificações. Especificamente com relação ao direito previdenciário, a decadência é tratada no art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

Nos termos do art. 103, o prazo decadencial para entrar com ação de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (termo inicial). 💰

Via de regra, não é possível pedir a revisão de aposentadoria após esses dez anos (mas há exceções).

Além disso, lembre-se de que existem dois tipos de decadência previdenciária: a do ato negativo (de indeferimento ou cessação do benefício) e a do ato positivo (de concessão do benefício, que é o prazo que corre nas ações de revisão de aposentadoria). ➖ ➕

Em ambas as situações, o prazo decadencial é o mesmo: 10 anos (nos termos dos arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991). O que muda é a forma como é feita a contagem do prazo em cada caso!

🧐 Como nosso tempo é curto, não vou conseguir explicar os dois tipos de decadência aqui. Mas, vou deixar linkado os artigos que já escrevi sobre o tema:

Vale a pena a leitura, esses dois artigos estão bem completos! 🤗

3) Revisão de Aposentadoria após dez anos: Top 3 Alternativas

Muitos colegas me perguntam se é possível pedir revisão de aposentadoria após os dez anos do prazo decadencial. 

Por isso, selecionei 3 alternativas que considero serem as mais interessantes para aqueles casos em que você já fez as contas e, pelo menos a princípio, acha que já transcorreu o prazo decadencial. 

E se você souber de mais alguma alternativa ou estratégia, compartilhe nos comentários. Quanto mais advogados compartilhando suas experiências, melhor! 😉 

[Obs.: mas, antes de mais nada, verifique que você está calculando corretamente a decadência, principalmente quanto ao termo inicial da contagem! Dica: não basta analisar só a carta de concessão. Para entender melhor, estude este artigo.]

3.1) Requerimento Administrativo no INSS para Revisão Aposentadoria: Tema 256 da TNU

Quando é feito pedido de revisão de benefício direto no INSS (via requerimento administrativo), a decadência é “interrompida” e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo formalmente que seu pedido foi negado. ❌🔜

[Obs.: Muita gente torce o nariz quando utilizo a expressão “interrupção” ao tratar da decadência previdenciária, já que é entendido que a decadência não se interrompe, não se suspende e nem tem seu curso impedido. Para entender o motivo pelo qual eu utilizo esta expressão, leia o item 5 deste artigo – Decadência de Indeferimento Administrativo do Benefício]

Como consequência disso, é possível pedir judicialmente revisão de aposentadoria mesmo após dez anos.

👉🏻 Olha o que diz a redação atual do art. 103 da Lei de Benefícios:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)” (g.n.)

Pela leitura do artigo, entendemos que o prazo decadencial se interrompe na data em que a pessoa protocola administrativamente o pedido de revisão do benefício. 

Calma, vou explicar melhor! 😊

Um dos requisitos essenciais da decadência é a inércia do titular, coisa que não existe quando a pessoa ativamente pede a revisão do benefício, mesmo que administrativamente.

Por outro lado, o art. 207 do nosso Código Civil fala que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição

Existem muitas discussões sobre se a “decadência” do art. 103 da LB seria tecnicamente decadência ou, na verdade, teria natureza de prazo prescricional, mas não vou entrar em detalhes neste artigo. 😴

De qualquer forma, o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, traz uma previsão legal de interrupção, na medida em que prevê que o termo inicial da decadência pode ser a data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (independente da data do primeiro pagamento).

“Ok Alê, mas isso é uma interpretação sua ou temos algo mais concreto?”

Excelente pergunta! Nunca é bom depender só da interpretação de ninguém para fundamentar seus pedidos. É sempre mais seguro se basear em texto de lei ou outras normas e jurisprudência.

Primeiramente, o próprio INSS reconhece isso em sua Instrução Normativa, vejamos:

“IN 77/2015, Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for ocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

(…)

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.” (g.n.)

Ademais, já temos forte jurisprudência nesse sentido! 😍

Em maio de 2021, a TNU julgou o Tema n. 256 (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR), que discutia sobre qual seria a natureza jurídica do prazo do art. 103 da Lei de Benefícios e se seria possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão.

⚖️ Ao final, foi firmada a seguinte tese (preste especial atenção ao item III): 

“I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. 

II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 

III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” (g.n.)

Portanto, a tese traz uma possibilidade de interrupção, pois fala que a contagem do prazo para impugnar o indeferimento de revisão começa na data da ciência do beneficiário (ou seja, a decadência é interrompida e reinicia a contagem a partir desta data). 

Para ficar mais fácil, vou dar um exemplo!

👴🏼 Sr. Rodolfo teve o benefício concedido em 2001 e deu entrada em um pedido de revisão no INSS em 2006, o qual foi negado pela autarquia em 2007, mesmo ano em que o aposentado foi notificado do indeferimento.

Desse modo, ele tem até 2017 para pedir uma nova revisão (pois o prazo decadencial foi interrompido na data do pedido de revisão em 2001 e voltou a correr a partir da notificação em 2007). 

⚠️ Mas, vale a pena dizer que, de acordo com a tese,  os pedidos judiciais de revisão baseados em matéria não recorrida na via administrativa continuam submetidos ao prazo de impugnação do ato de concessão original (ou seja, ao prazo de 10 anos contados da data do primeiro pagamento do benefício). 

🛑​​🛑🛑 Ou seja, não basta fazer um pedido de revisão genérico, é preciso especificar e isso vai ser muito importante!

Por fim, lembro que ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso. Então, tenha isso em mente ao fazer suas análises!

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado 😊

3.1.1) Revisão da Vida Toda: Decadência (dica importante)

Aqui vai uma dica para os advogados que estão trabalhando com a famosa Revisão da Vida Toda! 👩🏻‍💼👨🏾‍💼

Naqueles casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento do primeiro benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS.

Com isso, de acordo com o entendimento da TNU, a pessoa “ganha”  potencialmente mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯

Então, o cliente consegue “escapar” da decadência e aguardar a decisão definitiva do STF sobre a Revisão da Vida Toda (que, infelizmente, parece estar bem longe de acontecer)!

Aliás, no dia 1º de março (antes da última decisão do Ministro Marques Nunes, que determinou o reinício do julgamento), eu havia publicado um artigo explicando sobre a tese e porque o julgamento ainda não tinha acabado (previdenciarista experiente sabe que tudo pode mudar no último minuto 😂).

Caso queira conferir, vale a pena a leitura: Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF: Finalmente Justiça!

Só acho que vou ter que mudar o título deste artigo. 😅

3.2) Revisão de Aposentadoria decorrente de Ação Trabalhista

Sim, há jurisprudência no sentido de que uma ação trabalhista pode representar a possibilidade da pessoa entrar com pedido de revisão de aposentadoria mesmo após dez anos!

💭 Imagine a seguinte situação: o Sr. José é um cliente que se aposentou sem levar em consideração um tempo em que ele trabalhou, mas, por falha do empregador, não constava no CNIS ou foi considerado abaixo do salário mínimo. 

Então, você decide entrar com uma reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do tempo de serviço e obtém sucesso.

Mas, quando a ação finalmente transita em julgado, você percebe que já passou o prazo decadencial para pedir a revisão da aposentadoria. 😖

E agora? Existe alternativa para “escapar” da decadência? 

Pois é, isso foi alvo de uma decisão monocrática no julgamento do REsp n. 1.647.794/PR em 2017, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que deu decisão favorável ao aposentado que estava nessa mesma situação. 🙏🏻

Segundo o relator, nos casos em que o segurado tem as verbas salariais valoradas ou modificadas por força de ação trabalhista, o que acaba por refletir nos salários-de-contribuição, o trânsito em julgado da reclamatória se torna o termo inicial do prazo decadencial para a ação de revisão do benefício.

⚠️ Mas atenção: Como disse, esta é apenas uma decisão monocrática e sem repercussão geral. Ou seja, o STJ ainda pode adotar um posicionamento contrário ao utilizado neste julgamento!

Ah, por falar em reflexos de ações trabalhista em demandas previdenciárias, fica a dica de leitura deste outro artigo que escrevi sobre o tema:  A (não) eficácia das decisões trabalhistas frente ao INSS [polêmica].

3.3) Revisão do Teto não aplica prazo decadencial

Percebendo que a Lei n. 8.213/1991 exagerou ao aplicar o teto previdenciário tantas vezes durante o cálculo do valor dos benefícios, o legislador procurou “corrigir” este erro através da Lei n. 8.870/1994 (art. 26) e da Lei n. 8.880/1994 (art. 21, § 3º), que criaram o chamado “índice-teto”.

O objetivo do índice-teto é recompor parte do valor perdido pelo segurado quando seu salário de benefício foi limitado ao teto no momento do cálculo da sua RMI. 😎

Mas, em alguns casos (não todos), o índice-teto foi aplicado e resultou em valor maior que o teto, de forma que o benefício foi, novamente, limitado ao teto.

Desse modo, os advogados previdenciaristas passaram a defender que os benefícios que foram limitados ao teto deveriam ser reajustados para refletir o aumento real do teto das Emendas Constitucionais 20 e 41 (até o limite do valor real de seus salários de benefício), o que ficou conhecido do Revisão do Teto. 💰 

A questão é que, como na Revisão do Teto não se pede a revisão da RMI, mas apenas uma revisão de reajustamento de prestações, não se trata de revisão de concessão e sim de mera readequação, motivo pelo qual não é aplicado o prazo decadencial

⚖️ Inclusive, em 2010, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema n. 76 (RExt n. 564.354/SE), com repercussão geral reconhecida.

4) Conclusão

🗓️ A decadência previdenciária é uma matéria que precisa mesmo de uma atenção especial dos advogados, justamente porque pode acabar com a possibilidade do cliente pedir as famosas revisões de aposentadoria. 

Mas, no artigo de hoje, espero ter conseguido ensinar algumas alternativas para você “escapar” do prazo decadencial do INSS e pedir revisão de aposentadoria mesmo após dez anos!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Via de regra, o prazo para pedir a revisão de benefício previdenciário é de dez anos;
  • Há algumas alternativas de revisão de aposentadoria mesmo após dez anos; 
  • Segundo a tese do Tema n. 256 da TNU, há interrupção de prazo decadencial para revisão judicial em caso de prévio requerimento administrativo no INSS;
  • Dica prática sobre decadência em ações de Revisão da Vida Toda;
  • Como funciona a decadência em caso de revisão de aposentadoria decorrente de ação trabalhista;
  • Não é aplicada a decadência na Revisão do Teto.

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

5) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos.

Direito Adquirido em Direito Previdenciário e o Entendimento do STF

1) O que é Direito Adquirido?

Mesmo sendo um conceito básico na nossa área, não é tarefa fácil entender o que é direito adquirido.  

Explicando de maneira simples, direito adquirido é um termo jurídico usado para se referir a um direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa depois de cumprir integralmente determinados requisitos exigidos pela lei. ⚖️

O direito adquirido tem previsão constitucional expressa, lá no art. 5º, inciso XXXVI, da CF: 

“Constituição Federal, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” (g.n.)

Desse modo, quando alguém tem direito adquirido, nem mesmo as leis ou decisões judiciais posteriores podem retirar este direito. 

“Então é só isso que eu preciso saber sobre direito adquirido, Alê?” 🤔

Não, o direito adquirido acaba sendo muito mais complexo na área previdenciária. O advogado previdenciarista precisa se atentar a vários pontos na hora de analisar se o cliente possui ou não direito adquirido à aposentadoria.

Isso acontece porque o Direito Previdenciário, bode expiatório favorito do Governo para todas as mazelas econômicas, muda o tempo todo!

Eu mesma já perdi as contas de quantas alterações normativas, legais e constitucionais eu presenciei desde que comecei a atuar em Direito Previdenciário. Por isso, é tão importante dominar este conceito!

Para ajudar nossos leitores nessa missão, resolvi escrever o artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é direito adquirido, expectativa de direito e direito expectado;
  • Como funcionam as regras de transição e o direito ao melhor benefício;
  • Principais decisões e súmulas do STF sobre direito adquirido;
  • Como a Reforma da Previdência impactou o direito adquirido;
  • Direito adquirido em casos de aposentadoria especial, aposentadoria proporcional, pensão por morte e aposentadoria por invalidez; 
  • Aplicação de fator previdenciário nos casos de direito adquirido;
  • Como responder às principais dúvidas dos clientes sobre direito adquirido;
  • Como é feito o pagamento do benefício em caso de direito adquirido.

E você quer saber mais sobre o cálculo do tempo de contribuição? Então assista à minha MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. A aula é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.

👉  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉

Direito Adquirido em Direito Previdenciário STF

2) Direito Adquirido Previdenciário

Primeiramente, você precisa entender a diferença entre direito adquirido, expectativa de direito e direito expectado. 

Para ficar mais didático, vou explicar separadamente cada uma dessas classificações! 🤗

2.1) Direito Adquirido

Como disse lá no início, direito adquirido é quando o direito definitivamente foi incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa depois de cumprir integralmente determinados requisitos exigidos pela lei.

Quem tem direito adquirido, pode exercê-lo a qualquer momento. 🗓️

Por isso, não importa se a pessoa requereu ou não o benefício em uma determinada data, porque, se ela já cumpriu os requisitos, ela tem direito adquirido ao benefício. 

2.2) Expectativa de Direito

Por outro lado, quando falamos em expectativa de direito, estamos nos referindo à situação de alguém que apresenta um direito que está próximo de se concretizar, mas só não se concretizou porque ainda não foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 🤓

O segurado que se enquadra nessa situação tem só uma expectativa de que vai cumprir os requisitos no futuro e que aí sim este direito será adquirido. 

É o caso de quem já começou a contribuir com o INSS ou quem está “quase para se aposentar”. ⏰

Como a expectativa de direito não é protegida pela Constituição Federal (sendo inclusive o entendimento adotado pelo STF, como vou explicar adiante), pessoas nessa situação não podem aproveitar as regras antigas de cálculo do benefício e têm direito de usufruir apenas das chamadas “regras de transição” (se forem mais vantajosas). 

2.3) Direito Expectado

Por fim, existe ainda uma terceira classificação, que é o direito expectado. Neste caso, o segurado já preencheu todos os requisitos exigidos pela lei, mas, por qualquer motivo, ainda não exerceu este direito

É o caso de alguém que já preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, mas ainda não fez o pedido ao INSS.

É muito parecido com o direito adquirido, né? 😊

Aliás, em minha opinião, não faz muito sentido diferenciar “direito expectado” de “direito adquirido”, visto que a única diferença, ao meu entender, é que um foi consumado e o outro ainda não. 

Porém, é importante que você também conheça essa nomenclatura e saiba da diferença!

3) Regras de Transição e Melhor Benefício

Agora, vamos falar sobre três temas que são super recorrentes na rotina de trabalho dos advogados previdenciaristas: regras de transição, direito adquirido e direito ao melhor benefício. 😎

3.1) E se a nova regra for melhor?

Sempre que há previsão de mudança nas regras previdenciárias, muitos segurados tendem a se precipitar e já dar entrada no pedido de aposentadoria no INSS, visando aproveitar as regras antigas

❌ Mas, a realidade é que não é possível saber, antes de fazer um cálculo muito bem estudado, se vale a pena se aposentar em um determinado momento ou esperar mais um pouco. 

Isso porque o cálculo do valor de um benefício é algo complexo, que leva em conta muitas variáveis.

Então, o melhor conselho que posso dar a estas pessoas é: faça um bom planejamento previdenciário (serviço oferecido por advogados especialistas em direito previdenciário que busca determinar qual o melhor cenário para a aposentadoria do cliente).

Em muitos casos, um pedido de aposentadoria feito fora de hora pode diminuir, e muito, o valor do benefício! 😥

Além disso, caso a pessoa já tenha direito adquirido, não há motivo para se desesperar para se aposentar antes da entrada em vigência da nova norma.

Isso porque o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário dá a liberdade para a pessoa que já cumpriu os requisitos para a aposentadoria continuar trabalhando, sem se preocupar se isso eventualmente pode piorar o seu benefício.

💭 Imagine a seguinte situação: um segurado que completou os requisitos necessários para aposentadoria, mas não fez o pedido na época e optou por continuar trabalhando

Se forem alteradas as normas da Previdência, ele vai se aposentar pelas regras antigas (da época em que ele completou os requisitos) ou pelas regras novas (do momento do pedido da aposentadoria)? 

Pois é, graças à garantia do direito adquirido, o segurado pode se aposentar de acordo com as regras vigentes ao tempo da implementação de todos os requisitos (regras antigas). 🔙

Mas, se a regra nova for melhor, é possível também renunciar ao direito adquirido. 🤯

Olha só esses exemplos de casos em que as regras novas costumam ser mais vantajosas:

  • Em certas situações, a regra nova para o professor é mais benéfica, pois o fator previdenciário aplicado é terrível (chegando a diminuir pela metade);

  • Segurados com muito tempo de contribuição (homens com mais de 40 anos, mulheres com mais de 35 anos) podem passar da média de 100%, de modo que a regra nova geralmente é mais vantajosa.

⚠️ Porém, fique atento: jamais deixe de fazer os cálculos e comparar, pois os valores podem ser diferentes de acordo com cada caso!

3.2) Direito adquirido e as Regras de transição

Sempre que surge uma nova regra previdenciária, vão existir três grupos de pessoas (que chamarei de A, B e C, para ficar mais fácil a explicação):

  • Grupo “A”: Pessoas que já estão filiadas ao RGPS e que já cumpriram todos os requisitos para obter o benefício previdenciário de acordo com as normas antigas (ou seja, pessoas que já têm direito adquirido ou direito expectado);
  • Grupo “B”: Pessoas que já estão filiadas ao RGPS, mas ainda não cumpriram todos os requisitos para obter o benefício previdenciário de acordo com as regras antigas (ou seja, pessoas que têm só expectativa de direito);
  • Grupo “C”: Pessoas que se filiaram ao RGPS só depois do surgimento da nova regra.

Pessoas do grupo “A” podem optar pelas regras que forem mais vantajosas, que normalmente são as regras antigas. Pessoas do grupo “C” não têm opção e deverão seguir as regras novas. 

Já as pessoas do grupo “B” são “pegas de surpresa”, visto que em um momento precisam cumprir um requisito menos rigoroso e, no seguinte (após a nova norma) passam a precisar cumprir um requisito mais rigoroso. 😖 

E isso é juridicamente possível porque essas pessoas não têm direito adquirido, mas apenas expectativa de direito.

Como vocês sabem, não é admitido o “direito adquirido ao regime jurídico”. Mas, para evitar um choque muito grande, as leis previdenciárias quase sempre trazem o que chamamos de “regras de transição”. 🙏🏻

As regras de transição são um conjunto de regras aplicáveis às pessoas com expectativa de direito e servem para amenizar um pouco o rigor da regra nova. É algo intermediário entre a regra antiga e a regra nova.

Se quiser se aprofundar no assunto e entender cada uma das regras de transição, é só ler esse outro artigo que também publiquei: O que são Regras de Transição em direito previdenciário e porque você precisa dominá-las.

4) Direito Adquirido Previdenciário e o STF

Como vocês provavelmente sabem, o STF tem várias decisões que tratam sobre direito adquirido em matéria previdenciária. 👨🏻‍⚖️👩🏼‍⚖️

Mas, no artigo de hoje, quero destacar três posicionamentos do STF que considero essenciais para quem quer entender o direito adquirido previdenciário!

4.1) Súmula 359 STF

Começando pela Súmula n. 359 do STF, que foi publicada lá no ano de 1963 e, posteriormente, alterada no ano de 1973 (em razão do julgamento dos Embargos de Declaração no RExt n. 72.509). 

Através dela, o STF firmou entendimento no sentido de que, em matéria previdenciária, a lei aplicável é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício, em atenção ao princípio tempus regit actum.

👉🏻 Olha só o que diz o enunciado:

“Súmula 359, STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. (g.n.)

Por isso, se uma pessoa já cumpriu TODOS os requisitos para se aposentar, ela tem direito adquirido a esta aposentadoria e isso não mudará, ainda que venham novas leis.

4.2) Hibridização de normas

Damos o nome de hibridização de normas à situação em que se “mescla” aspectos de mais de uma lei, com o objetivo de criar de um novo regime híbrido (decorrente da fusão dessas leis). 📜🔛📜

Mas, em 2013, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 630.501/RS (com repercussão geral reconhecida), de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o STF decidiu pela impossibilidade do segurado se beneficiar dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos.

👉🏻 Confira um trecho do acórdão:

“O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito.

Também não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos.” (g.n.)

(STF, RExt n. 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Julgamento: 21/02/2013, Publicação: 26/08/2013)

Desse modo, ao se aposentar, o segurado não pode usar dos aspectos mais benéficos das regras antigas (que possui direito adquirido) combinados com os aspectos mais benéficos das novas regras. Nesse caso, ele terá que optar por qual regra quer adotar.

❌ Além disso, o segurado não pode se aproveitar das regras antigas e utilizar tempo de contribuição posterior à regra nova

Por exemplo: cumpriu os requisitos para aposentadoria antes da EC n. 103/2019, mas quer aproveitar o tempo posterior para aumentar o tempo de contribuição.

Este artigo aqui é um bom exemplo disso: Regra 85/95: Como ficou após a Reforma da Previdência? 

4.3) Direito Adquirido a Regime Jurídico

Por fim, vale a pena saber que, no mesmo julgado que citei no tópico anterior (RExt n. 630.501/RS), o STF não reconheceu o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não considerou abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito. 😥

🛑 🛑 🛑 Portanto, quem já está filiado ao sistema previdenciário, trabalhando e recolhendo contribuições, ou mesmo quem está “quase para se aposentar”, não possui direito adquirido  e sim expectativa de direito.

Nesses casos, serão aplicáveis as normas novas (em se tratando de segurados que se filiaram ao Sistema só depois do surgimento da nova regra) ou as regras de transição (em se tratando de segurados com expectativa de direito). 

5) Direito Adquirido na Reforma da Previdência

Mesmo passados mais de dois anos da publicação da EC n. 103/2019, o tema ainda lidera o ranking de dúvidas dos nossos leitores. 🤓

Por isso, resolvi dedicar uma parte deste artigo a explicar os impactos da Reforma da Previdência no direito adquirido!

5.1) Data da Reforma da Previdência

“Nossa Alê, é sério que existe gente que ainda tem essa dúvida?”

Sim, muitas pessoas ainda me fazem essa pergunta! 😂

Portanto, vou responder: a EC n. 103/2019 (responsável pela Reforma da Previdência) foi promulgada em 12/11/2019 e publicada em 13/11/2019.

👉🏻 Além disso, o art. 36 da Reforma da Previdência define quando as normas entraram em vigor:

“EC 103/2019, Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;

II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

III – nos demais casos, na data de sua publicação.

Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.” (g.n.)

5.2) Promulgação e vigência da EC 103/2019 e respeito ao Direito Adquirido

O art. 3º, caput e §2º da Reforma da Previdência fala expressamente que o direito adquirido dos segurados e dependentes será respeitado, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019.

🧐 Olha só o que diz a norma:

“EC n. 103/2019, Art. 3º. A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (…)

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (…)” (g.n.)

Perceba que não importa a data da entrada do requerimento (DER) ou quando se provou que o direito existe, o que importa é o dia do implemento de todas as condições do benefício previdenciário (ou o dia do óbito, no caso de pensão por morte).

📜 Como expliquei, a EC n. 103/2019 foi promulgada em 12/11/2019 e passou a ter vigência em 13/11/2019 (data da publicação no DOU). 

Desse modo, quem tinha direito adquirido até 13/11/2019 (inclusive) poderá usar as regras que forem mais vantajosas, que normalmente são as regras antigas (anteriores à Reforma).

5.3) Aplicação da Regra 86/96 após a Reforma da Previdência

A Regra 85/95 (art. 29-C da Lei n. 8.213/1991) NÃO pode ser utilizada após a Reforma da Previdência para afastar o fator previdenciário dos cálculos de aposentadoria, exceto em casos de direito adquirido até a data de publicação da EC n. 103/2019 (13/11/2019).

Isso quer dizer que, se a pessoa atingiu a pontuação até 13/11/2019, então ela tem direito adquirido à Regra 85/95. 😀

Mas, se ela não atingiu a pontuação até 13/11/2019, mesmo que já apresentasse o tempo de contribuição necessário, não poderá atingir a pontuação após esta data. No máximo, tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário.

⚠️ Lembrando que cada caso é um caso, e precisa ser estudado detalhadamente pelo advogado. 

Para entender melhor o assunto, recomendo a leitura do artigo: Como fica a Regra 85/95 (86/96) com a Reforma da Previdência (EC 103/2019)?.

5.4) Aposentadoria Especial e o Direito Adquirido

Antes da Reforma da Previdência, era possível a conversão do tempo especial em comum. 

Ou seja, há direito adquirido à conversão do período trabalhado em atividades insalubres até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Reforma), mesmo que a aposentadoria seja requerida vários anos após.

Mas, depois da Reforma da Previdência, não é mais possível converter o tempo especial (trabalhado sob condições insalubres) em comum.

👉🏻 Confira o que diz o art. 25, §2º, da EC n. 103/2019:

“EC 103/2019, Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(…)

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” (g.n.)

Com a mudança trazida pela Reforma, também houve a adição do §14 ao art. 201 da Constituição Federal:

“Constituição Federal, Art. 201, § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (g.n.)

⚖️ Além disso, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 546 (REsp n. 1.310.034/PR), de relatoria do Ministro Herman Benjamin:

“A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. (g.n.)

Veja bem: o tempo trabalhado em atividades insalubres até a data da Reforma da Previdência poderá ser convertido em comum, independente da data da aposentadoria (ainda que esta seja posterior à Reforma). Trata-se de direito adquirido.

Vale a pena dizer que alguns doutrinadores de renome afirmam que a conversão de tempo especial em tempo comum não seria tempo de contribuição fictício, mas um simples ajuste matemático (e eu concordo com este posicionamento). 

❌ No entanto, na aposentadoria especial, é vedada expressamente a conversão, como se representasse tempo ficto.

6) Exemplos de Direito Adquirido

Como sei que vocês adoram quando explico a matéria através de exemplos, cá estou eu trazendo alguns exemplos práticos de direito adquirido previdenciário! 

6.1) Direito Adquirido na Reforma da Previdência

Exemplo 1: João requereu seu benefício em 09/07/2019 (DER) mas teve seu pedido analisado pelo INSS somente em 14/11/2019, ocasião em que foi constatado que ele já havia cumprido todos os requisitos para o benefício na DER.

Ele tem direito adquirido ao cálculo pelas regras anteriores?

✅ Resposta: Sim, pois a DER é anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019.

Exemplo 2: Rodolfo requereu seu benefício em 14/11/2019 (DER) e foi constatado que ele já havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício em 13/11/2019.

Ele tem direito adquirido ao cálculo pelas regras antigas?

✅ Resposta: Sim, pois ele cumpriu os requisitos na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019.

6.2) Direito Adquirido para Aposentadoria Proporcional

Antes de mais nada, esclareço que a aposentadoria proporcional deixou de existir com a EC n. 20/1998 (ou seja, bem antes da Reforma da Previdência de 2019).

Depois desta data, só quem tinha direito adquirido à lei antiga ou então à regra de transição podia requerer a aposentadoria proporcional.

Para entender melhor, recomendo a leitura do meu artigo Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria.😉

Dito isso, vamos ao exemplo: Luísa requereu sua aposentadoria em 15/05/2001 (DER), mas já havia cumprido todos os requisitos (30 anos de contribuição e toda a carência) para a aposentadoria proporcional antes de 16/12/1998.

Ela tem direito adquirido à aposentadoria proporcional pelas regras antigas ou pelas regras de transição?

✅ Resposta: Sim, ela tem direito adquirido às regras antigas, pois os requisitos foram preenchidos antes da EC n. 20/1998.

6.3) Pensão por Morte: Direito Adquirido antes da Reforma da Previdência

Exemplo: Sr. Esteves faleceu em 13/11/2019, sendo que tinha qualidade de segurado nessa data. 

Desse modo, seus dependentes entraram com pedido de pensão por morte em 05/12/2019 (DER). 

Os dependentes têm direito adquirido ao cálculo da pensão por morte pelas regras antigas?

✅ Resposta: Sim, pois a data do óbito ocorreu na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019.

Aliás, você sabia que o valor da pensão por morte é bem mais vantajoso pelas regras anteriores à EC n. 103/2019?

Se quiserem, posso escrever um artigo sobre como calcular o valor da pensão por morte após a Reforma. É só me falar nos comentários! 

6.4) Direito Adquirido à Aposentadoria por Invalidez

Exemplo: Júlia deu entrada no pedido de aposentadoria por invalidez previdenciária (não acidentária) no INSS em 14/11/2019 (DER).

Porém, através de exames e laudos médicos, foi comprovado que a incapacidade teve início em 10/10/2019 (DII – data de início da incapacidade), mesmo que a perícia tenha sido realizada apenas em 15/01/2020.

Há direito adquirido ao cálculo do valor do benefício de acordo com as regras antigas?

✅ Resposta: Sim, pois a incapacidade teve início antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019.

Inclusive, assim como na pensão por morte, o valor da aposentadoria por invalidez previdenciária também é bem mais vantajoso pelas regras anteriores à EC n. 103/2019. 

É o que explico no artigo: Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência.

Outra situação interessante, é que as regras de cálculo trazidas pela Reforma podem fazer com que a aposentadoria por invalidez previdenciária seja menor que o auxílio-doença, como comentei nesse outro artigo: Valor do auxílio-doença pode ser maior que o da aposentadoria por invalidez?.

6.5) Fator Previdenciário e o Direito Adquirido

Exemplo: Em 12/11/2019, Ana já tinha tempo para se aposentar, mas apenas iria atingir a somatória para afastar o fator previdenciário em 15/03/2020

Ela tem direito adquirido à se aposentar pela Regra 85/95, sem fator previdenciário?

✅ Resposta: Não, ela tem direito adquirido somente à aposentadoria com a aplicação do fator previdenciário, pois não somou a pontuação até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019.

7) Dúvidas comuns sobre direito adquirido à aposentadoria

A seguir, selecionei para responder sete das principais dúvidas que chegam até mim sobre direito adquirido à aposentadoria.

Caso você tenha qualquer outro questionamento ou até mesmo informação para complementar, compartilhe comigo nos comentários! 😊

7.1) Quem pode se aposentar pela lei antiga?

Bom, isso depende de qual lei estamos falando.

Se a pergunta for em relação à Reforma da Previdência, a pessoa só terá direito de se aposentar pelas regras antigas se estiver filiada ao sistema e cumprido os requisitos de concessão do benefício até 13/11/2019 (data da Reforma). 

😎 Nesse caso, por se tratar de direito adquirido, o segurado pode optar pelas regras que forem mais vantajosas, que normalmente são as regras antigas. 

7.2) O que é direito adquirido na aposentadoria?

O direito adquirido na aposentadoria ocorre quando a pessoa cumpre integralmente os requisitos para a concessão do benefício exigidos pela lei e o direito de aposentar-se definitivamente se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

Quem tem direito adquirido, pode exercê-lo a qualquer momento. ⏰🗓️

Por isso, não importa se a pessoa requereu ou não o benefício em uma determinada data, porque, se ela já cumpriu os requisitos, ela tem direito adquirido. 

7.3) Insalubridade é direito adquirido?

Como expliquei no tópico 5.4, depois da Reforma da Previdência, não é mais possível converter o tempo especial (trabalhado sob condições insalubres) em comum, nos termos do art. 25, §2º, da EC n. 103/2019 e art. 201, §14 da Constituição Federal.

Portanto, podemos dizer que existe direito adquirido à conversão do período trabalhado em atividades insalubres até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Reforma), mesmo que a aposentadoria seja requerida vários anos depois.

Nos demais casos, a insalubridade não é direito adquirido. ☹️

7.4) Existe direito adquirido a regime jurídico?

Infelizmente, o STF não reconhece o direito adquirido ao regime jurídico, conforme expliquei lá no tópico 4.2. 

⚖️ Ou seja, a Corte não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito.

7.5) Quem tem direito adquirido?

Via de regra, têm direito adquirido quem já era filiado ao RGPS e que já havia cumprido todos os requisitos para obter o benefício previdenciário de acordo com as normas antigas até 13/11/2019, no caso da EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência).

Lembrando que, em casos de pensão por morte, os dependentes têm direito adquirido quando o óbito ocorreu até 13/11/2019. ⚰️

Mas, se estivermos analisando outra norma, as datas serão diferentes. O importante é analisar se houve cumprimento dos requisitos da norma antiga antes do advento da norma nova.

8) Como é feito o pagamento do benefício em caso de Direito Adquirido?

Por fim, vale a pena explicar quando começam a valer os efeitos financeiros em casos de direito adquirido.

Para isso, vou diferenciar rapidamente o que é a data do direito adquirido, a data de entrada do requerimento e a data de início do pagamento!

8.1) Direito adquirido x DER x DIP

A data do direito adquirido se refere ao dia em que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, enquanto a data de entrada do requerimento (DER) se refere ao dia em que a pessoa entrou com pedido do benefício no INSS. 

💰 Já a data de início do pagamento (DIP), se trata do dia a partir da qual os valores mensais efetivamente começaram a ser pagos pelo INSS ao segurado ou beneficiário.

Os efeitos financeiros previdenciários são determinados pela data de entrada do requerimento (DER), independente da data do direito adquirido.

Portanto, por exemplo, se a pessoa tinha direito adquirido em 13/11/2019, mas só requereu o benefício (DER) em 13/03/2020, os valores serão pagos pelo INSS a partir de 13/03/2020.

9) Conclusão

Como expliquei, direito adquirido é um termo jurídico usado para se referir a um direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa depois de cumprir integralmente determinados requisitos exigidos pela lei.

📜 Ele tem previsão constitucional expressa lá no art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Mas, é importante também acompanhar as decisões do STF a respeito do assunto, principalmente nesse período pós a Reforma da Previdência

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • O que é direito adquirido, expectativa de direito e direito expectado;
  • As regras de transição e o direito ao melhor benefício;
  • Principais decisões e súmulas do STF sobre o tema;
  • Como a EC n. 103/2019 impactou o direito adquirido;
  • Direito adquirido à aposentadoria especial, aposentadoria proporcional, pensão por morte e aposentadoria por invalidez; 
  • Como funciona o fator previdenciário nos casos de direito adquirido;
  • Quais são as principais dúvidas dos clientes sobre direito adquirido;
  • Qual é a data de pagamento do benefício em caso de direito adquirido.

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉

10) Fontes

Veja fontes na publicação original no blog Desmistificando o Direito: Direito Adquirido em Direito Previdenciário e o Entendimento do STF