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Descubra Como Somar Tempo de Empregado Rural e Segurado Especial na Aposentadoria por Idade Rural

Resumo

Uma das questões que mais é alvo de dúvidas é sobre se é permitido somar o tempo de empregado rural com o de segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Neste artigo, explicamos se isso é possível, se o empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural, quais são os requisitos, como fazer a autodeclaração e como a jurisprudência se posiciona sobre o tema. 

1) Introdução

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Um dos benefícios mais presentes no dia a dia dos escritórios previdenciários é a aposentadoria por idade rural. Muitos segurados do INSS têm direito a ela e, infelizmente, é comum encontrar situações em que a autarquia indefere os pedidos de forma indevida.

Por conta disso, existem várias discussões sobre o assunto e é natural que apareçam dúvidas, até por conta da natureza do trabalho no campo.

Uma das questões que mais é alvo de perguntas é sobre se é permitido somar o tempo de empregado rural com segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural

🤓 Então, decidi trazer para você, de uma forma bem objetiva, os principais pontos envolvendo o assunto. 

Primeiro, vou responder se o empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural ou se ela é uma exclusividade do segurado especial.

Depois, quero explicar se é possível somar o tempo de trabalho como empregado rural com períodos de segurado especial na hora de fazer o pedido desse benefício no INSS.🧐

Ainda, vou lhe mostrar o que a jurisprudência do TRF-3 e do TRF-4 tem decidido sobre essa questão, para ajudar você a fundamentar as suas petições!

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2) Empregado Rural tem Direito à Aposentadoria por Idade Rural?

Antes de entrar especificamente na questão da possibilidade de somar os períodos trabalhados em diferentes funções no campo, é fundamental entender se o empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural.

E a resposta é sim! ✅

Não é difícil encontrar quem acredita que esse benefício é destinado somente para o segurado especial, mas isso não é verdade.

O empregado rural (registrado em CTPS) que comprovar o tempo de trabalho suficiente no campo, além de cumprir com os demais requisitos necessários (idade e carência), tem direito à aposentadoria por idade rural.

📜 Aliás, está expressamente previsto no art. 247, inciso I, da IN n. 128/2022 que essa categoria de segurado é considerada como trabalhador rural:

“Art. 247. Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:

I – empregados rurais(g.n.)

Além deles, são também considerados trabalhadores rurais para aposentadoria com as regras específicas os:

  • Contribuintes individuais rurais;
  • Garimpeiros que trabalham em regime de economia familiar;
  • Avulsos rurais; e 
  • Segurados especiais.

❌ Por outro lado, não são considerados dessa forma os empregados domésticos, produtores rurais (proprietários ou não), pescadores profissionais e garimpeiros sem labor em regime de economia familiar.

2.1) Relembrando os Requisitos da Aposentadoria por Idade Rural

A aposentadoria por idade rural tem requisitos bem definidos nas normas previdenciárias, sendo que dois pontos se destacam nessa situação. 

O primeiro é que ela é destinada apenas para os considerados “trabalhadores rurais”, conforme o que determina o art. 247 da IN n. 128/2022. Já o segundo é o benefício da  redução da idade mínima necessária para se aposentar. ⚖️

No geral, quanto a esse requisito, são exigidos dos segurados para aposentadorias urbanas, depois da EC n. 103/2019, 65 anos de idade para homens e 62 anos para as mulheres. 

Na aposentadoria rural, a exigência é um pouco mais favorável.

Até pela natureza do trabalho no campo que, em geral, é mais penoso e desgastante do que a maioria dos labores urbanos, a idade mínima passa a ser de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. Tudo isso está na própria Instrução Normativa.

👉🏻 Olha o que diz o art. 256 da IN n. 128/2022:

“Art. 256. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais definidos no art. 247, desde que cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

§ 1º A carência exigida deverá observar o disposto nos arts. 201 a 205. (art. 201, art. 202, art. 203, art. 204, art. 205)

§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VII do art. 233.

§ 3º O segurado especial que contribui facultativamente somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma da alínea “b” do inciso VII do art. 233 após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.” (g.n.)

📜 Portanto, com base nessas normas, além de também dos arts. 25 e 39 da Lei n. 8.213/1991, é possível determinar os seguintes requisitos para a aposentadoria por idade rural:

  • Idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher;
  • 180 meses de trabalho rural para fins de carência;
  • Atividade rural imediatamente antes do requerimento administrativo ou da data em que o segurado completar a idade mínima.

Interessante mencionar que esse benefício não sofreu alterações em relação às exigências por conta da Reforma da Previdência. Então, as mesmas regras de antes da EC n. 103/2019 persistem atualmente.

Aliás, pode ser necessário buscar o direito à aposentadoria por idade rural judicialmente em casos de erros do INSS na via administrativa. 🏢

E acabei de publicar um artigo para lhe ajudar a entender melhor o que fazer se o segurado falece no curso do processo. Inclusive em causas do benefício destinado aos trabalhadores rurais. 

Essa situação pode acontecer em uma série de ações previdenciárias, por vários motivos, em especial a idade avançada e quando o segurado tem uma doença grave.  

Mas, se ocorrer o óbito, o processo não segue seu curso normal e é necessário habilitar herdeiros ou sucessores. Do contrário, até mesmo o pagamento dos seus honorários contratuais pode virar um problema. 😕

Dá uma olhada depois, porque ele está bem completinho e tem até um modelo de petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário para você!

3) Pode-se Somar o Tempo de Empregado Rural com Segurado Especial para Fins de Aposentadoria por Idade Rural?

🤔 Afinal, é possível somar o tempo de empregado rural com os períodos de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural?

A resposta é sim! Ambos podem ser usados para atingir a carência necessária de 180 meses. 

A própria Instrução Normativa nos dá fundamentos bem favoráveis para os clientes que trabalharam nas duas funções no campo, permitindo uma maior segurança nos requerimentos administrativos.

Soma de tempo rural

⚖️ Olha o que diz o art. 201, §2 º, da IN n. 128/2022 sobre o assunto:

“Art. 201. § 2º Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247.” (g.n.)

Então, quanto a esse aspecto, a posição do INSS já na via administrativa permite somar o tempo de empregado rural com o de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural. 

Isso é uma ótima notícia, mas não traz nenhuma novidade quando fazemos uma análise das demais normas previdenciárias sobre o tema.

Importante lembrar que o art. 48, inciso I, da Lei de Benefícios apenas fala que os “trabalhadores rurais” têm direito a uma redução na idade mínima para se aposentar. Não há uma exigência de que esse labor seja em apenas uma categoria.

Da mesma forma, o art. 201, §7 º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 expressamente prevê que está garantida a aposentadoria rural aos “trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar.” 📜

Ou seja, as normas previdenciárias não trazem a exigência de todo o período de carência ser cumprido em apenas uma categoria de trabalhador no campo.

🤓 O art. 201, §2 º da IN n. 128/2022 trouxe para o âmbito administrativo uma posição já prevista na legislação de regência. Então, é possível somar o tempo de empregado rural com segurado especial, já que ambos são considerados trabalhadores rurais.

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3.1) Como fazer a autodeclaração?

Importante mencionar que o fato de ser possível a soma de períodos de trabalho no campo como segurado especial e empregado rural não significa que todos devem ser informados na autodeclaração.

🤔 “Como assim Alê?”

Quando você faz um pedido administrativo de aposentadoria por idade rural, o INSS solicita o preenchimento da autodeclaração, que atualmente é feita totalmente online. Antes, era preciso preencher manualmente e pedir para o segurado assinar.

Acontece que no item 2 desse documento, é necessário informar os períodos de trabalho rural como segurado especial. E somente esses, ok?

Não é necessário colocar os períodos como empregado rural na autodeclaração porque o INSS já tem todos esses registros no CNIS. Além disso, você deve juntar a CTPS, que também terá os vínculos anotados. 📝

Se faltar alguma documentação ou existir dúvida sobre algum ponto, é um dever da Previdência abrir uma exigência sobre o intervalo.

Mas eu entendo quem “não confia” na autarquia na hora de computar todos os períodos rurais e tem receio de que apenas sejam considerados os que constam na declaração. É aí que muitos colocam todos os vínculos de empregado rural também no documento.

Por esse motivo, sugiro que você faça uma petição inicial administrativa bastante completa e indicando todo o tempo de trabalho rural. Seja ele em qual for a categoria.

Nesse requerimento, é interessante fazer uma tabela com cada período discriminado, mostrando se o segurado era empregado rural, segurado especial ou outro tipo de trabalhador no campo. 😉

No final, você pode somar todos e indicar para o INSS que essa é a carência total para fins do benefício, com base no art. 201, §2 º da IN n. 128/2022!

3.1.1) E se meu cliente tiver períodos urbanos e rurais?

Quando o segurado tem períodos de trabalho no campo e na cidade, uma alternativa que merece ser considerada é a aposentadoria por idade híbrida

🧐 Os requisitos desse benefício são mais próximos da aposentadoria programada em relação à idade exigida, que volta a ser de 65 anos para homens e de 62 anos para as mulheres (regra permanente). 

Mas existe uma grande vantagem nessa prestação: na aposentadoria híbrida, é possível somar todos os períodos de trabalho, sejam eles urbanos ou rurais!

Então, se mesmo com a soma dos vínculos como empregado rural e como segurado especial o seu cliente não atingir a carência mínima, esse benefício pode ser uma alternativa viável. 🤗

Se os demais requisitos forem cumpridos, em especial a idade exigida, também os períodos urbanos podem ser considerados na concessão da aposentadoria híbrida!

4) Soma de Tempo Rural: Jurisprudência

É relevante mencionar que além da legislação não ter qualquer restrição à soma dos períodos trabalhados como empregado rural e segurado especial para a aposentadoria rural, a jurisprudência segue o mesmo caminho.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Os Tribunais têm posições que admitem considerar todos esses períodos para fins de cumprimento da carência do benefício. 

Olha só:

EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADES SOB DIFERENTES CATEGORIAS. SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. 

1. O empregado rural também tem direito à aposentadoria por idade com os requisitos etários reduzidos, conforme art. 48, §§1º e 2º da lei nº 8.213/91 concominado com o art. 11, I, a da mesma lei. 

2. É possível o cômputo de parte da carência como segurado especial e de outra como empregado rural. 

3. Havendo previsão de concessão do benefício a qualquer desses segurados e comprovado o exercício de atividade rural nessas condições, somando os 180 meses de carência, é possível que se conceda a aposentadoria por idade rural. 

4. Precedentes do TRF da 4ª Região e da 3ª Turma Recursal do RS. 

5. É possível a concessão do benefício ainda que comprovado o exercício de atividade rural no período de carência sob diferentes categorias de segurado (segurado especial e empregado rural). 

6. Recurso não provido.” (g.n.)

(TRF-4, AC n. 5001191-68.2019.4.04.7214/SC, Rel. Des. Henrique Luiz Hartmann, Segunda Turma Recursal de Santa Catarina. Julgamento: 22/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA EM PROPRIEDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE ATIVIDADE RURAL, INDEPENDENTEMENTE DOS INTERVALOS ENTRE ELES. SÚMULA 301 TNU.

1. A aposentadoria por idade rural demanda a comprovação de estar o segurado trabalhando no campo no momento do requerimento ou da implementação da idade, assim como de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência prevista em lei, ainda que de forma descontínua e independentemente da extensão do intervalo entre os períodos de atividade rural. Súmula 301 da TNU.

2. O regime da atividade, urbano ou rural, define-se pela natureza do objeto explorado pelo empregador.

3. No caso concreto, o autor manteve diversos vínculos como empregado rural, possuía vínculo empregatício como tratorista em propriedade rural dedicada à agricultura na data do requerimento e cumpriu a carência prevista em lei, somados os períodos de labor rural descontínuos.

4. Tempo de carência suficiente à aposentadoria por idade do trabalhador rural.

5. Recurso inominado do INSS não provido.” (g.n.)

(TRF-3, RI n. 0002416-25.2020.4.03.6335/SP, Rel. Des. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 14ª Turma Recursal de São Paulo. Julgamento: 22/06/2023)

Dá para notar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª e o da 4ª regiões admitem, nas ações judiciais, a soma de todos os períodos de trabalho rural.

O fato do segurado ser empregado rural, segurado especial ou mesmo bóia-fria não impede a soma do tempo para fins de carência. Os Tribunais, aliás, permitem que sejam considerados mesmo os intervalos descontínuos, conforme o Tema n. 301 da TNU.

Antes de concluir, vou deixar para você mais uma dica de um artigo que acabei de escrever sobre uma dúvida muito comum no marketing jurídico. Será que o advogado pode mandar email oferecendo serviço para clientes?🤔

O tema tem muitos detalhes e há uma fundamentação bem interessante que permite usar essa forma de publicidade. Mas existem limitações bem significativas na parte dos destinatários da comunicação.

😉 No artigo, explico tudo certinho o que é permitido, trazendo fundamentações nas normas da OAB e exemplos práticos sobre o email marketing. Depois dá uma conferida e me conta o que achou nos comentários, ok? 

5) Conclusão

Os trabalhadores rurais enfrentam uma realidade diferente dos urbanos, com ambiente mais hostil, labores mais exigentes fisicamente (ao menos em regra) e também uma dificuldade de formalização dos vínculos. Há uma dificuldade em uma série de questões sobre eles.

🤓 Por esse motivo, no artigo de hoje expliquei para você que o segurado rural pode somar tempo de empregado rural com segurado especial!

Para isso, apresentei as fundamentações legais pertinentes a esse tema, com as legislações aplicáveis e o que diz a Instrução Normativa n. 128/2022. É ela que autoriza expressamente o uso de todos os períodos como trabalhador no campo.

Mostrei também que o empregado rural tem direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridos os requisitos. Afinal, ela não é uma prestação destinada apenas para o segurado especial. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Ainda, comentei o que a jurisprudência tem decidido sobre essa questão, com decisões do TRF-3 e do TRF-4. Isso pode lhe auxiliar bastante nos argumentos de suas petições administrativas e principalmente judiciais.

😊 Com tudo isso, espero lhe ajudar na sua atuação, porque são vários segurados que trabalharam no campo em mais de uma categoria. Então, poder usar o tempo de empregado rural e de segurado especial para cumprir a carência é um ótimo fundamento!

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Descubra Como Somar Tempo de Empregado Rural e Segurado Especial na Aposentadoria por Idade Rural

Estratégias Legais: Evite Cobranças Indevidas do INSS na Mudança de Auxílio-Doença para Aposentadoria por Invalidez

Resumo

Com as mudanças trazidas pela Reforma, a RMI da aposentadoria por invalidez previdenciária pode ser menor que a do auxílio-doença. Mas a situação piora quando o segurado recebe aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença e a DIB é fixada na data do laudo (não da perícia). Acontece que, nesses casos, o INSS passou a cobrar as diferenças (referente ao intervalo que a pessoa estava em gozo de auxílio-doença, quando deveria receber aposentadoria por invalidez), o que gerou prejuízo aos segurados. Neste artigo, explicamos o que fazer quando fica menor o valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença, com base na ACP 5020466-70.2023.4.02.5001/ES e na Portaria DIRBEN/PFE/INSS 87/2023.

1) Introdução

🧐 Recentemente, estava estudando o assunto do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença e notei que o tema segue gerando discussões relevantes para a advocacia. 

O que começou com uma alteração muito prejudicial ao segurado na EC n. 103/2019 ainda gera muito “pano para a manga”, em razão da diferença de valores entre os benefícios. E recentemente, saiu uma Portaria Conjunta em relação à matéria, depois de uma ACP.

🤓 Então, decidi escrever o artigo de hoje para trazer as informações principais sobre o valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença

Para fazer isso, vou começar explicando o que mudou com a Reforma da Previdência.

Em seguida, quero mostrar para você que a diferença dos valores de benefícios por incapacidade permanente concedidos após as prestações temporárias não pode ser cobrada pelo INSS.

Para fundamentar essa afirmação, vou lhe apresentar o que foi decidido na Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES e o que diz a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023. 📜

Assim, espero esclarecer essa questão tão importante. Como são muitos clientes que podem passar por isso, acredito que pode lhe ajudar bastante na prática!

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.  Ele é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente

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2) Valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença: o que mudou com a Reforma da Previdência?

O grande ponto de mudança no valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença aconteceu com a Reforma da Previdência. Esse é o momento-chave que causou profundas alterações em cada um deles.

A EC n. 103/2019 trouxe uma alteração na forma de cálculo dos benefícios, que provocou uma diminuição considerável nos valores pagos aos segurados aposentados por incapacidade permanente. Isso, ao menos como regra. 😕

Vou explicar melhor logo abaixo, mas já adianto para você que desde a Reforma, a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária parte de 60% do SB.

Enquanto isso, o auxílio por incapacidade temporária, seja previdenciário ou acidentário, é calculado com base em 91% do salário de benefício. Consideravelmente maior, portanto.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, existe uma discussão sobre a Constitucionalidade dessa alteração na forma de cálculo da aposentadoria por invalidez depois da EC n. 103/2019. 

Não é o assunto de hoje, mas acho importante mencionar isso e deixar como sugestão de leitura um artigo completo em que explico melhor porque o valor do auxílio-doença pode ser maior que o benefício por incapacidade permanente.

Depois dá uma conferida, porque é um ótimo complemento para o conteúdo de hoje e ajuda a entender ainda mais sobre as mudanças! 🤗

valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença

2.1) O que mudou com a Reforma da Previdência?

Antes da EC n. 103/2019, as fórmulas para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente eram bem simples. 

No caso do auxílio-doença previdenciário (B31) e do auxílio-doença acidentário (B91), a fórmula da RMI era de 91% do salário de benefício. 💰

Ou seja, era só pegar o SB e multiplicar por 91% que se chegava na renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, em ambas as modalidades. 

Já a aposentadoria por incapacidade permanente era sempre de 100% do salário de benefício do segurado. Tanto na modalidade acidentária, como na previdenciária (B32 e B92).

⚠️ Mas, tudo mudou com a EC n. 103/2019…

Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência, a forma de calcular a aposentadoria por invalidez previdenciária sofreu alterações. 

Olha só o que o art. 26, §2º, inciso III, da EC n. 103/2019 diz:

“Art. 26, § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e” (g.n.)

👉🏻 É por força deste artigo que a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32) tem a seguinte fórmula depois da EC n. 103/2019:  

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%).

Inclusive é justamente esse cálculo que está sendo questionado no STF quanto à constitucionalidade, já que via de regra derruba o valor do benefício.

Por outro lado, ao menos a aposentadoria por invalidez acidentária (B92), decorrente de acidente de trabalho, segue sendo calculada com base em 100% do SB. O inciso II do art. 26, §3º da Reforma garante isso.

2.1.1) E o auxílio-doença pós-Reforma?

🧐 Uma pergunta que pode surgir depois de notar as mudanças na aposentadoria por invalidez depois da EC n. 103/2019 é: e o auxílio-doença?

Bem, ele não mudou e segue com a renda mensal inicial calculada sobre 91% do salário de benefício dos segurados. Isso tanto para modalidades acidentárias, como para as previdenciárias.

⚖️ O art. 61 da Lei n. 8.213/1991 assim determina:

“Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.” (g.n.)

Esse é o motivo do valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença ser motivo de uma controvérsia no pós-Reforma. Afinal, o benefício permanente é menor (em regra) que o temporário, então na hipótese de conversão, o segurado sairia perdendo.

Isso por si só já seria um grande problema, mas pode piorar se, na perícia de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária concedido antes da EC n. 103/2019, o INSS fixar a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente algum tempo antes do exame. 🗓️

Afinal, nesse caso, podem existir alguns meses de diferenças a acertar entre os dois benefícios. Uma pessoa ter recebido auxílio-doença por um intervalo em que supostamente deveria estar recebendo aposentadoria por invalidez. 

E o INSS começou a interpretar em certas situações que poderia cobrar as quantias pagas, em teoria, “a mais” dos segurados. 🙄

Isso levou a uma discussão judicial e posteriormente a edição de uma Portaria para finalmente regulamentar o tema.

2.2) Quadro comparativo do auxílio-doença com a aposentadoria por invalidez antes e depois da EC n. 103/2019    

🤓 No próximo tópico, vou lhe explicar o que a Justiça e o próprio INSS decidiram sobre a cobrança da diferença do valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença.

Mas, antes disso, para resumir, deixando mais tranquila a comparação dos valores de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente com a Reforma, quero passar para você esse quadro comparativo:


Antes da Reforma

Depois da Reforma


Auxílio-doença

Acidentário – 91% do SB
Previdenciário – 91% do SB

Acidentário – 91% do SB
Previdenciário – 91% do SB


Aposentadoria por Invalidez

Acidentária – 100% do SB
Previdenciária – 100% do SB
Acidentária – 100% do SB
Previdenciária –  SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%)

Show né? Assim fica bem didático e fácil de visualizar o que mudou na forma de cálculos dos benefícios. 😍

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3) Diferença do Valor da Aposentadoria por Invalidez após Auxílio-Doença Não Pode ser Cobrada pelo INSS

Uma das maiores questões em relação às alterações feitas pela Reforma da Previdência nos benefícios por incapacidade é mesmo o fato do auxílio temporário ser na maioria das vezes maior que a aposentadoria permanente. O que já não faz sentido nenhum…

🤔 “É verdade Alê, como pode a pessoa ficar pior e o benefício ficar menor?”

É exatamente o que acontece depois da EC n. 103/2019. Por mais que a condição médica da pessoa e a própria incapacidade piorem, a prestação previdenciária na grande maioria dos casos fica em um valor menor.

Imagine o seguinte exemplo: o Sr. César trabalhou regularmente por 14 anos e tem um salário de benefício calculado em R$ 3.000,00. 💰

Em agosto de 2019, antes da Reforma da Previdência, ele fica incapacitado para o trabalho e busca a autarquia. O perito do INSS, em exame, atesta que o segurado está incapaz de forma total e temporária.

Dessa forma, é deferido o auxílio-doença pelo prazo de 18 meses, depois prorrogado por mais 12 meses, calculado na forma do art. 61 da LB. Portanto: 91% do SB, com a RMI sendo de R$ 2.730,00.

🤒 Acontece que ao longo do tempo, mesmo afastado do trabalho, o quadro de saúde do Sr. César piora. Então, no momento da análise da prorrogação do benefício, em fevereiro de 2022, o perito do INSS entende que ele está incapaz de forma total e permanente.

Mesmo com o agravamento do quadro, o primeiro problema surge. A aposentadoria por invalidez terá uma renda mensal inicial de apenas R$ 1.800,00.

Afinal, o cálculo é: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%). 

No caso do Sr. César, R$ 3000,00 x 60% resulta no total de R$ 1.800,00, R$ 930,00 a menos que o auxílio por incapacidade temporária. 

Já é ruim, né? Mais aí vem o problema  número 2: o perito da autarquia fixou a data de início da incapacidade permanente em abril de 2021, com base em um laudo médico apresentado, e não na data da perícia… 😕

Isso levou a uma diferença no pagamento dos benefícios nos meses de abril de 2021 até fevereiro de 2022 (11 meses), nos quais o INSS entendia que foram pagos valores a mais.

Afinal, na visão da Previdência, o Sr. César deveria receber nesse intervalo a aposentadoria por incapacidade permanente (no valor de R$ 1.800,00) e não o auxílio por incapacidade temporária (no valor de R$ 2.730,00). 

Em situações como essa, a autarquia começou a cobrar diferenças dos segurados, inclusive com descontos na aposentadoria por incapacidade. A situação era muito complicada.

No caso do nosso exemplo hipotético, R$ 10.230,00 (R$ 930,00 x 11) seriam descontados do benefício do segurado. E isso que estou fazendo a conta simples, sem levar em consideração juros e correção monetária…

📝 Foi isso que levou ao ajuizamento da Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES pela Defensoria Pública da União. O processo, por sua vez, provocou a edição da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023.

Vou entrar em detalhes nos próximos tópicos, mas, desde já, fica aqui um spoiler: a posição atual é favorável aos segurados!

Por falar em valores e questões financeiras, vou aproveitar para sugerir um artigo que acabei de publicar sobre o destaque de honorários contratuais

Esse é um requerimento muito interessante que pode ajudar demais na saúde financeira da sua advocacia. Além de tudo, o pedido é muito simples e evita dores de cabeça, como o atraso no pagamento da parte contratual devida aos advogados. 😉

O artigo está completo, com bases legais e até um modelo gratuito de petição para você usar no seu dia a dia! Depois, dá uma conferida e me conta o que achou nos comentários, ok?

3.1) Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES

A Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES foi ajuizada pela Defensoria Pública da União, contra o fato do INSS cobrar as diferenças em razão da fixação de DIB retroativa em relação à aposentadoria por incapacidade permanente depois do benefício temporário.

🧐 Ou seja, o objetivo era questionar as cobranças feitas pela autarquia sobre a diferença do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença.

Na decisão da ACP, o Juízo de 1º Grau deu razão aos argumentos da Defensoria e acolheu o pedido de determinar a suspensão de consignação ou de qualquer outra forma de cobrança de diferenças aos segurados.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ De forma muito interessante, a decisão destacou que existe uma só data de início de incapacidade (DII). Mesmo com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o momento inicial da impossibilidade é o mesmo, conforme a posição do Juízo.

Então, não faria sentido, além da própria questão da diminuição do valor do benefício, impor ao beneficiário um ônus com a necessidade de devolver eventuais quantias.

Por esse motivo, o Juízo deferiu uma liminar e determinou duas obrigações de fazer ao INSS. 

A era a suspensão de qualquer cobrança das diferenças decorrentes da conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com DII antes da EC n. 103/2019. Ou seja, quando a incapacidade temporária ou permanente é anterior à Reforma.

👉🏻 Olha só: 

“Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar ao INSS as seguintes obrigações de fazer, no sentido de que: 

a) Se abstenha de promover, até a decisão final do processo, qualquer cobrança, de forma consignada (ou não) e a título de recomposição ao erário e/ou outro similar, fundado na conversão/transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, cuja data do início da incapacidade (DII), seja do benefício de auxílio-doença originário, seja do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tenha ocorrido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo por base o novel método de cálculo previsto na aludida emenda constitucional;” (g.n.)

Já a era a necessidade de promover, em 30 dias (prorrogáveis por mais 30), revisões de RMI de qualquer benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que tenha seu valor reduzido depois da transformação de um auxílio por incapacidade temporária:

“b) Promova, no prazo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30 dias, desde que demonstrada e justificada nos presentes autos a efetiva necessidade) a revisão da RMI de qualquer benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que tenha sido reduzido após a aludida conversão/transformação com base na regra de cálculo prevista na EC 103/19, cuja data do início da incapacidade (DII), seja do benefício de auxílio-doença originário, seja do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tenha ocorrido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma a restabelecer o status quo dos valores do benefício por incapacidade, com base na regra de cálculo anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.” (g.n.)

A intenção é restabelecer a que era pago com base no cálculo anterior a EC n. 103/2019. Novamente, nesta segunda medida, a data de início de incapacidade também tem que ser anterior à Reforma. 📜   

Por mais que o INSS tenha recorrido por meio de um Agravo de Instrumento, o Tribunal em 2º Grau negou a modificação da liminar concedida na origem. Então, ela segue valendo em todos os seus pontos.

3.2) Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023

🏢 A decisão Judicial na ACP levou a edição da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023, para dar cumprimento o que determinou a Justiça e operacionalizar as medidas.

Em relação à suspensão das cobranças das diferenças decorrentes da transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o art. 1º, parágrafo único, traz 3 incisos sobre os efeitos:

“Art. 1º – Parágrafo único: A determinação judicial a que se refere o caput:

I – produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício – DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade – DII fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019;

II – abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir da publicação desta Portaria; e

III – aplica-se em todo o território nacional.” (g.n.)

Como visto, a Portaria n. 87/2023 acatou na íntegra o determinado pela decisão judicial em relação ao fato de que ela vale para todas as aposentadorias por incapacidade permanente convertidas após a Reforma, com DII antes da EC n. 103/2019.

🧐 Também é interessante observar que todos os benefícios, sejam eles cessados, suspensos, ativos ou novos, são atingidos pela ACP n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES. Finalmente, ela se aplica a todo o território nacional

O art. 2º da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023, por sua vez, é ainda mais claro ao dizer que não existirá a cobrança de diferença do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença. 

Olha só:

“Art. 2º Para os casos previstos na decisão judicial, quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar.

§1º A diferença de que trata o caput não será consignada nas rendas futuras do beneficiário.

§2º Ficam suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.” (g.n.)

Há também uma grande segurança para os segurados em relação aos parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Portaria n. 87/2023. No §1º, é proibido qualquer desconto em rendas futuras e no §2º se determina que qualquer consignação já feita deve ser suspensa. ❌

3.2.1) E quanto a revisão da RMI dos benefícios reduzidos?

A ACP determinou que fosse feita uma revisão da renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente reduzidos após a conversão de auxílio-doença. Acontece que a Portaria n. 87/2023 não trouxe disposição sobre isso.

📜 A explicação está no art. 3º:

“Art. 3º Será disciplinada em ato próprio, em momento oportuno, a parte da decisão judicial da referida ACP que trata da revisão da RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.” (g.n.)

Por conta dessa disposição, o INSS “jogou para a frente” a questão das revisões, até por conta da própria questão da complexidade dessa ação.

Mas, no geral, fica claro que a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023 trouxe para o âmbito administrativo as determinações da ACP, de forma favorável aos segurados. Isso é importante até pela questão de proteção aos direitos e o tempus regit actum.

3.3) Resumo rápido: diferença do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença com base na ACP e na Portaria

🤗 Como existem muitos detalhes, vou deixar aqui os principais pontos que ficaram decididos na Portaria n. 87/2023 e na ACP n. 5020446-70.2023.4.02.5001/ES. 

Assim, fica fácil de você conferir:

  • O INSS não pode fazer cobranças relacionadas à transformação do  auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Isso vale para aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 14/11/2019, e DII fixadas antes da Reforma, por conta das mudanças na forma de cálculo feitas pela EC n. 103/2019;
  • A decisão atinge tanto benefícios por incapacidade ativos, como os que já foram cessados e aqueles que se encontram suspensos. Além disso, as novas prestações concedidas também precisam observar as regras;
  • A abrangência da Portaria e, portanto, do decidido na ACP, é no Brasil todo;
  • Quando a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedia após a Reforma for menor ao do que o auxílio-doença, não pode ser cobrada a diferença de valor entre a DIB e a data de início do pagamento;
  • As consignações para descontos feitas em decorrência da transformação de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez estão suspensas;
  • As ações decorrentes do cumprimento da decisão na Ação Cível Pública vão ser feitas de forma automática pelos sistemas do INSS.

Antes da conclusão, quero compartilhar uma dica de artigo que acabei de publicar sobre um assunto que dá o que falar no meio jurídico: se advogado pode dar brindes para clientes.

Expliquei, com fundamentos legais e com base nas decisões do TED da OAB/SP, que é permitido entregar brindes para clientes, mas há alguns limites que precisam ser observados. 

Depois dá uma conferida, é leitura essencial para implementar as estratégias de marketing do seu escritório de forma ética! 😉

4) Conclusão

A Reforma da Previdência trouxe muitas dores de cabeça para advogados e segurados em relação à aposentadoria por incapacidade permanente. A redução do seu valor foi um duro golpe nos beneficiários e até hoje se discute a constitucionalidade dessa mudança.

Mas a situação foi ainda mais grave para quem recebia auxílio-doença e teve a prestação convertida em aposentadoria por invalidez depois da Reforma. Essas pessoas tiveram uma queda significativa na sua renda. 😕

E o pior, o INSS em algumas situações começou a cobrar as diferenças entre os benefícios, a depender da DII fixada. 

🤓 Por todos esses motivos, quis comentar os pontos mais importantes sobre o valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença. 

Comecei contando o que mudou com a Reforma da Previdência, em específico sobre a forma de calcular os benefícios por incapacidade definitiva, que sofreu alterações.

Depois, comentei que, com base no decidido na ACP n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES e na Portaria n. 87/2023, a diferença de valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença não pode ser cobrada pelo INSS. ❌

Com todas essas informações e fundamentações legais, espero ter lhe ajudado a entender como atuar em prol dos clientes que sofreram uma redução nos benefícios reduzidos e estão sendo alvo de cobranças indevidas da autarquia.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Estratégias Legais: Evite Cobranças Indevidas do INSS na Mudança de Auxílio-Doença para Aposentadoria por Invalidez

Do Contrato à Execução: Guia Prático de Destaque de Honorários Contratuais para Advogados

Resumo

O destaque de honorários contratuais ajuda bastante a saúde financeira dos escritórios, porque evita a demora no recebimento dos valores acertados com o cliente e diminui a inadimplência. Neste artigo, explicamos o que é o destaque de honorários contratuais, quais as vantagens, como inserir uma cláusula de destaque de honorários no contrato, o que incluir no pedido de destaque e o que fazer se o pedido for negado pelo juiz. Também compartilhamos uma dica de modelo gratuito de petição destaque de honorários contratuais.  

1) Introdução

🤗 Como advogados, estamos sempre buscando soluções para deixar a atuação mais tranquila, eficiente e sem dores de cabeça desnecessárias. E o destaque de honorários contratuais é uma delas!

Apesar de ser uma medida relativamente simples e prevista na legislação, muitos ainda não conhecem ou, mesmo conhecendo, não usam esse recurso no dia a dia. 

🤓 Para te ajudar a implementar essa iniciativa no seu escritório, decidi escrever o artigo de hoje. 

Primeiro, quero explicar o que é o destaque de honorários contratuais e como ele funciona. 

Também vou mostrar como você pode incluir uma cláusula nos seus contratos, com fundamento legal. Assim, os clientes ficam cientes da medida desde o início dos serviços e o advogado fica protegido de eventuais problemas futuros. 

Depois, quero dar uma dica de modelo de petição para destacar o valor devido por força do contrato, para você baixar gratuitamente e começar a usar hoje mesmo. 

Para encerrar, vou mostrar o que fazer se o seu pedido de destaque de honorários contratuais for negado pelo Juiz. Afinal, essa situação desagradável pode acontecer e é interessante saber os caminhos para contornar isso. 🧐

Com essas informações, espero lhe ajudar a compreender melhor o tema e aplicar na prática algumas dicas que conferir por aqui!

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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2) Destaque de Honorários Contratuais: Entenda

Antes de mais nada, é importante entender o que é o destaque de honorários contratuais. Pesquisando sobre o tema, percebi que existem muitas vantagens em fazer esse pedido, mas nem todos os advogados aproveitam essa oportunidade.

🤔 “Certo Alê, mas como funciona?”

O destaque de honorários contratuais é um pedido que tem como objetivo, na hora do levantamento de valores de condenações judiciais, separar a parte do advogado, a título de honorários previstos em contrato, da parte do cliente. 

Ou seja, o Poder Judiciário gera guias de pagamentos separadas para o autor e para seu advogado. Assim, o advogado (ou sociedade) pode levantar separadamente o valor dos honorários, sem depender de repasse posterior pelo cliente.

Essa separação faz com que cada um receba direto o que lhe é devido, sem necessidade de uma separação posterior. E para fazer isso, o caminho é muito simples.💰

Afinal, o pedido de destaque pode ser feito na própria petição inicial ou por requerimento na fase de execução/cumprimento de sentença.

Essa simples medida, por meio de uma manifestação sucinta nos autos, pode evitar muitas dores de cabeça. E existe um fundamento para isso, o art. 22, §4º do Estatuto da OAB.

Ou seja, o pedido de destaque de honorários contratuais tem previsão legal, é tranquilo de fazer e traz muitos pontos favoráveis para o advogado na prática. 😊

2.1) Honorários contratuais x sucumbenciais

Quando o advogado sai vitorioso em uma causa, muitos acreditam que o pior já passou e que chegou a hora de comemorar. Acontece que não é bem assim que a coisa funciona no dia a dia…

⚖️ Afinal, depois do trânsito em julgado, começa o processo de execução ou cumprimento de sentença. Só depois que essa etapa é concluída é que, de fato, os honorários são pagos!

Ou deveriam ser…

🤓 Vamos lembrar que existem principalmente 2 tipos de honorários advocatícios na área previdenciária: os sucumbenciais, pagos pelo vencido no processo ao advogado do vencedor, e os contratuais, pagos pelo cliente para o seu patrono por força do contrato.

E o caminho para receber cada um deles não é igual. Então é aí que mora o problema!

Os honorários sucumbenciais depois da vitória na ação previdenciária são pagos aos advogados pelo INSS na forma de RPV (requisição de pequeno valor) ou precatórios.

O pagamento deles é feito direto pela autarquia, por meio de uma requisição em separado. Além disso, eles não são subtraídos da condenação, são uma quantia distinta. 💰

Então, em relação a esse tipo de verba, o advogado já recebe de forma separada, destacada do valor principal.

👉🏻 Por exemplo, em uma condenação de R$ 20.000,00, com honorários sucumbenciais fixados em 15%, será pago R$ 3.000,00 para o patrono do segurado

Resumindo, o INSS tem que pagar: 

  • R$ 20.000,00 – valor principal da condenação
  • R$ 3.000,00 – valor de honorários sucumbenciais para o advogado do segurado

Mas os honorários contratuais são diferentes. Eles dependem de como é o contrato entre o advogado e o cliente. Além disso, o valor é calculado com base no montante da condenação. 

2.2) Por que pedir o destaque dos honorários contratuais?

🧐 Nas ações previdenciárias, a regra é o pagamento de honorários contratuais só no caso de êxito na ação. Isso acontece porque normalmente eles são estabelecidos em contratos de risco.

Então eles são pagos apenas no caso de processo bem-sucedido, só depois do final da causa e calculados sobre o valor dos atrasados do INSS. 

Porém, isso pode ser um grande problema

😕 Nem sempre o cliente cumpre o que está previsto no contrato e a inadimplência, infelizmente, não é algo raro de se ver. O que prejudica muito a advocacia previdenciária. 

Aí entram os motivos para você utilizar o pedido de destaque de honorários contratuais na sua atuação!

Como essa medida permite o destaque do valor que o advogado tem a receber por contrato do total da condenação, é possível afastar o risco de não pagamento com o requerimento.

Afinal, o Juiz vai determinar que da quantia paga pelo INSS a título de atrasados de benefício previdenciário, já seja separado o que é devido de honorários contratuais. 🤗

O cliente já recebe o valor correto relativo a sua parte e o advogado afasta o risco de não receber o que era de direito!

🤗 Além da segurança de receber os seus honorários contratuais mais rápido e sem o perigo da inadimplência de alguns contratantes, existe o fator de simplificar o pagamento também.

Se o valor total da condenação é pago em RPV/Precatório para o cliente ou para o advogado, a quantia devida de honorário contratual precisa ser transferida depois. Ou seja, são duas operações bancárias

Isso demora, pode gerar taxas e aumenta a possibilidade de algum problema aparecer. Sem contar que em alguns casos, existe a inadimplência.

Mas, com o destaque de honorários contratuais, cada um já recebe o valor que é seu diretamente no levantamento e pronto. Muito mais tranquilo e seguro. 😍

destaque de honorários contratuais

2.3) O Destaque de Honorários Contratuais Também é bom para o Cliente

O destaque dos honorários contratuais também é favorável para o cliente. 

“Como assim??” você pode estar se perguntando.

É que, desta forma, é evitado que o próprio advogado faça o levantamento do valor total da condenação.

Isso é algo que é permitido legalmente e previsto em muitos contratos. Não há problema nenhum com isso.

No entanto, normalmente os advogados e, principalmente, os grandes escritórios, possuem uma burocracia interna para poder repassar o valor ao cliente. É necessário o controle contábil do que entra e o que sai, certo?

Assim, o cliente pode fazer o levantamento diretamente, sem depender de esperar mais tempo pelos procedimentos internos do seu advogado.

3) Cláusula de Destaque de Honorários Contratuais

Para não ter problemas futuros, você pode incluir uma cláusula de destaque de honorários já no momento da assinatura do contrato com o cliente. 

📝 Nela, fica previsto que o contratante concorda que o advogado receba diretamente o valor devido sobre o montante da condenação. E ainda autoriza que seja feita a requisição dessa quantia em separado, para pagamento em RPV ou precatório.

Como mencionei no tópico anterior, essa possibilidade é fundamentada no art. 22, §4º do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994):

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (g.n.)

🤓 Aliás, você pode colocar essa cláusula separada no contrato ou fazer um parágrafo em uma que já existe (na parte do pagamento dos honorários, por exemplo), o que achar melhor. 

Olha só um exemplo de como ela pode ficar:

“Diante do esclarecido pelo contratado (advogado), o contratante expressamente declara que está ciente e concorda com o pagamento dos honorários contratuais nas porcentagens aqui previstas. 

Ainda, declara que autoriza ao contratado que receba os valores devidos a título de honorários estabelecidos neste contrato em separado, por meio de requisição própria, em pagamento por RPV ou precatório, conforme previsto no art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994.”

Mas, é importante explicar em detalhes para o seu cliente na hora da contratação o que é o destaque e como ele funciona, para não ter erro na hora de fazer o pedido no processo. E uma vez que essa cláusula esteja prevista, o procedimento é bem simples.

3.1) Como fazer o pedido de destaque de honorários contratuais nos autos? 

🧐 Com disse no tópico 2, é possível fazer o pedido de destaque de honorários contratuais tanto com a petição inicial, como também na hora da execução/cumprimento de sentença. Em ambos os momentos é permitida a juntada deste requerimento.

E em qualquer deles, é preciso anexar o contrato de honorários advocatícios, com a cláusula autorizando a separação dos valores. Isso comprova que a medida foi acordada entre as partes.

Ah! Também é interessante anexar uma memória de cálculo com as quantias do advogado e do cliente, para mostrar para o Juízo que está tudo certinho.

👉🏻 Então, para destacar os honorários contratuais, é preciso:

  • Apresentar o contrato de honorários advocatícios;
  • Fazer o pedido de destaque (na inicial ou na execução/cumprimento de sentença);
  • Anexar o cálculo com o valor dos seus honorários e a parte do cliente.

💰 Importante dizer que o pagamento dos honorários contratuais destacados é feito por dedução da quantia a que o cliente tem direito. Depois do cálculo, o valor do autor é separado do devido para o advogado e pago de forma individualizada a cada um.

Então, por exemplo, imagine que a Dona Gertrudes contratou você para advogar em uma causa previdenciária, visando conseguir a aposentadoria por idade híbrida.

No contrato, você incluiu a cláusula de destaque de honorários contratuais, autorizando o pedido de separação. Além disso, essa verba foi acordada em 30% do valor total que a cliente receberia. 📝

Depois do trâmite do processo, o INSS foi condenado a pagar para a segurada o benefício desde a DER, com o valor dos atrasados fixado em R$ 52.000,00. Além disso, o juízo determinou que a sucumbência fosse de 10% sobre a condenação.

Você tem direito a esse 10% de honorários sucumbenciais e mais os honorários contratuais, de 30%. Mas não esquece que os cálculos deles são diferentes, ok?

👉🏻 Primeiro, em relação ao valor de sucumbência:

  • Valor da condenação = R$ 52.000,00
  • Honorários de sucumbência = R$ 5.200,00

Esses R$ 5.200,00 de sucumbência são pagos pelo INSS direto a você, como advogado da Dona Gertrudes, que saiu vencedora na causa. Mas ainda tem os honorários contratuais, e eles são calculados de forma diferente!

Nesse caso, fica assim:

  • Valor total da condenação: R$ 52.000,00 
  • Parte da cliente (70% fixados em contrato) = R$ 36.400,00
  • Honorários advocatícios contratuais (30%) = R$ 15.600,00

🤔 “Alê, então vou pedir o destaque de honorários contratuais, de R$ 15.600,00?”

Exatamente! Em casos como o da Dona Gertrudes, quando você faz o pedido, já são expedidos 2 RPVs (ou precatórios, se o valor for mais alto): 1 para o cliente e outro para o advogado.

não é necessário esperar a pessoa sacar o dinheiro e pagar você depois ou, ainda, receber diretamente na sua conta a quantia para ter que passar para o contratante a parte dele depois.

Por esse motivo, digo que o destaque de honorários contratuais evita muitos problemas e traz mais segurança para a advocacia. 🤗

Com essa atitude, o risco de não receber a sua parte depois de patrocinar uma causa praticamente acaba. E a petição para fazer isso é muito simples.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado 😊

4) Petição Destaque de Honorários Contratuais

Depois de falar tudo isso, achei que valeria a pena mostrar para você como é uma petição de destaque de honorários contratuais, para se familiarizar com ela.

📝 Não tem nenhum segredo nesse pedido, que, na verdade, é bem simples de redigir e não costuma passar de 1 página. Basta você informar no requerimento:

  • Endereçamento (juízo da inicial/execução);
  • Número do processo;
  • Qualificação das partes;
  • Informação quanto à concordância do cliente expressa em contrato;
  • Pedido para expedição de RPV/Precatório com o destaque dos honorários contratuais;
  • Indicação do contrato em anexo;
  • Outras informações a depender do caso.

Inclusive, para facilitar a vida dos leitores, nossos parceiros do Cálculo Jurídico estão disponibilizando gratuitamente um modelo de petição de destaque de honorários contratuais

Se você ainda não tem um modelo de requerimento ou está precisando atualizar o seu, vale muito a pena dar uma olhada nesse do CJ. 

É só precisa baixar o arquivo e adaptar para os seus casos, com as informações que desejar.

🤓 Ah! Aproveitando que estou dando uma dica nesse tópico, vou também deixar uma sugestão de artigo que publiquei recentemente sobre se o advogado pode fazer propaganda no Facebook.

Nele, expliquei os principais pontos sobre o uso do Facebook na estratégia de marketing dos advogados, com foco nas regras da OAB e dicas práticas de publicação de conteúdos.

Dá uma conferida depois e me conta o que achou nos comentários, porque ele está bem completinho! 😉

5) O que fazer se o pedido de destaque de honorários contratuais for negado?

Você viu que existem muitos motivos para você fazer o pedido de destaque de honorários contratuais, em especial a segurança de receber os valores devidos sem risco (e mais rápido). 

Acontece que o requerimento pode ser negado pelo judiciário!

Por mais que o pedido de destaque esteja previsto na Lei n. 8.906/1994 e seja amplamente permitido o pagamento dos honorários contratuais em apartado, pode acontecer de algum juiz negar esse direito.

Os motivos para essa atitude do Juízo variam, mas podem incluir uma negativa genérica, o Magistrado entender que a parte não tem interesse em pedir essa medida, falta de algum documento, entre outras. 

🧐 Se o seu pedido de destaque de honorários contratuais for negado, é fundamental saber o que fazer para contestar a decisão e garantir o pagamento separado da sua verba alimentar.

Existem alguns caminhos possíveis, mas acredito que o mais interessante seja entrar com Agravo de Instrumento e ainda pedir o reembolso das custas pelo Estado, diante da atitude equivocada do juízo.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Essa forma de recurso contra a negativa de destaque tem sido aceito pela jurisprudência, olha só esse exemplo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais. Irresignação. Contrato apresentado antes da expedição de RPV. Aplicação do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal. Possibilidade de destaque no valor principal dos honorários contratuais. RECURSO PROVIDO.

(TJ/SP, AI n. 0000085-59.2022.8.26.9008, Rel. Juíza Renata Heloísa da Silva Salles, Colégio Recursal de Jundiaí, Julgamento: 31/10/2022)

⚖️ Essa solução permite questionar a decisão interlocutória de negar o destaque de honorários contratuais de forma imediata, para a instância superior. Por isso, acredito que é o melhor caminho. 

Mas e você, como tem resolvido isso nos seus casos? Me conta nos comentários, vou adorar saber se a sugestão do Agravo também é a sua escolha ou se existem outras estratégias que têm dado certo.

Antes de encerrar, vou deixar mais uma dica de um artigo que publiquei sobre advogados podem postar sentença nas redes sociais como uma forma de publicidade. 🤔

O tema é polêmico e foi uma leitora que fez o questionamento central. Afinal, muitos colegas publicam decisões favoráveis e resultados nas suas páginas.

No artigo, explico os fundamentos, os motivos e o que dizem as normas sobre esse tipo de publicidade na advocacia. De quebra, ainda dou algumas sugestões para, mesmo com as limitações, aproveitar as sentenças favoráveis no seu marketing!

Depois dá uma conferida, porque está bem completo e cheio de estratégias para você colocar em prática. 🤗

6) Conclusão

O destaque de honorários contratuais é uma atitude que ajuda bastante a saúde financeira dos escritórios, porque evita a demora no recebimento dos valores acertados com o cliente e diminui a inadimplência.

🤓 Como o assunto é muito interessante e também bastante importante para a advocacia, escrevi o artigo de hoje para trazer os principais pontos para você!

Comecei explicando o que é o destaque de honorários contratuais e como ele funciona na prática. Inclusive, mostrei que você pode incluir uma cláusula sobre a questão nos contratos desde o início. 

Na sequência, trouxe a explicação de como é o pedido e uma dica de um modelo de petição que agiliza bastante essa tarefa. 📝

Ainda, mostrei uma sugestão do que fazer se o seu pedido de destaque de honorários contratuais for negado pelo Juiz. O agravo de instrumento é um caminho aceito pela jurisprudência para questionar essas negativas.

Com tudo isso, espero lhe ajudar na sua atuação, para que você inclua esse requerimento no seu dia a dia e aproveite essa possibilidade de receber os valores já destacados! 🤗

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Do Contrato à Execução: Guia Prático de Destaque de Honorários Contratuais para Advogados

Ação Rescisória no Juizado Especial: A Surpreendente Alteração de Entendimento no STF

Resumo

Até pouco tempo atrás, não era possível entrar com a ação rescisória nos JECs e JEFs, mas, recentemente, a situação mudou (ao menos em relação aos processos que chegaram ao fim com decisões baseadas em norma ou interpretação de lei declarada inconstitucional pelo STF). Neste artigo, comentamos a fundamentação legal envolvida no assunto, explicamos qual era o entendimento anterior, o que foi decidido no Tema 100/STF, qual o limite temporal fixado na tese, como isso pode impactar as ações previdenciárias e se cabe ação rescisória no Juizado Especial. 

1) Ação Rescisória no Juizado Especial: Mudança de Entendimento

❌ Até muito recentemente, não era possível entrar com a ação rescisória no Juizado Especial, o que era um problema em muitas situações, inclusive para o Direito Previdenciário. Afinal, muitas causas dessa natureza são propostas no JEF.

Acontece que o STF acabou de julgar o Tema n. 100 e alterou profundamente o entendimento sobre esse assunto, o que abre muitas possibilidades.

Já temos um artigo completo sobre a ação rescisória previdenciária aqui no blog (aliás, se você ainda não viu, vale a pena conferir). 

🤓 Mas, como a decisão do Supremo Tribunal Federal pode impactar bastante nossas causas (incluindo ações de Revisão da Vida Toda), pensei que seria interessante escrever um outro conteúdo exclusivo sobre o assunto!

Primeiro, quero mostrar o que ficou decidido no Tema n. 100 do STF e quais as consequências para a área previdenciária. 

Depois, vou explicar porque isso não se trata exatamente de uma ação rescisória, mas de algo bem parecido.

Na sequência, quero trazer respostas bem objetivas, com base no julgamento do Tema 100 do STF, para duas perguntas: se cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal e se isso é possível também no Juizado Especial Cível. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Mas não adianta dominar o conteúdo jurídico se a gente não conseguir traçar boas estratégias de marketing para prospectar clientes, não é mesmo?

Só que com diferentes redes sociais, dificuldade de se expor, falta de engajamento, normas da OAB…

O Marketing Jurídico ainda é um desafio para muitos advogados.

Então, será que existe uma fórmula garantida para atrair clientes na internet?

É claro que sim!

Eu compilei todo meu conhecimento de mais de 10 anos trabalhando com marketing jurídico digital e produção de conteúdo jurídico na internet em um guia: o ebook Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online 

Meu objetivo com o livro é ensinar a você uma fórmula garantida para que os clientes encontrem você, sempre respeitando as normas da OAB!

Este ebook traz pra você os 5 Pilares da Prospecção Online:

  1. Estratégias para você se destacar online e ser encontrado pelos seus clientes
  2. As novas regras de marketing jurídico da OAB
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ação rescisória juizado especial

2) Tema 100 STF

⚖️ No dia 09/11/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o Tema n. 100 (RExt n. 586.068/PR) de relatoria da Ministra Rosa Weber. 

Confira a tese fixada:

“1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001

2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 

3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória” (g.n.)

Na prática, essa decisão do STF pôs fim a uma discussão significativa quanto ao cabimento da Ação Rescisória nos Juizados, incluindo uma mudança de posicionamento que merece atenção especial dos advogados.

Vou explicar em detalhes os principais pontos agora, de forma separada, para facilitar o entendimento do assunto, ok? 🤗

2.1) Qual era a discussão?

A ação rescisória está prevista no no art. 966 e seguintes do CPC, como uma forma de anular ou modificar uma decisão definitiva (já transitada em julgada), por uma série de motivos elencados na norma.

Olha só:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” (g.n.)

🧐 Acontece que nem a Lei dos Juizados Especiais Estaduais e nem a dos Federais (Lei n. 9.099/1995 e Lei n. 10.259/2001) têm uma determinação semelhante.

Para piorar um pouco a situação, o art. 59 da Lei n. 9.099/1995 proíbe expressamente a ação rescisória em causas sujeitas ao procedimento dos Juizados…

Então, com base nisso, o entendimento anterior era o de que não seria possível a rescisória no rito sumaríssimo em nenhuma hipótese, o que fazia as ações nos JEFs e JECs se estabilizarem definitivamente com a coisa julgada. ❌

Mas muitos defendiam que era sim possível anular decisões definitivas nos Juizados em algumas situações. Inclusive quando a posição fosse contrária ao entendimento de norma ou interpretação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

📜 É que o art. 966, inciso V do CPC, diz que cabe a ação rescisória quando a decisão violar manifestamente a norma jurídica. E o art. 535, §5º do mesmo código diz que:

Art. 535 § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.” (g.n.)

A redação do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 era muito parecida, o que também garantia a consideração de inexigibilidade de uma decisão judicial fundamentada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF. Ou contrário a sua interpretação.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Portanto, existia significativa discussão sobre a possibilidade ou não de anulação de decisão definitiva no âmbito dos Juizados. Isso chegou até os Tribunais Superiores e levou ao julgamento no Tema n. 100 do STF.

2.2) Como o STF se posicionou?

Se antes a posição que prevalecia era a de que não seria possível anular decisão que transitou em julgado no JEF/JEC, agora a situação mudou!

Isso ao menos em relação a processos que chegaram ao final em decisões com base em norma ou interpretação de lei declarada inconstitucional pelo STF.

Afinal, para o Supremo Tribunal Federal, é aplicável também aos Juizados o art. 535, §5º do CPC (antigo art. 741, parágrafo único do CPC-1973), o que permite a rescisão.✅

Mas, existe um limite temporal para isso: só causas em que o trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha sido depois de 27/08/2001 podem aplicar as teses do tema n. 100 STF.

Além disso, o plenário do Supremo entendeu que, mesmo com a redação do art. 59 da Lei n. 9.099/1995 (que veda a ação rescisória nos Juizados), é possível uma das partes envolvidas buscar a anulação com base na declaração de inconstitucionalidade.

👉🏻 Aliás, o Tema n. 100 ainda trouxe mais de um caminho para a rescisão nesses casos de título executivo contrário à interpretação do STF, que pode ser feita:

I) Por meio de impugnação ao cumprimento de sentença;

II) Por petição simples, desde que apresentada no prazo da ação rescisória, de 2 anos após o trânsito em julgado.

Outro detalhe interessante é que as teses fixadas permitem essa anulação nos casos de decisão de inconstitucionalidade do Supremo anterior ou posterior ao trânsito em julgado do processo que se busca rescindir.

2.3) Mas e a segurança jurídica?

Apesar de alguns poderem pensar que a possibilidade de anular decisão definitiva ofende a segurança jurídica, não foi esse o entendimento do STF. 

🧐 Aliás, o Ministro Relator do acórdão, Gilmar Mendes, constou no voto que, apesar das decisões judiciais transitadas em julgado terem proteção da Constituição, elas não podem constituir um direito absoluto.

Isso levou ao entendimento de que, se a decisão definitiva for conflitante com a aplicação ou interpretação de norma que conflita em relação à posição de constitucionalidade do STF, é possível a rescisão!

Nesses casos, entendeu o Supremo que o princípio da coisa julgada é afastado em nome da correta aplicação da norma/ato com base na Constituição Federal.

🤔 “Alê, essa decisão ajuda alguma coisa no Direito Previdenciário?”

Muito! São vários processos que envolvem os benefícios dos segurados correndo nos Juizados. Desde auxílios e aposentadorias por incapacidade, até pensões por morte são decididos por esse procedimento.

Mas, principalmente, muitas aposentadorias e revisões são julgadas nos JEFs! 🤗

Isso poderia ser um grande problema, até para a aplicação da Revisão da Vida Toda em situações que demandam a anulação/rescisão de uma decisão já transitada em julgado nos Juizados.

Agora, com a tese fixada no Tema n. 100 do STF, isso fica mais tranquilo de ser feito e livra a gente de várias dores de cabeça. 

E por falar em facilitar a rotina dos advogados, vou aproveitar para passar uma dica de artigo que publiquei recentemente sobre a prospecção de clientes na advocacia!

Nele, compartilhei 5 passos para você fazer isso de forma ética, além de dar sugestões de plataformas virtuais para marcar presença e expandir os pontos de contato com potenciais clientes. 😉

Como muitos advogados têm dúvidas sobre o que é permitido ou não pela OAB, quais caminhos podem ser interessantes na prospecção na internet, entre outras questões, fiz questão de comentar os principais pontos sobre o tema. 

Não deixe de conferir depois, porque o artigo está bem completo e pode lhe ajudar bastante nessa tarefa!

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3) Não é exatamente uma Ação Rescisória que cabe no Juizado Especial…

Por mais que as teses do Tema n. 100 do STF permitam anular uma decisão definitiva baseada em interpretação ou norma declarada inconstitucional pelo Supremo, isso não significa que a ação rescisória cabe no Juizado Especial.

“Ué Alê, como assim?”

🤓 É que a decisão do Supremo não permitiu exatamente a ação rescisória no Juizado Especial. O que o Tema n. 100 fez foi permitir a desconstituição da coisa julgada nos JEFs/JECs, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição.

Acontece que além da ideia ser a mesma, o prazo também foi “emprestado” da rescisória, conforme a parte final do ponto 3 da tese de repercussão geral fixada:

“3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.” (g.n.)

Apesar de não ser uma rescisória, isso significa que o resultado final não deixa de ser idêntico ao dela, ou seja: a desconstituição ou anulação de uma decisão com trânsito em julgado. Mas o caminho para isso é um tanto quanto diferente.

Então, por mais que, na prática, o resultado seja o mesmo, não dá para dizer que o Tema n. 100 do STJ permite exatamente uma ação rescisória no Juizado Especial. 🧐

Se trata de alcançar o mesmo objetivo com outras ferramentas, que podem ser uma impugnação ao cumprimento de sentença ou petição simples.

4) Cabe Ação Rescisória no Juizado Especial?

Como o julgamento do Tema n. 100 do STF é essencialmente uma matéria de processo civil e o assunto de fato é um tanto quanto complexo, é interessante voltar na pergunta: será que, no final das contas, cabe ação rescisória no Juizado Especial?

Para reforçar e facilitar a fixação do que foi decidido pelo Supremo, além de destacar as suas possíveis consequências, vou responder rapidinho aqui embaixo duas perguntas-chave.

4.1) Cabe Ação Rescisória no Juizado Especial Federal?

Com base no Tema n. 100 do STF é importante dizer que é possível desconstituir a coisa julgada nos Juizados. Por isso, em teoria, cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal em relação ao objetivo de anular/questionar decisão com trânsito em julgado!

⚠️ Mas isso não é alcançado por meio da rescisória “tradicional” prevista no art. 966 do CPC….

“Ué, Alê, como assim?”

🤓 Na verdade, como eu disse no tópico 3, o que o Supremo decidiu no Tema n. 100 permite às partes envolvidas em ações que tramitaram no âmbito dos Juizados desconstituir a coisa julgada.

Acontece que o meio utilizado para que isso aconteça não é exatamente a ação rescisória

Você pode usar tanto uma impugnação ao cumprimento de sentença (se essa medida ainda for possível) ou uma simples petição. Desde que respeitado, é claro, o prazo de 2 anos fixados no art. 975 do CPC:

“Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.(g.n.)

É relevante também reforçar que apesar da decisão do STF não mencionar especificamente o Juizado Especial Federal, ela fala em “feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo”. Então vale para o JEC também, ok? 😉

4.2) Cabe Ação Rescisória no Juizado Especial Cível?

Esclarecida a aplicação da tese no JEF, será que também cabe ação rescisória no Juizado Especial Cível (a nível estadual)? A resposta é basicamente a mesma da pergunta no tópico anterior.

📜 Aliás, o STF citou nominalmente na tese que o art. 59 da Lei n. 9.099/1995, justamente a lei do JEC/JECRIM, não impede a rescisão da decisão definitiva se o título executivo for contrário à interpretação ou sentido da norma, conforme a posição do Supremo. 

O terceiro ponto das teses fixadas, que você pode conferir na íntegra nos tópicos 2 e 3, traz essa determinação! 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Então, também no Juizado Especial Cível, cabe o questionamento e a anulação da coisa julgada se ela for fundamentada em posição contrária ao que já julgou o STF. 

Nunca é demais lembrar que isso não significa que essa anulação/desconstituição da decisão definitiva é feita exatamente por meio da ação rescisória.

São outras medidas (impugnação ao cumprimento de sentença ou petição simples), com o mesmo objetivo e as mesmas consequências da rescisória, além de também ser necessário respeitar o prazo de 2 anos. 🗓️

Além disso, o art. 59 da Lei n. 9.099/1995 continua em vigor e expressamente diz que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento dos Juizados.

Portanto, se for feita uma análise seguindo apenas o que está nessa norma, não é possível esse caminho nos JEFs/JECs. 

Mas, como o Tema n. 100 do STF decidiu no sentido contrário, podemos dizer que cabe atingir o objetivo da ação rescisória no Juizado Especial. Isso, ainda que seja feito por outros meios.🧐

Ah! Antes de concluir, quero deixar para você mais uma dica muito valiosa, principalmente para quem tem muitos clientes que estavam quase se aposentando quando veio a EC n. 103/2019.

A Reforma da Previdência acabou deixando muita gente mais longe da sonhada aposentadoria, porque nem todos cumpriam os requisitos e tinham o direito adquirido.

⚖️ Buscando evitar deixar esses segurados desamparados, existem as chamadas regras de transição, com exigências para quem estava próximo de cumprir as exigências.

Acontece que são muitas previsões e requisitos nesses casos, o que acaba trazendo uma complicação maior em relação a esse assunto.

Então, para lhe ajudar, acabei de publicar um artigo completo explicando em detalhes como calcular o pedágio para aposentadoria e compartilhando uma calculadora previdenciária gratuita, para você usar no seu escritório. 

Depois dá uma conferida e me conta o que achou nos comentários, ok? Aposto que vai lhe ajudar nas suas análises previdenciárias! 🤗

5) Conclusão

A questão da possibilidade de entrar com Ação Rescisória no Juizado Especial sempre foi bastante discutida e causava muita divergência. Como a Lei n. 9.099/1995 veda expressamente a medida, o entendimento anterior era de que isso não seria possível.

🤓 Mas, no artigo de hoje, expliquei para você que o STF julgou no Tema n. 100 no sentido de que decisões de Juizados que conflitem com o entendimento do Supremo podem ser anuladas

Na prática, significa que é possível a desconstituição da coisa julgada no rito sumaríssimo.

Também mostrei que isso não é exatamente uma ação rescisória, já que a forma de pedir a anulação de decisão definitiva no JEF/JEC é diferente. Pode ser por meio de uma impugnação ao cumprimento de sentença ou de simples petição.

🧐 Ainda contei que, com essa decisão do Supremo e as teses fixadas, cabe a ação rescisória no Juizado Especial Federal ou Cível. Isso, ao menos em relação aos objetivos e as consequências, que é, em última instância, desconstituir a coisa julgada

Afinal, como comentei ao longo do artigo, apesar da maneira de alcançar esse resultado ser diferente, o objetivo final é o mesmo.  

Ah, não esquece de conferir o ebook  Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Ação Rescisória no Juizado Especial: A Surpreendente Alteração de Entendimento no STF

Calculadora Prática para Conversão do Tempo Especial em Comum: Passo a Passo

Resumo

A conversão de tempo especial em comum faz parte do dia a dia dos escritórios previdenciários, por isso é importante dominar as regras e saber como calcular de uma forma rápida. Neste artigo, explicamos os principais pontos que você precisa saber sobre o tema, incluindo as regras para períodos anteriores e posteriores à Reforma. Também unificamos as informações em tabelas de conversões, para você consultar facilmente, e compartilhamos uma dica de calculadora de tempo de contribuição online e gratuita, que faz os cálculos de conversão em segundos. 

1) Converter Tempo Especial em Comum: O Que Você Precisa Saber

A conversão de tempo especial em comum é bem importante nas análises e planejamentos previdenciários. Então, conhecer os pontos principais sobre como converter tempo especial em comum ajuda bastante no dia a dia da advocacia previdenciária.

🤓 Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje e trazer as informações mais relevantes sobre o tema, além de deixar uma dica de ferramenta que vai lhe muito auxiliar na prática!

Vale dizer que não vou abordar outros temas relacionados a essa matéria, como os requisitos para aposentadoria especial, carência, tipos de agentes nocivos, RMI, regras de transição, pontos etc. O nosso foco aqui é outro, ok?

Para começar, quero lhe explicar como funciona a conversão de tempo especial em comum, com os recortes das regras de antes e depois da Reforma da Previdência. 📜

Na sequência, vou trazer uma tabela de conversão de tempo especial em comum, que é fundamental na hora de estudar os casos dos clientes e calcular esses períodos. De brinde, ainda vou colocar tabelas bônus de outras conversões.

Por falar em cálculos, também quero deixar uma dica de Calculadora de Tempo Especial em Comum para você usar nas suas análises, com um passo a passo e a explicação de como inserir a ferramenta no site do escritório. 🤗

E sobre aposentadoria especial, já quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

Vocês sabem que sempre gosto de indicar modelos de peças que facilitam a vida dos advogados previdenciaristas, e essa petição entrega exatamente o que mais prezo: argumentos muito bem fundamentados e atualizados com jurisprudência recente.

🤯 Afinal, nada pior do que protocolar uma peça vaga e embasada em precedentes antigos, né?
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2) Conversão de Tempo Especial em Comum

Um dos jeitos mais usuais de aumentar o tempo de contribuição dos segurados e permitir uma aposentadoria melhor (ou até antecipada) é a conversão de tempo especial em comum. Isso é possível em algumas situações específicas determinadas pela lei.

Quando a pessoa trabalhou em condições insalubres, exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, é permitido converter esses períodos, com acréscimos para o tempo de contribuição total. ✅

Isso é muito interessante quando o segurado não atinge os requisitos para a aposentadoria especial, mas tem períodos de trabalho em condições insalubres. Dá para aproveitar esses intervalos com um cálculo diferenciado.

conversão de tempo especial em comum

É que o tempo de trabalho especial “vale mais” quando é convertido em tempo comum, o que justifica o aumento no final.

🤔 “Alê, mas por que isso acontece?”

A legislação prevê essa conversão com acréscimo porque, durante o trabalho especial, o segurado esteve exposto a um ambiente nocivo, com labor insalubre, penoso ou perigoso. 

Então, se ele não atingiu o mínimo para a aposentadoria especial e vai “aproveitar” esses períodos como tempo de contribuição comum, nada mais justo que considerar esses vínculos de forma diferenciada. “Valendo mais” na contagem!

🧐 A justificativa para essa medida é que, como houve maior prejuízo a saúde, há o acréscimo na conversão para compensá-lo.

Para “adaptar” o tempo de contribuição reduzido da aposentadoria especial para a comum, o período é multiplicado por um fator de conversão.

Isso varia de acordo com o tipo de especialidade e guarda uma correspondência direta com o tempo total de serviço para a pessoa obter a aposentadoria especial (logo vou falar mais sobre isso). 

Por exemplo, imagine uma segurada que trabalha como secretária de um escritório de contabilidade e outra que é enfermeira. É claro que a segunda tem uma profissão com mais exposição a fatores de risco do que a primeira.

Então aquela que se dedica a enfermagem pode, quando não atingir os requisitos totais para uma aposentadoria especial, converter o tempo na função em comum.

⚠️ Como disse, existem diferentes tipos de especialidade, porque há aposentadorias especiais com exigência de 15, 20 ou 25 anos de trabalho insalubre. Dependendo da categoria, o aumento na hora da conversão de tempo especial em comum também é maior.

Olha só algumas atividades e o tempo exigido:

  • 15 anos: para trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
  • 20 anos: para trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e para trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
  • 25 anos: para os demais casos de exposição a agentes nocivos (mais comum).

⚖️É importante verificar qual a atividade do cliente, porque isso tem influência nos multiplicadores da conversão de tempo especial em comum. 

É com base nisso que o art. 70 do Decreto n. 3.048/1999 prevê diferentes fatores de conversão (multiplicadores):

“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:” 

Tempo a converterMultiplicadores
Mulheres (para 30)Homens (para 35)
De 15 anos2,02,33
De 20 anos1,51,75
De 25 anos1,21,4

“E como o legislador chegou a esses fatores, Alê?”

Em resumo, era preciso um índice de cálculo que, multiplicado pelo tempo de contribuição especial, resultasse no tempo de contribuição exigido para a aposentadoria comum. 

Por exemplo, para a aposentadoria especial de um homem que se aposentaria com 25 anos, o fator de conversão é 1,4 porque, se multiplicarmos 25 por 1,4, resulta em 35 anos.

Mas, além de entender como funciona a conversão, é importante se atentar a um detalhe fundamental para evitar erros na hora do estudo dos seus casos: há regras distintas para antes e depois da EC n. 103/2019! 📜

2.1) Antes da Reforma

Até a Reforma da Previdência, era totalmente permitida a conversão com acréscimos dos períodos de trabalho considerados especiais e sua soma ao tempo de contribuição comum. 

O Decreto n. 4.827/2003 (que alterou o Decreto n. 3.048/1999) era a norma que determinava esse tratamento e os fatores de conversão, conforme a tabela que você conferiu no tópico anterior. ⚖️

Aliás, também era possível converter tempo especial em comum quando o segurado trabalhava em regime celetista (em funções que permitiam o reconhecimento da especialidade) e depois foi para o estatutário. 

😉 Então também é interessante analisar essa hipótese nos casos de clientes vinculados a RPPS ou aqueles que desejam fazer a contagem recíproca de regimes previdenciários.

Além disso, é relevante mencionar que a jurisprudência era unânime e pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade de conversão de períodos especiais em comuns. Desde que fossem respeitadas as regras vigentes ao tempo do trabalho.

Algumas decisões de destaque nessa linha são:

Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”. (g.n.)

Tema n. 422 do STJ: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.” (g.n.)

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Essa é mais uma aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Previdenciário

Aliás, também eram permitidas as conversões de tempo especial em tempo especial, quando a pessoa tiver trabalhado em atividades que se enquadram em faixas distintas da aposentadoria especial

Por exemplo, uma função de 15 anos (mineração) e uma de 25 (exposição a ruído acima dos limites legais) tem fatores diferentes de conversão. Mas, ainda assim dá para converter o tempo trabalhado em cada uma delas e aproveitar esses vínculos.

O que já não era possível há algum tempo era a conversão de tempo comum em especial, para que segurados que não cumprissem esse requisito na aposentadoria especial alcançassem a exigência com os períodos comuns convertidos.❌

Desde a Lei n. 9.032/1995 existe a proibição de converter período comum em especial, mas como antes isso era possível, é importante conferir também essa hipótese.

Fica tranquilo, vou deixar todas as principais tabelas no tópico 3, ok? Aí você pode consultar todas num só lugar.

👉🏻 Resumindo, até a EC n. 103/2019 entrar em vigor, era possível aos segurados fazer as seguintes conversões do tempo de contribuição:

  • Especial em comum;
  • Especial em especial (de diferentes níveis);
  • Comum em especial (apenas até a Lei n. 9.032/1995 entrar em vigor).

Mas esse cenário mudou significativamente com a alteração constitucional, o que faz com que os segurados atualmente tenham novas regras de conversão. Por esse motivo, é importante ter atenção ao próximo tópico!

2.2) Após a Reforma

Desde o início da vigência da EC n. 103/2019, que ocorreu em 13/11/2019, não é mais possível a conversão do tempo especial em comum. Isso vale em relação ao trabalho em períodos posteriores à Reforma da Previdência. 😕

Ao menos os vínculos que permitem o reconhecimento da especialidade antes dessa data ainda podem ser aproveitados e convertidos em comum, conforme o tempus regit actum.

📜 Mas, infelizmente, para qualquer período especial depois da Reforma, a conversão de fato é proibida, por expressa determinação do art. 25, §2º da EC n. 103/2019:

“Art. 25. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” (g.n.)

🙄 Isso é um grande problema na prática, porque impede que as pessoas que trabalharam expostas a agentes nocivos depois da Reforma aproveitem esse tempo especial convertido em comum. 

Ao menos se respeitou o direito adquirido com a possibilidade de conversão dos vínculos de datas anteriores.

Dessa forma, mesmo que alguém tenha a DIB após EC n. 103/2019, os períodos que ela trabalhou antes disso ainda poderão ser convertidos.

Outra questão positiva que se pode extrair do art. 25, §2º da EC n. 103/2019 é que não foi proibida a conversão de tempo especial em especial.

Mas, é inegável que a vedação ao aproveitamento de períodos especiais convertidos em tempo de contribuição comum (com acréscimos) é prejudicial aos segurados. 

🧐 Afinal, desde a Reforma o tempo especial só é “vantajoso” se for aproveitado na própria aposentadoria especial. Como a conversão não é mais possível, ele é considerado sem nenhum acréscimo para os outros benefícios programáveis.

Dessa forma, o período trabalhado em condições insalubres só será reconhecido se a pessoa passar a vida laborativa inteira trabalhando em tais condições.

3) Tabela de Conversão de Tempo Especial em Comum

No tópico anterior, falei sobre alguns fatores para converter os períodos especiais em comum. Isso vale também para as outras conversões, como de especial para a especial. Então, trouxe uma tabela de conversão de tempo especial em comum.

Ela é fundamental porque permite conferir quais são os fatores para o cálculo, em diversas situações! 

👉🏻 Olha só:

Lembrando que essa tabela para converter o tempo especial em comum só vale para os períodos trabalhados em condições especiais até a EC n. 103/2019. Depois disso, a conversão é proibida expressamente. ❌

3.1) Bônus: Tabelas de conversão de tempo especial para especial e comum para especial

Como também falei sobre as conversões de tempo especial para especial, quando há diferentes “níveis” de especialidade nos vínculos (15, 20 ou 25 anos) e da possibilidade de converter o tempo comum em especial até 1995, resolvi trazer um bônus.

🤓 São as tabelas de conversão com os fatores utilizados para transformar os períodos especiais em especiais e comuns em especiais quando isso é permitido. 

Dá uma conferida:

  • Tempo especial em especial
  • Tempo especial em tempo comum:

Todas essas tabelas ajudam muito na prática, na hora de conferir os índices de conversão e são ótimas para os cálculos manuais. Isso, além de permitir explicar mais fácil para os clientes como são feitas as contagens diferenciadas. 🤗

Mas, como calcular essas conversões acaba sendo uma tarefa muito importante em análises, revisões e processos judiciais, fazer isso manualmente nem sempre é possível ou recomendado…

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4) Calculadora Tempo Especial em Comum

Apesar da importância das tabelas, uma calculadora de tempo especial em comum é sempre bem-vinda!

Quando estava pesquisando sobre o assunto da conversão, encontrei uma ótima ferramenta para isso. Na hora pensei em dividir isso com os leitores, porque além de simples de usar, ela é online e gratuita.

Afinal, tudo o que é bom merece ser compartilhado, em especial se ajudar na hora das tarefas da advocacia no dia a dia, não é mesmo? 😉

Minha dica é a Calculadora de Tempo de Contribuição do CJ, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. Apesar do nome, ela tem a opção de converter o tempo especial do seu cliente em tempo comum com todos os acréscimos.

Vem ver o passo a passo!

4.1) Passo a Passo

A ferramenta é extremamente fácil de usar, muito intuitiva e entrega os resultados buscados na hora, com informações completas para o seu cliente. O melhor é que não tem limite de uso ou acesso.

😊 Ou seja, você pode utilizar o recurso quantas vezes quiser sem qualquer problema com relação a isso.
Aliás, dá para você usar a Calculadora de Tempo de Contribuição do CJ para converter os períodos especiais em comum já aqui no artigo, olha só como é fácil:

Para facilitar ainda mais e mostrar para você como é fácil de usar essa ferramenta para auxiliar o cálculo da conversão de tempo especial em comum, fiz um “passo a passo”:

  1. Acesse o link da Calculadora de Tempo de Contribuição (que permite calcular a conversão de tempo especial em comum); 
  1. Desça um pouco a página até encontrar o título “Calculadora Simplificada de Tempo de Contribuição” e clique em “Iniciar”
  1. No campo “Data Base”, digite a data em relação à qual você quer calcular o tempo de contribuição (normalmente é a DIB ou DER);
  1. No campo “Data de Nascimento”, digite o dia em que o cliente nasceu;
  1. No campo “Sexo”, selecione a opção “Masculino” ou “Feminino”;
  1. Atenção! É no campo “Períodos de contribuição” que é possível a conversão do tempo especial em comum. Para isso, digite o período, informando as datas de início e fim, além do tipo de fator de conversão (normal, especial 25, especial 20 ou especial 15). Para adicionar outros períodos de contribuição, clique no botão “+ Período”.
  1. Ao final, clique em “Ver resultado”.

Depois disso, automaticamente, a ferramenta gera um relatório completo, com o resultado do seu cálculo (informações de tempo de contribuição, pontos, tempo de contribuição especial e fator previdenciário), os dados utilizados e os períodos inseridos.

Como a calculadora mostra o tempo de contribuição comum e o especial, você consegue visualizar o resultado dessa conversão na hora. Aí dá para você usar da forma que desejar, até para conferir com seus próprios cálculos de tempo manuais.

Inclusive, você pode clicar em “Imprimir” e ter o resultado em mãos, salvar o resultado em PDF para utilizar nas suas análises ou optar por “Reiniciar”, caso queira realizar um novo cálculo. 😊

Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso! 

📹 O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui

4.2) Como Inserir a Calculadora de Conversão de Tempo Especial em Comum no Seu Site

É possível colocar essa calculadora de conversão do tempo especial em comum no seu site! 🤯

Assim, os clientes conseguem acessar e ter uma noção inicial sobre a conversão do tempo de contribuição. 

Excelente, né? E sem ter que pagar nada por isso! 🙏🏻

O Cálculo Jurídico disponibiliza um meio de você ter essa ferramenta na sua página, basta seguir esse “passo a passo”:

  1. Acesse o link da Calculadora de Tempo de Contribuição
  1. Desça um pouco a página até encontrar  o título Você pode ter essa calculadora no seu site”; 
  1. Para acrescentar a ferramenta na sua página é só clicar em “Copiar código da calculadora” e adicionar no site de acordo com a plataforma que você usa (vou explicar os processos abaixo);
  1. Para sites no WordPress é só colocar o código no elemento “Código html customizado” com o modo texto;
  1. Já para páginas que utilizam o Wix é só seguir o passo a passo que está neste vídeo.

Caso não consiga instalar sozinho, você pode enviar o código da calculadora para o profissional responsável pelo desenvolvimento do seu site e pedir para que ele adicione essa funcionalidade à página. 

📹  Além disso, o próprio Cálculo Jurídico também disponibilizou um vídeo explicando como fazer isso em sites no formato WordPress. Para conferir, é só clicar aqui

4.3) Exemplo prático de cálculo de conversão com a calculadora do CJ

Para mostrar para você como a ferramenta pode ajudar os advogados na prática, resolvi trazer um exemplo!

Imagine que o Sr. José Carlos foi até seu escritório para fazer uma análise e planejamento previdenciário. Ele quer fazer isso para saber qual é o tempo de contribuição total atual, contando com as conversões de vínculos especiais em comum. 

🗓️ Ele nasceu em 25/10/1980 e trabalhou nos seguintes períodos (registrados em CNIS e CTPS):

  • De 20/01/1999 até 15/08/2013 – trabalho especial no fator 25;
  • De 03/06/2014 até 23/11/2020 – trabalho normal; e
  • De 02/09/2021 até 07/11/2023 – trabalho normal.

🧐 Para descobrir o tempo de contribuição total dele, é importante fazer a conversão de tempo especial em comum. Aí a calculadora do CJ ajuda bastante, porque é só informar os dados necessários conforme o passo a passo que você tem acesso a esse resultado:

Dá para usar o relatório no atendimento, informando o Sr. José Carlos sobre o tempo de contribuição total dele já com a conversão do período especial em comum. E também é possível incluir esse quadro em requerimentos ao INSS ou nas manifestações judiciais.

🤔 “Alê, mas e se eu quiser fazer a conversão de um período só?”

Sem problemas! É só fazer o cálculo apenas do intervalo que você deseja converter que a calculadora fornece o resultado, o passo a passo é o mesmo. 

Olha como fica a conversão do vínculo especial do Sr. José Carlos:

🤓 Ou seja, em relação ao trabalho especial de 20/01/1999 até 15/08/2013, ele tem 14 anos, 6 meses e 26 dias de tempo especial. Esse vínculo, convertido em comum, é o equivalente a 20 anos, 4 meses e 24 dias. 

Nesse cenário, o Sr. José Carlos teria um acréscimo de praticamente 6 anos no seu tempo de contribuição!

Conseguir calcular essas informações de um jeito rápido é importante, porque permite analisar as mais diversas possibilidades em termos de planejamento de benefícios. Inclusive para orientar os segurados na busca de outros documentos, se necessário.

Ah! Antes de concluir, quero deixar como dica de leitura um artigo que acabei de publicar sobre os Cálculos Previdenciários no RPPS. 🤗

Não é fácil atuar nos regimes próprios, por uma série de motivos, como a grande variedade de órgãos gestores e as diferentes regras para calcular os benefícios neles. 

Então, eu trouxe explicações sobre os pontos principais do assunto, trazendo mais detalhes dos motivos da dificuldade desta contagem em comparação com o RGPS. 

Também aproveitei para contar minhas primeiras impressões de um software de RPPS, mostrando todas as funcionalidades e trazendo um passo a passo bem completo! 😉

5) Conclusão

O cálculo da conversão de tempo especial em comum faz parte da rotina dos escritórios previdenciaristas. Daí a importância desse assunto para os advogados, que precisam levar em consideração essa contagem diferenciada na hora das análises.

🤓 Por esse motivo, no artigo de hoje, decidi trazer para você as informações que considero mais relevantes sobre o tema!

Primeiro, expliquei como funciona a conversão de tempo especial em comum antes e depois da Reforma da Previdência. Inclusive, com as fundamentações legais pertinentes e os motivos de, atualmente, isso não ser mais possível.

Na sequência, trouxe a tabela de conversão do tempo especial em comum, para você conferir os índices e os fatores. De bônus, também inclui as tabelas para converter tempo comum em especial e tempo especial em especial. 🤗

Ainda trouxe uma super dica de calculadora de tempo especial em comum para você usar no dia a dia, uma grande aliada para agilizar seus cálculos e análises!

Expliquei o passo a passo da ferramenta e até como inserir no site do seu escritório. 

😍 E para demonstrar na prática como esse recurso pode lhe ajudar, também trouxe um exemplo de cálculo com a calculadora de tempo de contribuição do CJ. 

Com todas essas informações e a dica de ferramenta online e gratuita, espero lhe auxiliar nas suas análises, além de deixar os cálculos mais tranquilos na sua atuação. 

Ah, não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural. É muito bom ter esses modelos salvos, mesmo que ainda não tenha chegado cliente com esse tipo de causa no seu escritório. 

👉  Clique aqui e faça o download gratuito agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Calculadora Prática para Conversão do Tempo Especial em Comum: Passo a Passo

Descomplicando o RPPS com um Software de Cálculos: Soluções Práticas

Resumo

O cálculo de RPPS tira o sono de muitos advogados previdenciaristas, mas há uma luz no fim do túnel: conheci um software de cálculos completo, com o RPPS da União, dos Estados e dos principais Municípios. Neste artigo, expliquei o porquê do RPPS ser mais difícil de calcular que o RGPS e como começar a estudar os regimes próprios. Além disso, compartilhei minhas primeiras impressões ao usar o Software de Cálculos Previdenciários do RPPS do CJ e trouxe um passo a passo detalhado da ferramenta, com um exemplo prático. 

1) Introdução

Sempre busco trazer novidades que possam ajudar o dia a dia dos previdenciaristas. E quando estava preparando um conteúdo atualizado sobre como calcular o tempo de contribuição no regime próprio, descobri um ótimo recurso!

Encontrei uma ferramenta de cálculos de RPPS do CJ (parceiros aqui do blog), que conta com o regime próprio da União, todos os Estados e vários Municípios. Isso me chamou bastante a atenção, porque é o primeiro (e até agora único) desse tipo.😍

Então, decidi escrever o artigo de hoje para compartilhar essa super dica com nossos leitores aqui do blog!

🤓 Para começar, quero comentar porque o RPPS é mais difícil de calcular que o RGPS e aproveitar para dar dicas de como começar a estudar os regimes próprios.

Na sequência, quero compartilhar minhas primeiras impressões depois de testar o software de Cálculos Previdenciários do RPPS do CJ. Inclusive, vou contar quais são os regimes próprios que a ferramenta apresenta (spoiler: são muitos). 🤗

E para você entender como o software funciona na prática, vou calcular um caso hipotético de concessão de aposentadoria no RPPS com ele!

👉 Ainda não conhece o CJ? Clique aqui e aproveite para assegurar 8 dias de garantia. 

Ele foi desenvolvido pelo time de engenheiros do Cálculo Jurídico e permite, entre outras coisas, fazer o planejamento previdenciário dos servidores públicos vinculados a regimes próprios, sendo possível analisar mais de 30 tipos de aposentadorias. 😉

2) Por que o RPPS é mais difícil de calcular que o RGPS?

Uma ferramenta que auxilia no cálculo de benefícios em regimes próprios é muito importante para a advocacia. Afinal, o RPPS é mais difícil de calcular que o RGPS (e vamos combinar que, às vezes, até as prestações do INSS têm fórmulas complicadas…)

🤔 “Alê, mas por que isso acontece?”

São vários motivos, mas alguns deles se destacam. O primeiro é que o RGPS (regime geral de previdência social) é só um, enquanto os RPPS (regimes próprios de previdência social) são muitos, nas esferas federal, estadual e municipal.

Apesar de alguns entes públicos usarem o INSS para a gestão, é muito comum que sejam criados os regimes próprios, a depender de uma série de fatores, inclusive políticos.

📜 Além disso, os RPPSs sofreram muito mais com as reformas do que o próprio RGPS. Isso significa mais mudanças e regras diferentes, a depender da época (daí a importância de ficar de olho no tempus regit actum).

Só para você ter uma ideia, no Regime Geral de Previdência Social, a EC n. 103/2019 é a mais recente modificação nesse sentido. Antes dela, a última Reforma foi a da EC n. 20/1998, e isso já tem mais de 20 anos.

Já com relação às mudanças constitucionais sobre o Regime Próprio de Previdência Social, a história é bem diferente.

Embora a EC n. 103/2019 também tenha atingido o RPPS, antes dela tivemos as seguintes grandes alterações: 

  • EC n. 81/2015
  • EC n. 47/2005
  • EC. 41/2003 
  • EC n. 20/1998 

Ou seja, o dobro de modificações em período de tempo inferior. Mas não para por aí…

Como o RGPS é “um só”, enquanto os regimes próprios podem ser instituídos por vários entes públicos estaduais e municipais, o que dificulta ainda mais os cálculos.  

🤓 É que além de serem várias normas diferentes, as regras desses regimes próprios podem (e muitas vezes são) personalizadas em relação a cada localidade, órgão e categoria de servidor público. 

“Alê, mas achei que as regras da Reforma da Previdência de 2019 tinham que ser seguidas…”

Então, alguns estados e municípios acabaram promovendo suas Reformas com base na EC n. 103/2019, seguindo as mesmas determinações dela. Mas nem todos fizeram isso.

Afinal, a própria mudança constitucional autorizou que os entes públicos legislassem e promovessem as próprias Reformas da Previdência. Daí o grande número de regras personalizadas em leis locais.

👉🏻 Em resumo, o RPPS é mais difícil do que o RGPS principalmente porque:

  • Tem mais “órgãos gestores” e regimes (no RGPS é só o INSS, mas existem mais de 2000 regimes próprios no Brasil);
  • As regras de cada RPPS podem ser personalizadas;
  • Foram feitas mais Reformas nos regimes próprios, se comparado ao RGPS.

Não é por acaso que não existiam softwares de cálculo para RPPS. Ainda bem que o CJ saiu na frente e agora vai nos ajudar nesse verdadeiro desafio que é dominar os cálculos de segurados de regimes próprios! 😍

3) Como começar a estudar RPPS

🧐 Antes de falar da ferramenta em si, quero trazer algumas sugestões de como começar a estudar RPPS. O assunto é muito vasto e iniciar com bases sólidas é fundamental para compreender a matéria.

Aqui mesmo no blog do Desmistificando, já temos 2 artigos que podem te ajudar a dar os primeiros passos: 

Conteúdos sobre a Reforma da Previdência, compensação de regimes e contagem recíproca também são um complemento sempre bem-vindo. 😊

Além disso, o blog do CJ tem artigos sobre o RPPS da União e de todos os regimes próprios estaduais. Tem um artigo para cada unidade da Federação, com as informações de requisitos, benefícios e normas.

Ah! Os assinantes do Cálculo Jurídico ainda contam com um curso de RPPS dentro da plataforma, com 6 treinamentos ensinando como usar essa nova funcionalidade do software. 

🤓 Existem muitos outros conteúdos sobre os regimes próprios na internet, é claro. Mas para começar a estudar o assunto, as fontes que lhe indiquei no Desmistificando e no CJ são ótimas para ter um panorama inicial e se aprofundar depois.

Obs.: todos os recursos sugeridos neste tópico são gratuitos, com exceção do curso de RPPS para assinantes.

4) Testei o Software de Cálculos Previdenciários do RPPS do CJ: Primeiras Impressões

Agora chegou a hora de compartilhar com você a minha descoberta sobre os cálculos nos regimes próprios. Afinal, testei o software de Cálculos Previdenciários do RPPS do CJ e quero contar minhas primeiras impressões!

Reforçando o que disse na introdução: é a primeira (e até agora única) ferramenta que permite calcular o RPPS de vários entes públicos. 😍

Então, realmente acredito que pode ser uma “mão na roda” para os colegas previdenciaristas que atuam com RPPS e precisam se desdobrar para conseguir dominar as diferentes regras. 

4.1) Regimes de RPPS que você encontra no Software

🤗 O software de Cálculos Previdenciários do RPPS do CJ traz diversas opções para calcular os regimes próprios. E como uma das maiores dificuldades é justamente essa quantidade de regras, esse já é um atrativo. 

Você encontra várias possibilidades de cálculo:

  • União
  • Todos os Estados:
  • Acre (AC)
  • Alagoas (AL)
  • Amapá (AP)
  • Amazonas (AM)
  • Bahia (BA)
  • Ceará (CE)
  • Distrito Federal (DF)
  • Espírito Santo (ES)
  • Goiás (GO)
  • Maranhão (MA)
  • Mato Grosso do Sul (MS)
  • Mato Grosso (MT)
  • Minas Gerais (MG)
  • Paraíba (PB)
  • Paraná (PR)
  • Pará (PA)
  • Pernambuco (PE)
  • Piauí (PI)
  • Rio de Janeiro (RJ)
  • Rio Grande do Norte (RN)
  • Rio Grande do Sul (RS)
  • Rondônia (RO)
  • Roraima (RR)
  • Santa Catarina (SC)
  • São Paulo (SP)
  • Sergipe (SE)
  • Tocantins (TO)
  • Municípios:
  • Afuá-PA
  • Andirá-PR
  • Araguaína-TO
  • Assis-SP
  • Avaré-SP
  • Bom Despacho-MG
  • Cabo de Santo Agostinho-PE
  • Cambará-PR
  • Cerqueira César-SP
  • Cerquilho-SP
  • Chapecó-SC
  • Foz do Iguaçu-PR
  • Jaboatão dos Guararapes-PE
  • Londrina-PR
  • Marília-SP
  • Olinda-PE
  • Osório-RS
  • Paulista-PE
  • Porto Alegre-RS
  • Recife-PE
  • São Bernardo do Campo-SP
  • São Paulo
  • Saquarema-RJ
  • Uberaba-MG

Por enquanto só esses Municípios estão disponíveis, mas o CJ disse que está atualizando a lista bem rápido e a ideia é que o software abarque cada vez mais opções. 

Inclusive, quem é assinante pode pedir para incluir no software o Município específico que deseja. Não sei o quão demorado pode ser este processo interno, mas a possibilidade existe, o que é ótimo!

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4.2) Caso hipotético – Cálculo de Concessão de Aposentadoria no RPPS

Se o objetivo é compartilhar minhas impressões sobre o software, nada melhor do que trazer um exemplo de cálculo de aposentadoria no RPPS, não é mesmo? 

🤗 Isso permite não apenas visualizar as possibilidades práticas da ferramenta, como também lhe mostrar um pequeno passo a passo para usar ela.

Ah, como vou usar um caso hipotético de um cliente que não existe na vida real, não existem dados pessoais ou números verdadeiros, o que limita um pouco os resultados e o exemplo. 

Mas se vocês quiserem ver mais sobre esse software, me conta nos comentários. Aí, dependendo do retorno, no próximo artigo eu trago uma situação prática com informações reais e todos os possíveis conteúdos da ferramenta, ok?

4.2.1) Passo a passo: como usar o Software de Cálculos Previdenciários do RPPS do CJ

🤓 Além de ser um recurso que ajuda bastante no dia a dia do advogado especialista nos regimes próprios, usar o Software de Cálculos Previdenciários do RPPS do CJ é bem simples e intuitivo. 

Olha só como ele funciona:

1) Acesse o site do CJ;

2) No canto superior direito, clique em “Entrar” e informe seu login;

3) Na tela seguinte, vá até o menu na lateral esquerda, clique em Clientes e selecione aquele que você desejar (ou clique em “Novo Cliente” e crie um novo perfil);

programa de cálculo para rpps

4) Para o nosso caso hipotético, vou usar o segurado fictício João da Silva. Clique no nome do cliente e, depois, selecione “Novo cálculo” entre as opções que aparecerem na parte direita da tela;

cálculos previdenciários do rpps

5) Entre as opções disponíveis na pergunta “Que tipo de cálculo deseja realizar”, clique em “Previdenciário” e selecione a “Concessão/Planejamento Previdenciário” ou pesquise por “Concessão/Planejamento Previdenciário” no campo de busca. Então, clique em “Começar”;

software de cálculos para rpps
software de cálculos para rpps

6) Na pergunta “Para qual tipo de benefício?” é o seu cálculo, selecione “Aposentadorias (Benefícios Programáveis)” ou “Auxílios, pensões, benefícios por incapacidade e outros benefícios não programáveis”. No caso hipotético, vamos calcular uma aposentadoria, então será a primeira opção;

7) Na sequência, informe o “Nome do Cálculo” para identificar o cálculo de cada cliente. Na situação fictícia, será “Aposentadoria RPPS – João da Silva”; 

8) No campo “Data de início do benefício” informe a DIB do cliente. Se não existir, coloque a data do cálculo para ficar o mais atualizado possível;

9) Então chega a hora de escolher “Qual o Regime de Previdência você quer calcular?”. São duas opções: “Calcular o RGPS” ou “Calcular o RPPS”. Vamos selecionar a segunda opção para calcular a aposentadoria do João da Silva no Regime Próprio;

10) Seguindo, é preciso escolher qual é o “Regime” de RPPS no caso do seu cálculo entre 3 opções: “União”, “Estados” e “Municípios” (lembrando que o software tem todos os 26 Estados mais o Distrito Federal e diversos municípios à disposição). Para o caso hipotético, vou selecionar o regime da União;

rpps software calculos

11) Depois, entra a parte de informar para o software as “Configurações do RPPS” do seu cliente, com vários dados importantes. Como estou mostrando para você uma situação fictícia, não temos todas as informações, mas é necessário preencher:

  • Data de ingresso no Serviço Público: se o seu cliente passou por sucessivos cargos públicos, coloque a data mais antiga, sem interrupções. Esse marco temporal é importante, porque influencia algumas regras aplicáveis a cada situação;
  • Data da última alteração de Cargo: preencha com a data da última alteração de cargo de fato, inclusive é importante conferir se aconteceu alguma mudança de denominação na legislação, como casos de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras;
  • Data da última alteração de Carreira: não esqueça de checar se aconteceram algumas alterações de denominação durante o período. 
  • Valor da última remuneração no Cargo Efetivo: lembrando que a remuneração é igual a soma de subsídio, vencimentos e vantagens permanentes de cada cargo, conforme a legislação de cada órgão público, acrescida de adicionais e vantagens pessoais permanentes;
  • Qual valor de teto usar para a RMI: esse valor é determinado conforme o último cargo do cliente. A norma varia de acordo com o RPPS de cada situação e o cargo do servidor público. 
como calcular aposentadoria no rpps

12) Depois disso, informe o “Número do Benefício (NB)” se houver;

13) No campo “Calcular benefícios para” selecione se deseja:

  • Tempo de contribuição normal, especial e por idade;
  • Professor;
  • Aposentadoria por idade rural e Aposentadoria por idade híbrida;
  • Pessoa com deficiência.

14) Em “Outras opções de cálculo”, selecione se deseja:

  • Tempo de contribuição após EC n. 103/2019, contado mês a mês de acordo com salários (Decreto 10.410/2020)
  • Calcular a RMI com a regra da Revisão da Vida Toda
  • Aplicar revisões do teto de 1998/2003
  • Calcular também a Aposentadoria Proporcional e as aposentadorias em 1998 e 1999

15) Clicando em “Opções Avançadas” é possível ainda escolher se quer “Converter período normal em especial antes de 28/04/1995” ou “Incluir os dias na contagem dos pontos para DIBs antes da EC n. 103/2019”;
16) Depois de preencher tudo é só clicar em “Gerar cálculo”:

programa para calcular aposentadoria rpps

4.2.2) Quais informações o Software de Cálculos Previdenciários do RPPS do CJ fornece? 

Como disse, tive que usar um caso hipotético como exemplo, por isso não tinha as informações para preencher todos os campos e gerar o cálculo. 

Mas saiba que, depois disso, uma nova tela vai abrir na sua página do CJ, com novas informações para preencher.

🤓 Apesar de eu não conseguir trazer as telas a partir daí, acho importante mencionar alguns pontos de destaque no software, em relação ao que você ainda deve preencher e quais os resultados que a ferramenta entrega.

Bem, após clicar em “Gerar cálculo”, a próxima etapa de interesse é a inclusão de períodos na aba correspondente. Nesse lugar, você pode acrescentar informações manualmente, conforme os dados do seu cliente, em especial a “ficha financeira” dele. 

Inclusive, você pode adicionar também vínculos no RGPS que podem ser aproveitados no RPPS após a averbação. É clicar na opção “Averbar RPPS” se desejar fazer isso.✅

Também é possível selecionar intervalos de tempo controvertidos, desabilitar algum vínculo e informar se o trabalho foi no Serviço Público. 

Depois de incluir os períodos, é importante também acrescentar os salários, preenchendo os salários de contribuição do cliente para fins de cálculo.

Você pode fazer de forma manual, copiando e colando de fichas financeiras ou até mesmo importar dados de outro documento. 📝

Com os períodos e salários informados corretamente, é só ir para a aba “Resultados” para conferir tudo o que o software tem a oferecer em relação a:

  • Análise por data;
  • Espécies de benefício;
  • Requisitos
  • RMI;
  • Análise de Requisitos.

Você também pode conferir uma aba com resultados referentes ao direito adquirido em relação a DIBs anteriores, obter um planejamento previdenciário com as DIBs futuras e até descobrir o valor da causa se desejar ajuizar uma ação.

🗓️ Todas essas informações permitem uma análise de valores de benefícios possíveis, datas para a concessão das prestações no RPPS e diversos outros dados relevantes.

Inclusive, o CJ gravou um vídeo tutorial completo, que me ajuda bastante a entender todas as funcionalidades da ferramenta. Vale a pena assistir! 

Aliás, você viu que uma das possibilidades de cálculo é justamente sobre o tempo de contribuição no RPPS, né? Esse é um requisito muito importante também no RGPS, já que muitos benefícios dependem dele.🧐

Acabei de publicar um artigo compartilhando uma dica de Calculadora de Tempo de Contribuição Online e Gratuita. Dá uma conferida depois, lá mostrei o passo a passo e comentei algumas questões que são alvo de dúvidas sobre o tema! 

4.3) Vídeo: Teste do Software de Cálculos Previdenciários de RPPS do CJ

[INSERIR VÍDEO] 

Antes de irmos para a conclusão, quero dar mais uma dica de artigo sobre um assunto que está dando o que falar: a coisa julgada na Revisão da Vida Toda.

Pois é, soube de casos em que o segurado teve a aposentadoria concedida judicialmente e entrou com a Revisão da Vida Toda, mas o Juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito.

O motivo? Existência de coisa julgada, alegando que a RVT deveria ser discutida no mesmo processo de aposentadoria. 🙄

Para te ajudar a saber o que fazer nesses casos, escrevi um artigo super completo sobre o tema e explicando como a jurisprudência tem tratado a questão. Não deixe de conferir! 

5) Conclusão

Os cálculos previdenciários no RPPS geralmente são temidos pela advocacia, mas isso não precisa ser nenhum bicho de 7 cabeças. 

Principalmente quando você pode contar com uma boa ferramenta para auxiliar na hora de calcular os benefícios de regimes próprios.

🤓 No artigo de hoje, compartilhei uma dica do primeiro (e único) software que lhe ajuda na análise de casos dos clientes vinculados aos RPPS. Sempre digo que tudo o que é bom merece ser compartilhado, então não pensei duas vezes.

Aproveitei para comentar porque o RPPS é mais difícil de calcular que o RGPS e trazer sugestões de materiais para você começar a estudar sobre os regimes próprios.

Também contei minhas primeiras impressões sobre o software e mostrei o passo a passo, com um caso hipotético. 🤗

Com tudo isso, espero ter ajudado a deixar a matéria um pouco mais leve para os colegas! 

👉  Se tiver interesse em conhecer melhor o software de cálculos previdenciários, clique aqui para assegurar 8 dias de garantia. 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Descomplicando o RPPS com um Software de Cálculos: Soluções Práticas