Escolha uma Página

Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?

Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?

 

É muito comum clientes chegarem ao meu escritório para analisar a aposentadoria ou algum outro benefício e não trazerem a CTPS (Carteira de Trabalho). Então, eu digo que preciso deste documento para fazer um estudo completo e eles dizem: “Ah, Drª, o INSS está com a minha Carteira já faz mais de um ano…” Muitas vezes, os documentos são até mesmo extraviados.

 

[Leia também: Salário-maternidade e demissão sem justa causa x INSS]

 

INNS não pode ficar com seus documentos!

 

Isso NÃO pode acontecer!

 

Via de regra, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve ficar apenas com cópias dos documentos levados pelo segurado, devendo evitar a retenção dos documentos originais.

 

Apenas em casos excepcionais é permitido ao INSS reter os documentos das pessoas (por exemplo: documento de difícil leitura cuja cópia fique ilegível).

 

Prazo e Termo de Retenção e Restituição

 

Caso o INSS precise reter algum documento, ele deve, obrigatoriamente, expedir um termo de retenção e restituição, em duas vias, e entregar uma dessas vias para o dono dos documentos. Exija este termo, pois ele é prova de que você entregou documentos ao INSS.

 

 

termo de retenção e restituição de documentos

Além disso, o Instituto tem o prazo máximo de 5 dias para devolver os documentos retidos.

 

Quem diz isso é a Instrução Normativa nº 77 do INSS, que é a “bíblia” deste instituto:

 

Instrução Normativa INSS nº 77/2015

Art. 679. Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS, quando necessário, devem manter cópia dos documentos comprobatórios, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais.

Parágrafo único. Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no caput, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS.

 

Caso considere esta informação relevante, deixe um comentáriocompartilhe este artigo para que mais pessoas sejam esclarecidas!

 

FONTE: IN 77/2015

“O combinado não sai caro” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 3”)

Alterações na pensão por morte - MP 664/2014 - parte 3

 “O combinado não sai caro” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 3”)

  Este post faz parte de uma série de artigos que eu escrevi sobre as terríveis alterações na pensão por morte* trazidas pela Medida Provisória nº 664 de 30 de dezembro de 2014. As alterações são ilustradas através de histórias fictícias.   São três artigos, cada um com um “conto”:
  1. “A viuvinha desamparada”
  2. “Pedro não previu a sua morte”
  3. “O combinado não sai caro”
  Conto   *Obs.: todas as alterações na pensão por morte também aplicam-se ao auxílio-reclusão.  

Conto nº 3 – “O combinado não sai caro

  Bruno e Rafael conviviam em união estável há muitos anos. Eles foram muito cuidadosos e registraram esta união estável em cartório.   Lamentavelmente, no dia 1º de março de 2015, Rafael faleceu.   Bruno levou a certidão de óbito de Rafael e o registro de união estável até o INSS e requereu pensão por morte. O benefício foi concedido, porém o valor estava bem abaixo do que Bruno esperava. Na cartinha do INSS ele viu que o cálculo do seu benefício era feito aplicando-se um fator de 60%.   Incomodado, Bruno marcou uma consulta com a Dr.ª Advogada, especialista em Direito Previdenciário.   Bruno: “Dr.ª, acho que o INSS é homofóbico. O valor da pensão por morte que eu estou recebendo foi diminuído em 40%, olha só! Aplicaram um fator de 60% no cálculo. Eu conversei com outras pessoas que recebem pensão por morte e todas elas recebem o valor integral”.   União homoafetiva   Dr.ª Advogada: “Calma, Bruno! Não é nada disso! O INSS não tem nada de homofóbico, ele reconheceu direitos aos companheiros homoafetivos bem antes das outras instituições do governo. Essa é a regra para todas as pessoas agora. Antes, o valor da pensão por morte seria o equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito. Agora, devido à medida provisória nº 664 de 2014, o valor da pensão por morte é de 50% + 10% para cada dependente. Como o Rafael só tinha um dependente, você, então o valor é 60% (50 + 10).”   Dr.ª Advogada: “Devo deixar claro que o valor nunca será superior a 100%, ainda que existam mais que 5 dependentes”.   Bruno: “Isso é injusto! O Rafael contribuía com o valor do teto do INSS! O certo seria que o meu benefício refletisse isso…”   Dr.ª Advogada: “Você tem razão, Bruno. Isso é o que chamamos em Direito de ‘necessária repercussão do salário de contribuição em benefício’, que está no art. 201, parágrafo 11, da Constituição Federal. Além disso, também houve desrespeito ao princípio da reciprocidade contributiva, cuja regra é assim: não pode haver aumento ou criação de novo benefício sem fonte de custeio (contribuição, pagamento). Da mesma forma, não pode haver diminuição do benefício sem que isso reflita uma diminuição na contribuição (e a contribuição continua a mesma).” Dr.ª Advogada: “Acontece que o governo, com a desculpa esfarrapada de que a Previdência Social é deficitária (coisa que não é), está cortando direitos dos trabalhadores de forma totalmente inconstitucional. Posso afirmar que esta medida provisória gera um enriquecimento sem causa à Previdência Social. O combinado com o povo era 100%, não era? O combinado não sai caro…”   Bruno: “Não podemos aceitar isso! Essa lei tem que ser cancelada!”   Dr.ª Advogada: “Bruno, isso ainda não é lei. Como eu disse, é uma medida provisória (“MP”), que vale por 120 dias, no máximo. Ela ainda precisa ser analisada pelo Congresso Nacional (pelos Deputados e Senadores) para virar lei. Se o Congresso não aprovar a MP, todos os efeitos dela são cancelados desde o início. Mas a Presidente tem apoio da maioria do Congresso Nacional, ou seja, vai ser muito difícil eles rejeitarem a medida provisória. A não ser que o povo brasileiro faça muito barulho e demonstre claramente que sabe o que está acontecendo e está descontente!”   Bruno: “Vou organizar um protesto! Vou fazer um post com o que a Sr.ª me explicou e vou compartilhar em todas as redes sociais para conscientizar as pessoas e chamá-las para uma manifestação”.  

 Fim do conto nº 3

 

Você gostou desta série de artigos?

  E aí, meus queridos leitores, gostaram desse formato de artigo, em contos? Facilitou o entendimento? Ou ficou muito idiota? Hahaha! Gostaria de um feedback. Se possível, escreva o que achou nos comentários. E, se gostou, compartilhe para me estimular a continuar produzindo conteúdo!   FONTES: Medida provisória nº 664/2014Lei 8.213/91Constituição FederalAulas de atualização em Direito Previdenciário da Legale.

Desabafo de uma advogada previdenciarista

Desabafo de uma advogada previdenciarista – comentários sobre a matéria veiculada no “Fantástico” em 25/01/2015

  Meu desabafo de advogada atuante em Direito Previdenciário e comentários sobre a matéria vinculada no “Fantástico” em 25/01/2015.   [Leia também: É errado advogado não cobrar consulta?]   Desabafo de uma advogada previdenciarista  

Sumário

  1. Introdução
  2. Limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios contratuais
   2.1. Limite mínimo          O que é captação de clientes?    2.2. Limite máximo    2.3. Honorários para causas previdenciárias de acordo com a OAB de São Paulo
  1. Minha teoria da conspiração
  2. Desabafos finais
  Honorários advocatícios abusivos  

1. Introdução

  Domingo passado, dia 25/01/2015 foi veiculado no “Fantástico” a seguinte matéria: “Advogados são acusados de dar golpe em aposentados rurais – Trabalhadores rurais são obrigados a entregar parcelas atrasadas de benefício por meio de contratos abusivos.”   Essa matéria fez um desserviço à sociedade como um todo, não somente aos advogados. Para entender melhor esta afirmação, leia o item “Minha teoria da conspiração”.   Atenção! Não que eu não acredite que não existam advogados desonestos ou que estes não devam ser punidos. Devem sim, com mãos de ferro! Minha mãe, funcionária da Justiça Federal, sempre me contou histórias de advogados que ficavam com todos os atrasados dos aposentados e estes não ficavam nem sabendo! Isso não é certo MESMO!   Aliás, eu faço questão absoluta que advogados desonestos sejam punidos, porque são eles que contribuem para manchar o nome da classe! Que advogado que não está cansado de ouvir piadinhas sem graça que sempre pintam o advogado de bandido e desonesto?   Advogado desonesto   O difícil foi engolir o viés generalizador da matéria.   A Dr.ª Thaiza explicou com muita propriedade:  
Sem me aprofundar nas questões políticas, econômicas e sociais, percebi na estrutura da matéria, uma dramatização que desfavoreceu a toda classe dos advogados. Cortes estratégicos, trilha sonora de lamento, gatilhos mentais de indução hipnótica e ferramentas de linguagem cuidadosamente selecionadas para construção de uma imagem maculada. Em nenhum momento houve uso da razoabilidade ou ponderação na estrutura do discurso. A ideia estava muito clara: ADVOGADOS “SÃO” ESPERTALHÕES X CLIENTES “SÃO” LESADOS FONTE: Coaching para advogados
  Ontem já perdi uma cliente, que levou seu caso para um advogado que prometeu que a aposentaria por invalidez até junho, no máximo e cobraria bem menos que os meus honorários. De duas uma: ou este digníssimo colega meu não vai cumprir a promessa ou tem tramoia com algum funcionário do INSS. Bem, ou ele sabe fazer milagre. Se alguém souber fazer este milagre, me ensine nos comentários, por gentileza! [Obs.: de forma alguma estou dizendo que todos os funcionários do INSS são corruptos. Assim como defendo que a maioria dos advogados é honesto, também o são a maior parte dos servidores desta autarquia].   Li muitos depoimentos de colegas que estão sendo prejudicados. Após a veiculação da matéria, uma colega, que cobra 25%, perdeu um cliente em uma causa que já estava em fase processual final para um “colega” advogado que prometeu cobrar um salário mínimo. “Engenheiro de ponte pronta”, como comentou outra colega.   Em um certo momento da matéria, o promotor diz que o máximo de honorários que podem ser cobrados é 20%. Isso é MENTIRA. Este é o máximo de honorários sucumbenciais que o juiz pode arbitrar em um processo. Vejam bem: sucumbenciais. São aqueles honorários que a parte perdedora paga para a ganhadora ao final de um processo e estão previstos no Código de Processo Civil, em seu artigo 20, parágrafo 3º.   No caso, estamos falando de honorários contratuais, que são aqueles que o cliente paga ao seu próprio advogado.  

2. Limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios contratuais

  Limites dos honorários advocatícios  

2.1. Limite mínimo

  Primeiramente, vamos discutir sobre o mínimo que um advogado pode cobrar. Sim, advogados estão obrigados a cobrar um mínimo por seus serviços.   A profissão da advocacia é regulada principalmente por duas normas:   Em seu art. 39, o Código de Ética determina que a cobrança de honorários abaixo da tabela da OAB é considerada “captação de clientes(veja aqui a tabela de honorários da OAB de São Paulo). Já explico o que é captação de clientes. Antes, vejam o artigo:  
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
  O artigo 34, inciso VI, do Estatuto da Advocacia diz que constitui infração disciplinar captar clientes. O advogado que comete infração disciplinar pode ser punido com sanções disciplinares que podem ser multa, censura, suspensão e até a exclusão (arts. 35 a 39 do Estatuto).  
Estatuto da Advocacia, Art. 34. Constitui infração disciplinar: (…) V – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; (…)
  O artigo 41 do Código de Ética também comanda que os honorários não sejam fixados abaixo da tabela:  
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
 

O que é captação de clientes?

  Captar significa atrair, conquistar. E, a princípio, não há nada de errado em captar clientes, quando isso é feito de forma ética. Existem muitas técnicas de marketing jurídico ético, como, por exemplo, o cadastro do advogado no Jusbrasil   marketing jurídico ético   O nome correto para a infração disciplinar é, na verdade, captação indevida de clientes (ou clientela). Captação indevida de clientela ocorre quando o advogado busca conquistar clientes de forma antiética. E uma dessas formas é o oferecimento de serviços jurídicos gratuitos ou cobrança de honorários abaixo da tabela.   A tabela serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos pela ampliação de sua “escala de produção”.   Ou seja, a tabela de honorários formulada pela OAB representa o valor mínimo que o advogado pode, eticamente, cobrar. Existem advogados que cobram menos que isso? Sim, mas estão arriscando tomar uma sanção disciplinar e até mesmo, perder o direito de advogar (exclusão).  

2.2. Limite máximo

  Mas, assim como existe um limite mínimo para a cobrança de honorários, também existe um limite máximo.   De acordo com o artigo 38 do Código de Ética, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo.  
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
  Obs.: cláusula quota litis é aquela em que a remuneração do advogado depende do seu sucesso na demanda, pois em caso de derrota nada receberá. Embora não recomendada, a adoção da cláusula quota litis é possível, em caráter excepcional.   Então, de acordo com a letra fria de lei, seria ético o advogado ficar com até 49,9% do proveito econômico do processo e o cliente, com 50,1%. Lembrem-se que os honorários sucumbenciais entram nesta conta. Acima disso sim, são honorários abusivos.   Eu, particularmente, considero isso muito. Como o Código de Ética veda a divulgação dos valores dos serviços (art. 31, parágrafo primeiro), direi apenas que cobro de acordo com a tabela de honorários da OAB/SP.   Mas isso é a minha opinião. E se um advogado com mestrado e doutorado (coisa que eu não tenho) e mais de vinte anos de prática na advocacia (estou muito longe disso) decide que o seu preço é maior do que o sugerido na tabela? Contanto que ele seja honesto com seus clientes no momento da assinatura do contrato, não vejo nada de errado em cobrar um valor maior do que a tabela. O cliente é livre para procurar outro advogado.   “Ah, mas e os coitadinhos que vivem nos rincões do Brasil? Lá quase não tem advogado e, os que estão lá, cobram honorários absurdos!” Gente, isso é um problema social, que o advogado não é obrigado a resolver. O Governo deveria instalar e fortalecer a Defensoria Pública. Apenas se realmente os honorários forem abusivos, a OAB deve intervir energicamente e a mídia deve divulgar. Se não… Cada um age de acordo com a sua consciência.   Só para deixar claro para os trolls de plantão: não estou dizendo que eu abusaria dos segurados se eu estivesse advogando nas regiões pobres do Brasil. Eu, Alessandra, manteria o mesmo preço que cobro aqui. Mas isso é a minha consciência, minha moral. As normas dão abertura para cobrança de honorários maiores. Essa é a diferença entre moral e ética.   Consciência, ética, moral  

2.3. Honorários para causas previdenciárias de acordo com a OAB de São Paulo

  De acordo com o item “Advocacia Previdenciária” da tabela de honorários da OAB/SP, o valor dos honorários para essas causas é:  

20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 3.586,64.

  Ou seja, o Sr. Promotor MENTIU quando disse que o máximo que poderia ser cobrado seria 20%. Como vemos, isso é o MÍNIMO (pelo menos aqui no Estado de São Paulo).  

3. Minha teoria da conspiração

  Eu não gosto muito de “teorias da conspiração”, mas…   Muito me admira a rede Globo pegar no pé justamente de advogados que militam em Direito Previdenciário, quando a nossa Presidente acabou de fazer mudanças inconstitucionais e extremamente prejudiciais aos segurados do INSS! Coincidência?? Eu acho que NÃO! #Revoltada!   Estou escrevendo uma série de artigos sobre as mudanças e gostaria de convidar todos a ler. Este é o segundo artigo da série e o que eu mais gosto: http://alessandrastrazzi.adv.br/direito-previdenciario/alteracoes-pensao-por-morte-2/   Para mim, eles querem plantar a semente da desconfiança na mente das pessoas para que elas evitem procurar advogados quando finalmente começarem a sofrer as consequências dessas alterações. Por que através dos advogados essas alterações podem ser desfeitas, não é? É através do nosso trabalho que a discussão chega ao STF e ele, oremos, declare a inconstitucionalidade da infeliz medida provisória 664/2014.   Teoria da conspiração   Lembrem-se do que diz o artigo 133 da nossa Constituição Federal:  

O advogado é indispensável à administração da Justiça!

 

4. Desabafos finais

  Olha, eu estou super chateada com esta matéria. Eu trabalho igual uma camela sem receber por 3 ou 4 anos (ou mais) em uma causa área previdenciária, não posso cobrar consulta ou ajuizamento (porque os coitados dos segurados não têm um pardal pra dar água).   Muitas vezes não recebo nada, porque a ação é improcedente (honorários são cobrados somente no êxito) e fica por isso mesmo. Trabalhei de graça. Mas fazer o quê? Faz parte.   Daí eu cobro um pouco mais de 20% no êxito e vem me falar que é honorário abusivo? Aquele promotor vem falar na cara de pau que “o máximo é 20%”. Colega, o MÍNIMO é 20%. Vai anunciar que você faz consulta jurídica gratuita ou que cobra abaixo da tabela da OAB para você ver o que a ela faz com você!   Se fosse para cobrar 20%, cobraria no ajuizamento (início do processo). E aí, quem pagaria? Cadê o acesso ao judiciário? Vai todo mundo para a Defensoria? Quero ver dar conta!   Ah, e mais! Os segurados só vão procurar os advogados porque o INSS, o maior réu do Brasil, é extremamente burocrático e não reconhece o direito de ninguém. Não vou dizer nem que ele é legalista, ele é “normativista” (em referência às instruções normativas), só aceita as próprias regras. Vai atrás do INSS, Sr. promotor. Faça ele cumprir as leis e a Constituição Federal! Mata o problema na raiz!   #Desabafei   FONTES: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1326/Clausula-quota-litis http://www.conjur.com.br/2011-mai-10/tabela-honorarios-nao-cartel-evita-concorrencia-desleal http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2364/Da-natureza-da-obrigacao-assumida-pelo-advogado-e-pela-sociedade-de-advogados

“Pedro não previu a sua morte” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 2”)

“Pedro não previu a sua morte” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 2”)

  Este post faz parte de uma série de artigos que eu escrevi sobre as terríveis alterações na pensão por morte* trazidas pela Medida Provisória nº 664 de 30 de dezembro de 2014. As alterações são ilustradas através de histórias fictícias.   São três artigos, cada um com um “conto”:
  1. “A viuvinha desamparada”
  2. “Pedro não previu a sua morte”
  3. “O combinado não sai caro”
  *Obs.: todas as alterações na pensão por morte também aplicam-se ao auxílio-reclusão.   Alterações na pensão por morte - MP 664/2014 - parte 2  

Conto nº 2 – “Pedro não previu a sua morte”

  Pedro sempre foi rapaz muito estudioso e responsável. Porém, um dia após uma festa da faculdade, descuidou-se e acabou engravidando Mariana, uma colega. Não quiseram se casar, mas Pedro, sempre muito sério, fez questão de assumir o filho e cuidar do futuro dele.   Transferiu o curso para o período noturno e começou a trabalhar com carteira assinada. Pagava pensão certinho (pagou pensão até durante a gravidez, os chamados “alimentos gravídicos”) e combinou com a Mariana que, quando a criança tivesse idade, eles iriam dividir a guarda, a chamada “guarda compartilhada“, conforme ele havia visto na TV.   Infelizmente, no dia 1º de março de 2015, Pedro sofreu um acidente de carro quando estava indo visitar seus pais no interior… e morreu.   Com a certidão de óbito de Pedro e a certidão de nascimento de seu filho em mãos, Mariana dirigiu-se ao INSS requerer pensão por morte para o menino. Para sua surpresa, o benefício foi negado devido a uma tal de carência.   Mariana então foi até o escritório do Dr. Advogado perguntar o que estava acontecendo.   Ela não tinha condições de sustentar o menino sozinha! E estava muito confusa porque a melhor amiga dela havia conseguido pensão por morte do seu marido, falecido um dia antes de Pedro.   Mariana: “Dr., olha aqui, o INSS negou a pensão por morte do meu filho! Eu não estou pedindo pensão para mim não, Dr., porque eu e o Pedro não estávamos juntos. Mas é para o nosso filho! O Pedro me ajudava com a pensão, eu não tenho condições de criar esse filho sozinha!”     Dr. Advogado: “Mariana, agora é assim, infelizmente… Para que os dependentes possam receber pensão por morte, o segurado tem que ter feito pelo menos 24 contribuições mensais. Isso que é a carência. Eu estou vendo aqui que Pedro havia feito apenas 11 contribuições”.   Mariana: “Mas Dr.! Isso não é justo! A minha amiga está recebendo pensão por morte e o marido dela, que faleceu um dia antes do Pedro, trabalhou menos que ele.”   Dr. Advogado: “Isso é porque a regra nova, que alterou a pensão por morte, entrou em vigor (ou seja, “começou a valer”) no dia 1º de março de 2015. Esta norma é a Medida Provisória nº 664, que foi publicada em 30 de dezembro de 2014. A medida provisória é mais ou menos como se fosse uma lei, mas ela é feita pela Presidente da República.”   Dr. Advogado: “Eu estou muito indignado porque agora a morte é um “evento programável” para o INSS. Claro que estou sendo sarcástico! Mas antes, a pensão por morte não tinha carência nenhuma, bastava a pessoa ter o que chamamos de “qualidade de segurado”. Isso porque ninguém pode planejar a sua morte, não é mesmo? Pelo visto, agora, o INSS quer que adivinhemos quando vamos morrer. Pedro deveria ter planejado-se para ou morrer um dia antes, ou esperar mais 13 meses, se quisesse deixar pensão pro menino. Essa alteração foi um enorme retrocesso social!”   Retrocesso social Mariana: “Mas não há nada que o Sr. possa fazer?”   Dr. Advogado: “Há sim. Eu posso ajuizar uma ação (entrar com um processo contra o INSS) alegando diversas coisas, como por exemplo: o princípio constitucional da proibição do retrocesso social. Além disso, essa mudança não poderia ter sido feita por medida provisória. A medida provisória só pode ser utilizada em casos de extrema urgência e relevância, o que não foi o caso. Por isso dizemos que existe uma ‘inconstitucionalidade formal’ nesta norma”.   Dr. Advogado: “Mas para isso, eu cobro honorários. Sei que sua situação é difícil, mas este é o meu trabalho. Agora você vai ter que pagar para obter um direito que, antes, era garantido aos trabalhadores brasileiros”.   Mariana: “Nossa… e pensar que a Presidente havia dito que ‘nem que a vaca tussa’ mexeria nos direitos dos trabalhadores…”

 Fim do conto nº 2

 

Aguardem cenas do próximo capítulo…

  Morte   FONTES: Medida provisória nº 664/2014Lei 8.213/91Constituição FederalAulas de atualização em Direito Previdenciário da Legale.

“A viuvinha desamparada” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 1”)

“A viuvinha desamparada” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 1”)

  Em 30 de dezembro de 2014 foi publicada a Medida Provisória nº 664/2014 que alterou profundamente os benefícios previdenciários de pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-doença. Nesta série de artigos ilustrarei, através de histórias fictícias, as principais alterações na pensão por morte*.   Serão três artigos, cada um com um “conto”:
  1. “A viuvinha desamparada”
  2. “Pedro não previu a sua morte”
  3. O combinado não sai caro”
  *Obs.: todas as alterações na pensão por morte também aplicam-se ao auxílio-reclusão.   Pensão por morte - mudanças - MP 664/2014 - parte 1  

Conto nº 1 – “A viuvinha desamparada

  Gabriel e Manoela namoravam desde a adolescência. Formavam um casal perfeito, companheiros de verdade um do outro. Assim que se casaram, Gabriel recebeu uma ótima promoção no emprego. Ele passaria a ganhar muito mais, mas seria transferido para uma cidade muito distante, mais de mil quilômetros de distância de onde moravam.   Conversaram e decidiram que, como o novo salário seria muito bom, eles topariam. Mas, para isso, Manoela precisou sair de seu emprego. Ela era concursada da Prefeitura e ganhava um salário razoável, mas o novo salário de Gabriel conseguiria suprir isso. Chegando lá, ela tentaria um emprego como advogada, já que era formada em Direito, ou um concurso na região.   Um ano se passou e não houve concurso para a região onde morava o casal. Manoela também não conseguiu um emprego na iniciativa privada. Todos os salários oferecidos para iniciantes na carreira eram irrisórios. Teve até o caso de um escritório que ofereceu a “fortuna” de R$ 400,00 por mês* (e isso porque estavam impressionados com o currículo dela, com várias especializações).   Declaração de hipossuficiência (ou declaração de pobreza)   Depois dessa história do emprego de R$ 400,00, Gabriel ficou muito puto irritado. Pensou: “Ela largou tudo para me acompanhar até aqui. Não vou fazê-la sujeitar-se a esse salário de fome!”. Acreditando na capacidade de Manoela, pegou suas economias e montou um escritório de advocacia para ela. Coisa pequena, apenas para começar, já que não tinham uma reserva muito grande (toda a renda do casal estava comprometida com o financiamento da casa e do carro). Ele seguraria as pontas até o escritório começar a dar retorno, o que demoraria cerca de três a cinco anos.   Manoela começou a advogar, mas estava muito complicado. Nossa, como era difícil não conhecer ninguém na região, não ter contatos… Mas não desistiu. Ela estava fechando contrato com seu segundo cliente quando recebeu a notícia…   Gabriel estava internado. O “resfriado” que ele havia pegado no fim de semana era na verdade uma gripe muito forte. Evoluiu rapidamente para uma infecção generalizada. O ritmo de trabalho estressante de Gabriel diminuíra muito a resistência de seu organismo. Infelizmente, ele não resistiu e veio a óbito.   Em meio à dor e ao sofrimento, Manoela nem pensou em requerer pensão por morte. Foi só quando as contas começaram a apertar que ela tomou providências. Já haviam-se passado mais de 30 dias do óbito e ela sabia que só receberia a pensão a partir do dia do pedido feito ao INSS, e não da data do óbito, pois entendia um pouquinho de Direito Previdenciário.   O que Manoela não sabia eram das mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 664 de 2014. Seu benefício foi negado nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da Lei 8.213/91. Desesperada, foi ler a lei, que dizia:  
Art. 74, § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
  alterações na pensão por morte   “Meus Deus, como assim? Então o casamento ou união estável precisa ter pelo menos dois anos para o cônjuge ter direito à pensão por morte? Por que isso?”, pensou Manoela. Continuou estudando e resolveu ler a “exposição de motivos” da medida provisória que, em um dos trechos, dizia assim:  
 “De igual maneira, é possível a formalização de relações afetivas, seja pelo casamento ou pela união estável, de pessoas mais idosas ou mesmo acometidas de doenças terminais, com o objetivo exclusivo de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado em vida seja transferido a outra pessoa. Ocorre que a pensão por morte não tem a natureza de verba transmissível por herança e tais uniões desvirtuam a natureza da previdência social e a cobertura dos riscos determinados pela Constituição Federal, uma vez que a sua única finalidade é de garantir a perpetuação do benefício recebido em vida para outra pessoa, ainda que os laços afetivos não existissem em vida com intensidade de, se não fosse a questão previdenciária, justificar a formação de tal relação. Para corrigir tais distorções se propõe que formalização de casamento ou união estável só gerem o direito a pensão caso tais eventos tenham ocorrido 2 anos antes da morte do segurado, ressalvados o caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável, e a morte do segurado decorrente de acidente.
  Manoela chegou à conclusão que, para o Governo, todo mundo é fraudador. Então agora, porque existem alguns casos isolados de fraude, todos seriam prejudicados? Não seria mais justo cancelar a pensão por morte nos casos provados de farsas? E o princípio da presunção de inocência? Ah, é… esse só é valido no Direito Penal, para os crimes.   Analisando as alterações feitas pela medida provisória, ela viu que agora a pensão por morte, para os cônjuges e conviventes, não era mais vitalícia na maior parte dos casos. O tempo que a pessoa vai receber pensão por morte (se tiver direito) varia de acordo com a “expectativa de sobrevida”, de acordo com uma tabela que está na Lei 8.213, em seu artigo 77, parágravo 5º. Essa expectativa de sobrevida, que é quanto tempo mais a pessoa provavelmente vai viver, é calculada pelo IBGE, através da mesma tabela do infame fator previdenciário. A pensão por morte agora poderia durar 3, 6, 9, 12 ou 15 anos, ou ser vitalícia, dependente da idade do cônjuge / convivente.   Continuou lendo a exposição de motivos da medida provisória e revoltou-se com mais um trecho (bom, na verdade ela achou tudo um absurdo, mas vamos focar somente na história):  
“(…) Tal proposta visa resguardar a concessão desse benefício aos dependentes do servidor que, de fato, tenham tido convívio familiar que gere a dependência ou relação econômica com o segurado e que afaste eventuais desvirtuamento na concessão desse benefício.”
  “Então agora é o INSS quem faz o nosso planejamento familiar?!”, esbravejou enquanto fechava violentamente seu laptop.   Manoela não entendia muito de Direito Previdenciário, mas sabia muito de Direito Constitucional. Ela seria, ela própria, sua terceira cliente.  

 Fim do conto nº 1

  [*A história de Manoela e Gabriel é fictícia, mas salário de R$ 400,00 foi retirado de uma história verdadeira, de uma colega e amiga minha. E era um emprego em período integral, para liderar uma equipe em uma cidade no interior de São Paulo. Acho que estou precisando escrever uma artigo sobre o mercado de trabalho para advogado empregado…]

Aguardem cenas do próximo capítulo…

  FONTES: Medida provisória nº 664/2014Lei 8.213/91Constituição FederalIdade mínima para as aposentadorias: luzes e sombrasAulas de atualização em Direito Previdenciário da Legale.

IAMSPE: dependente incapaz tem direito à cobertura mesmo recebendo pensão por morte

IAMSPE: dependente incapaz tem direito à cobertura mesmo recebendo pensão por morte

 

Após o falecimento de um funcionário público do Estado de São Paulo, seus dependentes (beneficiários) terão direito à manterem-se filiados ao IAMSPE (Instituto De Assistência Médica do Servidor Público Estadual), além do recebimento de pensão por morte.

 

Os filhos maiores, quando incapazes para o trabalho, são considerados beneficiários do contribuinte.

 

[Leia também: Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?]

 

IAMSPE: dependente incapaz, pensão por morte e economia própria

 

Tem sido muito comum que o IAMSPE negue em manter a condição de beneficiário do falecido, quando o dependente é filho maior e incapaz, no momento em que este passa a receber pensão por morte, ao argumento de que o filho agora teria economia própria, razão pela qual teria deixado de preencher os requisitos do art. 7.º, inciso IV, e 8.ºdo Decreto-lei n.º 257/70.

 

IAMSPE dependente incapaz pensão por morte

 

 

Entretanto, a pensão por morte não constitui economia própria deste filho, pois é um benefício de caráter previdenciário advindo justamente da sua dependência econômica em relação a seu genitor. Evidentemente, a pensão por morte recebida pelo filho somente comprova sua condição de dependente permanente de seus pais, motivo pelo qual a inscrição no IAMSPE não pode ser cancelada.

 

Nesse sentido, deve ser ressaltado que o ingresso do filho como beneficiário de seu genitor se fundou no reconhecimento de sua incapacidade e de sua dependência econômica em relação este. Mantendo-se essa relação por vários anos não se sustenta a afirmação de seu estabelecimento econômico em virtude de passar a receber pensão por morte de seu genitor. A interpretação da Autarquia é teratológica e fere o princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído no art. 1.º, III, da Constituição Federal.

 

O que fazer em caso de negativa do IAMSPE em manter a qualidade de beneficiário de filho maior e incapaz?

 

Você deve procurar um(a) advogado(a) de sua confiança, de preferência especializado em Direito Previdenciário. O advogado analisará seu caso para verificar qual seria a melhor solução.

 

Nos casos que eu tenho defendido, eu ajuízo uma “Ação Condenatória Em Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Antecipada”.

 

Os Tribunais não têm considerado como suficiente para caracterização de economia própria o recebimento de pensão por morte ou outros benefícios previdenciários, como se verifica nos seguintes precedentes:

 

ASSISTÊNCIA MÉDICA. IAMSPE. Filha de servidor público falecido. Registro de interdição que comprova a incapacidade. Recebimento de pensão que não pode ser considerado como rendimentos próprios, para os efeitos do decreto-lei n. 257/70. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 994.06.156853-3, Relator: Des. Carvalho Viana, 8ª Câmara de Direito Público, Julgamento 01/12/2010).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IAMSPE – Servidora pública estadual beneficiária do IAMSPE – Filho deficiente da servidora que foi excluído do rol de beneficiários – A Lei nº 11.125/02, ao alterar o Decreto-lei nº 257/70, excluiu do rol dos beneficiários os filhos maiores incapacitados para o trabalho, com economia própria – Recebimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência que não caracteriza economia própria – Demandante que continua a depender economicamente de sua genitora – Segurança concedida. Recurso conhecido e improvido. (TJSP, Ap. Cív. Nº 0049012-38.2011.8.26.0053, Des. Rel. MOACIR PERES, 7ª Câm. de Dir. Púb., j. 6.5.2013).

 

Importante destacar que esta ação pode ser ajuizada na cidade de domicílio do autor (art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor), pois trata-se de um serviço (art. 3º, § 2°do Código de Defesa do Consumidor), o que caracteriza uma relação de consumo.