Escolha uma Página

3 Decisões do STJ sobre Auxílio-Acidente para Sanar suas Dúvidas!

1) Introdução

Existem alguns benefícios previdenciários que são ótimas oportunidades de atuação para os advogados, mas não aparecem tanto no dia a dia. O auxílio-acidente é um desses!

🧐 Enquanto há um foco muito grande e até justificado nos benefícios por incapacidade, às vezes não se dá tanta atenção a outras possibilidades próximas bem interessantes, como o auxílio-acidente.

Existem muitos casos de acidentes em que não há incapacidade para o trabalho, mas uma diminuição de capacidade laborativa. Isso provoca uma necessidade de esforço maior do segurado para fazer as mesmas funções de antes. 🤒

Só que existem vários detalhes sobre o benefício que a maioria dos advogados não sabe e deixa de conquistar excelentes honorários. 

🤓 Então, no artigo de hoje vou explicar algumas posições do STJ em relação ao auxílio-acidente que vão esclarecer situações de dúvidas bastante comuns e podem fazer total diferença na hora de analisar a viabilidade da causa!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é o auxílio-acidente;
  • O que são os chamados precedentes qualificados;
  • 3 posições do STJ que sanam dúvidas sobre o benefício acidentário;
  • Qual o grau de incapacidade exigido;
  • Se é cabível o auxílio acidente em sequela reversível;
  • Se a perda auditiva dá direito ao benefício.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe seu melhor e-mail 😉

2) O que é o auxílio-acidente?

🧐 O  auxílio-acidente é pago ao segurado que teve uma redução da capacidade de trabalho por conta das sequelas de um acidente. Esse acidente pode ser de qualquer natureza, relacionada ao trabalho ou não.

Com essa diminuição da capacidade laboral, vem uma exigência de maior esforço para fazer as mesmas funções que eram desempenhadas antes na profissão.

Em alguns casos, essas sequelas definitivas até impossibilitam que o segurado trabalhe nas suas funções regulares, levando à necessidade de reabilitação profissional. 

👉🏻 Então, em regra, para existir o direito ao benefício, é preciso:

  • Acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não);
  • Sequelas definitivas deste acidente depois da consolidação de lesões;
  • Diminuição da capacidade laborativa por conta das sequelas do acidente.

Lembrando que o acidente ser relacionado ao trabalho ou não vai mudar a “categoria” do auxílio-acidente, mas o direito ao benefício vai existir do mesmo jeito.

📜 O B94 é o de natureza acidentária, destinado a casos de acidentes do trabalho ou equiparados. Já o B36 é aquele pago em casos de acidentes sem relação com o trabalho.

A previsão legal disso é o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 junto com o art. 104 do Decreto n. 3.048/1999 e os arts. 352 a 356 da IN n. 128/2022 do INSS. 

😉 O auxílio-acidente é bastante interessante, porque além de poder ser recebido junto com o salário, ainda não exige uma incapacidade total. E a redução da capacidade para o trabalho infelizmente acontece em muitos acidentes.

Aliás, é até por esse motivo que muitas pessoas acabam confundindo auxílio-acidente com  auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Por isso, vale a pena saber certinho como diferenciar na hora de explicar ao cliente!

2.1.) Auxílio-acidente não é auxílio-doença

🤔 “Alê, mas ele não parece bastante com o auxílio-doença?”

Não! Existem várias diferenças bem marcantes entre os 2.

Em primeiro lugar, o auxílio-acidente não é um benefício por incapacidade que substitui a renda do trabalhador. Ele tem natureza indenizatória e compensatória!

Ou seja, ao contrário de “entrar no lugar” da renda do segurado, ele é pago como compensação pelo esforço maior para o trabalho por conta da redução da capacidade.

Ah! O auxílio-acidente pode inclusive ser pago junto com o salário, nos casos em que o beneficiário tem emprego. 💰

⚠️ É importante lembrar que a redução da capacidade laborativa por conta de sequela não é igual a incapacidade!

Por isso, quem recebe auxílio-acidente pode trabalhar, ao contrário de quem recebe o auxílio-doença, em regra. 

Além disso, o valor do benefício acidentário é menor: 50% do salário de benefício, em regra. Só fica atento porque durante o breve período da vigência da MP n. 905/2019 o cálculo era diferente e menos vantajoso para o segurado.

Mas antes, dá uma olhada nessa tabela com as diferenças principais entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença:

Auxílio-acidente Auxílio por incapacidade temporária
Indeniza o trabalhador que sofre acidente de trabalho com redução da sua capacidade laboral.Substitiu a renda do segurado que está incapacitado para o trabalho de forma temporária.
Em regra pode ser recebido junto com a renda do trabalho.Quem recebe auxílio-doença em regra não pode trabalhar.
RMI: 50% do SBRMI: 91% do SB
Natureza indenizatória/compensatóriaNatureza substitutiva
Pode ser menor que 1 salário-mínimoEm regra não pode ser menor que 1 salário-mínimo
Dispensa a carênciaExige carência, em regra de 12 meses

🤗 Já que estamos aqui, lá vai outra dica para você: acabei de publicar um artigo sobre Decadência na Revisão da Vida Toda que está recheado de informações sobre o assunto e vai ajudar muito na hora de analisar essa tese que está bombando.

Não deixe de dar uma olhada depois e me conta nos comentários qual tem sido sua experiência com essa revisão!

3) O que são precedentes qualificados do STJ?

Em matéria de auxílio-acidente, os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça são os melhores amigos do advogado previdenciarista. Principalmente na análise dos casos para ver se realmente cabe o benefício.

🤔 “Alê, mas o que é um precedente?”

Bem, antes de mais nada, é importante dizer que os precedentes ganharam força no direito brasileiro com o Código de Processo Civil de 2015.

Mas, cuidado, porque um “precedente” e um “precedente qualificado” não são a mesma coisa.

⚖️ Toda decisão da Justiça em um processo que depois é utilizada como fundamento de uma outra decisão judicial pode ser considerada um precedente

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo pode ser usada como precedente por um Juiz de 1º Grau de Campinas, por exemplo. Mas um Juiz de 1º Grau do Rio de Janeiro pode não usar o mesmo entendimento em uma causa semelhante.

🧐 Já os precedentes qualificados são diferentes. Eles têm a chamada “eficácia vinculativa”, por determinação do novo CPC. 

Então, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo vincula os órgãos do judiciário, que devem seguir aquele entendimento.

Por exemplo, são precedentes qualificados as decisões nos Recursos Repetitivos e em Incidente de Assunção de Competência (IAC) no STJ. A repercussão geral no STF também pode ser classificada dessa forma.

Importante lembrar que como são decisões de órgãos colegiados, existe uma segurança maior no posicionamento do Tribunal. E a sua força jurídica também é maior.

📜 O fundamento legal disso está no art. 927 do CPC:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” (g.n.)

Ah! Cuidado com os acórdãos em Recurso Especial. Não é sempre que eles vão ser considerados como precedentes qualificados de observância obrigatória.

Então, imagine que um REsp julgado de forma “isolada” tem um peso e pode ser usado como precedente em uma ação.

🤓 Já um julgado no rito dos repetitivos tem uma eficácia geral e vinculante. Por isso ele deve ser respeitado nas decisões do poder judiciário em relação ao seu conteúdo. 

Viu a diferença?

E em no que se refere ao auxílio-acidente, existem alguns precedentes qualificados que ajudam bastante os advogados previdenciaristas. Eles são fundamentais na hora da análise e de fazer a ação judicial. 🤗

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4) 3 Grandes Dúvidas Sanadas por Precedentes Qualificados do STJ

Auxílio-acidente STJ

Os precedentes qualificados do STJ são mesmo grandes aliados do advogado em diversos assuntos, porque dão um norte sobre a posição que deve ser seguida nos Tribunais sobre o tema. No direito previdenciário isso não é diferente.

Em especial quando o tema tem relação com o auxílio-acidente, a ajuda é muito bem-vinda, porque existem muitas dúvidas sobre o benefício e quando ele pode ser concedido. 😉

Afinal, a lei fala em acidente, sequela, lesão, redução de capacidade laborativa… Mas muitas vezes existem diferenças que chamam a atenção e causam uma ponta de incerteza.

👉🏻 Então dá uma olhada em 3 dessas dúvidas que são sanadas pelos precedentes qualificados do STJ!

4.1) Qual o grau de incapacidade que justifica o auxílio-acidente?

Vou começar lhe dando uma ótima notícia!

É preciso apenas uma redução da capacidade laboral para que exista o direito ao auxílio-acidente, desde que cumpridos os demais requisitos. Não importa o grau dessa diminuição. 😍

Se o segurado precisa se esforçar mais para fazer o mesmo trabalho de antes por conta das sequelas do acidente, já está cumprida essa exigência legal. 

😊 Então fica tranquilo, porque não é preciso uma incapacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente (diferente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que exigem a incapacidade).

A própria legislação diz que é preciso que o segurado tenha apenas uma redução da sua capacidade para fazer as tarefas do trabalho. A IN n. 128/2022 traz no seu art. 352 que essa redução tem que ser “definitiva”.

Só que essa “permanência” não quer dizer que a situação precisa ser irreversível, como vou explicar para você na sequência. 

🤔 “Alê, mas existe posição na jurisprudência sobre não ser exigido um certo grau de incapacidade no auxílio-acidente?”

Sim, existe precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Isso porque, em 25/08/2010, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 416 (REsp 1109591/SC), fixou a seguinte tese sobre o assunto:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (g.n.)

Essa decisão da Corte está bastante alinhada com o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, que exige para a concessão do benefício o acidente, a lesão consolidada e a sequela que leva à redução da capacidade para o trabalho.

Qual o grau dessa redução não importa. Mesmo que seja mínimo, é devido o auxílio-acidente. 😉 

E como a decisão foi tomada em um recurso representativo de controvérsia, ela deve ser observada pelo judiciário em todo o país.

Então pode colocar o Tema n. 416 do STJ nas suas petições iniciais em ações de auxílio-acidente

Ele vai ajudar você a deixar claro o direito do segurado, principalmente quando existem sequelas aparentemente de baixo impacto, mas que acabam diminuindo de alguma forma a capacidade dele para o trabalho. 🤗

4.2) Será cabível auxílio-acidente se a sequela for reversível?

Outra boa notícia: será! 😍 

De fato existem muitos acidentes que deixam sequelas e diminuem a capacidade laborativa do segurado. Mas esse quadro às vezes é reversível e a pessoa pode recuperar a plena capacidade laborativa no futuro.

Felizmente, a posição do Superior Tribunal de Justiça é de que não é obrigatório que a doença ou a sequela que causam a redução da capacidade sejam irreversíveis para a concessão do auxílio-acidente

Eu dei um pequeno spoiler disso no tópico anterior, né? 😂

⚖️ Essa posição vem de uma decisão do STJ no Tema Repetitivo n. 156 (REsp n. 1.112.886/SP), julgado em 25/11/2009, que fixou a seguinte tese: 

“Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” (g.n.)

Então, com base nesse precedente qualificado, não importa que a doença que causa a redução na capacidade de trabalho do segurado possa ser curada e o quadro revertido.

🤓 O que importa é a demonstração da diminuição da capacidade laboral com o nexo de causalidade entre ela e o trabalho habitual do segurado. 

A existência de um tratamento e a possibilidade de recuperação da plena capacidade de trabalho no futuro não podem ser motivos para a negativa do benefício.

⚖️ Além do mais, o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 prevê que o auxílio-acidente será concedido a título de indenização para o segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho habitual em razão de sequelas das lesões de um acidente.

Não há menção na Lei de benefícios sobre a definitividade ou permanência.

4.3) Perda auditiva dá direito a auxílio-acidente?

Uma outra dúvida bastante frequente é em relação a perda da audição como causa da redução da capacidade laborativa e se ela dá direito à concessão do auxílio-acidente.

A notícia nessa situação não é 100% boa para os segurados! 😕

Isso porque nesse caso não é sempre que vai ser possível ter o benefício. É preciso que a perda auditiva seja fruto de um acidente de trabalho ou evento equiparado, como doenças ocupacionais, profissionais ou do trabalho, por exemplo.

Já quem sofreu a perda de audição por conta dos acidentes de qualquer natureza, em regra, não terá direito ao auxílio-acidente, por falta de nexo causal!  

⚖️ Aqui existe uma previsão até na legislação, no art. 86, §4º, da Lei n. 8.123/1991:

“§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”  (g.n.)

⚠️ Importante perceber que o art. 86, §4º fala em “qualquer grau”. Não exigindo que a perda auditiva seja total ou mesmo significativa.

Então, por mais que seja um tanto quanto ruim o fato do auxílio-acidente para os casos de perda auditiva só ser possível quando ocorre um acidente do trabalho ou equiparado, pelo menos não é exigido um determinado “grau”.

🤔 “Mas a jurisprudência segue isso, Alê?”

Sim! E novamente, pelo menos nesse aspecto, a posição do STJ é favorável ao segurado. Aliás, em mais de uma oportunidade.

4.3.1.) Posição do STJ sobre a perda auditiva e o auxílio-acidente

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Posso citar para você os Temas Repetitivos n. 22 e 213, além da Súmula n. 44, todos do Superior Tribunal de Justiça.

Dá uma olhada!

👉🏻 Ficou decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 213 (REsp n. 1108298/SC), realizado em 12/05/2010, a seguinte tese firmada:

“Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (…), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.” (g.n.) 

Nesta decisão, o Superior Tribunal de Justiça teve posição que exigia uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade habitual anteriormente exercida por conta da perda de audição. Mas não há nenhuma exigência de “grau de perda auditiva”.

Inclusive, no mesmo sentido existe a Súmula n. 44 do STJ, que prevê que a definição de grau mínimo de disacusia (surdez) em um ato regulamentar não vai excluir o direito à concessão de benefício previdenciário de forma isolada. 🤗

Ou seja, se o INSS ou outro órgão exigir um certo grau de surdez ou perda de audição para a concessão do auxílio-acidente, isso vai tanto contra a Lei, quanto a jurisprudência.

⚖️ E a tese do Tema Repetitivo n. 22 do STJ (REsp n. 1095523/SP), julgado em 26/08/2009, traz uma disposição muito próxima da Súmula:

“Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente.” (g.n.)

Então, fique atento porque o que é necessário no caso da perda auditiva é a comprovação de nexo causal e da redução de capacidade para o trabalho. O nível de perda auditiva pouca importa, porque varia de acordo com a função exercida habitualmente.

4.3.2.) Exemplos práticos

Uma segurada que trabalha como auxiliar administrativa em escritório pode, na teoria, não ter uma redução da sua capacidade laborativa por conta de uma perda parcial da audição.

Só que essa mesma perda parcial pode reduzir consideravelmente a capacidade de um motorista de ônibus, que precisa estar atento a sinais inclusive sonoros no seu trabalho.

🧐 E combinando as decisões do tópico anterior com o Tema n. 416 do STJ, é possível até dizer que uma segurada em um emprego que exige uma audição perfeita pode ter direito ao auxílio-acidente mesmo nos casos de perda mínima de audição.

Por isso, a mesma perda auditiva pode ser o suficiente para a concessão do benefício para uma pessoa que trabalha com mixagem de som, por exemplo, mas não para alguém que trabalha em função administrativa.

Então, o importante é a redução da capacidade laborativa e o nexo causal (não tanto a doença ou a sequela presente).

Tema interessante, né? 

E por falar em jurisprudência relevante para os previdenciaristas, acabei de atualizar o artigo sobre o perigo de aceitar um acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS, trazendo o que foi decidido pelo STJ no PUIL n. 293.

Vale muito a pena a leitura, principalmente para se inteirar sobre os critérios para uma ação trabalhista poder ser considerada início de prova material!

5) Conclusão

Muitos segurados têm direito ao auxílio-acidente e nem sabem disso. Outros, focam tanto nos benefícios por incapacidade “tradicionais” que acabam ignorando essa possibilidade. 

Então, há uma grande chance de expandir sua atuação para essas causas e defender o direito dos seus clientes para garantir esse benefício tão importante! 😉

Se aconteceu um acidente e o segurado teve uma redução da sua capacidade laborativa por conta de sequelas das lesões causadas pelo evento, provavelmente existe o direito.

🤓 E eu expliquei para você hoje que dá para receber o auxílio-acidente junto com o salário, já que ele é uma indenização do INSS. Além disso, o STJ tem posições muito interessantes sobre o assunto nos seus precedentes qualificados.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😊

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o auxílio-acidente é pago como indenização ao segurado que teve a capacidade para trabalho reduzida em razão de sequela de acidente;
  • Os precedentes qualificados são decisões tomadas pelos Tribunais em determinadas situações com eficácia vinculante;
  • Não importa o grau de incapacidade, o que é exigido é a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme o Tema Repetitivo n. 416 STJ;
  • É cabível a concessão do auxílio acidente mesmo em casos de sequela reversível de acordo com o Tema Repetitivo n. 156 STJ;
  • A perda auditiva dá direito ao benefício, desde que cause a redução da capacidade laborativa e seja sequela de acidente de trabalho ou equiparado, de acordo com a legislação, os Temas n. 22, 213 STJ e a Súmula 44 STJ.

E não esqueça de baixar o Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 3 Decisões do STJ sobre Auxílio-Acidente para Sanar suas Dúvidas!

Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda é Possível?

1) Introdução

Revisão da Vida Toda e seu prazo decadencial são assuntos que nunca foram totalmente esquecidos, mas que voltaram a ficar mais quentes nas últimas semanas.

Afinal, a aplicação da tese segue como uma fonte de debates para o direito previdenciário desde que foi aprovada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.102. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

E além dos cuidados que se deve ter na hora de fazer o pedido administrativo ou a ação judicial dessa revisão, existe um outro ponto que tem deixado muitos advogados inseguros: como fica a questão da decadência nesses casos.

🧐 Isso acontece porque apesar da discussão jurídica vir de alguns anos já, o Supremo Tribunal Federal de fato só admitiu essa tese em dezembro de 2022. E o acórdão do julgamento ainda nem foi publicado.

Então, é mais que justificado existirem dúvidas sobre como funciona (ou vai funcionar) o prazo decadencial na Revisão da Vida Toda. Inclusive sobre se é possível afastar essa decadência.

🤓 Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje para explicar sobre o tema e ajudar você nos casos que envolvem essa questão. 

Inclusive, teve até posicionamento meu que mudou recentemente, então não deixe de ler até o final, ok?

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:

  • Se a Revisão da Vida Toda tem prazo decadencial;
  • Se dá para afastar a decadência;
  • Como saber até quando dá para ajuizar a ação;
  • Uma super dica de ferramenta para o cálculo do prazo decadencial;
  • Como responder às principais dúvidas dos clientes sobre a Revisão da Vida Toda e seu prazo decadencial.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

2) Aplica-se decadência na Revisão da Vida Toda?

Antes de mais nada, é importante dizer que na Revisão da Vida Toda aplica o prazo decadencial sim! 

O processo para que essa revisão fosse aprovada foi longo e muita coisa foi dita sobre o assunto até a recente decisão final. 

No caminho, surgiram muitos questionamentos sobre se haveria um prazo decadencial nesses casos. 🗓️

E assim como a prescrição, a decadência também é aplicada na tese. Isso é mais um ponto que o advogado previdenciarista precisa ter atenção quando for tratar dessa revisão. 

📜 Lembrando que o prazo decadencial é aquele de 10 anos que está no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 

Já a prescrição é de 5 anos, de acordo com o mesmo art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 

🧐 Então é importante na hora de fazer a análise de cada caso olhar também as datas de concessão do benefício

Do contrário, pode até ser que o cliente tenha direito mas, depois de entrar na Justiça, não seja possível melhorar a aposentadoria dele justamente por conta da decadência. Daí a importância desse estudo prévio!

Por exemplo, imagine que um cliente que se aposentou por tempo de contribuição em 2010 e vai até o seu escritório para consultar sobre a possibilidade de aplicação da tese. 

Além dos cálculos e do estudo da situação, é importante levar em conta a decadência para o caso. Na situação do exemplo, em regra ela já vai ter ocorrido. Afinal, o prazo de 10 anos levaria o limite para 2020, e já estamos em 2023.

Agora veja essa outra situação: uma segurada que se aposentou por idade em 2016 procura você para fazer a revisão. Após uma análise inicial e cálculos, fica claro que a tese é vantajosa para ela. 🤗 

Mas será que a Revisão da Vida Toda está dentro do prazo decadencial? Sim! Pois só vai acontecer a decadência no ano de 2026, seguindo a regra geral.

Atenção: nesse caso, mesmo se a ação judicial for julgada procedente, os atrasados não serão pagos desde 2016. Só a partir de 2018.

🤔 “Por que, Alê?”

Porque existe uma prescrição parcial que atinge as parcelas anteriores aos 5 anos da data da propositura da ação. Então, se entrou na Justiça em janeiro de 2023, os valores de antes de janeiro de 2018 são atingidos pela prescrição, ok?

Não deixe de observar isso também. A Revisão da Vida Toda tem prazo decadencial que é mais um cuidado a se tomar, mas não deixa de ser uma ótima oportunidade para os advogados e para os segurados. 😊

Revisão da Vida Toda Prazo Decadencial

3) Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda é Possível?

A notícia não é lá muito boa, infelizmente. Em regra não dá para afastar o prazo decadencial na Revisão da Vida Toda! 😕

Isso acontece porque assim como a maioria das revisões, a regra de 10 anos é aplicada também para a tese, como expliquei no tópico anterior. O início dessa contagem é o dia 1º do mês seguinte ao recebimento da 1ª prestação do benefício, normalmente.

Existem algumas exceções a isso que valem para as revisões em geral, mas eu devo dizer que é tudo bem detalhado e pontual, devendo ser observado com muito cuidado. 

Aliás, já publiquei um artigo contando sobre as 3 alternativas para conseguir fazer revisões de aposentadorias depois dos 10 anos.

👉🏻 Elas são:

  • O pedido administrativo de revisão no INSS, que reinicia a contagem da decadência;
  • A revisão decorrente de ação trabalhista e;
  • A revisão do teto.

Uma dessas alternativas que poderia ser aplicada na Revisão da Vida Toda era o pedido de revisão administrativa. Ou seja, fazer um pedido administrativo dessa revisão no INSS tendo como objetivo a aplicação da tese. 

⚠️ Inclusive, eu defendia até pouco tempo atrás fazer isso como forma de driblar a decadência e ganhar mais tempo para ação judicial. Mas já adianto que hoje em dia não recomendo mais fazer isso.

Vou explicar com calma para você o motivo!

3.1) Por que o pedido administrativo de Revisão da Vida Toda não é mais uma boa ideia para afastar a decadência?

🧐 Isso era uma boa ideia antes porque quando um requerimento administrativo de revisão é feito, em regra a decadência é “interrompida”. Ela volta a correr do início depois da decisão da autarquia chegar ao conhecimento do segurado.

[Obs.: Muita gente torce o nariz quando utilizo a expressão “interrupção” ao tratar da decadência previdenciária, já que é entendido que a decadência não se interrompe, não se suspende e nem tem seu curso impedido. Para entender o motivo pelo qual eu utilizo esta expressão, leia o item 5 deste artigo – Decadência de Indeferimento Administrativo do Benefício]

Então, essa é uma ótima saída para “ganhar” mais 10 anos e conseguir escapar do prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Inclusive vale em outras revisões.

Mas para ter esse efeito, o pedido administrativo tem que ser certo e determinado para o assunto que você quer na revisão. Então não vale pedir uma “revisão de tudo” para o INSS, porque não vai adiantar para evitar a decadência ok? 😉

Essa posição inclusive está de acordo com o decidido pela TNU no Tema n. 256.

👉🏻 Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação  (i.) Do ato original de concessão; e  (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. 

II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 

III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” (g.n.)

Para as outras revisões em geral, essa segue sendo uma ótima alternativa para conseguir entrar com a ação judicial mesmo depois de passados 10 anos. Só que infelizmente, para a Revisão da Vida Toda, não julgo mais uma boa ideia.

🤓 Posso dizer que antes do julgamento do Tema n. 1.102 pelo STF esse requerimento de revisão administrativa era interessante. Em especial para clientes que estavam próximos do limite da decadência, a alternativa era válida porque recomeçava a contagem do prazo.

Mas agora, até pelo que expliquei no artigo sobre os riscos de pedir a Revisão da Vida Toda direto no INSS, entendo que o mais adequado é fazer pelo judiciário mesmo.

Há muito a perder e bem pouco a ganhar com o pedido administrativo da aplicação da tese, então fazer isso hoje tem muito mais chances de trazer problemas do que solução. E ainda, como a revisão já passou no STF, é mais seguro ir direto para a Justiça.

Talvez isso mude no futuro. Mas, atualmente, a minha posição é essa, ok?

3.2.) Tem como na Revisão da Vida Toda afastar o prazo decadencial?

Olha, até tem quem defenda essa possibilidade, porém são posições minoritárias.

Alguns colegas previdenciaristas, por exemplo, dizem que não poderia ser aplicado o prazo de decadência na Revisão da Vida Toda porque isso seria inconstitucional.

🧐 O principal argumento de quem tem essa posição é que a tese foi aceita pelo STF apenas recentemente e muita gente que poderia ter o direito à revisão já sofreu com a decadência. 

Só que isso não poderia ter acontecido, porque a aplicação da lei estava sendo feita de forma equivocada antes, prejudicando os segurados. 

Assim, nesta linha, a decadência deveria ser contada de forma diferenciada, com início na data da decisão do Supremo e não seguindo a regra geral. 🗓️

Eu particularmente não acho exatamente justo a Revisão da Vida Toda ter prazo decadencial contado normalmente. E até concordo que existem argumentos para discutir a inconstitucionalidade como alguns colegas pensam. 

Mas o STF tem posicionamentos já muito consolidados sobre a questão… e eles não são favoráveis ao segurado. 😕

A posição da Corte é de que é constitucional o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Inclusive a ADI n. 6096 e o Tema n. 313 foram nesse sentido.

⚠️Portanto, a não ser que depois da publicação do acórdão algo mude drasticamente, o argumento de inconstitucionalidade da decadência da Revisão da Vida Toda deve ser deixado para casos extremos, como tentativa.

Existe ainda uma possibilidade, mais remota, do INSS aceitar e reconhecer o direito à revisão por meio de um Memorando Circular.

Nesse caso, a jurisprudência entende que aqueles que ainda não foram atingidos pela decadência teriam a contagem de prazo reiniciada. 

A autarquia até colocou um serviço no Meu INSS e pode ser que isso aconteça. Mas até o momento, é apenas uma chance para ficar de olho, ok?

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4) Como saber até quando posso ajuizar a ação?

Bom, já que agora você sabe que em regra tem decadência na aplicação da tese, é importante saber como agir no caso concreto para descobrir se isso já aconteceu.

E entender até quando é possível ajuizar a ação da Revisão da Vida Toda e escapar do prazo decadencial do INSS é basicamente saber fazer o próprio cálculo da decadência. 😉

Alê, e como faz esse cálculo?”

A primeira coisa é descobrir qual é o termo inicial para a contagem!

Segundo o art. 103, inciso I da Lei n. 8.213/1991, esse prazo começa a correr no 1º dia do mês seguinte ao recebimento da 1ª prestação do benefício. Logo vou dar exemplos práticos e deixar isso bem claro da forma como aparece nas situações do dia a dia.

🧐 Existem 2 formas para descobrir as datas: pelas informações de benefício (chamadas de INFBEN) ou do extrato de pagamento do benefício (antigamente chamado de HISCRE).

Uma dica prática que vou compartilhar com você é a de que o extrato de pagamento costuma ser um método mais preciso para fixar o início da contagem da decadência.

Isso acontece porque esse documento tem todos os valores recebidos pelo segurado e principalmente tem a data do 1º saque, em regra. 💰

Seja qual for o caminho, você vai conseguir ver qual a data do recebimento do primeiro pagamento de benefício ao segurado. E aí fica fácil, é só fixar o termo inicial no dia 1º do mês posterior, ok?

🤔 “Aí é só contar 10 anos para frente e acabou?’

Em regra é assim…mas existem exceções!

Então você precisa ver principalmente se não aconteceu alguma causa de “interrupção” do prazo decadencial. Por exemplo, um pedido de revisão administrativa específico (como expliquei no tópico 3.1).  

Se aconteceu isso, o prazo foi interrompido e pode ser que a ação judicial escape dos 10 anos.

Aliás, pode ser que o processo na Justiça seja iniciado muito depois da decadência decenal aplicada em regra.

Então, não deixe de levar isso em consideração na hora da análise dos casos de revisão, seja sobre a tese da Vida Toda ou qualquer outra, ok? 😉

Ah! Já que estou falando em novidades, vale a pena conferir o artigo sobre os Enunciados do CRPS que acabei de publicar aqui no blog!

Os temas são bem atuais e ajudam muito na prática, inclusive em relação às revisões, porque trazem os entendimentos que estão sendo aplicados na via administrativa pelo CRPS! 

4.1) Calculadora gratuita de prazos decadenciais previdenciários

Apesar do cálculo dos prazos decadenciais não ser um bicho de 7 cabeças, uma ferramenta que ajuda na hora de fazer eles faz uma super diferença no dia a dia, né?

A boa notícia é que conheci uma Calculadora de Prazo Decadencial para Benefícios Previdenciários online e grátis, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.  🤗

Quem é leitor assíduo aqui do blog sabe que uso essa calculadora e até já recomendei em outros artigos. Por isso, tenho certeza de que vai lhe ajudar nas contas e aumentar a produtividade do seu escritório!

👉🏻 Vários leitores ficaram animados com essa calculadora e me perguntaram como ela funciona, então vai um passo a passo para facilitar:

  1. Primeiro, acesse o link para chegar na página da Calculadora de Prazo Decadencial para Benefícios Previdenciários;
  2. Depois, clique em “Iniciar”;
  3. Então, preencha o campo “Data de Início do Benefício (DIB)”, que costuma aparecer na carta de concessão;
  4. No campo seguinte coloque a  “Data do Primeiro Recebimento”, com o dia em que efetivamente o segurado recebeu a primeira prestação;
  5. No campo “Teve pedido de Revisão Administrativo indeferido após o primeiro pagamento?”, informe se “Sim” ou “Não”. Se a resposta for “Sim”, informe na sequência a “Data de ciência do indeferimento do pedido de revisão administrativo”;
  6. Para finalizar é só clicar em “Ver resultado”.

A calculadora então vai mostrar de forma automática um relatório completíssimo com tudo o que você precisa saber sobre o prazo decadencial, para você imprimir ou salvar o resultado em PDF. 

Vai ter até uma linha do tempo que é sensacional para mostrar e explicar para o seu cliente a situação. 😍

E se você achar melhor, tem um vídeo explicativo feito pelo pessoal do Cálculo Jurídico que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui

🧐 Veja só esse exemplo: a segurada tem uma DIB em 15/02/2015 com a primeira prestação sendo paga em 02/06/2015. Em julho de 2019 houve pedido de revisão administrativa com ciência do indeferimento em 23/10/2019.

Usando a ferramenta, olha só como fica o relatório:

Decadência na Revisão da Vida Toda

Muito bom né? Essa linha do tempo é ótima para os atendimentos. Vai ajudar demais a mostrar tudo sobre a Revisão da Vida Toda e o prazo decadencial para o seu cliente. 😉

5) 3 Perguntas dos seus clientes sobre Decadência na Revisão da Vida Toda

A decadência é um tema muito importante que afeta as ações judiciais e também as revisões, tanto na via administrativa como na Justiça. E na Revisão da Vida Toda isso não é diferente.

Então, decidi responder as 3 perguntas mais comuns sobre o prazo decadencial nesses casos. Elas vão aparecer bastante no seu escritório e saber disso vai ajudar muito a esclarecer as dúvidas dos seus clientes.

Ah, e se você tem mais alguma dúvida ou quer compartilhar outras informações interessantes sobre o tema, escreva nos comentários. Gosto muito de ter essa troca com nossos leitores! 😉

5.1) Qual o prazo para entrar com a revisão da vida toda?

Em regra para entrar com a Revisão da Vida Toda o prazo decadencial é de 10 anos, conforme o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.

⚖️ Olha a redação dele:

“Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:” (g.n.) 

Como expliquei no tópico 4, o termo inicial do prazo vai ser o 1º dia do mês seguinte ao recebimento da 1ª parcela paga pelo INSS. 

Nos casos de revisão administrativa dentro do prazo, será o dia em que o segurado tomar ciência da decisão do INSS ao final da fase recursal. 🗓️

Aliás, a segunda hipótese de fixação do termo inicial é justamente o assunto da dúvida seguinte.

5.2) Como afastar a decadência na revisão da vida toda?

Uma das hipóteses de afastar a decadência da Revisão da Vida Toda seria ingressar com um pedido administrativo de revisão dentro do prazo prescricional original de 10 anos.

🏢 A decisão do INSS sobre esse requerimento seria um novo termo inicial de mais 10 anos, o que permitiria, em tese, que a ação judicial fosse proposta muito depois da decadência normal.

Acontece que hoje em dia eu não recomendo mais fazer isso, como comentei no tópico 3. 

Mudei a minha posição porque a autarquia abriu um serviço no Meu INSS que tem muito mais riscos do que possibilidades de realmente aplicar a tese em favor do segurado.

Ainda, há uma corrente minoritária que defende que é inconstitucional a aplicação da decadência na Revisão da Vida Toda

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Até há bons argumentos para isso, mas diante das decisões mais recentes, principalmente do STF, é pouco provável que seja acolhida esta posição.

Vale a tentativa só em casos mais complicados em que já aconteceu a decadência e o segurado seria beneficiado com a revisão. 

5.3) Por que aplica a decadência se a revisão da vida toda só foi aprovada agora?

De uma forma bem direta, a Revisão da Vida Toda segue o prazo decadencial de 10 anos porque não surgiu uma legislação nova e nem foi feita uma exceção para o caso específico. A tese conforme decidido pelo STF é uma interpretação de uma lei antiga

🤔 “Afinal, quais são as exceções da decadência?”

Existem algumas que vou citar abaixo. Mas saiba que não são só essas e podem aparecer outros casos, porque a decadência previdenciária é uma questão muito delicada que muda muito com novas teses.

De qualquer forma, podem compartilhar comigo nos comentários se vocês lembrarem de outros casos. Assim os colegas e eu também vamos ter acesso a experiência.  🤗

Bem, como disse, o requerimento administrativo de revisão dentro do prazo é uma das exceções. É importante fazer ele por escrito e isso pode garantir uma “vida” extra com mais 10 anos para entrar com a ação.

Uma outra exceção que gostaria de chamar a atenção são as chamadas revisões determinadas legalmente. 📜

Elas nada mais são que revisões de benefícios por força de uma Lei. Se acontece isso, o INSS não pode ir contra a determinação legal e deve fazer as revisões mesmo depois do prazo decadencial.

🧐 Alguns exemplos são a Revisão do Buraco Negro, a Revisão do Buraco Verde e a do art. 5º da Lei n. 13.135/2015.

Além disso, a Revisão de Aposentadoria decorrente de uma ação trabalhista também não se submete à decadência, conforme o decidido pelo STJ no Tema n. 1.117.

Esse posicionamento do STJ colocou uma pá de cal numa grande discussão e finalmente admitiu que o prazo decadencial começa a ser contado do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, nos casos dessa natureza. 

Mas nesse caso tem alguns detalhes a mais porque depende de como essa ação terminou, ok? Não é sempre que o INSS vai aceitar a revisão com base em ação trabalhista.

Existem ainda outras, como a Revisão do Teto, por exemplo. Por isso que digo que há muitas exceções, além do que o tema é bem importante e complexo. 😉

Ah, e para quem está querendo expandir um pouco a atuação e advogar também para clientes do RPPS, tenho algo que pode ajudar!

Acabei de publicar um artigo explicando o básico para os advogados do RGPS que querem começar a atuar no RPPS (com dica de software de cálculos).   

Ele é ideal para ter noções gerais do assunto e dar os primeiros passos nessa nova área. Vale a pena a leitura!

6) Conclusão

A Revisão da Vida Toda e o prazo decadencial é um tema com grande aplicação prática no direito previdenciário.

Uma tese tão quente, que promete tantos ganhos e vantagens para o advogado e para os segurados têm que ser analisada de todos os lados para evitar problemas. Inclusive na decadência.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Em regra a Revisão da Vida Toda tem prazo decadencial de 10 anos;
  • Com um pedido administrativo de revisão, até dá para afastar essa decadência, mas não é recomendável fazer isso atualmente;
  • Para saber até quando dá para ajuizar a ação é preciso contar 10 anos do dia 1º do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício ou do conhecimento da decisão administrativa em revisão;
  • Uma dica de calculadora para ajudar você cálculo do prazo decadencial
  • Quais são as exceções para afastar a decadência ou contar de forma diferente; 
  • Mesmo que a Revisão da Vida Toda tenha sido aprovada agora, ainda é aplicado o prazo decadencial de 10 anos.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda é Possível?

RPPS para quem só atua no RGPS: Entenda as Distorções

1) Introdução

Vocês sabem que nosso foco aqui no Desmistificando é o RGPS. Mas, recentemente, comecei a estudar também sobre o Regime Próprio de Previdência Social, o RPPS.

E no nosso oceano da área previdenciária, sei que tem muita gente que não navega nas águas do RPPS e prefere ficar na relativa segurança do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

Digo relativa porque não dá para falar que o INSS facilita nossa vida e nem que a legislação previdenciária do RGPS é a coisa mais estável do mundo. Acontece que no final das contas o Regime Geral é um só, já os RPPS são vários e cada um tem a sua peculiaridade.

🤓 Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje sobre o RPPS, para ajudar os colegas que costumam atuar nos casos envolvendo o INSS e querem também passar a trabalhar com os regimes próprios.

A ideia é trazer uma introdução e passar para vocês alguns conceitos básicos do RPPS, assim como suas diferenças com o Regime Geral. 

Depois, quero publicar outros conteúdos mais específicos, por isso não deixe de acompanhar o blog! 😉

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:

  • Se a aposentadoria de servidores públicos é um assunto do direito previdenciário ou do administrativo;
  • Algumas distorções de conceitos entre o RGPS e o RPPS;
  • O caráter contributivo do regime próprio;
  • Quem se encaixa nesse regime;
  • Qual a competência legislativa sobre ele;
  • Se é possível a filiação em mais de um regime previdenciário.

Ah, e ainda tem uma super dica de um software para cálculos no RPPS. Foi um dos meus maiores achados dos últimos tempos e estava ansiosa para compartilhar com vocês!

2) Direito Previdenciário ou Direito Administrativo?

🧐 O primeiro ponto que vale a pena esclarecer é sobre qual ramo do direito esse tema faz parte. 

Isso pode até parecer simples, afinal são regras previdenciárias. Mas ainda é motivo de muitas dúvidas (e elas são justificadas).

O RPPS é ligado principalmente ao estudo quanto à aposentadoria e os benefícios dos servidores públicos. 

E antigamente, esses assuntos eram tratados pelo direito administrativo, porque o entendimento era de que deveriam ficar apenas na esfera de interesse da administração pública e dos seus agentes. 

Por isso, as regras, legislações e outros detalhes envolvendo o tema não estavam muito presentes nos livros de direito previdenciário até alguns anos atrás. 📝

Foi só com algumas Emendas Constitucionais que aconteceram na década de 1990 que de fato o RPPS começou a ser tratado pelo direito previdenciário.

Veja que durante muito tempo os benefícios dos servidores públicos era estudado no direito administrativo. Isso acabou levando a uma concepção um tanto quanto diferente dos segurados e benefícios no RGPS e no RPPS. 🤔

Por conta disso, vieram algumas distorções conceituais de vários pontos, inclusive da aposentadoria!

2.1) Distorções conceituais entre o RGPS e o RPPS

O fato de que por muito tempo os assuntos dos Regimes Próprios não foram tratados como matéria do direito previdenciário trouxe alguns problemas. 😕

Não é difícil até hoje encontrar quem acredite que a aposentadoria do servidor público não é um benefício previdenciário, mas sim um “prêmio” pelos seus serviços. 

E essa é uma noção totalmente distorcida e contrária ao conceito de aposentadoria, um direito que é resultado das contribuições e do cumprimento de requisitos. 

⚠️ Isso traz até mesmo a ideia de um privilégio do RPPS, que na verdade não existe

Mas o problema não é só esse. Existem muitas outras situações que também são fruto de conceitos equivocados.

🧐 E um tema muito importante para o direito previdenciário sofre com isso: a aposentadoria, que em algumas situações ligadas aos servidores públicos acaba tendo diferenças que dificultam o entendimento.

A seguir, vou explicar 2 exemplos principais disso para vocês!

Introdução do RPPS Regime Próprio de Previdência Social

2.1.1.) A Aposentadoria como punição

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar n. 35/1979, prevê que o magistrado que praticar falta funcional grave terá como punição a aposentadoria a bem do serviço público.

📜 Essa regra está lá no art. 42, inciso V:

“Art. 42 – São penas disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – remoção compulsória;

IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V – aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI – demissão.

Parágrafo único – As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância. (g.n)”

Então, se um Juiz praticar alguma conduta proibida que pode ser “punida” com a pena disciplinar de aposentadoria compulsória e o processo administrativo concluir que isso deve acontecer, ele vai “sofrer” essa sanção.

Sim, para os magistrados, a aposentadoria pode ser uma pena, um “castigo”!

O que no RGPS é um motivo de comemoração para muita gente, no caso específico desta lei complementar acaba sendo uma punição. 🤯

Mas Alê, quando isso vai acontecer?”

Essa sanção pode ser aplicada quando o magistrado é negligente, tem um comportamento incompatível com o cargo ou não demonstra capacidade suficiente de trabalhar nas suas funções. 

⚖️ O art. 56 da Lei Complementar n. 35/1979 traz essas hipóteses em que pode ser aplicada a “pena de aposentadoria”:

“Art. 56 – O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:

I – manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

Il – de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III – de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. (g.n.)”

Muito diferente, né? 

🧐 A aposentadoria no regime geral é um sonho de muitos brasileiros e precisa de muito esforço e várias contribuições para ser concedida. O INSS não dá moleza e os advogados previdenciaristas sofrem muito com isso junto com os segurados.

Mas, em relação ao caso específico dos magistrados, com base na LC n. 35/1979, a aposentadoria  passa de um direito fundamental muito buscado para ser uma punição.

Essa distorção conceitual é bem clara e contribui para que a aposentadoria nos regimes próprios sejam vistas de uma forma bastante diferente do RGPS. E tem mais!

2.1.2.) Cassação da Aposentadoria

Uma coisa que muitos já ouviram falar é a cassação da aposentadoria

👉🏻  Isso pode acontecer com servidores públicos federais, de acordo o art. 127, inciso IV da Lei n. 8.112/1990:  

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada. (g.n.)

Nesse caso, a punição não é se aposentar por alguma falta, mas justamente o contrário: perder a aposentadoria, ter ela cassada.

📜 Importante dizer que a Lei n. 8.112/1991 traz disposições gerais sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Ou seja, ela se aplica no âmbito da administração pública federal.

Então, para os servidores ligados a regimes regidos por essa lei, existe a previsão de que quem já está aposentado pode ter a aposentadoria cassada

Isso acontece se ficar comprovado que o servidor é culpado por meio de um processo administrativo disciplinar que foi instaurado para apurar um fato que tenha como sanção prevista a demissão do serviço público.

🤔 “Nossa Alê, mas porque isso seria uma distorção, afinal? Se ele teve uma falta, deve pagar por ela.”

Acontece que no RGPS a aposentadoria é um direito adquirido, certo? 😉

A pessoa contribui para o INSS, cumpre os requisitos e se aposenta. Quando o benefício é concedido, ele só pode ser cortado se ocorrer um caso de erro ou fraude comprovada. 

Mas no caso do regime jurídico dos servidores federais, a aposentadoria pode ser cassada por um processo administrativo que apura uma determinada falta.  Algo que não existe no RGPS! 😕

Essa possibilidade também ajuda a formar a imagem de que os que estão vinculados ao RPPS são muito diferentes daqueles do regime geral. Só que isso não é totalmente verdade já tem um tempinho!

Aliás, principalmente desde a Emenda Constitucional n. 3/1993 a situação mudou bastante.

3) Caráter contributivo do RPPS

⚖️ Em 17/03/1993 foi promulgada a EC n. 3/1993 que fez diversas alterações no texto da Constituição Federal de 1988. Entre elas, incluiu o §6º no art. 40. 

Essa mudança específica trouxe a previsão de que as aposentadorias e as pensões dos servidores públicos federais passariam a ser custeadas com recursos 2 fontes: da União e das contribuições dos servidores. 

💰 Muitos consideram que foi nesse momento que o caráter contributivo do RPPS começou a existir. 

Com isso, os funcionários públicos federais passaram a ter uma previsão constitucional que vincula o custeio de seus benefícios às contribuições feitas (algo que já existia no RGPS há anos). 

⚖️ E a própria noção de “Regime Próprio” para os entes públicos além da União, veio com a Emenda Constitucional n. 20/1998, que mudou novamente o art. 40 para a seguinte redação:

“Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” (g.n.)

Por conta dessa alteração, não são mais só os servidores federais que estão submetidos a regimes de previdência próprios, mas também os estaduais, do Distrito Federal e dos municípios.

O caráter contributivo também foi mantido e expandido para os demais membros da administração pública direta, o que reforçou o previsto na EC n. 3/1993.

Com essas mudanças constitucionais, as aposentadorias, pensões e demais benefícios dos servidores públicos que ocupam os cargos efetivos passaram a ter um tratamento e espaço maior do direito previdenciário. 🤗

3.1) Aposentadorias no RPPS x RGPS: diferenças antes das mudanças

As aposentadorias dos trabalhadores e segurados do RGPS eram bastante diferentes daquelas dos servidores públicos efetivos antes das Emendas que falei!

🧐 Existem várias situações que mostram isso de forma clara, mas vou passar para você 2 delas que com certeza são destaques. 

A primeira é que antes das mudanças na Constituição de 1988, as aposentadorias de funcionários públicos eram fixadas com uma base de cálculo que levava em conta a última remuneração deles. 

No RGPS, em geral é utilizada uma média das contribuições do segurado. Essa fórmula é mantida até os dias de hoje. 

Mas para os servidores públicos que se aposentaram antes das alterações na década de 1990, o cálculo era mais benéfico, em regra.

Isso significa que, por exemplo, um funcionário público que trabalhou a vida toda ganhando por volta de R$ 2.000,00, mas no momento da aposentadoria estivesse em um cargo com remuneração de R$ 4.000,00, teria o valor mais alto como base. 💰

Um outro aspecto que merece atenção é que existia a chamada “regra de paridade”. Essa determinação garantia que o reajuste das aposentadorias e das pensões seria feito da mesma forma para os servidores em atividade e aqueles já aposentados.

Assim, o aumento concedido nos proventos de aposentadoria e na remuneração de um funcionário na ativa seria o mesmo. A data dessa mudança, também seria a mesma. 🗓️

Isso acontecia porque a redação original da Constituição Federal de 1988 dava um tratamento diferenciado aos servidores públicos. 

📜 A situação mudou, de fato, com as Emendas, iniciando pelo caráter contributivo da EC n. 3/1993 e principalmente passando pela EC n. 20/1998, que trouxe as primeiras disposições sobre um regime previdenciário que seria próprio dos servidores.

Aliás, esse regime próprio também seria aplicado aos agentes públicos que ocupassem os cargos considerados vitalícios, como Juízes, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Isso foi reforçado com a EC n. 41/2003.

E atualmente, com a EC n. 103/2019, as regras aplicáveis aos servidores públicos estão bem mais próximas na grande maioria das vezes dos segurados do RGPS. 

Ah, e por falar em Regime Geral,  acabei de publicar um artigo sobre os riscos de pedir a Revisão da Vida Toda direto no INSS

É um tema bem quente e que é alvo de várias dúvidas por parte não só dos segurados, como também dos advogados. Por isso, vale a pena a leitura! 😊

4) Quem se encaixa no RPPS?

🧐 Eu falei bastante de servidores públicos para você. Então já dá para dizer que o RPPS vai ser destinado a eles.

Aliás, é bom reforçar: eu digo “o” RPPS, mas na verdade existe mais de um, ok? 

O Estado de São Paulo tem um regime próprio para seus professores e profissionais da educação e o Estado do Rio de Janeiro tem um regime próprio para os seus policiais militares, por exemplo.

🤔 “Alê, mas afinal, quem está no RPPS?”

Em geral, nos regimes próprios estão os agentes públicos que ocupam cargos efetivos na administração pública direta, autárquica e fundacional.

Ou seja, são os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das suas autarquias e fundações que fazem parte dos regimes próprios de previdência.

E se o órgão não tem RPPS, deve adotar para seus servidores o RGPS. 

👉🏻  Olha só o que diz o art. 12 da Lei n. 8.213/1991: 

“Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.  “

Isso também se aplica aos agentes públicos de cargos vitalícios, como disse no tópico anterior. Então Magistrados, Promotores e membros dos Tribunais de Contas também vão estar vinculados a um RPPS. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

5) Competência Legislativa

Bem, agora que você já sabe algumas diferenças marcantes e quem está no RPPS, chegou a hora de passar para um assunto que também traz muitas dúvidas.

🧐 No Regime Geral de Previdência Social, cabe à União a competência legislativa exclusiva.

Mas em relação aos regimes próprios, a situação é diferente. Como cada um dos entes públicos da federação tem uma autonomia política e também administrativa, existe uma competência legislativa um tanto quanto diferenciada. 

📜 Em regra, a União deve estabelecer normas para seus servidores públicos. Os Estados e os Municípios devem fazer o mesmo. 

Isso explica porque tem tantos regimes próprios, né? Afinal cada um dos entes vai estabelecer as suas regras para os seus agentes públicos.

Mas ao fazer isso, surgem algumas controvérsias sobre a competência legislativa do RPPS que inclusive chegam até os Tribunais. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ 

Um desses casos é o RExt n. 1.007.271 que foi admitido como Tema n. 968 do STF, com a repercussão geral reconhecida. Mas ainda não foi julgado. 

👉🏻 Veja a descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.” (g.n.)

Portanto, em tese cada ente vai ter a competência legislativa sobre o seu Regime Próprio de Previdência. 

Mas isso não quer dizer que as normas gerais fixadas pela União podem ser desconsideradas, o que vai inclusive ser discutido no Tema n. 968 STF.

6) Filiação em mais de um Regime Previdenciário

🧐 Você já sabe que os servidores públicos em regra vão estar vinculados a um Regime Próprio de Previdência. E que as regras, que antes eram muito diferentes, hoje em dia estão um pouco mais próximas do que temos no RGPS.

Acontece que elas, mesmo atualmente, não são iguais e em muitos casos têm características bastante distintas que se tornam um desafio para os advogados previdenciaristas.

🤔 “Alê, mas e se o meu cliente for um servidor público que também trabalha na iniciativa privada?”

Aí é um caso muito interessante, porque ele vai estar vinculado a 2 regimes de previdência social: um RPPS e o RGPS.

Isso acontece quando o agente público que ocupa um cargo efetivo também trabalha na iniciativa privada. Existem casos em que isso é permitido, em outros é proibido, o que deve ser um outro ponto de atenção. 

Mas, quando isso acontece, a pessoa tem que estar filiada obrigatoriamente nos 2 regimes, RPPS e RGPS. Porque os vínculos jurídicos são diferentes. 😉

Por exemplo: um professor universitário que ocupa cargo efetivo em uma faculdade pública do estado de São Paulo e também dá aulas em uma instituição privada vai ter 2 vínculos. 

Um deles com o RPPS, por conta do vínculo de servidor público efetivo. Outro do RGPS, por conta do emprego na iniciativa privada.

😊 Isso também vai acontecer quando alguém ocupar um cargo público efetivo em entes públicos diferentes, algo bem comum aos médicos e profissionais da saúde em geral. 

Imagine que uma médica é concursada como chefe do corpo clínico de um Hospital Federal, em cargo efetivo. E que essa mesma médica ocupa um cargo em um pronto socorro municipal igualmente de forma efetiva.

Nesse caso, ela vai estar submetida a 2 regimes próprios: um da União, pelo cargo federal, e um do Município, pelo vínculo no pronto socorro.

Desde que a acumulação de cargos seja permitida nos termos da Constituição e da jurisprudência, não há problema algum e de fato vai acontecer a filiação em mais de um regime de previdência.

E por conta disso, a acumulação dos benefícios também é possível! 🤗

Ah! Se você se deparar com um cliente que já trabalhou em RPPS e agora está no INSS, mas quer trazer o tempo de serviço público, não se esqueça que deve ser solicitada a CTC!

Ela permite que a contagem recíproca entre os regimes seja feita e o tempo não seja perdido.

Falando em tempo perdido, o Limbo Previdenciário é um tema que tira o nosso sono, porque a contagem do período de graça nestes casos é motivo de muitas dúvidas. 

Escrevi um artigo sobre isso que está bem completinho e fala inclusive sobre o Tema n. 300, recentemente julgado pela TNU. Dê uma lida depois, vale muito a pena! 😉 

7) Existe Software de Cálculos Previdenciários do RPPS?

Olha, existe um grande desafio quando falamos em software para fazer cálculos de regimes próprios

⚠️ Até porque existem muitos RPPS por aí, né? E cada um tem regras particulares que dificultam a criação de uma ferramenta para fazer as contagens.

Mas recentemente eu descobri um software desenvolvido pelos engenheiros do Cálculo Jurídico que permite aos advogados previdenciaristas fazerem um planejamento da aposentadoria dos servidores públicos vinculados a regimes próprios!

Já uso e recomendo muitas ferramentas do CJ, e esse lançamento do módulo de RPPS é uma novidade muito bem vinda que permite trabalhar nessa área com mais facilidade.

Sensacional, né? 😉

Esse é o primeiro software que foi criado pensando nessa complexidade e podem ser analisadas nele mais de 30 tipos de aposentadoria em RPPS. 

Mesmo ainda sendo a primeira versão, de lançamento, ela já calcula aposentadoria para servidores da união em diversas possibilidades. E já existe uma previsão para trazer também as regras estaduais e municipais, com estudos nesse sentido.

👉🏻 Olha só quantos cálculos de RPPS dá para fazer com esse software:

  • Cálculo de tempo de contribuição, de serviço público, de carreira e no último cargo;
  • Requisitos de aposentadorias do RPPS na EC 20/1998, EC 41/2003, EC 47/2005, EC 81/2015, EC 103/2019 e outros;
  • Cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte;
  • Acumulação de benefícios com pensão por morte;
  • Cálculo de proventos (a RMI do RPPS);
  • Cálculo de valor da causa e;
  • Reajustes da aposentadoria (apenas com índices do INSS por hora).

Os regimes próprios passaram por mais Reformas que o RGPS e têm muitas regras diferentes. Então, são muitas dúvidas que podem surgir por conta de regras de transição, direito adquirido e modalidade.

Com o software, dá para gerar relatórios das informações de tempo de contribuição, proventos e valor da causa, em PDF e XLSX.  🤗

Para quem atua no RGPS mas não está tão acostumado ao RPPS, isso é uma autêntica porta de entrada nessas causas. E quem já atua nos regimes próprios vai ter uma grande aliada nos atendimentos e na produtividade!

Se tiver interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

8) Conclusão

🧐 Os Regimes Próprios de Previdência Social são um grande desafio para os advogados, principalmente para quem trabalha mais com RGPS e não tem tanto contato com o RPPS.

Acontece que além de ser uma grande oportunidade de atuação, existe um campo muito vasto com um potencial imenso. Afinal, são muitos Regimes Próprios que existem.

🤓 No artigo de hoje, expliquei algumas diferenças básicas e fiz uma breve introdução sobre o RPPS. É um ponto de partida que vai ajudar quem atua no RGPS a dar os primeiros passos para também entrar nas causas de regime próprio.

Aliás, me diga nos comentários se quer que eu traga mais conteúdos sobre regimes próprios. Vou adorar saber o que vocês pensam sobre esse assunto!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?  😊

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que antigamente as regras previdenciárias dos servidores públicos eram um tema de direito administrativo, mas que com as Emendas Constitucionais, hoje são mais próximas do direito previdenciário;
  • Existem distorções de conceitos entre o RGPS e o RPPS, como a previsão da aposentadoria compulsória punitiva e a cassação da aposentadoria;
  • Que o caráter contributivo do regime próprio veio com a EC n. 3/1993;
  • Os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo se encaixam no regime próprio porque em regra não podem estar vinculados ao RGPS;
  • A competência legislativa do RPPS é de cada ente federativo, mas há discussões sobre a competência da União para dispor sobre normas gerais;
  • Que é possível a filiação em mais de um regime previdenciário e;
  • Existe um software para cálculos no RPPS que vai ajudar muito os advogados a trabalhar nas causas que envolvem esse assunto.

🤗 E lembre-se: caso tenha interesse em conhecer melhor a plataforma do Cálculo Jurídico, que por sinal, é uma das mais recomendadas, clicando aqui você pode assegurar 15 dias de garantia.

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: RPPS para quem só atua no RGPS: Entenda as Distorções

Manifestação sobre Laudo Pericial Favorável em Direito Previdenciário (com modelo)

1) Introdução

No artigo de hoje, resolvi falar sobre algo não muito comentado no universo previdenciário: a petição de manifestação sobre o laudo pericial favorável. 📝

Sei que normalmente focamos em explicar o que fazer quando o perito emite um laudo pericial desfavorável ao cliente (até porque essa é uma situação extremamente delicada e que realmente exige atenção especial do advogado). 

Mas, saber como se manifestar em caso de laudo pericial favorável também é muito importante, até porque o Juiz não é obrigado a concordar com o perito e pode julgar a ação improcedente, inclusive nesses casos. 🤯

Pensando nisso, busquei reunir as principais informações sobre o tema, para você consultar este artigo sempre que precisar!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • Se o Juiz é obrigado ou não a conceder o benefício, mesmo havendo perícia médica judicial favorável;
  • Qual o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial;
  • Como escrever uma petição de manifestação sobre o laudo pericial favorável, de forma completa e bem fundamentada (com direito a modelo escrito por mim).

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.  Ele é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Perícia médica judicial favorável: o juiz é obrigado a conceder o benefício?

Em primeiro lugar, vou começar o artigo já esclarecendo: o Juiz não é obrigado a conceder o benefício previdenciário, mesmo diante de perícia médica judicial favorável. 😔 

Sei que é mais comum o contrário acontecer, ou seja: haver laudo desfavorável e, mesmo assim, o Juiz conceder o benefício, considerando outros aspectos. 

Mas, apesar de raro, também é possível o Juiz negar o benefício, mesmo diante de perícia médica judicial favorável (é bem raro, mas pode acontecer). 

⚖️ Essa possibilidade existe graças ao princípio do livre convencimento motivado (que aprendemos lá no processo civil), que prevê que o Juiz pode examinar e valorar livremente as provas, desde que fundamente suas decisões, trazendo os motivos pelos quais adotou aquele posicionamento, sob pena de nulidade.  

Olha só o que diz o art. 371 do Código de Processo Civil:

“CPC, Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (g.n.)

Inclusive, o dever de motivação dos atos judiciais está previsto até mesmo no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal:

“CF, Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: 

[…]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (g.n.)

🤓 Além disso, especificamente com relação ao laudo pericial, o art. 479 do Código de Processo Civil diz que o Juiz apreciará o laudo de acordo com o disposto no art. 371 (que citei anteriormente), sendo obrigado a indicar os motivos que o fizeram concordar ou discordar do laudo do perito:  

“CPC, Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”

⚠️ Portanto, tenha em mente que laudo pericial favorável nem sempre é sinônimo de vitória no processo! 

Lembrando que, obviamente, se não estiverem presentes os demais requisitos de concessão do benefício (como carência, tempo de contribuição, qualidade de segurado etc.), o Juiz também pode julgar improcedente a ação, mesmo havendo laudo pericial favorável. 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3) Qual o prazo para manifestação sobre laudo pericial?

O prazo para manifestação sobre o laudo pericial é de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º do Código de Processo Civil. 🗓️ 

Funciona assim: primeiro, o perito apresenta o laudo. Isso deve ser feito dentro do prazo fixado pelo Juiz, que não pode ser superior a 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Depois, as partes são intimadas para se manifestarem sobre o laudo do perito judicial, no prazo comum de 15 dias (sendo que o assistente técnico de cada uma das partes pode, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer).

Se as partes, os assistentes técnicos, o Juiz ou o MP levantarem algum ponto em que são necessários esclarecimentos, o perito deve prestar os esclarecimentos dentro do prazo de 15 dias

Por fim, se ainda houver necessidade de mais esclarecimentos, a parte deve requerer ao Juiz que intime o perito ou o assistente técnico a comparecer na audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

O perito ou o assistente técnico devem ser intimados por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência.

👉🏻 Como nosso enfoque aqui no blog não é tão processual, preferi não entrar em detalhes sobre o tema. Mas, caso você queira entender melhor como essa questão da prova pericial é disciplinada no processo civil, é só ler os arts. 464 a 480 do CPC/2015!   

petição manifestação laudo pericial favorável

4) [MODELO] Petição Manifestação Laudo Pericial Favorável Auxílio-Doença

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________________.

Processo n.  ________________

____________________________ (nome do autor), já qualificado, na ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária c.c. tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

Primeiramente, o autor manifesta ciência acerca do laudo do perito judicial (fls. __ ). 

Conforme exposto pelo Ilustre Perito, o autor efetivamente está incapacitado total e temporariamente para o trabalho,  visto que a condição/doença o impede de desenvolver suas atividades habituais de ___________________________ (descrever as atividades laborais que o autor não consegue desempenhar, em razão da incapacidade temporária).

Portanto, restam preenchidos os requisitos de concessão do benefício, previstos no art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991.

Ademais, também estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. 

Com efeito, as conclusões do laudo pericial comprovam a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e das provas juntadas aos autos (requisito de probabilidade do direito), assim como há fundado receio de dano irreparável caso o autor tenha que aguardar o julgamento final do processo para obter o benefício requerido, que inclusive possui caráter alimentar (requisito de perigo de dano). Igualmente, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).  

Portanto, diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, determinando que o INSS imediatamente implemente o auxílio por incapacidade temporária em favor do autor. 

Termos em que pede deferimento.

Local, Data.

______________________________

NOME DO ADVOGADO

OAB n.

5) Conclusão

Saber como se manifestar em caso de laudo pericial favorável é sim muito importante, até porque, conforme expliquei, apesar de ser raro, o Juiz não é obrigado a concordar com o perito e pode julgar a ação improcedente. ❌

Portanto, recomendo que não deixe de se manifestar, mesmo quando o laudo do perito judicial for favorável ao cliente. Além disso, lembre-se de que há o prazo de apenas 15 dias para a manifestação. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Porquê o Juiz não é obrigado a conceder o benefício, mesmo havendo perícia médica judicial favorável;
  • O prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 15 dias;
  • A importância de protocolar uma petição de manifestação sobre o laudo pericial favorável, de forma completa e bem fundamentada.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Manifestação sobre Laudo Pericial Favorável em Direito Previdenciário (com modelo)

Auxílio-Acidente: Guia Atualizado para Advogados com Modelo [2022]

1) Introdução

Por ter uma natureza diferente dos demais, o auxílio-acidente é um benefício que acaba gerando muitas dúvidas não somente nos segurados, mas também nos advogados previdenciaristas. 🤪

Já publicamos vários artigos sobre auxílio-doença aqui no blog, mas sentia falta de um artigo que reunisse todas as informações em um único lugar. 

Por isso, cá estou eu trazendo um artigo super completo sobre o assunto, aproveitando para também já explicar todas as mudanças que tivemos ao longo dos últimos anos, para que você realmente fique atualizado!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • O que é o auxílio-acidente;
  • Diferença entre auxílio-acidente acidentário (B94 INSS) e auxílio-acidente previdenciário (B36 INSS);
  • Diferença entre auxílio-acidente e auxílio-doença;
  • Quais são os requisitos de concessão, quem tem direito ao benefício e por quanto tempo é pago;
  • Como calcular a RMI do auxílio-acidente;
  • Competência para ajuizar ações de auxílio-acidente;
  • Novas regras do auxílio-acidente;
  • Dicas práticas: onde encontrar clientes de auxílio-acidente, como fazer o pedido pelo MEU INSS e o que é importante apresentar na perícia;
  • Como converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez;
  • Possibilidades de revisões de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente;
  • Como responder às principais dúvidas dos clientes sobre auxílio-acidente.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

Auxílio-acidente guia atualizado

2) O que é auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória e compensatória, com previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, art. 104 do Decreto n. 3.048/1999 e nos arts. 352 a 356 da IN n. 128/2022 do INSS. 

Ele é pago ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza (ligado ou não ao trabalho) e ficou com sequelas após o evento. 🤕 

Estas sequelas geram redução da capacidade laboral (exigindo mais esforço para o desempenho da atividade habitual) ou impossibilitam o desempenho da atividade regular, como acontece nos casos de reabilitação profissional.

💰 Mas, como mencionei, por possuir natureza indenizatória, o auxílio-acidente não tem a missão de substituir a renda do trabalhador incapacitado, e sim de indenizá-lo em razão do evento que causou as sequelas. 

Isto reflete no seu valor, que atualmente corresponde a 50% do salário de benefício. Portanto, em tese mais baixo que os demais benefícios por incapacidade.

Além disso, por ser uma indenização que não substitui a renda, o segurado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de ter o pagamento cessado (art. 86, §2º da Lei 8.213/1991). 🙏🏻

Ele funciona como uma indenização que complementa a renda do trabalhador que, de alguma forma, sofreu redução na sua capacidade laborativa ou acabou por não mais trabalhar na sua profissão habitual em razão das sequelas do acidente.

O código do auxílio-acidente no INSS vai variar conforme as lesões sejam decorrentes de acidente ou doença do trabalho ou não.

2.1) B94 INSS – Auxílio-acidente acidentário

O auxílio-acidente acidentário (sigla B94 do INSS) é pago em razão de uma lesão ou doença relacionada a acidente de trabalho ou equiparado, conforme os arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991.

Portanto, não é apenas o acidente no trabalho ou dentro das dependências do estabelecimento que podem dar direito ao auxílio-acidente acidentário. 🤓

A doença do trabalho, adquirida em razão das condições especiais nocivas no ambiente laboral, assim como a doença profissional, desenvolvida em razão do próprio exercício do trabalho, também podem justificar a concessão do auxílio-acidente acidentário.

Aliás, vale a pena lembrar que, com a revogação da MP n. 905/2019, o acidente no trajeto entre a casa do trabalhador e o local de trabalho voltou a ser considerado como acidente de trabalho. 🚗

E por falar na MP n. 905/2019, publiquei um artigo sobre os efeitos previdenciários da MP n. 905/2019 após a sua revogação pela MP n. 955/2020 durante o prazo em que ela esteve vigente. Recomendo a leitura: Ab-rogação da MP 905/2019 pela MP 955/2020: e agora? [Previdenciário].

2.2) B36 INSS – Auxílio-acidente previdenciário

Já o auxílio-acidente previdenciário (sigla B36 do INSS) é pago em casos de acidentes de qualquer natureza, NÃO relacionados ao trabalho e que, após a consolidação das lesões, geraram sequelas permanentes que afetaram a capacidade laboral, limitando a pessoa de alguma forma.

Por exemplo, sequelas deixadas por um acidente de carro durante uma viagem.

3) Requisitos do auxílio-acidente

👉🏻 Para ter direito ao benefício, o segurado deve cumprir os seguintes requisitos do auxílio-acidente:

  • Comprovar através de perícia médica do INSS que sofreu acidente e ficou com sequelas após o evento, o que gerou redução da capacidade laboral ou impossibilidade de desempenho de atividade regular.

Perceba que é preciso comprovar o nexo causal entre o evento (acidente) e o dano (sequelas incapacitantes). Ou seja, que as sequelas foram causadas pelo acidente.  

⚠️ Outro detalhe importante: no caso de auxílio-acidente previdenciário, basta comprovar a ocorrência do acidente de qualquer natureza (relacionado ou não com o trabalho) e a existência de sequelas que geram a incapacidade laboral.

Já em se tratando de auxílio-acidente acidentário, além da ocorrência do acidente e das sequelas, será preciso também comprovar que se trata de um acidente de trabalho ou equiparado (como doença do trabalho, doença profissional, acidente no trajeto etc.)

Vale dizer que, em ambos os casos, a lei não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para a concessão do auxílio-acidente. Então, existindo limitação da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, o segurado tem direito ao benefício. 🤗

Por fim, saiba que o auxílio-acidente não exige o cumprimento de carência, conforme o disposto no art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.

4) Quem tem direito ao auxílio-acidente?

Via de regra, os seguintes segurados têm direito ao auxílio-acidente: 

  • Empregados urbanos ou rurais;
  • Empregados domésticos;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Segurados especiais.

❌O contribuinte individual, o MEI e o segurado facultativo não podem receber auxílio-acidente.

A única exceção fica por conta do médico residente autônomo cujo acidente tenha ocorrido a partir de 9/06/2001 (como explico no tópico 13.6).

5) Como calcular a RMI do auxílio-acidente

O cálculo da RMI do auxílio-acidente depende da data em que ocorreu o acidente (fato gerador). 🗓️

🔴 Se foi antes de 11/11/2019, a RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício (média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994) do segurado.

🔴 Se ocorreu entre 12/11/2019 e 19/04/2020, o cálculo segue o disposto na MP n. 905/2019, que passou a prever que a RMI do auxílio-acidente seria equivalente a 50% do valor da aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) a que o segurado teria direito. 

Tal regra modificou, naquele momento, a Lei n. 8.213/1991, trazendo um valor menor que o anterior.

Mas, posteriormente, a MP n. 905/2019 foi revogada pela MP n. 955/2020, passando a valer novamente o texto anterior do art. 86, §1º da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 9.528/1997), 

🔴 Então, para acidentes ocorridos a partir de 20/04/2020, o valor da RMI do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário de benefício do segurado. Só que, em razão da Reforma da Previdência (vigente a partir de 13/11/2019), o cálculo do salário de benefício também foi modificado.

Desse modo, o salário de benefício será calculado pela média de 100% dos salários de contribuição (e não mais dos 80%, como acontecia antes).

6) Duração do auxílio-acidente (data de início e de fim)

Via de regra, o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença ou, quando não foi precedido por auxílio-doença, ele será devido a partir da data de entrada do requerimento (DER). 🗓️

E o segurado receberá o auxílio-acidente até o dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ou do óbito do segurado (art. 86, §1º da Lei 8.213/1991).

Lembrando que, em caso de acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (período em que a MP n. 905/2019 esteve em vigor), se o trabalhador se recuperar totalmente da incapacidade e isso for comprovado por perícia médica, o benefício também será cessado. 

7) Competência para ações de auxílio-acidente

A competência para ações de auxílio-acidente vai depender da natureza do benefício.

✅ Se for auxílio-acidente acidentário, a competência é da Justiça Estadual (art. 109, inciso I, da CF), independente da existência de Vara Federal na Comarca.Trata-se de competência absoluta, em razão da matéria. 

✅ Já se for auxílio-acidente previdenciário, a competência é da Justiça Federal

Por fim, cuidado para não confundir competência para julgamento de benefício por incapacidade acidentário com a competência federal delegada.
No artigo Competência delegada e a Reforma da Previdência, eu explico certinho essa diferenciação. Vale a pena a leitura!

8) Diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente

Há algumas diferenças entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença (hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária), e os advogados devem prestar muita atenção na hora de orientar os clientes em relação aos benefícios.

O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e pode ser cumulado com a remuneração do trabalho sem ser necessário o afastamento. Já o auxílio-doença substitui o salário do segurado e exige a incapacidade laboral por mais de 15 dias seguidos, com o afastamento do labor sendo obrigatório. ❌

Enquanto o auxílio-acidente é devido apenas a alguns tipos de segurados (como expliquei no tópico 4), o auxílio-doença é extensível a todas as classes.

Da mesma forma, o auxílio-acidente dispensa a carência, enquanto o auxílio-doença exige 12 contribuições mensais para poder ser deferido, em regra (existem exceções). 

💰 Quanto ao valor, o auxílio-acidente pode ser inferior a um salário mínimo. Já o piso do auxílio-doença é o salário mínimo, salvo em casos de atividades concomitantes.

Por fim, quero chamar sua atenção para a diferença entre auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente acidentário, já que ambos são concedidos em razão de acidente de trabalho ou equiparado. 

Se o acidente deixou o segurado apenas temporariamente incapaz para o trabalho, é caso de auxílio-doença acidentário. Já se o segurado ficou com sequelas permanentes, é caso de auxílio-acidente acidentário. 

🤔 É claro que pode ser que a pessoa comece recebendo o auxílio-doença acidentário e, com o passar do tempo, o perito constate que ela vai ficar com sequelas permanentes. 

Nesse caso, o segurado recebe o auxílio-doença acidentário no início e, depois, pode requerer o auxílio-acidente acidentário (ou aposentadoria por invalidez, dependendo da gravidade do comprometimento da sequela). 

9) Novas regras do auxílio-acidente

Tivemos várias mudanças legislativas que alteraram significativamente dois aspectos do auxílio-acidente: a manutenção da qualidade de segurado e o valor do benefício. ⚖️

Vamos ver cada uma delas!

9.1) Manutenção da qualidade de segurado

Antes, o auxílio-acidente garantia a manutenção da qualidade de segurado para quem estava em gozo do benefício, sem limite temporal. 

Mas, a Lei n. 13.846/2019 pôs fim a essa possibilidade (lembrando que a MP n. 871/2019, que antecedeu a referida lei, não tratava do tema). 😰

Posteriormente, o Decreto n. 10.410/2020 deu nova redação ao art. 13, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999, passando a também conter essa previsão:

“Decreto 3.048/99, Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” (g.n.)

Mais recentemente, a IN n. 128/2022 trouxe a mesma previsão:

“IN 128/2022, Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:

I – sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar;” (g.n.)

[Aliás, sobre a nova IN, recomendo o artigo A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

Vale a pena dizer que essa alteração já tinha sido regulamentada por meio da Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS, que trouxe várias regras sobre a contagem do período de graça.

Dentre elas, está a previsão de que o segurado cujo auxílio-acidente foi concedido ou as lesões foram consolidadas até 17/06/2019 (data anterior à publicação da lei), terá direito a um período de graça de 12 meses, com a manutenção da qualidade de segurado, iniciado em 18/06/2019.

Então, quem estava em gozo do auxílio-acidente ou teve a consolidação das lesões até o dia 17/06/2019, manteve a qualidade de segurado até o dia 15/08/2020. 

🤯 Já nos casos em que o auxílio-acidente foi concedido ou as lesões foram consolidadas a partir de 18/06/2019, a pessoa não terá mais direito à manutenção da qualidade de segurado (art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, com redação alterada pela Lei n. 13.846/2019).

No entanto, é bom destacar que esta Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS foi revogada pela IN n. 128/2022, em seu art. 672, inciso CXII. Por isso, não sei como vai ficar o entendimento do INSS nos casos de lesões consolidadas até 17/06/2019.

Eu entendo que, ainda que não haja mais previsão expressa do INSS para manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir de 18/06/2019, ainda assim isso deve ser mantido, como decorrência do direito adquirido.

Gostaria de saber o que os leitores entendem sobre isso nos comentários.

9.2) Valor do auxílio-acidente

Como expliquei no tópico 5, com a edição da MP n. 905/2019, o valor do auxílio-acidente passou a ser equivalente a 50% do valor da aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) a que o segurado teria direito. 

Tal regra modificou, naquele momento, a Lei n. 8.213/1991, trazendo um valor menor que o anterior. 🙄

Mas, com a revogação da MP n. 905/2019 pela MP n. 955/2020, passou a valer novamente o texto anterior do art. 86, §1º da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 9.528/1997), no sentido de que o valor do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário de benefício do segurado.

😍 A mudança foi muito benéfica. Para você entender melhor, vou dar um exemplo:

Na vigência da MP n. 905/2019, uma mulher com um salário de benefício de R$2.000,00 e média igual, com 15 anos de contribuição, teria um auxílio-acidente no valor de R$600,00.

Isso porque o valor de sua aposentadoria por invalidez, se não fosse de origem de acidente de trabalho (que prevê os 100% do salário de benefício), seria de R$1.200,00 (60% da média das contribuições). Como o auxílio-acidente era de 50% do valor da aposentadoria por invalidez, o valor do benefício seria equivalente a R$600,00.
Mas, depois da vigência da MP, a mesma mulher receberia um auxílio-acidente de R$1.000,00 (referente a 50% do seu salário de benefício).

10) Dicas Práticas sobre auxílio-acidente

Se achou que a gente ficaria só na teoria, está muito enganado.

Trouxe algumas dicas práticas para você já aplicar em sua vida profissional e conseguir êxito em demandas envolvendo auxílio-acidente! 👏🏻👏🏻

10.1) Onde encontrar clientes de auxílio-acidente

três tipos de clientes com mais chances de ter direito ao auxílio-acidente:  o segurado reabilitado pelo INSS, o que recebeu em algum momento o seguro DPVAT e o beneficiário de auxílio-doença.

👨🏻‍🦱 O segurado reabilitado, possivelmente ficou impedido de continuar exercendo suas antigas funções, em razão de doenças ou lesões. Se o motivo disso for um acidente de trabalho ou de qualquer natureza, há a possibilidade de requerer o auxílio-acidente.

🚗 Já o segurado do DPVAT, em razão de acidente de trânsito, acabou por apresentar sequelas após a consolidação das lesões, que podem justificar a concessão do auxílio. 

🤕 Por fim, os segurados que receberam o auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, e acabaram ficando com sequelas de qualquer natureza, que os prejudicam ou impedem de trabalhar na função de costume, podem fazer jus ao benefício.

Como o auxílio-acidente é devido desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, clientes nessa situação se beneficiam demais com a concessão do benefício. 

10.2) Perícia médica do auxílio-acidente: questões importantes

A perícia médica do auxílio-acidente tem como objetivo analisar se depois da consolidação das lesões resultaram sequelas que justificam a concessão do benefício.

Estas sequelas precisam ter gerado redução da capacidade laboral (exigindo mais esforço para o desempenho da atividade habitual) ou impossibilidade do desempenho da atividade regular.

Se o segurado teve sua capacidade de trabalho reduzida e, portanto, foi obrigado a mudar de função, há um forte indicativo favorável à concessão do auxílio-acidente, visto que muito provavelmente restaram sequelas. 🤓

Da mesma forma, nos casos envolvendo fraturas, deve ser observada a presença de dificuldade de movimento ou diminuição de força no membro fraturado.

👉🏻 Recomendo apresentar ao perito todos os exames (raios-x, ressonâncias magnéticas etc.) que demonstrem as consequências do acidente para o segurado. 

Se possível, apresente os exames tanto do momento do acidente, como do estágio atual, para que ele consiga fazer a comparação (isso torna mais fácil a tarefa do médico de observar as sequelas).

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

10.3) Como pedir auxílio-acidente

O auxílio-acidente pode ser requerido presencialmente nas agências do INSS, pelo telefone 135 ou até mesmo pela internet, através do MEU INSS. 

💻 É bem fácil fazer o pedido do benefício pela internet. Fiz um resumo de como funciona o passo-a-passo:

  1. Acesse o site do MEU INSS e faça o login;
  2. Clique em “Agendamentos/Requerimentos”;
  3. Clique em “Novo Requerimento” e depois em “Avançar”;
  4. No campo “Pesquisar”, digite a palavra “Acidente” e selecione o serviço desejado.

Depois que você finalizar o pedido e juntar a documentação, será preciso aguardar o agendamento da perícia médica. 🩺

Na data agendada, o segurado deve comparecer à unidade do INSS escolhida para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar.

Lembrando que é possível acompanhar o andamento da solicitação e o resultado da perícia pelo Meu INSS, na opção “Agendamentos/Requerimentos”.

11) Converter auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez

Sim, é possível converter auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.

A seguir, vou explicar como isso funciona e alguns cuidados importantes que você deve ter!  

11.1) Transformação dos benefícios

Tanto o auxílio-acidente, quanto o auxílio-doença, podem ser transformados em aposentadoria por invalidez (atualmente chamada aposentadoria por incapacidade permanente).

Isso pode ser feito quando ficar constatado que a incapacidade do segurado se tornou “total e permanente”, ou seja, ele está totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa e não tem prognóstico de melhora.

📝 Essa conversão pode ser requerida diretamente no INSS, através de uma simples petição com referência ao número do benefício. Nesse caso, o INSS irá agendar uma perícia.

Mas se o pedido for negado administrativamente (pelo INSS), é possível requerer a conversão pela via judicial.

11.2) Cuidados importantes

É muito importante analisar com bastante cautela a situação do seu cliente antes de pedir esta transformação. Veja bem como está a situação de saúde dele e só peça a conversão se tiver absoluta certeza do quadro!

😳 Isso porque existe o risco de, na perícia, o médico constatar que o segurado, além de não estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, na verdade recuperou a sua capacidade.

Nesses casos, é possível que o seu cliente perca o benefício que ele vinha recebendo. Eu mesma já soube de segurados que passaram por essa situação e foi terrível! 😭
Infelizmente, é algo que está se tornando cada vez mais recorrente com os “Pentes Finos” do INSS. Para que você não corra esse tipo de risco, recomendo a leitura do artigo: 5 Sacadas que podem Salvar seu Cliente do Pente Fino (INSS).

12) Revisão de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente

Sim, existe uma revisão de aposentadoria que leva em conta o auxílio-acidente que a pessoa recebeu.

E mesmo que você já conheça essa revisão, garanto que o que eu vou falar sobre o segurado especial vai te surpreender.

Vamos lá? 🙃

12.1) Auxílio-acidente conta para aposentadoria?

Antes de 1997, o auxílio-acidente era vitalício, sendo possível acumular o benefício com aposentadoria. Ou seja, o segurado, ao se aposentar, continuava recebendo o auxílio-acidente.

❌ Com as alterações trazidas pela MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, não sendo mais possível sua acumulação com aposentadoria (o segurado, ao se aposentar, para de receber o auxílio-acidente).

Mas, passou a ser possível aproveitar o valor do auxílio-acidente como salário de contribuição para calcular o salário de benefício.

Então, hoje o auxílio-acidente “conta” para aposentadoria, já que o valor deve ser levado em consideração na hora de calcular a aposentadoria.

😤 No entanto, muitas vezes, o INSS não leva isso em consideração. Dessa forma, surge a possibilidade de requerer a revisão do benefício (como explico no tópico 12.2).

12.1.1) Auxílio-acidente conta para pensão por morte?

O valor da pensão por morte que um segurado deixa para os seus dependentes pode ser calculado de duas formas, dependendo do caso concreto (art. 75 da Lei 8.213/1991):

👉🏻 Se o segurado NÃO estava aposentado ao falecer: a pensão por morte terá valor igual ao da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data de seu falecimento.

Para saber o valor da pensão por morte, basta considerar a data do óbito como a data de início da incapacidade fictícia e calcular o valor da aposentadoria por invalidez a partir daí, inclusive considerando o valor do auxílio-acidente como salário de contribuição, se for o caso.

👉🏻 Se o segurado estava aposentado ao falecer: a pensão por morte terá valor igual ao da aposentadoria que ele recebia.

Caso também existir o auxílio-acidente, teremos mais dois cenários nessa situação:

  • Se o segurado recebia auxílio-acidente antes de se aposentar, teoricamente o valor do auxílio já foi considerado no cálculo da aposentadoria;
  • Se o segurado recebia auxílio-acidente e se aposentou antes da MP n. 1.596-14/1997, ele acumulou os dois benefícios.

No segundo caso, a pensão por morte NÃO vai refletir o valor do auxílio-acidente, nos termos do art. 39, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999:

“Decreto 3.048/99, Art. 39, § 4º  Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no art. 106, sem a incorporação do valor do auxílio-acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” (g.n.)

Recentemente, publiquei um artigo completo ensinando o cálculo da pensão por morte. Vale a pena a leitura: Qual o Valor da Pensão por Morte Antes e Depois da Reforma?.

12.2) Revisão para inclusão de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria

Como expliquei, o INSS muitas vezes deixa de levar em consideração os valores recebidos como auxílio-acidente ao calcular a aposentadoria, nascendo para o segurado a possibilidade de requerer a revisão de seu benefício.

Mas como saber se o seu cliente tem direito a esta revisão? 🤔

A seguir, vou comentar cada uma dessas etapas!

12.2.1) Como calcular a revisão de inclusão do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria

De acordo com o art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

➕ Para isso, basta somar o valor mensal do auxílio-acidente aos salários de contribuição existentes no PBC (Período Básico de Cálculo), limitado ao teto, como ensina o art. 224, §5º da IN n. 128/2022.

E essa soma deve ser feita ANTES da correção monetária dos salários de contribuição, ok? Temos que seguir o que determina o art. 32, §8º do Decreto n. 3.048/1999.

Isso é muito parecido com a forma de cálculo do salário de benefício em caso de atividades concomitantes após a Lei n. 13.846/2019.

⚠️ Mas, preste atenção!

Se dentro do PBC o segurado tiver recebido auxílio-doença concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, você precisa somar a renda mensal do auxílio-acidente com o salário de benefício do auxílio-doença (art. 224, § 7º, da IN n. 128/2022).

Veja que não é o valor mensal do auxílio-doença que entra na conta, mas o do seu salário de benefício!!

Já para períodos em que o segurado recebeu somente auxílio-acidente (sem outro benefício por incapacidade ou salário de contribuição), o valor deste NÃO vai ser considerado (art. 224, § 6º, da IN n. 128/2022).

Depois de fazer a soma, não esqueça da correção monetária. 💲

Ao somar o salário de contribuição ao valor mensal do auxílio-acidente, você vai ver que o valor final do salário de contribuição fica bem maior que o original.

Isso vai refletir em um salário de benefício maior, já que este é equivalente à média dos salários de contribuição!

12.2.2) Exceção: revisão para o segurado especial que não contribui facultativamente

🤓 Veja que interessante…

Normalmente, aprendemos que o valor da aposentadoria do segurado especial que não contribui facultativamente é SEMPRE um salário mínimo, né?

👉🏻 Porém, olha o que diz o art. 36, §6º do Decreto n. 3.048/1999:

“Decreto 3.048/99, Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: […]

II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

[…]

§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.” (g.n.)

Então, nesse caso, o cálculo vai ser diferente: ao invés de somar, mês a mês, o valor do auxílio-acidente aos salários de contribuição (para depois calcular o salário de benefício), basta somar ao valor da aposentadoria (um salário mínimo) a renda mensal do auxílio-acidente (meio salário mínimo, neste caso específico).

Assim, teremos uma aposentadoria no valor de um salário mínimo e meio para o segurado especial que não contribui facultativamente!

12.2.3) Dica de ouro: “crie” o auxílio-acidente

💭 Imagine a seguinte situação: o segurado chega ao seu escritório, já aposentado e, claramente, teria direito ao auxílio-acidente no passado (o que você descobre ao fazer uma boa entrevista previdenciária).

Só que esse seu cliente nem sabia da existência desse tipo de benefício e nunca o requereu!

Isso é bastante comum no meio rural, no qual muitos segurados sofrem mutilações ao lidar com as ferramentas. 👨🏻‍🌾👩🏿‍🌾

O que você pode fazer é pedir o auxílio-acidente retroativamente. Junte provas da incapacidade e requeira o benefício desde a consolidação das sequelas.

Talvez não exista direito a nenhuma parcela do auxílio-acidente, devido à prescrição quinquenal, mas a renda mensal do benefício vai passar a fazer parte do histórico do CNIS do seu cliente.

Feito isso, peça a revisão da aposentadoria desse segurado levando em conta a renda mensal do auxílio-acidente a que ele teria direito.

Tenho certeza de que seu cliente vai agradecer (e muito) pelo aumento no valor da aposentadoria! 😍

12.2.4) Quem tem direito à Revisão de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente?

Antes de mais nada, é preciso verificar se o caso concreto ainda está dentro do prazo para requerer a revisão. Ou seja, analise se ocorreu a decadência previdenciária.

E você pode calcular esse prazo com a calculadora gratuita de prazo decadencial do Cálculo Jurídico aqui mesmo, olha só:

Se você acha que já passou o prazo decadencial, dê uma olhada se seu cliente pode estar dentro desses casos: Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos

Mas, se o prazo ainda não se encerrou, verifique se o cliente recebia auxílio-acidente ou se teria direito a recebê-lo.

Lembrando que só as aposentadorias concedidas a partir de 11/11/1997 (data MP n. 1.596-14/1997) podem ser revisadas. 🗓️

Na sequência, compare a carta de concessão com o CNIS do seu cliente e veja se os salários de contribuição considerados são correspondentes à soma do salário de contribuição original (ou salário de benefício do auxílio-doença, se existir) com a renda mensal do auxílio-acidente.

Finalize refazendo os cálculos para saber qual seria o valor correto da aposentadoria.

⚠️ Atenção: NUNCA ajuíze nenhuma ação de revisão sem antes fazer os cálculos e ter certeza de que o valor vai ficar maior. 

Já perdi as contas de quantas mensagens recebi de pessoas insatisfeitas com seus advogados, porque diminuíram o valor da aposentadoria com a revisão ao invés de aumentar.

12.2.5) Modelo de requerimento de revisão administrativa de aposentadoria para consideração do auxílio-acidente

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão de Aposentadoria com Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.
👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

13) Dúvidas Frequentes sobre Auxílio-Acidente

Como de costume, selecionei algumas dúvidas de nossos leitores para responder ao final do artigo.

Caso você tenha qualquer outro questionamento, informação para complementar ou até mesmo sugestão de temas para as próximas publicações, compartilhe comigo nos comentários! 😊

13.1) Auxílio-acidente gera estabilidade?

O art. 118 da Lei n. 8.213/1991 fala que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.

Esse prazo começa após a cessação do auxílio-doença acidentário e o direito do trabalhador independe de percepção de auxílio-acidente em seguida.

No entanto, o auxílio-acidente em si não gera estabilidade. Ou seja, passados os 12 meses mencionados acima, não haverá mais direito à estabilidade.

👉🏻 Mas, vale dizer que o item II da Súmula 378 do TST prevê que, mesmo se o empregado não recebeu auxílio-doença acidentário, ele pode ter direito à estabilidade se comprovar a relação de causalidade entre a doença e o trabalho. 

Essa previsão é muito importante, porque nem sempre o empregador emite o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e isso dificulta a concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS.

13.2) Benefício espécie 94 é vitalício?

Vários alunos ainda me perguntam se o benefício de espécie B94 é vitalício.

Infelizmente, com as alterações trazidas pela MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício. 😢

Desse modo, não é mais possível sua acumulação com aposentadoria (o segurado, ao se aposentar, para de receber o auxílio-acidente acidentário – B94).

Apenas até 1997 o auxílio-acidente era vitalício, sendo possível acumular o benefício com aposentadoria (então só pessoas com direito adquirido podem continuar recebendo os dois benefícios). 

13.3) Benefício espécie 36 é vitalício?

“Mas o benefício espécie 36 é vitalício, né Alê?”

❌ Não. Igualmente ao auxílio-acidente B94, o auxílio acidente previdenciário – B36, não é mais vitalício (em razão das alterações trazidas pela MP n. 1.596-14/1997). 

13.4) Benefício espécie 94 pode ser cortado?

✅ Sim, o benefício espécie 94 pode ser cortado.

Mas, isso somente é possível em casos de acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (período em que a MP n. 905/2019 esteve em vigor), se o trabalhador se recuperar totalmente da incapacidade e isso for comprovado por perícia médica.

Nos demais casos, a regra é que o auxílio-acidente B94 apenas deixa de ser pago em caso de aposentadoria ou morte do segurado.

13.5) MEI tem direito a auxílio-acidente?

Muita gente me pergunta se o MEI tem direito a auxílio-acidente, principalmente porque muitos profissionais liberais com trabalho majoritariamente braçal (como pedreiros, jardineiros, eletricistas etc.) são MEI e sofrem acidentes de trabalho.  

Infelizmente, a lei não prevê a possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao MEI (o que acho muito injusto). 🥺

Mas, há quem defenda tal possibilidade, principalmente com base nos princípios do  contributivo-retributivo e da isonomia. Apesar de não ter encontrado jurisprudência nesse sentido para citar aqui, vale a pena ao menos saber que existe essa corrente. 

13.6) Contribuinte individual tem direito a auxílio-acidente?

Via de regra, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente.

⚖️ Inclusive, a TNU já se posicionou nesse sentido no julgamento do Tema n. 201 (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP). Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal”.

Mas, assim como no caso do MEI, há quem defenda tal possibilidade.

Por fim, a única exceção fica por conta do médico residente autônomo cujo acidente tenha ocorrido a partir de 09/06/2001 (data da publicação do Decreto n. 4.729/2003, que deu nova redação à alínea “X”, do §15º, do art. 9º, do Decreto n. 3.048/1999, passando a prever a possibilidade de concessão de auxílio-acidente a esses profissionais). 

13.7) Segurado facultativo tem direito a auxílio-acidente?

Assim como acontece com o MEI e o contribuinte individual, o segurado facultativo não tem direito ao auxílio-acidente. 🤯 

Porém, também existe uma corrente que defende essa possibilidade (apesar de eu não ter encontrado precedente jurisprudencial nesse sentido). 

13.8) Auxílio-acidente acumula com aposentadoria?

Via de regra, não é possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria do INSS, nos termos do art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991. 

⚠️ Mas, excepcionalmente, é possível haver acumulação quando a DIB (data de início do benefício) tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria é anterior a 11/11/1997 (data da publicação da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que alterou a redação do art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991 e passou a prever essa vedação).  

Olha só o que diz a Súmula n. 507 do STJ:

“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” (g.n.)

No mesmo sentido, foi editada a Súmula n. 75 da AGU:

“Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97″. (g.n.)

Recentemente, publiquei um artigo completo sobre como ficaram as regras de acumulação de benefícios: Guia para entender a Acumulação de Benefícios Previdenciários Antes e Após a Reforma da Previdência.

Está super completo e vale a pena a leitura! 😉

13.9) Como conseguir indenização por sequela permanente no INSS?

A indenização paga pelo INSS ao segurado que teve sequelas permanentes em decorrência de acidente de trabalho ou equiparado, é justamente o auxílio-acidente (acidentário ou previdenciário). 💰

Para conseguir o benefício, é necessário fazer o pedido no INSS: indo presencialmente até uma das agências da Previdência, ligando para o telefone 135 ou até mesmo pela internet, através do MEU INSS. 

É bem fácil fazer o pedido do benefício pela internet (no tópico 10.3 eu fiz um resumo de como funciona o passo-a-passo).

14) Conclusão

Hoje, busquei trazer um verdadeiro Guia sobre Auxílio-Acidente, para que nossos leitores fiquem atualizados sobre tudo o que envolve o benefício e tenham acesso à todas as informações mais relevantes em um só lugar!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é o auxílio-acidente e qual a diferença entre auxílio-acidente acidentário (B94 INSS) e auxílio-acidente previdenciário (B36 INSS);
  • Comparativo entre auxílio-acidente e auxílio-doença;
  • Requisitos de concessão, quem tem direito ao benefício e por quanto tempo é pago pelo INSS;
  • Cálculo da RMI do auxílio-acidente;
  • Qual é a competência para ajuizar ações de auxílio-acidente (estadual ou federal);
  • Novas regras do auxílio-acidente;
  • Onde encontrar clientes de auxílio-acidente, como requerer o benefício no MEU INSS e o que é importante apresentar na perícia;
  • Possibilidade de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e de revisões de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente;
  • Como responder às principais dúvidas sobre auxílio-acidente.

E não esqueça de baixar o Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

15) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Auxílio-Acidente: Guia Atualizado para Advogados com Modelo [2022].

Guia para entender a Acumulação de Benefícios Previdenciários Antes e Após a Reforma da Previdência

1) Introdução

Com a Reforma da Previdência, tivemos uma grande mudança nas regras de  acumulação de benefícios previdenciários. 🤓

Antes, o cálculo levava em conta a acumulação integral (100% do valor de cada benefício). Depois, o art. 24 da EC n. 103/2019 modificou as regras de cálculo, implementando a acumulação parcial em alguns casos.  

🧐 Portanto, atualmente precisamos analisar a acumulação de benefícios por dois ângulos: 

  • quais benefícios previdenciários podem ser acumulados; e
  • em caso de ser possível a acumulação, se isso influencia ou não no cálculo do valor do benefício.

Para te ajudar nesse desafio, resolvi escrever este artigo!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Quais benefícios do RGPS podem ser acumulados;
  • Como é feito o cálculo de acumulação de benefícios previdenciários antes e depois da Reforma;
  • Porquê as regras de acumulação trazidas pela Reforma seriam inconstitucionais;
  • Se é mais correto usar o termo “cumular” ou “acumular”;
  • Como responder as principais dúvidas dos clientes sobre acumulação de benefícios previdenciários.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico, que pode ser adaptado e utilizado em qualquer área do Direito.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Acumulação de Benefícios no RGPS

Para entender a acumulação de benefícios previdenciários no RGPS (INSS), temos que estudar a Lei n. 8.213/1991 e a EC n. 103/2019.

A acumulação de benefícios é a regra, sendo as hipóteses de vedação exceção. Então, entendemos que, se não há vedação legal expressa proibindo o acúmulo, é permitido acumular.

Por exemplo, aposentadoria do RGPS é acumulável com aposentadoria do RPPS (em caso de pessoas que exercem atividades em ambos os regimes, por exemplo: médico que trabalha em um hospital particular e também em um hospital público vinculado ao RPPS).

🔙 Mesmo antes da Reforma, o art. 124 da Lei n. 8.213/1991 já trazia quais benefícios não poderiam ser acumulados e o art. 167 do Decreto n. 3.048/1999 regulamentava a matéria. 

[Obs.: Recomendo a leitura dos arts. 639 a 652 da IN 128/2022 (nova IN do INSS). Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

👉🏻 Portanto, em resumo, salvo em casos de direito adquirido, NÃO é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS (INSS), inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

  • aposentadoria + auxílio por incapacidade temporária;
  • aposentadoria + auxílio-acidente com DIB posterior a 11/11/1997;
  • aposentadoria + aposentadoria com DIB posterior a janeiro de 1967 (art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1999);
  • aposentadoria + abono de permanência em serviço (benefício que está extinto no RGPS desde 1994); 
  • salário-maternidade + auxílio por incapacidade temporária;
  • mais de um auxílio-acidente;
  • mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (ressalvado o direito de escolher pela opção mais vantajosa);        
  • seguro-desemprego + benefício de prestação continuada (salvo pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço);
  • benefícios previdenciários + benefícios assistenciais pecuniários (salvo a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru – Lei n. 9.422/1996);
  • auxílio-reclusão + auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (ressalvado o direito dos dependentes escolherem pela opção mais vantajosa).

[Obs.: no caso da pensão por morte, quero esclarecer que é possível sim receber mais de uma em alguns casos. Por exemplo: um filho que recebe pensão por morte deixada pelo pai e pela mãe. O que não pode é acumular pensão deixada por cônjuge.]

Antes da Reforma da Previdência, nunca houve previsão de limitação de acumulação de benefícios do RGPS com benefícios de outros Regimes de Previdência.

O art. 24 da EC n. 103/2019 mudou isso, trazendo hipóteses em que alguns benefícios podem ser acumulados, porém parcialmente.

O art. 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (alteração do Decreto n. 10.410/2020) regulamentou isso. De acordo com esta norma, é possível acumular parcialmente os seguintes benefícios:

  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS + pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;      
  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS + aposentadoria do RGPS e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;                 
  • aposentadoria concedida no âmbito do RGPS + pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição.               

[Obs.: Mais adiante neste artigo explico o que é a acumulação parcial.]

“Mas, e quanto aos cálculos, Alê?”

Bom, se no caso do seu cliente é possível acumular os benefícios, você terá que analisar se as datas de início desses benefícios são ambas anteriores às alterações da EC n. 103/2019. 

✅ Se a resposta for sim, serão aplicadas as regras antigas de acumulação integral (100% do valor de cada benefício), em respeito ao direito adquirido

❌ Se a resposta for não, serão aplicadas as regras atuais (trazidas pela Reforma) de acumulação parcial, que vou explicar como funciona nos próximos tópicos. 

Além disso, lembro que, no caso do art. 167-A do Decreto n. 3.048/1999, são aplicadas as novas regras, justamente porque se trata de uma norma que surgiu depois da Reforma. 

Agora que você já entendeu o panorama geral da acumulação de benefícios previdenciários, podemos passar aos detalhes de cada um desses casos! 😉

2.1) Acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

Via de regra, não é possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria do INSS, nos termos do art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991. 

⚠️ Mas, excepcionalmente, é possível haver acumulação quando a DIB (data de início do benefício) tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria é anterior a 11/11/1997 (data da publicação da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que alterou a redação do art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991 e passou a prever essa vedação).  

Olha só o que diz a Súmula n. 507 do STJ:

“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” (g.n.)

No mesmo sentido, foi editada a Súmula n. 75 da AGU:

“Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97″. (g.n.)

2.2) Acumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença

Com relação ao acúmulo de auxílio-acidente com auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária), a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que seria possível, desde que os benefícios tenham fatos geradores diferentes

Nesse caso, seria aplicado o art. 86, §3º da Lei n. 8.213/1991, que diz que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.     

Inclusive, esse foi o entendimento adotado pela TNU no julgamento do PEDILEF n.  5006808-79.2014.4.04.7215/SC, em junho de 2019. 👩🏻‍⚖️👨🏾‍⚖️

Mas, é importante dizer que o STJ e o STF ainda não firmaram tese sobre o assunto. 

2.3) Acumulação de salário-maternidade com aposentadoria

Sim, é possível acumular aposentadoria com salário-maternidade.

O art. 103 do Decreto n. 3.048/1999 diz que a segurada aposentada que decidir retornar ao trabalho terá direito de receber salário-maternidade. 🤰🏼

Mesmo sendo raros os casos de mulheres aposentadas grávidas, é importante haver um dispositivo nesse sentido, especialmente diante do atual contexto em que as mulheres optam por se tornarem mães cada vez mais tarde.

Além disso, a norma também tem aplicabilidade prática nos casos de adoção.

2.4) Acumulação de LOAS com pensão por morte

Se um segurado do mesmo núcleo familiar do beneficiário do LOAS vier a óbito, ele poderá receber pensão por morte desse segurado falecido. 

⚠️ Mas, não é possível acumular os dois benefícios (BPC e pensão por morte), em razão da vedação do art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), que proíbe o acúmulo do benefício com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e de pensão especial de natureza indenizatória. 

O beneficiário até pode escolher qual benefício quer receber, sendo permitido renunciar ao BPC e passar a receber a pensão por morte

Em maio de 2015, no julgamento do PEDILEF n. 0510941-91.2012.4.05.8200, a TNU se posicionou nesse mesmo sentido, afirmando que quem recebe BPC/LOAS não pode acumular o benefício com pensão por morte. ❌

Mas, de acordo com o Colegiado, dentro de uma interpretação sistemática da lei, em especial do art. 20, § 4°, da Lei n. 8.742/1993, combinado com o art. 124, VI, da Lei n. 8.213/1991, é possível que a pessoa opte pelo benefício mais vantajoso

E o benefício mais vantajoso sempre será a pensão por morte, já que, mesmo que seja no valor de um salário-mínimo, gera direito ao décimo terceiro.

2.5) Acumulação de LOAS com auxílio-acidente

Do mesmo modo, o art. 20, §4º da Lei n. 8.742/1993 veda o acúmulo do LOAS com o auxílio-acidente.

⚖️ Inclusive, em maio de 2021, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema n. 253 (PEDILEF n. 0500878-55.2018.4.05.8310/PE):

“É inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.” (g.n.)

Assim, o entendimento atual é de que não é possível acumular LOAS com auxílio-acidente, mas a pessoa tem a opção de escolher pelo benefício mais vantajoso (como ocorre no caso de pensão por morte). 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

2.6) Acumulação “retroativa” de auxílio-doença com salário

O segurado em gozo de auxílio-doença, via de regra, não pode exercer atividade remunerada. Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade, nos termos do art. 60, §6º da Lei n. 8.213/1991.

Mas, há casos em que, equivocadamente, o INSS nega o auxílio-doença e o  segurado acaba tendo que trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que a doutrina e a jurisprudência denominam de “sobre-esforço”. 😯

Desse modo, é possível que o segurado entre com o pedido do benefício pela via judicial e continue trabalhando enquanto está aguardando o julgamento.

Se a ação for procedente, os Tribunais Superiores têm se posicionado favoravelmente ao pagamento do auxílio-doença retroativo, de forma cumulativa com o salário que o segurado recebeu enquanto aguardava a decisão judicial (uma espécie de “acumulação retroativa”).

👉🏻 Em 2013, a TNU publicou a Súmula n. 72:

“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. (g.n.)

No entanto, perceba que o recebimento retroativo apenas ocorrerá se o segurado comprovar que, na época em que trabalhou, estava incapaz para exercer as atividades habituais. Trata-se de uma exigência para o pagamento retroativo.

Do mesmo modo, em 2020, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema n. 1.013 (REsp n. 1.786.590/SP e REsp n. 1.788.700/SP), afeto ao rito dos repetitivos. 🏛️

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (g.n.)

Acredito que o posicionamento do STJ no Tema n. 1.013 foi muito justo

É comum a pessoa, diante da negativa do benefício pelo INSS, acionar o judiciário e ter que continuar trabalhando (mesmo que ainda acometida pela incapacidade) até que o processo seja julgado. 😥 

Nesse período, o segurado que trabalhou incapacitado continuava fazendo jus ao recebimento do benefício (ele apenas estava trabalhando para garantir sua subsistência), motivo pelo qual é de rigor o pagamento retroativo das parcelas vencidas enquanto o segurado aguardava a decisão judicial.

Se algum cliente seu está nessa situação, eu explico tudo o que você deve fazer no artigo: Trabalhou enquanto aguardava o julgamento do auxílio-doença. E agora?.

2.7) Acumulação “retroativa” de auxílio-doença com seguro- desemprego

Nos termos do art. 167, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto: pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

Então, via de regra, o segurado não pode acumular seguro-desemprego com auxílio-doença. 😕

Mas, existe uma situação atípica que envolve o recebimento de seguro-desemprego e de auxílio-doença, não ao mesmo tempo, mas como uma espécie de “acumulação retroativa” (parecido com o que expliquei no tópico anterior). 

Imagine a seguinte situação: um segurado que tem seu auxílio-doença previdenciário indevidamente cessado, volta a trabalhar e é demitido sem justa causa, passando a receber seguro-desemprego

Enquanto ainda goza do seguro-desemprego, ele inicia sua luta para restabelecer o auxílio-doença, inclusive ajuizando ação contra o INSS.

🙏🏻 Felizmente, ele obtém sentença favorável ao seu caso, sendo o INSS então condenado a restabelecer o benefício desde a data da cessação (ou seja, o Juiz entendeu que o benefício não poderia jamais ter sido cessado).

Acontece que, na hora de promover o cumprimento de sentença e apresentar os cálculos dos “atrasados”, o advogado se depara com uma dúvida: o que fazer com aqueles meses em que o segurado recebeu o seguro-desemprego (mas que deveria ter recebido auxílio-doença)?

Seria possível incluir na conta os meses em que o cliente recebeu o seguro-desemprego ou isso geraria uma “cumulação retroativa” dos dois benefícios?

Em minha opinião, uma alternativa seria tentar aplicar o mesmo entendimento firmado no Tema n. 1.013 do STJ (que mencionei no tópico anterior). 

Sei que a tese não trata especificamente do seguro-desemprego e do auxílio-doença, mas, por envolver uma situação de retorno ao trabalho por cessação indevida com o segurado ainda incapaz, acredito que seria possível tentar usar em favor dos clientes que se encontram nessa situação!

❌ Mas, infelizmente, a TNU já se posicionou em sentido contrário, no julgamento do Tema n. 232 (PEDILEF n. 0504751-73.2016.4.05.8200/PB) em 2019.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.” (g.n.)

Desse modo, a TNU entende que não é possível a “cumulação retroativa” do auxílio-doença e do seguro-desemprego, devendo as parcelas do seguro-desemprego serem descontadas no cálculo do valor “atrasado” do auxílio-doença. 😥

Caso tenha interesse, eu já publiquei um artigo completo sobre o tema: Pode acumular seguro-desemprego com auxílio-doença?. Vale a pena a leitura!

2.8) Acumulação “retroativa” de aposentadoria especial com trabalho insalubre

Se o segurado aposentado especial continuar ou passar a exercer atividade considerada insalubre, o pagamento da aposentadoria especial deverá ser cessado automaticamente (seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria especial ou não).

💰 No que se refere ao recebimento dos “atrasados” da aposentadoria especial desde a DER quando o segurado permaneceu trabalhando em atividade insalubre ou perigosa durante a tramitação do processo judicial, há precedentes. 

Em junho de 2020, o STF julgou o Tema n. 709 (RExt n. 791.961/PR), com repercussão geral reconhecida. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” (g.n.)

👉🏻 Então, em resumo, o STF entende que:

  • O segurado tem direito ao pagamento dos valores atrasados de aposentadoria especial, referentes ao período compreendido entre a DER (data de entrada do requerimento) e a DIP (data de início do pagamento), mesmo que ele tenha exercido atividade laboral em condições nocivas durante este tempo; 
  • O INSS apenas poderá exigir a restituição dos valores referentes ao período posterior à data em que o benefício foi efetivado, não estando o segurado obrigado a devolver o montante anterior a este período.

Também já escrevi um artigo completo sobre esse tema, então fica a dica de leitura: Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando? [STF 2021].

2.9) Acumulação e o direito ao melhor benefício

Há casos em que o processo judicial demora para ser julgado, motivo pelo qual o segurado entra com novo pedido administrativo e o INSS concede a aposentadoria. 

Depois, a ação judicial é julgada procedente, condenando o INSS a conceder a aposentadoria pleiteada e a pagar as parcelas atrasadas.

Mas, o valor da aposentadoria conquistada judicialmente é menor que o valor da aposentadoria concedida pelo INSS. 

Ou seja, para o segurado, compensaria optar pela manutenção do benefício que já está sendo pago pelo INSS.

Então, a discussão que fica é: o segurado pode continuar gozando da aposentadoria concedida pelo INSS (que, no caso, é mais vantajosa) e ainda receber as parcelas atrasadas do processo judicial (referentes ao período compreendido até a DIB da aposentadoria concedida pelo INSS)? 🤯

Essa questão é alvo do Tema n. 1.018 do STJ (REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS), que ainda não foi julgado

Desde o dia 21 de junho de 2019, há determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 

Eu explico toda a discussão em detalhes no artigo: Novo Pedido de Aposentadoria com Processo Judicial em Andamento: Entenda o Tema 1018 do STJ.
O que nós, advogados previdenciaristas, estamos torcendo para acontecer, é que o STJ adote um posicionamento favorável ao segurado, no sentido de que este poderia optar pelo benefício administrativo de valor maior, sem deixar de fazer jus ao recebimento dos retroativos (conquistados judicialmente). 😊

3) Acumulação de Benefícios com a Reforma da Previdência

As regras de proibição de acumulação anteriores à EC n. 103/2019 continuam valendo. Mas, agora temos previsão de acumulação parcial de benefícios.

📜 No que se refere às regras permanentes, a EC n. 103/2019 (que inclui o § 15 ao art. 201 da CF) fala que lei complementar vai estabelecer vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários (o que ainda não ocorreu). 

👉🏻 Com relação às regras transitórias, temos o já mencionado art. 24 da EC, que foi regulamentado pelo  art. 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020).

Nos casos especificados abaixo, a acumulação é possível, mas com ressalvas. Vejamos:

  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS + pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;      
  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS + aposentadoria do RGPS e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;                 
  • aposentadoria concedida no âmbito do RGPS + pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição.               

Como comentei lá no início, nesses casos, a pessoa tem direito de receber o valor integral do benefício mais vantajoso e o valor parcial de cada um dos demais benefícios, apurado cumulativamente.

Essa apuração cumulativa segue o que determina o art. 24, §2º da EC n. 103/2019: 

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.” (g.n.)

Ou seja, o valor dos benefícios “extras” será restrito a uma porcentagem, da seguinte forma:

FaixaAlíquota
até 1 SM100%
maior que 1 SM até 2 SM60%
maior que 2 SM até 3 SM40%
maior que 3 SM até 4 SM20%
maior que 4 SM10%

No tópico 4, eu trago um exemplo prático do cálculo, para ficar mais fácil! 😬

Além disso, a aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios (art. 24, §3º da EC n. 103/2019). 

Por fim, vale a pena dizer que o art. 167-A, §5º ao §8º, do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) traz alguns aspectos de regulamentação da matéria. ⚖️

Em primeiro lugar, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:       

  • verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social;                
  • solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e               
  • quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS.        

O Ministério da Economia vai manter um sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a RPPS, e poderá, para tanto, firmar acordo de cooperação com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal para a manutenção e a gestão do referido sistema de cadastro.        

Mas, até que o sistema do Ministério da Economia seja implementado, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social será feita por meio de autodeclaração. 👩‍👦👨‍👦

Essa autodeclaração estará sujeita às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a falsidade.   

Ademais, caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.               

3.1) Interpretação do art. 24 da EC n. 103/2019

Ao ler sobre o tema no Manual de Direito Previdenciário dos Doutores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, encontrei uma interpretação interessante que eles fizeram sobre o art. 24 da EC n. 103/2019.

Mesmo se tratando apenas de uma interpretação dos autores, achei que valeria a pena compartilhar neste artigo! 🤓

a) Acumulação sem Restrições

Com base no caput do art. 24, há acumulação sem restrições quando as pensões forem deixadas pelo mesmo instituidor e forem decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da CF.

Caso você não se lembre, o art. 37, XVI da CF fala que são acumuláveis: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

Então, as pensões decorrentes desses cargos seriam acumuláveis, de modo que não seriam aplicáveis as regras de acumulação parcial do  art. 24, §2º da EC n. 103/2019. 

b) Acumulação com Restrições

As demais hipóteses, como as do art. 24, §1º, inciso I da Reforma, até podem ser acumuladas, mas aplicando as restrições previstas no art. 24, §2º

Ou seja, o beneficiário deve escolher pela opção mais vantajosa e será aplicado os percentuais de redução do segundo benefício.

c) Acumulação Integral pelo Direito Adquirido

Por fim, em casos de direito adquirido, será aplicada a regra de acumulação integral de benefícios.  

Isso porque, de acordo com o art. 24, §4º da Reforma, as restrições previstas no artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da EC n. 103/2019.

3.2) A (in)constitucionalidade da regra de acumulação da EC n. 103/2019

🤯 Também de acordo com os doutrinadores, as regras de acumulação trazidas pela Reforma, apesar de preservarem o valor do maior benefício, promovem um corte drástico no valor do outro benefício a ser acumulado, o que justificaria a sua inconstitucionalidade

Acontece que a aposentadoria decorre de contribuições do próprio segurado, enquanto a pensão é uma forma de seguro prestada ao dependente de outro segurado. 

Então a acumulação de pensão, além de ser lícita,  também atende aos princípios basilares do direito previdenciário, como a universalidade de cobertura, a seletividade, a distribuidade e o contributivo-retributivo. 
No artigo “Pensão por Morte: Novas Regras, Valor e Constitucionalidade” eu trago uma discussão sobre a constitucionalidade dessas regras que podem ser aplicáveis também no caso de acumulação de benefícios.

4) Como Calcular a Acumulação Parcial de Benefícios após a Reforma da Previdência

Nada melhor do que explicar os cálculos através de exemplos práticos, né?

Por isso, resolvi trazer um exercício para fazermos juntos! 😎

Imagine a seguinte situação: Uma segurada recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$5.000,00 em 2019. Em dezembro de 2019 seu marido vem a falecer, sendo que ele recebia R$4.000,00 de aposentadoria.

Qual será o valor da pensão por morte desta segurada, levando em conta que não existe mais nenhum dependente?

[Obs.: para aprender a calcular o valor da pensão por morte, leia: Qual o Valor da Pensão por Morte Antes e Depois da Reforma?]

💡 Resolução:

  • Benefício mais vantajoso (aposentadoria) = R$ 5.000,00 → vai receber integral
  • Benefício “extra” (pensão por morte) → vai receber uma parte

Passo 1: Calcular o valor base da pensão por morte. 💰

RMI = SB x (50% + 10% por dependente) 

RMI = 4000 x (50% + 10%)

RMI = 4000 x 60%

RMI = R$ 2.400,00

Passo 2: Aplicar as alíquotas da acumulação de benefícios. 💸

[Obs.: O salário mínimo em 2019 era R$ 998,00] 

FaixaValor (R$)AlíquotaValor a ser recebido
Até 1 SMAté 998100%998
maior que 1 SM até 2 SMEntre 998 e 1996 (998)60%598,80
maior que 2 SM até 3 SMEntre 1996 e 2994 (404)40%161,60
maior que 3 SM até 4 SMEntre 2994 e 399220%
maior que 4 SMMaior que 399210%
VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO “EXTRA”R$ 1.758,40

Resposta: O valor da pensão por morte da segurada será de R$1.758,40.

Ah, e por falar no assunto, você já conhece a plataforma Cálculo Jurídico e os softwares que os engenheiros de lá desenvolveram para facilitar a nossa vida profissional? 

Particularmente, gosto muito das calculadoras do CJ. Elas são bem fáceis de utilizar, além de ser um excelente recurso para implementar o Visual Law em nossos relatórios e petições! 😍

Se tiver interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

5) Cumular ou Acumular, qual a palavra correta?

Achei interessante trazer essa questão, porque eu mesma já fiquei em dúvida sobre qual palavra seria correta! 😂

Acontece que a Lei 8.213/1991 e a EC n. 103/2019 usam a palavra “acumular”.

Mas, de acordo com minhas pesquisas, ambas palavras estão gramaticalmente corretas e são sinônimas

Particularmente, prefiro usar “acumular”, porque é como está escrito nas normas. Porém, “cumular” também está correto.

Então, sinta-se livre para usar da maneira como quiser! 🤗

6) Perguntas comuns sobre acumulação de benefícios previdenciários

A seguir, selecionei 3 principais dúvidas de nossos leitores sobre a acumulação de benefícios previdenciários!

Caso você tenha qualquer outro questionamento ou até mesmo informação para complementar, compartilhe comigo nos comentários! 😊

6.1) Pensão por morte pode acumular com aposentadoria?

Sim, a pensão por morte pode ser acumulada com aposentadoria do RGPS ou do RPPS.

Em caso de direito adquirido, o cálculo levava em conta a acumulação integral (100% do valor de cada benefício). Nos demais casos, aplica-se a acumulação parcial (que expliquei no tópico 3). 

Caso queira entender as regras gerais de cálculo da pensão por morte, é só ler o artigo: Qual o Valor da Pensão por Morte Antes e Depois da Reforma?

6.2) Acumulação de aposentadoria em regimes diferentes é possível?

Sim, se a pessoa contribuir para ambos regimes, ela pode acumular as aposentadorias recebidas no RGPS (INSS) e no RPPS (Regime Próprio federal, estadual, municipal ou distrital). 

Exemplo: Um professor que dá aulas em uma universidade particular e em uma universidade estadual, pode se aposentar pelo RGPS (contribuições decorrentes do trabalho CLT na faculdade particular) e pelo RPPS (contribuições decorrentes do trabalho como funcionário público do Estado).

6.3) Acumulação aposentadoria CLT + MEI é possível?

É comum a pessoa ter um trabalho CLT e, ao mesmo tempo, também desenvolver uma atividade empresarial como MEI.

Nesses casos, ela paga as contribuições previdenciárias do trabalho CLT e as contribuições previdenciárias do MEI. 💲➕ 💲

Porém, como ambas são vinculadas ao RGPS, vai entrar tudo no cálculo da mesma aposentadoria. Ou seja, o segurado receberá apenas uma aposentadoria, cujo valor será calculado levando em conta as duas contribuições.

Para entender melhor como funciona a aposentadoria do MEI, leia o artigo: Microempreendedor Individual Pode se Aposentar com Mais de um Salário-Mínimo?.

7) Conclusão

Não é tarefa fácil entender a acumulação de benefícios previdenciários. São vários detalhes que exigem a atenção redobrada do advogado! 😵‍

Portanto, analise com cuidado primeiro se há possibilidade de acumulação. Depois, identifique se existe ou não direito adquirido e realize os cálculos de acordo com isso (pelas antigas ou novas regras). 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Quais são os benefícios do RGPS que podem ser acumulados;
  • Cálculo de acumulação de benefícios previdenciários antes e depois da Reforma;
  • Questionamento sobre a inconstitucionalidade das regras trazidas pela Reforma;
  • Está correto usar tanto o termo “cumular”, quanto o termo “acumular”;
  • Quais são as principais dúvidas dos clientes sobre acumulação de benefícios previdenciários.

E não esqueça de baixar o  Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

8) Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Guia para entender a Acumulação de Benefícios Previdenciários Antes e Após a Reforma da Previdência