Cabe Ação Rescisória em Matéria Previdenciária? [Resumo Simplificado]
1) Introdução
Principalmente por conta do julgamento da Revisão da Vida Toda, muitos leitores me pediram para escrever sobre se seria possível ou não propor ação rescisória previdenciária.
Como missão dada é missão cumprida, cá estou eu publicando um artigo dedicado exclusivamente ao tema! 😎
Já adianto que o assunto é complexo e envolve um bom conhecimento de processo civil. Mas tentei trazer as informações principais e simplificar ao máximo, focando mais na aplicabilidade prática da ação rescisória em matéria previdenciária.
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
- O que é a ação rescisória;
- Mudanças trazida pelo CPC/2015;
- Cabimento de ação rescisória previdenciária;
- Impactos da Súmula 343 e dos Temas 136 e 733 do STF em ações rescisórias previdenciárias;
- Se é cabível ação rescisória em caso de mudança de jurisprudência e decisão contrária à precedente vinculante;
- Possibilidade de propor ação rescisória em caso de mudança de entendimento na Revisão da Vida Toda.
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2) O que é ação rescisória?
Antes de começarmos a falar especificamente da ação rescisória previdenciária, queria trazer um “panorama geral” da ação.
Explicando de uma forma simples, a ação rescisória tem como objetivo modificar (total ou parcialmente) uma decisão que já transitou em julgado. Sua previsão normativa está nos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil. 📜❌
De acordo com o art. 966, incisos I a VIII, via de regra, ela pode ser proposta contra uma decisão de mérito quando:
- for proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
- for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
- resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
- ofender a coisa julgada;
- violar manifestamente norma jurídica;
- for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
- for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
👉🏻 Além disso, excepcionalmente, ela pode ser proposta contra decisão terminativa que impeça:
- nova propositura da demanda; ou
- admissibilidade do recurso correspondente.
O prazo decadencial para a proposição de ação rescisória é de 2 anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, CPC).
⚠️ Por fim, vale a pena dizer que ação rescisória não é recurso. Isso porque, enquanto o recurso visa impugnar uma decisão que ainda não transitou em julgado, a ação rescisória objetiva modificar uma decisão que já transitou em julgado.
2.1) CPC/1973 x CPC/2015
O CPC/1973 já trazia um rol taxativo de situações em que seria possível a proposição de ação rescisória, sendo que, dentre elas, estava a violação literal de lei (art. 485, inciso V):
“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: […]
V – violar literal disposição de lei;” (g.n.)
😯 Acontece que o CPC/2015 passou a prever que caberia ação rescisória contra decisão que apresentasse violação manifesta de norma jurídica, inclusive súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (art. 966, inciso V e §5º):
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: […]
V – violar manifestamente norma jurídica; […]
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.” (g.n.)
Nem preciso dizer como essa mudança levantou uma série de discussões, né? 🤔
Afinal, o termo “norma jurídica” é bem mais amplo que “lei”. Sem contar que a previsão do §5º inclui no rol os precedentes judiciais (súmulas de Tribunais Superiores e teses de recursos repetitivos), que passaram a receber o mesmo tratamento de lei para fins de admissibilidade da ação rescisória.
Antes mesmo do CPC/2015, a jurisprudência já vinha aceitando o cabimento de ações rescisórias contra decisões que desrespeitassem precedentes judiciais.
Porém, com a previsão expressa em lei, as possibilidades de aplicação se tornaram maiores e, consequentemente, as discussões chegaram em ritmo ainda mais intenso nos Tribunais Superiores. ⚖️
Por fim, vale dizer que os próprios processualistas debatem sobre o tema, principalmente porque ainda é muito cedo para saber como o CPC/2015 será aplicado. Como é algo muito prático, depende de como os advogados e o judiciário levantam as questões no dia a dia.
É normal as normas processuais levarem um tempo a mais para “amadurecer” e atingir o seu completo “potencial”.
Assisti um vídeo muito bom, em que os Professores Daniel Neves e Fredie Didier explicaram sobre a ação rescisória no CPC/2015. Caso tenham interesse, vale a pena conferir: Cabimento da ação rescisória – com Fredie Didier.
3) Ação Rescisória Previdenciária
Via de regra, é possível propor ação rescisória previdenciária (salvo no âmbito dos Juizados Especiais).
A ação rescisória previdenciária segue as mesmas normas contidas no Código de Processo Civil e, no que couber, os precedentes judiciais e súmulas vinculantes. 🤓
Portanto, é possível propor ação rescisória contra decisões judiciais previdenciárias que se enquadrem nas hipóteses que citei no tópico 2.
3.1) Ação Rescisória no Juizado Especial Federal (JEF)
Infelizmente, não cabe ação rescisória previdenciária no JEF, porque o art. 59 da Lei n. 9.099/1995 traz essa vedação. ❌
Acredito que o motivo do legislador ter adotado essa posição foi justamente o fato dos Juizados envolverem a ideia de procedimentos simplificados.
Porém, isso acaba dificultando a defesa dos direitos (principalmente nos casos em que as Turmas Recursais decidem contrariamente às Cortes Superiores) e faz com que os advogados tenham que construir teses complexas para rever coisa julgada. ☹️
Isso inclui desde mandados de segurança com finalidade rescisória, até as chamadas “querelas nullitatis atípicas”.
Enfim, sei que isso é assunto para os colegas do processo civil (o que, como vocês sabem, não é bem a minha praia 😂). Mas, vale a pena pelo menos entender os motivos para a vedação e as consequências práticas disso.
3.2) Jurisprudência: Ação Rescisória Previdenciária
😊 Para exemplificar o que estamos conversando, decidi trazer alguns julgados que tratam do cabimento de ação rescisória previdenciária:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. QUESTÃO DE MÉRITO. RESCINDIBILIDADE. […]
1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito para apuração do saldo relacionado às diferenças entre os índices de correção monetária adotados, após o julgamento do Tema 810/STF.
2. Acerca do cabimento da demanda, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou expressamente a possibilidade do ajuizamento da ação desconstitutiva contra decisões interlocutórias de mérito, desde que estas tenham apreciado o mérito do processo.
[…]
6. Assim, a despeito de a petição inicial da ação rescisória ora em julgamento ter invocado o § 5º do art. 966 do CPC, da análise da petição inicial extrai-se que os fatos e os fundamentos invocados como causa de pedir ajustam-se com perfeição às hipóteses de cabimento de ação rescisória previstas nos incisos IV (“ofender a coisa julgada”) e V (“violar literal disposição de lei”), caput, do art. 966 do CPC.
[…]
10. Diante disso, restou desrespeitada a coisa julgada formada no processo de conhecimento, onde expressamente fora determinada a observância do entendimento que viesse a ser formado pelo STF e pelo STJ no julgamento dos recursos de repercussão geral sobre a matéria.
11. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescisório, reconhecer a possibilidade do prosseguimento da execução complementar relativa às diferenças da correção monetária com base na variação do INPC, visto que o benefício concedido pela sentença possui natureza previdenciária (aposentadoria por idade rural).
(TRF-4, ARS n. 5053512-91.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, Julgamento: 23/02/2022, Publicação: 08/03/2022)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO JULGADO. ART. 969 DO CPC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (17/06/2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 – Na dicção do art. 969 do Código de Processo Civil, “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.”
3 – No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecida, ainda que em juízo de cognição precária, a plausibilidade da tese jurídica agitada pela Autarquia Previdenciária no bojo da Ação Rescisória, a ensejar a concessão do provimento de urgência, de sorte a afastar, ao menos por ora, a eficácia preclusiva da coisa julgada proferida na demanda subjacente.
4 – Sob outro aspecto, sequer a pretensão de manutenção do pagamento da aposentadoria especial prospera, na medida em que o agravante teve restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual já era titular, de forma a assegurar, plenamente, sua subsistência.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.” (g.n.)
(TRF-3, 7ª Turma, AI n. 5025972-27.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, Julgamento: 23/03/2022, Publicação: 25/03/2022)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA: DOCUMENTO NOVO – VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA – ATIVIDADE ESPECIAL – VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO – IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA.
I – O documento novo que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, é aquele já existente e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda. Precedente do STJ.
[…]
IV – O Juízo deveria ter possibilitado ao autor a produção da prova, especificamente o laudo técnico relativo ao agente “vibração de corpo inteiro” junto à ex-empregadora, indicado como imprescindível na fundamentação da sentença que restou mantida na íntegra pelo acórdão rescindendo, sobretudo porque o autor pugnou naqueles autos pela inversão do ônus da prova.
V – Nas lides previdenciárias, o segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. Precedente do STJ.
VI – Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base. Precedente do STJ.
VII – Ação rescisória parcialmente procedente.” (g.n.)
(TRF-2, Proc. n. 0011896-18.2018.4.02.0000, Rel. Des. Marcelo Ferreira de Souza Granado, Julgamento: 14/04/2021, Publicação: 19/04/2021)
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4) Ação Rescisória: Mudança de Entendimento
Em março de 2021, o Plenário do STF negou conhecimento à Ação Rescisória n. 2.297/PR, proposta pela União contra acórdão do próprio Supremo (no RExt n. 350.446), que tinha mantido uma decisão do TRF-4 e reconhecido o direito de abatimento de IPI a certa empresa de alimentos. 👨🏻⚖️👩🏻⚖️
Segundo a União, até 2017, o STF admitia o abatimento de IPI, mas, depois, o posicionamento mudou (passando a negar). Desse modo, de acordo com a AGU, seria cabível propor ação rescisória para modificar a decisão.
Acontece que, em seu voto, o Ministro Edson Fachin (relator do caso), entendeu que não caberia ação rescisória contra aquela decisão, em razão do disposto na tese do Tema n. 136 do STF (RExt n. 590.809/RS – com repercussão geral reconhecida) e na Súmula n. 343 do STF.
🧐 Caso você não se lembre, olha só o que dizem esses precedentes:
Tema n. 136 do STF: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.” (g.n.)
Súmula n. 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” (g.n.)
Desse modo, o STF concluiu que a mudança posterior de entendimento jurisprudencial não justifica a proposição de ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo.
Segundo a Corte, permitir o cabimento de ação rescisória, seria um desrespeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Mas aqui um detalhe que eu quero destacar: essa súmula se aplica apenas quando há entendimento firmado pelo Supremo. Falarei mais sobre isso no tópico 5!
Lembrando que não é não é todo precedente que é capaz de ensejar ação rescisória (mesmo que vinculante). São só os enunciados de súmula e acórdãos proferidos em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 966, §5º, do CPC.
Ademais, a violação deve ser manifesta, de modo que a contrariedade precisa ser constatável de plano (art. 966, inciso V, do CPC).
“E o que isso tem a ver com direito previdenciário, Alê?” 🤔
Mesmo tratando de matéria tributária, essa decisão fala de hipótese de não cabimento de ação rescisória, que pode ocorrer em qualquer área do direito, inclusive a previdenciária.
Então, vale a pena estudar a decisão e entender as consequências práticas que ela gera também nas ações contra o INSS! 😉
4.1) Decisão contrária à Precedente e Cabimento de Rescisória (Rebeldia Judiciária)
No julgamento do REsp n. 1.163.267/RS, a 4ª Turma do STJ entendeu que é cabível ação rescisória para modificar decisão contrária à precedente vinculante (o que ficou conhecido como “rebeldia judiciária” 😆).
No caso, mesmo o STJ já tendo editado Súmula em 2004 trazendo um novo posicionamento a respeito da matéria, o Juiz aplicou, em sentença de 2005, entendimentos firmados pelo STJ entre 1997 e 2000.
Ou seja, o Juiz manteve entendimento contrário, desrespeitando matéria já sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
“Mas Alê, no tópico anterior você explicou que não cabe ação rescisória por mudança de entendimento. E aí?” 🤯
Calma, são duas situações diferentes.
👉🏻 No caso do tópico anterior, a decisão aplicou o posicionamento firmado na época e, depois, a Corte mudou o entendimento. Então, não é possível entrar com ação rescisória para modificar a decisão, justamente porque ela respeitou o precedente da época.
👉🏻 Por outro lado, no caso que estamos falando neste tópico, a decisão não aplicou o posicionamento firmado na época, ou seja, o Juiz desobedeceu o precedente que já estava firmado pela Corte. Portanto, é por isso que cabe ação rescisória.
Além disso, perceba que, no primeiro caso, existe mudança de entendimento da Corte. Enquanto que, no segundo, é o Juiz quem discorda do entendimento da Corte e decide, por conta própria, não aplicar (não há mudança, mas entendimentos diferentes).
5) Cabe Ação Rescisória em caso de Mudança de Entendimento na Revisão da Vida Toda?
Essa é a pergunta que mais tenho recebido de nossos leitores nos últimos tempos: se caberia ação rescisória caso o STF se posicionasse favoravelmente à tese da Revisão da Vida Toda.
🤓 Mesmo depois de muita pesquisa, não encontrei jurisprudência ou doutrina que tratasse especificamente sobre isso. Mas, conversando com outros advogados, cheguei à conclusão de que existem argumentos a favor e contra o cabimento de ação rescisória.
Para ficar mais organizado, vou explicar cada um deles separadamente.
Além disso, já peço para que compartilhem suas opiniões nos comentários. É um assunto que realmente divide opiniões, por isso quero muito saber o que vocês pensam a respeito!
5.1) Não Cabe Ação Rescisória
Quem defende esse posicionamento fala que, por conta da Súmula n. 343 do STF, não seria possível propor ação rescisória para modificar decisões contrárias a uma eventual tese do STF favorável à Revisão da Vida Toda. ❌
A Súmula diz que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que, segundo os defensores dessa corrente, seria o caso da Revisão da Vida Toda.
Ademais, de acordo com essa corrente, admitir o cabimento de ação rescisória nesse caso seria desconsiderar a coisa julgada e enfraquecer o Judiciário como um todo (visto que, nesse raciocínio, uma decisão definitiva apenas seria possível de ser obtida através do STF).
Isto é: quem defende o não cabimento de ação rescisória, acredita que o STF irá adotar praticamente o mesmo posicionamento que fez com que negasse conhecimento à Ação Rescisória n. 2.297/PR (que citei no tópico 4). 😥
5.2) Cabe Ação Rescisória
Já quem acredita que cabe ação rescisória, fala que, como no caso da Revisão da Vida Toda ainda não existe um precedente judicial firmado, não seria aplicável a tese do Tema n. 136 do STF (também mencionada no julgamento da Ação Rescisória n. 2.297/PR), motivo pelo qual caberia ação rescisória. ✅
Isso porque a tese diz expressamente “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo”.
Ou seja, são casos em que já existia um prévio entendimento firmado pelo Plenário do STF, que foi alterado depois (diferente do que acontece com a Revisão da Vida Toda, em que ainda estamos aguardando o julgamento do Tema n. 1.102 do STF). 😯
Para facilitar, vou dar um exemplo de quando o Tema n. 136 poderia ser aplicado:
Hoje, o STF entende que não cabe aplicação do adicional de 25% em qualquer aposentadoria, mas imagine que, daqui a alguns anos, ele decide mudar o posicionamento. Desse modo, com base no Tema n. 136, não seria possível propor ações rescisórias pedindo o acréscimo dos 25% em decorrência dessa mudança de entendimento.
Além disso, acredito que possa ser aplicado o Tema n. 733 do STF (Rext n. 730.462/SP), que, de certa forma, limitou a aplicação da Súmula n. 343, ao permitir o cabimento de ação rescisória contra coisa julgada inconstitucional.
🧐 Olha só o que diz a tese do Tema n. 733 do STF:
“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).” (g.n.)
Desse modo, caso o STF declarasse a inconstitucionalidade da norma, caberia ação rescisória para modificar decisões anteriores contrárias à Revisão da Vida Toda.
Inclusive, essa possibilidade passou a ser expressamente prevista no CPC/2015, através do art. 525, §5º e do art. 535, §8º (mesmo tratando do executado, ela pode ser aplicada, por analogia, ao exequente). 📜
Lembrando que, obviamente, também devem estar preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação rescisória (como prazo, legitimidade etc.).
🤓 Particularmente, tenho que dizer que estou mais de acordo com essa segunda opinião.
5.2.1) Ementa do Tema 733 do STF
⚖️ Como sei que nossos leitores gostam de pesquisar sobre o assunto, achei que valia a pena também trazer a ementa do Tema n. 733 do STF:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.
1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.
2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional.
3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (g.n.)
6) Conclusão
A ação rescisória tem como objetivo modificar uma decisão que já transitou em julgado. 📜❌
Via de regra, é possível propor ação rescisória previdenciária (salvo no âmbito dos Juizados Especiais). Ela segue as mesmas normas do Código de Processo Civil e, no que couber, os precedentes judiciais e súmulas vinculantes.
Além disso, a Súmula n. 343 e as teses dos Temas n. 136 e 733 do STF são muito relevantes, principalmente nos casos em que a rescisória visa modificar uma decisão que violou manifestamente norma jurídica.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- O que é a ação rescisória e sua previsão normativa (com as principais mudanças trazida pelo CPC/2015);
- Quando é cabível ação rescisória previdenciária e os impactos da Súmula 343 e dos Temas 136 e 733 do STF;
- Cabimento de ação rescisória em caso de mudança de jurisprudência e decisão contrária à precedente vinculante;
- Correntes a favor e contra a possibilidade de ação rescisória em caso de mudança de entendimento na Revisão da Vida Toda.
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Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Cabe Ação Rescisória em Matéria Previdenciária? [Resumo Simplificado].
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.