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Cabe Ação Rescisória em Matéria Previdenciária? [Resumo Simplificado]

1) Introdução

Principalmente por conta do julgamento da Revisão da Vida Toda, muitos leitores me pediram para escrever sobre se seria possível ou não propor ação rescisória previdenciária

Como missão dada é missão cumprida, cá estou eu publicando um artigo dedicado exclusivamente ao tema! 😎 

Já adianto que o assunto é complexo e envolve um bom conhecimento de processo civil. Mas tentei trazer as informações principais e simplificar ao máximo, focando mais na aplicabilidade prática da ação rescisória em matéria previdenciária.

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • O que é a ação rescisória;
  • Mudanças trazida pelo CPC/2015;
  • Cabimento de ação rescisória previdenciária;
  • Impactos da Súmula 343 e dos Temas 136 e 733 do STF em ações rescisórias previdenciárias;
  • Se é cabível ação rescisória em caso de mudança de jurisprudência e decisão contrária à precedente vinculante;
  • Possibilidade de propor ação rescisória em caso de mudança de entendimento na Revisão da Vida Toda.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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2) O que é ação rescisória?

Antes de começarmos a falar especificamente da ação rescisória previdenciária, queria trazer um “panorama geral” da ação.

Explicando de uma forma simples, a ação rescisória tem como objetivo modificar (total ou parcialmente) uma decisão que já transitou em julgado. Sua previsão normativa está nos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil. 📜❌ 

De acordo com o art. 966, incisos I a VIII, via de regra, ela pode ser proposta contra uma decisão de mérito quando: 

  • for proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
  • for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
  • resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
  • ofender a coisa julgada;
  • violar manifestamente norma jurídica;
  • for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
  • obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
  • for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

👉🏻 Além disso, excepcionalmente, ela pode ser proposta contra decisão terminativa que impeça:

  • nova propositura da demanda; ou
  • admissibilidade do recurso correspondente.

O prazo decadencial para a proposição de ação rescisória é de 2 anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, CPC). 

⚠️ Por fim, vale a pena dizer que ação rescisória não é recurso. Isso porque, enquanto o recurso visa impugnar uma decisão que ainda não transitou em julgado, a ação rescisória objetiva modificar uma decisão que já transitou em julgado. 

2.1) CPC/1973 x CPC/2015

O CPC/1973 já trazia um rol taxativo de situações em que seria possível a proposição de ação rescisória, sendo que, dentre elas, estava a violação literal de lei (art. 485, inciso V):

“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: […]

V – violar literal disposição de lei;” (g.n.)

😯 Acontece que o CPC/2015 passou a prever que caberia ação rescisória contra decisão que apresentasse violação manifesta de norma jurídica, inclusive súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (art. 966, inciso V e §5º): 

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: […]

V – violar manifestamente norma jurídica; […]

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.” (g.n.)

Nem preciso dizer como essa mudança levantou uma série de discussões, né? 🤔

Afinal, o termo “norma jurídica” é bem mais amplo que “lei”. Sem contar que a previsão do §5º inclui no rol os precedentes judiciais (súmulas de Tribunais Superiores e teses de recursos repetitivos), que passaram a receber o mesmo tratamento de lei para fins de admissibilidade da ação rescisória.

Antes mesmo do CPC/2015, a jurisprudência já vinha aceitando o cabimento de ações rescisórias contra decisões que desrespeitassem precedentes judiciais. 

Porém, com a previsão expressa em lei, as possibilidades de aplicação se tornaram maiores e, consequentemente, as discussões chegaram em ritmo ainda mais intenso nos Tribunais Superiores. ⚖️

Por fim, vale dizer que os próprios processualistas debatem sobre o tema, principalmente porque ainda é muito cedo para saber como o CPC/2015 será aplicado. Como é algo muito prático, depende de como os advogados e o judiciário levantam as questões no dia a dia.

É normal as normas processuais levarem um tempo a mais para “amadurecer” e atingir o seu completo “potencial”.

Assisti um vídeo muito bom, em que os Professores Daniel Neves e Fredie Didier explicaram sobre a ação rescisória no CPC/2015. Caso tenham interesse, vale a pena conferir: Cabimento da ação rescisória – com Fredie Didier

3) Ação Rescisória Previdenciária

Via de regra, é possível propor ação rescisória previdenciária (salvo no âmbito dos Juizados Especiais).  

A ação rescisória previdenciária segue as mesmas normas contidas no Código de Processo Civil e, no que couber, os precedentes judiciais e súmulas vinculantes. 🤓

Portanto, é possível propor ação rescisória contra decisões judiciais previdenciárias que se enquadrem nas hipóteses que citei no tópico 2. 

3.1) Ação Rescisória no Juizado Especial Federal (JEF)

Infelizmente, não cabe ação rescisória previdenciária no JEF, porque o art. 59 da Lei n. 9.099/1995 traz essa vedação. ❌

Acredito que o motivo do legislador ter adotado essa posição foi justamente o fato dos Juizados envolverem a ideia de procedimentos simplificados

Porém, isso acaba dificultando a defesa dos direitos (principalmente nos casos em que as Turmas Recursais decidem contrariamente às Cortes Superiores) e faz com que os advogados tenham que construir teses complexas para rever coisa julgada. ☹️

Isso inclui desde mandados de segurança com finalidade rescisória, até as chamadas “querelas nullitatis atípicas”.    

Enfim, sei que isso é assunto para os colegas do processo civil (o que, como vocês sabem, não é bem a minha praia 😂). Mas, vale a pena pelo menos entender os motivos para a vedação e as consequências práticas disso.  

3.2) Jurisprudência: Ação Rescisória Previdenciária

😊 Para exemplificar o que estamos conversando, decidi trazer alguns julgados que tratam do cabimento de ação rescisória previdenciária: 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. QUESTÃO DE MÉRITO. RESCINDIBILIDADE. […]

1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito para apuração do saldo relacionado às diferenças entre os índices de correção monetária adotados, após o julgamento do Tema 810/STF. 

2. Acerca do cabimento da demanda, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou expressamente a possibilidade do ajuizamento da ação desconstitutiva contra decisões interlocutórias de mérito, desde que estas tenham apreciado o mérito do processo

[…]

6. Assim, a despeito de a petição inicial da ação rescisória ora em julgamento ter invocado o § 5º do art. 966 do CPC, da análise da petição inicial extrai-se que os fatos e os fundamentos invocados como causa de pedir ajustam-se com perfeição às hipóteses de cabimento de ação rescisória previstas nos incisos IV (“ofender a coisa julgada”) e V (“violar literal disposição de lei”), caput, do art. 966 do CPC

[…]

10. Diante disso, restou desrespeitada a coisa julgada formada no processo de conhecimento, onde expressamente fora determinada a observância do entendimento que viesse a ser formado pelo STF e pelo STJ no julgamento dos recursos de repercussão geral sobre a matéria

11. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescisório, reconhecer a possibilidade do prosseguimento da execução complementar relativa às diferenças da correção monetária com base na variação do INPC, visto que o benefício concedido pela sentença possui natureza previdenciária (aposentadoria por idade rural)

(TRF-4, ARS n. 5053512-91.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, Julgamento: 23/02/2022, Publicação: 08/03/2022)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO JULGADO. ART. 969 DO CPC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (17/06/2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.

2 – Na dicção do art. 969 do Código de Processo Civil, “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.”

3 – No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecida, ainda que em juízo de cognição precária, a plausibilidade da tese jurídica agitada pela Autarquia Previdenciária no bojo da Ação Rescisória, a ensejar a concessão do provimento de urgência, de sorte a afastar, ao menos por ora, a eficácia preclusiva da coisa julgada proferida na demanda subjacente.

4 – Sob outro aspecto, sequer a pretensão de manutenção do pagamento da aposentadoria especial prospera, na medida em que o agravante teve restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual já era titular, de forma a assegurar, plenamente, sua subsistência.

5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.” (g.n.)

(TRF-3, 7ª Turma, AI n. 5025972-27.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, Julgamento: 23/03/2022, Publicação: 25/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA: DOCUMENTO NOVO – VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA – ATIVIDADE ESPECIAL – VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO – IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA. 

I – O documento novo que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, é aquele já existente e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda. Precedente do STJ. 

[…]

IV – O Juízo deveria ter possibilitado ao autor a produção da prova, especificamente o laudo técnico relativo ao agente “vibração de corpo inteiro” junto à ex-empregadora, indicado como imprescindível na fundamentação da sentença que restou mantida na íntegra pelo acórdão rescindendo, sobretudo porque o autor pugnou naqueles autos pela inversão do ônus da prova. 

V – Nas lides previdenciárias, o segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. Precedente do STJ. 

VI – Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base. Precedente do STJ. 

VII – Ação rescisória parcialmente procedente.” (g.n.)

(TRF-2, Proc. n. 0011896-18.2018.4.02.0000, Rel. Des. Marcelo Ferreira de Souza Granado, Julgamento: 14/04/2021, Publicação: 19/04/2021)

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4) Ação Rescisória: Mudança de Entendimento

Em março de 2021, o Plenário do STF negou conhecimento à Ação Rescisória n. 2.297/PR, proposta pela União contra acórdão do próprio Supremo (no RExt n. 350.446), que tinha mantido uma decisão do TRF-4 e reconhecido o direito de abatimento de IPI a certa empresa de alimentos. 👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️

Segundo a União, até 2017, o STF admitia o abatimento de IPI, mas, depois, o posicionamento mudou (passando a negar). Desse modo, de acordo com a AGU, seria cabível propor ação rescisória para modificar a decisão. 

Acontece que, em seu voto, o Ministro Edson Fachin (relator do caso), entendeu que não caberia ação rescisória contra aquela decisão, em razão do disposto na tese do Tema n. 136 do STF (RExt n. 590.809/RS – com repercussão geral reconhecida) e na Súmula n. 343 do STF.

🧐 Caso você não se lembre, olha só o que dizem esses precedentes: 

Tema n. 136 do STF: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.” (g.n.)

Súmula n. 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” (g.n.)

Desse modo, o STF concluiu que a mudança posterior de entendimento jurisprudencial não justifica a proposição de ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo.

Segundo a Corte, permitir o cabimento de ação rescisória, seria um desrespeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 

Mas aqui um detalhe que eu quero destacar: essa súmula se aplica apenas quando há entendimento firmado pelo Supremo. Falarei mais sobre isso no tópico 5!

Lembrando que não é não é todo precedente que é capaz de ensejar ação rescisória (mesmo que vinculante). São só os enunciados de súmula e acórdãos proferidos em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 966, §5º, do CPC. 

Ademais, a violação deve ser manifesta, de modo que a contrariedade precisa ser constatável de plano (art. 966, inciso V, do CPC).

“E o que isso tem a ver com direito previdenciário, Alê?” 🤔

Mesmo tratando de matéria tributária, essa decisão fala de hipótese de não cabimento de ação rescisória, que pode ocorrer em qualquer área do direito, inclusive a previdenciária. 

Então, vale a pena estudar a decisão e entender as consequências práticas que ela gera também nas ações contra o INSS! 😉

4.1) Decisão contrária à Precedente e Cabimento de Rescisória (Rebeldia Judiciária)

No julgamento do REsp n. 1.163.267/RS, a 4ª Turma do STJ entendeu que é cabível ação rescisória para modificar decisão contrária à precedente vinculante (o que ficou conhecido como “rebeldia judiciária” 😆).

No caso, mesmo o STJ já tendo editado Súmula em 2004 trazendo um novo posicionamento a respeito da matéria, o Juiz aplicou, em sentença de 2005, entendimentos firmados pelo STJ entre 1997 e 2000.

Ou seja, o Juiz manteve entendimento contrário, desrespeitando matéria já sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

“Mas Alê, no tópico anterior você explicou que não cabe ação rescisória por mudança de entendimento. E aí?” 🤯

Calma, são duas situações diferentes.

👉🏻 No caso do tópico anterior, a decisão aplicou o posicionamento firmado na época e, depois, a Corte mudou o entendimento. Então, não é possível entrar com ação rescisória para modificar a decisão, justamente porque ela respeitou o precedente da época

👉🏻 Por outro lado, no caso que estamos falando neste tópico, a decisão não aplicou o posicionamento firmado na época, ou seja, o Juiz desobedeceu o precedente que já estava firmado pela Corte. Portanto, é por isso que cabe ação rescisória. 

Além disso, perceba que, no primeiro caso, existe mudança de entendimento da Corte. Enquanto que, no segundo, é o Juiz quem discorda do entendimento da Corte e decide, por conta própria, não aplicar (não há mudança, mas entendimentos diferentes).  

5) Cabe Ação Rescisória em caso de Mudança de Entendimento na Revisão da Vida Toda?

Essa é a pergunta que mais tenho recebido de nossos leitores nos últimos tempos: se caberia ação rescisória caso o STF se posicionasse favoravelmente à tese da Revisão da Vida Toda.

🤓 Mesmo depois de muita pesquisa, não encontrei jurisprudência ou doutrina que tratasse especificamente sobre isso. Mas, conversando com outros advogados, cheguei à conclusão de que existem argumentos a favor e contra o cabimento de ação rescisória

Para ficar mais organizado, vou explicar cada um deles separadamente.

Além disso, já peço para que compartilhem suas opiniões nos comentários. É um assunto que realmente divide opiniões, por isso quero muito saber o que vocês pensam a respeito! 

5.1) Não Cabe Ação Rescisória 

Quem defende esse posicionamento fala que, por conta da Súmula n. 343 do STF, não seria possível propor ação rescisória para modificar decisões contrárias a uma eventual tese do STF favorável à Revisão da Vida Toda. ❌

A Súmula diz que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que, segundo os defensores dessa corrente, seria o caso da Revisão da Vida Toda. 

Ademais, de acordo com essa corrente, admitir o cabimento de ação rescisória nesse caso seria desconsiderar a coisa julgada e enfraquecer o Judiciário como um todo (visto que, nesse raciocínio, uma decisão definitiva apenas seria possível de ser obtida através do STF). 
Isto é: quem defende o não cabimento de ação rescisória, acredita que o STF irá adotar praticamente o mesmo posicionamento que fez com que negasse conhecimento à Ação Rescisória n. 2.297/PR (que citei no tópico 4). 😥

5.2) Cabe Ação Rescisória

Já quem acredita que cabe ação rescisória, fala que, como no caso da Revisão da Vida Toda ainda não existe um precedente judicial firmado, não seria aplicável a tese do Tema n. 136 do STF (também mencionada no julgamento da Ação Rescisória n. 2.297/PR), motivo pelo qual caberia ação rescisória. ✅  

Isso porque a tese diz expressamente “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo”

Ou seja, são casos em que já existia um prévio entendimento firmado pelo Plenário do STF, que foi alterado depois (diferente do que acontece com a Revisão da Vida Toda, em que ainda estamos aguardando o julgamento do Tema n. 1.102 do STF). 😯

Para facilitar, vou dar um exemplo de quando o Tema n. 136 poderia ser aplicado:

Hoje, o STF entende que não cabe aplicação do adicional de 25% em qualquer aposentadoria, mas imagine que, daqui a alguns anos, ele decide mudar o posicionamento. Desse modo, com base no Tema n. 136, não seria possível propor ações rescisórias pedindo o acréscimo dos 25% em decorrência dessa mudança de entendimento.

Além disso, acredito que possa ser aplicado o Tema n. 733 do STF (Rext n. 730.462/SP), que, de certa forma, limitou a aplicação da Súmula n. 343, ao permitir o cabimento de ação rescisória contra coisa julgada inconstitucional.  

🧐 Olha só o que diz a tese do Tema n. 733 do STF: 

“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).” (g.n.)

Desse modo, caso o STF declarasse a inconstitucionalidade da norma, caberia ação rescisória para modificar decisões anteriores contrárias à Revisão da Vida Toda. 

Inclusive, essa possibilidade passou a ser expressamente prevista no CPC/2015, através do art. 525, §5º e do art. 535, §8º (mesmo tratando do executado, ela pode ser aplicada, por analogia, ao exequente). 📜 

Lembrando que, obviamente, também devem estar preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação rescisória (como prazo, legitimidade etc.). 

🤓 Particularmente, tenho que dizer que estou mais de acordo com essa segunda opinião.

5.2.1) Ementa do Tema 733 do STF

⚖️ Como sei que nossos leitores gostam de pesquisar sobre o assunto, achei que valia a pena também trazer a ementa do Tema n. 733 do STF: 

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 

1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 

2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 

3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 

5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (g.n.)

6) Conclusão

A ação rescisória tem como objetivo modificar uma decisão que já transitou em julgado. 📜❌ 

Via de regra, é possível propor ação rescisória previdenciária (salvo no âmbito dos Juizados Especiais). Ela segue as mesmas normas do Código de Processo Civil e, no que couber, os precedentes judiciais e súmulas vinculantes. 

Além disso, a Súmula n. 343 e as teses dos Temas n. 136 e 733 do STF são muito relevantes, principalmente nos casos em que a rescisória visa modificar uma decisão que violou manifestamente norma jurídica.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é a ação rescisória e sua previsão normativa (com as principais mudanças trazida pelo CPC/2015);
  • Quando é cabível ação rescisória previdenciária e os impactos da Súmula 343 e dos Temas 136 e 733 do STF;
  • Cabimento de ação rescisória em caso de mudança de jurisprudência e decisão contrária à precedente vinculante;
  • Correntes a favor e contra a possibilidade de ação rescisória em caso de mudança de entendimento na Revisão da Vida Toda.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Cabe Ação Rescisória em Matéria Previdenciária? [Resumo Simplificado].

Como Captar Clientes na Advocacia – 3 Dicas Práticas

Como Captar Clientes na Advocacia – 3 Dicas Práticas

  Artigo escrito em parceria com o Dr. Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados  

Sumário

1) A sofrência do começo de carreira 2) Como Captar Clientes na Advocacia 3) Conclusão (com um bônus)   Como captar clientes na advocacia  

1) A sofrência do começo de carreira

  Nós aprendemos muita coisa durante o curso de Direito: princípios, artigos de lei, entendimentos de doutrinadores, jurisprudência, etc. Muitas faculdades também focam na carreira acadêmica dos alunos, ou então preocupam-se em prepará-los para concursos.   Mas se tem uma coisa que não nos ensinam é como utilizar tudo isso que a gente aprendeu na prática da advocacia, não é mesmo? Pelo menos, na minha experiência, eu saí da faculdade totalmente despreparada para esta profissão.   Há muito mais coisas nesta área do que somente a teoria do Direito e muitos conhecimentos básicos acabam nos escapando:
  • Como recolher as custas do processo?
  • Como atender um cliente?
  • Como fechar parcerias com outros advogados?
  • Como gerir um escritório?
  • Como captar clientes?
  Esta e muitas outras perguntas podem tirar o sono de um jovem advogado e até mesmo desanimar alguém que poderia ter um futuro brilhante.   Talvez você se sinta mal por não saber essas coisas consideradas tão básicas. Mas saiba que a culpa não é sua! Ninguém nasce sabendo e poucos de nós fomos preparados para a carreira.   Mas calma que existe solução! Se você ama a advocacia e quer ser um advogado de sucesso, é possível superar essas dificuldades com estudo e dedicação.   Atualmente, existe muito conteúdo online que promete ajudar com este assunto (vídeos, cursos online, artigos, etc). Alguns são bons, outros nem tanto… Pensando nisso, eu e meu colega Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, resolvemos escrever alguns artigos que gravitem em torno do tema “gestão de escritório de advocacia”.   Hoje, o tema será dicas para a captação de clientes. Este tema, na minha opinião, é o mais urgente para o advogado que está iniciando na carreira pois, se não tem cliente, não tem petição para escrever, não tem custas para recolher, não tem parceria para fechar, hehehe!   Sobre o que mais você quer ler? Conte para mim nos comentários!  

2) Como Captar Clientes na Advocacia

  Ah, só para deixar claro: todas as dicas deste artigo estão de acordo com o nosso estatuto de ética, ok?  

1) Seja um especialista

  O pior conselho que eu ouvi no início da minha carreira foi: “Você deve aceitar qualquer causa que aparecer enquanto não tiver uma quantidade suficiente de clientes.”   Não faça isso!   Primeiro porque não é eficiente: você vai demorar uma era para conseguir concluir cada caso, porque você vai ter que estudar muito cada um, concorda? Já que você não é especialista em nada, tudo vai ser novidade e difícil para você.   Segundo, porque captar clientes sendo especialista é muito mais fácil. As pessoas tendem a querer resolver o problema jurídico delas com um especialista no assunto. E elas estão certas: você iria consultar um dentista a respeito de um problema no pé?   Então escolha uma área que você goste, estude muito e torne-se um especialista!  

2) Fale (muito) sobre a sua especialidade

  Seja nas reuniões familiares, seja no happy hour, sempre puxe o assunto sobre algum tema da área na qual você atua. De preferência sobre um tema recente, para você não parecer um maluco que não tem outro assunto…   Por exemplo, você pode aproveitar uma notícia sobre queda de um avião para falar (rapidamente) sobre a aposentadoria especial dos aeronautas.   Dessa forma, as pessoas próximas a você saberão que você é um especialista na área e te procurarão quando surgir um problema (ou te indicarão).   Acredite em mim: as pessoas não vão lembrar que você é especialista em direito previdenciário (por exemplo) só porque você mencionou uma vez. Agora, se você está falando sobre isso toda hora, vai entrar na cabeça delas por osmose, hehehe!  

3) Escreva e divulgue artigos

  Esta dica é bem semelhante à dica anterior, mas aproveita as facilidades da era digital.   É importante que você escreva artigos sobre temas da sua área de especialidade e os divulgue nas redes sociais. Assim, seu círculo de amigos e familiares terão ainda mais acesso ao seu conhecimento e se lembrarão mais facilmente de você quando precisarem.   Mas tome cuidado: escreva de forma que seus clientes, que são pessoas leigas, possam entender, ok? Cuidado com o juridiquês.  

3) Conclusão (com um bônus)

  Estude, torne-se um especialista e conte para todo mundo sobre isso!   Pode parecer simples demais para ser verdade, mas se você seguir essas três dicas e persistir no seu objetivo, você colherá os frutos muito antes do que imagina! Eu sou a prova viva disso…   Sabia que foi assim que eu captei quase todos os meus clientes?   Pois é… E fazendo assim existe ainda um bônus como efeito colateral: você terá mais segurança sobre seus próprios conhecimentos. Um advogado seguro de si transmite muito mais confiança para os clientes (e fecha mais contratos por causa disso).   Tem coisa melhor?

A vantagem que o advogado conectado possui no mercado de trabalho

A vantagem que o advogado conectado possui no mercado de trabalho

 

Por Eduardo Koetz | Koetz Advocacia

 

O avanço da tecnologia está mudando o mundo como um todo e isso é inegável. Era questão de tempo para que o meio jurídico também necessitasse se adaptar para esta nova realidade. A diferença é que, cada vez mais, essa adaptação é uma necessidade, e não uma opção.

 

As vantagens que o advogado conectado possui no mercado de trabalho

 

Sendo um dos países com a maior população do mundo e com um sistema bastante burocrático, o judiciário no Brasil está bastante sobrecarregado. O avanço da informatização é a saída para resolver esse problema. Desde 2004, começou a ser implementado nos Tribunais de Justiça da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) os sistemas de processos eletrônicos Eproc. A medida deixou os processos de 44% a 77% mais ágeis.

 

Sem contar que o Eproc também é uma medida de sustentabilidade, pois desde que está em atividade já economizou mais de 800 toneladas de papel, devido aos documentos que não precisaram ser impressos.

 

Dessa forma, entende-se que inserção do meio jurídico em plataformas digitais é uma tendência nacional. Questão de tempo até que todos os Estados do país adotem sistemas semelhantes. Isso exigirá, obviamente, que os profissionais da área se adaptem e adequem as mudanças que serão implementadas.

 

E é nesse sentido que os advogados que já estão migrando para sistemas digitais encontrarão uma grande vantagem no mercado: estar pronto quando a mudança for uma exigência, e não uma opção.

 

Todas essas medidas tecnológicas permitem, atualmente, até mesmo a criação de escritórios 100% digitais, como é o caso da Koetz Advocacia. O advogado que atua online possui também larga vantagem no mercado em tudo que se relaciona com limites geográficos. É possível tanto atender o vizinho do escritório quanto alguém que precisa de ajuda no Japão.

 

Além disso, a prática da advocacia também está passando por alterações, seguindo modelos europeus e norte-americanos. Ao invés de arcar com todas as etapas do processo, existe uma descentralização dos escritórios, dividindo as etapas entre diversos profissionais que se aprofundam em uma mesma atividade. Esse padrão no Brasil ainda é raro, mas traz excelentes resultados aos escritórios que se dividem entre setores como atendimento, peticionamento, relacionamento, comunicação, marketing, consultoria, planejamentos, cálculos, etc.

 

Como o dia-a-dia do advogado tende a ser bastante sobrecarregado, encontrar tempo para organizar um escritório dessa forma pode ser uma tarefa difícil. Por isso, a tecnologia pode facilitar com softwares de gestão de escritórios (como o AdvBox) que auxiliam nessa mudança.

Desabafo de uma advogada previdenciarista

Desabafo de uma advogada previdenciarista – comentários sobre a matéria veiculada no “Fantástico” em 25/01/2015

  Meu desabafo de advogada atuante em Direito Previdenciário e comentários sobre a matéria vinculada no “Fantástico” em 25/01/2015.   [Leia também: É errado advogado não cobrar consulta?]   Desabafo de uma advogada previdenciarista  

Sumário

  1. Introdução
  2. Limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios contratuais
   2.1. Limite mínimo          O que é captação de clientes?    2.2. Limite máximo    2.3. Honorários para causas previdenciárias de acordo com a OAB de São Paulo
  1. Minha teoria da conspiração
  2. Desabafos finais
  Honorários advocatícios abusivos  

1. Introdução

  Domingo passado, dia 25/01/2015 foi veiculado no “Fantástico” a seguinte matéria: “Advogados são acusados de dar golpe em aposentados rurais – Trabalhadores rurais são obrigados a entregar parcelas atrasadas de benefício por meio de contratos abusivos.”   Essa matéria fez um desserviço à sociedade como um todo, não somente aos advogados. Para entender melhor esta afirmação, leia o item “Minha teoria da conspiração”.   Atenção! Não que eu não acredite que não existam advogados desonestos ou que estes não devam ser punidos. Devem sim, com mãos de ferro! Minha mãe, funcionária da Justiça Federal, sempre me contou histórias de advogados que ficavam com todos os atrasados dos aposentados e estes não ficavam nem sabendo! Isso não é certo MESMO!   Aliás, eu faço questão absoluta que advogados desonestos sejam punidos, porque são eles que contribuem para manchar o nome da classe! Que advogado que não está cansado de ouvir piadinhas sem graça que sempre pintam o advogado de bandido e desonesto?   Advogado desonesto   O difícil foi engolir o viés generalizador da matéria.   A Dr.ª Thaiza explicou com muita propriedade:  
Sem me aprofundar nas questões políticas, econômicas e sociais, percebi na estrutura da matéria, uma dramatização que desfavoreceu a toda classe dos advogados. Cortes estratégicos, trilha sonora de lamento, gatilhos mentais de indução hipnótica e ferramentas de linguagem cuidadosamente selecionadas para construção de uma imagem maculada. Em nenhum momento houve uso da razoabilidade ou ponderação na estrutura do discurso. A ideia estava muito clara: ADVOGADOS “SÃO” ESPERTALHÕES X CLIENTES “SÃO” LESADOS FONTE: Coaching para advogados
  Ontem já perdi uma cliente, que levou seu caso para um advogado que prometeu que a aposentaria por invalidez até junho, no máximo e cobraria bem menos que os meus honorários. De duas uma: ou este digníssimo colega meu não vai cumprir a promessa ou tem tramoia com algum funcionário do INSS. Bem, ou ele sabe fazer milagre. Se alguém souber fazer este milagre, me ensine nos comentários, por gentileza! [Obs.: de forma alguma estou dizendo que todos os funcionários do INSS são corruptos. Assim como defendo que a maioria dos advogados é honesto, também o são a maior parte dos servidores desta autarquia].   Li muitos depoimentos de colegas que estão sendo prejudicados. Após a veiculação da matéria, uma colega, que cobra 25%, perdeu um cliente em uma causa que já estava em fase processual final para um “colega” advogado que prometeu cobrar um salário mínimo. “Engenheiro de ponte pronta”, como comentou outra colega.   Em um certo momento da matéria, o promotor diz que o máximo de honorários que podem ser cobrados é 20%. Isso é MENTIRA. Este é o máximo de honorários sucumbenciais que o juiz pode arbitrar em um processo. Vejam bem: sucumbenciais. São aqueles honorários que a parte perdedora paga para a ganhadora ao final de um processo e estão previstos no Código de Processo Civil, em seu artigo 20, parágrafo 3º.   No caso, estamos falando de honorários contratuais, que são aqueles que o cliente paga ao seu próprio advogado.  

2. Limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios contratuais

  Limites dos honorários advocatícios  

2.1. Limite mínimo

  Primeiramente, vamos discutir sobre o mínimo que um advogado pode cobrar. Sim, advogados estão obrigados a cobrar um mínimo por seus serviços.   A profissão da advocacia é regulada principalmente por duas normas:   Em seu art. 39, o Código de Ética determina que a cobrança de honorários abaixo da tabela da OAB é considerada “captação de clientes(veja aqui a tabela de honorários da OAB de São Paulo). Já explico o que é captação de clientes. Antes, vejam o artigo:  
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
  O artigo 34, inciso VI, do Estatuto da Advocacia diz que constitui infração disciplinar captar clientes. O advogado que comete infração disciplinar pode ser punido com sanções disciplinares que podem ser multa, censura, suspensão e até a exclusão (arts. 35 a 39 do Estatuto).  
Estatuto da Advocacia, Art. 34. Constitui infração disciplinar: (…) V – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; (…)
  O artigo 41 do Código de Ética também comanda que os honorários não sejam fixados abaixo da tabela:  
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
 

O que é captação de clientes?

  Captar significa atrair, conquistar. E, a princípio, não há nada de errado em captar clientes, quando isso é feito de forma ética. Existem muitas técnicas de marketing jurídico ético, como, por exemplo, o cadastro do advogado no Jusbrasil   marketing jurídico ético   O nome correto para a infração disciplinar é, na verdade, captação indevida de clientes (ou clientela). Captação indevida de clientela ocorre quando o advogado busca conquistar clientes de forma antiética. E uma dessas formas é o oferecimento de serviços jurídicos gratuitos ou cobrança de honorários abaixo da tabela.   A tabela serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos pela ampliação de sua “escala de produção”.   Ou seja, a tabela de honorários formulada pela OAB representa o valor mínimo que o advogado pode, eticamente, cobrar. Existem advogados que cobram menos que isso? Sim, mas estão arriscando tomar uma sanção disciplinar e até mesmo, perder o direito de advogar (exclusão).  

2.2. Limite máximo

  Mas, assim como existe um limite mínimo para a cobrança de honorários, também existe um limite máximo.   De acordo com o artigo 38 do Código de Ética, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo.  
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
  Obs.: cláusula quota litis é aquela em que a remuneração do advogado depende do seu sucesso na demanda, pois em caso de derrota nada receberá. Embora não recomendada, a adoção da cláusula quota litis é possível, em caráter excepcional.   Então, de acordo com a letra fria de lei, seria ético o advogado ficar com até 49,9% do proveito econômico do processo e o cliente, com 50,1%. Lembrem-se que os honorários sucumbenciais entram nesta conta. Acima disso sim, são honorários abusivos.   Eu, particularmente, considero isso muito. Como o Código de Ética veda a divulgação dos valores dos serviços (art. 31, parágrafo primeiro), direi apenas que cobro de acordo com a tabela de honorários da OAB/SP.   Mas isso é a minha opinião. E se um advogado com mestrado e doutorado (coisa que eu não tenho) e mais de vinte anos de prática na advocacia (estou muito longe disso) decide que o seu preço é maior do que o sugerido na tabela? Contanto que ele seja honesto com seus clientes no momento da assinatura do contrato, não vejo nada de errado em cobrar um valor maior do que a tabela. O cliente é livre para procurar outro advogado.   “Ah, mas e os coitadinhos que vivem nos rincões do Brasil? Lá quase não tem advogado e, os que estão lá, cobram honorários absurdos!” Gente, isso é um problema social, que o advogado não é obrigado a resolver. O Governo deveria instalar e fortalecer a Defensoria Pública. Apenas se realmente os honorários forem abusivos, a OAB deve intervir energicamente e a mídia deve divulgar. Se não… Cada um age de acordo com a sua consciência.   Só para deixar claro para os trolls de plantão: não estou dizendo que eu abusaria dos segurados se eu estivesse advogando nas regiões pobres do Brasil. Eu, Alessandra, manteria o mesmo preço que cobro aqui. Mas isso é a minha consciência, minha moral. As normas dão abertura para cobrança de honorários maiores. Essa é a diferença entre moral e ética.   Consciência, ética, moral  

2.3. Honorários para causas previdenciárias de acordo com a OAB de São Paulo

  De acordo com o item “Advocacia Previdenciária” da tabela de honorários da OAB/SP, o valor dos honorários para essas causas é:  

20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 3.586,64.

  Ou seja, o Sr. Promotor MENTIU quando disse que o máximo que poderia ser cobrado seria 20%. Como vemos, isso é o MÍNIMO (pelo menos aqui no Estado de São Paulo).  

3. Minha teoria da conspiração

  Eu não gosto muito de “teorias da conspiração”, mas…   Muito me admira a rede Globo pegar no pé justamente de advogados que militam em Direito Previdenciário, quando a nossa Presidente acabou de fazer mudanças inconstitucionais e extremamente prejudiciais aos segurados do INSS! Coincidência?? Eu acho que NÃO! #Revoltada!   Estou escrevendo uma série de artigos sobre as mudanças e gostaria de convidar todos a ler. Este é o segundo artigo da série e o que eu mais gosto: http://alessandrastrazzi.adv.br/direito-previdenciario/alteracoes-pensao-por-morte-2/   Para mim, eles querem plantar a semente da desconfiança na mente das pessoas para que elas evitem procurar advogados quando finalmente começarem a sofrer as consequências dessas alterações. Por que através dos advogados essas alterações podem ser desfeitas, não é? É através do nosso trabalho que a discussão chega ao STF e ele, oremos, declare a inconstitucionalidade da infeliz medida provisória 664/2014.   Teoria da conspiração   Lembrem-se do que diz o artigo 133 da nossa Constituição Federal:  

O advogado é indispensável à administração da Justiça!

 

4. Desabafos finais

  Olha, eu estou super chateada com esta matéria. Eu trabalho igual uma camela sem receber por 3 ou 4 anos (ou mais) em uma causa área previdenciária, não posso cobrar consulta ou ajuizamento (porque os coitados dos segurados não têm um pardal pra dar água).   Muitas vezes não recebo nada, porque a ação é improcedente (honorários são cobrados somente no êxito) e fica por isso mesmo. Trabalhei de graça. Mas fazer o quê? Faz parte.   Daí eu cobro um pouco mais de 20% no êxito e vem me falar que é honorário abusivo? Aquele promotor vem falar na cara de pau que “o máximo é 20%”. Colega, o MÍNIMO é 20%. Vai anunciar que você faz consulta jurídica gratuita ou que cobra abaixo da tabela da OAB para você ver o que a ela faz com você!   Se fosse para cobrar 20%, cobraria no ajuizamento (início do processo). E aí, quem pagaria? Cadê o acesso ao judiciário? Vai todo mundo para a Defensoria? Quero ver dar conta!   Ah, e mais! Os segurados só vão procurar os advogados porque o INSS, o maior réu do Brasil, é extremamente burocrático e não reconhece o direito de ninguém. Não vou dizer nem que ele é legalista, ele é “normativista” (em referência às instruções normativas), só aceita as próprias regras. Vai atrás do INSS, Sr. promotor. Faça ele cumprir as leis e a Constituição Federal! Mata o problema na raiz!   #Desabafei   FONTES: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1326/Clausula-quota-litis http://www.conjur.com.br/2011-mai-10/tabela-honorarios-nao-cartel-evita-concorrencia-desleal http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2364/Da-natureza-da-obrigacao-assumida-pelo-advogado-e-pela-sociedade-de-advogados

Petição de juntada – modelo de petição

Modelo de Petição de Juntada

Neste artigo, trago um modelo de petição de juntada. Também explico o que é uma petição de juntada e a sua finalidade.

Obs.: Se você trabalha com Direito Previdenciário, recomendo baixar a minha ficha de atendimento a clientes para causas previdenciárias que eu disponibilizei para os meus leitores gratuitamente.

>>> Clique aqui para ser redirecionado para a página de download da ficha.

Sumário

1) O que é petição de juntada e finalidade

2) Modelo de petição de juntada

Modelo de Petição de Juntada

1) O que é petição de juntada e finalidade

A petição de juntada tem por finalidade inserir nos autos algum documento solicitado pelo juiz ou cuja necessidade se deu no decorrer dos atos processuais. Ou seja serve para acrescentar algum documento ao processo em momento posterior à distribuição da petição inicial. É preciso indicar o que se quer juntar e com qual objetivo.

“Petição de juntada” não deve ser confundida com o andamento processual juntada de petição. Este andamento processual pode referir-se a uma petição simples, que não anexou nenhum documento aos autos.

[Leia também: Juntada de petição: o que significa isso?]

2) Petição de juntada – modelo de peça

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA _______DA COMARCA DE ____________________

 

Processo nº ____________________

 

NOME DA PARTE, já qualificado nos autos da AÇÃO DE ________________ que move em face de / que lhe move NOME DA PARTE CONTRÁRIA, por sua procuradora subscrita, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer requerer a juntada (especificar o documento).

Exemplos:

  • da anexa guia de custas relativa às diligências do Sr. Oficial de Justiça;
  • do substabelecimento anexo;
  • do comprovante de pagamento anexo, etc.

Termos em que pede deferimento.

Local, Data

___________________________
Nome do Advogado
OAB